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Processo : 2013/0188(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0376/2013

Textos apresentados :

A7-0376/2013

Debates :

PV 10/12/2013 - 22
CRE 10/12/2013 - 22

Votação :

PV 11/12/2013 - 4.22
CRE 11/12/2013 - 4.22
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0573

Textos aprovados
PDF 331kWORD 89k
Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
P7_TA(2013)0573A7-0376/2013

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2013)0348 – C7-0200/2013 – 2013/0188(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0348),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0200/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0376/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)   Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. É, por conseguinte, urgente reforçar a eficiência e a eficácia da cobrança de impostos. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais8 realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 pediu o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
(1)   Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e evasão fiscais e pelo planeamento fiscal agressivo aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial, especialmente em tempo de crise. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que cria as condições para uma concorrência desleal e gera perdas. É, por conseguinte, urgente reforçar a eficiência e a eficácia da cobrança de impostos. Cabe instituir sistemas eficazes para melhorar a eficiência da cobrança de impostos e determinar qual é a legislação fiscal nacional aplicável. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais8 realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais9, e o Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 pediram o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
_____________
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8 COM(2012)722 final.
8 COM(2012)722 final.
9 Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  No passado, a política fiscal foi considerada um tema exclusivamente nacional, não sendo abrangido pelas competências da UE. Hoje em dia, os impostos, em consequência da globalização, devem ser também discutidos a nível da União. É mais eficaz e eficiente a Comissão coordenar a troca de informações sobre impostos em nome dos Estados­Membros do que haver um conjunto de acordos bilaterais entre estes. As normas aplicáveis ao intercâmbio automático de informações variam de país para país. Estas disparidades são desnecessariamente complexas e implicam custos desnecessariamente elevados tanto para os Estados­Membros como para as instituições financeiras da União.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  As definições relacionadas com a Diretiva 2011/16/UE deverão ser desenvolvidas em coordenação com os trabalhos da OCDE neste domínio, a fim de fornecer explicações mais claras, de simplificar o quadro regulamentar e de sublinhar a coerência das alterações a essa diretiva.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)   Tal como realçado no pedido do Conselho Europeu, é adequado antecipar o alargamento da troca automática de informações já previsto no artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE. Uma iniciativa da União assegura uma abordagem coerente, firme e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações no mercado interno que permitiria economias de custos quer para as administrações fiscais, quer para os operadores económicos.
(3)   Tal como realçado no pedido do Conselho Europeu, é adequado antecipar o alargamento da troca automática de informações já previsto no artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE. Uma iniciativa da União assegura uma abordagem coerente, firme e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações no mercado interno e é importante para melhorar a eficácia dos sistemas fiscais e reforçar o mercado interno em que a coexistência de 28 sistemas fiscais nacionais gera problemas de dupla tributação e de distorção da concorrência. Não só os Estados­Membros beneficiarão da troca de informações em pé de igualdade, como a União terá a capacidade de liderar o processo de promoção de normas semelhantes a nível internacional;
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Os Estados­Membros devem instaurar uma cooperação administrativa e uma troca de informações que não viole os direitos processuais e o direito à privacidade dos contribuintes.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  De acordo com o relatório da OCDE de 19 de junho de 2013 e a declaração do G20 de Petersburgo de 6 de setembro de 2013, a troca automática de informações deve basear-se num modelo global comum, que assegurará a confidencialidade adequada e garantirá a devida utilização de informações. O alargamento do âmbito da troca de informações fiscais constituirá o contributo da União para os trabalhos da OCDE e deverá aumentar a possibilidade de criação de um sistema global coeso baseado na nova norma da OCDE, que será apresentada em fevereiro de 2014.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-C (novo)
(3-C)  Quando forem enviados dados a autoridades fiscais para efeitos de troca de informações com outros países, é importante clarificar como podem essas autoridades utilizar esses dados.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  A fim de reduzir as ambiguidades e as incoerências, e por forma a lograr economias de custos, é fundamental que a aplicação das disposições da presente diretiva seja coordenada com a aplicação dos acordos FATCA.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)   A conclusão de acordos paralelos e não coordenados pelos Estados­Membros nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2011/16/UE conduziria a distorções que seriam prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno. O alargamento da troca automática de informações com base num instrumento legislativo a nível da União eliminaria a necessidade, para os Estados­Membros, de invocarem essa disposição para concluírem acordos bilaterais ou multilaterais sobre a mesma matéria que possam ser considerados adequados na ausência de legislação da União aplicável.
(5)   A conclusão de acordos paralelos e não coordenados pelos Estados­Membros nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2011/16/UE conduziria a distorções que seriam prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e à abordagem à escala da União no seu conjunto. O alargamento da troca automática de informações com base num instrumento legislativo a nível da União eliminaria a necessidade, para os Estados­Membros, de invocarem essa disposição para concluírem acordos bilaterais ou multilaterais sobre a mesma matéria que possam ser considerados adequados na ausência de legislação da União aplicável. Por conseguinte, a União deveria ficar igualmente em melhor posição de negociação para defender padrões mais elevados de troca de informações fiscais a nível mundial.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Estão a ser desenvolvidos esforços na OCDE no sentido de definir um modelo de acordo bilateral e multilateral de troca de informações. Além disso, estão a decorrer negociações entre os Estados Unidos e um grande número de países com vista à aplicação da FATCA por intermédio de acordos bilaterais. As alterações propostas à Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade regulamentam, em grande medida, a troca de informações a que se refere a FATCA e os trabalhos da OCDE. A Comissão deve clarificar a relação entre as disposições regulamentares, a fim de garantir que as autoridades fiscais nacionais e as instituições financeiras responsáveis pela aplicação dessas alterações as possam aplicar.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  As novas categorias de rendimento e património, no âmbito das quais a presente diretiva torna obrigatória a troca de informações, devem ser determinadas de acordo com a interpretação que lhes é dada na legislação do Estado-Membro que comunica as informações.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  O objetivo da comunicação diária das informações relativas aos rendimentos do capital e das atividades profissionais às autoridades fiscais nacionais consiste, nomeadamente, em providenciar a base da tributação e servir de base para a troca de informações com outros países. Se a obrigação do fornecimento de informações for agora alterada e a informação for obtida com o único objetivo de servir de base para a troca de informações, é essencial especificar a forma como as autoridades nacionais utilizarão essas informações.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  Cada Estado-Membro deve definir as sanções a aplicar em caso de incumprimento da presente diretiva e tomar as medidas adequadas para garantir o seu cumprimento.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)   A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(10)   A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Perante a sensibilidade dos dados a recolher, importa prestar uma atenção específica ao respeito pelo direito à privacidade e às legítimas expectativas de confidencialidade, particularmente durante o procedimento de inquérito.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 3-B – parágrafo 1 – parte introdutória
3-A.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2014 relativas aos seguintes elementos que sejam pagos, garantidos ou detidos por uma instituição financeira para benefício direto ou indireto de um beneficiário efetivo que seja uma pessoa singular nesse outro Estado-Membro:
3-A.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2014 relativas aos seguintes elementos, em conformidade com a legislação nacional, que sejam pagos, garantidos ou detidos por uma instituição financeira para benefício direto ou indireto de um beneficiário efetivo que seja uma pessoa singular nesse outro Estado-Membro:
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 4
(b-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.   Antes de 1 de julho de 2016, os Estados­Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações potenciais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
"4. Antes de 1 de julho de 2016, os Estados­Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações potenciais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. A Comissão informa o Parlamento Europeu sobre a informação recebida."
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – alínea c)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1
5.   Antes de 1 de julho de 2017, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica e uma avaliação das estatísticas e das informações recebidas sobre questões tais como os custos e os benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos com esta relacionados. Se adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no n.º 1, incluindo a condição de as informações relativas a residentes noutros Estados­Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos referidos no n.º 3-A, ou a ambos.
5.   Antes de 1 de julho de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com uma panorâmica e uma avaliação de impacto das estatísticas e das informações recebidas sobre questões tais como os custos e os benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos com esta relacionados. Se adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa às categorias de rendimento e de capital e às condições estabelecidas no n.º 1, ou a ambas, incluindo a condição de as informações relativas a residentes noutros Estados­Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos referidos no n.º 3-A, ou a ambos.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
1-A.  No artigo 18.º, é aditado o seguinte número:
"2-A. Cada Estado-Membro deve definir as sanções a aplicar em caso de incumprimento da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e persuasoras."
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 19-A (novo)
1-B.  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.º-A
Mandato de negociações com países terceiros
A partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva], só a Comissão, em nome da União, pode negociar acordos com países terceiros em matéria de troca automática de informações em nome da União. A partir dessa data, os Estados­Membros não celebrarão acordos bilaterais.»
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 22 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
1-C.  Ao n.º 1 do artigo 22.º, é aditada a seguinte alínea:
"(c-A) Disponibilizar os recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários à execução da presente diretiva, tendo em conta a quantidade e a complexidade das informações sujeitas a troca automática a partir de 1 de janeiro de 2015.»
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1-D (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 3
1-D.  No artigo 23.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.   Os Estados­Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 8.º, bem como os resultados práticos alcançados. A forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual são adotadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 26.º.
"3. Os Estados­Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 8.º, bem como os resultados práticos alcançados. A forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual são adotadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 26.º. A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu sobre as avaliações efetuadas pelos Estados­Membros."
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1-E (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25
1-E.  O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.°
"Artigo 25.°
Protecção de dados
Protecção de dados
As trocas de informações ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas às disposições de execução da Diretiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, os Estados­Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Diretiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário para salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da referida diretiva.
1.  As trocas de informações ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas às disposições de execução da Diretiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, os Estados­Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 21.º da Diretiva 95/46/CE na medida em que tal seja especificamente necessário para salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 13.º dessa diretiva.
2.  Os Estados­Membros tomam as medidas adequadas para proteger as informações trocadas de um acesso não autorizado por parte de terceiros ou de países terceiros.»
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Até... * [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e, se necessário, apresentar ao Conselho uma proposta legislativa com vista a garantir a transparência do intercâmbio de informações.
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