Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0814),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0464/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.°, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0321/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1285/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia
sobre o
«PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO (GIP»
1. Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.
2. O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:
a) Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;
b) Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;
d) A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e
e) A revisão anual do programa de trabalho.
3. Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.
4. A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.
5. O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:
– 3 do Conselho,
– 3 do PE,
– 1 da Comissão
e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).
6. O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.