Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (COM(2011)0839 – C7-0492/2011 – 2011/0405(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0839),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 209.º, n.º 1, e 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0492/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0449/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 232/2014.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)
Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e após uma consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência(2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência2, e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.
A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.
A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico
Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a atos de execução para estabelecer disposições de execução de determinadas regras previstas no Regulamento n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)
A Comissão Europeia considera que as regras de execução dos programas de cooperação transfronteiriça estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União, bem como outras regras de execução específicas e mais pormenorizadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), se destinam a completar o ato de base, pelo que devem ser atos delegados a adotar com base no artigo 290.o do TFUE. A Comissão Europeia não se oporá à adoção do texto acordado pelos colegisladores. No entanto, recorda que a questão da delimitação entre os artigos 290.o e 291.o do TFUE está atualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo «biocidas».
Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros
O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.
O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.