Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) (COM(2011)0931 – C7-0032/2012 – 2011/0460(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0931),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C7-0032/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0211/2013),
A. Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continua a não permitir que o Parlamento Europeu seja colegislador,
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando -1 (novo)
(-1) O compromisso da União em relação ao Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER1 (seguidamente designado "Acordo ITER") é reafirmado.
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1 JO L 358 de 16.12.2006, p. 62
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1
(1) O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado «Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.
(1) O Acordo ITER foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 3
(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom.
(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom. O documento intitulado "Eletricidade através da fusão - roteiro 2012 para a concretização da energia de fusão do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão" (AEDF) ("roteiro 2012 para a fusão do AEDF") identifica a necessidade de apoio financeiro contínuo dos projetos principais, bem como das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas principais, até à data de entrada em funcionamento do ITER, de forma a responder aos desafios científicos e tecnológicos conducentes à concretização da energia de fusão.
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 5
(5) No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado fora do âmbito do QFP. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018.
(5) O Projeto ITER deve consolidar a liderança da União no âmbito da fusão através da consecução oportuna dos objetivos de construção e exploração definidos.
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 6
(6) O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente Programa. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presentePrograma.
(6) Apesar das medidas de contenção dos custos que devem continuar a ser implementadas, é possível que o Projeto ITER continue a exceder os custos previstos devido à sua natureza científica, à sua grande magnitude e ao risco tecnológico. Os custos superiores ao montante máximo previsto no artigo 2.º não devem afetar outros projetos financiados pelo orçamento da União, nomeadamente os abrangidos pelo orçamento para investigação inscrito na rubrica 1A (Horizonte 2020), e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, se for o caso. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o Programa Complementar de Investigação.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo)
(7-A) O Parlamento Europeu e o Conselho devem considerar necessário evitar qualquer adiamento ou recondução de dotações para pagamentos não executadas relacionadas com o Projeto ITER, e devem comprometer-se a cooperar no sentido de evitar tal situação.
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 8-A (novo)
(8-A) Como previsto nas prioridades propostas no roteiro 2012 do Acordo EFDA para a fusão, o Projeto Joint European Torus (JET) deve desempenhar um papel fundamental no contexto da transição energética.
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 2 – parágrafo 1
O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) de acordo com o disposto no artigo 3.º.
O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) acima dos limites máximos do QFP, nomeadamente fora da rubrica 1A, e além do orçamento proposto para o Programa-quadro Horizonte 2020, o Programa-quadro Euratom ou outros programas da União, mantendo ao mesmo tempo os plenos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o financiamento do Programa deve prever recursos financeiros suficientes para permitir à União executar o Programa e, ao mesmo tempo, definir no QFP um montante máximo exclusivo para as contribuições do orçamento da União para o período de 2014-2018. Os custos superiores a este montante máximo não devem ter impacto nas dotações orçamentais destinadas a outros projetos e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 3
O Programa é financiado pelas contribuiçõesdos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são consideradas receitas afetadas externas do Programa em conformidade com o disposto no [artigo XX do Regulamento (UE) n.º XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro].
O Programa é financiado através dos recursos próprios da União.
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 4 – parágrafo 1
Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem também contribuir para o Programa.
Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem contribuir para o Programa.
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 5 – parágrafo 2-A (novo)
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de junho de 2016, uma análise intercalar dos progressos do Programa, com vista à obtenção do respetivo parecer.
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 6 – n.° 1
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades ou erros, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a Comissão deve adotar as medidas apropriadas para assegurar um controlo adequado dos riscos e evitar a superação dos custos previstos.
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 6 – n.° 2
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.
2. O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. Tendo em conta que a magnitude e as graves deficiências constatadas no passado no Projeto ITER requerem um controlo rigoroso por parte do Parlamento Europeu na sua capacidade de autoridade orçamental e autoridade de quitação, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução do Programa, nomeadamente no respeitante aos custos e ao calendário.
Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.
Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Os resultados dessas auditorias, controlos no local e inspeções devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.
Alteração 15 Proposta de decisão Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2
A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração.
A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração. As prioridades propostas no roteiro do Acordo EFDA para a fusão devem ser tidas em conta para assegurar que o ITER desempenhe um papel fundamental no contexto da transição energética.
Alteração 16 Proposta de decisão Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2-A (novo)
Deve ser assegurada a demonstração de produção de eletricidade em condições competitivas até 2050. Em resposta a esse objetivo, a Comissão deve rever regularmente o Programa e apresentar anualmente um relatório intercalar, dando conta dos desafios físicos, tecnológicos, orçamentais e de segurança. No seu relatório, a Comissão deve apresentar uma análise dos potenciais impactos nas três fases principais, bem como um plano de emergência que indique as prioridades em função dos benefícios, riscos e custos, para atingir os objetivos da exploração comercial da energia de fusão. A Comissão deve ponderar a instalação de um sistema de alerta precoce para identificar os riscos e acelerar o processo de redução dos mesmos.
A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente.
A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente. A exploração da energia de fusão é um objetivo bastante promissor, mas também um desafio considerável, pois há ainda vários problemas a superar, nos domínios da física e da engenharia, antes de se avançar para a demonstração da viabilidade da energia de fusão. No intuito de responder da melhor forma a alguns destes desafios, é fundamental que a União envide todos os esforços para apoiar e aproveitar os trabalhos nas instalações do JET, a fim de contribuir para colmatar as lacunas ao nível do conhecimento ou da experiência.
Alteração 18 Proposta de decisão Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea a)
a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER;
a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER, e sugerir melhorias possíveis em termos de administração do Programa.
Alteração 19 Proposta de decisão Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c)
c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas.
c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas, sobretudo as necessárias à adequada resolução das restantes questões relacionadas com a construção e o funcionamento do DEMO. Tal deve abranger a garantia de que o JET continuará a ser explorado até à data em que o ITER entre em pleno funcionamento. Devem ser promovidas soluções normalizadas que, na medida do possível, possam ser reaplicadas na construção de centrais de energia de fusão para fins comerciais.
c-A) Implementar uma política industrial propícia ao envolvimento da indústria, nomeadamente das pequenas e médias empresas, de forma a promover a concorrência e a preparar o sistema europeu para a era da fusão.
c-B) Envolver amplamente, e o mais cedo possível, a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas especializadas, a fim de desenvolver e validar soluções e equipamentos normalizados fiáveis. Este envolvimento contribuirá para executar o Programa dentro dos limites orçamentais.
c-C) Promover a disponibilidade de uma força de trabalho e de cientistas qualificados e experientes como fator fundamental para o sucesso da energia de fusão. O arranque do projeto ITER deve estar associado a medidas específicas de apoio à formação e educação em matéria de ciência e tecnologia da fusão.
c-D) Desenvolver um programa de comunicação para informar devidamente e consultar os cidadãos da União sobre os desafios, riscos e segurança da fusão nuclear.
Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos anualmente pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.
Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos e comunicados anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.