Relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento)
P7_TA(2013)0550
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre os relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento) (2013/2258(REG)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 26 de novembro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 202.°, n.° 5:
"As visitas de investigação e os relatórios sobre essas visitas destinam-se apenas a prestar à comissão as informações necessárias para lhe permitir apreciar melhor a petição. Os relatórios são elaborados sob a responsabilidade exclusiva dos participantes na visita, que deverão procurar chegar a um consenso. Na falta de consenso, o relatório deve registar as divergências quanto ao apuramento e à apreciação dos factos. O relatório é apresentado à comissão para aprovação por votação única, a não ser que o presidente autorize, caso se justifique, a apresentação de alterações a certas partes do relatório. O artigo 52.° não se aplica a estes relatórios, nem diretamente nem com as necessárias adaptações. Na falta de aprovação pela comissão, os relatórios não são transmitidos ao Presidente."
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.