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Processo : 2013/2262(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0410/2013

Textos apresentados :

A7-0410/2013

Debates :

Votação :

PV 10/12/2013 - 7.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0531

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca)
P7_TA(2013)0531A7-0410/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2012/011 DK/Vestas", Dinamarca) (COM(2013)0703 – C7-0357/2013 – 2013/2262(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0703 – C7-0357/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o seu n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0410/2013),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos se deve caracterizar pelo dinamismo e ser prestada da forma mais célere e eficiente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 17 de maio de 2006, relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Dinamarca apresentou a candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 611 despedimentos na Vestas Group, estando 611 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 18 de setembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012;

D.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.  Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2012 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 16 de outubro de 2013; observa que a avaliação dessa candidatura requereu muito mais tempo do que a da Vestas Group, apresentada pela Dinamarca em maio de 2012;

3.  Considera que os despedimentos na Vestas Group, fabricante de turbinas eólicas, resultam de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, particularmente numa estagnação da procura de turbinas eólicas na União, um desenvolvimento do mercado asiático, uma penetração no mercado da União de fabricantes chineses de turbinas eólicas com preços mais competitivos e uma redução significativa da quota de mercado da União com capacidade total de 66 % em 2006 para 27,5 % em 2012(3);

4.  Considera que o mercado da União de energia eólica deverá crescer, gerando mais procura para os fabricantes de turbinas eólicas da União e as indústrias associadas, através da promoção contínua da energia proveniente de fontes renováveis a nível da União; salienta, neste contexto, os objetivos nacionais obrigatórios para a utilização de energias renováveis até 2020; manifesta, por conseguinte, preocupação com esta deslocalização específica e salienta o risco que representa a importação de turbinas eólicas produzidas na Ásia para o mercado da União;

5.  Observa que os despedimentos em causa são o resultado direto da decisão estratégica tomada pela Vestas Group em novembro de 2011 com vista a reorganizar a sua estrutura e aumentar a proximidade aos seus clientes nos mercados regionais, especialmente na China; salienta que a região de Ringkøbing-Skjern, afetada por esta situação, investiu consideravelmente em infraestruturas a fim de atrair empresas inovadoras, como a Vestas Group, e que a decisão deste grupo acarreta problemas para a região;

6.  Observa que em 2009-2010 a Vestas Group efetuou despedimentos em larga escala e que a nova vaga de despedimentos em 2012 elevou para 2 000 o número de trabalhadores afetados, constituindo um enorme desafio para as municipalidades em questão já afetadas por um aumento galopante do desemprego(4);

7.  Assinala que este é o terceiro caso apresentado ao FEG relativo à Vestas Group e o quarto caso apresentado ao FEG relativo ao setor das turbinas eólicas (EGF/2010/003 DK/Vestas(5), EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber(6), EGF/2010/017 DK/Midtjylland Machinery(7));

8.  Congratula-se com a decisão das autoridades dinamarquesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de março de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.  Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração laboral dos 611 trabalhadores despedidos, tais como aconselhamento, mentoria e orientação, pacotes de formação individualizada (cursos de formação intercultural, cursos de línguas, formação em empreendedorismo, cursos e programas de formação vários), subsídios de apoio ao empreendedorismo, medidas associadas a mentoria especial com vista à colocação em empregos para pessoas com mais de 55 anos, subsídios de subsistência;

10.  Congratula-se com o facto de os trabalhadores seguirem pacotes de formação individualizada que respondem às suas necessidades, definidas nas fases de aconselhamento e orientação;

11.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado prever medidas que contemplam a mentoria especial e a colocação em empregos para trabalhadores com mais de 55 anos, que, devido à sua idade, terão certamente mais dificuldade em encontrar um novo emprego;

12.  Congratula-se com o facto de o pacote conter incentivos financeiros consideráveis à criação de empresas próprias (25 000 euros, no máximo), que estarão vinculados à participação em cursos de formação em empreendedorismo e ao exercício de acompanhamento no final do projeto FEG;

13.  Lamenta, contudo, que mais de metade do apoio prestado pelo FEG se destine ao pagamento de subsídios – todos os trabalhadores deverão receber um subsídio com um valor estimado em 10 400 euros por trabalhador;

14.  Recorda que o apoio do FEG deve destinar-se principalmente à procura de emprego e a programas de formação, e não a contribuir diretamente para subsídios; considera que, se for incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de natureza complementar, não devendo nunca substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote a 35 %, no máximo, do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa de subsídios no pacote coordenado para a presente candidatura não será reproduzida no novo regulamento;

15.  Saúda o facto de os parceiros sociais, incluindo sindicatos, terem sido consultados sobre a preparação da candidatura ao FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não-discriminação, nas diversas fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo.

16.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

17.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades dinamarquesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência dos demais instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, de molde a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma a que a avaliação da Comissão no que diz respeito à elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas outras melhorias no processo no âmbito do novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

19.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

20.  Congratula-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial;

21.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

22.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3)«World Wind Energy association», relatório anual de 2012 da World Wind Energy association, Bona, maio de 2013. http://www.wwindea.org/webimages/WorldWindEnergyReport2012_final.pdf
(4) www.dst.dk
(5)COM(2012)0502 – Decisão 2012/731/UE (JO L 328 de 28.11.2012, p. 19).
(6)COM(2011)0258 – Decisão 2011/469/UE (JO L 195 de 27.7.2011, p. 53).
(7)COM(2011)0421 – Decisão 2011/725/UE (JO L 289 de 8.11.2011, p. 31).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «FEG/2012/011 DK/Vestas», Dinamarca)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/787/UE).

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