Acordo UE-Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca (15318/2012 – – C7-0391/2012 – 2012/0018(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15318/2012),
– Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos (08176/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0391/2012),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0169/2013),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática Socialista do Sri Lanca.
Cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (05822/2013 – C7-0044/2013 – 2012/0213 (NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05822/2013),
– Tendo em conta a decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (13792/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0044/2013),
– Tendo em conta os artigos 81.º e 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0157/2013),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
Alteração do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença (06867/2013 – C7-0081/2013 – 2012/0221(APP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (06867/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0081/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0156/2013),
1. Aprova o projeto de regulamento do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (07279/2013 – C7-0068/2013 – 2013/0802(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (07279/2013),
– Tendo em conta o artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(1), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0068/2013),
– Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.° 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0138/2013),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e, para informação, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Croácia.
Anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), alterada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE, do Conselho (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
– Tendo recebido um pedido de Gabriele Albertini, em 19 de julho de 2012, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de setembro de 2012, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito da ação pendente no Tribunal de Milão,
– Tendo ouvido Gabriele Albertini, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 68.º da Constituição da República Italiana, com a redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 3 de 29 de outubro de 1993,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0149/2013),
A. Considerando que Gabriele Albertini, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo perante um tribunal italiano;
B. Considerando que o pedido de Gabriele Albertini diz respeito a um mandado de citação apresentado contra ele perante o Tribunal de Milão em nome de Alfredo Robledo, relacionado com declarações proferidas por Gabriele Albertini numa primeira entrevista publicada pelo jornal italiano Il Sole 24 Ore em 26 de outubro de 2011 e numa segunda entrevista publicada pelo jornal italiano Corriere della Sera em 19 de fevereiro de 2012;
C. Considerando que, de acordo com a citação, as declarações feitas nessas entrevistas conformam o crime de difamação, pelo que delas resultou um pedido de indemnização;
D. Considerando que as declarações feitas em ambas as entrevistas dizem respeito ao «julgamento dos derivados» sobre a investigação de factos que datam de 2005, que implicam o município de Milão e estão relacionados com as funções exercidas por Gabriele Albertini enquanto Presidente da Câmara dessa cidade;
E. Considerando que ambas essas entrevistas foram dadas num momento em que Gabriele Albertini era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2004 e de 2009;
F. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
G. Considerando que, em conformidade com uma prática consagrada do Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspetos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, não impede per se que se aplique a imunidade conferida pelo supracitado artigo;
H. Considerando que os factos do processo, tal como constam da citação e na explicação oral de Gabriele Albertini à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações feitas não têm um nexo direto e óbvio com o exercício das funções de Gabriele Albertini enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
I. Considerando que Gabriele Albertini, ao dar ambas as entrevistas em questão, sobre o «julgamento dos derivados» não estava assim a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
1. Decide não defender os privilégios e imunidades de Gabriele Albertini;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão às autoridades competentes da República Italiana e a Gabriele Albertini.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Spyros Danellis (I)
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Decisão Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (I) (2013/2014(IMM))
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis, apresentado em 11 de dezembro de 2012 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica (ref. 4634/2012), em conexão com a decisão do Tribunal da Relação cretense composto por três juízes de 22 de março de 2012 (ref. 584/2012) e comunicado em sessão plenária em 14 de janeiro de 2013,
– Tendo ouvido Spyros Danellis, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, o n.º 2 do artigo 6.º do Ato relativo à Eleição dos representantes do Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, e o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0159/2013),
A. Considerando que o Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Spyros Danellis, em conexão com uma eventual ação judicial relativa a um alegado delito,
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que o artigo 62.º da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou confinados por qualquer outra forma sem autorização prévia do Parlamento;
D. Considerando que Spyros Danellis é acusado de incumprimento do seu dever, uma vez que se alega que omitiu, enquanto Presidente da Câmara de Hersonissos na prefeitura de Heraklion, tomar medidas para encerrar um estabelecimento que funcionava no seu município, apesar da existência de uma decisão das autoridades sanitárias que exigia a tomada dessas medidas;
E. Considerando que as alegadas ações não constituem opiniões ou votos emitidos no exercício das funções dos deputados ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
F. Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Spyros Danellis enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga posição de Presidente da Câmara de Hersonissos;
G. Considerando que não há razões para suspeitar da existência de fumus persecutionis, tendo presente em especial que Spyros Danellis não é o único acusado no processo em questão;
1. Decide levantar a imunidade de Spyros Danellis;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador junto do Supremo Tribunal da República Helénica e a Spyros Danellis.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Spyros Danellis (II)
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Decisão do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (II) (2013/2028(IMM))
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis, transmitido em 11 de dezembro de 2012 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica (ref. 4825/2012) em conexão com a decisão do Tribunal da Relação cretense, composto por três juízes, de 9 e 16 de outubro de 2012 (ref. 1382/2012) e comunicada em plenário em 6 de fevereiro de 2013,
– Tendo ouvido Spyros Danellis, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o n.º 2 do artigo 6.º do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, bem como o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0160/2013),
A. Considerando que o Procurador-Adjunto do supremo tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Spyros Danellis, em conexão com uma eventual ação judicial relacionada com um alegado delito;
B. Considerando que, de acordo com o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;
C. Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Helénica, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não serão processados, detidos, presos ou confinados sem autorização prévia do Parlamento;
D. Considerando que Spyros Agnellis é acusado de ter falsamente acusado um terceiro de um ato ilegal, com o intuito de que fosse processado por tal conduta, e de fazer falsas declarações sobre um terceiro, declarações que poderiam prejudicar a reputação e bom nome desse terceiro, sabendo que as declarações em causa eram falsas;
E. Considerando que as ditas declarações e acusações alegadamente falsas se relacionam com a venda de frutos de oliveiras e outras árvores arrancadas em terras expropriadas por um contratante que executava obras públicas no município de Hersonissos, na Prefeitura de Heraklion, de que Spyros Danellis era Presidente da Câmara;
F. Considerando que as alegadas ações não constituem opiniões ou votos emitidos no exercício das funções dos deputados ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
G. Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer nexo com a posição de Spyros Danellis enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua anterior qualidade de Presidente da Câmara de Hersonissos;
H. Considerando que não há razões para suspeitar de fumus persecutionis, tendo presente em especial que Spyros Danellis está longe de ser o único acusado no processo em questão;
1. Decide levantar a imunidade de Spyros Danellis;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, ao Procurador junto do Supremo Tribunal da República Helénica e a Spyros Danellis.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Ofertas públicas de aquisição
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Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (2012/2262(INI))
– Tendo em conta a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2012)0347),
– Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (a seguir designado por «o estudo externo»)(2),
– Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição, de 21 de fevereiro de 2007(3) ,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0089/2013),
A. Considerando que a Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição (a seguir designada por «a Diretiva») fornece uma série de diretrizes mínimas que garantem a transparência e a segurança jurídica na realização das ofertas públicas de aquisição e confere direitos de informação aos acionistas, aos trabalhadores e às partes interessadas;
B. Considerando que vários Estados-Membros estão a ponderar introduzir, ou já introduziram, modificações nas suas normas nacionais harmonizadas sobre as ofertas públicas de aquisição, na perspetiva de aumentar a transparência do mercado de capitais e reforçar os direitos da sociedade visada e das respetivas partes interessadas;
C. Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu em vários processos que a detenção de direitos especiais numa sociedade privada por parte de um Estado-Membro deve, de uma forma geral, ser considerada uma restrição à livre circulação de capitais e só é justificável num número devidamente limitado de casos(4),
D. Considerando que as autoridades nacionais competentes são responsáveis pela supervisão pública das ofertas públicas de aquisição;
E. Considerando que o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010(5) indica que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição; que a ESMA criou uma rede de autoridades competentes a quem incumbe reforçar a cooperação entre as mesmas no quadro das ofertas públicas de aquisição transfronteiriças;
1. Considera que a Diretiva constitui uma parte importante do acervo da União em matéria de direito das sociedades, que vai além da simples promoção de uma maior integração e harmonização dos mercados de capitais da União Europeia;
2. Salienta que os efeitos da Diretiva não se circunscrevem às disposições essenciais relativas às ofertas públicas de aquisição, devendo estas antes ser avaliadas no contexto mais amplo do direito das sociedades, em particular o governo das sociedades, a legislação sobre os mercados de capitais e o direito laboral;
3. Reitera que os objetivos da Diretiva, em particular o de garantir a igualdade de condições nas ofertas públicas de aquisição, protegendo simultaneamente os interesses dos acionistas, dos trabalhadores e das outras partes interessadas, são um pilar essencial para o bom funcionamento do mercado do controlo das sociedades;
4. Nota que a Comissão concluiu que a Diretiva está a funcionar satisfatoriamente, e toma nota das conclusões do estudo externo, segundo as quais a Diretiva contribuiu para melhorar o funcionamento do mercado do controlo das sociedades; regista, todavia, com preocupação a insatisfação manifestada no estudo externo pelos representantes dos trabalhadores em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores, e solicita à Comissão que reforce o diálogo com os representantes dos trabalhadores sobre a forma de solucionar algumas questões urgentes;
Condições de concorrência equitativas
5. Salienta que a Diretiva prevê a igualdade de condições para as ofertas públicas de aquisição na Europa, e manifesta a sua convicção de que, a longo prazo, poderiam ser previstas melhorias para reforçar esta homogeneidade;
6. Respeita a competência dos Estados-Membros para introduzir medidas adicionais que superem os requisitos estabelecidos na Diretiva, desde que se respeitem os objetivos gerais da mesma;
7. Observa, neste contexto, que alguns Estados-Membros reagiram recentemente às mudanças verificadas nos seus mercados nacionais de controlo das sociedades, introduzindo disposições adicionais sobre a realização de ofertas públicas de aquisição, tais como a norma «put up or shut up» (pegar ou largar) do Painel para as Ofertas Públicas de Aquisição do Reino Unido, cujo objeto é clarificar se uma oferta pública de aquisição deve ser lançada (put up) ou não (shut up) nos casos em que não está claro se o oferente tem realmente a intenção de apresentar uma oferta para a sociedade visada;
Supervisão
8. Saúda os esforços realizados pela ESMA para melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais no contexto das ofertas públicas de aquisição através do Takeover Bids Network (Rede de Ofertas Públicas de Aquisição);
9. Considera, no entanto, que não é necessário prever uma supervisão das ofertas públicas de aquisição a nível da UE, já que a legislação nesta matéria não está limitada à legislação sobre mercado de capitais, mas se inscreve no direito nacional das sociedades; reafirma que as autoridades nacionais competentes devem ficar responsáveis pela supervisão pública das ofertas públicas de aquisição;
Enfrentar as questões emergentes
10. Saúda as observações e conclusões da Comissão sobre os problemas surgidos na sequência da revisão do funcionamento da Diretiva, e observa que o mundo académico e os profissionais identificaram alguns aspetos adicionais(6);
Conceito de «pessoas que atuam em concertação»
11. Considera que o conceito de «pessoas que atuam em concertação» é fundamental para o cálculo do limiar de desencadeamento da apresentação de uma oferta obrigatória, e compreende que os Estados-Membros tenham transposto de forma diferenciada a definição que figura na Diretiva; considera, não obstante, que a mera alteração do conceito de «pessoas que atuam em concertação» no âmbito da Diretiva não basta para reforçar a segurança jurídica, já que este conceito é igualmente utilizado para outros cálculos exigidos no quadro do direito das sociedades da União; sugere, por isso, que se leve a cabo uma análise mais detalhada para identificar as possíveis formas de melhor clarificar e harmonizar o conceito de «pessoas que atuam em concertação»;
12. Aguarda, neste contexto, o plano de ação da Comissão sobre o direito das sociedades da União Europeia, onde esta questão será abordada, e corrobora a opinião da Comissão de que não deveria, em caso algum, ser limitada a capacidade das autoridades competentes de obrigar as partes que procuram obter o controlo através de uma ação concertada a aceitar as consequências jurídicas dessa mesma ação(7);
Derrogações nacionais à regra da oferta obrigatória
13. Salienta que a regra da oferta obrigatória é a principal disposição para a proteção dos acionistas minoritários, e toma nota dos resultados do estudo externo, segundo os quais todos os Estados-Membros preveem derrogações a esta regra; entende que estas derrogações sejam frequentemente utilizadas para proteger os interesses dos acionistas maioritários (por exemplo, nas situações em que não há uma verdadeira mudança de controlo), os credores (por exemplo, quando os credores concederam empréstimos) e outras partes interessadas (por exemplo, para equilibrar os direitos dos acionistas e das outras partes interessadas); apoia a intenção da Comissão de obter informações adicionais para determinar se esta ampla utilização das derrogações é contrária à proteção dos acionistas minoritários;
14. Salienta igualmente que a regra da oferta obrigatória permite que os acionistas minoritários, em caso de mudança de controlo, recebam o prémio pago pelo oferente para tomar o controlo da empresa, e observa que a Diretiva regula exclusivamente o preço de uma oferta obrigatória (ou seja, um preço equitativo), mas não o de uma oferta voluntária; observa, em particular, que a Diretiva dispensa a obrigação de lançar uma oferta obrigatória nos casos em que, após uma oferta voluntária inicial, se atingiu o limiar de controlo, podendo, por conseguinte, o oferente aumentar a sua participação na sociedade visada através de uma aquisição regular de ações («creeping in»); observa igualmente que, para este tipo de casos, certos Estados-Membros introduziram a obrigação de uma segunda oferta obrigatória, em virtude da qual é necessário lançar uma segunda oferta no caso de se verificar um certo aumento (por exemplo, 3 %) durante um determinado período de tempo, (por exemplo, 12 meses) entre dois limiares específicos (por exemplo, entre 30% e 50%);
15. Considera que os limiares de notificação referidos no artigo 9.º da Diretiva 2004/109/CE(8) (Diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência, atualmente objeto de revisão) proporcionam um grau elevado de transparência em matéria de propriedade e permitem a deteção precoce de aquisições de tipo «creeping in»; considera que as autoridades nacionais competentes devem desencorajar a utilização de técnicas que tenham como objetivo contornar a regra da oferta obrigatória e evitar assim o pagamento do prémio pago aos acionistas minoritários pela participação de controlo;
Neutralidade do órgão de administração
16. Observa que a maioria dos Estados-Membros transpuseram a regra da neutralidade do órgão de administração relativamente às medidas de defesa posteriores à oferta, ao passo que apenas um número muito limitado de Estados-Membros transpuseram a regra da neutralização que permite contornar as medidas de defesa anteriores à oferta; está ciente de que continuam a existir nos Estados-Membros medidas de defesa tanto anteriores à oferta (nomeadamente, estruturas piramidais ou ações privilegiadas) como posteriores à oferta (nomeadamente, cavaleiro branco ou aumento da dívida), e que paralelamente parecem existir suficientes possibilidades de contornar esses mecanismos de defesa; considera, no entanto que, em conformidade com os princípios gerais do direito das sociedades, o órgão de administração da sociedade objeto da oferta deveria ter em conta a agir no interesse da sustentabilidade a longo prazo da sociedade e dos que nela detém interesses;
Direitos do pessoal em caso de aquisição
17. Assinala que a Diretiva prevê apenas a informação dos trabalhadores, em particular no que se refere às intenções do oferente no que respeita às perspetivas futuras das atividades da sociedade visada e aos futuros planos em matéria de emprego, incluindo as alterações substancias das condições de trabalho mas que não se encontra previsto qualquer direito de consulta;
18. Sublinha que a questão de como proteger e reforçar os direitos dos trabalhadores requer urgentemente ponderação mais aprofundada, tendo também em conta o acervo, inclusive a Diretiva 2001/23/CE(9) e a Diretiva 2002/14/CE(10);
19. Insiste na necessidade de as disposições pertinentes da Diretiva sobre os direitos dos trabalhadores serem aplicadas e, se for caso disso, devidamente respeitadas;
Ofertas públicas de aquisição em período de recessão económica
20. Recorda que, em conformidade com o artigo 21.º da Diretiva, as disposições constantes da mesma deverão ser transpostas para as legislações nacionais, o mais tardar, até 20 de maio de 2006, e observa que, de acordo com o estudo externo, a maioria dos Estados-Membros transpôs a Diretiva entre 2006 e 2007(11);
21. Realça que o período de transposição da Diretiva coincide com o início da crise financeira, que acabou por evoluir para uma crise económica e da dívida, e que as atividades de aquisição estão estreitamente ligadas à evolução da situação financeira e económica tanto na Europa como no resto do mundo;
22. Insiste no facto de que, segundo o estudo externo, se verificou, desde a data de transposição da Diretiva e em resultado da crise, uma profunda quebra das atividades de aquisição, inclusivamente no Reino Unido, onde as atividades do mercado de controlo das sociedades estão tradicionalmente mais concentradas do que no resto da União;
23. Considera que, tendo em conta que o mercado do controlo das sociedades tem vindo constantemente a retroceder durante este período de crise financeira, a avaliação da necessidade de novas medidas de harmonização no domínio das ofertas públicas de aquisição, bem como do seu eventual alcance, seria forçosamente distorcida;
24. Solicita, por conseguinte, à Comissão que continue a acompanhar atentamente a evolução do mercado do controlo das sociedades e que prepare uma nova avaliação da aplicação da Diretiva quando as atividades de aquisição voltarem a ter um volume mais regular;
o o o
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Estudo externo sobre a aplicação da Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição, elaborado por Marccus Partners, em nome da Comissão, e disponível na Internet: http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/takeoverbids/study/study_en.pdf.
Regulamento (UE) n.° 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
Ver, por exemplo, Freshfields Bruckhaus Deringer, Reform of the EU Takeover Directive and of German Takeover Law, de 14 de novembro de 2011, disponível na Internet: http://www.freshfields.com/uploadedFiles/SiteWide/Knowledge/Reform_Eu_Takeover%20directive_31663.pdf.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).
– Tendo em conta o artigo 162.º do TFUE, que engloba os objetivos do Fundo Social Europeu e refere, entre outros, o objetivo de facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção,
– Tendo em conta os artigos 174.º e seguintes do TFUE, que estabelecem o objetivo de coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para a sua consecução,
– Tendo em conta o artigo 176.º do TFUE, que engloba o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e refere, entre outros, o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e a reconversão das regiões industriais em declínio,
– Tendo em conta o artigo 173.º (Título XVII) do TFUE, que engloba a política industrial da UE e refere, entre outros, a capacidade concorrencial da indústria da União,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2012, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (COM(2012)0496),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afetados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o Sétimo Programa-Quadro de Atividades em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos EstadosMembros e na União(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020,(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização(6),
– Tendo em conta as conclusões da 3057.ª reunião do Conselho (Competitividade - Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço), realizada em 10 de dezembro de 2010, em Bruxelas, sobre a política industrial para a era da globalização,
– Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar da Comissão, de 25 de junho de 2009, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões criativas e inovadoras (COM(2009)0295),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 30 de julho de 2009, intitulado «European Industry In A Changing World - Updated Sectoral Overview 2009» (SEC(2009)1111),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2009, intitulada «Preparar o futuro: conceber uma estratégia comum para as tecnologias facilitadoras essenciais na UE» (COM(2009)0512),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia »Europa 2020« »União da Inovação«» (COM(2010)0546),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2010, intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (COM(2010)0614),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: Reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de março de 2012, sobre «Elementos de um Quadro Estratégico Comum em 2014-2020 para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (SWD(2012)0061),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 24 de abril de 2012, sobre «O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria» (SWD(2012)0106),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica - Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM (2012)0582),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulado «European Competitiveness Report» (SWD(2012)0299),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Industrial Performance Scoreboard and Member States’ Competitiveness Performance and Policies» (SWD(2012)0298),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 26 de maio de 2010, sobre «A necessidade de uma abordagem integrada da reabilitação urbana»(7),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (CCMI/083 - CESE 808/2011),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0145/2013),
A. Considerando que o termo «indústria» não está claramente definido e pode incluir uma ampla variedade de setores diferentes;
B. Considerando que a indústria constitui, sem qualquer dúvida, a principal mais-valia da nossa competitividade a nível internacional, porquanto na sua ausência a UE não desempenharia um papel tão importante no equilíbrio mundial das forças económicas;
C. Considerando que o setor industrial poderia desempenhar um papel significativo na UE, dado que a Comissão estima que, por cada 100 postos de trabalho criados neste setor, podem ser criados entre 60 a 200 novos postos de trabalho no resto da economia; considerando, contudo, que a produção industrial baixou, tendo passado de 20% para 16% do PIB da União entre 2008 e 2011, e que o número de postos de trabalho registou uma queda de 11% no setor;
D. Considerando que a Comissão pretende inverter o declínio da indústria na UE e elevar de novo o nível da sua contribuição para o PIB dos cerca de 16% atuais para 20% até 2020; Considerando que a indústria constitui o principal destinatário dos investimentos privados e públicos na investigação, no desenvolvimento e na inovação;
E. Considerando que a política de coesão pode ajudar a responder aos desafios estruturais que enfrenta o setor industrial em toda a União e pode contribuir para a consecução dos objetivos ambiciosos da Estratégia Europa 2020, tais como a transição para uma economia europeia sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos energéticos, inclusiva, que favoreça o emprego e o conhecimento;
F. Considerando que muitas antigas regiões industrializadas na Europa enfrentam problemas semelhantes, tendo tido, no passado, longos períodos de crescimento seguidos, nos últimos tempos, de um grave declínio da atividade económica;
G. Considerando que as regiões transfronteiriças enfrentam, muitas vezes, desafios industriais semelhantes aos das zonas mineiras, siderúrgicas ou de produção têxtil, em razão das respetivas características territoriais comuns e interdependência económica;
H. Considerando que a política industrial tem tendência a concentrar-se em problemas específicos do dia a dia da indústria e que o seu forte impacto nas regiões é, por conseguinte, frequentemente ignorado;
I. Considerando que estudos efetuados demonstraram que a restruturação das antigas regiões industrializadas exige uma abordagem abrangente, podendo os obstáculos administrativos impedir a realização da mesma;
J. Considerando que as cidades, as regiões e os EstadosMembros da UE enfrentam constrangimentos financeiros; considerando, em particular, que as zonas com uma base industrial antiga não estão frequentemente bem posicionadas para atraírem financiamentos suficientes para a reconversão; considerando que o financiamento da UE para os esforços de reconversão e restruturação é indispensável para o apoio às abordagens em matéria de políticas regionais e transfronteiriças;
K. Considerando que as cidades constituem motores da inovação e do crescimento sustentável e têm a importante tarefa de responder aos desafios das antigas zonas industrializadas;
L. Considerando que as abordagens novas, inovadoras e integradas, igualmente apoiadas por quadros legislativos adequados e estratégias de especialização inteligente, são necessárias para ajudar as regiões e as cidades a satisfazerem o seu potencial de inovação e a redirecionarem os seus ativos industriais para as indústrias emergentes e para os serviços e mercados globalizados;
M. Considerando que o potencial das indústrias culturais e criativas não é suficientemente tido em conta nas diversas políticas de reindustrialização, pese embora o seu importante potencial de crescimento, inovação e emprego e o facto de constituírem um fator de coesão social e um instrumento eficaz de luta contra a atual recessão;
1. Chama a atenção para os recursos existentes disponibilizados através da política de coesão e dos fundos estruturais, tirando partido dos mecanismos de engenharia financeira do Banco Europeu de Investimento, bem como das políticas de desenvolvimento económico a nível nacional, regional e municipal que apoiam a reconversão de antigas zonas industriais e a reindustrialização das regiões industriais em crise, com o objetivo de atingir uma reindustrialização moderna e sustentável; lamenta, porém, que estas opções nem sempre resolvam os problemas reais e especificidades de uma dada região e que as dotações disponibilizadas pelos fundos estruturais e de investimento não sejam plenamente absorvidas pelos EstadosMembros e pelas regiões numa altura em que o setor industrial está a ser fortemente abalado pelos efeitos da crise;
2. Salienta a necessidade de aplicar medidas de auxílio suplementares com vista a apoiar as antigas regiões industrializadas, particularmente as zonas monoindustrializadas, para que possam encontrar novas vias de desenvolvimento, com especial destaque para as indústrias culturais e criativas, e possam potenciar a utilização dos espaços desocupados, desempenhando um papel determinante na reconversão das zonas industriais desativadas;
3. Solicita abordagens mais integradas e sistémicas para a renovação industrial e o desenvolvimento regional e um aumento da coerência entre as diferentes políticas a nível da UE, nacional, regional, inter-regional e transfronteiriço, com o objetivo de garantir a exploração do potencial do setor industrial europeu; destaca a necessidade de criar zonas económicas de importância regional e parques de atividades de alta tecnologia com base em parcerias público-privadas e de contribuir para uma melhor utilização dos recursos humanos e económicos locais e regionais, através do emprego das mais recentes tecnologias;
4. Sublinha que o êxito de tal renovação industrial, associada ao desenvolvimento regional, dependerá da existência de políticas eficazes em domínios como a política de coesão, a governação económica, a competitividade, a investigação e a inovação, a energia, a agenda digital, o desenvolvimento sustentável, os setores culturais e criativos, as novas qualificações e os empregos, etc.;
5. Considera que os principais desafios para as antigas regiões industrializadas residem:
–
na reabilitação física de terrenos;
–
na reabilitação de infraestruturas sociais e de habitação;
–
na renovação da infraestrutura orientada para as necessidades das novas indústrias;
–
no desenvolvimento da infraestrutura de banda larga enquanto fator de atratividade,
–
na necessidade de reconversão profissional dos trabalhadores que perderam o emprego e de esforços em matéria de aprendizagem ao longo da vida a fim de criar postos de trabalho centrados na educação tecnológica de alto nível, em especial para a mão de obra jovem;
–
no fomento de estratégias transfronteiras em matéria de emprego, inovação, formação, recuperação ambiental e atratividade territorial,
–
na necessidade de promover o empreendedorismo com estratégias adequadas da União em matéria de emprego e de adaptar as competências sociais, as qualificações e o empreendedorismo às novas exigências geradas pelos desafios económicos, tecnológicos, profissionais e ecológicos,
–
na reabilitação sustentável das zonas em questão, garantindo, sempre que possível, a inclusão de zonas verdes,
–
na reinvenção da base económica e das condições de investimento;
–
no tratamento de problemas relacionados com o meio ambiente;
–
nos obstáculos financeiros e na ausência de possibilidades de financiamento direto;
–
na criação de soluções de especialização inteligente para a renovação industrial e a diversificação económica;
6. Realça que as estratégias regionais para as zonas industriais devem incluir, enquanto ponto central, medidas para proteger a terra, a água e a qualidade do ar, bem como para salvaguardar a biodiversidade à escala local e regional e os recursos naturais e para limpar a terra e a água, a fim de que as substâncias prejudiciais ao ambiente não continuem a contaminar o ambiente natural;
7. Considera importante que as estratégias para as zonas industriais contenham uma abordagem integrada das formas possíveis de transporte sustentável com origem e destino nessas zonas, nomeadamente no que respeita às matérias-primas, aos bens e ao pessoal, para além das indispensáveis infraestruturas, quer as já existentes, quer as que ainda se encontrem em fase de projeto, e que tal pode contribuir para a redução da pegada ambiental das zonas industriais e urbanas, garantindo a satisfação das necessidades comunitárias e, ao mesmo tempo, a preservação do capital e dos recursos naturais e contribuindo de forma positiva para a saúde humana;
8. Considera que, em virtude do processo de alargamento da UE, as disparidades regionais aumentaram e que, por conseguinte, a atenção e a sensibilização do público se desviaram das antigas regiões industrializadas, que carecem de oportunidades de investimento suficiente no tocante às estratégias de desenvolvimento regional concretas;
9. Solicita à Comissão que avalie a atual situação nas antigas regiões industrializadas, identifique os principais desafios e forneça informações e orientação a essas regiões, a fim de desenvolver de forma democrática estratégias de desenvolvimento regional, com base numa ampla parceria, passíveis de contribuir para a melhoria das perspetivas de um desenvolvimento sustentável dessas mesmas regiões baseado no seu potencial endógeno;
10. Salienta que o reforço da base industrial da economia é necessário para a realização de progressos em matéria de crescimento económico e criação de emprego, bem como para a consecução dos objetivos e das metas da Estratégia Europa 2020, e que os bens relacionado com a indústria em termos de património cultural, histórico e arquitetónico e as competências disponíveis nas antigas regiões industrializadas podem constituir uma base insubstituível para esse efeito, devendo ser preservados e adaptados às novas necessidades;
11. Observa que muitas das antigas áreas industriais oferecem potencialidades enormes para o reforço da eficiência energética mediante a aplicação de modernas tecnologias e normas de construção, em benefício quer das economias regionais em causa, quer do meio ambiente;
12. Insiste em que as antigas regiões industrializadas, quando tentaram explorar novas oportunidades em matéria de desenvolvimento regional, tiveram mais êxito sempre que basearam estas estratégias nas suas características passadas, vantagens territoriais, património industrial, experiências e capacidades;
13. Destaca o importante papel desempenhado pelas zonas urbanas na inovação e no crescimento sustentável e salienta que os esforços de reconversão não terão resultados sem investimentos suficientes neste domínio, tendo em conta que os objetivos da UE não serão alcançados na ausência de medidas que visem as construções e os transportes nas cidades;
14. Considera que o declínio na maioria das antigas regiões industrializadas se deve, em parte, à dependência em relação às monoestruturas; entende que basear uma economia unicamente em monoestruturas é contraproducente e que uma economia diversificada se reveste de importância capital, enquanto base para o desenvolvimento sustentável e para a criação de postos de trabalho;
15. Insta a Comissão a desenvolver os instrumentos e os conceitos políticos que combinem o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais com as abordagens em matéria de política industrial, de molde a apoiar a transformação estrutural de antigas regiões industrializadas em regiões industriais modernas;
16. Considera que as estratégias industriais regionais devem basear-se numa abordagem integrada, que inclua uma vertente dedicada ao emprego, à formação e à educação, a fim de promover os setores do futuro suscetíveis de criar emprego sustentável a nível local e regional, em especial para os jovens, nomeadamente em PME inovadoras, no âmbito do Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME); destaca o papel importante desempenhado pelas cidades no desenvolvimento de estratégias regionais para as zonas industriais; considera, neste contexto, que as cidades são essenciais para alcançar o crescimento inteligente; realça, por conseguinte, que as cidades com uma base industrial antiga proporcionam um enorme potencial que a UE deve explorar na sua integralidade; insta a Comissão a intensificar o diálogo com as cidades em causa, a fim de salientar a posição das cidades enquanto parceiros diretos da UE;
17. Sublinha que o apoio à renovação de edifícios para fins de eficiência energética ajudará, designadamente, as regiões a reduzir as emissões de carbono, a criar postos de trabalho a nível local e a poupar o dinheiro que os consumidores despendem nas faturas do aquecimento;
18. Insta a Comissão a tirar partido das sinergias entre as políticas de coesão e as políticas industriais, de modo a apoiar a competitividade e o crescimento e a auxiliar as cidades, as regiões e os EstadosMembros a encontrarem uma base para as estratégias de desenvolvimento industrial orientadas para as regiões;
19. Considera que não existe um modelo específico para a UE relativo às estratégias regionais em zonas industriais e que uma abordagem a nível local e regional é mais adequada para as estratégias regionais em desenvolvimento; convida a Comissão a apoiar a investigação da economia regional no contexto da iniciativa Horizonte 2020, que permite o desenvolvimento de estratégias adaptadas ao plano regional para um maior número de antigas regiões industrializadas;
20. Sublinha o facto de as características das regiões terem de ser levadas em linha de conta durante o planeamento das estratégias de desenvolvimento regional; entende, neste contexto com base no modelo das estratégias de desenvolvimento rural da base para o topo (Programa LEADER) destinadas às zonas rurais, que as iniciativas ascendentes de desenvolvimento local para as zonas urbanas devem também ser incentivadas;
21. Insta a Comissão a utilizar as experiências passadas de zonas urbanas como Manchester no Reino Unido, Lille em França, Essen e região do Ruhr na Alemanha, bem como Bilbau em Espanha, onde o financiamento da UE contribuiu para a reconversão e restruturação de antigas regiões industrializadas, no sentido de desenvolver estratégias futuras para outras regiões na UE;
22. Saúda os efeitos positivos da atribuição da marca «Capital europeia da cultura» a cidades e aglomerações outrora em declínio industrial, tais como Glasgow ou Lille, e reitera a importância da cultura e da criação enquanto catalisadores para a regeneração urbana e atratividade regional;
23. Sublinha que a reabilitação sustentável de antigas regiões industrializadas demora décadas e é onerosa, excedendo frequentemente as capacidades administrativas e financeiras dos organismos públicos no terreno; insiste, neste contexto, na necessidade de desenvolver a assistência técnica às autoridades e aos organismos públicos regionais e locais;
24. Realça que o novo instrumento para «investimento territorial integrado», proposto no artigo 99.º do projeto de regulamento que estabelece regras comuns para o novo período de financiamento 2014-2020, pode constituir uma oportunidade para o desenvolvimento de estratégias regionais para além das fronteiras administrativas;
25. Insta os EstadosMembros a evitarem regras demasiado complexas para os beneficiários; reitera que, sempre que existam regras da UE, as regras nacionais podem ser suprimidas, a fim de evitar duplicações ou regras incompatíveis;
26. Insta a Comissão a criar uma base de dados com os parques industriais e as zonas de atividade regionais existentes, a fim de identificar os melhores modelos aplicáveis a outras regiões e correlacioná-los com as estratégias locais e regionais de desenvolvimento de longo prazo e a fornecer orientações sobre a forma como utilizar os fundos a favor do processo de reconversão;
27. Considera que deve ser reforçado o apoio ao desenvolvimento do empreendedorismo dos jovens através do acesso aos fundos europeus e de consultoria em negócios;
28. Exorta os EstadosMembros a assegurarem que as antigas regiões industrializadas possam beneficiar plenamente dos fundos nacionais e europeus, de forma que a UE possa dar início a uma «nova revolução industrial»;
29. Salienta a necessidade de uma concentração adicional do apoio da política de coesão em matéria de reconversão industrial das regiões, nos domínios que se seguem: inovação e investimento empresarial, inclusão social, abordagens integradas do desenvolvimento urbano e reabilitação urbana;
30. Insta os EstadosMembros a apoiarem as respetivas regiões, participando na abordagem de «especialização inteligente»; recorda que as regiões necessitam de estratégias de desenvolvimento sustentável à medida para que sejam bem-sucedidas; regista que, em muitos casos, os organismos públicos locais não podem adquirir o necessário saber-fazer e experiência sem o apoio da Comissão e dos EstadosMembros;
31. Considera que é necessário criar zonas industriais que potenciem o desenvolvimento das cidades; defende que deve ser conferido maior destaque às atividades de investigação, inovação e aprendizagem, recordando, neste contexto o papel criativo das universidades; apoia a criação de redes de inovação, competitividade e empreendedorismo a nível regional, com vista a incentivar uma crescente articulação entre universidades, empresas e centros de saber, potenciando assim novas atividades industriais que fomentem o desenvolvimento de estratégias de especialização setorial e promovam a formação de polos industriais; exorta a Comissão Europeia e os EstadosMembros em causa a exigirem mais transparência na afetação dos recursos às partes interessadas;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos EstadosMembros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (COM(2011)0688 – C7-0392/2011 – 2011/0309(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0688),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0392/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012(1),
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0121/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/30/UE.)
As energias renováveis no mercado interno da energia da UE
179k
44k
Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre desafios e oportunidades atuais para as energias renováveis no mercado interno da energia da UE (2012/2259(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» e os documentos de trabalho associados (COM(2012)0271),
– Tendo em conta o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE(1),
– Tendo em conta o documento de trabalho que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (SEC(2008)0057),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE(4),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0135/2013),
A. Considerando que a quota das fontes de energia renováveis (FER) no cabaz energético europeu está a aumentar a curto, médio e longo prazo e que as mesmas constituem um contributo importante para um aprovisionamento energético seguro, independente, diversificado e hipocarbónico na Europa;
B. Considerando que o potencial que as energias renováveis possuem a nível europeu para o aprovisionamento energético ainda não está esgotado;
C. Considerando que o aumento da quota das energias renováveis no cabaz energético europeu requer o desenvolvimento das infraestruturas de rede e de TI existentes;
D. Considerando que a diversificação do nosso cabaz energético depende de um vasto leque de tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis (energia hidroelétrica, geotérmica, solar, marinha e eólica, bombas de calor, energia de biomassa, biocombustível) que oferecem diferentes serviços sob a forma de eletricidade, aquecimento e refrigeração, assim como soluções de transporte;
E. Considerando que a política energética deve ser sempre implementada respeitando o equilíbrio entre os objetivos da segurança do aprovisionamento, da competitividade, da eficiência económica e da compatibilidade ambiental;
F. Considerando que, atualmente, a UE está dependente de importações energéticas para satisfazer mais de metade do seu consumo energético final;
G. Considerando que a política energética da União, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, no âmbito do estabelecimento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, pretende, entre outras coisas, promover o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis;
H. Considerando que a realização do mercado interno da energia até 2014 deverá facilitar o surgimento de mais e novos participantes no mercado, nomeadamente provenientes de um número crescente de PME que produzem energia renovável;
I. Considerando que a liberalização e a concorrência desempenharam um papel fulcral na descida dos preços da energia para todos os consumidores da UE;
J. Considerando que, segundo os tratados europeus, o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições de exploração das suas energias renováveis, as suas escolhas entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético é da competência dos Estados-Membros; considerando que o «Roteiro para a Energia 2050» da Comissão conclui que qualquer cenário do sistema energético europeu requer uma quota substancialmente mais elevada de energias renováveis;
K. Considerando que, de acordo com as estimativas, a UE está no bom caminho para atingir o seu objetivo de elevar para 20 % a quota de energia proveniente das FER até 2020;
L. Considerando que a produção de energia a partir de fontes renováveis registou avanços tecnológicos nos últimos anos e que a Europa assume um papel de liderança a nível mundial nesta área;
M. Considerando que a crise económica e da dívida na Europa ainda não foram ultrapassadas e que os orçamentos públicos e a confiança dos investidores enfrentam grandes desafios; considerando que a crise deve ser utilizada como uma oportunidade para realizar os investimentos necessários em tecnologias limpas de modo a criar emprego e crescimento económico;
N. Considerando que, nos mercados europeus liberalizados da energia, o crescimento das energias renováveis depende do investimento privado, o qual, por sua vez, depende da estabilidade da política relativa às energias renováveis;
O. Considerando que os investidores necessitam de segurança e continuidade para os seus investimentos futuros também após 2020;
P. Considerando que o consumo energético tem de ser reduzido e que a eficiência da produção, transporte e utilização de energia tem de ser aumentada;
Q. Considerando que as tecnologias de aquecimento e refrigeração baseadas no recurso a energias renováveis têm um papel importante a desempenhar na descarbonização do setor energético;
R. Considerando que o Roteiro para a Energia reconhece que «o gás será decisivo para a transformação do sistema energético», fornecendo tanto carga variável como carga de base para apoiar as energias renováveis;
S. Considerando que a Comissão calculou que a otimização do comércio de energias renováveis pode poupar até 8 mil milhões de euros por ano;
T. Considerando que os instrumentos jurídicos existentes em matéria de gestão florestal criam um enquadramento suficiente para fazer prova da sustentabilidade da biomassa florestal produzida na União Europeia;
Para o aproveitamento das energias renováveis
1. Pensa, tal como a Comissão, que as FER, juntamente com medidas de eficiência energética e infraestruturas flexíveis e inteligentes, são as opções que não «comprometem» identificadas pela Comissão e que as FER constituirão, no futuro, uma quota crescente no aprovisionamento energético na Europa, no que diz respeito ao aprovisionamento de eletricidade, ao aquecimento (que constitui quase metade da procura energética total da UE) e à refrigeração e ao setor dos transportes, reduzindo a dependência energética que a Europa tem das fontes de energia convencionais; acrescenta que é necessário definir metas e marcos para 2050, para apresentar uma perspetiva de futuro credível das energias renováveis na UE; recorda que todos os cenários apresentados pela Comissão no «Roteiro para a Energia 2050» presumem uma quota de pelo menos 30 % de FER no cabaz energético da UE em 2030; propõe, por conseguinte, que a UE tente obter uma quota ainda maior e insta a Comissão a propor uma meta vinculativa de FER a nível da UE para 2030, tendo em conta os efeitos recíprocos em interação com outros potenciais objetivos em matéria de política climática e energética, nomeadamente com um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como o seu impacto na competitividade das indústrias da UE, incluindo os setores industriais das FER;
2. Sublinha que as fontes de energias renováveis não só contribuem para combater as alterações climáticas e aumentar a independência energética da Europa, mas também comportam benefícios ambientais adicionais em termos de redução da poluição atmosférica, da produção de resíduos e de utilização de recursos hídricos, bem como de outros riscos inerentes a outras formas de produção de energia;
3. Sublinha que é imprescindível à competitividade da indústria e da economia europeia um aprovisionamento energético seguro, a preços acessíveis e sustentável; salienta que aproximadamente metade das centrais de produção da UE terá de ser substituída na próxima década e que o sistema de aprovisionamento energético deverá modernizar-se e flexibilizar-se com vista a ter em conta o aumento previsto da quota de FER; salienta que a quota de FER em eletricidade, aquecimento, refrigeração e transportes deve ser aumentada de forma eficiente em termos de custos, tendo em conta os benefícios e os custos totais das FER, incluindo custos de sistema, e salvaguardando simultaneamente a segurança do aprovisionamento; regista a competitividade cada vez maior das tecnologias de energias renováveis e acentua que as FER e as indústrias ligadas às tecnologias limpas são importantes impulsionadoras do crescimento da competitividade da Europa, representando um enorme potencial de criação de emprego e dando um importante contributo para o desenvolvimento de novas indústrias e mercados de exportação;
4. Observa que é provável que o desenvolvimento mais intensivo das FER nos Estados-Membros dê origem a um aumento da utilização da biomassa, o que, por sua vez, exigirá a elaboração de critérios de sustentabilidade pormenorizados para a biomassa gasosa e sólida;
5. Salienta que, no setor das FER, há que tornar mais visível para as partes interessadas o contributo atual e previsto da biomassa e de outros recursos energéticos controláveis, a fim de fomentar um processo de tomada de decisão justo e equilibrado;
6. Exorta a UE a garantir que a promoção dos recursos renováveis na produção e utilização de energia não ameaçará a segurança alimentar ou a produção alimentar sustentável de grande qualidade, nem a competitividade da agricultura;
7. Observa que diversos elementos do sistema alimentar são vulneráveis aos elevados custos da energia, o que pode criar um efeito adverso, tanto para os produtores como para os consumidores;
8. Reconhece que o potencial para reduzir as emissões de dióxido de carbono, aumentando a utilização do biometano nos veículos que percorrem distâncias curtas e longas, particularmente nos veículos pesados, e a utilização de eletricidade nos veículos que percorrem distâncias curtas dentro das cidades, é significativo;
9. Manifesta a sua convicção de que a valorização dos resíduos representa uma oportunidade para prosseguir o desenvolvimento das FER e alcançar as metas do plano energético europeu;
10. Observa que certas fontes de energia renováveis, como a geotérmica, podem fornecer calor e energia a nível local e de forma contínua; entende que as fontes de energia locais reforçam a independência energética, incluindo de comunidades isoladas;
11. Sublinha que todo o setor da energia hidroelétrica sustentável contribui para a consecução do objetivo de um aprovisionamento futuro de energias renováveis, assumindo também várias outras funções importantes, para além da produção de energia, tais como a proteção contra cheias e o contributo para o aprovisionamento seguro de água potável; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem a opinião pública para a utilidade múltipla da energia hidroelétrica;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem maior atenção aos potenciais não aproveitados das FER no domínio do aquecimento e da refrigeração, assim como à interação entre uma maior utilização de energias renováveis, por um lado, e a implementação das diretivas relativas à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios, por outro lado, e ainda às oportunidades que lhes estão associadas;
13. Chama a atenção para os potenciais de poupança resultantes da integração da elíptica e dos diferentes fusos horários na Europa no desenvolvimento das energias renováveis;
14. Observa que os Estados-Membros, no enquadramento fornecido pela Diretiva 2009/28/CE relativa às fontes de energia renováveis, estão a agir de forma independente na promoção das FER dentro de quadros administrativos nacionais muito divergentes, e que este facto está a exacerbar o seu desenvolvimento desigual, enquanto o potencial de desenvolvimento de energias renováveis varia em função de circunstâncias técnicas, não-técnicas e naturais, dadas as diferenças existentes a nível das vantagens competitivas regionais; salienta que o bom funcionamento do mercado interno poderia contribuir para compensar a variabilidade das FER e a distribuição desigual dos recursos naturais; considera que a maior parte das regiões podem contribuir para a implantação das FER; nota, contudo, a necessidade de incentivar o investimento nas FER quando estas tenham um maior potencial, a fim de assegurar a utilização eficiente dos fundos públicos;
15. Observa que os níveis de aceitação pública e política das energias renováveis diferem, tal como sucede em relação a quase todos os tipos de produção e infraestruturas de energia; nota que a disponibilidade de recursos financeiros públicos e privados para a promoção das FER varia consideravelmente; sublinha que o acesso ao capital para investimentos é um fator crucial para a implantação continuada das energias renováveis, nomeadamente à luz da crise financeira, que dispersou fortemente o capital para os investidores; considera que, quando existirem imperfeições de mercado ou quando os produtores enfrentarem limitações em termos de oportunidades de obter financiamento pelo mercado, deve ser facilitado o acesso a mais capital para investimentos em FER; propõe que a Comissão explore, juntamente com o Banco Europeu de Investimento e as instituições nacionais, possibilidades de instrumentos financeiros inovadores que financiem projetos de energias renováveis, tendo os mercados do carbono um papel a desempenhar no que se refere a incentivar os investimentos nos projetos de FER;
16. Observa o facto de, até à data, uma parte das energias renováveis no mercado energético já ser competitiva em termos económicos, enquanto outras tecnologias se aproximam dos preços de mercado; considera, tal como a Comissão, que é necessário utilizar todos os meios financeiramente sustentáveis adequados para reduzir os custos com vista a continuar a promover a competitividade económica das FER;
17. Acredita que é necessário eliminar progressivamente as subvenções que prejudicam a concorrência e também as que apoiam os combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente;
Energias renováveis no mercado interno europeu da energia
18. Observa que o mercado interno do gás e da eletricidade, a ser concluído até 2014, é crucial para a integração das FER e constitui uma forma eficaz em termos de custos para compensar a produção variável de eletricidade; acolhe com satisfação o relatório da Comissão sobre a situação no que diz respeito à plena realização do mercado interno da energia e à implementação do terceiro pacote; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos disponíveis, incluindo o recurso ao Tribunal de Justiça quando um Estado-Membro o justificar, para aproximar da sua plena realização, tão rapidamente quanto possível, o mercado interno da energia; exorta a Comissão a combater qualquer concentração indevida do mercado quando a mesma prejudicar a concorrência; insta os Estados-Membros a prosseguirem a plena implementação da legislação relativa ao mercado interno da energia e o desenvolvimento de interligações, bem como a eliminação da insularidade e dos estrangulamentos energéticos;
19. Observa que, devido às disparidades existentes a nível das características dos mercados nacionais, dos diferentes potenciais e fases das normas e da maturidade tecnológicas, há atualmente na União, em simultâneo, uma grande variedade de diferentes regimes para a promoção das FER; acentua que esta variedade agrava os problemas do mercado interno da energia, nomeadamente ao criar ineficiências no comércio transfronteiras de eletricidade; acolhe com agrado as orientações da Comissão relativas à reforma dos regimes de apoio;
20. Observa que os maiores beneficiários da plena realização do mercado interno da energia são os consumidores; corrobora o ponto de vista da Comissão segundo o qual é necessário alargar a concorrência às energias renováveis, quando estas alcançarem a maturidade e a viabilidade económica, bem como a todas as outras fontes de energia, uma vez que a concorrência constitui o melhor estímulo para avanços na inovação e a redução de custos, impedindo assim o agravamento da pobreza energética; sublinha que a persistência dos preços regulados a nível do retalho compromete o direito dos consumidores a exercerem plenamente as suas escolhas;
21. Regista que, até à data, os mecanismos de cooperação introduzidos pela Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis foram ainda pouco utilizados, mas que estão a ser planeados diversos regimes de cooperação; destaca as conclusões da Comissão segundo as quais uma melhor utilização das possibilidades de cooperação existentes poderia trazer grandes benefícios, tais como fomentar o comércio; congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado que irá elaborar orientações para a cooperação na UE que indiquem como os mecanismos de cooperação deverão funcionar na prática e apresentem os desafios envolvidos, bem como formas de lhes dar resposta; exorta a Comissão a assegurar que as orientações da UE sejam implementadas pelos Estados-Membros; insta a Comissão a incluir uma interpretação do artigo 13.º da Diretiva relativa às FER (2009/28/CE) com vista a assegurar que os Estados-Membros implementem corretamente a diretiva e para evitar que as autoridades públicas usem os procedimentos de certificação e licenciamento de uma forma que distorça a concorrência; insta os Estados-Membros a, subsequentemente, aproveitarem melhor os mecanismos de cooperação, se for o caso, e também a aumentarem a comunicação entre si;
22. Congratula-se pelo facto de os métodos de previsão para a capacidade eólica a disponibilizar nos mercados intradiários terem melhorado, permitindo uma melhor integração da eletricidade produzida a partir das diversas FER; acolhe igualmente com satisfação os novos códigos de rede exigidos pelo terceiro pacote do mercado interno da energia atualmente em desenvolvimento pelos intervenientes relevantes, que conduzem a uma frequência estabilizada e que contribuem, por conseguinte, para uma melhor integração da eletricidade produzida a partir das FER;
23. Sublinha que formas adequadas de organização do mercado devem facilitar, o mais rapidamente possível, a integração progressiva das FER no sistema energético e no mercado interno europeu da energia, em todos os Estados-Membros, e que, a longo prazo, diferentes tipos de FER, de acordo com as suas capacidades e características intrínsecas, deverão assumir funções e tarefas de caráter estabilizador dentro do sistema que tenham anteriormente sido desempenhadas por fontes de energia convencionais; acentua que existem exemplos promissores de mercados deste tipo na UE; solicita, neste contexto, que se tenham mais em conta, aquando do planeamento e da implementação, os efeitos secundários positivos e negativos, diretos e indiretos das FER, em especial no que diz respeito às infraestruturas existentes, tais como redes de transporte e distribuição, ao ambiente, à biodiversidade e à conservação da natureza; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem a opinião pública no que diz respeito aos efeitos potenciais das diversas tecnologias das FER;
24. Insta a Comissão a examinar, com base numa análise custos/benefícios, que impacto a legislação ambiental em vigor, como a Diretiva-Quadro Água ou a Diretiva Aves, terá no desenvolvimento das FER;
Requisitos infraestruturais
25. Observa que, em certos casos, as energias renováveis que alimentam a rede são descentralizadas, estão distanciadas dos locais de consumo, são dependentes do estado do tempo e variáveis e, deste modo, requerem infraestruturas diferentes da infraestrutura atual, que foi desenvolvida exclusivamente para a energia convencional; realça que esta modernização da rede energética deve ter em conta a evolução das tecnologias de produção, transporte, distribuição e compensação, no âmbito do sistema energético global; sublinha que, além disso, algumas fontes de energia renováveis podem equilibrar fontes de energia variáveis e, por conseguinte, atenuar a necessidade de infraestruturas de rede adicionais; acentua que o desenvolvimento da infraestrutura é urgente e fundamental para o êxito do mercado único e para a integração das energias renováveis; observa que a implementação do pacote relativo às infraestruturas energéticas é fundamental neste contexto, designadamente para acelerar a construção de novas infraestruturas com impacto transfronteiriço; sublinha que é necessário acelerar os processos de aprovação para projetos de infraestruturas energéticas;
26. Chama a atenção para o facto de muitas instalações de produção de energia renovável não estarem a ser utilizadas na capacidade projetada, devido à incapacidade da rede para absorver a energia elétrica produzida desta forma;
27. Observa que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento, o desenvolvimento de FER com alimentação variável requer uma compensação flexível das flutuações e um sistema de reserva flexível através de uma rede elétrica europeia integrada e interligada que permita o comércio transfronteiras, sistemas de resposta à procura, armazenamento energético e centrais flexíveis; insta a Comissão a avaliar se existe um problema de capacidade na UE e a determinar o montante de capacidade firme que pode ser fornecido por FER variáveis num sistema energético integrado europeu, assim como o seu potencial impacto na adequação da produção; concorda com a análise da Comissão, segundo a qual o desenvolvimento de mecanismos de capacidades de reserva acarreta custos substanciais e pode distorcer os sinais a nível dos preços; regista que é cada vez mais necessário um quadro político estável para fornecer garantias económicas em relação à disponibilidade destas reservas, sendo igualmente necessários serviços de sistema e de compensação; rejeita a ideia da corrida às subvenções entre fontes de energia e exige uma conceção do mercado de energia orientada para os objetivos da União a longo prazo em matéria de política climática e energética, que torne possível integrar as tecnologias das FER no mercado interno da energia, mas que reconheça simultaneamente que, até à data, os auxílios estatais têm sido sempre necessários para o desenvolvimento de todas as fontes de energia;
28. Destaca a importância para uma implantação das energias renováveis eficiente em termos de custos de uma super-rede e da rede offshore no Mar do Norte; salienta, neste contexto, a importância da Iniciativa Rede ao Largo da Costa do Mar do Norte (NSCOGI) numa altura em que foram anunciados mais de 140 GW de projetos eólicos offshore; insta os Estados-Membros e a Comissão a darem um impulso adicional à referida iniciativa;
29. Recorda que o investimento em fontes de energia renováveis representa mais de metade de todos os investimentos em nova capacidade de produção nos últimos 10 anos e que continuará a aumentar; salienta que as FER, quando constituem uma elevada percentagem do cabaz energético, colocam desafios enormes às infraestruturas de rede existentes e que são necessários investimentos para superar esses desafios; observa que, em alguns Estados-Membros nos quais o aumento da alimentação da rede proveniente das FER não foi acompanhado do desenvolvimento da infraestrutura energética, a segurança do aprovisionamento foi afetada por esse aumento; acentua que, segundo a REORT-E, uma parte significativa dos estrangulamentos em redes energéticas europeias está associada à alimentação da rede pelas FER; destaca a importância de implementar novas abordagens para ultrapassar os estrangulamentos nas redes de distribuição, o que nem sempre implica o alargamento e o reforço da rede; está confiante de que os benefícios da atualização da rede europeia, atualização essa que se deve igualmente ao mercado único para a eletricidade, podem compensar os respetivos custos ao possibilitar um funcionamento muito mais eficiente do sistema energético da UE; insta os Operadores das Redes de Transporte a atualizarem as respetivas políticas de desenvolvimento das redes com vista a darem resposta à integração das capacidades de produção das FER, ao mesmo tempo que mantêm a segurança do aprovisionamento, bem como a reforçarem a cooperação com os operadores da rede de distribuição;
30. Observa que muitos dos locais melhores e mais competitivos para as FER na UE se situam a uma distância geográfica significativa dos centros de consumo de energia, o que faz com que a utilização ótima destes locais dependa do desenvolvimento das redes de transporte e distribuição e do reforço das interligações transfronteiriças; regista igualmente as vantagens de um aprovisionamento descentralizado de energias renováveis, próximo dos centros de consumo; acentua que tal aprovisionamento pode dar origem a um decréscimo dos custos, reduzir a necessidade de alargamento da rede e evitar congestões sempre que existam infraestruturas adequadas; sublinha que a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de ferramentas adequadas para a criação de modelos no sentido de definir o cabaz ótimo para centrais de produção distantes e de larga escala, bem como para instalações ao nível da distribuição; destaca o potencial de uma abordagem integrada do sistema energético que abranja tanto a oferta como a procura de aquecimento e eletricidade; regista igualmente o potencial da produção local de FER, nomeadamente a microprodução ou cooperativas de cidadãos que invistam conjuntamente na produção e no aprovisionamento de energias renováveis, tais como o aquecimento geotérmico e a energia solar, conforme mencionado na comunicação da Comissão;
31. Observa que capacidades de rede e possibilidades de armazenamento insuficientes, bem como uma cooperação deficiente dos operadores de redes de transporte, podem agravar os fluxos de energia transfronteiriços descoordenados (fluxos circulares) e causar graves situações de emergência noutros Estados-Membros, tornando necessárias intervenções cada vez mais frequentes na carga, para preservar a segurança do aprovisionamento, se não forem acompanhadas da otimização necessária (monitorização da temperatura da linha, por exemplo) e do desenvolvimento da rede nesses Estados-Membros; manifesta a sua preocupação face à situação no domínio do desenvolvimento e da manutenção das infraestruturas de rede nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a avançarem o mais rapidamente possível com o desenvolvimento de redes de transporte e distribuição e a promoverem uma maior cooperação entre os vários operadores de redes de transporte;
32. Sublinha o potencial das redes inteligentes, das ferramentas de gestão da procura e das soluções de armazenamento de energia, tanto para facilitar a melhor integração possível das FER-E, como para a compensação de flutuações de rede; recorda a premente necessidade de prosseguir a investigação sobre a armazenagem de energia, bem como a sua implantação, designadamente com base na cooperação com centrais hidroelétricas de armazenamento por bombagem; observa que a investigação sobretudo de dispositivos de armazenamento com velocidade variável deveria continuar, uma vez que estes permitem uma maior flexibilidade na regulação da velocidade de armazenamento e, portanto, uma conexão mais rápida e orientada; insta os Estados-Membros a evitarem uma dupla tributação para dispositivos de armazenamento de eletricidade;
33. Considera imperativa a criação de mercados transfronteiras de compensação e dos respetivos serviços de rede, assim como o desenvolvimento rápido da rede de transporte europeia, tendo em vista a integração transfronteiriça da energia hidroelétrica de armazenamento, em especial na Escandinávia, nos Alpes e nos Pirenéus;
34. Sublinha que a energia hidroelétrica tem de assumir um papel central no desenvolvimento previsto para as FER, sobretudo enquanto compensação para o crescimento da produção volátil das FER, assim como enquanto solução de armazenamento de eletricidade através de armazenamento por bombagem; salienta, por conseguinte, a necessidade de pleno aproveitamento dos potenciais de desenvolvimento para a produção de energia hidroelétrica e o armazenamento por bombagem existentes na UE;
35. Reconhece que a infraestrutura de gás desempenhará um papel importante no desenvolvimento das energias renováveis em toda a Europa; salienta que atualmente o biogás, enquanto energia renovável, pode ser facilmente introduzido, tal como o biometano, na atual rede de infraestruturas de gás e que as novas tecnologias de «produção regenerativa de hidrogénio» e «produção regenerativa de gás» também beneficiarão o futuro quadro de uma economia com baixas emissões de carbono, fazendo uso das infraestruturas já existentes e das novas, que devem ser promovidas e desenvolvidas;
36. Considera que, no futuro, as TIC contribuirão para a gestão do aprovisionamento e da procura de energia e tornarão os consumidores mais ativos neste mercado; insta a Comissão a apresentar rapidamente propostas - em conformidade com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia - relativas ao desenvolvimento, promoção e normalização de redes de eletricidade e de contadores inteligentes, uma vez que tal permitirá o crescente envolvimento de mais participantes no mercado e fomentará as potenciais sinergias na implantação, no desenvolvimento e na manutenção ao longo das redes de telecomunicações e de energia; solicita à Comissão que apoie, em especial, a investigação e o desenvolvimento nesta área; salienta que são fatores importantes neste contexto não só a segurança de planeamento para os fornecedores como a aceitação por parte dos consumidores, que deverão ser os principais beneficiários dos contadores inteligentes e cujos direitos de proteção de dados também é necessário assegurar, em conformidade com a nova diretiva relativa à proteção de dados; exorta a Comissão a avaliar cuidadosamente os custos e benefícios da introdução dos contadores inteligentes e o seu impacto nos diferentes grupos de consumidores; reconhece que o envolvimento dos consumidores é essencial para o êxito da introdução dos contadores inteligentes;
37. Observa que o próprio setor das TIC, sendo um dos principais consumidores de eletricidade com centros de dados na UE que totalizam até 1,5% do consumo total de eletricidade e estando os consumidores cada vez mais cientes da pegada ecológica das TI e dos serviços «em nuvem» que elas utilizam, pode tornar-se num modelo de eficiência energética e de promoção das FER;
38. Destaca que, em algumas regiões, especialmente em comunidades pequenas e ilhas, a implantação de aerogeradores e painéis fotovoltaicos enfrentou oposição por parte do público; salienta que os aerogeradores e os painéis fotovoltaicos são vistos como tendo um efeito adverso nas indústrias ligadas ao turismo, na natureza e nas paisagens campestres/insulares;
39. Destaca que nos locais onde os cidadãos detêm a produção de energias renováveis através de modelos cooperativos ou comunitários existe um aumento da aceitação social, o que leva a uma redução do tempo de planeamento para a implementação e promoção duma maior compreensão por parte dos cidadãos face à transição energética;
40. Salienta que o desenvolvimento das FER e a construção de todas as outras instalações e infraestruturas de produção de energia implica a alteração da paisagem na Europa; insiste no imperativo de isto não resultar em danos ecológicos, nomeadamente nos sítios da Rede Natura 2000 e nas áreas paisagísticas protegidas; observa que a aceitação social das infraestruturas das FER só poderá ser conseguida através de processos de ordenamento do território, de construção e de autorização transparentes e coordenados, que incluam consultas públicas obrigatórias e atempadas, com participação de todas as partes interessadas desde o início, inclusivamente a nível local; salienta que a participação dos cidadãos e partes interessadas, nomeadamente em cooperativas, pode ajudar a obter o apoio público, tal como a comunicação acerca dos benefícios potenciais para as economias locais;
Reforçar a posição dos consumidores
41. Considera serem necessárias mais medidas para aumentar a aceitação social das fontes de energia renováveis; afirma também que uma medida eficaz para o efeito consistiria em adotar uma abordagem holística do produtor/consumidor (ou «prosumidor») que geriria com conhecimento de causa o processo da produção de energia;
42. Reconhece a importância das FER de pequena escala para aumentar a quota das fontes de energia renováveis; reconhece que a implantação de FER de pequena escala representa uma oportunidade para as habitações individuais, indústrias e comunidades se tornarem produtores de energia, adquirindo assim a noção das formas mais eficientes de produzir e consumir energia; destaca a importância da microprodução para aumentar a eficiência energética; assinala que a implantação de FER de pequena escala pode conduzir a poupanças substanciais nas faturas energéticas e à criação de novos modelos de negócio e novos empregos;
43. Observa, neste contexto, a importância de estimular as cooperativas locais no que toca às energias renováveis para aumentar a participação dos cidadãos, aumentar a acessibilidade às energias renováveis e gerar investimentos financeiros;
44. Salienta que uma combinação inteligente de FER de pequena escala, armazenamento, gestão da procura e eficiência energética pode conduzir a uma redução de utilização das redes locais durante os picos de carga, o que, por sua vez, reduz os custos de investimento totais suportados pelos operadores da rede de distribuição;
45. Observa que um pré-requisito para o consumo e produção eficiente de energia a nível local, tanto da perspetiva de um produtor-consumidor («prosumidor») como da rede de distribuição, é a introdução de contadores inteligentes e, de forma geral, de redes inteligentes;
46. Acolhe com satisfação o anúncio da Comissão de que apresentará uma comunicação sobre inovação e tecnologias energéticas com ênfase na microprodução;
47. Considera que cabe à política regional da UE desempenhar um importante papel na promoção da produção de energia renovável e da eficiência energética à escala europeia, bem como no domínio dos serviços de eletricidade e de transporte de energia; enaltece o facto de que o contributo da política de coesão e regional para encorajar a utilização das energias renováveis se tem continuado a expandir paulatinamente, tendo em vista o objetivo de assegurar que as FER contribuam plenamente para as metas da UE em matéria de política energética e da concretização dos objetivos da UE neste domínio ao nível de toda a União; considera particularmente importante que a orientação da política europeia permita aumentar mais a taxa de financiamento no próximo período de 2014-2020;
48. Apoia uma abordagem descentralizada e uma governação a vários níveis em relação à política energética e às energias renováveis, que deve incluir nomeadamente o Pacto dos Autarcas e o aprofundamento da iniciativa «Cidades Inteligentes», bem como a promoção das melhores soluções a nível local e regional, mediante a realização de campanhas de informação;
49. Observa que a agricultura e as zonas rurais têm potencial para fornecer uma proporção significativa de produção de energias renováveis e considera, por conseguinte, que a nova política agrícola e do desenvolvimento rural deve promover a produção de energias deste tipo;
50. Reconhece a importância de promover e incentivar o desenvolvimento de fontes alternativas de energia nas explorações agrícolas, especialmente em pequena escala, e de divulgar os métodos pertinentes, tanto aos agricultores, como aos consumidores;
51. Realça o contributo que a cooperação entre agricultores pode dar para o êxito da política de promoção dos recursos renováveis;
52. Insta o Banco Europeu de Investimento a disponibilizar fundos de renovação através de intermediários financeiros para fornecer o capital inicial e o apoio técnico necessários às microempresas e às pequenas empresas produtoras de eletricidade e aquecimento renováveis de base agrícola e de propriedade comunitária, cujos lucros possam ser reinvestidos em regimes complementares;
Cooperação e comércio internacional
53. Recorda que o défice comercial da UE decorrente das importações de combustíveis fósseis deverá aumentar nos próximos anos e que a dependência dessas importações comporta riscos políticos e ambientais cada vez maiores; sublinha, a este respeito, o papel que as fontes de energia renováveis nacionais desempenham em termos de segurança do fornecimento e de restabelecimento de uma balança comercial positiva com os países exportadores de petróleo e gás, e sublinha, por isso, que estas fontes devem desempenhar um papel mais importante na consecução dos objetivos de segurança energética da UE;
54. Está ciente do crescimento dos mercados mundiais para as FER, o que trará efeitos positivos no que diz respeito à indústria europeia, à criação de emprego, aos custos e ao desenvolvimento das tecnologias existentes e novas a nível global e da UE, desde que o quadro regulamentar e político da UE relativo às FER continue a ser previsível e ajude as empresas limpas a manterem a sua vantagem competitiva face às suas homólogas a nível global; reconhece os países não pertencentes à OCDE como importantes parceiros comerciais no futuro, dado o seu importante potencial de FER;
55. Salienta que não são aceitáveis distorções da concorrência no mercado, uma vez que só uma concorrência leal garante à UE um nível razoável de preços das tecnologias FER; insta a Comissão a concluir o mais rapidamente possível os processos em curso em matéria de práticas ilícitas; salienta que a existência de mercados globais livres e abertos oferece as melhores condições para o crescimento das FER; sublinha que é necessário continuar a reduzir as restrições ao comércio; insta a Comissão a não levantar quaisquer novos obstáculos ao comércio de produtos acabados ou componentes de tecnologias utilizados para FER; insta a Comissão a tomar medidas com vista a resolver os obstáculos ao comércio, garantir uma concorrência leal, ajudar as empresas europeias a acederem aos mercados fora da UE e combater alegadas distorções comerciais, incluindo no que toca à ajuda estatal ilegal;
56. Insta a Comissão a verificar de forma ativa a utilização injustificada de obstáculos não pautais, subsídios e medidas de dumping por parte de parceiros comerciais da UE neste domínio;
57. Insta a Comissão a ter em conta o acordo da OMC sobre tecnologias de informação e a investigar as possibilidades de dar início a um acordo de comércio livre sobre tecnologia ambiental, que estabeleça um comércio isento de direitos aduaneiros para produtos de tecnologia ambiental;
58. Salienta que esta estratégia também deveria fomentar a simplificação do comércio, de modo a apoiar os esforços dos países em desenvolvimento neste domínio específico e permitir a utilização de energias renováveis como produtos comerciais;
59. Salienta a importância do papel a desempenhar pelo comércio para assegurar a produção e o financiamento sustentáveis das energias renováveis; recorda que a bioenergia e os agrocombustíveis importados devem respeitar os critérios de sustentabilidade da UE e que estes devem ser claramente definidos; exorta, para o efeito, a Comissão a introduzir o uso indireto do solo como critério adicional; recomenda que os acordos comerciais contenham disposições que tenham em conta questões como a desflorestação e a degradação florestal e incentivem uma boa gestão do solo e dos recursos hídricos; exorta a Comissão a continuar a negociar acordos de parceria voluntários (APV) com países terceiros relevantes com vista à proibição da exploração ilegal de madeira;
60. Sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada com os países vizinhos da UE em matéria de política energética, incluindo no domínio das energias renováveis, e de explorar o potencial comercial das energias renováveis de forma mais eficaz; sublinha a necessidade de infraestruturas adequadas que facilitem a cooperação, tanto na UE como com os países vizinhos; salienta que a cooperação nas energias renováveis deve incluir os objetivos pertinentes da política da UE; salienta que existem grandes oportunidades para a produção de eletricidade a partir de FER, sobretudo na região do Mediterrâneo; recorda o potencial de projetos não nacionais como o «Desertec», o «Medgrid» e o «Hélios», assim como do desenvolvimento da energia hidroelétrica na Noruega e na Suíça, incluindo o seu potencial de compensação; destaca também o significativo valor acrescentado local destes grandes projetos de FER;
61. Sublinha que a cooperação internacional tem de ter por base um quadro regulamentar sólido e o acervo da União em matéria de fontes de energia renováveis, tal como acontece na Comunidade da Energia, para aumentar a estabilidade e fiabilidade dessa cooperação;
62. Insta a uma ação coordenada com outros líderes tecnológicos (Estados Unidos e Japão) para dar resposta aos desafios emergentes, tais como escassez de matérias-primas, terras raras, que afetam a implantação de tecnologias ligadas às energias renováveis;
63. Realça a necessidade de a UE desenvolver uma estreita cooperação científica e uma clara política de investigação e colaboração para a inovação na área das FER com parceiros internacionais, em particular com os países BRIC;
Inovação, investigação e desenvolvimento e política industrial
64. Observa que a Europa precisa de desenvolver esforços na sua capacidade industrial e de I&D para permanecer na liderança da tecnologia no domínio das FER; realça a necessidade de facilitar um ambiente competitivo para as operações e internacionalização das PME e de procurar reduzir os entraves burocráticos nesses esforços; sublinha que a liderança tecnológica europeia nos mercados das tecnologias das FER só pode ser garantida através de uma inovação baseada na investigação e no desenvolvimento; realça a necessidade de certeza dos investidores privados; insta a Comissão a promover uma estratégia de política industrial para as tecnologias energéticas que inclua, em particular, as tecnologias de energias renováveis, a fim de garantir a manutenção da liderança tecnológica da UE no domínio das energias renováveis e, em particular, no domínio das energias renováveis;
65. Sublinha a liderança da UE no setor das tecnologias eólicas onshore e o grande potencial da indústria eólica offshore da Europa para contribuir para a reindustrialização dos Estados-Membros que fazem fronteira com o Mar Báltico e o Mar do Norte;
66. Salienta que as instituições educativas capazes de produzir mão-de-obra especializada e a próxima geração de cientistas e inovadores na área das tecnologias ligadas às FER são uma prioridade; recorda, a este respeito, o papel importante desempenhado pelo programa Horizonte 2020 e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na aproximação entre educação, investigação e execução no setor das energias renováveis;
67. Atribui particular importância à cooperação entre mecanismos europeus de proteção de patentes no domínio das energias renováveis a fim de facilitar o acesso a propriedade intelectual preciosa e inexplorada; sublinha a necessidade de ativar, com caráter prioritário, o sistema europeu de patentes previsto no domínio das energias renováveis;
68. Considera que a I&D orientada no quadro dos instrumentos existentes necessita de ser mais eficaz e manifesta a sua preocupação pelo facto de a investigação e o desenvolvimento terem sido negligenciados em setores da indústria das FER, o que conduziu a problemas de comercialização em alguns casos; sublinha a necessidade de investimentos no desenvolvimento das tecnologias inovadoras, existentes e emergentes, assim como na integração entre o sistema de transportes e o sistema energético, a fim de preservar ou alcançar a competitividade e de assegurar que as tecnologias existentes permanecem sustentáveis ao longo do seu ciclo de vida; destaca a necessidade de investimentos em I&D em matéria de energias renováveis, sobretudo no domínio da capacidade, eficiência e redução da pegada espacial;
69. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em investigação baseada na utilização de energias renováveis com aplicações industriais, por exemplo, no setor automóvel;
70. Congratula-se com o anúncio da Comissão de apresentar, em 2013, uma comunicação sobre a política de tecnologia energética; insta a Comissão, aquando da execução das partes pertinentes do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, a concentrar-se em tecnologias que melhorem a competitividade das energias renováveis e a sua integração no sistema energético, tais como a gestão da rede, as tecnologias de armazenamento ou o aquecimento e refrigeração proveniente de energias renováveis, sem desfavorecer as tecnologias das FER comprovadas e há muito utilizadas;
71. Sublinha que a investigação é fundamental para o desenvolvimento e para a acessibilidade em termos de preços das tecnologias novas e limpas; entende que o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas pode dar importantes contributos para tornar as tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis acessíveis e competitivas;
Um quadro europeu para o apoio às energias renováveis
72. Salienta que, atualmente, os Estados-Membros utilizam uma grande variedade de regimes de apoio; sublinha que este apoio provocou um forte crescimento - em particular, quando os mecanismos de apoio foram bem concebidos - mas que alguns regimes de apoio foram mal concebidos e revelaram uma flexibilidade insuficiente para se adaptarem à redução dos custos de algumas tecnologias e criaram compensação excessiva em alguns casos, assim sobrecarregando os consumidores em termos financeiros; observa com prazer que, graças a estes subsídios, algumas FER conseguiram ser competitivas, comparativamente com métodos convencionais de produção energética, em alguns setores ou em localizações geográficas vantajosas, em locais onde o acesso ao capital é bom e os encargos administrativos são mais baixos ou graças a economias de escala;
73. Salienta que, em alguns Estados-Membros, a influência estatal e outros fatores, incluindo os preços dos combustíveis fósseis, resultaram no aumento do preço a retalho da eletricidade para os consumidores finais e industriais; recorda que, em 2010, 22% dos agregados familiares da UE tiveram dificuldades em pagar a sua fatura de eletricidade e pressupõe que, entretanto, a situação se terá agravado; sublinha que a energia deve ser economicamente acessível para todos e que a competitividade da indústria não pode ser afetada; solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos serão efetivamente protegidos, sensibilizando simultaneamente a opinião pública para o potencial de poupança de energia e as medidas de eficiência energética; salienta que a redução dos preços grossistas tem de beneficiar os consumidores;
74. Adverte para o facto de montantes de apoio demasiado elevados poderem travar o progresso tecnológico, através de uma compensação excessiva, e impedir a integração no mercado, uma vez que reduzem o estímulo ao desenvolvimento de produtos inovadores e mais económicos; observa que a conceção inteligente de mecanismos de apoio que permitam reagir aos sinais do mercado é essencial para evitar a compensação excessiva; considera que avançar rapidamente para um regime que expõe os produtores aos riscos de mercado em termos de preços encoraja a competitividade tecnológica e facilita a integração no mercado;
75. Manifesta a sua convicção de que a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na identificação das FER mais eficazes em termos de custos e na forma de melhor concretizar o seu potencial; recorda que as políticas de otimização dos custos diferem de acordo com os padrões da procura, o potencial de aprovisionamento e o contexto económico a nível local;
76. Congratula-se com o anúncio da Comissão de trabalhar em orientações para melhores práticas e para a reforma dos regimes de apoio nacionais às FER; insta a Comissão a apresentar estas orientações o mais rapidamente possível, para assegurar que os diferentes regimes nacionais não distorçam a concorrência nem criem barreiras ao comércio e ao investimento dentro da UE, a fim de encorajar a previsibilidade e a eficácia em termos de custos e evitar a atribuição excessiva de subsídios; neste contexto, exorta a Comissão a assegurar que o acervo do mercado interno é totalmente respeitado pelos Estados-Membros; manifesta a sua convicção de que as orientações em matéria de melhores práticas são um passo importante para assegurar o bom funcionamento do mercado único da energia e entende que as orientações podem ser complementadas com uma avaliação da eficácia em termos de custos dos atuais regimes nacionais, tendo em conta as diferentes tecnologias que abrangem, a fim de assegurar uma melhor comparabilidade e coordenação no sentido da convergência progressiva entre os mecanismos de apoio nacionais; manifesta também a sua convicção de que a implementação das referidas orientações a nível dos Estados-Membros é crucial, dado que podem ajudar a evitar que os regimes de apoio nacionais sejam alterados retroativamente ou suspensos, uma vez que tal enviaria sinais devastadores aos investidores e provocaria potencialmente graves dificuldades económicas para os cidadãos privados que tivessem investido em FER com base nos referidos regimes nacionais; realça que os Estados-Membros devem assegurar a implementação das referidas orientações e que deve ser permitido adotar regimes de apoio para o desenvolvimento de recursos locais e regionais;
77. Considera essencial - tendo em conta a multiplicidade dos regimes de apoio existentes nos Estados-Membros - antecipar o debate sobre uma maior convergência e um regime de apoio europeu apropriado para o período pós-2020; manifesta a sua convicção de que, a longo prazo, um sistema de apoio às FER mais integrado a nível da UE, que tenha plenamente em conta as diferenças regionais e geográficas e as iniciativas supranacionais existentes e que faça parte dum esforço geral com vista à descarbonização, pode ajudar a fornecer o quadro mais eficaz em termos de custos para as energias renováveis e condições equitativas que permitam concretizar o seu pleno potencial; constata que a Diretiva relativa às energias renováveis já existente permite que os governos utilizem regimes de apoio conjuntos; observa que as experiências de certos países europeus demonstram bem como uma abordagem comum num mercado integrado da eletricidade possibilita inovações mutuamente benéficas entre sistemas nacionais; solicita à Comissão que avalie, no contexto de um quadro pós-2020, se um sistema europeu de apoio às FER proporciona um quadro mais eficaz em termos de custos onde o seu pleno potencial possa ser concretizado e como pode funcionar uma convergência progressiva;
78. Salienta os benefícios do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros relativamente aos mecanismos de apoio; destaca que o Reino Unido e a Itália anunciaram, recentemente, uma alteração nos respetivos regimes de apoio, passando de um sistema de quotas para um sistema de subvenções, porque dados oriundos de localizações geográficas semelhantes apontam para que os modelos de apoio com base na alimentação são menos dispendiosos; insta a Comissão a incluir estes aspetos na sua atual análise(5) e na futura proposta de orientações;
79. Propõe que iniciativas como o regime de apoio conjunto implementado pela Noruega e pela Suécia sejam usadas como base para desenvolver, quando adequado, regimes de apoio conjunto regionais numa base progressiva em torno de mercados energéticos comuns, tais como o Nord Pool;
80. Exorta a autoridade orçamental a conferir à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) os meios para que possa desenvolver as suas missões e atingir os objetivos fixados pelo regulamento relativo à integridade, transparência e eficiência do mercado grossista da energia; toma nota do facto de tal ser necessário para a realização do mercado interno do gás e da eletricidade integrado e transparente até 2014;
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81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 8.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDCM), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a Resolução 1325 (RCSNU 1325) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) adotado pelo Conselho em março de 2011(1),
– Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de ação de Pequim(2), de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Ação (Pequim+10)(3) e de 25 de fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 – Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Albânia à União Europeia» (COM(2010)0680), que afirma que a igualdade de género não está plenamente garantida na prática, nomeadamente no domínio do emprego e do acesso à assistência económica,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia» (COM(2010)0670), que afirma que a igualdade de género não é integralmente assegurada na prática,
– Tendo em conta os relatórios intercalares da Comissão de 2012, relativos aos países candidatos e potenciais candidatos, que acompanham a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, sobre um estudo de viabilidade relativamente a um Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e o Kosovo (COM(2012)0602),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, sobre as principais conclusões do relatório global de acompanhamento sobre o estado de preparação da Croácia para a adesão à UE (COM(2012)0601),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2008, intitulada «Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspetiva europeia» (COM(2008)0127),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de janeiro de 2006, intitulada «Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade» (COM(2006)0027),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os EstadosMembros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2006, sobre a revisão da aplicação pelos EstadosMembros e as instituições da UE da Plataforma de Ação de Pequim – indicadores relativos aos mecanismos institucionais,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de setembro de 2009, sobre a revisão da aplicação pelos EstadosMembros e as instituições da UE da Plataforma de Ação de Pequim,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de dezembro de 2008, sobre a situação das mulheres nos Balcãs(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0136/2013),
A. Considerando que sete países dos Balcãs Ocidentais – Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Kosovo, antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), Montenegro e Sérvia – se encontram em diferentes fases do processo para se tornarem EstadosMembros da União Europeia; que estes países precisam de adotar e aplicar o acervo comunitário e outras obrigações da UE em matéria de igualdade de género durante este processo;
B. Considerando que a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género exige um aumento da sensibilização pública para esses direitos, formas judiciais e não judiciais de invocar esses direitos, e instituições governamentais e independentes para iniciar, executar e acompanhar o processo dessa aplicação;
C. Considerando que as mulheres desempenham um papel essencial nos esforços de paz, estabilização e reconciliação e que os seus contributos devem ser reconhecidos e incentivados, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções subsequentes;
Observações gerais
1. Verifica que os países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão adotaram grande parte da legislação necessária no processo de adesão à UE, mas que essa legislação não está a ser, em muitos casos, efetivamente aplicada;
2. Realça a necessidade de as mulheres nos Balcãs Ocidentais assumirem um papel de relevo na sociedade, através de uma participação e de uma representação ativas na vida política, económica e social, a todos os níveis; frisa a extrema importância de se avançar para a igualdade de participação das mulheres no processo decisório a todos os níveis da governação (do plano local ao nacional, do poder executivo ao legislativo);
3. Observa, apreensivo, que a população da maioria dos países não está devidamente a par da legislação e das políticas existentes para promover a igualdade de género e que esse conhecimento raramente chega aos membros vulneráveis ou marginalizados da sociedade, nomeadamente as mulheres ciganas; insta a Comissão e os governos dos países candidatos à adesão a promover a sensibilização através dos meios de comunicação social, de campanhas públicas e de programas de educação, tendo em vista eliminar estereótipos de género e promover exemplos femininos, bem como a participação ativa das mulheres em todos os percursos da vida, incluindo no processo decisório; exorta, acima de tudo, ao empenho pessoal dos membros e funcionários do governo;
4. Realça a importância das campanhas de sensibilização para a luta contra os estereótipos, contra a discriminação (baseada no género, na cultura ou na religião) e contra a violência doméstica, assim como em prol da igualdade de género; observa que estas campanhas deverão ser complementadas com a promoção de uma imagem positiva através de modelos do papel da mulher nos meios de comunicação social e na publicidade, nos materiais educativos e na Internet; salienta a importância de melhorar a situação das mulheres nas zonas rurais, em especial, no que diz respeito a costumes e a estereótipos discriminatórios;
5. Observa com preocupação que as mulheres continuam sub-representadas no mercado de trabalho, bem como no processo decisório aos níveis económico e político; congratula-se com a introdução de quotas e exorta os países que ainda não o fizeram a promoverem a representação feminina e, sempre que necessário, a aplicarem eficazmente quotas nos partidos políticos e nas assembleias nacionais, ao mesmo tempo que encoraja os países que já o fizeram a prosseguirem este processo, de molde a assegurar que as mulheres possam participar na vida política e superar a sua sub-representação; salienta que, nos casos em que foram introduzidas quotas de género no processo decisório, cumpre complementar esta política com sanções legais eficazes; regozija-se, a este propósito, com a recente conferência internacional das mulheres subordinada ao tema «Parcerias para a Mudança», realizada em outubro de 2012, em Pristina, sob os auspícios da única mulher Chefe de Estado da região, Atifete Jahjaga;
6. Regista com preocupação o facto de a taxa de emprego das mulheres nos países dos Balcãs Ocidentais continuar a ser muito baixa; salienta que o apoio às políticas em prol da igualdade de oportunidades se reveste de grande importância para o desenvolvimento económico e social dos países dos Balcãs candidatos à adesão; insta os governos a introduzirem medidas tendentes a reduzir as disparidades salariais em função do género e, consequentemente, as disparidades correspondentes nas pensões de reforma e a combater as elevadas taxas de desemprego, sobretudo das mulheres e, em especial, das mulheres nas zonas rurais; convida os governos dos países dos Balcãs a instituírem um quadro legal visando a igualdade salarial para os dois sexos, a apoiarem as mulheres na conciliação da vida privada e profissional, a garantirem melhores condições de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, horários de trabalho flexíveis e, adicionalmente, a criarem um ambiente que estimule o empreendedorismo feminino;
7. Regista com apreensão que, em alguns Estados da referida região, as empresárias são constantemente discriminadas sempre que tentam obter empréstimos ou crédito para os seus negócios, deparando-se, além disso, com barreiras impostas pelos estereótipos de género; insta, além disso, os Estados desta região a considerarem a criação de programas de mentorado e de apoio que possam explorar o aconselhamento e a experiência de empreendedores; exorta os países dos Balcãs Ocidentais a elaborarem pacotes de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho, com vista a diminuir o desemprego das mulheres; insta esses países a desenvolverem programas de empréstimos e a disponibilizarem financiamentos vocacionados para a abertura de empresas;
8. Realça a importância de combater todas as formas de discriminação no local de trabalho, incluindo a discriminação com base no género no recrutamento, na promoção e nos benefícios;
9. Salienta que, no processo de criação de instituições democráticas que funcionem adequadamente, é fundamental assegurar a participação ativa das mulheres – que representam mais de metade da população dos países dos Balcãs – na governação democrática; observa com preocupação a falta de recursos financeiros e humanos atribuídos ao funcionamento de instituições independentes e governamentais incumbidas de lançar e de aplicar medidas em prol da igualdade de género, nomeadamente as políticas de integração de género na maioria dos países; insta as autoridades a, paralelamente às medidas e aos planos de ação, atribuir os recursos adequados à sua aplicação, inclusive através da afetação de pessoal do sexo feminino; realça que o Instrumento de Assistência da Pré-Adesão (IPA) pode e deve ser utilizado para projetos de promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género e que as autoridades nacionais são plenamente responsáveis pelo bom funcionamento dos mecanismos de aplicação dos direitos das mulheres e da igualdade de género; apela à Comissão para que tome as medidas que se impõem tendo em vista a eficácia das despesas;
10. Observa com preocupação a falta de informações estatísticas sobre a igualdade de género, a violência contra as mulheres, o acesso aos contracetivos e a respetiva disponibilização e as necessidades de contraceção ainda sem resposta, estatísticas essas necessárias para acompanhar a aplicação uniformizada e comparável ao longo do tempo entre os países candidatos à adesão, bem como entre os Estados-Membros da UE e os países candidatos à adesão; insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a estabelecer uma metodologia comum para a recolha de informações estatísticas em conjunto com o Eurostat, o EIGE e outras entidades competentes; salienta que é necessário desenvolver estratégias específicas e implementar as estratégias existentes para melhorar a posição das mulheres que enfrentam a discriminação múltipla, como as mulheres ciganas, lésbicas, bissexuais ou transexuais, mulheres com deficiência, mulheres de minorias étnicas e mulheres idosas;
11. Considera que as mulheres desempenham um papel essencial na estabilização e na resolução de conflitos, o que é decisivo para a reconciliação em toda a região; sublinha a importância do acesso à justiça para as mulheres vítimas de crimes de guerra, em particular de violações; reitera a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de porem fim à impunidade e de processarem os responsáveis por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo crimes envolvendo violência sexual contra mulheres e raparigas, e de reconhecerem e condenarem estes crimes como crimes contra a humanidade e crimes de guerra; realça a necessidade de excluir esses crimes das disposições relativas à amnistia; saúda os esforços desenvolvidos por redes como o Lóbi Regional das Mulheres, cujo objetivo consiste em apoiar as mulheres na construção da paz e em promover o acesso das mesmas à justiça em países em situações de pós-conflito; salienta a necessidade permanente de lidar com o passado e de assegurar, de forma sistemática, a justiça e a reabilitação às vítimas de violência sexual relacionada com conflitos; recomenda a adoção e aplicação de programas estatais adequados para a proteção das testemunhas e a repressão penal destes crimes;
12. Condena todas as formas de violência baseadas no género e manifesta a sua preocupação face aos abusos verbais registados nos países dos Balcãs; convida os governos dos países dos Balcãs a reforçarem as entidades policiais, de molde a resolver, com sucesso, questões como a violência de género, a violência doméstica, a prostituição forçada e o tráfico de mulheres, e a criar abrigos para as vítimas que sofreram ou estão sujeitas a violência doméstica, bem como a assegurar uma maior sensibilização das instituições policiais, das autoridades judiciais e dos funcionários públicos para este fenómeno; encoraja as autoridades nacionais na região a criar programas de sensibilização para a violência doméstica;
13. Observa com muita preocupação que 30 % das vítimas de tráfico transfronteiriço na UE são oriundas da região dos Balcãs, sendo as mulheres e as raparigas as principais vítimas identificadas; salienta que a igualdade de género, as campanhas de sensibilização e as medidas de combate à corrupção e ao crime organizado são essenciais para prevenir o tráfico de seres humanos e para proteger potenciais vítimas; exorta as autoridades nacionais da região a cooperarem na criação de uma frente comum;
14. Insta as autoridades nos países candidatos dos Balcãs a afetar um financiamento sustentado, tendo em vista combater o tráfico, reforçar ainda mais a sua capacidade de identificar, de forma proativa, e de proteger as vítimas pertencentes a populações vulneráveis, assegurar – por via da lei – que as vítimas de tráfico identificadas não sejam punidas por crimes que resultem diretamente da sua qualidade de vítimas de tráfico, apoiar os esforços de proteção às vítimas, formar agentes da autoridade e desenvolver ainda mais as capacidades de acolhimento e abrigo das vítimas; exorta, além disso, os respetivos governos a procederem a uma melhor aplicação da legislação existente, a fim de criar um ambiente dissuasivo para os traficantes, sempre que os casos de tráfico de seres humanos sejam devidamente investigados e os criminosos julgados e condenados; insta a Comissão a encorajar os países dos Balcãs candidatos à adesão a melhorarem o seu historial em matéria de ações judiciais e de condenações e a apoiarem iniciativas locais para a resolução das principais causas do tráfico, como a violência doméstica e as oportunidades económicas limitadas para as mulheres;
15. Considera que a verdadeira igualdade de género também depende da igualdade e da não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género; incentiva os governos dos países candidatos à adesão a fazerem face à persistência da homofobia e da transfobia nas leis, nas políticas e na prática, inclusive mediante legislação sobre os crimes de ódio, a formação das forças policiais e legislação contra a discriminação, e solicita às autoridades nacionais que denunciem manifestações de ódio e de violência com base na orientação sexual, na identidade de género ou na expressão de género;
16. Congratula-se com o aumento de iniciativas regionais transfronteiras no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género; insta os governos e a Comissão a apoiar essas iniciativas, incentivar o intercâmbio e a divulgação de boas práticas decorrentes das mesmas, nomeadamente através da utilização dos fundos de pré-adesão e da disponibilização de subvenções suficientes para essas iniciativas, designadamente a partir da perspetiva da orçamentação baseada no género;
17. Convida o Governo do Montenegro e os Governos da Sérvia, FYROM e Albânia, assim que derem início às negociações de adesão, a celebrar um acordo-quadro com os seus parlamentos, partidos políticos e a sociedade civil sobre a participação de organizações da sociedade civil, nomeadamente no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nas negociações de adesão e na elaboração de planos de ação para a reforma em resultado dessas negociações, e a assegurar o seu acesso aos documentos pertinentes relativos ao processo de adesão;
18. Insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a reconhecerem e apoiarem o papel que a sociedade civil e as organizações de mulheres desempenham em áreas específicas, como a promoção dos direitos LGBT, o combate à violência contra as mulheres, o aumento da participação e representação políticas das mulheres e a promoção dos esforços de construção da paz; apoia de forma inequívoca as atividades destinadas à emancipação das mulheres e ao fortalecimento da sua posição nas sociedades em causa;
19. Observa com preocupação que, na maioria dos países dos Balcãs candidatos à adesão, o processo para a inclusão social dos ciganos abrandou e que, em alguns casos, até estagnou; insta os respetivos governos a intensificarem os seus esforços, a fim de integrarem os cidadãos ciganos e garantirem a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito relativamente aos ciganos, nomeadamente das mulheres e das raparigas, que sofrem de discriminação múltipla, composta e intersetorial; exorta a Comissão a aumentar os seus esforços para envolver os países do alargamento, independentemente da fase da adesão, bem como a mobilizar o Instrumento de Assistência da Pré-Adesão (IPA) e o mecanismo de Estabilização e de Associação (AEA);
20. Observa com preocupação que os ativistas dos direitos LGBT e os ativistas dos Direitos Humanos, que realçam a importância de lidar com o passado, são constantemente alvo de discursos de ódio, ameaças e ataques físicos, e insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a tomarem medidas específicas para prevenir e combater a violência contra as defensoras dos Direitos Humanos;
21. Insta a Comissão a fazer da aplicação dos direitos das mulheres, da integração da igualdade de género e da luta permanente contra a violência doméstica uma prioridade no processo de adesão dos países dos Balcãs Ocidentais, continuando a abordar estas questões em relatórios intercalares, a enfatizar, acompanhar e comunicar a sua importância nos contactos com as autoridades, e a dar o exemplo, ao garantir que as suas próprias delegações, equipas de negociação e de representação nas reuniões e nos meios de comunicação social sejam equilibradas do ponto de vista do género;
22. Solicita às delegações da UE nos países dos Balcãs que acompanhem de forma atenta os progressos realizados em matéria de direitos das mulheres e igualdade de género com vista a uma futura adesão à UE e convida todas as delegações a nomearem um membro dos funcionários responsáveis pelas políticas de género para facilitar a troca de boas práticas na região dos Balcãs;
23. Incentiva as autoridades nacionais na região a apoiarem a igualdade de género através da educação, em escolas e universidades; reconhece que, desde a mais tenra idade, muitas raparigas são dissuadidas de estudar, na escola e na universidade, matérias consideradas intrinsecamente «masculinas», como as Ciências, a Matemática e a Tecnologia; recomenda a introdução de cursos de formação de base nas escolas e o aumento do leque de possíveis disciplinas e carreiras abertas às raparigas, para que estas possam desenvolver a base de conhecimentos e a ampla gama de competências necessárias para terem êxito em qualquer área que decidam escolher;
24. Realça que cabe às mulheres o controlo sobre os seus direitos sexuais e reprodutivos, designadamente através do acesso a uma contraceção de qualidade e a preço acessível; manifesta preocupação relativamente às restrições ao acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva nos países dos Balcãs candidatos à adesão;
25. Insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a adotarem legislação e políticas que assegurem o acesso universal a serviços de saúde reprodutiva, a promoverem os direitos reprodutivos e a recolherem, de forma sistemática, dados necessários à promoção da saúde sexual e reprodutiva;
Albânia
26. Insta o Governo albanês a apoiar a participação de mais mulheres no processo decisório político, especialmente na perspetiva das eleições legislativas de 2013;
27. Insta o Governo albanês a aplicar a Estratégia Nacional para a Integração e o Desenvolvimento e a Lei relativa à Proteção contra a Discriminação, mediante o reforço o Gabinete do Comissário para a Proteção contra a Discriminação, do estabelecimento de uma instituição de recurso na forma de um comissário que se ocupe especificamente dos casos de discriminação de género, de molde a promover um contexto que impeça a discriminação das mulheres que dão à luz bebés do sexo feminino;
28. Solicita ao Governo albanês que melhore a coordenação entre as autoridades nacionais e as autoridades locais, particularmente no que diz respeito à luta contra a violência doméstica, e considera, além disso, que as mulheres devem participar mais no processo decisório político a nível nacional e local na Albânia;
29. Insta o Governo albanês a propor reformas à legislação em matéria de direitos de propriedade, ao código penal, à legislação em matéria eleitoral e laboral, que tenham em conta a dimensão de género;
30. Felicita a Albânia pela formação dada aos magistrados sobre a aplicação de legislação relativa à igualdade de género, pelas medidas de combate à violência exercida contra as mulheres e pela possibilidade de as vítimas de discriminação ou violência receberem apoio judiciário patrocinado pelo Estado;
31. Felicita a Albânia pela decisão respeitante à integração de género no programa orçamental a médio prazo de todos os ministérios e espera ver os resultados da sua aplicação;
32. Insta o Governo albanês a aplicar e, se necessário, adaptar, indicadores de desempenho para acompanhar a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género;
33. Insta o parlamento albanês a criar uma comissão parlamentar que se ocupe especificamente dos direitos das mulheres e da igualdade de género;
34. Insta o Governo albanês a reforçar a aplicação, nomeadamente a nível local, de ferramentas políticas que fomentem os direitos das mulheres, como a Estratégia Nacional em matéria de igualdade de género, violência doméstica e violência contra as mulheres (2011-2015);
35. Felicita as autoridades albanesas pela criação dos indicadores de desempenho para acompanhar a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género, bem como pela publicação do Relatório Nacional sobre o Estatuto das Mulheres e a Igualdade de Género na Albânia 2012;
Bósnia e Herzegovina
36. Insta o governo da Bósnia e Herzegovina a alinhar a legislação em matéria de igualdade de género, bem como a prática jurídica a diferentes níveis, de molde a criar uma situação jurídica uniforme no país e a reforçar o departamento responsável pela igualdade de género a nível central, para resolver o persistente défice de mulheres nas mais altas instâncias de governação e acompanhar os problemas causados até agora pela sua não aplicação; exorta a Comissão Europeia a utilizar todos os mecanismos disponíveis para promover uma maior responsabilização e medidas mais enérgicas por parte das autoridades da Bósnia e Herzegovina neste sentido; insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a dar maior ênfase à aplicação e à harmonização da Lei da Igualdade de Género da Bósnia e Herzegovina e da Lei relativa à Proibição da Discriminação com outras leis a nível estatal;
37. Manifesta-se apreensivo com a discriminação no mercado de trabalho das mulheres grávidas e das mulheres que acabaram de dar à luz e com as diferenças nos direitos em matéria de segurança social relativos à maternidade entre as diferentes entidades e cantões; insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a harmonizar o nível dos direitos em matéria de segurança social para quem solicitar licença de maternidade, paternidade ou parental em todo o país, criando uma situação uniforme para todos os cidadãos;
38. Observa com preocupação o baixo nível de conhecimento da legislação em matéria de igualdade de género e da legislação contra a violência exercida sobre as mulheres, não só entre a população em geral, mas também entre os agentes da autoridade; insta as autoridades a aplicar um plano de ação para sensibilizar e formar os agentes policiais;
39. Observa com grande preocupação que as leis em matéria de proteção de vítimas de violência doméstica ainda não estão harmonizadas com a legislação das Entidades, tendo em vista o reconhecimento da violência doméstica como uma infração penal nos códigos penais das duas Entidades da Bósnia e Herzegovina, não conseguindo assim garantir, de forma adequada, segurança jurídica a estas vítimas; insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a resolver esta questão logo que possível, para aumentar a proteção às vítimas;
40. Felicita as mulheres no parlamento da Bósnia e Herzegovina pelo seu debate interpartidário com os ministros pertinentes sobre a violência com base no género; urge as autoridades da Bósnia e Herzegovina a acompanhar este debate de medidas concretas para promover o combate à violência baseada no género;
41. Insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a disponibilizarem estatísticas oficiais sobre o número de casos de violência denunciados, com base em dados dos relatórios policiais, dos centros de assistência social e das instituições judiciais e a publicarem estas estatísticas; insta, igualmente, as autoridades da Bósnia e Herzegovina a reunirem e publicarem os dados relativos a medidas destinadas a assegurar a proteção das vítimas de violência doméstica;
42. Exorta o Governo da Bósnia e Herzegovina a harmonizar a Lei da Igualdade de Género da Bósnia e Herzegovina com a Lei Eleitoral, no que diz respeito à composição dos órgãos executivos a todos os níveis do processo decisório – municipal, cantonal, das Entidades e do Estado;
43. Felicita a Bósnia e Herzegovina pela sua legislação, que estipula uma reapresentação de, pelo menos, 40 % de representantes de cada género em funções administrativas nos órgãos do governo estatal e local, mas assinala que, na prática, tal não se traduziu na existência de 40% de mulheres na administração; solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que elaborem um plano de ação com prazos claros e uma clara divisão de responsabilidades para a aplicação desta legislação;
44. Observa com preocupação a falta de recursos financeiros e humanos para a aplicação do plano de ação relativo à Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para mecanismos institucionais que assegurem a igualdade de género, para um acesso adequado à justiça e para abrigos destinados às vítimas de violência doméstica; insta as autoridades bósnias, a todos os níveis, a incluir um financiamento suficiente para esses efeitos nos seus orçamentos;
45. Lamenta o facto de, até agora, as autoridades da Bósnia e Herzegovina apenas terem investigado e condenado um número limitado de casos de crimes de guerra ligados à violência sexual; está muito apreensivo pelo facto de um elevado número desses criminosos ter escapado, impune, ao sistema judicial; verifica, igualmente, o fracasso das autoridades da Bósnia e Herzegovina em facultar programas de proteção de testemunhas adequados às vítimas; exorta, por conseguinte, as autoridades da Bósnia e Herzegovina a assegurar que todas as vítimas de crimes de guerra ligados à violência sexual tenham um acesso seguro e adequado ao sistema judicial e que todos os processos de crimes de guerra sejam tratados de forma rápida e eficaz;
46. Insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a melhorar o acompanhamento da legislação em vigor no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género, mediante a inclusão de objetivos claros nas políticas e nos planos de ação e a identificação clara das instituições estatais responsáveis pela sua aplicação; exorta, além disso, as autoridades da Bósnia e Herzegovina, a todos os níveis, a cooperarem na recolha de dados estatísticos completos em matéria de igualdade de género relativos a todo o país;
Croácia
47. Incentiva o Governo croata a prosseguir o ajustamento da sua legislação com o acervo comunitário da UE no domínio da igualdade de género após a adesão;
48. Insta as autoridades croatas a aplicarem plenamente a legislação que determina a presença de 40 % de mulheres nas listas eleitorais para órgãos governamentais autónomos locais e regionais, para o Parlamento e o Parlamento Europeu, considerando que, durante as eleições legislativas de 2011, dois terços dos partidos políticos não cumpriram a meta estipulada;
49. Felicita a Croácia pela criação do gabinete do Provedor para a Igualdade de Género, pela sensibilização para os direitos das mulheres e para as medidas em prol da igualdade de género decorrente da visibilidade desse gabinete; recomenda que todos os países da região ponderem seguir este exemplo como uma boa prática; incentiva o Governo croata a prosseguir o financiamento do Gabinete dos Provedores e a seguir as suas recomendações;
50. Regozija-se com os planos de ação visando integrar a dimensão do género a nível local, especialmente na região da Ístria, e exorta o Governo croata a promover a adoção e aplicação desses planos de ação em todo o país;
51. Insta o Governo croata a estabelecer um diálogo estrutural com organizações da sociedade civil, especialmente tendo em vista a situação após a adesão;
52. Congratula-se com os progressos registados na Croácia em termos do tratamento adequado pela polícia de casos de violência contra as mulheres e da discriminação baseada no género, na sequência de formação específica de agentes policiais nesta matéria, e estas ações; realça, contudo, que os casos ainda não são devidamente tratados pelo sistema judicial e apela às autoridades para que lancem ações destinadas igualmente à sensibilização e à formação do sistema judicial; insta, além disso, o Governo croata a disponibilizar apoio judiciário gratuito a vítimas de violência e discriminação baseadas no género;
53. Solicita às autoridades croatas que clarifiquem, na Estratégia Nacional de Proteção contra a Violência Familiar (2011-2016), qual a autoridade responsável por cada ação e que concedam financiamento adequado às autoridades e organizações da sociedade civil para aplicar a estratégia;
Kosovo
54. Congratula-se com o papel atribuído à Assembleia do Kosovo na aprovação, revisão e acompanhamento do Programa para a Igualdade de Género; insta à aplicação das recomendações decorrentes dos relatórios de acompanhamento;
55. Insta o Governo kosovar a promover uma linha direta SOS em todo o país para vítimas de violência doméstica e a violência relacionada com o género, a fim de sensibilizar para as possibilidades de denúncia e tratamento dos casos;
56. Felicita o Governo kosovar por ter colocado a Agência da Igualdade de Género sob a tutela do Gabinete do Primeiro-Ministro e insta o Governo a assegurar um funcionamento mais eficiente da Agência na aplicação e no acompanhamento da Lei da Igualdade de Género, sem interferências políticas;
57. Insta o Governo kosovar a criar, o mais rapidamente possível, o Centro para a Igualdade de Tratamento proposto;
58. Felicita o Kosovo pela formação dos agentes policiais na abordagem de casos de violência baseada no género e pela criação de salas especiais nas esquadras de polícia para as vítimas e os seus filhos; insta o Governo kosovar a formar também o sistema judicial na abordagem destes casos e a aumentar o número de abrigos para as vítimas e a possível duração da estadia nesses abrigos;
59. Exorta o Governo kosovar a reconhecer e a envidar esforços no sentido de aplicar os princípios de Pristina, tal como estabelecido pela Cimeira das Mulheres do Kosovo, em outubro de 2012;
60. Salienta a necessidade de uma maior sensibilização para o uso, a disponibilização de contracetivos e o respetivo acesso, tendo em conta que, apesar de se ter registado um aumento da percentagem de mulheres que recorre a essas formas de controlo de natalidade, a sua utilização está longe de ser universal entre as mulheres no Kosovo;
61. Insta o Governo kosovar a reconhecer as vítimas de violência sexual durante o conflito de 1998-1999 como uma categoria especial na legislação, através de uma alteração à Lei n.º 04/L-054 relativa ao estatuto e aos direitos dos mártires, dos inválidos, dos veteranos, dos membros do Exército de Libertação do Kosovo, das vítimas civis da guerra e das suas famílias;
62. Exorta o Governo kosovar a identificar, de forma clara, os indicadores de cumprimento e incumprimento, com instruções administrativas para as leis relativas à igualdade de género e à discriminação, para facilitar a aplicação e o acompanhamento; insta, além disso, o Governo a recolher dados relativos à discriminação e a casos de violência baseadas no género e a criar um registo nacional;
Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)
63. Louva o Governo macedónio a propósito da nova proposta de lei contra o assédio sexual ou o assédio moral no local de trabalho, que prevê multas para os autores, e insta à harmonização desta proposta de lei com o código penal; congratula-se com a intenção do Governo macedónio de alterar a legislação para assegurar que tanto o pai como a mãe possam utilizar a licença parental ou a licença de assistência à família para cuidar de familiares doentes, e com a recente adoção de alterações à legislação laboral para proporcionar uma melhor proteção jurídica no mercado de trabalho às mulheres grávidas ou que deram à luz;
64. Regista com preocupação o facto de as mulheres ciganas sofrerem uma dupla discriminação com base no género e na etnia; insta, por isso, o Governo macedónio a adotar um quadro antidiscriminatório global que permita às mulheres ciganas assegurarem os seus direitos;
65. Saúda as autoridades macedónias pela introdução de sanções dissuasivas pelo incumprimento da legislação que estabelece uma representação de, pelo menos, 30 % de cada género nos órgãos decisórios; insta o Governo macedónio a verificar se tal conduz, pelo menos, à presença de 30 % de mulheres nos órgãos decisórios, em particular a nível local;
66. Cumprimenta o parlamento macedónio pelo ativo «clube de mulheres», no quadro do qual as deputadas do parlamento provenientes de diferentes partidos cooperam na promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nomeadamente através de debates públicos, conferências e eventos internacionais, entre outros, e colaboram simultaneamente com a sociedade civil para tratar de questões delicadas ou marginalizadas, como a educação sexual nas escolas primárias, a violência doméstica, o VIH, o cancro do colo do útero, os discursos de ódio e a posição das mulheres nas zonas rurais;
67. Faz notar que os mecanismos do Representante Legal no Departamento para a Igualdade de Oportunidades do Ministério do Trabalho e da Política Social, responsável pela prestação de apoio jurídico em casos de tratamento desigual entre mulheres e homens, não funcionam corretamente e insta o Governo macedónio a tomar medidas para melhorar o funcionamento destes mecanismos;
68. Observa, apreensivo, a aplicação fragmentada das estratégias e planos de ação para a igualdade de género e a falta de coordenação global de esforços; insta o Governo macedónio a aumentar os recursos financeiros e humanos disponíveis para o Departamento para a Igualdade de Género, bem como a assegurar a nomeação e o funcionamento eficaz de Coordenadores para a Igualdade de Oportunidades a nível nacional e local;
69. Congratula-se com os progressos registados no combate à violência baseada no género, que se traduzem, sobretudo, no aumento das denúncias em resultado das campanhas de sensibilização, na formação de agentes policiais especializados e na celebração de protocolos entre instituições para o tratamento das denúncias; observa, no entanto, com preocupação que o número de abrigos para as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência baseada no género não é suficiente;
70. Insta o Governo macedónio a eliminar as barreiras culturais e financeiras existentes ao acesso das mulheres à contraceção;
Montenegro
71. Observa com preocupação que a percentagem de mulheres no processo decisório político praticamente não aumentou nas últimas décadas; insta o Governo montenegrino a reformar a legislação nesse domínio e a garantir o seu cumprimento;
72. Exorta o Governo montenegrino a aumentar os recursos humanos e financeiros disponíveis a afetar ao Departamento para a Igualdade de Género, à aplicação do quadro legal e institucional que visa cumprir a igualdade de género e o Plano de Ação para a Igualdade de Género;
73. Felicita o Governo montenegrino pela elaboração do novo Plano de Ação Nacional para a Concretização da Igualdade de Género, em cooperação com a sociedade civil, e pela inclusão de metas estratégicas e operacionais neste plano; insta o Governo a afetar recursos humanos e financeiros suficientes à respetiva aplicação e a criar um quadro para dar continuidade à cooperação com a sociedade civil na fase de aplicação;
74. Congratula-se com a inclusão de medidas em matéria de igualdade de género no programa de reforma montenegrino para a adesão; incita o Governo montenegrino a dar prioridade a ações para aplicar disposições em matéria de igualdade de género nas negociações de adesão sobre o Capítulo 23, «Sistema Judicial e Direitos Fundamentais» e sobre outros capítulos relevantes (Capítulo 19 sobre «Política Social e Emprego», Capítulo 24, «Justiça, Liberdade e Segurança», e Capítulo 18, «Estatísticas»);
75. Felicita o Governo montenegrino pelo progresso efetuado na questão da violência doméstica através da adoção de um Código de Conduta relativo a procedimentos para uma resposta institucional coordenada; verifica, no entanto, com apreensão que a violência doméstica continua a ser uma grande preocupação no Montenegro, insta o Governo a afetar financiamentos suficientes e a envidar esforços adequados para a aplicação da legislação pertinente e do Código de Conduta, a introduzir uma linha de assistência SOS nacional e a proceder à recolha de dados;
76. Observa com preocupação o reduzido número de queixas de discriminação e violência baseadas no género; exorta o Governo montenegrino a fazer os investimentos necessários visando aumentar a sensibilização para os direitos das mulheres, reforçar a legislação em vigor para combater a violência, melhorar as possibilidades de denúncia e prevenir as violações;
77. Congratula-se com os esforços realizados pelo parlamento montenegrino no sentido de investigar, de forma metódica, a aplicação da legislação relativa à igualdade;
Sérvia
78. Urge o Governo sérvio a prosseguir a aplicação do Programa de Integração Nacional da UE, reforçando os mecanismos para acompanhar a aplicação da lei que proíbe a discriminação, e a melhorar as capacidades administrativas dos organismos que se ocupam da igualdade de género, nomeadamente do Comissário responsável pela Proteção da Igualdade e do Provedor-Adjunto para a Igualdade de Género;
79. Louva o Governo sérvio pelo código eleitoral, que estabelece que as listas eleitorais para o parlamento devem incluir um membro do sexo sub-representado em cada três candidatos, e pela plena aplicação do mesmo, que teve como resultado a presença de 34 % de mulheres no parlamento;
80. Insta o Governo sérvio a reforçar a formação dos agentes policiais e judiciais no que toca à sensibilização e ao tratamento adequado dos casos de discriminação e de violência baseada no género, a tornar a assistência jurídica gratuita para as vítimas e a resolver o problema geral do atraso dos processos nos tribunais;
81. Congratula-se com os progressos efetuados no combate à violência doméstica através da adoção de um protocolo geral de procedimentos para a cooperação em situações de violência doméstica e de violência nas relações entre parceiros, com a introdução de uma linha de assistência telefónica e com a abertura de um novo abrigo; verifica, no entanto, que a violência doméstica continua a ser uma grande preocupação na Sérvia; insta o Governo a afetar o financiamento suficiente e a envidar os esforços adequados para aplicar a legislação e o protocolo, promover a denúncia de casos e recolher e partilhar informações e dados entre instituições, agências e organizações de mulheres da sociedade civil;
82. Cumprimenta o Governo e o Parlamento sérvios pela sua estreita cooperação com as organizações da sociedade civil na elaboração e acompanhamento de um plano de ação abrangente para aplicar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; exorta o Governo a disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes para a sua aplicação;
83. Insta as autoridades sérvias a melhorarem a cooperação com as organizações da sociedade civil que se ocupam da igualdade de género, nomeadamente a nível local, entre governos locais e organizações da sociedade civil locais, na elaboração, aplicação e acompanhamento de leis e políticas relativas à igualdade de género e à violência baseada no género, bem como a disponibilizarem financiamento estrutural para o funcionamento de organizações que se ocupam da violência baseada no género;
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84. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão.
Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE
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Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (2011/2246(INI))
– Tendo em conta o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
– Tendo em conta o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as declarações, recomendações e resoluções do Comité de Ministros e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e os documentos da Comissão de Veneza e do Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem sobre liberdade de expressão, de informação e dos meios de comunicação social,
– Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os artigos 2.º, 7.º e 9.º a 12.º do Tratado da União Europeia, os artigos do tratado relativos à liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços, liberdade de circulação de pessoas e bens, concorrência e auxílios estatais, e o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cultura),
– Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia, conhecido como Protocolo de Amesterdão,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)(1),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),
– Tendo em conta a Carta Europeia da Liberdade de Imprensa(2),
– Tendo em conta a criação pela Comissão de um Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade e o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,
– Tendo em conta as suas resoluções de 20 de novembro de 2002 sobre a concentração dos meios de comunicação(3), de 4 de setembro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002)(4), de 4 de setembro de 2003 sobre a Televisão sem Fronteiras(5), de 6 de setembro de 2005 sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 89/552/CEE («Televisão sem Fronteiras») com a redação que foi dada pela Diretiva 97/36/CE, para o período de 2001/2002(6), de 22 de abril de 2004 sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.º 2 do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)(7), de 25 de setembro de 2008 sobre concentração e pluralismo dos meios de comunicação social na União Europeia(8), de 25 de novembro de 2010 sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema(9) e de 10 de março de 2011 sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(10),
– Tendo em conta a Iniciativa Europeia para o pluralismo dos meios de comunicação(11), que foi registada pela Comissão Europeia e que visa a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social através da harmonização parcial das normas nacionais em matéria de propriedade e transparência dos meios de comunicação social, de conflitos de interesses com os cargos políticos e de independência das autoridades de supervisão dos meios de comunicação social,
– Tendo em conta o Considerando 8 e o Considerando 94 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual que referem a necessidade de os Estados-Membros precaverem quaisquer ações que originem posições dominantes e restrinjam o pluralismo, e permitirem aos organismos reguladores independentes levarem a cabo o seu trabalho de forma transparente e imparcial,
– Tendo em conta o trabalho realizado pela OSCE em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, e nomeadamente pelo seu Representante para a liberdade dos meios de comunicação social, os relatórios relacionados e o discurso proferido via vídeo na audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a liberdade dos meios de comunicação social, a 6 de novembro de 2012,
– Tendo em conta os relatórios de ONG sobre os meios de comunicação social, como os dos Repórteres sem Fronteiras (Índice da Liberdade de Imprensa) e da organização Freedom House (relatórios sobre a liberdade de imprensa),
– Tendo em conta os estudos sobre questões relacionadas com os meios de comunicação social publicados pelo Parlamento(12) e pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu(13),
– Tendo em conta o estudo independente, «The indicators for media pluralism in the Member States - Towards a risk-based approach» solicitado pela Comissão em 2007 e publicado em 2009(14), em que se define um instrumento de monitorização dos meios de comunicação com indicadores, a fim de pôr em relevo as ameaças ao pluralismo desses meios,
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0117/2013),
A. Considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental de «cão de guarda público» na democracia, uma vez que permitem aos cidadãos exercer o seu direito a ser informados, a supervisionar e a julgar as ações e decisões daqueles que exercem ou detêm poder ou influência, nomeadamente por ocasião das consultas eleitorais; que desempenham igualmente um papel no estabelecimento da agenda pública, fazendo, para o efeito, uso da sua autoridade enquanto guardiões da informação, e agem, por conseguinte, como formadores de opinião;
B. Considerando que a liberdade de expressão na esfera pública se revelou fator formativo da democracia e do próprio primado do direito e coaxial para a sua existência e sobrevivência; considerando que a liberdade e independência dos meios de comunicação social e o livre intercâmbio de informações desempenham um papel determinante nas transformações democráticas ocorrentes em regimes não democráticos, solicita-se à Comissão que acompanhe de perto a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social nos países da adesão e que vote particular atenção ao papel dos meios de comunicação social livres na promoção da democracia no mundo;
C. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social constitui uma pedra angular dos valores consagrados nos Tratados, nomeadamente a democracia, o pluralismo e o respeito pelos direitos das minorias; considerando que a sua história, sob a designação de «liberdade de imprensa», é constitutiva do progresso das ideias democráticas e do desenvolvimento do ideal europeu na História;
D. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social, o pluralismo e a independência do jornalismo são elementos essenciais ao próprio exercício do serviço de comunicação social em toda a União e, nomeadamente, no mercado único; que, por conseguinte, quaisquer restrições da liberdade dos meios de comunicação social, do pluralismo e da independência do jornalismo constituem restrições, tanto da liberdade de opinião, como da liberdade económica; considerando que os jornalistas não devem ser sujeitos a pressões pelos proprietários, gestores e autoridades públicas, nem a constrangimentos financeiros;
E. Considerando que uma esfera pública autónoma e forte, assente na independência e no pluralismo dos meios de comunicação social, constitui o ambiente essencial em que as liberdades coletivas da sociedade civil, como o direito de reunião e associação, bem como as liberdades individuais, como o direito à liberdade de expressão e o direito de acesso à informação, se podem desenvolver;
F. Considerando que os direitos fundamentais dos cidadãos à liberdade de expressão e de informação apenas podem ser garantidos através da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, que permitem aos jornalistas e aos meios de comunicação social exercer o seu direito e dever de informar os cidadãos, de uma forma justa e neutra, relatando imparcialmente acontecimentos e decisões de interesse público; considerando que todos os membros da sociedade têm o direito de exprimir as suas opiniões de maneira pacífica e democrática;
G. Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que há uma obrigação positiva de os Estados-Membros garantirem o pluralismo dos meios de comunicação social, decorrente do artigo 10.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que inclui disposições semelhantes às do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que integra o acervo comunitário;
H. Considerando que a informação, pela sua própria natureza e, nomeadamente, atendendo às alterações tecnológicas das últimas décadas, ultrapassa as fronteiras geográficas e desempenha um papel crucial na informação das comunidades nacionais residentes no estrangeiro, e proporciona ferramentas que viabilizam o conhecimento e entendimento mútuos para além de fronteiras e entre países; que os meios de comunicação social, incluindo em linha, mas não limitados a esta modalidade, adquiriram um caráter global, de que as expectativas e necessidades de informação do público e, em particular, dos consumidores, passaram a estar dependentes; considerando que as alterações observadas no mundo da comunicação social e nas tecnologias da informação redefiniram a arena do intercâmbio de informações e o modo como as pessoas são informadas e como a opinião pública é formada;
I. Considerando que uma esfera pública à escala europeia assente no constante e permanente respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social constitui um elemento crucial para o processo de integração da União, em conformidade com os valores consagrados nos Tratados, a responsabilidade das instituições europeias e o desenvolvimento da democracia europeia, por exemplo no respeitante às eleições para o Parlamento Europeu; considerando que um panorama vibrante, competitivo e pluralista de meios de comunicação social (audiovisual e escrito) estimula a participação dos cidadãos no debate público, o que é essencial a um sistema democrático funcional;
J. Considerando que as ONG, as associações de monitorização da liberdade de imprensa, o Conselho da Europa e a OSCE, bem como os estudos e as resoluções do PE, têm referido as ameaças colocadas aos meios de comunicação social livres e independentes pelos governos, incluindo de Estados-Membros da União Europeia(15);
K. Considerando que o Conselho da Europa e a OSCE têm abordado a dimensão humana e democrática da comunicação através de declarações, resoluções, recomendações, pareceres e relatórios detalhados sobre a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social, criando um corpo significativo de normas mínimas comuns pan-europeias neste domínio;
L. Considerando que a União Europeia está empenhada em proteger o pluralismo dos meios de comunicação social como pilar essencial do direito à informação e à liberdade de expressão, que são pedras angulares essenciais da cidadania ativa e da democracia participativa, como consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais;
M. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação é um critério de qualificação para a adesão de Estados candidatos à UE com base nos critérios de Copenhaga, e um dos princípios promovidos pela UE na sua política externa; considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem, por conseguinte, dar o exemplo a nível interno, assegurando assim credibilidade e coerência;
N. Considerando que o Parlamento tem exprimido reiteradamente a sua preocupação com a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social e tem convidado a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a tomar medidas adequadas, incluindo mediante a apresentação de uma iniciativa legislativa sobre o assunto;
O. Considerando que, em 16 de janeiro de 2007, a Comissão lançou uma «abordagem em três etapas», que consistia em: um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação; um estudo independente sobre o pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da UE, com indicadores para a avaliação do pluralismo dos meios de comunicação e a identificação de potenciais riscos nos Estados-Membros (a publicar em 2007): e uma Comunicação da Comissão sobre os indicadores para o pluralismo nos meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE (em 2008), seguida de uma consulta pública(16); que ainda não foi dada aplicação ao instrumento do pluralismo dos meios de comunicação descrito no estudo independente;
P. Considerando que infelizmente a Comissão abandonou esta abordagem, uma vez que a comunicação não chegou a ser publicada e a consulta pública não chegou a ser lançada;
Q. Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter caráter vinculativo; considerando que a Carta é o primeiro documento internacional que afirma explicitamente que «são respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social» (artigo 11.º, n.º 2); considerando que os Tratados conferem à UE um mandato e competências para assegurar a proteção de todos os direitos fundamentais na União, nomeadamente com base nos artigos 2.º e 7.º do TUE;
R. Considerando que cabe aos Estados-Membros proteger constantemente a liberdade de opinião, de expressão, de informação e os meios de comunicação, dado que estes princípios estão também garantidos nas suas Constituições e leis, cabendo-lhes igualmente proporcionar aos cidadãos um acesso equitativo e em condições de igualdade a diferentes fontes de informação e, por conseguinte, a pontos de vista e opiniões divergentes; considerando que, além disso, têm a obrigação de respeitar e proteger a vida privada e familiar, a habitação e as comunicações, bem como os dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º da Carta; considerando que, se estas liberdades correrem um sério risco ou forem violadas num Estado-Membro, a União Europeia é obrigada a intervir tempestiva e eficazmente, com base nas suas competências consagradas nos Tratados e na Carta, para proteger a ordem democrática e pluralista europeia e os direitos fundamentais;
S. Considerando que a UE tem competências em questões relacionadas com os meios de comunicação social, como o mercado interno, a política audiovisual, a concorrência, incluindo os subsídios estatais, as telecomunicações e os direitos fundamentais; considerando que o Parlamento afirmou que, nesta base, devem ser definidas normas mínimas essenciais de forma a assegurar, garantir e promover a liberdade de informação e um nível adequado de pluralismo e de governação independente dos meios de comunicação(17); considerando que a Comissão solicitou ao Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu que realizasse uma análise sobre a dimensão das competências da UE no domínio da liberdade dos meios de comunicação social;
T. Considerando que existem motivos de preocupação relativamente aos desafios e pressões enfrentados pelos meios de comunicação, nomeadamente pelos serviços públicos de radiodifusão em termos de independência editorial, recrutamento de pessoal, pluralismo, neutralidade e qualidade da informação, acesso e financiamento, causados por ingerências políticas e financeiras indevidas, bem como pela crise económica;
U. Considerando que há já alguma apreensão quanto à elevada taxa de desemprego dos jornalistas na Europa e quanto ao elevado número que trabalha como «freelance», com uma estabilidade de emprego limitada e um grau de incerteza elevado;
V. Considerando que os meios de comunicação social enfrentam uma concentração crescente, não só a nível nacional como transfronteiras, em que os conglomerados do setor distribuem os seus produtos em diferentes países, se registam investimentos crescentes no interior da UE em matéria de comunicação social, e os investidores e meios de comunicação social não europeus exercem uma influência cada vez maior na Europa, o que conduz à monopolização da informação e mina o pluralismo de opiniões; considerando que reina uma certa apreensão no que diz respeito às fontes de financiamento de alguns meios de comunicação privados, incluindo alguns na UE;
W. Considerando que, através de inúmeros inquéritos, estudos de opinião e iniciativas públicas, o público europeu tem manifestado apreensão quanto à deterioração da situação no que se refere à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social e reiterado o pedido de ação da UE no sentido da preservação da liberdade dos meios de comunicação social e do desenvolvimento de uma paisagem forte, independente e plural dos meios de comunicação social;
X. Considerando que a aceleração do ciclo de notícias tem dado lugar a graves falhas dos jornalistas, como a omissão de verificação e duplo controlo das fontes jornalísticas;
Y. Considerando que o desenvolvimento do ambiente digital pode desempenhar um papel essencial no que respeita ao acesso dos cidadãos europeus à informação em linha;
Z. Considerando que o panorama dos meios de comunicação social se encontra numa fase de mudanças fundamentais; considerando que, sobretudo neste período de crise económica, cada vez mais jornalistas trabalham em condições precárias de emprego e enfrentam uma falta de segurança social, em comparação com as normas do mercado de trabalho, e desafios relacionados com o futuro do jornalismo;
AA. Considerando que foram transmitidas ao Parlamento Europeu petições relativas às mesmas preocupações e solicitações dos cidadãos, apresentando, assim, um pedido de ação por parte das instituições europeias e, nomeadamente, do Parlamento;
AB. Considerando que as alterações tecnológicas induzidas pela Internet, pelos computadores pessoais e, mais recentemente, pela utilização de computadores portáteis, alteraram profundamente a infra-estrutura informativa, de formas que tiveram consequências para o modelo empresarial dos meios de comunicação mais tradicionais, nomeadamente a sua dependência do mercado da publicidade, pondo assim em perigo a sobrevivência de publicações que desempenham um importante papel cívico e democrático; que é, por conseguinte, obrigação das autoridades públicas, a nível dos Estados-Membros e a nível da União, criar uma «caixa de ferramentas» a disponibilizar durante este período de transição, que contribua para garantir a sobrevivência dos valores e responsabilidades dos pelos meios de comunicação social independentes, seja qual for a plataforma tecnológica que assumam, agora ou no futuro; exorta, a este respeito a Comissão, a conduzir um estudo sobre os efeitos das alterações tecnológicas no modelo empresarial dos meios de comunicação social e as suas consequências para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação;
AC. Considerando que a recente crise económica agravou as dificuldades das publicações e, ao aumentar a precariedade do papel do jornalista, tornou a paisagem da comunicação social mais vulnerável à pressão política ou económica, tornando-se ela própria mais frágil; considerando que estes fenómenos tiveram consequências específicas nos géneros jornalísticos que são mais caros ou que levam mais tempo a desenvolver, nomeadamente o jornalismo de investigação, a reportagem e o envio de correspondentes internacionais e europeus; que estes tipos de jornalismo são essenciais para garantir a responsabilização e responsabilidade das autoridades públicas e políticas, para pôr cobro aos abusos de poder económico e institucional e para assegurar a identificação e repressão das atividades criminosas nos domínios social, ambiental e humanitário; exorta a Comissão a conduzir um estudo sobre os efeitos da crise e do emprego precário na comunidade jornalística, tendo em vista analisar e procurar remediar as consequências para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;
AD. Considerando que a mudança tecnológica, uma comunidade diversa de jornalistas profissionais independentes e a aquisição da pluralidade de competências necessárias para obter e produzir qualidade hoje criam igualmente oportunidades para a criação de novos empreendimentos jornalísticos multi-plataformas e transnacionais que podem ser apoiados através de políticas públicas e de políticas assentes no mercado;
1. Apela aos Estados-Membros e à União Europeia para que respeitem, garantam, protejam e promovam o direito fundamental à liberdade de expressão e informação, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social e, em consequência, se abstenham de exercer - e desenvolvam mecanismos para impedir - ameaças à liberdade dos meios de comunicação social, tais como as tentativas de exercer uma influência política indevida e de impor um controlo partidário e uma censura sobre os meios de comunicação social ou de limitar ou restringir indevidamente a liberdade e a independência dos meios de comunicação social ao serviço de interesses privados ou políticos, ou de ameaçarem financeiramente as emissoras de serviço público;
2. Solicita aos Estados-Membros e à UE que elaborem procedimentos e mecanismos juridicamente vinculativos para a seleção e nomeação de diretores de meios de comunicação social, conselhos de administração e organismos de regulamentação que sejam transparentes, baseados no mérito e numa experiência incontestável e que assegurem o profissionalismo, a integridade e a independência, bem como o maior consenso em termos de representação do espetro político e social, certeza jurídica e continuidade, em vez de se basearem em critérios políticos ou partidários no quadro de um sistema de compadrio associado aos resultados das eleições ou à vontade daqueles que se encontrem no poder; faz notar que cada Estado-Membro deve estabelecer uma lista de critérios a aplicar na nomeação dos diretores ou conselhos de administração dos meios de comunicação públicos, em conformidade com os princípios da independência, da integridade, da experiência e do profissionalismo; exorta os Estados-Membros a estabelecerem garantias que salvaguardem a independência dos conselhos e organismos de regulação dos meios de comunicação social da influência política do governo, da maioria parlamentar ou de qualquer outro grupo da sociedade;
3. Sublinha que o pluralismo e a independência jornalística e editorial são pilares da liberdade dos meios de comunicação, uma vez que asseguram a sua diversificação, garantem o seu acesso a diferentes agentes sociais e políticos, opiniões e pontos de vista (incluindo ONG, associações de cidadãos, minorias, etc.) e oferecem um vasto leque de pontos de vista;
4. Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as comunidades culturais divididas por diversos governos regionais ou Estados-Membros possam ter acesso aos meios de comunicação na sua língua e que não seja tomada qualquer decisão política que corte o referido acesso;
5. Recorda que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados-Membros devem garantir o pluralismo dos meios de comunicação social nos termos do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o artigo 10.º da referida Convenção contém disposições semelhantes às do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que integra o acervo comunitário;
6. Insiste que a Comissão deve assegurar que os Estados-Membros garantam uma aplicação adequada da Carta dos Direitos Fundamentais nos seus territórios, o que se exprime através do pluralismo dos meios de comunicação social, da igualdade de acesso à informação e do respeito pela independência da imprensa através da neutralidade;
7. Regista que, ao abrigo dos critérios de Copenhaga, os países que pretendam aderir à União Europeia devem respeitar o acervo comunitário que inclui a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, o artigo 11.º da mesma, que exige o respeito da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; observa, porém, que, muito embora os atuais Estados-Membros da União Europeia também tenham que respeitar a Carta, não existe mecanismo algum para assegurar que o façam;
8. Realça o papel fundamental de um duplo sistema europeu genuinamente equilibrado, no qual as empresas privadas e públicas de meios de comunicação social desempenhem as suas respetivas funções, e que seja preservado, como solicitado pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho da Europa; nota que numa sociedade multimédia em que agora maiores números de agentes no mercado global motivados por razões comerciais, os meios de comunicação de serviço público são essenciais; relembra a importância dos meios de serviço público financiados pelos cidadãos através do Estado para responder às suas necessidades, bem como o seu dever institucional de fornecer informações de alta qualidade, exatas e fiáveis a uma vasta gama de audiências, que sejam independentes de pressões externas e de interesses privados ou políticos, oferecendo também um espaço para nichos que possam não ser lucrativos para os meios de comunicação privados; salienta que os meios de comunicação social privados têm deveres semelhantes em relação à informação, em particular a informação de natureza institucional e política, como no contexto de eleições, referendos, etc.; sublinha a necessidade de garantir a independência profissional das agências noticiosas nacionais e de evitar a criação de monopólios noticiosos;
9. Reconhece que a auto-regulação permanente e iniciativas não legislativas, quando independentes, imparciais e transparentes, têm um importante papel a desempenhar na garantia da liberdade dos meios de comunicação social; exorta a Comissão a tomar medidas de apoio à independência dos meios de comunicação social e suas agências reguladoras, tanto em relação ao Estado (incluindo a nível europeu), como a poderosos interesses comerciais;
10. Relembra o papel específico e distintivo dos meios de serviço público, como se afirma no Protocolo de Amesterdão sobre o sistema de emissões públicas nos Estados-Membros;
11. Lembra que o Protocolo 29 dos Tratados reconhece que o sistema de radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros está diretamente relacionado com as necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, e com a necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social.«; prevê consequentemente que os Estados-Membros possam financiar as emissões de serviço público só na medida em que tal se enquadre no âmbito de competências do serviço público, e sem afetar as condições comerciais e de concorrência na União em medida contrária ao interesse comum;
12. Salienta a importância de financiamento adequado, proporcionado e estável para os meios de comunicação social de serviço público, para garantir a independência política e económica, de modo a que os meios de comunicação social de serviço público possam cumprir plenamente a sua missão - incluindo o seu papel social, educativo, cultural e democrático - e adaptar-se à evolução digital e contribuir para uma sociedade da informação e do conhecimento inclusiva, com meios de comunicação social representativos, de elevada qualidade e acessíveis a todas as pessoas; exprime preocupação quanto à atual tendência em alguns Estados-Membros para aplicar cortes orçamentais ou diminuir a atividade dos meios de comunicação social de serviço público, o que reduz a sua capacidade de cumprirem a sua missão; exorta os Estados-Membros a inverterem esta tendência e a assegurarem financiamento adequado, sustentável e previsível dos meios de comunicação social de serviço público;
13. Frisa a necessidade de não abusar das medidas de regulamentação do acesso dos meios de comunicação social ao mercado através da concessão de licenças e dos processos de autorização, de regras relativas à proteção do Estado, da segurança nacional e militar e da ordem pública e de regras relativas à proteção da moral e das crianças para impor um controlo político ou partidário e instaurar a censura sobre os meios de comunicação social, prejudicando o direito fundamental dos cidadãos a serem informados sobre questões de interesse e importância pública; assinala que importa assegurar o devido equilíbrio a este respeito; chama a atenção para o facto de que os meios de comunicação não devem ser ameaçados pela influência de grupos de interesses e de pressão específicos, agentes económicos ou grupos religiosos;
14. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apliquem as regras de concorrência e dos meios de comunicação a fim de assegurar a concorrência para evitar posições dominantes, eventualmente estabelecendo limiares mais baixos na indústria dos meios de comunicação que noutros mercados, para garantir o acesso de novos agentes ao mercado, para intervir quando os meios estejam excessivamente concentrados e quando o pluralismo dos meios de comunicação, a sua independência e liberdade estiveram em perigo, a fim de assegurar que todos os cidadãos da UE tenham acesso a meios de comunicação livres e diversificados em todos os Estados-Membros, e que recomendem melhorias quando necessário; sublinha que a existência de grupos de imprensa detidos por empresas que têm o poder de adjudicar contratos públicos representa uma ameaça para a independência dos meios de comunicação; exorta a Comissão a avaliar o modo como as atuais regras de concorrência se relacionam com o aumento da concentração dos meios de comunicação social de natureza comercial nos Estados-Membros; apela à Comissão para que proponha medidas concretas para salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação e evitar a sua excessiva concentração;
15. Sublinha que há que prestar atenção ao nível de concentração da propriedade dos meios de comunicação nos Estados-Membros, realçando que o conceito de pluralismo dos meios de comunicação social abrange um espetro mais vasto de questões, como a proibição da censura, a proteção das fontes e dos informadores, as questões relacionadas com as pressões dos atores políticos e das forças de mercado, a transparência, as condições de trabalho dos jornalistas, as autoridades de controlo dos meios de comunicação social, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias, o acesso irrestrito à informação e à comunicação, o acesso não censurado à Internet e o fosso digital; considera que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social devem ser transparentes e não concentradas; sublinha que a concentração da propriedade prejudica o pluralismo e a diversidade cultural e leva à uniformidade de conteúdos dos meios de comunicação;
16. Solicita regras que assegurem que os conflitos de interesses como os que resultam da amálgama de cargos políticos e de controlo sobre os meios de comunicação sejam devidamente enfrentados e resolvido, e em especial que os proprietários de conglomerados de comunicação sejam sempre públicos, de maneira a evitar conflitos de interesse; solicita a implementação efetiva de regras claras para assegurar a transparência e procedimentos justos para o financiamento dos meios de comunicação e para a publicidade e o patrocínio estatais, de maneira a garantir que não causem interferência com a liberdade de informação e expressão, o pluralismo ou a linha editorial dos meios de comunicação, e requer que a Comissão controle esses factos;
17. Salienta que, não obstante a utilização da política de concorrência mercê do Regulamento da UE relativo à concentração de empresas e, nomeadamente, o seu artigo 21.º(18), foi suscitada apreensão quanto à possibilidade de estes instrumentos não controlarem adequadamente a concentração dos meios de comunicação social, em virtude dos problemas de delimitação do mercado, em que, em certos casos, grandes fusões transversais de meios de comunicação social não atingem os limiares de volumes de negócios definidos na política de concorrência da UE;
18. Salienta que o poder das empresas na indústria dos meios de comunicação advém não só da capacidade de fixar preços de monopólio, mas da influência política, que conduz à captura das entidades reguladoras, o que torna mais difícil desmantelar posições dominantes que já se encontrem estabelecidas; exorta a que os limiares de no setor da comunicação social sejam estabelecidos a um nível inferior ao dos demais mercados;
19. Recorda à Comissão que foi já em diversas ocasiões interpelada quanto à possibilidade de introduzir um quadro legal que impeça a concentração de propriedade e o abuso de posição dominante; exorta a Comissão a propor medidas concretas atinentes à salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo um enquadramento legislativo para as regras em matéria de propriedade dos meios de comunicação que introduza normas mínimas para os Estados-Membros;
20. Salienta a importância de assegurar a independência dos jornalistas, tanto relativamente a pressões internas, dos editores ou dos proprietários, como a pressões externas, de grupos de pressão políticos ou económicos ou de outros grupos de interesses, e assinala a importância das cartas ou códigos de conduta editoriais, uma vez que estes impedem os proprietários, os governos ou interesses externos de interferirem no conteúdo das notícias; salienta a importância de exercer o direito à liberdade de expressão sem qualquer discriminação e com base na igualdade e na igualdade de tratamento; sublinha que o direito de acesso aos documentos públicos e à informação é fundamental e apela aos Estados-Membros para que estabeleçam um amplo e sólido quadro legal relativamente à liberdade das informações governamentais e ao acesso aos documentos de interesse público; exorta os Estados-Membros a darem garantias legais relativamente à plena proteção do princípio da confidencialidade das fontes e apela à aplicação estrita da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria, incluindo em relação a denúncias;
21. Insta a que os jornalistas sejam protegidos de pressões, intimidações, perseguições, ameaças e violência, lembrando que os jornalistas de investigação são muitas vezes ameaçados, agredidos fisicamente e mesmo alvo de atentados em resultado das suas atividades; sublinha a importância de assegurar a justiça e combater a impunidade de tais atos, apontando também para o seu efeito negativo sobre a liberdade de expressão, o que leva à auto-censura dos meios de comunicação; sublinha que o jornalismo de investigação independente ajuda a controlar a democracia e a boa governação, bem como a descobrir irregularidades e delitos penais, sendo assim um auxílio para o Ministério Público; insta os Estados-Membros e a UE a apoiarem e promoverem o jornalismo de investigação e promoverem o jornalismo ético nos meios de comunicação, através do desenvolvimento de normas profissionais e de procedimentos de recurso adequados, nomeadamente através de formação profissional e de códigos de conduta elaborados por associações e sindicatos dos meios de comunicação;
22. Exorta os Estados-Membros a adotarem legislação que previna a infiltração das salas de redação por agentes dos serviços de informações secretas, porquanto essas práticas comprometem em alto grau a liberdade de expressão, uma vez que permitem a vigilância das salas de redação e geram um clima de desconfiança, impedem a recolha de informações e ameaçam a confidencialidade das fontes de informação e procuram, em última instância, desinformar e manipular o público, prejudicando também a credibilidade dos meios de comunicação social;
23. Reconhece que é crescente o número de jornalistas empregados em condições precárias, sem garantias sociais correntes no mercado de trabalho, e exorta à melhoria das condições de trabalho dos profissionais da comunicação social; salienta que os Estados-Membros devem assegurar que as condições de trabalho dos jornalistas respeitem as disposições da Carta Social Europeia; realça a importância dos contratos coletivos para jornalistas e da representação sindical dos coletivos de jornalistas, a qual deve ser permitida para todos os trabalhadores, mesmo que sejam membros de um grupo restrito, trabalhem em pequenas empresas ou tenham formas atípicas de contratos, tais como o trabalho temporário, porquanto a segurança do emprego lhes permite exprimir-se e atuar em conjunto, bem como defender as suas normas profissionais mais fácil e eficazmente;
24. Assinala a necessidade de promover o jornalismo ético na comunicação social; exorta a Comissão Europeia a propor um instrumento (por exemplo, através de uma recomendação como a Recomendação de 20 de dezembro de 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação), a fim de assegurar que os Estados-Membros convidem o setor da comunicação social a desenvolver normas profissionais e códigos deontológicos que incluam a obrigação de indicar a diferença entre factos e opiniões no contexto da transmissão de informações, a necessidade de rigor, imparcialidade e objetividade, o respeito da privacidade das pessoas, o dever de retificar as informações incorretas e o direito de resposta; é seu entender que este quadro deve prever o estabelecimento, pelo setor da comunicação social, de uma entidade independente de regulação dos meios de comunicação social – que funcione independentemente da interferência política ou de qualquer outra interferência externa – que possa tratar as queixas relativas à imprensa com base em normas profissionais e códigos deontológicos e que tenha autoridade para aplicar sanções apropriadas;
25. Apela aos Estados-Membros em que a difamação é um crime para que a despenalizem logo que possível; lamenta que sejam exercidas pressões, violências e perseguições sobre os jornalistas e os meios de comunicação em muitos Estados-Membros, incluindo quando cobrem manifestações e acontecimentos públicos, o que suscita preocupações entre as organizações europeias e internacionais e nas universidades e na sociedade civil; sublinha a importância de entrar em diálogo com as autoridades a fim de assegurar que a liberdade e a independência dos meios de comunicação não sejam postas em perigo, que as vozes críticas não sejam silenciadas e que as autoridades encarregadas da aplicação da lei respeitem o papel desempenhado pelos meios de comunicação e assegurem que estes possam relatar livremente e em segurança;
26. Sublinha a importância de criar entidades de auto-regulação dos meios de comunicação, como comissões para apreciar queixas e provedores, e apoia os esforços concretos em sentido ascendente, iniciados por jornalistas europeus em defesa dos seus direitos fundamentais, criando, para o efeito, um centro de apoio para documentar alegadas violações desses direitos e nomadamente da sua liberdade de expressão (em consentaneidade com o projeto-piloto que foi aprovado em plenária como parte da posição do Parlamento sobre o orçamento de 2013, em 23 de Outubro de 2012);
27. Salienta a necessidade de normas relativas à informação política em todo o setor da comunicação social audiovisual, de forma a garantir um acesso justo a diferentes concorrentes políticos, diferentes opiniões e pontos de vista, nomeadamente por ocasião de eleições e referendos, permitindo aos cidadãos formar as suas opiniões sem a influência indevida de um poder dominante em matéria de formação de opiniões; assinala que cumpre que estas normas sejam devidamente aplicadas pelos organismos de regulação;
28. Salienta que o direito fundamental à liberdade de expressão e à liberdade dos meios de comunicação social não está reservado só aos meios de comunicação tradicionais, mas cobre igualmente os meios de comunicação sociais e outras novas formas de comunicação; sublinha a importância de garantir a liberdade de expressão e informação na internet, nomeadamente garantindo a neutralidade da rede, apelando consequentemente à UE e aos Estados-Membros para que assegurem que esses direitos e liberdade sejam integralmente respeitados na internet no que respeita ao acesso irrestrito e ao fornecimento e circulação de informações; põe em guarda contra quaisquer tentativas das autoridades de exigir o registo ou autorização ou de limitar conteúdos que aleguem ser perigosos; reconhece que a prestação de serviços da internet por meios de comunicação do serviço público contribui para a sua missão de assegurar que os cidadãos possam aceder às informações e formar as suas opiniões a partir de uma variedade de fontes;
29. Sublinha a crescente importância dos agregadores de notícias, motores de busca e outros intermediários na disseminação e acesso à informação e ao conteúdo noticioso na internet; solicita à Comissão que inclua estes atores da internet no quadro regulamentar da UE quando rever a diretiva sobre os meios de comunicação audiovisuais, a fim de enfrentar os problemas da discriminação do conteúdo e da distorção da seleção das fontes;
30. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros, no quadro da política da Comissão em matéria de literacia mediática, a prestarem suficiente atenção à importância da educação para os meios de comunicação social, que deve dar aos cidadãos competências que lhes permitam interpretar de forma crítica e selecionar dentre o crescente volume de informações disponíveis;
31. Exorta a Comissão a verificar se os Estados-Membros atribuem as suas licenças de radiodifusão com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais;
32. Sublinha a importância e a urgência de monitorizar anualmente a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo em todos os Estados-Membros e de elaborar relatórios anuais sobre o assunto, com base nas normas detalhadas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e pela OSCE e na abordagem analítica baseada em riscos e em indicadores desenvolvida por um estudo independente realizado pela Comissão, em associação com ONG, partes interessadas e peritos, com vista a monitorizar e supervisionar os desenvolvimentos e as mudanças na legislação relativa aos meios de comunicação e o impacto de qualquer legislação adotada nos Estados-Membros que afete a liberdade dos meios de comunicação, nomeadamente quanto às interferências governamentais, bem como a boas práticas para a definição de normas de serviço público tanto para os canais públicos quanto para os privados; salienta a importância de levar estas normas europeias comuns ao conhecimento do grande público; considera que esta tarefa deve ser desempenhada pela Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e/ou o Centro do IUE para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e que devem publicar um relatório anual com os resultados dessa monitorização; considera que a Comissão deve apresentar esse relatório ao Parlamento e ao Conselho e propor quaisquer ações e medidas decorrentes das conclusões do mesmo;
33. Considera que a UE tem competência para tomar medidas legislativas destinadas a garantir, proteger e promover a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de imprensa e o pluralismo, tanta, pelo menos, como para tomar medidas no domínio da proteção dos menores e da dignidade humana, da diversidade cultural, do acesso dos cidadãos à informação e/ ou da cobertura de eventos importantes, da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, da defesa do consumidor em relação às comunicações comerciais e do direito de resposta, que constituem interesses gerais abrangidos pela DSCSA; considera, simultaneamente, que qualquer regulamentação deve basear-se numa análise pormenorizada e cuidadosa da situação na UE e nos Estados-Membros, dos problemas a resolver e das melhores formas de os abordar; considera que as iniciativas não-legislativas, tais como a monitorização, a auto-regulação, os códigos de conduta, bem como a aplicação do artigo 7.º do TUE, quando for caso disso, são de preferir, conforme solicitado pela maioria dos interessados, tendo em conta o facto de que, em determinados Estados-Membros, algumas das maiores ameaças à liberdade dos meios de comunicação social provêm da legislação recentemente aprovada;
34. Convida a Comissão a rever a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (DSCSA) e a avaliar a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação a normas mínimas relativas ao respeito, à proteção e à promoção do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, e a dar aplicação à jurisprudência correlata da UE e do TEDH, porquanto a diretiva tem por objetivo criar um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de salvaguarda dos objetivos de interesse geral, como estabelecer um quadro legislativo e administrativo adequado garante do efetivo pluralismo(19); consequentemente apela à Comissão para que reveja e emende a DSCSA a fim de assegurar – como acontece com base no modelo das autoridades reguladoras no quadro das comunicações eletrónicas – que as autoridades nacionais reguladoras sejam totalmente independentes, imparciais e transparentes no que respeita aos seus processos de tomada de decisão, ao exercício das suas funções e poderes e ao processo de controlo, efetivamente financiadas para exercerem as suas atividades, e que tenham poderes sancionatórios adequados para assegurar a implementação das suas decisões
35. Solicita à Comissão que inclua na avaliação e revisão da DSCSA também disposições sobre a transparência da propriedade dos meios de comunicação, a concentração dos meios de comunicação, regras de conflitos de interesses para evitar influências indevidas sobre os meios de comunicação por parte de forças políticas e económicas, e a independência dos organismos de supervisão; solicita à Comissão que lance a comunicação de implementação dos indicadores do pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da UE, como já desenvolvido no estudo independente «The indicators for media pluralism in the Member States - Towards a risk-based approach» e com base na proposta abordagem em três fases de janeiro de 2007; a que se deverá seguir uma ampla consulta pública com todos os atores envolvidos, inter alia com base no seguimento do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação, e nomeadamente através da elaboração de uma proposta para um conjunto de diretrizes da UE sobre a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação;
36. Exorta os Estados-Membros a procederem imediatamente a reformas que visem a consecução destes objetivos; exorta a Comissão a estabelecer claramente a esfera de competências das autoridades de regulação, nomeadamente em termos de regulação e monitorização, e a monitorizar o seu cumprimento dos requisitos da necessidade e proporcionalidade quando impuserem sanções; recorda a importância de adaptar o âmbito de aplicação do regulamento à natureza específica de cada meio de comunicação social;
37. Exorta as autoridades reguladoras nacionais à cooperação e coordenação à escala da UE na área da comunicação social através, por exemplo, da criação de uma Associação de Reguladores Europeus para os serviços de comunicação social audiovisual e da harmonização do estatuto das autoridades reguladoras nacionais, previsto nos artigos 29.º e 30.º da DSCSA, assegurando a sua independência, imparcialidade e transparência em relação aos seus processos de tomada de decisões, ao exercício dos seus poderes e ao processo de monitorização, bem como conferindo-lhes os poderes sancionatórios adequados para assegurar a aplicação das suas decisões;
38. Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que tomem medidas adequadas e oportunas, proporcionadas e progressivas quando surgirem preocupações em relação à liberdade de expressão e informação, e à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social na UE e nos Estados-Membros;
39. Crê que, em caso de novas adesões à UE, deve ser dada maior ênfase à proteção das liberdades e da liberdade de expressão, dado que estas são amplamente consideradas elementos dos direitos humanos e da condicionalidade ligada à democracia dos critérios de Copenhaga; insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do desempenho e dos progressos dos países candidatos à UE em matéria de proteção da liberdade dos meios de comunicação social;
40. Exorta a Comissão a assegurar que os critérios baseados no pluralismo e na propriedade sejam incluídos em cada avaliação do impacto de novas iniciativas de propostas legislativas;
41. Exprime a sua preocupação com a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação na Europa, apelando consequentemente à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a transparência da propriedade e gestão desses meios e para que tomem iniciativas neste domínio, nomeadamente exigindo aos meios de comunicação que emitam ou imprimam que apresentem às autoridades nacionais, aos registos de sociedades e ao público informações suficientemente exatas e atualizadas de maneira a permitirem a identificação dos beneficiários e dos proprietários em última instância e co-proprietários de meios de comunicação, os seus CV e o seu financiamento, por exemplo desenvolvendo mais a base de dados Mavise, tornando-a um registo único Europeu a fim de identificar a concentração excessiva dos meios de comunicação, impedir as organizações dos meios de comunicação de ocultarem interesses especiais e permitir aos cidadãos verificar quais são os interesses que estão por trás dos seus meios de comunicação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a escrutinarem e verificarem se os fundos públicos destinados pelos Estados-Membros aos meios de comunicação social de serviço público são utilizados de forma transparente e com observância estrita do Protocolo n.º 29 aos Tratados; entende que a transparência da propriedade é uma componente essencial do pluralismo dos meios de comunicação; exorta a Comissão a acompanhar de perto e a apoiar os progressos na via da promoção de um maior intercâmbio de informações sobre a propriedade dos meios de comunicação social;
42. Sublinha que a liberdade dos meios de comunicação social deve abranger também a liberdade de acesso aos mesmos, garantindo a todos os cidadãos europeus o fornecimento e o acesso efetivos à Internet em banda larga, num prazo e a preço razoáveis, através do desenvolvimento ulterior de tecnologias sem fios, nomeadamente a ligação à Internet via satélite;
43. Sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as autoridades têm obrigações positivas, ao abrigo do artigo 10.º do CEDH, no sentido de proteger a liberdade de expressão como um dos pré-requisitos de uma democracia funcional, porquanto o genuíno exercício efetivo de determinadas liberdades não depende apenas do dever de não-interferência do Estado, podendo requerer medidas positivas de proteção;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais, à OSCE, ao Comité de Ministros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, à Comissão de Veneza e ao Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.
«O direito dos cidadãos à informação: Direito e Política na UE e nos seus Estados-Membros», junho de 2012, disponível em http://www.europarl.europa.eu/committees/fr/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75131
Elaborado pela K.U.Leuven – ICRI, Jönköping International Business School - MMTC, Central European University - CMCS and Ernst & Young Consultancy Belgium.
Estas incluem controlo político-partidário direto ou indireto e influência sobre os meios de comunicação ou as entidades que os controlam; barrando ou limitando o acesso ao mercado de alguns órgãos de comunicação social independentes através do licenciamento e da obrigatoriedade de autorização para as emissões; usando indevidamente e abusando das regras de segurança estatal, nacional ou militar e da ordem ou da moralidade públicas para instituir a censura e impedir o acesso a documentos e informações; violando o princípio da confidencialidade das fontes; a ausência de legislação sobre a concentração dos meios de comunicação social e o conflito de interesses e usando da publicidade para influenciar a linha editorial.
Esse artigo estipula que as autoridades nacionais podem atuar em defesa de «interesses legítimos» ao adotarem legislação nacional para preservar o pluralismo dos meios de comunicação.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de julho de 2010, intitulada «Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (COM(2010)0365) e a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2011, sobre o mesmo assunto(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu referente à Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis»(2),
– Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia e pelo Comité de Proteção Social intitulado «Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050» (Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012),
– Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia e pelo Comité de Política Económica intitulado «Relatório de 2012 sobre o envelhecimento demográfico: projeções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2010-2060)(3)»
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815) e a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o mesmo assunto(4),
– Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(6),
– Tendo em conta a Declaração do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Perspetivas (SOC 992/SAN 322), de 7 de dezembro de 2012,
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0137/2013),
A. Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2011, manifestou a sua opinião sobre o Livro Verde 2010 da Comissão intitulado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»;
B. Considerando que a pior crise financeira e económica desde há décadas evoluiu para uma grave crise da dívida soberana, afetando seriamente os rendimentos de pensões de milhões de cidadãos da UE; considerando que esta crise veio demonstrar que as economias europeias estão todas interdependentes e que já não é possível, para qualquer país, garantir pelos seus próprios meios a adequação, a segurança e a sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social;
C. Considerando que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos idosos europeus e têm por objetivo garantir a estes cidadãos um nível de vida digno e permitir-lhes uma independência financeira; considerando no entanto que cerca de 22 % das mulheres de mais de 75 anos vivem abaixo do limiar de pobreza na União, correndo assim o risco de exclusão social, e que as mulheres representam a maioria da população com mais de 75 anos;
D. Considerando que a primeira vaga da chamada geração do «baby boom» atingiu a idade de reforma, levando a que o desafio demográfico deixasse de ser um desafio de amanhã e passasse a ser uma realidade de hoje e que o número de pessoas acima dos 60 anos de idade aumentará mais de 2 milhões por ano;
E. Considerando que, mesmo à parte da crise económica, as tendências demográficas e da produtividade a longo prazo apontam para um cenário de baixo crescimento económico para a Europa, com taxas de crescimento económico substancialmente mais baixas do que as alcançadas nas últimas décadas;
F. Considerando que o Conselho Europeu aprovou, em março de 2001, já apoiou a Estratégia tripla de Estocolmo, que visa: a redução a ritmo rápido da dívida, o aumento das taxas de emprego e dos níveis de produtividade, bem como a reforma dos sistemas de reforma, dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração;
G. Considerando que o impacto negativo da crise económica e financeira na Europa sobre os salários e o emprego aumentará o futuro risco de pobreza na velhice;
H. Considerando que o aumento do desemprego e a retoma dececionante dos mercados financeiros atingiu os regimes de pensões por repartição e por capitalização;
I. Considerando que o Comité Económico e Social Europeu recomendou que os níveis mínimos de pensões aumentassem no sentido de obter rendimentos de pensões acima do limiar de pobreza;
J. Considerando que os regimes de pensões constituem um elemento essencial dos modelos sociais europeus, sendo o seu objetivo fundamental e não negociável assegurar padrões de vida adequados aos mais idosos;
K. Considerando que a sustentabilidade da política de pensões vai além de considerações orçamentais; considerando que os rácios de poupança privada, as taxas de emprego e a evolução demográfica prevista também desempenham um papel significativo para assegurar a sustentabilidade;
L. Considerando que, no debate europeu em curso, os regimes de pensões são frequentemente considerados como um mero fardo para as finanças públicas e não como uma ferramenta essencial para combater a pobreza entre os idosos e permitir uma redistribuição ao longo da vida de uma pessoa e em toda a sociedade;
M. Considerando que os pensionistas constituem uma categoria de consumidores particularmente importante e que as variações nos seus padrões de consumo têm um impacto significativo na economia real;
N. Considerando que, em muitos países da UE, as taxas de fertilidade permanecem baixas, tendo como consequência a redução do número de pessoas em idade ativa no futuro;
O. Considerando que, de acordo com a OCDE, a mobilidade entre Estados-Membros é escassa e que apenas 3 % dos cidadãos da UE em idade ativa residem num outro Estado-Membro da UE(7);
P. Considerando que o Estudo 'Women living alone - an update(8) ('Mulheres que vivem sozinhas - ponto da situação) encomendado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu revela os riscos implícitos de alguns regimes de pensões existentes na medida em que agravam os desequilíbrios entre géneros, em especial para as mulheres que vivem sozinhas;
Q. Considerando que o Documento de Trabalho n.º 116 da OCDE no âmbito social, do emprego e da migração intitulado «Cooking, Caring and Volunteering: Unpaid Work Around the World»(9) (Cozinhar, Cuidar e exercer voluntariado - O trabalho não remunerado no mundo«) põe em evidência o trabalho não remunerado, que ainda não é reconhecido pelos regimes de pensões nacionais;
R. Considerando que, na UE, a taxa de emprego das pessoas com idades entre os 55 e os 64 anos corresponde a apenas 47,4 % e, no que toca às mulheres, a apenas 40,2 %; considerando que, em alguns países da UE, apenas 2 % de todas as vagas de emprego são preenchidas por pessoas com idade igual ou superior a 55 anos; considerando essas baixas taxas de emprego provocam um fosso intra-geracional quanto às pensões, entre homens e mulheres, bem como um fosso intergeracional que acarreta disparidades consideráveis em termos de recursos financeiros entre as gerações;
S. Considerando que os regimes de pensões no interior dos Estados-Membros e entre estes últimos divergem significativamente, e.g., no que diz respeito à extensão do fundo, ao nível de participação pública, à estrutura de governação, ao tipo de direitos exigíveis, ao custo-eficácia, bem como ao nível de coletividade e de solidariedade, e que, portanto, ainda não se dispõe de uma tipologia comum para a UE;
Introdução
1. Observa que os orçamentos nacionais estão a sofrer grandes pressões e que a redução das prestações de reforma em muitos Estados-Membros é uma consequência da grave escalada da crise financeira e económica; lamenta os cortes drásticos nos Estados-Membros mais afetados pela crise, que empurraram muitos pensionistas para uma situação de pobreza ou de risco de pobreza;
2. Salienta a necessidade de a UE avaliar a sustentabilidade e adequação atual e futura dos regimes de pensões e de identificar as melhores práticas e estratégias políticas que possam contribuir para um pagamento de pensões com a melhor relação custo-eficácia nos Estados-Membros;
3. Salienta a probabilidade de ocorrência de um cenário de baixo crescimento económico a longo prazo, que obrigará os Estados-Membros a consolidarem os seus orçamentos e a procederem à reforma das respetivas economias, sob condições de austeridade, sendo rigorosos na gestão das finanças públicas; concorda com o ponto de vista apresentado no Livro Branco da Comissão de que é necessário desenvolver um regime complementar de pensões por capitalização, à parte da prioridade às pensões públicas universais, que garantam, pelo menos, um padrão de vida digno a todos os mais idosos;
4. Sublinha que os regimes de pensões públicos do primeiro pilar continuam a ser a principal fonte de rendimento dos pensionistas; lamenta que, no Livro Branco, a Comissão não aborde devidamente a importância de regimes de pensões universais do primeiro pilar que sejam, pelo menos, resistentes à pobreza; solicita aos Estados-Membros que - em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 de aumentar o emprego e lutar contra a pobreza - continuem a trabalhar para conseguir estratégias mais ativas e inclusivas ao nível do mercado de trabalho, a fim de reduzir o rácio de dependência económica entre pessoas inativas e pessoas com emprego; solicita aos parceiros sociais e aos Estados-Membros que combinem estas reformas com melhorias constantes das condições de trabalho e a implementação de regimes de formação profissional ao longo da vida, que permitam às pessoas ter carreiras mais saudáveis e mais longas até à idade estatutária da reforma, aumentando assim o número de pessoas que descontam para pensões, o que também evita o aumento dos custos dos regimes de pensões públicos, prejudicando a solidez das finanças públicas; solicita aos Estados-Membros que implementem reformas dos seus regimes do primeiro pilar de forma a que o número de anos da carreira contributiva também seja tido em conta;
5. Solicita aos Estados-Membros que avaliem exaustivamente a necessidade de implementar reformas dos seus regimes do primeiro pilar, tendo em conta a esperança de vida - e as alterações do rácio entre pensionistas, desempregados e população economicamente ativa - a fim de garantir padrões de vida dignos e independência económica às pessoas idosas, nomeadamente às pertencentes a grupos vulneráveis;
6. Observa que a crise financeira e económica e os desafios resultantes do envelhecimento das populações vieram expor a vulnerabilidade tanto dos regimes de pensões por capitalização como dos regimes de pensão por repartição; recomenda, por conseguinte, uma abordagem de regimes de pensão com pilares múltiplos, consistindo, pelo menos:
i)
um regime de pensões públicas por repartição e por capitalização;
ii)
um regime de pensões profissionais complementares por capitalização, resultante de acordos coletivos a nível nacional, setorial ou de empresa, ou da legislação nacional, acessível a todos os trabalhadores interessados;
Salienta que as pensões do primeiro pilar por si só ou em combinação com as do segundo pilar (consoante as disposições institucionais ou a legislação nacionais) devem estabelecer um rendimento de substituição digno, baseado nos salários precedentes do trabalhador e complementado, se possível, com:
iii)
um regime individual de pensões do terceiro pilar baseado na poupança privada e dotado de incentivos para os trabalhadores com baixos rendimentos, trabalhadores independentes e pessoas com anos de carreira contributiva incompletos no que diz respeito ao seu regime de pensões ligadas ao emprego;
Exorta os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de introduzir ou manter regimes financeiros e socialmente sustentáveis onde ainda não existam; insta a Comissão a assegurar que quaisquer regulamentações em vigor ou futuras em matéria de pensões são favoráveis e totalmente conformes com esta abordagem;
7. Reconhece o potencial dos prestadores de pensões profissionais e individuais enquanto investidores a longo prazo, fiáveis e significativos na economia da UE; realça o seu esperado contributo para a consecução dos objetivos centrais da estratégia Europa 2020, ao tratar-se de conseguir crescimento económico sustentável, criação de mais e melhores postos de trabalho e promoção de sociedades socialmente inclusivas; congratula-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de lançar um Livro Verde sobre o investimento a longo prazo; insta a Comissão a não prejudicar o investimento potencial e a respeitar as diferentes características dos fundos de pensões e outros prestadores de pensões ao introduzir ou alterar regulamentação da UE, nomeadamente ao rever a diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições que prestam pensões complementares de reforma;
8. Convida a Comissão a analisar os efeitos cumulativos da legislação relativa aos mercados financeiros - e.g. o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e a Diretiva relativa ao Requisitos de Fundos Próprios (DFP IV) - sobre os fundos de pensões do segundo pilar e a sua capacidade de investir na economia real, bem como a apresentar um relatório sobre o assunto no próximo Livro Verde sobre investimentos a longo prazo;
9. Recorda que a estratégia de Lisboa 2000-2010, no âmbito da qual a Comissão e os Estados-Membros debateram de forma exaustiva reformas estruturais relativamente a políticas macroeconómicas, microeconómicas e de emprego, tendo como resultado recomendações destinadas aos Estados-Membros, baseadas no Tratado e nas especificidades de cada país, estando muitas das quais direta ou indiretamente relacionadas com a proteção de pensões sustentáveis e adequadas; lamenta a não implementação dessas recomendações, que poderiam aliviar, em grande medida, o impacto da crise;
10. Acolhe com agrado as publicações abrangentes e de elevada qualidade intituladas «Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico, de 2012»(10) e Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012«(11), que abordam a adequação e a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de pensões em todos os Estados-Membros; lamenta o facto de as dimensões de adequação e sustentabilidade serem abordadas em relatórios separados extremamente técnicos; insta a Comissão e o Conselho a publicarem um resumo integrado, conciso, sem terminologia técnica e destinado aos cidadãos da UE, que permita aos mesmos avaliar os desafios com os quais se deparam os regimes nacionais de pensões, através de uma comparação a nível da UE;
11. Frisa a importância de utilizar uma metodologia uniforme de cálculo da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e da quota-parte das obrigações em matéria de pensões;
12. Considera que, para chegar a uma solução efetiva para o desafio das pensões, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de anos da carreira contributiva na maioria dos Estados-Membros, e para melhorar as condições de trabalho e aprendizagem ao longo da vida, de forma a permitir que as pessoas trabalhem, pelo menos, até à idade estatutária da reforma, ou mais ainda, se assim o desejarem, o consenso entre governos, empregadores e sindicatos é importância capital;
13. Propõe que representantes de todos os grupos etários, incluindo os jovens e os mais velhos, que sentem particularmente o impacto das reformas, devem ser devidamente consultados sobre quaisquer pensões de reforma, a fim de conseguir resultados equilibrados e justos, assim como de manter o máximo consenso entre gerações;
14. Congratula-se com o principal impulso do Livro Branco, que sugere que seja focalizada a questão de equilibrar o tempo passado no trabalho e na pensão, desenvolvendo regimes de poupança-reforma complementares profissionais e privados, e reforçando os instrumentos de monitorização das pensões na UE, salientando entretanto a importância de aumentar a literacia em matéria de pensões;
Aumento das taxas de emprego e equilíbrio entre o tempo passado no trabalho e o tempo passado na reforma
15. Sublinha que a execução de reformas estruturais destinadas a melhorar a taxa de emprego e a permitir às pessoas atingirem a idade legal da reforma e, assim, a reduzir o rácio de dependência económica é fundamental para gerar receitas fiscais e prémios sociais e de pensões necessários para consolidar os orçamentos dos Estados-Membros e para financiar regimes de pensões adequados, seguros e sustentáveis; salienta que estas reformas devem ser realizadas de uma forma transparente que permita às pessoas anteciparem em tempo útil quaisquer efeitos que as referidas reformas possam implicar; salienta o risco de a existência de desemprego e baixos salários, trabalho a tempo parcial e emprego atípico poder resultar em direitos de pensão apenas parciais, tornando a pobreza mais preponderante na velhice;
16. Solicita aos Estados-Membros que: adotem medidas políticas ativas e abrangentes do mercado de trabalho, tomem as medidas necessárias para lutar contra o trabalho não declarado e a evasão fiscal e ao pagamento de prémios, igualmente com vista a salvaguardar a concorrência leal, reservem fundos para lutar contra o aumento dos custos públicos da população reformada e promovam o bom emprego, entre outros, através da prestação de aconselhamento abrangente e do apoio à procura de emprego, assim como da preparação dos grupos mais vulneráveis que procuram emprego;
17. Nota o facto de a Comissão Europeia, na sua mais recente Análise Anual do Crescimento de 2013, ter referido a necessidade de reformas dos regimes de pensões; observa, contudo, que uma convergência da idade efetiva de reforma com a idade legal deverá constituir uma prioridade em muitos Estados-Membros;
18. Congratula-se com os compromissos assumidos pelos EstadosMembros no sentido de assegurar a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões constantes das recomendações específicas aprovadas pelo Conselho em 2012 no contexto do Semestre Europeu;
19. Observa que mais de 17 % da população da União Europeia tem atualmente uma idade igual ou superior a 65 anos e que, segundo as previsões do Eurostat, este número atingirá os 30 % em 2060;
20. Salienta a aceleração da pressão exercida pela evolução demográfica nos orçamentos nacionais e regimes de pensões, agora que as primeiras vagas da geração do «baby boom» atingem a idade da reforma; nota os progressos e níveis de ambição desiguais entre os Estados-Membros na formulação e implementação de reformas estruturais destinadas a aumentar as taxas de emprego, a suprimir progressivamente os regimes de reforma antecipada e a avaliar, a nível de Estados-Membros e, juntamente com os parceiros sociais, a necessidade de a tornar mais sustentável, tanto no que diz respeito à idade efetiva de reforma, como à idade legal de reforma relativamente ao aumento da esperança de vida; realça que os Estados-Membros que não introduzem, neste momento, reformas progressivas poderão, mais tarde, encontrar-se numa situação em que tenham de aplicar reformas de forma mais drástica e com graves consequências sociais;
21. Reitera o apelo ao estabelecimento de uma estreita relação entre as prestações de pensão, os anos de trabalho e os prémios pagos («equidade atuarial»), para assegurar aos trabalhadores que é compensador trabalhar mais e durante mais tempo, tendo entretanto em devida conta os períodos de ausência do mercado de trabalho para cuidar de pessoas dependentes; recomenda que os Estados-Membros, em consulta com os parceiros relevantes, suprimam a aposentação obrigatória ao atingir a idade legal da reforma, a fim de permitir que as pessoas possam, caso o pretendam possam continuar a trabalhar para além da idade legal da reforma ou entrar progressivamente na sua situação de reformados, já que alargar o período de pagamento de prémios, encurtando simultaneamente o período de elegibilidade para receber prestações, pode ajudar os trabalhadores a reduzirem qualquer diferencial de pensões a ritmo rápido;
22. Salienta que o pressuposto em que se baseiam os regimes de reforma antecipada, segundo o qual os trabalhadores mais velhos são autorizados a reformar-se mais cedo por forma a disponibilizar empregos para os jovens, revelou-se errado em termos empíricos, uma vez que os Estados-Membros que apresentam as mais altas taxas de emprego juvenil, em média, são também os que apresentam as mais altas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos;
23. Exorta os parceiros sociais a adotarem uma abordagem à gestão dos recursos humanos assente no ciclo de vida e a adaptarem os locais de trabalho; insta os empregadores a lançarem programas para apoiar o envelhecimento ativo; convida os trabalhadores a participarem ativamente em ações de formação disponíveis e a estarem aptos para o mercado de trabalho em todas as fases da sua carreira; salienta a necessidade de integrar os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e solicita abordagens de inovação social para facilitar carreiras de trabalho mais longas, em particular nas atividades mais esforçadas, através da adaptação dos locais de trabalho, da criação de condições de trabalho adequadas e da oferta de uma organização flexível do trabalho, procedendo a ajustamentos dos horários de trabalho e do tipo de tarefas desempenhadas;
24. Salienta a necessidade de tomar mais medidas de saúde preventivas, intensificar a reciclagem profissional e lutar contra a discriminação de trabalhadores mais jovens e mais velhos no mercado de trabalho; salienta, neste contexto, a necessidade de uma aplicação e implementação efetivas da legislação sobre a saúde e a segurança; salienta que os programas de orientação podem constituir uma abordagem útil para manter trabalhadores mais velhos na vida ativa e para aproveitar a sua experiência para a integração de jovens no mercado de trabalho; solicita aos parceiros sociais que desenvolvam modelos atrativos para uma transição flexível do trabalho para a aposentação;
25. Apela aos Estados-Membros que se empenhem ativamente na concretização das ambições formuladas no Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), o qual enfatiza o estreitamento das disparidades entre homens e mulheres, o combate à segregação dos géneros e a promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens; salienta que estes objetivos são essenciais para aumentar a taxa de emprego das mulheres e combater a pobreza feminina em idade ativa e na velhice;
26. Salienta que as pequenas e médias empresas são uma das maiores fontes de emprego e crescimento da UE e podem prestar um importante contributo para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma dos Estados-Membros;
Desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada
27. Congratula-se com o pedido constante no Livro Branco de que sejam desenvolvidos regimes de pensões profissionais complementares, tanto por capitalização, como por repartição, acessíveis a todos os trabalhadores interessados e, se possível, regimes individuais; salienta, porém, que seria preferível que a Comissão recomendasse regimes de poupança-reforma profissional complementar coletivos e baseados na solidariedade, de preferência resultantes de acordos coletivos e estabelecidos a nível nacional, setorial ou de empresas, já que permitem a solidariedade entre gerações, enquanto que os regimes individuais não; salienta a necessidade urgente de promover esforços para desenvolver, tanto quanto possível, regimes de pensões profissionais complementares;
28. Nota que muitos Estados-Membros já deram início a importantes programas de reforma das pensões que visam tanto a sustentabilidade como a adequação; salienta a importância de assegurar que quaisquer medidas propostas a nível da UE devem complementar, e não contrariar, os programas nacionais de reforma das pensões; recorda que as pensões continuam a ser uma competência dos Estados-Membros e manifesta-se preocupado com a eventualidade de qualquer legislação adicional da UE neste domínio poder ter impactos adversos sobre certos regimes dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às características dos regimes de pensões profissionais;
29. Salienta os reduzidos custos operacionais (setoriais) dos regimes de pensões profissionais coletivos (de preferência sem fins lucrativos) comparativamente aos regimes de poupança-reforma individuais; realça a importância dos reduzidos custos operacionais, uma vez que até as reduções de custos limitadas podem assegurar pensões consideravelmente mais elevadas; sublinha, no entanto, que - até à data - estes regimes só existem em alguns Estados-Membros;
30. Convida os Estados-Membros e as instituições responsáveis pelos regimes de pensões a informar, devidamente, os cidadãos sobre os seus direitos de pensão acumulados, e a sensibilizá-los e educá-los no sentido de serem capazes de tomar decisões fundamentadas no que respeita as futuras poupanças-reforma complementares; insta também os Estados-Membros a informarem atempadamente os cidadãos sobre a previsão de alterações aos regimes de pensões, para que estes possam tomar decisões fundamentadas e ponderadas sobre as suas poupanças-reforma; insta os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem regras de informação rigorosas relativas aos custos operacionais e ao risco e rendimento dos investimentos dos fundos de pensões em vigor nas jurisdições respetivas;
31. Reconhece a grande dispersão de características e resultados dos regimes de pensões profissionais em todos os Estados-Membros, no que respeita o acesso, a solidariedade, o custo-eficácia, o risco e o rendimento; congratula-se com a intenção da Comissão de, em consulta com os Estados-Membros, os parceiros sociais, a indústria das pensões e outras partes interessadas, desenvolver um código de boas práticas para os regimes de pensões profissionais, tratando de questões como a melhor cobertura dos trabalhadores, a fase de desembolso, a partilha e mitigação de riscos, o custo-eficácia e a absorção de choques em cumprimento do princípio da subsidiariedade; salienta o benefício mútuo de melhorar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros;
32. Apoia a intenção da Comissão de continuar a canalizar os fundos da UE – nomeadamente através do Fundo Social Europeu (FSE) – para o apoio a projetos destinados ao envelhecimento ativo e saudável no local de trabalho, e de, através do Programa para a Mudança e a Inovação Social (PMIS), prestar apoio financeiro e prático aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que ponderam a transição progressiva para regimes complementares de pensões eficazes em termos de custos, sob o controlo do Parlamento;
Pensões dos trabalhadores móveis
33. Nota a heterogeneidade significativa dos regimes de pensões no conjunto da UE, salientando embora a importância de que se reveste para os trabalhadores a possibilidade de mudar de posto de trabalho no interior dos respetivos Estados-Membros ou entre estes últimos; salienta a necessidade de garantir que os trabalhadores possam adquirir e manter os seus direitos de pensão profissional; concorda com a abordagem defendida pela Comissão de se concentrar na garantia da aquisição e manutenção dos direitos de pensão e exorta os Estados-Membros a assegurarem que os direitos de pensão latentes dos trabalhadores móveis sejam tratados em consonância com os direitos dos beneficiários ativos do regime ou dos reformados; nota o importante papel que a Comissão pode desempenhar na supressão dos obstáculos à livre circulação, incluindo os que entravam a mobilidade; considera que, além das barreiras linguísticas e considerações familiares, a mobilidade no mercado de trabalho é prejudicada pelos longos prazos para atribuição de direitos e restrições de idade inaceitáveis, e insta os Estados-Membros a procederem a uma redução esses prazos e restrições; salienta que quaisquer medidas, tomadas por parte dos empregadores, que visem a mobilidade devem ser equilibradas, do ponto de vista da relação custo-eficácia, relativamente aos regimes complementares de pensões, e devem ter em conta a natureza dos regimes de pensões;
34. Regista a proposta da Comissão de avaliar as eventuais relações existentes entre o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e «determinados» regimes de pensões profissionais; frisa as dificuldades de ordem prática na aplicação do citado regulamento aos regimes de segurança social vincadamente distintos dos 27 Estados-Membros; salienta a diversidade dos regimes de pensões existente na UE e a consequente complexidade da aplicação de uma nova abordagem coordenada a dezenas de milhares de regimes de pensões muito diferentes que funcionam nos Estados-Membros; interroga-se, portanto, sobre a viabilidade de aplicar tal abordagem no domínio dos regimes de pensões profissionais complementares;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para estabelecer e manter serviços de rastreamento, eventualmente com base na internet, que permitam aos cidadãos manter-se a par dos seus direitos de pensão relacionados com o emprego e não-emprego, e, consequentemente, tomar decisões oportunas e fundamentadas sobre as poupança-reforma (terceiro pilar) individuais adicionais; preconiza a coordenação a nível da UE, com vista a assegurar a adequada compatibilidade dos serviços de rastreamento nacionais; congratula-se com o projeto-piloto da Comissão neste domínio e insta-a a assegurar que o mesmo seja complementado com uma avaliação de impacto sobre os benefícios inerentes ao fornecimento aos cidadãos da UE, num único local acessível, de informações consolidadas sobre pensões aos cidadãos da UE;
36. Observa que, quando totalmente desenvolvidos, os serviços de rastreio de pensões devem, de preferência, abranger não só as pensões profissionais, mas também os regimes do terceiro pilar e as informações individualizadas sobre os direitos previstos no primeiro pilar;
37. Interroga-se sobre a necessidade de um fundo de pensões europeu para os investigadores;
38. Considera que o facto de as pessoas terem alcançado uma vida mais longa, saudável e rica constitui uma das conquistas mais importantes da sociedade moderna; solicita um tom mais positivo nos debates sobre o envelhecimento, abordando, por um lado, aos desafios inerentes ao envelhecimento, que apesar de difíceis, não são invencíveis, e aproveitando, por outro lado, as oportunidades que o envelhecimento e a economia da «idade de prata» proporcionam; reconhece o papel muito ativo e valioso que os idosos desempenham nas nossas sociedades;
Revisão da Diretiva IRPPP
39. Salienta que o objetivo da revisão da Diretiva Instituições de Realização de Planos de Pensão Profissionais (Diretiva IRPPP) deve ser o de manter adequadas, sustentáveis e seguras as pensões profissionais em toda a Europa, através da criação de um ambiente que estimule o progresso ulterior do mercado nacional e interno neste domínio, proporcionando uma maior proteção aos pensionistas atuais e futuros, assim como adaptando-se de forma flexível à considerável diversidade transfronteiriça e intersetorial dos atuais regimes;
40. Considera fundamental garantir que os regimes UE do segundo pilar obedecem a uma robusta regulamentação prudencial, para se alcançar um elevado nível de proteção dos membros e beneficiários, bem como para respeitar o mandato do G20, segundo o qual todas as instituições financeiras devem ser objeto de regulamentação e supervisão adequadas;
41. Exige que as iniciativas legislativas da UE respeitem as opções dos EstadosMembros no que diz respeito aos prestadores de pensões do segundo pilar;
42. Realça que toda a ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve assentar numa sólida análise de impacto, que deve incluir a disposição de que produtos semelhantes sejam sujeitos às mesmas normas prudenciais, requisitos de provimento e mobilidade dos trabalhadores dentro da União e ter como objetivo global salvaguardar os direitos acumulados pelos trabalhadores; sublinha que qualquer ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve fundamentar-se num diálogo ativo com os parceiros sociais e outras partes interessadas, assim como na genuína compreensão das especificidades nacionais e no respeito pelas mesmas; releva que os regimes de pensões estão profundamente ligados às circunstâncias culturais, sociais, políticas e económicas de cada Estado-Membro; realça que todos os prestadores de pensões do segundo pilar, independentemente da sua forma jurídica, devem estar sujeitos a regulação robusta e proporcional, que leve em conta as características da sua atividade, sobretudo a longo prazo;
43. Insiste em que as pensões do segundo pilar, independentemente dos seus prestadores, não devem ser comprometidas pela regulamentação da UE que não tenha em conta o seu horizonte a longo prazo;
44. Considera que as propostas da Comissão relativas às medidas cautelares não só devem identificar e ter em conta as diferenças entre os sistemas nacionais, mas também aplicar o princípio de aplicação das mesmas regras aos mesmos riscos dentro de cada sistema nacional e respetivo pilar; realça que as medidas devem respeitar rigorosamente o princípio da proporcionalidade em termos de ponderação dos objetivos e benefícios em relação aos encargos financeiros, administrativos e técnicos envolvidos e tomar em consideração o justo equilíbrio entre custos e benefícios;
45. Considera convenientes, no que toca às medidas cautelares qualitativas, as propostas sobre as questões relativas ao reforço da gestão empresarial e à gestão dos riscos - juntamente com as propostas ao aumento da transparência e à obrigação de divulgação de informações, bem como à divulgação dos custos e à transparência das estratégias de investimento - pelo que devem ser apresentadas no âmbito de qualquer revisão sujeita aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; observa que, dadas as diferenças consideráveis entre os EstadosMembros, a convergência de medidas de precaução qualitativas ao nível da UE é, a curto prazo, mais viável do que a harmonização das medidas de precaução quantitativas;
46. Não é sua convicção, dada a informação presentemente disponível, de que sejam adequados requisitos de capital próprio ou de valorização de balanço harmonizados à escala europeia; rejeita de acordo com esta lógica, uma revisão da Diretiva IRPPP para esse efeito; considera, porém, que o estudo sobre o impacto quantitativo (EIQ) presentemente realizado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), bem como as eventuais análises subsequentes desse estudo, devem ser plenamente consideradas neste contexto político; realça que, se tais requisitos viessem a ser introduzidos, qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP não constituiria o instrumento adequado;
47. Relembra que a Diretiva IRPPP se aplica apenas aos regimes de pensões voluntários e não abrange quaisquer instrumentos que façam parte do regime de pensões público obrigatório;
48. Sublinha que existem diferenças cruciais entre produtos de seguro e os IRPPP; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP seria inadequada e poderia prejudicar os interesses dos trabalhadores e empregadores; opõe-se, por isso, à aplicação automática dos requisitos da Solvabilidade II aos IRPPP, ao mesmo tempo que se declara aberto a uma abordagem que procure alcançar segurança e sustentabilidade;
49. Salienta que os parceiros sociais (ou seja, os trabalhadores e os empregadores) partilham responsabilidades pelo conteúdo dos regimes de pensões profissionais; sublinha que é necessário que os acordos contratuais entre os parceiros sociais sejam reconhecidos em qualquer altura, sobretudo no respeitante ao equilíbrio entre os riscos e os benefícios que um regime de pensões profissionais pretende atingir;
50. Considera só indicado o ulterior desenvolvimento, à escala da UE, de variantes da Solvabilidade, como por exemplo o modelo holístico de balanço, se a sua aplicação, com base numa sólida análise de impacto, demonstrar ser realista em termos práticos e eficaz em termos de custos e benefícios, sobretudo tendo em conta a diversidade de IRPPP nos EstadosMembros e entre estes; realça que o ulterior desenvolvimento de variantes da Solvabilidade II ou do modelo holístico de balanço não deve visar a inserção de disposições semelhantes à Solvabilidade II;
51. Observa que existe uma grande diversidade na conceção dos planos de pensões, variando entre regimes de prestações definidas (PD) e regimes de contribuições definidas (CD) ou regimes mistos; observa também uma transição de regimes de prestações definidas para regimes de contribuições definidas ou a criação de pilares de capitalização obrigatórios em alguns EstadosMembros; salienta que isso aumenta a necessidade de uma maior transparência e de uma melhor informação dos cidadãos sobre os benefícios prometidos, os níveis dos custos e as estratégias de investimento;
52. Salienta que a ideia de criar as mesmas condições de concorrência para os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar só é pertinente até um certo ponto, dadas as diferenças cruciais entre produtos de seguro e IRPPP, e atendendo ao perfil de risco, grau de integração no mercado financeiro e à natureza lucrativa ou não-lucrativa de um determinado prestador; reconhece que, dada a concorrência entre os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar, é fundamental que produtos com os mesmos riscos estejam sujeitos às mesmas regras, por forma a evitar confundir os beneficiários e a prestar-lhes o mesmo nível de proteção prudencial;
Proteção das pensões profissionais dos trabalhadores em caso de insolvência
53. Considera que, em caso de insolvência, devem ser permanentemente garantidos nos EstadosMembros os direitos ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva 2008/94/CE;
54. Exorta a Comissão a realizar uma coletânea sobre os sistemas nacionais de seguros e medidas cautelares e, caso sejam identificadas deficiências no âmbito dessa avaliação, a apresentar propostas reforçadas à escala da UE, de forma a assegurar a aplicação em toda a UE de mecanismos totalmente fiáveis que permitam uma proteção simples, económica e proporcional dos direitos de pensão dos trabalhadores;
55. Nota que, em alguns EstadosMembros, em caso de insolvência de empresas, os empregadores já prestam apoio aos regimes de pensões por meio de sistemas de proteção, segregação de ativos, governação independente de regimes e estatutos de credor com prioridade sobre os acionistas;
56. Sublinha que as questões relativas à proteção das pensões em caso de insolvência estão intimamente relacionadas com os principais aspetos da revisão da Diretiva IRPPP; realça que a Comissão, ao criar estas duas diretivas, deve assegurar que sejam congruentes e totalmente compatíveis;
Regimes complementares de poupança-reforma do terceito pilar
57. Considera que a importância, o alcance e a configuração do terceiro pilar divergem entre os vários Estados-Membros;
58. Lamenta que os sistemas do terceiro pilar sejam, normalmente, mais onerosos, encerrem mais riscos e sejam menos transparentes que os sistemas do primeiro pilar; reclama estabilidade, fiabilidade e sustentabilidade para o terceiro pilar;
59. Considera que, em certos casos, poderá ser necessária a constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões para obter uma pensão adequada; exorta a Comissão a cooperar com os EstadosMembros, com base numa abordagem das melhores práticas, e a avaliar e otimizar os incentivos à constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões, em especial para as pessoas que, de outra forma, não obteriam uma pensão adequada;
60. Considera conveniente avaliar as boas práticas e as propostas de eficiência comprovada com vista à otimização dos incentivos;
61. Salienta que a prioridade fundamental da política pública não deve ser subsidiar os regimes do terceiro pilar, mas assegurar que todas as pessoas estejam devidamente protegidas no âmbito de um primeiro pilar funcional e sustentável;
62. Insta a Comissão a que examine a resistência a crises dos sistemas do terceiro pilar e a que apresente recomendações com vista à redução dos riscos;
63. Propõe que se examine à escala nacional a oportunidade de limitar juridicamente as despesas de celebração, administração, mudança de prestador ou de tipo de contrato, e que sejam formuladas recomendações a esse respeito;
64. Considera que códigos de conduta em termos da qualidade, informação e proteção dos consumidores no terceiro pilar poderiam aumentar a atratividade dos planos de pensões do terceiro pilar; exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das práticas de excelência existentes nos EstadosMembros;
65. Apoia a elaboração e criação de códigos de conduta voluntários à escala da UE – e, eventualmente, de sistemas de certificação dos produtos - a respeito da qualidade, informação aos consumidores e respetiva proteção no terceiro pilar; recomenda aos Estados-Membros que, se os códigos de conduta voluntários não tiverem resultado positivo, estes assumam tarefas legislativas nesses domínios;
66. Exorta a Comissão a debruçar-se sobre a melhor forma de utilizar a legislação da UE do setor financeiro, sempre que se trate de assegurar a prestação ao consumidor de aconselhamento financeiro exato e não tendencioso em matéria de pensões e produtos relacionados com pensões;
Supressão de obstáculos fiscais e contratuais transfronteiras para investimentos em pensões
67. Apela à Comissão e aos EstadosMembros interessados a que cheguem a acordo em matéria de pensões transfronteiras, em particular sobre a forma de evitar a dupla tributação e a dupla não-tributação;
68. Considera a fiscalidade discriminatória como um grande obstáculo à mobilidade transfronteiriça e reclama a sua rápida eliminação, registando, simultaneamente, a existência de competências limitadas na UE na área da política fiscal dos EstadosMembros;
69. Considera conveniente examinar os obstáculos ao direito contratual;
70. Exorta a Comissão a que implique devidamente os parceiros sociais através das estruturas existentes;
Géneros
71. Recorda os desafios em matéria de pensões resultantes das disparidades entre homens e mulheres; considera que o crescente número de pessoas idosas, especialmente mulheres, que vivem abaixo do limiar de pobreza é alarmante; considera que o primeiro pilar, regimes de pensões públicas, deve garantir, pelo menos, padrões de vida dignos para todos; salienta que a igualdade de géneros no mercado de trabalho é crucial para assegurar a sustentabilidade dos regimes de pensões, já que a existência de taxas de emprego mais elevadas reforça o crescimento económico e conduz a maiores prémios de pensões a pagar; considera que a equalização da idade de reforma para homens e mulheres deve ser acompanhada de políticas efetivas que assegurem salário igual por trabalho igual e a compatibilização do trabalho com o cuidado de dependentes; salienta a necessidade de examinar a possibilidade de introduzir créditos de pensão ligados à prestação de cuidados, em reconhecimento dos cuidados a pessoas dependentes, que geralmente não são pagos;
72. Congratula-se com o pedido formulado no Livro Branco de que os Estados-Membros examinem a possibilidade de desenvolver créditos por cuidados enquanto forma de assegurar que os períodos utilizados a cuidar de pessoas dependentes sejam tidos em conta no cálculo dos direitos de pensão individuais de homens ou mulheres; salienta que uma partilha desigual de responsabilidades familiares entre homens e mulheres - frequentemente conducente a que as mulheres tenham trabalho menos seguro, menos remunerado ou mesmo não declarado e com impacto negativo sobre os direitos de pensão - e a ausência de serviços e facilidades de cuidados acessíveis e de custo suportável, assim como as recentes medidas de austeridade neste domínio estão a ter impacto direto sobre as possibilidades, especialmente no caso das mulheres, de trabalhar e constituir pensões; solicita à Comissão que, consequentemente encomende um estudo sobre esta questão;
73. Reitera a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas para suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres por trabalho igual e as discrepâncias na ascensão a posições de responsabilidade, bem como as desigualdades de género no mercado de trabalho, que afetam também as pensões, resultando em diferenças consideráveis entre as pensões auferidas pelas mulheres e as auferidas pelos homens, que são muito superiores; insta a Comissão a avançar com a revisão da legislação em vigor; assinala que, não obstante os inúmeros objetivos, campanhas e medidas dos últimos anos, o fosso salarial entre os géneros continua a ser significativo;
74. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem por que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens seja aplicado;
75. Salienta a necessidade de adotar medidas urgentes contra o fosso salarial entre os géneros no setor privado, que é particularmente significativo na maioria dos Estados-Membros;
76. Salienta a necessidade de reduzir as diferenças de remuneração entre homens e mulheres que ampliam, para competências e trabalho iguais, os atrasos de rendimento das mulheres em relação aos dos homens e aumentam a taxa de mulheres pobres quando se reformam ou enviúvam;
77. Salienta que a esperança de vida mais elevada das mulheres não deve constituir uma discriminação aquando do cálculo das pensões de reforma;
78. Exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida laboral;
79. Considera que a individualização dos direitos de pensão é necessária numa perspetiva de igualdade de género e que cumpre igualmente acautelar a segurança de muitas mulheres idosas que dependem presentemente de uma pensão de viuvez, bem como assegurar outros direitos derivados;
80. Assinala que os Estados-Membros devem apoiar investigações sobre o impacto das diferentes fórmulas de indexação das pensões no risco de pobreza na velhice, tendo em conta a dimensão de género; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta, em particular, a evolução das necessidades das pessoas quando envelhecem, por exemplo em termos de cuidados prolongados, de modo a garantir que as pessoas idosas, e principalmente as mulheres, disponham de uma pensão adequada e de condições de vida dignas;
o o o
81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Miranda, V. (2011), Cooking, Caring and Volunteeering: Unpaid Work Around the World, OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 116, OECD Publishing (2011).
European Commission, The 2012 Ageing Report: Projeções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2010-2060), Bruxelas, Maio de 2011. http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2012/pdf/ee-2012-2_en.pdf
Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050, um relatório elaborado juntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, da Comissão Europeia, e o Comité para a Proteção Social, de 23 de maio de 2012, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=7105&type=2&furtherPubs=yes
Luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (2013/2060(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo (C(2012)8806),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C(2012)8805),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013 (COM(2012)0750),
–Tendo em conta a proposta de 5 de fevereiro de 2013 da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho elativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (2013/0025(COD)),
– Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI) de fevereiro de 2012 sobre os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação,
– Tendo em conta a sua Resolução de 19 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais(1),
– Tendo em conta o Relatório de 10 de fevereiro de 2012 da Richard Murphy FCA, intitulado «Closing the European Tax Gap»,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de 1 de dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas e o relatório ao Conselho sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, de 4 de dezembro de 2012,
– Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (2013),
– Tendo em conta as conclusões e o relatório do Conselho Europeu Ecofin sobre questões fiscais, de 22 de junho de 2012,
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 março 2011 sobre a cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais(2),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)(3),
– Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20 realizada em Moscovo, em 15 e 16 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de fevereiro de 2010 sobre a promoção da boa governação em questões fiscais(4),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0162/2013),
A. Considerando que, segundo as estimativas, se perde anualmente o escandaloso montante de 1 bilião de euros de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na União Europeia, o que representa um custo anual de cerca 2 000 EUR para cada cidadão europeu, sem que em resposta sejam tomadas medidas apropriadas(5);
B. Considerando que esta perda representa um perigo para a salvaguarda da economia social de mercado da UE assente em serviços públicos de qualidade, uma ameaça para o adequado funcionamento do mercado único, um entrave à eficácia e à justiça dos sistemas fiscais na UE e um risco para a transformação ecológica da economia; considerando que a mesma gera e facilita lucros socialmente lesivos, o que conduz ao aumento das desigualdades, faz crescer a falta de confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e alimenta um ambiente de défice democrático;
C. Considerando que parte importante da sustentabilidade fiscal é garantir as nossas receitas;
D. Considerando que a fraude fiscal constitui uma atividade ilícita de fuga às obrigações fiscais, que, por outro lado, a elisão fiscal corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal para reduzir ou evitar as obrigações fiscais e que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou de faltas de correspondência entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de reduzir as obrigações fiscais;
E. Considerando que as práticas de elisão fiscal, que são facilitadas pela crescente desmaterialização da economia, originam distorções da concorrência prejudiciais para as empresas e para o crescimento à escala europeia;
F. Considerando que a escala da fraude fiscal e da elisão fiscal abala a confiança dos cidadãos na justiça e legitimidade da tributação e do sistema fiscal no seu conjunto;
G. Considerando que a falta de coordenação das políticas fiscais na UE gera significativos custos e encargos administrativos para os cidadãos e as empresas que desenvolvem atividades transfronteiras na UE e pode estar na origem de situações de não tributação não deliberada ou de fraude e elisão fiscal;
H. Considerando que a persistência de distorções provocadas por práticas fiscais pouco transparentes ou prejudiciais de jurisdições que atuam como paraísos fiscais pode induzir fluxos artificiais e efeitos negativos no mercado interno da UE; Considerando que a concorrência fiscal prejudicial na UE é claramente contrária à lógica do mercado interno; considerando que é necessário envidar mais esforços para harmonizar as matérias coletáveis numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais estreita;
I. Considerando que, nos últimos anos, os países abrangidos por programas de assistência, após procederem a um aumento da carga fiscal e à eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Troika, assistiram à partida de muitas das suas grandes empresas, para beneficiarem de vantagens fiscais oferecidas por outros países;
J. Considerando que, na prática, isto leva a uma deslocação do ónus fiscal para os trabalhadores e as famílias de baixos rendimentos e obriga os governos a efetuar cortes prejudiciais nos serviços públicos,
K. Considerando que os cortes nos postos de trabalho efetuados nos últimos anos na maioria das autoridades fiscais dos Estados-Membros em virtude de medidas de austeridade prejudicaram consideravelmente a execução do Plano de Ação da Comissão;
L. Considerando que o recurso das multinacionais a práticas de elisão fiscal colide com o princípio da leal concorrência e da responsabilidade das empresas;
M. Considerando que a resposta de alguns contribuintes às medidas tomadas pelos Estados-Membros para remediar a falta de transparência tem sido o encaminhamento dos negócios ou das transações através de outra jurisdição com um nível de transparência inferior;
N. Considerando que, em muitos casos, as medidas nacionais de cariz unilateral se revelaram ineficazes, insuficientes e, em alguns casos, mesmo lesivas para a causa em questão, o que impõe uma abordagem coordenada e em várias frentes, a nível nacional, da UE e internacional; considerando que a eficácia do combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo requer um sólido reforço da cooperação entre as autoridades fiscais dos diferentes Estados-Membros, bem como da cooperação entre as autoridades fiscais e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei num determinado Estado-Membro;
O. Considerando que, como referido pela OCDE no seu relatório intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting», a questão política fundamental a acometer é o facto de os princípios internacionais comuns extraídos das experiências nacionais para a partilha da jurisdição fiscal não terem acompanhado a evolução do ambiente empresarial; que a Comissão e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo na cena internacional para estabelecer normas internacionais assentes nos princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da abolição das medidas fiscais prejudiciais;
P. Considerando que os países em desenvolvimento não têm poder de negociação para obrigar os paraísos fiscais a cooperarem, a trocarem infirmações e a tornarem-se transparentes;
Q. Considerando que os jornalistas de investigação, o setor não governamental e a comunidade académica têm sido úteis na denúncia de casos de fraude fiscal, de elisão fiscal e dos paraísos fiscais, dos mesmos informando devidamente o público;
R. Considerando que o reforço dos meios de deteção da fraude fiscal deve ser acompanhado de um reforço da legislação em vigor em matéria de apoio à recuperação de impostos, à igualdade de tratamento fiscal e à exequibilidade para as empresas,
S. Considerando que em fevereiro de 2013, na Cimeira do G20 em Moscovo, os Ministros das Finanças europeus se comprometeram a tomar as medidas necessárias para combater a elisão fiscal e confirmaram que medidas exclusivamente nacionais não produzirão os efeitos desejados;
T. Considerando que os preços de transferência resultantes da elisão fiscal afetam negativamente os orçamentos dos países em desenvolvimento, impondo-lhes uma perda anual de receitas fiscais estimada em 125 mil milhões de euros, o que representa cerca de duas vezes o montante que recebem a título de ajuda internacional;
U. Considerando que a competência legislativa em matéria fiscal incumbe atualmente aos Estados-Membros;
1. Saúda o plano de ação da Comissão, bem como as suas recomendações instando os Estados-Membros a tomar medidas imediatas e coordenadas contra os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo;
2. Acolhe com agrado a determinação expressa pelos Ministros das Finanças do G20 de acometerem a erosão da matéria coletável e a transferência de lucros;
3. Insta os Estados-Membros a cumprirem os compromissos que assumiram, a aderirem ao plano de ação da Comissão e a aplicarem plenamente as duas recomendações; insiste em que os Estados-Membros devem encetar negociações sérias, concluir os processos relativos a todas as propostas legislativas pendentes e aplicar medidas em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivos e paraísos fiscais nos territórios sob a sua dependência;
4. Lamenta que os Estados-Membros ainda não tenham conseguido alcançar um acordo sobre as propostas legislativas fundamentais, como a proposta de 2008 relativa à alteração da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros ou a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, de 2011;
5. Lamenta a falta de progressos substanciais até à data na área da tributação no quadro dos compromissos do Pacto Euro Mais;
6. Felicita a Comissão pela sua iniciativa de criação de uma «Plataforma para a boa governação fiscal»; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das duas recomendações nos Estados-Membros e a consultar e envolver também nos trabalhos da Plataforma os funcionários das administrações fiscais nacionais, os parceiros sociais e os sindicatos; exorta a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre o trabalho e os resultados da Plataforma;
7. Considera que as informações sobre as contas bancárias secretas offshore publicadas em abril de 2013 pelo International Consortium of Investigative Journalism destacam a dimensão e a gravidade do problema, bem como a urgência das ações necessárias; solicita uma vez mais, à luz destas informações, um empenho reforçado a nível europeu e internacional em prol da transparência que conduza a um acordo internacional sobre o intercâmbio automático multilateral obrigatório da informação em matéria fiscal;
O papel da UE na cena internacional
8. Salienta que a UE deve assumir um papel de liderança nos debates sobre o combate à fraude fiscal, à elisão fiscal e aos paraísos fiscais na OCDE, no Fórum Global sobre a transparência e o intercâmbio de informações para fins fiscais, no G20, no G8 e noutros fóruns internacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a assinalarem de forma coerente na cena internacional a primordial importância da cooperação reforçada no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal, ao planeamento fiscal agressivo e aos paraísos fiscais; salienta que a UE deve, quando apropriado, persuadir e ajudar os países terceiros a desenvolver os respetivos sistemas de cobrança fiscal, bem como a melhorar a sua eficácia, subscrevendo os princípios da transparência, do intercâmbio automático de informações e da eliminação de medidas fiscais prejudiciais; solicita à Comissão e ao Conselho que incrementem a assistência técnica e os esforços de criação de capacidades nos países em desenvolvimento;
9. Considera ser extremamente importante que os Estados-Membros autorizem a Comissão a negociar acordos fiscais com países terceiros em nome de toda a UE, em vez de prosseguir a prática das negociações bilaterais que produzem resultados inferiores aos desejados do ponto de vista da UE no seu todo e frequentemente também do Estado-Membro em causa;
10. Realça a obrigação que têm os Estados-Membros que receberam(6) ou solicitam ajuda financeira de aplicar medidas para reforçar e melhorar a sua capacidade de cobrar impostos e de lutar contra a fraude e a evasão fiscais; apela à Comissão para que alargue esta obrigação de modo a incluir medidas de combate ao branqueamento de capitais, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;
11. Solicita à Comissão que se abstenha de atribuir fundos da UE e que vele por que os Estados-Membros não concedam auxílio estatal ou acesso a concursos públicos às empresas que violem as normas fiscais da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam a todas as empresas que participem num concurso público a divulgação de informações relacionadas com sanções ou condenações por crimes fiscais; considera que as autoridades públicas, respeitando embora as obrigações acordadas no âmbito da diretiva revista relativa aos atrasos de pagamento, devem ter a possibilidade de incluir nos contratos públicos uma cláusula que lhes permita pôr termo a um contrato se um fornecedor infringir posteriormente as exigências de cumprimento das obrigações fiscais;
12. Insta a Comissão a propor normas comuns para as convenções fiscais celebradas entre Estados-Membros e países em desenvolvimento a fim de evitar a erosão da matéria coletável desses países;
13. Solicita à Comissão que atribua maiores recursos orçamentais e humanos à DG TAXUD para que esta possa desenvolver as políticas e propostas da UE em matéria de dupla não tributação, evasão fiscal e fraude fiscal;
14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, nas suas relações com países terceiros, insistam na aplicação rigorosa das normas da UE em matéria de fiscalidade, em particular no que se refere a futuros acordos comerciais bilaterais ou multilaterais;
15. Congratula-se com a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)) dos EUA, que constitui um primeiro passo para um intercâmbio automático de informações entre a UE e os EUA com vista à luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras; lamenta, não obstante, que tenha sido adotada uma abordagem bilateral/intergovernamental nas negociações com os EUA e não uma posição negocial comum da UE; lamenta a inexistência de plena reciprocidade na troca de informações; solicita, neste contexto, que sejam respeitados os direitos dos cidadãos da UE em matéria de proteção de dados;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem atentamente e a aplicarem devidamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) de fevereiro de 2012;
Objetivo central – Reduzir o diferencial de tributação
17. Convida os Estados-Membros a aderirem ao objetivo ambicioso, mas realista, de, pelo menos, reduzir para metade o diferencial de tributação até 2020, o que permitiria criar gradualmente um potencial de receitas fiscais significativamente mais elevado sem aumentar as taxas de tributação;
18. Reconhece, além disso, que o alargamento da matéria coletável já existente, em vez de aumentar as taxas dos impostos ou introduzir novos impostos, poderia gerar receitas adicionais para os Estados-Membros;
19. Insta a Comissão a delinear finalmente uma estratégia global com base em medidas legislativas concretas, no quadro dos Tratados existentes, destinadas a colmatar o diferencial de tributação na UE e a assegurar que todas as empresas que operam na UE cumpram as suas obrigações fiscais em todos os Estados-Membros em que desenvolvem a sua atividade;
20. Frisa que a adoção de medidas destinadas a reduzir o diferencial de tributação e a combater os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a elisão fiscal daria lugar a condições de concorrência leal e transparente no mercado interno, contribuiria para a consolidação orçamental reduzindo simultaneamente os níveis da dívida soberana, aumentaria os recursos disponíveis para o investimento público, melhoraria a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais nacionais e elevaria os níveis de cumprimento das obrigações fiscais em geral, tanto na UE, como nos países em desenvolvimento;
21. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a utilização do programa Fiscalis, integrando no mesmo a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação;
22. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de introduzir normas fiscais europeias para os modelos empresariais transfronteiras e o comércio eletrónico;
AÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU A FIM DE CONSTITUIR O CERNE DA ESTRATÉGIA DA UE EM MATÉRIA DE DIFERENCIAL DE TRIBUTAÇÃO: Fraude fiscal e evasão fiscal
23. Insta os Estados-Membros a afetarem pessoal, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais e aos seus funcionários de controlo fiscal, bem como recursos destinados à formação do pessoal da administração fiscal no tocante à cooperação transfronteiriça em matéria de fraude e elisão fiscais, e a introduzirem ferramentas sólidas de combate à corrupção;
24. Insta a Comissão a tomar medidas imediatas no que se refere à transparência dos encargos fiscais das empresas, obrigando todas as empresas multinacionais a publicar um simples dado numérico correspondente ao montante dos impostos pagos em cada Estado-Membro em que operam;
25. Salienta a importância de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e convida os Estados-Membros a acordarem e a aplicarem a diretiva relativa a uma MCCCIS, passando gradualmente de um regime opcional para um regime obrigatório, tal como definido na sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma MCCCIS;
26. Considera que as autoridades competentes devem tomar medidas para suspender ou revogar as licenças bancárias das instituições financeiras e dos consultores financeiros que contribuam ativamente para a fraude fiscal, através da oferta de produtos ou serviços que permitam aos seus clientes contornar as obrigações fiscais, ou se recusem a cooperar com as autoridades tributárias;
27. Acolhe com satisfação a inclusão pela Comissão da lista das infrações fiscais consideradas delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais no âmbito de aplicação da nova diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2013/0025(COD)) e solicita a rápida aplicação da diretiva; incentiva a Comissão a apresentar propostas com vista a um combate harmonizado à fraude fiscal ao abrigo do direito penal, nomeadamente no tocante à investigação transfronteiriça e às investigações mútuas; exorta a Comissão a reforçar a sua cooperação com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei da UE, nomeadamente com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, justiça e segurança social;
28. Exorta os Estados-Membros a abolir todos os obstáculos no direito nacional que dificultem a cooperação e o intercâmbio de informações fiscais com as instituições da UE e no interior dos Estados-Membros, bem como a garantir uma proteção eficaz dos dados dos contribuintes;
29. Exorta a Comissão a identificar os domínios em que a regulamentação da UE e a cooperação administrativa entre Estados-Membros possam ser melhoradas no intuito de reduzir a fraude fiscal, nomeadamente através da utilização adequada dos programas Fiscalis e Alfândegas;
30. Congratula-se com a adoção pelo Conselho do novo quadro de cooperação administrativa e apela à rápida aplicação do mesmo por parte dos Estados-Membros;
31. Incentiva os Estados-Membros a procurar dados concretos que indiciem situações de evasão fiscal noutros registos mantidos pelos serviços públicos, tais como bases de dados de veículos automóveis, imóveis, iates e outros ativos, e a partilhar esses dados com os Estados-Membros e a Comissão;
32. Salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficiente das estruturas existentes da UE para aperfeiçoar o combate à fraude em sede de IVA, em especial a fraude «carrossel»; exorta, neste contexto, o Conselho a adotar e implementar prontamente a diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA;
33. Exorta os Estados-Membros a prosseguir e melhorar, no âmbito do novo programa Fiscalis 2020, os controlos simultâneos para detetar e combater a fraude fiscal transfronteiras, e a facilitar a presença de funcionários estrangeiros nos serviços das administrações fiscais e durante os inquéritos administrativos; insiste na importância de uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, em particular no intuito de partilhar informações obtidas no âmbito de inquéritos relacionados com o branqueamento de capitais e crimes conexos;
34. Recorda que não é possível eliminar a economia informal sem a oferta de incentivos adequados; propõe, além disso, que os Estados-Membros comuniquem, através do painel de avaliação, até que ponto têm conseguido reduzir as suas economias informais;
35. Apoia os esforços da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) para introduzir identificadores das entidades jurídicas como uma medida para assegurar a rastreabilidade e a transparência das transações financeiras, que são essenciais para facilitar o combate à fraude fiscal;
36. Observa que o desmantelamento dos benefícios fiscais cria condições para reformas abrangentes, dando origem a um sistema fiscal simples, compreensível e justo;
37. Assinala que os processos judiciais contra a fraude fiscal são incómodos e morosos, e que os culpados são no final condenados a penas relativamente leves, tornando a fraude fiscal uma espécie de crime sem risco;
38. Salienta o potencial da administração pública eletrónica em termos de aumento da transparência e combate à fraude e corrupção, ajudando assim a proteger os fundos públicos; salienta a necessidade de legislação que possibilite a inovação contínua;
39. Insta a Comissão a abordar especificamente o problema dos desfasamentos híbridos entre os diferentes sistemas fiscais utilizados nos Estados-Membros;
40. Observa porém que, uma vez que o IVA constitui um «recurso próprio», a evasão fiscal nesse domínio tem, de facto, uma influência direta tanto sobre as economias dos Estados-Membros como sobre o orçamento da UE; relembra que, nas palavras do Tribunal de Contas «a evasão relativa ao IVA afeta os interesses financeiros dos Estados-Membros. Tem impacto sobre o orçamento da UE uma vez que leva a menores recursos próprios baseados no IVA; essa perda é compensada pelo recurso próprio baseado no PIB, distorcendo as contribuições individuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE; além disso, a fraude fiscal prejudica o funcionamento do mercado interno e impede uma concorrência justa»(7);
41. Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos – 21 % em 2009(8) – mas é também a causa dos elevados níveis tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal;
42. Assinala que, desde que o IVA foi introduzido, o seu modelo de coleta permaneceu inalterado; sublinha que este modelo está ultrapassado, dadas as muitas mudanças que ocorreram no ambiente tecnológico e económico, e que a continuação da sua utilização leva a perdas substanciais;
43. Sublinha que o correto funcionamento do sistema aduaneiro tem consequências diretas em termos de cálculo do IVA; está profundamente preocupado por os controlos aduaneiros na UE não estarem a funcionar devidamente, o que resulta em significativas perdas de IVA(9); considera inaceitável que, na maior parte dos Estados-Membros, as autoridades fiscais não tenham acesso direto aos dados aduaneiros e que não seja assim possível fazer uma verificação cruzada automática com dados fiscais; sublinha que o crime organizado está bem consciente das debilidades do presente sistema;
44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a hipótese de criarem medidas que autorizem a reutilização de fundos confiscados para fins sociais, em resultado de ações penais em casos de fraude e de elisão fiscal; solicita, por conseguinte, que uma parte substancial dos fundos confiscados seja reutilizada para fins sociais e reinjetada nas economias locais e regionais que são direta ou indiretamente afetadas por crimes fiscais;
45. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem condições para a proteção da denúncia por parte da sociedade civil de casos de fraude fiscal e de paraísos fiscais, nomeadamente através da criação de sistemas eficazes de proteção dos autores de denúncias e de fontes jornalísticas;
Elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo
46. Convida os Estados-Membros a adotar e executar, com caráter prioritário, a diretiva alterada relativa à poupança, a fim de colmatar as lacunas da diretiva existente e prevenir melhor a evasão fiscal;
47. Congratula-se com as conversações internacionais sobre a atualização das orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, isto é, a deslocação de lucros para paraísos fiscais para evitar a sua tributação tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas imediatas e revejam as regras atuais sobre preços de transferência, em particular no que diz respeito à deslocação de riscos e ativos incorpóreos, à divisão artificial da propriedade de ativos entre entidades jurídicas do mesmo grupo e às transações entre estas entidades que raramente ocorreriam entre entidades independentes; convida a Comissão a desenvolver o sistema de acordo prévio sobre os preços de transferência, aditando deste modo um novo requisito às obrigações existentes no quadro das orientações da UE sobre documentação dos preços de transferência; considera que a documentação e os requisitos de declaração fiscal devem ser maiores para transações com jurisdições que figuram na «lista negra»;
48. Saúda os progressos alcançados no domínio dos relatórios por país, ao abrigo das Diretivas «Contabilidade» e «Transparência»; insta a Comissão a introduzir, como próxima medida, relatórios por país para as empresas transfronteiriças de todos os setores, reforçando a transparência das transações de pagamentos, exigindo a divulgação de informações – como a natureza das atividades da empresa e a sua localização geográfica, o volume de negócios, o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro, os lucros ou perdas antes de impostos, o imposto sobre os lucros ou perdas e as subvenções públicas recebidas – país por país, sobre as transações de todo um grupo para controlar o cumprimento das regras adequadas em matéria de preços de transferência;
49. Solicita que a proposta de revisão da diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais seja completada com a introdução da obrigação de criar registos oficiais publicamente disponíveis dos reais beneficiários das sociedades, dos fundos fiduciários, das fundações e de outras estruturas jurídicas similares;
50. Convida os Estados-Membros a melhorarem a eficácia do código de conduta para a fiscalidade das empresas, colocando as questões pertinentes a nível do Conselho, no seio do qual urge tomar decisões políticas; insta a Comissão a intervir ativamente nos casos em que o Grupo do Código de Conduta não consiga chegar a acordo sobre os procedimentos de eliminação de discrepâncias nos sistemas fiscais nacionais;
51. Convida a Comissão a elaborar e a promover um código de conduta para auditores e consultores; exorta as empresas de auditoria a alertarem as autoridades fiscais nacionais para quaisquer indícios de planeamento fiscal agressivo por parte da empresa auditada;
52. Considera que os auditores não devem ser autorizados a prestar serviços proibidos não relacionados com a auditoria e que os serviços de aconselhamento fiscal relacionados com operações de estruturação e consultoria fiscal têm de ser considerados como tal;
53. Observa que a identificação correta dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações bem-sucedido entre as administrações fiscais nacionais; exorta a Comissão a acelerar a criação de um número de identificação fiscal (NIF) a nível da UE, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em transações transfronteiras; considera que o NIF deve estar ligado a uma base de dados internacional e aberta do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), contribuindo para a identificação dos impostos não pagos e de outras responsabilidades sonegadas;
54. Solicita à Comissão que apresente em 2013 uma proposta de revisão da Diretiva «Sociedades-Mães e Afiliadas» e da Diretiva «Juros e Royalties» a fim de rever e alinhar as cláusulas contra as práticas abusivas em ambas as diretivas e de eliminar a questão da dupla não tributação facilitada pelas entidades híbridas e pelos instrumentos financeiros na UE;
55. Insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a proposta da Comissão para a introdução de uma norma geral contra práticas abusivas para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como a incluírem nas suas convenções sobre dupla tributação uma cláusula que obste a situações de dupla não tributação; incentiva os Estados-Membros a ignorarem quaisquer benefícios fiscais decorrentes de expedientes artificiais ou sem substância comercial; sugere que seja iniciado o trabalho sobre a formulação para os Estados-Membros de um conjunto de regras sobre a prevenção da dupla tributação;
56. Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no que respeita à criação de um código dos contribuintes europeus; considera que esse código contribuirá para reforçar a legitimidade e a inteligibilidade do sistema fiscal em questão, reforçará a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais e os contribuintes e auxiliará estes últimos, assegurando uma maior transparência no que se refere aos seus direitos e obrigações;
57. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos eficazes de cobrança de receitas fiscais que minimizem a distância entre os contribuintes e as autoridades fiscais e maximizem a utilização das tecnologias modernas; insta a Comissão a abordar a complexidade da tributação do comércio eletrónico através da criação de normas adequadas da UE;
58. Insta os Estados-Membros a assegurarem que os grupos de pressão do setor financeiro, cuja atividade conduz muitas vezes a regimes de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo, sejam tão transparentes quanto possível;
59. Encoraja a Comissão Europeia a regular os fluxos financeiros que transitam dos Estados-Membros para países terceiros para efeitos de elisão fiscal, e a criar um quadro fiscal competitivo equilibrado;
60. Exorta a Comissão a tomar medidas no que respeita às equipas de planeamento fiscal agressivo das empresas, mormente no setor dos serviços financeiros;
61. Convida a Comissão a efetuar uma análise pormenorizada das diferenças que existem nos Estados-Membros entre taxas legais e taxas efetivas em matéria de imposição de sociedades, a fim de que o debate sobre a harmonização fiscal se baseie em dados objetivos;
62. Insta os Estados-Membros a notificarem e tornarem públicas as decisões fiscais individuais das autoridades nacionais para as empresas com atividades transfronteiras; insiste em que os Estados-Membros devem aplicar requisitos estritos de conteúdo às empresas que solicitem uma decisão fiscal;
63. Observa que os fundos fiduciários funcionam muitas vezes como canais que permitem a evasão fiscal, mas regista com preocupação que a maioria dos países não obriga ao registo de estruturas sem personalidade jurídica; exorta a UE a introduzir um registo europeu de fundos fiduciários e outras entidades secretas, como pré-requisito para lidar com a elisão fiscal;
Paraísos fiscais
64. Apela à adoção de uma abordagem comum da UE em matéria de paraísos fiscais;
65. Congratula-se com o compromisso da Comissão de promover o intercâmbio automático de informação, enquanto futura norma europeia e internacional de transparência e intercâmbio de informação em matéria fiscal; solicita, uma vez mais, medidas para além do quadro da OCDE destinadas a tratar dos fluxos financeiros ilícitos, da evasão e da elisão fiscais, tendo em conta as suas diversas insuficiências; lamenta o facto de a OCDE permitir que governos saiam da sua lista negra através da simples promessa de aderirem aos princípios do intercâmbio de informação, sem assegurar que estes princípios sejam efetivamente aplicados; considera também que a obrigação de concluírem acordos com 12 outros países para poderem ser retirados da lista negra é uma condição arbitrária, pois não remete para quaisquer indicadores qualitativos que permitam fazer uma avaliação objetiva do respeito pelas boas práticas de governação;
66. Solicita à Comissão que adote uma definição clara e um conjunto comum de critérios de identificação dos paraísos fiscais, bem como medidas adequadas aplicáveis às jurisdições identificadas, a implementar até 31 de dezembro de 2014, e que assegure que a mesma seja aplicada de forma coerente em toda a legislação da União; considera que a definição deve assentar nas normas da OCDE em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, bem como nos princípios e critérios do Código de Conduta; considera, a este respeito, que uma jurisdição deve ser considerada paraíso fiscal se apresentar vários dos seguintes indicadores:
i)
as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes,
ii)
as vantagens são totalmente isoladas do mercado interno, sem incidência na base fiscal nacional,
iii)
as vantagens são concedidas ainda que não exista qualquer atividade económica real, nem qualquer presença económica substancial na jurisdição que proporciona essas vantagens fiscais,
iv)
as regras de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional afastam-se dos princípios aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela OCDE,
v)
as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo,
vi)
a jurisdição não tributa os rendimentos em causa, ou fá-lo apenas de forma nominal,
vii)
há disposições legislativas ou práticas administrativas que impedem o eficaz intercâmbio de informações para fins fiscais com outros governos sobre os contribuintes que beneficiam da ausência de tributação ou de tributação nominal, em violação das normas fixadas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE;
viii)
a jurisdição cria estruturas não transparentes e de caráter sigiloso que tornam a formação e o funcionamento dos registos de sociedades e dos registos de fundos fiduciários e fundações incompletos e não transparentes,
ix)
a jurisdição consta da lista dos países e territórios não cooperantes do GAFI;
67. Insta a Comissão a compilar e a criar uma lista negra pública europeia de paraísos fiscais até 31 de dezembro de 2014; solicita, neste contexto, às autoridades competentes que:
–
suspendam ou resolvam as convenções vigentes em matéria de dupla tributação celebradas com jurisdições que constem da lista negra e celebrem convenções sobre dupla tributação com jurisdições que deixem de ser paraísos fiscais,
–
proíbam o acesso aos contratos públicos de bens e serviços da UE por parte de empresas com sede em jurisdições identificadas e que recusem a concessão de ajudas estatais a essas empresas,
–
proíbam o acesso a ajudas estatais e da UE por parte das empresas que continuem a conduzir operações que envolvam entidades pertencentes a jurisdições que constam da lista negra,
–
analisem as diretivas sobre auditoria e contabilidade por forma a exigir auditorias e contabilidades separadas para os ganhos e perdas de cada companhia financeira de uma entidade jurídica da UE que faça parte de uma jurisdição constante desta lista negra,
–
proíbam as instituições financeiras e os consultores financeiros da UE de criar ou manter filiais e sucursais em jurisdições que constem da lista negra e ponderem a revogação das licenças das instituições financeiras e dos consultores financeiros europeus que mantenham sucursais ou continuem a operar em jurisdições constantes da lista negra;
–
introduzam uma taxa especial sobre todas as transações com origem ou destino em jurisdições constantes da lista negra;
–
assegurem a abolição das isenções da tributação na fonte no caso das pessoas que não são residentes para efeitos fiscais nas jurisdições constantes da lista negra;
–
examinem as diversas opções com vista ao não reconhecimento na UE do estatuto jurídico de sociedades constituídas em jurisdições constantes da lista negra;
–
apliquem barreiras pautais às trocas comerciais com países terceiros constantes da lista negra;
–
reforcem o diálogo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a fim de garantir que não seja concedido investimento a projetos, beneficiários e intermediários das jurisdições constantes da lista negra;
Dimensão internacional
68. É de opinião que as normas mínimas definidas na Recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação devem também ser aplicadas aos Estados-Membros;
69. Incentiva os Estados-Membros a oferecerem cooperação e ajuda ao desenvolvimento a países terceiros que não sejam paraísos fiscais, ajudando-os a combater com eficácia a fraude e o planeamento fiscais, nomeadamente através de medidas de criação de capacidades; apoia o apelo da Comissão a que, para este efeito, os Estados-Membros destaquem especialistas em matéria fiscal para esses países, por um período limitado;
70. Solicita à Comissão que contribua para um maior desenvolvimento do projeto da OCDE relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros («Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (BEPS)), através da partilha da análise dos regimes fiscais problemáticos nos Estados-Membros e entre os mesmos e das mudanças que são necessárias a nível dos Estados-Membros e da UE para evitar a fraude e evasão fiscais, bem como qualquer forma de planeamento fiscal agressivo; exorta a Comissão a apresentar relatórios regulares sobre este processo ao Conselho e ao Parlamento;
71. Salienta a necessidade de mobilizar e assegurar recursos fiscais nos países em desenvolvimento, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), já que tais recursos são mais previsíveis e sustentáveis que a ajuda externa e ajudam a reduzir a dívida; nota, porém, que os rácios receitas fiscais/PIB são baixos na maioria dos países em desenvolvimento, que são confrontados com dificuldades sociais, políticas e administrativas para o estabelecimento de um sistema de finanças públicas sólido, tornando-os assim particularmente vulneráveis a atividades de evasão e elisão fiscais por parte de particulares e empresas;
72. Observa com preocupação que muitos países em vias de desenvolvimento se encontram eles próprios numa posição negocial muito fraca relativamente a determinados investidores diretos estrangeiros que vão «às compras» de subvenções e isenções fiscais; considera que, no caso de investimentos de uma certa dimensão, dever-se-á requerer às empresas que assumam compromissos precisos quanto aos efeitos induzidos positivos dos projetos em termos de desenvolvimento económico e social local e/ou nacional;
73. Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;
74. Assinala que, em muitos países em desenvolvimento, os sistemas fiscais não são conformes com as normas internacionais (exibindo uma frágil competência fiscal e ineficiências na administração fiscal, elevados níveis de corrupção, insuficiente capacidade para introduzir e manter registos fiscais em bom funcionamento, etc.); solicita à UE que melhore a sua assistência no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no que se refere à governação fiscal e à luta contra a fraude fiscal internacional e a otimização fiscal excessiva, desenvolvendo a capacidade dos países em desenvolvimento para detetar e agir judicialmente contra as práticas inadequadas através de uma cooperação mais forte em matéria de governação fiscal; considera, de igual modo, que deverá ser prestado apoio à reconversão económica de países em desenvolvimento que sejam paraísos fiscais;
75. Congratula-se com as primeiras iniciativas tomadas com as avaliações pelos pares do Fórum Global (FG) sobre a evasão fiscal; considera porém que, centrando-se no sistema de intercâmbio de informação «a pedido» da OCDE, as normas do FG serão ineficientes para cercear fluxos financeiros ilícitos;
76. Salienta que, ao reforçar uma abordagem mais bilateral que multilateral às questões fiscais transnacionais, os acordos sobre a dupla tributação (ADT) correm o risco de encorajar preços de transferência e a arbitragem regulamentar; solicita à Comissão que, consequentemente, se abstenha de promover tais acordos, em vez de acordos de intercâmbio de informações fiscais (AIIF), pois os primeiros geralmente resultam numa perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento, através de taxas mais baixas de impostos com retenção na fonte sobre dividendos, juros e pagamentos de «royalties»;
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77. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OCDE e ao Comité de Peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.
Regulamento (UE) n.° 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro.
Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas): «Simplifying and Modernising VAT in the Digital Single Market’ (IP/A/IMCO/ST/2012_03), setembro de 2012, http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75179
O Tribunal de Contas concluiu no seu Relatório Especial n.º 13/2011 que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros em sete dos EstadosMembros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29% do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009.
Relatório Anual sobre a Fiscalidade: como libertar o potencial de crescimento económico da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade: como libertar o potencial de crescimento económico da UE (2013/2025(INI)
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 26.º, os artigos 110.º a 115.º e o artigo 120.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, apresentada pela Comissão (COM(2008)0727),
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, apresentada pela Comissão (COM(2012)0631),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), apresentada pela Comissão (COM(2011)0121),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, apresentada pela Comissão (COM(2011)0169),
– Tendo em conta a sua Posição de 11 de setembro de 2012 sobre o regime aplicável aos pagamentos de juros e de royalties (reformulação)(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 6 de dezembro de 2012 (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo (C(2012)8806), de 6 de dezembro de 2012,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C(2012)8805), de 6 de dezembro de 2012,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, intitulada «Reforçar o mercado único graças à eliminação dos obstáculos fiscais transfronteiriços para automóveis de passageiros» (COM(2012)0756),
– Tendo em conta a proposta de Regulamento que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020), apresentada pela Comissão (COM(2012)0465),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as finanças públicas na UEM (European Economy, n.º 4/2012)
– Tendo em conta a sua Resolução de 16 de janeiro de 2013 sobre as finanças públicas na UEM - 2011 e 2012(2),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre as reformas fiscais nos Estados-Membros da UE (European Economy, n.º 6/2012),
– Tendo em conta o documento intitulado «A atual Agenda Fiscal 2012», da OCDE(3),
– Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (2013)«(4),
– Tendo em conta a nota do Deutsche Bank, de 5 de outubro de 2012, sobre o impacto dos sistemas fiscais na economia europeia(5),
– Tendo em conta a Estratégia UE 2020 (COM(2010)2020),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Ecofin de 10 de julho de 2012(6),
– Tendo em conta a Análise Anual do Crescimento 2013 da Comissão (COM(2012)0750),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 sobre o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2013(7),
– Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 29 de junho, 19 de outubro e 14 de dezembro de 2012,
– Tendo e conta a Declaração Final dos Ministros das Finanças do G20 e dos Governadores dos Bancos Centrais, reunidos em Moscovo, em 15-16 de fevereiro de 2013(8),
– Tendo em conta o Programa de Trabalho da Presidência irlandesa do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0154/2013),
A. Considerando que as economias da UE – em muitos casos devido à fraca incidência da combinação de políticas no investimento, na competitividade, no emprego e na equidade e eficácia da tributação – têm perspetivas modestas a negativas de crescimento económico e emprego no futuro próximo; considerando que toda a área do euro atravessa uma recessão dupla;
B. Considerando que, desde a eclosão da recente crise da dívida, a estrutura das receitas fiscais foi muito significativamente alterada numa série de Estados-Membros, e que os efeitos estruturais e cíclicos associados a esta alteração são difíceis de distinguir; considerando que, no contexto do desenvolvimento da política fiscal, os princípios da subsidiariedade e da governação multiníveis devem ser tidos plenamente em consideração, em conformidade com a legislação relevante dos Estados-Membros;
C. Considerando que, devido à crise que revelou as deficiências estruturais de algumas economias da UE e que continua a prejudicar o potencial de crescimento económico na UE, os Estados-Membros estão confrontados com o difícil desafio de terem de equilibrar os seus orçamentos e promover o crescimento económico e a criação de emprego ao mesmo tempo;
D. Considerando que, desde a viragem do milénio, se pode observar na UE uma tendência para o desenvolvimento de um sistema fiscal mais orientado para o crescimento;
E. Considerando que os sistemas fiscais na UE serão orientados no sentido da consentaneidade com os interesses das empresas, a fim de reforçar a sua capacidade para criar crescimento e emprego;
F. Considerando que num ambiente de abrandamento do crescimento e de recessão, a devolução tardia de impostos cria problemas de liquidez adicionais para as empresas;
G. Considerando que o impacto da crise deve ser atenuado através de uma política fiscal que seja compatível com os objetivos da Estratégia UE 2020 e que tal deve ser uma prioridade;
H. Considerando que a necessidade de restaurar a credibilidade das políticas orçamentais e de reduzir as dívidas soberanas dos Estados-Membros torna necessário modificar as despesas orçamentais, implementar rapidamente reformas estruturais promotoras do crescimento, melhorar os métodos de cobrança fiscal e modificar alguns impostos, assegurando que a prioridade, se for caso disso, seja dada aos impostos cobrados sobre o capital, atividades nocivas para o ambiente e alguns tipos de consumo em detrimento dos impostos sobre o trabalho;
I. Considerando que o desenvolvimento de uma política inteligente e ativa no domínio da tributação ambiental é vital para implementar o princípio do poluidor-pagador, reforçar o crescimento e conferir sustentabilidade às perspetivas de crescimento;
Considerações gerais
1. Nota que a política fiscal continua a ser da competência nacional e que os diferentes sistemas fiscais dos Estados-Membros têm, portanto, que ser respeitados; nota que a transferência de competências na área da tributação do nível nacional para o da União exige uma alteração do Tratado, o que, por seu turno, requer o acordo por unanimidade de todos os Estados-Membros; observa igualmente que tal não exclui a efetiva coordenação das disposições fiscais a nível europeu; sublinha que, no contexto do desenvolvimento da política fiscal, os princípios da subsidiariedade e da governação multiníveis devem ser tidos plenamente em consideração, em conformidade com a legislação relevante dos Estados-Membros;
2. Nota que a conceção de sistemas fiscais otimizados depende de numerosos fatores e varia de país para país; entende que é indispensável proceder a uma programação e ao ajustamento devidos das políticas fiscais a curto, médio e longo prazos;
3. Salienta as melhorias conseguidas em matéria de coordenação da política fiscal, mas nota que os cidadãos e empresas da UE participantes em atividades transfronteiras ainda continuam confrontados com enormes custos, ónus administrativos e lacunas jurídicas que é necessário suprimir tão rapidamente quanto possível, para que possam compreender todos os benefícios do mercado único;
4. Assinala que uma concorrência leal e saudável entre diferentes sistemas fiscais no mercado único surte efeitos positivos nas economias europeias; salienta, por outro lado, que uma concorrência fiscal prejudicial é lesiva da economia; à luz do relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting», entende que instituições funcionais baseadas num quadro legal e administrativo são e justo são cruciais;
5. Assinala que, além de assegurar o cumprimento de políticas fiscais sustentáveis para conseguir o equilíbrio económico, é necessário implementar medidas conducentes ao crescimento, como o combate da evasão e fraude fiscais, a deslocação da tributação para domínios mais consentâneos com o crescimento e a promoção de estímulos fiscais viáveis, tanto para os trabalhadores independentes, como para as pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente para promover as atividades de inovação e de I&D;
6. Salienta que é no interesse das empresas e dos cidadãos dispor de um ambiente fiscal claro, previsível, estável e transparente no mercado único, já que a falta de transparência da regulamentação fiscal constitui um obstáculo às atividades transfronteiras e aos investimentos internos e externos na UE; é seu entendimento que os indivíduos e empresas deveriam dispor de mais e melhor informação relativamente às regras, aos requisitos e às regulamentações fiscais em cada um dos Estados-Membros;
7. Recomenda aos Estados-Membros que procedam cuidadosamente ao alterarem os impostos existentes e introduzirem novos impostos, assegurando que tal seja feito de uma forma consentânea com o crescimento e que os cidadãos e o setor empresarial tenham tempo suficiente e meios adequados para se prepararem antes de um novo imposto entrar em vigor;
8. Manifesta a sua apreensão face aos efeitos que o facto de, em muitos Estados-Membros, se ter passado a tributar mais amplamente o consumo poderá ter nas desigualdades sociais; exorta os Estados-Membros a estarem atentos a este problema potencial e a examinarem cuidadosamente as implicações negativas da erosão da progressividade do sistema fiscal no seu conjunto; entende que deverá existir um determinado grau de flexibilidade no sistema de IVA no âmbito do qual, em alguns casos justificados previstos na Diretiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado relacionados com a cultura e necessidades básicas, algumas categorias de produtos poderiam ser tributadas abaixo da taxa normal;
9. Entende que, para tornar o orçamento da UE um instrumento útil para reforçar o crescimento, são necessários recursos próprios, a fim de lograr uma maior autonomia para a Comissão nas suas propostas;
Identificar recursos ocultos que poderiam contribuir para o crescimento económico através da política fiscal
10. Nota que o desenvolvimento económico depende de fatores como o trabalho, o capital, o progresso tecnológico, a eficiência dos recursos e a produtividade, e que a política fiscal deve ser ter em especial consideração estes fatores a curto, médio e longo prazos; salienta, por conseguinte, a importância de uma tomada de decisões concertada para o efeito;
11. Nota que a política fiscal deve ser concebida com o objetivo de incentivar a economia, designadamente através da criação de estruturas fiscais que estimulem a procura agregada a longo prazo, facilitem as atividades orientadas para a exportação, incentivem a criação de emprego e promovam o desenvolvimento sustentável;
12. Considera que, em certos domínios, nomeadamente o dos impostos especiais sobre o consumo, os aumentos de impostos podem ter alguns efeitos positivos ao canalizarem recursos adicionais e, portanto, ser benéficos para os cidadãos e a economia real;
13. Salienta que a adoção de incentivos fiscais para a investigação e o desenvolvimento seria provavelmente portadora de benefícios a longo prazo, nomeadamente crescimento e criação de emprego em economias orientadas para o conhecimento, em particular se constituir parte de uma estratégia fiscal global equilibrada; considera que tal deve ser tido em consideração a nível europeu e nacional;
14. Considera que o alargamento da matéria coletável já existente, em vez de aumentar as taxas dos impostos ou de introduzir novos impostos, pode gerar recursos adicionais para os Estados-Membros;
15. Recorda que as reduções de impostos devem basear-se numa política fiscal sólida e planeada de forma responsável, sempre que a sustentabilidade das finanças públicas não seja de qualquer modo comprometida, e ser acompanhadas de medidas destinadas a aumentar a competitividade, o crescimento e o emprego;
16. Salienta que poderá ser necessário, com base numa análise cabal, criar um sistema de informação fiscal à escala da UE, que sirva não para harmonizar as diferentes estruturas fiscais nacionais, mas sim para facilitar a respetiva coordenação, de forma contínua e transparente, não perdendo de vista as reduções e aumentos efetuados em cada estrutura;
17. Nota que, para o funcionamento de tal sistema, o quadro do Semestre Europeu seria uma boa base, já que - a par de outras medidas macroeconómicas específicas – poderia manter bom registo das diferentes políticas fiscais dos diversos Estados-Membros, tendo plenamente em conta o quadro de fundo económico básico, as previsões económicas gerais e as perspetivas futuras dos Estados-Membros em causa, bem como os objetivos europeus comuns; incentiva, nesta perspetiva, a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a estratégia destinada a reduzir o diferencial de tributação no Semestre Europeu;
18. Toma nota da cooperação reforçada sobre o imposto sobre as transações financeira (ITF), a aplicar em 11 Estados-Membros que, em conjunto, representam 2/3 do PIB da UE;
19. Salienta que, nos países em que os custos do trabalho são elevados relativamente à produtividade, e em que a criação de emprego é, portanto, dificultada, poderiam ser examinadas possíveis medidas fiscais para reduzir esses custos e/ou aumentar a produtividade, desenvolvendo, simultaneamente esforços determinados no sentido do aumento da produtividade; salienta que as reformas fiscais têm de promover a participação no mercado de trabalho, a fim de aumentar a oferta de mão-de-obra e promover a inclusão; salienta, neste contexto, que os direitos dos trabalhadores e o papel dos parceiros sociais devem ser sempre plenamente respeitados;
20. Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa à elaboração de um guia único para o cálculo dos impostos sobre as sociedades; exorta os Estados-Membros a acordarem e darem início à aplicação da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); salienta que a posição do Parlamento deveria ser usada como ponto de referência principal neste contexto;
21. Salienta que há um substancial potencial de crescimento na redução e remoção dos impedimentos de natureza fiscal às atividades transfronteiras no mercado interno; salienta que a revisão da diretiva «IVA» e o trabalho sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) na área da tributação são fatores cruciais para a plena utilização desse potencial;
22. Exorta a Comissão a tomar medidas imediatas com vista a reforçar a transparência e a regulamentação em matéria de registo comercial e de registo de fideicomissos («trusts») e fundações;
23. Solicita aos Estados-Membros que deem o seu pleno apoio às iniciativas da Comissão, em colaboração com as autoridades fiscais nacionais, para suprimir os obstáculos fiscais no domínio das atividades transfronteiras, a fim de melhorar mais a coordenação e a cooperação nesta matéria; encoraja os Estados-Membros a tirarem pleno partido dos programas Fiscalis e Alfândegas; exorta a Comissão a identificar outras áreas em que a legislação da UE e a cooperação administrativa dos Estados-Membros poderiam ser melhorados para reduzir a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo;
24. Exorta os Estados-Membros a serem muito cuidadosos num ambiente de abrandamento do crescimento e de recessão e a evitarem a devolução tardia de impostos antecipados, na medida em que tal poderá criar problemas de liquidez adicionais, nomeadamente para as PME;
Combater a fraude e evasão fiscais e suprimir a dupla tributação, a dupla não tributação e as medidas discriminatórias contra empresas da UE
25. Solicita aos Estados-Membros que melhorem substancialmente a sua supervisão fiscal e a capacidade de cobrança de impostos, gerando assim recursos adicionais para promover o crescimento e o emprego, como estabelecido na Estratégia UE 2020; salienta que as melhores práticas nacionais em termos de melhoria da eficiência da administração fiscal devem ser coligidas de forma transparente - de preferência num código europeu de melhores práticas a integrar num sistema de informação fiscal à escala da UE; manifesta a sua apreensão face à tendência registada em alguns Estados-Membros para reduzir o pessoal e outros recursos no âmbito das autoridades fiscais e organismos similares; salienta que tal poderia enfraquecer a capacidade de prestação de um serviço justo e eficaz às empresas e aos indivíduos e de combate à fraude e evasão fiscais; insta, assim, os Estados-Membros a dotarem de adequados recursos financeiros e humanos as suas administrações fiscais nacionais, bem como de pessoal de auditoria fiscal;
26. Exorta os Estados-Membros a melhorarem a sua cooperação administrativa na área da tributação direta;
27. Solicita novamente à Comissão que atribua maiores recursos orçamentais e humanos à DG TAXUD para que esta possa desenvolver políticas e propostas da UE em matéria de dupla não-tributação, evasão fiscal e fraude;
28. Acolhe com satisfação o «Plano de Ação» da Comissão para reforçar a luta contra a elisão e a evasão fiscais, as recomendações sobre as «medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação no domínio fiscal» e da «programação fiscal agressiva»;
29. Exorta os Estados-Membros a trabalharem ativamente em conformidade com as recomendações e a comunicação da Comissão, adotando medidas coordenadas e determinadas a nível da UE contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e os paraísos fiscais, garantindo assim uma distribuição mais justa do esforço fiscal e do aumento das receitas fiscais; insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente, entre as muitas medidas específicas a adotar neste contexto, as propostas da Comissão relativas à introdução de uma norma geral contra práticas abusivas, para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como a incluírem nas suas convenções sobre dupla tributação uma cláusula que obste a situações de dupla não-tributação;
30. Assinala que se estima que, na UE, ascenda a mil milhões de euros o montante das perdas de receitas fiscais em virtude da fraude e da elisão fiscal; exorta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para reduzir o diferencial de tributação em pelo menos para metade até 2020;
31. Salienta que a redução dos níveis da fraude e evasão fiscais reforçaria o potencial de crescimento da economia, ao tornar as finanças públicas mais saudáveis - o que aumentaria os fundos públicos disponíveis para o fomento do investimento e para o reforço da economia de mercado social europeu - e ao fazer as empresas concorrerem em condições de concorrência equitativas;
32. Exorta os Estados-Membros a encetarem negociações sérias e a completarem os procedimentos relativos a todas as propostas legislativas pendentes em relação a questões de fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivo e paraísos fiscais; exorta em especial os Estados-Membros a concluírem o processo de revisão e alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva relativa à tributação das poupanças e, na sequência do relatório do Parlamento, a adotarem e a implementarem sem demora a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de reação rápida contra a fraude do IVA;
33. Acolhe com agrado, no domínio da tributação das empresas, a intensificação do trabalho desenvolvido a nível internacional para acometer a erosão da matéria coletável e a transferência de lucros; considera que o relatório da OCDE sobre esta temática constitui um contributo essencial e aguarda com expectativa que o plano de ação de acompanhamento seja apresentado neste verão; espera que os Ministros das Finanças do G20, após terem apoiado o relatório na sua recente reunião em Moscovo, ajam corajosa e coletivamente com base nesse plano de Ação;
34. Assinala, em conformidade com sólidas observações da Comissão, que os impostos ambientais figuram entre os mais consentâneos com o crescimento em termos relativos; salienta que os impostos ambientais, para além de gerarem receitas, devem ser coerente e dinamicamente usados para manter a evolução económica numa via sustentável; exorta a Comissão a apresentar uma avaliação abrangente das lacunas existentes no plano da internalização, seguida de propostas legislativas apropriadas;
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35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Alterações orais e outras modificações orais (interpretação do artigo 156.°, n.° 6, do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre as alterações orais e outras modificações orais (interpretação do artigo 156.°, n.° 6, do Regimento)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 24 de abril de 2013,
– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 156.º, n.° 6:"
Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não distribuída em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 157.°, n.° 3, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 156.°, n.° 6, é posta à votação respeitando a ordem de votação estabelecida.
Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma tal alteração ou modificação é estabelecido com base no artigo 196.° proporcionalmente ao número aplicável para a sessão plenária, se for caso disso arredondado à unidade superior.
"
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.