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Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento)
P7_TA(2013)0550

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre os relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento) (2013/2258(REG)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 26 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,

1.  Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 202.°, n.° 5:

"As visitas de investigação e os relatórios sobre essas visitas destinam-se apenas a prestar à comissão as informações necessárias para lhe permitir apreciar melhor a petição. Os relatórios são elaborados sob a responsabilidade exclusiva dos participantes na visita, que deverão procurar chegar a um consenso. Na falta de consenso, o relatório deve registar as divergências quanto ao apuramento e à apreciação dos factos. O relatório é apresentado à comissão para aprovação por votação única, a não ser que o presidente autorize, caso se justifique, a apresentação de alterações a certas partes do relatório. O artigo 52.° não se aplica a estes relatórios, nem diretamente nem com as necessárias adaptações. Na falta de aprovação pela comissão, os relatórios não são transmitidos ao Presidente."

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

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