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Processo : 2013/2257(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0390/2013

Textos apresentados :

A7-0390/2013

Debates :

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.3
CRE 20/11/2013 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0474

Textos aprovados
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Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013: Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia (seca e incêndios florestais em 2012) e da Alemanha, da Áustria e da República Checa (inundações em maio e junho de 2013)
P7_TA(2013)0474A7-0390/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14872/2013 – C7-0388/2013 – 2013/2257(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (a seguir designado «AII»),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 3 de outubro de 2013 (COM(2013)0691),

–  Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho, em 30 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 (14872/2013 – C7-0388/2013),

–  Tendo em conta as conclusões comuns do Comité de Conciliação, de 12 de novembro de 2013(4),

–  Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0390/2013),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 9 (POR n.° 9/2013) para o exercício de 2013 diz respeito à mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade ("o Fundo") num montante de 400,5 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento a favor da Roménia, relativo às secas e aos incêndios florestais de 2012, e a favor da Alemanha, da Áustria e da República Checa, relativo às inundações de maio e junho de 2013,

B.  Considerando que o POR n.º 9/2013 tem por objetivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2013,

1.  Toma conhecimento do POR n.º 9/2013, apresentado pela Comissão;

2.  Insta o Conselho a cessar a apresentação de posições nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob forma de atos jurídicos («Decisões»), porquanto tal não respeita as disposições do artigo 314.º do TFUE, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de setembro de 2013, no processo C-77/11 Conselho contra Parlamento; recorda que uma posição ao abrigo do artigo 314.º, n.º 3, do TFUE constitui um ato preparatório e é válida a partir da data de adoção; frisa que rejeitará e não tomará em consideração qualquer cláusula mediante a qual o Conselho vise tornar a validade da sua posição no processo orçamental dependente da adoção prévia pelo do Parlamento de um orçamento diferente, orçamento retificativo ou ato legislativo;

3.  Deplora a posição do Conselho relativamente ao POR n.º 9/2013, que altera a proposta da Comissão com vista a financiar integralmente a mobilização do Fundo mediante reafetações de rubricas orçamentais suscetíveis de ser objeto de subexecução até finais de 2013, identificadas pela Comissão na sua proposta de transferência global (DEC 26/2013);

4.  Aprova o acordo alcançado em 12 de novembro de 2013 no quadro do Comité de Conciliação com vista a financiar esta mobilização, em 2013, num montante máximo de 250,5 milhões de euros em dotações de pagamento através de reafetações e, em 2014, num montante de 150 milhões de euros mediante novas dotações; observa com satisfação que será, assim, possível financiar as necessidades de investigação identificadas na transferência global de 200 milhões, permitindo, em particular, a assinatura de um grande número de novos contratos de investigação ainda este ano;

5.  Salienta, contudo, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo, deve ser inscrito no orçamento acima dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, e não apoia a declaração unilateral do Conselho relativa às dotações de pagamento anexa às conclusões comuns sobre o orçamento para 2014;

6.  Consequentemente, altera a posição do Conselho do seguinte modo:

(milhões de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

DA

DP

06 06 02 03

Empresa Comum SESAR

12,458

08 02 02

Cooperação - Saúde - Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

17,981

08 04 01

Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

19,936

08 06 01

Cooperação - Ambiente (incluindo alterações climáticas)

2,804

08 10 01

Ideias

41,884

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

0,406

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC - Cooperação)

40,813

10 03 01

Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

0,406

15 07 77

Pessoas

63,313

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

—  150,000

01 03 02

Assistência macrofinanceira

—  10,000

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

—  13,116

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

—  3,915

—  3,915

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal e investigação

—  7,230

—  7,230

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

—  15,739

—  15,739

TOTAL

—  26,884

0

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 66 de 8.3.2013.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) Anexo ao P7_TA(2013)0472 de 20 de novembro de 2013.


ANEXO ORÇAMENTAL:

Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013

Despesas — DESPESAS

Números

Título

Designação

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

Assuntos económicos e financeiros

555 684 796

428 350 972

-10 000 000

555 684 796

418 350 972

02

Empresa

1 157 245 386

1 376 115 339

1 157 245 386

1 376 115 339

03

Concorrência

92 219 149

92 219 149

92 219 149

92 219 149

04

Emprego e assuntos sociais

12 214 158 933

13 743 651 206

-13 116 000

12 214 158 933

13 730 535 206

05

Agricultura e desenvolvimento rural

58 851 894 643

56 895 357 629

-32 331 335

58 851 894 643

56 863 026 294

06

Mobilidade e transportes

1 740 800 530

983 961 494

12 457 557

1 740 800 530

996 419 051

07

Ambiente e ação climática

498 383 275

404 177 073

498 383 275

404 177 073

08

Investigação

6 901 336 033

5 231 942 972

-26 884 000

-233 072 948

6 874 452 033

4 998 870 024

09

Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia

1 810 829 637

1 507 705 211

40 812 681

1 810 829 637

1 548 517 892

40 01 40, 40 02 41

391 985

1 811 221 622

391 985

1 508 097 196

391 985

1 811 221 622

391 985

1 548 909 877

10

Investigação direta

424 319 156

419 320 143

405 852

424 319 156

419 725 995

11

Assuntos Marítimos e Pescas

919 262 394

763 270 938

919 262 394

763 270 938

40 01 40, 40 02 41

115 220 000

1 034 482 394

70 190 000

833 460 938

115 220 000

1 034 482 394

70 190 000

833 460 938

12

Mercado interno

103 313 472

101 938 194

103 313 472

101 938 194

40 02 41

3 000 000

106 313 472

3 000 000

104 938 194

3 000 000

106 313 472

3 000 000

104 938 194

13

Política regional

43 792 849 672

43 417 676 111

400 519 089

171 531 335

44 193 368 761

43 589 207 446

14

Fiscalidade e união aduaneira

144 620 394

127 227 655

144 620 394

127 227 655

15

Educação e cultura

2 829 575 587

2 564 555 677

63 312 858

2 829 575 587

2 627 868 535

16

Comunicação

265 992 159

252 703 941

265 992 159

252 703 941

17

Saúde e defesa do consumidor

634 370 124

598 986 674

634 370 124

598 986 674

18

Assuntos internos

1 227 109 539

906 396 228

1 227 109 539

906 396 228

40 01 40, 40 02 41

111 280 000

1 338 389 539

66 442 946

972 839 174

111 280 000

1 338 389 539

66 442 946

972 839 174

19

Relações externas

5 001 226 243

3 292 737 301

5 001 226 243

3 292 737 301

20

Comércio

107 473 453

104 177 332

107 473 453

104 177 332

21

Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

1 571 699 626

1 235 408 520

1 571 699 626

1 235 408 520

22

Alargamento

1 091 261 928

913 197 071

1 091 261 928

913 197 071

23

Ajuda humanitária

917 322 828

979 489 048

917 322 828

979 489 048

24

Luta contra a fraude

75 427 800

69 443 664

75 427 800

69 443 664

40 01 40

3 929 200

79 357 000

3 929 200

73 372 864

3 929 200

79 357 000

3 929 200

73 372 864

25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

193 336 661

194 086 661

193 336 661

194 086 661

26

Administração da Comissão

1 030 021 548

1 023 305 407

1 030 021 548

1 023 305 407

27

Orçamento

142 450 570

142 450 570

142 450 570

142 450 570

28

Auditoria

11 879 141

11 879 141

11 879 141

11 879 141

29

Estatísticas

82 071 571

114 760 614

82 071 571

114 760 614

40 01 40, 40 02 41

51 900 000

133 971 571

7 743 254

122 503 868

51 900 000

133 971 571

7 743 254

122 503 868

30

Pensões e despesas conexas

1 399 471 000

1 399 471 000

1 399 471 000

1 399 471 000

31

Serviços linguísticos

396 815 433

396 815 433

396 815 433

396 815 433

32

Energia

738 302 781

814 608 051

738 302 781

814 608 051

33

Justiça

218 238 524

184 498 972

218 238 524

184 498 972

40

Reservas

1 049 836 185

231 697 385

1 049 836 185

231 697 385

Total

148 190 800 171

140 923 582 776

373 635 089

148 564 435 260

140 923 582 776

Dos quais reservas: 40 01 40, 40 02 41

285 721 185

151 697 385

285 721 185

151 697 385

Título XX — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

Números

Classificação por natureza

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

XX 01

Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 835 168 000

1 835 168 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

14 878 000

14 878 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

15 496 000

15 496 000

Subtotal

1 865 542 000

1 865 542 000

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal da Comissão no ativo das delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

110 428 000

110 428 000

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

7 462 000

7 462 000

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

871 000

871 000

Subtotal

118 761 000

118 761 000

Artigo XX 01 01 — Subtotal

1 984 303 000

1 984 303 000

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

66 373 486

66 373 486

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades

5

23 545 000

23 545 000

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

39 727 000

39 727 000

Subtotal

129 645 486

129 645 486

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

7 619 000

7 619 000

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

2 300 000

2 300 000

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

256 000

256 000

Subtotal

10 175 000

10 175 000

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

56 391 000

56 391 000

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

27 008 000

27 008 000

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

12 863 000

12 863 000

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

6 400 000

6 400 000

XX 01 02 11 05

Informação e sistemas de gestão

5

26 985 000

26 985 000

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

13 500 000

13 500 000

Subtotal

143 147 000

143 147 000

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

5

6 328 000

6 328 000

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5

500 000

500 000

Subtotal

6 828 000

6 828 000

Artigo XX 01 02 — Subtotal

289 795 486

289 795 486

XX 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis

XX 01 03 01

Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

XX 01 03 01 03

Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5

54 525 000

54 525 000

XX 01 03 01 04

Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5

63 545 000

63 545 000

Subtotal

118 070 000

118 070 000

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

46 908 000

46 908 000

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

9 638 000

9 638 000

Subtotal

56 546 000

56 546 000

Artigo XX 01 03 — Subtotal

174 616 000

174 616 000

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

1.1

197 229 000

-7 230 000

189 999 000

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indireta

1.1

47 262 000

47 262 000

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indireta

1.1

80 253 000

-15 739 000

64 514 000

Artigo XX 01 05 — Subtotal

324 744 000

-22 969 000

301 775 000

Capítulo XX 01 — Total

2 773 458 486

-22 969 000

2 750 489 486

Capítulo XX 01 — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

Artigo XX 01 05 — Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

Número XX 01 05 01 — Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

197 229 000

-7 230 000

189 999 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina‑se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

22 840 000

Programa-quadro não nuclear

167 159 000

Total

189 999 000

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

Número XX 01 05 03 — Outras despesas de gestão da investigação indireta

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

80 253 000

-15 739 000

64 514 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina‑se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

10 984 000

Programa-quadro não nuclear

53 530 000

Total

64 514 000

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

Título 01 — Assuntos económicos e financeiros

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

82 524 796

82 524 796

82 524 796

82 524 796

01 02

União Económica e Monetária

13 000 000

12 953 676

13 000 000

12 953 676

01 03

Questões económicas e financeiras internacionais

4

94 550 000

56 339 890

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

01 04

Operações e instrumentos financeiros

365 610 000

276 532 610

365 610 000

276 532 610

Título 01 — Total

555 684 796

428 350 972

-10 000 000

555 684 796

418 350 972

Capítulo 01 03 — Questões económicas e financeiras internacionais

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

Questões económicas e financeiras internacionais

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Artigo 01 03 01 — Subtotal

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

01 03 02

Assistência macrofinanceira

4

94 550 000

56 339 890

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

Capítulo 01 03 — Total

94 550 000

56 339 890

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

Artigo 01 03 02 — Assistência macrofinanceira

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

94 550 000

56 339 890

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

Observações

Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar da do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.

A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão n.º 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1).

Título 04 — Emprego e assuntos sociais

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

94 756 546

94 756 546

94 756 546

94 756 546

04 02

Fundo Social Europeu

1

11 804 862 310

13 358 557 851

11 804 862 310

13 358 557 851

04 03

Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade

1

79 097 000

58 354 054

79 097 000

58 354 054

04 04

Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros

1

122 286 000

108 376 020

122 286 000

108 376 020

04 05

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1

p.m.

58 454 161

-13 116 000

p.m.

45 338 161

04 06

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

113 157 077

65 152 574

113 157 077

65 152 574

Título 04 — Total

12 214 158 933

13 743 651 206

-13 116 000

12 214 158 933

13 730 535 206

Capítulo 04 05 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.1

p.m.

58 454 161

-13 116 000

p.m.

45 338 161

Capítulo 04 05 — Total

p.m.

58 454 161

-13 116 000

p.m.

45 338 161

Artigo 04 05 01 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

58 454 161

-13 116 000

p.m.

45 338 161

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), destinado a habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direcionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado direto da crise financeira e económica global.

O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

O objetivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afetados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

As ações realizadas pelo FEG devem ser complementares das do Fundo Social Europeu. Não deve haver nenhum duplo financiamento destes instrumentos.

As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Título 05 — Agricultura e desenvolvimento rural

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

133 234 504

133 234 504

133 234 504

133 234 504

05 02

Intervenções nos mercados agrícolas

2

2 773 440 000

2 772 526 798

2 773 440 000

2 772 526 798

05 03

Ajudas diretas

2

40 931 900 000

40 931 900 000

40 931 900 000

40 931 900 000

05 04

Desenvolvimento rural

2

14 804 955 797

13 022 586 520

14 804 955 797

13 022 586 520

05 05

Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

4

259 328 000

81 470 000

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

05 06

Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

4

6 629 000

5 069 602

6 629 000

5 069 602

05 07

Auditoria das despesas agrícolas

2

-84 900 000

-84 900 000

-84 900 000

-84 900 000

05 08

Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

2

27 307 342

33 470 205

27 307 342

33 470 205

Título 05 — Total

58 851 894 643

56 895 357 629

-32 331 335

58 851 894 643

56 863 026 294

Capítulo 05 05 — Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

05 05 01

 Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores 

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré‑adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Artigo 05 05 01 — Subtotal

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

259 328 000

81 470 000

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

Capítulo 05 05 — Total

259 328 000

81 470 000

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

Artigo 05 05 02 — Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

259 328 000

81 470 000

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré‑adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Título 06 — Mobilidade e transportes

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

68 011 011

68 011 011

68 011 011

68 011 011

06 02

Transportes interiores, aéreos e marítimos

1

201 808 724

151 320 581

201 808 724

151 320 581

06 03

Redes transeuropeias

1

1 410 000 000

721 545 956

1 410 000 000

721 545 956

06 06

Investigação relativa aos transportes

1

60 980 795

43 083 946

12 457 557

60 980 795

55 541 503

Título 06 — Total

1 740 800 530

983 961 494

12 457 557

1 740 800 530

996 419 051

Capítulo 06 06 — Investigação relativa aos transportes

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 06

Investigação relativa aos transportes

06 06 02

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

p.m.

10 542 392

p.m.

10 542 392

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa Comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»

1.1

2 656 000

2 305 982

2 656 000

2 305 982

06 06 02 03

Empresa Comum SESAR

1.1

58 324 795

29 652 574

12 457 557

58 324 795

42 110 131

Artigo 06 06 02 — Subtotal

60 980 795

42 500 948

12 457 557

60 980 795

54 958 505

06 06 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

06 06 05

Conclusão dos programas anteriores

06 06 05 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

p.m.

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa‑quadro comunitário (2003‑2006)

1.1

582 998

582 998

Artigo 06 06 05 — Subtotal

582 998

582 998

Capítulo 06 06 — Total

60 980 795

43 083 946

12 457 557

60 980 795

55 541 503

Observações

Estas observações aplicam‑se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento; reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas‑quadro anteriores.

Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo as ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.

Artigo 06 06 02 — Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

Número 06 06 02 03 — Empresa Comum SESAR

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

58 324 795

29 652 574

12 457 557

58 324 795

42 110 131

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a fase de desenvolvimento do programa SESAR com vista à implantação da componente tecnológica da política do Céu Único (SESAR), incluindo o funcionamento da Empresa Comum SESAR.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

Título 08 — Investigação

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

346 871 798

346 871 798

-26 884 000

-26 884 000

319 987 798

319 987 798

08 02

Cooperação — Saúde

1

1 011 075 530

842 660 918

17 980 852

1 011 075 530

860 641 770

08 03

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

1

363 076 419

323 404 000

363 076 419

323 404 000

08 04

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1

621 408 062

504 625 722

19 936 245

621 408 062

524 561 967

08 05

Cooperação — Energia

1

218 718 047

165 048 655

218 718 047

165 048 655

08 06

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1

340 570 726

283 092 998

2 804 213

340 570 726

285 897 211

08 07

Cooperação — transportes (incluindo a aeronáutica)

1

560 200 746

444 884 572

560 200 746

444 884 572

08 08

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

1

112 677 988

67 955 934

112 677 988

67 955 934

08 09

Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

08 10

«Ideias»

1

1 714 721 109

1 026 958 500

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

08 12

Capacidades — Infraestruturas de investigação

1

74 993 775

128 562 844

74 993 775

128 562 844

08 13

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

1

274 436 455

236 286 122

274 436 455

236 286 122

08 14

Capacidades — Regiões do conhecimento

1

27 351 639

19 269 599

27 351 639

19 269 599

08 15

Capacidades — Potencial de investigação

1

74 266 567

56 254 471

74 266 567

56 254 471

08 16

Capacidades — Ciência na sociedade

1

63 656 771

40 164 131

63 656 771

40 164 131

08 17

Capacidades — Atividades de cooperação internacional

1

39 858 805

27 329 402

39 858 805

27 329 402

08 18

Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1

50 221 512

50 237 726

50 221 512

50 237 726

08 19

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1

13 470 414

8 912 772

405 852

13 470 414

9 318 624

08 20

Euratom — Energia de fusão

1

937 673 290

573 362 274

-289 200 000

937 673 290

284 162 274

08 21

Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

1

56 086 380

54 244 745

56 086 380

54 244 745

08 22

Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras atividades

1

p.m.

31 815 789

p.m.

31 815 789

08 23

Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Título 08 — Total

6 901 336 033

5 231 942 972

-26 884 000

-233 072 948

6 874 452 033

4 998 870 024

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.º 1, da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.º 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

Capítulo 08 01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

08 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção «Investigação»

5

8 879 594

8 879 594

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5

265 716

265 716

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

394 554

394 554

Artigo 08 01 02 — Subtotal

660 270

660 270

08 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Investigação»

5

561 934

561 934

08 01 04

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

1.1

39 000 000

39 000 000

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

1.1

49 300 000

-3 915 000

45 385 000

08 01 04 40

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

1.1

39 390 000

39 390 000

Artigo 08 01 04 — Subtotal

127 690 000

-3 915 000

123 775 000

08 01 05

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

127 793 000

-7 230 000

120 563 000

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

26 287 000

26 287 000

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

55 000 000

-15 739 000

39 261 000

Artigo 08 01 05 — Subtotal

209 080 000

-22 969 000

186 111 000

Capítulo 08 01 — Total

346 871 798

-26 884 000

319 987 798

Artigo 08 01 04 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

Número 08 01 04 31 — Agência de Execução para a Investigação (REA)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

49 300 000

-3 915 000

45 385 000

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, suportadas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III – Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Atos de referência

Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).

Artigo 08 01 05 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

Número 08 01 05 01 — Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

127 793 000

-7 230 000

120 563 000

Número 08 01 05 03 — Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

55 000 000

-15 739 000

39 261 000

Capítulo 08 02 — Cooperação — Saúde

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

Cooperação — Saúde

08 02 01

Cooperação — Saúde

1.1

799 767 530

737 750 113

799 767 530

737 750 113

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

207 068 000

100 719 908

17 980 852

207 068 000

118 700 760

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

4 240 000

4 190 897

4 240 000

4 190 897

Capítulo 08 02 — Total

1 011 075 530

842 660 918

17 980 852

1 011 075 530

860 641 770

Artigo 08 02 02 — Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

207 068 000

100 719 908

17 980 852

207 068 000

118 700 760

Observações

A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objetivo de longo prazo de permitir ao setor farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

—  apoiar projetos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no setor farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

—  apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («atividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

—  assegurar a complementaridade com outras atividades do Sétimo Programa-Quadro,

—  constituir uma parceria entre o setor público e o setor privado com vista ao aumento do investimento em investigação no setor biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os setores público e privado,

—  promover a participação de pequenas e médias empresas nas suas atividades, de acordo com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.° 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

Capítulo 08 04 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1.1

612 616 062

497 518 000

19 936 245

612 616 062

517 454 245

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

8 792 000

7 107 722

8 792 000

7 107 722

Capítulo 08 04 — Total

621 408 062

504 625 722

19 936 245

621 408 062

524 561 967

Artigo 08 04 01 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

612 616 062

497 518 000

19 936 245

612 616 062

517 454 245

Observações

O objetivo das ações levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspetiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.

É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem atualmente nesta matéria.

É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as atividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a conceção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.

Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Capítulo 08 06 — Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 06

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1.1

336 619 726

280 421 301

2 804 213

336 619 726

283 225 514

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

3 951 000

2 671 697

3 951 000

2 671 697

Capítulo 08 06 — Total

340 570 726

283 092 998

2 804 213

340 570 726

285 897 211

Artigo 08 06 01 — Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

336 619 726

280 421 301

2 804 213

336 619 726

283 225 514

Observações

A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Capítulo 08 10 — «Ideias»

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

«Ideias»

08 10 01

«Ideias»

1.1

1 714 721 109

1 026 958 500

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

Capítulo 08 10 — Total

1 714 721 109

1 026 958 500

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

Artigo 08 10 01 — «Ideias»

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 714 721 109

1 026 958 500

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

Observações

O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Capítulo 08 19 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 19

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1.1

13 470 414

8 912 772

405 852

13 470 414

9 318 624

Capítulo 08 19 — Total

13 470 414

8 912 772

405 852

13 470 414

9 318 624

Artigo 08 19 01 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 470 414

8 912 772

405 852

13 470 414

9 318 624

Observações

O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objetivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da Estratégia Europa 2020. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As ações ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da União através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de ações de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Capítulo 08 20 — Euratom — Energia de fusão

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 20

Euratom — Energia de fusão

08 20 01

Euratom — Energia de fusão

1.1

72 163 290

78 549 779

72 163 290

78 549 779

08 20 02

Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

1.1

865 510 000

494 812 495

-289 200 000

865 510 000

205 612 495

Capítulo 08 20 — Total

937 673 290

573 362 274

-289 200 000

937 673 290

284 162 274

Artigo 08 20 02 — Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

865 510 000

494 812 495

-289 200 000

865 510 000

205 612 495

Observações

A fusão nuclear abre a perspetiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objetivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes atribuições:

a)  Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)  Fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)  Executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

Título 09 — Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Redes de comunicação, conteúdo e tecnologia»

127 323 333

127 323 333

127 323 333

127 323 333

09 02

Quadro regulamentar da agenda digital

18 137 969

25 484 774

18 137 969

25 484 774

40 02 41

391 985

18 529 954

391 985

25 876 759

391 985

18 529 954

391 985

25 876 759

09 03

Adoção das Tecnologias da Informação e Comunicação

1

144 265 000

132 209 900

144 265 000

132 209 900

09 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

1

1 483 700 335

1 168 738 402

40 812 681

1 483 700 335

1 209 551 083

09 05

Capacidades — Infraestruturas de investigação

1

37 403 000

53 948 802

37 403 000

53 948 802

Título 09 — Total

1 810 829 637

1 507 705 211

40 812 681

1 810 829 637

1 548 517 892

40 01 40, 40 02 41

Total + reserva

391 985

1 811 221 622

391 985

1 508 097 196

391 985

1 811 221 622

391 985

1 548 909 877

Capítulo 09 04 — Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

09 04 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1.1

1 307 359 400

1 102 379 643

40 812 681

1 307 359 400

1 143 192 324

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

1.1

65 000 000

19 016 953

65 000 000

19 016 953

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

1.1

911 793

901 234

911 793

901 234

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

1.1

110 000 000

35 143 790

110 000 000

35 143 790

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

1.1

429 142

424 172

429 142

424 172

Artigo 09 04 01 — Subtotal

1 483 700 335

1 157 865 792

40 812 681

1 483 700 335

1 198 678 473

09 04 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

1.1

10 872 610

10 872 610

Capítulo 09 04 — Total

1 483 700 335

1 168 738 402

40 812 681

1 483 700 335

1 209 551 083

Artigo 09 04 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Número 09 04 01 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 307 359 400

1 102 379 643

40 812 681

1 307 359 400

1 143 192 324

Observações

O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.

As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo‑a‑extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.

Bases jurídicas

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa‑quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Título 10 — Investigação direta

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação direta»

1

350 080 000

350 080 000

350 080 000

350 080 000

10 02

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2013) — UE

1

33 089 156

30 721 154

33 089 156

30 721 154

10 03

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom

1

10 250 000

9 314 301

405 852

10 250 000

9 720 153

10 04

Conclusão de programas-quadro anteriores e outras atividades

1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10 05

Obrigações históricas resultantes das atividades nucleares realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom

1

30 900 000

29 204 688

30 900 000

29 204 688

Título 10 — Total

424 319 156

419 320 143

405 852

424 319 156

419 725 995

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).

As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).

Capítulo 10 03 — Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 03

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom

10 03 01

Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

1.1

10 250 000

9 314 301

405 852

10 250 000

9 720 153

10 03 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Capítulo 10 03 — Total

10 250 000

9 314 301

405 852

10 250 000

9 720 153

Artigo 10 03 01 — Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 250 000

9 314 301

405 852

10 250 000

9 720 153

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

—  gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,

—  segurança nuclear,

—  salvaguardas nucleares.

Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 433).

Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

Título 13 — Política regional

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional»

88 792 579

88 792 579

88 792 579

88 792 579

13 03

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais

1

30 639 878 699

31 410 089 436

30 639 878 699

31 410 089 436

13 04

Fundo de coesão

1

12 499 800 000

11 414 497 449

12 499 800 000

11 414 497 449

13 05

Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

549 770 452

489 688 705

-78 987 754

549 770 452

410 700 951

13 06

Fundo de solidariedade

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

Título 13 — Total

43 792 849 672

43 417 676 111

400 519 089

171 531 335

44 193 368 761

43 589 207 446

Capítulo 13 05 — Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

13 05 01

Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)

4

p.m.

232 278 493

-78 987 754

p.m.

153 290 739

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré‑adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Artigo 13 05 01 — Subtotal

p.m.

232 278 493

-78 987 754

p.m.

153 290 739

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

462 000 000

172 734 477

462 000 000

172 734 477

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

1.2

51 491 401

50 000 000

51 491 401

50 000 000

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

36 279 051

34 675 735

36 279 051

34 675 735

Artigo 13 05 03 — Subtotal

87 770 452

84 675 735

87 770 452

84 675 735

Capítulo 13 05 — Total

549 770 452

489 688 705

-78 987 754

549 770 452

410 700 951

Artigo 13 05 01 — Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.

Número 13 05 01 01 — Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

232 278 493

-78 987 754

p.m.

153 290 739

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da ação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

Capítulo 13 06 — Fundo de solidariedade

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

Fundo de solidariedade

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Capítulo 13 06 — Total

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

Artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções nos Estados-Membros. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos Estados-Membros em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108).

Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Título 15 — Educação e cultura

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

123 603 923

123 603 923

123 603 923

123 603 923

15 02

Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1 417 215 664

1 379 114 216

1 417 215 664

1 379 114 216

15 04

Desenvolvimento da cooperação cultural e audiovisual na Europa

175 715 000

159 896 411

175 715 000

159 896 411

15 05

Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos

3

149 539 000

130 166 227

149 539 000

130 166 227

15 07

Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores

1

963 502 000

771 774 900

63 312 858

963 502 000

835 087 758

Título 15 — Total

2 829 575 587

2 564 555 677

63 312 858

2 829 575 587

2 627 868 535

Capítulo 15 07 — Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 07

Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores

15 07 77

Pessoas

1.1

963 502 000

771 275 000

63 312 858

963 502 000

834 587 858

15 07 78

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

15 07 79

Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

1.1

p.m.

499 900

p.m.

499 900

Capítulo 15 07 — Total

963 502 000

771 774 900

63 312 858

963 502 000

835 087 758

Artigo 15 07 77 — Pessoas

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

963 502 000

771 275 000

63 312 858

963 502 000

834 587 858

Observações

A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes.

O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

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