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Processo : 2011/0280(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0362/2013

Textos apresentados :

A7-0362/2013

Debates :

PV 20/11/2013 - 4
CRE 20/11/2013 - 4

Votação :

PV 20/11/2013 - 8.22
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0493

Textos aprovados
PDF 204kWORD 98k
Quarta-feira, 20 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC ***I
P7_TA(2013)0493A7-0362/2013
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 – C7-0336/2011 – COM(2012)0552 – C7-0311/2012 – 2011/0280(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0625) e as alterações à proposta (COM(2012)0552),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0336/2011),

–  Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.° 6 do Protocolo n.° 4 relativo ao algodão, anexo ao referido Ato,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer n.º 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 abril 2012 e 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(3),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(4),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controle Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0362/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 159.
(3) JO L 225 de 27.7.2012, p. 174.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0084.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 637/2008 e (CE) n.º 73/2009) do Conselho
P7_TC1-COD(2011)0280

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1307/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o artigo 9.°, n.° 2, relativo aos pagamentos diretos

O artigo 9.º, n.º 2, do projeto de regulamento relativo aos pagamentos diretos não exclui que um agricultor possa alugar edifícios ou partes de edifícios a terceiros ou possuir uma cavalariça desde que essas atividades não constituam a atividade principal do agricultor.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o apoio associado

Relativamente a produtos agrícolas, nomeadamente aqueles que não são elegíveis para o apoio associado nos termos do artigo 38.°, n.º 1, do regulamento relativo aos pagamentos diretos, a Comissão acompanhará de perto a sua evolução nos mercados e, em caso de grave perturbação do mercado, pode recorrer a quaisquer medidas apropriadas de que disponha para melhorar a situação do mercado.

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