Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (COM(2011)0610/2 – C7-0324/2011 – 2011/0272(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0610/2),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, o artigo 209.º, n.º 1, e o artigo 212.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0324/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 175.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de fevereiro de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0309/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova as declarações conjuntas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1302/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.º e 4.º-A do regulamento AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados‑Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.
Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.º, n.° 9 do regulamento AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.º, n.º 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.º 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.
Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.”
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.