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Processo : 2013/2192(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0341/2013

Textos apresentados :

A7-0341/2013

Debates :

Votação :

PV 19/11/2013 - 8.5
CRE 19/11/2013 - 8.5
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Textos aprovados :

P7_TA(2013)0459

Textos aprovados
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Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura FEG/2013/004 ES/Comunidade Valenciana - Materiais de construção, Espanha)
P7_TA(2013)0459A7-0341/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana – Materiais de construção, Espanha) (COM(2013)0635 – C7-0269/2013 – 2013/2192(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0635 – C7-0269/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0341/2013),

A.  Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado temporariamente às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 630 despedimentos ocorridos em 140 empresas da região NUTS II da Comunidade Valenciana, encontrando-se 300 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência compreendido entre 14 de junho de 2012 e 14 de março de 2013;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Entende, tal como a Comissão, que as condições previstas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 22 de maio de 2013 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 16 de setembro de 2013; congratula-se com a celeridade da avaliação, que durou quatro meses;

3.  Regista que a Comunidade Valenciana foi gravemente afetada pela crise, tendo a taxa de desemprego atingido 29,19 % no primeiro trimestre de 2013; congratula-se com o facto de a região ter de novo utilizado o apoio do FEG para enfrentar o elevado nível de desemprego;

4.  Aplaude a Comunidade Valenciana pela capacidade de se candidatar e utilizar o apoio do FEG para enfrentar os problemas do seu mercado de trabalho, caracterizado por uma percentagem elevada de pequenas e médias empresas; relembra, neste contexto, que a Comunidade Valenciana já se candidatou ao apoio do FEG por quatro vezes para os setores têxtil, da cerâmica, da pedra natural e da construção(3);

5.  Considera que os despedimentos em 140 empresas envolvidas em atividades de fabricação na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52) estão relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, que conduziram a um aumento das importações para a União de outros produtos minerais não metálicos e a uma redução na quota da União de fabricação de outros produtos minerais não metálicos a nível mundial;

6.  Congratula-se com a decisão das autoridades espanholas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 22 de agosto de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

7.  Regista que as autoridades espanholas informam que, na sua avaliação com base na experiência em relação às candidaturas anteriores ao FEG, somente 300 trabalhadores potenciais beneficiários do apoio do FEG decidirão participar nas medidas; insta as autoridades espanholas a utilizarem todo o potencial do apoio do FEG, em especial para melhorar as qualificações dos trabalhadores com ensino básico, que constituem 74,4% dos trabalhadores visados;

8.  Verifica que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 300 trabalhadores despedidos, tais como a definição de perfis, a orientação profissional, o aconselhamento, a formação, o auxílio na procura intensiva de emprego, o apoio ao espírito empresarial, os incentivos à procura de emprego, os contributos para as despesas de deslocação, os incentivos à recolocação e o apoio à criação de uma empresa;

9.  Observa que o pacote coordenado prevê incentivos financeiros para a procura de emprego (montante único de 300 euros), subsídio de mobilidade (até 400 euros), incentivo à recolocação (até 700 euros); aplaude o facto de o montante total dos incentivos financeiros ser limitado, permitindo que a maior parte da contribuição seja despendida em formação, aconselhamento, assistência à procura de emprego e apoio ao empreendedorismo;

10.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local (UGT-PV, CCOO-PV), bem como a organização sem fins lucrativos FESMAC, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e saúda igualmente a aplicação de uma política de igualdade entre mulheres e homens e do princípio da não discriminação, tanto nas várias fases de execução do FEG como no acesso ao mesmo;

11.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto empresarial;

12.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado incluir a formação profissional, centrada em setores onde existem ou poderão existir oportunidades, bem como a melhoria das qualificações concebida para as necessidades futuras dos fabricantes nos setores afetados por despedimentos;

13.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

14.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

15.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar o apoio de FEG à reinserção individual dos trabalhadores despedidos num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

16.  Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial;

17.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Candidaturas FEG/2009/0014/ES/Comunidade Valenciana; FEG/2010/005/ES/Comunidade Valenciana e FEG/2010/009/ES/Comunidade Valenciana, FEG/2011/006/ES/Comunidade Valenciana – Construção de edifícios.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana – Materiais de construção, Espanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/708/UE.)

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