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Processo : 2011/0392(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0321/2013

Textos apresentados :

A7-0321/2013

Debates :

PV 19/11/2013 - 17
CRE 19/11/2013 - 17

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0477

Textos aprovados
PDF 205kWORD 47k
Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Sistemas europeus de radionavegação por satélite ***I
P7_TA(2013)0477A7-0321/2013
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0814),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0464/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.°, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0321/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
P7_TC1-COD(2011)0392

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1285/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia

sobre o

«PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO (GIP»

1.  Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.

2.  O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

a)  Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

b)  Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)  A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

d)  A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e

e)  A revisão anual do programa de trabalho.

3.  Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

4.  A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

5.  O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

–  3 do Conselho,

–  3 do PE,

–  1 da Comissão

e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

6.  O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.

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