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Processo : 2011/0436(APP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0424/2012

Textos apresentados :

A7-0424/2012

Debates :

PV 18/11/2013 - 18
CRE 18/11/2013 - 18

Votação :

PV 19/11/2013 - 8.8
CRE 19/11/2013 - 8.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0462

Textos aprovados
PDF 195kWORD 21k
Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Programa "Europa para os Cidadãos" ***
P7_TA(2013)0462A7-0424/2012
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (12557/2013 – C7-0307/2013 – 2011/0436(APP))

(Processo legislativo especial: aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (12557/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7–0307/2013),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 81.º, n.° 1, e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0424/2012),

1.  Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.  Aprova a declaração anexa à presente resolução.

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu reitera a sua convicção de que este regulamento prossegue também os objetivos relacionados com a cultura e com a história, tal como previsto no artigo 167.º do TFUE. Por isso, deveria ter sido aplicado a este processo uma dupla base jurídica, envolvendo o processo legislativo ordinário. A única razão pela qual o Parlamento Europeu desistiu da sua posição relativamente à dupla base jurídica e, por conseguinte, da sua reivindicação de um processo de codecisão, tendo aceitado o processo de aprovação – de acordo com a proposta da Comissão Europeia, com base nas disposições do artigo 352.º do TFUE – foi a sua vontade de evitar um impasse processual total e um consequente atraso na entrada em vigor do Programa. O Parlamento Europeu chama a atenção para a sua determinação em não permitir que este tipo de situação aconteça novamente.

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