Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Nomeação de um Membro da Comissão Europeia
 Composição numérica das comissões permanentes
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas
 Nomeação de um membro do Tribunal de Contas
 Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ***I
 Normas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) ***II
 Pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros pelo nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) ***II
 Concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) ***II
 Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas ***I
 Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais ***I
 Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ***I
 Criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen *
 Demonstrações financeiras e relatórios conexos de certas formas de empresas ***I
 Requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ***I
 Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 ***I
 Alteração do Código das Fronteiras Schengen e da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ***I
 Projeto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento Europeu ***
 Investimento social a favor do crescimento e da coesão
 A política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados
 Relatório Anual sobre a Política da Concorrência
 Preparativos para a reunião do Conselho Europeu (27 e 28 de junho de 2013) - Processo democrático de tomada de decisões na futura UEM
 Preparativos para a reunião do Conselho Europeu (27 e 28 de junho de 2013) – Ação europeia de combate ao desemprego juvenil
 Impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001

Nomeação de um Membro da Comissão Europeia
PDF 101kWORD 19k
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, que aprova a nomeação de Neven Mimica como Membro da Comissão (2013/0806(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 21°, n.° 1,

–  Tendo em conta a proposta apresentada pelo governo croata em 25 de abril de 2013 com vista à nomeação de Neven Mimica como Membro da Comissão,

–  Tendo em conta a carta do Conselho de 2 de maio de 2013, nos termos da qual o Conselho consultou o Parlamento sobre uma decisão, a tomar de comum acordo com o Presidente da Comissão, relativa à nomeação de Neven Mimica como Membro da Comissão,

–  Tendo em conta a audição de Neven Mimica, em 4 de junho de 2013, conduzida pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores em associação com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e a declaração de avaliação emitida na sequência dessa audição,

–  Tendo em conta o artigo 106.º e o Anexo XVII do seu Regimento,

1.  Aprova a nomeação de Neven Mimica para o cargo de Membro da Comissão para o período restante do mandato da Comissão, que atinge o seu termo em 31 de outubro de 2014;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.e da República da Croácia.


Composição numérica das comissões permanentes
PDF 109kWORD 19k
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2013/2671(RSO))
P7_TA(2013)0250B7-0268/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta as suas decisões de 15 de julho de 2009(1), 14 de dezembro de 2011(2) e 18 de janeiro de 2012(3) sobre a composição numérica das comissões permanentes,

–  Tendo em conta o artigo 183.º do seu Regimento,

1.  Decide alterar do seguinte modo a composição numérica das comissões permanentes:

   I. Comissão dos Assuntos Externos: 79 membros
   II. Comissão do Desenvolvimento: 30 membros
   III. Comissão do Comércio Internacional: 31 membros
   IV. Comissão dos Orçamentos: 45 membros
   V. Comissão do Controlo Orçamental: 31 membros
   VI. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 50 membros
   VII. Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 50 membros
   VIII. Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 71 membros
   IX. Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 61 membros
   X. Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 41 membros
   XI. Comissão dos Transportes e do Turismo: 47 membros
   XII. Comissão do Desenvolvimento Regional: 50 membros
   XIII. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 44 membros
   XIV. Comissão das Pescas: 25 membros
   XV. Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros
   XVI. Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros
   XVII. Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros
   XVIII. Comissão dos Assuntos Constitucionais: 26 membros
   XIX. Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros
   XX. Comissão das Petições: 35 membros;

2.  Decide que a presente decisão entrará em vigor em 1 de julho de 2013;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 34.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0570.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0001.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas
PDF 186kWORD 19k
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a nomeação de Neven Mates para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0106/2013 – 2013/0804(NLE))
P7_TA(2013)0251A7-0182/2013

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0106/2013),

–  Tendo em coq£nta o artigo 108.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0182/2013),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento procedeu à avaliação das credenciais do nomeado, em especial tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 286.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 27 de maio de 2013, a Comissão do Controlo Orçamental ouviu o candidato indigitado pelo Conselho para membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer negativo à nomeação do Conselho de Neven Mates para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados­Membros.


Nomeação de um membro do Tribunal de Contas
PDF 188kWORD 19k
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de nomeação de George Pufan para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0115/2013 – 2013/0805(NLE))
P7_TA(2013)0252A7-0181/2013

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0115/2013),

–  Tendo em conta o artigo 108.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0181/2013),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu procedeu à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Tendo em conta o facto de, no decurso da sua reunião de 27 de maio de 2013, a Comissão do Controlo Orçamental ter procedido à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de George Pufan para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados­Membros.


Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ***I
PDF 268kWORD 39k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2012)0332 – C7-0158/2012 – 2012/0162(COD))
P7_TA(2013)0253A7-0144/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0332),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0158/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0144/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 que altera o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

P7_TC1-COD(2012)0162


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2012(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada(4), confere à Comissão poderes para aplicar algumas das suas disposições e reserva certas competências de execução ao Conselho.

(2)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinados poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

(3)  A fim de aplicar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita:

   à isenção de certas obrigações de informação impostas aos navios de pesca ou à fixação de prazos de notificação diferentes para certas categorias de navios de pesca,
   ao estabelecimento de indicadores para as inspeções das operações de desembarque e transbordo efetuadas pelos navios de pesca de países terceiros,
   ao estabelecimento da lista de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura,
   à adaptação do regime de certificação das capturas a determinados produtos da pesca obtidos por pequenos navios de pesca, incluindo a possibilidade de utilizar um modelo de certificado de captura simplificado,
   à adaptação do prazo de apresentação do certificado de captura, de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância relativamente ao local de entrada no território da União ou o meio de transporte utilizado,
   ao estabelecimento de regras relativas à concessão, alteração ou retirada de certificados dos operadores económicos aprovados ou à suspensão ou revogação do estatuto de operador económico aprovado, bem como às condições de validade dos certificados dos operadores económicos aprovados, e
   ao estabelecimento de critérios da União para as verificações no contexto da gestão de riscos.

(4)  É especialmente importante que, durante os trabalhos preparatórios de adoção dos atos delegados, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos, a fim de poder dispor de informação objetiva, rigorosa, completa e atualizada. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

(5)  Por forma a garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, convém conferir à Comissão competências de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita:

   ao estabelecimento de formulários de notificação prévia,
   ao estabelecimento de procedimentos e formulários de declaração relativa ao desembarque e transbordo,
   à adoção, de acordo com os Estados de pavilhão, de certificados de captura estabelecidos, validados ou apresentados por via eletrónica ou baseados em sistemas eletrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades,
   à determinação e alteração da lista dos regimes de certificação das capturas adotada por organizações regionais de gestão das pescas no respeito do Regulamento «INN» da UE,
   ao estabelecimento de condições comuns em todos os Estados-Membros para os procedimentos e formulários relativos aos pedidos e à emissão dos certificados dos operadores económicos aprovados, de regras relativas às verificações dos operadores económicos aprovados e de regras relativas à troca de informações entre o operador económico aprovado e as autoridades nos Estados-Membros, entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão,
   ao estabelecimento da lista de navios INN da União,
   à retirada de navios da lista de navios INN da União,
   à inclusão de listas de navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas na lista de navios INN da União,
   à identificação de países terceiros não cooperantes,
   à inclusão dos países terceiros identificados numa lista de países terceiros não cooperantes,
   à retirada de países terceiros da lista dos países terceiros não cooperantes,
   à adoção de medidas de emergência a favor de países terceiros em circunstâncias específicas,
   à determinação do formato para a apresentação pelos Estados-Membros das informações relativas aos navios de pesca avistados, e
   ao estabelecimento de regras em matéria de assistência mútua.

Sempre que o controlo dos Estados-Membros seja exigido, essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(5).

(6)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que suprimir o artigo 52.º. Esse artigo já foi utilizado para o estabelecimento do quadro jurídico do certificado de captura simplificado e para celebrar acordos administrativos com países terceiros, em conformidade com os artigos 12.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4. É ainda necessário conferir à Comissão os poderes necessários para adotar atos delegados que permitam adaptar o regime de certificação das capturas a certos produtos da pesca obtidos por pequenos navios de pesca, incluindo a possibilidade de utilizar um certificado de captura simplificado, bem como competências de execução para adotar, de acordo com os Estados de pavilhão, certificados de captura estabelecidos, validados e apresentados por via eletrónica ou substituídos por sistemas eletrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades.

(7)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que adaptar a disposição relativa às medidas temporárias que prevê a remissão para o Conselho, em determinadas condições, de certas medidas da Comissão.

(8)  As disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 relativas ao estabelecimento de uma lista de países terceiros não cooperantes e à retirada de países terceiros dessa lista conferem ao Conselho poderes de decisão. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as referidas disposições devem ser harmonizadas pelos novos procedimentos aplicáveis à política comum das pescas.

(9)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)  É aditado o seguinte número:"

«1-A. A Comissão pode estabelecer o formulário da notificação prévia referida no n.º 1 através de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Em conformidade com o artigo 54.º-A, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados que isentem certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.º 1, por um período limitado e renovável, ou prevejam um novo prazo para a notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produto da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.»

"

2)  No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os procedimentos e formulários de declaração relativa ao desembarque e transbordo são determinados através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»

"

3)  No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem inspecionar todos os anos nos seus portos designados pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efetuadas pelos navios de pesca de países terceiros, de acordo com os indicadores determinados com base na gestão do risco, sem prejuízo de limiares mais elevados adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas. Em conformidade com o artigo 54.º-A, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados que determinem esses indicadores.»

"

4)  O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte número:"

«4-A. A Comissão adota, através de atos de execução, os certificados de captura estabelecidos no âmbito da cooperação estabelecida no n.º 4 do artigo 20.º. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»;

"

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. A lista, que consta do anexo I, de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura pode ser revista todos os anos. Em conformidade com o artigo 54.º-A, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados que alterem essa lista com base:

   a) Nas inspeções de navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros;
   b) Na execução do regime de certificação das capturas para a importação e exportação de produtos da pesca;
   c) Na execução do sistema de alerta da União;
   d) Na identificação dos navios de pesca que exercem pesca INN;
   e) Na identificação dos nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN;
   f) Na execução das disposições adotadas no âmbito de determinadas organizações regionais de gestão das pescas relativamente aos avistamentos de navios;
   g) Nos relatórios dos Estados-Membros.»;

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«6. Em conformidade com o artigo 54.º-A, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados que adaptem o regime de certificação das capturas aos produtos da pesca obtidos por pequenos navios de pesca, incluindo, se for caso disso, um modelo de certificado de captura simplificado.»

"

5)  No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os documentos de captura, bem como quaisquer documentos conexos, validados em conformidade com os regimes de documentação das capturas adotados por uma organização regional de gestão das pescas, reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no presente regulamento, são aceites a título de certificados de captura para os produtos da pesca de espécies a que se aplicam esses regimes de documentação das capturas e sujeitos às exigências de controlo e verificação impostas pelos artigos 16.º e 17.º ao Estado-Membro de importação, bem como ao disposto no artigo 18.º no respeitante à recusa de importação. A lista dos regimes de documentação das capturas é determinada através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.»

"

6)  O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. O certificado de captura validado é apresentado pelo importador às autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o produto deve ser importado num prazo inicialmente fixado em pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da União. Esse prazo de três dias úteis pode ser adaptado, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 54.º-A, de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de entrada no território da União ou o meio de transporte utilizado. As referidas autoridades controlam, com base na gestão dos riscos, o certificado de captura à luz das informações dadas na notificação recebida do Estado de pavilhão de acordo com os artigos 20.º e 22º.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os critérios para as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o estatuto de "operador económico autorizado" a um importador incluem:

   a) O estabelecimento do importador no território desse Estado-Membro;
   b) Um número e um volume suficiente de operações de importação que justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.º 2;
   c) Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos das medidas de conservação e de gestão;
   d) Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levados a cabo os controlos e as verificações adequados para efeitos do presente regulamento;
   e) A existência de meios no que respeita à realização desses controlos e verificações;
   f) Se for caso disso, as normas práticas de competência ou as qualificações profissionais diretamente relacionadas com as atividades exercidas; e
   g) Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos operadores económicos autorizados logo que possível após terem concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta informação aos Estados-Membros por via eletrónica.»;

"

c)  São aditados os seguintes números:"

«4. Com base nos critérios definidos no n.º 3, é conferido à Comissão, em conformidade com o artigo 54.º-A, o poder de adotar atos delegados que estabeleçam:

   a) As regras relativas à suspensão ou revogação do estatuto de operador económico aprovado;
   b) As regras relativas às condições de validade dos certificados dos operadores económicos aprovados;
   c) As regras relativas à concessão, alteração ou retirada de certificados dos operadores económicos aprovados.

5.  A Comissão adota, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, atos de execução em matéria de:

   a) Procedimentos e formulários relativos aos pedidos e à emissão dos certificados dos operadores económicos aprovados;
   b) Regras relativas à realização de verificações dos operadores económicos aprovados;
   c) Regras relativas à troca de informações entre o operador económico aprovado e as autoridades nos Estados-Membros, entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão.»

"

7)  No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. As verificações devem centrar-se no risco identificado com base nos critérios desenvolvidos a nível nacional ou da União no âmbito da gestão do risco. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus critérios nacionais no prazo de 30 dias úteis após 29 de outubro de 2008 e atualizam essa informação. Em conformidade com o artigo 54.º-A, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados que determinem os critérios da União para permitir a realização atempada de análises de risco e de uma avaliação global das informações de controlo pertinentes.»

"

8)  No artigo 27.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão estabelece a lista dos navios INN da União, através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54º. A lista inclui os navios de pesca relativamente aos quais, na sequência das medidas adotadas em conformidade com os artigos 25.º e 26.º e com base nos critérios contidos nas mesmas disposições, as informações obtidas nos termos do presente regulamento permitam estabelecer que exercem a pesca INN referida no artigo 3.º e cujos Estados de pavilhão não tenham satisfeito os pedidos oficiais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 26.º para fazer face a essa pesca INN.»

"

9)  No artigo 28.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão retira um navio de pesca da lista de navios INN da União, através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º, se o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar que:

   a) O navio não exerceu nenhuma das atividades de pesca INN que motivaram a sua inclusão na lista; ou
   b) Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e efetivas para fazer face às atividades de pesca INN em causa, nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009.»

"

10)  No artigo 30.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Para além dos navios de pesca a que se refere o artigo 27.º, os navios de pesca constantes das listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são incluídos na lista de navios INN da União, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º. A retirada desses navios da lista dos navios INN da União rege-se pelas decisões adotadas a seu respeito pela organização regional de gestão das pescas competente.»

"

11)  No artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão, através de atos de execução, identifica os países terceiros que considera não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN com base nos critérios enumerados no presente artigo. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»

"

12)  No artigo 33.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão, através de atos de execução, inclui os países terceiros identificados em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º numa lista de países terceiros não cooperantes. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»

"

13)  No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A Comissão, através de atos de execução, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista têm igualmente em conta a adoção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»

"

14)  O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 36.º

Medidas temporárias

1.  Se existirem provas de que as medidas adotadas por um país terceiro prejudicam as medidas de conservação e de gestão adotadas por uma organização regional de gestão das pescas, a Comissão pode estabelecer, através de atos de execução e de acordo com as suas obrigações internacionais, medidas temporárias com uma duração máxima de seis meses, a fim de atenuar os efeitos dessas medidas adotadas por países terceiros. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas temporárias por um período não superior a seis meses.

2.  As medidas temporárias referidas no n.º 1 podem prever que:

   a) Os navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de emergência, conforme referido no n.º 2 do artigo 4.º, para os serviços estritamente necessários para resolver estas situações;
   b) Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a exercer operações de pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro em causa;
   c) Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do país terceiro em causa, sem prejuízo do disposto em acordos de pesca bilaterais;
   d) Não seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país terceiro em causa;
   e) Os peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.  As medidas temporárias produzem efeito imediato, sendo notificadas aos Estados-Membros e ao país terceiro em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia

"

15)  No artigo 49.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros que recebam informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados transmitem imediatamente essas informações à Comissão ou ao organismo por ela designado, no formato determinado através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º.»

"

16)  No artigo 51.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. É conferido à Comissão o poder de adotar, através de atos de execução, regras em matéria de assistência mútua no respeitante:

   a) À cooperação administrativa entre os Estados-Membros, os países terceiros, a Comissão e o organismo por ela designado, incluindo a proteção dos dados pessoais e a utilização das informações e proteção do sigilo profissional e comercial;
   b) Aos custos da execução de um pedido de assistência;
   c) À designação da autoridade única dos Estados-Membros;
   d) À comunicação das medidas de seguimento adotadas pelas autoridades nacionais na sequência de um intercâmbio de informações;
   e) Aos pedidos de assistência, incluindo os pedidos de informações, de medidas e de notificação administrativa, e à fixação de prazos de resposta;
   f) À comunicação de informações sem pedido prévio; e
   g) Às relações dos Estados-Membros com a Comissão e com países terceiros.

Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.»

"

17)  É suprimido o artigo 52.º.

18)  O artigo 54.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 54.º

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

"

19)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 54.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, no artigo 12.º, n.º 3 e n.º 6, no artigo 16.º, n.º 1 e n.º 4, e no artigo 17.º, n.º 3 é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de...(6). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 2]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3 , no artigo 9.º, n.º 1, no artigo 12.º, n.os 5 e 6 , no artigo 16.º, n.os 1 e 4 e no artigo 17.º, n.º 3 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.°, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, no artigo 12.º, n.os 5 e 6, no artigo 16.º, n.os 1 e 4 e no artigo 17.º, n.º 3 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.»

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 90.
(2) JO C 351 de 15.11.2012, p. 90.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013.
(4)JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(5)JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(6)*Data de entrada em vigor do presente regulamento.


Normas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (14654/2/2012 – C7-0165/2013 – 2008/0244(COD))
P7_TA(2013)0254A7-0214/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14654/2/2012 – C7-0165/2013),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 16 de julho de 2009(1) e 26 de outubro de 2011(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de outubro de 2009(3),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(4) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0815),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2011)0320),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0214/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 110.
(2) JO C 24 de 28.1.2012, p. 80.
(3) JO C 79 de 27.3.2010, p.58.
(4) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 348.


Pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros pelo nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) ***II
PDF 204kWORD 21k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (15605/3/2012 – C7-0164/2013 – 2008/0243(COD))
P7_TA(2013)0255A7-0216/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15605/3/2012 – C7-0164/2013),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de julho de 2009(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de outubro de 2009(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0820),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0216/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Anexo à resolução legislativa

Declaração do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a possibilidade de rever o artigo 8.º, n.º 4, da reformulação do Regulamento de Dublim quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo C-648/11 MA e outros c/ Secretary of State for the Home Department ou, o mais tardar, nos prazos previstos no artigo 46.º do Regulamento de Dublim. O Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente.

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 115.
(2) JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 370.


Concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) ***II
PDF 196kWORD 19k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (08260/2/2013 – C7-0163/2013 – 2009/0165(COD))
P7_TA(2013)0256A7-0217/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08260/2/2013 – C7-0163/2013),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 28 de abril de 2010(1) e de 26 outubro 2011(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0554),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2011)0319),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0217/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 18 de 19.1.2011, p. 80.
(2) JO C 24 de 28.1.2012, p. 79.
(3) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 184.


Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas ***I
PDF 583kWORD 74k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (COM(2012)0617 – C7-0358/2012 – 2012/0295(COD))(1)
P7_TA(2013)0257A7-0183/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Em linha com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União e os Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social.
(1)  Em linha com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Estratégia Europa 2020»), a União e os Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. Porém, em 2010, cerca de um quarto dos europeus (119,6 milhões) estava em risco de pobreza ou exclusão social, o que representa aproximadamente mais 4 milhões do que no ano anterior. No entanto, a pobreza e a exclusão social não são uniformes na União e a gravidade varia consoante os Estados-Membros.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O número de pessoas que sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a aumentar e essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE) n.º […CPR], e em especial do Regulamento (UE) n.º […FSE].
(2)  O número de pessoas que sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a aumentar e, em 2012, cerca de 8 % dos cidadãos da União viviam em condições de privação material grave. Além domais, essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE) n.º […CPR], e em especial do Regulamento (UE) n.º […FSE].
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  As mulheres e as crianças estão sobre-representadas entre as pessoas em situação de privação em risco de pobreza e exclusão social, embora as mulheres sejam frequentemente responsáveis pela segurança alimentar e subsistência das famílias. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas apropriadas para prevenir qualquer discriminação e devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a coerente integração da perspectiva de género em todas as fases de preparação, programação, gestão, execução, monitorização e avaliação do Fundo, bem como nas campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de práticas de excelência.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B) O artigo 2.º do Tratado da União Europeia estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
(2-C) O artigo 6.º do Tratado da União Europeia salienta que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-D (novo)
(2-D)  No intuito de prevenir a marginalização dos grupos vulneráveis e de baixos rendimentos e de acometer o aumento de risco de pobreza e exclusão social, é necessário adotar estratégias de promoção da inclusão ativa.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») deve reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, e assim atenuar a privação alimentar, a falta de habitação e a privação material das crianças.
(4)  O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») deve reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União mediante o apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, e assim atenuar a privação alimentar e a privação material grave.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  A definição da ETHOS (classificação europeia da condição de sem-abrigo) é um possível ponto de partida para atribuir o fundo a categorias diferentes de pessoas em situação de grande carência.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  O Fundo não deve substituir as políticas públicas prosseguidas pelos governos dos Estados-Membros para limitar a necessidade de ajuda alimentar de urgência e criar políticas e de desenvolver metas sustentáveis para a total erradicação da fome, da pobreza e da exclusão social.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 4-C (novo)
(4-C)  Tendo em conta o número crescente de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, e que este vai continuar a aumentar durante os próximos anos, é necessário aumentar os recursos previstos para financiar o Fundo no âmbito do quadro financeiro plurianual.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4-D (novo)
(4-D)  O Fundo deve igualmente apoiar os esforços dos Estados-membros para atenuar a privação material grave dos sem-abrigo.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Essas disposições garantem também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação nacional e com a legislação da União, designadamente no que se refere à segurança dos produtos distribuídos às pessoas mais carenciadas.
(6)  Essas disposições garantem também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação nacional e com a legislação da União, designadamente no que se refere à segurança da ajuda alimentar e da assistência material de base às pessoas mais carenciadas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O programa operacional de cada Estado-Membro deve identificar e justificar as formas de privação material a combater, bem como descrever os objetivos e as características da assistência prestada às pessoas mais carenciadas através dos dispositivos nacionais. Deve também incluir os elementos necessários para garantir uma aplicação efetiva e eficaz do programa operacional.
(8)  O programa operacional de cada Estado-Membro deve identificar e justificar as formas de privação alimentar e material a combater, bem como descrever os objetivos e as características da assistência prestada às pessoas mais carenciadas através dos dispositivos nacionais. Deve também incluir os elementos necessários para garantir uma aplicação efetiva e eficaz dos programas operacionais.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  A privação alimentar grave na União coincide com importantes desperdícios alimentares. O programa operacional de cada Estado-Membro deve incluir uma referência ao modo como se procurará explorar sinergias entre políticas no sentido de reduzir os deseprdícios alimentares e combater a privação alimentar, de forma coordenada. O programa operacional de cada Estado-Membro deve igualmente incluir uma referência ao modo como se procurará acometer os obstáculos administrativos que impedem as organizações comerciais e não comerciais dispostas a doar fornecimentos alimentares em excesso a organizações sem fins lucrativos operantes no domínio da luta contra a privação alimentar.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  Com o objetivo de alcançar uma eficaz e eficiente execução das medidas financiadas pelo Fundo, importa fomentar a cooperação entre as autoridades regionais e locais e os organismos que representam a sociedade civil. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, promover a participação de todos os actores implicados na elaboração e aplicação das medidas financiadas pelo Fundo.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A fim de maximizar a eficácia do Fundo, em especial no que respeita às realidades nacionais, é oportuno prever um procedimento para eventuais alterações ao programa operacional.
(9)  A fim de maximizar a eficácia do Fundo e de assegurar um máximo de sinergia com as medidas do FSE, em especial no que respeita às eventuais alterações das realidades nacionais, é oportuno prever um procedimento para as eventuais alterações ao programa operacional.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  A fim de chegar às pessoas mais carenciadas e responder da forma mais eficaz e adequada às suas diferentes necessidades, o princípio da parceria deve aplicar-se em todas as fases do Fundo.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O intercâmbio de experiências e de melhores práticas tem um valor acrescentado significativo, pelo que deve ser facilitado pela Comissão.
(10)  O intercâmbio de experiências e de melhores práticas tem um valor acrescentado significativo, porquanto facilita a aprendizagem recíproca, pelo que deve ser facilitado e promovido pela Comissão, procurando, simultaneamente, sinergias com o intercâmbio de práticas de excelência no contexto de Fundos conexos e, nomeadamente, o FSE.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A fim de acompanhar os progressos na aplicação dos programas operacionais, os Estados-Membros devem elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução, garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada. Pelo mesmo motivo, a Comissão deve reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para uma revisão bilateral, exceto se forem acordadas disposições em contrário.
(11)  A fim de acompanhar os progressos na aplicação dos programas operacionais, os Estados-Membros devem, em cooperação com as organizações não governamentais envolvidas, elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução, garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada. Pelo mesmo motivo, a Comissão deve reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para uma revisão bilateral, exceto se forem acordadas disposições em contrário.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fim de melhorar a qualidade e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a eficácia do Fundo, devem ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post. Estas avaliações devem ser complementadas por inquéritos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por avaliações durante o período de programação. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas.
(12)  A fim de melhorar a qualidade e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a eficácia do Fundo, devem ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post. Estas avaliações devem ser complementadas por inquéritos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por avaliações durante o período de programação. Essas avaliações devem igualmente respeitar a privacidade dos destinatários finais, de forma a não estigmatizar as pessoas mais carenciadas. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Como assinalado no estudo do Eurostat «Measuring material deprivation in the EU - Indicators for the whole population and child-specific indicators» (Quantificação da privação material na UE – Indicadores para a população em geral e indicadores específicos para as crianças), foi levada a efeito uma minuciosa investigação sobre a privação material, o que permitirá, num futuro próximo, uma mais rigorosa recolha de dados sobre os agregados familiares, os adultos e as crianças em situação de privação material.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
(12-B)  Ao levar a efeito essas avaliações, suplementadas por inquéritos sobre as pessoas mais carenciadas, é importante não esquecer que a privação é um fenómeno complexo de difícil compreensão quando se utiliza um pequeno número de indicadores, uma vez que estes podem induzir em erro e conduzir, assim, a políticas ineficazes.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 12-C (novo)
(12-C)  Como assinalado no Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida, da Eurofound (2012), a privação material na União deve ser medida em função da incapacidade para obter itens considerados essenciais, independentemente dos bens detidos pelas pessoas possui e do seu nível de remuneração. Por conseguinte, para a elaboração de um índice de privação que permita uma avaliação mais rigorosa da privação material dos agregados familiares, devem ser tidos em conta indicadores como o nível de rendimentos, a desigualdade de rendimentos, a capacidade de fazer face às despesas, o sobre-endividamento e a satisfação com o nível de vida.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e com que efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre os resultados da ação do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das oportunidades de financiamento, devem ser definidas regras circunstanciadas em matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às responsabilidades dos Estados-Membros e dos beneficiários.
(13)  Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e com que efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre os resultados da ação do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das oportunidades de financiamento, devem ser definidas regras circunstanciadas em matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às responsabilidades das autoridades locais e regionais dos Estados-Membros e dos beneficiários.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  É necessário fixar um nível máximo a que o Fundo pode cofinanciar os programas operacionais para garantir um efeito multiplicador dos recursos da União, tendo em conta a situação dos Estados-Membros que conhecem dificuldades orçamentais temporárias.
(15)  É necessário fixar um nível a que o Fundo pode cofinanciar os programas operacionais para garantir um efeito multiplicador dos recursos da União. A situação dos Estados-Membros que conhecem dificuldades orçamentais temporárias deve igualmente ser tida em conta.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Devem ser aplicadas em toda a União regras uniformes e justas quanto ao período de elegibilidade, às operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade devem refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, nomeadamente através da definição de requisitos adequados relativamente à elegibilidade das operações, às formas de apoio e às modalidades de reembolso.
(16)  Devem ser aplicadas em toda a União regras uniformes, simples e justas quanto ao período de elegibilidade, às operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade devem refletir a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo, nomeadamente através da definição de requisitos adequados e simplificados relativamente à elegibilidade das operações, às formas de apoio e às modalidades de reembolso.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  A [Proposta de] Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for previsto por esse regime. Tendo em conta que, dependendo das circunstâncias, a obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda desses stocks pode ser a opção mais favorável do ponto de vista económico, é oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes resultantes de uma transação de produtos nos stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a assegurar a utilização mais eficiente dos stocks de intervenção e das receitas daí resultantes, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 19.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º… [OCM], adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda dos produtos nos stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais carenciadas.
(17)  A [Proposta de] Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for previsto por esse regime. Tendo em conta que, dependendo das circunstâncias, a obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda desses stocks pode ser a opção mais favorável do ponto de vista económico, é oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes resultantes de uma transação de produtos nos stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a assegurar a utilização mais eficiente dos stocks de intervenção e das receitas daí resultantes, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 19.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º… [OCM], adotar atos de execução que estabeleçam procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda dos produtos nos stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais carenciadas. As organizações parceiras devem ser autorizadas a distribuir fornecimento alimentar adicional proveniente de outras fontes, incluindo stocks de intervenção disponibilizados no âmbito do artigo 15.º do Regulamento (UE) N.º ... [OCM].
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  É necessário especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo.
(18)  É necessário especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo. Os tipos de ação a especificar devem ser decididos em estreita cooperação com as autoridades de gestão e as organizações parceiras.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão do programa, é necessário estabelecer regras comuns para os pedidos de pagamentos intermédios, o pagamento do saldo anual e do saldo final.
(27)  As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão do programa, é necessário estabelecer regras comuns simples para os pedidos de pagamentos intermédios, o pagamento do saldo anual e do saldo final.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, devem ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de verificação e aceitação de contas.
(30)  Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, devem ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de verificação e aceitação de contas, ou atrasos graves na execução do projecto, com provas convincentes de que os objectivos definidos para os projectos em questão não estão a ser concretizados.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Para garantir que as despesas financiadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro sejam utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado para a verificação e a aceitação anuais das contas. Ao abrigo deste quadro, as entidades designadas devem apresentar à Comissão, em relação ao programa operacional, uma declaração de gestão acompanhada das contas anuais certificadas, uma síntese anual dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados, bem como de um parecer de auditoria independente e um relatório de controlo.
(32)  Para garantir que as despesas financiadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro sejam utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado e simples para a verificação e a aceitação anuais das contas. Ao abrigo deste quadro, as entidades designadas devem apresentar à Comissão, em relação ao programa operacional, uma declaração de gestão acompanhada das contas anuais certificadas, uma síntese anual dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados, bem como de um parecer de auditoria independente e um relatório de controlo.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo.
(35)  A frequência das auditorias às operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo. Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o objetivo e as características das populações destinatárias das operações do Fundo, bem como o carácter voluntário dos seus organismos beneficiários.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos dos idosos, a igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.
(41)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito a assistência social e a alojamento, os direitos dos idosos, a igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  Tendo em conta a data em que os concursos terão de ser lançadas, os prazos para a adoção do presente regulamento e o tempo necessário para a preparação dos programas operacionais, devem ser fixadas regras que possibilitem uma transição harmoniosa em 2014, para evitar uma rutura interrupção do abastecimento alimentar.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  Deve assegurar-se que o Fundo complemente os programas e ações financiados a título do FSE e que seja coordenado, tão estreitamente quanto possível, com o FSE. Deve evitar-se a criação de estruturas paralelas para o combate à pobreza que aumentem os encargos administrativos e dificultem a coordenação e a sinergia.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1
1.  O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia.
1.  O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia e eficiência.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2
São aplicáveis as seguintes definições:

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos adotados pelas autoridades nacionais competentes ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados por tais autoridades competentes;
1) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos definidos pelas autoridades nacionais competentes em colaboração com os actores relevantes ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados por tais autoridades nacionais competentes;
2) «Organizações parceiras», organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos ou bens às pessoas mais carenciadas e cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, alínea b);
2) «Organizações parceiras», organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base – em conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 24.º - às pessoas mais carenciadas e cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, alínea b);
3) «Dispositivos nacionais», qualquer dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;
3) «Dispositivos nacionais», qualquer dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos;
4) «Operação», um projeto, contrato ou ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa operacional a que se refere;
4) «Operação», um projeto, contrato ou ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa operacional a que se refere;
5) «Operação concluída», uma operação que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e recebido todas as ajudas ao abrigo do programa operacional correspondente;
5) «Operação concluída», uma operação que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e recebido todas as ajudas ao abrigo do programa operacional correspondente;
6) «Beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução das operações;
6) «Beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução das operações;
7) «Destinatário final», as pessoas mais carenciadas que recebem os alimentos ou bens e/ou beneficiam de medidas de acompanhamento;
7) «Destinatário final’ as pessoas em situação de privação alimentar e/ou material e que beneficiam de assistência não financeira e/ou beneficiam de medidas de acompanhamento no quadro deste Fundo;
(7-A) «Medidas de acompanhamento», medidas adicionais à distribuição de alimentos e assistência material de base, com o objetivo de superar a exclusão social e responder às urgências sociais de um modo mais emancipador e sustentável;
8) «Apoio público», qualquer apoio financeiro prestado a uma operação que provenha do orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afeto ao Fundo, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
8) «Apoio público», qualquer apoio financeiro prestado a uma operação que provenha do orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afeto ao Fundo, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
9) «Organismo intermediário», qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;
9) «Organismo intermediário», qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;
10) «Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O exercício contabilístico final decorrerá de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.
10) «Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O exercício contabilístico final decorrerá de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.
11) «Exercício financeiro», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
11) «Exercício financeiro», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2.º-A (novo)
Artigo 2.º-A

O direito de utilizar o Fundo aplica-se a todos os Estados-Membros.

Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3
1.  O Fundo deve promover a coesão social na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação das formas mais graves de pobreza na União, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. Este objetivo deve ser medido pelo número de pessoas que recebem assistência do Fundo.
1.  O Fundo deve promover a coesão social, reforçar a coesão social e combater a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020, complementando, simultaneamente o Fundo Social Europeu. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza na União, em particular a pobreza alimentar, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.
2.  O Fundo deve contribuir para a erradicação sustentável da pobreza alimentar, propiciando às pessoas mais carenciadas uma perspectiva de vida condigna. Este objetivo e o impacto estrutural do Fundo devem ser qualitativa e quantitativamente avaliados.
3.  O Fundo deve ser utilizado para complementar e não para substituir ou reduzir programas nacionais sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social, que continuam a ser responsabilidade dos Estados-Membros.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4
1.  O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a crianças.
1.  O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e assistência material de base, incluindo conjuntos iniciais, para uso pessoal dos destinatários finais.
2.  O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de bens e de alimentos, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas.
2.  O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de alimentos e assistência material de base, tendo em vista a inclusão social e um regime alimentar saudável e a redução das dependências das pessoas mais carenciadas. Essas medidas devem estar intimamente relacionadas com as actividades locais do Fundo Social Europeu e as actividades das organizações que se dedicam à erradicação da pobreza.
2-A. O Fundo pode prestar assistência aos beneficiários, para que utilizem mais eficazmente as cadeias locais de abastecimento alimentar, aumentando e diversificando, assim, o fornecimento de alimentos aos mais carenciados, e reduzindo e prevenindo o desperdício alimentar.

3.  O Fundo deve promover a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.
3.  O Fundo deve promover, a nível europeu, a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. As organizações e projectos relevantes que não utilizam o Fundo podem ser igualmente incluídas.
Alterações 40 + 76
Proposta de regulamento
Artigo 5
1.  A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.
1.  A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.
2.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União.
2.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União.
3.  O apoio do Fundo deve processar-se em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.
3.  O apoio do Fundo deve ser prestado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes e as organizações parceiras envolvidas.
4.  Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento.
4.  Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito, ou, sendo o caso, as autoridades regionais competentes, devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento.
5.  As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído.
5.  As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta as capacidades administrativas limitadas de organizações que funcionem essencialmente com o apoio de voluntários, e assegurar que não façam pesar sobre as mesmas mais encargos administrativos do que o programa precedente.
6.  De acordo com as responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União.
6.  De acordo com as responsabilidades respetivas, e a fim de precaver o duplo financiamento, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União, em particular com as acções da União no domínio da saúde.
7.  A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento Financeiro.
7.  A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento Financeiro.
8.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação.
8.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação e de consulta estreita e regular com as autoridades locais e regionais e as organizações parceiras que aplicam as medidas do Fundo nas avaliações de impacto.
9.  A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
9.  A Comissão e os Estados-Membros devem providenciar no sentido de garantir a eficácia do Fundo e devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
10.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
10.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género sejam tidas em conta nas diversas fases de programação, gestão execução, monitorização e avaliação do Fundo, bem como nas campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de práticas de excelência, utilizando, nesse contexto, dados ventiladospor género, quando disponíveis. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e nos programas e operações conexos.
11.  As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.
11.  As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou assistência material de base que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.
11-A. Quando apropriado, a escolha de produtos alimentares assentará em princípios de alimentação equilibrada e qualidade alimentar, incluindo produtos frescos, e deve contribuir para um regime alimentar saudável dos destinatários finais.

12.  Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e os bens com base em critérios objetivos. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, devem também ter em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios.
12.  Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e a assistência material de base com base em critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas.
12-A. Quando apropriado, deve ser conferida prioridade aos produtos locais e regionais, tendo em conta considerações climáticas e ambientais, nomeadamente tendo em vista a redução dos desperdícios alimentares em cada uma das fases da cadeia de distribuição. Tal pode incluir parcerias com empresas ao longo da cadeia alimentar, no espírito da responsabilidade social das empresas.

12-B. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a ajuda concedida no quadro deste Fundo respeite a dignidade das pessoas mais carenciadas;

Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 1
1.  Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020, expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 euros, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.
1.  Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020 (a preços de 2011) não devem ser inferiores, em termos reais, ao montante correspondente a sete vezes a dotação orçamental atribuída no orçamento de 2011 ao Programa Europeu de Ajuda Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo Eurostat:
3.  A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 4, com base nos indicadores mais recentes estabelecidos pelo Eurostat relativos ao seguinte:
a)  População em situação de privação material grave;
a)  População em situação de privação material grave, em percentagem da população total;
b)  População que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.
b)  Alterações na população que vive em agregados com muito baixa intensidade de trabalho.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7
1.  Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte:
1.  Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte:
a-A) Uma especificação do montante da sua parte atribuída a utilizar;
a)   A indicação do(s) tipo(s) de privação material a considerar no âmbito do programa operacional e uma justificação dessa seleção, e uma descrição, para cada tipo de privação material considerado, das principais características e dos objetivos da distribuição de alimentos ou bens, bem como das medidas de acompanhamento previstas, tendo em conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 14.º;
a)  Uma justificação do(s) tipo(s) de privação material a considerar e uma descrição das principais características do programa operacional, tendo em conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o artigo 14.º;
b)  Uma descrição do(s) correspondente(s) dispositivos nacionais para cada tipo de privação material considerado;
b)  Uma descrição do(s) correspondente(s) dispositivos nacionais para cada tipo de privação material considerado;
c)  Uma descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar se necessário por tipo de privação considerado;
c)  Uma descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar se necessário por tipo de privação considerado;
d)  Os critérios de seleção das operações e uma descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;
d)  Os critérios de seleção das operações e uma descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;
(e)  Os critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;
(e)  Os critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar se necessário por tipo de privação material considerado;
f)  Uma descrição do mecanismo que garante a complementaridade com o Fundo Social Europeu;
f)  Uma descrição do mecanismo que garante a complementaridade com o Fundo Social Europeu, mostrando uma demarcação clara entre as atividades cobertas por estes dois fundos;
f-A) Uma descrição das medidas específicas previstas e dos fundos atribuídos para cumprir os princípios estabelecidos no artigo 5.º.
g)  Uma descrição das medidas de execução do programa operacional que identifique a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem a Comissão fará os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de monitorização;
g)  Uma descrição das medidas de execução do programa operacional que identifique a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem a Comissão fará os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de monitorização;
(h)  Uma descrição das medidas empreendidas para associar à preparação do programa operacional as autoridades regionais e locais competentes, assim como outras autoridades públicas, representantes da sociedade civil e entidades responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação;
(h)  Uma descrição das medidas empreendidas para associar à preparação do programa operacional as autoridades regionais e locais competentes, assim como outras autoridades públicas, representantes da sociedade civil e entidades responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação;
i)  Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 25.º, n.º 2, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à execução do programa operacional;
i)  Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo 25.º, n.º 2, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à execução do programa operacional;
j)  Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:
j)  Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:
i) um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 18.º, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;
i) um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 18.º, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento;
ii)  Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.
ii)  Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento.
As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e bens devem elas próprias empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo.

As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e/ou assistência material de base devem elas próprias, ou em cooperação com outras organizações, empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo.

2.  Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como representantes da sociedade civil e entidades que promovem a igualdade e a não discriminação.
2.  Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como actores relevantes. Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais estejam intimamente relacionados com as políticas nacionais de inclusão social.
3.  Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I.
3.  Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração.
1.  Um Estado-Membro pode apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10
Plataforma

Intercâmbio de boas práticas

A Comissão dirigirá uma plataforma a nível da UE para facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades e criação de redes, assim como a divulgação de resultados na área da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades, criação de redes, bem como a inovação social a nível da União, estabelecendo, para o efeito, a ligação das organizações parceiras e de outros actores relevantes de todos os Estados-Membros.

A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo.

A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo e, subsequentemente, informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em devido tempo.

A Comissão deve igualmente facilitar a disseminação em linha dos resultados, relatórios e informações relevantes relativamente ao Fundo.

Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11
1.  A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior.
1.  A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior.
2.  Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados.
2.  Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados.
Devem constar dos indicadores:

a)  Modificações recentes das despesas com a política social relativa à privação material grave, em termos absolutos, em relação ao PIB e em relação ao volume total das despesas públicas;
b)  Modificações recentes da legislação no domínio da política social relativa ao acesso ao financiamento por parte dos beneficiários e outras organizações que lidam com graves privações materiais.
3.  Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.º 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível.
3.  Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.º 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível.
4.  A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual.
4.  A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual.
Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023.
5.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023.
Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final.

A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite.

6.  A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.º, n.º 2.
6.  A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.º, n.º 2.
7.  A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas.
7.  A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas.
8.  A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução.
8.  A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução.
8-A. A Comissão deve apresentar, em devido tempo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios de execução anual e dos relatórios de execução final.

8-B. O procedimento respeitante aos relatórios de execução não deve ser excessivo em comparação com os fundos atribuídos e a natureza do apoio e não deve implicar encargos administrativos desnecessários.

Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12
Reunião bilateral de análise

Reuniões bilaterais de análise

1.  A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.º, n.º 7, se as houver.
1.  A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.º, n.º 7, se as houver.
2.  A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão.
2.  A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão.
3.  O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão.
3.  O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão e que sejam mencionadas no relatório de execução do ano seguinte ou, se necessário, dos anos seguintes.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 13
1.  Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.º.
1.  Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.º.
2.  A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra.
2.  A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra, mas não podem, de forma alguma, incluir informações sobre a identidade dos destinatários finais.
2-A. As avaliações não devem ser excessivas em comparação com os fundos atribuídos ou a natureza do apoio e não devem gerar encargos administrativos desnecessários.

Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 14
1.  Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional.
1.  Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional.
2.  A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo.
2.  A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo.
3.  A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos:
3.  A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos:
a)  A contribuição para o objetivo global da União de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social e privação material;
a)  A contribuição para o objetivo global da União de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social e privação material;
a-A) A contribuição para a redução do desperdício alimentar;
b)  A coerência interna do programa operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes;
b)  A coerência interna do programa operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros relevantes;
c)  A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa operacional;
c)  A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa operacional;
d)  O contributo das realizações esperadas para os resultados;
d)  O contributo das realizações esperadas para os objetivos do Fundo;
d-A) O efectivo envolvimento dos actores relevantes na concepção e execução do programa operacional;
e)  A adequação dos processos de monitorização do programa operacional e de recolha dos dados necessários à realização de avaliações.
e)  A adequação dos processos de monitorização do programa operacional e de recolha dos dados necessários à realização de avaliações.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 15
1.  Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão pode realizar avaliações da eficiência e da eficácia do programa operacional.
1.  Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão deve avaliar a eficiência e a eficácia do programa operacional.
2.  A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará este modelo através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.º, n.º 2.
2.  A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará atos de execução que estabelecem este modelo após consulta das partes interessadas. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.º, n.º 2.
3.  A Comissão pode, por sua iniciativa, realizar avaliações dos programas operacionais.
3.  A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas operacionais.
3-A. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar do Fundo, o mais tardar em março de 2018.

Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 16
A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e eficiência do Fundo e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 17
1.  Os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve ser dirigida às pessoas mais carenciadas, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo.
1.  A Comissão e os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve, em particular, ser dirigida às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo, dos Estados-Membros e das organizações parceiras para os objetivos de coesão social da União, sem estigmatizar os destinatários finais.
2.  A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado.
2.  A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado.
A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses.

A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses.

3.  Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.
3.  Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos ou um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, ou uma bandeira da União de dimensões razoáveis, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos e/ou assistência material de base ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, sem estigmatizar os destinatários finais, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição.
Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União.

4.  Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo.
4.  Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo.
5.  A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.º 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.º 3.
5.  A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.º 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.º 3.
6.  Ao processar dados pessoais no âmbito do presente artigo, a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE.
6.  Ao processar dados pessoais no âmbito dos artigos 13.º a 17.º, a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 18
1.  A taxa de cofinanciamento do programa operacional não deve exceder 85% da despesa total elegível.
1.  A taxa de cofinanciamento do programa operacional ascende a 85% da despesa total elegível. Pode ser superior nas circunstâncias definidas no artigo 19.º, n.º 1. Cada Estado-Membro é livre de apoiar as iniciativas do Fundo com recursos nacionais adicionais.
1-A. Os beneficiários não devem, em circunstância alguma, cofinanciar as operações do Fundo.

2.  A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo.
2.  A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo.
3.  As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.
3.  As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 19
1.  A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:
1.  A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:
a)  Se o Estado-Membro em causa fizer parte da zona euro, recebe assistência macro financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 407/2010;
a)  Se o Estado-Membro em causa fizer parte da zona euro, recebe assistência macro financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 407/2010;
b)  Se o Estado-Membro em causa não fizer parte da zona euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002;
b)  Se o Estado-Membro em causa não fizer parte da zona euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002;
c)  É-lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.
c)  É-lhe concedida ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.
2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e/ou privado, nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 21
1.  As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa.
1.  As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa.
2.  As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa.
2.  As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa.
3.  Os alimentos e os bens destinados aos sem-abrigo e às crianças podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.
3.  Os alimentos e/ou itens destinados a assistência material de base para uso pessoal dos destinatários finais podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras.
Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. Neste caso, os alimentos podem ser obtidos a partir da utilização, do processamento ou da venda dos produtos nos stocks de intervenção disponibilizados em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º... [OCM], desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos produtos alimentares às organizações parceiras. Eventuais montantes resultantes de uma transação de produtos nesses stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa estabelecida no artigo 18.º do presente regulamento.

Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. As organizações parceiras podem, além disso, distribuir abastecimento alimentar adicional proveniente de outras fontes, incluindo stocks de intervenção disponibilizados no âmbito do artigo 15.º do Regulamento (UE) N.º ... [OCM].

A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes.

A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes.

4.  A assistência material deve ser dispensada gratuitamente às pessoas mais carenciadas.
4.  Os alimentos e/ou os itens destinados a assistência material de base devem ser dispensados gratuitamente às pessoas mais carenciadas, sem qualquer exceção.
5.  Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União.
5.  Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União, a fim de evitar o duplo financiamento. Não obstante, os beneficiários não devem ser impedidos de requerer o recurso a outros fundos europeus, como o FSE, para levarem a efeito ações complementares destinadas a atenuar a pobreza e promover a coesão social.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 24
1.  As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são:
1.  As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são:
a) as despesas de aquisição de alimentos e bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças;
a) as despesas de aquisição de alimentos e itens para assistência material de base para uso pessoal dos destinatários finais;
b)  Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou das crianças e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou bens para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1% das despesas referidos na alínea a);
b)  Nos casos em que um organismo público adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos destinatários finais e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte desses alimentos ou itens para assistência material de base para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa de 1% das despesas referidos na alínea a);
c) as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa fixa de 5% das despesas referidos na alínea a);
c) as despesas administrativas, de transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa fixa de 5% das despesas referidos na alínea a); ou  5 % do valor dos stocks de intervenção alimentar transferidos em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) N.º …/… [OCM];
c-A) as despesas administrativas e de transporte, bem como os custos de armazenagem suportados pelas organizações parceiras relacionados com a recolha de desperdícios alimentares.
d) as despesas das atividades de inclusão social empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente a assistência material às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5% das despesas referidos na alínea a);
d) as despesas das atividades de inclusão social empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou indiretamente a assistência material de base aos destinatários finais a uma taxa fixa de 5% das despesas referidos na alínea a);
e)  Os custos incorridos em conformidade com o artigo 25.º.
e)  Os custos incorridos em conformidade com o artigo 25.º.
2.  As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional:
2.  As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional:
a) os juros sobre dívidas;
a) os juros sobre dívidas;
b) custos de bens em segunda mão;
b) custos de bens em segunda mão;
c) o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA serão elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa considerada sujeito passivo, tal como definida no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.
c) o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA serão elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa considerada sujeito passivo, tal como definida no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria.
4.  Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria. O instituto de controlo nacional, ou o Tribunal de Contas nacional, pode ser nomeado como autoridade de auditoria.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – alínea e)
e)  Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 56.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
e)  Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 56.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro;
2.  Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 8
8.  Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte.
8.  Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Fundo, antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
4.  A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.
4.  A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão. A Comissão deve ser habilitada a solicitar à autoridade de fiscalização que altere a sua estratégia de auditoria, já que, a seu ver, são necessárias alterações, a fim de assegurar a correta realização das auditorias, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Ao proceder deste modo, a Comissão deve assegurar que as auditorias de resultados são devidamente tidas em conta.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
a)  Um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
3.  A Comissão pode exigir que um Estado-Membro tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento.
3.  A Comissão deve exigir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 1
As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento.

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 84.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento.

Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1
1.  Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento Financeiro:
1.  Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro:
a)  As contas anuais certificadas das entidades relevantes designadas nos termos do artigo 32.º, conforme referido no artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
a)  As contas anuais certificadas das entidades relevantes designadas nos termos do artigo 32.º, conforme referido no artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
b)  A declaração de gestão a que faz referência o artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
b)  A declaração de gestão a que faz referência o artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
c)  Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e das lacunas, assim como das ações corretivas empreendidas ou programadas;
c)  Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e das lacunas, assim como das ações corretivas empreendidas ou programadas;
d)  Um parecer de auditoria do organismo de auditoria independente designado a que faz referência o artigo 56.º, n.º 5 do Regulamento Financeiro, acompanhado de um relatório de controlo que apresenta as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido pelo parecer.
d)  Um parecer de auditoria do organismo de auditoria independente designado a que faz referência o artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, acompanhado de um relatório de controlo que apresenta as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido pelo parecer.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1
1.  A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de três anos. O período de três anos principia no dia 31 de dezembro do ano de adoção da decisão de aprovação das contas pela Comissão nos termos do artigo 47.º ou, o mais tardar, a partir da data de pagamento do saldo final.
1.  A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de cinco anos. O período de cinco anos principia a partir da data de pagamento do saldo final.
O período de três anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

O período de cinco anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 60-A (novo)
Artigo 60.º-A

Disposições transitórias

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, através de disposições transitórias, que as atividades elegíveis para apoio possam ter início em 1 de janeiro de 2014, mesmo que os programas operacionais ainda não tenham sido submetidos.

Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 61
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0183/2013).


Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais ***I
PDF 80kWORD 40k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) (COM(2012)0254 – C7-0148/2012 – 2008/0242(COD))
P7_TA(2013)0258A7-0432/2012

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0254),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0148/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que, em 20 de setembro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0432/2012),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

P7_TC1-COD(2008)0242(MOD01)


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 603/2013.)

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p.1.


Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ***I
PDF 205kWORD 23k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais (COM(2011)0560 – C7-0248/2011 – 2011/0242(COD))
P7_TA(2013)0259A7-0200/2012

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0560),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.°s 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0248/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Assembleia Nacional da República Francesa, pelo Senado do Reino dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da República Portuguesa, pelo Senado Romeno, pelo Parlamento Eslovaco e pelo Parlamento Sueco, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0200/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen *
PDF 197kWORD 20k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (10273/2013 – C7-0160/2013 – 2010/0312(NLE))
P7_TA(2013)0260A7-0215/2013

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (10273/2013),

–  Tendo em conta o artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C7-0160/2013),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de maio de 2013, de aprovar o ato na forma transmitida ao Parlamento,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0215/2013),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a adoção do regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária de controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e do regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acreditam que esses novos mecanismos contemplam de forma adequada o apelo do Conselho Europeu constante das suas conclusões de 24 de junho de 2011 no sentido de reforçar a cooperação e a confiança mútua entre os Estados­Membros do Espaço Schengen e de estabelecer um sistema eficaz e fiável de controlo e de avaliação, a fim de garantir a aplicação de regras comuns e o reforço, a adaptação e a extensão dos critérios baseados no acervo da UE, recordando, simultaneamente, que as fronteiras externas da Europa devem ser geridas de forma eficaz e coerente, com base na responsabilidade comum, na solidariedade e na cooperação prática.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que esta alteração do Código das Fronteiras Schengen reforçará a coordenação e a cooperação a nível da União, proporcionando, por um lado, critérios para uma eventual reintrodução de controlos fronteiriços pelos Estados­Membros e, por outro lado, um mecanismo a nível da UE que permite reagir a situações verdadeiramente críticas sempre que esteja em risco o funcionamento global do espaço sem controlos das fronteiras internas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que esse novo sistema de avaliação é um mecanismo a nível da UE que abrangerá todos os aspetos do acervo de Schengen e envolverá peritos dos Estados­Membros, da Comissão e das agências competentes da UE.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão partem do princípio que qualquer futura proposta da Comissão no sentido de alterar esse sistema de avaliação será submetida à consulta do Parlamento Europeu a fim de ter em conta em toda a medida do possível a sua opinião antes da adoção de um texto final.


Demonstrações financeiras e relatórios conexos de certas formas de empresas ***I
PDF 196kWORD 27k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas (COM(2011)0684 – C7-0393/2011 – 2011/0308(COD))
P7_TA(2013)0261A7-0278/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0684)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 50.º, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0393/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de abril de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0278/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0308


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/34/UE.)

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 84.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 171.


Requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado ***I
PDF 213kWORD 25k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão (COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD))
P7_TA(2013)0262A7-0292/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0683),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0380/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 10 de fevereiro de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0292/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá–la substancialmente ou substituí–la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE

P7_TC1-COD(2011)0307


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/50/UE.)

(1) JO C 93 de 30.3.2012, p. 2
(2) JO C 143 de 22.5.2012, p.78.


Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 ***I
PDF 311kWORD 26k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 (COM(2013)0159 – C7-0079/2013 – 2013/0087(COD))
P7_TA(2013)0263A7-0186/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0159),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0079/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0186/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

P7_TC1-COD(2013)0087


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4), determina que, no exercício financeiro de 2014, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da PAC devem respeitar os limites máximos anuais fixados em aplicação do regulamento adotado pelo Conselho, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 estabelece igualmente que deve ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos (disciplina orçamental) sempre que as previsões do financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, acrescidas dos montantes resultantes da aplicação dos artigos 10º-B e 136.º do mesmo regulamento, mas antes da aplicação do artigo 10.º-A e sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR, indiquem que o limite máximo anual será excedido. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento, devem fixar esse ajustamento até 30 de junho.

(2)  .Enquanto se aguarda a adoção de um regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o nível dos limites máximos aplicáveis em 2014 permanece incerto. Enquanto não houver clareza quanto ao nível do limite máximo aplicável, não é possível determinar se é necessário um ajustamento dos pagamentos diretos em 2013, nem a respetiva taxa, se tal for necessário. O montante de disciplina financeira necessário deve ser revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014, pela qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas de mercado e de pagamentos diretos. [Alt. 1]

(3)  Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício orçamental (N + 1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de proceder a pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício orçamental posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento deva ser aplicada aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que seja efetuado o pagamento aos agricultores.

(4)  O mecanismo de disciplina financeira e a modulação foram introduzidos pela reforma da PAC de 2003. Ambos os instrumentos permitiram uma redução linear do montante dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores. Tendo em conta as implicações da desigualdade na distribuição dos pagamentos diretos entre pequenos e grandes beneficiários, a modulação foi aplicada aos montantes superiores a 5 000 EUR, a fim de alcançar uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. No que diz respeito ao ano civil de 2013, o ajustamento dos pagamentos diretos referido no artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 73/2009 continua a prever a mesma isenção que a modulação. A disciplina financeira deve aplicar-se de forma similar, de modo a contribuir também para alcançar o objetivo de uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 5 000 EUR.

(5)  O artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 estabelece que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.º desse regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.º, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deve aplicar‑se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento determinada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores desses Estados-Membros.

(6)  O Regulamento (CE) n.º 73/2009 foi adaptado pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia. As alterações resultantes da adaptação em causa só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia. Uma vez que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia, sob reserva da sua adesão e a partir da data da sua adesão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.  Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, superiores a 5 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 0,748005 %. [Alt. 2]

1-A.  Na falta de acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020, não será aplicável disciplina financeira ao exercício de 2014, uma vez que o montante total será calculado com base nos valores do orçamento de 2013 acrescidos de 2 % de inflação. [Alt. 3]

2.  A redução prevista no n.º 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

2-A.  A redução prevista no n.° 1 não se aplica às regiões ultraperiféricas visadas no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem às ilhas menores do Mar Egeu, tal como definidas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do Mar Egeu(5). [Alt. 12]

Artigo 1.º-A

1.  As disposições dos artigos 1.º e 2.º são adotadas sem prejuízo da adoção posterior do Regulamento (UE) [No XX/XX de … que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020] e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

2.  Caso seja necessária uma correção à taxa de ajustamento definida no artigo 1.º, n.º 1, em consequência da adoção do Regulamento e do Acordo Interinstitucional referidos no n.º 1, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à fixação de uma nova taxa de ajustamento.

3.  O montante da disciplina financeira necessário será revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014 pela qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos. [Alt. 4]

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 2, é aplicável à Croácia, sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2)Parecer de 22 de maio de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013.
(4)JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(5) JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.


Alteração do Código das Fronteiras Schengen e da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (COM(2011)0118 – C7–0070/2011 – 2011/0051(COD))
P7_TA(2013)0264A7-0206/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0118),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 77.º, n.°s 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0070/2011),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 19 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.°, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0206/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95 e (CE) n.º 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0051


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 610/2013.)


Projeto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento Europeu ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, referente a um projeto de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu (00110/2013 – C7-0166/2013 – 2013/0900(NLE))
P7_TA(2013)0265A7-0213/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu (00110/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho Europeu apresentou nos termos do artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo do Tratado da União Europeia (C7-0166/2013),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2013 sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 e a sua proposta de decisão do Conselho anexa à mesma(1),

–  Tendo em conta o artigo 74.º-F e o artigo 81.º, n.º 1 do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0213/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho Europeu;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho Europeu e ao governo e ao parlamento da República da Croácia e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.


Investimento social a favor do crescimento e da coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (2013/2607(RSP))
P7_TA(2013)0266B7-0255/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, nomeadamente, os seus artigos 5.º, 6.º, 9.º, 14.º, 147.º, 148.°, 149.º, 151.º e 153.º, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (2013/112/UE)(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Provas relativas às tendências demográficas e sociais: o contributo das políticas sociais para a inclusão, o emprego e a economia» (SWD(2013)0038),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Acompanhamento da aplicação pelos Estados-Membros da Recomendação da Comissão Europeia, de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho – rumo a uma abordagem de investimento social» (SWD(2013)0039),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Terceiro relatório bienal sobre os serviços sociais de interesse geral» (SWD(2013)0040),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Cuidados de longa duração em sociedades em envelhecimento – desafios e opções políticas» (SWD(2013)0041),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Enfrentar o fenómeno dos sem-abrigo na União Europeia» (SWD(2013)0042),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Investir na saúde» (SWD(2013)0043),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulado «Investimento social através do Fundo Social Europeu» (SWD(2013)0044),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, sobre a Análise Anual do Crescimento 2013 (AAC) (COM(2012)0750), e o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego a ela anexado,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento 2013(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão e a respetiva resolução do Parlamento, de 14 de junho de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego»(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: um contributo europeu para o pleno emprego» (COM(2010)0682),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2011, sobre a Agenda para Novas Competências e Empregos(4),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um Quadro Europeu para a Coesão Social e Territorial» (COM(2010)0758), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5) e a resolução do Parlamento, de 15 de novembro de 2011, sobre o mesmo tema(6),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933),

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão e a respetiva resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude(7),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, intitulada «Ajudar à transição dos jovens para o emprego» (COM(2012)0727),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável(8),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho em 7 de março de 2011,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativa a uma recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua resolução sobre este tema, de 6 de maio de 2009(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre a integração dos migrantes, os seus efeitos no mercado de trabalho e a dimensão externa da coordenação da segurança social(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral(11),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, intitulada «Agenda Social Renovada: Oportunidades, Acesso e Solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412) e a sua resolução, de 6 de maio de 2009, sobre este tema(12),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Sustentabilidade das Finanças Públicas a longo prazo para a Recuperação da Economia» (COM(2009)0545) e a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre este tema(13),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (COM(2011)0607/2 – 2011/0268(COD)), de 14 de março de 2012, e o seu projeto de resolução legislativa, de 20 de agosto de 2012, sobre este tema(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a «Iniciativa de empreendedorismo social – construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais»(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a «Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva»(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise(17),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

–  Tendo em conta a Convenção n.º 117 da OIT sobre política social (objetivos e normas de base),

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 202 da OIT sobre níveis de proteção social,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a sua comunicação intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (O-000057/2013] – B7-0207/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que em muitos Estados-Membros as medidas de consolidação orçamental conduziram ao favorecimento de objetivos de despesa a curto prazo à custa do investimento no crescimento sustentável, no emprego, na coesão social e na competitividade para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020;

B.  Considerando que a crise da dívida soberana que atingiu a Europa, nomeadamente os países da Zona Euro, conduziu a uma desaceleração económica acentuada com consequências sociais negativas na maior parte dos Estados-Membros através do aumento do desemprego, dos níveis de pobreza e da exclusão social;

C.  Considerando que a crise evidenciou a interdependência económica dos Estados-Membros e as diferenças significativas existentes na capacidade dos vários Estados-Membros de dar resposta ao mercado de trabalho e aos desafios sociais;

D.  Considerando que a crise, combinada com a evolução demográfica, torna urgente que os Estados-Membros aumentem a eficácia dos gastos sociais e concebam as reformas potenciais dos respetivos sistemas de proteção social em conformidade com este objetivo;

E.  Considerando que os parceiros sociais a nível nacional podem desempenhar um papel importante no financiamento e na gestão dos sistemas de segurança social;

F.  Considerando que os investimentos sociais bem direcionados e eficazes ajudam a estabilizar a economia, promovem o emprego e melhoram as qualificações da mão-de-obra, promovendo assim a competitividade da UE;

G.  Considerando que a exigência crescente de especialização dos postos de trabalho disponíveis e as qualificações necessárias para os futuros setores geradores de emprego, adaptados a uma economia sustentável e à sociedade, requerem um investimento adequado nos programas educativos e de formação;

H.  Considerando que os rendimentos médios dos agregados familiares na UE estão a diminuir e que o desemprego de longa duração, bem como a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza dos trabalhadores e a polarização social, estão a aumentar em muitos Estados-Membros;

I.  Considerando que 10,5 % da população ativa está desempregada;

J.  Considerando que numa declaração do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, pode ler-se: «Só haverá uma retoma do crescimento e do emprego se seguirmos uma abordagem coerente e assente numa base alargada, conjugando uma consolidação orçamental inteligente, que preserve o investimento no crescimento futuro, com políticas macroeconómicas sólidas e uma estratégia ativa em prol do emprego, preservando a coesão social»;

K.  Considerando que os efeitos da estagnação económica e da persistente crise da dívida pública, conjugados com a evolução demográfica, desafiam os sistemas de proteção social e uma segurança social digna, incluindo os regimes de segurança social estatutários e voluntários;

L.  Considerando que 22,8 % dos jovens na UE estão atualmente desempregados e que o desemprego juvenil se situa acima dos 50 % em alguns Estados-Membros;

M.  Considerando que 8,3 milhões de europeus com idade inferior a 25 anos não estão empregados, não estudam e não seguem qualquer formação (SEEF); considerando que estes valores continuam a aumentar, acarretando o risco de uma geração perdida;

N.  Considerando que os jovens oriundos da imigração também são mais suscetíveis de abandonar o sistema de ensino e de formação sem obter um diploma do ensino secundário superior;

O.  Considerando que 27 % das crianças estão ameaçadas pela pobreza ou pela exclusão social, em comparação com uma média de 24 % da população da UE no seu conjunto(18);

P.  Considerando que 8 % dos cidadãos da UE vivem em condições de grave privação material e não podem prover a uma série de necessidades consideradas essenciais para viver uma vida digna na Europa;

Q.  Considerando que 15 % das crianças abandonam a escola sem concluir o ensino secundário e que 10 % dos cidadãos da UE vivem em agregados familiares sem emprego;

R.  Considerando que o Comité da Proteção Social (CPS) chamou a atenção para o facto de estes números continuarem a aumentar em muitos Estados-Membros, em parte devido ao impacto das medidas de consolidação orçamental;

S.  Considerando que as populações mais vulneráveis, como as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, foram as mais afetadas pela crise financeira, económica e social;

T.  Considerando que as políticas sociais são, em primeiro lugar, da competência dos Estados-Membros, e que cabe à UE prestar apoio e assistência e complementar as atividades dos Estados-Membros;

U.  Considerando que ter um emprego digno é uma verdadeira proteção contra a pobreza;

V.  Considerando que as políticas ativas do mercado de trabalho e as estratégias de ativação são essenciais para ajudar os desempregados a encontrar um emprego digno;

W.  Considerando que uma orientação individualizada adequada para os que procuram um emprego digno pode aumentar as suas possibilidades de sucesso;

X.  Considerando que não se deve permitir que as medidas de austeridade, incluindo os cortes orçamentais nos serviços públicos e nos orçamentos de assistência social, agravem a situação das pessoas mais desfavorecidas ou constituam, desnecessariamente, uma ameaça de desemprego;

Y.  Considerando que não se deve permitir que as medidas de austeridade coloquem em risco a disponibilidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos serviços de cuidados de saúde e de cuidados continuados ou agravem as desigualdades em matéria de saúde;

Z.  Considerando que a crise económica irá possivelmente afetar mais as mulheres do que os homens; que existe o risco de a atual recessão atrasar os avanços, ou mesmo de causar retrocessos, com consequências a longo prazo para os sistemas de proteção social, a inclusão social e a demografia;

AA.  Considerando que qualquer política orçamental de rigor deve ser inteligente, permitir um investimento contracíclico nas principais prioridades políticas e estar em conformidade com o desempenho económico e a produtividade;

AB.  Considerando que comunidades marginalizadas vivem em condições socioeconómicas deploráveis e são frequentemente alvo de graves discriminações e de segregação em todos os domínios da vida;

AC.  Considerando que os primeiros sinais de abandono escolar são sinais importantes da reprodução cíclica da pobreza;

AD.  Considerando que a situação dos sem-abrigo é um problema que continua a afetar todos os Estados-Membros e é uma das mais extremas formas de pobreza e de privação corroendo a dignidade humana e comprometendo o direito humano fundamental do acesso à habitação;

AE.  Considerando que garantir o acesso a habitação digna é uma obrigação internacional que cabe a todos os Estados-Membros, ao abrigo da qual a oferta de habitação social ocorre paralelamente à oferta presente no mercado;

AF.  Considerando que as pessoas sem-abrigo necessitam de medidas específicas para as integrar na sociedade e evitar a exclusão social;

AG.  Considerando que a pobreza e a exclusão social continuam a ser um fator social determinante do estado de saúde e das condições de vida, nomeadamente atendendo ao impacto da pobreza infantil na saúde e no bem-estar das crianças;

AH.  Considerando que as discriminações no trabalho com base no género, as desigualdades salariais entre géneros e as consequentes disparidades nas pensões de reforma continuam a persistir na UE;

AI.  Considerando que, na UE, apenas 63 % das mulheres exercem uma atividade profissional, em comparação com 76 % dos homens, em parte devido à falta de estruturas de acolhimento para crianças e de medidas concretas para ajudar a conciliar, de forma saudável, a vida profissional e a vida privada;

AJ.  Considerando que a dimensão de género é essencial para a consecução dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020, dado que as mulheres constituem a maior reserva de mão-de-obra ainda não utilizada; considerando que, por isso, têm de ser desenvolvidas, no âmbito do Semestre Europeu, medidas concretas e políticas específicas relativas à igualdade de género;

AK.  Considerando que, maioritariamente, as mulheres são os chefes de família, encabeçam as famílias monoparentais e são as prestadoras de cuidados, e que políticas de inclusão ativa exigem um conjunto abrangente de medidas que permita às mulheres aumentar a sua participação no mercado de trabalho;

1.  Congratula-se com o Pacote de Investimento Social da Comissão, que estabelece as ligações necessárias entre as políticas sociais nacionais, o processo das reformas do Semestre Europeu e os fundos de coesão relevantes da UE;

2.  Observa que, para além da função original de proteção social de sistemas de previdência social, a comunicação da Comissão acrescenta as funções de investimento social e estabilização da economia; salienta que a atual crise económica e social acentua a necessidade de estas três funções serem complementares e não se encontrarem em posições opostas;

3.  Reitera a necessidade de se melhorar a coordenação das políticas sociais e económicas a nível da UE, de forma a evitar discrepâncias, criar sinergias entre elas e permitir que reforcem os objetivos de cada uma;

4.  Realça que a ferramenta mais eficaz para lutar contra o desemprego a longo prazo é o crescimento económico;

5.  Lamenta que a comunicação seja acompanhada de uma recomendação que se refere a um só domínio, uma vez que as medidas de austeridade têm um grande impacto em diversas áreas da política social;

6.  Está convicto de que as reformas da política social devem ser orientadas, nomeadamente, pelos princípios de inclusão ativa e de ativação – permitindo que os desempregados e as pessoas mais desfavorecidas entrem e participem no mercado de trabalho;

7.  Relembra que os investimentos sociais geram retorno económico e social ao prevenir e fazer face a riscos sociais; acentua que o investimento social se centra em políticas públicas e em estratégias de investimento no capital humano que facilitam a transição para mercados de trabalho em permanente mutação e permitem a aquisição de novas qualificações para futuros setores geradores de emprego, adaptados a uma economia sustentável e à sociedade;

8.  Realça que o investimento social deve ser encarado como um investimento por parte dos Estados-Membros, o que poderá dar origem a um duplo dividendo com retornos a longo prazo e efeitos contracíclicos, reduzindo assim o risco de danos; exorta a Comissão a analisar que parte das despesas públicas sociais pode ser considerada um investimento produtivo;

9.  Considera, neste contexto, que os investimentos sociais direcionados devem ser uma parte importante das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros, bem como ser incluídos no processo do Semestre Europeu, com vista a alcançar os objetivos de emprego, sociais e de educação da estratégia Europa 2020;

10.  Congratula-se, por isso, pelo apelo da Comissão aos Estados-Membros para que incluam os investimentos sociais nas suas metas orçamentais a médio e longo prazo, bem como nos seus programas nacionais de reforma;

11.  Reitera que os recursos para as políticas sociais não são fornecidos exclusivamente pelo setor público;

12.  Salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem recorrer mais a abordagens de financiamento inovadoras, incluindo a participação do setor privado e a utilização de instrumentos de engenharia financeira, como as obrigações de impacto social, as parcerias público-privadas, o microfinanciamento, o «passaporte de investimento social» e as garantias de apoio às políticas;

13.  Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a envolver igualmente as empresas sociais, uma vez que estas podem complementar os esforços do setor público;

14.  Exorta a Comissão, neste contexto, a ponderar a hipótese de desenvolver um painel de avaliação de indicadores comuns de investimento social, que constituiria um mecanismo de alerta para o acompanhamento dos progressos nos Estados-Membros;

15.  Congratula-se pela insistência da Comissão em atribuir pelo menos 25 % do financiamento da política de coesão ao desenvolvimento de capital humano e ao investimento social, através do Fundo Social Europeu;

16.  Insta os Estados-Membros a assegurar um acompanhamento eficaz das despesas das políticas sociais, de modo a canalizar os recursos para medidas direcionadas e eficazes, evitando encargos administrativos desnecessários;

Sustentabilidade

17.  Insta os Estados-Membros a modernizar e, se necessário, a realizar sem demora reformas estruturais das suas políticas de investimento social para oferecer os melhores serviços possíveis aos cidadãos;

18.  Realça que os Estados-Membros devem tornar as suas políticas de investimento social sustentáveis e prepará-las para o futuro mediante o aumento da eficiência e da eficácia do sistema e dos recursos disponíveis;

19.  Realça que, quando estiverem dispostos a melhorar a sustentabilidade das políticas de investimento social, os Estados-Membros não devem necessariamente «gastar mais», mas «gastar de forma mais eficiente e eficaz»;

20.  Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a assegurar que as suas políticas de investimento social sejam orientadas para objetivos e a acompanhar frequentemente os seus progressos;

Combate à pobreza e à exclusão social

21.  Reitera o seu apelo à Comissão para que enfrente as questões da pobreza dos trabalhadores, da pobreza das pessoas com pouca ou nenhuma ligação ao mercado de trabalho e da pobreza da terceira idade nas suas próximas recomendações para cada país; solicita ao Conselho Europeu que apoie as orientações acima referidas com caráter prioritário;

22.  Realça as componentes importantes da estratégia europeia de inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, nomeadamente apoios suficientes ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e o acesso a serviços de qualidade; lamenta que as estratégias nacionais de inclusão ativa sejam, frequentemente, reduzidas à ativação do emprego, excluindo as pessoas de facto que se encontram fora do mercado de trabalho e para quem o regresso ao mesmo não é uma opção, devido, por exemplo, à sua idade ou a limitações funcionais;

23.  Relembra os Estados-Membros de que políticas de inclusão ativa devem:

   ser coerentes com uma abordagem baseada no ciclo de vida às políticas de ensino, aprendizagem ao longo da vida, social e de emprego;
   ser feitas por medida, com destinatários definidos e orientadas para as necessidades, com base no acesso universal e na não-discriminação;
   ser fundamentadas numa abordagem integrada e ter uma natureza participativa;
   respeitar requisitos prévios que são essenciais para permitir uma participação sem imposição de condições que ponham em perigo um rendimento mínimo de subsistência; e
   seguir, dada a importância das circunstâncias locais e regionais, a direção dos esforços envidados no quadro da política de coesão para concretizar a coesão económica, social e territorial;

24.  Insta os Estados-Membros a avaliar sistematicamente o impacto das medidas de austeridade nas populações vulneráveis, no âmbito das políticas de inclusão ativa;

25.  Exorta os Estados-Membros a garantir a qualidade dos serviços sociais às pessoas que a eles têm direito, incluindo a disponibilidade, acessibilidade e razoabilidade dos preços desses serviços, sobretudo no domínio da saúde, dos cuidados continuados, da educação, da habitação social, da energia, da água, dos transportes e das comunicações;

26.  Realça a necessidade de aumentar a produtividade da prestação de cuidados, reduzindo a ocorrência de debilidades e de incapacidades e permitindo que os idosos continuem a viver de forma independente, mesmo com limitações funcionais;

27.  Insta os Estados-Membros a considerar a introdução de tarifas sociais predefinidas para as populações vulneráveis em domínios como a energia, a água e os transportes públicos;

28.  Apela ao envolvimento ativo das organizações que representam as comunidades marginalizadas na elaboração e na execução das estratégias de integração dessas comunidades, como as estratégias nacionais de integração dos ciganos, até 2020;

29.  Lamenta que em muitos Estados-Membros não sejam envidados os esforços suficientes para integrar os migrantes; realça a necessidade de investir em programas e serviços adequados, bem como em sistemas de informação eficazes relativos ao acesso a estes programas, no sentido de facilitar a integração dos imigrantes e reduzir o risco de exclusão social;

30.  Exorta a Comissão a elaborar um roteiro concreto e detalhado para a aplicação de estratégias de inclusão ativa; realça que este roteiro deve especificar prazos e metas realistas, com base em indicadores específicos e no diálogo detalhado entre as partes interessadas, e ser objeto de estreito seguimento através do Método Aberto de Coordenação, prevendo instrumentos e procedimentos relevantes em caso de incumprimento;

Luta contra a pobreza infantil

31.  Acolhe com agrado a recomendação da Comissão sobre a pobreza infantil, tal como anunciada na sua comunicação intitulada «Plataforma contra a Pobreza e a Exclusão Social: um Quadro Europeu para a Coesão Social e Territorial»; relembra, ainda, que os direitos da criança estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

32.  Congratula-se com a abordagem abrangente promovida na recomendação, que é fundamentada em três pilares, que são o acesso a recursos adequados, o acesso a serviços de alta qualidade e a participação na sociedade e no processo de decisão, e que reconhece as crianças como titulares de direitos;

33.  Reitera que as crianças e os jovens têm direito à educação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo as crianças e os jovens que não têm um título de residência nos países onde residem;

34.  Realça que a luta contra a pobreza das crianças deve centrar-se mais na prevenção e na intervenção antecipada do que na reação e deve basear-se no princípio orientador da igualdade de acesso a serviços educativos e de acolhimento da primeira infância de alta qualidade;

35.  Incentiva, neste contexto, medidas no sentido da criação de mais instalações para crianças, tais como centros de atividades abertos em período escolar e de férias, bem como atividades extracurriculares, culturais e desportivas, que assegurem a alimentação das crianças;

36.  Destaca a necessidade de existirem recursos financeiros adequados para estes serviços, em particular para políticas de apoio às famílias pobres e mais vulneráveis, nomeadamente as famílias com crianças com deficiência, as famílias monoparentais e famílias numerosas;

37.  Salienta a importância das relações pais/filhos e dos apoios necessários dados aos pais para assumirem as suas responsabilidades parentais, evitando assim que as crianças sejam separadas dos pais e colocadas em instituições devido à sua situação de extrema pobreza;

Enfrentar o fenómeno dos sem-abrigo

38.  Acolhe favoravelmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a forma de enfrentar o fenómeno dos sem-abrigo;

39.  Relembra o pedido do Parlamento para a criação de um roteiro concreto e detalhado para a aplicação da estratégia da UE para os sem-abrigo;

40.  Realça que o investimento em habitação social, para além do papel crucial que desempenha na mitigação das consequências da pobreza, deve ser considerado um investimento social, que conduz à criação de empregos dignos e ao crescimento sustentável a longo prazo;

41.  Insta os Estados-Membros a eliminar encargos administrativos desnecessários nas candidaturas à habitação social, bem como qualquer discriminação das minorias ou das populações vulneráveis, no sentido de garantir a todos um acesso equitativo;

42.  Relembra que os custos energéticos representam tipicamente uma grande parte das despesas do agregado familiar e, por isso, exorta os Estados-Membros a reforçar as suas políticas de ajuda à eficiência energética nas habitações;

43.  Insta os Estados-Membros a preparar programas específicos para os sem-abrigo, com base na avaliação da realidade local, e que deem especial destaque à habitação e à assistência a longo prazo a pessoas vulneráveis e a comunidades marginalizadas, em vez de se limitarem a fornecer somente alojamento temporário;

Emprego juvenil

44.  Realça que o investimento no emprego juvenil deve ser uma componente essencial das estratégias nacionais de investimento social;

45.  Exorta os Estados-Membros a tomar medidas firmes para lutar contra o desemprego juvenil, nomeadamente através da prevenção do abandono escolar ou de sistemas de formação e aprendizagem (p. ex. a criação de um sistema educativo duplo ou quadros igualmente eficazes), e a desenvolver estratégias abrangentes para os jovens que não estão empregados, não estudam e não frequentam ações de formação (SEEF);

46.  Realça que o investimento social nos SEEF reduziria a atual perda económica resultante do afastamento dos jovens do mercado de trabalho, cuja estimativa apresentada pela Eurofound ascende a 153 mil milhões de euros ou 1,2 % do PIB europeu;

47.  Lamenta que a atual política de investimento social não realce o suficiente a necessidade de centrar os recursos prioritariamente nos desempregados de longa duração, nos jovens desempregados, e nos trabalhadores mais velhos em risco de se tornarem desempregados de longa duração;

48.  Nota que o investimento social nos jovens pode ser feito de várias formas, incluindo: o desenvolvimento de parcerias entre escolas, centros de formação e empresas locais ou regionais; a disponibilização de formação de qualidade direcionada e de programas de estágio de alta qualidade para os jovens; modalidades de formação profissional em cooperação com as empresas; esquemas de incentivo da cooptação de funcionários titularizados destinados ao recrutamento e à formação de jovens no emprego ou à garantia de uma melhor transição do mundo da educação para o mundo do trabalho; o incentivo à participação dos jovens na sociedade; e a promoção da mobilidade regional, europeia e internacional através do aumento dos progressos em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações e competências; realça ainda que o investimento social pode andar a par com incentivos eficientes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguros para jovens, que garantam condições de trabalho e de vida decentes, para encorajar os empregadores públicos e privados a contratar jovens, investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens como na formação contínua e atualização das suas competências durante o emprego, e apoiar o empreendedorismo entre os jovens;

49.  Destaca a necessidade de melhorar a coordenação dos sistemas nacionais de segurança social, em particular no que se refere a sistemas de pensões, para incentivar a mobilidade;

50.  Salienta a necessidade da existência de dados estatísticos comparáveis entre os vários Estados-Membros sobre o desemprego juvenil e as despesas do mercado de trabalho relativas aos jovens;

Criação de empregos e mercados de trabalho

51.  Chama a atenção para o facto de as medidas de austeridade poderem comprometer a qualidade do emprego, a proteção social e as normas de saúde e segurança, e acentua que devem por isso ser acompanhadas de medidas destinadas a manter normas adequadas;

52.  Realça a importância da aprendizagem ao longo da vida no sentido de reforçar as capacidades das pessoas de participar na sociedade e no mercado de trabalho até à idade legal da reforma e, se pretenderem, durante mais tempo;

53.  Relembra o seu apelo aos Estados-Membros para que tomem medidas favoráveis à criação de emprego, como parte dos seus programas de investimento social, tais como reformas da tributação do trabalho que incentivem o emprego, promovam e apoiem o trabalho por conta própria e empresas em fase de arranque, melhorem o enquadramento dos negócios e facilitem o acesso ao financiamento para as PME, transformem o trabalho informal ou não declarado em emprego regular, criem incentivos para aumentar as taxas de emprego dos grupos sociais mais vulneráveis, reformem os mercados de trabalho para os tornar mais dinâmicos e não-discriminatórios, integrem a flexigurança e modernizem os sistemas de fixação de salários, a fim de alinhar os salários com a evolução da produtividade;

54.  Salienta a necessidade de explorar o potencial de criação de emprego de setores inovadores no âmbito do programa Horizonte 2020, tais como a economia sustentável não dependente do carbono, os cuidados de saúde, a assistência social e os setores digital, cultural e criativo, que devem ser apoiados através de um investimento adequado em novas competências e instrumentos de investimento social, utilizando o conceito de especialização inteligente com vista a harmonizar as capacidades de investigação e inovação com a evolução do mercado;

55.  Salienta que o respeito dos princípios da flexigurança permite uma proteção social adequada para os trabalhadores e o acesso a formação e ao desenvolvimento da carreira, possibilitando a aquisição de novas competências;

Empreendedorismo social

56.  Congratula-se com o destaque dado ao empreendedorismo social e ao acesso ao microcrédito por parte, por exemplo, dos grupos vulneráveis; salienta que estes são elementos fundamentais no contexto do investimento social, uma vez que não só permitem a criação de novos empregos sustentáveis e o desenvolvimento da economia social e solidária como também permitem que as empresas sociais gerem lucros e os reinvistam;

57.  Realça a necessidade de garantir um envelhecimento ativo e saudável numa perspetiva ao longo da vida e de destacar a prevenção e a reabilitação para reduzir a incidência de doenças, adiar o respetivo aparecimento e reverter e mitigar a ocorrência de debilidades, limitações funcionais e incapacidades;

58.  Lamenta que a comunicação não destaque o papel importante que o programa Grundtvig desempenha na prevenção da pobreza e da exclusão social e na promoção do investimento social; exorta a Comissão a criar uma maior sensibilização relativamente às oportunidades do programa de aprendizagem ao longo da vida e à educação e formação profissionais, e insta os Estados-Membros a melhorar a sua qualidade e acessibilidade;

59.  Salienta o papel importante que os instrumentos financeiros da UE e os Fundos Europeus de Empreendedorismo Social desempenham na melhoria do acesso das empresas sociais aos mercados financeiros;

60.  Exorta a Comissão a considerar a introdução de um quadro europeu comum em matéria de publicação de dados, que garantirá informações transparentes sobre os investimentos em empresas sociais nos Estados-Membros e incentivará a pressão interpares;

61.  Realça que a CSR se deve centrar em normas ambientais e sociais com vista a garantir uma atitude responsável por parte das empresas;

Dimensão do género

62.  Congratula-se pelo facto de a dimensão do género estar incluída na comunicação da Comissão sobre estratégias de investimento social;

63.  Realça que a existência de centros de acolhimento de crianças e outros centros de assistência de qualidade assume um papel fundamental, uma vez que permite que as mulheres entrem no mercado de trabalho e trabalhem a tempo inteiro; insta os Estados-Membros a criar centros de acolhimento de crianças e outros centros de assistência em número suficiente para permitir a participação de ambos os pais no mercado de trabalho, tanto mais que a disponibilidade dos locais de acolhimento de crianças é atualmente bastante desigual entre os Estados-Membros;

64.  Junta-se à Comissão no seu apelo aos Estados-Membros para que invistam em serviços – como centros de acolhimento infantil de alta qualidade, a tempo inteiro e com preços abordáveis, escolas onde as crianças possam ficar o dia todo e centros de assistência a idosos e apoio a prestadores de cuidados informais – que ajudem a promover a igualdade de género, promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal de homens e mulheres (incluindo a licença de paternidade para os homens) e criem um quadro que torne possível a integração ou reintegração no mercado de trabalho, garantindo ao mesmo tempo igualdade de remuneração para trabalho igual entre homens e mulheres;

65.  Reitera a importância dos sistemas de ensino sensíveis às questões de género, que apresentam às crianças diversas possibilidades na escolha dos seus talentos, evitando assim a segregação entre os géneros no mercado de trabalho a longo prazo;

66.  Insta os Estados-Membros a respeitar e a promover a igualdade de género como parte integrante das suas políticas nacionais e dos programas nacionais de reforma (PNR);

Fundos da UE

67.  Salienta o papel crucial desempenhado pela política de coesão e os fundos estruturais na promoção dos investimentos sociais; realça, neste contexto, o importante contributo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para a prevenção da pobreza entre os trabalhadores atingidos pela crise e do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress no apoio ao empreendedorismo, através de medidas de formação e reconversão da mão-de-obra, com vista a permitir que as pessoas regressem ao trabalho;

68.  Salienta que os fundos estruturais devem centrar-se em domínios prioritários com um claro impacto no crescimento e no emprego, e que têm um propósito de focar a política de coesão;

69.  Salienta que o Fundo Social Europeu deve orientar-se de forma mais clara para medidas ativas, que podem, verdadeiramente, colmatar as necessidades dos empregadores;

70.  Congratula-se com o destaque dado pela Comissão ao Fundo Social Europeu, enquanto instrumento principal na promoção do investimento social; apoia fortemente, neste contexto, o facto de pelo menos 25 % do financiamento da política de coesão ser atribuído ao FSE e de 20 % do FSE em cada Estado-Membro ser disponibilizado para a promoção da inclusão social e para a luta contra a pobreza;

71.  Insta os Estados-Membros a garantir que o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 contenha recursos financeiros adequados para estimular e apoiar os investimentos sociais na UE;

72.  Apela, com caráter de urgência, ao adiantamento dos 6 mil milhões de euros destinados à nova Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos primeiros anos do Quadro Financeiro Plurianual para enfrentar o desemprego juvenil e criar garantias para os jovens; salienta que a estimativa da OIT para os custos da criação de garantias para os jovens em toda a Zona Euro ascende a 21 mil milhões de euros; apela, por isso, à revisão em alta do montante a atribuir, no âmbito de uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual; congratula-se com o alargamento do grupo elegível para a Garantia da Juventude abaixo dos 30 anos;

73.  Congratula-se com a intenção da Comissão de explorar o uso de novos instrumentos financeiros para aumentar o efeito dos investimentos sociais públicos; insta a Comissão a apresentar propostas mais detalhadas sobre esta matéria;

Dimensão social da UEM

74.  Considera que a disciplina orçamental na Zona Euro deveria não só ser supervisionada através de indicadores de referência orçamentais e macroeconómicos, mas também ser complementada, em pé de igualdade, com indicadores de emprego e sociais, bem como com relatórios do progresso das reformas estruturais, para assegurar um nível adequado e eficaz de investimento social e, por conseguinte, a sustentabilidade de uma União Europeia social numa perspetiva de longo prazo;

75.  Exorta a Comissão, durante a sua reflexão sobre a forma de reforçar a dimensão social de uma verdadeira união económica e monetária, a abordar as necessidades de investimento público dos Estados-Membros, nomeadamente as relativas às metas sociais e educativas no âmbito da estratégia Europa 2020;

76.  Reitera que o Pacote Social para a Europa deveria promover o seguinte:

   a garantia de que a criação de uma governação económica europeia seja complementada com uma governação social melhorada, respeitando totalmente a autonomia dos parceiros sociais e a importância do diálogo social tripartido;
   a definição de instrumentos para a rápida introdução da Garantia Europeia da Juventude; um quadro de qualidade para estágios e aprendizagem; serviços públicos dignos e acessíveis; salários que permitam viver dignamente, com rendimentos mínimos nacionais que evitem a pobreza no trabalho; proteção social e transferibilidade dos direitos de pensão; acesso a habitação social a preços acessíveis e adequada; um limite mínimo de proteção social para garantir a igualdade de acesso a serviços de saúde essenciais, independentemente do rendimento; a aplicação de um protocolo social de proteção dos direitos sociais e laborais fundamentais; igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual; e uma estratégia renovada em matéria de saúde e segurança;
   uma nova iniciativa legislativa relativa ao direito que os parlamentos nacionais têm de exigir uma iniciativa legislativa da Comissão, como uma «carta verde», com base no artigo 352.º do TFUE;
   novos direitos que permitam aos parlamentos nacionais exigir uma iniciativa legislativa da Comissão, como uma «carta verde», através de uma alteração dos Tratados;
   a garantia de recursos apropriados para o investimento social, incluindo a afetação de 25 % do financiamento da política de coesão ao FSE.

77.  Solicita aos Estados-Membros que, nos casos em que minorias de bloqueio injustificadas impeçam a realização dos progressos necessários, alarguem o princípio de cooperação reforçada às políticas sociais e de emprego;

o
o   o

78.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1) JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0053.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2012)0260.
(4) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 87.
(5) JO C 248 de 25.8.2011, p. 130.
(6) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 57.
(7) Textos aprovados, P7_TA(2012)0224.
(8) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.
(9) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0092.
(11) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 65.
(12) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 11.
(13) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 112.
(14) Relatório A7-0250/2012 da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento.
(15) Textos aprovados, P7_TA(2012)0429.
(16) Textos aprovados, P7_TA(2013)0050.
(17) Textos aprovados, P7_TA(2012)0419.
(18) http://europa.eu/rapid/press-release_STAT-13-28_en.htm?locale=en


A política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a política regional como parte dos regimes de auxílios estatais mais alargados (2013/2104(INI))
P7_TA(2013)0267A7-0204/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelecem o objetivo da coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para alcançar este objetivo,

–  Tendo em conta o artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, que prevê a elegibilidade para auxílios estatais com finalidade regional para promover o desenvolvimento económico de determinadas zonas desfavorecidas da União Europeia,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de outubro de 2011, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, incluídos no Quadro Estratégico Comum, em que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (COM(2012)0496) do Conselho, na sua versão alterada (COM(2013)0146),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização dos auxílios estatais(1),

–  Tendo em conta o parecer n.º 2232/2012 do Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2013, sobre as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu INT/653, de 26 de março de 2013, sobre o mercado interno e os auxílios estatais com finalidade regional,

–  Tendo em conta as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2012, intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, C(2012)7542 relativa ao assunto SA 33243 Jornal da Madeira,

–  Tendo em conta o documento dos serviços da DG Concorrência da Comissão contendo um projeto de orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o ponto 57 das conclusões do Conselho Europeu sobre o Quadro Financeiro Plurianual de 7/8 de fevereiro de 2013 – auxílios com finalidade regional(4),

–  Tendo em conta a Comunicação de 1998 da Comissão aos Estados­Membros sobre a política regional e a política de concorrência - reforçar a respetiva concentração e coerência (COM(1998)0673),

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos T-443/08 e T-455/08, Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Think Small First – Um 'Small Business Act' para a Europa» (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0204/2013),

A.  Considerando que a Comissão está a levar a cabo o processo de modernização dos auxílios estatais, cujos objetivos consistem em promover o crescimento e concentrar-se nos casos mais importantes, assim como em simplificar, racionalizar e acelerar a aplicação das normas relevantes;

B.  Considerando que a base jurídica das novas propostas, conforme previsto no artigo 109.º do TFUE, apenas prevê a consulta do Parlamento e não o processo legislativo ordinário; que o Parlamento não tem qualquer palavra a dizer sobre as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020;

C.  Considerando que o processo legislativo ordinário sobre o pacote legislativo da política de coesão relativo aos fundos estruturais e de investimento europeus para o período 2014-2020 ainda não foi concluído;

D.  Considerando que os regimes de auxílio estatais mais comuns revestem a forma de subvenções e subsídios, deduções fiscais, derrogações, medidas de incentivo, empréstimos com taxa reduzida, garantias, taxas devedoras preferenciais e a participação no capital outorgada pelos governos nacionais, regionais e locais, bem como por entidades publicamente controladas e através de um número crescente de formas de parcerias público-privadas;

E.  Considerando que as várias normas e orientações relativas aos auxílios estatais se aplicam a nível regional, setorial ou horizontal, ao passo que a decisão relativa ao tipo de auxílio que se pretende solicitar é deixada, em certa medida, ao critério dos Estados­Membros;

F.  Considerando que, segundo a Comissão, o objetivo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional é promover um mercado único competitivo e coerente e, simultaneamente, garantir que os efeitos de distorção causados pelos auxílios sejam limitados ao mínimo;

G.  Considerando que os auxílios estatais devem ser equilibrados em relação aos objetivos de outras políticas da UE, em especial da política de coesão;

H.  Considerando que a aplicação e interpretação das normas relativas aos auxílios estatais depende, em grande medida, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

I.  Considerando que a existência de um mecanismo que assegure uma implementação e aplicação eficazes dos auxílios estatais da UE é uma das condições gerais ex ante prevista na proposta de conjunto de regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020;

J.  Considerando que o impacto ex post dos auxílios estatais e do controlo dos auxílios estatais sobre os Estados­Membros, as regiões e as autoridades locais, bem como as empresas, os mercados e a economia em geral, não é suficientemente avaliado, conforme observado pelo Tribunal de Contas no seu relatório intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»(5);

K.  Considerando que o receio em relação aos encargos administrativos é o principal motivo de preocupação dos beneficiários quando têm de lidar com as normas relativas aos auxílios estatais ou à política de coesão;

Coordenação entre as normas relativas aos auxílios estatais e a política de coesão

1.  Congratula-se com o projeto de orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (RAG) para o período 2014-2020, da Comissão, como parte integrante do programa de modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE); reitera o seu apoio a uma abordagem em que as regras de compatibilidade para avaliar os auxílios estatais estejam enraizadas em princípios comuns e sejam coerentes em todo o Regulamento geral de isenção por categoria(6) (RGIC) e nas diversas orientações; manifesta-se favorável à adoção de regras de controlo e de execução dos auxílios estatais mais simples, previsíveis e eficazes, fundamentadas numa sólida análise económica;

2.  Considera que a aplicação, tanto da política de coesão como das normas relativas aos regimes de auxílio estatal destinados a reforçar os investimentos a nível local e regional, se reveste de importância fundamental para a promoção da coesão económica, social e territorial, do desenvolvimento regional e local, assim como do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e da criação de postos de trabalho; no entanto, manifesta a sua preocupação relativamente à coerência das normas respeitantes aos auxílios estatais com a execução dos fundos estruturais e de investimento europeus; exorta, por isso, a Comissão a providenciar pela coerência do MAE com os regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020, por forma a que não sejam assinaláveis as diferenças de tratamento entre as zonas pertencentes à mesma categoria de região no âmbito da política de coesão;

3.  Lamenta que o artigo 109. º do TFUE - a base do Tratado para o regulamento de habilitação e, indiretamente, o RGIC - preveja apenas a consulta do Parlamento, e não a codecisão; considera que este défice democrático não pode ser tolerado; propõe que esse défice seja superado no mais breve trecho mediante acordos interinstitucionais em matéria de política de concorrência, e corrigido na próxima alteração do Tratado; salienta que o projeto da Comissão para uma União Económica e Monetária mais profunda prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014; considera que tal proposta deveria incluir, nomeadamente, uma proposta específica de alteração do artigo 109.º do TFUE, para que os regulamentos referidos nesse artigo possam ser adotados de acordo com o processo legislativo ordinário;

4.  Incita a Comissão a continuar a divulgar orientações não vinculativas no domínio da política de concorrência, nomeadamente em matéria de auxílios estatais, tendo em devida conta a jurisprudência do TJE existente, a fim de assegurar alguma certeza jurídica às partes interessadas;

5.  Sublinha que o papel primordial do controlo dos auxílios estatais é garantir a existência de condições de concorrência equitativas no mercado interno; apoia inteiramente o objetivo geral do MAE de adaptação das orientações relativas aos auxílios estatais à necessidade de promoção do crescimento económico na UE; verifica que é especialmente pertinente a promoção do crescimento económico nas regiões mais desfavorecidas da UE, reduzindo ao mínimo os efeitos de distorção no mercado interno;

6.  Realça que as normas relativas aos auxílios estatais, tal como os objetivos da política de coesão, devem conduzir a uma melhoria da situação das regiões menos desenvolvidas e das zonas mais desfavorecidas, e que o processo de modernização dos auxílios estatais deve refletir os objetivos da coesão em todo o território da UE, ou seja, contribuir para o desenvolvimento sustentável das regiões e a melhoria do bem-estar; considera que a modernização das normas aplicáveis à concorrência se deve basear na plena compreensão do impacto dessas normas a nível subnacional;

7.  Exorta a Comissão a assegurar que a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através de auxílios estatais seja aplicada de uma forma que garanta a sua coerência global com estratégias credíveis de consolidação orçamental a longo prazo; propõe à Comissão que, ao apresentar Recomendações específicas por país, tome em maior consideração os vínculos existentes entre as políticas em matéria de auxílios estatais e a supervisão orçamental, e exorta os Estados­Membros a terem em conta esses vínculos ao elaborarem os respetivos Programas de Estabilidade e Convergência e programas nacionais de reforma; destaca a necessidade de simplificação das regras e da redução, mas de melhor orientação, dos auxílios estatais, tendo presente que os auxílios estatais devem constituir a exceção, e não a regra; salienta a necessidade de evitar as corridas às subvenções entre os Estados­Membros, sobretudo numa altura de severas restrições orçamentais em todo o território da UE;

8.  Considera que os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes, se utilizados de forma moderada e proporcional e se concentrados nas regiões da UE mais desfavorecidas, onde são mais necessários; destaca o contributo estrutural dos auxílios para o desenvolvimento regional, em particular no atual contexto de profunda crise económica; exorta a Comissão a reconhecer que o critério da crise de «perturbação grave da economia de um Estado-Membro» ainda é aplicável na economia real bem como no setor financeiro, e a clarificar e a normalizar os critérios para proceder a essa avaliação;

9.  Observa que existe uma margem de sobreposição entre os fundos estruturais da política de coesão e os auxílios estatais a empresas; sublinha que uma parte significativa da despesa a realizar ao abrigo da política de coesão da UE durante o período de 2014-2020 se insere no RGIC e que, neste contexto, são pertinentes não apenas as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, mas também outras orientações horizontais ou setoriais; observa que todos estes instrumentos de auxílio estatal têm de ser coerentes entre si e com os objetivos da política de coesão, e que todas estas normas devem assegurar, em última instância, a utilização eficaz dos dinheiros públicos e a promoção do crescimento;

10.  Observa a importância do RGIC em todo o processo de modernização dos auxílios estatais, na medida em que a isenção por categoria da obrigação de notificação para determinadas categorias de auxílios possibilitaria a significativa redução do ónus administrativo para os Estados­Membros e permitiria que a Comissão concentrasse os seus recursos nos casos em que há mais distorções, e definisse melhor a prioridade a atribuir às suas atividades de execução; considera, por conseguinte, que o novo projeto de RGIC e o seu conjunto de princípios comuns deviam ter sido divulgados pela Comissão antes de quaisquer orientações específicas;

11.  Congratula-se com o objetivo da Comissão de, no âmbito do processo de modernização dos auxílios estatais, tornar os princípios mais claros, mais diretos e mais fáceis; considera que estes princípios devem, por um lado, ser devidamente coordenados com outras políticas da UE e, por outro, ser suficientemente claros, previsíveis e flexíveis, de molde a poderem responder às necessidades de certos Estados­Membros e das suas regiões, que se defrontam com uma situação de crise e de grave dificuldade económica; reitera o seu reconhecimento em relação ao papel desempenhado pelos auxílios estatais e pelo investimento público na consecução dos objetivos do crescimento e do emprego; considera, a esta respeito, que cabe à Comissão garantir que as intensidades dos auxílios previstas nas futuras Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não se apliquem aos subsídios públicos oriundos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus; manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta, conforme foi publicada para consulta, não se basear suficientemente em provas e contrariar o objetivo de simplificação;

Cobertura territorial dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020

12.  Observa que, contrariamente a outros tipos de auxílios estatais que podem ser concedidos em toda a UE, os auxílios com finalidade regional devem, por definição, ter um âmbito de aplicação geográfico e uma cobertura demográfica limitados;

13.  Considera que a classificação por zonas geográficas das novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (OAEFR) deve ser preservada e superar o atual nível de 45%, e que convém guardar a intensidade dos auxílios ao nível atual, à luz da situação política, económica e social nos Estados­Membros, assim como das desvantagens naturais, geográficas e demográficas de certas regiões; sublinha que, no contexto global, as economias da UE e dos EUA poderiam encontrar-se em desvantagem em relação a países terceiros que beneficiam de regimes de emprego menos rigorosos ou de estruturas de custos mais baixos, prejudicando assim a atratividade daquelas economias; sublinha que, nas zonas desfavorecidas da UE, o necessário processo de ajustamento das contas no setor privado, os cortes ditados pela austeridade e a incerteza económica estão a pôr em causa o investimento e o acesso ao financiamento, aumentando assim as disparidades entre as regiões;

14.  Entende que as novas OAEFR não devem exercer um impacto restritivo no investimento e no crescimento das regiões, que passem da categoria menos desenvolvida para a categoria mais desenvolvida; está ciente de que algumas regiões elegíveis para auxílio estatal ao abrigo do regime em vigor deixarão de cumprir os critérios de classificação por zona das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no próximo período, e que poderão ser excluídas do sistema de classificação por zona; entende que essas regiões deveriam contar com um regime especial de segurança, semelhante ao previsto para as regiões em transição no âmbito da política de coesão, que lhes permita alcançar maior coerência entre os regulamentos relativos à política de coesão para o período 2014-2020 e as normas aplicáveis à concorrência, e que lhes permita fazer face à nova situação; considera, a este propósito, que as zonas «a» no período compreendido entre 2007 e 2013 devem beneficiar do estatuto pré-definido de zonas «c» ao longo de todo o período 2014-2020; exorta a Comissão a assegurar a possibilidade de aumentar a intensidade máxima dos auxílios nas antigas zonas «a», nomeadamente as regiões afetadas pelo efeito estatístico, e nas zonas «c»;

15.  Destaca o papel dos auxílios estatais para as economias que foram particularmente afetadas pela crise, para as quais os financiamentos públicos ao abrigo da política de coesão podem constituir a única fonte de investimento; propõe, neste contexto, que se tome em consideração derrogações regionais específicas, exteriores ao mapa regional de ajuda, a fim de permitir que os Estados­Membros deem resposta aos efeitos da crise; destaca que o período 2008-2010, no que diz respeito ao desenvolvimento económico, e o período 2009-2011, no que diz respeito ao desemprego, devem ser utilizados pela Comissão como base para avaliar a elegibilidade para auxílios estatais, pese embora o facto de que esses anos não constituam um termo de referência para avaliar o impacto territorial das perturbações causadas pela crise e por catástrofes nacionais; solicita à Comissão que aja com base em dados mais recentes e específicos; sugere que, a fim de evitar uma lacuna, a Comissão prorrogue a validade das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e dos mapas regionais por pelo menos 6 meses, uma vez que os novos mapas não poderão ser aprovados a tempo; congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a uma revisão intercalar dos mapas regionais das zonas «c» em 2017;

16.  Insta a Comissão a ponderar as repercussões económicas das suas decisões em matéria de auxílios com finalidade regional num contexto geográfico mais vasto, dado que as regiões fronteiriças podem concorrer com o território do EEE no que respeita à localização da atividade económica; recomenda à Comissão que tenha este aspeto em conta na sua política de vizinhança da UE e aquando das negociações com os países candidatos;

17.  Recorda a posição do Conselho Europeu, que encarregou a Comissão de assegurar que a situação específica das regiões que confinam com regiões de convergência seja contemplada; destaca, portanto, a importância de uma abordagem equilibrada relativamente à atribuição de fundos às chamadas zonas «a» e «c», com vista a minimizar as disparidades na intensidade de auxílio entre as regiões dos diferentes Estados­Membros que partilham uma mesma fronteira; apela à Comissão a que garanta que as regiões de fronteira com zonas «a» de outro país que não sejam elegíveis para efeitos de auxílio estatal beneficiem de uma dotação específica em termos de cobertura de tipo «c»; considera que essa dotação deve, em derrogação ao limite máximo global de cobertura, ser afetada aos Estados­Membros a par com a dotação atribuída às zonas «c» predefinidas e não predefinidas; insiste em que a diferença na intensidade dos auxílios entre regiões de todas as categorias e empresas de todas as dimensões deve ser limitada a um máximo de 15%;

18.  Chama a atenção da Comissão para a situação das regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas e para as regiões insulares; propõe que os auxílios estatais sirvam de compensação adequada pela sua insularidade, afastamento, pequena superfície, relevo, clima e limitação das dimensões do mercado; solicita o alinhamento do pacote legislativo em matéria de coesão pelo auxílio ao funcionamento dos requisitos em matéria de política de concorrência em relação a estes territórios; insta a Comissão a que reafirme claramente, nas novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, os princípios da não-degressividade e da não-limitação temporal dos auxílios estatais nestas regiões; apela a que a Comissão clarifique a sua definição de auxílios estatais concedidos às regiões ultraperiféricas, fazendo especial referência aos custos de transportes adicionais;

19.  Exorta a Comissão a incluir todas as regiões do nível NUTS 2 constituídas unicamente por uma ou várias ilhas na lista das zonas «c» predefinidas, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE;

20.  Sugere que os Estados­Membros sejam autorizados a utilizar uma gama mais ampla de parâmetros para definir as desvantagens regionais, de modo a que, além da baixa densidade demográfica, outros critérios, como as desvantagens geográficas ou demográficas ou a probabilidade de catástrofe natural, sejam também tidos em conta no momento de decidir quanto à eligibilidade das regiões aos auxílios estatais; considera que os auxílios estatais representam uma compensação legítima em relação às desvantagens da insularidade, afastamento e pequena superfície, e que tal condição deve ser considerada um critério independente para efeitos de cobertura territorial dos auxílios estatais com finalidade regional 2014 - 2020, a fim de que as regiões insulares possam superar os seus condicionalismos estruturais e assegurar as condições necessárias ao crescimento económico, social e territorial;

Restrições administrativas das normas relativas aos auxílios estatais no contexto da política de coesão

21.  Considera que se pode melhorar a aplicação das normas relativas aos auxílios estatais ao abrigo da política de coesão, colocando a tónica nos auxílios de grande envergadura e na melhor orientação dos auxílios, simplificando as normas, incluindo as regras de notificação, alargando as categorias horizontais no Regulamento de habilitação e o âmbito de aplicação das normas de isenção por categoria no Regulamento(7) geral de isenção por categoria; recomenda que se aumente os limiares de minimis; realça que um aumento do limiar dos auxílios de minimis no caso das regiões ultraperiféricas e insulares, com especial referência aos setores da agricultura, da pesca e dos transportes, poderia contribuir para equiparar a sua competitividade à dos territórios continentais;

22.  Reitera o seu apelo para que a Comissão proponha rapidamente orientações claras para avaliar o que é ou não abrangido pela definição de auxílios estatais nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do TFUE, bem como critérios circunstanciados que permitam distinguir os casos de auxílio estatal mais importantes dos menos importantes, conforme anunciado no roteiro de modernização dos auxílios estatais;

23.  Considera que, no que diz respeito ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão, é importante garantir uma aplicação correta das normas relativas aos auxílios estatais no âmbito dos programas da política de coesão nos projetos de infraestruturas utilizadas para atividades económicas, de modo a assegurar que as autoridades locais e regionais e/ou as suas entidades públicas não sejam sobrecarregadas com um ónus administrativo adicional; salienta que a execução desses projetos não deve ficar comprometida, nomeadamente devido às exigentes normas de gestão financeira, em especial as disposições relativas à anulação de autorizações aplicáveis à política de coesão e o tratamento de queixas no quadro de procedimentos relativos a auxílios estatais;

24.  A fim de assegurar uma abordagem simplificada, mas consistente, reitera o seu pedido de esclarecimento da avaliação dos auxílios estatais concedidos pelos Estados­Membros ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria, dado que irá trazer dificuldades particulares não só às PME, como às autoridades locais e regionais e respetivos organismos, no quadro da programação da política de coesão para o período 2014-2020; acentua que a simplificação não deve ser obtida em detrimento da execução;

25.  Salienta que a condicionalidade ex ante geral aplicável aos auxílios estatais no quadro da política de coesão requer que a Comissão adote uma abordagem mais pró-ativa dos casos de auxílio estatal, nomeadamente quando se trata de aumentar o volume e o âmbito de aplicação dos auxílios isentos de notificação; subscreve o ponto de vista do Tribunal de Contas de que a Comissão deve sensibilizar os Estados­Membros para a sua obrigação de notificar os auxílios estatais, promover as melhores práticas, fornecer informações concretas sobre os vários tipos de notificação, prever a publicação de uma secção dedicada às perguntas mais frequentes, a ser atualizada com regularidade, no sítio Web da Comissão consagrado à concorrência, e a criação de um «help desk» em que se responda às perguntas sobre a interpretação das orientações;

26.  Considera que os Estados­Membros e as regiões devem coordenar melhor as suas atividades com a Comissão, em termos de qualidade e atualidade das informações a apresentar e das notificações a preparar; insta os Estados­Membros a assegurarem uma aplicação adequada da condicionalidade ex ante aplicável aos auxílios estatais no âmbito da política de coesão e a zelarem por uma melhor observância das normas relativas aos auxílios estatais a nível nacional;

27.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a orientarem as suas campanhas de informação sobre as normas relativas aos auxílios estatais especificamente para os organismos regionais e locais, muitos dos quais concedem auxílios estatais apenas ocasionalmente, pelo que têm um conhecimento limitado das normas que se lhes aplicam; insta a Comissão a ter este aspeto em consideração aquando da avaliação da condicionalidade ex ante aplicável aos auxílios estatais nos Estados­Membros;

28.  Exorta a Comissão a providenciar por que as obrigações administrativas, jurídicas e de transparência de aplicação das regras relativas à modernização dos auxílios estatais se mantenham o mais claras possível; considera que algumas das novas normas propostas no projeto de OAEFR para o período 2014-2020 – como, por exemplo, cenários contrafactuais, provas claras de que o auxílio tem um impacto sobre a escolha do investimento, ou a condição de que não se pode começar a trabalhar no projeto antes de as autoridades públicas terem tomado uma decisão quanto à concessão de auxílio – que a Comissão gostaria de aplicar no próximo período – tanto às empresas que solicitam incentivos como aos Estados­Membros e às suas estruturas administrativas subnacionais – devem andar a par com o princípio da simplificação e da desburocratização, conforme defendido na política de coesão e em outras políticas nacionais e da UE; reitera que essas regras podem implicar que certos projetos venham a ser excluídos dos auxílios ao investimento ou nunca tenham a oportunidade de ser iniciados; considera que a necessidade de uma avaliação periódica sobre a conveniência de auxílios estatais nas regiões ultraperiféricas poderia colocar em risco a segurança e previsibilidade requeridas pelos investidores e empresas na procura de oportunidades de negócio nessas regiões;

Atratividade das regiões através das normas relativas aos auxílios estatais

29.  Salienta a importância de se providenciar por regras claras e diretas no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional e setoriais, para atrair investimentos diretos estrangeiros para a UE e as suas regiões e para garantir a sua competitividade global, contribuindo assim para a coesão económica, social e territorial;

30.  Acolhe favoravelmente as novas normas propostas em matéria de transparência (pontos 127 e 128 do projeto de orientações); incentiva os Estados­Membros a respeitarem essas normas e a divulgarem num sítio Web central informações completas e precisas sobre os auxílios concedidos;

31.  Insta a Comissão a tornar mais simples e claro o acesso das PME das regiões mais desfavorecidas aos auxílios estatais, reconhecendo a importância dessas entidades para o desenvolvimento regional; solicita, simultaneamente, à Comissão que intensifique os esforços para assegurar a aplicação da lei nos casos suscetíveis de provocar mais e maiores distorções;

32.  Reconhece os problemas relativos aos auxílios ao investimento às grandes empresas assinalados pela Comissão, dado haver elementos que comprovam a falta de efeito do incentivo; considera que, embora os auxílios estatais devam ser principalmente prestados às PME, não se justifica excluir das normas relativas aos auxílios estatais nos domínios abrangidos pelo artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE as grandes empresas, uma categoria que abrange também empresas familiares que superam a definição de PME ou as empresas de capitalização média, devido ao seu contributo para o emprego, às cadeias de fornecimento criadas pelas mesmas com as PME, à sua participação comum na inovação, investigação e no desenvolvimento, assim como devido ao papel que desempenham no contexto da crise económica; considera que a presença de grandes empresas se reveste, amiúde, de importância fundamental para o êxito das PME, que beneficiam dos aglomerados dirigidos por grandes empresas e das suas atividades de subcontratação; recorda que a própria Comissão reconheceu o contributo do investimento das grandes empresas para a criação de efeitos indiretos e para o acesso da UE aos mercados mundiais; salienta que a decisão de excluir as grandes empresas nas zonas «c» poderia conduzir a perdas de postos de trabalho e à redução da atividade económica nessas regiões, ao decréscimo da competitividade regional e da atratividade para o investimento estrangeiro, bem como à deslocalização de empresas para outras regiões, tanto no interior como no exterior da UE; considera, por isso, que essas empresas devem continuar a ser elegíveis para efeitos de auxílio estatal nas zonas «c», na condição de se submeterem a um controlo especial após notificação individual e de satisfazerem critérios de compatibilidade adicionais no que respeita ao efeito de incentivo e à sua contribuição para o desenvolvimento regional através de grandes empresas e de subcontratação;

33.  Considera que a elegibilidade de empresas de grandes dimensões para efeitos de auxílio estatal deve ser determinada não só em função do tamanho da empresa ou do setor em que opera, mas também em função do número de postos de trabalho que poderiam ser criados e salvaguardados ao abrigo do auxílio, da qualidade e sustentabilidade desses postos de trabalho ou da sustentabilidade do projeto no seu conjunto, incluindo os efeitos a longo prazo para o desenvolvimento da região em causa, incluindo aspetos sociais; realça que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões relativas à identificação dos projetos concretos com o maior potencial para alcançar os objetivos das políticas da UE devem ser da competência dos Estados­Membros, das regiões em questão e dos governos locais;

34.  Concorda com a Comissão quanto à necessidade de evitar que os auxílios estatais conduzam à deslocalização de uma atividade de um local para outro dentro do EEE; manifesta dúvidas, porém, quanto aos pontos 24-25 e 122-124 propostos no projeto, considerando que não complementam suficientemente a política de coesão e contrariam o objetivo de simplificação; observa, nomeadamente, que a indicação de dois anos é necessariamente arbitrária, e que fazer aplicar esta norma poderá ser inviável, dado que será difícil provar uma relação causal e a existência de um plano nos dois anos anteriores; exprime a sua apreensão pelo facto de esta norma poder favorecer as empresas não europeias em detrimento das europeias, e de tal poder conduzir à deslocalização para fora do EEE, quando a atividade poderia, de outro modo, ser atraída para as zonas assistidas com recurso aos auxílios com finalidade regional;

35.  Toma nota dos riscos de deslocalização das empresas que beneficiaram de auxílios estatais, tanto dentro como fora da União Europeia, riscos esses que são muito concretos para as regiões; observa que a cláusula de salvaguarda proposta pela Comissão Europeia, obrigaria as empresas a manter os investimentos e os postos de trabalho criados no território onde os auxílios foram pagos ou, em alternativa, a reembolsar os auxílios pagos; chama a atenção da Comissão para a negociação em curso sobre os regulamentos da política de coesão para o período 2014-2020 e solicita que sejam harmonizados os períodos respetivos previstos no quadro da política de coesão e da política de concorrência para a manutenção dos investimentos e dos postos de trabalho pelas empresas às quais tenham sido concedidos auxílios da UE;

36.  Manifesta igualmente dúvidas quanto à inelegibilidade para efeitos de auxílio com finalidade regional de «empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (ponto 11 do projeto de orientações); considera que as empresas em vias de reestruturação não devem ser sujeitas a medidas mais rigorosas, sobretudo quando as avaliações a priori negativas dos pedidos de auxílio dessas empresas possam conduzir à sua deslocalização para fora da UE; assinala que, no atual ambiente empresarial de incerteza e de constante mudança, uma reestruturação empresarial responsável é a principal medida que, a longo prazo, possibilitará a sustentabilidade do investimento, do emprego e do crescimento; observa que essa norma, tal como está redigida, não só é inconsistente com a ajuda a empresas afetadas pela crise económica em regiões assistidas, mas também é impossível de aplicar, dado que essas orientações não contêm explicitamente uma definição exata das empresas em dificuldade; recorda a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 que contém recomendações para a Comissão em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, antecipação e gestão da reestruturação(8), na qual se requeria um ato jurídico sobre estas questões, e apela a que a Comissão intervenha sem demora;

37.  Está convicto de que é essencial deixar alguma margem de flexibilidade para a revisão das orientações, como referido no ponto 177 do projeto, por forma a permitir adaptações que venham a ser necessárias, dado que estas orientações se destinam a abranger um período de 7 anos;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.
(2) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(3) Bruxelas, 2012 (sem data).
(4) EUCO 37/13 de 8.2.2013, p. 22.
(5) Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas: Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?
(6) Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.
(7) Regulamento n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998 (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.).
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0005.


Relatório Anual sobre a Política da Concorrência
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2012/2306(INI))
P7_TA(2013)0268A7-0143/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 101.º, 102 e 107.º,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2011 (COM(2012)0253) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2012)0141),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2008, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas tomadas em relação com as instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial(3) (Comunicação relativa aos bancos),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, intitulada «A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência»(4) (Comunicação relativa à recapitalização),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade(5) (Comunicação relativa aos ativos depreciados),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise(6) (Comunicação relativa à reestruturação),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, sobre um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica(7) (quadro temporário original),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, sobre um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica(8) (o novo quadro temporário), que se concluiu a 31 de dezembro de 2010,

–  Tendo em conta o relatório final, de 2 de outubro de 2012, do grupo de peritos de alto nível sobre a reforma estrutural no setor bancário da UE(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral(10),

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011 relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público (2011)»(12),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 360/2012 da Comissão de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse geral(13),

–  Tendo em conta o estudo, de junho de 2011, intitulado «Auxílios estatais – regras de crise para o setor financeiro e a economia real», encomendado pelo Parlamento(14),

–  Tendo em conta o estudo, de junho de 2012, intitulado «Recurso coletivo em matéria antitrust», encomendado pelo Parlamento(15),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Consulta Pública: Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva» (SEC(2011)0173),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», (COM(2012)0209),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,

–  Tendo em conta as Orientações da Comissão relativas a determinadas medidas de auxílio estatais no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (adiante designado por «Orientações RCLE»)(16),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de 20 de novembro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(17) (adiante designado «Acordo-quadro»), nomeadamente os seus pontos 12(18) e 16(19),

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012(20),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de fevereiro de 2005 sobre o «XXXIII Relatório sobre a Política de Concorrência – 2003»(21), de 4 de abril de 2006 sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004(22), de 19 de junho de 2007 sobre o relatório sobre a política de concorrência 2005(23), de 10 de março de 2009 sobre os relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007(24), de 9 de março de 2010 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2008(25), de 20 de janeiro de 2011 sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2009(26) e de 2 de fevereiro de 2012 sobre Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(27),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral(28),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0143/2013),

A.  Considerando que a política de concorrência baseada nos princípios dos mercados abertos e na equidade em todos os setores faz parte do código genético da UE e é uma pedra angular do da economia social de mercado europeia, bem como um instrumento ao serviço dos consumidores europeus para tornar o mercado interno socioeconomicamente saudável, lutando contra as práticas abusivas de certos operadores económicos, e um fator crucial para assegurar o correto funcionamento do mercado interno;

B.  Considerando que a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capital tem sido essencial para o crescimento europeu;

C.  Considerando a crise económica, financeira e da dívida soberana começou no outono de 2008 e agravou-se em 2011, conduzindo a uma recessão na economia da UE;

D.  Considerando que a Comissão respondeu à crise, entre outras medidas, com a adoção de normas especiais em matéria de auxílios estatais e utilizou a política de concorrência como ferramenta de gestão da crise; considerando que este regime era, e ainda é, considerado temporário,

E.  Considerando que a política de concorrência é fundamental para responder à crise e apoiar a estratégia Europa 2020 e o mercado único, bem como para progredir rumo a uma união bancária, a uma união económica e monetária verdadeira e a uma integração e convergência mais profundas;

F.  Considerando que o protecionismo iria aprofundar e prolongar a crise e que a rigorosa aplicação das regras de concorrência é fundamental para a retoma económica europeia;

G.  Considerando que o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência deve ser um instrumento de consolidação da competitividade global da União, alargando a concorrência e permitindo a entrada de novos intervenientes, ampliando e aprofundando assim o mercado interno, e não deve, por isso, limitar-se exclusivamente à aplicação prática da política de concorrência por parte da Comissão;

H.  Considerando que a concorrência não funciona de modo igualmente satisfatório em todos os Estados­Membros;

I.  Considerando que os setores cujo nível de concorrência é inferior são, com frequência, os mesmos que apresentam um desempenho fraco em termos de atividade económica;

Observações gerais

1.  Regista o Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2011 e saúda o facto de a nova estrutura temática abordar os assuntos assinalados pelo Parlamento e permitir a identificação clara das prioridades, dos objetivos e das ações empreendidas;

2.  Salienta que a política de concorrência constitui uma pedra angular da economia social de mercado europeia; frisa a importância de reforçar as medidas em matéria de antitrust, auxílios estatais e controlo das concentrações, a fim de assegurar a eficiência económica, o bom funcionamento do mercado e o progresso social; realça igualmente que um melhor acesso das PME e do setor terciário e a participação conexa no mercado interno exige uma política de concorrência ativa que elimine os obstáculos existentes;

3.  Apela à coerência entre a política de concorrência da UE e todas as restantes políticas da UE, incluindo a regulamentação setorial, a fim de garantir que o mercado internos de bens e serviços funcione bem para cidadãos, ambiente e empresas;

4.  Insta a Comissão a efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais da concorrência, um exame minucioso das distorções no funcionamento da concorrência e o seu impacto económico; solicita à Comissão que identifique eventuais desequilíbrios entre os Estados­Membros neste domínio, bem como as suas causas;

5.  Realça que a implementação de uma política de concorrência no seu sentido mais lato não deve visar o reforço de empresas ou prestadores de bens e serviços estabelecidos, mas deve, pelo contrário, ter como objetivo primordial facilitar a entrada de novos intervenientes e o aparecimento de novas ideias e técnicas, maximizando deste modo os benefícios para os cidadãos da União;

6.  Salienta que o prolongamento do regime extraordinário de auxílio estatal à crise foi uma decisão imposta pelas circunstâncias e contribuiu para impedir uma maior instabilidade financeira e económica, evitar o protecionismo e proporcionar um mecanismo de reestruturação bancária e resolução da crise, sendo todos estes elementos particularmente úteis nos países abrangidos pelo programa que enfrentam problemas graves;

7.  Manifesta apreensão, contudo, pelo facto de, embora criado com um caráter temporário, o regime de auxílio estatal à crise não aparentar continuar a sê-lo; sublinha que, no seu terceiro relatório anual consecutivo sobre a política de concorrência, o Parlamento frisou a necessidade de revogar estas medidas temporárias logo que possível; lamenta, ainda, que em alguns casos a abordagem esteja a falhar e insiste na necessidade de retirar lições das intervenções anteriores e de adotar práticas em conformidade;

8.  Insiste em que os bancos que beneficiam de auxílio estatal devem centrar os seus modelos de negócio nas partes viáveis das suas atividades, melhorar o acesso ao crédito por parte das famílias e empresas, fixar limites às remunerações e minimizar o impacto sobre os seus concorrentes que não receberam auxílio e sobre os contribuintes da UE; observa, a este respeito, que é necessário analisar as propostas do grupo de peritos de alto nível sobre a reforma estrutural no setor bancário da UE;

9.  Salienta que a consolidação em curso do setor bancário permitiu, na realidade, um aumento da quota de mercado por parte de algumas das principais instituições financeiras e, por conseguinte, insta a Comissão a manter uma estreita vigilância do setor, a fim de reforçar a concorrência nos mercados bancários europeus;

10.  Recorda a Declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012; concorda que é imperativo quebrar o ciclo vicioso persistente entre bancos e entidades soberanas e realizar progressos, com caráter de urgência, em relação aos seus compromissos;

11.  Pede à Comissão que aplique estritamente as normas em matéria de antitrust e controlo das concentrações, a fim de alcançar mercados financeiros melhor regulamentados, transparentes, abertos e justos; aprecia as suas averiguações no mercado de derivados de balcão (OTC), em particular em relação a serviços e dados do comércio de swaps de risco de incumprimento (CDS), a serviços de pagamento e à distribuição de informação financeira aos mercados;

12.  Apela às autoridades europeias da concorrência para que trabalhem em cooperação com outras jurisdições e controlem o comportamento e o impacto sobre o mercado dos grandes intervenientes financeiros e oligopólios, tais como as agências de notação de crédito (ANC), assim como episódios de volatilidade de preços em relação aos mercados financeiros, e para que atribuam máxima prioridade à alegada manipulação das taxas LIBOR, EURIBOR e TIBOR;

13.  Considera que as questões acima referidas devem ser cabalmente investigadas, inclusive para determinar se foram utilizados todos os instrumentos da UE que visam impedir estas ocorrências; insta, ainda, a Comissão a averiguar o impacto das referidas distorções na evolução dos preços em setores como o crédito hipotecário;

Apoiar o crescimento sustentável, a criação de emprego e a competitividade

14.  Reconhece que a política de concorrência é uma ferramenta essencial para o maior desenvolvimento e para a preservação do mercado único e é um motor crucial da produtividade, da eficiência e da competitividade mundial, desempenhando um papel fundamental no apoio a mercados justos e abertos, a finanças públicas saudáveis e aos objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

15.  Realça que o aprofundamento do mercado único, a retoma do crescimento económico, a atratividade do mercado europeu a nível mundial, o cumprimento da Agenda Digital e o incentivo à investigação e inovação requerem uma concorrência forte, uma pluralidade saudável de entidades económicas e uma política industrial proativa; refere que todos os instrumentos antitrust, de auxílio estatal e de controlo das concentrações são essenciais para melhorar a regulação do mercado, incentivar a transparência e reconstruir a economia;

16.  Espera que a Comissão aplique, de forma eficaz, a política de concorrência e promova as tecnologias e os recursos respeitadores do ambiente; entende que as novas Orientações RCLE devem contribuir para a prevenção das fugas de carbono, a preservação dos sinais dos preços e a minimização das distorções; considera que o atual baixo valor do RCLE tem pouco impacto na promoção das tecnologias respeitadoras do clima e está a atrasar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono;

17.  Defende que as medidas públicas adotadas para prestar apoio às vítimas de fraude alargada e de práticas financeiras ilegais com o objetivo único de evitar danos maiores e restituir os seus direitos, não devem ser consideradas auxílios estatais;

Serviços de interesse económico geral (SIEG)

18.  Observa que os cidadãos europeus desejam a prestação de serviços públicos necessários e importantes de alta qualidade, em zonas alargadas e a preços acessíveis, em simultâneo com uma maior concorrência e a promoção de condições mais equitativas entre os prestadores destes serviços, sejam eles públicos e privados; sublinha que, para tal, é crucial salvaguardar a concorrência entre diferentes prestadores; salienta que o recente pacote SIEG pode conduzir a um quadro mais simples, claro e flexível a este respeito; frisa a competência da Comissão, nos termos das normas em matéria de concorrência previstas no TFUE, para assegurar a compatibilidade da compensação concedida aos SIEG com as normas da UE em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar a imposição ao público de serviços de baixa qualidade mas dispendiosos; expressa apreensão a respeito da isenção de um número excessivo de serviços relativamente ao controlo das autoridades de concorrência;

19.  Apela às autoridades europeias da concorrência para que monitorizem os mercados de serviços farmacêuticos, de saúde e de seguros (em particular, os mercados de medicamentos genéricos e inovadores), identificando as potenciais violações de direitos de patente e os comportamentos discriminatórios; observa que apesar da organização do setor dos cuidados de saúde e da proteção social ser principalmente da competência dos Estados­Membros, estes serviços devem ser submetidos a controlo, de modo a preservar as finanças públicas e a defender a legislação em matéria de concorrência e os direitos dos cidadãos da UE;

Melhorar o bem-estar dos consumidores: desenvolvimentos setoriais

20.  Manifesta preocupação pelo facto de os preços da alimentação terem aumentado significativamente desde meados de 2007, com uma alta volatilidade nos preços à produção, e recorda que os preços dos alimentos para os consumidores contribuírem significativamente para a inflação geral; salienta que o novo quadro para a negociação coletiva na cadeia de valores deve ser acompanhado por um funcionamento pró-concorrencial das organizações de produtores e por uma plataforma para a monitorização dos preços dos produtos alimentares; insta a Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais de concorrência, a analisar de forma criteriosa a concorrência no setor agroindustrial, em matéria de apoio, transparência e evolução dos preços no consumidor, em todos os níveis da cadeia de valor; relembra que os benefícios para os consumidores que podem ser alcançados no setor alimentar podem ser multiplicados se forem realizadas reformas competitivas semelhantes em todos os demais setores da economia;

21.  Sublinha que tanto os serviços de interesse económico geral como os serviços de interesse social geral (SISG) representam uma percentagem significativa da prestação total de serviços nos Estados­Membros, e que, por inerência, os ganhos significativos podem ser acrescidos se os SIEG e os SISG forem mais eficientes; destaca que, nesta perspetiva, é essencial assegurar que as normas que regem os SIEG e os SISG deem prioridade à proteção dos consumidores;

22.  Frisa o importante papel desempenhado pela especulação nos mercados de produtos alimentares enquanto causa da volatilidade dos preços; insta a Comissão a analisar esta questão no Relatório sobre a Política da Concorrência 2012 e a tomar medidas que visem travar a especulação nos mercados de produtos alimentares;

23.  Insta a Comissão a debruçar-se com maior atenção sobre o papel benéfico das organizações e cooperativas de produtores no reforço do bem-estar dos pequenos agricultores e na capacidade negocial em relação à indústria a montante;

24.  Aguarda com expectativa a publicação do relatório da Rede Europeia da Concorrência (ECN) sobre este assunto; regista o facto de os cereais e laticínios serem os setores mais investigados nos processos antitrust e incentiva as autoridades nacionais da concorrência (ANC) a intensificarem as suas iniciativas neste domínio; insta a Comissão a examinar o setor europeu do açúcar, no qual se verificou uma inflação particularmente elevada em 2011 e 2012;

25.  Exorta, uma vez mais, a Comissão a prosseguir a plena aplicação do pacote relativo ao mercado interno da energia; encoraja a Comissão, na medida em que um mercado único aberto e competitivo da energia não tenha sido ainda plenamente realizado, a monitorizar ativamente a concorrência nos mercados da energia, nomeadamente sempre que a privatização de um serviço público tenha origem num sistema de mercados monopolísticos e oligopolísticos;

26.  Apela à Comissão que examine atentamente a evolução do mercado do transporte aéreo de mercadorias e dos serviços expresso na UE; regista que o mercado de serviços de entregas expresso nos Estados Unidos funciona em forma de duopólio e que, na prática, vedaram o mercado aos concorrentes europeus nos últimos 10 anos; conclui que novas fusões no setor deixariam apenas uma grande empresa europeia de entregas expresso e de logística em condições de ser concorrencial e que a concorrência de preços no mercado interno poderia sofrer um impacto significativo em detrimento dos consumidores;

27.  Sublinha a inexistência de condições equitativas para as empresas europeias no mercado da aviação norte-americano e constata ainda hoje o óbvio desequilíbrio entre o mercado da aviação norte-americano e o da UE, uma vez que as companhias aéreas de transporte de mercadorias europeias veem recusado o seu acesso ao mercado interno dos EUA e debatem-se para concorrer em condições desfavoráveis; realça que este acesso desigual ao mercado distorce a concorrência e acaba por prejudicar a indústria logística europeia e os seus consumidores;

Promover a legitimidade e a eficácia da política de concorrência

28.  Apoia um papel ativo para o Parlamento na conceção da política de concorrência, incluindo poderes de colegislador; considera que a Comissão deve ser plenamente responsável e seguir as resoluções do Parlamento; tenciona reforçar o diálogo estruturado em curso;

29.  Apela à Comissão para que continue a agir imparcial e objetivamente e que esteja aberta a melhorias nos procedimentos em matéria de concorrência; defende os direitos processuais, incluindo o direito de as empresas acederem ao ficheiro da Comissão antes de serem ouvidas;

30.  Incentiva a Comissão a reforçar a promoção de uma cultura de concorrência equitativa, identificando os princípios gerais e apoiando as iniciativas das empresas neste domínio, nomeadamente, demonstrando um maior interesse e uma atitude mais positiva com vista à conformidade, dado que estas medidas terão um efeito preventivo decisivo que é do interesse público;

31.  Insta a Comissão a ponderar a utilização da resolução alternativa de litígios e a apresentar a proposta há muito aguardada, ao abrigo do processo legislativo ordinário, para facilitar os recursos individuais ou coletivos privados por danos sofridos por empresas e consumidores em consequência de infrações ao direito da concorrência da UE; considera que tal proposta deverá promover a concorrência mas sem incentivar litígios sem fundamento, aplicar-se a indemnizações por prejuízos menores e vagos, assegurar o cabal cumprimento das regras de UE em matéria de transparência, devendo quaisquer exceções no contexto de procedimentos de redução de coimas ser justificadas adequada e especificamente, com a aplicação pública da legislação a assegurar a coerência plena;

32.  Menciona, uma vez mais, as anteriores resoluções de 2 de fevereiro de 2012 relativas ao «Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE» e à ideia de uma eventual proposta da Comissão sobre ação coletiva;

33.  É favorável à cooperação no quadro da Rede Europeia da Concorrência (ECN) e com os tribunais nacionais, com vista a garantir a eficácia e coerência, a nível da UE, das políticas de concorrência; apoia uma partilha de responsabilidades eficaz entre os membros da ECN, considerando que alguns mercados têm dimensões mais nacionais do que outros, devido à existência de diferentes condições jurídicas, económicas e culturais; convida a Comissão a promover a convergência e acordos de cooperação com outras jurisdições, incluindo, nas condições adequadas, disposições relativas ao intercâmbio de informações durante as investigações;

34.  Está consciente do elevado e crescente volume de trabalho da Comissão no domínio da aplicação das regras de concorrência e reitera, por conseguinte, que a Comissão necessita de mais recursos, sobretudo através da afetação dos recursos existentes, de modo a ser proativa e mais eficaz nesse contexto;

35.  Convida a Comissão a fomentar uma cultura de concorrência tanto na UE como a nível internacional;

Política de coimas

36.  Recomenda que se recorra ao procedimento de resolução de litígios e, quando necessário, a multas dissuasivas e proporcionais, ao mesmo tempo que se evitam as consequências económicas e sociais adversas do afastamento do mercado de empresas sob pressão;

37.  Observa que as multas não devem impedir que as empresas responsabilizem os seus executivos e pessoal, a nível interno, nem, quando necessário, impedir que os Estados­Membros lidem com questões de responsabilidade criminal; solicita à Comissão que analise estes aspetos e elabore um relatório;

38.  Expressa a sua preocupação pelo facto de que o recurso a multas como único instrumento poder ser demasiado limitado, sobretudo tendo em conta a possível perda de empregos em consequência da incapacidade de pagar, e solicita o desenvolvimento de um amplo espetro de instrumentos mais sofisticados que abranjam aspetos como a responsabilidade individual, a transparência e responsabilidade das empresas, procedimentos mais breves, o direito a defender-se e a processos justos, mecanismos que garantam a efetiva tramitação dos pedidos de redução de coimas (com vista, em particular, a superar os efeitos dos processos de revelações nos Estados Unidos da América), programas para garantir o cumprimento pelas empresas e o desenvolvimento de normas europeias; manifesta-se favorável a uma abordagem de «prémio e castigo», com sanções que sirvam de medida dissuasora eficaz, fomentando simultaneamente o cumprimento;

39.  Observa que o método de fixação de coimas está incluído num instrumento não legislativo – as orientações em matéria de coimas de 2006 – e exorta, uma vez mais, a Comissão a integrar uma base detalhada de cálculo das coimas, que assente no princípio da legalidade, no Regulamento (CE) n.º 1/2003, juntamente com novos princípios nesta matéria;

40.  Reitera o seu apelo no sentido de uma revisão geral das orientações da Comissão em matéria de coimas, tendo em conta seis anos de experiência prática; entende que esta revisão deve analisar o papel dos programas de cumprimento, especificar as condições em que as empresas-mãe que exercem influência decisiva sobre uma subsidiária devam ser conjunta e estritamente responsáveis por violações antitrust por parte das suas filiais, e ter em conta as questões de redução de coimas, de reincidência, de um limiar para o volume de negócios e da interação entre responsabilidade pública e privada;

41.  Reitera que o número de pedidos de redução de coimas por motivo de incapacidade de pagamento aumentou, especialmente da parte de empresas «mono-produto» e PME; considera, uma vez mais, que um sistema de pagamentos diferidos e/ou fracionados pode ser considerado como alternativa à redução da coima, para evitar o encerramento de empresas;

42.  Congratula-se, contudo, com o facto de a Comissão ter tomado em consideração as necessidades específicas das empresas «mono-produto», na sua decisão (COMP/39452 de 28 de março de 2012);

Considerações específicas por setor

43.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que continuem a efetuar progressos na via da conclusão do mercado único dos transportes, garantindo simultaneamente uma concorrência aberta e leal nos setores dos transportes, dos serviços postais e do turismo, e respeitando outros objetivos da política da União, tais como o funcionamento adequado dos serviços de transportes e mobilidade, os objetivos das políticas nos domínios dos serviços públicos, das normas sociais, da segurança e proteção do ambiente, bem como os objetivos da UE em matéria de redução das emissões de CO2 e da dependência do petróleo; congratula-se com o anúncio de um Ato para o Mercado Único II, que visa estabelecer finalmente o Céu Único Europeu, prosseguir a abertura do mercado ferroviário e a criação de um espaço ferroviário único;

44.  Considera que a Comissão deve continuar a reforçar os laços entre a política da concorrência e a política dos transportes, de forma a melhorar a competitividade do setor europeu dos transportes;

45.  Insta a Comissão a mostrar mais dinamismo no que respeita à promoção da convergência das regras de concorrência nas negociações internacionais, de forma a garantir que a UE e os países terceiros beneficiem de condições equitativas no setor dos transportes;

46.  Salienta a importância do desenvolvimento uniforme de um Espaço Europeu dos Transportes e da eliminação das disparidades de desenvolvimento entre as infraestruturas e os sistemas de transporte dos Estados­Membros, a fim de realizar verdadeiramente o mercado único europeu e assegurar uma concorrência leal no domínio dos transportes;

47.  Realça os efeitos das diferenças de tributação sobre a concorrência entre os diversos modos de transporte e sobre o transporte intermodal, e insta a Comissão a fornecer uma panorâmica dos impostos e dos vários sistemas de IVA correspondentes aos diferentes modos de transporte;

48.  Realça que uma concorrência livre e leal a nível europeu exige a eliminação dos obstáculos físicos, técnicos e regulamentares entre os Estados­Membros, nomeadamente através do desenvolvimento de redes transeuropeias interoperáveis e eficazes;

49.  Aprova, em princípio, a comunicação da Comissão relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, mas realça que cada modo de transporte é intrinsecamente diferente e que qualquer proposta da Comissão, além de garantir os direitos em vigor dos passageiros, deve também assegurar uma abordagem proporcional e flexível que reconheça as diferenças entre os modos;

50.  Insta as autoridades competentes, à luz do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, a intensificar a sua cooperação para o desenvolvimento de abordagens compatíveis de regulação sobre as questões de concorrência associadas às alianças das companhias aéreas e procurar ativamente formas de levar as grandes alianças a concorrer mais vigorosamente no âmbito do mercado transatlântico;

51.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a acelerarem a execução da legislação relativa ao Céu Único Europeu, com vista a reforçar a transparência dos preços dos serviços, facilitando assim o controlo da observância das regras de concorrência e maximizando a competitividade e a segurança das plataformas europeias, bem como a prosseguirem os esforços no sentido de fomentar a competitividade dos aeroportos europeus em benefício da economia e dos passageiros;

52.  Convida a Comissão a facultar uma panorâmica, baseada em dados concretos, dos casos em que as transportadoras aéreas são beneficiadas face a outros prestadores de serviços através de condições especiais ou, alegadamente, abusam da sua posição dominante em certos aeroportos, nomeadamente através da imposição da norma do transporte de «apenas um volume» e de outras restrições à bagagem de cabina;

53.  Considera que as atividades comerciais constituem uma importante fonte de rendimento para os aeroportos e que tais práticas agressivas podem constituir um abuso da posição dominante de um transportador;

54.  Insta a Comissão a reforçar o acompanhamento da comercialização, utilização e atribuição de faixas horárias nos aeroportos europeus, de modo a assegurar concorrência leal, bem como a proteção da conectividade regional na Europa;

55.  Exorta a Comissão a controlar as medidas aplicadas aos operadores aéreos de baixo custo, de modo a assegurar que as referidas medidas não sejam instrumentos da concorrência desleal;

56.  Exorta a Comissão, aquando da revisão das orientações europeias relativas aos auxílios estatais no setor aéreo e aeroportuário, a assegurar que não ocorram distorções da concorrência e que seja garantida a igualdade de condições entre todos os participantes no mercado;

57.  Salienta que a liberalização do setor ferroviário continua a ser limitada na Europa, situação que prejudica o setor ferroviário em relação aos outros modos de transporte, nomeadamente no que se refere às questões relacionadas com a competitividade do setor na Europa;

58.  Insta a Comissão a concluir a implementação do Espaço Ferroviário Único Europeu, assegurando a existência das condições necessárias para abrir o setor à concorrência livre e justa, incluindo medidas que permitam o funcionamento sem restrições de empresas ferroviárias eficientes e inovadoras, uma separação clara entre a propriedade das infraestruturas e os operadores de transporte ferroviário, reguladores nacionais fortes e a harmonização dos estatutos do pessoal; exorta a Comissão – aquando da preparação da abertura dos mercados nacionais de transporte ferroviário de passageiros – a ter em consideração os diferentes modelos de gestão das empresas ferroviárias nacionais e a apresentar propostas concretas com vista a eliminar as restrições indiretas à concorrência decorrentes de disposições divergentes em matéria de segurança, interoperabilidade e autorização;

59.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a garantir a abertura do setor ferroviário de transporte à concorrência leal, bem como uma melhor qualidade dos serviços, sem comprometer o serviço público;

60.  Salienta que a maior abertura do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias da UE pode ser aceitável somente se for garantida a igualdade de condições entre as empresas do setor dos transportes, bem como a proteção da legislação social, e se as condições de trabalho dos trabalhadores móveis forem salvaguardadas em todos os Estados­Membros;

61.  Realça a necessidade de evitar a concorrência desleal no setor liberalizado dos transportes rodoviários, assegurando a devida aplicação das normas sociais, ambientais e de segurança, prestando especial atenção à abertura deste mercado à cabotagem e às práticas de dumping;

62.  Exorta a Comissão a apresentar, em conjunto com os Estados­Membros, propostas concretas com vista a eliminar as diferenças consideráveis entre os Estados­Membros em matéria de sanções em caso de violações graves da legislação comunitária em matéria de transporte rodoviário, para desta forma eliminar essas distorções da concorrência;

63.  Apela aos Estados­Membros no sentido de implementarem a Terceira Diretiva Postal; incentiva a Comissão a examinar de perto e a apresentar um relatório sobre as consequências sociais da liberalização do mercado postal e a obrigação de serviço universal neste domínio, incluindo o financiamento do serviço universal;

64.  Exorta a Comissão – tendo em conta o Tratado de Lisboa, as novas competências consolidadas e o potencial económico do turismo para a UE – a facilitar uma cooperação proativa entre as empresas de turismo e a tomar as medidas necessárias para assegurar a competitividade a nível mundial dos destinos turísticos de excelência da UE; insta a Comissão a acelerar os procedimentos da proposta legislativa relativa às viagens organizadas, com vista a assegurar a devida concorrência e a garantir um mercado livre e bem definido no setor europeu do turismo;

65.  Considera que a aplicação da regulamentação relativa aos auxílios estatais deve visar o cumprimento dos objetivos referidos na Estratégia UE 2020, nomeadamente permitindo investimentos na economia real e favorecendo uma maior concentração de recursos na investigação, na inovação e no desenvolvimento sustentável;

66.  Observa que o mercado europeu de pagamentos eletrónicos ainda se encontra fragmentado tanto a nível europeu como a nível nacional; encoraja as medidas e a aplicação necessárias para garantir um mercado único dos pagamentos mais aberto, transparente, inovador e competitivo, capaz de trazer mais vantagens e escolha a todos os consumidores em matéria de opções de pagamento por cartão, internet e telemóvel e de porta-moedas móveis, interoperabilidade, custos e portabilidade; solicita, portanto, à Comissão que avalie as formas possíveis de trazer novos operadores para o mercado europeu de pagamentos por cartão, pela internet e por telemóvel, protegendo simultaneamente as futuras inovações tecnológicas neste setor; considera necessário o reforço da vigilância sobre as comissões interbancárias multilaterais e acolhe favoravelmente as propostas previstas no Ato para o Mercado Único II que visam a revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento e uma iniciativa legislativa sobre as comissões bancárias multilaterais;

67.  Aprova a intenção da Comissão de prestar uma atenção reforçada à transparência dos mercados financeiros, mas defende a necessidade de um esforço acrescido para assegurar o fornecimento de informações atempadas, fiáveis e de alta qualidade, em particular, relativamente aos mercados de derivados;

68.  Sustenta que a concorrência entre empresas deve decorrer num quadro que assegure um respeito efetivo pelos direitos dos consumidores e que, para este fim, os mecanismos coletivos de recurso e de resolução alternativa de litígios são instrumentos indispensáveis;

69.  Salienta que a prática da Comissão consiste em avaliar apenas a utilização indevida pelas empresas da sua posição no mercado; entende que em alguns mercados esta prática é insuficiente para evitar o risco de acordos de cartel; exorta a Comissão a analisar a forma de avaliar a maneira de minimizar o risco de cartel e maximizar a concorrência; exorta a Comissão a apresentar orientações claras e transparentes para a política de concorrência que tomem em consideração esses princípios;

70.  Exorta a Comissão a prosseguir a plena aplicação do pacote relativo ao mercado interno da energia, uma vez que ainda não se realizou completamente um mercado único aberto e competitivo no setor da energia; encoraja a Comissão a monitorizar ativamente a concorrência nos mercados da energia, nomeadamente sempre que a privatização de um serviço público tenha origem em mercados monopolísticos e oligopolísticos;

71.  Verifica que a inexistência de disposições jurídicas eficazes em matéria de indemnização por danos causados pela violação das normas de concorrência prejudica os consumidores e que as multas por violação destas normas beneficiam apenas os orçamentos dos Estados­Membros;

72.  Solicita à Comissão que garanta um poder de negociação equilibrado entre fabricantes e distribuidores, ao mesmo tempo que salienta:

   a importância do combate às práticas discriminatórias no setor da distribuição em linha regido pelo Regulamento de Isenção por Categoria aplicável aos acordos verticais (Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão), a fim de salvaguardar a possibilidade de os distribuidores utilizarem métodos de distribuição inovadores, como as plataformas em linha, e de chegarem a um maior número e uma maior diversidade de clientes;
   a importância dos distribuidores nos mercados de venda de veículos a motor novos após o termo do Regulamento (CE) nº 1400/2002 da Comissão, em 31 de maio de 2013; solicita à Comissão que insista na necessidade de desenvolver princípios de boa conduta entre fabricantes e distribuidores no que se refere a acordos verticais no setor dos veículos a motor, em particular no que diz respeito à proteção dos investimentos após o termo de um contrato e à possibilidade de transferência da atividade para outro membro da mesma rede da marca, de modo a promover a transparência nas relações comerciais e contratuais entre as partes;

73.  Saúda, neste contexto, os esforços empreendidos pelas partes interessadas na cadeia de abastecimento alimentar para chegarem a acordo relativamente aos princípios de boas práticas nas relações entre empresas e às medidas de execução, de acordo com a concorrência livre e justa; exorta a Comissão a manter o compromisso de acompanhar a aplicação desses princípios, como fará o Parlamento no âmbito da Mesa Redonda sobre o Mercado Retalhista, realizada anualmente;

74.  Reconhece que a franquia é uma boa fórmula que possibilita a sobrevivência dos retalhistas independentes num ambiente altamente competitivo; apela à Comissão para que supervisione a evolução das relações entre as empresas franqueadoras e as empresas franqueadas, garanta um equilíbrio justo do poder de negociação entre elas e, se adequado, apresente propostas legislativas;

75.  Considera que, a par da relação com o Parlamento e com o Comité Económico e Social Europeu, a Comissão deve também assegurar uma organização melhor da sua cooperação com as organizações de consumidores e que a referida relação deve ser considerada um elemento importante no acompanhamento da regulamentação em matéria de concorrência; por este motivo, o diálogo entre a DG Concorrência da Comissão e essas organizações deve ser encorajado e intensificado;

76.  Saúda a política de auxílios estatais que permitiu contribuir para a estabilidade do sistema financeiro nos casos em que foi aplicada aos bancos; solicita à Comissão que inclua os bancos estatais de investimento a longo prazo, incluindo o Banco Europeu de Investimento, no âmbito da avaliação sobre o bom funcionamento do mercado interno;

77.  Considera que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social devem ser transparentes e não concentradas; exorta a Comissão a avaliar o modo como as regras de concorrência em vigor se relacionam com o aumento da concentração dos meios de comunicação social de natureza comercial nos Estados­Membros; exorta igualmente a Comissão a aplicar as regras da concorrência e a intervir nos casos em que exista uma concentração excessiva dos meios de comunicação social e em que o seu pluralismo esteja em risco; apela ao estabelecimento de regras para assegurar que os conflitos de interesses sejam enfrentados e solucionados de forma adequada;

78.  Solicita à Comissão que melhore a integração da política da concorrência no que diz respeito aos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, permitindo um melhor apoio às PME, que são as principais criadoras de emprego;

79.  Insta a Comissão a referir especificamente o impacto da política da concorrência no emprego e nos assuntos sociais em futuros relatórios anuais;

80.  Assinala que a competitividade na UE será alcançada através da inovação e do contributo de trabalhadores altamente qualificados, sem reduzir o nível dos salários e/ou das pensões, incentivando normas sociais elevadas em todos os Estados­Membros e o reforço da procura interna; exorta, por conseguinte, os Estados­Membros a investirem mais em educação, formação profissional, investigação e desenvolvimento;

81.  Insta os Estados­Membros a que prossigam uma política de mercado de trabalho ativa e integradora, a fim de reforçar a competitividade das economias da União e proporcionar às pessoas que procuram trabalho empregos seguros e de qualidade sustentável;

82.  Congratula-se com a abordagem da Comissão em matéria de definição de SIEG, ao introduzir medidas que visam a integração/reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho a título dos serviços de particular interesse para os cidadãos;

83.  Solicita à Comissão que, numa fase prévia, dispense atenção à avaliação dos desenvolvimentos futuros relativamente aos trabalhadores das empresas em fase de reestruturação e de privatização, recordando que durante os processos de privatização, a vertente do emprego tem de continuar a constituir uma preocupação fundamental para os governos nacionais, bem como para a Comissão;

84.  Solicita à Comissão que continue a controlar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, dado persistirem os efeitos colaterais da crise e salienta a necessidade de preservar os serviços de interesse geral nos Estados­Membros;

85.  Convida a Comissão a fornecer, numa base anual, novas informações ao Parlamento sobre a evolução e os efeitos da aplicação da política da concorrência.

o
o   o

86.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência (ANC).

(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(4) JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.
(5) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(6) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(7) JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.
(8) JO C 6 de 11.1.2011, p. 5.
(9) http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/report_en.pdf
(10) JO C 8 de 11.1.2012, p.4.
(11) JO L 7 de 11.1.2012, p. 3.
(12) JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.
(13) JO L 114 de 26.4.2012, p. 8.
(14) http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?language=en&file=42288
(15) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=74351
(16) JO C 158 de 5.6.2012, p.4.
(17) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(18) «Cada comissário assegura que as informações circulem regular e diretamente entre esse comissário e o presidente da comissão parlamentar competente.»
(19) «No prazo de três meses após a aprovação de uma resolução parlamentar, a Comissão informará por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos específicos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, inclusivamente nos casos em que não tenha sido possível acatar os pontos de vista do Parlamento.»
(20) http://consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131359.pdf
(21) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 114.
(22) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 143.
(23) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 105.
(24) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 43.
(25) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 16.
(26) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 60.
(27) Textos aprovados, P7_TA(2012)0031.
(28) Textos aprovados, P7_TA(2011)0494.


Preparativos para a reunião do Conselho Europeu (27 e 28 de junho de 2013) - Processo democrático de tomada de decisões na futura UEM
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre reforçar a democracia europeia na futura UEM (2013/2672(RSP))
P7_TA(2013)0269B7-0271/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta à Comunicação da Comissão(1), o Parlamento considerou que a coordenação formal ex ante das reformas da política económica a nível da UE deveria ser: (i) reforçada com base no método comunitário, (ii) alinhada com os instrumentos do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas e (iii) concebida em articulação com novos instrumentos de solidariedade e baseados em incentivos;

B.  Considerando que os mecanismos estabelecidos para a coordenação ex ante devem ser aplicados a todos os Estados-Membros da área do euro e abertos a todos os Estados-Membros da União;

C.  Considerando que, segundo a sua anteriormente referida Resolução de 23 de maio de 2013, o Parlamento entende que qualquer novo Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC) proposto deverá ser adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, com base no método comunitário e prevendo o controlo adequado pelo Parlamento; considerando que este último salientou que tal mecanismo deverá ser financiado através de uma nova facilidade disponibilizada e regida de acordo com o método comunitário, enquanto parte integrante do orçamento da UE, mas à parte dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), de forma a que o Parlamento seja plenamente associado ao processo; considerando que concorda com a Comissão no sentido de que os ICC constituem os primeiros alicerces de uma verdadeira capacidade orçamental que apoia a solidariedade e a implementação de reformas estruturais sustentáveis de reforço do crescimento;

D.  Considerando que, de acordo com o processo legislativo ordinário, a Comissão apresentou imediatamente propostas para transpor para a legislação derivada os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo, em 28 de junho de 2012, relativos a um «pacto para o crescimento e o emprego»;

E.  Considerando que, na sua anteriormente referida Resolução de 23 de maio de 2013, o Parlamento salientou a necessidade de adotar, no âmbito do Semestre Europeu, um código de convergência baseado na Estratégia Europa 2020 e que inclua um pilar social;

1.  Considera a esmagadora falta de ambição em geral demonstrada pelo Conselho na sua resposta à crise como motivo de muito grande preocupação; manifesta-se preocupado, além disso, como a influência negativa que ciclos eleitorais nacionais estão a ter sobre a capacidade da União para tomar decisões autónomas; lamenta, o adiamento adicional de todas as decisões sobre a futura arquitetura da UEM; lamenta, de igual modo, o fato de o Conselho Europeu ter atrasado duas vezes as suas decisões previstas sobre o futuro da UEM e que possa voltar a fazê-lo, uma vez mais, na próxima cimeira;

2.  Manifesta-se profundamente preocupado com o fato de a questão da responsabilidade democrática na UEM (o quarto alicerce) ainda não ter sido convenientemente tratada nas deliberações do Conselho; considera tal situação completamente lamentável;

3.  Reitera, uma vez mais, que qualquer nova iniciativa para uma profunda e verdadeira UEM, baseada na estabilidade, no crescimento sustentável, na solidariedade e na democracia deve imperativamente ser estabelecida com base no método comunitário; salienta que a s instituições europeias são obrigadas a praticar uma cooperação mútua sincera; recorda que o Conselho Europeu não dispõe de qualquer prerrogativa de iniciativa baseada no Tratado e deve cessar de dar instruções à Comissão sobre a forma e/ou conteúdo de qualquer futura iniciativa legislativa e ultrapassando as funções de coordenação, executiva e de gestão que lhe são conferidas pelo Tratado;

4.  Alerta o Conselho Europeu para que, neste sentido, não interfira indevidamente no processo do Semestre Europeu e assegure que sejam seguidos os procedimentos acordados;

5.  Reitera que não pode aceitar quaisquer novos elementos intergovernamentais em relação à UEM e que tomará todas as medidas necessárias e adequadas ao alcance das suas prerrogativas se tais alertas não forem tidos em conta; recorda que o «pacto orçamental» deve ser integrado no direito da UE no prazo de cinco anos, o mais tardar, com base na avaliação da experiência com a sua implementação, como estipulado no artigo 16.° do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na UEM;

6.  Recorda a sua posição fundamental de que uma UEM reforçada não deve dividir a UE, mas, pelo contrário, criar maior integração e estabelecer uma governação mais forte, que deve ser aberta facultativamente a todos os Estados-Membros não pertencentes à área do euro;

7.  Recorda à Comissão que tem o direito exclusivo de iniciativa legislativa; está, portanto perplexo quanto às razões por que a Comissão ainda não apresentou textos legislativos baseados nas propostas incluídas na sua Comunicação para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada (COM(2012)0777) e na sua declaração anexa aos Regulamentos «two-pack»; considera que, se a Comissão não tomar tal iniciativa urgentemente, isso equivale a negligenciar as responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui;

8.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta para adotar um código de convergência no âmbito do Semestre Europeu, baseado na Estratégia UE 2020 e estabelecendo um pilar social forte; insiste em que os programas nacionais de implementação devem assegurar que o código de convergência seja implementado por todos os Estados-Membros, com o apoio de um mecanismo baseado em incentivos;

9.  Recorda que é uma prioridade para o Parlamento Europeu assegurar que qualquer novo instrumento financeiro ligado ao Instrumento de Convergência e Cooperação (ICC) constitua parte integrante do orçamento da UE e seja plenamente sujeito ao processo legislativo ordinário;

10.  Sublinha o facto que a moeda da União é o euro, que o seu parlamento é o Parlamento Europeu e que a futura arquitetura da UEM deve reconhecer que o Parlamento é a sede da responsabilidade a nível da União; considerando que, sempre que novas competências sejam criadas ou transferidas para a União, ou sejam criadas novas instituições da União, importa assegurar a correspondente legitimidade, controlo democrático pelo Parlamento e a responsabilização perante este último;

11.  Reitera os seus repetidos pedidos de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) seja integrado no acervo comunitário, de forma a poder ser gerido de acordo com o método comunitário e a ser responsabilizado perante o Parlamento; solicita à Comissão que apresente uma proposta para este efeito; recorda ao Eurogrupo que o Parlamento recebeu garantias por escrito de que o MEE será sujeito ao controlo parlamentar;

12.  Recorda que a participação da UE no sistema da «troika» deve ser sujeita a controlo democrático pelo Parlamento e responder perante este último;

13.  Manifesta-se profundamente preocupado com os atrasos no estabelecimento da União Bancária e as modalidades de recapitalização bancária direta pelo MEE; manifesta-se em particular, preocupado com a fragmentação em curso do sistema bancário da UE; salienta que a existência de uma União Bancária robusta e ambiciosa constitui uma componente fundamental de uma verdadeira UEM aprofundada e uma política essencial sobre a qual o Parlamento vem insistindo desde há mais de três anos e, em particular, desde a adoção das suas posições sobre o Regulamento relativo à Autoridade Bancária Europeia;

14.  Insiste em que, no Conselho Europeu da Primavera, o Presidente do Parlamento, apresente o ponto de vista deste último sobre a Análise Anual do Crescimento; considera que deverá ser negociado um Acordo Interinstitucional que associe o Parlamento Europeu à elaboração e aprovação da Análise Anual do Crescimento e das Orientações para a Política Económica e o Emprego;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu e à Comissão.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0222.


Preparativos para a reunião do Conselho Europeu (27 e 28 de junho de 2013) – Ação europeia de combate ao desemprego juvenil
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a preparação do Conselho Europeu (27-28 de junho de 2013) – ação europeia de combate ao desemprego juvenil (2013/2673(RSP))
P7_TA(2013)0270RC-B7-0270/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933),

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão e a respetiva resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, intitulada «Ajudar à transição dos jovens para o emprego» (COM(2012)0727),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de março de 2013, intitulada «Iniciativa para o Emprego dos Jovens» (COM(2013)0144),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social(3),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em abril de 2013, 23,5 % dos jovens da UE se encontravam desempregados, variando as taxas de desemprego juvenil entre 7,5 % na Alemanha e 8 % na Áustria, por um lado, e 62,5 % na Grécia e 56,4 % em Espanha, por outro, o que revela diferenças geográficas significativas;

B.  Considerando que 8,3 milhões de europeus com idade inferior a 25 anos são jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET); que estes valores continuam a aumentar, acarretando o risco de uma geração perdida;

C.  Considerando que o risco de abandonar o sistema de ensino e de formação sem obter um diploma do ensino secundário é maior para os jovens oriundos de meios particularmente vulneráveis;

D.  Considerando que 15 % das crianças abandonam a escola sem concluir o ensino secundário e que 10 % dos cidadãos da UE vivem em agregados familiares sem emprego;

E.  Considerando que os primeiros sinais de abandono escolar são sinais importantes da reprodução cíclica da pobreza;

F.  Considerando que, em 2011, a estimativa de perda económica resultante do afastamento dos jovens do mercado de trabalho ascendia a 153 mil milhões de euros, o que corresponde a 1,2 % do PIB da UE; que esta perda representa um grave encargo social e económico;

G.  Considerando que as políticas de ensino e formação podem desempenhar um papel crucial no combate ao elevado nível de emprego juvenil e apoiar de forma essencial a integração e a participação; que é necessário maior investimento no ensino e na formação profissionais, na integração em estruturas de aprendizagem, no ensino superior e na investigação; que a requalificação é essencial para preparar os indivíduos para empregos de qualidade nos setores em que se regista um crescimento do emprego, como os dos «empregos verdes», das TIC e da prestação de cuidados;

H.  Considerando que, apesar dos elevados níveis globais de desemprego juvenil, certos setores, como o das TIC e o da saúde, se deparam com dificuldades cada vez maiores para preencher vagas com pessoal qualificado;

I.  Considerando que, atualmente, muitas das políticas que afetam os jovens são desenvolvidas sem o envolvimento destes últimos nem de outras partes interessadas;

J.  Considerando que, devido à ênfase que colocam em competências práticas, o sistema dual de formação profissional e os cursos que combinam uma vertente académica com uma vertente profissional existentes nalguns Estados­Membros demonstraram a sua eficácia, em particular, durante a crise, dado que contribuem para aumentar a empregabilidade dos jovens e, deste modo, manter a um nível mais baixo as taxas de desemprego juvenil;

1.  Congratula-se com o facto de o Conselho Europeu ter reconhecido a importância do emprego juvenil para a prosperidade da Europa; insta o Conselho Europeu e a Comissão a intensificarem os seus esforços tendentes a combater o desemprego juvenil no contexto mais vasto das iniciativas que visam promover os direitos sociais e corrigir os desequilíbrios sociais na União Europeia; salienta que o Parlamento Europeu acompanhará de perto os progressos efetuados e verificará se as medidas prometidas são aplicadas, em particular a Garantia para a Juventude;

2.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a adotarem uma abordagem em matéria de juventude e emprego assente nos direitos; salienta que, particularmente em tempos de crise profunda, a qualidade do trabalho dos jovens não deve ser posta em causa e que as normas laborais fundamentais, bem como outras normas relacionadas com a qualidade de trabalho, devem ser um elemento central;

3.  Salienta que estão a aumentar os desequilíbrios internos entre Estados­Membros, especialmente no que se refere aos indicadores de emprego e sociais relacionados com os jovens; apela a uma ação imediata da UE para corrigir estes desequilíbrios no âmbito do Semestre Europeu;

4.  Solicita, neste contexto, à Comissão que desenvolva indicadores comuns de investimento social, especialmente no que toca ao desemprego juvenil;

5.  Insiste em que a solução para o problema premente do desemprego juvenil consiste na melhoria da conjuntura económica global, nomeadamente o reforço do mercado único dos serviços e da economia digital, a intensificação do comércio através de acordos de livre comércio e a promoção dos interesses das PME e das microempresas, defendendo simultaneamente os direitos sociais fundamentais; salienta que o crescimento económico sustentável é a ferramenta mais eficaz para lutar contra o desemprego a longo prazo; entende que medidas especialmente direcionadas para os jovens são importantes, mas continua a ser essencial garantir que a UE tenha uma economia forte, competitiva e moderna; congratula-se com os investimentos de curto e médio prazo, tais como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, mas chama a atenção para a falta de medidas estruturais de longo prazo e para a ausência das reformas necessárias para que os sistemas de ensino em determinados Estados­Membros permitam superar os desafios do futuro e garantir a empregabilidade;

6.  Salienta a importância de reforçar a mobilidade voluntária dos jovens, eliminando os obstáculos aos contratos de aprendizagem, aos estágios e às formações a nível transfronteiriço, a fim de assegurar uma maior convergência entre oferta e procura de oportunidades de formação dos jovens em situação de trabalho, em particular nas regiões fronteiriças, e aumentando a portabilidade das pensões e dos direitos dos trabalhadores e de proteção social em toda a UE, sem deixar de ter em conta o risco de fuga de cérebros; exorta igualmente a Comissão e os Estados­Membros a tomarem todas as medidas necessárias para evitar o fenómeno da fuga de cérebros, adotando medidas sustentáveis ​​que garantam que uma boa proporção de pessoas altamente qualificadas no mercado de trabalho permaneça nas suas próprias comunidades ou regresse aos seus Estados­Membros de origem, para permitir a recuperação económica e o crescimento viável desses Estados­Membros;

7.  Insta a Comissão a elaborar recomendações sobre a viabilidade de definir um nível comum de subsídio de desemprego na UE em função dos anteriores salários da pessoa desempregada;

Garantia para a Juventude

8.  Acolhe com agrado a recomendação do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude; apela à rápida aplicação dos instrumentos da Garantia para a Juventude em todos os Estados­Membros; sublinha que a Garantia para a Juventude não constitui uma garantia de emprego, mas um instrumento que permite assegurar que todos os cidadãos e residentes legais da UE até aos 25 anos, que se encontrem desempregados, bem como os jovens recentemente diplomados com idade inferior a 30 anos, recebam uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem nos quatro meses subsequentes à perda de emprego ou ao fim da educação formal; salienta, em particular, que os instrumentos da Garantia para a Juventude devem melhorar a situação dos jovens que não estão empregados, não estudam nem participam em ações de formação (NEET);

9.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a definirem objetivos e indicadores claros para o instrumento Garantia para a Juventude, para que seja possível medir e avaliar com eficácia o impacto desta iniciativa; salienta que tenciona acompanhar de perto as atividades de todos os Estados­Membros para tornar a Garantia para a Juventude uma realidade e convida as organizações juvenis a manterem o Parlamento Europeu informado sobre a análise que fazem das ações dos Estados­Membros;

10.  Assinala que os instrumentos da Garantia para a Juventude devem ser acompanhados de um quadro de qualidade, a fim de garantir que as ofertas de formação e emprego incluam condições salariais, de trabalho e de saúde e segurança adequadas;

Financiamento da UE

11.  Congratula-se com o facto de ter sido atribuído um montante de 6 mil milhões de euros à nova Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos primeiros anos do Quadro Financeiro Plurianual para combater o desemprego juvenil e criar com urgência garantias para os jovens; salienta que a estimativa da Organização Mundial do Trabalho para os custos da criação de garantias para os jovens em toda a zona euro ascende a 21 mil milhões de euros e, por isso, apela para que esta estimativa seja revista em alta no âmbito de uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual; acolhe com agrado o facto de o grupo suscetível de beneficiar da Garantia para Juventude ter sido alargado às pessoas com idade inferior a 30 anos;

12.  Congratula-se com o dispositivo proposto para suceder ao Instrumento de Microfinanciamento Progress incluído no Programa para a Mudança e a Inovação Social para o período 2014-2020, enquanto instrumento valioso inclusive para os jovens, que visa a criação de novos postos de trabalho, sustentáveis e de qualidade;

13.  Salienta que os fundos da UE destinados à luta contra o desemprego juvenil estarão disponíveis antes de 2014, em particular através da reprogramação dos fundos estruturais disponíveis e da utilização plena dos 60 mil milhões de euros do Banco Europeu de Investimento, como previsto no Pacto para o Crescimento e o Emprego; congratula-se com a reafetação e rápida utilização do montante de 16 mil milhões de euros a título dos fundos estruturais destinado a apoiar oportunidades de emprego para os jovens e a ajudar as PME a obterem financiamento;

14.  Exorta a Comissão a requerer ativamente apoio, iniciativas e outras formas de cooperação com o setor privado na luta contra o desemprego dos jovens; incentiva o Banco Europeu de Investimento a contribuir para a execução da Garantia para a Juventude, por exemplo, associando os empréstimos à criação de emprego e de postos de formação ou apoiando o desenvolvimento dos sistemas de ensino dual; salienta, contudo, que os empréstimos do BEI devem ser encarados como um complemento e não como um substituto do financiamento da UE sob a forma de subvenções;

Combate ao desemprego juvenil a nível nacional

15.  Realça que o investimento no emprego juvenil deve ser uma componente essencial das estratégias nacionais de investimento social;

16.  Apela à adoção de uma abordagem política de conjunto ambiciosa, que contemple de uma forma integrada as iniciativas de ensino, formação, emprego e autoemprego para todos os jovens e a todos os níveis; salienta que é essencial visar a transição entre os diferentes percursos de educação e formação e reconhecer as qualificações baseadas na aprendizagem não formal e informal; salienta que a segurança do rendimento e a confiança nas perspetivas do mercado laboral são condições prévias essenciais para a escolha de um curso superior e que os jovens em maior risco de exclusão são demasiado afetados por este facto;

17.  Manifesta-se vivamente preocupado com os cortes orçamentais efetuados pelos Estados­Membros nos domínios da educação, formação e juventude, pelo que frisa a necessidade de reformar os sistemas de ensino dos Estados­Membros com recursos nacionais e da UE, tendo em vista uma educação mais rentável e competitiva dos jovens;

18.  Exorta os Estados­Membros a tomarem medidas firmes de luta contra o desemprego juvenil, nomeadamente através da prevenção do abandono escolar ou de sistemas de formação e aprendizagem (por exemplo, a criação de um sistema educativo dual ou outros enquadramentos igualmente eficazes), e a desenvolver estratégias abrangentes para os jovens que não estão empregados, não estudam nem frequentam ações de formação (NEET);

19.  Nota que o investimento social nos jovens pode ser feito de várias formas, incluindo: o desenvolvimento de parcerias entre escolas, centros de formação e empresas locais ou regionais; a disponibilização de formação de qualidade direcionada e de programas de estágio de alta qualidade para os jovens; modalidades de formação profissional em cooperação com as empresas; regimes de acompanhamento por funcionários efetivos destinados ao recrutamento e à formação de jovens no local de trabalho ou que visam garantir uma melhor transição do mundo da educação para o mundo do trabalho; o incentivo à participação dos jovens na sociedade e a promoção da mobilidade regional, europeia e internacional através de novos progressos em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações e competências; realça ainda que o investimento social pode ser acompanhado de incentivos eficazes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguro para jovens que garantam condições de trabalho e de vida decentes, a fim de encorajar os empregadores públicos e privados a contratar jovens, investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens como na formação contínua e na atualização das suas competências durante o emprego e apoiar o empreendedorismo entre os jovens;

20.  Exorta os Estados­Membros a ponderarem o recurso a boas práticas comprovadas, especialmente as de Estados­Membros que apresentem baixas taxas de desemprego, e a analisarem se sistemas como o ensino dual e o ensino técnico profissional ou os mecanismos de garantia para jovens já em vigor poderiam ser compatíveis com os respetivos sistemas nacionais; frisa que o sistema de formação profissional dual e os estudos em duas vertentes, com a ênfase na experiência prática, têm resistido particularmente bem ao teste da crise económica, contribuindo para reduzir o desemprego entre os jovens ao conferir mais empregabilidade às pessoas, e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros atingidos pela crise a estudarem a possibilidade de reformarem os seus sistemas de formação com base nestes factos;

21.  Salienta que os países atingidos pela crise apresentam hoje taxas extremamente alarmantes de desemprego entre os jovens;

22.  Exorta os Estados­Membros a melhorarem a cooperação entre as empresas e o setor da educação a todos os níveis, com vista a melhorar a forma como os currículos são associados às exigências do mercado de trabalho, por exemplo, alargando as «Alianças de Competências Setoriais» e as «Alianças de Conhecimentos»; frisa serem necessários currículos mais flexíveis que permitam uma melhor adaptação à evolução futura do mercado de trabalho;

23.  Insta os Estados­Membros a melhorarem o apoio ao autoemprego entre os jovens, evitando simultaneamente a insolvência e o falso trabalho por conta própria;

o
o   o

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu e ao Conselho.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0224.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0016.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2013)0092.


Impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (2013/2637(RSP))
P7_TA(2013)0271RC-B7-0256/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2011)0137),

–  Tendo em conta o artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua posição de 15 de dezembro de 2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(2),

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos (O-00049/2013 , O-00050/2013, O-00051/2013, O-00052/2013, O-00053/2013, O-00054/2013, O-00058/2013 e O-00059/2013),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de maio de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a transparência é um instrumento essencial para permitir aos cidadãos participar no processo decisório da União Europeia, bem como para garantir a responsabilidade das instituições europeias perante os cidadãos e, deste modo, reforçar o empenho e a confiança destes últimos;

B.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa acentuou as obrigações da União Europeia em matéria de transparência e consagrou o acesso aos documentos como um direito fundamental;

C.  Considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento apelou ao reforço da transparência no processo legislativo, nomeadamente a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos trílogos, bem como no que se refere à publicação dos pareceres jurídicos relativos aos processos legislativos;

D.  Considerando que o Parlamento também lamentou a falta de transparência nas agências da UE, nas negociações internacionais e no diálogo da Comissão com os Estados-Membros, nomeadamente quando os direitos fundamentais ou os interesses dos cidadãos europeus estão em jogo(3);

E.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e as decisões do Provedor de Justiça Europeu influenciaram consideravelmente a compreensão do Regulamento n.º 1049/2001; considerando que a jurisprudência e decisões em questão, em particular no que se refere à alegação de razões para o não reconhecimento, nomeadamente nos processos Turco e Access Info, devem refletir-se na legislação;

F.  Considerando que os cidadãos e a opinião pública da UE consideram o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 um ato legislativo essencial, na medida em que fornece meios para uma observação adequada das ações da UE; considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 necessita de ser melhorada, tal como ficou patente em diversos processos apreciados pelo Provedor de Justiça;

G.  Considerando que, em 2008, a Comissão propôs uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e não retirou essa proposta na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Parlamento informou oportunamente a Comissão sobre a inadequação do recurso ao processo de reformulação;

H.  Considerando que, em 2011, a Comissão apresentou uma proposta complementar que se limitava a alargar implicitamente o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União; considerando que o Parlamento fundiu os processos de 2008 e 2011 num único processo;

I.  Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura, em 15 de dezembro de 2011, e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que a Comissão não concordou com os possíveis compromissos propostos, principal razão que conduziu ao impasse que durou mais de um ano;

J.  Considerando que as Presidências cipriota e irlandesa não conseguiram desbloquear a questão no Conselho e iniciar novas negociações devido à resistência da Comissão, facto que desencadeia o requisito de unanimidade no Conselho relativamente a determinados aspetos;

K.  Considerando que, perante as obrigações em matéria de reforço da transparência consagradas nos Tratados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, toda e qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve manter, pelo menos, o mesmo nível de transparência;

L.  Considerando que o facto de não se alcançar um acordo sobre uma nova versão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 emitiria um sinal negativo aos cidadãos da UE sobre a natureza da União, e que este malogro prejudicaria a legitimidade do processo de decisão da UE, em particular na perspetiva das eleições europeias que se aproximam a passos largos;

1.  Reitera veementemente a importância do direito fundamental de acesso à informação e aos documentos, da transparência e da abertura das instituições e dos respetivos processos decisórios, que são pilares da democracia e poderão aproximar os cidadãos da UE;

2.  Insta todas as instituições, organismos, serviços e agências da União a aplicarem plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;

3.  Considera que a alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve constituir uma prioridade para todas as instituições da União Europeia e deplora o impasse criado neste contexto; solicita a todas as instituições da União que cooperem na obtenção de uma solução o mais rapidamente possível;

4.  Reitera o seu empenho na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que deverá, de uma forma global, possibilitar aos cidadãos da UE um maior e melhor acesso aos documentos da União;

5.  Insta a Comissão a comprometer-se plenamente, aos níveis político e técnico, a alterar e adaptar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às disposições do Tratado de Lisboa, ou a tomar medidas adequadas para sair do impasse;

6.  Insta o Conselho a reiniciar quanto antes os debates sobre Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a adotar a sua posição em primeira leitura e a prosseguir as negociações;

7.  Reitera a sua posição em primeira leitura, acima referida e aprovada em 15 de dezembro de 2011(4), como ponto de partida das negociações, e insiste em que um texto alterado, como condição mínima e em conformidade com os requisitos do Tratado, deverá: alargar explicitamente o âmbito de aplicação a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia; reforçar a transparência legislativa, incluindo o acesso aos pareceres jurídicos em matéria legislativa, de molde a que o recurso a exceções no processo legislativo constitua uma derrogação ao princípio geral da transparência legislativa; clarificar a relação entre a transparência e a proteção dos dados; incluir a Convenção de Aarhus; considerar a atual definição de documento no sentido lato como base mínima para novos desenvolvimentos; garantir o acesso adequado a documentos e a transparência no âmbito de negociações e acordos internacionais; assegurar a transparência financeira dos fundos da UE; não introduzir isenções por categoria;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0580.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.
(3) Textos Aprovados, P7_TA (2012)0500, n.º 18.
(4) EP-PE_TC1-COD(2008)0090.

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