Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre justiça equitativa na Bolívia, nomeadamente os casos de Előd Tóásó e de Mario Tadić (2013/2953(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular os seus artigos 9.° e 10.°,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos, assinado e ratificado pela Bolívia, nomeadamente os seus artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assinada e ratificada pela Bolívia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.°, 6.º e 7.°,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 47.º e 48.º,
– Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada e ratificada pela Bolívia,
– Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada e ratificada pela Bolívia,
– Tendo em conta a Constituição e o Código de Processo Penal da Bolívia,
– Tendo em conta a declaração, de 23 de maio de 2012, da Comissão dos Direitos Humanos, Minorias e Assuntos Cívicos e Religiosos e da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional da Hungria; tendo em conta a declaração aprovada pela Câmara dos Representantes da Bolívia, em 12 de junho de 2012, em resposta à declaração húngara,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bolívia,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 16 de abril de 2009, na cidade boliviana de Santa Cruz de la Sierra, as forças especiais bolivianas prenderam Előd Tóásó, um cidadão húngaro, e Mario Tadić, um cidadão croata; que outras três pessoas, nomeadamente Árpád Magyarósi, um cidadão romeno, Michael Martin Dwyer, um cidadão irlandês, e Rózsa Flores Eduardo, um cidadão húngaro, morreram no tiroteio;
B. Considerando que, desde então, Előd Tóásó e Mario Tadić se encontram detidos sem acusação em prisão preventiva, o que viola a legislação boliviana que estabelece uma duração máxima de 36 meses para a prisão preventiva, período que deveria ter terminado em 16 de abril de 2012;
C. Considerando que os direitos humanos fundamentais de Előd Tóásó e Mario Tadić foram violados, tanto na sua detenção como durante o processo penal;
D. Considerando que, em 18 de maio de 2010, quando Előd Tóásó e Mario Tadić já se encontravam detidos, o artigo 239.º do Código de Processo Penal boliviano, relativo à duração da prisão preventiva, foi alterado no sentido de prolongar o período máximo de 12 para 36 meses, com efeitos retroativos;
E. Considerando que, em 17 de dezembro de 2010, foram publicamente formuladas acusações de terrorismo;
F. Considerando o Parecer n.º 63/2011 (Estado Plurinacional da Bolívia) do Grupo de Trabalho da ONU sobre a Detenção Arbitrária referiu que a Bolívia violava, em diversos aspetos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e reiterou que Előd Tóásó foi detido sem um mandato e mantido na prisão de forma ilegal; que o Grupo de Trabalho da ONU, em consequência, instou o Governo boliviano a libertar Előd Tóásó de imediato;
1. Insta as autoridades bolivianas para que assegurem um julgamento justo e independente nos casos de Előd Tóásó e de Mario Tadić;
2. Regista o relatório aprovado e depois amplamente divulgado pelo Parlamento boliviano, baseado no seu próprio inquérito de caráter político;
3. Solicita uma investigação independente, com a participação de especialistas internacionais, sobre as mortes de Árpád Magyarósi, Michael Martin Dwyer e Rózsa Flores Eduardo;
4. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a manter este caso entre as prioridades da sua agenda nos contactos com o Governo boliviano e a tomar medidas e ações concretas sobre o assunto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/ Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Governo e à Assembleia Legislativa Plurinacional do Estado Plurinacional da Bolívia, Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.