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Processo : 2013/2952(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0498/2013

Debates :

PV 21/11/2013 - 15.2
CRE 21/11/2013 - 15.2

Votação :

PV 21/11/2013 - 16.2

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0517

Textos aprovados
PDF 126kWORD 44k
Quinta-feira, 21 de Novembro de 2013 - Estrasburgo
Qatar: situação dos trabalhadores migrantes
P7_TA(2013)0517RC-B7-0498/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o Qatar: a situação dos trabalhadores migrantes (2013/2952(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG)(1),

–  Tendo em conta o Conselho Conjunto e a Reunião Ministerial UE-CCG realizada em Manama, no Barém, em 30 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pelas Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990,

–  Tendo em conta o anúncio da Federação Internacional de Futebol (FIFA), de 2 de dezembro de 2010, sobre a escolha do Qatar como sede do Campeonato Mundial de Futebol de 2022,

–  Tendo em conta a ratificação pelo Qatar da Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.º 29) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 12 de março de 1998,

–  Tendo em conta as decisões do Ministro da Habitação e Serviço Civil do Qatar sobre a aplicação da lei laboral n.º 14/2004 sobre a regulamentação das condições e procedimentos para a emissão de licenças a cidadãos do Qatar que desejem empregar trabalhadores estrangeiros, de 22 de agosto de 2005, e sobre a Lei de Patrocínio n.º 4 do Qatar, de 2009,

–  Tendo em conta o mandato da missão do Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos dos Migrantes, François Crépeau, de 10 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta os relatórios das organizações “Human Rights Watch” e Amnistia Internacional sobre a situação dos trabalhadores da construção no Qatar no período que antecede o Campeonato Mundial e a recente visita do secretário‑geral da Amnistia Internacional ao Qatar,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que se estima que haja 1,35 milhões de cidadãos estrangeiros no Qatar, que constituem quase 90% da mão‑de‑obra do país; que os migrantes estão empregados principalmente nos setores da construção, serviços e trabalho doméstico; que estes números fazem do Qatar o país do mundo com a maior percentagem de trabalhadores migrantes em relação à população interna; que se espera a chegada ao Qatar de, pelo menos, mais meio milhão de trabalhadores migrantes com vista a acelerar os trabalhos de construção relacionados com o Campeonato Mundial de Futebol de 2022; que a maioria dos trabalhadores migrantes vem da Índia e do Nepal mas também do Bangladesh, do Paquistão, das Filipinas e do Sri Lanka;

B.  Considerando que, segundo a Confederação Sindical Internacional (CSI), as estatísticas fornecidas pelas embaixadas da Índia e do Nepal no Qatar revelam que, em média, todos os anos morrem no Qatar 200 trabalhadores de cada um destes dois países, uma situação que se pode agravar no período que antecede o Campeonato Mundial de 2022;

C.  Considerando que a OIT alertou para o facto de o Qatar ainda não ter aplicado totalmente a Convenção Internacional sobre o Trabalho Forçado, que ratificou em 1998; que a OIT formou um comité tripartido com vista a analisar provas e fazer recomendações ao governo do Qatar sobre a forma de cumprir as suas obrigações internacionais;

D.  Considerando que o presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Qatar admitiu que “houve alguns problemas” e garantiu que ele e o governo fazem todos os possíveis para corrigir esta situação; que as autoridades do Qatar anunciaram que a legislação laboral será alterada e que serão construídos alojamentos para os trabalhadores;

E.  Considerando que as normas em matéria de patrocínio de vistos - conhecidas como o sistema “kafala” - implicam que os trabalhadores não podem mudar de emprego sem autorização da entidade patronal, nem deixar o país a menos que a entidade patronal assine uma autorização de saída; que o sistema “kafala” é frequentemente explorado, dado que as entidades patronais retêm os passaportes e salários dos trabalhadores e cobram a estes quantias que podem chegar a 3500 dólares para obterem um visto do “kafil” (patrocinador), deixando os trabalhadores migrantes com dívidas demasiado elevadas;

F.  Considerando que a CSI apresentou uma queixa ao Ministério do Trabalho do Qatar contra uma série de empresas deste país em março de 2013; que o Departamento de Relações Laborais do Ministério do Trabalho do Qatar recebeu 6000 queixas de trabalhadores em 2012; que a CSI e a Federação Internacional dos Trabalhadores da Construção e da Madeira (FITCM) denunciaram esta situação e apresentaram queixas conjuntas à OIT sobre as condições de trabalho e a liberdade de associação no Qatar;

1.  Considera lamentáveis as mortes de trabalhadores migrantes no Qatar e apresenta as suas condolências às respetivas famílias;

2.  Manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores migrantes no Qatar, que inclui longos horários de trabalho, condições de trabalho perigosas, não pagamento dos salários durante meses, confiscação dos passaportes, obrigação de viver em campos sobrelotados, recusa do direito de criar sindicatos e falta de acesso a água potável gratuita em tempo de calor excessivo;

3.  Reconhece os desafios que enfrentam as autoridades do Qatar para gerir uma mão‑de‑obra nacional composta em quase 90% por trabalhadores migrantes, bem como os desafios práticos relacionados com a execução da legislação neste domínio;

4.  Saúda o anúncio pelo governo do Qatar da criação duma lista negra de empresas que exploram trabalhadores migrantes; saúda os esforços feitos pelo governo e, em particular, pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos (NHRC) com vista a sensibilizar os trabalhadores migrantes para os seus direitos e deveres ao abrigo do direito internacional; neste contexto, louva a decisão do NHRC de criar um novo centro para abordar e resolver as queixas dos trabalhadores migrantes;

5.  Exorta as autoridades do Qatar a executarem eficazmente a legislação existente neste domínio, inclusivamente executando a proibição de confiscação dos passaportes, procedendo judicialmente contra as infrações e impondo sanções eficazes às empresas e indivíduos que violam as leis destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores migrantes; saúda o compromisso das autoridades do Qatar no sentido de adotarem legislação sobre os trabalhadores domésticos que inclua uma proteção eficaz dos direitos laborais e mecanismos de cumprimento efetivos; neste contexto, exorta à adoção rápida do projeto de lei sobre os trabalhadores domésticos atualmente em debate no Conselho Supremo de Assuntos da Família; chama a atenção para o facto de a maioria dos trabalhadores domésticos serem mulheres;

6.  Saúda a proposta das autoridades governamentais pertinentes no sentido de procederem à investigação de todas as acusações, bem como a promessa das autoridades do Qatar de aumentarem o número de inspetores do trabalho encarregados de controlar a execução das leis laborais adequadas; espera que os inspetores do trabalho recebam formação relativa às normas dos direitos humanos e que o seu trabalho seja apoiado por intérpretes;

7.  Manifesta a sua preocupação com a detenção de indivíduos pelo simples facto de terem “fugido” das entidades patronais e exorta as autoridades do Qatar a acabarem com estas práticas; além disso, insta a que todos os migrantes privados da sua liberdade disponham de meios para contactar as respetivas famílias e os serviços consulares, de acesso a um advogado e a um intérprete e do direito de contestarem prontamente a sua detenção;

8.  Saúda as ações que estão a ser tomadas para resolver os problemas enfrentados pelos futebolistas franceses Zahir Belounis e Stéphane Morello - que se incompatibilizaram com o sistema de patrocínio e, por isso, foram impedidos de deixar o país - e exorta as autoridades do Qatar e a FIFA a assegurarem que tais casos não se repetem;

9.  Exorta o Qatar a ratificar a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

10.  Exorta o Qatar a ratificar as convenções da OIT - incluindo as relativas aos trabalhadores migrantes, à liberdade de associação, ao direito de organização e negociação coletiva, aos trabalhadores domésticos e às agências de emprego privadas - e a ponderar solicitar a assistência técnica da OIT para assegurar a conformidade da legislação e das práticas do Qatar com estas convenções;

11.  Exorta à criação de mais instalações de abrigo para os trabalhadores migrantes, destacando especialmente as instalações de abrigo destinadas a mulheres e crianças que sejam adequadas às suas necessidades; saúda o anúncio, feito em 9 de novembro de 2013, da construção de alojamentos para 60 mil trabalhadores, a inaugurar em dezembro de 2013;

12.  Reitera que a ratificação e execução plena pelos países membros do Conselho de Cooperação do Golfo, incluindo o Qatar, da Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias deve constituir um ponto essencial das relações UE-CCG;

13.  Apela à responsabilidade das empresas europeias que constroem estádios ou outros projetos de infraestruturas no Qatar para que proporcionem condições de trabalho em conformidade com as normas internacionais dos direitos humanos e incentiva os Estados-Membros da UE a tomarem medidas para assegurar que as suas empresas de engenharia, construção e consultadoria respeitam as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e os Princípios Ruggie;

14.  Exorta as autoridades do Qatar a colaborarem estreitamente com as autoridades pertinentes dos países de origem dos trabalhadores migrantes, que devem controlar o papel das agências de recrutamento que fornecem trabalhadores migrantes ao Qatar; exorta o Serviço Europeu de Ação Externa a apoiar os governos dos países de origem, nomeadamente na Ásia, com vista a melhorar o tratamento da mão-de-obra migrante;

15.  Saúda o apelo feito pelo sindicato Internacional de futebolistas (FIFPro) no sentido de os peritos laborais independentes, nomeados pela FIFA e a OIT, receberem acesso a todas as instalações e o poder de fazerem recomendações vinculativas com vista a assegurar o respeito das normas laborais internacionais no Qatar;

16.  Recorda à FIFA que a sua responsabilidade não se limita ao desenvolvimento do futebol e à organização de competições e exorta-a - com o apoio ativo dos seus membros europeus - a enviar uma mensagem clara e forte ao Qatar para impedir que os preparativos para o Campeonato Mundial de 2022 sejam manchados por acusações de trabalho forçado;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e parlamento do Qatar, aos governos e parlamentos dos membros do CCG, à Federação Internacional de Futebol (FIFA), à União das Associações Europeias de Futebol (UEFA), à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

(1) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.

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