Projeto de orçamento retificativo n.° 8/2013 (POR n.° 2-A) - reforço dos pagamentos por rubrica do QFP e falta de dotações de pagamento no orçamento de 2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14871/2013 – C7-0387/2013 – 2013/2227(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1);
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013, apresentado pela Comissão em 25 de setembro de 2013 (COM(2013)0669),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013, adotada pelo Conselho em 30 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 31 de outubro de 2013 (14871/2013 – C7-0387/2013),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0371/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 8 para o exercício de 2013 (POR n.º 8/2013) diz respeito ao aumento das dotações de pagamento num valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do quadro financeiro plurianual (QFP), tendo por objetivo cobrir as necessidades pendentes até ao final do ano, de modo a que as obrigações legais decorrentes de compromissos anteriores e atuais possam ser cumpridas, as sanções financeiras possam ser evitadas e os beneficiários possam receber os fundos previstos pelas políticas da União, relativamente às quais o Parlamento e o Conselho aceitaram as dotações de autorização correspondentes no quadro dos orçamentos anuais precedentes;
B. Considerando que as dotações de pagamento adicionais solicitadas permitirão reduzir o nível de autorizações por liquidar («remanescente a liquidar», ou RAL), bem como o risco de que transitem para 2014 níveis anormalmente altos de dívidas por pagar;
C. Considerando que o POR n.º 8/2013, que atualiza o POR n.º 2/2013, foi apresentado pela Comissão em março de 2013 num montante de 11,2 mil milhões de euros, e só parcialmente aprovado pela autoridade orçamental em setembro de 2013 num montante de 7,3 mil milhões de euros;
D. Considerando que o montante global dos pedidos de pagamento por liquidar no final de 2012 relativos à política de coesão (2007-2013), num valor de 16,2 mil milhões de euros, teve de transitar para 2013, o que acarretou a redução do nível dos pagamentos disponível no orçamento de 2013 para cobrir as necessidades de pagamentos do ano em curso; considerando que este montante deverá atingir 20 mil milhões de euros no final de 2013, partindo do princípio de que o POR n.º 8/2013 será adotado integralmente;
E. Considerando que o acordo político alcançado em 27 de junho de 2013, ao mais alto nível político, entre o Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho e a Comissão sobre o QFP para o período 2014-2020 incluiu um compromisso político do Conselho no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de 2013 da UE sejam totalmente cumpridas, de adotar formalmente o POR n.º 2/2013 num valor de 7,3 mil milhões de euros, bem como de adotar com a maior brevidade um novo projeto de orçamento retificativo a propor pela Comissão no início do outono para evitar toda e qualquer carência de dotações de pagamento justificadas;
F. Considerando que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão examinou as possibilidades de reafetação interna no âmbito de uma análise global das necessidades de pagamento no final do exercício, tendo proposto a reafetação de 509,8 milhões de euros no quadro da chamada «transferência global»;
G. Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 3 de julho de 2013, vincula a aprovação do Regulamento QFP ou do orçamento para 2014 à adoção do novo POR pelo Conselho no princípio do outono;
1. Congratula-se com a apresentação pela Comissão, em 25 de setembro de 2013, do POR n.º 8/2013, que diz respeito ao aumento das dotações de pagamento no valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do QFP, ou seja, para o nível global que fora proposto no POR n.º 2/2013; salienta que, com a adoção integral do POR n.º 8/2013, o limite superior dos pagamentos de 2013 será atingido;
2. Recorda que o POR n.º 8/2013 constitui, em sintonia com os compromissos assumidos pelas três instituições no passado, uma segunda parcela do POR n.º 2/2013, o montante mínimo necessário para cumprir as obrigações legais e compromissos anteriores da União até ao final de 2013, a fim de evitar sanções financeiras e reduzir o nível de autorizações por liquidar (RAL);
3. Considera que, tal como a Comissão afirmou em diversas ocasiões, a adoção integral do POR n.º 8/2013 permitirá à União cumprir a totalidade das suas obrigações legais até ao final de 2013; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de que, segundo reconheceu a Comissão na última reunião interinstitucional sobre os pagamentos, realizada em 26 de setembro de 2013, não obstante um aumento global das dotações de pagamento de 11,2 mil milhões de euros (POR n.º 2/2013 e POR n.º 8/2013), deverá proceder-se, mesmo assim, a uma transição considerável para o próximo exercício de um montante de cerca de 20 mil milhões de euros de pagamentos por liquidar relativos aos programas da política de coesão de 2007-2013; salienta que a situação é igualmente crítica para outros programas não incluídos na rubrica 1b;
4. Recorda que a adoção do POR n.º 8/2013 pelo Conselho fazia parte integrante do acordo político sobre o QFP 2014-2020 e que, consequentemente, cumpre apenas uma das três condições para a aprovação, pelo Parlamento, do Regulamento relativo ao QFP, tal como estabelecido na sua resolução de 3 de julho de 2013;
5. Aceita a redução de 14,8 milhões proposta pelo Conselho unicamente pelo facto de este montante ser adicional em relação ao montante inicial de 11,2 mil milhões de euros do POR n.º 2/2013; salienta, neste contexto, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, deverá ser efetuado com novas dotações, tanto em autorizações como em pagamentos, acima dos limites máximos do QFP;
6. Recorda que a posição do Conselho nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do TFUE é um ato preparatório, válido a partir da data de adoção; assinala que considera que a posição do Conselho sobre o POR n.º 8/2013, que lhe foi transmitido pelo Presidente em exercício do Conselho em 31 de outubro de 2013, é válida para efeitos do artigo 314.º, n.os 3 e 4, do TFUE a partir da data da sua adoção, ou seja, 30 de outubro de 2013; rejeita e não toma em consideração a cláusula, constante da «decisão» que acompanha a posição do Conselho, segundo a qual o Conselho pretende condicionar a validade da sua posição sobre o POR n.º 8/2013 à aprovação pelo Parlamento do acordo sobre o QFP para 2014-2020 e da posição do Conselho sobre o POR n.º 9/2013;
7. Aprova a posição do Conselho sobre o POR n.º 8/2013;
8. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 8/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.