Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (COM(2011)0614 – C7-0328/2011 – 2011/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0614),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0328/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0268/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1301/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.º do Regulamento FEDER, do artigo 15.º do Regulamento CTE e do artigo 4.º do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.
Declaração da Comissão
A Comissão partilha o objetivo expresso pelo Parlamento Europeu de simplificar os procedimentos relativos aos auxílios estatais no que se refere aos auxílios ao funcionamento concedidos a empresas estabelecidas nas regiões ultraperiféricas ligados à compensação dos custos adicionais em que essas regiões incorrem devido à sua situação económica e social específica.
De acordo com a proposta de um futuro regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), recentemente publicada pelos serviços da Comissão(1), os auxílios ao funcionamento destinados a compensar certos custos adicionais em que incorrem os beneficiários estabelecidos nestas regiões(2) devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, nas condições naquele estipuladas, e ficariam, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. A Comissão considera que, desta forma, se garantirá uma base sólida para concretizar a simplificação pretendida e se terá plenamente em conta todas as observações recebidas dos Estados-Membros durante o processo de consulta em curso, com vista à aprovação do regulamento em 2014.
Os custos de transporte dos bens produzidos nas regiões ultraperiféricas e os custos adicionais de produção e de funcionamento que não os custos de transporte.