Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2013, sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia (2012/2078(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)(1),
– Tendo em conta o Acordo sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG)(2),
– Tendo em conta o pacote de seis propostas legislativas(3),
– Tendo em conta o pacote de duas propostas de regulamento(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5),
– Tendo em conta a sua Posição, de 12 de setembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(6),
– Tendo em conta o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», de 5 de dezembro de 2012(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada – Lançamento de um debate a nível europeu» (COM(2012)0777),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária"(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM(10),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0372/2013),
A. Considerando que a diferenciação representa um elemento constitutivo do processo de integração europeia e um meio para permitir o seu progresso e garantir o pleno respeito do princípio da igualdade, entendido como a igualdade de tratamento de situações iguais e a desigualdade de tratamento de situações desiguais;
B. Considerando que a integração diferenciada deve continuar a desempenhar um papel de pioneiro no aprofundamento da integração europeia, visto que iniciada por um subgrupo de Estados-Membros, mantendo-se aberta a todos os Estados-Membros com vista à plena integração nos Tratados;
C. Considerando que há duas formas de integração diferenciada: a integração a «várias velocidades», em que os Estados procuram concretizar os mesmos objetivos com prazos diferentes, e a integração «multinível», em que os Estados concordam em perseguir objetivos diferentes;
D. Considerando que a diferenciação não pode prejudicar a cidadania da União, que é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros e que permite a todos os que se encontrem na mesma situação beneficiar, no âmbito de aplicação do Tratado, do mesmo tratamento jurídico, independentemente da sua nacionalidade;
E. Considerando que qualquer diferenciação respeitará e, consequentemente, reforçará a unidade do ordenamento jurídico europeu e a respetiva eficácia e coerência, o princípio da não‑discriminação em razão da nacionalidade e o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas, bem como o funcionamento do mercado interno;
F. Considerando que a diferenciação pode ser invocada sempre que, num dado momento, a ação comum não seja possível ou viável;
G. Considerando que a diferenciação faz, e deverá sempre fazer parte, do quadro institucional único da União Europeia;
H. Considerando que a integração diferenciada tem de respeitar o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º do TUE e do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
I. Considerando que os Tratados facultam várias opções e vários instrumentos de integração diferenciada, designadamente limitações do âmbito de aplicação territorial, cláusulas de salvaguarda, derrogações, autoexclusões, autoinclusões, cooperação reforçada, bem como disposições específicas para os EstadosMembros cuja moeda seja o euro, desde que tais instrumentos respeitem a unidade, a eficácia e a coerência do ordenamento jurídico europeu e estejam integrados no quadro institucional único (o método comunitário);
J. Considerando que alguns EstadosMembros foram autorizados a autoexcluir-se de diferentes políticas da UE, em conformidade com os diversos Protocolos aos Tratados, o que pode pôr em risco a unidade, a eficácia e a coerência do ordenamento jurídico europeu;
K. Considerando que as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2, do TFUE permitem uma diferenciação entre determinados Estados-Membros, no âmbito de um ato jurídico dirigido a todos os Estados-Membros, sempre com o objetivo de estabelecer e garantir progressivamente o funcionamento do mercado interno;
L. Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia inclui, nos seus artigos 114.º, n.ºs 4 e 5, 153.º, n.º 4, 168.º, n.º 4, 169, n.º 4 e 193.º, cláusulas de salvaguarda que permitem aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas de proteção mais rigorosas no âmbito de aplicação de um ato jurídico dirigido a todos os Estados-Membros;
M. Considerando que a cooperação reforçada exige a participação de pelo menos nove Estados-Membros num domínio em que a União tem competência não exclusiva, permite aos Estados-Membros não participantes o envolvimento nas deliberações, mas não na votação, e está sempre aberta a todos os Estados-Membros;
N. Considerando que o processo de cooperação reforçada prevê, em último recurso, a adoção de medidas vinculativas para um subgrupo de EstadosMembros após uma autorização concedida pelo Conselho por maioria qualificada e, no domínio da PESC, após uma autorização unanimidade;
O. Considerando que este mecanismo já é usado na lei relativa ao divórcio transeuropeu e na lei europeia de patentes e que foi aprovado pelo Parlamento Europeu e o Conselho no contexto tributário para a criação do imposto sobre as transações financeiras;
P. Considerando que, no domínio da política externa e de segurança comum, existem grupos de Estados que estão aptos a executar funções ou missões específicas e que, no domínio da política de segurança e defesa comum, está prevista a criação de um grupo de base permanente formado por Estados com capacidades militares;
Q. Considerando que, de ponto de vista histórico, o Acordo de Schengen, de 1986, e a Convenção de Schengen, de 1990, assinados por um subgrupo de Estados-Membros que eliminaram os controlos nas respetivas fronteiras, o Acordo Relativo à Política Social, de 1991, entre um subgrupo de Estados-Membros que alargaram as anteriores competências da CE em matéria de emprego e direitos sociais, possibilitando a votação por maioria qualificada, bem como a Convenção de Prüm, de 2005, entre um subgrupo de Estados‑Membros e a Noruega, relativa ao intercâmbio de dados e à cooperação contra o terrorismo, constituem formas de integração diferenciada;
R. Considerando que o acervo de Schengen foi integrado nos Tratados pelo Tratado de Amesterdão, com autoexclusões por parte do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca;
S. Considerando que o Reino Unido e a Irlanda podem, sempre que o entenderem, solicitar a participação em determinadas ou em todas as disposições do acervo de Schengen e que a Dinamarca continua vinculada pelo Acordo e pela Convenção de Schengen iniciais;
T. Considerando que a Convenção de Prüm foi parcialmente integrada no quadro jurídico da UE;
U. Considerando que o Acordo Relativo à Política Social foi integrado nos Tratados pelo Tratado de Amesterdão, sem qualquer autoexclusão;
V. Considerando que os Tratados preveem várias possibilidades de ação em matéria de políticas sociais e de emprego, cujo potencial não foi plenamente explorado, nomeadamente no que diz respeito aos artigos 9.º, 151.º e 153.º do TFUE, mas também, de um modo mais geral, no que concerne ao artigo 329.º do TFUE; que, portanto, é possível conseguir uma maior convergência social sem alterar os Tratados e sem prejuízo do princípio da subsidiariedade;
W. Considerando que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (o «Pacto Orçamental») foram concluídos num contexto intergovernamental, fora do âmbito dos Tratados;
X. Considerando que o do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o MEE constituem acordos ao abrigo do Direito internacional celebrados entre os Estados‑Membros cuja moeda é o euro;
Y. Considerando que têm de ser tomadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do TECG, concluído ao abrigo do Direito internacional por todos os EstadosMembros, à exceção do Reino Unido e da República Checa, no quadro jurídico da União Europeia, o mais tardar cinco anos após a respetiva entrada em vigor, com base numa avaliação da experiência da sua implementação;
Z. Considerando que o Pacto para o Euro Mais, a estratégia Europa 2020 e o Pacto para o Crescimento e o Emprego devem ser integrados na legislação da União e preparar o terreno para a introdução de um código de convergência para as economias dos Estados‑Membros;
AA. Considerando que os acordos internacionais fora do quadro jurídico dos Tratados, que visam a realização dos objetivos dos Tratados, foram utilizados como um instrumento de última instância para a integração diferenciada, tendo previsto uma obrigação de integrar o conteúdo do acordo internacional em causa nos Tratados;
AB. Considerando que a criação da UEM representou um passo qualitativo rumo à integração, definindo um modelo de governação multinível que afeta tanto as instituições como os procedimentos;
AC. Considerando que um dos Estado-Membros, se assim o entender, pode pedir uma derrogação permanente da adesão ao euro (Protocolo n.º 15) e o outro dispõe de uma isenção constitucional (Protocolo n. º 16);
AD. Considerando que, no domínio da política monetária, as disposições respeitantes ao BCE preveem uma diferenciação, tanto na estrutura institucional, que conta com o Conselho do BCE, enquanto principal órgão decisório, composto apenas pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e com o Conselho Geral, responsável por associar os Estados‑Membros não pertencentes à zona euro, como na estrutura financeira, com os bancos centrais nacionais de todos os Estados-Membros enquanto subscritores do capital do BCE (artigo 28.º-1 do Estatuto do BCE), tendo presente que apenas os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro realizam o capital subscrito do BCE (artigo 48.º-1 do Estatuto do BCE);
AE. Considerando que o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE confere ao Conselho a capacidade de atribuir ao BCE tarefas específicas no que diz respeito a políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, à exceção das companhias de seguros, e que foi utilizado como base jurídica para um regulamento que cria o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) para a área do euro e prevê uma participação voluntária dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, estabelecendo uma cooperação estreita com o BCE;
AF. Considerando que, em virtude do artigo 139.º do TFUE, os Estados-Membros beneficiários de derrogações estão isentos da aplicação de disposições específicas do Tratado e dos direitos de voto relacionados;
AG. Considerando que o TFUE, nos seus artigos 136.º e 138.º, prevê uma forma específica para a adoção de medidas aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a saber, uma votação no Conselho limitada aos representantes desses Estados-Membros e, quando requerido pelo procedimento, a votação por parte de todo o Parlamento Europeu;
AH. Considerando que o artigo 136.º do TFUE já foi usado em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6, para a adoção de regulamentos;
AI. Considerando que, no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, o artigo 184.º do TFUE prevê a criação de programas suplementares ao programa-quadro plurianual que podem abranger apenas um subgrupo dos Estados-Membros que os financiam, sem prejuízo da eventual participação da União, mas que são adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, envolvendo o Conselho e o Parlamento Europeu, com o acordo dos Estados-Membros visados por esses programas suplementares;
AJ. Considerando que, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) 966/2012 , o princípio da universalidade do orçamento não impede um grupo de Estados‑Membros de afetar uma contribuição financeira ao orçamento da UE ou de receitas específicas a fins específicos, à semelhança do que já se verifica, por exemplo, no caso do reator de alto fluxo ao abrigo da Decisão 2012/709/Euratom;
AK. Considerando que o artigo 137.º do TFUE e o Protocolo n.º 14 instituem o Eurogrupo enquanto órgão informal;
AL. Considerando que o funcionamento harmonioso da UEM requer uma plena e rápida aplicação das medidas já acordadas no âmbito do quadro reforçado de governação económica, como o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) reforçado e o Semestre Europeu, complementada por políticas de reforço do crescimento;
AM. Considerando que uma UEM mais aprofundada requer competências reforçadas, recursos financeiros e responsabilidade democrática e que a sua criação deve seguir uma abordagem em duas etapas baseada, em primeiro lugar, na utilização plena e imediata das potencialidades dos Tratados em vigor e, em segundo lugar, numa alteração do Tratado a definir por uma convenção;
AN. Considerando que, para ser eficaz, legítima e democrática, a governação da UEM deve assentar no quadro institucional e jurídico da União;
AO. Considerando que cumpre assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas ao nível decisório;
AP. Considerando que a UEM é estabelecida pela União, cujos cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu;
A.PRINCÍPIOS
1. Reitera o seu apelo tendo em vista uma verdadeira UEM que aumente as competências da União, nomeadamente no domínio da política económica e reforce os recursos próprios e as capacidades orçamentais, bem como o papel e a responsabilidade democrática da Comissão e as prerrogativas do Parlamento;
2. Considera que uma capacidade orçamental reforçada deve assentar em recursos próprios específicos (incluindo um ITF) que, no âmbito do orçamento da União, deveria apoiar o crescimento e a coesão social, combatendo os desequilíbrios, as divergências estruturais e as situações de emergência financeira que estão diretamente relacionadas com a união monetária, sem comprometer as suas funções tradicionais de financiamento das políticas comuns;
3. Acolhe favoravelmente o «Plano pormenorizado» apresentado pela Comissão; insta a Comissão a apresentar o mais cedo possível propostas legislativas – no quadro do procedimento de codecisão, se legalmente possível – para a respetiva aplicação imediata, incluindo uma maior coordenação orçamental, o alargamento de uma coordenação mais profunda das políticas no domínio da fiscalidade e do emprego, bem como a criação de uma capacidade orçamental adequada para a UEM, de modo a apoiar a concretização das escolhas políticas; salienta que alguns destes elementos exigirão a alteração dos Tratados;
4. Considera que é necessário tomar rapidamente medidas no âmbito de cada um dos quatro pilares referidos no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», apresentado pelos presidentes Van Rompuy, Juncker, Barroso e Draghi, nomeadamente:
a)
Um quadro financeiro integrado, de modo a garantir a estabilidade financeira, em particular na área do euro, e a minimizar os custos para os cidadãos europeus decorrentes de situações de falência dos bancos. um tal quadro eleva a responsabilidade pela supervisão para o nível europeu, prevendo mecanismos comuns para a resolução dos bancos e para garantir os depósitos dos clientes;
b)
Um quadro integrado de política económica, dotado de mecanismos suficientes para garantir a definição de políticas nacionais e europeias favoráveis ao crescimento sustentável, ao emprego e à competitividade, e que sejam compatíveis com o bom funcionamento da UEM;
c)
Assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas necessárias ao processo de decisão no âmbito da UEM, com base no exercício conjunto da soberania em matéria de políticas comuns e na solidariedade;
5. Considera que uma melhor e mais clara repartição das competências e dos recursos entre a UE e os Estados-Membros pode e deve acompanhar uma forte apropriação e responsabilidade parlamentar no que toca às competências nacionais;
6. Reitera que, para ser realmente legítima e democrática, a governação de uma verdadeira UEM deve inscrever-se no âmbito do quadro institucional da União;
7. Considera que a diferenciação é um instrumento útil e conveniente para promover uma integração mais aprofundada e que, desde que salvaguarde a integridade da UE, pode revelar-se indispensável para alcançar uma autêntica UEM na União;
8. Salienta que os atuais procedimentos de integração diferenciada ao abrigo dos Tratados permitem avançar rumo ao estabelecimento de uma verdadeira UEM que seja plenamente coerente com o requisito de uma maior responsabilização democrática, de um aumento dos recursos financeiros e de uma melhor capacidade decisória e exorta todas as instituições a agirem com celeridade, maximizando as possibilidades proporcionadas pelos Tratados atuais e os respetivos elementos de flexibilidade, preparando-se, ao mesmo tempo, para as modificações que é necessário introduzir nos Tratados, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a legitimidade democrática; reitera que a opção de enveredar por um novo acordo intergovernamental deve ser excluída;
9. Salienta que as alterações ao Tratado necessárias à conclusão de uma verdadeira UEM e a criação de uma União dos cidadãos e dos Estados devem ter em conta os instrumentos, os procedimentos, as práticas e a filosofia da integração diferenciada já existentes, procurando melhorar a sua eficácia e coerência e confirma que fará pleno uso da sua prerrogativa de apresentar ao Conselho propostas de alteração dos Tratados, as quais têm, subsequentemente, de ser examinadas por uma Convenção, de modo a completar o quadro de uma verdadeira UEM;
10. Lembra que o debate sobre a governação multinível não é sobreponível à questão dos níveis de governo, a qual se reporta ao equilíbrio de poderes e ao envolvimento das autoridades nacionais, regionais e locais;
11. Frisa que, para ser coerente com a sua qualidade de instrumento para promover a integração, salvaguardar a unidade da UE e garantir o pleno respeito do princípio da igualdade, a diferenciação tem de permanecer aberta e visar a inclusão de todos os Estados-Membros;
12. Salienta que é necessário um equilíbrio entre a política de emprego e a política económica, nos termos dos artigos 121.º e 148.º do TFUE, na perspetiva de um desenvolvimento positivo da UE;
B.PROCEDIMENTOS
13. Considera que a diferenciação deve ser feita, de preferência e sempre que possível, no âmbito de um ato jurídico dirigido a todos os EstadosMembros, através de derrogações e cláusulas de salvaguarda, em vez de excluir, à partida, alguns EstadosMembros do âmbito de aplicação territorial de um ato jurídico; sublinha, não obstante, que um elevado número de derrogações e de cláusulas de salvaguarda compromete a unidade da UE, bem como a coerência e a eficácia do seu quadro jurídico;
14. Considera que a coordenação das políticas económicas, sociais e de emprego se inscreve na categoria das competências partilhadas, que, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do TFUE, abrange todos os domínios que não constam das listas exaustivas de competências de apoio ou exclusivas;
15. Considera que, por conseguinte, a especificidade das medidas adotadas nos termos do artigo 136.º do TFUE não se refere apenas ao facto de essas medidas serem específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, mas implica também que podem ter maior caráter vinculativo; que o artigo 136.º do TFUE permite que o Conselho, por recomendação da Comissão e com o voto apenas dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, adote orientações vinculativas em matéria de política económica para os países da zona euro no quadro do Semestre Europeu;
16. Salienta que, sempre que alguns EstadosMembros não pretendam participar na adoção de um ato jurídico num domínio de competências não exclusivas da União, cumpre recorrer à cooperação reforçada em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado, em vez de optar pela celebração de acordos internacionais fora do âmbito do ordenamento jurídico da UE;
17. Considera que o artigo 352.º do TFUE, que autoriza o Conselho a adotar as medidas adequadas para atingir um dos objetivos estabelecidos nos Tratados, se estes últimos não tiverem previsto os poderes necessários, pode ser utilizado em conjugação com o artigo 20.º do TUE, permitindo, assim, a ativação da cláusula de flexibilidade, caso não se obtenha o consenso por unanimidade no Conselho através do mecanismo da cooperação reforçada;
18. Solicita aos Estados-Membros que, nos casos em que haja divergências entre os Estados‑Membros sobre o rumo político que impeçam um avanço, estendam o princípio da cooperação reforçada às políticas sociais e de emprego;
19. Considera que é necessária a inclusão, no orçamento da UE, das despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada a título de outras receitas ou de recursos próprios, a fim de assegurar o cumprimento dos princípios da legislação orçamental da UE, bem como de salvaguardar o lugar determinante do Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental;
20. Insta a que o artigo 333.º, n.º 2, do TFUE seja sistematicamente aplicado ao estabelecer uma cooperação reforçada num domínio abrangido por uma competência não exclusiva da União que se refira a um processo legislativo especial e exorta o Conselho, deliberando por unanimidade dos EstadosMembros participantes, a adotar uma decisão que determine que, para efeitos da cooperação reforçada, estes pretendem deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário;
21. Insta, sempre que possível, a um recurso sistemático à cláusula de ligação do artigo 48.º, n.º 7, do TUE, noutros processos que não a cooperação reforçada, a fim de consolidar a legitimidade democrática e a eficácia da governação da UEM;
22. Considera que, sempre que não seja possível recorrer à cláusula de ligação, como, por exemplo, no caso da adoção das orientações de política económica e de emprego ou da Análise Anual do Crescimento, deve ser plenamente aproveitada a possibilidade de concluir acordos interinstitucionais de caráter vinculativo;
23. Recorda que o objetivo do artigo 48.º do TUE é, também, garantir a legitimidade democrática de qualquer alteração do Tratado, através do requisito de participação obrigatória do Parlamento Europeu no procedimento de alteração e dos parlamentos nacionais no procedimento posterior de ratificação;
24. Discorda da expressão «disposições contratuais» e solicita que sejam encontrados melhores métodos para associar formalmente os fundos disponíveis ao abrigo do Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC) às reformas estruturais e reitera que a falta de competências e de poderes da União pode ser superada, sempre que necessário, pelo recurso aos procedimentos oportunos consignados nos Tratados ou, na ausência de uma base jurídica adequada, mediante a alteração dos Tratados;
C.DEMOCRACIA E INSTITUIÇÕES
25. Recorda que, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do TUE, a UEM é estabelecida pela União e que o seu funcionamento tem de assentar na democracia representativa;
26. Salienta que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE diretamente representativa dos cidadãos a nível da União, é o órgão parlamentar da UEM, e que a sua participação adequada é essencial para assegurar a legitimidade e o funcionamento democráticos da UEM, bem como uma condição prévia a qualquer nova etapa rumo a uma união bancária, a uma união orçamental e a uma união económica;
27. Salienta que uma legitimidade e responsabilidade adequadas requerem decisões democráticas e têm de ser asseguradas a nível nacional e da UE, respetivamente, pelos Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu; recorda o princípio enunciado nas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012: «Ao longo de todo o processo, o objetivo geral continua a ser o de assegurar a legitimidade e a responsabilização democráticas ao nível a que as decisões são tomadas e executadas»;
28. Lamenta, por conseguinte, que a troica, o FEEF e o MEE não sejam objeto de controlo parlamentar;
29. Considera que qualquer diferenciação formal dos direitos de participação parlamentar, baseada na origem dos deputados ao Parlamento Europeu, representa uma discriminação assente na nacionalidade, cuja proibição é um princípio basilar da União Europeia, para além de violar o princípio da igualdade dos cidadãos da União consagrado no artigo 9.º do TUE;
30. Considera que, no caso das medidas adotadas em conformidade com o artigo 136.º do TFUE ou no caso do recurso a uma cooperação reforçada, a assimetria decorrente, por um lado, da participação no Conselho dos representantes dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (ou dos representantes dos países participantes), e, por outro, do envolvimento do Parlamento Europeu e da Comissão, enquanto representantes de todos os cidadãos da União e promotores do seu interesse geral, é totalmente coerente com os princípios da diferenciação e não diminui, ao invés, reforça a legitimidade de tais medidas;
31. Salienta que o Regimento do Parlamento Europeu faculta suficiente margem de manobra para organizar formas específicas de diferenciação com base em acordos políticos nos grupos políticos e entre os mesmos, a fim de prever um exame adequado da UEM; recorda que o artigo 3.º, n.º 4, do TUE dispõe que «a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro» e que o Protocolo n.º 14 relativo ao Eurogrupo aponta a «necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados‑Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros»; chama a atenção para o facto de que, caso esta situação supostamente transitória se prolongue, há que ponderar a definição de um mecanismo adequado de responsabilização no seio do Parlamento para a atual área do euro e para os Estados-Membros que se comprometeram a integrá-la;
32. Considera que é importante intensificar a cooperação com os parlamentos nacionais com base no artigo 9.º, do Protocolo n.º 1 anexo aos Tratados, e regozija-se com o acordo sobre a criação de uma conferência interparlamentar para debater políticas orçamentais e económicas; Salienta, porém, que esta cooperação não deve ser interpretada como a criação de um novo órgão parlamentar misto, o qual seria tão ineficaz como ilegítimo do ponto de vista democrático e constitucional, e reafirma que tal não substitui um reforço formal da plena legitimidade do Parlamento Europeu, enquanto órgão parlamentar a nível da União, no contexto de uma governação reforçada e democrática da UEM;
33. Salienta que a Cimeira do Euro e o Eurogrupo são organismos informais de debate e não instituições com capacidade decisória relativa à governação da União Económica e Monetária;
34. Destaca o papel central da Comissão na governação da UEM, tal como confirmado pelo Pacto Orçamental e pelo tratado MEE, garantindo o ordenamento jurídico dos Tratados da UE e servindo os interesses comuns da União;
D.INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA NO ÂMBITO DOS TRATADOS EM VIGOR: RUMO A UMA VERDADEIRA UEM
35. Considera que o método comunitário deve ser usado para todas as medidas que visam reforçar a UEM; recorda o artigo 16.º do TECG, nos termos do qual, o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, devem ser adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do Tratado no quadro jurídico da União Europeia;
36. Salienta que é necessário que os Estados-Membros cuja moeda é o euro e aqueles que se comprometeram a adotá-lo redobrem os seus esforços para reforçar a observância do Tratado e a estabilidade, bem como para aumentar a competitividade, a eficiência, a transparência e a responsabilização democrática; recorda que o euro é a moeda da União Europeia e que se espera de todos os Estados‑Membros – com exceção daqueles que obtiveram uma derrogação – que, a seu tempo, adotem o euro;
37. Regista que, para atenuar a crise e responder aos problemas estruturais da arquitetura da União Económica e Monetária, os governos nacionais e as instituições europeias aplicaram uma vasta gama de medidas com vista a salvaguardar a estabilidade financeira e melhorar a governação económica; regista que estas decisões, tal como determinadas disposições do pacote de seis propostas legislativas e a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), dizem respeito apenas aos Estados-Membros da área do euro;
38. Saúda a criação de um mecanismo único de supervisão abrangendo a área do euro e aberto a todos os restantes Estados-Membros da UE; salienta que a criação de um mecanismo único de resolução bancária é uma etapa indispensável à criação de uma verdadeira união bancária; considera que, para sanar as deficiências estruturais inerentes à União Económica e Monetária e controlar eficazmente o risco moral omnipresente, a proposta «União Bancária» deverá inspirar-se na anterior reforma do setor dos serviços financeiros da União, bem como na governação económica reforçada, especialmente na área do euro, e no novo quadro orçamental do Semestre Europeu, a fim de assegurar uma maior resiliência e competitividade do setor bancário da União, uma confiança redobrada neste e reservas de capital reforçadas, de modo a evitar que os orçamentos públicos dos Estados‑Membros sejam obrigados a suportar os custos dos resgates dos bancos no futuro;
39. Está extremamente preocupado com os atrasos na criação da União Bancária e as modalidades de recapitalização direta dos bancos pelo MEE; está sobretudo alarmado com a fragmentação contínua do sistema bancário da UE; salienta que a existência de uma união bancária sólida e ambiciosa constitui uma peça essencial de uma verdadeira e mais profunda UEM, bem como uma política fulcral na qual o Parlamento vem insistindo há mais de três anos, em particular, desde a adoção das suas posições sobre o regulamento relativo à Autoridade Bancária Europeia;
40. Considera que as disposições do regulamento MUS, que exigem o acordo do Parlamento Europeu para a nomeação do Presidente e do Vice-presidente do Conselho de Supervisão, constituem um precedente importante para o reforço do papel do PE na governação baseada na diferenciação da UEM;
41. Apoia os novos instrumentos de solidariedade, como o «instrumento de convergência e competitividade» (ICC); considera que o conceito do ICC é suscetível de reforçar a apropriação e a eficácia da política económica; insiste em que esses instrumentos devem ser elaborados de forma a evitar qualquer situação de insegurança jurídica, bem como um agravamento do défice democrático da União;
42. Solicita à Comissão que, no âmbito do Semestre Europeu, apresente uma proposta para a adoção de um código de convergência baseado na estratégia Europa 2020 e que crie um forte pilar social; reitera que os programas nacionais de implementação devem assegurar que o código de convergência seja implementado por todos os Estados-Membros, com o apoio de um mecanismo baseado em incentivos;
43. Sublinha que um mecanismo de incentivo reforçaria a natureza vinculativa da coordenação da política económica;
44. Chama a atenção para o facto de que a criação de um mecanismo de fiscalização assente em incentivos, tendo em vista aumentar a solidariedade, a coesão e a competitividade, deve ser acompanhada por estratos adicionais de coordenação da política económica, como indicado na declaração da Comissão que acompanha o pacote e duas propostas de regulamento, de modo a respeitar o princípio segundo o qual os «as medidas que traduzem uma maior responsabilidade e disciplina económica são combinadas com maior solidariedade»;
45. Salienta que os mecanismos de coordenação ex-ante e o ICC devem aplicar-se a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com a possibilidade de outros Estados-Membros virem a aderir com caráter permanente; solicita à Comissão que preveja essa validação obrigatória pelos parlamentos nacionais em futuras propostas legislativas, bem como que assegure um maior envolvimento dos parceiros sociais na coordenação económica;
46. Considera que qualquer novo ICC que seja proposto deve assentar na condicionalidade, na solidariedade e na convergência; considera que um tal instrumento só deverá ser lançado após ter sido identificada a existência de desequilíbrios sociais e a necessidade de reformas estruturais favoráveis ao crescimento a longo prazo e sustentável, com base numa avaliação da coerência entre o código de convergência e os planos nacionais de execução, com o adequado envolvimento formal do Parlamento Europeu, do Conselho e dos parlamentos nacionais;
47. Considera que os ICC devem servir de veículo a uma capacidade orçamental redobrada e ser orientados para um apoio condicional às reformas estruturais, tendo em vista favorecer a competitividade, o crescimento e a coesão social, assegurando uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentada do desempenho económico dos Estados-Membros, e corrigindo os desequilíbrios e as divergências estruturais; considera que tais instrumentos são os alicerces de uma verdadeira capacidade orçamental;
48. Considera a criação deste instrumento como uma fase inicial rumo à criação de uma capacidade orçamental mais forte da UEM e salienta que os recursos financeiros do ICC devem integrar-se no orçamento da UE, mas fora dos limites máximos do QFP, de molde a respeitar os Tratados e o Direito da UE e garantir que o Parlamento Europeu seja plenamente associado, enquanto autoridade orçamental, permitindo, designadamente, a aprovação caso a caso das dotações orçamentais pertinentes;
49. Solicita a inclusão de um novo orçamento de recursos próprios, mediante a inclusão de novos recursos próprios financiados pelas contribuições dos Estados-Membros que participam no ICC, ao abrigo de uma decisão sobre os recursos próprios alterada e através da afetação das receitas provenientes destes novos recursos próprios às despesas do ICC; insta à alteração da decisão sobre os recursos próprios, ou, se tal não for possível, à utilização das receitas do imposto sobre as transações financeiras a título de outras receitas, a fim de compensar tais contribuições diretas;
50. Insiste em que, no Conselho Europeu da primavera, o Presidente do Parlamento deveria apresentar o ponto de vista do Parlamento sobre a Análise Anual do Crescimento; considera que deverá ser negociado um acordo interinstitucional a fim de associar o Parlamento à aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;
51. Reitera o seu apelo no sentido de reforçar a dimensão social da UEM, reafirmando, simultaneamente, que a política de emprego e a política social são políticas da União;
52. Reitera que, de acordo com os Tratados, a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada têm de ser tidas em conta aquando da definição e implementação das políticas e atividades da União. Solicita o estabelecimento de parâmetros de referência sociais e de emprego para complementar os indicadores orçamentais e macroeconómicos, bem como relatórios sobre o progresso das reformas estruturais, de molde a assegurar um nível adequado e eficaz de investimento social e, por conseguinte, a sustentabilidade de uma União Europeia social numa perspetiva de longo prazo;
53. Congratula-se com o facto de, em 2 de julho de 2013, a Comissão, na sequência dos acordos relativos ao pacote de dois regulamentos sobre governação económica, ter criado um grupo de peritos, presidido por Gertrude Trumpel-Gugerell, encarregado de analisar de forma exaustiva as principais características de um eventual «fundo de redenção» e das euro-obrigações, e, inclusive, eventuais disposições jurídicas, arquitetura financeira e quadros orçamentais complementares, e tenciona adotar uma posição relativamente a esta matéria após a apresentação do relatório do grupo de peritos.;
54. Considera que as operações do FEEF/MEE, bem como qualquer futura estrutura semelhante, devem ser sujeitas ao normal controlo e supervisão democráticos do Parlamento Europeu; considera que o MEE deve ser plenamente incorporado no quadro da União;
55. Frisa que a troika deve prestar contas; considera que a Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu em nome da troika; recorda que a participação da União no sistema da troika deve estar sujeita ao controlo democrático do Parlamento e à obrigação de lhe prestar contas;
E.INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA E ALTERAÇÕES AO TRATADO
56. Considera que qualquer futura alteração do Tratado deve consagrar a integração diferenciada enquanto instrumento para alcançar uma maior integração, salvaguardando, simultaneamente, a unidade da União;
57. Entende que uma futura alteração do Tratado pode introduzir uma nova categoria de membro associado, incluindo uma integração parcial em determinados domínios de política da UE, como meio de reforçar a política europeia de vizinhança;
58. Considera que a cimeira da zona euro, prevista no título V do TECG, constitui uma configuração informal do Conselho Europeu;
59. Propõe que o Eurogrupo assuma uma configuração informal do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros;
60. Insta a que o Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros seja também Ministro do Tesouro e Vice-Presidente permanente da Comissão;
61. Apela a que os processos de votação no Conselho que exigem unanimidade passem, com raras exceções, a ser efetuados por maioria qualificada, e a que os atuais processos legislativos especiais sejam convertidos em processos legislativos ordinários;
62. Solicita a introdução de uma base jurídica para a criação das agências da União que possam desempenhar funções executivas específicas conferidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário;
63. Considera que a votação por maioria qualificada inversa no Pacto Orçamental é mais uma declaração política do que um instrumento decisório e exorta, por conseguinte, à integração desta regra de votação nos Tratados e à alteração dos artigos 121.º, 126.º e 136.º do TFUE, de modo a que as propostas ou recomendações apresentadas pela Comissão possam entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num determinado período predefinido, a fim de garantir a plena segurança jurídica;
64. Solicita a alteração do artigo 136.º do TFUE, de molde a abrir o seu âmbito de aplicação à participação voluntária de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, propiciando plenos direitos de voto em consonância com o processo de cooperação reforçada, e solicita a supressão das restrições, nos termos do artigo 136.º do TFUE, bem como a atualização deste artigo, a fim de o tornar numa cláusula geral para a adoção de atos jurídicos relativos à coordenação e ao estabelecimento de normas mínimas juridicamente vinculativas em matéria de política económica, social e de emprego;
65. Apela a que a base jurídica do artigo 127.º, n.º 6, do TFUE seja alargada a todas as instituições financeiras, incluindo empresas de seguros, que estejam estabelecidas no mercado interno;
66. Apela à inclusão do Parlamento Europeu no procedimento de nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos restantes vogais da Comissão Executiva do BCE referidos no artigo 283.º do TFUE, exigindo a sua aprovação para as recomendações do Conselho;
67. Solicita à próxima Convenção que pondere a possibilidade de introduzir um processo legislativo especial que requeira quatro quintos dos votos no Conselho e a maioria dos membros que compõem o Parlamento, em conformidade com o artigo 312.º do TFUE, para a adoção do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual;
68. Solicita à próxima Convenção que pondere a possibilidade de introduzir um processo legislativo especial que requeira quatro quintos dos votos no Conselho e a maioria dos membros que compõem o Parlamento, em conformidade com o artigo, nos termos do artigo 311.º, terceiro parágrafo, do TFUE, para a adoção da decisão relativa aos recursos próprios;
69. Solicita à próxima Convenção que pondere a possibilidade de prever um sistema de recursos próprios no quadro do orçamento da UE para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, bem como para todos os Estados-Membros que pretendam participar em novas políticas comuns;
70. Considera que os meios financeiros das agências da União devem constituir uma parte integrante do orçamento da União;
71. Insta a que seja exigido o consentimento do Parlamento Europeu relativamente a alterações ao Tratado, com uma maioria de dois terços dos membros que o compõem;
72. Insiste em que a futura convenção deve ter plena legitimidade democrática, envolvendo também os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas, tomar as suas decisões em plenário, no pleno respeito das regras democráticas, ter tempo suficiente para deliberar de forma séria e exaustiva e funcionar com total transparência, devendo todas as suas reuniões ser abertas ao público;
73. Defende o alargamento da cláusula de ligação prevista no artigo 48. º, n.º 7, do TUE à integralidade dos Tratados;
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74. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Presidente do Conselho Europeu.