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Processo : 2011/0276(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0274/2013

Textos apresentados :

A7-0274/2013

Debates :

PV 19/11/2013 - 12
CRE 19/11/2013 - 12

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.11
CRE 20/11/2013 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0482

Textos aprovados
PDF 222kWORD 86k
Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Disposições comuns relativas aos fundos europeus ***I
P7_TA(2013)0482A7-0274/2013
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (COM(2013)0246 – C7-0107/2013 – 2011/0276(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0615) e as propostas alteradas da Comissão (COM(2012)0496, COM(2013)0146 e COM(2013)0246),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0107/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012, de 12 de dezembro de 2012 e de 22 de maio de 2013(1),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 e de 29 de novembro de 2012(2),

–  Tendo em conta os pareceres do Tribunal de Contas de 15 de dezembro de 2011, de 13 de dezembro de 2012 e de 18 de julho de 2013(3),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0274/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova as declarações conjuntas anexas à presente resolução;

3.  Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 30, JO C 44 de 15.2.2013, p. 76, e JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 58, e JO C 17 de 19.1.2013, p. 56.
(3) JO C 47 de 17.2.2012, p.1, JO C 13 de 16.1.2013, p. 1, e JO C 267 de 17.9.2013, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho
P7_TC1-COD(2011)0276

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1303/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à execução dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.º (iniciativa PME) ao abrigo do Regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que se refere à reconstituição de:

i.  dotações atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho, anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas, e;

ii.  dotações atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.º, n.º 4, alínea b), anuladas devido à suspensão da participação de um Estado‑Membro no instrumento financeiro.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.º

Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se a autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às alterações necessárias do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão total de retroatividade no que se refere à aplicação do artigo 5.º, n.º 3

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam no seguinte:

—  no que se refere à aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 26.º, n.º 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, as medidas tomadas pelos Estados­Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.º, n.º 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados­Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado sobre o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado‑Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados­Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

—  o ato delegado sobre o código de conduta europeu, adotadonos termos do artigo 5.º, n.º 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas pelo simples motivo de não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.º, n.º 3;

—  o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, se esta data for anterior.

Declaração comum do Conselho e da Comissão sobre o artigo 145.º, n.º 7

O Conselho e a Comissão confirmam que, para efeitos do artigo 145.º, n.º 7, a referência à expressão "direito aplicável" no que se refere à avaliação de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo compreende as interpretações desta legislação feitas quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão (incluindo as notas interpretativas da Comissão) aplicáveis à data em que as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria relevantes foram apresentados à Comissão.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a aplicação do artigo 5.º

O Parlamento Europeu toma nota da informação transmitida em 19 de dezembro de 2012 pela Presidência, na sequência dos debates da COREPER, através da qual os Estados-Membros declararam a sua intenção de ter em consideração na fase de preparatória da programação, na medida do possível, os princípios do projeto de regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento na sua redação no momento da transmissão dessa informação, relativamente ao bloco de programação estratégica, incluindo o espírito e o conteúdo do princípio de parceria previsto no artigo 5.º.

Declaração da Comissão sobre o artigo 22.º

1.  A Comissão considera que o principal objetivo do quadro de desempenho consiste em estimular a execução eficaz dos programas para atingir os resultados planeados, e que as medidas expostas nos n.os 6 e 7 deverão ser aplicadas tendo em conta esse objetivo.

2.  No caso de a Comissão suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios para atender a uma prioridade ao abrigo do n.º 6, o Estado-Membro pode continuar a apresentar pedidos de pagamento relacionados com a prioridade a fim de evitar a anulação do programa ao abrigo do artigo 86.º.

3.  A Comissão confirma que aplicará as disposições do artigo 22.º, n.º 7, para evitar que ocorra uma dupla perda de fundos em relação ao incumprimento das metas vinculadas à absorção insuficiente de fundos no âmbito de uma prioridade. Caso uma parte das dotações para um programa seja anulada em resultado da aplicação dos artigos 86.º a 88.º, com a consequente redução do montante de apoio à prioridade, ou caso no final do período de programação ocorra uma subutilização do montante atribuído à prioridade, as metas relevantes estabelecidas no quadro de desempenho serão ajustadas proporcionalmente para efeitos da aplicação do artigo 22.º, n.º 7.

Declaração da Comissão sobre o texto de compromisso relativo aos indicadores

A Comissão confirma que irá concluir os seus documentos de orientação sobre os indicadores comuns para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e a Cooperação Territorial Europeia em consulta com as respetivas redes de avaliação, incluindo peritos nacionais de avaliação, no prazo de três meses a partir da data da adoção dos regulamentos. Estes documentos de orientação incluirão a definição de cada indicador comum e as metodologias para a recolha e a comunicação de dados sobre os indicadores comuns.

Declaração da Comissão sobre a alteração dos acordos de parceria e dos programas no contexto do artigo 23.º

A Comissão considera que, não obstante o disposto no artigo 23.º, n.º 4 e n.º 5, pode ser necessário formular observações sobre as propostas de alteração dos acordos de parceria e dos programas apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.º, n.º 4, nomeadamente caso essas propostas não sejam coerentes com as respostas apresentadas anteriormente por esses Estados-Membros nos termos do artigo 23.º, n.º 3, e em qualquer caso com base nos artigos 16.º e 30.º. A Comissão considera que o prazo de três meses previsto para a adoção da decisão que aprova as alterações ao acordo de parceria e os programas relevantes estabelecidos no artigo 23.º, n.º 5, começa a correr a contar da apresentação das propostas de alteração previstas no n.º 4, desde que estas tenham devidamente em conta as observações feitas pela Comissão.

Declaração da Comissão sobre o impacto do acordo alcançado pelos colegisladores sobre a reserva de desempenho e sobre os níveis de pré-financiamento relativos aos limites máximos de pagamento

A Comissão considera que as dotações de pagamento adicionais suscetíveis de ser exigidas no período 2014-2020, devido às alterações introduzidas na reserva de desempenho e nos pré-financiamentos, permanecem limitadas.

As consequências devem ser geríveis no que respeita ao projeto de Regulamento QFP.

As flutuações anuais do nível global de pagamentos, incluindo as geradas pelas alterações referidas, serão geridas mediante a utilização da margem global para pagamentos e dos instrumentos especiais acordados no projeto de Regulamento QFP.

A Comissão acompanhará de perto a situação e apresentará a sua avaliação como parte da revisão intercalar.

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