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Processo : 2013/2047(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0343/2013

Textos apresentados :

A7-0343/2013

Debates :

PV 09/12/2013 - 25
CRE 09/12/2013 - 25

Votação :

PV 10/12/2013 - 7.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0533

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Enquadramento para a recuperação e resolução de instituições não bancárias
P7_TA(2013)0533A7-0343/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições não bancárias (2013/2047(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório consultivo, de julho de 2012, do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) intitulado "Recuperação e resolução das infraestruturas do mercado financeiro",

–  Tendo em conta o Relatório consultivo do CPSS-IOSCO, de agosto de 2013, intitulado "Recuperação e resolução das infraestruturas do mercado financeiro",

–  Tendo em conta os Relatórios da Associação Internacional dos Supervisores de Seguros, de julho de 2013, intitulados "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global: Metodologia de Avaliação Inicial" e "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global: Medidas de Política",

–  Tendo em conta a publicação, de 18 de julho de 2013, do Conselho de Estabilidade Financeira intitulada "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global (SSI-G) e medidas de política que lhes serão aplicáveis"(1),

–  Tendo em conta o Relatório consultivo do Conselho de Estabilidade Financeira, de agosto de 2013, intitulado "Aplicação dos atributos fundamentais de sistemas de resolução efetivos a instituições financeiras não bancárias",

–  Tendo em conta a consulta realizada pelos serviços da Comissão sobre um possível quadro de recuperação e resolução para outras instituições financeiras que não os bancos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR)(2),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CSD) e que altera a Diretiva 98/26/CE,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação de instituições de crédito e empresas de investimento (BRRD), (COM(2012)0280), bem como o relatório correspondente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários(3),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0343/2013),

A.  Considerando que estão agora incluídas nos programas de avaliação do setor financeiro do FMI e do Banco Mundial avaliações sobre a infraestrutura do mercado financeiro;

B.  Considerando que a existência de planos de recuperação e de instrumentos de resolução efetivos é crucial para melhorar globalmente a estabilidade do setor financeiro não bancário;

C.  Considerando que as infraestruturas do mercado financeiro estão organizadas segundo linhas amplamente diferentes; considerando que, para facilitar a disposição de planos adequados de recuperação e, sobretudo, de resolução, é necessário distingui-las com base na complexidade do modelo organizativo, na operacionalidade geográfica e no modelo de negócio;

D.  Considerando que, apesar de o EMIR e o CSDR se destinarem a reduzir o risco sistémico através de uma infraestrutura de mercado bem regulamentada, existem possibilidades de ocorrência de consequências não intencionadas;

E.  Considerando que, apesar de a compensação central obrigatória contribuir positivamente para a redução do risco sistémico global dos mercados financeiros, também faz aumentar a concentração do risco sistémico nas CCP (contrapartes centrais), sem esquecer que todas as CCP são sistemicamente importantes nos seus próprios mercados;

F.  Considerando que os maiores membros compensadores participam geralmente em mais de uma CCP, de forma que, se uma CCP tiver problemas de incumprimento, as outras poderão provavelmente defrontar-se com dificuldades;

G.  Considerando que a ocorrência de múltiplos casos de incumprimento de membros das CCP terá consequências devastadoras, não só para os participantes no mercado financeiro, mas também para o conjunto das empresas em questão;

H.  Considerando que a lógica da utilização de uma CCP é reduzir o risco da contraparte através da constituição correta de margens dos produtos antes de os submeter a compensação central, de forma a que o incumprimento de qualquer contraparte não afete o resto do mercado;

I.  Considerando que os processos de gestão de riscos mostram que as CCP reduzem o risco e a incerteza das contrapartes e evitam o contágio;

J.  Considerando que o EMIR não trata inteiramente os riscos resultantes do facto de uma CCP avaliar de forma incorreta os requisitos de margens para o conjunto de uma classe de produtos;

K.  Considerando que as CCP são incentivadas a aplicar margens mais baixas, nomeadamente ao introduzirem novas classes de produtos ou ativos, a fim de atraírem clientes; considerando que a eficácia dos fundos de proteção segregados por classes de produtos ou ativos ainda está por avaliar;

L.  Considerando que a prática de margens cruzadas de produtos (margens de carteira) utilizando métodos de proteção de ativos no seio do fundo de proteção contra o incumprimento de uma CCP ainda não está testada, pelo que, apesar de a redução da exigência de garantias a curto prazo poder reduzir os custos, a prática de margens cruzadas não deve prejudicar a capacidade da CCP para gerir corretamente o risco, devendo ser reconhecidas as limitações da análise do VAR;

M.  Considerando que uma das vantagens para os clientes reside no facto de o membro compensador contar com uma rede de proteção contra o risco da contraparte, tanto em relação à CCP, como a outros membros compensadores;

N.  Considerando que as ICSD da UE são geralmente instituições sistemicamente importantes enquanto facilitadoras do mercado euro-obrigacionista e que, atualmente, operam com licenças bancárias;

O.  Considerando que a compensação central aumentou a necessidade de gestão de garantias e serviços acessórios que, até agora, são atividades praticadas por CSD e bancos de custódia;

P.  Considerando que a introdução iminente do Target2Securities fez com que as CSD explorassem novos serviços;

Q.  Considerando que os regimes de insolvência convencionais não prestarão um enquadramento completo para o tratamento de ativos de clientes em caso de colapso de uma CSD sem a implementação da legislação aplicável aos direitos sobre valores mobiliários detidos junto de intermediários;

R.  Considerando que a IAIS apresentou, em julho de 2013, um Relatório sobre "As instituições de seguros globalmente sistémicas", tendo concluído que, apesar de o modelo comercial tradicional das instituições de seguros se ter revelado muito menos frágil que os bancos na crise financeira, as grandes e altamente interoperáveis seguradoras transfronteiras, especialmente as que têm atividades significativas à parte da subscrição tradicional, como garantias de crédito e de investimento, podem apresentar riscos sistémicos significativos; Considerando que, com base no método de avaliação da IAIS, o CEF identificou nove grandes companhias de seguros como sistémicas, cinco das quais com sede na União;

S.  Considerando que, apesar de o risco sistémico de um gestor de ativos em situação de incumprimento não ser tão acentuado como no caso de infraestruturas de mercado críticas, à medida que os modelos empresariais dos gestores de ativos evoluem, estes podem tornar-se sistemicamente mais importantes, um fator que foi tratado no trabalho do CEF sobre sistema bancário paralelo;

1.  Solicita à Comissão que dê prioridade à recuperação das CCP e das CSD que estejam expostas a riscos de crédito, e que, ao examinar se é conveniente desenvolver legislação análoga para outras instituições financeiras, diferencie adequadamente ente cada tipo, prestando a devida atenção às que têm potencial para gerar riscos sistémicos para a economia;

2.  Salienta a importância de a legislação da UE seguir os princípios internacionalmente acordados, como adotados pelo CPSS-IOSCO, o CEF e a IAIS;

3.  Salienta a importância de uma disposição clara para uma "progressão da intervenção" em quaisquer disposições de recuperação para instituição financeiras não bancárias, ao abrigo da qual as autoridades competentes monitorizem adequadamente os indicadores da saúde financeira e tenham poderes para intervir antecipadamente em casos de tensão financeira de uma entidade e para lhe requerer que tome as medidas de correção adequadas de acordo com um plano de recuperação previamente aprovado, a fim de precaver a potencialmente perturbadora medida de última instância que consiste em colocar uma entidade em processo de resolução;

4.  Considera que as instituições financeiras não bancárias devem desenvolver elas próprias planos de recuperação abrangentes e substantivos que identifiquem operações e serviços críticos, bem como desenvolver estratégias e medidas necessárias para assegurar a prestação contínua de operações e serviços críticos, e que os planos de recuperação devem ser examinados pela autoridade de supervisão relevante; considera que a autoridade de supervisão deve poder requerer alterações ao plano de recuperação e conduzir e realizar consultas à autoridade de resolução que, de outro modo, podem formular recomendações ao supervisor;

5.  Considera que as autoridades de supervisão devem ter competência para intervir com fundamentos em matéria de estabilidade financeira e poder requerer a implementação de partes dos planos de recuperação que ainda não tenham sido ativados ou a tomada de outras medidas, se necessário; considera que as autoridades devem, porém, estar igualmente conscientes do risco de gerar incerteza de mercado em circunstâncias que já sejam tensas;

6.  Considera que as autoridades de resolução e de supervisão de cada país devem esforçar-se por cooperar e manter-se informadas entre si;

7.  Considera que, para grupos com entidades em diferentes jurisdições, deve ser acordado um plano de resolução de grupo entre diferentes autoridades de resolução; considera que tal plano deve basear-se no pressuposto da cooperação entre autoridades de diferentes jurisdições;

8.  Considera que as medidas de resolução devem ser diferenciadas consoante os serviços e as atividades que a instituição da infraestrutura do mercado financeiro em questão está autorizada a prestar ou realizar;

9.  Salienta a necessidade de evitar quaisquer conflitos entre os planos de recuperação e resolução e a legislação existente, nomeadamente a Diretiva relativa a acordos de garantia financeira (FCAD) e o Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR), já que estes podem conduzir a limitações das competências de recuperação e resolução de CCP ou CSD, ou impedir que sejam eficazes;

10.  Salienta a necessidade urgente de, no contexto da avaliação da relevância dos sistemas de resolução específicos para a infraestrutura de mercado, as instituições financeiras e as entidades do sistema bancário paralelo, desenvolver instrumentos a monitorização eficiente e rápida do stock e fluxo do risco financeiro em cada uma e no conjunto das empresas, transfronteiras setoriais e nacionais na União, e entre a União e outras regiões globais; insta a Comissão a assegurar que os dados relevantes previstos na legislação relativa aos setores bancário e segurador, assim como à infraestrutura de mercado sejam utilizados eficazmente para este efeito pelo ESBR, as ESA e outras autoridades competentes;

CCP

11.  Solicita à Comissão que assegure que as CCP tenham uma estratégia de gestão em caso de incumprimento para todos os produtos que sejam compensados por uma CCP, enquanto parte de um plano de recuperação mais vasto aprovado pelo supervisor, prestando particular atenção aos produtos que recebam ordem de compensação central, pois há uma maior probabilidade de concentração de riscos nesses casos;

12.  Salienta a importância de monitorizar os riscos que para as CCP decorrem de uma concentração de membros compensadores, e solicita aos supervisores que informem a EBA sobre os 10 maiores membros compensadores de cada CCP, a fim de que riscos como interligações, contágio e potencial de incumprimento de uma ou mais CCP ao mesmo tempo possam ser monitorizados a nível central;

13.  Solicita à Comissão que desenvolva instrumentos para medir o risco intradiário das CCP, assegure que os balanços intradiários das CCP com bancos comerciais para a gestão de conta e os serviços de pagamento não ultrapassem limites previamente definidos que, de contrário, podem ameaçar o funcionamento das CCP;

14.  Considera que, a fim de manter incentivos à boa governação das CCP, a cascata em caso de insolvência estabelecida no EMIR tem de ser respeitada de forma a que os recursos financeiros próprios pré-financiados das CCP sejam utilizados antes de quaisquer contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento dos membros solventes;

15.  Solicita à Comissão que assegure que as CCP atuem no interesse público geral e adotem as suas estratégias comerciais em conformidade com este último, a fim de reduzir significativamente a probabilidade de desencadear cenários de recuperação e resolução;

16.  Solicita à Comissão que reconheça que, apesar de o objetivo de proteger classes de ativos no seio de um fundo de proteção de uma CCP consistir em limitar contágio, não é claro se isso será suficiente para prevenir tal contágio na prática, tendo em conta que os incentivos comerciais ligados à prática de margens cruzadas pode aumentar o risco no sistema; solicita à Comissão que proponha medidas adicionais para minimizar este risco de contágio;

17.  Solicita à Comissão que assegure que sejam estabelecidos princípios sólidos para reger disposições contratuais entre a CCP e os seus membros compensadores, assim como para definir como estes últimos transferem prejuízos para os seus clientes, a fim de que o fundo de proteção do membro compensador não se esgote antes que quaisquer prejuízos de um membro compensador em situação de incumprimento possam ser transferidos para o cliente, enquanto parte de um processo transparente de afetação de prejuízos;

18.  Considera que qualquer acordo contratual entre uma CCP e os seus membros compensadores deve distinguir entre as perdas resultantes do incumprimento de um membro e as resultantes de outras razões, como as perdas incorridas devido à baixa qualidade das opções de investimento da CCP; solicita à Comissão que assegure que o comité de avaliação de riscos da CCP se mantenha plenamente informado sobre os respetivos investimentos, a fim de manter uma supervisão adequada; considera que instrumentos de recuperação como a suspensão de dividendos e o pagamento de remunerações variáveis ou a reestruturação voluntária do passivo através da conversão da dívida em capital devem ser considerados como os mais adequados para utilizar em tais circunstâncias;

19.  Considera que todas as CCP devem ter estabelecer disposições de recuperação abrangentes que prestem uma proteção maior que os fundos e recursos requeridos pelo EMIR e que esses planos de recuperação devem prestar proteção contra todas as circunstâncias previsíveis e ser incluídos e publicados enquanto parte das regras de cada CCP;

20.  Considera que a linha divisória entre a recuperação e a resolução é, relativamente às CCP, quando a cascata em caso de insolvência se esgota e a capacidade de absorção de perdas da CCP estiver exausta; considera que, neste ponto, o supervisor deve examinar ativamente a opção entre remover o órgão de gestão da CCP ou transferir os serviços críticos da CCP, ou ceder o controlo operacional da CCP a um terceiro prestador; considera que as autoridades de resolução devem dispor de uma margem necessária de apreciação da situação e de uma certa margem de manobra que lhes permita justificar as suas decisões;

21.  Considera que, no exercício de tal faculdade de apreciação, as autoridades de resolução devem aplicar os seguintes critérios muito específicos:

   (i) quando a sustentabilidade da infraestrutura financeira de mercado em questão estiver seriamente comprometida ou em vias de se encontrar em tal situação devido à sua incapacidade para respeitar os requisitos prudenciais que lhes são aplicáveis;
   (ii) quando não exista outra medida alternativa à entrada em regime de resolução para restabelecer a situação de forma eficaz e sem efeitos para a estabilidade do sistema financeiro;
   (iii) quando uma medida de resolução se torne necessária no interesse público, no sentido em que tal medida permita atingir, através de instrumentos proporcionados, um ou mais objetivos da resolução;

22.  Salienta a necessidade de tratar a "continuidade do serviço" como um objetivo fundamental da resolução;

23.  Sublinha que nenhuma participação de membros compensadores na atribuição de prejuízos antes do afastamento da gestão da CCP deve envolver dinheiro ou ativos, diretos ou indiretos, dos clientes, podendo a autoridade de resolução, então responsável, utilizar instrumentos de resolução para a atribuição de prejuízos como a redução ou o provisionamento da margem de variação do fundo de proteção por membros compensadores solventes, seguindo o plano de resolução tão estritamente quanto possível;

24.  Considera que, se a autoridade de resolução tiver a capacidade de impor, numa fase precoce, direitos de cessação que imobilizem a CCP durante um período máximo de dois dias, isso pode permitir que o mercado reveja corretamente o valor dos contratos, permitindo assim uma difusão mais ordenada do risco; considera que a disposição e o exercício de tal poder devem ser cuidadosamente examinados, de forma a que sejam, no mínimo, subordinados à determinação pela autoridade de resolução de que a imposição numa fase precoce é necessária no interesse da estabilidade financeira, tendo em conta os objetivos da resolução, a interação com o banco ou outros sistemas de resolução relevantes aplicáveis aos membros compensadores, a gestão de incumprimentos e riscos da CCP e o impacto sobre os mercados de cada CCP, participantes compensadores e mercados financeiros em geral, o que deverá ser necessariamente acompanhado pelo poder de suspender a obrigação de compensação em última instância, após ter sido, pelo menos, examinado se outra CCP poderia prestar a compensação a curto prazo;

25.  Reconhece que as CCP têm membros compensadores de um grande número de países; considera, portanto, que um quadro de resolução de uma CCP será eficaz se for eficaz em todas as jurisdições envolvidas; considera, consequentemente, que os quadros de insolvência nacionais têm de ser atualizados, a fim de se coadunarem com o novo sistema europeu de resolução;

26.  Considera que as contrapartes centrais titulares de uma licença de atividade bancária devem ser sujeitas a um regime específico de contrapartes centrais, e não à recuperação bancária proposta e ao sistema de resolução da Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias (BRRB); considera, neste sentido, particularmente preocupante o facto de o sistema proposto para os bancos vir a requerer-lhes a manutenção de um montante agregado de dívida suscetível de resgate interno; considera que tal possibilidade seria inadequada para contrapartes centrais titulares de uma licença bancária, pois não são propensas a emitir tais instrumentos da dívida;

CSD

27.  Considera que é responsabilidade de uma CSD assegurar que o seu plano de recuperação preveja claramente a continuidade operacional em cenários de crise razoáveis, de forma a que, mesmo se outra parte da sua atividade seja afetada, a sua função primeira de liquidação, assim como outros serviços essenciais da CSD possam continuar a ser desempenhados por esta última ou por um terceiro prestador autorizado nos termos do Regulamento CSD;

28.  Solicita que, caso não esteja iminente qualquer proposta legislativa separada, seja incluído no CSDR um requisito de que as autoridades nacionais competentes assegurem o estabelecimento de planos de recuperação e resolução adequados, em conformidade com as normas internacionais do CEF e do CPSS-IOSCO, para todas as CSD, incluindo referências aos artigos da BRRD que possam ser aplicados às CSD que operam com uma licença bancária;

29.  Solicita aos Estados­Membros que, na ausência de legislação aplicável a direitos sobre valores mobiliários detidos junto de intermediários, desenvolvam e coordenem os seus sistemas especiais de administração existentes para as CSD, a fim de melhorar a certeza jurídica quanto à forma como a continuidade operacional poderá ser mantida numa crise, em particular, assegurando o acesso aos repositórios, registos ou contas da CSD, de forma a que a autoridade de resolução ou a autoridade nacional competente possam identificar facilmente os proprietários dos ativos;

30.  Solicita à Comissão que assegure que a proposta de um quadro para a recuperação e resolução para as CSD assegure - tanto quanto possível - a continuidade destas últimas durante a recuperação e resolução;

31.  Solicita à Comissão que a proposta de um quadro de recuperação e resolução para as CSD assegure a continuidade do enquadramento legislativo destas últimas, nomeadamente, respeitando a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação, os acordos de entrega contra pagamento, o funcionamento de qualquer ligação das CSD e os contratos com prestadores de serviços críticos durante a recuperação e resolução;

Empresas de seguros

32.  Nota que existe desde há muito tempo na UE uma regulamentação prudencial para os seguros; salienta a importância de uma abordagem coerente e convergente dos Estados­Membros para a implementação da Diretiva Solvência II dentro de um período de tempo aceitável, como previsto na Diretiva Omnibus II, de forma a que os níveis dois e três da Diretiva Solvência II possam ser atempadamente concluídos, mantendo assim ao mínimo a probabilidade de as autoridades de resolução terem de intervir;

33.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto do trabalho da IAIS sobre a recuperação e resolução das instituições de seguros, e que o examine no contexto do nível dois da Diretiva Solvência II, legislação relativa aos conglomerados financeiros, e da Diretiva Mediação de Seguros, e que trabalhe com parceiros internacionais para acompanhar o calendário estabelecido pelo CEF para implementar as recomendações de política, inclusive requerendo às seguradoras sistémicas que tenham planos de recuperação e resolução e realizem avaliações sobre as possibilidades de resolução, uma supervisão de grupo reforçada e requisitos mais elevados em matéria de absorção de perdas; reconhece que o carácter de longo prazo dos passivos de seguros, os diferentes calendários, a longa duração dos períodos de operações e a natureza comercial dos seguros em comparação com a atividade bancária, juntamente com os instrumentos à disposição dos legisladores, já proporcionam práticas de resolução eficientes; considera que a atenção deve, portanto, concentrar-se sobre a recuperação;

34.  Lamenta que a IAIS e o CEF tenham adiado a publicação das orientações sobre a avaliação da situação sistémica das empresas de resseguros e das respetivas recomendações políticas até julho de 2014; solicita à Comissão que examine cuidadosamente o risco sistémico no setor dos resseguros, particularmente no que diz respeito ao seu papel central na gestão de riscos de seguros e ao seu elevado grau de interoperabilidade e insuficiente substituibilidade;

Gestão de ativos

35.  Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente se quaisquer gestores de ativos devem ser considerados como sistemicamente importantes, tendo em conta o âmbito da sua atividade, assim como a utilização de um conjunto abrangente de indicadores como: a dimensão, o modelo comercial, o âmbito geográfico, o perfil de risco, a qualidade creditícia, se exercem ou não a sua atividade por conta própria e se estão sujeitos a requisitos no que diz respeito à segregação dos ativos dos seus clientes, assim como outros fatores relevantes;

36.  Nota que os ativos de clientes são segregados e mantidos por entidades de custódia e que, portanto, a possibilidade de esses ativos serem transferidos para outro gestor de ativos constitui uma salvaguarda substancial;

37.  Considera que a existência de um regime legal efetivo de direitos sobre valores mobiliários pode mitigar muitas das questões envolvidas em caso de insolvência de um grande gestor de ativos transfronteiras;

Sistemas de pagamentos

38.  Solicita à Comissão que encete trabalhos com os supervisores e autoridades financeiros internacionais relevantes para identificar quaisquer insuficiências em sistemas de pagamentos global e sistemicamente importantes, bem como nas disposições existentes, para assegurar a continuidade dos serviços em caso de insolvência;

39.  Considera que, estando os sistemas de pagamentos no cerne de todas as transferências de numerário, se torna claro que uma perturbação de mercado em tais sistemas terá efeitos induzidos significativos sobre outros atores do mercado financeiro; nota que a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação, de 1998, já se destina a atenuar potenciais riscos nos sistemas de pagamentos, mas que não trata suficientemente da recuperação e resolução, sendo, portanto, necessárias disposições específicas para permitir que os sistemas de pagamentos reajam adequadamente a circunstâncias adversas;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)http://www.financialstabilityboard.ºrg/publications/r_130718.pdf
(2)JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3)A7-0196/2013.

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