Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0812 – C7-0009/2012 – 2011/0400(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0812),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o pedido de parecer do Conselho (C7-0009/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7–0407/2012),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») e facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.
(3) Ao apoiar a excelência na investigação nuclear e na inovação, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020»), facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e apoiar a execução do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). Além disso, o Programa Euratom deve procurar fazer um maior uso dos Fundos Estruturais para a investigação nuclear e assegurar uma adaptação dos fundos às prioridades de investigação da Comunidade, sem comprometer o princípio da excelência.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A) Foram lançadas, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro Euratom (2007 a 2011), três grandes iniciativas europeias de cooperação no domínio da ciência e tecnologia nuclear. Trata-se da Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP), da Plataforma Tecnológica para a Implementação da Eliminação Geológica (IGD-TP) e da Iniciativa Pluridisciplinar Europeia sobre Doses Baixas (MELODI). Tanto a SNETP como a IGDTP são consentâneas com os objetivos do Plano SET.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom de Investigação e Formação.
(4) Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves, a proliferação nuclear e atos de vandalismo, incluindo o terrorismo nuclear, podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado – como parte do trabalho do Centro Comum de Investigação (JRC) –, aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom. Deve ser igualmente dada atenção aos países terceiros que têm fronteiras com a União, bem como aos aspetos relacionados com a segurança nuclear transfronteiras, que sublinham o valor acrescentado da União.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) A Iniciativa Industrial Europeia para a Sustentabilidade da Energia Nuclear (ESNII) tem como objetivo a implantação, até 2040, de reatores de neutrões rápidos de quarta geração (GEN IV) com ciclo de combustível fechado. Inclui três grandes projetos: o protótipo ASTRID (arrefecido a sódio), o demonstrador ALLEGRO (arrefecido a gás) e a central piloto de tecnologia MYRRHA (arrefecida a chumbo).
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível comunitário.
(5) Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e através de uma melhoria das condições laborais, que são coordenadas a nível comunitário.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto.
(6) Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto, o qual assegurará que o financiamento do ITER provenha do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e também estabelecerá um montante máximo separado e reservado para a contribuição da União para o projeto ITER nos anos 2014-2018.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) A fim de complementar outras prioridades da União para as próximas décadas, o quadro relativo à investigação no domínio da cisão nuclear nos termos do Programa Euratom, deve apoiar os objetivos e as propostas da União, tais como o Plano SET e o «Roteiro para a Energia 2050». Este quadro deve apoiar igualmente a ESNII. Deve complementar ainda, e tanto quanto possível, propostas mais amplas da União no que respeita à cooperação com países terceiros.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER. Esta racionalização deve ser obtida sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
(7) Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade, bem como continuar a apoiar as atividades de projetos da mesma natureza e adicionais existentes, como a empresa comum Joint European Torus (JET). Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER, incluindo a garantia do seu financiamento no âmbito do QFP de forma integral e transparente. A garantia de financiamento no âmbito do QFP garantirá o empenho da Comunidade no êxito a longo prazo do projeto e impedirá que os custos subam posteriormente de forma exponencial.A manutenção da liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão constitui um objetivo essencial do Programa Euratom.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) O Centro Comum de Investigação (JRC) deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
(8) O JRC deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias e, quando apropriado, das políticas internacionais, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Este contributo deve respeitar as orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
(10) Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, em particular novos reatores de cisão de nova geração, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações, incluindo melhores condições laborais para os que trabalham diretamente com materiais nucleares, na desativação de centrais nucleares e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União. A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Uma vez que os cidadãos europeus devem permanecer no centro dos debates a nível da União, é oportuno associar mais amplamente o Parlamento Europeu às deliberações e decisões sobre o Programa Euratom.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom.
(11) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom. Tal deve incluir esforços para tornar as carreiras nos domínios da ciência e da investigação mais atraentes para a próxima geração de investigadores, em particular aqueles oriundos de grupos sub-representados na investigação. Esta participação informada dos cidadãos nas questões ligadas às atividades do Programa Euratom passa por uma maior associação do Parlamento Europeu, que representa os cidadãos europeus.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
(13) O Programa Euratom deve visar a promoção do interesse pela profissão de investigador na União, com o objetivo geral de aumentar a visibilidade da ciência na sociedade, mas também com o de impedir a escassez de competências na União ou a «fuga de cérebros» para países terceiros. Apesar de, presentemente, existirem muitas competências na União, é fulcral que uma nova geração de investigadores nucleares seja formada em todos os aspetos da investigação nuclear. O Programa Euratom deve igualmente procurar oferecer, a todos os níveis, uma mais-valia europeia a todos os interessados em participar na investigação nuclear. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
(15) As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom têm de respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e substituir, reduzir e aperfeiçoar a utilização de animais na investigação e experimentação. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas.
(16) Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas (PME). A necessidade de aumentar o recurso das PME ao financiamento comunitário disponível deve aplicar-se aos que trabalham no domínio da investigação nuclear da mesma forma que se aplica a outras áreas. O Programa Euratom deve apoiar as PME em todas as etapas da cadeia de inovação, especialmente no que respeita às atividades mais próximas do mercado, por exemplo, através do recurso a instrumentos financeiros inovadores. Tal apoio deve incluir um instrumento a favor das PME e todos os instrumentos financeiros revistos, que devem prever medidas apropriadas para desencadear o máximo potencial de inovação das PME e que serão disponibilizados através do programa de financiamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como de outros programas análogos, como o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020) (COSME).
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O Programa Euratom deve promover a cooperação, em especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base em interesses comuns e no benefício mútuo.
(17) O Programa Euratom deve, em particular,ter em conta todas as instalações nucleares de países terceiros que têm fronteira com a União, especialmente se estas se encontrarem em áreas expostas a catástrofes naturais. A cooperação internacional no domínio da energia nuclear deve prever instrumentos apropriados para assegurar as obrigações financeiras mútuas. Tal deve incluir contratos de cooperação e obrigações financeiras recíprocas.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco.
(19) A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu solicitou uma simplificação radical do financiamento da investigação e da inovação na União e fez numerosos apelos a uma mudança no sentido de uma maior simplificação administrativa e financeira. Na sua Resolução de 11 de novembro de 20101 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco. Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»2, o Parlamento Europeu reiterou o seu apelo a uma mudança no sentido da simplificação administrativa e financeira e sublinhou que o reforço das dotações deve fazer-se acompanhar de uma simplificação radical dos procedimentos de financiamento. O Programa Euratom deve ter igualmente em conta as preocupações e recomendações da comunidade de investigadores, expressas no relatório final do grupo de peritos «Avaliação Intercalar do 7.º Programa-Quadro», de 12 de novembro de 2010, bem como no Livro Verde da Comissão, de 9 de fevereiro de 2011, intitulado «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE».
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1 JO C 74 E de 13.3.2012, p. 34.
2 JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89..
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
(20) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através da aplicação de medidas necessárias, proporcionadas e eficazes ao longo de todo o ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) O artigo 7.º do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de Estados-Membros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação.
(25) O artigo 7.º do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de EstadosMembros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação, bem como a incentivar fortes sinergias e complementaridades entre os fundos europeus, nacionais e regionais. O Parlamento Europeu deve ser associado à execução do Programa Euratom pela Comissão.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) A utilização dos fundos da União e dos EstadosMembros nos domínios da investigação e da inovação deve ser mais bem coordenada, a fim de garantir a complementaridade, uma maior eficiência e visibilidade, bem como melhores sinergias orçamentais.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo)
(29-A) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do papel reforçado conferido ao Parlamento Europeu no que diz respeito ao processo orçamental, é necessário debater o atual quadro jurídico.
(e-A) «Pequena e média empresa (PME)», uma entidade jurídica que cumpra os critérios definidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas1.
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1 JO L 124 de 30.5.2003, p. 36.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada, bem como para outras áreas de investigação, tais como a investigação médica, e garantir o futuro a longo prazo da investigação nuclear europeia. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
(a) Apoio ao funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares;
(a) Apoio ao funcionamento em condições de segurança de todos os sistemas nucleares civis existentes e futuros;
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
(c) Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;
(c) Apoio às medidas necessárias para assegurar recursos humanos com formação adequada e ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;
(d) Apoio à I&D no domínio da proteção contra radiações; manutenção do mais alto nível de condições laborais para os que trabalham diretamente com os materiais nucleares;
(d-A) Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União (por exemplo, modelação sísmica, comportamento ligado à fusão do núcleo, etc.);
(d-B) Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores;
(f) Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;
(f) Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão e cisão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;
(h) Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;
h) Garantia da disponibilidade e utilização, bem como promoção do desenvolvimento de novas infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;
a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, preparação para emergências, condições laborais dos que trabalham diretamente com materiais nucleares e gestão das consequências diretas dos incidentes de segurança nuclear, por muito improváveis que sejam;
(d) Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação;
(d) Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação, incluindo o aumento da participação de cientistas europeus na investigação nuclear, bem como a angariação de cientistas de países terceiros;
(e) Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União.
(e) Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União, incluindo o esforço no sentido do estabelecimento de normas de segurança nuclear para os reatores de cisão que sejam internacionalmente reconhecidas;
e-A) Combate à escassez de competências no domínio nuclear e prevenção de uma futura perda de competências ou «fuga de cérebros» de cientistas nucleares para fora da União;
e-B) Adoção de todas as melhorias de segurança necessárias, recomendadas com base nos resultados dos testes de resistência efetuados em todos os reatores nucleares da União e de países terceiros que têm fronteira com a União. Tal deve visar contribuir para a agenda de Investigação e Desenvolvimento que decorre dessas recomendações.
(e-C) Apoio ao programa de simplificação do Programa-Quadro Horizonte 2020, que reduz os encargos administrativos dos anteriores programas-quadro, em particular para as PME, as universidades e os institutos de investigação de menores dimensões.
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade.
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade, bem como as consequências diretas de incidentes ligados à segurança nuclear, por muito improváveis que os mesmos sejam.
5-A. O Programa Euratom deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas ações diretas e indiretas devem ser harmonizadas com a Agenda Estratégica de Investigação das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGDTP e MELODI.
1. A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 788,889 milhões de euros. O referido montante é repartido do seguinte modo:
1. Na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira1 («AII»), a dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603,329 milhões de euros. O referido montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anuale é repartido do seguinte modo:
(a) Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 709,713 milhões de euros;
(a) Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 636,095 milhões de euros;
(b) Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 354,857 milhões de euros;
(b) Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 318,048 milhões de euros;
1-B. As dotações anuais devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do IIA.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comunidade deve procurar a utilização mais generalizada e mais frequente dos fundos estruturais para a investigação nuclear, bem como assegurar que os fundos sejam executados de acordo com as suas prioridades de investigação.
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação Euratom 2012-2013].
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.º 139/2012.
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.º 1908/2006 e (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação e Difusão Euratom (2012-2013)] são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão XX/XX [Programa Euratom 2012-2013] que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.º 1908/2006 e (Euratom) n.º 139/2012 são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/94/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os programas destinados a aumentar a investigação inovadora, em curso ou prevista, devem ser alargados, a fim de incluir a investigação nuclear na sua lista de ramos de investigação aplicável. O programa Eureka/Eurostars e as Ações Marie Curie devem alargar as suas regras de participação, a fim de permitir a participação de PME envolvidas na investigação nuclear.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género no conteúdo da investigação e inovação.
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género e apoia o objetivo do Programa-Quadro Horizonte 2020 de abordar o género como questão transversal, de modo a corrigir desequilíbrios entre homens e mulheres.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da proteção da dignidade humana, ao princípio do primado do ser humano, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental dos seres humanos, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
O programa de trabalho plurianual é submetido à apreciação do Conselho de Administração do JRC e apresentado ao Conselho e ao Parlamento. Tem em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais, de modo a evitar a duplicação de esforços de investigação na Europa e otimizar a utilização dos recursos financeiros. Deve ser atualizado quando e conforme necessário.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em conta os fins e objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 14
É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
1. É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
2. Em conformidade com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e tendo em conta a importância do setor das PME para a economia europeia e a sua atual sub-representação na indústria nuclear, o Programa Euratom deve apoiar todos os esforços para reduzir os encargos administrativos impostos às PME.
(c-C) Contribuir para a melhoria da troca de conhecimentos.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
Deve ser concedida particular atenção a todos os reatores e instalações nucleares situados em países terceiros que se encontrem geograficamente muito perto do território de Estados-Membros, sobretudo se os mesmos se situarem perto de locais geográfica e geologicamente perigosos.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – alínea a)
(a) Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados;
(a) Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados e particularmente para aumentar o recurso das PME aos financiamentos disponíveis e a sua participação em programas apropriados;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os esforços realizados para simplificar a participação devem ser comunicados a todos os participantes, incluindo PME e instituições académicas.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Parlamento Europeu deve ser informado dessas medidas.
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
2. O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4
4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.
4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. O Parlamento Europeu deve ser informado sem demora dos resultados dessas auditorias.
Até 31 de maio de 2017, e tendo em conta a avaliação ex post do 7.º Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 20XX/XX/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.
Até 31 de maio de 2016, e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 2012/93/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Esta avaliação deve ter igualmente em consideração aspetos relacionados com o acesso às oportunidades de financiamento para alargar a excelência da base de ciência e inovação da União às PME e promover o equilíbrio entre os géneros. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4
4. Os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.
4. Os Estados-Membros facultam ao Parlamento Europeu e à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.
Alteração 68 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – parágrafo 2
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, promovendo o valor acrescentado da União, mantendo competências-chave e a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.
Alteração 69 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – parágrafo 3
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação radical do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação, o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento.
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e os Estados-Membros.
Alteração 70 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea d) – título
(d) Promoção da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)
(d) Apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)
Alteração 71 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea e) – parágrafo -1 (novo)
Apoio as atividades que visam a realização conjunta do Programa ITER como infraestrutura de investigação internacional. A Comunidade, na sua qualidade de anfitriã do projeto, terá uma responsabilidade especial no âmbito da Organização ITER e assumirá um papel de liderança, em especial no que diz respeito à preparação do local, ao estabelecimento da Organização ITER, à gestão e contratação de pessoal, bem como ao apoio técnico e administrativo geral.
Apoio às atividades acordadas na Decisão XXXX/XXX/UE do Conselho [relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)] para a gestão do projeto.
Alteração 72 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea i) – parágrafo 1-A (novo)
A entidade jurídica apoiará todos os esforços que visem dar continuidade ao trabalho do JET para além do termo da sua fase experimental, em 2015, e, sempre que possível, apoiará todos os esforços para atrair parceiros internacionais, contribuindo assim para a obtenção de financiamentos adicionais. Essas iniciativas devem incluir acordos de reciprocidade para uma futura participação da União no DEMO, bem como noutros reatores de fusão previstos.
Alteração 73 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a avaliação e melhoria da segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado, sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais.
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a I&D em matéria de segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, imperativamente, sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais, a fim de otimizar os recursos humanos e financeiros para a I&D nuclear na Europa. O JRC terá em conta a publicação dos resultados dos «testes de resistência» realizados, em 2011, em todos os reatores nucleares existentes, em conformidade com as regras da UE.
Alteração 74 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – título
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, melhoria das condições laborais de todos os que trabalham com materiais nucleares e preparação para emergências
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo -1 (novo)
A desativação e o desmantelamento constituem mercados promissores, dada a evolução científica e os requisitos de segurança. A União deve dotar-se das melhores tecnologias para levar a cabo estas atividades, que requerem técnicas cada vez mais sofisticadas (corte debaixo de água, corte com laser e robôs avançados para evitar a intervenção humana).
Alteração 75 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo 1 – parte introdutória
O Centro Comum de Investigação contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:
O Centro Comum de Investigação, em estreita cooperação com os organismos de investigação pertinentes da União, contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:
Alteração 76 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo 1 – ponto 1
(1) Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC reforçará ainda o papel da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima.
(1) Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC levará a cabo as atividades da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima, continuando a recorrer às competências dos Estados-Membros nesta matéria.
Alteração 78 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea c) – parágrafo 1
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa.
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. O JRC terá em conta os objetivos do Horizonte 2020, bem como a necessidade de evitar uma escassez de competências ou a «fuga de cérebros» na Europa.
Alteração 79 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea e) – parágrafo 1
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e apoiar padrões mais elevados a nível internacional. A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações a adotar pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência efetuados nas centrais nucleares.
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo I – parte 3 – parágrafo 1
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de proteção dos trabalhadores, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo I – parte 4 – parágrafo 2
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.º.
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.º, bem como aumentar a visibilidade e a participação das PME.
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo I – parte 4 – parágrafo 2-A (novo)
A investigação fundamental potencialmente aplicável não só a domínios nucleares, mas também a outros setores da investigação abrangidos pelo programa Horizonte 2020, poderá ser financiada pelo programa do Conselho Europeu de Investigação (CEI).
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União, como, por exemplo, as que dizem respeito à modelação sísmica ou a simulações da fusão do núcleo
– Percentagem de projetos financiados suscetíveis de facilitar a aplicação dessas recomendações.
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea d-B) (nova)
(d-B) Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores
– Percentagem de projetos financiados suscetíveis de ter um impacto comprovado a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores.
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea e)
(e) Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras
(e) Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras e o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual
Alteração 86 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – parágrafo 2 – marca 1
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, proteção dos trabalhadores e preparação para emergências;
Alteração 87 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – parágrafo 1 – marca 5-A (novo)
Prevenção da escassez de competências em domínios fundamentais da ciência e da engenharia