Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (11791/2013 – C7-0238/2013 – 2011/0177(APP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (11791/2013) e a corrigenda do Conselho de 14 de novembro de 2013 (11791/2013 COR 1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C7-0238/2013),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(3),
– Tendo em conta o artigo 75.º e o artigo 81.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional e a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0389/2013),
1. Aprova o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, que figura em anexo à presente resolução;
2. Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;
3. Toma conhecimento das declarações da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO 1
PROJETO DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Regulamento (UE, Euratom) do Conselho n.° 1311/2013.)
ANEXO 2
DECLARAÇÕES
Declaração Comum sobre os recursos próprios
1. O artigo 311.º do TFUE estipula que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. O terceiro parágrafo do mesmo artigo determina que o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios e que, neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente.
2. Com base nestas disposições, em junho de 2011 a Comissão apresentou um conjunto de propostas de reforma do sistema de recursos próprios da União. Na sua reunião de 7/8 de fevereiro, o Conselho Europeu acordou em que o sistema de recursos próprios se deverá pautar pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência e equidade. Além disso, o Conselho Europeu convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Convidou também os Estados‑Membros participantes na cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (ITF) a analisar se este poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE.
3. Os trabalhos sobre a questão dos recursos próprios devem ser aprofundados. Para o efeito, será convocado um Grupo de alto nível, constituído por membros designados pelas três instituições. O Grupo terá em conta todos os contributos, atuais e futuros, que possam ser prestados pelas três instituições europeias e pelos parlamentos nacionais. Deverá tirar partido do conhecimento especializado adequado, nomeadamente das autoridades orçamentais e fiscais nacionais, bem como de peritos independentes.
4. O Grupo procederá a uma revisão geral do sistema de recursos próprios, pautando‑se pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilização democrática. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014. A evolução dos trabalhos será avaliada a nível político em reuniões no mínimo semestrais.
5. No decurso de 2016, os parlamentos nacionais serão convidados para um conferência interinstitucional destinada a avaliar o resultado deste trabalho.
6. Com base nesses resultados, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será feita paralelamente à avaliação a que se refere o artigo 1.º‑A do regulamento relativo ao QFP a fim de ponderar eventuais reformas a efetuar no período abrangido pelo quadro financeiro plurianual.
Declaração comum sobre a melhoria da eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em trabalhar concertadamente com o objetivo de obter poupanças e uma melhor sinergia a nível nacional e europeu a fim de melhorar a eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE. Para o efeito, as instituições tirarão partido, da forma que considerarem mais conveniente, nomeadamente, do conhecimento das boas práticas e da partilha de informação, bem como da avaliação independente disponível. Os resultados deverão estar disponíveis e servir de base para a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.
Declaração comum
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem que o processo orçamental anual relativo ao QFP 2014‑2020 integrará, consoante o que for necessário, as questões relativas ao género, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género (e assegura a integração da perspetiva de género).
Declaração comum ad artigo 15.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020
As Instituições acordam em utilizar o montante referido no artigo 15.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 do seguinte modo: 2 143 milhões de EUR para o emprego dos jovens, 200 milhões de EUR para o Horizonte 2020, 150 milhões de EUR para o ERASMUS e 50 milhões de EUR para o COSME.
Declaração da Comissão Europeia sobre as declarações de gestão nacionais
Na sua resolução relativa à quitação, de 17 de abril de 2013, o Parlamento Europeu solicitou que fosse elaborado um modelo para as declarações de gestão nacionais a emitir pelos Estados‑Membros ao nível político apropriado. A Comissão está preparada para analisar este pedido e deseja convidar o Parlamento Europeu e o Conselho a participarem num grupo de trabalho a fim de formular recomendações até ao final do ano.
Declaração da Comissão Europeia sobre a avaliação/revisão
No que diz respeito ao disposto no artigo 1.º‑A do regulamento relativo ao QFP, tendo em conta o resultado da avaliação, a Comissão confirma a sua intenção de apresentar propostas legislativas tendo em vista a revisão do regulamento relativo ao QFP. Neste contexto, prestará particular atenção ao funcionamento da margem global para os pagamentos, a fim de garantir que o limite máximo global para os pagamentos se mantenha disponível ao longo do período em apreço. Analisará igualmente a evolução da margem global para as autorizações. A Comissão tomará também em conta as exigências específicas do programa Horizonte 2020. A Comissão analisará igualmente a possibilidade de alinhar as suas propostas para o próximo QFP pelos ciclos políticos das Instituições.
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2011/2152(ACI))
– Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,
– Tendo em conta os artigos 310.º, 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse de obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020(1)
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 8 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 28 de junho de 2013,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(3)
– Tendo em conta o artigo 127.º, n.° 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0337/2013),
A. Considerando que foi alcançado, em 27 de junho de 2013, um acordo político ao mais alto nível político entre o Parlamento Europeu, a Presidência irlandesa do Conselho e a Comissão sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional;
B. Considerando que, pela primeira vez, foram utilizadas novas disposições relativas ao QFP introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao papel mais importante e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu,
C. Considerando que é conveniente adotar, no âmbito do QFP, um acordo interinstitucional para aplicar a disciplina orçamental e melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental;
1. Aceita o acordo político alcançado sobre o QFP para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional; está determinado a fazer pleno uso, no decurso dos próximos processos orçamentais, dos novos instrumentos criados, nomeadamente em termos de flexibilidade;
2. Salienta que o longo e laborioso processo de negociação, tanto no âmbito do Conselho como a nível interinstitucional, juntamente com os seus resultados, constituem uma aplicação insatisfatória das novas disposições relativas ao QFP, tal como introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao mais importante papel e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu;
3. Denuncia a estratégia de negociação do Conselho, em que os seus negociadores estavam sujeitos às Conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 em matérias do âmbito do processo legislativo ordinário, tais como critérios de afetação pormenorizados, montantes globais por programa ou beneficiário, e atribuições discricionárias de dotações para adaptações do nível de reembolsos nacionais a partir do orçamento da União, impedindo assim ambos os ramos da autoridade legislativa de efetuarem negociações adequadas;
4. Lamenta, além disso, que os numerosos contactos e as inúmeras reuniões realizadas nos últimos anos entre a sua delegação e as sucessivas presidências do Conselho não tenham tido qualquer influência no espírito, no calendário ou no conteúdo das negociações ou na posição do Conselho, nomeadamente no que respeita à necessidade de distinguir os aspetos legislativos e os aspetos orçamentais do acordo sobre o QFP;
5. Conclui que, em conformidade com o disposto no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, devem ser definidas no futuro outras modalidades de trabalho, a fim de facilitar a adoção do QFP, assegurando que as competências legislativas e orçamentais que o TFUE confere ao Parlamento sejam plenamente respeitadas, que o Conselho proceda igualmente à negociação efetiva dos elementos das bases jurídicas para os programas ligados ao QFP, e que o Conselho Europeu se abstenha de atuar como legislador, em violação do TFUE;
6. Solicita que a sua Comissão responsável pelos orçamentos, em cooperação com a sua Comissão responsável pelos assuntos constitucionais, tire as conclusões que se impõem e apresente, de forma tempestiva, antes da revisão pós-eleitoral de 2016, novas propostas relativas às modalidades das negociações sobre o QFP, a fim de garantir o caráter democrático e transparente de todo o processo de estabelecimento do orçamento.
7. Aprova a conclusão do acordo em anexo;
8. Encarrega o seu Presidente de assinar o acordo com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.
ANEXO
ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA
(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO C 373 de 20 de dezembro de 2013, p. 1.)
Projeto de orçamento retificativo n.° 7/2013 - Reforço do Fundo Social Europeu (FSE) para combater o desemprego dos jovens, a pobreza e a exclusão social em França, Itália e Espanha
204k
21k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14180/2013 – C7-0350/2013 – 2013/2160(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1),
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2013 adotado pela Comissão em 25 de julho de 2013 (COM(2013)0557),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2013, adotada pelo Conselho em 7 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 14 de outubro de 2013 (14180/2013 – C7–0350/2013),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0367/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2013 para o exercício de 2013 (POR n.º 7/2013) contempla um aumento das dotações para autorizações de 150 milhões de euros para a categoria 1b do quadro financeiro plurianual (QFP), com o objetivo de responder a determinadas questões decorrentes do resultado final das negociações sobre o QFP para o período 2014-2020, que afetam a França, a Itália e a Espanha;
B. Considerando que estas dotações adicionais deverão contribuir para corrigir situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, de pobreza e de exclusão social nos referidos EstadosMembros;
C. Considerando que a Comissão considera que a forma mais adequada de prestar assistência a esses EstadosMembros consiste em aumentar o Fundo Social Europeu;
D. Considerando que o reforço de 150 milhões de euros em dotações para autorizações será coberto pela margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1b (16 milhões de euros) e através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade (134 milhões de euros), visando esta ação específica.
1. Toma conhecimento do POR n.º 7/2013, apresentado pela Comissão em 25 de julho de 2013, que contempla um aumento das dotações para autorizações de 150 milhões de euros na categoria 1b do QFP, com o objetivo de responder a determinadas questões decorrentes do resultado final das negociações sobre o QFP para o período 2014-2020, que afetam a França, a Itália e a Espanha;
2. Aprova a proposta da Comissão de atribuir as dotações adicionais aos programas do FSE existentes nos EstadosMembros afetados, a fim de corrigir situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de exclusão social; espera que a Comissão comunique oportunamente ao Parlamento quais as medidas e ações concretas financiadas por estas dotações;
3. Observa, além disso, que o montante adicional de 150 milhões de euros será financiado essencialmente através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade;
4. Aprova a posição do Conselho sobre o POR n.º 7/2013;
5. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 7/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Projeto de orçamento retificativo n.° 8/2013 (POR n.° 2-A) - reforço dos pagamentos por rubrica do QFP e falta de dotações de pagamento no orçamento de 2013
210k
26k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14871/2013 – C7-0387/2013 – 2013/2227(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1);
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013, apresentado pela Comissão em 25 de setembro de 2013 (COM(2013)0669),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013, adotada pelo Conselho em 30 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 31 de outubro de 2013 (14871/2013 – C7-0387/2013),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0371/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 8 para o exercício de 2013 (POR n.º 8/2013) diz respeito ao aumento das dotações de pagamento num valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do quadro financeiro plurianual (QFP), tendo por objetivo cobrir as necessidades pendentes até ao final do ano, de modo a que as obrigações legais decorrentes de compromissos anteriores e atuais possam ser cumpridas, as sanções financeiras possam ser evitadas e os beneficiários possam receber os fundos previstos pelas políticas da União, relativamente às quais o Parlamento e o Conselho aceitaram as dotações de autorização correspondentes no quadro dos orçamentos anuais precedentes;
B. Considerando que as dotações de pagamento adicionais solicitadas permitirão reduzir o nível de autorizações por liquidar («remanescente a liquidar», ou RAL), bem como o risco de que transitem para 2014 níveis anormalmente altos de dívidas por pagar;
C. Considerando que o POR n.º 8/2013, que atualiza o POR n.º 2/2013, foi apresentado pela Comissão em março de 2013 num montante de 11,2 mil milhões de euros, e só parcialmente aprovado pela autoridade orçamental em setembro de 2013 num montante de 7,3 mil milhões de euros;
D. Considerando que o montante global dos pedidos de pagamento por liquidar no final de 2012 relativos à política de coesão (2007-2013), num valor de 16,2 mil milhões de euros, teve de transitar para 2013, o que acarretou a redução do nível dos pagamentos disponível no orçamento de 2013 para cobrir as necessidades de pagamentos do ano em curso; considerando que este montante deverá atingir 20 mil milhões de euros no final de 2013, partindo do princípio de que o POR n.º 8/2013 será adotado integralmente;
E. Considerando que o acordo político alcançado em 27 de junho de 2013, ao mais alto nível político, entre o Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho e a Comissão sobre o QFP para o período 2014-2020 incluiu um compromisso político do Conselho no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de 2013 da UE sejam totalmente cumpridas, de adotar formalmente o POR n.º 2/2013 num valor de 7,3 mil milhões de euros, bem como de adotar com a maior brevidade um novo projeto de orçamento retificativo a propor pela Comissão no início do outono para evitar toda e qualquer carência de dotações de pagamento justificadas;
F. Considerando que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão examinou as possibilidades de reafetação interna no âmbito de uma análise global das necessidades de pagamento no final do exercício, tendo proposto a reafetação de 509,8 milhões de euros no quadro da chamada «transferência global»;
G. Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 3 de julho de 2013, vincula a aprovação do Regulamento QFP ou do orçamento para 2014 à adoção do novo POR pelo Conselho no princípio do outono;
1. Congratula-se com a apresentação pela Comissão, em 25 de setembro de 2013, do POR n.º 8/2013, que diz respeito ao aumento das dotações de pagamento no valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do QFP, ou seja, para o nível global que fora proposto no POR n.º 2/2013; salienta que, com a adoção integral do POR n.º 8/2013, o limite superior dos pagamentos de 2013 será atingido;
2. Recorda que o POR n.º 8/2013 constitui, em sintonia com os compromissos assumidos pelas três instituições no passado, uma segunda parcela do POR n.º 2/2013, o montante mínimo necessário para cumprir as obrigações legais e compromissos anteriores da União até ao final de 2013, a fim de evitar sanções financeiras e reduzir o nível de autorizações por liquidar (RAL);
3. Considera que, tal como a Comissão afirmou em diversas ocasiões, a adoção integral do POR n.º 8/2013 permitirá à União cumprir a totalidade das suas obrigações legais até ao final de 2013; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de que, segundo reconheceu a Comissão na última reunião interinstitucional sobre os pagamentos, realizada em 26 de setembro de 2013, não obstante um aumento global das dotações de pagamento de 11,2 mil milhões de euros (POR n.º 2/2013 e POR n.º 8/2013), deverá proceder-se, mesmo assim, a uma transição considerável para o próximo exercício de um montante de cerca de 20 mil milhões de euros de pagamentos por liquidar relativos aos programas da política de coesão de 2007-2013; salienta que a situação é igualmente crítica para outros programas não incluídos na rubrica 1b;
4. Recorda que a adoção do POR n.º 8/2013 pelo Conselho fazia parte integrante do acordo político sobre o QFP 2014-2020 e que, consequentemente, cumpre apenas uma das três condições para a aprovação, pelo Parlamento, do Regulamento relativo ao QFP, tal como estabelecido na sua resolução de 3 de julho de 2013;
5. Aceita a redução de 14,8 milhões proposta pelo Conselho unicamente pelo facto de este montante ser adicional em relação ao montante inicial de 11,2 mil milhões de euros do POR n.º 2/2013; salienta, neste contexto, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, deverá ser efetuado com novas dotações, tanto em autorizações como em pagamentos, acima dos limites máximos do QFP;
6. Recorda que a posição do Conselho nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do TFUE é um ato preparatório, válido a partir da data de adoção; assinala que considera que a posição do Conselho sobre o POR n.º 8/2013, que lhe foi transmitido pelo Presidente em exercício do Conselho em 31 de outubro de 2013, é válida para efeitos do artigo 314.º, n.os 3 e 4, do TFUE a partir da data da sua adoção, ou seja, 30 de outubro de 2013; rejeita e não toma em consideração a cláusula, constante da «decisão» que acompanha a posição do Conselho, segundo a qual o Conselho pretende condicionar a validade da sua posição sobre o POR n.º 8/2013 à aprovação pelo Parlamento do acordo sobre o QFP para 2014-2020 e da posição do Conselho sobre o POR n.º 9/2013;
7. Aprova a posição do Conselho sobre o POR n.º 8/2013;
8. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 8/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana – Materiais de construção, Espanha) (COM(2013)0635 – C7-0269/2013 – 2013/2192(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0635 – C7-0269/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0341/2013),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado temporariamente às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;
C. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 630 despedimentos ocorridos em 140 empresas da região NUTS II da Comunidade Valenciana, encontrando-se 300 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência compreendido entre 14 de junho de 2012 e 14 de março de 2013;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;
1. Entende, tal como a Comissão, que as condições previstas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 22 de maio de 2013 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 16 de setembro de 2013; congratula-se com a celeridade da avaliação, que durou quatro meses;
3. Regista que a Comunidade Valenciana foi gravemente afetada pela crise, tendo a taxa de desemprego atingido 29,19 % no primeiro trimestre de 2013; congratula-se com o facto de a região ter de novo utilizado o apoio do FEG para enfrentar o elevado nível de desemprego;
4. Aplaude a Comunidade Valenciana pela capacidade de se candidatar e utilizar o apoio do FEG para enfrentar os problemas do seu mercado de trabalho, caracterizado por uma percentagem elevada de pequenas e médias empresas; relembra, neste contexto, que a Comunidade Valenciana já se candidatou ao apoio do FEG por quatro vezes para os setores têxtil, da cerâmica, da pedra natural e da construção(3);
5. Considera que os despedimentos em 140 empresas envolvidas em atividades de fabricação na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52) estão relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, que conduziram a um aumento das importações para a União de outros produtos minerais não metálicos e a uma redução na quota da União de fabricação de outros produtos minerais não metálicos a nível mundial;
6. Congratula-se com a decisão das autoridades espanholas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 22 de agosto de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
7. Regista que as autoridades espanholas informam que, na sua avaliação com base na experiência em relação às candidaturas anteriores ao FEG, somente 300 trabalhadores potenciais beneficiários do apoio do FEG decidirão participar nas medidas; insta as autoridades espanholas a utilizarem todo o potencial do apoio do FEG, em especial para melhorar as qualificações dos trabalhadores com ensino básico, que constituem 74,4% dos trabalhadores visados;
8. Verifica que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 300 trabalhadores despedidos, tais como a definição de perfis, a orientação profissional, o aconselhamento, a formação, o auxílio na procura intensiva de emprego, o apoio ao espírito empresarial, os incentivos à procura de emprego, os contributos para as despesas de deslocação, os incentivos à recolocação e o apoio à criação de uma empresa;
9. Observa que o pacote coordenado prevê incentivos financeiros para a procura de emprego (montante único de 300 euros), subsídio de mobilidade (até 400 euros), incentivo à recolocação (até 700 euros); aplaude o facto de o montante total dos incentivos financeiros ser limitado, permitindo que a maior parte da contribuição seja despendida em formação, aconselhamento, assistência à procura de emprego e apoio ao empreendedorismo;
10. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local (UGT-PV, CCOO-PV), bem como a organização sem fins lucrativos FESMAC, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e saúda igualmente a aplicação de uma política de igualdade entre mulheres e homens e do princípio da não discriminação, tanto nas várias fases de execução do FEG como no acesso ao mesmo;
11. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto empresarial;
12. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado incluir a formação profissional, centrada em setores onde existem ou poderão existir oportunidades, bem como a melhoria das qualificações concebida para as necessidades futuras dos fabricantes nos setores afetados por despedimentos;
13. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
14. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
15. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar o apoio de FEG à reinserção individual dos trabalhadores despedidos num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
16. Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial;
17. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
18. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana – Materiais de construção, Espanha)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/708/UE.)
Candidaturas FEG/2009/0014/ES/Comunidade Valenciana; FEG/2010/005/ES/Comunidade Valenciana e FEG/2010/009/ES/Comunidade Valenciana, FEG/2011/006/ES/Comunidade Valenciana – Construção de edifícios.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa "ERASMUS PARA TODOS" - O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788 – C7-0436/2011 – 2011/0371(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0788),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, o artigo 165.°, n.° 4, e o artigo 166.°, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0436/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7‑0405/2012),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.° 1720/2006/CE e n.° 1298/2008/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1288/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europa Criativa (COM(2011)0785 – C7-0435/2011 – 2011/0370(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0785),
– Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 2, e os artigos 166.°, n.° 4, 167.°, n.° 5, e 173.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0435/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 28 de março de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0011/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em ... de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1295/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (12557/2013 – C7-0307/2013 – 2011/0436(APP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (12557/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7–0307/2013),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 81.º, n.° 1, e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0424/2012),
1. Aprova o projeto de regulamento do Conselho;
2. Aprova a declaração anexa à presente resolução.
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO
Declaração do Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu reitera a sua convicção de que este regulamento prossegue também os objetivos relacionados com a cultura e com a história, tal como previsto no artigo 167.º do TFUE. Por isso, deveria ter sido aplicado a este processo uma dupla base jurídica, envolvendo o processo legislativo ordinário. A única razão pela qual o Parlamento Europeu desistiu da sua posição relativamente à dupla base jurídica e, por conseguinte, da sua reivindicação de um processo de codecisão, tendo aceitado o processo de aprovação – de acordo com a proposta da Comissão Europeia, com base nas disposições do artigo 352.º do TFUE – foi a sua vontade de evitar um impasse processual total e um consequente atraso na entrada em vigor do Programa. O Parlamento Europeu chama a atenção para a sua determinação em não permitir que este tipo de situação aconteça novamente.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665/3 – C7-0374/2011 – 2011/0302(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0665/3),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0374/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 51.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0021/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1316/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2011)0650/3 – C7-0375/2012 – 2011/0294(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0650/3),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0375/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0012/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.° 661/2010/UE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1315/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca (COM(2012)0724 – C7-0397/2012 – 2012/0343(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0724),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0397/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Congresso de Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7–0148/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1350/2013.)
Acordo sobre Contratos Públicos ***
189k
19k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (07917/2013 – C7-0180/2013 – 2013/0086(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07917/2013),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (07918/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0180/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0339/2013),
1. Aprova a conclusão do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais ***
194k
19k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (12713/2013 – C7-0304/2013 – 2013/0127(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12713/2013),
– Tendo em conta a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (12713/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0304/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0356/2013),
1. Aprova a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.º e 26.º da Convenção da UNECE relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) *
250k
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) (COM(2011)0931 – C7-0032/2012 – 2011/0460(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0931),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C7-0032/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0211/2013),
A. Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continua a não permitir que o Parlamento Europeu seja colegislador,
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando -1 (novo)
(-1) O compromisso da União em relação ao Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER1 (seguidamente designado "Acordo ITER") é reafirmado.
__________________
1 JO L 358 de 16.12.2006, p. 62
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1
(1) O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado «Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.
(1) O Acordo ITER foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 3
(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom.
(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom. O documento intitulado "Eletricidade através da fusão - roteiro 2012 para a concretização da energia de fusão do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão" (AEDF) ("roteiro 2012 para a fusão do AEDF") identifica a necessidade de apoio financeiro contínuo dos projetos principais, bem como das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas principais, até à data de entrada em funcionamento do ITER, de forma a responder aos desafios científicos e tecnológicos conducentes à concretização da energia de fusão.
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 5
(5) No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado fora do âmbito do QFP. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018.
(5) O Projeto ITER deve consolidar a liderança da União no âmbito da fusão através da consecução oportuna dos objetivos de construção e exploração definidos.
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 6
(6) O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente Programa. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presentePrograma.
(6) Apesar das medidas de contenção dos custos que devem continuar a ser implementadas, é possível que o Projeto ITER continue a exceder os custos previstos devido à sua natureza científica, à sua grande magnitude e ao risco tecnológico. Os custos superiores ao montante máximo previsto no artigo 2.º não devem afetar outros projetos financiados pelo orçamento da União, nomeadamente os abrangidos pelo orçamento para investigação inscrito na rubrica 1A (Horizonte 2020), e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, se for o caso. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o Programa Complementar de Investigação.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo)
(7-A) O Parlamento Europeu e o Conselho devem considerar necessário evitar qualquer adiamento ou recondução de dotações para pagamentos não executadas relacionadas com o Projeto ITER, e devem comprometer-se a cooperar no sentido de evitar tal situação.
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 8-A (novo)
(8-A) Como previsto nas prioridades propostas no roteiro 2012 do Acordo EFDA para a fusão, o Projeto Joint European Torus (JET) deve desempenhar um papel fundamental no contexto da transição energética.
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 2 – parágrafo 1
O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) de acordo com o disposto no artigo 3.º.
O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) acima dos limites máximos do QFP, nomeadamente fora da rubrica 1A, e além do orçamento proposto para o Programa-quadro Horizonte 2020, o Programa-quadro Euratom ou outros programas da União, mantendo ao mesmo tempo os plenos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o financiamento do Programa deve prever recursos financeiros suficientes para permitir à União executar o Programa e, ao mesmo tempo, definir no QFP um montante máximo exclusivo para as contribuições do orçamento da União para o período de 2014-2018. Os custos superiores a este montante máximo não devem ter impacto nas dotações orçamentais destinadas a outros projetos e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 3
O Programa é financiado pelas contribuiçõesdos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são consideradas receitas afetadas externas do Programa em conformidade com o disposto no [artigo XX do Regulamento (UE) n.º XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro].
O Programa é financiado através dos recursos próprios da União.
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 4 – parágrafo 1
Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem também contribuir para o Programa.
Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem contribuir para o Programa.
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 5 – parágrafo 2-A (novo)
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de junho de 2016, uma análise intercalar dos progressos do Programa, com vista à obtenção do respetivo parecer.
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 6 – n.° 1
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades ou erros, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a Comissão deve adotar as medidas apropriadas para assegurar um controlo adequado dos riscos e evitar a superação dos custos previstos.
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 6 – n.° 2
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.
2. O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. Tendo em conta que a magnitude e as graves deficiências constatadas no passado no Projeto ITER requerem um controlo rigoroso por parte do Parlamento Europeu na sua capacidade de autoridade orçamental e autoridade de quitação, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução do Programa, nomeadamente no respeitante aos custos e ao calendário.
Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.
Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Os resultados dessas auditorias, controlos no local e inspeções devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.
Alteração 15 Proposta de decisão Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2
A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração.
A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração. As prioridades propostas no roteiro do Acordo EFDA para a fusão devem ser tidas em conta para assegurar que o ITER desempenhe um papel fundamental no contexto da transição energética.
Alteração 16 Proposta de decisão Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2-A (novo)
Deve ser assegurada a demonstração de produção de eletricidade em condições competitivas até 2050. Em resposta a esse objetivo, a Comissão deve rever regularmente o Programa e apresentar anualmente um relatório intercalar, dando conta dos desafios físicos, tecnológicos, orçamentais e de segurança. No seu relatório, a Comissão deve apresentar uma análise dos potenciais impactos nas três fases principais, bem como um plano de emergência que indique as prioridades em função dos benefícios, riscos e custos, para atingir os objetivos da exploração comercial da energia de fusão. A Comissão deve ponderar a instalação de um sistema de alerta precoce para identificar os riscos e acelerar o processo de redução dos mesmos.
A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente.
A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente. A exploração da energia de fusão é um objetivo bastante promissor, mas também um desafio considerável, pois há ainda vários problemas a superar, nos domínios da física e da engenharia, antes de se avançar para a demonstração da viabilidade da energia de fusão. No intuito de responder da melhor forma a alguns destes desafios, é fundamental que a União envide todos os esforços para apoiar e aproveitar os trabalhos nas instalações do JET, a fim de contribuir para colmatar as lacunas ao nível do conhecimento ou da experiência.
Alteração 18 Proposta de decisão Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea a)
a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER;
a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER, e sugerir melhorias possíveis em termos de administração do Programa.
Alteração 19 Proposta de decisão Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c)
c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas.
c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas, sobretudo as necessárias à adequada resolução das restantes questões relacionadas com a construção e o funcionamento do DEMO. Tal deve abranger a garantia de que o JET continuará a ser explorado até à data em que o ITER entre em pleno funcionamento. Devem ser promovidas soluções normalizadas que, na medida do possível, possam ser reaplicadas na construção de centrais de energia de fusão para fins comerciais.
c-A) Implementar uma política industrial propícia ao envolvimento da indústria, nomeadamente das pequenas e médias empresas, de forma a promover a concorrência e a preparar o sistema europeu para a era da fusão.
c-B) Envolver amplamente, e o mais cedo possível, a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas especializadas, a fim de desenvolver e validar soluções e equipamentos normalizados fiáveis. Este envolvimento contribuirá para executar o Programa dentro dos limites orçamentais.
c-C) Promover a disponibilidade de uma força de trabalho e de cientistas qualificados e experientes como fator fundamental para o sucesso da energia de fusão. O arranque do projeto ITER deve estar associado a medidas específicas de apoio à formação e educação em matéria de ciência e tecnologia da fusão.
c-D) Desenvolver um programa de comunicação para informar devidamente e consultar os cidadãos da União sobre os desafios, riscos e segurança da fusão nuclear.
Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos anualmente pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.
Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos e comunicados anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.
Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0812 – C7-0009/2012 – 2011/0400(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0812),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o pedido de parecer do Conselho (C7-0009/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7–0407/2012),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») e facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.
(3) Ao apoiar a excelência na investigação nuclear e na inovação, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020»), facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e apoiar a execução do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). Além disso, o Programa Euratom deve procurar fazer um maior uso dos Fundos Estruturais para a investigação nuclear e assegurar uma adaptação dos fundos às prioridades de investigação da Comunidade, sem comprometer o princípio da excelência.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A) Foram lançadas, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro Euratom (2007 a 2011), três grandes iniciativas europeias de cooperação no domínio da ciência e tecnologia nuclear. Trata-se da Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP), da Plataforma Tecnológica para a Implementação da Eliminação Geológica (IGD-TP) e da Iniciativa Pluridisciplinar Europeia sobre Doses Baixas (MELODI). Tanto a SNETP como a IGDTP são consentâneas com os objetivos do Plano SET.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom de Investigação e Formação.
(4) Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves, a proliferação nuclear e atos de vandalismo, incluindo o terrorismo nuclear, podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado – como parte do trabalho do Centro Comum de Investigação (JRC) –, aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom. Deve ser igualmente dada atenção aos países terceiros que têm fronteiras com a União, bem como aos aspetos relacionados com a segurança nuclear transfronteiras, que sublinham o valor acrescentado da União.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) A Iniciativa Industrial Europeia para a Sustentabilidade da Energia Nuclear (ESNII) tem como objetivo a implantação, até 2040, de reatores de neutrões rápidos de quarta geração (GEN IV) com ciclo de combustível fechado. Inclui três grandes projetos: o protótipo ASTRID (arrefecido a sódio), o demonstrador ALLEGRO (arrefecido a gás) e a central piloto de tecnologia MYRRHA (arrefecida a chumbo).
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível comunitário.
(5) Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e através de uma melhoria das condições laborais, que são coordenadas a nível comunitário.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto.
(6) Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto, o qual assegurará que o financiamento do ITER provenha do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e também estabelecerá um montante máximo separado e reservado para a contribuição da União para o projeto ITER nos anos 2014-2018.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) A fim de complementar outras prioridades da União para as próximas décadas, o quadro relativo à investigação no domínio da cisão nuclear nos termos do Programa Euratom, deve apoiar os objetivos e as propostas da União, tais como o Plano SET e o «Roteiro para a Energia 2050». Este quadro deve apoiar igualmente a ESNII. Deve complementar ainda, e tanto quanto possível, propostas mais amplas da União no que respeita à cooperação com países terceiros.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER. Esta racionalização deve ser obtida sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
(7) Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade, bem como continuar a apoiar as atividades de projetos da mesma natureza e adicionais existentes, como a empresa comum Joint European Torus (JET). Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER, incluindo a garantia do seu financiamento no âmbito do QFP de forma integral e transparente. A garantia de financiamento no âmbito do QFP garantirá o empenho da Comunidade no êxito a longo prazo do projeto e impedirá que os custos subam posteriormente de forma exponencial.A manutenção da liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão constitui um objetivo essencial do Programa Euratom.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) O Centro Comum de Investigação (JRC) deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
(8) O JRC deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias e, quando apropriado, das políticas internacionais, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Este contributo deve respeitar as orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
(10) Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, em particular novos reatores de cisão de nova geração, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações, incluindo melhores condições laborais para os que trabalham diretamente com materiais nucleares, na desativação de centrais nucleares e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União. A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Uma vez que os cidadãos europeus devem permanecer no centro dos debates a nível da União, é oportuno associar mais amplamente o Parlamento Europeu às deliberações e decisões sobre o Programa Euratom.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom.
(11) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom. Tal deve incluir esforços para tornar as carreiras nos domínios da ciência e da investigação mais atraentes para a próxima geração de investigadores, em particular aqueles oriundos de grupos sub-representados na investigação. Esta participação informada dos cidadãos nas questões ligadas às atividades do Programa Euratom passa por uma maior associação do Parlamento Europeu, que representa os cidadãos europeus.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
(13) O Programa Euratom deve visar a promoção do interesse pela profissão de investigador na União, com o objetivo geral de aumentar a visibilidade da ciência na sociedade, mas também com o de impedir a escassez de competências na União ou a «fuga de cérebros» para países terceiros. Apesar de, presentemente, existirem muitas competências na União, é fulcral que uma nova geração de investigadores nucleares seja formada em todos os aspetos da investigação nuclear. O Programa Euratom deve igualmente procurar oferecer, a todos os níveis, uma mais-valia europeia a todos os interessados em participar na investigação nuclear. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
(15) As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom têm de respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e substituir, reduzir e aperfeiçoar a utilização de animais na investigação e experimentação. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas.
(16) Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas (PME). A necessidade de aumentar o recurso das PME ao financiamento comunitário disponível deve aplicar-se aos que trabalham no domínio da investigação nuclear da mesma forma que se aplica a outras áreas. O Programa Euratom deve apoiar as PME em todas as etapas da cadeia de inovação, especialmente no que respeita às atividades mais próximas do mercado, por exemplo, através do recurso a instrumentos financeiros inovadores. Tal apoio deve incluir um instrumento a favor das PME e todos os instrumentos financeiros revistos, que devem prever medidas apropriadas para desencadear o máximo potencial de inovação das PME e que serão disponibilizados através do programa de financiamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como de outros programas análogos, como o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020) (COSME).
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O Programa Euratom deve promover a cooperação, em especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base em interesses comuns e no benefício mútuo.
(17) O Programa Euratom deve, em particular,ter em conta todas as instalações nucleares de países terceiros que têm fronteira com a União, especialmente se estas se encontrarem em áreas expostas a catástrofes naturais. A cooperação internacional no domínio da energia nuclear deve prever instrumentos apropriados para assegurar as obrigações financeiras mútuas. Tal deve incluir contratos de cooperação e obrigações financeiras recíprocas.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco.
(19) A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu solicitou uma simplificação radical do financiamento da investigação e da inovação na União e fez numerosos apelos a uma mudança no sentido de uma maior simplificação administrativa e financeira. Na sua Resolução de 11 de novembro de 20101 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco. Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»2, o Parlamento Europeu reiterou o seu apelo a uma mudança no sentido da simplificação administrativa e financeira e sublinhou que o reforço das dotações deve fazer-se acompanhar de uma simplificação radical dos procedimentos de financiamento. O Programa Euratom deve ter igualmente em conta as preocupações e recomendações da comunidade de investigadores, expressas no relatório final do grupo de peritos «Avaliação Intercalar do 7.º Programa-Quadro», de 12 de novembro de 2010, bem como no Livro Verde da Comissão, de 9 de fevereiro de 2011, intitulado «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE».
_____________
1 JO C 74 E de 13.3.2012, p. 34.
2 JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89..
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
(20) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através da aplicação de medidas necessárias, proporcionadas e eficazes ao longo de todo o ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) O artigo 7.º do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de Estados-Membros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação.
(25) O artigo 7.º do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de EstadosMembros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação, bem como a incentivar fortes sinergias e complementaridades entre os fundos europeus, nacionais e regionais. O Parlamento Europeu deve ser associado à execução do Programa Euratom pela Comissão.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) A utilização dos fundos da União e dos EstadosMembros nos domínios da investigação e da inovação deve ser mais bem coordenada, a fim de garantir a complementaridade, uma maior eficiência e visibilidade, bem como melhores sinergias orçamentais.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo)
(29-A) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do papel reforçado conferido ao Parlamento Europeu no que diz respeito ao processo orçamental, é necessário debater o atual quadro jurídico.
(e-A) «Pequena e média empresa (PME)», uma entidade jurídica que cumpra os critérios definidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas1.
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1 JO L 124 de 30.5.2003, p. 36.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada, bem como para outras áreas de investigação, tais como a investigação médica, e garantir o futuro a longo prazo da investigação nuclear europeia. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
(a) Apoio ao funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares;
(a) Apoio ao funcionamento em condições de segurança de todos os sistemas nucleares civis existentes e futuros;
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
(c) Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;
(c) Apoio às medidas necessárias para assegurar recursos humanos com formação adequada e ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;
(d) Apoio à I&D no domínio da proteção contra radiações; manutenção do mais alto nível de condições laborais para os que trabalham diretamente com os materiais nucleares;
(d-A) Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União (por exemplo, modelação sísmica, comportamento ligado à fusão do núcleo, etc.);
(d-B) Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores;
(f) Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;
(f) Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão e cisão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;
(h) Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;
h) Garantia da disponibilidade e utilização, bem como promoção do desenvolvimento de novas infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;
a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, preparação para emergências, condições laborais dos que trabalham diretamente com materiais nucleares e gestão das consequências diretas dos incidentes de segurança nuclear, por muito improváveis que sejam;
(d) Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação;
(d) Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação, incluindo o aumento da participação de cientistas europeus na investigação nuclear, bem como a angariação de cientistas de países terceiros;
(e) Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União.
(e) Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União, incluindo o esforço no sentido do estabelecimento de normas de segurança nuclear para os reatores de cisão que sejam internacionalmente reconhecidas;
e-A) Combate à escassez de competências no domínio nuclear e prevenção de uma futura perda de competências ou «fuga de cérebros» de cientistas nucleares para fora da União;
e-B) Adoção de todas as melhorias de segurança necessárias, recomendadas com base nos resultados dos testes de resistência efetuados em todos os reatores nucleares da União e de países terceiros que têm fronteira com a União. Tal deve visar contribuir para a agenda de Investigação e Desenvolvimento que decorre dessas recomendações.
(e-C) Apoio ao programa de simplificação do Programa-Quadro Horizonte 2020, que reduz os encargos administrativos dos anteriores programas-quadro, em particular para as PME, as universidades e os institutos de investigação de menores dimensões.
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade.
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade, bem como as consequências diretas de incidentes ligados à segurança nuclear, por muito improváveis que os mesmos sejam.
5-A. O Programa Euratom deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas ações diretas e indiretas devem ser harmonizadas com a Agenda Estratégica de Investigação das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGDTP e MELODI.
1. A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 788,889 milhões de euros. O referido montante é repartido do seguinte modo:
1. Na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira1 («AII»), a dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603,329 milhões de euros. O referido montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anuale é repartido do seguinte modo:
(a) Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 709,713 milhões de euros;
(a) Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 636,095 milhões de euros;
(b) Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 354,857 milhões de euros;
(b) Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 318,048 milhões de euros;
1-B. As dotações anuais devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do IIA.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comunidade deve procurar a utilização mais generalizada e mais frequente dos fundos estruturais para a investigação nuclear, bem como assegurar que os fundos sejam executados de acordo com as suas prioridades de investigação.
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação Euratom 2012-2013].
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.º 139/2012.
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.º 1908/2006 e (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação e Difusão Euratom (2012-2013)] são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão XX/XX [Programa Euratom 2012-2013] que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.º 1908/2006 e (Euratom) n.º 139/2012 são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/94/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os programas destinados a aumentar a investigação inovadora, em curso ou prevista, devem ser alargados, a fim de incluir a investigação nuclear na sua lista de ramos de investigação aplicável. O programa Eureka/Eurostars e as Ações Marie Curie devem alargar as suas regras de participação, a fim de permitir a participação de PME envolvidas na investigação nuclear.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género no conteúdo da investigação e inovação.
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género e apoia o objetivo do Programa-Quadro Horizonte 2020 de abordar o género como questão transversal, de modo a corrigir desequilíbrios entre homens e mulheres.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da proteção da dignidade humana, ao princípio do primado do ser humano, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental dos seres humanos, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
O programa de trabalho plurianual é submetido à apreciação do Conselho de Administração do JRC e apresentado ao Conselho e ao Parlamento. Tem em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais, de modo a evitar a duplicação de esforços de investigação na Europa e otimizar a utilização dos recursos financeiros. Deve ser atualizado quando e conforme necessário.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em conta os fins e objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 14
É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
1. É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
2. Em conformidade com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e tendo em conta a importância do setor das PME para a economia europeia e a sua atual sub-representação na indústria nuclear, o Programa Euratom deve apoiar todos os esforços para reduzir os encargos administrativos impostos às PME.
(c-C) Contribuir para a melhoria da troca de conhecimentos.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
Deve ser concedida particular atenção a todos os reatores e instalações nucleares situados em países terceiros que se encontrem geograficamente muito perto do território de Estados-Membros, sobretudo se os mesmos se situarem perto de locais geográfica e geologicamente perigosos.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – alínea a)
(a) Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados;
(a) Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados e particularmente para aumentar o recurso das PME aos financiamentos disponíveis e a sua participação em programas apropriados;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os esforços realizados para simplificar a participação devem ser comunicados a todos os participantes, incluindo PME e instituições académicas.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Parlamento Europeu deve ser informado dessas medidas.
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
2. O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4
4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.
4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. O Parlamento Europeu deve ser informado sem demora dos resultados dessas auditorias.
Até 31 de maio de 2017, e tendo em conta a avaliação ex post do 7.º Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 20XX/XX/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.
Até 31 de maio de 2016, e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 2012/93/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Esta avaliação deve ter igualmente em consideração aspetos relacionados com o acesso às oportunidades de financiamento para alargar a excelência da base de ciência e inovação da União às PME e promover o equilíbrio entre os géneros. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4
4. Os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.
4. Os Estados-Membros facultam ao Parlamento Europeu e à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.
Alteração 68 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – parágrafo 2
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, promovendo o valor acrescentado da União, mantendo competências-chave e a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.
Alteração 69 Proposta de regulamento Anexo I – parte 1 – parágrafo 3
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação radical do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação, o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento.
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e os Estados-Membros.
Alteração 70 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea d) – título
(d) Promoção da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)
(d) Apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)
Alteração 71 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea e) – parágrafo -1 (novo)
Apoio as atividades que visam a realização conjunta do Programa ITER como infraestrutura de investigação internacional. A Comunidade, na sua qualidade de anfitriã do projeto, terá uma responsabilidade especial no âmbito da Organização ITER e assumirá um papel de liderança, em especial no que diz respeito à preparação do local, ao estabelecimento da Organização ITER, à gestão e contratação de pessoal, bem como ao apoio técnico e administrativo geral.
Apoio às atividades acordadas na Decisão XXXX/XXX/UE do Conselho [relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)] para a gestão do projeto.
Alteração 72 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.1 – alínea i) – parágrafo 1-A (novo)
A entidade jurídica apoiará todos os esforços que visem dar continuidade ao trabalho do JET para além do termo da sua fase experimental, em 2015, e, sempre que possível, apoiará todos os esforços para atrair parceiros internacionais, contribuindo assim para a obtenção de financiamentos adicionais. Essas iniciativas devem incluir acordos de reciprocidade para uma futura participação da União no DEMO, bem como noutros reatores de fusão previstos.
Alteração 73 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – parágrafo 1
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a avaliação e melhoria da segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado, sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais.
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a I&D em matéria de segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, imperativamente, sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais, a fim de otimizar os recursos humanos e financeiros para a I&D nuclear na Europa. O JRC terá em conta a publicação dos resultados dos «testes de resistência» realizados, em 2011, em todos os reatores nucleares existentes, em conformidade com as regras da UE.
Alteração 74 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – título
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências
(a) Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, melhoria das condições laborais de todos os que trabalham com materiais nucleares e preparação para emergências
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo -1 (novo)
A desativação e o desmantelamento constituem mercados promissores, dada a evolução científica e os requisitos de segurança. A União deve dotar-se das melhores tecnologias para levar a cabo estas atividades, que requerem técnicas cada vez mais sofisticadas (corte debaixo de água, corte com laser e robôs avançados para evitar a intervenção humana).
Alteração 75 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo 1 – parte introdutória
O Centro Comum de Investigação contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:
O Centro Comum de Investigação, em estreita cooperação com os organismos de investigação pertinentes da União, contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:
Alteração 76 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea a) – parágrafo 1 – ponto 1
(1) Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC reforçará ainda o papel da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima.
(1) Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC levará a cabo as atividades da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima, continuando a recorrer às competências dos Estados-Membros nesta matéria.
Alteração 78 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea c) – parágrafo 1
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa.
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. O JRC terá em conta os objetivos do Horizonte 2020, bem como a necessidade de evitar uma escassez de competências ou a «fuga de cérebros» na Europa.
Alteração 79 Proposta de regulamento Anexo I – parte 2 – ponto 2.2 – alínea e) – parágrafo 1
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e apoiar padrões mais elevados a nível internacional. A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações a adotar pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência efetuados nas centrais nucleares.
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo I – parte 3 – parágrafo 1
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de proteção dos trabalhadores, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo I – parte 4 – parágrafo 2
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.º.
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.º, bem como aumentar a visibilidade e a participação das PME.
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo I – parte 4 – parágrafo 2-A (novo)
A investigação fundamental potencialmente aplicável não só a domínios nucleares, mas também a outros setores da investigação abrangidos pelo programa Horizonte 2020, poderá ser financiada pelo programa do Conselho Europeu de Investigação (CEI).
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União, como, por exemplo, as que dizem respeito à modelação sísmica ou a simulações da fusão do núcleo
– Percentagem de projetos financiados suscetíveis de facilitar a aplicação dessas recomendações.
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea d-B) (nova)
(d-B) Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores
– Percentagem de projetos financiados suscetíveis de ter um impacto comprovado a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores.
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – alínea e)
(e) Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras
(e) Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras e o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual
Alteração 86 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – parágrafo 2 – marca 1
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, proteção dos trabalhadores e preparação para emergências;
Alteração 87 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – parágrafo 1 – marca 5-A (novo)
Prevenção da escassez de competências em domínios fundamentais da ciência e da engenharia
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear *
467k
45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 – C7-0014/2012 – 2011/0414(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0841),
– Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0014/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2012),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) Um montante de referência para o instrumento, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira* é incluído no presente regulamento, sem que as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sejam afetadas.
____________________ * JO ...
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo)
(1-B) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-C (novo)
(1-C) É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para satisfazer os padrões mais elevados. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.
(3) O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou que os riscos nucleares são inerentes a qualquer reator e que, por conseguinte, é necessário continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para alcançar os padrões mais elevados que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte, em especial em termos de gestão e de independência regulamentar. Enquanto as centrais nucleares existentes continuarem a operar e enquanto forem construídas novas centrais, o instrumento deve visar garantir que o nível de segurança nuclear nos países que beneficiam de ajudas reflita as normas de segurança europeias, que essas normas sejam observadas e que seja conferida uma prioridade máxima ao apoio a entidades de supervisão independentes. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus Estados-Membros, só a União Europeia dispõe da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais, encontrando-se também na melhor posição para coordenar a cooperação com países terceiros.
(4) Uma série de países a nível mundial está a ponderar ou planear a construção de centrais nucleares, o que comporta um vasto leque de desafios e a necessidade de criar culturas de segurança nuclear e sistemas de governação adequados. É necessário encontrar formas para melhorar a proteção e a segurança das centrais nucleares que são construídas próximo das fronteiras da União, em especial quando não existe uma cooperação política com a União. A este respeito, devem ser efetuados testes de resistência em todos os Estados-Membros e países terceiros, a fim de detetar os potenciais riscos para a segurança e deverão ser adotadas, sem demora, as medidas necessárias para evitar estes riscos. Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus EstadosMembros e cooperando com organizações internacionais e regionais, a União Europeia está bem posicionada para dar resposta aos desafios globais e para coordenar a cooperação com países terceiros. Neste contexto, deve ser dada prioridade a uma garantia de apoio por parte das entidades de supervisão independentes e ao apoio às respetivas autoridades reguladoras, bem como às estruturas multilaterais regionais e internacionais passíveis de reforçar a confiança e a aplicação das normas através de mecanismos de análise pelos pares. A este respeito, o Parlamento Europeu deve ser regularmente informado pela Comissão sobre os planos dos países terceiros no domínio da segurança nuclear em conformidade com a presente Diretiva.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.
(6) A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. A Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2012, sobre as avaliações globais do risco e da segurança ("testes de resistência") das centrais nucleares na União Europeia e atividades conexas salienta a necessidade de reforçar este quadro. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União.
(10) É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União. O recurso a peritos da União para prestar assistência a países terceiros no domínio nuclear é igualmente importante para manter um elevado nível de especialização no interior da União.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) O Horizonte 2020 - o novo Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação 2014-2020)1 e o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa Horizonte 20202 consagram particular importância à cooperação internacional e às relações da União com países terceiros. A este respeito, importa conceder uma atenção particular ao desenvolvimento dos recursos humanos.
____________________ 1 Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão 1982/2006/CE (JO L ...)
2 Regulamento (Euratom) n.° .../... do Conselho, de ... sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro para a Investigação e Inovação (JO ...)
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo)
(12-B) Deverá ser assegurada a coerência, a coordenação e a complementaridade da assistência da União no domínio da segurança nuclear através dos esforços individuais dos EstadosMembros, bem como de outras organizações internacionais, regionais e locais, por forma a evitar sobreposições e duplos financiamentos.
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto e âmbito de aplicação
A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.
A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento. Tal assegurará que os materiais nucleares sejam exclusivamente utilizados para os fins civis a que de destinam.
1. São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:
1. São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:
(a) Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;
(a) Promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e a gestão e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;
(b) Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares;
(b) Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares nos países terceiros;
(c) Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.
(c) Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.
2. Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:
2. Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:
(a) Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;
(a) Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;
(a-A) Grau de execução das normas mais elevadas de segurança nuclear dos países que beneficiam da assistência análogo aos níveis exigidos na União no respeitante aos aspetos técnicos, regulamentares e operacionais.
(b) Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;
(b) Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o número e o grau de reabilitação exigido em antigas centrais e instalações nucleares, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;
(c) Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.
(c) Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.
(c-A) Impacto ambiental a longo prazo sobre o ambiente;
3. A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.
3. A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.
3-A. Os objetivos estabelecidos no ponto 1 supracitado serão prosseguidos, nomeadamente, através das seguintes medidas:
(a) Apoio às entidades reguladoras, visando assegurara a sua independência, competência e desenvolvimento, bem como ao investimento nos recursos humanos;
(b) Apoio a medidas de reforço e aplicação do quadro legislativo;
(c) Apoio à conceção e implementação de sistemas de avaliação da segurança baseados em normas similares às aplicadas na União Europeia;
(d) Cooperação nos seguintes domínios: conhecimentos especializados, desenvolvimento da experiência e de competências, procedimentos de gestão e prevenção de acidentes, estratégias para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e em matéria de desativação.
As medidas devem incluir um elemento substancial de transferência de conhecimentos (partilha de conhecimentos especializados, apoio aos programas de educação e formação e formação, tanto aos já existentes, como aos novos, na área da segurança nuclear), a fim de reforçar a sustentabilidade dos resultados alcançados.
4. As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.
4. As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.
5. A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.
5. A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento ‘Horizonte 2020’, bem como o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020.
5-A. O auxílio prestado no âmbito do presente instrumento deve ser disponibilizado prioritariamente aos países beneficiários de acordo com o Regulamento (UE) n.° .../...1 e o Regulamento (UE) n.° .../...2 do Parlamento Europeu e do Conselho.
__________________ 1 Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L ...)
2. Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que estabelece o Instrumento Europeu de Vizinhança (JO L ...)
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3
3. Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e estratégia globais da União.
3. Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União, os EstadosMembros e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e políticas externas e internas da União.
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 5
5. Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento.
5. Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia devem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento, exceto se tiverem um impacto a nível financeiro acima dos limites definidos no artigo 2.º, n.º 2, do regulamento comum de execução.
O documento de estratégia deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, que procederá à sua avaliação no contexto da revisão intercalar.
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação ou de um montante mínimo.
2. Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados mas sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, eventualmente sob a forma quer de um intervalo de variação quer de um montante mínimo. Os programas indicativos plurianuais definem regras destinadas a evitar uma duplicação e a assegurar a correta utilização dos fundos disponíveis.
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. Os programas indicativos plurianuais são, em princípio, elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento.
3. Os programas indicativos plurianuais são, na medida do possível, elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento. Estes programas indicativos plurianuais devem ter em conta o programa de trabalho da AIEA no domínio da segurança nuclear e da gestão de resíduos.
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5
5. Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial inferior a 20 %, desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.
5. Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial dentro do limite percentual definido no artigo 2.º, n.º 2 do regulamento comum de execução, desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.
Se o montante total das alterações não substanciais ou o seu impacto orçamental exceder o limiar de financiamento em pequena escala fixado no artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de execução comum, é aplicável o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 3, do referido regulamento.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Relatórios
1. A Comissão analisará os progressos alcançados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bianual sobre a implementação da assistência para a cooperação.
2. O relatório incluirá informações relativas aos dois anos anteriores nomeadamente sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, procedendo a uma discriminação por país, região e domínio de cooperação, bem como os planos de países terceiros no domínio da segurança nuclear.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Coerência e complementaridade da ajuda da União
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios e instrumentos da ação externa e com outras políticas relevantes da União.
2. A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão de apoios e do diálogo político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para harmonizarem as políticas e procedimentos. A coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda.
3. Em articulação com os EstadosMembros, a União deve tomar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores de fora da União Europeia.
Alteração 33/rev Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 631 100 000 EUR.
1. O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 225.321.000 EUR.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual.
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do do quadro financeiro plurianual.
Alteração 20 Proposta de regulamento Anexo – Medidas específicas que beneficiam de apoio
Medidas específicas que beneficiam de apoio
Medidas específicas que beneficiam de apoio
Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.° do presente regulamento.
Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.° do presente regulamento.
(a) Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:
(a) Estabelecimento e promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:
– o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»);
– o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e a implementação das medidas necessárias para garantir o mais elevado nível de segurança das instalações nucleares, satisfazendo uma norma que reflita as práticas consentâneas com o estado da arte na UE nos aspetos técnico, regulamentar e operacional;
– a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;
– a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes e transparentes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;
– a promoção de sistemas eficazes de gestão da segurança nuclear, que garantam a independência, a responsabilidade e a autoridade das entidades reguladoras, bem como de estruturas de cooperação regionais e internacionais entre essas entidades;
– a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.
– a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.
– o apoio aos operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);
– a cooperação com os operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);
– a promoção das políticas de informação, educação e formação profissional no domínio da energia nuclear e relativamente ao ciclo do combustível nuclear, à gestão dos resíduos nucleares e à proteção contra radiações;
(b) Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:
(b) Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:
– a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;
– a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;
– o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;
– o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;
– a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;
– a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;
– a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.
– a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações regionais e internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.
(b-A) Assistência destinada a assegurar um elevado nível de competência e conhecimentos especializados das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores (sem distorção da concorrência) nos domínios abrangidos pelo instrumento, designadamente através do seguinte:
– apoio contínuo à educação e formação do pessoal das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores nucleares (sem distorção da concorrência);
– promoção do desenvolvimento de estruturas de formação adequadas.
– A cooperação pode abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE) a nível mundial.
– A cooperação deve abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE), em conformidade com os objetivos definidos no artigo 1.º do presente regulamento.
– Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.
– Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.
– Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado.
– Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado. Para efeitos do presente regulamento, "países de elevado rendimento" significa os países e territórios enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho1.
– Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.
– Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.
– Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia pode ser condicionada à adesão ou à adoção de medidas no sentido da adesão às convenções relevantes. Em casos de emergência, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.
– Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia deve ser condicionada à adesão das convenções relevantes e respetiva aplicação. Em casos de emergência, sempre que a ausência de medidas seja suscetível de aumentar o nível de risco para a União e para os seus cidadãos, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.
– A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A avaliação deve permitir acompanhar e verificar a conformidade com os objetivos acordados e pode constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.
– A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A conformidade verificável e permanente com os objetivos acordados deve constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.
– A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear.
– A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear ou a prolongar o ciclo de vida de centrais nucleares existentes.
_______________
1 Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento e com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, no que diz respeito a atividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento" (JO L 405 de 30.12.2006).
Alteração 22 Proposta de regulamento Anexo – Critérios – 2. Países com capacidade de produção nuclear instalada – parágrafo 1
No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro.
No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro. A União deve promover a cooperação regional e os mecanismos de análise pelos pares.
Alteração 23 Proposta de regulamento Anexo – Critérios – 3. Países sem capacidade de produção nuclear instalada – parágrafo 2
No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica, a cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.
No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço da gestão da segurança nuclear, da independência e da capacidade das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica. A cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.
A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e de garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam, a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica). O objetivo consiste em assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»).
No âmbito deste instrumento, a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica), com o objetivo de assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança ("testes de resistência"). Esta abordagem deve criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.
Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:
Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:
– as atividades de licenciamento;
– o desenvolvimento e a implementação de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
– o desenvolvimento e a execução de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
– a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.
– a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.
– a garantia de que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes dos inicialmente definidos.
A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento.
A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento e outras atividades ou medidas de assistência, que podem ou devem ser contratadas pelos operadores, por forma a cumprir as normas regulamentares de segurança.
Programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia *
463k
51k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 – C7-0514/2011 – 2011/0363(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0783),
– Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0514/2011),
– Tendo em conta o artigo 56.º do Ato de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia e o Protocolo N.º 4 do mesmo diploma,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0119/2013),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de desmontagem propriamente ditas por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro e a assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.
(4) Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares ou as unidades relevantes e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de demolição, descontaminação, desmontagem e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos propriamente ditas, bem como para alcançar um estado irreversível no final do processo de desmantelamento e assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares, tendo simultaneamente em conta a responsabilidade financeira partilhada da União e dos Estados-Membros em questão.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW, de quatro unidades da central nuclear de Kozloduy com uma capacidade total de 1760 MW e da central nuclear de Bohunice V1, equipada com duas unidades com uma capacidade de 880 MW, constituíram um pesado encargo a longo prazo para os cidadãos dos três países em termos de implicações energéticas, financeiras, económicas, ambientais e sociais.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo)
(4-B) O desmantelamento da central nuclear de Ignalina é uma operação de longo prazo e representa para a Lituânia um encargo financeiro excepcional não proporcional à sua dimensão ou força económica, e o Protocolo N.º 4 do Ato de Adesão de 2003 declara "que o Programa de Ignalina será, para o efeito, prosseguido sem interrupções e prolongado para além de 2006", acrescentado que “para o período abrangido pelas próximas Perspetivas Financeiras, as dotações médias globais afetadas ao Programa de Ignalina prolongado devem ser adequadas.".
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-C (novo)
(4-C) No caso da Bulgária, o artigo 30.º do Ato de Adesão de 2005 refere apenas o período de 2007-2009 e, no caso da Eslováquia, o Ato de Adesão de 2003 refere apenas o período de 2004-2006. Por conseguinte, em relação à assistência à Bulgária e à Eslováquia, deve aplicar-se o artigo 203.º do Tratado Euratom, devendo o Protocolo N.º 4 e o artigo 56.º do Ato de Adesão de 2003 servir de base jurídica para a prossecução da assistência à Lituânia.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) No âmbito dos programas estabelecidos para o período de 2007–2013, a supervisão da Comissão incidiu mais na execução orçamental das dotações financeiras e na execução do projeto do que na dimensão dos progressos obtidos no sentido da consecução dos objetivos do programa no seu todo. A insuficiente medição dos progressos no sentido da consecução dos objetivos dos programas e inadequado o acompanhamento da efetiva utilização dos recursos implicaram que ninguém fosse verdadeiramente responsável pelo desempenho global dos programas.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo)
(5-B) Há que ter devidamente em conta o Relatório Especial n.º 16/2011 do Tribunal de Contas intitulado "Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros”, que compreende conclusões e recomendações. O Tribunal de Contas concluiu que a fase principal do processo de desmantelamento na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia ainda está por efetuar e que a sua finalização enfrenta um défice de financiamento significativo (cerca de 2,5 mil milhões de euros). Concluiu, em particular, que se verificaram atrasos e derrapagens de custos em alguns projetos importantes de infraestruturas durante a fase principal do processo de desmantelamento, as estimativas de custos não estão completas, pois não apresentam informações essenciais sobre os resíduos radioativos e ou as instalações e tecnologias necessárias para o seu tratamento.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-C (novo)
(5-C) Embora o encerramento de todas as unidades em questão se tenha processado dentro dos respetivos prazos, alguns programas de desmantelamento continuam a registar atrasos que são economicamente nocivos e politicamente inaceitáveis. Esses atrasos deverão ser acometidos pelo plano de desmantelamento pormenorizado revisto.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5-D (novo)
(5-D) Uma vez que alguns programas ainda não desencadearam as mudanças de organização necessárias a um efetivo desmantelamento, importa assegurar a necessária transformação das estruturas organizativas.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União Europeia para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 - isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes - a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina durante o período de 2014-2017, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy durante o período de 2014-2020.O financiamento no âmbito desse novo programa deveria ser disponibilizado numa base gradualmente decrescente.
(6) Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, o envelope financeiro para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 deve incluir um apoio financeiro apropriado por parte da União baseado em cada um dos planos de desmantelamento.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) O montante das dotações afetadas aos programas, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, podem ser revistos à luz dos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final, desde que as mais elevadas normas de segurança e o estado irreversível do processo de desmantelamento, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, não sejam comprometidos.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro, com o maior valor acrescentado da União, assegurando ao mesmo tempo a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento. A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.º e 108.º do Tratado.
(7) O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a executar o processo efetivo de desmantelamento irreversível, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União. A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O incumprimento desta obrigação põe em risco os cidadãos da União. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível.
(9) O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis, tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar e baseando-se em avaliações abrangentes dos progressos alcançados nos processos de desmantelamento e de atenuação dos efeitos do encerramento, a fim de assegurar a maior eficácia possível.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Os custos das atividades de desmantelamento devem ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento, publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa.
(11) Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa. Esse controlo deverá ainda basear-se no estabelecimento de indicadores de desempenho qualitativamente e quantitativamente significativos, que possam ser facilmente acompanhados e objeto de elaboração de relatórios, quando necessário.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) A Comissão deve garantir a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos fundos da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado como efetivo, para a consecução dos objetivos gerais do programa. Em particular, será necessário resolver problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou tomar medidas para o efeito.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Deverão ser envidados todos os esforços para prosseguir a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007–2013 aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Lituânia bem como para atrair outras fontes de cofinanciamento, sendo o caso.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1
O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).
O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para o prosseguimento da aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento irreversível das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Definição
Para os fins do presente regulamento, o desmantelamento abrange atividades preparatórias prévias ao encerramento definitivo (como o desenvolvimento de um plano de desmantelamento, a preparação da documentação de licenciamento e projetos de infraestruturas de resíduos), bem como todas as atividades posteriores ao encerramento dos reatores, isto é, a remoção e a deposição final dos elementos do combustível irradiado, a descontaminação, a desmontagem e ou demolição das instalações nucleares, a deposição dos resíduos radioativos remanescentes e a recuperação ambiental do sítio contaminado. O processo de desmantelamento termina quando as instalações são libertadas de todos os controlos regulamentares e restrições radiológicas.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1
1. O objetivo geral do programa, é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem umestado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.
1. O objetivo geral do programa é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que executem um processo efetivo de desmantelamento irreversível das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança, em conformidade com a legislação da União relativa à segurança nuclear e, nomeadamente, as Diretivas CE 96/29/Euratom1, CE 2009/71/ Euratom2 e CE 2011/70/Euratom3 do Conselho.
___________
1 Diretiva CE 96/29/Euratom de13 de Maio de 1996 que fixa o conjunto de normas de segurança relativas à proteção da saúde dos trabalhadores, bem como da população em geral relativamente ao perigo resultante da radiação (JO L 159, de 29.6.1996, p. 1)
2Diretiva CE 2009/71/ Euratom de 25 de Junho de 2009 que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear em instalações nucleares (JO L 172, de 02.07.09, p.18)
3 Diretiva CE 2011/70/Euratom3 de 19 de Julho de 2011 que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. (JO L 199, de 2.8.2011, p. 48)
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii)
(iii) gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados.
(iii) gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii)
(iii) obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados;
(iii) obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura do armazenamento e deposição de longo prazo dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados;
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iii)
(iii) gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados.
(iii) gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados em comparação com a totalidade de resíduos armazenados e eliminados.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A. Qualquer um dos programas de desmantelamento referidos no n.º 2 pode igualmente incluir medidas destinadas a manter o necessário nível elevado de segurança nas unidades nucleares do encerramento nas centrais nucleares.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3
3. As principais etapas e datas-limite são definidas no ato referido no artigo 6.º, n.º 2.
3. As principais etapas, os resultados gerais esperados, as datas-limite e os indicadores de desempenho do programa de trabalho anual conjunto são definidos no ato referido no artigo 6.º, n.º 2.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.°1
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 552 947 000 EUR a preços correntes.
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 969.260.000 EUR a preços correntes.
O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:
O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:
(a) 208 503 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;
(a) 293.032.000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;
(b) 229 629 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2017;
(b) 450.818.000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2020;
(c) 114 815 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2017.
(c) 225.410.000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2020.
1-A. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual e sem prejuízo das disposições do Acordo Interinstitucional de... 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira1.
____________________
1 JO ...
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. A Comissão examinará o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.º, n.º 3, até ao fim de 2015, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.º. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão poderá rever o montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice.
2. Com base nos programas referidos no artigo 6.°, n.°s 1 e 2, a Comissão examinará, com base num programa pormenorizado e previamente estabelecido, o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.º, n.º 3, até ao fim de 2017, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.º. Com base nos resultados desta avaliação e a fim de ter em conta os progressos alcançados e de assegurar que os recursos continuem a ser atribuídos com base nas necessidades reais, a Comissão revê, sendo o caso, a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre Kozloduy, Ignalina e Bohunice Nenhum ajustamento das dotações deve comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.°.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.
3. A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de formação, informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento. As despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa, incorridas pela Comissão para a gestão do programa, podem igualmente ser cobertas.
A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho.
A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho. A dotação financeira cobre unicamente as medidas referidas no presente artigo e no artigo 2.º do presente regulamento.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
3-A. São envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007–2013, no que se refere aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia bem como, sendo o caso, atrair outras fontes de cofinanciamento.
3-B. As divergências quanto à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos são objeto de recurso judicial e sujeitas a processo de arbitragem.
Os atrasos de construção daí resultantes podem levar ao adiamento do pagamento e a reduções da dotação financeira. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta questão no âmbito do relatório anual de avaliação a que se refere o artigo 6.º, n.º 1-A.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4
1. Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante:
1. Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem tomar as medidas adequadas para garantir que satisfazem as seguintes condições ex ante:
(a) Cumprimento do acervo da União;em especial no domínio da segurança nuclear, a transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
(a) Cumprimento do acervo da União no domínio da segurança nuclear, em especial no que respeita à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
(b) Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para o aprovisionamento, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
(b) Estabelecimento num quadro jurídico nacional de um plano global de financiamento que identifique a totalidade dos custos necessários para a conclusão do desmantelamento das unidades de reatores nucleares abrangidas pelo presente regulamento em condições de segurança, incluindo a identificação clara das fontes de financiamento, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
(c) Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto.
(c) Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que estabeleça os principais objetivos e tarefas, discriminando-os ao nível das atividades de desmantelamento, do planeamento dos projetos previstos, do calendário, da estrutura dos custos e das percentagens de cofinanciamento, incluindo dados pormenorizados sobre o modo como o financiamento nacional será garantido a longo prazo. Esse plano terá devidamente em conta as últimas orientações da Agência para a Energia Nuclear (AEN) e da Comissão em matéria de estimativa dos custos do desmantelamento.
1-A. Antes de 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia apresentam à Comissão informações sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.° 1.
2. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1. Quando da adoção do programa de trabalho anual, pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do cumprimento satisfatório das condições ex ante.
2. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, em particular no que se refere à resolução dos problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou à adoção de medidas para o efeito. Em caso de parecer fundamentado da Comissão no respeitante a uma infração em virtude da não observância da condição a que se refere o n.º 1, al’inea a) do presente artigo ou das condições a que se refere o n.º 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do pleno cumprimento das condições ex ante.
Essas decisões são refletidas na adoção do programa de trabalho anual e não devem comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.°. O montante da assistência suspensa é definido de acordo com os critérios estabelecidos no ato a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6
1. A Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.
1. No início de cada ano do período de 2014–2020, a Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, respetivamente, especificando respetivamente os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.
1-A. No final de cada ano do período de 2014–2020, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a execução dos programas de trabalho anuais conjuntos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve servir de base para a aprovação dos próximos programas de trabalho anuais.
2. A Comissão adota, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração doprograma. O ato que estabelece os procedimentos de execução define igualmente em mais pormenor os resultados esperados, as atividades e os correspondentes indicadores de desempenho para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.
2. A Comissão adota, mediante atos de execução, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração dos programas. Esses atos de execução que estabelecem os procedimentos de execução definem igualmente em mais pormenor os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.
2-A. A Comissão assegura a execução do presente regulamento Realizará ainda uma avaliação intercalar nos termos do artigo 8.º, n.º 1.
3. Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.º, n.º 2.
3. Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.º, n.º 2.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A. Até 31 de março do ano seguinte a cada exercício, os Estados-Membros em causa fornecem informações sobre a utilização das dotações financeiras. Estas informações, certificadas pelos organismos nacionais de auditoria, são transmitidas à Comissão e ao Conselho, tendo em vista a sua integração no processo geral de quitação do orçamento anual da União.
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.
2. A Comissão ou os seus representantes, os organismos nacionais de auditoria dos Estados-Membros em que as centrais nucleares a desmantelarse situam e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. Os resultados das auditorias são comunicados ao Parlamento Europeu.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. Os resultados dos controlos e inspeções são comunicados ao Parlamento Europeu.
Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções.
Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem expressamente poderes à Comissão, à instituição nacional de controlo do Estado–Membro em questão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções e assegurarão que os respetivos resultados sejam comunicados ao Parlamento Europeu.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 8
Avaliação
Avaliação intercalar
1. O mais tardar no final de 2015, é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.
1. O mais tardar no final de 2017, é elaborado pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, bem como a eficácia da gestão do programa, incluindo a gestão dos fundos da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode rever a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre os Programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, de acordo com as autoridades orçamentais da União e de acordo o Regulamento n.° .../2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. A avaliação intercalar tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação intercalar tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.
2. A Comissão efetua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.
3. As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.º, n.º 2.
3. As avaliações intercalares têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.º, n.º 2, e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no plano de desmantelamento referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
4. A Comissão comunica as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. A Comissão submete as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A
Avaliação final relativa ao período de 2014-2020
1. A Comissão leva a efeito uma avaliação ex post em estreita cooperação com os beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.
2. Antes de 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e eficiência do programa, bem como a eficácia das medidas financiadas em termos de impacto, utilização dos recursos e respetivo valor acrescentado para a União, utilizando, para o efeito, indicadores qualitativos e quantitativos apropriados. O relatório de avaliação identifica a eventual necessidade de assistência financeira adicional da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual
3. A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.
4. A Comissão comunica as conclusões da avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. A Comissão tem em conta as diversas competências técnicas e estratégias em matéria de desmantelamento utilizadas pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, para explorar eventuais formas de harmonizar as abordagens de desmantelamento na União, a fim de garantir a tempestiva acumulação dos conhecimentos necessários para melhorar a competitividade da indústria nuclear da União nesse domínio.