Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013: Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia (seca e incêndios florestais em 2012) e da Alemanha, da Áustria e da República Checa (inundações em maio e junho de 2013)
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14872/2013 – C7-0388/2013 – 2013/2257(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1),
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (a seguir designado «AII»),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 3 de outubro de 2013 (COM(2013)0691),
– Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho, em 30 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 (14872/2013 – C7-0388/2013),
– Tendo em conta as conclusões comuns do Comité de Conciliação, de 12 de novembro de 2013(4),
– Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0390/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 9 (POR n.° 9/2013) para o exercício de 2013 diz respeito à mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade ("o Fundo") num montante de 400,5 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento a favor da Roménia, relativo às secas e aos incêndios florestais de 2012, e a favor da Alemanha, da Áustria e da República Checa, relativo às inundações de maio e junho de 2013,
B. Considerando que o POR n.º 9/2013 tem por objetivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2013,
1. Toma conhecimento do POR n.º 9/2013, apresentado pela Comissão;
2. Insta o Conselho a cessar a apresentação de posições nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob forma de atos jurídicos («Decisões»), porquanto tal não respeita as disposições do artigo 314.º do TFUE, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de setembro de 2013, no processo C-77/11 Conselho contra Parlamento; recorda que uma posição ao abrigo do artigo 314.º, n.º 3, do TFUE constitui um ato preparatório e é válida a partir da data de adoção; frisa que rejeitará e não tomará em consideração qualquer cláusula mediante a qual o Conselho vise tornar a validade da sua posição no processo orçamental dependente da adoção prévia pelo do Parlamento de um orçamento diferente, orçamento retificativo ou ato legislativo;
3. Deplora a posição do Conselho relativamente ao POR n.º 9/2013, que altera a proposta da Comissão com vista a financiar integralmente a mobilização do Fundo mediante reafetações de rubricas orçamentais suscetíveis de ser objeto de subexecução até finais de 2013, identificadas pela Comissão na sua proposta de transferência global (DEC 26/2013);
4. Aprova o acordo alcançado em 12 de novembro de 2013 no quadro do Comité de Conciliação com vista a financiar esta mobilização, em 2013, num montante máximo de 250,5 milhões de euros em dotações de pagamento através de reafetações e, em 2014, num montante de 150 milhões de euros mediante novas dotações; observa com satisfação que será, assim, possível financiar as necessidades de investigação identificadas na transferência global de 200 milhões, permitindo, em particular, a assinatura de um grande número de novos contratos de investigação ainda este ano;
5. Salienta, contudo, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo, deve ser inscrito no orçamento acima dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, e não apoia a declaração unilateral do Conselho relativa às dotações de pagamento anexa às conclusões comuns sobre o orçamento para 2014;
6. Consequentemente, altera a posição do Conselho do seguinte modo:
(milhões de EUR)
Rubrica orçamental
Designação
DA
DP
06 06 02 03
Empresa Comum SESAR
12,458
08 02 02
Cooperação - Saúde - Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
17,981
08 04 01
Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
1 571 699 626
1 235 408 520
1 571 699 626
1 235 408 520
22
Alargamento
1 091 261 928
913 197 071
1 091 261 928
913 197 071
23
Ajuda humanitária
917 322 828
979 489 048
917 322 828
979 489 048
24
Luta contra a fraude
75 427 800
69 443 664
75 427 800
69 443 664
40 01 40
3 929 200
79 357 000
3 929 200
73 372 864
3 929 200
79 357 000
3 929 200
73 372 864
25
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico
193 336 661
194 086 661
193 336 661
194 086 661
26
Administração da Comissão
1 030 021 548
1 023 305 407
1 030 021 548
1 023 305 407
27
Orçamento
142 450 570
142 450 570
142 450 570
142 450 570
28
Auditoria
11 879 141
11 879 141
11 879 141
11 879 141
29
Estatísticas
82 071 571
114 760 614
82 071 571
114 760 614
40 01 40, 40 02 41
51 900 000
133 971 571
7 743 254
122 503 868
51 900 000
133 971 571
7 743 254
122 503 868
30
Pensões e despesas conexas
1 399 471 000
1 399 471 000
1 399 471 000
1 399 471 000
31
Serviços linguísticos
396 815 433
396 815 433
396 815 433
396 815 433
32
Energia
738 302 781
814 608 051
738 302 781
814 608 051
33
Justiça
218 238 524
184 498 972
218 238 524
184 498 972
40
Reservas
1 049 836 185
231 697 385
1 049 836 185
231 697 385
Total
148 190 800 171
140 923 582 776
373 635 089
148 564 435 260
140 923 582 776
Dos quais reservas: 40 01 40, 40 02 41
285 721 185
151 697 385
285 721 185
151 697 385
Título XX — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
Números
Classificação por natureza
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
XX 01
Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
XX 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo dos domínios de intervenção
XX 01 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo vinculado à instituição
XX 01 01 01 01
Remunerações e subsídios
5
1 835 168 000
1 835 168 000
XX 01 01 01 02
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções
5
14 878 000
14 878 000
XX 01 01 01 03
Adaptações das remunerações
5
15 496 000
15 496 000
Subtotal
1 865 542 000
1 865 542 000
XX 01 01 02
Despesas relativas ao pessoal da Comissão no ativo das delegações da União
XX 01 01 02 01
Remunerações e subsídios
5
110 428 000
110 428 000
XX 01 01 02 02
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções
5
7 462 000
7 462 000
XX 01 01 02 03
Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações
5
871 000
871 000
Subtotal
118 761 000
118 761 000
Artigo XX 01 01 — Subtotal
1 984 303 000
1 984 303 000
XX 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão
XX 01 02 01
Pessoal externo vinculado à instituição
XX 01 02 01 01
Agentes contratuais
5
66 373 486
66 373 486
XX 01 02 01 02
Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades
5
23 545 000
23 545 000
XX 01 02 01 03
Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição
5
39 727 000
39 727 000
Subtotal
129 645 486
129 645 486
XX 01 02 02
Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 02 02 01
Remunerações de outro pessoal
5
7 619 000
7 619 000
XX 01 02 02 02
Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados
5
2 300 000
2 300 000
XX 01 02 02 03
Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços
5
256 000
256 000
Subtotal
10 175 000
10 175 000
XX 01 02 11
Outras despesas de gestão da instituição
XX 01 02 11 01
Despesas de deslocação em serviço e de representação
5
56 391 000
56 391 000
XX 01 02 11 02
Despesas relativas a conferências e reuniões
5
27 008 000
27 008 000
XX 01 02 11 03
Reuniões de comités
5
12 863 000
12 863 000
XX 01 02 11 04
Estudos e consultas
5
6 400 000
6 400 000
XX 01 02 11 05
Informação e sistemas de gestão
5
26 985 000
26 985 000
XX 01 02 11 06
Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita
5
13 500 000
13 500 000
Subtotal
143 147 000
143 147 000
XX 01 02 12
Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 02 12 01
Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções
5
6 328 000
6 328 000
XX 01 02 12 02
Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações
5
500 000
500 000
Subtotal
6 828 000
6 828 000
Artigo XX 01 02 — Subtotal
289 795 486
289 795 486
XX 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis
XX 01 03 01
Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação
XX 01 03 01 03
Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação
5
54 525 000
54 525 000
XX 01 03 01 04
Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação
5
63 545 000
63 545 000
Subtotal
118 070 000
118 070 000
XX 01 03 02
Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 03 02 01
Aquisição, arrendamento e despesas conexas
5
46 908 000
46 908 000
XX 01 03 02 02
Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços
5
9 638 000
9 638 000
Subtotal
56 546 000
56 546 000
Artigo XX 01 03 — Subtotal
174 616 000
174 616 000
XX 01 05
Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
XX 01 05 01
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
1.1
197 229 000
-7 230 000
189 999 000
XX 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação indireta
1.1
47 262 000
47 262 000
XX 01 05 03
Outras despesas de gestão da investigação indireta
1.1
80 253 000
-15 739 000
64 514 000
Artigo XX 01 05 — Subtotal
324 744 000
-22 969 000
301 775 000
Capítulo XX 01 — Total
2 773 458 486
-22 969 000
2 750 489 486
Capítulo XX 01 — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
Artigo XX 01 05 — Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
Número XX 01 05 01 — Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
197 229 000
-7 230 000
189 999 000
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
Esta dotação destina‑se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal colocado nas delegações da União.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa
Dotações
Programa-quadro nuclear
22 840 000
Programa-quadro não nuclear
167 159 000
Total
189 999 000
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Número XX 01 05 03 — Outras despesas de gestão da investigação indireta
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
80 253 000
-15 739 000
64 514 000
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
Esta dotação destina‑se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa
Dotações
Programa-quadro nuclear
10 984 000
Programa-quadro não nuclear
53 530 000
Total
64 514 000
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Título 01 — Assuntos económicos e financeiros
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
01 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»
5
82 524 796
82 524 796
82 524 796
82 524 796
01 02
União Económica e Monetária
13 000 000
12 953 676
13 000 000
12 953 676
01 03
Questões económicas e financeiras internacionais
4
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
01 04
Operações e instrumentos financeiros
365 610 000
276 532 610
365 610 000
276 532 610
Título 01 — Total
555 684 796
428 350 972
-10 000 000
555 684 796
418 350 972
Capítulo 01 03 — Questões económicas e financeiras internacionais
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
01 03
Questões económicas e financeiras internacionais
01 03 01
Participação no capital de instituições financeiras internacionais
01 03 01 01
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito
4
—
—
—
—
01 03 01 02
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 01 03 01 — Subtotal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
01 03 02
Assistência macrofinanceira
4
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Capítulo 01 03 — Total
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Artigo 01 03 02 — Assistência macrofinanceira
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Observações
Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.
Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar da do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.
A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.
Bases jurídicas
Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).
Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).
Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).
Decisão n.º 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1).
Título 04 — Emprego e assuntos sociais
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
04 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»
94 756 546
94 756 546
94 756 546
94 756 546
04 02
Fundo Social Europeu
1
11 804 862 310
13 358 557 851
11 804 862 310
13 358 557 851
04 03
Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade
1
79 097 000
58 354 054
79 097 000
58 354 054
04 04
Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros
1
122 286 000
108 376 020
122 286 000
108 376 020
04 05
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
04 06
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos
4
113 157 077
65 152 574
113 157 077
65 152 574
Título 04 — Total
12 214 158 933
13 743 651 206
-13 116 000
12 214 158 933
13 730 535 206
Capítulo 04 05 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
04 05
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1.1
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Capítulo 04 05 — Total
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Artigo 04 05 01 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), destinado a habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direcionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado direto da crise financeira e económica global.
O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.
O objetivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afetados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.
As ações realizadas pelo FEG devem ser complementares das do Fundo Social Europeu. Não deve haver nenhum duplo financiamento destes instrumentos.
As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
Atos de referência
Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
Título 05 — Agricultura e desenvolvimento rural
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
05 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
133 234 504
133 234 504
133 234 504
133 234 504
05 02
Intervenções nos mercados agrícolas
2
2 773 440 000
2 772 526 798
2 773 440 000
2 772 526 798
05 03
Ajudas diretas
2
40 931 900 000
40 931 900 000
40 931 900 000
40 931 900 000
05 04
Desenvolvimento rural
2
14 804 955 797
13 022 586 520
14 804 955 797
13 022 586 520
05 05
Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
4
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
05 06
Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
4
6 629 000
5 069 602
6 629 000
5 069 602
05 07
Auditoria das despesas agrícolas
2
-84 900 000
-84 900 000
-84 900 000
-84 900 000
05 08
Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
2
27 307 342
33 470 205
27 307 342
33 470 205
Título 05 — Total
58 851 894 643
56 895 357 629
-32 331 335
58 851 894 643
56 863 026 294
Capítulo 05 05 — Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
05 05
Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
05 05 01
Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores
05 05 01 01
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
05 05 01 02
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré‑adesão relativa a oito países candidatos
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 05 05 01 — Subtotal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
4
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Capítulo 05 05 — Total
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Artigo 05 05 02 — Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré‑adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
Título 06 — Mobilidade e transportes
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
06 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»
68 011 011
68 011 011
68 011 011
68 011 011
06 02
Transportes interiores, aéreos e marítimos
1
201 808 724
151 320 581
201 808 724
151 320 581
06 03
Redes transeuropeias
1
1 410 000 000
721 545 956
1 410 000 000
721 545 956
06 06
Investigação relativa aos transportes
1
60 980 795
43 083 946
12 457 557
60 980 795
55 541 503
Título 06 — Total
1 740 800 530
983 961 494
12 457 557
1 740 800 530
996 419 051
Capítulo 06 06 — Investigação relativa aos transportes
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
06 06
Investigação relativa aos transportes
06 06 02
Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
06 06 02 01
Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
1.1
p.m.
10 542 392
p.m.
10 542 392
06 06 02 02
Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa Comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»
1.1
2 656 000
2 305 982
2 656 000
2 305 982
06 06 02 03
Empresa Comum SESAR
1.1
58 324 795
29 652 574
12 457 557
58 324 795
42 110 131
Artigo 06 06 02 — Subtotal
60 980 795
42 500 948
12 457 557
60 980 795
54 958 505
06 06 04
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
06 06 05
Conclusão dos programas anteriores
06 06 05 01
Conclusão de programas (anteriores a 2003)
1.1
—
p.m.
—
p.m.
06 06 05 02
Conclusão do sexto programa‑quadro comunitário (2003‑2006)
1.1
—
582 998
—
582 998
Artigo 06 06 05 — Subtotal
—
582 998
—
582 998
Capítulo 06 06 — Total
60 980 795
43 083 946
12 457 557
60 980 795
55 541 503
Observações
Estas observações aplicam‑se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.
Será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento; reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.
São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas‑quadro anteriores.
Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo as ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.
Artigo 06 06 02 — Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
Número 06 06 02 03 — Empresa Comum SESAR
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
58 324 795
29 652 574
12 457 557
58 324 795
42 110 131
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a fase de desenvolvimento do programa SESAR com vista à implantação da componente tecnológica da política do Céu Único (SESAR), incluindo o funcionamento da Empresa Comum SESAR.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
Título 08 — Investigação
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
346 871 798
346 871 798
-26 884 000
-26 884 000
319 987 798
319 987 798
08 02
Cooperação — Saúde
1
1 011 075 530
842 660 918
17 980 852
1 011 075 530
860 641 770
08 03
Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia
1
363 076 419
323 404 000
363 076 419
323 404 000
08 04
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
1
621 408 062
504 625 722
19 936 245
621 408 062
524 561 967
08 05
Cooperação — Energia
1
218 718 047
165 048 655
218 718 047
165 048 655
08 06
Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)
1
340 570 726
283 092 998
2 804 213
340 570 726
285 897 211
08 07
Cooperação — transportes (incluindo a aeronáutica)
1
560 200 746
444 884 572
560 200 746
444 884 572
08 08
Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas
1
112 677 988
67 955 934
112 677 988
67 955 934
08 09
Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
08 10
«Ideias»
1
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
08 12
Capacidades — Infraestruturas de investigação
1
74 993 775
128 562 844
74 993 775
128 562 844
08 13
Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)
1
274 436 455
236 286 122
274 436 455
236 286 122
08 14
Capacidades — Regiões do conhecimento
1
27 351 639
19 269 599
27 351 639
19 269 599
08 15
Capacidades — Potencial de investigação
1
74 266 567
56 254 471
74 266 567
56 254 471
08 16
Capacidades — Ciência na sociedade
1
63 656 771
40 164 131
63 656 771
40 164 131
08 17
Capacidades — Atividades de cooperação internacional
1
39 858 805
27 329 402
39 858 805
27 329 402
08 18
Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)
1
50 221 512
50 237 726
50 221 512
50 237 726
08 19
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
1
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
08 20
Euratom — Energia de fusão
1
937 673 290
573 362 274
-289 200 000
937 673 290
284 162 274
08 21
Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações
1
56 086 380
54 244 745
56 086 380
54 244 745
08 22
Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras atividades
1
p.m.
31 815 789
p.m.
31 815 789
08 23
Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Título 08 — Total
6 901 336 033
5 231 942 972
-26 884 000
-233 072 948
6 874 452 033
4 998 870 024
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.º 1, da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.
As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.
Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.º 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
Capítulo 08 01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
08 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção «Investigação»
5
8 879 594
8 879 594
08 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 02 01
Pessoal externo
5
265 716
265 716
08 01 02 11
Outras despesas de gestão
5
394 554
394 554
Artigo 08 01 02 — Subtotal
660 270
660 270
08 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Investigação»
5
561 934
561 934
08 01 04
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 04 30
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)
1.1
39 000 000
39 000 000
08 01 04 31
Agência de Execução para a Investigação (REA)
1.1
49 300 000
-3 915 000
45 385 000
08 01 04 40
Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa
1.1
39 390 000
39 390 000
Artigo 08 01 04 — Subtotal
127 690 000
-3 915 000
123 775 000
08 01 05
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal de investigação
1.1
127 793 000
-7 230 000
120 563 000
08 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação
1.1
26 287 000
26 287 000
08 01 05 03
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
1.1
55 000 000
-15 739 000
39 261 000
Artigo 08 01 05 — Subtotal
209 080 000
-22 969 000
186 111 000
Capítulo 08 01 — Total
346 871 798
-26 884 000
319 987 798
Artigo 08 01 04 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
Número 08 01 04 31 — Agência de Execução para a Investigação (REA)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
49 300 000
-3 915 000
45 385 000
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, suportadas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III – Comissão (volume 3).
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Atos de referência
Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).
Artigo 08 01 05 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
Número 08 01 05 01 — Despesas relativas ao pessoal de investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
127 793 000
-7 230 000
120 563 000
Número 08 01 05 03 — Outras despesas de gestão no domínio da investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
55 000 000
-15 739 000
39 261 000
Capítulo 08 02 — Cooperação — Saúde
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 02
Cooperação — Saúde
08 02 01
Cooperação — Saúde
1.1
799 767 530
737 750 113
799 767 530
737 750 113
08 02 02
Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
1.1
207 068 000
100 719 908
17 980 852
207 068 000
118 700 760
08 02 03
Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
1.1
4 240 000
4 190 897
4 240 000
4 190 897
Capítulo 08 02 — Total
1 011 075 530
842 660 918
17 980 852
1 011 075 530
860 641 770
Artigo 08 02 02 — Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
207 068 000
100 719 908
17 980 852
207 068 000
118 700 760
Observações
A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objetivo de longo prazo de permitir ao setor farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:
— apoiar projetos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no setor farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,
— apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («atividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,
— assegurar a complementaridade com outras atividades do Sétimo Programa-Quadro,
— constituir uma parceria entre o setor público e o setor privado com vista ao aumento do investimento em investigação no setor biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os setores público e privado,
— promover a participação de pequenas e médias empresas nas suas atividades, de acordo com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Regulamento (CE) n.° 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
Capítulo 08 04 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 04
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
08 04 01
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
1.1
612 616 062
497 518 000
19 936 245
612 616 062
517 454 245
08 04 02
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio
1.1
8 792 000
7 107 722
8 792 000
7 107 722
Capítulo 08 04 — Total
621 408 062
504 625 722
19 936 245
621 408 062
524 561 967
Artigo 08 04 01 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
612 616 062
497 518 000
19 936 245
612 616 062
517 454 245
Observações
O objetivo das ações levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspetiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.
É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem atualmente nesta matéria.
É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as atividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a conceção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.
Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.
Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Capítulo 08 10 — «Ideias»
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 10
«Ideias»
08 10 01
«Ideias»
1.1
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Capítulo 08 10 — Total
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Artigo 08 10 01 — «Ideias»
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Observações
O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Capítulo 08 19 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 19
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
08 19 01
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
1.1
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Capítulo 08 19 — Total
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Artigo 08 19 01 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Observações
O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objetivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da Estratégia Europa 2020. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As ações ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da União através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de ações de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Capítulo 08 20 — Euratom — Energia de fusão
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 20
Euratom — Energia de fusão
08 20 01
Euratom — Energia de fusão
1.1
72 163 290
78 549 779
72 163 290
78 549 779
08 20 02
Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
1.1
865 510 000
494 812 495
-289 200 000
865 510 000
205 612 495
Capítulo 08 20 — Total
937 673 290
573 362 274
-289 200 000
937 673 290
284 162 274
Artigo 08 20 02 — Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
865 510 000
494 812 495
-289 200 000
865 510 000
205 612 495
Observações
A fusão nuclear abre a perspetiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objetivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes atribuições:
a) Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;
b) Fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;
c) Executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Título 09 — Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
09 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Redes de comunicação, conteúdo e tecnologia»
127 323 333
127 323 333
127 323 333
127 323 333
09 02
Quadro regulamentar da agenda digital
18 137 969
25 484 774
18 137 969
25 484 774
40 02 41
391 985
18 529 954
391 985
25 876 759
391 985
18 529 954
391 985
25 876 759
09 03
Adoção das Tecnologias da Informação e Comunicação
1
144 265 000
132 209 900
144 265 000
132 209 900
09 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
1
1 483 700 335
1 168 738 402
40 812 681
1 483 700 335
1 209 551 083
09 05
Capacidades — Infraestruturas de investigação
1
37 403 000
53 948 802
37 403 000
53 948 802
Título 09 — Total
1 810 829 637
1 507 705 211
40 812 681
1 810 829 637
1 548 517 892
40 01 40, 40 02 41
Total + reserva
391 985
1 811 221 622
391 985
1 508 097 196
391 985
1 811 221 622
391 985
1 548 909 877
Capítulo 09 04 — Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
09 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
09 04 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
1.1
1 307 359 400
1 102 379 643
40 812 681
1 307 359 400
1 143 192 324
09 04 01 02
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS
1.1
65 000 000
19 016 953
65 000 000
19 016 953
09 04 01 03
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS
1.1
911 793
901 234
911 793
901 234
09 04 01 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC
1.1
110 000 000
35 143 790
110 000 000
35 143 790
09 04 01 05
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC
1.1
429 142
424 172
429 142
424 172
Artigo 09 04 01 — Subtotal
1 483 700 335
1 157 865 792
40 812 681
1 483 700 335
1 198 678 473
09 04 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
09 04 03
Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)
1.1
—
10 872 610
—
10 872 610
Capítulo 09 04 — Total
1 483 700 335
1 168 738 402
40 812 681
1 483 700 335
1 209 551 083
Artigo 09 04 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
Número 09 04 01 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
1 307 359 400
1 102 379 643
40 812 681
1 307 359 400
1 143 192 324
Observações
O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.
As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.
O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo‑a‑extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.
As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.
As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa‑quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Título 10 — Investigação direta
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação direta»
1
350 080 000
350 080 000
350 080 000
350 080 000
10 02
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2013) — UE
1
33 089 156
30 721 154
33 089 156
30 721 154
10 03
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
1
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
10 04
Conclusão de programas-quadro anteriores e outras atividades
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
10 05
Obrigações históricas resultantes das atividades nucleares realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom
1
30 900 000
29 204 688
30 900 000
29 204 688
Título 10 — Total
424 319 156
419 320 143
405 852
424 319 156
419 725 995
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).
As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.
Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.
As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).
Capítulo 10 03 — Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 03
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
10 03 01
Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
1.1
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
10 03 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Capítulo 10 03 — Total
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
Artigo 10 03 01 — Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:
— gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,
— segurança nuclear,
— salvaguardas nucleares.
Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.
Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 433).
Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).
Título 13 — Política regional
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional»
88 792 579
88 792 579
88 792 579
88 792 579
13 03
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais
1
30 639 878 699
31 410 089 436
30 639 878 699
31 410 089 436
13 04
Fundo de coesão
1
12 499 800 000
11 414 497 449
12 499 800 000
11 414 497 449
13 05
Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
549 770 452
489 688 705
-78 987 754
549 770 452
410 700 951
13 06
Fundo de solidariedade
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Título 13 — Total
43 792 849 672
43 417 676 111
400 519 089
171 531 335
44 193 368 761
43 589 207 446
Capítulo 13 05 — Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 05
Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
13 05 01
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)
13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)
4
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
13 05 01 02
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré‑adesão relativa a oito países candidatos
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 13 05 01 — Subtotal
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
13 05 02
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional
4
462 000 000
172 734 477
462 000 000
172 734 477
13 05 03
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)
13 05 03 01
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B
1.2
51 491 401
50 000 000
51 491 401
50 000 000
13 05 03 02
Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4
4
36 279 051
34 675 735
36 279 051
34 675 735
Artigo 13 05 03 — Subtotal
87 770 452
84 675 735
87 770 452
84 675 735
Capítulo 13 05 — Total
549 770 452
489 688 705
-78 987 754
549 770 452
410 700 951
Artigo 13 05 01 — Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)
Observações
A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.
Número 13 05 01 01 — Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.
Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da ação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).
Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
Capítulo 13 06 — Fundo de solidariedade
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 06
Fundo de solidariedade
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
3.2
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
13 06 02
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Capítulo 13 06 — Total
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções nos Estados-Membros. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos Estados-Membros em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.
A atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108).
Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
Título 15 — Educação e cultura
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
15 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Educação e cultura»
123 603 923
123 603 923
123 603 923
123 603 923
15 02
Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo
1 417 215 664
1 379 114 216
1 417 215 664
1 379 114 216
15 04
Desenvolvimento da cooperação cultural e audiovisual na Europa
175 715 000
159 896 411
175 715 000
159 896 411
15 05
Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos
3
149 539 000
130 166 227
149 539 000
130 166 227
15 07
Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
1
963 502 000
771 774 900
63 312 858
963 502 000
835 087 758
Título 15 — Total
2 829 575 587
2 564 555 677
63 312 858
2 829 575 587
2 627 868 535
Capítulo 15 07 — Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
15 07
Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
15 07 77
Pessoas
1.1
963 502 000
771 275 000
63 312 858
963 502 000
834 587 858
15 07 78
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
15 07 79
Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento
1.1
p.m.
499 900
p.m.
499 900
Capítulo 15 07 — Total
963 502 000
771 774 900
63 312 858
963 502 000
835 087 758
Artigo 15 07 77 — Pessoas
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
963 502 000
771 275 000
63 312 858
963 502 000
834 587 858
Observações
A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes.
O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Nos termos do disposto no artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).