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Processo : 2013/0801(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0351/2013

Textos apresentados :

A7-0351/2013

Debates :

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0480

Textos aprovados
PDF 198kWORD 35k
Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos *
P7_TA(2013)0480A7-0351/2013

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (16229/2012 – C7-0011/2013 – 2013/0801(CNS))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16229/2012),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0011/2013),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0351/2013),

1.  Rejeita o projeto de decisão do Conselho;

2.  Insta o Conselho a não aprovar a decisão, uma vez que a Comissão propôs recentemente um novo regulamento para a Europol (proposta de Regulamento, apresentada pela Comissão, de 27 de março de 2013, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (COM(2013)0173)), que altera as disposições e os procedimentos para a celebração de acordos com Estados terceiros e organizações; consequentemente, não se deverá proceder a quaisquer alterações das medidas de aplicação da Decisão 2009/371/JAI;

3.  Insta o diretor executivo e o conselho de administração da Europol, caso o projeto de decisão do Conselho seja aprovado, a não darem início a negociações sobre acordos operacionais com os países incluídos na lista, uma vez que em alguns dos Estados referidos no projeto de decisão do Conselho não existe um nível de proteção de dados suficiente, e o respeito pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais não pode ser garantido; salienta que qualquer intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros ou organizações internacionais deve prever garantias de segurança rigorosas no que respeita à proteção da vida privada e dos direitos fundamentais.

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

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