Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao “Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)” (COM(2011)0810 – C7-0465/2011 – 2011/0399(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0810),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 173.º e 183.º e o segundo parágrafo do artigo 188.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0465/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 19 julho de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0428/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)" e revoga o Regulamento (CE) No 1906/2006
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1290/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÕES DA COMISSÃO
Declaração relativa ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação
Em resposta às solicitações das partes interessadas, a Comissão está empenhada em clarificar a questão do cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, segundo as linhas expostas na presente declaração.
As orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 aplicar-se-ão aos custos das grandes infraestruturas de investigação com um valor total de, no mínimo, 20 milhões de euros para um determinado beneficiário, calculado pela soma dos valores patrimoniais históricos das infraestruturas de investigação, tal como inscritos no último balanço encerrado do referido beneficiário antes da data de assinatura da convenção de subvenção, ou determinado com base nos custos de locação e de leasing das infraestruturas de investigação.
Abaixo deste limiar, as orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 não se aplicarão. Os diferentes custos podem ser declarados custos diretos elegíveis, em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção de subvenção.
Em geral, será possível declarar custos diretos, todos os custos que, simultaneamente, preencham os critérios gerais de elegibilidade e estejam diretamente relacionados com a execução da ação, podendo, por conseguinte, ser diretamente imputados a esta.
Para uma grande infraestrutura de investigação utilizada para um projeto, será tipicamente o caso dos custos de capital e dos custos de funcionamento.
«Custos de capital» serão os custos incorridos para a criação e/ou renovação de grandes infraestruturas de investigação, bem como alguns custos de reparação e manutenção específicas das grandes infraestruturas de investigação bem como de partes ou componentes integrantes essenciais.
«Custos de funcionamento» serão custos que o beneficiário suporta especificamente para a gestão das infraestruturas de investigação de grande dimensão.
Pelo contrário, alguns custos, tipicamente, não podem ser declarados como custos diretos, mas consideram-se reembolsados através do montante fixo para os custos indiretos, por exemplo, a locação, o leasing ou os custos de amortização de edifícios e sedes administrativas.
Se as atividades do projeto forem apenas parcialmente responsáveis pelos custos, apenas pode ser declarada a parte calculada diretamente em relação ao projeto.
Para este fim, o sistema de determinação dos custos do beneficiário deve fornecer uma quantificação exata do valor real do custo para o projeto (por exemplo, mostrando o consumo e/ou a utilização real pelo projeto). Será este o caso se o cálculo for obtido a partir da fatura do fornecedor.
O cálculo do custo está geralmente associado ao período de tempo utilizado para o projeto, o qual deve corresponder ao número real de horas / dias / meses de utilização da infraestrutura de investigação pelo projeto. O número total de horas / dias / meses de produção deve corresponder ao pleno potencial de utilização (capacidade plena) da infraestrutura de investigação. O cálculo da capacidade plena deve incluir todo o tempo durante o qual a infraestrutura de investigação é utilizável, mas não é utilizada. No entanto, o referido cálculo tomará em devida conta as limitações reais, tais como o horário de abertura da entidade, os períodos de reparação e de manutenção (incluindo a calibragem e os testes).
Se um custo puder ser diretamente calculado em relação à infraestrutura de investigação, mas não diretamente ao projeto, devido a limitações técnicas, uma alternativa aceitável seria o cálculo desses custos através de unidades de utilização real relevantes para o projeto, apoiado em especificações técnicas precisas e dados reais, e determinado com base no sistema de contabilidade analítica dos custos do beneficiário.
Os custos e o seu cálculo direto em relação ao projeto têm de ser apoiados por documentos de apoio adequados que permitam uma pista de auditoria suficiente.
O beneficiário pode demonstrar a relação direta através de provas alternativas convincentes.
Os serviços da Comissão recomendarão práticas de excelência no que toca aos cálculos diretos e aos documentos de apoio (por exemplo, para os custos de capital: demonstrações contabilísticas acompanhadas pela política de amortização do beneficiário enquanto parte dos seus princípios contabilísticos habituais, mostrando o cálculo da utilização potencial e da vida económica do ativo, e provas da sua real utilização no projeto; para os custos de funcionamento: faturas específicas explicitamente identificadas, relativas à grande infraestrutura de investigação, o contrato, a duração do projeto, etc.).
A pedido do beneficiário com grandes infraestruturas de investigação e tendo em conta os recursos disponíveis e o princípio da relação custo-eficácia, a Comissão está disposta a efetuar avaliações ex-ante da metodologia de cálculo direto dos custos do beneficiário, de uma forma simples e transparente, para assegurar a segurança jurídica. Estas avaliações ex-ante serão tidas em plena conta durante as auditorias ex-post.
Além disso, a Comissão criará um grupo constituído por representantes das organizações das partes interessadas pertinentes para avaliar a utilização das orientações.
A Comissão confirma que adotará, com celeridade, as orientações sobre o cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, logo que a regulamentação relativa ao programa Horizonte 2020 tiver sido aprovada.
Declaração relativa às orientações sobre os critérios para aplicar o «bónus»
Relativamente às remunerações adicionais, a Comissão tenciona, sem demora, publicar diretrizes relativas aos critérios para a sua aplicação após a adoção das regras de participação e difusão relativas ao programa Horizonte 2020.
Declaração relativa ao Processo Acelerado para a Inovação
A Comissão tenciona assegurar a visibilidade adequada entre a comunidade de investigação e inovação no que respeita ao Processo Acelerado para a Inovação, através de atividades de sensibilização e comunicação, antecedendo o convite-piloto, em 2015.
A Comissão não tenciona limitar a duração das ações prévias do Processo Acelerado para a Inovação. Fatores como a sensibilidade do momento e a situação de concorrência internacional são tidas em suficiente conta aquando da avaliação do «impacto» de uma proposta, visando permitir uma flexibilidade em consonância com as várias características específicas em diferentes domínios da investigação aplicada.
Além da avaliação exaustiva efetuada no quadro da avaliação intercalar do programa Horizonte 2020, o Processo Acelerado para a Inovação piloto será submetido a um controlo contínuo de todos os aspetos práticos relacionados com a apresentação, avaliação, seleção e orçamentação das propostas ao abrigo do convite relativo ao Processo Acelerado para a Inovação, a começar desde a primeira data-limite em 2015.
Para permitir que o piloto seja eficaz e assegurar que é realizada uma avaliação adequada, poderá ser necessário apoiar até cem projetos.
Declaração relativa aos artigos 3.º e 4.º
É intenção da Comissão incluir referências à legislação nacional na convenção de subvenção, relativas ao acesso público aos documentos e à confidencialidade, tendo em vista encontrar um equilíbrio adequado entre os diferentes interesses.
Declaração relativa ao artigo 28.º
(opção de uma taxa de reembolso de 100 % para entidades jurídicas sem fins lucrativos para ações da inovação)
A Comissão observa que mesmo as entidades sem fins lucrativos podem realizar atividades económicas próximas do mercado e cuja atribuição de subvenções pode criar distorções no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão avaliará previamente se as atividades elegíveis são de natureza económica, se foram eficazmente evitadas as subvenções cruzadas de atividades económicas e se a taxa de financiamento das atividades económicas elegíveis tem efeitos negativos sobre a concorrência no mercado interno que não são compensados pelos seus efeitos positivos.
Declaração relativa ao artigo 42º
É intenção da Comissão estabelecer prazos no modelo de convenção de subvenção relativamente à proteção dos resultados, tendo em conta os prazos do sétimo programa‑quadro.