Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE ***I
 Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares ***
 Execução do artigo 93.º do Tratado CE *
 A política externa no setor da aviação
 Agências de crédito à exportação dos Estados­Membros
 Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen
 Estatuto da Fundação Europeia (FE)
 Inspeção de navios pelo Estado do porto ***I
 Documentos de matrícula dos veículos ***I
 Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I
 Inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques ***I
 Substâncias prioritárias no domínio da política da água ***I
 Determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros *
 Crescimento Azul - Melhorar o crescimento sustentável no setor marinho, nos transportes marítimos e no turismo
 
 Bioeconomia para a Europa

Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE ***I
PDF 196kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD))
P7_TA(2013)0287A7-0156/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0890),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 336.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0507/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 14 de junho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0156/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
(2) JO C 205 de 12.7.2012, p. 1.


Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares ***
PDF 193kWORD 19k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia, ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, de 21 de maio de 1963, e a fazer uma declaração sobre a aplicação das regras relevantes internas da legislação da União (06206/2013 – C7-0063/2013 – 2012/0262(NLE))
P7_TA(2013)0288A7-0198/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06206/2013),

–  Tendo em conta o Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963 (06658/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 81.º, n.º 2 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0063/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0198/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Execução do artigo 93.º do Tratado CE *
PDF 359kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (COM(2012)0725 – C7-0004/2013 – 2012/0342(NLE))
P7_TA(2013)0289A7-0180/2013

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0725),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais(1),

–  Tendo em conta o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0004/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0180/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  No contexto de uma profunda modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.º do Tratado deve ser aplicado de forma eficaz e uniforme, em toda a União. O Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 de março de 1999, codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política em matéria de auxílios estatais num ambiente transparente. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento e a crise económica e financeira, determinados aspetos desse regulamento devem ser alterados, a fim de permitir que a Comissão seja mais eficaz.
(1)  No contexto de uma profunda modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.º do Tratado deve ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política em matéria de auxílios estatais num ambiente transparente. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento e a crise económica e financeira, determinados aspetos desse regulamento devem ser alterados, a fim de dotar a Comissão de instrumentos simplificados e mais eficazes de controlo e execução dos auxílios estatais.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  É importante que a Comissão centre a sua atenção nos casos de auxílios estatais com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno. Este objetivo coaduna-se com a comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2012, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE), e foi subscrito pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização das regras relativas aos auxílios estatais. Por conseguinte, a Comissão deverá abster-se de se envolver em medidas que abranjam empresas de menor dimensão e com impacto exclusivamente local, mormente quando o objetivo principal dessas medidas for a consecução de objetivos sociais que não distorçam o mercado interno. A Comissão deverá, por conseguinte, poder recusar-se a examinar esses casos, em especial as denúncias que lhe sejam apresentadas, mesmo que provenham de denunciantes persistentes que respondam a todos os convites à apresentação de observações. No entanto, a Comissão deverá examinar os casos que lhe sejam submetidos por denunciantes sistemáticos e ter muito cuidado em não isentar demasiadas atividades do controlo dos auxílios estatais.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Atualmente, existem interpretações divergentes nos Estados­Membros relativamente a serviços onde não existe um verdadeiro interesse económico mas onde existe a perceção de uma falta de oferta ou procura provocada pelo mercado. Esses serviços não deverão ser sujeitos às regras relativas aos auxílios estatais. Esta situação dúbia tem criado problemas sobretudo ao setor terciário, em que os prestadores de serviços sem fins lucrativos são desnecessariamente privados de auxílios estatais na perspetiva de uma eventual denúncia. A Comissão deverá, no contexto da modernização das regras relativas aos auxílios estatais, convidar os Estados­Membros a avaliarem, por meio de um «teste ao mercado», se existe ou não uma verdadeira oferta e procura de determinados serviços no mercado, e apoiá-los nesse processo. Este aspeto deverá igualmente ser tido em conta quando a Comissão avaliar a validade de denúncias concretas.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
(1-C)  A base jurídica do presente regulamento, o artigo 109.º do TFUE, prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu, e não a codecisão, em consonância com outras áreas da integração do mercado e da regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo pela Comissão das decisões e atos das autoridades nacionais e locais eleitas, em particular no que se refere a serviços de interesse económico geral relacionados com direitos fundamentais. Este défice deverá ser corrigido numa alteração futura do Tratado. A comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 intitulada «Para uma União Económica e Monetária mais profunda e genuína» prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014. Essas propostas deverão incluir uma proposta específica de alteração do artigo 109.º do TFUE no sentido de a regulamentação nele prevista passar a ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Para efeitos da apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a medidas novas ou tecnicamente complexas objeto de uma apreciação aprofundada, a Comissão deve estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para completar a sua apreciação, se as informações à sua disposição não forem suficientes, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.
(3)  Para efeitos da apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a medidas novas ou tecnicamente complexas objeto de uma apreciação aprofundada, a Comissão deve estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para completar a sua apreciação, se as informações à sua disposição não forem suficientes, tendo na devida conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas. Estes poderes já existem para a aplicação da legislação «anti-trust», sendo estranho que não existam para a aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais, dado que os auxílios estatais podem, do mesmo modo que as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado, resultar em distorções do mercado interno.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Na sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização das regras relativas aos auxílios estatais, o Parlamento Europeu manifestava já o seu apoio à recolha de informações pela Comissão diretamente junto dos intervenientes no mercado no caso de a informação ao seu dispor não ser suficiente.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A fim de equilibrar estas novas competências de investigação, a Comissão deverá responder perante o Parlamento Europeu. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu regularmente sobre os processos de investigação em curso.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A Comissão deve poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhe são dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias temporárias proporcionais. Os direitos das partes a quem foram solicitadas informações devem ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha coimas ou de sanções pecuniárias temporárias. O Tribunal de Justiça da União Europeia deve ter plena jurisdição, no que se refere a essas coimas e sanções pecuniárias temporárias ao abrigo do artigo 261.º do Tratado.
(4)  A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazerem os pedidos de informações que lhes são dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias proporcionadas. Na ponderação do nível dessas sanções, a Comissão deve distinguir entre os intervenientes em função do papel que desempenham no caso e da sua ligação ao mesmo. As sanções mais leves deverão ser aplicadas às partes que a própria Comissão envolva no processo através do seu pedido de informações, dado que esses terceiros não estão ligados à investigação da mesma forma que o alegado beneficiário ou a parte que apresenta a denúncia. Além disso, a Comissão deverá ter na devida conta as circunstâncias específicas de cada caso e os custos de conformidade suportados por cada destinatário, bem como o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no tocante às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem forem solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha coimas ou sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser plenamente competente no que se refere a essas coimas e sanções pecuniárias, ao abrigo do artigo 261.º do Tratado.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A Comissão pode, por sua iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio ilegal, a fim de assegurar a observância do artigo 108.º do Tratado e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.°, n.º 2, do Tratado, e apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais.
(9)  A Comissão pode, por sua iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio ilegal, a fim de assegurar a observância do artigo 108.º do Tratado e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.°, n.º 2, do Tratado, e apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais. Importa, por conseguinte, não impor demasiadas restrições, ou restrições excessivamente formais, à apresentação de denúncias. Em especial, os cidadãos deverão conservar o direito de apresentar denúncias através de um processo facilmente acessível e de utilização simples.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  Os Estados-Membros deverão ter um incentivo para notificar as medidas de auxílio estatal e não deverão ser indevidamente penalizados no caso de a Comissão demorar excessivamente a estudar o auxílio notificado. Por conseguinte, se não for recebida qualquer decisão da Comissão no prazo de seis meses a contar da data da notificação, qualquer decisão futura de recuperação relativa a esse auxílio deverá demonstrar que a notificação estava incompleta e que o Estado-Membro não respondeu adequadamente aos pedidos de informação.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Os autores da denúncia devem ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE e do artigo 1.º, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 659/99. Devem igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação num formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução.
(11)  Os autores da denúncia devem ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE e do artigo 1.º, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 659/99. Porém, deverá evitar-se uma interpretação demasiado estrita da expressão «parte interessada». Os autores da denúncia deverão ser obrigados a fornecer determinados elementos mínimos de informação num formulário facilmente acessível e de utilização simples que a Comissão deverá poder definir por meio de uma medida de execução. Nos casos em que os autores da denúncia não apresentem observações ou informações que indiciem a existência de auxílios ilegais ou a utilização abusiva de auxílios com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, a Comissão deverá poder dar a denúncia por retirada.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  A Comissão deverá considerar a possibilidade de investigar as denúncias apresentadas por terceiros caso sejam fornecidas provas suficientes para demonstrar que houve distorção da concorrência no mercado interno.
Justificação
A alteração visa distinguir partes interessadas de terceiros.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de garantir que a Comissão aborda questões similares de forma coerente em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade, os inquéritos setoriais devem basear-se numa análise prévia das informações de acesso público que apontem para a existência de questões em matéria de auxílios estatais num determinado setor ou relativas à utilização de um determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros, por exemplo, as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou baseadas num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais em matéria de auxílios estatais.
(13)  A fim de garantir que a Comissão aborda questões similares de forma coerente em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade, os inquéritos setoriais devem basear-se numa análise prévia das informações de acesso público que apontem para a existência de questões em matéria de auxílios estatais num determinado setor ou relativas à utilização de um determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros, por exemplo, as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou baseadas num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno. Atendendo ao facto de que, através de ligações diretas às suas circunscrições eleitorais, os deputados ao Parlamento Europeu podem também ser alertados para eventuais divergências das práticas em matéria de auxílios estatais num determinado setor, o Parlamento Europeu deverá também ser habilitado a requerer à Comissão que investigue esse setor. Em tais casos, a fim de manter o Parlamento Europeu informado acerca das investigações, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu relatórios intercalares com pormenores sobre o avanço das investigações. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais em matéria de auxílios estatais.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais exige a adoção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é necessária com todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.º, n.º 1, e o artigo 108.º do Tratado, independentemente do contexto. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito em matéria de auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.º, n.º 1, ou o artigo 108.º do Tratado. Essas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes.
(14)  A aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais exige a adoção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é necessária com todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.º, n.º 1, e o artigo 108.º do Tratado, independentemente do contexto. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito em matéria de auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.º, n.º 1, ou o artigo 108.º do Tratado. Essas observações não vinculativas deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 6-A - n.º 1
1.  Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.º, a Comissão pode, se o considerar pertinente, exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes.
1.  Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.º, a Comissão pode, se o considerar relevante e proporcionado, exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 6-A - n.° 5
5.  A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa do conteúdo dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4.
5.  Quando enviar pedidos, a Comissão fornece simultaneamente ao Estado­Membro em causa uma cópia dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4.
A Comissão fornece também ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da receção, cópias de todos os documentos que receber em resposta ao pedido de informações, desde que tais informações não incluam informações confidenciais que não possam ser agregadas ou de outra forma adaptadas para proteger a identidade do informador. A Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de, no prazo de um mês a contar da receção, apresentar observações sobre esses documentos.

Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 6-B – n.º 1 – alínea a)
(a)  Prestem informações inexatas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.º-A, n.º 3.
(a)  Prestem informações inexatas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro, ou omitam deliberadamente informações relevantes, em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.º-A, n.º 3.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 6-B – n.º 1 – alínea b)
(b)  Prestem informações inexatas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 6.º-A, n.º 4, ou não prestem as informações no prazo exigido.
(b)  Prestem informações inexatas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro, ou omitam deliberadamente informações relevantes, em resposta a uma decisão tomada nos termos do artigo 6.º-A, n.º 4, ou não prestem as informações no prazo fixado.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 6-B – n.º 3
3.  Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária temporária, deve ser tida em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração.
3.  Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária deve ter-se em conta:
a)  A natureza, a gravidade e a duração da infração;
b)  Se a empresa ou associação de empresas pode ser considerada parte interessada ou terceiro participante na investigação;
c)  O princípio da proporcionalidade, em especial relativamente às pequenas e médias empresas.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 20.°, n.º 2.

A Comissão examina sem demora injustificada as denúncias apresentadas por partes interessadas ao abrigo do artigo 20.°, n.º 2. A Comissão deve considerar a possibilidade de examinar as denúncias apresentadas por terceiros se forem fornecidas provas suficientes para demonstrar que houve distorção da concorrência no mercado interno através de auxílios alegadamente ilegais ou da utilização alegadamente abusiva de auxílios.

Justificação
A alteração visa distinguir partes interessadas de terceiros.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
(4-A) No artigo 14.º é inserido o seguinte número:
«1-A.  Caso um auxílio ilegal tenha sido anteriormente notificado à Comissão e aplicado durante mais de seis meses na sequência da notificação sem que a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 4.º durante esse período, a Comissão deve demonstrar em decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo que a notificação estava incompleta e que o Estado-Membro não forneceu em tempo oportuno todas as informações necessárias solicitadas pela Comissão.«
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário.
2.  Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário. A Comissão deve considerar a possibilidade de investigar caso lhe sejam apresentadas por terceiros provas suficientes de auxílio alegadamente ilegal ou de utilização alegadamente abusiva de um auxílio.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2
Se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informará a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada.

Não obstante o disposto no artigo 13.º, se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para indiciar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, informa a parte interessada desse facto e solicita-lhe que apresente observações. Essas informações devem ser apresentadas num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês, a menos que tal se justifique com base na proporcionalidade e no volume ou complexidade das informações requeridas para comprovar o caso. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, ou não fornecer informações adicionais que indiciem a existência de um auxílio ilegal ou de utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, deve dar-se a denúncia por retirada.

Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 10
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 20-A – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Quando as informações disponíveis indicam que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários Estados-Membros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.
1.  Caso as informações de que a Comissão dispõeindiciem que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários Estados­Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários Estados­Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, ou após um pedido do Parlamento Europeu com base em informação similar, a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários Estados­Membros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 10
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 20-A – n.º 1 – parágrafo 2
A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

A Comissão deve publicar um relatório no seu sítio Web sobre os resultados do inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentarem as suas observações. Caso o Parlamento Europeu requeira um inquérito, a Comissão apresenta-lhe um relatório intercalar. Ao publicar os seus relatórios, a Comissão deve respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, nos termos do artigo 339.º do Tratado.

Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 659/1999
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 1
2.  A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.º, n.º1, e do artigo 108.º do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.
2.  A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.º, n.º1, e do artigo 108.º do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais. As observações apresentadas pela Comissão aos tribunais dos Estados­Membros são não vinculativas. A Comissão apenas pode agir no âmbito da presente disposição por razões de interesse público da União (como «amicus curiae») e não em defesa de qualquer das partes.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.


A política externa no setor da aviação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a política externa da UE no setor da aviação – Responder aos futuros desafios (2012/2299(INI))
P7_TA(2013)0290A7-0172/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios» (COM(2012)0556),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2011, sobre acordos aéreos internacionais no âmbito do Tratado de Lisboa(1),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 20 de outubro de 2010, referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia («o acordo-quadro»)(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de abril de 2007, sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu,(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2006, sobre o desenvolvimento da agenda da política externa comunitária no setor da aviação(5),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 90.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0172/2013),

A.  Considerando que o setor da aviação é uma área da economia em rápido crescimento, tanto no interior como no exterior da União, sobretudo na Ásia e no Médio Oriente;

B.  Considerando que o setor da aviação deve desempenhar um papel importante na ligação de pessoas e empresas, tanto no interior da União como a nível mundial, nomeadamente nos mercados em desenvolvimento;

C.  Considerando que o número de supressões de postos de trabalho praticadas e programadas pelas companhias aéreas europeias desde 2012 é superior a 20 000;

D.  Considerando que, no âmbito de um diálogo sobre o impacto da crise mundial na aviação civil, que teve lugar em 29 de janeiro de 2013, os parceiros sociais europeus do setor da aviação chegaram a acordo sobre a necessidade de uma ação coordenada e global a nível internacional;

E.  Considerando que a Comunicação da Comissão, de 2005, desempenhou um papel importante no desenvolvimento da política externa da União no setor da aviação;

F.  Considerando que, dados os desenvolvimentos dos últimos sete anos, é adequado proceder a uma nova revisão;

Considerações gerais

1.  Destaca os progressos realizados na criação de um mercado regional único e aberto na União e, em simultâneo, na elaboração de uma abordagem comum da União em relação à sua política externa no setor da aviação;

2.  Regozija-se com a Comunicação da Comissão, que fornece uma análise oportuna da situação atual e dos progressos alcançados a nível da política externa no setor da aviação desde 2005, bem como dos desafios que o setor da aviação da União enfrenta num mercado global da aviação extremamente competitivo;

3.  Salienta o papel essencial que o setor da aviação desempenha na economia da União, em particular em termos de crescimento e de emprego, dado que este setor garante emprego a mais de 5 milhões de trabalhadores europeus e representa 2,4% do PIB da União, contribuindo também para a conectividade da União com o resto do mundo; sublinha a necessidade de manter um setor da aviação da União forte e competitivo;

4.  Considera que se registou uma evolução significativa na definição e aplicação de mecanismos e sistemas da União, tais como o Céu Único Europeu (SES), a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no quadro SES (SESAR), a iniciativa «Clean Sky», a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS), no intuito de reforçar a segurança e dar resposta às exigências dos passageiros; considera que é necessário realizar mais progressos nestes domínios;

5.  Manifesta, no entanto, apreensão face aos atrasos na execução do SES e do SESAR, devido aos custos desnecessários que esses atrasos impõem às companhias aéreas e aos seus clientes; apoia a aplicação de sanções pela Comissão aos Estados-Membros que não respeitaram o prazo de dezembro de 2012, nem realizaram progressos relativamente aos blocos de espaço aéreo funcionais;

6.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a implementação do SES e do SESAR; observa que o SES, quando for plenamente aplicado, criará importantes oportunidades de emprego, direto e indireto;

7.  Salienta que estes programas da União são importantes não apenas para o mercado interno, mas também para a política externa; considera que a conclusão e a aplicação destes instrumentos ajudarão a consolidar a posição da indústria da União no competitivo mercado mundial;

8.  Salienta a importância da revisão em curso do Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e apoia uma legislação europeia forte e favorável ao consumidor;

9.  Está consciente de que o impacto da crise financeira varia consoante as regiões do mundo; considera que este facto obrigou as companhias aéreas da União a enfrentar desafios de concorrência e que os acordos bilaterais de serviços aéreos nem sempre são a solução mais adequada para combater as restrições dos mercados ou os subsídios desleais;

10.  Entende que deve ser aplicada, com a maior brevidade possível, uma abordagem da União mais coordenada e mais ambiciosa, a fim de criar uma concorrência leal e aberta, uma vez que, apesar do trabalho realizado nos últimos sete anos, ainda não foi adotada uma política externa abrangente no setor da aviação;

11.  Considera que a convergência regulamentar europeia constitui um elemento fundamental para uma posição europeia forte no mercado mundial e para as relações com os países terceiros;

A Comunicação de 2005 e a Resolução do Parlamento

12.  Acolhe favoravelmente os progressos realizados relativamente aos três pilares da política de 2005, já que o princípio da designação UE é atualmente reconhecido em mais de 100 países terceiros e quase 1 000 acordos bilaterais de serviços aéreos foram colocados em conformidade com a legislação da União, assegurando, assim, a segurança jurídica; lamenta que parceiros importantes, como a China, a Índia e a África do Sul, ainda não tenham aceitado estes princípios;

13.  Assinala que a aplicação da política externa da União no setor da aviação contribuiu para potenciar o mercado único, na medida em que facilita a consolidação do setor da aviação da União numa altura em que a globalização requer operadores económicos mais fortes para resistirem à concorrência externa;

14.  Realça o desenvolvimento, com os países vizinhos, de um Espaço de Aviação Comum com dimensões cada vês maiores; considera que estes acordos trouxeram benefícios económicos importantes; acolhe favoravelmente os esforços substanciais efetuados para adaptar os diferentes quadros regulamentares à legislação da União em domínios como a segurança, a gestão do tráfego aéreo, o ambiente, os direitos dos passageiros, a regulação económica e os aspetos sociais;

15.  Congratula-se com o acordo geral sobre transportes aéreos celebrado entre a UE e os Estados Unidos e o seu impacto positivo em ambas as economias, bem como com os 80 000 novos postos de trabalho criados, segundo as estimativas, nos primeiros cincos anos;

16.  Considera que a adoção de uma política externa sólida da União no setor da aviação, centrada nos mercados em crescimento mais importantes do setor de longo curso que se encontram, sobretudo, na região da Ásia-Pacífico, criaria novas oportunidades económicas para as transportadoras aéreas da União;

17.  Salienta que as negociações com alguns parceiros fundamentais, como o Brasil, ainda não foram concluídas e que acordos de serviços aéreos de caráter amplo com os referidos países poderiam permitir obter benefícios económicos consideráveis;

18.  Frisa que ainda não foram atendidas algumas das solicitações incluídas na Resolução do Parlamento, de 2006; salienta, em particular, a necessidade de promover normas internacionais adequadas em matéria de segurança, de assegurar a igualdade de tratamento das transportadoras aéreas da União e de países terceiros e de atenuar os efeitos negativos no ambiente;

19.  Sublinha a importância de instrumentos como o sistema de comité conjunto para definir abordagens comuns das questões específicas do setor da aviação;

20.  Saúda a realização de outros objetivos referidos na Resolução de 2006, tais como o alargamento das competências da AESA;

Mercado

21.  Regista um importante aumento do tráfego tendo como proveniência e destino a região Ásia-Pacífico, bem como do tráfego no interior desta região, o que reflete a sua conjuntura de crescimento económico; manifesta preocupação face à possibilidade de, se nada for feito, as companhias aéreas e as empresas da União deixarem escapar grandes oportunidades oferecidas por esta região do mundo e perderem a capacidade de gerar lucros;

22.  Observa também que a posição mundial das transportadoras de países terceiros foi reforçada graças a subsídios e a importantes investimentos públicos em aviões e infraestruturas efetuados em várias regiões do Médio Oriente, do Extremo Oriente e da América do Sul;

23.  Destaca as alterações significativas no mercado interno da União em resultado da quota acrescida das transportadoras de baixo custo; entende que, não obstante a concorrência, os dois modelos empresariais podem encontrar formas de se completar mutuamente perante os desafios do mercado externo;

24.  Assinala que os preços extremamente baixos dos bilhetes oferecidos por algumas transportadoras europeias de baixo custo são compensados pelas companhias mediante práticas desleais relativamente às condições de trabalho, tais como baixas normas em matéria social e de direito laboral para o pessoal; observa igualmente que outros fatores que parecem contribuir para os baixos preços dos bilhetes são um nível mínimo de investimento em normas de segurança e subvenções regionais injustificadas;

25.  Chama a atenção para o facto de as transportadoras aéreas enfrentarem uma forte concorrência por parte das transportadoras de baixo custo, um segmento que representa 40% da oferta aérea na União; salienta que, quando um Estado-Membro ratificar as Convenções 87 e 98 da OIT, as transportadoras aéreas devem respeitar as disposições das mesmas relativas aos direitos fundamentais no que refere à liberdade de reunião e ao reconhecimento dos representantes dos trabalhadores e das convenções coletivas, devendo o respeito destas disposições ser controlado e as infrações sujeitas a sanções;

26.  Sublinha a importância dos «hubs» aeroportuários, incluindo o desenvolvimento de «hubs» secundários, de «hubs» especializados e de «hubs» múltiplos, bem como a necessidade urgente de investimentos públicos e privados a longo prazo em infraestruturas aeroportuárias para aumentar a capacidade dos aeroportos, por exemplo, construindo novas pistas, e de uma utilização mais eficaz das infraestruturas existentes – como aeroportos regionais, por exemplo, no Mediterrâneo e nas fronteiras orientais da União – mediante uma melhor distribuição das faixas horárias;

27.  Realça que a competitividade das transportadoras da União é prejudicada a nível mundial por fatores como a falta de condições de concorrência equitativas, causada, por exemplo, por diferentes impostos nacionais, pelo congestionamento dos aeroportos, por elevadas taxas ATM e aeroportuárias, pela concessão de auxílios estatais aos concorrentes, pelo custo das emissões de carbono, pela aplicação de normas sociais menos elevadas e por diferentes regras em matéria de auxílios estatais fora da União;

28.  Considera que estes fatores constituem potenciais obstáculos ao crescimento e ao emprego;

29.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre as disparidades existentes entre Estados-Membros no que se refere a taxas, direitos, imposições e impostos e o impacto dessas disparidades nos preços dos bilhetes e nos lucros das companhias aéreas, bem como um estudo sobre os eventuais auxílios estatais recebidos pelos concorrentes a nível mundial e o seu impacto sobre as companhias aéreas da União;

30.  Acolhe favoravelmente as novas regras da União relativas à segurança social dos trabalhadores móveis;

Medidas futuras

31.  Considera que a política externa no setor da aviação deve respeitar cabalmente o princípio da reciprocidade, incluindo em matéria de acesso ao mercado, abertura e concorrência leal, em condições equitativas, e deve ter dois objetivos principais: beneficiar os consumidores e as empresas e apoiar as companhias aéreas e os aeroportos da União nos seus esforços para manter a posição de líderes mundiais;

32.  Salienta, por conseguinte, que os acordos de transporte aéreo concluídos com países vizinhos e parceiros com posições afins devem conter um quadro regulamentar para uma concorrência leal;

33.  Exorta à aplicação continuada de procedimentos, a nível da União, para a negociação de acordos globais no domínio da aviação, com base na unidade europeia e com a aprovação do Conselho;

34.  Insta a Comissão a promover e defender os interesses da União no quadro desses acordos e a apresentar e partilhar as normas, os valores e as melhores práticas da União;

35.  Exorta ao incremento da cooperação e da coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da negociação de acordos em matéria de serviços aéreos com parceiros fundamentais, a fim de aumentar a influência da União e as suas possibilidades de acesso a novos mercados;

36.  Insta a Comissão a incluir as condições regulamentares em matéria de segurança, direitos dos passageiros, formação do pessoal e certificação nos acordos globais;

37.  Convida a Comissão a concluir as negociações em curso com países vizinhos, como a Ucrânia, o Líbano, a Tunísia, o Azerbaijão e a Argélia; realça que a proximidade destes países e dos seus mercados e o crescimento económico verificado recentemente em alguns deles podem representar uma oportunidade de desenvolvimento para os aeroportos europeus regionais ou secundários da União; considera que, à luz da elevada capacidade dos aeroportos regionais, estes podem contribuir para uma redução dos congestionamentos nos principais «hubs» europeus, tornando-os mais competitivos a nível mundial;

38.  Convida o Conselho a conceder à Comissão, caso a caso, mandatos de negociação com outros países vizinhos, como a Turquia, a Arménia e a Líbia;

39.  Considera que se deve privilegiar uma abordagem individualizada da União nas suas relações com parceiros fundamentais, e insta a Comissão a concluir, logo que possível, as negociações de acordos aéreos globais, nomeadamente com a Austrália e o Brasil, e o Conselho a conferir mandato à Comissão para negociar acordos desse tipo com economias em rápido crescimento, como a China, a Índia e os países ASEAN e do Golfo;

40.  Considera que um eventual futuro acordo de comércio e investimento entre a União e os Estados Unidos afetaria igualmente o setor da aviação; entende, em consequência, que a Comissão deve fornecer informações suficientes para que o Parlamento possa acompanhar de perto as futuras negociações;

41.  Sublinha a necessidade de realizar plenamente os objetivos estabelecidos nos acordos de transporte aéreo concluídos com parceiros fundamentais, em particular, os Estados Unidos e o Canadá, incluindo a eliminação de restrições à propriedade e ao controlo por estrangeiros das companhias aéreas; apela à adoção de medidas para ultrapassar o desequilíbrio existente entre a capacidade das companhias aéreas da União para realizar cabotagem no mercado dos EUA e a capacidade das companhias aéreas dos EUA para fazer o mesmo na Europa; realça que os investimentos internacionais cruzados ajudam a impulsionar a vitalidade económica do setor da aviação e exorta a Comissão a promover um enquadramento jurídico internacional que conduza à expansão desses investimentos e ao seu apoio, bem como a promover uma política ativa com vista a instituir normas e boas práticas para os investimentos internacionais;

42.  Entende que os acordos bilaterais podem dar um contributo importante para o desenvolvimento de uma política externa no setor da aviação, mas salienta, por outro lado, a importância de uma abordagem comum da União;

43.  Destaca a importância de uma concorrência leal e aberta em todas as atividades associadas aos serviços aéreos; apela à inclusão de cláusulas-tipo relativas à «concorrência leal» nos acordos bilaterais de serviços aéreos;

44.  Convida a Comissão a definir, e os Estados-Membros a aplicar, um conjunto mínimo de requisitos jurídicos da União, nomeadamente em matéria de cooperação regulamentar, normas laborais e ambientais e direitos dos passageiros, a incluir nos acordos bilaterais, com o objetivo claro de criar oportunidades e eliminar obstáculos às companhias aéreas da União;

45.  Exorta a Comissão a propor a revisão ou a substituição urgente do Regulamento (CE) n.º 868/2004 relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias(6);

46.  Apoia as propostas da Comissão para a manutenção de uma concorrência livre e justa nas relações e nos acordos com países terceiros e para o desenvolvimento de novos instrumentos de defesa comercial mais eficazes e mais adequados para combater práticas desleais, como a discriminação, a aplicação incoerente do quadro regulamentar e a falta de transparência nos relatórios financeiros das empresas, as quais podem provocar distorções do mercado;

47.  Convida a Comissão a iniciar um diálogo com os países do Golfo tendo em vista aumentar a transparência e salvaguardar uma concorrência leal;

48.  Observa que a Federação da Rússia recusa respeitar o acordo sobre a supressão gradual dos direitos de sobrevoo da Sibéria, concluído no quadro da adesão da Federação da Rússia à OMC em 2011; considera que, uma vez que as transportadoras aéreas da União se encontram sujeitas a condições discriminatórias a longo prazo devido a estas taxas de transito ilegais, a União deve adotar medidas recíprocas, recusando ou limitando o trânsito sobre o seu território ou, de forma geral, adotando medidas relacionadas com a utilização do espaço aéreo da União por transportadoras aéreas da Federação da Rússia, de forma a incentivar a Federação da Rússia a suprimir as taxas supramencionadas, que são ilegais, uma vez que violam acordos internacionais (Convenção de Chicago); exorta, por isso, a Comissão e o Conselho a examinarem medidas suscetíveis de assegurar a reciprocidade na utilização do espaço aéreo entre a Federação da Rússia e a União;

49.  Salienta que uma política ambiciosa da União em matéria de proteção dos direitos dos passageiros aéreos pode conceder vantagens, em termos de qualidade, às companhias aéreas da União no âmbito da concorrência a nível global; insta a Comissão a adotar novas medidas para promover os elevados padrões da União em matéria de direitos dos passageiros aéreos e para acompanhar a sua transposição e aplicação;

50.  Solicita à Comissão que elabore, com a maior brevidade possível, um novo quadro regulamentar para o funcionamento do SES, com base numa abordagem descendente, que inclua um melhor mecanismo de cooperação entre os prestadores europeus de serviços de navegação aérea, e que crie as condições necessárias para dar início ao sistema SESAR;

51.  Solicita ao Conselho que adote finalmente uma posição sobre a resolução legislativa do Parlamento, de 5 de maio de 2010, sobre a proposta de diretiva relativa às taxas de segurança no setor da aviação(7), a qual foi aprovada pelo Parlamento por uma esmagadora maioria de 96%, mas ainda se encontra bloqueada no Conselho;

52.  Considera que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem um papel importante a desempenhar no desenvolvimento de quadros regulamentares para o setor da aviação mundial, por exemplo, em termos de liberalização da propriedade e do controlo das companhias aéreas e de garantia de interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo a nível mundial; exorta a OACI a continuar a elaborar medidas de âmbito mundial e baseadas no mercado para reduzir a poluição sonora nos aeroportos e limitar todas as emissões de gases com efeito de estufa; considera fundamental alcançar, com a maior brevidade possível, um acordo no âmbito da OACI sobre uma abordagem mundial;

53.  Solicita que sejam conferidos à Comissão mandatos de negociação para clarificar e reforçar a representação da União no âmbito da OACI;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 5.
(2) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 98.
(3) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 121.
(4) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 506.
(5) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 84.
(6) JO L 162 de 30.4.2004, p. 1.
(7) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 164.


Agências de crédito à exportação dos Estados­Membros
PDF 130kWORD 29k
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as atividades das agências de crédito à exportação dos Estados­Membros (2012/2320(INI))
P7_TA(2013)0291A7-0193/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (C(2013) 1378),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado ao crédito no apoio à internacionalização(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a política europeia em matéria de investimento internacional(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(7),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C 83/02),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 12 de dezembro de 2011 (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» (COM(2010)0573),

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulada «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia» (11855/2012),

–  Tendo em conta a nota elaborada pelo seu departamento temático intitulada «Padrões de referência de direitos humanos para a política externa da UE» (EXPO/B/DROI/2011/15),

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 16 de junho de 2011 (HR/PUB/11/04, 2011, Nações Unidas),

–  Tendo em conta a proposta, de 16 de abril de 2013, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos (COM(2013)0207),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0193/2013),

A.  Considerando que os programas de crédito à exportação dos Estados­Membros constituem um instrumento importante para favorecer o comércio e as oportunidades de negócios para empresas europeias;

B.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial estabelece deveres de informação anual por parte dos Estados­Membros à Comissão, e, ao mesmo tempo, prevê a delegação de poderes à Comissão, conseguindo assim a transposição mais rápida possível para a legislação da UE das alterações nas disposições da OCDE;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União»;

D.  Considerando que os princípios orientadores sobre o modo de organização das relações da União com o mundo e os princípios orientadores da ação da União na cena internacional figuram nos artigos 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), que é um acordo vinculativo entre os Estados­Membros;

E.  Considerando que, segundo a comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de dezembro de 2011, as «empresas europeias devem ser incentivadas a atuar com a devida diligência para garantir que as suas atividades respeitam os direitos humanos, onde quer que sejam levadas a cabo»;

F.  Considerando que o «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia», adotado pelo Conselho Europeu, afirma que a «UE promoverá os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção»;

G.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é juridicamente vinculativa para as instituições e os Estados­Membros da UE, exceto os Estados­Membros que têm o direito de se autoexcluir, na sua aplicação da legislação da UE, e que a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta reconhece explicitamente que a Carta é aplicável à ação externa da UE;

H.  Considerando que a União e os seus Estados­Membros saudaram os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, cujo quarto princípio, sobre relações entre Estado e empresas, se refere explicitamente às agências de crédito à exportação;

I.  Considerando que o apoio de crédito à exportação é frequentemente concedido a grandes projetos com dificuldades de acesso a crédito comercial devido à existência de elevados riscos comerciais, políticos, económicos ou ambientais, riscos que as agências de crédito à exportação devem avaliar e integrar em conformidade no preço;

J.  Considerando que em 14 de março de 2013 a Comissão propôs um regulamento delegado que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;

1.  Saúda os esforços da Comissão para estabelecer um quadro de informação anual, por parte dos Estados­Membros, sobre as suas atividades de crédito à exportação nos termos do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, de forma a favorecer a transparência a nível da UE; salienta que o principal objetivo desta informação consiste em controlar a observância, por parte das agências de crédito à exportação dos Estados­Membros, das disciplinas internacionais aplicáveis aos créditos à exportação e das obrigações decorrentes do Tratado UE;

2.  Acusa a receção informal, em 14 de dezembro de 2012, do primeiro relatório anual da Comissão sobre as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros, que avalia as respostas dos 20 Estados­Membros, em 27, que aplicam programas de crédito à exportação, bem como a receção, sob a forma de anexos, dos relatórios destes Estados­Membros; a Comissão autorizou entretanto a divulgação destes documentos, a fim de cumprir o objetivo de aumentar a transparência, que o regulamento de base tem em vista;

3.  Enaltece o facto de o relatório da Comissão indicar claramente a escala e a importância das atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros durante o ano 2011, que ascendem a uma exposição total de mais de 250 mil milhões de EUR – incluindo 260 transações com importantes implicações ambientais notificadas – e que se traduzem em significativo comércio e oportunidades de negócios para empresas europeias;

4.  Reconhece que os Estados­Membros, nos seus relatórios anuais de atividades, disponibilizaram à Comissão as informações financeiras e operacionais sobre créditos à exportação solicitadas no anexo I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;

5.  Sublinha a importância – no contexto da escala das atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros – do quarto considerando do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, relativo à necessidade do cumprimento dos objetivos da ação externa da União, nomeadamente a consolidação da democracia, o respeito dos direitos humanos e da coerência das políticas de desenvolvimento, e o combate às alterações climáticas; relembra, neste âmbito, a importância dos deveres de informação específicos formulados no anexo I do regulamento, a fim de que a Comissão e o Parlamento consigam avaliar esta compatibilidade;

6.  Sublinha que os relatórios anuais dos Estados­Membros e a sua avaliação por parte da Comissão não satisfazem ainda a intenção do Parlamento de conseguir avaliar se as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros são compatíveis com os objetivos da política externa da União, consagrados nos artigos 3.º e 21.º do TUE, e com o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação;

7.  Saúda o facto de existir, por parte dos Estados­Membros, uma «disponibilidade clara e geral» – referida pela Comissão no atual relatório anual – para aplicar aos seus programas de crédito à exportação políticas cujos objetivos coincidem com os termos gerais dos artigos 3.º e 21.º; enaltece os esforços de alguns Estados­Membros, nomeadamente Alemanha, Itália, Bélgica e Países Baixos, no sentido de apresentar informação mais relevante no que diz respeito à compatibilidade com alguns dos objetivos da ação externa da União;

8.  Reconhece que é necessário que a Comissão consiga avaliar se as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros são compatíveis com os objetivos da ação externa da União, e recomenda portanto que, para testar essa compatibilidade, se verifique se as agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial aplicam políticas eficazes para assegurar que as suas atividades sejam conformes com os objetivos da ação externa da União;

Verificação da compatibilidade das agências de crédito à exportação com os objetivos da ação externa da União

9.  Concorda que, como é observado pela Comissão no relatório anual, é difícil definir uma referência precisa para avaliar a compatibilidade com a legislação da UE; reitera que as disposições do artigo 21.º constituem a principal referência para avaliar as políticas aplicadas às transações de crédito à exportação;

10.  Salienta que a União só será um ator global digno de confiança e sólido se os Estados­Membros e as instituições europeias prosseguirem uma política externa consistente;

11.  Recomenda que o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação e a Comissão consultem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a elaboração de uma metodologia de informação relevante sobre a compatibilidade com o artigo 21.º, e sobre a aplicação na UE de certas diretrizes da OCDE para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, até à data em que o próximo relatório anual deve ser apresentado; insiste em que este processo inclua um debate público;

12.  Considera que é de importância primordial apelar aos Estados­Membros para que controlem e apresentem relatórios sobre a existência, o resultado e a eficácia de procedimentos de devida diligência na despistagem de projetos que beneficiam de apoio oficial sob a forma de créditos à exportação, no que diz respeito ao seu impacto potencial nos direitos humanos;

13.  Está consciente do facto de que as agências de crédito à exportação dependem da informação fornecida pelos seus parceiros de projeto; está persuadido de que se for exigido às agências de crédito à exportação que, para receber financiamento para projetos, tenham uma abordagem estruturada no que diz respeito aos procedimentos de devida diligência, os parceiros de projeto desejarão executá-los eles mesmos, atenuando assim os custos administrativos adicionais para as agências de crédito à exportação;

14.  Considera que o progresso da informação prestada pelas agências de crédito à exportação sobre a compatibilidade com os direitos humanos antecede uma melhor informação sobre outros objetivos da ação externa europeia consagrados no artigo 21.º, como a erradicação da pobreza, e sobre o tratamento dos riscos ambientais;

Informação sobre o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação

15.  Sugere que as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros continuem a fornecer informação sobre a sua avaliação dos riscos ambientais, e considera que o fornecimento dessa informação por todas as agências de crédito à exportação, sejam de países da OCDE ou não, é essencial para garantir a igualdade de condições;

Informação sobre passivos contingentes

16.  Nota que atualmente as agências de crédito à exportação dos Estados­Membros fornecem de modo diferente informação sobre a exposição a passivos contingentes; solicita à Comissão que preveja uma definição comum, que acolha o desejo do Parlamento de ser informado sobre exposições extrapatrimoniais;

Orientações e avaliação a assegurar pela Comissão

17.  Solicita à Comissão que faculte aos Estados­Membros orientações para o próximo período de informação, nomeadamente sobre a forma de fornecer informação sobre a existência e a eficácia de procedimentos de devida diligência no que diz respeito às suas políticas de direitos humanos, e sobre a forma de fornecer informação sobre o tratamento de riscos ambientais;

18.  Espera que o próximo relatório anual da Comissão contenha uma declaração sobre se lhe foi possível avaliar a compatibilidade dos Estados­Membros com os objetivos e as obrigações da União, e, em caso negativo, apresente recomendações sobre a forma de melhorar a informação para este efeito;

Relatório da Comissão sobre a extensão a países não-membros da OCDE

19.  Aplaude os esforços desenvolvidos em 2012 pela Comissão, juntamente com os EUA, para envolver a China, o Brasil, a Rússia e outras importantes economias emergentes na criação do Grupo de Trabalho Internacional de Importantes Fornecedores de Financiamento às Exportações (IWG);

20.  Recomenda que se explore a pertinência de uma abordagem setorial no que diz respeito ao desenvolvimento do IWG, a fim de lançar as bases para a introdução, numa segunda fase, de disposições horizontais, que assegurem a adoção em comum, por parte de todos os países membros da OCDE ou não, de normas eficazes e elevadas, e de novas regras internacionais sobre agências de crédito à exportação, tendo em vista garantir a igualdade de condições;

o
o   o

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, e ao Secretariado da OCDE.

(1) JO L 326 de 8.12.2011, p. 45.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0469.
(3) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.
(5) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(6) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(7) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.


Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Marine Le Pen
PDF 113kWORD 21k
Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen (2012/2325(IMM))
P7_TA(2013)0292A7-0236/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Marine Le Pen transmitido em 26 de novembro de 2012 pelo Ministro da Justiça da República Francesa em conexão com um pedido datado de 7 de novembro de 2012 do Procurador Principal do Tribunal da Relação de Lyon, comunicado em plenário a 10 de dezembro de 2012,

–  Tendo ouvido o deputado Bruno Gollnisch em representação de Marine Le Pen de acordo com o acordo 7.º, n.º 3 do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0236/2013),

A.  Considerando que o Procurador Principal do Tribunal da Relação de Lyon solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Marine Le Pen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 26.º da Constituição da República Francesa prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser objeto de processo judicial pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

D.  Considerando que Marine Le Pen é acusada de incitamento ao ódio, discriminação ou violência contra um grupo de pessoas com fundamento na sua filiação religiosa, um delito previsto no direito francês, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, artigo 23.º, n.º 1, e artigo 42.º da Lei de 29 de julho de 1881 e artigo 93-3 da Lei 82-652 de 29 de julho de 1982, para o qual as penas se encontram estabelecidas no artigo 24.º, n.ºs 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881 e no artigo 131-26, n.ºs 2 e 3 do Código Penal.

E.  Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputada ao Parlamento Europeu por Marine Le Pen, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.  Considerando que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Marine Le Pen enquanto deputada ao Parlamento Europeu,

G.  Considerando que não há qualquer razão para suspeitar da existência de fumus persecutionis;

1.  Decide levantar a imunidade de Marine Le Pen;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Marine Le Pen.

(1) Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565); e acórdão de 17 de setembro de 2013 no âmbito dos processos apensos T-346/11 e T-347/11, Gollnisch/Parlamento (ainda não publicado em coletânea).


Estatuto da Fundação Europeia (FE)
PDF 283kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) (COM(2012)00352012/0022(APP))
P7_TA(2013)0293A7-0223/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2012)0035),

–  Tendo em conta a avaliação de impacto da Comissão, anexo à proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE),

–  Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a criação de estatutos europeus para as sociedades mútuas, as associações e as fundações(1),

–  Tendo em conta o estudo de viabilidade, realizado em 2008 pelo Instituto Max Planck para o Direito Comparado e o Direito Internacional Privado e pela Universidade de Heidelberg, sobre um Estatuto da Fundação Europeia,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu relativos aos processos C-386/04, Centro di Musicologia Walter Stauffer contra Finanzamt München für Körperschaften(2), C-318/07, Hein Persche contra Finanzamt Lüdenscheid(3) e C-25/10, Missionswerk Werner Heukelbach eV contra Estado belga(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (Cidadania Europeia)(5),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de novembro de 2012(7),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0223/2013),

A.  Considerando que na União se contam cerca de 110.000 organizações de utilidade pública, cujo património conjunto está estimado em 350.000 milhões de euros, contra despesas que totalizam aproximadamente 83.000 milhões de euros, e que oferecem aos cidadãos europeus entre 750.000 e 1.000.000 postos de trabalho;

B.  Considerando, no entanto, que parte das pessoas que trabalham nas fundações são voluntárias, não sendo remuneradas pelo seu empenho;

C.  Considerando que a existência e as atividades das fundações de utilidade pública que funcionam na União são cruciais em domínios como a educação, a formação, a investigação, a ação sanitária e social, a memória histórica e a reconciliação entre as nações, a proteção do ambiente, a juventude e os desportos, bem como a arte e a cultura, e que o impacto de muitos dos seus projetos ultrapassa largamente as fronteiras nacionais;

D.  Considerando que, na União, há mais de 50 leis diferentes em matéria de direito civil e fiscal aplicáveis às fundações, bem como inúmeros procedimentos administrativos complexos, o que, segundo as estimativas, representa um encargo anual que ascende a 100 milhões de euros a título de despesas de aconselhamento, montante este que, por isso, deixa de estar disponível para fins de utilidade pública;

E.  Considerando que, devido aos obstáculos de natureza jurídica, fiscal e administrativa, que acarretam procedimentos administrativos dispendiosos e morosos, bem como à falta de instrumentos jurídicos adequados, as fundações recusam ou consideram difícil dar início ou levar a cabo atividades noutro Estado-Membro;

F.  Considerando que, numa época de contenção orçamental, especialmente no que se refere a atividades culturais e artísticas, educação e desportos, é indispensável o empenho social e financeiro das fundações, apesar de estas só poderem completar, e não substituir, o Estado em prol do bem comum;

G.  Considerando que, no que se refere à tributação, não é proposta uma harmonização do direito fiscal, mas a aplicação do princípio de não discriminação, com base no qual as fundações europeias e respetivos doadores são, automaticamente e por princípio, abrangidos pelas mesmas disposições e pelos mesmos benefícios fiscais que as entidades de utilidade pública nacionais;

H.  Considerando que o estabelecimento de um Estatuto comum da Fundação Europeia poderia facilitar grandemente a centralização e a transferência de recursos, de conhecimentos e de doações, bem como a realização de atividades em todo o território da UE;

I.  Considerando que o Parlamento Europeu se regozija com a proposta da Comissão como um passo importante para a agilização do apoio das fundações a objetivos de interesse público em toda a UE;

J.  Considerando que o estatuto proposto é uma forma jurídica europeia opcional que estará à disposição das fundações e empresas financiadoras com atividades em mais de um Estado-Membro, mas que não irá substituir nem harmonizar as legislações relativas às fundações já existentes;

K.  Considerando que, em períodos de dificuldades económicas, é ainda mais importante que as fundações disponham de instrumentos adequados, que lhes permitam prosseguir fins de interesse público a nível europeu e partilhar recursos, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos e as incertezas jurídicas;

L.  Considerando que é crucial que as Fundações Europeias (FE) operem numa base sustentável e a longo prazo e estejam efetivamente ativas em, pelo menos, dois Estados-Membros, uma vez que, de outro modo, não se justificaria o seu estatuto jurídico específico;

M.  Considerando que parte da terminologia e das definições da proposta da Comissão requer clarificação;

N.  Considerando que, a fim de reforçar a fiabilidade e credibilidade das FE, se revelam necessários alguns aditamentos e alterações à proposta da Comissão, nomeadamente no que toca ao respeito por normas jurídicas e éticas, à exclusividade dos objetivos de interesse público, à componente transfronteiras, aos ativos mínimos e à necessidade de, em princípio, os manter ao longo de todo o período de vida útil da FE, a uma regra sobre desembolso atempado, à duração mínima e ao pagamento da remuneração dos membros da direção e dos órgãos da FE;

O.  Considerando que a proteção dos credores e a proteção dos trabalhadores são essenciais e devem ser mantidas ao longo de todo o período de vida útil da FE;

P.  Considerando que, relativamente à representação dos trabalhadores, a referência à Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)(8)deve ser sublinhada, por forma a deixar claro que se aplicam as regras processuais estipuladas pela referida diretiva; considerando que, além disso, as sanções em caso de infração devem ser mais severas, nomeadamente, fazendo o registo da FE depender do cumprimento dos requisitos estipulados pela Diretiva 2009/38/CE, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) do Conselho n.º 1435/2003, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)(9); considerando ainda que são necessárias disposições relativas à participação dos trabalhadores nos órgãos da FE, em conformidade com a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(10), de modo que a forma da FE não possa ser indevidamente utilizada para privar os trabalhadores dos seus direitos de participação, ou para restringir esses direitos;

Q.  Considerando que, uma vez que neste setor intervêm 2,5 milhões de voluntários, se justifica uma disposição relativa à representação dos voluntários;

R.  Considerando que a crescente representação e a contribuição valiosa dos voluntários no trabalho de fundações contribuem para os objetivos de interesse geral prosseguidos pelas mesmas; que, uma vez que cada vez mais jovens recorrem ao voluntariado para realizarem a sua primeira experiência laboral, poderá afigurar-se útil que as fundações considerem formas e instrumentos que lhes permitam o acesso à informação necessária para trabalhar de forma mais eficaz, por exemplo através do Conselho de Empresa Europeu;

S.  Considerando que é necessário especificar que a sede social e a administração central de uma FE devem estar situadas no mesmo Estado-Membro, por forma a prevenir uma dissociação entre a sede social e a administração central ou o estabelecimento principal, e em ordem a facilitar a supervisão, uma vez que a FE será fiscalizada pela autoridade de supervisão do Estado-Membro onde tem a sua sede social;

T.  Considerando que o financiamento de partidos políticos não deve fazer parte dos objetivos da FE;

U.  Considerando que, em termos de tributação, o ponto de partida tem de ser a aplicação do princípio de não discriminação, tal como foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça Europeu; considerando que o setor tem vindo a reconhecer que a proposta de conceder automaticamente a aplicação da igualdade de tratamento fiscal iria aumentar a atratividade do estatuto da FE, ao reduzir substancialmente a carga fiscal e administrativa e fazendo dela mais do que um mero instrumento de Direito civil; considerando, no entanto, que esta proposta parece suscitar grande controvérsia no seio do Conselho, estando alguns Estados-Membros relutantes em aceitar interferências nas suas legislações fiscais a nível nacional; considerando que, por conseguinte, se afigura conveniente não descartar possíveis cenários alternativos;

V.  Considerando que é importante que as negociações sobre este diploma legislativo avancem rapidamente, por forma a proporcionar ao setor das fundações este novo instrumento, aguardado com evidente expectativa;

1.  Incentiva os Estados­Membros a aproveitarem o presente oportunidade para agirem no sentido de uma rápida e ampla introdução do Estatuto, com todas as garantias de transparência, a fim de remover os obstáculos à atividade transfronteiriça das fundações e promover a criação de novas fundações que respondam às necessidades das pessoas que residem no território da União ou trabalhem em prol do bem público ou dos interesses da sociedade; realça que a criação de um estatuto desta natureza contribui para a implementação da cidadania europeia e deve ser acompanhada pelo lançamento de um estatuto da associação europeia;

2.  Salienta que a FE deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura e de uma identidade verdadeiramente europeias;

3.  Assinala que, embora a forma jurídica da FE seja nova, a proposta prevê que esta seja aplicada às estruturas já existentes nos Estados­Membros;

4.  Saúda o facto de o Estatuto definir normas mínimas em matéria de transparência, responsabilidade, supervisão e utilização de fundos, que, por sua vez, podem servir como marca de qualidade para cidadãos e doadores e, desta forma, garantir a confiança na FE e facilitar as suas atividades na UE em benefício de todos os cidadãos;

5.  Salienta o potencial das fundações na criação de empregos para os jovens, grupo em que o desemprego atinge níveis alarmantes;

6.  Apela a que o regulamento estabeleça claramente que cabe ao Estado-Membro sob cuja autoridade fiscal se encontra a fundação verificar a conformidade da gestão efetiva com o estatuto;

7.  Observa que a possibilidade de fusão das fundações europeias existentes não foi regulamentada até à data;

8.  Assinala que a sustentabilidade, a seriedade e a viabilidade de uma fundação, bem como a eficácia da respetiva supervisão, devem constituir critérios-chave, a fim de cimentar a confiança na FE, e, para este efeito, solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes recomendações e modificações:

   (i) Manter o nível mínimo de capital em 25 000 euros durante todo o período de duração da fundação;
   (ii) Instituir uma FE em qualquer Estado-Membro por tempo indeterminado ou, quando explicitamente previsto nos respetivos estatutos, por um período de tempo específico não inferior a quatro anos; só autorizar uma limitação temporal não inferior a dois anos se esta se justificar e se garantir em princípio o cumprimento da finalidade da fundação;
   (iii) Permitir alterações ao estatuto de uma fundação, nos casos em que os estatutos em vigor se tornem inadequados ao funcionamento da FE, apenas através do seu conselho de administração; se, nos termos do artigo 31.º, a FE dispuser de outros órgãos, eles terão de ser cooptados para decidir essas alterações aos estatutos.
   (iv) Evitar, nas fundações, conflitos de interesses com órgãos independentes do fundador, ou seja, órgãos que não têm qualquer relação comercial, familiar ou outra com o fundador, nos termos da proposta da Comissão, sendo porém de ressalvar que a criação de uma fundação pode ocorrer num contexto familiar, em que uma relação de grande confiança entre o fundador e os membros dos órgãos administrativos é um pressuposto imprescindível, que garante ao fundador a realização dos objetivos da fundação após a sua morte;
   (v) Ter em conta, no cálculo do limiar a partir do qual uma fundação é obrigada a proceder a uma auditoria das suas contas, a totalidade dos ativos, as receitas anuais e o número de trabalhadores da fundação; no caso das fundações abaixo deste limiar, é suficiente um exame independente das contas;
   (vi) O Estatuto deve prever a informação dos voluntários; o Estatuto deve também incentivar o voluntariado como princípio orientador;
   (vii) Deve ser aditada uma disposição que estabeleça que qualquer remuneração paga aos membros da direção ou outros órgãos da FE deve ser razoável e proporcionada; devem ser estabelecidos critérios específicos para a determinação da razoabilidade e proporcionalidade da remuneração;
   (viii) Em relação à representação dos trabalhadores, o procedimento de negociação que, em conformidade com os artigos 38.º e 39.º da proposta, se refere apenas à informação e consulta dos trabalhadores, deve ser ampliado por forma a abranger a participação dos trabalhadores nos órgãos da FE; paralelamente à referência ao procedimento estabelecido nos artigos 38.º e 39.º da proposta para a instituição de um Conselho de Empresa Europeu, deve também constar, para efeitos da participação dos trabalhadores nos órgãos da FE, uma referência ao procedimento referido na Diretiva 2001/86/CE do Conselho;
   (ix) Deve ser mantida a disposição relativa à representação dos trabalhadores constante no artigo 38.º da proposta; os conceitos de voluntário e voluntariado devem ser esclarecidos de forma mais aprofundada;
   (x) Estabelecer a sede legal e administrativa da FE no Estado-Membro da sua constituição, para efeitos de uma supervisão eficaz;
   (xi) Reduzir a proposta, tal como proposto pelo setor, a um mero instrumento de Direito civil, reforçando ao mesmo tempo, de acordo com a proposta do Parlamento, alguns dos elementos fundamentais do conceito de interesse público existente nos Estados-Membros, a fim de facilitar o reconhecimento da equivalência nos Estados-Membros;
   (xii) A proposta de regulamento do Conselho deve ser alterada do seguinte modo:
Texto da Comissão   Modificação
Modificação 1
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  Os membros do órgão de direção devem garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e nos estatutos, assim como de todas as normas jurídicas e éticas de ação e de conduta pertinentes no caso da FE. Nesse sentido, devem elaborar estruturas organizacionais e medidas internas com o objetivo de evitar e detetar infrações.
Modificação 2
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  Para permitir às FE apropriem-se da totalidade dos benefícios do mercado único, estas deverão poder transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro.
(Não se aplica à versão portuguesa).
(Esta alteração aplica-se a todo o texto; aceitando esta alteração, ter-se-á de levar a cabo alterações técnicas em todo o texto.)
Modificação 3
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 1
(1) «ativos», todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor;
(1) «ativos», todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de serem detidos ou controlados para gerar valor económico e/ou social;
Modificação 4
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 2
(2) «atividade económica independente», uma atividade económica exercida pela FE que não contribui diretamente para o seu objetivo de interesse público;
(2) «atividade económica independente», uma atividade económica exercida pela FE, com exclusão da gestão normal de ativos como investimento em obrigações, ações ou bens imobiliários, que não contribui diretamente para o seu objetivo de interesse público;
Modificação 5
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 5
(5) «entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;
(5) «entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue exclusivamente um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;
Modificação 6
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A) os nomes dos diretores executivos nomeados de acordo com o artigo 30.º;
Modificação 9
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 - frase introdutória
Apenas pode ser constituída para os seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

Apenas pode ser constituída para um ou mais dos seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

Modificação 7
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea s-A) (nova)
(s-A) apoio às vítimas de terrorismo e atos violentos;
Modificação 8
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea s-B) (nova)
(s-B) promoção do diálogo interreligioso.
Modificação 10
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A. A FE não deve beneficiar qualquer pessoa através de compensação desproporcionada nem através de despesas que não sejam efetuadas no exercício da utilidade pública. A FE não cumpre os seus fins de utilidade pública se apenas beneficiar um número limitado de indivíduos.

Modificação 11
Proposta de regulamento
Artigo 6
No momento do registo, a FE exerce atividades, ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros.

A FE exerce atividades ou, como mínimo, tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros Se, no momento do registo, a FE tiver apenas como objetivo social o exercício de atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros, deve demonstrar nessa altura, de forma satisfatória, que, o mais tardar no prazo de dois anos, estará a exercer atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros. Esta restrição temporal não se aplica aos casos em que um início posterior da atividade se afigure justificado e proporcionado, à luz dos objetivos da FE. Em qualquer caso, a FE é obrigada, no decurso da sua existência, a dar início e a manter a sua atividade em, pelo menos, dois Estados-Membros.

Modificação 12
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros.
2.  A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros. Deve manter estes ativos mínimos ao longo de todo o seu período de vida útil, a menos que tenha sido criada por um período de tempo especificado, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2.
Modificação 13
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A FE deve utilizar 70 % das receitas auferidas durante um exercício financeiro ao longo dos quatro anos seguintes, a menos que nos estatutos esteja identificado um projeto específico a ser executado nos seis anos seguintes.

Modificação 14
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  A FE é constituída por um período de tempo indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um período de tempo especificado, não inferior a dois anos.
2.  A FE é constituída por um período de tempo indeterminado, ou, se tal for expressamente previsto nos seus estatutos, por um período de tempo especificado, não inferior a dois anos. Nos casos, devidamente justificados, em que um período de tempo reduzido for suficiente para a consecução dos objetivos da FE, esta pode ser criada por um período de tempo não inferior a dois anos.
Modificação 15
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Informações sobre os procedimentos seguidos para estabelecer as disposições relativas ao envolvimento dos trabalhadores nos termos da Diretiva 2009/38/CE.
Modificação 16
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de utilidade pública nacional.
3.  As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para uma fusão que resultasse numa entidade de utilidade pública nacional. A autoridade responsável deve recusar obrigatória e exclusivamente um pedido de autorização para uma fusão transfronteiras, se os documentos referidos no n.º 2 não estiverem em conformidade com o presente regulamento, ou se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos.
Modificação 17
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  A FE pode ser constituída por transformação de uma entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde que tal seja permitido pelos estatutos da entidade que se transforma.
1.  A FE pode ser constituída por transformação de uma entidade de utilidade pública legalmente estabelecida num Estado-Membro, desde que tal não seja expressamente proibido pelos estatutos e não seja contrário ao desejo do fundador.
Modificação 18
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de utilidade pública nacional.
3.  As autoridades competentes processam os pedidos de autorização de acordo com os mesmos procedimentos e princípios que aplicariam a um pedido de autorização para a alteração dos estatutos de uma entidade de utilidade pública nacional. A autoridade responsável deve recusar obrigatória e exclusivamente um pedido de autorização para transformação, se os documentos referidos no n.º 2 não estiverem em conformidade com o presente regulamento, ou se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos.
Modificação 19
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  Caso os estatutos existentes deixem de ser adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los.
1.  Caso os estatutos existentes deixem de ser adequados ao funcionamento da FE, o órgão de direção pode decidir alterá-los. Se, nos termos do artigo 31.º, a FE dispuser de outros órgãos, eles terão de ser cooptados para decidir essas alterações aos estatutos.
Modificação 20
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – alínea g)
(g) as firmas, objetos sociais e endereços das organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos;
(g) os nomes completos e os endereços dos fundadores caso sejam pessoas singulares; as firmas, objetos sociais e sede social das organizações fundadoras, se estas são pessoas coletivas, ou informações equivalentes no que diz respeito aos organismos públicos;
Modificação 21
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. O registo de uma FE só pode ser efetuado depois da apresentação de elementos de prova de que foram cumpridas as obrigações relativas à participação dos trabalhadores na FE, estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.

Modificação 22
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1
1.  O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.
1.  O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar qualquer conflito de interesses suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.
Modificação 23
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
3.  Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.
3.  Nenhum benefício pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.
Modificação 24
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  A FE elabora e envia ao registo nacional competente, bem como à autoridade de supervisão, as contas anuais e um relatório anual de atividade, no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro.
2. (Não se aplica à versão portuguesa). Correção linguística da versão alemã
Modificação 25
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4
4.  As contas anuais da FE são auditadas por uma ou mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
4.  As contas anuais da FE são auditadas por uma ou mais entidades autorizadas a efetuar a revisão legal de contas de acordo com as disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, se a FE exceder algum dos seguintes parâmetros:
(a) um rendimento anual de 2 milhões de euros; ou
(b) ativos de 200 000 euros; ou
(c) uma média de 50 empregados durante o exercício.
No caso das FE que não excedam nenhum destes parâmetros, pode recorrer-se a um examinador independente em vez de um auditor.

Modificação 26
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
5.  As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de publicidade.
5.  As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o relatório de atividades, são objeto de publicidade. O parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas é objeto de publicitação nos termos das disposições legais do Estado-Membro onde se encontra localizada a sede social.
Modificação 27
Proposta de regulamento
Artigo 35
A FE tem a sua sede social e a sua administração central, ou estabelecimento principal, na União Europeia.
A sede social de uma FE deve estar situada na União Europeia, no mesmo Estado-Membro que a sua administração central ou estabelecimento principal. Embora deva exercer atividades em, pelo menos, dois Estados-Membros, incluindo atividades relevantes no Estado-Membro onde estão situadas a sua sede social e administração central, a FE pode também exercer atividades fora da UE.

Modificação 28
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A) as possíveis consequências da transferência para a participação dos trabalhadores.
Modificação 29
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 5 – parágrafo 2
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento apenas pode recusar a transferência se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas; deve ainda recusar a transferência se os direitos dos credores e dos trabalhadores não estiverem devidamente protegidos.

Modificação 30
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2
As FE com menos de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 20 dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As FE devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

As FE com mais de 200 trabalhadores devem criar um conselho de empresa europeu a pedido de, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-Membros, ou dos representantes destes trabalhadores.

Modificação 31
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 3
As medidas nacionais relativas às disposições supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do conselho de empresa europeu.
Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/38/CE, assim como as medidas nacionais relativas às disposições supletivas estabelecidas no anexo I, ponto 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicam-se à constituição do conselho de empresa europeu.

Modificação 32
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3
3.  Os representantes dos voluntários que fazem voluntariado na FE de modo formal e durante um período prolongado terão um estatuto de observadores no conselho de empresa europeu. Haverá pelo menos um representante por cada Estado-Membro em que existam 10 ou mais voluntários nessas condições.
Suprimido

Modificação 33
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
2.  Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública com um objetivo de utilidade pública semelhante, ou utilizados de outro modo para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os quais a FE foi criada.
2.  Uma vez pagos na íntegra os credores da FE, os seus ativos remanescentes são transferidos para outra entidade de utilidade pública com um objetivo de utilidade pública semelhante, com sede no mesmo Estado-Membro em que está inscrita, ou utilizados de outro modo para fins de utilidade pública tão próximos quanto possível daqueles para os quais a FE foi criada.
Modificação 34
Proposta de regulamento
Artigo 45
Cada Estado-Membro designa uma autoridade de supervisão para efeitos de supervisão das FE nele registadas e informará a Comissão desse facto.

Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades da sua escolha que serão responsáveis pela supervisão efetiva das FE nele registadas e informará a Comissão desse facto.

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.
(2) Coletânea 2006, p. I-8203.
(3) Coletânea 2009, p. I-359.
(4) Coletânea 2011, p. I-497.
(5) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(6) JO C 351 de 15.11.2012, p. 57.
(7) JO C 17 de 19.1.2013. p. 81.
(8) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(9) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
(10) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.


Inspeção de navios pelo Estado do porto ***I
PDF 194kWORD 37k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (COM(2012)0129 – C7-0081/2012 – 2012/0062(COD))
P7_TA(2013)0294A7-0394/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0129),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0081/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de abril de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0394/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto

P7_TC1-COD(2012)0062


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/38/UE.)

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.


Documentos de matrícula dos veículos ***I
PDF 223kWORD 29k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 – C7-0187/2012 – 2012/0185(COD))(1)
P7_TA(2013)0295A7-0199/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Deverá prever-se a possibilidade de cancelamento da matrícula, nomeadamente quando o veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro ou for abatido e desmantelado.
(3)  Deverá prever-se a possibilidade de cancelamento da matrícula no Estado-Membro em que está matriculado, nomeadamente quando o veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro ou for abatido e desmantelado.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Os dados respeitantes aos veículos deverão ser conservados em registos nacionais, a fim de facilitar o seu intercâmbio e de reduzir os encargos administrativos.
(4)  Os dados respeitantes aos veículos deverão ser conservados em registos eletrónicos nacionais, a fim de facilitar o seu intercâmbio e de reduzir os encargos administrativos.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A fim de facilitar os controlos especificamente destinados a lutar contra a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados e de verificar a validade do certificado de inspeção técnicadeverá ser estabelecida uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, baseada numa troca eficaz de informações, utilizando bases de dados eletrónicas nacionais.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 2 – alíneas e) e f)
(e)  «Suspensão da matrícula»: a retirada da autorização de circulação de um veículo na via pública por um período limitado e que não obriga a um novo processo de matrícula;
e)  “Suspensão da matrícula”: um ato administrativo pelo qual é retirada a autorização de circulação de um veículo na via pública, por um período limitado, após o qual -desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar - o veículo poderá voltar a ser usado sem um novo processo de matrícula;
(f)  “Cancelamento da matrícula”: a retirada permanente da autorização de circulação de um veículo na via pública e que obriga a um novo processo de matrícula.»
f)  “Cancelamento da matrícula”: a retirada permanente da autorização de circulação de um veículo na via pública pela autoridade competente e que obriga - caso o veículo se destine circular de novo na via pública - a um novo processo de matrícula. O titular do certificado de matrícula pode apresentar à autoridade competente um pedido de cancelamento da matrícula.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os elementos especificados no anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.»
4.  Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os dados especificados nos pontos II.4 a II.7 do anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias, periódicas ou outras, previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.»
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3-A – n.º 1 – parágrafo 2
A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação.
A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação. Não é necessário qualquer novo processo de matrícula.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3-A – n.º 2
2.  Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE, a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo.»
2.  Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo. Este cancelamento não obriga a um novo processo de matrícula.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 4
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 5
4.  Ao artigo 5.º é aditado o número seguinte:
4.  Ao artigo 5.º são aditados os números seguintes:
"3. O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território.»
"3. O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território.
3-A.  Se um veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a dada da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro no qual o veículo é matriculado de novo, aquando da emissão do novo certificado de matrícula, reconhece a validade do certificado de inspeção técnica e, desde que o certificado seja válido em termos da periodicidade de inspeção aplicada no Estado-Membro de nova matrícula, inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula.
3-B.  Se a propriedade de um veículo for alterada e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a data da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro em questão, aquando da emissão do novo certificado de matrícula para o novo proprietário, reconhece a validade do certificado de inspeção e inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula.»
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 5
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 7 – n.º 2
2.  A delegação de poderes prevista no artigo 6.º é conferida por um período indeterminado, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.  O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 6.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é prorrogada tacitamente por períodos de igual duração, exceto se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, pelo menos três meses antes do final de cada período.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 9
6-A.  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva. Podem trocar informações a nível bilateral ou multilateral a fim de nomeadamente verificar, antes da matrícula de um veículo, o estatuto legal deste, se for caso disso, no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios eletrónicos em rede, sendo as bases de dados eletrónicas nacionais disponibilizadas aos outros Estados-Membros.»
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 6-B (novo)
Diretiva 1999/37/CE
Anexo I – ponto II.5.
6-B.  Ao anexo I, ponto II.5, é aditado o seguinte:
"(Y)" comprovativo por exemplo, carimbo, data, assinatura) da inspeção técnica e data da próxima inspeção técnica (a repetir sempre que necessário).»

(1)O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2013).


Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I
PDF 438kWORD 51k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 – C7-0188/2012 – 2012/0186(COD))(1)
P7_TA(2013)0296A7-0207/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária são irradiados da via pública.
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula. A inspeção periódica deverá ser o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária. A inspeção técnica na estrada de veículos comerciais deverá ser apenas um complemento às inspeções periódicas e visar os veículos na estrada que constituem um perigo para a segurança rodoviária.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções não anunciadas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil.
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos, assim como normas ambientais. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas não anunciadas, que os veículos colocados no mercado cumprem permanentemente requisitos técnicos durante toda a sua vida útil.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Uma vez que, conforme ilustra o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2000/30/CE, grande número dos veículos objeto de inspeção na estrada não apresenta deficiências, a seleção dos veículos para inspeção na estrada deve basear-se no perfil de risco dos operadores e incidir nos de maior risco, a fim de premiar os operadores que fazem uma boa manutenção dos seus veículos.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  As inspeções na estrada deverão ter por base um sistema de classificação por nível de risco. Os Estados-Membros poderão recorrer ao sistema de classificação estabelecido em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.
(6)  As inspeções técnicas na estrada deverão, portanto, ter por base um sistema de classificação por nível de risco, em função do número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa e declaradas nos certificados normalizados de inspeção técnica e nos relatórios de inspeção na estrada.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Tendo em conta o volume de tráfego de veículos comerciais entre os Estados-Membros e com vista a evitar qualquer discriminação em razão do país de matrícula do veículo, o sistema de classificação por nível de risco deve ser implementado em toda a União e basear-se num nível adequado de harmonização entre todos os Estados-Membros em matéria de inspeção técnica e inspeções na estrada periódicas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário nos termos do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR ). O REETR permite a interligação dos registos eletrónicos nacionais de empresas de transporte em toda a União, em conformidade com a regulamentação da UE em matéria de proteção de dados pessoais. A utilização deste sistema, explorado pela autoridade competente de cada Estado-Membro, facilita a cooperação entre os diferentes Estados-Membros e reduz os custos acarretados pelas inspeções, tanto para as empresas como para os órgãos administrativos.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são, em alguns casos, utilizados para efeitos de transporte rodoviário profissional, em substituição dos camiões. É importante assegurar que, sempre que os veículos agrícolas forem utilizados desta forma, sejam objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita às inspeções técnicas na estrada.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Para obviar a custos e encargos administrativos desnecessários e tornar as inspeções mais eficazes, a prioridade na inspeção deverá ser dada aos veículos das empresas que não respeitam as normas de segurança e ambientais, premiando em contrapartida, com menos inspeções, os veículos explorados por empresas responsáveis e atentas à segurança e conservados em bom estado.
(10)  Para obviar a custos e encargos administrativos desnecessários e tornar as inspeções mais eficazes, as autoridades nacionais competentes devem poder decidir que os veículos das empresas que não respeitam as normas de segurança e ambientais tenham prioridade na inspeção, premiando em contrapartida, com menos inspeções, os veículos explorados por empresas responsáveis e atentas à segurança e conservados em bom estado.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as partes e sistemas relevantes do veículo. No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância.
(11)  O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as partes e sistemas relevantes do veículo, incluindo as condições de imobilização da carga. No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância. Deve incentivar-se o recurso às normas aplicáveis no que diz respeito às condições de imobilização da carga e à sua avaliação.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  Uma vez que o desempenho adequado dos pneus está estreitamente ligado à respetiva pressão de enchimento, deve considerar-se a extensão do equipamento obrigatório de sistemas de controlo da pressão dos pneus, tal como definido no Regulamento da UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) n.º 64, série 02, aos veículos comerciais e, se apropriado, o funcionamento destes sistemas deverá ser verificado nas inspeções técnicas na estrada.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
(11-B)  Os Estados-Membros podem verificar as condições de imobilização da carga durante as inspeções técnicas na estrada em conformidade com as normas em vigor. O resultado dessas inspeções não deve ser introduzido no sistema de classificação por nível de risco enquanto as disposições relativas à imobilização da carga não forem harmonizadas à escala da União. Até essa harmonização ocorrer, deve incentivar-se a utilização das normas europeias e das orientações europeias relativas às melhores práticas em matéria de imobilização da carga no transporte rodoviário, para efeitos de avaliação.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os relatórios das inspeções na estrada têm formato eletrónico em vários Estados-Membros. Se for esse o caso, deverá ser entregue cópia impressa ao condutor. Os dados e informações obtidos nas inspeções na estrada deverão ser transferidos para um repositório comum do Estado-Membro, para que possam ser tratados facilmente e transferidos sem encargos administrativos suplementares.
(12)  Os relatórios das inspeções na estrada têm formato eletrónico em vários Estados-Membros. Se for esse o caso, é importante que se aproveitem em pleno os benefícios da comunicação eletrónica e a impressão de cópias dos relatórios das inspeções deve ser minimizada. Os dados e informações obtidos nas inspeções na estrada deverão ser transferidos para um repositório comum do Estado-Membro, para que possam ser tratados facilmente e transferidos sem quaisquer encargos administrativos suplementares.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Em algumas circunstâncias, estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção.
(13)  O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção, caso estes se localizem nas proximidades.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  O pessoal encarregado de efetuar inspeções iniciais na estrada deverá ter as competências adequadas para efetuar inspeções visuais de forma eficiente.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  Não deve ser cobrada qualquer taxa às empresas ou aos condutores pela realização da inspeção técnica inicial na estrada. No entanto, a fim de reduzir os custos resultantes da utilização de equipamento técnico no âmbito de uma inspeção minuciosa na estrada, quer por uma unidade móvel de inspeção quer num centro de inspeções próximo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de cobrar uma taxa, caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas que indiquem que a empresa que explora o veículo não cumpriu a responsabilidade que lhe incumbe de o manter apto para circular. A fim de limitar os encargos financeiros dessas empresas, o valor da taxa não deve exceder o valor da taxa cobrada por uma inspeção técnica periódica de veículos da mesma categoria. As receitas ou os rendimentos provenientes destas taxas devem ser direcionados para o reforço das medidas de segurança rodoviária.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse. Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.
(16)  Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse, nomeadamente no que diz respeito às categorias de veículos comerciais controlados durante inspeções técnicas na estrada, ao número e ao tipo de deficiências detetadas, bem como à sua gravidade. Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Para que o regime de inspeção técnica na estrada existente na União possa ser monitorizado, os Estados-Membros deverão comunicar de dois em dois anos à Comissão os resultados das inspeções na estrada. A Comissão deverá transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu.
(17)  Para que o regime de inspeção técnica na estrada existente na União possa ser monitorizado, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, antes de 31 de março, de dois em dois anos, os resultados das inspeções na estrada. A Comissão deverá transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  A fim de minimizar o tempo perdido pelas empresas e pelos condutores e de aumentar a eficiência global, deve ser incentivada a realização de inspeções técnicas na estrada, a par com inspeções de verificação do cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários1, a Diretiva 2006/22/CE e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários2.
1 JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
2 JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.

1.  O presente regulamento estabelece o regime de inspeção da aptidão técnica na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A. As inspeções técnicas na estrada devem ser efetuadas sem discriminações baseadas na nacionalidade do condutor ou no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo comercial em causa.

Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:
1.  O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE:
– veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;
– veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3,
– veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg – categoria N1;
– veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg – categoria N1;
– veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias N2 e N3;
– veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg – categorias N2 e N3;
– reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg – categorias O1 e O2;
– reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg – categorias O3 e O4.
– tratores com rodas da categoria T5, utilizados principalmente em vias públicas para o transporte rodoviário de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6
(6) «Veículo comercial», um veículo a motor destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias para fins profissionais, bem como o seu reboque;
(6) «Veículo comercial», um veículo a motor destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, bem como o seu reboque;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 9
(9) «Inspeção na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;
(9) «Inspeção técnica na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial, bem como das condições de imobilização da respetiva carga, enquanto esse veículo se encontrar em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 10
(10) «Inspeção técnica», a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
(10) «Inspeção técnica», a inspeção destinada a garantir que um veículo possa ser utilizado em segurança nas vias públicas e que satisfaça os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 11
(11) «Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público, responsável por administrar o sistema nacional de inspeções na estrada.
(11) «Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público no qual o Estado-Membro delegou a responsabilidade de administrar o sistema de inspeções na estrada, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas na estrada;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)
(12-A) «Empresa», uma pessoa singular ou coletiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que efetua transportes rodoviários por conta de outrem ou por conta própria;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 14-A (novo)
(14-A) «Inspeção de segurança», uma inspeção visual, de desempenho e de funcionamento do quadro e do chassis, do dispositivo de engate, da direção, dos pneus, das rodas e do sistema dos travões do veículo comercial;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 14-B (novo)
(14-B) «Centro de inspeção», uma entidade ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro para efetuar inspeções técnicas a veículos;
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 14-C (novo)
(14-C) «Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera o veículo e é, simultaneamente, a sua proprietária ou que está autorizada pela proprietária a operá-lo.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 5
Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número total de inspeções iniciais correspondente a pelo menos 5 % dos veículos definidos no artigo 3.º, ponto 1, matriculados no seu território.

Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número adequado de inspeções iniciais.

O número total de inspeções iniciais deve ser correspondente a pelo menos 5 % do número total dos seguintes veículos comerciais referidos no artigo 2.º, ponto 1, matriculados no seu território:

– veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3,
– veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias N2 e N3,
– reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias O3 e O4.
Pelo menos 5 % dos veículos comerciais não matriculados no seu território, mas aí explorados, devem ser verificados de forma proporcional.

Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6
1.  Deve ser instituído a nível nacional, para efeitos das inspeções na estrada, um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa. O sistema deve ser administrado pela autoridade competente do Estado-Membro.
1.   A fim de melhorar a eficiência das inspeções técnicas na estrada, deve ser instituído na União um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos comerciais durante inspeções técnicas periódicas e inspeções técnicas na estrada. O sistema deve basear-se num registo eletrónico nacional interligado à escala da União e administrado pela autoridade competente de cada Estado-Membro.
Três anos após a data de entrada em vigor do Regulamento XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, os certificados de inspeção técnica e os relatórios de inspeção na estrada devem ter um formato normalizado em toda a União Europeia.

2.  A cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os critérios estabelecidos no anexo I.
2.   Após a data referida no n.º 1, a cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os seguintes critérios, nos termos do anexo I:
– número de deficiências;
– gravidade das deficiências;
– número de inspeções ou ensaios;
– fator tempo.
As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes:

As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes:

– risco elevado,
– risco elevado,
– risco médio,
– risco médio,
– risco baixo.
– risco baixo.
A fim de permitir às empresas que melhorem o seu perfil de risco, as informações sobre o cumprimento por parte das empresas das disposições operacionais decorrentes das inspeções de segurança periódicas voluntárias devem ser tidas em conta para determinar a classificação por nível de risco da empresa em causa:

  Veículos da categoria N2 de massa máxima admissível superior a 7,5 t: pela primeira vez, a partir do 42.º mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica;
  Veículos da categoria N3: pela primeira vez, a partir do 30.º mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica;
  Veículos da categoria O4: pela primeira vez, a partir do 30.º mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica.
3.  Os Estados-Membros podem recorrer ao sistema estabelecido em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada.
3.  Os Estados-Membros recorrem ao sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada.
O sistema de classificação por nível de risco deve incluir as informações sobre o controlo técnico dos veículos referidos no artigo 2.º quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas.
1.  Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas. Se o certificado e o relatório estiverem disponíveis eletronicamente no Estado-Membro do veículo, as autoridades não podem solicitar que sejam conservadas a bordo cópias em papel.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram.
3.  As empresas que exploram veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram e a presença a bordo do original ou de uma cópia autenticada do certificado de inspeção técnica e de um comprovativo da inspeção técnica emitido nos termos do artigo 10.º do Regulamento XX [relativo à inspeção técnica periódica] e correspondente à última inspeção técnica efetuada.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 9
Ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores devem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária.

Se o Estado-Membro assim o decidir, ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores podem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária.

Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor deve:

Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor:

a)  Verificar, se existirem, o certificado de inspeção técnica e o relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.º, n.º 1;
a)   Deve verificar o certificado de inspeção técnica correspondente à última inspeção técnica efetuada, o comprovativo da inspeção técnica emitido nos termos do artigo 10.º do Regulamento XX [relativo à inspeção técnica periódica] e, se este existir, o último relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b)  Avaliar visualmente o estado do veículo e da carga.
b)   Deve avaliar visualmente o estado técnico do veículo;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
b-A) Pode verificar o cumprimento de qualquer outra exigência regulamentar relativa à utilização de um veículo comercial na União.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 2-A (novo)
– quadro/chassis
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 3
eixos, rodas, pneus e suspensão
– rodas e pneus
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 3-A (novo)
– dispositivo de engate
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 4
– inconvenientes.
– inconvenientes: ruídos e emissões de escape.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 3
A inspeção de cada elemento deve abranger um, vários ou todos os itens conexos enumerados no anexo II.

A inspeção de cada elemento deve abranger todos os itens conexos enumerados no anexo II que sejam considerados necessários e relevantes.

Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 4
O inspetor pode também inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, ponto 1, selecionando um, vários ou todos os itens conexos enumerados no mesmo anexo.

O inspetor pode também, e sempre que necessário devido à existência de um potencial risco para a segurança, inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, parte 1, selecionando todos os itens enumerados no mesmo anexo que sejam considerados necessários e relevantes nestes domínios.

Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 5
Se o certificado de inspeção técnica, ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, no mês anterior, um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.

Se o certificado de inspeção técnica correspondente à última inspeção ou inspeção de segurança periódica voluntária, ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, nos três meses anteriores, um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia justificar essa inspeção.

Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, o local da inspeção inicial não pode situar-se a mais de 10 km de um centro de inspeção.
2.  Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, devem ser realizadas o mais rapidamente possível e no centro mais próximo.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão e verificar as emissões do veículo.
3.  As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão, para verificar as emissões do veículo e pesar o mesmo.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – travessão 3
– deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária que justifica a inibição de circulação do veículo na via pública em qualquer circunstância.
– deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária que justifica a inibição, pelo Estado-Membro em causa ou pelas suas autoridades competentes, da utilização do veículo na via pública.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13
Artigo 13.º

Artigo 13.º

Normas específicas para a inspeção das condições de imobilização da carga

Inspeção das condições de imobilização da carga

O inspetor pode inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto no anexo IV. As disposições a que se refere o artigo 14.º são igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa da imobilização da carga.

Os inspetores podem inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto nas disposições em vigor. O resultado dessa inspeção não deve ser introduzido no sistema de classificação por nível de risco enquanto as disposições relativas à imobilização da carga não forem harmonizadas à escala da União.

Até … [harmonizar com data prevista no artigo 18.º-A da proposta de regulamento relativo à inspeção técnica periódica], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o nível de harmonização no domínio da imobilização da carga no transporte rodoviário, da respetiva inspeção na estrada e o resultado de uma análise dos métodos para assegurar que as empresas que exploram o veículo, os expedidores, os transitários, os carregadores e outros operadores relevantes envolvidos na manipulação da carga cumpram os requisitos em matéria de imobilização da carga.

O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e nas imediações do local da inspeção.
1.  Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e no local tecnicamente equipado para tal mais próximo do local da inspeção inicial ou minuciosa.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção. O inspetor pode, todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
3.  O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção ou numa das oficinas mais próximas. Se forem detetadas deficiências nos elementos do veículo mencionados no artigo 10.º, n.º 2, o inspetor deve, todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 2
O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para o local mais próximo em que possa ser reparado ou fique imobilizado.

O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para um local o mais próximo possível em que possa ser reparado ou fique imobilizado.

Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  O inspetor deve comunicar à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve conservar essas informações durante 36 meses, a contar da data de receção.
2.  O inspetor deve comunicar por via eletrónica à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve introduzir essas informações no registo nacional referido no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e conservá-las durante 36 meses, a contar da data de receção.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
3.  Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados à autoridade que emitiu a matrícula do veículo.
3.  Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade que emitiu a matrícula do veículo, ao proprietário do veículo e, no caso de veículos matriculados noutro Estado-Membro, através do REETR, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1071/2009.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.
1.  Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.
O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve ter em conta essas informações aquando da classificação de empresas, nos termos do artigo 6.º, n.º 2.

Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI.

Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI, ter um formato normalizado e ser transmitida através do registo eletrónico nacional referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.

A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2
A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas o Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado.

A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas a autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado e introduzir as informações no REETR.

Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.2-A (novo)
2-A Caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas, deve ser comunicado ao interlocutor o nome do operador, em conformidade com o disposto no artigo 16.º.

Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-B (novo)
2-B. O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve fornecer à autoridade encarregada de efetuar a inspeção técnica na estrada informações sobre o perfil de risco da empresa cujo veículo está a ser inspecionado. Essa informação deve ser fornecida por meios eletrónicos num lapso de tempo razoável. A Comissão deve adotar atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre os procedimentos de prestação dessas informações às autoridades.

Os atos de execução referidos devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.

Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão deve transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que resuma os dados recolhidos.

Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  A delegação de poderes prevista no artigo 21.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.]
2.  A delegação de poderes prevista no artigo 21.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.] A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  O regime a que se refere o n.º 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou não corrija as deficiências constatadas na inspeção.
2.  O regime a que se refere o n.º 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos em que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou explore indevidamente o veículo, não cumprindo o disposto no artigo 14.º.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 2 – ponto 5.2.2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

5.2.2. Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda

Alteração do Parlamento

5.2.2. Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda

d-A) Roda incompatível com o cubo

Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 2 – ponto 5.2.3 – coluna 2: Método

Texto da Comissão

5.2.3 Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo

Alteração do Parlamento

5.2.3 Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo

Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor.

Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo III – parte 1 – título: Deficiências perigosas – parágrafo 1
Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária. O veículo não pode continuar a ser utilizado na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização.

Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, que justifica a inibição, pelo Estado-Membro em causa ou pelas suas autoridades competentes, da utilização do veículo na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização.

Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo III – parte 2 – ponto 5.2.3 – alínea e)

Texto da Comissão

5.2.3. Pneus

e) Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1)

X

X

Menos de 80 % da profundidade do piso exigida

Alteração do Parlamento

5.2.3. Pneus

e) Profundidade do piso dos pneus igual ao valor mínimo legalmente permitido

X

X

Profundidade do piso dos pneus inferior ao valor mínimo legalmente permitido

Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo III – parte 2 – ponto 5.2.3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

5.2.3. Pneus

Alteração do Parlamento

5.2.3. Pneus

g-A) Pressão de funcionamento de um dos pneus do veículo reduzida em 20 %

X

X

Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo IV
[...]
Suprimido

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0207/2013).


Inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD))(1)
P7_TA(2013)0297A7-0210/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária são irradiados da via pública.
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula. As inspeções periódicas devem ser a principal ferramenta para assegurar a operacionalidade. As inspeções técnicas na estrada de veículos comerciais apenas devem complementar testes periódicos e visar veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Todos os veículos utilizados na via pública, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas, têm de estar em condições de segurança sempre que sejam utilizados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A aplicação das medidas de inspeção técnica deve incluir campanhas de sensibilização centradas nos proprietários dos veículos para desenvolver boas práticas e hábitos de verificações básicas nos seus veículos.
Alterações 4 e 115
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Este regime deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. O retroequipamento que afete a segurança e as características ambientais do veículo não deve prejudicar essas características, na forma que assumiam à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação. Os Estados-Membros poderão introduzir, a nível nacional, requisitos aplicáveis à inspeção técnica das categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas. Este regime de inspeção automóvel deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Considerando que a denúncia de um defeito relevante em termos de segurança num veículo a motor contribui para a eliminação desse mesmo defeito e, consequentemente, para a prevenção de um acidente, a economia dos custos decorrentes desse eventual acidente deve ser aplicada na criação de um sistema de bonificações.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.
(6)  Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. Isto também se aplica a um aumento nas emissões de NOx e partículas por conceções de motores modernas que requerem um teste de emissão mais minucioso, nomeadamente a verificação através da operação de um dispositivo de controlo eletrónico de integridade de funcionalidade do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo, verificado por um teste do tubo de escape para assegurar um teste do sistema de emissões completo, uma vez que a verificação com recurso unicamente ao OBD não é fiável por si só. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local, em substituição dos camiões. Sendo o seu potencial de risco comparável com o dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.
(8)  Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são, em alguns casos, utilizados para efeitos de transporte rodoviário profissional, em substituição dos camiões. É importante assegurar que, sempre que os veículos agrícolas forem utilizados desta forma, sejam objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Os veículos de interesse histórico são considerados testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública, pelo que se deverá deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.
(9)  Os veículos de interesse histórico, testemunhos da época em que foram construídos, são mantidos em condições historicamente corretas e raramente são utilizados como veículos de utilização diária. Dever-se-á deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos ou, de contrário, a regulamentação relativa ao regime das inspeções técnicas respetivas. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados-Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.
(10)  A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e, como tal, deve ser exercida pelo Estado-Membro ou por uma entidade pública oficialmente aprovada para o efeito ou por organizações ou estabelecimentos designados para o efeito pelo Estado, atuando sob a sua vigilância direta, incluindo organizações de caráter privado. Em particular, sempre que  os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados‑Membros deverão assegurar a objetividade e a elevada qualidade do controlo.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)  A fim de melhor aplicar o princípio da liberdade de circulação na União, o certificado de inspeção técnica emitido no Estado-Membro de matrícula inicial deverá ser mutuamente reconhecido entre os Estados-Membros para efeitos de registo de nova matrícula.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
(10-B)  Quando se comprovar que a harmonização das inspeções técnicas foi conseguida a um nível suficiente, deverão ser estabelecidas disposições para o pleno reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica no conjunto da União.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos.
(11)  Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos sistemas que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. Os dados devem incluir as especificações que permitem controlar o funcionamento dos sistemas de segurança do veículo, de forma a poderem ser testados num contexto de inspeções técnicas periódicas, a fim de dispor de uma taxa de aprovação ou reprovação previsível.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Para que as inspeções tenham nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificadas a nível da União.
(12)  Para que as inspeções tenham um nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificados a nível da União. Importa criar incentivos para inovações nos domínios dos sistemas de inspeção técnica, dos procedimentos e do equipamento, permitindo assim reduções adicionais nos custos e uma otimização da sua utilização.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Por conseguinte, a remuneração e os eventuais benefícios pecuniários ou pessoais não deverão ter nexo algum com os resultados das inspeções.
(13)  No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções são devidamente efetuadas e, sobretudo, que são objetivas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A qualidade e imparcialidade dos os centros de inspeção é crucial para a realização do objetivo de um nível de segurança rodoviária acrescido. Por conseguinte, os centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas devem, por exemplo, preencher os requisitos mínimos, no quadro da norma ISO 17020 relativa aos critérios gerais para o funcionamento de vários tipos de organismos que realizam inspeções.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.
(14)  Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão deverá poder alterar os resultados de uma inspeção e impor as sanções adequadas ao organismo emissor do certificado se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição.
(15)  Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição. Os Estados-Membros que já disponham de um nível de formação, qualificação e inspeção superior aos requisitos mínimos, devem manter o seu nível superior, não sendo obrigados a baixá-lo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo e à quilometragem. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade, ou a partir de uma certa quilometragem quando a sua utilização é intensa. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos ou com quilometragem elevada.
(17)  A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.
(19)  As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Esses itens devem ser atualizados de modo a dar conta do desenvolvimento da investigação e dos progressos técnicos em matéria de segurança dos veículos. As rodas não respeitadoras das normas inseridas em eixos não normalizados devem ser tratadas como um item de segurança crítico e ser incluídas, consequentemente, nestas inspeções. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  As normas para as inspeções técnicas dos veículos devem ser estabelecidas a um nível mínimo comum elevado, à escala da União, e permitir que os Estados-Membros que já têm níveis de inspeção técnica superiores aos requeridos no presente regulamento mantenham esses níveis mais elevados e os adaptem ao progresso técnico, se adequado.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente as que representem um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, a matrícula deverá ser suspensa até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.
(21)  O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente se o veículo representar um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, o veículo deverá ficar inibido de circular na via pública até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados-Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções.
(22)  A fim de assegurar o seguimento adequado dos resultados das inspeções, a seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica, que deverá igualmente ser criado em formato eletrónico com um nível de pormenor em relação à identificação do veículo e aos resultados da inspeção equivalente ao que se encontra no certificado de inspeção original. Além disso, os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados centralizada, a fim de assegurar que a autenticidade dos resultados das inspeções técnicas periódicas possa ser facilmente verificada.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Uma vez que alguns Estados‑Membros não requerem o registo de determinadas categorias de veículos, como os reboques ligeiros, as informações sobre a aprovação numa inspeção técnica devem ser disponibilizadas através de uma prova de teste apresentada de forma visível no veículo.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.
(23)  Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão num único país, sendo esta percentagem muito superior nas vendas transfronteiriças, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Também a introdução de uma plataforma de informação eletrónica sobre os veículos que, no respeito da proteção de dados, registe as quilometragens e acidentes graves por eles sofridos ao longo do seu ciclo de vida irá contribuir para a prevenção de manipulações e para a acessibilidade de informações importantes. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos para este fim.
(25)  A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribui para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento deveria ser a promoção de uma maior harmonização e normalização da inspeção técnica periódica dos veículos, o que deveria acabar por levar à criação de um mercado único para as inspeções técnicas periódicas na União, com um sistema de reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica, que permitiria que os veículos fossem testados em qualquer Estado‑Membro, a Comissão deveria elaborar um relatório sobre os progressos do processo harmonizado para determinar quando poderá ser estabelecido esse sistema de reconhecimento mútuo.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Para que o presente regulamento possa ser complementado com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(26)  Para que o presente regulamento possa ser atualizado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo.
(29)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo. Os Estados‑Membros podem decidir estabelecer requisitos mais exigentes que os padrões mínimos.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos.
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos a realizar com base em normas e requisitos técnicos mínimos, a fim de assegurar um nível elevado de segurança rodoviária e de proteção ambiental.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 1
–  Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com pelo menos quatro rodas e não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;
Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2
–  Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;
–  veículos a motor projetados e construídos principalmente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 3
–  Veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg – categoria N1;
–  Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima não superior a 3,5 toneladas – categoria N1;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 4
–  Veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias N2 e N3;
–  Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas – categorias N2 e N3;
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 5
–  Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kgcategorias O1 e O2;
–  Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, assim como para o alojamento de pessoas, com massa máxima superior a 750 kg, mas não excedendo as 3,5 toneladascategoria O2;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 6
–  Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias O3 e O4;
–  Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, bem como para o alojamento de pessoas, tendo uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4,
Alteração 117/1
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 7
–  Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;
–   A partir de 1 de janeiro de 2016, veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L3e, L4e, L5e e L7e;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 8
–  Tratores de rodas, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h – categoria T5.
–  Tratores de rodas de categoria T5 utilizados principalmente nas via pública, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem, além disso, alargar a obrigação de inspeção técnica periódica de veículos a outros grupos de veículos. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões que tenham tomado nesse sentido, indicando as respetivas razões.
Alteração 117/2
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2018 às seguintes categorias de veículos, a menos que a Comissão demonstre, no seu relatório nos termos do artigo 18.º-A, que tal medida seja ineficaz:
–  Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e e L6e.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 2
–  Veículos pertencentes às forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;
–  Veículos utilizados pelas forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 4-A (novo)
–  Reboques da categoria 02, com uma massa máxima não superior a 2 toneladas, excluindo os reboques da categoria 02 de tipo caravana.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 5
5)  «Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, um triciclo ou um quadriciclo;
Suprimido
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 7
(7)  «Veículo de interesse histórico», um veículo que preenche todas as condições seguintes:
(7)  "Veículo de interesse histórico", um veículo considerado histórico pelo Estado‑Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de autorização designados que cumpra todas as condições seguintes:
–  foi construído há mais de 30 anos,
–  foi construído ou matriculado pela primeira vezpelo menos 30 anos,
–  para a sua manutenção utilizam-se peças sobresselentes que reproduzem as peças históricas,
–  o seu tipo específico, conforme definido nos atos jurídicos pertinentes da União sobre homologação, já não são produzidos;
–  as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não foram modificadas e
–  é preservado e mantido em condições historicamente corretas, pelo que as suas características técnicas não foram grandemente modificadas;
–  a sua aparência não se alterou;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 9
(9)  “Inspeção técnica”, a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
(9)  «Inspeção técnica», a inspeção que garante que um veículo é seguro para utilização na via pública e satisfaz os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 13
13)  “Inspetor”, uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;
13)  “Inspetor” uma pessoa autorizada por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 2
2.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro ou por centros de inspeção aprovados para o efeito pelo Estado-Membro.
2.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas, em princípio, no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, pela autoridade competente do Estado-Membro ou por um organismo público por ele incumbido dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele certificados e supervisionados, incluindo organismos privados autorizados.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 3
3.  Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.
3.  Os construtores automóveis devem facultar gratuitamente aos centros de inspeção e aos fabricantes de equipamentos de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. Para os fabricantes de equipamentos de inspeção, a informação incluirá os dados requeridos para permitir que os referidos equipamentos sejam utilizados para fins de avaliação de aprovação ou de reprovação do funcionamento dos sistemas de controlo eletrónico do veículo. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas e analisa a viabilidade de um único ponto de acesso a estas informações.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – título
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 2
–  Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;
–  Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e de dois em dois anos posteriormente;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3
–  Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
–  Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
–  Veículos de categoria T5 utilizados principalmente na via pública: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-B (novo)
–  Outras categorias de veículos: a intervalos definidos pelo Estado-Membro de matrícula.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros são livres de promover inspeções técnicas de veículos, se o detentor do veículo optar pela redução do intervalo entre as inspeções para um ano. O período para promoção da inspeção inicia-se, no mínimo, assim que o veículo atingir a idade de dez anos contados a partir da data da sua primeira matrícula.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 1-B (novo)
1-B.  Os Estados-Membros podem exigir que os veículos de qualquer classe registados no seu território sejam sujeitos a inspeções técnicas periódicas mais frequentes.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 2
2.  Um veículo da categoria M1 ou N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser posteriormente submetido a inspeção técnica anual.
Suprimido
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 3
3.  O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.
3.  O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente ou aos organismos ou estabelecimentos certificados ou supervisionados pelo Estado se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3
–  em caso de mudança do titular do certificado de matrícula.
Suprimido
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3-A (novo)
–  quando o veículo atingiu os 160 000 km.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 1
1.  A inspeção técnica deve abranger os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.
1.  A inspeção técnica deve abranger pelo menos os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 2
2.  A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto.
2.  A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto, ou por ou outro método alternativo equivalente.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 1
1.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV.
1.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção, que deverá igualmente estar disponível em formato eletrónico, de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um formulário europeu uniformizado para a inspeção técnica.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 2
2.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção o certificado de inspeção técnica ou, se este for eletrónico, uma sua cópia autenticada.
2.  Logo que o texto esteja completado de forma satisfatória, o centro de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção um certificado de inspeção técnica ou, se este certificado for eletrónico, deve disponibilizar uma impressão dos resultados da inspeção.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 2-A (novo)
2-A.  Caso tenha sido recebido um pedido para um novo registo de um veículo e o referido veículo for oriundo de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de registo devem reconhecer o certificado de inspeção técnica do veículo, depois de a sua validade ter sido verificada no momento do novo registo. O reconhecimento deve ser concedido por um período igual ao da validade original do certificado, exceto se o período de validade original do certificado se prolongar para lá da duração máxima legal no Estado-Membro onde o veículo está a ser novamente registado. Nesse caso, a validade deve ser alinhada de modo descendente e ser calculada a partir da data em que o veículo recebeu o certificado de inspeção técnica original. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros devem comunicar uns aos outros o formato do certificado de inspeção técnica reconhecido pelas respetivas autoridades competentes, bem como as instruções sobre como verificar a sua autenticidade.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
4.  Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior.
4.  Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, se for caso disso e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior, se o certificado não tiver sido emitido em formato eletrónico.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 5
5.  Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados à autoridade emissora da matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.
5.  Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade emissora da matrícula do veículo sem demora. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
2.  Se as deficiências forem importantes, a autoridade competente decide das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.
2.  Se as deficiências forem importantes, a autoridade nacional competente pode decidir das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 3
3.  Se as deficiências forem perigosas, o veículo deve ficar inibido de circular na via pública e a sua matrícula deve ser suspensa, em conformidade com o artigo 3.º-A da Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE relativa aos documentos de matrícula dos veículos, até que as deficiências tenham sido corrigidas e seja emitido um novo certificado de inspeção técnica que ateste que o veículo está apto a circular.
3.  Se as deficiências forem perigosas, o Estado-Membro ou a autoridade competente podem impedir ou restringir a utilização do veículo na via pública até que as deficiências tenham sido corrigidas.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.° 1
Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte.
Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte. Não é necessário emitir qualquer certificado de inspeção técnica periódica, se for possível indicar no documento de matrícula do veículo que a inspeção técnica foi realizada, bem como a data da próxima inspeção.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
Quando o veículo testado pertence a uma categoria de veículo não sujeita a matrícula no Estado-Membro em que foi posto em circulação, a prova de ensaio deve ser apresentada de forma visível no veículo.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 2
Os comprovativos emitidos nos termos do primeiro parágrafo devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros.
Os comprovativos ou um registo equivalente no documento de matrícula do veículo emitidos nos termos do primeiro parágrafo por um Estado‑Membro devem ser reconhecidos por todos os outros Estados-Membros, desde que tenham sido emitidos para um veículo matriculado nesse Estado‑Membro.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 1
1.  As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.
1.  As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem, pelo menos, satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os centros em que os inspetores efetuam as inspeções técnicas devem ser autorizados pelos Estados-Membros ou pelas respetivas autoridades competentes.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 1-B (novo)
1-B.  Os centros de inspeção que no momento da entrada em vigor do presente regulamento já tenham sido reconhecidos pelos Estados-Membros devem ser novamente submetidos a uma avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos passados, pelo menos, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Para satisfazer os requisitos mínimos em termos de gestão da qualidade, os centros de inspeção devem dar cumprimento aos requisitos de matrícula do Estado-Membro. Os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 1
1.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI.
1.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos de competência e formação profissional adicionais.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem prever uma formação adequada dos inspetores, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 2
2.  Os Estados-Membros devem emitir um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.
2.  As autoridades competentes ou, se for o caso, os centros de formação aprovados devem emitir um certificado aos inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
3.  Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.
3.  Os inspetores ao serviço ou autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou dos centros de inspeção, ou por eles autorizados, à data de aplicação da presente diretiva devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Uma pessoa que tenha efetuado reparações ou trabalhos de manutenção de um veículo não pode participar como inspetor na realização da inspeção periódica subsequente desse mesmo veículo, a menos que o órgão de supervisão tenha concluído que pode ser garantido um elevado nível de objetividade. Os Estados-Membros podem prever requisitos mais rigorosos para a separação de atividades.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 5
5.  O centro de inspeção deve informar a pessoa que apresenta o veículo à inspeção das reparações que seja necessário efetuar e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.
5.  O centro de inspeção deve informar a pessoa ou a oficina de reparação que apresenta o veículo à inspeção sobre os defeitos detetados no veículo e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem garantir que os centros de inspeção existentes no seu território sejam supervisionados.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
2.  Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.
2.  Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente de um Estado-Membro devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 15
A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis.
A Comissão deve analisar a forma mais eficiente e eficaz de estabelecer uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e postas à prova, no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, de modo a minimizar os custos e a evitar as duplicações. Esta análise deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os construtores automóveis.
A Comissão deve igualmente avaliar o registo e a conservação dos dados já existentes, relevantes em termos de segurança, relativos aos veículos envolvidos em acidentes graves. Entre eles devem constar informações mínimas sobre componentes substituídos e reparados, relevantes em termos de segurança.
As informações relativas à história do veículo devem poder ser acedidas pelos inspetores, para avaliação de um veículo apresentado, e, anonimamente, pelos Estados-Membros, para o planeamento e a aplicação de medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária, assim como pelo titular do certificado de matrícula do veículo.
Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.
Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º, assim como a introdução de um sistema que permita trocar informações entre os Estados-Membros, em caso de vendas transfronteiriças, sobre as quilometragens dos veículos em causa, assim como os acidentes graves em que estiveram envolvidos ao longo da sua vida útil. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 17
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º, com vista à:
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º, com vista a atualizar:
–  atualização do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário para atender a alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação referida no artigo 3.º, n.º 1;
a)  a designação das categorias de veículos no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário, em caso de alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação relativa à homologação do modelo referida no artigo 2.º, n.º 1, sem afetar o âmbito ou a periodicidade da inspeção.
–  atualização dos anexos à luz da evolução técnica ou das alterações da legislação internacional ou da União.
b)  o anexo II, n.º 3, no que diz respeito aos métodos e razões para reprovação, do anexo V, em caso de disponibilidade de métodos de inspeção mais eficientes e efetivos, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos;
c)  o anexo II, n.º 3, no que diz respeito à lista de itens a inspecionar, métodos, razões para reprovação e avaliação de defeitos, e do anexo V, por razões de adaptação à evolução da legislação relativa à segurança e ambiental da União, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.° 2
2.  A delegação de poderes prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.  A competência para adotar atos delegados prevista no artigo 17.º é conferida na Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Relatório sobre os veículos de duas ou três rodas
O mais tardar [três anos a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a inclusão dos veículos de duas ou três rodas no âmbito de aplicação do presente regulamento. O relatório avaliará a situação em matéria de segurança rodoviária na União para essa categoria de veículos. Em particular, a Comissão comparará os resultados relativos à segurança rodoviária para essa categoria de veículos nos Estados-Membros que realizam inspeções técnicas desta categoria de veículos com os dos Estados-Membros que não o fazem, a fim de avaliar se a inspeção técnica de veículos de duas ou três rodas é proporcional aos objetivos fixados para a segurança rodoviária. Será acompanhado de propostas legislativas, se adequado.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 18-B (novo)
Artigo 18.º-B
Relatórios
O mais tardar [cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação e os efeitos do presente regulamento, em particular no que diz respeito à periodicidade das inspeções, ao nível de harmonização das inspeções técnicas periódicas e à eficácia das disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção nos casos de registo de veículos originários de outro Estado-Membro. O relatório analisará também se existe um nível de harmonização suficiente que permita o pleno reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção em toda a União e se são necessárias normas europeias de nível mais elevado para alcançar essa meta. O relatório será acompanhado de propostas legislativas, se adequado.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.° 2
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os componentes e sistemas dos veículos relevantes em termos de segurança e de ambiente e com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas e para assegurar a precisão das leituras de conta-quilómetros durante a vida inteiro de um veículo.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 5 – ponto 5.3 – travessão 8-A (novo)
–  Pressão dos pneus recomendada
Alteração 90
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – parágrafo 4-A (novo)
Se não for possível inspecionar um veículo utilizando um método de inspeção recomendado definido no presente anexo, o centro de inspeção pode realizar a inspeção de acordo com um método alternativo aprovado por escrito pela autoridade competente apropriada. A autoridade competente deve verificar o cumprimento das normas de segurança e ambientais.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 1.8 – alínea a)
1.8  Óleo dos travões
Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto.

1.8  Óleo dos travões
Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa

Alteração 92
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 3.3 – alínea a)
3.3.  Espelhos ou dispositivos retrovisores
Inspeção visual
a)  Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1)

3.3.  Espelhos ou dispositivos retrovisores
Inspeção visual
a)  Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1) incluindo os indicados na Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade.

Alteração 93
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.2
4.1.2.  Alinhamento
Determinar a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel.
Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos(1)

4.1.2.  Alinhamento
Determinar a regulação horizontal e vertical de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis e um dispositivo de controlo eletrónico para controlar o funcionamento dinâmico, quando relevante.
Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos.

Alteração 94
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.3
4.1.3.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) (número de faróis acesos ao mesmo tempo)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

4.1.3.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos (número de faróis acesos ao mesmo tempo)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração 95
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.5
4.1.5.  Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)
Inspeção visual e em funcionamento, se possível
a)  Dispositivo sem funcionar



b)  Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

4.1.5.  Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)
Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico
a)  Dispositivo sem funcionar



b)  Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

Alteração 96
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.3.2
4.3.2.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

4.3.2.  Luzes de travagem – Interruptores das luzes do travão de emergência
Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico para alternar o valor de entrada do sensor do pedal de travão e verificar, mediante observação, o funcionamento das luzes do travão de emergência.
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando



b-A) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente.

Alteração 97
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.5.2
4.5.2  Alinhamento (X)(2)
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

4.5.2  Alinhamento (X)(2)
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal e vertical quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.2 – alínea d-A (nova)
5.2.2.  Rodas
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura



(...)

5.2.2.  Rodas
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura



(...)



d-A) Roda incompatível com o cubo

Alteração 99
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.3 – coluna 2
5.2.3.  Pneus
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço


5.2.3.  Pneus
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço



Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor


Alteração 100
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.1.2
8.2.1.2  Emissões gasosas
Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1) (em alternativa, nos veículos equipados com um sistema de diagnóstico a bordo adequado, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o bom funcionamento do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura correspondente do dispositivo OBD e da verificação do bom funcionamento do sistema OBD, de acordo com as recomendações de condicionamento do construtor e outros requisitos(1) aplicáveis)
a)  As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor;



b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:



i)  veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões:



–  4,5%, ou



–  3,5%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)



ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões:



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%6



–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)



c)  Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor.



d)  Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante

8.2.1.2  Emissões gasosas
Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1). A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.
a)  As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor


Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)



Medição dos níveis de NOx com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de tubo de escape existentes
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:



i)  veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões,



–  4,5%, ou



–  3,5%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).



ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,2% (6-A)



–  com o motor acelerado sem carga: 0,1% (6-A)



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).



c)  Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor



d)  Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante com o motor em marcha lenta sem carga



Nível de NOx não conforme com os requisitos ou superior aos níveis especificados pelo construtor

_____________

(6-A)  Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 101
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.2.2
8.2.2.2  Opacidade



Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
a)  Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo.
a)  No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


b)  Precondicionamento do veículo
a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo


1.  Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.
b)  Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,


2.  Requisitos de precondicionamento
motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,


i)  O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.
motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1 ,


ii)  O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


c)  Método de inspeção:
1,5 m-1,


1.  O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador.



2.  Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.



3.  Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.



4.  Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.



5.  Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.


8.2.2.2  Opacidade



Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
a)  Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo. A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.
a)  No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)



b)  Pré-condicionamento do veículo:
a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo


1.  Os veículos podem ser inspecionados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.
b)  Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,


2.  Requisitos de pré-condicionamento:
motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,


i)  O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.
motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,


ii)  O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


c)  Método de inspeção:
1.5  m-1.


O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador
ou


2.  Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.
0,5 m-1 6-A


3.  Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.



4.  Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.



5.  Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.



Medição dos níveis de NOx e partículas com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de aceleração livre existentes.
Nível de NOx ou valores de partículas não conformes com os requisitos ou superiores aos níveis especificados pelo construtor

______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 102
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1.8 – alínea a)
1.8  Óleo dos travões
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto


1.8  Óleo dos travões
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa


Alteração 103
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5.2.2 – alínea d-A) (nova)


Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.2.  Rodas
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura


x


(...)




Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.2.  Rodas
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura


x


(...)



d-A) Roda incompatível com o cubo.

x


Alteração 104
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5.2.3


Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.3.  Pneus
a)  Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

x



Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução


x


b)  Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

x



c)  Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

x



d)  Pneu com grandes danos ou cortes

x



Telas visíveis ou danificadas


x


e)  Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1)

x



Menos de 80 % da profundidade de piso exigida


x


f)  Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)
x




Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

x



g)  Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1)

x



Camada de proteção das telas afetada


x


h)  Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal
x




Claramente inoperacional

x




Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.3.  Pneus
a)  Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

x



Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução


x


b)  Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

x



c)  Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

x



d)  Pneu com grandes danos ou cortes

x



Telas visíveis ou danificadas


x


e)  Os indicadores de desgaste do pneu tornam-se visíveis

x



Pneu com profundidade do piso conforme o limite legal. Pneus com profundidade do piso inferior ao limite legal


x


f)  Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)
x




Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

x



g)  Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1).

x



Camada de proteção das telas afetada


x


h)  Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal ou pneu obviamente pouco cheio
x




Claramente inoperacional

x



i)  Pressão de funcionamento de um dos pneus do veículo reduzida em 20 %, mas não inferior a 150 kP

x



Pressão do pneu inferior a 150 kPa


x

Alteração 105
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8.2.1.2. – alínea b)


Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.1.2  Emissões gasosas
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

x



(...)





ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%





ou





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%





consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)






Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.1.2  Emissões gasosas
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

x



(...)





ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%





ou





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%





ou





–  com o motor em marcha lenta: 0,2% (6-A)





–  com o motor acelerado: 0,1% (6-A)





consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).




______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 106
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8.2.2.2. – alínea b)


Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.2.2  Opacidade





Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

x



motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,





motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,





ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),





1,5 m-1.






Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.2.2  Opacidade





Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

x



motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,





motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,





ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1):





1.5  m-1.





ou





0,5 m-1 6-A




_____________

6-AVeículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 107
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 6-A (novo)
(6-A)  Identificação de grandes reparações decorrentes de acidentes.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte I – ponto 2-A (novo)
Podem ser utilizados equipamentos alternativos que implementem inovações tecnológicas de forma neutra desde que assegurem uma inspeção de qualidade elevada.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
15-A)  Manómetro para medição da pressão do pneu;

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0210/2013).


Substâncias prioritárias no domínio da política da água ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (COM(2011)0876 – C7-0026/2012 – 2011/0429(COD))
P7_TA(2013)0298A7-0397/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0876),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7–0026/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 30 de novembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de abril de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0397/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

P7_TC1-COD(2011)0429


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/39/UE.)

(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 116.
(2) JO C 17 de 19.1.2013, p. 91.


Determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (COM(2012)0730 – C7-0005/2013 – 2012/0344(NLE))
P7_TA(2013)0299A7-0179/2013

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0730),

–  Tendo em conta o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0005/2013),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0179/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.
(1)  O Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado. O Regulamento (CE) n.º 994/98 especifica essas categorias, ao passo que os pormenores das isenções e os seus objetivos são clarificados nos regulamentos e orientações relevantes.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  A Comissão tem como objetivo encontrar o equilíbrio adequado entre concentrar os seus esforços no sentido de fazer cumprir as normas em casos com impacto significativo no mercado interno, ao isentar certas categorias específicas de auxílios estatais da obrigação de notificação, e impedir, ao mesmo tempo, a exclusão de demasiados serviços do controlo dos auxílios estatais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Deverão ter-se na devida conta as conclusões do Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O Regulamento (CE) n.° 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, mas não à inovação, que se tornou entretanto uma prioridade estratégica da União no contexto da União da Inovação, uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência.
(3)  O Regulamento (CE) n.° 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, mas não à inovação. A inovação, nomeadamente a inovação social,tornou-se entretanto uma prioridade estratégica da União no contexto da União para a Inovação, uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência, especialmente se forem consentâneas com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e com o novo programa-quadro de investigação e inovação Horizonte 2020. O novo regulamento geral de isenção por categorias virá especificar as condições e os tipos de auxílio adequados para isenção.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)   No setor dos desportos amadores, as medidas de apoio público, na medida em que sejam auxílios estatais, têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio intra-União e não criam graves distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios aos desportos amadores não suscitem quaisquer distorções significativas.
(9)   Regra geral, o desporto amador não pode ser considerado uma atividade económica. Sempre que, excecionalmente, o desporto amador compreenda atividades económicas e as medidas de apoio público sejam auxílios estatais, estas têm, no fundo, efeitos limitados sobre o comércio intra-União e não criam distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios aos desportos amadores não suscitem quaisquer distorções significativas, mesmo que esses desportos, excecionalmente, compreendam atividades económicas. O novo regulamento geral de isenção por categoria deve clarificar e fazer uma distinção entre os auxílios estatais que se considera destinarem-se a associações desportivas para as suas atividades e os que se considera destinarem-se a projetos de infraestruturas desportivas.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  À luz da grande importância social do desporto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu reconhece que encorajar o desenvolvimento dos jovens no âmbito de clubes profissionais constitui um objetivo legítimo. A política de auxílios estatais da União deve, portanto, criar um quadro claro que permita aos Estados-Membros promover estes objetivos e apoiar as organizações desportivas para esse fim.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  No que se refere aos auxílios aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os auxílios com finalidade social concedidos aos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes não suscitam quaisquer distorções significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer discriminação em função da identidade da transportadora e serem definidas condições de compatibilidade claras.
Suprimido

Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  No que respeita aos auxílios aos transportes ferroviários, rodoviários e por vias navegáveis, o artigo 93.º do Tratado estabelece que são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público. O artigo 9.º do Regulamento n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros isenta atualmente da obrigação de notificação prévia estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, as compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ou pelo cumprimento de obrigações tarifárias estabelecidas por regras gerais, pagas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007. A fim de harmonizar a abordagem em matéria de regulamentos de isenção por categoria no domínio dos auxílios estatais, e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 108.º, n.º 4, e no artigo 109.º do Tratado, os auxílios a favor da coordenação dos transportes ou do reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público conforme referido no artigo 93.º do Tratado devem passar a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98. O artigo 9.º do Regulamento n.º 1370/2007 deve assim ser suprimido, com efeitos seis meses após a entrada em vigor de um regulamento adotado pela Comissão relativo a esta categoria de auxílio estatal.
(11)  No que respeita aos auxílios aos transportes ferroviários, rodoviários e por vias navegáveis, o artigo 93.º do Tratado estabelece que são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  No domínio dos auxílios a favor da banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria. Na experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam quaisquer distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga em regiões que não dispõem de infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo (zonas «brancas») e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração («NGA»), com um débito muito elevado, nas zonas «NGA brancas». É também o caso dos auxílios aos trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas, domínio em que a Comissão já adquiriu uma experiência prática substancial e em que podem ser definidas condições de compatibilidade claras.
(12)  No domínio dos auxílios a favor da banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria. Na experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam quaisquer distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga em regiões que não dispõem de infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo (zonas «brancas») e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração («NGA»), com um débito muito elevado, nas zonas «NGA brancas». É também o caso dos auxílios aos trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas, domínio em que a Comissão já adquiriu uma experiência prática substancial e em que podem ser definidas condições de compatibilidade claras. Uma isenção por categoria dos trabalhos de engenharia civil e de infraestruturas de banda larga deverá apoiar investimentos sobretudo em zonas rurais e regiões periféricas. O livre acesso ao mercado para a exploração da infraestrutura deverá ser garantido como condição para beneficiar da isenção por categoria.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 deve ser alargado, por forma a incluir estas categorias de auxílio.
(13)  Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 deve ser alargado, por forma a incluir as categorias de auxílio ora identificadas.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  O Regulamento (CE) n.º 994/98 estabelece que os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria devem ser expressos quer em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, quer em termos de montantes máximos de auxílio. Esta condição torna difícil conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de apoio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos em termos de intensidade ou montantes máximos de auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos no capital de risco. Tal deve-se nomeadamente ao facto de essas medidas complexas poderem envolver auxílios a níveis diferentes (beneficiários diretos, intermediários e indiretos). Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, convém prever uma maior flexibilidade, a fim de permitir a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deve ser possível definir os limiares em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado, independentemente de este ser classificado ou não como um auxílio estatal.
(14)  O Regulamento (CE) n.º 994/98 estabelece que os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria devem ser expressos quer em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, quer em termos de montantes máximos de auxílio. Esta condição torna difícil conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de apoio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos em termos de intensidade ou montantes máximos de auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos no capital de risco. Tal deve-se nomeadamente ao facto de essas medidas complexas poderem envolver auxílios a níveis diferentes (beneficiários diretos, intermediários e indiretos). Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, convém prever uma maior flexibilidade, a fim de permitir a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deve ser possível definir os limiares em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  A fim de assegurar condições equitativas compatíveis com os princípios do mercado interno, os regimes de auxílio estatal nacionais deverão garantir um acesso aberto e equitativo ao auxílio estatal para todos os intervenientes relevantes no mercado, especialmente através do recurso a regimes de auxílio, em detrimento dos auxílios individuais.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  Para garantir condições equitativas é igualmente necessária uma aplicação plena e transparente das legislações nacionais e da União em matéria de contratos públicos. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão cumprir as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos na conceção de regimes de auxílio estatal e na concessão de auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15-C (novo)
(15-C)  A base jurídica do presente regulamento, o artigo 109.º do TFUE, prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu, e não o processo legislativo ordinário, em consonância com outras áreas de integração do mercado e da regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo pela Comissão das decisões e atos das autoridades nacionais e locais eleitas. Este défice deverá ser corrigido numa alteração futura do Tratado. A comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 intitulada «Para uma União Económica e Monetária mais profunda e genuína» prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014. Essas propostas deverão incluir uma proposta específica de alteração do artigo 109.º do TFUE no sentido de a regulamentação nele prevista passar a ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea ii)
(ii) investigação, desenvolvimento e inovação;
(ii) investigação, desenvolvimento e inovação, especialmente quando consentâneos com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e os objetivos do programa Horizonte 2020;
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea iii)
(iii) proteção do ambiente;
(iii) proteção do ambiente, especialmente quando consentânea com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e com a política da União em matéria de ambiente;
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea v-A) (nova)
(v-A) promoção do turismo, especialmente quando consentânea com os objetivos da política da União em matéria de turismo;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea x)
x) desportos amadores;
x) desportos amadores e o desenvolvimento dos jovens no desporto;
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea xi)
(xi) habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora;
Suprimido

Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea xii)
(xii) coordenação dos transportes ou reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público nos termos do artigo 93.º do Tratado;
Suprimido

Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 3 – n.° 2
2.  A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no seu sítio Web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.
2.  A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de qualquer regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados­Membros devem ter em conta o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, a estratégia Europa 2020 e as políticas e objetivos da União em matéria de ambiente. Os Estados­Membros transmitem à Comissão, para ser publicado no seu sítio Web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 3 – n.° 4
(2-A) No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.  Os Estados­Membros apresentam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão faculta esses relatórios ao Parlamento Europeu e a todos os Estados­Membros. Uma vez por ano, o Comité Consultivo previsto no artigo 7.º debate e avalia esses relatórios.«
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 994/98
Artigo 5
(2-B) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.°

Relatório de avaliação

De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir nomeadamente uma avaliação custo-benefício abrangente das isenções por categoria concedidas ao abrigo do presente Regulamento, bem como uma avaliação do seu contributo para as iniciativas emblemáticas gerais da estratégia Europa 2020 e para os objetivos do programa de inovação Horizonte 2020. A Comissão submete um projeto de relatório à apreciação do Comité Consultivo previsto no artigo 7.º. A Comissão submete anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados do exercício de monitorização relativo à aplicação dos regulamentos de isenção por categoria e publica no seu sítio Web um relatório de síntese, incluindo uma perspetiva clara dos níveis e tipos de auxílios estatais incompatíveis concedidos pelos Estados­Membros ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria.«
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2
Regulamento (CE) n.º 1370/2007
Artigo 9
Artigo 2.°

Suprimido

O Regulamento (CE) n.° 1370/2007 é alterado do seguinte modo:

O artigo 9.º é suprimido com efeitos seis meses após a entrada em vigor de um regulamento da Comissão relativo à categoria de auxílios estatais a que se refere o artigo 1.º, alínea a), subalínea xii), do Regulamento (CE) n.º 994/98 da Comissão.

(1) JO L 214 de 9.8.2008, p 3.


Crescimento Azul - Melhorar o crescimento sustentável no setor marinho, nos transportes marítimos e no turismo
PDF 175kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre Crescimento Azul - Reforço de um crescimento sustentável dos setores marinho, marítimo, dos transportes e do turismo marítimos na UE (2012/2297(INI))
P7_TA(2013)0300A7-0209/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul - Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 11 de setembro de 2012, intitulado «Evolução da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2012)0491) e o documento de trabalho que o acompanha, elaborado pelos serviços da Comissão (SWD(2012)0255),

–  Tendo em conta a «Declaração de Limassol», de 8 de outubro de 2012, sobre uma agenda marinha e marítima para o crescimento e o emprego,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994,

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 31 de outubro de 2012, intitulado «Balanço das políticas, da legislação e das iniciativas da UE relativas ao lixo marinho» (SWD(2012)0365),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de agosto de 2012, intitulado «Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica» (COM(2012)0473),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – Novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de janeiro de 2009, intitulada «Comunicação e plano de ação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras» (COM(2009)0010),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 7 de junho de 2006, intitulado «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares» (COM(2006)0275),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2010, intitulada «Política Marítima Integrada – Avaliação dos progressos registados e novos desafios» (2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política de transporte marítimo da UE até 2018» (3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2008, sobre os aspetos do desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia (5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de julho de 2007, intitulada «Para uma futura política marítima da União Europeia: Uma visão Europeia para os oceanos e os mares»(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Crescimento Azul - Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2013, intitulado «Crescimento Azul - Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável»,

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Pescas (A7-0209/2013),

A.  Considerando que mais de 70 % da superfície terrestre é coberta por oceanos e mares, que podem desempenhar um papel crucial para acometer os desafios de longo prazo que se colocam à UE, designadamente as alterações climáticas e a competitividade global;

B.  Considerando que são em número de seis as principais zonas costeiras da UE (o Atlântico, o Mar do Norte, o Mar Báltico, o Mediterrâneo e as regiões ultraperiféricas), que diferem no que diz respeito aos seus recursos territoriais e ao tipo de atividade aí desenvolvidas;

C.  Considerando que cerca de metade da população da Europa vive na linha costeira da Europa, ao longo de 89 000 quilómetros, e que é, por conseguinte, importante que as autoridades regionais e locais tenham em conta esta pressão demográfica no contexto da execução das políticas;

D.  Considerando que o progresso tecnológico e a procura de novas fontes de crescimento sustentável deverão aumentar a dimensão da economia marítima para 590 mil milhões de euros até 2020, propiciando um total de 7 milhões de postos de trabalho;

E.  Considerando que o aumento esperado da atividade humana virá a ter lugar num ambiente marinho frágil, em que apenas 10% dos habitats marinhos e 2% das espécies marinhas são saudáveis, o que demonstra que as atividades económicas marítimas não devem comprometer a sustentabilidade marinha;

F.  Considerando que é essencial investir no capital natural e no capital humano para responder aos atuais desafios, muito em especial ao desafio de tornar a atividade humana económica e socialmente sustentável, assegurando boas condições ambientais e a adaptação às alterações climáticas, a fim de combater a erosão das costas e a acidificação dos mares e preservar a biodiversidade, tendo em conta que ecossistemas sãos e produtivos são vitais para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e competitiva;

G.  Considerando que o âmbito e a dimensão do impacto ambiental dos domínios de intervenção do crescimento azul são extremamente incertos e potencialmente nocivos, atendendo ao nosso conhecimento restrito da extrema complexidade dos ecossistemas marinhos e que o processo decisório nesta matéria deve, por conseguinte, ser norteado pelo princípio da precaução, previsto no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

H.  Considerando que o setor da política costeira e marítima se insere no quadro geral da programação 2014-2020, bem como no plano de consecução dos objetivos definidos pela Estratégia «Europa 2020»;

I.  Considerando que o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo definido para as zonas costeiras e insulares não pode prescindir de uma análise rigorosa das deficiências sistémicas e estruturais que caracterizam essas zonas;

J.  Considerando que o sistema insular da UE, no que diz respeito ao transporte marítimo, tem de suportar custos substancialmente mais elevados do que as demais zonas costeiras da UE;

K.  Considerando que o caráter sazonal da atividade turística prejudica fortemente o desenvolvimento das zonas costeiras e insulares e que, por conseguinte, é necessário definir uma estratégia ad hoc para combater esse fenómeno;

L.  Sublinha, por isso, a necessidade de coordenação entre as estratégias macrorregionais e os respetivos planos de ação das bacias marítimas da União;

M.  Considerando que esse relatório constitui o roteiro do Parlamento para avançar no sentido do crescimento azul;

Quadro geral

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre «Crescimento Azul», que constitui a dimensão marítima da Estratégia «Europa 2020’ e fornece um indicação clara do potencial da economia marítima para criar crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e gerar oportunidades de emprego;

2.  Acolhe favoravelmente o relatório da Comissão sobre a evolução da política marítima integrada da União Europeia (PMI); reitera o seu apoio à PMI, salientando igualmente que a promoção da referida política continua a ser o mais importante meio de reforço do crescimento azul;

3.  Reconhece que, no futuro, os mares e os oceanos desempenharão um papel cada vez mais importante no crescimento económico global; considera que a estratégia «Crescimento Azul», como parte de uma política marítima integrada, incentivará o desenvolvimento de sinergias e de políticas coordenadas, gerando, assim, uma mais-valia europeia e contribuindo para a criação de emprego nos setores marítimos;

4.  Considera que, para fomentar a competitividade dos setores económicos marítimos da União no mercado mundial, as autoridades locais, regionais, nacionais e europeias devem criar as condições necessárias ao crescimento sustentável, mediante, nomeadamente, o estabelecimento de sistemas de ordenamento do espaço marítimo, a melhoria das infraestruturas, a criação de acesso às competências profissionais e a segurança do financiamento; salienta a importância da partilha de informações e práticas de excelência entre os diferentes níveis das autoridades públicas através da criação de uma plataforma EU específica;

5.  Observa que garantir financiamento adequado constituirá um desafio para as pequenas e medias empresas (PME) operantes em setores no âmbito do crescimento azul e congratula-se, por conseguinte, com iniciativas como as novas regras da UE aplicáveis aos fundos de capital de risco, que facilitarão o acesso das PME ao financiamento;

6.  Considera que, num momento em que os Estados-Membros estão a reduzir os investimentos públicos, é premente que as políticas de desenvolvimento e, sobretudo, os projetos a custos elevados, como os projetos de infraestruturas de transporte, comunicações e energia, beneficiem de financiamento adequado durante e após o período de programação 2014-2020; Exorta os Estados-Membros a canalizarem para os projetos da economia azul os instrumentos financeiros e fundos europeus disponíveis;

7.  Salienta a importância de ter em conta, nomeadamente no próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020, as necessidades específicas dos países intervencionados, que têm cada vez maiores dificuldades em levar a efeito projetos a custos elevados, bem como das regiões ultraperiféricas e regiões insulares, que, pelas suas características naturais e perifericidade, apresentam constrangimentos naturais;

8.  Regista as condições de crise económica e de dificuldades sociais que afetam vários territórios e, particularmente, as zonas insulares, sobretudo as que se situam na região do Mediterrâneo e as que se encontram muito distantes do continente; considera que o caráter periférico das zonas insulares em relação ao mercado único as expõe a fenómenos de estagnação económica e industrial, bem como de despovoamento, o que devem ser objeto de medidas específicas por parte das instituições da UE; exorta a Comissão a considerar a instituição de zonas francas como um meio para travar a espiral recessiva que afeta as zonas insulares, através da redução da carga fiscal e da captação de investimento estrangeiro direto, possibilitando assim o crescimento e o desenvolvimento;

9.  Salienta o papel das estratégias por bacias marítimas na promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica, territorial e social mercê, na revitalização da economia europeia, no incentivo ao crescimento azul inclusivo, na criação de emprego e na proteção da biodiversidade marinha e costeira; exorta a que essas estratégias, associadas às actuais e futuras estratégias macro regionais, sejam efetivamente implantadas para todas as bacias marítimas europeias e a que recursos da EU e outros recursos financeiros e administrativos adequados sejam consagrados à respetiva implementação; considera ser necessário reforçar o papel desempenhado pelas regiões na elaboração das estratégias por bacias marítimas; reconhece, a este respeito, o contributo da cooperação territorial e transfronteiras para acometer os problemas enfrentados pelas regiões marítimas e costeiras;

10.  Congratula-se com os progressos realizados relativamente à execução das estratégias da UE para as regiões do Mar Báltico do Atlântico e reitera o pedido apresentado à Comissão no sentido da elaboração de uma estratégia da UE para a região do Mar Negro;

11.  Exorta União a conceder um forte apoio à criação de agregados marítimos regionais e transfronteiriços; insiste na importância estratégica de que esses agregados se revestem, enquanto polos de excelência para as atividades económicas respeitantes ao crescimento azul; considera que o seu desenvolvimento promoverá a partilha de conhecimentos e boas práticas, gerará sinergias entre os vários setores da economia azul e contribuirá para atrair investimentos;

12.  Salienta a relação intrínseca entre crescimento económico e alterações climáticas e assinala que todas as atividades marítimas devem ser alinhadas com a Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, com vista a contribuir para uma Europa mais resiliente do ponto de vista climático;

13.  Salienta, em particular, que o aumento da atividade económica relacionada com o crescimento azul não pode ter lugar a expensas dos ecossistemas marinhos e costeiros, que são extremamente sensíveis e estão entre os primeiros atingidos pelo impacto das alterações climáticas; assinala que o crescimento azul deve ser compatível com os objetivos ambientais da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), bem como com a Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégica», e recorda que, nos casos de incerteza, cumpre observar o princípio da precaução; salienta que todas as atividades económicas relacionadas com o crescimento azul devem acautelar a segurança marítima;

14.  Observa com apreensão o impacto ambiental do lixo marinho em todas as bacias marítimas europeias e exorta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem-se na plena aplicação e execução das diretivas UE relevantes, nomeadamente as relativas à gestão dos resíduos, aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios, à qualidade da água e à estratégia marinha;

15.  Salienta que todas as atividades marítimas, incluindo as realizadas no quadro da PMI, devem ser executadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); sublinha a necessidade de uma abordagem comum da UE relativamente à exploração, utilização, conservação e gestão dos recursos naturais do mar, que assegure a delimitação eficiente e segura das zonas económicas exclusivas (ZEE) entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros, em conformidade com o direito internacional;

16.  Salienta, a este respeito, a necessidade de certeza jurídica para todas as partes envolvidas nas zonas marítimas e apoia novos incentivos para potenciar a exploração das Zonas Económicas Exclusivas dos Estados−Membros;

Ordenamento do espaço marítimo e gestão integrada das zonas costeiras

17.  Acolhe favoravelmente a proposta legislativa da Comissão relativa ao ordenamento do espaço marítimo (OEM) e à gestão integrada das zonas costeiras (GIZC) enquanto medidas necessárias à gestão do número crescente de atividades marítimas e costeiras, bem como à proteção do ambiente marinho, permitindo assegurar uma coexistência harmoniosa das atividades e evitar conflitos quanto à utilização das zonas costeiras e marítimas; neste contexto, julga necessário privilegiar uma abordagem ecossistémica da gestão das atividades humanas nas zonas litorais e no mar;

18.  Observa que se espera que a OEM conduza à redução dos custos para as empresas e melhore o clima de investimento, ao passo que a GIZC facilitará a coordenação das atividades na zona costeira e induzirá uma melhoria global na governação desta zona;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as práticas de excelência sejam disseminadas e extraídos ensinamentos das ações preparatórias nesta área, porquanto se observam significativas diferenças entre Estados-Membros no tocante ao desenvolvimento de sistemas de gestão das zonas costeiras e marítimas; repute, no entanto, necessária uma abordagem adaptada a este domínio, de modo a dar aos Estados-Membros margem de manobra no contexto da execução das orientações europeias em matéria de ordenamento do espaço marítimo e costeiro, a fim de ter em conta as especificidades e necessidades locais, em articulação com as autoridades locais;

20.  Entende ser necessário reforçar a interface terra-mar no contexto do ordenamento do território, a fim de salvaguardar a continuidade das atividades humanas e da cadeia de abastecimento e de assegurar a interligação entre as zonas costeiras e as zonas do interior; entende que tal contribuirá para precaver o fenómeno que consiste em tratar as costas com fronteiras;

21.  Salienta que as lacunas nos conhecimentos científicos sobre as atividades marítimas e respetivo ambiente constituem obstáculos ao ordenamento do espaço e assinala a importância da iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020» e dos seus objetivos específicos, como a cartografia dos fundos marinhos das águas europeias até 2020; este mapeamento dos fundos marinhos deve ser uniforme de forma a que as diversas entidades europeias interessadas, nomeadamente os Centros de Investigação, as Universidades e as Instituições públicas, possam aceder à informação;

22.  Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no lançamento de um plano de cartografia e inventariação dos navios afundados e sítios arqueológicos submersos, que constituem parte importante do património histórico e cultural da União; frisa a necessidade de facilitar o conhecimento e o estudo desses sítios, bem como de contribuir para evitar a espoliação de que estão a ser alvo, permitindo assim que sejam devidamente preservados;

Competências e emprego no setor marítimo

23.  Considera que o emprego global na economia azul pode exceder o número estimado de 7 milhões de postos de trabalho até 2020, se for apoiado por políticas de formação destinadas a assegurar a presença de uma força de trabalho móvel com suficientes competências e experiência;

24.  Reitera o seu apelo a uma melhoria significativa das condições de trabalho, saúde e segurança a nível das profissões do setor marítimo; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste domínio, a fim de melhorar a segurança profissional, bem como de melhorar a atratividade dos empregos na economia azul e setores conexos;

25.  Salienta a necessidade de melhorar as condições de trabalho dos marítimos através de meios adequados, de incorporar a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT no direito da União e a propor um programa de qualificação e formação dos marítimos, nomeadamente o recrutamento de jovens, incluindo de países terceiros;

26.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto e apoiar os esforços desenvolvidos a nível regional para avaliar as competências e profissões que serão procuradas nos setores da economia azul e a assegurar que iniciativas como o «Panorama de Competências da UE» reflitam as necessidades da economia azul;

27.  Considera que a Comissão deve, em conjunto com os Estados-Membros, elaborar um plano de ação para promover as profissões direta ou indiretamente relacionadas com a economia azul, para atrair as pessoas para as mesmas;

28.  Exorta a Comissão a promover iniciativas que encorajem a mobilidade dos trabalhadores entre setores económicos e Estados-membros, como a ação plurianual para os intercâmbios de estudantes, professores e jovens profissionais, inspirada no modelo Erasmus; apoia a cooperação entre empresas e prestadores de formação com o objetivo de prepara os diplomados para empregos em novas áreas;

29.  Exorta a Comissão a cooperar com os representantes do setor económico marítimo e os prestadores de formação, para estabelecer financiar «conselhos setoriais europeus em matéria de emprego e competências’, a fim de registar os empregos, as alterações de competências requeridas e as necessidades de formação conexas;

30.  Convida a Comissão a desenvolver uma iniciativa destinada a favorecer a mobilidade do pessoal de investigação, especialmente nas zonas costeiras e particularmente no domínio turístico, energético e biotecnológico, inspirada no modelo Erasmus, a realizar-se preferencialmente em épocas turísticas baixas, a fim de integrar, de modo, sustentável, os fluxos antrópicos nos ecossistemas mais sensíveis e de otimizar, ao mesmo tempo, a utilização das dotações orçamentais para infraestruturas das zonas costeiras e insulares;

Investigação e inovação

31.  Regista a excelência mundial da capacidade de investigação da UE em domínios marítimos, bem como a sua importância para a elaboração de políticas fundamentadas e para as empresas norteadas pela inovação, mas também a dificuldade sentida pelas empresas na comercialização dos resultados da investigação;

32.  Sublinha que o programa Horizonte 2020, com procedimentos mais simples e um melhor apoio à inovação, pode proporcionar uma ajuda significativa à investigação marinha e marítima, tendo em vista um incremento da aceitação do mercado e baseando-se na experiência adquirida com os projetos «O oceano de amanhã»;

33.  Insta a Comissão a atualizar a sua Estratégia Europeia para a Investigação Marinha e Marítima até 2014, propondo medidas concretas para melhorar as sinergias e a disseminação dos conhecimentos entre investigadores na UE;

34.  Salienta que uma economia azul sólida e sustentável tem, impreterivelmente, por base ecossistemas marinhos saudáveis; insta a Comissão a prosseguir a investigação relativa aos impactos cumulativos das utilizações humanas do meio marinho e das atividades marítimas em todos os setores;

35.  Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento ambiental adequado e de longo prazo, bem como a realizar investigações sobre os sistemas de alerta rápido;

36.  Destaca a importância de projetos como a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet) para a simplificação do intercâmbio e disponibilidade de dados de investigação;

Transporte marítimo e construção naval

37.  Observa com apreensão que o transporte marítimo na UE continua a enfrentar obstáculos decorrentes da burocracia administrativa e aduaneira, o que compromete a visão de um espaço europeu do transporte marítimo e impede o crescimento do setor, nomeadamente a nível da cabotagem marítima e das autoestradas do mar; julga necessário estabelecer uma regulamentação homogénea da navegação marítima intracomunitária, a qual se afigura indispensável para garantir a livre-circulação de bens e pessoas nas águas comunitárias;

38.  Congratula-se com o êxito do programa-piloto «cintura azul» e exorta a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para efeitos de criação da «cintura azul», incluindo a necessária revisão do Código Aduaneiro da UE antes do final de 2013;

39.  Assinala que a promoção do transporte marítimo contribuirá não só para o crescimento económico e o emprego, mas também para a consecução do objetivo definido no Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes», nomeadamente, transferir 50 % do transporte rodoviário de mercadorias para os caminhos-de-ferro e para o transporte aquático até 2050;

40.  Salienta a necessidade de ampliar o papel das autoestradas do mar enquanto principais corredores europeus e considera que, a fim de assegurar a competitividade a longo prazo dos transportes marítimos europeus, é essencial criar cadeias de transporte sem descontinuidades para passageiros e carga nos modos de transporte; exorta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre os progressos, a evolução e o futuro das autoestradas do mar; é seu entender que há que integrar plenamente as principais ilhas nas autoestradas do mar, a fim de melhorar a sua acessibilidade e aumentar a sua competitividade económica;

41.  Salienta que a segurança marítima é essencial à promoção sustentável dos transportes marítimos, do crescimento económico sustentável, do trabalho e de normas ambientais sustentáveis no setor em causa; ressalva que o princípio da precaução se deve aplicar por forma a prevenir novos riscos e evitar todos os tipos de catástrofe nos transportes marítimos; observa que devem ser tomadas medidas nesta matéria, não só a nível da UE, mas também a nível internacional e, nomeadamente, na Organização Marítima Internacional;

42.  Salienta que a execução do terceiro pacote sobre segurança marítima está a melhorar a qualidade dos pavilhões europeus, a atividade das sociedades de classificação, a inspeção dos navios nos portos, o controlo do tráfego de navios, a investigação dos acidentes e a proteção das vítimas; exorta os Estados-Membros a acelerarem a aplicação eficiente deste pacote legislativo;

43.  Salienta que a política em material de transporte marítimo deve ter em conta todos os aspetos relevantes nos domínios económico, ambiental e de saúde pública; exorta a Comissão a acompanhar de perto o impacto da observância das os requisitos ambientais e de saúde pública por parte do setor do transporte marítimo da EU e, quando apropriado, a propor medidas específicas para contrariar os efeitos adversos na sua competitividade; regista que os requisitos legais relativos ao desmantelamento de navios e ao teor de enxofre dos combustíveis navais devem assegurar um nível elevado de proteção ambiental, salvaguardando também eficazmente o objetivo de substituição do transporte rodoviário pelo transporte marítimo, em consonância com as metas da União em matéria de alterações climáticas;

44.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem consideravelmente os seus esforços no sentido de alcançarem um acordo internacional em matéria de redução das emissões de gases com efeito estufa provenientes do transporte marítimo, tendo em conta o impacto crescente das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios;

45.  Assinala que os combustíveis ecológicos, designadamente o GPL, podem desempenhar um papel importante na consecução das metas de redução de um mínimo 40 % das emissões de CO2 da UE com origem nas bancas dos navios, até 2050;

46.  Frisa a necessidade de apoiar o desenvolvimento de serviços e infraestruturas portuárias eficazes e sustentáveis, capazes de responder aos desafios do aumento previsto do tráfego marítimo, e da redução das perturbações ambientais e sonoras, da transferência modal da terra para o mar, bem como da fluidez e intermodalidade do transporte de pessoas e mercadorias; manifesta o seu apoio à possibilidade de, em paralelo, desenvolver nos portos europeus as atividades de reparação naval e de desmantelamento de navios;

47.  Assinala a possibilidade de criar plataformas logísticas que facilitem o transporte de mercadorias entre a Europa e as demais economias globais; assinala a importância estratégica dos transportes marítimos e as ligações entre as regiões ultraperiféricas e outros territórios continentais;

48.  Salienta que o setor da construção naval da UE pode potencialmente aumentar o seu contributo para o crescimento e o emprego, através da exploração das oportunidades decorrentes da procura de «navios limpos» (um maior rendimento energético e uma menor emissão de SOx e de NOx), bem como navios e estruturas adequados à construção, instalação e funcionamento de parques eólicos offshore; exorta o setor da construção naval da UE a aproveitar essas oportunidades, tendo especialmente em conta o previsível aumento do transporte marítimo de curta distância ao longo das zonas costeiras da UE;

49.  Insta o Conselho a chegar a um acordo com o Parlamento sobre a adoção de um regulamento que vise o desmantelamento de navios de uma forma respeitadora do ambiente e das condições de trabalho dos trabalhadores, permitindo, assim, que a indústria da construção naval da União possa reciclar os materiais de forma mais competitiva;

50.  Exorta a Comissão a facilitar a implementação da estratégia «LeaderSHIP 2020», mediante apoio às ações identificadas como acometendo os desafios enfrentados pela indústria da construção naval europeia, como o acesso ao financiamento, as competências e a competitividade internacional;

Turismo marítimo e costeiro

51.  Exorta os Estados-Membros, com o envolvimento direto das autoridades locais e regionais, bem como das organizações da sociedade civil, a apoiarem iniciativas para desenvolver e melhorar as infraestruturas turísticas sustentáveis, com particular destaque para as necessidades das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, bem como a envidarem todos os esforços para eliminar a burocracia e a falta de transparência no setor, no respeito da legislação ambiental;

52.  Exorta a que o turismo seja promovido e sustentado enquanto motor do crescimento e emprego nas zonas costeiras; considera que um ambiente são é fundamental para toda e qualquer forma de turismo nas zonas costeiras e que cumpre, por conseguinte, envidar todos os esforços para a sua proteção; assinala a necessidade de propiciar infraestruturas para o desenvolvimento de novas formas de turismo, nomeadamente nos setores do turismo com elevado potencial de crescimento, do ecoturismo, do agroturismo e do turismo de pesca, bem como do dos desportos aquáticos sustentáveis; acolhe com agrado iniciativas de promoção de estratégias transfronteiras de promoção do turismo em função das bacias marítimas.

53.  Sublinha que a erosão da linha costeira europeia, a salvaguarda do património ambiental e faunístico da Europa, bem como a melhoria da qualidade da água continuam a constituir questões importantes que carecem de resolução; realça, neste sentido, a necessidade de investir adequadamente nessas zonas a fim de desenvolver um turismo subaquático e de praia sustentável e de boa qualidade;

54.  Considera que, paralelamente, devem ser previstas ações de exploração e desenvolvimento do património costeiro, marítimo e marinho, bem como medidas de preservação e recuperação;

55.  Regista a importância de criar ou melhorar escolas especializadas de alto nível (administração e economia das empresas do turismo, profissões do setor do turismo, colégios marítimos, escolas de culinária, etc.), bem como de melhorar as ofertas de formação, a fim de incrementar a qualidade dos serviços e produtos turísticos, a utilização de novas tecnologias e o processo de adaptação às alterações climáticas;

56.  Salienta a necessidade de simplificar os procedimentos de emissão de vistos, a fim de reduzir os custos envolvidos, bem como de emitir para entradas múltiplas para os visitantes de países terceiros, em especial dos países BRIC; exorta a Comissão a investigar e aplicar de imediato novas formas «inteligentes’ de emissão de vistos turísticos, para otimizar os influxos de turistas;

57.  Salienta que o setor dos navios de cruzeiro é um importante recurso económico para os portos europeus e as comunidades vizinhas locais, que é igualmente fundamental para o desenvolvimento e utilização de navios mais eficientes em termos energéticos e com emissões mais reduzidas; encoraja o planeamento de programas turísticos atraentes, para reforçar a experiência dos visitantes, destacando, para o efeito, a importância marítima, histórica e cultural dos destinos portuários;

58.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para fomentar a competitividade dos portos europeus, mediante o apoio e a coordenação das capacidades das infraestruturas portuárias e melhorando os serviços prestados (ajustando-os, por exemplo, para o efeito, aos requisitos de Schengen), a fim de tornar os portos europeus mais atraentes para os navios de cruzeiro e mais benéficos para as comunidades locais e piscatórias, permitindo-lhes, assim, diversificarem as suas atividades; exorta a Comissão a ter em conta as especificidades dos portos das regiões insulares e ultraperiféricas;

59.  Faz um apelo para que os projetos de modernização e ampliação de portos prevejam obrigatoriamente o equipamento dos terminais para passageiros, assim como dos novos navios de passageiros, com instalações para pessoas com mobilidade reduzida;

60.  Recorda a importância dos transportes de passageiros que viajam em zonas costeiras e marítimas, principalmente através de ferry e navios de cruzeiro, e recorda a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo, que deve contribuir para melhorar a qualidade do turismo marítimo; exorta, neste contexto, a Comissão a lançar uma campanha com vista à melhoria da qualidade do transporte de passageiros e navios de cruzeiros, tendo em conta os direitos dos passageiros e as melhores práticas dos operadores;

61.  Destaca a importância da navegação de recreio e da vela para o turismo marítimo; exorta a Comissão a examinar, no contexto da sua próxima comunicação sobre o turismo marítimo, o impacto social e económico deste setor, o âmbito de uma harmonização e simplificação, a nível da UE, da regulamentação aplicável à emissão de licenças de exploração, às condições de navegação e operação, aos requisitos de segurança, aos trabalhos de manutenção e reparação das embarcações de recreio e ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais neste setor;

62.  Reitera a importância do turismo balnear como especificidade de algumas regiões costeiras europeias; insta a Comissão a levar a efeito uma avaliação de impacto, a fim de verificar se a Diretiva 2006/123/CE poderá ter um impacto negativo nas PME deste setor e, se for caso disso, propor medidas para atenuar esse impacto e velar por que as características específicas desta categoria profissional sejam tidas em conta na aplicação da diretiva;

63.  Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros, as regiões, as comunidades autónomas e outras partes interessadas nas zonas costeiras e insulares a desenvolverem e implementarem, de forma sistémica, a iniciativa no âmbito das antigas rotas comerciais, aprovada pelo Parlamento Europeu no âmbito do orçamento para 2013, tanto a nível da bacia do Mediterrâneo, como das outras bacias da Europa, especialmente para garantir a diversificação dos produtos do turismo e reduzir a natureza sazonal do turismo;

64.  Exorta a Comissão a incluir o turismo marítimo, insular e costeiro sustentável nas ações e programas conexos, como os programas EDEN - Destinos Europeus de Excelência e Calypso, e a apoiar as iniciativas tendentes a encorajar a diversificação do turismo costeiro, marítimo e marinho, a ajudar a tornar menos sazonais as atividades e empregos turísticos e a estimular a adaptação às alterações climáticas; considera, neste contexto, que a diversificação do turismo pode ajudar a tornar mais atrativas as regiões marítimas e a permitir-lhes irem além do tradicional modelo de oferta «sol, praia e mar»;

65.  Apela à promoção das estações náuticas, porquanto estas podem reduzir as variações sazonais e criam um efeito multiplicador para as economias locais e regionais, integrando as comunidades pesqueiras e estabelecendo o equilíbrio entre crescimento económico e a sustentabilidade;

66.  Exorta a Comissão a ter em conta o contributo e o papel da cultura local e da gastronomia artesanal no desenvolvimento do turismo costeiro europeu; considera necessário utilizar e coordenar os instrumentos e políticas existentes e elaborar novos programas e ações, para encorajar sinergias sobretudo entre as pequenas e médias empresas (PME) dos setores primário e terciário nas zonas costeiras da UE;

67.  Insta a Comissão a incluir no «Observatório Virtual do Turismo» uma secção consagrada ao turismo marítimo e costeiro, que assegure ligações entre institutos de investigação, empresas e autoridades públicas, com o objetivo de fazer avançar a investigação do mercado, forneça às empresas e autoridades publicas informação prospetiva sobre a evolução da oferta e da procura e crie condições empresariais mais favoráveis, facultar, simultaneamente, informações sobre as relações entre biodiversidade, proteção do clima e iniciativas de turismo sustentável;

Energia azul

68.  Observa que as alterações climáticas constituem uma das principais ameaças para a biodiversidade marinha a nível mundial e que os aspetos energéticos da estratégia de crescimento azul têm de assentar nas energias renováveis e na eficiência energética;

69.  Reconhece, a este respeito, a importância dos mares e oceanos para a segurança energética da UE e para a diversificação dos seus recursos energéticos e rotas de aprovisionamento;

70.  Regista o potencial da energia eólica offshore, da energia das marés e da energia térmica oceânica, bem como do setor convencional da energia offshore, para criar empregos sustentáveis nas regiões costeiras, reduzir as emissões e contribuir para as metas energéticas da UE a médio e a longo prazos; assinala que, para explorar este potencial, será necessário investir significativamente na renovação das ligações à rede e na capacidade de transmissão;

71.  Destaca que a energia azul é um valor para a economia marítima europeia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para a realização do potencial da energia azul, fazendo, para o efeito, uso de estratégias por bacias marítimas e votando particular atenção às possibilidades oferecidas pelas regiões ultraperiféricas em virtude da respetiva localização e características naturais;

72.  Exorta a Comissão a apoiar ativamente a posição de vanguarda da UE neste domínio, desenvolvendo, para o efeito, uma estratégia industrial europeia para a energia azul, como já foi o caso para outros setores;

73.  Exorta a Comissão a adotar, na sua próxima comunicação neste domínio, uma abordagem integrada do desenvolvimento dos recursos energéticos marítimos, mediante a exploração de sinergias entre a energia eólica offshore e outras formas de energia marítima renovável; insiste na necessidade de essa abordagem permitir um cabaz energético completo e sustentável, respeitando o princípio da precaução e garantindo a segurança marítima, e de incluir igualmente planos para uma adequada infraestrutura de distribuição em terra da energia produzida no mar e de assegurar a ligação à rede elétrica convencional;

74.  Exorta os Estados-Membros a trabalharem em conjunto a fim de facilitarem a implantação sustentável da rede ao largo da costa do Mar do Norte, em prol das energias renováveis; insta a Comissão a propor um quadro regulamentar correspondente; (Não se aplica à versão portuguesa.)

Pescas e aquicultura.

75.  Salienta que a aquicultura e as pescas devem contribuir para a produção alimentar numa base sustentável em toda a União Europeia e para a segurança alimentar e a proteção do consumidor de longo prazo; considera que o desenvolvimento e a inovação de um setor aquícola e de um setor de transformação dos produtos da pesca sustentáveis devem ser incentivados, reduzindo a burocracia e promovendo as oportunidades de emprego nesses setores e melhorando a qualidade de vida nas zonas costeiras e rurais;

76.  Destaca a importância do desenvolvimento de uma aquicultura sustentável para a redução da sobrepesca das unidades populacionais europeias e da dependência das importações de peixe de países terceiros, que representam 60 % do peixe consumido na UE;

77.  Assinala que a aquicultura da UE propicia 80 000 postos de trabalho e encerra o potencial de melhoria significativa das economias das comunidades costeiras, tendo em conta as estimativas da ONU, segundo as quais a produção de peixe de viveiro será superior à produção das pescas tradicionais em 2019;

78.  Exorta a Comissão, nas suas próximas orientações estratégicas para a aquicultura na UE, a promover a aquicultura offshore, que pode ser combinada com as infraestruturas da energia azul, para reduzir a pressão da aquicultura excessivamente intensiva nos ecossistemas costeiros e noutras atividades; destaca ser necessário que os planos de ordenamento integrado dos Estados-Membros simplifiquem os encargos administrativos e assegurem a atribuição de um espaço adequado ao desenvolvimento destas atividades;

79.  Realça a importância do futuro Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) que, pela primeira vez, combina o financiamento da política marítima integrada com o da política das pescas, bem como do Banco Europeu de Investimento (BEI), no apoio ao desenvolvimento do setor das pescas, da aquicultura e das atividades transformadoras de peixe numa perspetiva sustentável e respeitadora do ambiente, bem como na diversificação económica das comunidades piscatórias dependentes desses setores, sobretudo no que diz respeito à pesca costeira e artesanal, assim como à formação profissional de mulheres e jovens e à atração de novos empreendedores para este setor;

80.  Reconhece que a proteção das fronteiras marítimas da Europa representa um desafio para os Estados-Membros; considera que o êxito de uma economia azul requer que as fronteiras marítimas da UE sejam seguras, por forma a garantir a proteção do meio marinho, o controlo das pescas, a luta contra a pesca ilegal e a aplicação da lei; refere, por isso, a importância da criação de uma Guarda Costeira europeia para coordenar as operações e a vigilância no mar; destaca ainda a importância de intensificar as iniciativas de cooperação regional relacionadas com o setor das pescas;

Extração de minérios marinhos

81.  Reconhece a existência de condições favoráveis à extração de minérios marinhos; salienta, porém, que o ambiente dos fundos marinhos está estreitamente associado ao resto do planeta através das interações de material, energia e biodiversidade, que, se perturbadas, podem conduzir a alterações imprevisíveis nas populações de peixes e à perda de biodiversidade;

82.  Exorta a Comissão a votar particular atenção às consequências ambientais das atividades extrativas nos fundos marinhos, sobretudo em meios marinhos altamente sensíveis, a apoiar os projetos de investigação relevantes, a aplicar o princípio da precaução e a cooperar com as autoridades dos países terceiros envolvidas no setor, numa tentativa de suprir mais rapidamente as lacunas a nível dos conhecimentos científicos;

83.  Reconhece que uma utilização mais eficiente dos recursos, associada a políticas de reciclagem reforçadas, proporciona uma abordagem mais eficaz em termos de custos e sustentável do ponto de vista da satisfação das nossas necessidades de minérios do que a exploração intensiva dos recursos subaquáticos; lamenta que as insuficiências no domínio da reciclagem de matérias-primas e terras raras contribuam para o aumento dos resíduos e reclama, por conseguinte, a adoção de medidas para promover os setores da reciclagem, para proporcionar uma alternativa à extração de recursos marinhos; constata que esta abordagem alternativa proporciona oportunidades de emprego de longo prazo;

Biotecnologia azul

84.  Reconhece que a biotecnologia azul encerra o potencial de criação de emprego altamente qualificado e muito tem a oferecer em domínios críticos como os da saúde, da nutrição e da inovação; acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apoiar a investigação e inovação necessárias para efeitos de promoção desta atividade no domínio do empreendedorismo;

85.  Destaca o potencial da biodiversidade marinha, em especial nos mares profundos onde muito há ainda por descobrir, para o setor da biotecnologia azul, mas sublinha a necessidade de uma exploração cautelosa deste ecossistema de elevada sensibilidade;

86.  Insta a Comissão a definir claramente as questões e os desafios relacionados com a biotecnologia azul (por exemplo, a bionanotecnologia, os biomateriais e a introdução de peixe, moluscos e micro-organismos geneticamente modificados), bem como a aplicar uma abordagem cientificamente sólida assente no princípio da precaução, para identificar, avaliar e gerir os riscos ambientais e sanitários associados à sua gestão;

87.  Exorta a Comissão a promover parcerias entre o setor privado e os institutos de investigação e parcerias transfronteiras, como o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos, porquanto a biotecnologia marinha e o acesso à biodiversidade marinha requerem «know-how’ científico e equipamento sofisticado e dispendioso;

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88.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 56 E, de 26.2.2013, p. 41.
(2) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 70.
(3) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 10.
(4) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 1.
(5) JO C 279 E, de 19.11.2009, p. 30.
(6) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 531.


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Bioeconomia para a Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa (2012/2295(INI))
P7_TA(2013)0302A7-0201/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa» (COM(2012)0060),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» (COM(2011)0025) e a sua resolução de 13 de setembro de 2011 sobre esta comunicação(2),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho do Reino Unido, em 2005 («The Knowledge-Based Bio-Economy in Europe»), da Presidência da Alemanha, em 2007 («En route to the Knowledge based Bio-Economy»), e da Presidência da Bélgica, em 2010 («The Knowledge Based Economy in Europe: achievements and challenges»),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0201/2013),

A.  Considerando que, em 2050, a população mundial terá passado de 7 para mais de 9 mil milhões de pessoas, o que comportará um aumento estimado em 70 % na procura de alimentos e uma forte pressão sobre as reservas de água;

B.  Considerando que a escassez das reservas naturais mundiais, o aumento da pressão exercida sobre as matérias-primas renováveis e os efeitos das alterações climáticas a nível mundial nos impõem uma utilização eficiente dos recursos;

C.  Considerando que uma abordagem inovadora, eficiente e de longo prazo garantirá não só uma maior sustentabilidade, mas também o apoio ao desenvolvimento rural e regional, a potencial redução das emissões de gases com efeito de estufa, uma maior sustentabilidade do ciclo produtivo, bem como a difusão da inovação industrial ao longo de toda a cadeia de valor;

D.  Considerando que a transição para uma economia sustentável permitirá consolidar a competitividade dos setores industrial e agrícola da Europa, aumentar o crescimento económico e, consequentemente, favorecer um aumento considerável dos níveis de emprego na Europa;

E.  Considerando que uma bioeconomia bem-sucedida para a Europa depende da disponibilidade de reservas alimentares geridas e obtidas de forma sustentável (da agricultura, da floresta e dos resíduos biodegradáveis);

F.  Considerando que o volume de negócios da bioeconomia da UE já ascende a quase 2 biliões de euros e que se espera um aumento considerável graças à produção primária sustentável, ao processamento dos alimentos, à biotecnologia industrial e às biorrefinarias;

Observações gerais

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa» e com o plano de ação para a aplicação da estratégia em matéria de bioeconomia nela contido;

2.  Considera que a bioeconomia permite produzir matérias-primas industriais e de consumo a custos mais baixos, utilizando menos energia e gerando menos poluição ambiental;

3.  Partilha a ideia de que a transição para uma bioeconomia inteligente, sustentável e inclusiva deve basear-se não só na produção de recursos naturais renováveis com baixo impacto ambiental, mas também na sua utilização sustentável em termos ambientais, económicos e sociais, mantendo a utilização de recursos bióticos dentro dos limites da renovação dos ecossistemas;

4.  Salienta a urgência de agir imediatamente para apoiar a inovação e o investimento em novas técnicas e modelos empresariais e para criar incentivos que resultem em benefícios a longo prazo para a economia; realça o papel crucial do setor privado no crescimento económico sustentável;

5.  Considera que a bioeconomia constitui um pré-requisito para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e, mais concretamente, das iniciativas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»;

6.  Congratula-se com o apoio da Comissão a uma mudança radical na abordagem da UE em matéria de produção, consumo, transformação, armazenagem, reciclagem e eliminação de recursos biológicos;

7.  Salienta que, embora empregue já 22 milhões de pessoas, o que representa 9% do emprego total na UE, a bioeconomia dispõe de um grande potencial para empregar mais milhões de pessoas;

8.  Apoia a proposta da Comissão relativa à criação de um grupo de trabalho e de um roteiro sobre as bioindústrias que ponha em destaque o contributo dos recursos renováveis e da biotecnologia para o desenvolvimento sustentável e que incentive as regiões e os operadores a desenvolverem mais inovações para o setor da bioeconomia;

9.  Exorta os Estados­Membros a elaborarem planos de ação nacionais e regionais em matéria de bioeconomia e solicita à Comissão que apresente um relatório bianual ao Parlamento relativo à aplicação da bioeconomia;

10.  Salienta que a UE é um líder mundial em vários domínios da biociência e das biotecnologias; considera que a transição para a bioeconomia permitirá à Europa realizar progressos significativos em termos de economia hipocarbónica, inovação e competitividade e reforçará o seu papel na cena internacional;

11.  Realça a importância e o enorme potencial da utilização eficiente dos recursos e da energia; salienta a necessidade de produzir «mais com menos» de modo a que a bioeconomia permaneça sustentável;

12.  Considera que uma bioeconomia para a Europa não deve simplesmente substituir a economia existente baseada nos combustíveis fósseis ou repetir os padrões atuais de comportamento e consumo orientados para o desperdício, devendo pelo contrário evoluir para um modelo mais eficiente e sustentável, tendo em conta a gestão social e ambiental em todas as cadeias de valor assentes na bioeconomia;

13.  Saúda o processo de revisão em curso da legislação da UE em matéria de biocombustíveis, a qual pretende atenuar os efeitos negativos das alterações indiretas do uso do solo (ILUC), assim como promover o mercado e o desenvolvimento de biocombustíveis mais avançados que permitam um maior aproveitamento de matérias-primas não alimentares, como resíduos, desperdícios e materiais lignocelulósicos e celulósicos;

14.  Recorda que devem ser incluídos, na Diretiva Energias Renováveis e na Diretiva Qualidade dos Combustíveis, fatores ILUC em matéria de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como critérios de sustentabilidade vinculativos para a utilização de biomassa sólida e gasosa; exorta a Comissão a propor uma diretiva-quadro relativa à biomassa que abranja todas as aplicações da biomassa (energia, combustíveis, materiais, substâncias químicas) e a apresentar uma hierarquia da biomassa;

Investir na investigação, na inovação e nas competências

15.  Incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços de coordenação em matéria de investigação e desenvolvimento através das fronteiras dos Estados­Membros e dos diversos setores e salienta, em especial, a necessidade de investigação na avaliação dos limites de sustentabilidade dos recursos bióticos, tendo em conta as funções dos ecossistemas e as cadeias alimentares naturais, bem como a procura humana de alimentos;

16.  Exorta a um estudo mais pormenorizado sobre as oportunidades sociais e ambientais, assim como sobre os custos potenciais da bioeconomia, dados os diversos impactos potenciais e os eventuais métodos errados de exploração da bioeconomia, no que diz respeito à utilização dos escassos recursos naturais, ao risco de causar danos ao ambiente e de perda de biodiversidade e à oportunidade de conservação;

17.  Apoia a criação de um painel de peritos em bioeconomia, que ajude a reforçar as sinergias e a coerência entre políticas e iniciativas, e de um observatório de bioeconomia, a fim de promover a aprendizagem mútua, assegurando um intercâmbio de conhecimentos e de informações permanente entre institutos de investigação, empresas, instituições, universidades, operadores regionais, agricultores e cidadãos das zonas rurais, e de acelerar o desenvolvimento de um quadro jurídico que promova e facilite a investigação, as suas aplicações e a comercialização das inovações;

18.  Relembra a importância da aplicação do princípio de precaução na utilização das biotecnologias, sobretudo nos domínios dos organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

19.  Considera necessário criar programas de informação e formação pluridisciplinar e intersetorial para que os resultados da investigação estejam acessíveis às partes interessadas, nomeadamente os consumidores, criando oportunidades para aumentar a sensibilização e a participação;

20.  Apela à eliminação dos obstáculos que se colocam à inovação ao longo da cadeia de valor, nomeadamente através de procedimentos de autorização da UE céleres e baseados em dados científicos para os produtos biotecnológicos e de um acesso ao mercado muito mais rápido;

21.  Insta a Comissão a propor medidas práticas com um âmbito regional abrangente para promover a produção e o consumo de produtos da bioeconomia a nível regional;

22.  Frisa que a bioeconomia requer novas aptidões, novos conhecimentos e novas disciplinas, que devem ser mais desenvolvidas e/ou integradas, de modo a dar resposta às mudanças da sociedade relacionadas com a bioeconomia, promover a competitividade, o crescimento e a criação de postos de trabalho, satisfazer as necessidades da indústria e assegurar uma melhor adequação entre qualificações e emprego;

23.  Salienta que a bioeconomia necessita de conhecimentos altamente especializados e de uma força de trabalho qualificada; recorda a necessidade de dar resposta às necessidades de formação profissional e de ensino superior nas regiões da União Europeia que tenham em conta as suas características específicas; salienta que a existência de sistemas de formação e ensino abrangentes nas regiões também promove o crescimento empresarial;

24.  Congratula-se com a dotação de 4 500 milhões de euros proposta pela Comissão no Programa-Quadro de Investigação (Horizonte 2020) e espera que essa dotação seja colocada à disposição de todos os setores e instrumentos da bioeconomia, com o objetivo de aperfeiçoar ainda mais as inovações, designadamente a investigação sobre os limites dos ecossistemas, a reutilização e a reciclagem de biomateriais;

25.  Considera que as biorrefinarias assentes em biomaterial sustentável local que não deslocalizem os alimentos ou outras utilizações mais valiosas constituem um instrumento fundamental para o lançamento de processos de reconversão exemplares de instalações desafetadas e a revitalização de zonas atingidas pela crise através de processos inovadores e investimentos rumo a uma economia circular, e faz votos para que este papel continue a ser promovido;

26.  Salienta a necessidade de quantidades suficientes de matérias-primas sustentáveis para o funcionamento correto das biorrefinarias na Europa; chama a atenção para o facto de tal requerer igualmente a melhoria das infraestruturas de armazenamento e transporte e o desenvolvimento da logística necessária;

27.  Chama a atenção para o facto de existir apenas um número limitado de instalações de demonstração na Europa e de que são necessários maiores investimentos a fim de manter o papel de liderança das indústrias europeias no setor das biorrefinarias; insta a Comissão e os Estados­Membros a apoiarem as atividades-piloto e de demonstração para a extrapolação de produtos e processos;

28.  Salienta que as políticas em matéria de bioeconomia devem ser melhor concebidas para assegurar a utilização em cascata da biomassa; insta, neste contexto, à criação de um instrumento jurídico que abra o caminho para uma utilização mais eficiente e sustentável deste recurso precioso; frisa que o referido instrumento deve adotar o princípio da utilização em cascata na «pirâmide da biomassa», tendo em consideração os seus diferentes segmentos e reforçando-o aos seus níveis mais elevados; realça que uma abordagem deste tipo conduziria a uma utilização hierárquica, inteligente e eficiente da biomassa, a aplicações de valor acrescentado e a medidas de apoio como a coordenação da investigação ao longo de toda a cadeia de valor;

Reforçar a interação entre políticas e a participação das partes interessadas

29.  Considera necessário assegurar uma abordagem integrada, coerente, transectorial e interdisciplinar da bioeconomia e exorta à harmonização das diferentes políticas da UE envolvidas e dos princípios orientadores associados, nomeadamente o princípio da precaução, nos vários setores (o Roteiro sobre a Eficiência na Utilização dos Recursos, a União da Inovação, a Iniciativa matérias-primas, o Programa Horizonte 2020, o Programa de Ação em matéria de Ambiente 2020; a política de coesão, a política agrícola comum e a política comum de pescas, a diretiva relativa às energias renováveis, a diretiva-quadro relativa aos resíduos e a diretiva relativa às embalagens e as medidas específicas relativas aos biorresíduos); considera também necessário estabelecer um contexto normativo uniforme, a longo prazo e estável, a nível europeu e nacional, que vise a promoção e o aumento dos investimentos em bioeconomia na Europa;

30.  Exorta a Comissão Europeia a prever instrumentos financeiros que apoiem os investimentos anteriores à comercialização, transformem os resultados da investigação em sucessos comerciais e capacitem as empresas inovadoras, em particular as PME, para encontrar instrumentos financeiros e outros instrumentos de apoio que incentivem o desenvolvimento da bioeconomia, nomeadamente através da utilização dos fundos estruturais e dos mecanismos de partilha de riscos do Banco Europeu de Investimento, através de maior coerência entre os vários fundos de investigação e inovação da UE e da criação de um balcão único de informação sobre todas as iniciativas relacionadas com uma economia de base biológica, a fim de lograr alcançar o maior impacto possível; reconhece a dificuldade, bem como os riscos financeiros, associada à comercialização de inovações da bioeconomia e à sua colocação no mercado;

31.  Exorta ao desenvolvimento da infraestrutura industrial e de cadeias de aprovisionamento otimizadas para os produtos biológicos em zonas rurais e costeiras, visando a criação de novos empregos na agricultura, silvicultura e aquicultura; insta, para este efeito, à disponibilização de financiamentos da UE em matéria de desenvolvimento rural e a que isso se concretize de forma a reduzir, e não a aumentar, os danos causados ao ambiente e a perda de biodiversidade.

32.  Solicita a realização de intervenções específicas e concretas com vista a diminuir a complexidade e a lentidão dos procedimentos burocráticos de autorização, que tornam os processos de desenvolvimento das biorrefinarias muito complexos, os quais é provável que incentivem a transferência de tecnologias inovadoras e de vanguarda para países terceiros;

33.  Concorda com o recurso à fórmula das parcerias público-privadas (PPP), retirando os ensinamentos adequados das dificuldades surgidas no passado com a aplicação desta fórmula a outros setores; solicita à Comissão que atribua recursos adequados ao desenvolvimento e crescimento das referidas parcerias, na perspetiva de que se trata de um meio fundamental para permitir a criação de novas cadeias de valor, potenciar as cadeias existentes e facilitar o investimento em tecnologias e protótipos capazes de transferir os resultados da investigação para o mercado;

34.  Concorda com a necessidade de uma abordagem a vários níveis e solicita que seja dedicada cada vez maior atenção à dimensão regional e local da bioeconomia e às iniciativas da base para o topo; acolhe favoravelmente a criação de plataformas sobre bioeconomia aos níveis regional, nacional e da UE que estejam aptas a avaliar os progressos realizados num dado setor e permitam um intercâmbio de conhecimentos e boas práticas suscetíveis de assegurar o desenvolvimento harmonioso da bioeconomia no território da UE; solicita igualmente à Comissão que associe também a este processo peritos do setor e de todas as disciplinas envolvidas, bem como representantes dos consumidores e dos cidadãos;

35.  Defende que as iniciativas de abordagem ascendente são importantes para criar uma sociedade de base biológica e considera determinante uma abordagem orientada para as empresas e para a procura, em articulação com a abordagem dos governos; considera que devem ser previstas condições adequadas para iniciativas regionais; apela à Comissão para que apoie estas redes e agrupamentos, com vista a promover o intercâmbio de experiências;

Reforçar os mercados e a competitividade

36.  Insta a Comissão a concentrar o apoio financeiro na inovação, em consonância com a iniciativa União da Inovação, incluindo as prioridades do programa Horizonte 2020, incentivando a preparação dos resultados da investigação para comercialização, reduzindo o chamado «vale da morte» da investigação na Europa;

37.  Considera que existem diversos instrumentos excelentes (concursos públicos, normalização, incentivos fiscais, sistemas de certificação e de rotulagem específica) que permitem garantir um fornecimento suficiente de produtos biológicos sustentáveis e de elevada qualidade, bem como proporcionar sistemas de produção eficientes em termos da utilização de recursos; considera serem necessárias reformas da legislação em vigor; exorta a Comissão a elaborar critérios de sustentabilidade para a utilização da biomassa nos quais se devem igualmente basear os instrumentos de criação de mercado;

38.  Salienta que a economia de base biológica, que assenta na exploração de recursos biológicos e não nas energias fósseis, deve ser guiada por um sólido enquadramento político que tenha em consideração não apenas a viabilidade económica, mas também fatores de sustentabilidade social e ecológica;

39.  Considera fundamental associar os consumidores e informá-los sobre a escolha dos produtos e dos serviços biológicos; preconiza, neste contexto, o desenvolvimento de uma normalização destes produtos na UE, baseada em critérios de sustentabilidade suficientes, considerando-a um instrumento para promover um mercado europeu rentável destes produtos;

40.  Considera que a vida útil dos produtos de origem biológica não pode ser artificialmente encurtada; os produtos devem ser concebidos para terem a mais longa vida útil possível;

41.  Sublinha que a bioeconomia dará um contributo significativo para o desenvolvimento das zonas rurais e costeiras; considera que a sinergia e a estreita cooperação ao longo da cadeia de valor, incluindo os produtores locais de matérias-primas agrícolas e florestais e as biorrefinarias, podem contribuir para o reforço da competitividade e o aumento da rentabilidade regiões rurais; salienta a necessidade de desenvolver uma estratégia de bioeconomia a longo prazo, tendo em devida conta a necessidade de garantir a segurança alimentar;

42.  Exige que os processos biológicos e biotecnológicos desenvolvidos possam ser utilizados nos recursos renováveis de origem biológica provenientes de resíduos e culturas para fins não alimentares, e também como componentes dos setores de base agrícola e florestal existentes;

43.  Insiste em que um dos princípios norteadores da bioeconomia é o reforço da eficiência da utilização dos recursos e a redução da dependência da importação de matérias-primas, energia e recursos naturais não renováveis; sublinha a importância do setor florestal e de outras bioindústrias e insiste em que os recursos naturais e matérias-primas renováveis, neutros em termos de carbono, como a madeira e a fibra de madeira, podem substituir as matérias-primas fósseis e não renováveis; recorda que as indústrias bioeconómicas fabricam muitos produtos de elevado valor acrescentado, como, por exemplo, substâncias químicas, medicamentos, plásticos e outros materiais novos inovadores e são geradoras de emprego; salienta o potencial das biotecnologias baseadas nos recursos marinhos;

44.  Solicita à Comissão que promova medidas destinadas a aumentar, de forma sustentável, os potenciais das matérias-primas, mobilizar melhor as matérias-primas, recolher os resíduos biodegradáveis - evitando longos transportes - e garantir que a utilização da biomassa continue a ser feita dentro dos limites ecológicos e não reduza a função de sumidouro de carbono; considera urgente, neste contexto, estabelecer critérios de sustentabilidade para a utilização de biomassa para fins energéticos, com vista a assegurar a disponibilidade da biomassa para fins mais eficientes em termos de recursos, evitando que os incentivos à transformação da biomassa em energia criem distorções no mercado e diminuam a sua disponibilidade para os produtores;

45.  Considera importante investir em cadeias de distribuição bioeconómicas, de modo a garantir a disponibilidade de matérias-primas; insiste em que as estratégias bioeconómicas devem encorajar uma utilização mais eficiente dos resíduos domésticos e municipais, bem como o aproveitamento dos fluxos de subprodutos e resíduos agrícolas e florestais; apela a uma melhoria da legislação e a legislação executória que garanta segurança jurídica e apoie plenamente a utilização sustentável dos recursos bioeconómicos e o aproveitamento das matérias-primas e a que a política seja baseada, em todos os aspetos, numa abordagem flexível, de longo prazo, que favoreça os investimentos;

46.  Considera que, em consonância com as disposições da nova estratégia para a política industrial europeia, a bioeconomia pode contribuir de forma significativa para travar o processo de desindustrialização com que se confronta atualmente a Europa e inverter esta tendência mediante novas estratégias que estimulem o mercado e restabeleçam a competitividade do sistema regional;

47.  Insta vivamente a Comissão a definir as subvenções prejudiciais ao ambiente como «o resultado de uma ação governamental que confere uma vantagem aos consumidores ou produtores, a fim de complementar o seu rendimento ou reduzir os seus custos, mas que ao fazê-lo, discrimina as práticas respeitadoras do ambiente»(3); solicita à Comissão e aos Estados­Membros que adotem o mais rapidamente possível, até 2014, planos concretos baseados nesta definição para a eliminação progressiva de todos as subvenções prejudiciais ao ambiente até 2020, incluindo as subvenções que incentivem a utilização ineficiente de recursos renováveis e as subvenções aos combustíveis fósseis, e que apresentem os progressos realizados nos programas nacionais de reforma; manifesta, neste contexto, a sua preocupação relativamente ao facto de as subvenções para a utilização de biomateriais para energia estarem já a prejudicar os objetivos de eficiência dos recursos;

48.  Regista com preocupação o facto de a crescente procura de biomassa, mormente de madeira, poder desencadear um desflorestamento generalizado nos países em desenvolvimento, na medida em que as emissões de gases com efeito de estufa não são contabilizadas ao abrigo do Protocolo de Quioto; sublinha que, por um lado, isto pode ter um impacto na qualidade dos solos, nos ciclos hidrológicos e na biodiversidade, e, por outro, aumenta a pressão sobre os acordos mundiais, nomeadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e o Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal nos Países em Desenvolvimento (REDD); receia, igualmente, que a crescente procura de produtos de madeira, à luz da fragilidade dos sistemas de gestão dos solos em muitos países em desenvolvimento, possa desencadear o abate ilegal de árvores e enfraquecer os acordos de parceria voluntários no âmbito do plano de ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT);

49.  Sublinha que a transição para uma bioeconomia contribuirá para uma maior integração dos resultados da conferência Rio+20 nas políticas da UE; considera que a UE deve continuar a intensificar o seu contributo para iniciativas que facilitem a transição para uma economia verde e inclusiva a nível internacional;

50.  Exorta a UE a tornar-se num centro de investigação e de inovação extremamente dinâmico, a nível internacional, no domínio da investigação em bioeconomia. afirma que os novos produtos, procedimentos e serviços baseados em recursos renováveis reforçarão a competitividade da indústria europeia e torná-la-ão líder a nível internacional;

51.  Considera essencial desenvolver normas de sustentabilidade internacionais juridicamente vinculativas para todos os setores que utilizem biomassa, assim como critérios vinculativos de gestão florestal sustentável; solicita à UE que prossiga a adoção de acordos multilaterais e preveja apoio de cariz institucional e técnico, nomeadamente aos países menos desenvolvidos, com vista a assegurar a utilização sustentável de biomassa;

52.  Considera que o modelo da bioeconomia desenvolvido no âmbito desta estratégia permitirá resolver os problemas pontuais e, a mais longo prazo, poderá criar modelos de produção, consumo, desenvolvimento e estilos de vida mais sustentáveis e eficazes, reativando o processo de crescimento europeu graças a uma nova síntese entre economia, ambiente e qualidade social;

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53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0223.
(2) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 21.
(3) Definição adaptada da OCDE (1998 e 2005), IEEP e outros 2007, ver http://ec.europa.eu/environment/enveco/taxation/index.htm

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