Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/2263(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0408/2013

Textos apresentados :

A7-0408/2013

Debates :

Votação :

PV 10/12/2013 - 7.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0530

Textos aprovados
PDF 215kWORD 45k
Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)
P7_TA(2013)0530A7-0408/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha) (COM(2013)0706 – C7-0358/2013 – 2013/2263(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0706 – C7‑0358/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0408/2013),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 959 despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH, estando 875 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 15 de novembro de 2012 a 15 de março de 2013;

D.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Alemanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.  Regista que as autoridades alemãs apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 12 de abril de 2013 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 16 de outubro de 2013; congratula-se com a celeridade da avaliação, que durou seis meses;

3.  Observa que os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH vão provocar de imediato um aumento de 4 pontos percentuais na taxa de desemprego, enquanto a região em causa (o «Land» de Brandeburgo) acusa já uma taxa de desemprego acima da média (11,3 % contra uma média nacional de 7,4 %, em fevereiro de 2013);

4.  Considera que os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH, no setor da produção de energia solar, estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, imputáveis à criação de importantes capacidades excedentárias de fabrico de painéis solares na China, a que se veio juntar o declínio da procura mundial, que redundou numa queda dos preços de, aproximadamente, 40 % em relação ao ano anterior, facto que levou ao encerramento das duas fábricas em 2013;

5.  Observa que os despedimentos em causa fazem parte de um plano de reestruturação que previa uma redução de 30% do pessoal da First Solar Manufacturing GmbH, tendo em vista uma redução acentuada da capacidade de produção global, a qual levou ao encerramento das duas unidades situadas na Alemanha; salienta o valor acrescentado do FEG para dar resposta a despedimentos causados por inesperadas alterações do mercado relacionadas com a mundialização;

6.  Congratula-se com a decisão das autoridades alemãs de dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2013, a fim de disponibilizar um auxílio rápido aos trabalhadores muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; nota que os trabalhadores despedidos também beneficiaram de apoio do FSE antes de serem abrangidos pelas medidas do FEG; regozija-se pelo facto de as autoridades alemãs terem confirmado que foram tomadas todas as medidas de precaução necessárias para evitar o duplo financiamento a partir de fundos da União;

7.  Regista o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar incluir medidas destinadas a reintegrar os 875 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, como cursos de formação conducentes à aquisição de qualificações, formação em gestão, seminários e grupos de pares, serviços de apoio e procura de emprego à escala internacional, consultoria aprofundada para a criação de empresas, procura de emprego, prémios de ativação, «follow-up» e subsídios de subsistência;

8.  Observa que mais de metade do apoio do FEG será despendido em subsídios — 875 trabalhadores deverão receber ajudas de custo durante a sua participação ativa nas medidas previstas (num valor estimado de EUR 2 714 por trabalhador ao longo de 9 meses); observa, além disso, que a candidatura prevê a atribuição de um prémio de ativação com um montante fixo de 1 869 euros a 200 trabalhadores que consigam encontrar emprego rapidamente, sem necessitarem de mais apoio após a conclusão das medidas;

9.  Recorda que o apoio do FEG se deve destinar principalmente à procura de emprego e a programas de formação, em vez de contribuir diretamente para auxílios de natureza pecuniária; nota que, se incluído no pacote, tais subsídios devem ser de caráter complementar e jamais deverá substituir subsídios da responsabilidade dos Estados­‑Membros ou das empresas, em virtude da legislação nacional ou de acordos coletivos; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período de 2014 a 2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote, no máximo, a 35 % do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa desproporcional de subsídios não será reproduzida no novo regulamento;

10.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem adotado um plano social para os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH e de uma sociedade de transferência ter sido incumbida de conceber e gerir o pacote coordenado de serviços personalizados; observa que esta operação é financiada, durante os primeiros seis meses, pela First Solar Manufacturing GmbH e pelo FSE, através do seu programa federal, e que os serviços da sociedade de transferência serão alargados a novas medidas financiadas pelo FEG; regista a aplicação de uma política de igualdade entre homens e mulheres e do princípio da não discriminação nas várias fases da execução e de acesso ao FEG;

11.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

12.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais Europeus; salienta que as autoridades alemãs confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

13.  Solicita que as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, de molde a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma que a avaliação da Comissão no que diz respeito à elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no quadro do novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se consiga obter uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

14.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

15.  Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial.

16.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

17.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.06, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/789/UE).

Aviso legal - Política de privacidade