Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2011/0288(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0363/2013

Textos apresentados :

A7-0363/2013

Debates :

PV 20/11/2013 - 4
CRE 20/11/2013 - 4

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.19
CRE 20/11/2013 - 8.19
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0490

Textos aprovados
PDF 211kWORD 73k
Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I
P7_TA(2013)0490A7-0363/2013
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 – C7-0341/2011 – COM(2012)0551 – C7-0312/2012 – 2011/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0628) e a alteração dessa mesma proposta (COM(2012)0551),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0341/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1) e de 14 de novembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012(3),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(4),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(5),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.°, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0363/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.
(2) JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.
(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(4) JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0087.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho
P7_TC1-COD(2011)0288

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1306/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a condicionalidade

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre os pagamentos tardios efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários (artigo 42.°, n.° 1)

A Comissão Europeia declara que, quando adotar regras sobre a redução do reembolso aos organismos pagadores em caso de pagamento efetuado aos beneficiários após o último dia possível do prazo estabelecido pela legislação da União, será mantido o âmbito de aplicação das disposições vigentes aplicáveis aos pagamentos tardios para o FEAGA.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o nível de implementação (artigo 112.°-B)

A Comissão Europeia confirma que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do TUE, a União respeita as estruturas constitucionais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, os Estados-Membros têm a responsabilidade de decidir qual o nível territorial a que desejam implementar a política agrícola comum, sob reserva de observarem o direito da União e de assegurarem a sua eficácia. Este princípio é aplicável, sem exceção, aos quatro regulamentos relativos à reforma da PAC.

Aviso legal - Política de privacidade