Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o texto comum relativo ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado pelo Comité de Conciliação no âmbito do processo orçamental (16106/2013 ADD 1-5 – C7-0413/2013 – 2013/2145(BUD))
– Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução (16106/2013 ADD 1-5 – C7-0413/2013),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, tal como modificado pelo Conselho – todas as secções(1), assim como as alterações orçamentais que nela constam,
– Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado pela Comissão em 28 de junho de 2013 (COM (2013)0450),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, adotada pelo Conselho em 2 de setembro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 12 de setembro de 2013 (13176/2013 – C7‑0260/2013),
– Tendo em conta as Cartas retificativas n.os 1/2014 (COM(2013)0644) e 2/2014 (COM(2013)0719) ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, apresentadas pela Comissão em 18 de setembro de 2013 e 16 de outubro de 2013, respetivamente,
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para os anos de 2014-2020,
– Tendo em conta o artigo 75.º-D do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7‑0387/2013),
1. Aprova o texto comum acordado pelo Comité de Conciliação, que consiste nos seguintes documentos agrupados:
—
lista das rubricas orçamentais não modificadas, comparadas com o projecto de orçamento ou a posição do Conselho;
—
montantes sumarizados por categorias do Quadro Financeiro Plurianual;
—
montantes linha a linha sobre todas as rubricas orçamentais;
—
documento consolidado que apresenta os montantes e o texto definitivo de todas as rubricas orçamentais modificadas durante a conciliação;
2. Confirma as declarações comuns do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão incluídas nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação, em anexo à presente resolução;
3. Confirma as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre dotações para pagamentos, assim como do Parlamento e do Conselho sobre a categoria 5 e as adaptações salariais, e sobre os representantes especiais da UE, em anexo à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e organismos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.
ANEXO
FINAL 12/11/2013
Orçamento 2014 – Conclusões comuns
As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:
1. Orçamento 2014
2. Orçamento 2013 – Orçamentos Retificativos n.°s 8/2013 e 9/2013
3. Declarações
1. Orçamento 2014
1.1. Rubricas “encerradas”
Salvo indicação em contrário, nas presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras.
Relativamente às restantes rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou às seguintes conclusões:
1.2. Questões horizontais
Agências descentralizadas
O número de lugares para todas as agências descentralizadas é estabelecido ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, com exceção dos seguintes casos:
– Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), para a qual são acordados 7 lugares adicionais;
– Autoridade Bancária Europeia (EBA), para a qual são acordados 8 lugares adicionais;
– Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), para a qual são acordados 3 lugares adicionais;
– Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), para a qual são acordados 5 lugares adicionais;
– Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), para a qual são acordados 2 lugares adicionais; e ainda
– EUROPOL, para a qual são acordados 2 lugares adicionais.
A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) para as agências descentralizadas é estabelecida ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento (PO), com exceção dos seguintes casos:
– Autoridade Bancária Europeia (EBA), para a qual é acordado um montante adicional de 2,1 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40% (60% a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);
– Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), para a qual é acordado um montante adicional de 1,2 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40% (60% a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);
– Autoridade Europeia de Supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), para a qual é acordado um montante adicional de 2,0 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40% (60% a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);
– Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), para o qual é acordado um montante adicional de 0,130 milhões €;
– EUROPOL, para a qual é acordado um montante adicional de 1,7 milhões €; e
– FRONTEX, para a qual é acordado um montante adicional de 2,0 milhões €;
O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum relativa às agências descentralizadas que consta no ponto 3.4.
Agências de execução
A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) e o número de lugares para as agências de execução são fixados ao nível proposto pela Comissão na Carta retificativa n.º 2/2014.
Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC)
A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) e o número de lugares para as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas são fixados ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento (PO), tal como alterado pela Carta retificativa n.º 1/2014.
Projetos-piloto/Ações preparatórias
É acordado um pacote e global de 68 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), por um montante de 79,4 milhões € em dotações para autorizações, tal como proposto pelo Parlamento. Quando um projeto-piloto ou ação preparatória se afigurar coberto por uma base jurídica existente, a Comissão poderá propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a implementação do projeto ou ação.
Este pacote respeita inteiramente os limites máximos previstos para projetos-piloto e ações preparatórias no Regulamento Financeiro.
1.3. Categorias de despesas do Quadro Financeiro Plurianual – dotações para autorizações
Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais “encerradas”, agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:
Categoria 1a
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pelas Cartas retificativas n.ºs 1 e 2/2014, com as seguintes exceções:
em milhões de EUR
Rubrica orçamental
Designação
Reforços/reduções de dotações para autorizações
PO 2014
Orçamento 2014
Diferença
01 02 01
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro
13,000
11,000
— 2,000
04 03 01 02
Diálogo Social
38,500
-
— 38,500
04 03 01 05
Ações de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores
-
18,600
18,600
04 03 01 06
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas
-
7,250
7,250
04 03 01 08
Relações laborais e diálogo social
-
15,935
15,935
04 03 02 02
EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego
19,310
21,300
1,990
04 03 02 03
Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais
25,074
26,500
1,426
06 02 05
Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação
16,019
20,019
4,000
09 03 01
Acelerar a implantação de redes de banda larga
-
10,000
10,000
09 04 01 01
Reforço da investigação em tecnologias futuras e emergentes (TFE)
241,003
246,003
5,000
15 02 10
Acontecimentos anuais especiais
-
3,000
3,000
Total
26,701
Assim, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, bem como as agências descentralizadas, a margem sob o limite máximo da categoria 1a é de 76,0 milhões €.
Categoria 1b
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 1/2014, com exceção das seguintes rubricas orçamentais, para cada uma das quais é acordado um montante de 2,5 milhões € em autorizações:
– 13 03 67 “Estratégias macrorregionais 2014-2020: Estratégia europeia para a região do Mar Báltico – Assistência técnica", e
– 13 03 68 “Estratégias macrorregionais 2014-2020: “Estratégia europeia para a região do Danúbio – Assistência técnica”.
Além disso, para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD, capítulo 04 06), é acordado um montante adicional de 134,9 milhões € em autorizações. Um montante correspondente, em autorizações, é transferido do Fundo Social Europeu (FSE, capítulo 04 02) repartido da forma seguinte:
– 67.9 milhões € para as "Regiões menos desenvolvidas (rubrica orçamental 04 02 60)
– 22,2 milhões € para as "Regiões em transição" (rubrica orçamental 04 02 61)
– 44,8 milhões € para as "Regiões mais desenvolvidas (rubrica orçamental 04 02 62).
O Instrumento de Flexibilidade será mobilizado por um montante de 89,3 milhões € para assistência adicional a Chipre.
Categoria 2
As dotações para autorizações são estabelecidas ao nível proposto no projeto de orçamento da Comissão, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 2/2014, com a seguinte exceção:
– Rubrica orçamental 05 08 80, participação da União na Exposição Mundial 2015, “Alimentar o Planeta – Energia para a Vida”, em Milão, para a qual é acordado um montante adicional de 1 milhão € em autorizações.
Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 2 é de 35,8 milhões €.
Categoria 3
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 2/2014, com as seguintes exceções:
em milhões de EUR
Rubrica orçamental
Designação
Reforços de dotações para autorizações
PO 2014
Orçamento 2014
Diferença
15 04 02
Apoiar os setores cultural e criativo para operarem na Europa e no mundo e promover a circulação e mobilidade transnacional
52,922
53,922
1,000
15 04 03
Subprograma MEDIA – Apoio aos setores culturais e criativos MEDIA para operarem dentro e fora da União e promover a circulação e a mobilidade transnacionais
102,321
103,321
1,000
16 02 01
Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União
21,050
23,050
2,000
16 03 01 01
Ações multimédia
18,740
25,540
6,800
33 02 02
Promoção da não discriminação e da igualdade
30,651
31,151
0,500
Total
11,300
Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 3 é de 7,0 milhões €.
Categoria 4
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 2/2014, com as seguintes exceções:
em milhões de EUR
Rubrica orçamental
Designação
Reforços/reduções de dotações para autorizações
PO 2014
Orçamento 2014
Diferença
01 03 02
Assistência macrofinanceira
76,257
60,000
— 16,257
19 02 01
Resposta a situações de crise e de crise emergente (Instrumento de Estabilidade)
201,867
204,337
2,470
19 02 02
Assistência na prevenção de conflitos, na preparação para situações de crise e na instauração da paz (Instrumento de Estabilidade)
22,000
22,494
0,494
19 05 01
Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União Europeia e os interesses mútuos
100,511
106,109
5,598
21 02 01 01
América Latina — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
205,735
0,000
— 205,735
21 02 01 02
América Latina — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
48,259
0,000
— 48,259
21 02 02 01
Ásia — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
581,964
0,000
— 581,964
21 02 02 02
Ásia — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
154,699
0,000
— 154,699
21 02 03 01
Ásia Central — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
65,240
0,000
— 65,240
21 02 03 02
Ásia Central — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
4,911
0,000
— 4,911
21 02 04 01
Médio Oriente — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
37,305
0,000
— 37,305
21 02 04 02
Médio Oriente — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
13,107
0,000
— 13,107
21 02 05 01
África do Sul — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
22,768
0,000
— 22,768
21 02 05 02
África do Sul — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
2,530
0,000
— 2,530
21 02 06 01
Pan-África — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
85,210
0,000
— 85,210
21 02 06 02
Pan-África — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
9,468
0,000
— 9,468
21 02 07 01
Bens públicos globais — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
620,988
0,000
— 620,988
21 02 07 02
Bens públicos globais — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
19,036
0,000
— 19,036
21 02 07 03
Ambiente e alterações climáticas
0,000
163,094
163,094
21 02 07 04
Energia sustentável
0,000
82,852
82,852
21 02 07 05
Desenvolvimento humano
0,000
163,094
163,094
21 02 07 06
Segurança alimentar e agricultura sustentável
0,000
197,018
197,018
21 02 07 07
Migração e asilo
0,000
46,319
46,319
21 02 08 01
Intervenientes não estatais e autoridades locais — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
183,452
0,000
— 183,452
21 02 08 02
Intervenientes não estatais e autoridades locais — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos
61,151
0,000
— 61,151
21 02 08 03
Papel da sociedade civil no desenvolvimento
0,000
212,399
212,399
21 02 08 04
Autoridades locais no desenvolvimento
0,000
36,366
36,366
21 02 09
Médio Oriente
0,000
51,182
51,182
21 02 10
Ásia Central
0,000
71,571
71,571
21 02 11
Pan-África
0,000
97,577
97,577
21 02 12
América Latina
0,000
259,304
259,304
21 02 13
África do Sul
0,000
25,978
25,978
21 02 14
Ásia
0,000
537,057
537,057
21 02 15
Afeganistão
0,000
203,497
203,497
21 03 01 01
Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade
205,355
211,087
5,731
21 03 01 02
Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
680,400
687,811
7,411
21 03 01 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos
75,950
80,199
4,249
21 03 01 04
Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)
250,000
300,000
50,000
21 03 02 01
Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade
240,841
247,067
6,226
21 03 02 02
Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável
335,900
339,853
3,953
21 03 02 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos
11,800
12,966
1,166
21 03 03 03
Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança
163,277
163,771
0,494
21 04 01
Reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas
127,841
132,782
4,941
21 05 01
Ameaças à segurança a nível global e transregional (Instrumento de Estabilidade)
81,514
82,255
0,741
21 08 02
Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento
11,700
13,331
1,631
22 02 01
Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia
22 02 01 01
Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União.
248,565
249,800
1,235
22 02 01 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial
248,565
249,800
1,235
22 02 03
Apoio à Turquia
22 02 03 01
Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União.
292,938
294,173
1,235
22 02 03 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial
292,938
294,173
1,235
22 03 01
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca
30,000
31,482
1,482
23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades
859,529
874,529
15,000
Total
131,755
Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 4 é de 10,0 milhões €.
Categoria 5
No que diz respeito aos lugares dos quadros de pessoal das Secções, é acordado o nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 2/2014, com exceção do Parlamento Europeu, relativamente ao qual é acordada a sua própria leitura.
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.º 2/2014, com as exceções seguintes:
– Os montantes correspondentes ao possível impacto das adaptações salariais relativas a 2011 e 2012, que nesta fase, não estão incluídos nos orçamentos de cada Secção, aguardando a decisão do Tribunal de Justiça. O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum que consta no ponto 3.5;
– Além disso, no que diz respeito às dotações para as outras Secções, é acordado o nível proposto pelo Parlamento Europeu, com as seguintes exceções:
– Para o Tribunal de Contas (Secção V), é acordada a taxa de redução proposta pelo Conselho;
– Para o Tribunal de Justiça (Secção IV), excluindo a redução de 0,6 milhões € proposta pelo Parlamento Europeu;
– Para o Serviço Europeu para a Ação Externa (Secção X), excluindo a transferência de dotações para os Representantes Especiais da EU proposta pelo Parlamento Europeu. O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum que consta no ponto 3.6;
– Além disso, são incluídas três novas rubricas orçamentais (30 01 16 01, 30 01 16 02, 30 01 16 03) no orçamento da Comissão (Secção III), com o nível de dotações correspondente ao proposto pelo Parlamento Europeu na sua leitura.
Consequentemente, tidos em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da rubrica 5 é de 316,8 milhões €.
Criação do grupo de funções AST/SC
Os quadros de pessoal de todas as instituições e organismos da UE serão modificados para ter em conta a criação, no Estatuto dos Funcionários, do novo grupo de funções AST/SC, como proposto na Carta retificativa n.º 2/2014.
Categoria 6
As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.
1.4. Instrumentos especiais
As dotações para autorizações a favor da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.
1.5. Dotações para pagamentos
O nível global de dotações de pagamentos do orçamento para 2014 é fixado em 135.504.613.000 €.
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento é utilizada como ponto de partida para aplicar a seguinte atribuição de dotações para pagamentos a rubricas orçamentais em 2014:
1. Em primeiro lugar, é tido em conta o nível acordado de dotações para pagamentos para despesas não diferenciadas, relativamente às quais esse nível é, por definição, igual ao nível das autorizações;
2. Por analogia, o mesmo e aplica às agências descentralizadas, para as quais a contribuição da UE em dotações para pagamentos é fixada ao nível proposto na secção 1.2 precedente.
3. As dotações para pagamentos para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias são fixadas em 50% das autorizações correspondentes, ou ao nível proposto pelo Parlamento, se este for mais baixo; em caso de extensão de projetos-piloto e ações preparatórias existentes, o nível de pagamentos é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 50% das novas autorizações correspondentes, ou ao nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior;
4. São acordados os seguintes montantes específicos de dotações para pagamentos:
a) O nível de dotações para pagamentos destinadas ao Fundo de Solidariedade em 2014 é fixado em 150 milhões €;
b) O nível de dotações para pagamentos destinadas às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas é fixado ao nível proposto na Carta retificativa n.º 1/2014, enquanto que o nível de dotações para pagamentos destinadas aos acordos internacionais de pesca é fixado ao nível proposto na Carta retificativa n.º 2/2014;
c) O nível de dotações para pagamentos destinadas ao “Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)” é fixado em 200 milhões €;
d) O nível de dotações para pagamentos destinadas às Estratégias macrorregionais 2014-2020 é fixado em 50% do nível das dotações para autorizações definido na categoria 1b, no ponto 1.3 precedente;
e) O nível de dotações para pagamentos destinadas a eventos anuais especiais é fixado ao nível das autorizações definido na categoria 1a, no ponto 1.3 precedente.
5. O nível de dotações para pagamentos fixado nos n.ºs 2 a 4 tem um impacto líquido de 285 milhões € em comparação com a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento para as rubricas de despesas em questão. Tendo em conta a diferença entre o nível total de dotações para pagamentos, que é de 135.504.613.000 €, e a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, o montante restante de 215 milhões € permite um aumento de dotações para pagamentos no conjunto de rubricas orçamentais com dotações diferenciadas, relativamente às quais não foram definidas regras específicas nos n.ºs 2 a 4 precedentes, em proporção com a diferença entre o projeto de orçamento proposto pela Comissão e a posição do Conselho.
Enquanto parte do compromisso global, o Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum relativa às dotações para pagamentos, constante no ponto 3.1 subsequente.
O Conselho toma nota da declaração comum do Parlamento Europeu e da Comissão relativa às dotações para pagamentos, tal como consta no ponto 3.2. subsequente.
1.6. Observações orçamentais
Todas as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao texto das observações orçamentais são acordadas com as modificações indicadas no Anexo 1. Pressupõe-se aqui que não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente ou infringir a autonomia das instituições e que a medida pode ser coberta por recursos disponíveis.
1.7. Novas rubricas orçamentais:
Salvo disposto em contrário nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação ou acordadas juntamente por ambos os ramos da autoridade orçamental nas suas leituras respetivas, a nomenclatura proposta pela Comissão no seu projeto de orçamento e nas suas Cartas retificativas n.ºs 1 e 2/2014 permanecerá inalterada, com a exceção de projetos-piloto e ações preparatórias.
Estas alterações à nomenclatura comummente acordadas dizem respeito às seguintes rubricas orçamentais:
Rubrica orçamental
Designação
04 03 01 05
Ações de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores
04 03 01 06
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas
04 03 01 08
Relações laborais e diálogo social
15 02 01
Promoção da excelência e cooperação em matéria de educação, formação e juventude, da sua pertinência para o mercado de trabalho e da participação dos jovens na vida democrática europeia
15 02 01 01
Educação e formação
15 02 01 02
Juventude
15 02 10
Acontecimentos anuais especiais
21 02 07 03
Ambiente e alterações climáticas
21 02 07 04
Energia sustentável
21 02 07 05
Desenvolvimento humano
21 02 07 06
Segurança alimentar e agricultura sustentável
21 02 07 07
Migração e asilo
21 02 08 03
Papel da sociedade civil no desenvolvimento
21 02 08 04
Autoridades locais no desenvolvimento
21 02 09
Médio Oriente
21 02 10
Ásia Central
21 02 11
Pan-África
21 02 12
América Latina
21 02 13
África do Sul
21 02 14
Ásia
21 02 15
Afeganistão
30 01 16 01
Pensões de aposentação de antigos Deputados ao Parlamento Europeu
30 01 16 02
Pensões de invalidez de antigos Deputados ao Parlamento Europeu
30 01 16 03
Pensões de sobrevivência de antigos Deputados ao Parlamento Europeu
As observações orçamentais das novas rubricas orçamentais relativas ao diálogo social, tal como propostas pela Comissão, constam no Anexo.
1.8. Reservas
É acordada a reserva de 2 milhões € fixada pelo Parlamento Europeu para a rubrica orçamental 01 02 01, “Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro”.
1.9. Receitas
A parte receitas do orçamento é aprovada tal como proposta pela Comissão no projeto de orçamento e alterada pela Carta retificativa n.º 2/2014, ajustada ao nível de pagamentos acordado no âmbito do Comité de Conciliação.
2. Orçamento 2013
O Projeto de Orçamento Retificativo (POR) n.° 8/2013 é acordado com os montantes propostos pelo Conselho.
O POR 9/2013 é acordado conforme proposto pelo Conselho, com as seguintes alterações:
1. Para cobrir as necessidades pendentes de dotações para pagamentos para 2013 no domínio da investigação, é acordado um reforço de 200 milhões de EUR para as seguintes rubricas orçamentais:
em milhões de EUR
Rubrica orçamental
Designação
Reforço das dotações para pagamentos em 2013
06 06 02 03
Empresa Comum SESAR
12,458 milhões
08 02 02
Cooperação - Saúde - Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
17,981 milhões
08 04 01
Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
19,936 milhões
08 06 01
Cooperação - Ambiente (incluindo as alterações climáticas)
2,804 milhões
08 10 01
Ideias
41,884 milhões
08 19 01
Capacidades - Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
0,406 milhões
09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC - Cooperação)
40,813 milhões
10 03 01
Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
0,406 milhões
15 07 77
Pessoas
63,313 milhões
Total
200 milhões
2. É acordada uma reafetação de dotações para pagamentos no montante total de 50 milhões de EUR, em 2013, provenientes das seguintes rubricas orçamentais:
em milhões de EUR
Rubrica orçamental
Designação
Reafetações de dotações para pagamentos
Orçamento 2013
POR n.º 9/2013
Diferença
01 03 02
Assistência macrofinanceira
10,000
04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
13,116
08 01 04 31
Agência de Execução para a Investigação (REA)
3,915
08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal de investigação
7,230
08 01 05 03
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
15,739
Total
50,000
A reafetação das dotações para pagamentos previstas para as despesas de apoio administrativo no domínio da investigação (capítulo 08 01), em 2013, diz respeito a despesas não diferenciadas, o que conduz a uma redução correspondente das dotações para autorizações (- 26,9 milhões de EUR) nas três últimas rubricas do quadro supra.
Um montante de 250 milhões de EUR de dotações para pagamentos para o Fundo de Solidariedade da União Europeia é incluído no orçamento de 2013, enquanto um montante de 150 milhões de EUR de dotações para pagamentos para o Fundo de Solidariedade da União Europeia é incluído no orçamento de 2014.
3. Declarações
3.1. Declaração comum relativa às dotações para pagamentos
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a sua responsabilidade partilhada nos termos do artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual dispõe que «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros».
O Parlamento Europeu e o Conselho lembram a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos, a fim de evitar qualquer transferência anormal de autorizações por liquidar («RAL») para o orçamento de 2015. Neste contexto, os Estados‑Membros recorrerão, quando adequado, aos vários mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, nomeadamente no seu artigo 13.º.
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em fixar o nível das dotações para pagamentos para 2014 em 135 504 613 000 EUR. Solicitam à Comissão que, com base nas disposições do projeto de Regulamento QFP e do Regulamento Financeiro, inicie as medidas eventualmente necessárias ao desempenho da responsabilidade atribuída pelo Tratado e, designadamente, após ter examinado a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas (artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro), solicite dotações para pagamentos suplementares, através de um orçamento retificativo, caso as dotações inscritas no orçamento de 2014 sejam insuficientes para cobrir a despesa.
O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão uma posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais depressa possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações para pagamentos. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações para pagamentos, incluindo entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização das dotações para pagamentos previstas no orçamento e de as adequar à execução e às necessidades efetivas.
Ao longo do ano, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente o estado de execução do orçamento de 2014, designadamente no que diz respeito à sub-rubrica 1b (Coesão económica, social e territorial) e ao domínio do desenvolvimento rural, no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais). Este acompanhamento assumirá a forma de reuniões interinstitucionais para esta finalidade específica, em conformidade com o ponto 36 do anexo do Acordo Interinstitucional, para avaliar a execução das dotações para pagamentos e as previsões revistas.
3.2. Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão sobre as dotações para pagamentos
O Parlamento Europeu e a Comissão lembram a necessidade de uma flexibilidade específica e máxima no âmbito do QFP 2014-2020. As alterações acordadas pela autoridade legislativa das bases jurídicas propostas, aumentarão a pressão exercida sobre os limites máximos das dotações para pagamentos previstas no QFP 2014‑2020. No contexto da finalização do pacote legislativo relativo à política de coesão para o período 2014‑2020, a Comissão, tendo em conta o eventual impacto da iniciativa no domínio das PME, emitiu uma declaração sobre o impacto do acordo alcançado relativamente à reserva de desempenho e aos níveis de pré‑financiamento sobre as necessidades de dotações para pagamentos. Embora o impacto global destas alterações em termos de dotações para pagamentos suplementares no QFP 2014‑2020 seja considerado restrito, a Comissão declarou que as flutuações anuais do nível global das dotações para pagamentos seriam geridas recorrendo à margem global para as dotações para pagamentos. Se necessário, a Comissão pode recorrer também ao Instrumento de Flexibilidade e à Margem para Imprevistos acordados no projeto de Regulamento QFP.
Consequentemente, a Comissão tenciona propor medidas de correção, tendo em conta a execução, utilizando, consoante necessário, todos os meios disponíveis no novo QFP. Designadamente, no decurso de 2014, a Comissão pode ter que propor o recurso à Margem para Imprevistos, nos termos do artigo 13.º do projeto de Regulamento QFP.
3.3. Declaração do Conselho sobre as dotações para pagamentos
O Conselho recorda que os instrumentos especiais só podem ser ativados para atender a circunstâncias verdadeiramente imprevistas.
O Conselho recorda que a Margem para Imprevistos não deve conduzir a ultrapassar os limites máximos totais das dotações para autorizações e para pagamentos.
No que respeita aos outros instrumentos especiais, o Conselho lembra que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do projeto de Regulamento QFP, podem ser inscritas dotações para autorizações no orçamento para além dos limites máximos das rubricas respetivas.
3.4. Declaração comum sobre as agências descentralizadas
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a importância de reduzir progressivamente o pessoal de todas as instituições, organismos e agências da UE em 5 % ao longo de cinco anos, como acordado no ponto 23 do projeto de Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a aplicar de forma progressiva a redução de 5 % do pessoal acima referida durante o período 2013-2017, insistindo também ao mesmo tempo no bom funcionamento das agências, de modo a que estas possam desempenhar as tarefas que lhes foram atribuídas pela autoridade legislativa. Neste particular, consideram que, para esta redução ser concretizada pelas agências descentralizadas, podem ser necessárias medidas suplementares, nomeadamente de caráter estrutural. Neste contexto, a Comissão continuará a estudar a possibilidade de fundir e/ou extinguir algumas das agências existentes e/ou outras formas de obter sinergias.
Em complemento ao trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, de que resultou a adoção da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas acordada em julho de 2012, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que é necessário examinar mais de perto e de forma mais permanente o desenvolvimento das agências descentralizadas, a fim de assegurar uma abordagem coerente. Sem prejuízo das respetivas prerrogativas, acordam em constituir um grupo de trabalho interinstitucional específico, tendo por objetivo definir, com base em critérios objetivos, uma trajetória clara de desenvolvimento das agências. Esse grupo deverá, nomeadamente, debater os seguintes temas:
– Avaliação caso a caso dos quadros de pessoal;
– Formas de prever as dotações e o pessoal adequados para as tarefas suplementares atribuídas a quaisquer agências pela autoridade legislativa;
– Tratamento das agências que são total ou parcialmente financiadas por taxas;
– Estrutura administrativa das agências, modelos de financiamento, tratamento das receitas afetadas;
– Reavaliação das necessidades; possíveis fusões/encerramentos; transferência de tarefas para a Comissão.
O Parlamento Europeu e o Conselho, nas suas deliberações na qualidade de autoridade legislativa e orçamental, tomarão em devida conta os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional.
3.5. Declaração comum sobre a rubrica 5 e as adaptações das remunerações
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que, na pendência dos processos em curso no Tribunal de Justiça Europeu, as dotações relativas às propostas de adaptações das remunerações em 1,7 % para 2011 e 1,7 % para 2012 não sejam incluídas, nesta fase, no orçamento de 2014.
Se o acórdão do Tribunal de Justiça for favorável à Comissão, a Comissão apresentará um projeto de orçamento retificativo, em 2014, para todas as secções, a fim de cobrir as propostas de adaptações das remunerações. Nessa circunstância, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre o respetivo projeto de orçamento retificativo.
3.6. Declaração comum sobre os Representantes Especiais da UE
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em examinar a transferência das dotações dos Representantes Especiais da União Europeia do orçamento da Comissão (secção III) para o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (secção X), no contexto do processo orçamental de 2015.
Anexo 1 – Alteração das observações orçamentais
Em referência ao ponto 1.6 das conclusões comuns, são acordadas as seguintes alterações relativamente às observações orçamentais votadas pelo Conselho e pelo Parlamento:
Rubrica 1a
04 03 01 05
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações dos trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento dedas ações da União no âmbito da implementação da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações dos trabalhadores a contribuir para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica.
Além disso, esta dotação destina-se também a apoiar os programas de trabalho dos dois institutos, ETUI (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para promover o reforço de capacidades através de ações de formação e investigação a nível europeu, incluindo os países candidatos, para aumentar o grau de inclusão dos representantes dos trabalhadores nos processos de tomada de decisão.
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
— Apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, ISE (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia,
— Ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações de trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de ações da União no âmbito da implementação da dimensão social da União,
— Medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.
Base jurídica
Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais.
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).
04 03 01 06
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas
Observações
Esta dotação destina-se a financiar medidas para favorecer o desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas, em apoio das Diretivas 97/74/CE e 2009/38/CE sobre os conselhos de empresa europeus, das Diretivas 2001/86/CE e 2003/72 /CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, da Diretiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e do artigo 16.º da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.
Esta dotação cobre o financiamento de medidas tendo em vista reforçar a cooperação transnacional entre representantes dos trabalhadores e empregadores no que respeita à informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros. Neste contexto, podem ser financiados cursos de formação de curta duração para negociadores e representantes em órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos. Esta dotação pode ser utilizada para financiar medidas que permitem aos parceiros sociais exercer os seus direitos e desempenhar as suas obrigações no que respeita à participação dos trabalhadores, nomeadamente nos conselhos de empresa europeus e nas PME, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e de redobrarem a cooperação no contexto da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores.
Além disso, pode ser utilizada para financiar medidas para desenvolver competências especializadas em matéria de participação dos trabalhadores nos diferentes Estados-Membros, para promover a cooperação entre as autoridades competentes e as partes interessadas, bem como para fomentar as relações com as instituições da UE, de modo a apoiar a aplicação da legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores e a aumentar a respetiva eficácia.
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
— Ações de estabelecimento das condições de diálogo social nas empresas e da participação adequada dos trabalhadores nas empresas, como previsto na Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, nas Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, na Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, na Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos e no artigo 16.º da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.
— Neste contexto, podem ser financiadas iniciativas que visam reforçar a cooperação transnacional entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros e pequenas ações de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos.
— Ações que permitam aos parceiros sociais exercerem os seus direitos e deveres no que diz respeito à participação dos trabalhadores, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e reforçar a sua cooperação no que respeita à legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores.
— Operações de incentivo do desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas.
— Ações inovadoras referentes à participação dos trabalhadores, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão à escala da União e grupos de empresas de dimensão à escala da União.
— Ações destinadas a reforçar a cooperação entre os parceiros sociais com vista ao desenvolvimento da participação dos trabalhadores na conceção de soluções para as consequências da crise económica, como os despedimentos coletivos ou a necessidade de uma reorientação para uma economia inclusiva, sustentável e baseada em baixos valores de carbono.
— Intercâmbios transnacionais de informação e boas práticas em matérias pertinentes para o diálogo social a nível das empresas.
Base jurídica
Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.º e 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Diretiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Diretiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).
Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).
Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).
Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.
04 03 01 08
Relações laborais e diálogo social
Observações
Esta atividade tem por objetivo reforçar o papel do diálogo social e promover a adoção de acordos e de outras ações conjuntas entre os parceiros sociais ao nível da UE.Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da participação dos parceiros sociais na estratégia da União para o emprego e da contribuição dos parceiros sociais paraAs ações financiadas deverão auxiliar os parceiros sociais a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Sociale no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica, e a contribuir para melhorar e divulgar o conhecimento das práticas e instituições de relações laborais. Destina-se a cobrir as subvenções para promover o diálogo social a nível interprofissional e setorial, nos termos do artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Destina-se, pois, a financiar as consultas, os encontros, as negociações e outras ações que têm por finalidade a realização dos objetivos acima citados.
Além disso, esta dotação destina-se a cobrir o apoio a medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. No aplicação destes objetivos é adotada uma abordagem que leva em consideração a dimensão de género, visando portanto promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão tanto das organizações sindicais como das organizações patronais. Estes dois últimos elementos têm caráter transversal.
Tendo em conta estes objetivos, foram estabelecidos dois subprogramas:
— Apoio ao diálogo social europeu
— Melhoria dos conhecimentos especializados em matéria de relações laborais.
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:
— Estudos, consultas, reuniões de peritos, negociações, informação, publicações e outras operações diretamente ligadas à realização do objetivo acima mencionado ou das ações cobertas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
— Ações realizadas pelos parceiros sociais com vista a promover o diálogo social (incluindo a capacidade dos parceiros sociais) ao nível setorial e intersetorial,
— Ações com vista a melhorar os conhecimentos sobre instituições e práticas em matéria de relações laborais na UE e a difusão dos resultados,
— Medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações sindicais e patronais.
— Ações para apoiar medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.
Base jurídica
Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.º e 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
15 02 10
Acontecimentos anuais especiais
Observações
As observações relativas a esta rubrica orçamental têm a seguinte redação:
Aditar o seguinte texto:
Esta dotação destina-se a cobrir os custos de realização das ações apoiadas a título de acontecimentos anuais especiais no domínio do desporto.
A Semana europeia MOVE é um acontecimento emblemático à escala europeia, que fomenta o desporto amador e a atividade física, bem como o seu impacto positivo nas sociedades e nos cidadãos europeus.
Integrada no objetivo de fazer com que, até 2020, mais 100 milhões de europeus pratiquem uma atividade física ou desportiva, representa uma abordagem da base para o topo que envolve as comunidades locais, os clubes desportivos, as escolas, os locais de trabalho e as cidades numa grande celebração do desporto e da atividade física. É parte integrante da campanha europeia NowWeMove, contribuindo, portanto, de forma sustentável, para que os cidadãos europeus levem uma vida mais ativa e saudável.
A Semana MOVE 2014 compreenderá, no mínimo, 300 manifestações dos 28 Estados-Membros organizadas em, pelo menos, 150 cidades, introduzindo novas iniciativas relacionadas com o desporto e a atividade física e salientando as inúmeras ações de sucesso existentes.
Acontecimento anual especial:Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão de 2014, em Antuérpia, na Bélgica
Esta dotação destina-se a cobrir os custos das ações apoiadas a título de acontecimentos anuais especiais. O montante de 2 000 000 de euros destina-se a cobrir o cofinanciamento da manifestação plurianual que são os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Antuérpia, na Bélgica (de 13 a 20 de setembro de 2014). Este financiamento permitirá também aos atletas participantes dos 28 Estados-Membros treinar, preparar-se e participar nos Jogos a realizar na Bélgica.
Esta manifestação contará com a participação de 2000 atletas e respetivas delegações de 58 países nas competições realizadas ao longo de 10 dias. Mais de 4000 voluntários contribuirão para a realização deste acontecimento polidesportivo único. Paralelamente ao programa de atividades desportivas, serão organizados outros programas científicos, educativos e familiares. Trinta cidades belgas acolherão os atletas e Antuérpia será a anfitriã do acontecimento. Muitos eventos especiais serão organizados antes, durante e depois dos Jogos.
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2013)0647 – C7-0302/2013 – 2013/2223(BUD))
– Tendo em conta o projeto de orçamento da Comissão para o exercício de 2014 (COM(2013)0450), apresentado em 28 de junho de 2013, e alterado pela carta retificativa n.º 1 apresentada pela Comissão em 18 de setembro de 2013 (COM(2013)0644),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0647– C7-0302/2013),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020(1), nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina a orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,
– Tendo em conta a sua posição, adotada em 23 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento geral para 2014,
– Tendo em conta o projeto comum aprovado em 12 de novembro de 2013 pelo Comité de Conciliação (16106/2013 ADD 1-5 – C7-0413/2013),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0388/2013),
A. Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 1b, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para dotações de autorização;
B. Considerando que a Comissão propôs mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para 2014, para além do limite máximo da rubrica 1b, num montante de 78 000 000 EUR para financiar os programas dos fundos estruturais de Chipre, a fim de aumentar as dotações dos fundos estruturais a favor de Chipre para 2014 num montante total de 100 000 000 EUR,
1. Verifica que, apesar dos reforços moderados das dotações de autorização num número restrito de rubricas orçamentais, bem como de algumas reduções noutras rubricas orçamentais, os limites máximos para 2014 das dotações de autorização da sub-rubrica 1b não permitem o financiamento adequado de importantes e urgentes prioridades políticas da União definidas pelo Parlamento e pelo Conselho;
2. Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em dotações de autorização para o financiamento, no âmbito da sub‑rubrica 1b, dos programas dos fundos estruturais de Chipre, num montante de 89 330 000 EUR;
3. Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.º do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.° 1311/2013, sublinha, chama mais uma vez, a necessidade crucial de o orçamento da União ser cada vez mais flexível;
4. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/97/UE.)
Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013: Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia (seca e incêndios florestais em 2012) e da Alemanha, da Áustria e da República Checa (inundações em maio e junho de 2013)
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14872/2013 – C7-0388/2013 – 2013/2257(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1),
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (a seguir designado «AII»),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 3 de outubro de 2013 (COM(2013)0691),
– Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho, em 30 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013 (14872/2013 – C7-0388/2013),
– Tendo em conta as conclusões comuns do Comité de Conciliação, de 12 de novembro de 2013(4),
– Tendo em conta o artigo 75.º-B do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0390/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 9 (POR n.° 9/2013) para o exercício de 2013 diz respeito à mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade ("o Fundo") num montante de 400,5 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento a favor da Roménia, relativo às secas e aos incêndios florestais de 2012, e a favor da Alemanha, da Áustria e da República Checa, relativo às inundações de maio e junho de 2013,
B. Considerando que o POR n.º 9/2013 tem por objetivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2013,
1. Toma conhecimento do POR n.º 9/2013, apresentado pela Comissão;
2. Insta o Conselho a cessar a apresentação de posições nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob forma de atos jurídicos («Decisões»), porquanto tal não respeita as disposições do artigo 314.º do TFUE, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de setembro de 2013, no processo C-77/11 Conselho contra Parlamento; recorda que uma posição ao abrigo do artigo 314.º, n.º 3, do TFUE constitui um ato preparatório e é válida a partir da data de adoção; frisa que rejeitará e não tomará em consideração qualquer cláusula mediante a qual o Conselho vise tornar a validade da sua posição no processo orçamental dependente da adoção prévia pelo do Parlamento de um orçamento diferente, orçamento retificativo ou ato legislativo;
3. Deplora a posição do Conselho relativamente ao POR n.º 9/2013, que altera a proposta da Comissão com vista a financiar integralmente a mobilização do Fundo mediante reafetações de rubricas orçamentais suscetíveis de ser objeto de subexecução até finais de 2013, identificadas pela Comissão na sua proposta de transferência global (DEC 26/2013);
4. Aprova o acordo alcançado em 12 de novembro de 2013 no quadro do Comité de Conciliação com vista a financiar esta mobilização, em 2013, num montante máximo de 250,5 milhões de euros em dotações de pagamento através de reafetações e, em 2014, num montante de 150 milhões de euros mediante novas dotações; observa com satisfação que será, assim, possível financiar as necessidades de investigação identificadas na transferência global de 200 milhões, permitindo, em particular, a assinatura de um grande número de novos contratos de investigação ainda este ano;
5. Salienta, contudo, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo, deve ser inscrito no orçamento acima dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, e não apoia a declaração unilateral do Conselho relativa às dotações de pagamento anexa às conclusões comuns sobre o orçamento para 2014;
6. Consequentemente, altera a posição do Conselho do seguinte modo:
(milhões de EUR)
Rubrica orçamental
Designação
DA
DP
06 06 02 03
Empresa Comum SESAR
12,458
08 02 02
Cooperação - Saúde - Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
17,981
08 04 01
Cooperação - Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
0,406
09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC - Cooperação)
40,813
10 03 01
Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
0,406
15 07 77
Pessoas
63,313
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
— 150,000
01 03 02
Assistência macrofinanceira
— 10,000
04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
— 13,116
08 01 04 31
Agência de Execução para a Investigação (REA)
— 3,915
— 3,915
08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal e investigação
— 7,230
— 7,230
08 01 05 03
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
— 15,739
— 15,739
TOTAL
— 26,884
0
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO ORÇAMENTAL:
Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2013
Despesas — DESPESAS
Números
Título
Designação
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
01
Assuntos económicos e financeiros
555 684 796
428 350 972
-10 000 000
555 684 796
418 350 972
02
Empresa
1 157 245 386
1 376 115 339
1 157 245 386
1 376 115 339
03
Concorrência
92 219 149
92 219 149
92 219 149
92 219 149
04
Emprego e assuntos sociais
12 214 158 933
13 743 651 206
-13 116 000
12 214 158 933
13 730 535 206
05
Agricultura e desenvolvimento rural
58 851 894 643
56 895 357 629
-32 331 335
58 851 894 643
56 863 026 294
06
Mobilidade e transportes
1 740 800 530
983 961 494
12 457 557
1 740 800 530
996 419 051
07
Ambiente e ação climática
498 383 275
404 177 073
498 383 275
404 177 073
08
Investigação
6 901 336 033
5 231 942 972
-26 884 000
-233 072 948
6 874 452 033
4 998 870 024
09
Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia
1 810 829 637
1 507 705 211
40 812 681
1 810 829 637
1 548 517 892
40 01 40, 40 02 41
391 985
1 811 221 622
391 985
1 508 097 196
391 985
1 811 221 622
391 985
1 548 909 877
10
Investigação direta
424 319 156
419 320 143
405 852
424 319 156
419 725 995
11
Assuntos Marítimos e Pescas
919 262 394
763 270 938
919 262 394
763 270 938
40 01 40, 40 02 41
115 220 000
1 034 482 394
70 190 000
833 460 938
115 220 000
1 034 482 394
70 190 000
833 460 938
12
Mercado interno
103 313 472
101 938 194
103 313 472
101 938 194
40 02 41
3 000 000
106 313 472
3 000 000
104 938 194
3 000 000
106 313 472
3 000 000
104 938 194
13
Política regional
43 792 849 672
43 417 676 111
400 519 089
171 531 335
44 193 368 761
43 589 207 446
14
Fiscalidade e união aduaneira
144 620 394
127 227 655
144 620 394
127 227 655
15
Educação e cultura
2 829 575 587
2 564 555 677
63 312 858
2 829 575 587
2 627 868 535
16
Comunicação
265 992 159
252 703 941
265 992 159
252 703 941
17
Saúde e defesa do consumidor
634 370 124
598 986 674
634 370 124
598 986 674
18
Assuntos internos
1 227 109 539
906 396 228
1 227 109 539
906 396 228
40 01 40, 40 02 41
111 280 000
1 338 389 539
66 442 946
972 839 174
111 280 000
1 338 389 539
66 442 946
972 839 174
19
Relações externas
5 001 226 243
3 292 737 301
5 001 226 243
3 292 737 301
20
Comércio
107 473 453
104 177 332
107 473 453
104 177 332
21
Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
1 571 699 626
1 235 408 520
1 571 699 626
1 235 408 520
22
Alargamento
1 091 261 928
913 197 071
1 091 261 928
913 197 071
23
Ajuda humanitária
917 322 828
979 489 048
917 322 828
979 489 048
24
Luta contra a fraude
75 427 800
69 443 664
75 427 800
69 443 664
40 01 40
3 929 200
79 357 000
3 929 200
73 372 864
3 929 200
79 357 000
3 929 200
73 372 864
25
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico
193 336 661
194 086 661
193 336 661
194 086 661
26
Administração da Comissão
1 030 021 548
1 023 305 407
1 030 021 548
1 023 305 407
27
Orçamento
142 450 570
142 450 570
142 450 570
142 450 570
28
Auditoria
11 879 141
11 879 141
11 879 141
11 879 141
29
Estatísticas
82 071 571
114 760 614
82 071 571
114 760 614
40 01 40, 40 02 41
51 900 000
133 971 571
7 743 254
122 503 868
51 900 000
133 971 571
7 743 254
122 503 868
30
Pensões e despesas conexas
1 399 471 000
1 399 471 000
1 399 471 000
1 399 471 000
31
Serviços linguísticos
396 815 433
396 815 433
396 815 433
396 815 433
32
Energia
738 302 781
814 608 051
738 302 781
814 608 051
33
Justiça
218 238 524
184 498 972
218 238 524
184 498 972
40
Reservas
1 049 836 185
231 697 385
1 049 836 185
231 697 385
Total
148 190 800 171
140 923 582 776
373 635 089
148 564 435 260
140 923 582 776
Dos quais reservas: 40 01 40, 40 02 41
285 721 185
151 697 385
285 721 185
151 697 385
Título XX — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
Números
Classificação por natureza
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
XX 01
Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
XX 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo dos domínios de intervenção
XX 01 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo vinculado à instituição
XX 01 01 01 01
Remunerações e subsídios
5
1 835 168 000
1 835 168 000
XX 01 01 01 02
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções
5
14 878 000
14 878 000
XX 01 01 01 03
Adaptações das remunerações
5
15 496 000
15 496 000
Subtotal
1 865 542 000
1 865 542 000
XX 01 01 02
Despesas relativas ao pessoal da Comissão no ativo das delegações da União
XX 01 01 02 01
Remunerações e subsídios
5
110 428 000
110 428 000
XX 01 01 02 02
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções
5
7 462 000
7 462 000
XX 01 01 02 03
Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações
5
871 000
871 000
Subtotal
118 761 000
118 761 000
Artigo XX 01 01 — Subtotal
1 984 303 000
1 984 303 000
XX 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão
XX 01 02 01
Pessoal externo vinculado à instituição
XX 01 02 01 01
Agentes contratuais
5
66 373 486
66 373 486
XX 01 02 01 02
Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades
5
23 545 000
23 545 000
XX 01 02 01 03
Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição
5
39 727 000
39 727 000
Subtotal
129 645 486
129 645 486
XX 01 02 02
Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 02 02 01
Remunerações de outro pessoal
5
7 619 000
7 619 000
XX 01 02 02 02
Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados
5
2 300 000
2 300 000
XX 01 02 02 03
Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços
5
256 000
256 000
Subtotal
10 175 000
10 175 000
XX 01 02 11
Outras despesas de gestão da instituição
XX 01 02 11 01
Despesas de deslocação em serviço e de representação
5
56 391 000
56 391 000
XX 01 02 11 02
Despesas relativas a conferências e reuniões
5
27 008 000
27 008 000
XX 01 02 11 03
Reuniões de comités
5
12 863 000
12 863 000
XX 01 02 11 04
Estudos e consultas
5
6 400 000
6 400 000
XX 01 02 11 05
Informação e sistemas de gestão
5
26 985 000
26 985 000
XX 01 02 11 06
Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita
5
13 500 000
13 500 000
Subtotal
143 147 000
143 147 000
XX 01 02 12
Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 02 12 01
Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções
5
6 328 000
6 328 000
XX 01 02 12 02
Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações
5
500 000
500 000
Subtotal
6 828 000
6 828 000
Artigo XX 01 02 — Subtotal
289 795 486
289 795 486
XX 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis
XX 01 03 01
Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação
XX 01 03 01 03
Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação
5
54 525 000
54 525 000
XX 01 03 01 04
Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação
5
63 545 000
63 545 000
Subtotal
118 070 000
118 070 000
XX 01 03 02
Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União
XX 01 03 02 01
Aquisição, arrendamento e despesas conexas
5
46 908 000
46 908 000
XX 01 03 02 02
Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços
5
9 638 000
9 638 000
Subtotal
56 546 000
56 546 000
Artigo XX 01 03 — Subtotal
174 616 000
174 616 000
XX 01 05
Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
XX 01 05 01
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
1.1
197 229 000
-7 230 000
189 999 000
XX 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação indireta
1.1
47 262 000
47 262 000
XX 01 05 03
Outras despesas de gestão da investigação indireta
1.1
80 253 000
-15 739 000
64 514 000
Artigo XX 01 05 — Subtotal
324 744 000
-22 969 000
301 775 000
Capítulo XX 01 — Total
2 773 458 486
-22 969 000
2 750 489 486
Capítulo XX 01 — Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
Artigo XX 01 05 — Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
Número XX 01 05 01 — Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
197 229 000
-7 230 000
189 999 000
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
Esta dotação destina‑se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal colocado nas delegações da União.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa
Dotações
Programa-quadro nuclear
22 840 000
Programa-quadro não nuclear
167 159 000
Total
189 999 000
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Número XX 01 05 03 — Outras despesas de gestão da investigação indireta
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
80 253 000
-15 739 000
64 514 000
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
Esta dotação destina‑se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa
Dotações
Programa-quadro nuclear
10 984 000
Programa-quadro não nuclear
53 530 000
Total
64 514 000
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Título 01 — Assuntos económicos e financeiros
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
01 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»
5
82 524 796
82 524 796
82 524 796
82 524 796
01 02
União Económica e Monetária
13 000 000
12 953 676
13 000 000
12 953 676
01 03
Questões económicas e financeiras internacionais
4
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
01 04
Operações e instrumentos financeiros
365 610 000
276 532 610
365 610 000
276 532 610
Título 01 — Total
555 684 796
428 350 972
-10 000 000
555 684 796
418 350 972
Capítulo 01 03 — Questões económicas e financeiras internacionais
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
01 03
Questões económicas e financeiras internacionais
01 03 01
Participação no capital de instituições financeiras internacionais
01 03 01 01
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito
4
—
—
—
—
01 03 01 02
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 01 03 01 — Subtotal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
01 03 02
Assistência macrofinanceira
4
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Capítulo 01 03 — Total
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Artigo 01 03 02 — Assistência macrofinanceira
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
94 550 000
56 339 890
-10 000 000
94 550 000
46 339 890
Observações
Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.
Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar da do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.
A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.
Bases jurídicas
Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).
Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).
Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).
Decisão n.º 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1).
Título 04 — Emprego e assuntos sociais
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
04 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»
94 756 546
94 756 546
94 756 546
94 756 546
04 02
Fundo Social Europeu
1
11 804 862 310
13 358 557 851
11 804 862 310
13 358 557 851
04 03
Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade
1
79 097 000
58 354 054
79 097 000
58 354 054
04 04
Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros
1
122 286 000
108 376 020
122 286 000
108 376 020
04 05
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
04 06
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos
4
113 157 077
65 152 574
113 157 077
65 152 574
Título 04 — Total
12 214 158 933
13 743 651 206
-13 116 000
12 214 158 933
13 730 535 206
Capítulo 04 05 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
04 05
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1.1
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Capítulo 04 05 — Total
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Artigo 04 05 01 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
p.m.
58 454 161
-13 116 000
p.m.
45 338 161
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), destinado a habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direcionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado direto da crise financeira e económica global.
O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.
O objetivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afetados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.
As ações realizadas pelo FEG devem ser complementares das do Fundo Social Europeu. Não deve haver nenhum duplo financiamento destes instrumentos.
As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
Atos de referência
Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
Título 05 — Agricultura e desenvolvimento rural
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
05 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
133 234 504
133 234 504
133 234 504
133 234 504
05 02
Intervenções nos mercados agrícolas
2
2 773 440 000
2 772 526 798
2 773 440 000
2 772 526 798
05 03
Ajudas diretas
2
40 931 900 000
40 931 900 000
40 931 900 000
40 931 900 000
05 04
Desenvolvimento rural
2
14 804 955 797
13 022 586 520
14 804 955 797
13 022 586 520
05 05
Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
4
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
05 06
Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
4
6 629 000
5 069 602
6 629 000
5 069 602
05 07
Auditoria das despesas agrícolas
2
-84 900 000
-84 900 000
-84 900 000
-84 900 000
05 08
Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
2
27 307 342
33 470 205
27 307 342
33 470 205
Título 05 — Total
58 851 894 643
56 895 357 629
-32 331 335
58 851 894 643
56 863 026 294
Capítulo 05 05 — Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
05 05
Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
05 05 01
Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores
05 05 01 01
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
05 05 01 02
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré‑adesão relativa a oito países candidatos
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 05 05 01 — Subtotal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
4
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Capítulo 05 05 — Total
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Artigo 05 05 02 — Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
259 328 000
81 470 000
-32 331 335
259 328 000
49 138 665
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré‑adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
Título 06 — Mobilidade e transportes
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
06 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»
68 011 011
68 011 011
68 011 011
68 011 011
06 02
Transportes interiores, aéreos e marítimos
1
201 808 724
151 320 581
201 808 724
151 320 581
06 03
Redes transeuropeias
1
1 410 000 000
721 545 956
1 410 000 000
721 545 956
06 06
Investigação relativa aos transportes
1
60 980 795
43 083 946
12 457 557
60 980 795
55 541 503
Título 06 — Total
1 740 800 530
983 961 494
12 457 557
1 740 800 530
996 419 051
Capítulo 06 06 — Investigação relativa aos transportes
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
06 06
Investigação relativa aos transportes
06 06 02
Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
06 06 02 01
Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
1.1
p.m.
10 542 392
p.m.
10 542 392
06 06 02 02
Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa Comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»
1.1
2 656 000
2 305 982
2 656 000
2 305 982
06 06 02 03
Empresa Comum SESAR
1.1
58 324 795
29 652 574
12 457 557
58 324 795
42 110 131
Artigo 06 06 02 — Subtotal
60 980 795
42 500 948
12 457 557
60 980 795
54 958 505
06 06 04
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
06 06 05
Conclusão dos programas anteriores
06 06 05 01
Conclusão de programas (anteriores a 2003)
1.1
—
p.m.
—
p.m.
06 06 05 02
Conclusão do sexto programa‑quadro comunitário (2003‑2006)
1.1
—
582 998
—
582 998
Artigo 06 06 05 — Subtotal
—
582 998
—
582 998
Capítulo 06 06 — Total
60 980 795
43 083 946
12 457 557
60 980 795
55 541 503
Observações
Estas observações aplicam‑se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.
Será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento; reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.
São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas‑quadro anteriores.
Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo as ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.
Artigo 06 06 02 — Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)
Número 06 06 02 03 — Empresa Comum SESAR
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
58 324 795
29 652 574
12 457 557
58 324 795
42 110 131
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a fase de desenvolvimento do programa SESAR com vista à implantação da componente tecnológica da política do Céu Único (SESAR), incluindo o funcionamento da Empresa Comum SESAR.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
Título 08 — Investigação
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
346 871 798
346 871 798
-26 884 000
-26 884 000
319 987 798
319 987 798
08 02
Cooperação — Saúde
1
1 011 075 530
842 660 918
17 980 852
1 011 075 530
860 641 770
08 03
Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia
1
363 076 419
323 404 000
363 076 419
323 404 000
08 04
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
1
621 408 062
504 625 722
19 936 245
621 408 062
524 561 967
08 05
Cooperação — Energia
1
218 718 047
165 048 655
218 718 047
165 048 655
08 06
Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)
1
340 570 726
283 092 998
2 804 213
340 570 726
285 897 211
08 07
Cooperação — transportes (incluindo a aeronáutica)
1
560 200 746
444 884 572
560 200 746
444 884 572
08 08
Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas
1
112 677 988
67 955 934
112 677 988
67 955 934
08 09
Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
08 10
«Ideias»
1
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
08 12
Capacidades — Infraestruturas de investigação
1
74 993 775
128 562 844
74 993 775
128 562 844
08 13
Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)
1
274 436 455
236 286 122
274 436 455
236 286 122
08 14
Capacidades — Regiões do conhecimento
1
27 351 639
19 269 599
27 351 639
19 269 599
08 15
Capacidades — Potencial de investigação
1
74 266 567
56 254 471
74 266 567
56 254 471
08 16
Capacidades — Ciência na sociedade
1
63 656 771
40 164 131
63 656 771
40 164 131
08 17
Capacidades — Atividades de cooperação internacional
1
39 858 805
27 329 402
39 858 805
27 329 402
08 18
Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)
1
50 221 512
50 237 726
50 221 512
50 237 726
08 19
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
1
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
08 20
Euratom — Energia de fusão
1
937 673 290
573 362 274
-289 200 000
937 673 290
284 162 274
08 21
Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações
1
56 086 380
54 244 745
56 086 380
54 244 745
08 22
Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras atividades
1
p.m.
31 815 789
p.m.
31 815 789
08 23
Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Título 08 — Total
6 901 336 033
5 231 942 972
-26 884 000
-233 072 948
6 874 452 033
4 998 870 024
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.º 1, da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.
As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.
Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.º 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
Capítulo 08 01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
08 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 01
Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção «Investigação»
5
8 879 594
8 879 594
08 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 02 01
Pessoal externo
5
265 716
265 716
08 01 02 11
Outras despesas de gestão
5
394 554
394 554
Artigo 08 01 02 — Subtotal
660 270
660 270
08 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Investigação»
5
561 934
561 934
08 01 04
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 04 30
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)
1.1
39 000 000
39 000 000
08 01 04 31
Agência de Execução para a Investigação (REA)
1.1
49 300 000
-3 915 000
45 385 000
08 01 04 40
Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa
1.1
39 390 000
39 390 000
Artigo 08 01 04 — Subtotal
127 690 000
-3 915 000
123 775 000
08 01 05
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal de investigação
1.1
127 793 000
-7 230 000
120 563 000
08 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação
1.1
26 287 000
26 287 000
08 01 05 03
Outras despesas de gestão no domínio da investigação
1.1
55 000 000
-15 739 000
39 261 000
Artigo 08 01 05 — Subtotal
209 080 000
-22 969 000
186 111 000
Capítulo 08 01 — Total
346 871 798
-26 884 000
319 987 798
Artigo 08 01 04 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
Número 08 01 04 31 — Agência de Execução para a Investigação (REA)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
49 300 000
-3 915 000
45 385 000
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, suportadas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III – Comissão (volume 3).
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Atos de referência
Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).
Artigo 08 01 05 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»
Número 08 01 05 01 — Despesas relativas ao pessoal de investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
127 793 000
-7 230 000
120 563 000
Número 08 01 05 03 — Outras despesas de gestão no domínio da investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
55 000 000
-15 739 000
39 261 000
Capítulo 08 02 — Cooperação — Saúde
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 02
Cooperação — Saúde
08 02 01
Cooperação — Saúde
1.1
799 767 530
737 750 113
799 767 530
737 750 113
08 02 02
Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
1.1
207 068 000
100 719 908
17 980 852
207 068 000
118 700 760
08 02 03
Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
1.1
4 240 000
4 190 897
4 240 000
4 190 897
Capítulo 08 02 — Total
1 011 075 530
842 660 918
17 980 852
1 011 075 530
860 641 770
Artigo 08 02 02 — Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
207 068 000
100 719 908
17 980 852
207 068 000
118 700 760
Observações
A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objetivo de longo prazo de permitir ao setor farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:
— apoiar projetos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no setor farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,
— apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («atividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,
— assegurar a complementaridade com outras atividades do Sétimo Programa-Quadro,
— constituir uma parceria entre o setor público e o setor privado com vista ao aumento do investimento em investigação no setor biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os setores público e privado,
— promover a participação de pequenas e médias empresas nas suas atividades, de acordo com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Regulamento (CE) n.° 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
Capítulo 08 04 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 04
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
08 04 01
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
1.1
612 616 062
497 518 000
19 936 245
612 616 062
517 454 245
08 04 02
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio
1.1
8 792 000
7 107 722
8 792 000
7 107 722
Capítulo 08 04 — Total
621 408 062
504 625 722
19 936 245
621 408 062
524 561 967
Artigo 08 04 01 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
612 616 062
497 518 000
19 936 245
612 616 062
517 454 245
Observações
O objetivo das ações levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspetiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.
É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem atualmente nesta matéria.
É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as atividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a conceção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.
Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.
Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Capítulo 08 10 — «Ideias»
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 10
«Ideias»
08 10 01
«Ideias»
1.1
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Capítulo 08 10 — Total
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Artigo 08 10 01 — «Ideias»
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
1 714 721 109
1 026 958 500
41 883 890
1 714 721 109
1 068 842 390
Observações
O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Capítulo 08 19 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 19
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
08 19 01
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
1.1
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Capítulo 08 19 — Total
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Artigo 08 19 01 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 470 414
8 912 772
405 852
13 470 414
9 318 624
Observações
O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objetivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da Estratégia Europa 2020. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As ações ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da União através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de ações de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Capítulo 08 20 — Euratom — Energia de fusão
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
08 20
Euratom — Energia de fusão
08 20 01
Euratom — Energia de fusão
1.1
72 163 290
78 549 779
72 163 290
78 549 779
08 20 02
Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
1.1
865 510 000
494 812 495
-289 200 000
865 510 000
205 612 495
Capítulo 08 20 — Total
937 673 290
573 362 274
-289 200 000
937 673 290
284 162 274
Artigo 08 20 02 — Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
865 510 000
494 812 495
-289 200 000
865 510 000
205 612 495
Observações
A fusão nuclear abre a perspetiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objetivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes atribuições:
a) Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;
b) Fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;
c) Executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Título 09 — Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
09 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Redes de comunicação, conteúdo e tecnologia»
127 323 333
127 323 333
127 323 333
127 323 333
09 02
Quadro regulamentar da agenda digital
18 137 969
25 484 774
18 137 969
25 484 774
40 02 41
391 985
18 529 954
391 985
25 876 759
391 985
18 529 954
391 985
25 876 759
09 03
Adoção das Tecnologias da Informação e Comunicação
1
144 265 000
132 209 900
144 265 000
132 209 900
09 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
1
1 483 700 335
1 168 738 402
40 812 681
1 483 700 335
1 209 551 083
09 05
Capacidades — Infraestruturas de investigação
1
37 403 000
53 948 802
37 403 000
53 948 802
Título 09 — Total
1 810 829 637
1 507 705 211
40 812 681
1 810 829 637
1 548 517 892
40 01 40, 40 02 41
Total + reserva
391 985
1 811 221 622
391 985
1 508 097 196
391 985
1 811 221 622
391 985
1 548 909 877
Capítulo 09 04 — Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
09 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
09 04 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
1.1
1 307 359 400
1 102 379 643
40 812 681
1 307 359 400
1 143 192 324
09 04 01 02
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS
1.1
65 000 000
19 016 953
65 000 000
19 016 953
09 04 01 03
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS
1.1
911 793
901 234
911 793
901 234
09 04 01 04
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC
1.1
110 000 000
35 143 790
110 000 000
35 143 790
09 04 01 05
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC
1.1
429 142
424 172
429 142
424 172
Artigo 09 04 01 — Subtotal
1 483 700 335
1 157 865 792
40 812 681
1 483 700 335
1 198 678 473
09 04 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
09 04 03
Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)
1.1
—
10 872 610
—
10 872 610
Capítulo 09 04 — Total
1 483 700 335
1 168 738 402
40 812 681
1 483 700 335
1 209 551 083
Artigo 09 04 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
Número 09 04 01 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
1 307 359 400
1 102 379 643
40 812 681
1 307 359 400
1 143 192 324
Observações
O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.
As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.
O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo‑a‑extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.
As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.
As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.
Bases jurídicas
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa‑quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Título 10 — Investigação direta
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação direta»
1
350 080 000
350 080 000
350 080 000
350 080 000
10 02
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2013) — UE
1
33 089 156
30 721 154
33 089 156
30 721 154
10 03
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
1
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
10 04
Conclusão de programas-quadro anteriores e outras atividades
1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
10 05
Obrigações históricas resultantes das atividades nucleares realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom
1
30 900 000
29 204 688
30 900 000
29 204 688
Título 10 — Total
424 319 156
419 320 143
405 852
424 319 156
419 725 995
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).
As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.
Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.
As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).
Capítulo 10 03 — Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 03
Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom
10 03 01
Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
1.1
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
10 03 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Capítulo 10 03 — Total
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
Artigo 10 03 01 — Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
10 250 000
9 314 301
405 852
10 250 000
9 720 153
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:
— gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,
— segurança nuclear,
— salvaguardas nucleares.
Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.
Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 433).
Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.º 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).
Título 13 — Política regional
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
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Autorizações
Pagamentos
13 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional»
88 792 579
88 792 579
88 792 579
88 792 579
13 03
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais
1
30 639 878 699
31 410 089 436
30 639 878 699
31 410 089 436
13 04
Fundo de coesão
1
12 499 800 000
11 414 497 449
12 499 800 000
11 414 497 449
13 05
Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
549 770 452
489 688 705
-78 987 754
549 770 452
410 700 951
13 06
Fundo de solidariedade
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Título 13 — Total
43 792 849 672
43 417 676 111
400 519 089
171 531 335
44 193 368 761
43 589 207 446
Capítulo 13 05 — Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
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Autorizações
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Autorizações
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13 05
Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais
13 05 01
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)
13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)
4
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
13 05 01 02
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré‑adesão relativa a oito países candidatos
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Artigo 13 05 01 — Subtotal
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
13 05 02
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional
4
462 000 000
172 734 477
462 000 000
172 734 477
13 05 03
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)
13 05 03 01
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B
1.2
51 491 401
50 000 000
51 491 401
50 000 000
13 05 03 02
Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4
4
36 279 051
34 675 735
36 279 051
34 675 735
Artigo 13 05 03 — Subtotal
87 770 452
84 675 735
87 770 452
84 675 735
Capítulo 13 05 — Total
549 770 452
489 688 705
-78 987 754
549 770 452
410 700 951
Artigo 13 05 01 — Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)
Observações
A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.
Número 13 05 01 01 — Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000‑2006)
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
p.m.
232 278 493
-78 987 754
p.m.
153 290 739
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.
Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da ação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).
Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
Capítulo 13 06 — Fundo de solidariedade
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 06
Fundo de solidariedade
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
3.2
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
13 06 02
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação
4
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Capítulo 13 06 — Total
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
14 607 942
14 607 942
400 519 089
250 519 089
415 127 031
265 127 031
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções nos Estados-Membros. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos Estados-Membros em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.
A atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108).
Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
Título 15 — Educação e cultura
Números
Título Capítulo
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
15 01
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Educação e cultura»
123 603 923
123 603 923
123 603 923
123 603 923
15 02
Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo
1 417 215 664
1 379 114 216
1 417 215 664
1 379 114 216
15 04
Desenvolvimento da cooperação cultural e audiovisual na Europa
175 715 000
159 896 411
175 715 000
159 896 411
15 05
Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos
3
149 539 000
130 166 227
149 539 000
130 166 227
15 07
Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
1
963 502 000
771 774 900
63 312 858
963 502 000
835 087 758
Título 15 — Total
2 829 575 587
2 564 555 677
63 312 858
2 829 575 587
2 627 868 535
Capítulo 15 07 — Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
Números
Título Capítulo Artigo Número
Designação
QF
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
15 07
Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores
15 07 77
Pessoas
1.1
963 502 000
771 275 000
63 312 858
963 502 000
834 587 858
15 07 78
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico
1.1
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
15 07 79
Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento
1.1
p.m.
499 900
p.m.
499 900
Capítulo 15 07 — Total
963 502 000
771 774 900
63 312 858
963 502 000
835 087 758
Artigo 15 07 77 — Pessoas
Números
Orçamento 2013
Projeto de Orçamento Retificativo n.º 9/2013
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
963 502 000
771 275 000
63 312 858
963 502 000
834 587 858
Observações
A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes.
O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.
Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.º e o Protocolo n.º 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Nos termos do disposto no artigo 21.º do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (seca e incêndios florestais na Roménia e inundações na Alemanha, na Áustria e na República Checa) (COM(2013)0692) – C7-0343/2013 – 2013/2255(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0692 – C7‑0343/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o seu ponto 26,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação, de 17 de julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0369/2013),
1. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/95/UE.)
Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para completar o financiamento no orçamento geral da UE para o exercício de 2013 para o financiamento do Fundo Social Europeu a fim de aumentar as dotações a França, Itália e Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (COM(2013)0559 – C7-0235/2013 – 2013/2159(BUD))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2012(1),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2013, apresentado pela Comissão em 25 de julho de 2013 (COM(2013)0557),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 27,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0559– C7-0235/2013),
– Tendo em conta a posição do Conselho de 7 de outubro de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0370/2013),
A. Considerando que, após uma análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 1b, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade;
B. Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, para além do limite máximo da rubrica 1b, em 134 049 037 EUR, tendo em vista o financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), a fim de aumentar as dotações destinadas à França, à Itália e à Espanha para 2013 num montante total de 150 000 000 EUR;
1. Regista a proposta da Comissão para que seja ultrapassado o limite máximo da rubrica 1b para 2013 em 134 049 037 EUR, tendo em vista o aumento das dotações do FSE destinadas à França, à Itália e à Espanha para 2013, num montante total de 150 000 000 EUR, e para que o Instrumento de Flexibilidade seja mobilizado nesse sentido;
2. Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para cobrir autorizações, até ao montante de 134 049 037 EUR, com vista ao financiamento dessas dotações suplementares no âmbito da rubrica 1b;
3. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/94/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0814),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0464/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.°, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0321/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1285/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia
sobre o
«PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO (GIP»
1. Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.
2. O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:
a) Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;
b) Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;
d) A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e
e) A revisão anual do programa de trabalho.
3. Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.
4. A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.
5. O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:
– 3 do Conselho,
– 3 do PE,
– 1 da Comissão
e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).
6. O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2013)0242 – C7-0119/2013 – 2013/0128(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0242),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0119/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A7-0335/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 1351/2013/UE.)
Acordo UE-Rússia sobre os precursores de drogas ***
189k
33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas (12221/2013 – C7-0308/2013 – 2013/0005(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12221/2013),
– Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas (08178/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0308/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.° 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0342/2013),
1. Aprova a conclusão do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da Federação da Rússia.
Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (16229/2012 – C7-0011/2013 – 2013/0801(CNS))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16229/2012),
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0011/2013),
– Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2),
– Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0351/2013),
1. Rejeita o projeto de decisão do Conselho;
2. Insta o Conselho a não aprovar a decisão, uma vez que a Comissão propôs recentemente um novo regulamento para a Europol (proposta de Regulamento, apresentada pela Comissão, de 27 de março de 2013, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (COM(2013)0173)), que altera as disposições e os procedimentos para a celebração de acordos com Estados terceiros e organizações; consequentemente, não se deverá proceder a quaisquer alterações das medidas de aplicação da Decisão 2009/371/JAI;
3. Insta o diretor executivo e o conselho de administração da Europol, caso o projeto de decisão do Conselho seja aprovado, a não darem início a negociações sobre acordos operacionais com os países incluídos na lista, uma vez que em alguns dos Estados referidos no projeto de decisão do Conselho não existe um nível de proteção de dados suficiente, e o respeito pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais não pode ser garantido; salienta que qualquer intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros ou organizações internacionais deve prever garantias de segurança rigorosas no que respeita à proteção da vida privada e dos direitos fundamentais.
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Europol.
Quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (COM(2012)0682 – C7-0421/2012 – 2012/0321(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0682),
– Tendo em conta os artigos 187.º e 188.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7‑0421/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7‑0331/2013),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Disposições comuns relativas aos fundos europeus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (COM(2013)0246 – C7-0107/2013 – 2011/0276(COD))
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0107/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012, de 12 de dezembro de 2012 e de 22 de maio de 2013(1),
– Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 e de 29 de novembro de 2012(2),
– Tendo em conta os pareceres do Tribunal de Contas de 15 de dezembro de 2011, de 13 de dezembro de 2012 e de 18 de julho de 2013(3),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0274/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova as declarações conjuntas anexas à presente resolução;
3. Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1303/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à execução dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.º (iniciativa PME) ao abrigo do Regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que se refere à reconstituição de:
i. dotações atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho, anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas, e;
ii. dotações atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.º, n.º 4, alínea b), anuladas devido à suspensão da participação de um Estado‑Membro no instrumento financeiro.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.º
Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se a autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às alterações necessárias do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão total de retroatividade no que se refere à aplicação do artigo 5.º, n.º 3
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam no seguinte:
— no que se refere à aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 26.º, n.º 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, as medidas tomadas pelos EstadosMembros para associar os parceiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.º, n.º 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos EstadosMembros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado sobre o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado‑Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os EstadosMembros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;
— o ato delegado sobre o código de conduta europeu, adotadonos termos do artigo 5.º, n.º 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas pelo simples motivo de não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.º, n.º 3;
— o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, se esta data for anterior.
Declaração comum do Conselho e da Comissão sobre o artigo 145.º, n.º 7
O Conselho e a Comissão confirmam que, para efeitos do artigo 145.º, n.º 7, a referência à expressão "direito aplicável" no que se refere à avaliação de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo compreende as interpretações desta legislação feitas quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão (incluindo as notas interpretativas da Comissão) aplicáveis à data em que as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria relevantes foram apresentados à Comissão.
Declaração do Parlamento Europeu sobre a aplicação do artigo 5.º
O Parlamento Europeu toma nota da informação transmitida em 19 de dezembro de 2012 pela Presidência, na sequência dos debates da COREPER, através da qual os Estados-Membros declararam a sua intenção de ter em consideração na fase de preparatória da programação, na medida do possível, os princípios do projeto de regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento na sua redação no momento da transmissão dessa informação, relativamente ao bloco de programação estratégica, incluindo o espírito e o conteúdo do princípio de parceria previsto no artigo 5.º.
Declaração da Comissão sobre o artigo 22.º
1. A Comissão considera que o principal objetivo do quadro de desempenho consiste em estimular a execução eficaz dos programas para atingir os resultados planeados, e que as medidas expostas nos n.os 6 e 7 deverão ser aplicadas tendo em conta esse objetivo.
2. No caso de a Comissão suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios para atender a uma prioridade ao abrigo do n.º 6, o Estado-Membro pode continuar a apresentar pedidos de pagamento relacionados com a prioridade a fim de evitar a anulação do programa ao abrigo do artigo 86.º.
3. A Comissão confirma que aplicará as disposições do artigo 22.º, n.º 7, para evitar que ocorra uma dupla perda de fundos em relação ao incumprimento das metas vinculadas à absorção insuficiente de fundos no âmbito de uma prioridade. Caso uma parte das dotações para um programa seja anulada em resultado da aplicação dos artigos 86.º a 88.º, com a consequente redução do montante de apoio à prioridade, ou caso no final do período de programação ocorra uma subutilização do montante atribuído à prioridade, as metas relevantes estabelecidas no quadro de desempenho serão ajustadas proporcionalmente para efeitos da aplicação do artigo 22.º, n.º 7.
Declaração da Comissão sobre o texto de compromisso relativo aos indicadores
A Comissão confirma que irá concluir os seus documentos de orientação sobre os indicadores comuns para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e a Cooperação Territorial Europeia em consulta com as respetivas redes de avaliação, incluindo peritos nacionais de avaliação, no prazo de três meses a partir da data da adoção dos regulamentos. Estes documentos de orientação incluirão a definição de cada indicador comum e as metodologias para a recolha e a comunicação de dados sobre os indicadores comuns.
Declaração da Comissão sobre a alteração dos acordos de parceria e dos programas no contexto do artigo 23.º
A Comissão considera que, não obstante o disposto no artigo 23.º, n.º 4 e n.º 5, pode ser necessário formular observações sobre as propostas de alteração dos acordos de parceria e dos programas apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.º, n.º 4, nomeadamente caso essas propostas não sejam coerentes com as respostas apresentadas anteriormente por esses Estados-Membros nos termos do artigo 23.º, n.º 3, e em qualquer caso com base nos artigos 16.º e 30.º. A Comissão considera que o prazo de três meses previsto para a adoção da decisão que aprova as alterações ao acordo de parceria e os programas relevantes estabelecidos no artigo 23.º, n.º 5, começa a correr a contar da apresentação das propostas de alteração previstas no n.º 4, desde que estas tenham devidamente em conta as observações feitas pela Comissão.
Declaração da Comissão sobre o impacto do acordo alcançado pelos colegisladores sobre a reserva de desempenho e sobre os níveis de pré-financiamento relativos aos limites máximos de pagamento
A Comissão considera que as dotações de pagamento adicionais suscetíveis de ser exigidas no período 2014-2020, devido às alterações introduzidas na reserva de desempenho e nos pré-financiamentos, permanecem limitadas.
As consequências devem ser geríveis no que respeita ao projeto de Regulamento QFP.
As flutuações anuais do nível global de pagamentos, incluindo as geradas pelas alterações referidas, serão geridas mediante a utilização da margem global para pagamentos e dos instrumentos especiais acordados no projeto de Regulamento QFP.
A Comissão acompanhará de perto a situação e apresentará a sua avaliação como parte da revisão intercalar.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (COM(2011)0607/2 – C7‑0327/2011 – 2011/0268(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0607/2),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 164.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0327/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012(1) e de 22 de maio de 2013(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012(3),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0250/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1304/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (COM(2011)0614 – C7-0328/2011 – 2011/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0614),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0328/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0268/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1301/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.º do Regulamento FEDER, do artigo 15.º do Regulamento CTE e do artigo 4.º do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.
Declaração da Comissão
A Comissão partilha o objetivo expresso pelo Parlamento Europeu de simplificar os procedimentos relativos aos auxílios estatais no que se refere aos auxílios ao funcionamento concedidos a empresas estabelecidas nas regiões ultraperiféricas ligados à compensação dos custos adicionais em que essas regiões incorrem devido à sua situação económica e social específica.
De acordo com a proposta de um futuro regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), recentemente publicada pelos serviços da Comissão(3), os auxílios ao funcionamento destinados a compensar certos custos adicionais em que incorrem os beneficiários estabelecidos nestas regiões(4) devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, nas condições naquele estipuladas, e ficariam, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. A Comissão considera que, desta forma, se garantirá uma base sólida para concretizar a simplificação pretendida e se terá plenamente em conta todas as observações recebidas dos Estados-Membros durante o processo de consulta em curso, com vista à aprovação do regulamento em 2014.
Os custos de transporte dos bens produzidos nas regiões ultraperiféricas e os custos adicionais de produção e de funcionamento que não os custos de transporte.
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o objetivo da Cooperação Territorial Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (COM(2011)0611 – C7-0326/2011 – 2011/0273(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0611),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0326/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0280/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1299/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.º do Regulamento FEDER, do artigo 15.º do Regulamento CTE e do artigo 4.º do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho (COM(2011)0612 – C7-0325/2011 – 2011/0274(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0612),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0325/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0270/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1300/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.º do Regulamento FEDER, do artigo 15.º do Regulamento CTE e do artigo 4.º do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (COM(2011)0610/2 – C7-0324/2011 – 2011/0272(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0610/2),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, o artigo 209.º, n.º 1, e o artigo 212.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0324/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 175.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de fevereiro de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0309/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova as declarações conjuntas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1302/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.º e 4.º-A do regulamento AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados‑Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.
Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.º, n.° 9 do regulamento AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.º, n.º 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.º 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.
Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.”
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECT
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614 – C7-0382/2012 – 2012/0299(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0614),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 157.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0382/2012),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pela Primeira Câmara neerlandesa, pela Segunda Câmara neerlandesa, pela Dieta polaca, pelo Senado polaco, pelo Parlamento sueco, pela Câmara dos Comuns do Reino Unido e pela Câmara dos Pares do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0340/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Directiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 157.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a igualdade entre homens e mulheres constitui um dos valores fundadores e um dos objetivos fundamentais da União. Nos termos do artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades. O artigo 157.º, n.º 3, do TFUE constitui a base jurídica para a adoção pela União de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.
(2) O princípio da ação positiva e a sua importância para a concretização de uma efetiva igualdade entre homens e mulheres são reconhecidos no artigo 157.º, n.º 4, do TFUE e no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta"), prevendo esta última que seja garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios e que o princípio da igualdade não obste a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.
(2-A) A fim de realizarmos a igualdade de género no local de trabalho, deve existir um modelo equilibrado em termos de género de tomada de decisões a todos os níveis das sociedades, devendo ao mesmo tempo ser assegurada a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres, que contribuem significativamente para a feminização da pobreza. [Alt. 1]
(3) A Recomendação 84/635/CEE do Conselho(3), recomendava aos Estados‑Membros a adoção de medidas para garantir que as ações positivas incluíssem, tanto quanto possível, ações que incidissem na participação ativa das mulheres nos órgãos de decisão. A Recomendação 96/694/CE do Conselho(4), recomendava aos Estados-Membros que incentivassem o setor privado a aumentar a presença das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, nomeadamente através da adoção ou no quadro de planos de igualdade e de programas de ação positiva.
(4) Nos últimos anos, a Comissão apresentou vários relatórios sobre o balanço da situação em matéria de diversidade de género nas instâncias de tomada de decisão económica(5). A Comissão tem incentivado as empresas cotadas em bolsa da União a aumentarem o número de mulherespessoas do sexo sub-representado presentes nos respetivos conselhos de administração através de medidas de autorregulação e da assunção de compromissos voluntários neste domínio(6). Na sua Carta das Mulheres(7), de 5 de março de 2010, a Comissão salientou que as mulheres ainda não têm pleno acesso à partilha de poder e à tomada de decisões na vida política e económica, tendo reafirmado o seu empenho em utilizar as suas competências para promover uma representação mais equitativa das mulheres e dos homens nos cargos de responsabilidade. Na estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015(8), a melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no processo de tomada de decisão foi considerada uma das ações prioritárias da Comissão. [Alt. 2]
(5) No Pacto Europeu para a igualdade entre homens e mulheres (2011-2020), adotado em 7 de março de 2011, o Conselho reconheceu que as políticas de igualdade entre os géneros são essenciais para o crescimento, a prosperidade e a competitividade da economia, tendo reafirmado o seu empenho em pôr termo às disparidades entre homens e mulheres, para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em três áreas de grande importância para a igualdade entre os géneros, nomeadamente, o emprego, a educação e a inclusão social. O Conselho apelou ainda a uma ação urgente destinada a promover a igualdade da participação das mulheres e dos homens nos processos de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, a fim de tirar pleno partido de todos os talentos disponíveis, conhecimentos e ideias disponíveis, enriquecendo, assim, a diversidade dos recursos humanos e melhorando as perspetivas de negócios. [Alt. 3]
(6) Na sua resolução sobre as mulheres e a liderança empresarial, de 6 de julho de 2011(9), o Parlamento Europeu apelou às empresas para que atingissem, até 2015, o limiar crítico de 30 % de mulheres nos órgãos de direção, devendo aumentar esse número para 40 % até 2020. O Parlamento convidou a Comissão a apresentar, até 2012 – caso as medidas adotadas pelas empresas e pelos Estados-Membros se revelassem insuficientes - legislação neste domínio, incluindo a imposição temporária de quotas, para servirem de catalisadores para a mudança e a aplicação de reformas rápidas destinadas a eliminar as desigualdades e os estereótipos de género persistentes em relação à tomada de decisões económicas. O Parlamento reiterou o seu apelo à adoção de legislação na Resolução de 13 de março de 2012 sobre igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia em 2011(10). [Alt. 4]
(6-A) As instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como o Banco Central Europeu, deverão dar o exemplo no que respeita à igualdade de género em relação à tomada de decisões, nomeadamente definindo objetivos em matéria de uma representação equilibrada de géneros a todos os níveis. Deverão ser aplicadas imediatamente regras estritas a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União– e a respetiva aplicação deverá ser controlada – em matéria de recrutamento interno e externo. É necessário dar especial atenção às políticas de recrutamento para cargos de direção. As instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão publicar um relatório anual sobre os esforços envidados para esse fim. [Alt. 5]
(7) A utilização eficaz do capital humano é o principal fator de competitividade, desenvolvimento e crescimento de uma economia, sendo decisiva para enfrentar os desafios demográficos da União, de modo a que esta possa competir com êxito numa economia globalizada e garantir uma vantagem comparativa em relação aos países terceiros. O número de mulheres altamente instruídas e qualificadas aumenta constantemente, como o demonstra o facto de atualmente 60 % dos licenciados serem mulheres. Se continuarmos a não aproveitar esta reserva de qualificações nas nomeações para os cargos de direçao e de decisão económicadas empresas continuaremos a negligenciar a exploração eficaz de um capital humano altamente qualificado. [Alt. 6]
(7-A) As empresas devem equacionar a criação de um canal de promoção de mulheres aptas para cargos de administração e direção que incentive, apoie e desenvolva o talento das mulheres a todos os níveis e ao longo das suas carreiras. [Alt. 7]
(7-B) A fim de assegurar a promoção da igualdade de género, os Estados-Membros deverão adotar disposições que visem permitir que os homens e as mulheres possam conciliar a vida profissional com a vida familiar, nomeadamente prevendo soluções flexíveis e medidas de apoio para quem tem a seu cargo a prestação de cuidados. [Alt. 8]
(7-C) A consecução da igualdade de género na sociedade como um todo pressupõe a instauração dos mesmos direitos académicos e profissionais para homens e mulheres, bem como a partilha das responsabilidades familiares, domésticas e de cuidado dos filhos. O facto de as mulheres serem tradicionalmente responsáveis pela maior parte das tarefas familiares e domésticas pode dificultar o seu acesso aos lugares do quadro superior. A participação ativa dos homens nas responsabilidades familiares é fundamental para a conciliação entre a vida profissional e pessoal e para a igualdade de oportunidades de carreira entre homens e mulheres. Deve ser dada particular atenção à eliminação dos estereótipos relacionados com o género, às políticas de emprego rígidas e desatualizados, bem como às disposições inadequadas em matéria de licença parental. Devem prever-se disposições que permitam a mulheres e homens conciliar o trabalho e a vida familiar, se assim o desejarem. Os Estados-Membros deverão ser convidados a assegurar a implementação dos elementos sociais, tais como subsídios de licença parental equitativos tanto para as mulheres como para os homens, oferta ampla em matéria de serviços de acolhimento de crianças, bem como a possibilidade de partilha da licença parental. [Alt. 9]
(8) A nível das empresas, é amplamente reconhecido que a presença de mulheres nos conselhos de administração melhora o governo das sociedades, pois o desempenho das equipas e a qualidade do processo de decisão são reforçados por uma mentalidade mais diversificada e coletiva, integrando perspetivas mais amplas, bem como um modelo de negócio mais pró-ativo e favorecendo, por conseguinte, a adoção de decisões mais equilibradas, refletindo melhor as realidades sociais e de consumo. Vários estudos revelaram igualmente que existe uma correlação positiva entre a diversidade de género nos quadros de direção, por um lado, e o desempenho financeiro e a rentabilidade de uma empresa, por outro. Reforçar a representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa, dada a considerável responsabilidade económica e social dessas empresas, pode, portanto, ter um impacto positivo no seu desempenho dessas empresaseconómico.Por conseguinte, a introdução e o reforço de medidas de incentivo à progressão na carreira das mulheres, em todos os níveis de direção, devem ser promovidos. [Alt. 10]
(8-A) A nomeação de mulheres como membros dos conselhos de administração enfrenta vários obstáculos objetivos que podem ser mitigados não só através de sanções, mas também através de medidas educativas e de incentivos que promovam as boas práticas. Em primeiro lugar, é imprescindível sensibilizar os estudantes, nas escolas de gestão e nas universidades, para os benefícios da igualdade de género para a competitividade das empresas. Além disso, é necessário propiciar uma renovação regular dos conselhos de administração e introduzir medidas positivas que estimulem e premeiem os esforços, por parte dos Estados e das empresas, para adotar uma abordagem mais determinada relativamente a tais mudanças nos órgãos máximos de decisão económica a nível da União. Por fim, a fiscalidade e a contratação pública são instrumentos capazes de promover um maior equilíbrio de género nos conselhos de administração. [Alt. 11]
(9) Existem também provas de que a igualdade de tratamento no mercado de trabalho pode contribuir para estimular fortemente o crescimento económico. Aumentar a participação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas da União não tem apenas um efeito positivo para as mulheres nomeadas, mas contribui também para atrair talentos femininos para as empresas e assegurar uma maior presença das mulheres em todos os níveis da gestão e entre os efetivos. Por conseguinte, uma maior proporção de mulheres nesses conselhos podedeverá ter um impacto positivo para eliminar tanto as disparidades em termos de emprego como as disparidades salariais entre homens e mulheres. Explorar ao máximo a reserva de talentos das mulheres seria um importante progresso em termos de valorização académica, tanto a nível individual como para o setor público. A sub-representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas da União é uma oportunidade perdida em termos de crescimento sustentável a longo prazo das economias dos Estados‑Membros no seu conjunto. [Alt. 12]
(10) Apesar da legislação em vigor na União em matéria de prevenção e luta contra a discriminação em razão do sexo, bem como das recomendações do Conselho visando especificamente aumentar a presença das mulheres nos órgãos de tomada de decisão económica, e das iniciativas de promoção da autorregulação a nível da União, as mulheres permanecem muito minoritárias em relação aos homenssub‑representadas nas altas instâncias de decisão das empresas na União. No setor privado, em especial nas empresas cotadas em bolsa, este desequilíbrio entre os géneros é particularmente acentuado e grave, enquanto determinadas instituições, órgãos, organismos e agências da União, tais como o Banco Central Europeu, também apresentam um desequilíbrio de género muito problemático. O principal indicador da Comissão relativamente à proporção entre homens e mulheres nos conselhos de administração mostra que a percentagem de mulheres que participam no processo de tomada de decisão das empresas a nível superior continua a ser muito reduzida. Em janeiro de 2012, as mulheres ocupavam, em média, apenas 13,7 % dos cargos nos conselhos de administração das maiores empresas cotadas dos Estados-Membros. Quanto aos administradores não-executivos, apenas 15 % eram mulheres,facto que indicia claramente um défice democrático e uma representação injusta e discriminatória das mulheres, em violação dos princípios da União da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios do emprego e da atividade profissional. [Alt. 13]
(11) A proporção de mulheres presentes nos conselhos de administração tem vindo a aumentar de uma forma muito lenta, tendo registado um aumento médio anual de apenas 0,6 % nos últimos anos. O ritmo a que essa melhoria se processa varia consoante os Estados-Membros e origina resultados muito divergentes. Os Estados‑Membros que introduziram medidas vinculativas registaramRegistaram-se progressos muito mais significativos em Estados‑Membros como França, que definiu 2017 como a data‑limite para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente diretiva, alcançando em menos de dois anos o objetivo de 20 %, fixado para 2014, ou a Noruega, que logrou alcançar o objetivo de 40 % em três anos. Em ambos os casos, os resultados devem-se a medidas vinculativas. A disparidade entre os Estados-Membros é suscetível de aumentar, dadas as abordagens muito diferentes adotadas pelos diferentes Estados-Membros para aumentar a representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas. [Alt. 14]
(11-A) Os Estados‑Membros devem adotar estratégias orientadas para uma mudança sociocultural na sua abordagem da questão do equilíbrio de género, utilizando meios versáteis para incentivar a participação das mulheres na hierarquia empresarial e a adoção de abordagens e ações pró-ativas por parte dos empregadores. Esses meios podem incluir, nomeadamente, a promoção de horários de trabalho flexíveis e o incentivo a locais de trabalho favoráveis à família oferecendo o acesso a serviços de acolhimento diurno. [Alt. 15]
(12) A fragmentação e a divergência, ou mesmo a inexistência de regulamentação a nível nacional em matéria de igualdade de género nos conselhos de administração, originam não só discrepâncias no número de mulheres entre os administradores não-executivos e ritmos diferentes de progresso registado pelos Estados-Membros, como criam também obstáculos no mercado interno, ao impor às empresas europeias requisitos divergentes em matéria de governo das sociedades. Essas divergências a nível das exigências legais e da autorregulação quanto à composição dos conselhos de administração podem dificultar as atividades das empresas cotadas que operam transfronteiras, nomeadamente no que respeita à criação de filiais ou aos processos de fusões e aquisições, assim como quanto aos candidatos a lugares nos conselhos de administração. No entanto, a fiscalização do cumprimento das disposições previstas na presente diretiva deverá ser independente das diferentes formas de seleção de administradores não‑executivos para os conselhos de administração das empresas da União. [Alt. 16]
(12-A) O desequilíbrio de género no seio das empresas é maior nos níveis mais elevados. Além disso, um grande número das mulheres representadas nos cargos de direção ocupa lugares em domínios como os recursos humanos e a comunicação, ao passo que os homens em cargos de nível superior têm mais probabilidades de exercer uma função de direção geral ou de «gestão operacional» da empresa. Como a principal reserva de recrutamento para os lugares de administração empresarial é composta em grande parte por candidatos com experiência de gestão a nível superior, é fundamental que o número de mulheres que ascendem a esses cargos de gestão aumente. [Alt. 17]
(12-B) Um dos principais fatores para uma correta aplicação da presente diretiva é a utilização efetiva de critérios, definidos previamente e com total transparência, para a seleção dos administradores não‑executivos, devendo as competências dos candidatos ser apreciadas de forma igual, independentemente do género. [Alt. 18]
(12-C) Num contexto de envelhecimento da população e de escassez de pessoas qualificadas, a não utilização do potencial de metade da população da União nos conselhos de administração das empresas pode refrear as oportunidades de desenvolvimento da economia da União e a recuperação das suas estruturas financeiras. Se metade do conjunto de pessoas de talento nem sequer for considerada para desempenhar cargos de chefia, o processo e a qualidade mesmo das pessoas nomeadas podem ser comprometidos, provocando uma desconfiança redobrada em relação às estruturas de poder empresarial e uma possível redução na realização eficiente do capital humano disponível. A inclusão sistemática de candidatos adequados dos dois sexos constitui uma garantia de que os novos membros de um conselho de administração serão selecionados entre os melhores candidatos, homens e mulheres, e que a sociedade será fielmente refletida nas decisões tomadas pelas empresas. [Alt. 19]
(13) A atual falta de transparência dos procedimentos de seleção e dos critérios relativos às qualificações para aceder a lugares nos conselhos de administração na maioria dos Estados‑Membros é um importante obstáculo a uma maior diversidade de género nos conselhos de administração, afetando negativamente tanto as carreiras dos candidatos a membros dos conselhos de administração, como a sua liberdade de circulação e as decisões dos investidores. Essa falta de transparência impede os potenciais candidatos a lugares nos conselhos de administração de concorrerem aos conselhos em que as suas qualificações seriam mais úteis e de contestarem as decisões de nomeação discriminatórias em razão do sexo, limitando assim a sua liberdade de circulação no mercado interno. Por outro lado, os investidores adotam diferentes estratégias de investimento que exigem informação relacionada com os conhecimentos e as qualificações dos membros dos conselhos de administração. Uma maior transparência dos critérios de qualificação e do processo de seleção dos membros dos conselhos de administração permitiria aos investidores avaliar melhor a estratégia comercial da empresa e tomar decisões mais informadas. É portanto importante que o processo de nomeação de membros dos conselhos de administração seja claro e transparente, sendo os candidatos avaliados objetivamente, pelo respetivo mérito, independentemente do género. [Alt. 20]
(14) Embora a diretiva não tenha por objetivo harmonizar em pormenor as legislações nacionais em matéria de procedimentos de seleção e de critérios relativos às qualificações para exercer um cargo nos conselhos de administração, importa introduzir algumas normas mínimas que obriguem as empresas cotadas em que não existe uma representação equilibrada dos géneros a adotarem decisões de nomeação dos administradores não-executivos com base num processo de seleção transparente e claramente definido e numa avaliação comparativa objetiva das qualificações dos candidatos em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, não apenas para se alcançar um equilíbrio de género entre os administradores não‑executivos, mas também para assegurar o correto funcionamento do mercado interno. Apenas uma ação vinculativa adotada a nível da União pode contribuir efetivamente para assegurar a igualdade de condições de concorrência em toda a União e evitar assim complicações práticas na vida das empresas. [Alt. 21]
(15) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo(11) reconheceu que uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho é uma condição indispensável para estimular o crescimento e fazer face aos desafios demográficos da Europa. Fixou como grande objetivo atingir, até 2020, uma taxa de emprego de 75 % para os homens e mulheres na faixa etária entre os 20 e os 64 anos, o qual só poderá ser atingido se houver um compromisso claro em termos de igualdade de género e eliminação das persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como novos esforços para eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente o fenómeno designado por «teto de vidro». A atual crise económica veio agravar a necessidade sempre crescente na Europa de nos apoiarmos nos conhecimentos, nas competências e na inovação, tirando pleno partido da reserva de talentos disponíveis, tanto de homens como de mulheres. Reforçar a participação das mulheres no processo de tomada de decisão económica, nomeadamente nos conselhos de administração das empresas, deverá igualmente ter efeitos indiretos positivos no emprego das mulheres nas empresas em causa e em toda a economia. [Alt. 22]
(15-A) A consecução destes objetivos é de importância primordial para assegurar a competitividade da economia europeia, promover a inovação e reforçar as normas profissionais nos conselhos de administração das empresas. Como tal, a União Europeia declarou que a igualdade no mercado de trabalho e a progressiva consecução de um maior equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas constituem objetivos da década europeia da igualdade, indo examinar formas de dar visibilidade às realizações neste âmbito. [Alt. 23]
(16) A União deve, assim, ter por objetivo aumentar a presença das mulheres nos conselhos de administração das empresas em todos os Estados‑Membros, de modo a impulsionar o crescimento económico, favorecer a mobilidade no mercado de trabalho e reforçar a competitividade das empresas europeias e garantir uma efetiva igualdade entre os géneros no mercado de trabalho. Este objetivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de requisitos mínimos em matéria de ação positiva, sob a forma de medidas obrigatórias destinadas a atingir um objetivo quantitativo para a repartição entre os géneros dos cargos nos conselhos de administração das empresas cotadas na bolsa, tendo em conta o facto de os Estados‑Membros e outros países que optaram por este ou por um método semelhante terem obtido os melhores resultados na redução da sub-representação das mulheres no processo de decisão económica. [Alt. 24]
(16-A) As empresas cotadas deverão elaborar uma política em matéria de género, a fim de alcançarem uma representação de género mais equilibrada ao nível da empresa em questão. Essa política pode incluir uma descrição das medidas pertinentes postas em prática na empresa, como a designação tanto de uma candidata como de um candidato para os principais cargos, programas de mentorado e serviços de orientação em matéria de desenvolvimento da carreira dirigidos às mulheres, assim como estratégias de recursos humanos para favorecer a diversidade de recrutamento. Além disso, pode incluir a oferta de condições de trabalho flexíveis para todos os trabalhadores, por exemplo, assistência em caso de licença parental, bem como a prestação de assistência no capítulo das tarefas domésticas e do cuidado dos filhos. Cada empresa pode optar pelas políticas mais adaptadas às suas atividades, devendo tomar medidas ativas para aumentar a proporção do género sub-representado na direção da empresa. [Alt. 25]
(17) As empresas cotadas em bolsa têm grande importância económica, visibilidade e impacto no mercado. As medidas previstas na presente diretiva devem, por conseguinte, ser aplicáveis às empresas cotadas em bolsa, definidas como as empresas constituídascom sede num Estado-Membro,e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), em um ou vários Estados‑Membros. Estas empresas estabelecem padrões para a economia na sua globalidade e as suas práticas são muitas vezes seguidas por outros tipos de empresas. O estatuto público das empresas cotadas justifica assim que estas sejam melhor enquadradas, tendo em conta o interesse público. [Alt. 26]
(18) A presente diretiva não se aplica às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção que lhes é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão(13), mesmo que estas se encontrem cotadas em bolsa. No entanto, os Estados Membros deverão aplicar políticas para apoiar e incentivar as PME a melhorar de forma significativa o equilíbrio de género em todos os níveis de direção e nos conselhos de administração das empresas. No entanto, os Estados‑Membros deverão aplicar políticas para apoiar e incentivar as PME a melhorar de forma significativa o equilíbrio de género em todos os níveis de direção e nos conselhos de administração das empresas. [Alt. 27]
(19) As empresas cotadas dos Estados-Membros possuem diferentes tipo de estruturas de conselhos de administração. A principal diferença é entre o sistema «dualista», que prevê um conselho de administração e um conselho de supervisão, e o sistema «monista», que integra as funções de administração e de supervisão num único conselho. Existem também sistemas híbridos, que combinam aspetos de ambos os sistemas ou permitem que as empresas escolham entre diferentes modelos. As medidas previstas na presente diretiva aplicam-se a todos os tipos de estruturas de conselhos de administração dos Estados-Membros.
(20) Todos os sistemas de administração das empresas efetuam uma distinção entre administradores executivos, que estão envolvidos na gestão corrente da sociedade, e administradores não-executivos, que não participam na sua gestão quotidiana, mas desempenham funções de supervisão. Os objetivos quantitativos fixados na presente diretiva aplicam-se apenas aos administradores não-executivos, de modo a assegurar um bom equilíbrio entre a necessidade de aumentar a diversidade de género nos conselhos de administração e a necessidade de reduzir ao mínimo as interferências com a gestão quotidiana das empresas. Como os administradores não-executivos desempenham essencialmente tarefas de supervisão, é também mais fácil recrutar candidatos qualificados exteriores à empresa e, em grande medida, igualmente exteriores ao setor específico em que essa empresa opera – consideração particularmente pertinente nas áreas da economia em que os membros de um determinado sexo são especialmente sub-representados no mercado de trabalho.
(21) Em alguns Estados-Membros, uma determinada proporção de administradores não‑executivos podem, ou devem, ser nomeados ou eleitos pelos trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores da empresa, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Os objetivos quantitativos previstos na presente diretiva devem aplicar-se, portanto, a todos os administradores não-executivos, incluindo os representantes dos trabalhadores. Contudo, os procedimentos práticos para garantir que esses objetivos são atingidos, dado que alguns administradores não-executivos são representantes dos trabalhadores, devem ser definidos pelos EstadosMembros em causaA presente diretiva deve ter em conta a diversidade e as caraterísticas nacionais dos processos de seleção nos Estados‑Membros. [Alt. 28]
(22) As empresas cotadas em bolsa na União devem ser obrigadas a adotar procedimentos adequados para cumprir os objetivos específicos em matéria de composição equilibrada entre homens e mulheres dos respetivos conselhos de administraçãoter como meta atingir um nível de pelo menos 40 % de administradores não‑executivos do sexo sub‑representado o mais tardar até 1 de janeiro de 2020. Para atingirem esse objetivo. As empresas cotadas em que os membros do conselho de administração do sexo sub‑representado ocupem menos de 40 % dos cargos de administradores não‑executivos devem ser obrigadas a realizar o procedimento de pré‑seleção ou de seleção para preencher esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato em função de critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo a poder atingir a referida percentagem até 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, a diretiva estabelece o objetivo, a atingir até essa data, de pelo menos 40% dos administradores não-executivos pertencerem ao sexo sub‑representado. Este objetivo, em princípio, refere-se apenas à diversidade de género entre os administradores não‑executivos, não interferindo com a escolha concreta, caso a caso, de cada administrador a partir de uma vasta reserva de candidatos masculinos e femininos. Sobretudo, não impõe a exclusão de qualquer candidato específico para um cargo de administrador, nem impõe qualquer administrador específico às empresas ou aos seus acionistas. A decisão quanto à escolha dos membros dos conselhos de administração continua a incumbir, por conseguinte, exclusivamente às empresas e respetivos acionistas. [Alt. 29]
(22-A) O objetivo de 40 % refere-se, em princípio, apenas à diversidade de género da globalidade dos administradores não‑executivos, não interferindo com a escolha concreta, caso a caso, de cada administrador a partir de uma ampla reserva de candidatos masculinos e femininos. Nomeadamente, não exclui qualquer candidato específico para um cargo de administrador; não impõe tão‑pouco qualquer administrador específico às empresas ou aos seus acionistas. A decisão quanto à escolha dos membros adequados dos conselhos de administração continua a incumbir, por conseguinte, às empresas e aos respetivos acionistas. [Alt. 30]
(22-B) As empresas cotadas em bolsa devem ponderar a criação de programas de formação e mentorado para o sexo sub‑representado, como um meio para atingir o equilíbrio de género, se existir uma clara disparidade entre homens e mulheres na constituição da respetiva reserva de seleção que serve para o recrutamento de membros do conselho de administração. [Alt. 31]
(23) Os Estados-Membros exercem uma influência dominante sobre as empresas cotadas constituídas em empresas públicas, na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão(14). Em virtude dessa influência dominante, dispõem dos instrumentos necessários para introduzir mais rapidamente as alterações necessárias. Por conseguinte, nas empresas públicas o objetivo de , pelo menos, 40 % de administradores não‑executivos do sexo sub-representado deve ser atingido mais cedo, em conformidade com os mecanismos adequados a criar pelos Estados‑Membros de acordo com a presente diretiva. [Alt. 32]
(23-A) Em virtude da sua natureza, as empresas públicas, cotadas em bolsa ou não, deverão servir de modelo para o setor privado. Consequentemente, a Comissão deverá examinar a situação nos Estados‑Membros, avaliando se aquelas empresas públicas que não se enquadrariam na definição de PME podem ser incorporadas no âmbito de aplicação da presente diretiva, em alguma data futura. [Alt. 33]
(23-B) A Comissão deverá recolher e a analisar informação e dados sobre o equilíbrio de género nas grandes empresas não cotadas em bolsa que são também de grande importância para a economia. Subsequentemente, deverá ser realizada uma avaliação de impacto com o objetivo de obter uma visão geral da situação nessas empresas nos Estados‑Membros, avaliando se é necessário adotar medidas a nível da UE, a fim de incluir essas empresas no âmbito de aplicação da presente diretiva, em alguma data futura. Ao mesmo tempo, a Comissão deverá explicar as opções disponíveis para tal, uma vez que, dada a existência de especificidades nacionais, podem ser necessárias disposições especiais para essas empresas. [Alt. 34]
(24) O número de cargos de administrador não-executivo necessário para cumprir o objetivo deve ser mais especificado pois, tendo em conta a dimensão da maioria dos conselhos de administração, matematicamente só é possível ficar ligeiramente acima ou abaixo da proporção exata de 40%. Por conseguinte, o número de cargos de administrador necessários para atingir esse objetivo deve ser aquele que, em valor relativo, é o mais próximo de 40%. Simultaneamente, a fim de evitar a discriminação do sexo inicialmente mais representado, as empresas cotadas não devem ser obrigadas a nomear membros do sexo sub-representado para metade ou mais dos cargos de administrador não‑executivo. Deste modoNos casos em que o conselho de administração não-executivo é composto apenas por três membros, é matematicamente impossível ir além da proporção de 40 % para ambos os sexos. Por conseguinte, nesses casos, os membros do sexo sub-representado passariam a exercer pelo menos um cargo nos conselhos de administração compostos por três ou quatro administradores não-executivos, pelo menos dois cargos nos conselhos de administração com cinco ou seis administradores não-executivos, e pelo menos três cargos nos conselhos de administração com sete ou oito administradores não‑executivos. [Alt. 35]
(25) Na sua jurisprudência(15) em matéria de ação positiva e de compatibilidade desta com o princípio da não-discriminação em razão do sexo (agora também enunciada no artigo 21.º da Carta), o Tribunal de Justiça da União Europeia aceitou que, em certos casos, fosse dada prioridade ao sexo sub-representado no processo de seleção para um emprego ou promoção, desde que o candidato do sexo sub-representado seja tão qualificado quanto o concorrente do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, bem como que essa prioridade não fosse concedida de forma automática e incondicional, podendo ser excluída se razões específicas inerentes ao candidato do outro sexo fizerem pender a balança a favor desse candidato, e que cada candidatura fosse sujeita a uma apreciação objetiva tendo em conta todos os critérios específicos dos candidatos individuais.
(26) Em consonância com a referida jurisprudência, os Estados-Membros devem garantir que a seleção dos candidatos mais qualificados para ocupar os cargos de administrador não‑executivo tem por base uma análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos. Entre os exemplos de critérios de seleção que as empresas poderiam aplicar figuram a experiência profissional em cargos de gestão e/ou de supervisão, a experiência internacional, a multidisciplinaridade, os conhecimentos em determinados domínios importantes, como as finanças, o controlo ou a gestão de recursos humanos, as competências de liderança e de comunicação e a capacidade de trabalhar em rede. Deve ser dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado se este for tão qualificado quanto o candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, e se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos não fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 36]
(27) As modalidades de recrutamento, de seleção e de nomeação dos administradores variam consoante os Estados-Membros e as empresas em causa. Podem consistir numa pré‑seleção dos candidatos a apresentar à assembleia de acionistas, por exemplo através de um comité de nomeação, na nomeação direta dos administradores pelos acionistas individuais ou na votação, na assembleia de acionistas, sobre os candidatos individuais ou as listas de candidatos. A presente diretiva respeita a diversidade dos procedimentos de seleção, que devem assentar na transparência e no mérito, insistindo ao mesmo tempo na consecução do objetivo de aumentar a participação do sexo sub‑representado nos conselhos de administração. As exigências quanto à seleção dos candidatos devem ser preenchidas na fase adequada do processo de seleção, em conformidade com a legislação nacional e os estatutos da empresa em causa. A este respeito, a presente diretiva apenas estabelece uma harmonização mínimatem em conta a diversidade dos procedimentos de seleção, tornando possível aplicar as condições definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça visando atingir o objetivo de uma representação mais equilibrada dos géneros nos conselhos de administração das empresas cotadas. As disposições da presente diretiva não interferem indevidamente na gestão quotidiana das empresas, uma vez que estas podem continuar a selecionar livremente os candidatos com base nas suas qualificações ou em outras considerações objetivas pertinentes. [Alt. 37]
(27-A) Caso a pré-seleção de candidatos seja feita por eleição ou votação, por exemplo, pelos trabalhadores ou pelos respetivos representantes, os procedimentos utilizados em todo o processo deverão ser ajustados a fim de contribuírem para a consecução do objetivo de um maior equilíbrio de género no conselho de administração, assegurando ao mesmo tempo que o sexo do administrador eleito segundo estes procedimentos não seja de modo algum predeterminado. [Alt. 38]
(28) A diretiva pretende melhorar o equilíbrio de géneros entre os administradores das empresas cotadas em bolsa e, desse modo, contribuir para a realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, reconhecido como um direito fundamental da União. Por conseguinte, as empresas cotadas devem ser obrigadas a divulgar, a pedido de qualquer candidato preterido, não só os critérios relativos às qualificações em que se baseou a seleção, mas também a avaliação comparativa objetiva desses critérios e, se for caso disso, os motivos que fizeram pender a balança a favor do candidato que não pertence ao sexo sub‑representado. Estas restrições do direito ao respeito pela vida privada quanto ao tratamento de dados pessoais, reconhecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta, assim como a obrigação de as empresas cotadas fornecerem as referidas informações, mediante pedido, a qualquer candidato preterido, são necessárias e conformes com o princípio da proporcionalidade, correspondendo efetivamente a objetivos reconhecidos como de interesse geral. São, por conseguinte, conformes com os requisitos aplicáveis a essas restrições previstas no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, assim como com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.
(29) Se um candidato preterido do sexo sub-representado estabelecer a presunção de que é tão qualificado quanto o candidato nomeado do outro sexo, a empresa cotada deve ser obrigada a demonstrar a fundamentação da sua escolha.
(30) Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos de violação dados requisitos relativos a um procedimento aberto e transparente previstos na presente diretiva, as quais poderão incluir, nomeadamente, a aplicação de coimas, a exclusão dos concursos públicos, a exclusão parcial da atribuição de financiamentos dos Fundos Estruturais da União e a nulidade ou anulação, decretada por um órgão jurisdicional, da nomeação ou eleição de administradores não‑executivos que viole as disposições nacionais adotadas por força do artigo 4.º, n.º 1. Os Estados‑Membros deverão ter a faculdade de ir além da lista não exaustiva de sanções prevista na presente diretiva, adicionando‑lhe, por exemplo, a dissolução compulsiva da empresa em questão, decretada por um órgão jurisdicional competente, no pleno respeito das devidas garantias processuais, em caso de infração grave e reiterada por parte dessa empresa. [Alt. 39]
(31) Uma vez que a composição por sexo dos efetivos das empresas tem um impacto direto na disponibilidade de candidatos do sexo sub-representado, os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que os membros do sexo sub-representado constituem menos de 10% dos trabalhadores da empresa em causa, esta não seja obrigada a cumprir os objetivos previstos na presente diretiva. [Alt. 40]
(32) Uma vez que as empresas cotadas devem procurar aumentar a proporção de membros do sexo sub-representado em todos os cargos de tomada de decisão, os Estados‑Membros podem prever que o objetivo previsto na presente diretiva seja considerado atingido quando as empresas cotadas puderem demonstrar que os membros do sexo sub-representado desempenham pelo menos um terço dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos. Essas empresas deverão, todavia, ser obrigadas a continuar a comunicar, nos seus relatórios anuais e nas respetivas páginas da Internet, o equilíbrio de género a nível dos administradores executivos e não‑executivos, bem como as respetivas políticas nesse domínio, nos termos do artigo 5.º da presente diretiva. [Alt. 41]
(33) Para além das medidas relativas aos administradores não-executivos, e a fim de melhorar igualmente o equilíbrio de géneros entre os administradores que exercem funções de gestão quotidianas, as empresas cotadas devem ser obrigadas a assumir compromissos individuais quanto à representação de ambos os sexos entre os administradores executivos, a atingir até 1 de janeiro de 2020. Com esses compromissos, as empresas em causa devem ter por objetivo alcançar progressos tangíveis em relação à sua situação atual, em matéria de equilíbrio entre homens e mulheres.
(34) Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que comuniquem anualmente às autoridades nacionais competentes informações sobre a repartição por género dos respetivos conselhos de administração, assim como informações sobre a forma como pretendem satisfazer os objetivos estabelecidos na presente diretiva, que permitam avaliar os progressos de cada empresa cotada quanto a uma representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os seus administradores. Essas informações devem ser incluídas no relatório anual da empresa e tornadas públicas de forma adequadae facilmente acessível na sua página da Internet e, se a empresa em causa não cumprir os objetivos, incluir uma descrição completa das medidas concretas que esta adotou ou tenciona adotar para alcançar, no futuro, esse objetivo. Além disso, as empresas que não tenham cumprido os objetivos ou os compromissos por elas assumidos deverão apresentar uma justificação desse incumprimento, bem como uma descrição das medidas concretas que já adotaram e que tencionam adotar no futuro, a fim de atingirem esses objetivos e cumprirem os seus compromissos. [Alt. 42]
(35) Os Estados-Membros podem ter adotado, ainda antes da entrada em vigor da presente diretiva, medidas que prevejam meios para garantir uma representação mais equilibrada dos homens e das mulheres nos conselhos de administração das empresas. Esses Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar as referidas medidas em vez das exigências processuais em matéria de nomeação, desde que possam demonstrar que as medidas adotadas têm uma eficácia equivalente para atingir o objetivo de garantir uma presença de pelo menos 40 % de membros do sexo sub‑representado entre os administradores não‑executivos das empresas cotadas até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que são empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.
(36) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta. Mais especificamente, contribui para a concretização do direito à igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º da Carta), assim como da liberdade de escolha de uma profissão e do direito a trabalhar (artigo 15.º da Carta). A diretiva visa igualmente assegurar o pleno respeito do direito a uma ação perante um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta). As restrições ao exercício da liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta) e ao direito de propriedade (artigo 17.º, n.º 1, da Carta) respeitam a essência desses direitos e liberdades, sendo necessários e proporcionados. Respondem assim, efetivamente, a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, assim como à necessidade de proteger os direitos e liberdades de terceiros.
(37) Embora alguns Estados-Membros tenham adotado medidas de regulação ou promovido a autorregulação com resultados mitigados, a maioria dos Estados‑Membros não tomou qualquer medida nem manifestou vontade de intervir de forma a registar progressos suficientes. Algumas projeções, baseadas numa análise exaustiva das informações disponíveis sobre as tendências passadas e atuais, bem como sobre as intenções manifestadas, revelam que a representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os administradores não-executivos em toda a União, em consonância com os objetivos estabelecidos na presente diretiva, não pode ser alcançada por uma ação individual dos Estados-Membros num futuro previsível. Atendendo a estas circunstâncias e dadas as disparidades crescentes entre os Estados‑Membros em matéria de representação de homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas, o equilíbrio nesta matéria no conjunto da União só poderá ser melhorado através de uma abordagem comum. Da mesma forma, o potencial em termos de igualdade entre os géneros, eliminação das atuais disparidades salariais entre homens e mulheres e de melhoria da competitividade e crescimento pode ser mais facilmente realizado mediante uma ação coordenada a nível da União do que através de iniciativas nacionais com um âmbito, ambição e eficácia variáveis. Dado que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. [Alt. 43]
(38) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva limita-se a estabelecer objetivos e princípios comuns, não excedendo o necessário para atingir aqueles objetivos. Os Estados-Membros dispõem de liberdade suficiente para determinar a forma como os objetivos estabelecidos na presente diretiva podem ser concretizados atendendo às circunstâncias nacionais, em especial as normas e práticas de recrutamento para os cargos nos conselhos de administração. A presente diretiva não prejudica a possibilidade de as empresas nomearem os membros mais qualificados para os respetivos conselhos de administração, prevendo um quadro flexível e um período suficientemente longo de adaptação para o conjunto das empresas cotadas. [Alt. 44]
(39) De acordo com o princípio da proporcionalidade, o objetivo a atingir pelas empresas cotadas deve ser limitado no tempo, só vigorando até que sejam registados progressos sustentáveis em matéria de composição equilibrada entre homens e mulheres dos conselhos de administração das empresas cotadas. Por esse motivo, a Comissão procederá regularmente a um reexame da aplicação da presente diretiva, devendo apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A diretiva deixará de vigorar em 31 dezembro de 2028. A Comissão deverá avaliar, no seu reexame, se é necessário prorrogar a vigência da diretiva para além dessa data. Os Estados‑Membros devem cooperar com os parceiros sociais e com a sociedade civil, a fim de os informar de forma eficiente sobre a relevância da presente diretiva, bem como sobre a sua transposição e aplicação. A realização de campanhas de informação contribuiria significativamente para a sensibilização das empresas não cotadas em bolsa, incentivando-as a realizar o equilíbrio de género de forma pró-ativa. Os Estados‑Membros deverão ser convidados a trocar experiências e boas práticas relativamente à transposição e à aplicação da presente diretiva. [Alt. 45]
(40) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos(16), de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva prevê medidas destinadas a garantir uma representação mais equilibrada dos géneros entre os administradores não-executivos das empresas cotadas em bolsa, estabelecendo medidas eficazes destinadas a assegurar progressos rápidos para se alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres, e dando simultaneamente às empresas tempo suficiente para procederem às adaptações necessárias. [Alt. 46]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Empresa cotada em bolsa», uma empresa constituídaque tem a sua sede num Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, em um ou em vários Estados-Membros; [Alt. 47]
2) «Conselho de administração», qualquer órgão de administração, de direção ou de supervisão de uma empresa;
3) «Administrador», qualquer membro de um conselho de administração, incluindo o representante dos trabalhadores;
4) «Administrador executivo», qualquer membro de uma estrutura monista encarregado da gestão quotidiana da empresa, assim como qualquer membro do conselho de direção a nível de um sistema dualista;
5) «Administrador não‑executivo», qualquer membro de uma estrutura monista que não seja administrador executivo, e qualquer membro de um conselho de supervisão a nível de um sistema dualista;
6) «Estrutura monista», um conselho único, que integra as funções de administração e de supervisão de uma empresa;
7) «Sistema dualista», um sistema em que as funções de direção e de supervisão de uma empresa são exercidas por conselhos distintos;
8) «Pequena e média empresa» ou «PME», uma empresa que empregue menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de EUR ou cujo balanço anual total não exceda 43 milhões de EUR, ou, tratando-se de uma PME com sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, os montantes equivalentes na moeda desse Estado-Membro;
9) «Empresa pública», uma empresa em que os poderes públicos podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, em razão da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam. Presume-se a existência de influência dominante na empresa quando os poderes públicos, direta ou indiretamente:
— possuem a maioria do capital subscrito da empresa; ou
— dispõem da maioria dos votos correspondentes às participações emitidas pela empresa, ou
— podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direção ou de supervisão da empresa.
Artigo 3.º
Exclusão das pequenas e médias empresas
A presente diretiva não é aplicável às pequenas e médias empresas («PME»).
Artigo 4.º
Objetivos relativos aos administradores não-executivos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em cujos conselhos de administração os membros do sexo sub-representado ocupem menos de 40 % dos cargos de administradores não-executivos, preenchem esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré‑estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo atingir a referida percentagem até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018. Os Estados‑Membros devem assegurar, nomeadamente, que as empresas selecionem, a partir de uma reserva de seleção equilibrada em termos de género, os candidatos mais qualificados a membros do conselho de administração, com base numa análise comparativa das qualificações, através da aplicação de critérios pré‑estabelecidos, claros, formulados neutralmente, não‑discriminatórios e inequívocos. Em caso de eleição, os Estados‑Membros devem assegurar que as empresas garantam a diversidade de género na composição da lista de candidatos pré‑selecionados, assegurando ao mesmo tempo que o sexo do administrador não‑executivo eleito segundo este procedimento não seja de modo algum predeterminado.
A fim de atingir o objetivo de 40 %, bem como nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Carta, os Estados‑Membros devem assegurar que, em todas as fases dos procedimentos de recrutamento, seleção ou nomeação dos administradores não‑executivos, seja dada prioridade ao candidato do sexo sub‑representado, caso este seja tão qualificado como o candidato do outro sexo, em termos de aptidão, competência e desempenho profissional, salvo se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos de cada candidato fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 48]
2. O número de cargos de administrador não-executivo necessários para satisfazer o objetivo fixado no n.º 1 deve ser o mais próximo possível, pelo menos, de 40 %, sem todavia ultrapassar 49%. Se o conselho de administração não‑executivo for composto apenas por três membros, a proporção de um para dois será suficiente. [Alt. 49]
3. A fim de atingir o objetivo fixado no n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que, na seleção dos administradores não-executivos, é dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado quando este seja tão qualificado quanto o candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, salvo se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 50]
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em bolsa são pelo menos obrigadas a comunicar, a pedido de qualquer candidato preterido,aos candidatos preteridos – respeitando ao mesmo tempo o anonimato dos candidatos, nos termos da legislação da União em matéria de proteção de dados – o número e o género dos candidatos incluídos na reserva de seleção, os critérios relativos às qualificações em que se baseou a seleção ou a nomeação, a avaliação comparativa objetiva desses critérios e, se for caso disso, os motivos que fizeram pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 51]
5. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas judiciais nacionais, para garantir que, no caso de um candidato do sexo sub-representado preterido que se julgue prejudicado por não lhe terem sido aplicadas as disposições do n.º 1 conseguir apresentar, em tribunal ou a outro organismo competente, factos que permitam presumir que é tão qualificado quanto o candidato nomeado do outro sexo, incumbe à empresa cotada em causa provar que não houve violação da regra enunciada no n.º 3n.º 1. O presente número não obsta a que os Estados‑Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante. [Alt. 52]
6. Os Estados-Membros podem prever que as empresas cotadas em que os membros do sexo sub-representado representem menos de 10% dos trabalhadores não sejam sujeitas ao objetivo fixado no n.º 1. [Alt. 53]
6-A. Se a seleção referida no n.º 1 for efetuada por via de votação dos acionistas ou dos trabalhadores, as empresas devem assegurar que os votantes sejam devidamente informados sobre as medidas previstas na presente diretiva, designadamente as sanções aplicáveis em caso de incumprimento por parte da empresa; [Alt. 54]
7. Os Estados-Membros podem decidir que o objetivo fixado no n.º 1 possa ser igualmente considerado atingido quando uma empresa cotada demonstre que os membros do sexo sub-representado ocupam pelo menos um terço do conjunto dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não‑executivos.
Artigo 5.º
Medidas complementares a adotar pelas empresas e apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em bolsa assumem compromissos individuais quanto a uma representação equilibrada entre homens e mulheres a nível dos administradores executivos, a atingir até 1 de janeiro de 2020, ou, no caso das empresas cotadas em bolsa que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.
2. Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que [dois anos após a adoção da diretiva] comuniquem anualmente informações às autoridades nacionais competentes sobre a representação dos géneros nos respetivos conselhos de administração, distinguindo entre administradores executivos e não‑executivos, bem como sobre as medidas adotadas para atingir os objetivos fixados no artigo 4.º, n.º 1, e no n.º 1 do presente artigo, publicando essas informações de forma adequada e facilmente acessível no respetivo sítio web e no seu relatório anual. [Alt. 55]
3. Sempre que uma empresa cotada não atingir os objetivos fixados no artigo 4.º, nº 1, ou não honrar os respetivos compromissos individuais assumidos nos termos do n.º 1, as informações previstas no n.º 2 devem indicar osdeve apresentar uma exposição dos motivos do incumprimentopor que não atingiu esses objetivos ou não cumpriu esses compromissos, assim como uma descrição completa das medidas que adotou ou tenciona adotar para honrar tais objetivos ou compromissos. Essa exposição dos motivos deve ser parte integrante das informações mencionadas no n.º 2. [Alt. 56]
4. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), são igualmente competentes para promover, analisar, acompanhar e apoiar o equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração das empresas cotadas. Para esse fim, os Estados‑Membros devem colaborar de forma eficiente com os parceiros sociais e a sociedade civil. [Alt. 57]
Artigo 6.º
Sanções
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretivados requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, relativos a um procedimento abertoe transparente e adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. [Alt. 58]
2. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, podendodevendo incluir qualquer das, pelo menos, as seguintes medidas: [Alt. 59]
a) Aplicação de coimas;
a-A) Exclusão dos concursos públicos; [Alt. 60]
a-B) Exclusão parcial da atribuição de financiamentos dos Fundos Estruturais da União; [Alt. 61]
b) Nulidade ou anulação, decretada por um órgão jurisdicional, da nomeação ou da eleição de administradores não‑executivos que viole as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1.
Artigo 7.º
Requisitos mínimos
Os Estados-Membros podem introduzir ou manter em vigor disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva a fim de garantir uma representação mais equilibrada entre homens e mulheres nas empresas com sede no seu território, desde que essas disposições não criem discriminações injustificadas nemde género ou de qualquer outra natureza, ou prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno. [Alt. 62]
Artigo 8.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até [dois anos após a sua adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.os 6 e 7, os Estados-Membros que tenham adotado, ainda antes da entrada em vigor da presente diretiva, medidas para garantir uma representação mais equilibrada dos homens e das mulheres entre os administradores não‑executivos das empresas cotadas, podem suspender a aplicação das exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5, desde que possam demonstrar que essas medidas permitem aos membros do sexo sub-representado ocupar pelo menos 40 % dos cargos de administrador não‑executivo das empresas cotadas até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.
Os Estados-Membros em causa devem notificar essas informações à Comissão. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação. A suspensão será automaticamente levantada se o processo tendente à consecução do objetivo da presente diretiva não avançar suficientemente, isto é, se em 2017 ou, no caso das empresas públicas, em 2015 a percentagem do sexo sub‑representado for inferior a 30 %. [Alt. 63]
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 9.º
Reexame
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 1 de janeiro de 2017 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre a transposição da presente diretiva. Esses relatórios incluem, nomeadamente, informações exaustivas sobre as medidas adotadas com vista a atingir os objetivos fixados no artigo 4.º, n.º 1, as informações prestadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, assim como informação sobre os compromissos individuais assumidos pelas empresas cotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1.
1-A. A Comissão deve apresentar, o mais tardar até 1 de julho de 2017, um relatório de avaliação sobre a aplicação dos requisitos a cumprir pelas empresas cotadas em bolsa a que se referem o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, com base nos relatórios apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do n.º 1. Além disso, o relatório da Comissão deve dar conta da situação em matéria de equilíbrio de género tanto a nível dos conselhos de administração como da direção das empresas não cotadas em bolsa que excedam o limiar das PME, na aceção do artigo 2.º. [Alt. 64]
1-B. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como os princípios da presente diretiva são aplicados por todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União e incorporados nas normas que enquadram os respetivos procedimentos internos em matéria de preenchimento de lugares do seu quadro de pessoal. Para esse efeito, todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2018, e, a partir dessa data, com periodicidade anual, um relatório sobre as suas estatísticas em matéria de género, bem como sobre os progressos realizados. A Comissão publicará imediatamente esses relatórios na sua página da Internet. Se adequado, o relatório da Comissão será acompanhado de uma proposta legislativa relativa ao alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a abranger todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União. [Alt. 65]
2. Os Estados-Membros que tenham suspendido, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a aplicação das exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5 devem incluir, nos relatórios referidos no n.º 1, dados que comprovem os resultados concretos obtidos pelas medidas nacionais referidas no artigo 8.º, n.º 3. A Comissão publica, seguidamente, um relatório específico em que declara se as medidas em causa permitem efetivamente aos membros do sexo sub‑representado ocupar pelo menos 40 % dos cargos de administrador não‑executivo até 1 de janeiro de 2018 nas empresas cotadas que são empresas públicas ou até 1 de janeiro de 2020 nas empresas cotadas que não são empresas públicas. A Comissão publica o primeiro desses relatórios até 1 de julho de 2017 e os relatórios posteriores no prazo de seis meses a contar da notificação por cada Estado‑Membro do respetivo relatório nacional referido no n.º 1.
Os Estados-Membros em causa devem garantir que as empresas cotadas que, tendo aplicado as medidas nacionais previstas no artigo 8.º, n.º 3, não tenham procedido à nomeação ou eleição de membros do sexo sub-representado para pelo menos 40 % dos cargos de administrador não-executivo dos seus conselhos de administração até 1 de janeiro de 2018, no caso das empresas públicas, ou até 1 de janeiro de 2020 quando se trate das outras empresas, aplicam, a contar respetivamente, de uma ou outra data, as exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5.
3. A Comissão deve reexaminar a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos. A Comissão deve verificar, nomeadamente, se foram atingidos os objetivos da presente diretiva.
4. No seu relatório, a Comissão deve avaliar se, tendo em conta a evolução da situação em matéria de representação de homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas e nos diferentes níveis de tomada de decisão da economia em geral e em função dos progressos alcançados serem ou não suficientemente sustentáveis, é necessário alargar o período de vigência da presente diretiva para além da data indicada no artigo 10.º, n.º 2, ou alterar o seu teor. Deve examinar também se o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser alargado, de modo a abranger as empresas públicas não cotadas em bolsa que não cabem na definição de PME, as grandes empresas não cotadas em bolsa e os administradores executivos das empresas cotadas em bolsa. [Alt. 66]
Artigo 10.º
Entrada em vigor e caducidade
1. A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente diretiva deixa de vigorar em 31 de dezembro de 2028.
Artigo 11.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Recomendação 84/635/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1984, , relativa à promoção de ações positivas a favor das mulheres (JO L 331 de 19.12.1984, p. 34).
Recomendação 96/694/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão (JO L 319 de 10.12.1996, p.11).
Relatório da Comissão intitulado «Mais mulheres em cargos superiores» (2010); Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de março de 2011, intitulado «O equilíbrio entre homens e mulheres na direção das empresas» (SEC (2011) 246 final); Relatório intercalar, de 5 de março de 2012, intitulado «As mulheres na tomada de decisão económica na UE»; Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de abril de 2012, intitulado «Progressos alcançados em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011» [SWD(2012) 85 final].
Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro 2006 , relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).
Processo C-450/93, Kalanke (Coletânea 1995, p. I-3051), processo C-409/95, Marschall (Coletânea 1997, p. I‑6363), processo C‑158/97, Badeck (Coletânea 2000, p. I-1875), processo C‑407/98, Abrahamsson (Coletânea 2000, p. I‑5539).
Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
Documentos de informação fundamental para produtos de investimento ***I
Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (COM(2012)0352 – C7-0179/2012 – 2012/0169(COD))(1)
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Os pequenos investidores são cada vez confrontados com a oferta de uma ampla variedade de diferentes tipos de produtos quando pretendem efetuar um investimento. Esses produtos podem oferecer com frequência soluções de investimento específicas adaptadas às necessidades dos pequenos investidores, mas são muitas vezes complexos e difíceis de compreender. As informações atualmente divulgadas aos investidores para esses produtos de investimento são descoordenadas e frequentemente não permitem aos pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender as suas características, nem contribuem para a educação financeira dos investidores. Consequentemente, os pequenos investidores efetuam com frequência investimentos com riscos e custos que não compreendem plenamente e sofrem por esse motivo, em certas ocasiões, perdas imprevistas.
(2) A melhoria das disposições em matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos investidores constitui uma medida importante de proteção dos investidores, bem como uma condição imprescindível ao restabelecimento da confiança dos pequenos investidores no mercado financeiro, em particularna sequência da crise financeira. Foram já dados os primeiros passos nesse sentido a nível da União, com o desenvolvimento do regime de informações fundamentais destinadas aos investidores previsto na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
(3) A persistência de regras diferentes, que variam consoante o setor que oferece os produtos de investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, criaria uma desigualdade de condições de concorrência entre diferentes produtos e canais de distribuição, erigindo barreiras adicionais à construção de um mercado único para os produtos e serviços financeiros. Os EstadosMembros já adotaram ações divergentes e descoordenadas para colmatar as lacunas patentes nas medidas de proteção dos investidores e é provável que esta evolução prossiga. A vigência de abordagens divergentes quanto à divulgação de informações sobre produtos de investimento impediria a criação de condições equitativas entre os diferentes criadores de produtos de investimento e agentes que os comercializam, distorcendo assim a concorrência. Criar-se-ia também uma disparidade no nível de proteção dos investidores na União. Tais divergências constituem um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento harmonioso do mercado único. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.º do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(4) É necessário estabelecer regras uniformes a nível da União em matéria de transparência, que se apliquem a todos os participantes do mercado de produtos de investimento, de modo a evitar divergências e a reduzir os custos e a incerteza para os criadores e os distribuidores de produtos. É necessário um regulamento para assegurar que se estabelece uma norma comum para os documentos de informação fundamental, de modo tão uniforme que permita harmonizar o formato e o conteúdo desses documentos. As regras diretamente aplicáveis de um regulamento deverão assegurar que todos os participantes no mercado de produtos de investimento são sujeitos aos mesmos requisitos. Assegurar-se-ia assim a uniformidade das informações divulgadas, evitando a divergência de requisitos nacionais que poderia resultar da transposição de uma diretiva. O recurso a um regulamento é igualmente adequado com vista a assegurar que todos os agentes que comercializam produtos de investimento são sujeitos a requisitos uniformes no que diz respeito à disponibilização do documento de informação fundamental aos pequenos investidores.
(5) Se a melhoria das condições de divulgação de informações sobre os produtos é essencial para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, uma regulamentação eficaz dos processos de venda desses produtos não é menos importante. O presente regulamento constitui um complemento das medidas relativas à distribuição (incluindo consultadoria de investimento, medidas de proteção do investidor e outros serviços de comercialização) previstas na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Constitui igualmente um complemento às medidas adotadas sobre a distribuição de produtos de seguros, previstas na Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6).
(6) O presente regulamento deve ser aplicável a todos os produtos e investimentos subjacentes, independentemente da sua forma ou construção, que são criados pelo setor dos serviços financeiros para oferecer oportunidades de investimento aos pequenos investidores, sempre que a contrapartida oferecida ao investidor esteja exposta ao desempenho de um ou mais ativos ou valores de referência ▌. Deverão ser incluídos os produtos de investimento como os fundos de investimento e as apólices de seguro de vida, e respetivos investimentos subjacentes, e os produtos ▌do mercado de retalho, incluindo ativos que sejam detidos diretamente, tais como as obrigações soberanas ou as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro. Os pacotes de produtos estruturados de retalho intervêm entre o investidor e os mercados, através de um processo de «empacotamento», embalando ou agregando ativos de modo a criar diferentes posições em risco, apresentar produtos com características diferentes, ou conseguir estruturas de custos diferentes relativamente a uma detenção direta. Esse «empacotamento» pode permitir aos pequenos investidores terem acesso a estratégias de investimento que de outra forma lhes seriam inacessíveis ou impraticáveis, mas pode também exigir a disponibilização de informações adicionais, nomeadamente para permitir comparações entre diferentes formas de empacotar investimentos e para assegurar que os pequenos investidores são capazes de compreender as principais características e riscos dos produtos de investimento de retalho.
(6-A) O presente regulamento também deve ser aplicável às ações ou às unidades de veículos de finalidade especial e de sociedades gestoras de participações suscetíveis de serem utilizados por um criador de produtos de investimento para contornar o presente regulamento.
(6-B) Os produtos de investimento empacotados devem proporcionar benefícios claros aos pequenos investidores, tais como a diversificação de riscos de investimento em vários setores económicos distintos ou vários ativos subjacentes. No entanto, as técnicas de empacotamento podem também ser utilizadas para criar características de produtos de investimento, as quais têm por objetivo induzir os consumidores em erro ao tomarem uma decisão de investimento. Determinados produtos que oferecem uma "taxa chamativa" aproveitam-se dos desvios comportamentais dos pequenos investidores, neste caso preciso da sua preferência por rendimentos atrativos imediatos. O uso de nomes de produtos que sugerem uma segurança maior do que é possível aproveita-se dos desvios comportamentais dos consumidores de forma comparável, tendo em conta a sua aversão ao risco. Tais técnicas de empacotamento criam, por conseguinte, o risco de os investidores se concentrarem nos benefícios financeiros imediatos sem se aperceberem plenamente dos riscos futuros inerentes. O presente regulamento deve visar a prevenção de características de empacotamento que explorem a parcialidade dos investidores ao tomarem decisões, a fim de promover a transparência e uma melhor compreensão dos riscos relacionados com os pacotes de produtos de investimento de retalho.
(7) Os produtos de seguros que não oferecem oportunidades de investimento ▌devem ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. Uma vez que o objetivo do presente regulamento consiste em melhorar a comparabilidade e a compreensão das informações sobre os produtos de investimento que são comercializados junto dos pequenos investidores, ▌os produtos complementares de reforma e os produtos de pensões de reforma individuais devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sempre que a legislação nacional exija uma contribuição da entidade patronal e que o empregado ou a entidade patronal não possa escolher o prestador do produto. Os fundos de investimento vocacionados para os investidores institucionais não são também abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que não se destinam a ser vendidos a pequenos investidores. No entanto, os produtos de investimento destinados a acumular poupanças com vista a pensões de reforma individuais devem permanecer no âmbito de aplicação, uma vez que muitas vezes estão em concorrência com os outros produtos abrangidos pelo presente regulamento e são distribuídos de uma forma semelhante aos pequenos investidores.
(8) A fim de assegurar a clareza sobre a relação entre as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento e as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7) e pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), é necessário estabelecer que essas diretivas constituem um complemento ao presente regulamento. Em particular, o documento de informação fundamental deve incluir o sumário que contém informações importantes referido no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2003/71/CE, na sequência da revisão do presente regulamento.
(8-A) Os criadores de produtos de investimento devem garantir que o produto de investimento que estruturam é compatível com o perfil dos pequenos investidores a que se destinam. Por conseguinte, devem criar um processo prévio de aprovação do produto para assegurar que os seus produtos de investimento não expõem os pequenos investidores a ativos subjacentes cujos perfis de risco e de remuneração não possam ser facilmente compreensíveis.
(8-B) Mediante pedido, deve ser fornecido às autoridades competentes e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) todas as informações necessárias para verificarem o conteúdo dos documentos de informação fundamental, avaliarem o cumprimento do presente regulamento e assegurarem a proteção dos clientes e dos investidores dos mercados financeiros. As competências da Autoridade Bancária Europeia (ABE) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (AESPR) devem estar harmonizadas de forma coerente com os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) a título da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [RMIF].
(9) Os criadores de produtos de investimento - como os gestores de fundos, as empresas de seguros, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as empresas de investimento - devem elaborar os documentos de informação fundamental para os produtos de investimento que criam, uma vez que estão na melhor posição para conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Os criadores de produtos de investimento devem disponibilizar o documento de informação fundamental às pessoas que comercializam o produto de investimento. O documento de informação fundamental deve ser elaborado pelo criador dos produtos de investimento, e o anexo (incluindo os honorários) pela pessoaque comercializa esses produtos, antes de estes poderem ser comercializados junto de pequenos investidores. No entanto, se um produto não é vendido a pequenos investidores não há necessidade de o elaborar, e caso o criador esteja impossibilitado na prática de elaborar o documento de informação fundamental essa tarefa pode ser delegada. Se a elaboração do documento de informação fundamental for delegada, total ou parcialmente, a terceiros, os criadores de produtos de investimento devem continuar a ser os principais responsáveis pela elaboração e pelo conteúdo desses documentos. A fim de assegurar uma ampla divulgação e disponibilidade do documento de informação fundamental, o presente regulamento deve permitir que o criador do produto de investimento o publique através de um sítio Web da sua escolha.
(10) Para satisfazer as necessidades dos pequenos investidores, é necessário assegurar que a informação sobre os produtos de investimento é exata, correta, clara e não induz os investidores em erro. O presente regulamento deve, por conseguinte, fixar normas comuns para a elaboração do documento de informação fundamental, a fim de assegurar que é compreensível para os pequenos investidores. Dada a dificuldade que muitos pequenos investidores têm na compreensão da terminologia financeira especializada, deve ser dada especial atenção ao vocabulário e ao estilo de redação utilizados no documento. Devem igualmente ser definidas regras quanto à língua em que deve ser redigido. O cálculo dos custos que podem surgir deve também ser explicado de forma compreensível. Além disso, os pequenos investidores deverão ser capazes de compreender o documento de informação fundamental isoladamente, sem recorrer a outras informações. No entanto, tal não deve impedir a utilização no documento de informação fundamental de remissões para outros documentos, nos quais pode ser encontrada informação adicional que pode interessar a alguns pequenos investidores.
(11) Os pequenos investidores deverão dispor das informações de que necessitam para tomar uma decisão de investimento fundamentada e comparar os diferentes produtos de investimento, mas se essas informações não forem sucintas e concisas é provável que não as utilizem. O documento de informação fundamental deve, por conseguinte, conter apenas informações essenciais, nomeadamente no que se refere à natureza e às características do produto, referindo se existe a possibilidade de perder capital, os custos, o perfil de risco e da remuneração, sob a forma de indicador sintético, do produto, e o seu investimento subjacente, bem como informações de desempenho relevantes, e certas outras informações específicas que possam ser necessárias à compreensão das características dos diferentes tipos de produtos, incluindo os que se destinam a ser utilizados para o planeamento da reforma. A Comissão deve considerar a oportunidade de a agência pública europeia de notação de risco, mencionada na Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 16 de janeiro de 2013, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco(9), de fornecer informações fundamentais sobre o perfil de risco das obrigações soberanas emitidas por EstadosMembros.
(11-A) Os investidores devem dispor de uma ideia clara dos custos e honorários que suportarão nos seus investimentos, não apenas na altura da transação, mas ao longo do período de investimento. Os honorários devem ser inteiramente divulgados em termos compostos, acumulados e monetários. As despesas com consultadoria devem ser calculadas de uma forma mais simples para facilitar a compreensão por parte do investidor dos custos em que incorrerá.
(11-B) A ABE, a AEVMM e a AESPCR devem desenvolver um analisador de fundos em linha que permita aos investidores calcularem o valor final dos seus investimentos após a dedução dos honorários e dos custos.
(12) O documento de informação fundamental deve ser elaborado num formato que permita aos pequenos investidores comparar diferentes produtos de investimento, uma vez que os comportamentos e as capacidades dos consumidores são tais que o formato, apresentação e conteúdo da informação devem ser cuidadosamente concebidos e redigidos por forma a maximizar o vínculo com o documento de informação fundamental, e logo melhorar a educação financeira, a compreensão e a utilização das informações. Em cada documento deve ser seguida a mesma ordem de rubricas e títulos. Além disso, os pormenores das informações a incluir no documento de informação fundamental para os diferentes produtos, bem como a apresentação dessas informações, deve ser objeto de maior harmonização através de atos delegados que tenham em conta a investigação existente e em curso sobre o comportamento dos consumidores, incluindo os resultados dos testes da eficácia das diferentes formas de apresentação de informações aos consumidores. Além disso, alguns produtos de investimento oferecem ao pequeno investidor uma escolha entre vários investimentos subjacentes e podem ter custos e despesas que dependem das características pessoais do cliente, tais como a idade e o montante a investir. Esses produtos devem ser tidos em conta na elaboração do modelo.
(12-A) Um rótulo de complexidade para produtos complexos considerados desadequados para os pequenos investidores deve figurar no topo do documento de informação fundamental. Esta medida adicional de transparência ajudará os consumidores a tomar decisões fundamentadas acerca do nível de risco que tomam e ajudará a evitar a comercialização errada de produtos.
(13) É cada vez mais frequente que os pequenos investidores não se limitem a procurar rendimentos financeiros com as suas decisões de investimento. Muitas vezes prosseguem também outros fins, como por exemplo objetivos sociais ou ambientais. Além disso, uma informação sobre os aspetos não financeiros dos investimentos pode ser importante para os tornar investimentos sustentáveis, de longo prazo. No entanto, as informações sobre os aspetos sociais, ambientais ou de governo societário prosseguidos pelos criadores de produtos de investimento podem ser difíceis de comparar, ou não existir. Por conseguinte, convém harmonizar os pormenores das informações sobre se as questões sociais, ambientais ou de governo societário foram tidas em conta e, em caso afirmativo, de que forma.
(14) O documento de informação fundamental deve distinguir-se claramente e estar separado de quaisquer elementos de promoção comercial. A sua importância não deve ser diminuída por esses outros elementos. O pequeno investidor deve confirmar a receção do documento.
(15) A fim de garantir que o documento de informação fundamental contém informações fiáveis, o presente regulamento deve exigir aos criadores de produtos de investimento e às pessoas que comercializam esses produtos que mantenham o documento de informação fundamental atualizado. A entidade que fornece ou comercializa o documento de informação fundamental deve igualmente atualizar as informações transmitidas ao pequeno investidor. Para este fim, é necessário prever regras pormenorizadas relativas às condições e à frequência da análise da informação e da revisão do documento de informação fundamental e do respetivo anexo, num ato delegado a ser adotado pela Comissão. O documento de informação fundamental com as respetivas atualizações deve ser comunicado à autoridade competente.
(16) Os documentos de informação fundamental constituem o alicerce das decisões de investimento dos pequenos investidores. Por este motivo, os criadores de produtos de investimento e as pessoas que comercializam esses produtos têm uma responsabilidade importante, perante os pequenos investidores, em assegurar que aqueles são conformes com as regras do presente regulamento. É por conseguinte importante garantir que os pequenos investidores que se basearam num documento de informação fundamental para tomar uma decisão de investimento disponham de vias de recurso efetivas. Deve também garantir-se que os pequenos investidores de toda a União têm o mesmo direito de pedir uma indemnização por danos sofridos em virtude do incumprimento, por parte dos criadores de produtos de investimento, dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, há que harmonizar as regras relativas à responsabilidade dos criadores de produtos de investimento. É também preciso introduzir uma abordagem harmonizada relativa às penalizações de modo a assegurar a coerência. O presente regulamento deve estabelecer que o pequeno investidor pode invocar a responsabilidade do criador do produto por uma infração ao presente regulamento, caso sofra uma perda que seja ocasionada pela utilização do documento de informação fundamental que era enganador, inexato ou incoerente com o prospeto ou, caso não seja elaborado um prospeto, as cláusulas e condições do produto.
(17) Uma vez que, em geral, os pequenos investidores não têm uma noção precisa dos procedimentos internos dos criadores de produtos de investimento, não deve recair sobre si o ónus da prova. O pequeno investidor deve indicar em que medida considera que o documento de informação fundamental não respeita as obrigações do presente regulamento. Deve então competir ao criador do produto responder à alegação.
(18) A responsabilidade civil de um criador de produtos de investimento que não seja objeto do presente regulamento deve reger-se pelo direito nacional aplicável, segundo as disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal competente para julgar uma ação de responsabilidade civil interposta por um pequeno investidor será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de competência judiciária internacional.
(19) Se se pretende que o pequeno investidor possa tomar uma decisão de investimento fundamentada, os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigadas a disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, antes da conclusão de qualquer transação. O investidor deve fornecer uma assinatura, em pessoa ou por via eletrónica, para demonstrar que recebeu o documento de informação fundamental. Este requisito deve aplicar-se ▌independentemente do lugar ou forma da transação. Os agentes que aconselham ou comercializam os produtos incluem tanto os distribuidores como os próprios criadores de produtos de investimento, quando estes optam por aconselhar oucomercializar o produto diretamente aos pequenos investidores. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10). Sempre que possível, os investidores devem ter um «período de reflexão» no qual podem decidir cancelar a transação.
(20) Devem ser estabelecidas regras uniformes com vista a proporcionar à pessoa que vende o produto de investimento uma certa possibilidade de escolha quanto ao meio em que o documento de informação fundamental é disponibilizado aos pequenos investidores, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas sempre que tal seja adequado tendo em conta as circunstâncias da transação. No entanto, o pequeno investidor deve ter sempre a opção de o receber em papel. No interesse do acesso dos consumidores à informação, o documento de informação fundamental deve ser sempre disponibilizado gratuitamente.
(21) Para assegurar a confiança dos pequenos investidores nos produtos de investimento e nos mercados financeiros em geral, devem ser previstos requisitos com vista ao estabelecimento de procedimentos internos adequados que garantam que os pequenos investidores recebem uma resposta concreta, do criador do produto de investimento, às suas eventuais queixas.
(21-A) Embora seja essencial melhorar a divulgação dos produtos de investimento para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, as regras de conceção dos produtos são igualmente importantes para assegurar a proteção eficaz dos pequenos investidores. O aconselhamento imperfeito por parte dos conselheiros financeiros, a parcialidade na tomada de decisões e os indícios de que o comportamento financeiro depende primordialmente de atributos psicológicos criam problemas que precisam de ser abordados através da limitação da complexidade na elaboração de pacotes de produtos financeiros.
(22) Os processos alternativos de resolução de litígios permitem uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios do que os tribunais, e aligeiram a carga de trabalho do sistema judicial. Assim, os criadores de produtos de investimento e os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigados a ser parte nos processos intentados por pequenos investidores relativamente aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento, sob reserva de determinadas salvaguardas, em conformidade com o princípio da proteção judicial efetiva. Em especial, os processos alternativos de resolução de litígios não devem violar os direitos, que as partes em tais procedimentos têm, de recorrer a um processo perante os tribunais. A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) deve ser aplicável aos litígios no quadro do presente regulamento.
(23) Uma vez que o documento de informação fundamental deve ser elaborado relativamente aos produtos de investimento por entidades que operam nos setores bancário, dos seguros dos valores mobiliários e dos fundos de investimento dos mercados financeiros, é de primordial importância assegurar uma cooperação harmoniosa entre as várias autoridades responsáveis pela supervisão dos criadores de produtos de investimento, para se ter uma abordagem comum relativamente à aplicação do presente regulamento.
(23-A) O alargamento dos poderes e das competências atribuídos à União e às autoridades nacionais de supervisão devem ser viabilizados através da disponibilização de recursos humanos suficientes e meios financeiros adequados.
(24) Em conformidade com a Comunicação da Comissão de dezembro de 2010 sobre o reforço dos regimes de sanções no setor financeiro e a fim de garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são respeitados, é importante que os EstadosMembros adotem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento são sujeitas a sanções e medidas administrativas adequadas. A fim de garantir que as sanções produzem um efeito dissuasivo e de reforçar a proteção dos investidores precavendo-os sobre os produtos de investimento que são comercializados em infração ao disposto no presente regulamento, as sanções e medidas devem ser publicadas ▌.
(25) Para se realizarem os objetivos do presente regulamento, deve ser delegada à Comissão a competência para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao formato do documento de informação fundamental e ao conteúdo das informações nele contidas, requisitos pormenorizados no que diz respeito ao momento em que é disponibilizado o documento de informação fundamental, bem como no que diz respeito à sua revisão e reexame. É de suma importância que a Comissão proceda às consultas adequadas e a testes junto dos consumidores durante os trabalhos preparatórios. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(26) A Comissão deverá adotar um projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado pela AEVMM, pela ABE e pela AESPCR nos termos do artigo 8.º sobre a metodologia subjacente à apresentação do risco e remuneração e ao cálculo dos custos e critérios ambientais, sociais ou de governo societário, através de atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os respetivos os artigos 10.° a 14. ° dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(12).
(27) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos EstadosMembros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados, regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades de supervisão europeias em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser conforme com a Diretiva 95/46/CE, e a troca ou a transmissão de informações por parte das autoridades europeias de supervisão deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
(28) Embora os OICVM constituam produtos de investimento na aceção do presente regulamento, o facto de se terem recentemente estabelecido requisitos de informação fundamental destinadas aos investidores, na Diretiva 2009/65/CE, faz com que seja conveniente proporcionar a esses OICVM um período transitório de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual não lhe ficam sujeitos. Decorrido este período ficariam sujeitos ao presente regulamento, na ausência de um prolongamento do período de transição. A mesma isenção deve ser igualmente aplicável aos fundos não OICVM quando estes já são obrigados pela legislação nacional a elaborar um documento de informação fundamental destinado aos investidores de acordo com o formato e o conteúdo definidos nos artigos 78.º a 81.º da Diretiva 2009/65/CE.
(29) Deverá ser efetuado um reexame do presente regulamento quatro anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de produtos de investimento, bem como a evolução da situação em outros domínios do direito da União e a experiência dos EstadosMembros. Esse reexame deverá avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão dos produtos de investimento por parte dos pequenos investidores correntes, a sua proteção, a sua educação financeira, bem como a comparabilidade dos produtos. Deve igualmente considerar se o período de transição aplicável aos OICVM deve ser prorrogado, ou se devem ser consideradas outras opções para o tratamento dos OICVM. Com base nesse reexame, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
(30) A fim de proporcionar aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que os comercializam o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação prática dos requisitos do presente regulamento, esses requisitos não deverão ser aplicáveis até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento não deve ser aplicável a transações que tenham ocorrido no passado.
(31) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(32) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos pequenos investidores, aumentar a sua confiança nos produtos de investimento eresolver as deficiências identificadas, nomeadamente quando esses produtos são comercializados além-fronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros agindo isoladamente, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece regras uniformes sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental a elaborar exclusivamente pelos criadores de produtos de investimento, sobre o anexo ao documento de informação fundamental, o qual deve ser elaborado, se for caso disso, pelos agentes que comercializam produtos de investimento, sobre as informações a serem fornecidas aos pequenos investidores pelos agentes que comercializam produtos de investimento em conformidade com a [Diretiva DMIF] e com a Diretiva do Parlamento Europeu e do conselho relativa à mediação de seguros [DMS] e sobre as regras uniformes aplicáveis à disponibilização desses documentos aos pequenos investidores. O regulamento tem por objetivo permitir aos pequenos investidores compreender e comparar as principais características e riscos dos produtos de investimento e atribui aos criadores de produtos de investimento a responsabilidade pela elaboração do documento de informação fundamental e aos agentes que comercializam produtos de investimento a responsabilidade pelo anexo.
Artigo 2.º
O presente regulamento aplica-se à criação e comercialização de produtos de investimento.
Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:
a) Produtos de seguros que não oferecem um valor de resgate ▌;
b) Depósitos que não os depósitos estruturados definidos no artigo 4.º da DMIF;
c) Valores mobiliários referidos nas alíneas b) a g), i) e j) do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2003/71/CE;
d) Outros valores mobiliários que não incorporem um derivado, exceção feita às obrigações de sociedades e aos instrumentos emitidos por veículos de finalidade especial (SPV);
e) Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos e produtos de pensões de reforma individuais relativamente aos quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e o empregado não é livre de escolher o prestador do produto.
f) Regimes de segurança social reconhecidos oficialmente e sujeitos à legislação nacional ou da União.
Artigo 3.º
1. Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2003/71/CE, exceto o seu artigo 4.º, n.º 2, alíneas h) e v), ambos são aplicáveis.
2. Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2009/138/CE, ambos são aplicáveis.
Artigo 4.º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Produto de investimento», um produto através do qual uma pessoa pode fazer um investimento financeiro, independentemente da sua forma jurídica e independentemente de a contrapartida devida ser fixa ou variável, incluindo quando um produto decorre da detenção direta de instrumentos financeiros, veículos ou sociedades gestoras de participações;
b) «Criador de produtos de investimento»,
i) Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela criação de um produto de investimento desde a sua origem;
ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue alterações num produto de investimento existente, alterando o seu perfil de risco e de remuneração ou os custos associados ao investimento nesse produto;
ii-A) O emitente de valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação num mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e detidos diretamente pelos pequenos investidores.
b-A) «Agentes que comercializam produtos de investimento», pessoas que aconselham, comercializam, distribuem ou vendem produtos de investimento a pequenos investidores, a distribuidores ou a intermediários para fins de investimento por parte de um pequeno investidor.
c) «Pequenos investidores»,
i) Os clientes não profissionais na aceção ▌da [referência à Diretiva DMIF/RMIF];
ii) Os clientes que não são clientes profissionais na aceção do [anexo I da Diretiva DMS] [...];
d) «Produtos de pensões», os produtos que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos pequenos investidores um rendimento na reforma, e que conferem ao pequeno investidor o direito a receber determinadas prestações;
e) «Suporte duradouro», um suporte duradouro tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE;
f) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos EstadosMembros, juridicamente habilitadas a exercer a supervisão do criador de produtos de investimento ou da pessoa que comercializa um produto a um pequeno investidor.
CAPÍTULO II
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL
Secção 1
Elaboração do documento de informação fundamental
Artigo 5.º
O criador do produto de investimento elabora um documento de informação fundamental em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e para cada produto de investimento que cria e publica o documento de informação fundamental, juntamente com o prospeto, se for caso disso, no seu sítio Web e num sítio Web a ser criado pela AES relevante e pela autoridade nacional de supervisão relevante antes de o produto de investimento poder ser colocado no mercado e comercializado aos pequenos investidores.
O documento de informação fundamental é completado por um anexo, quando necessário. O agente que comercializa o produto de investimento deve completar o documento de informação fundamental mediante a elaboração de um anexo ao mesmo. O documento e o respetivo anexo devem ser disponibilizados em versão impressa.
O criador do produto de investimento deve ser responsável pelo conteúdo do documento de informação fundamental e o agente que comercializa o produto deve ser responsável pelo anexo e pela transmissão do documento ao pequeno investidor.
Artigo 5.º-A
Processo de aprovação do produto
1. Os criadores de um produto de investimento devem assegurar o estabelecimento de procedimentos e políticas adequadas que deem uma consideração equilibrada aos interesses dos pequenos investidores, clientes e beneficiários desse produto de investimento durante o desenvolvimento do produto de investimento, e garantir que o produto financeiro resulta comprovadamente desta consideração equilibrada.
2. Antes da elaboração do documento de informação fundamental de acordo com o artigo 5.º, os criadores de produtos devem avaliar a compatibilidade do produto de investimento com os interesses dos pequenos investidores, criando um processo de aprovação documentado do produto.
3. O processo de aprovação do produto deve assegurar que cada produto de investimento dá resposta às necessidades de um grupo de utilizadores identificado e que o criador do produto foi submetido a uma avaliação dos eventuais riscos pertinentes para as necessidades do grupo de utilizadores identificado.Essa avaliação deve incluir testes de esforço do produto de investimento.
4. O processo de aprovação do produto deve assegurar que os produtos de investimento já disponíveis no mercado são reexaminados regularmente, a fim de garantir que os mesmos continuam a ser compatíveis com os interesses do grupo de utilizadores identificado.
5. O processo de aprovação do produto deve ser reexaminado anualmente. O criador do produto de investimento deve, permanentemente, ser capaz de fornecer à autoridade competente uma descrição atualizada e circunstanciada da natureza e dos pormenores do processo de aprovação do produto.
Secção II
Forma e conteúdo do Documento de informação fundamental
Artigo 6.º
1. O documento de informação fundamental deve ser exato, correto, claro e não induzir em erro. O documento de informação fundamental não deve conter qualquer publicidade a produtos, elemento de promoção comercial ou recomendação de investimento.
2. O documento de informação fundamental deve constituir um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial, mas não inferior a estes. Pode conter referências cruzadas a outros documentos, tais como um prospeto, em que a informação que é objeto de remissões constitui informação adicional àquela cuja inclusão no documento de informação fundamental é exigida pelo presente regulamento. Não deve conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial.
2-A. Quando um produto de investimento oferece opções ao pequeno investidor relativamente ao prazo de investimento, à escolha de benefícios ou de montantes de pagamento ou oferece uma gama de investimentos subjacentes à sua escolha, ou quando há elementos da informação nos documentos de informação fundamental que podem variar e que dependem de fatores específicos para o pequeno cliente em questão, as informações exigidas pelo artigo 8.º, n.º 2, podem ser apresentadas em termos genéricos ou como exemplos representativos. Quando esta situação ocorre, o documento de informação fundamental deve indicar claramente em que documentos serão fornecidas informações mais específicas.
2-B. O documento de informação fundamental deve especificar claramente onde e como obter informações adicionais sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e como é possível obter um prospeto. Um prospeto deve ser disponibilizado a pedido e gratuitamente, a qualquer altura, bem como a língua em que essa informação está disponível para os investidores.
3. O documento de informação fundamental deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto redigido de uma forma concisa, num máximo de duas páginas A4 com frente e verso, e de um anexo que fomente a comparabilidade e que:
a) Tenha uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;
a-A) Se cinga à informação fundamental de que os pequenos investidores necessitam;
b) Seja expresso e redigido numa linguagem e num estilo que facilite a compreensão da informação pelos pequenos investidores aos quais se destina, nomeadamente utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível;
▌
4. Caso sejam utilizadas cores no documento de informação fundamental, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação caso o documento seja impresso ou fotocopiado a preto e branco.
5. Caso a imagem de marca ou o logótipo do criador do produto de investimento ou do grupo a que este pertence sejam utilizados no documento de informação fundamental, estes não devem desviar a atenção do pequeno investidor das informações contidas no documento, ou obscurecer o texto.
Artigo 7.º
O documento de informação fundamental deve ser redigido nas línguas oficiais, ou numa das línguas oficiais utilizadas na parte do Estado-Membro em que o produto de investimento é distribuído, ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tiver sido redigido numa língua diferente, deve ser traduzido numa daquelas línguas.
Artigo 7.º-A
Quando um documento de informação fundamental diz respeito a um contrato de seguros, a empresa de seguros apenas tem obrigações no quadro do presente regulamento para com o tomador do seguro e não para com o beneficiário ou segurado.
Artigo 8.º
1. O título «Documento de Informação Fundamental» deve constar de forma destacada no topo da primeira página do documento. O documento de informação fundamental, excluindo o anexo, deve ser elaborado por uma das partes. O documento de informação fundamental deve conter a identificação do criador do produto, responsável pela elaboração desse mesmo documento, e uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do mesmo. Do mesmo modo, o anexo deve ser elaborado pelo agente que comercializa o produto e conter a respetiva identificação, bem como uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do anexo.
A apresentação do documento de informação fundamental deve respeitar a sequência definida nos parágrafos seguintes.
Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma declaração explicativa, com a seguinte redação:"
«Está a preparar-se para adquirir um produto de investimento.
O presente documento fornece-lhe a informação fundamental que o ajudará a compreender as características, os riscos, os custos, as potenciais perdas e ganhos associados ao mesmo e informa-o, no seu anexo, sobre a taxa paga ao agente que comercializa o produto.
O presente documento é exigido por lei, não constitui um elemento de promoção comercial e é apresentado num formato normalizado de modo a permitir a sua comparação.»
"
2. O documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações:
a) ▌a designação do produto de investimento e a identificação do seu criador e de quem tem a responsabilidade jurídica pelo documento (nome e endereço);
b) Numa secção intitulada «Em que consiste este investimento?", a natureza e as principais características do produto de investimento, incluindo
i) O tipo de produto de investimento;
ii) Os seus objetivos e os meios para os atingir;
ii-A) Informação sobre o grupo de consumidores a que se destina o produto, incluindo uma descrição em termos simples dos tipos de investidores a que se destina o produto de investimento, em termos de apetência pelo risco, horizonte de investimento e conhecimento financeiro, com base no processo de aprovação do produto, que o criador do produto efetuou aquando da estruturação do produto de investimento.
iii) uma notificação se o ▌produto de investimento prossegue ou não objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, incluindo entre outros a redução da pegada ecológica, o método de avaliação desses resultados, e se o produto constitui um investimento associado à produção de bens e serviços, por oposição às simples operações nos mercados financeiros, ou se é um índice sintético;
iii-A) A pormenorização da carteira de ativos subjacentes por setor económico direta ou indiretamente financiado;
▌
c) Numa secção intitulada «Que decisões devo tomar?», informações acerca das várias decisões que um pequeno investidor deve tomar, por exemplo, escolha do fundo, prazo, montante do prémio, incluindo quais os outros benefícios ou elementos que acionam benefícios que estão disponíveis;
▌
d) Numa secção intitulada «Quais são os riscos e o que poderei receber em compensação?», tendo em conta ▌a evolução do mercado em que se baseia;
i) O perfil de risco e de remuneração do produto de investimento, incluindo um indicador sintético que consista numa visualização clara e facilmente compreensível do perfil de risco e de remuneração desse produto de investimento;
ii) Cenários indicativos de desempenho futuro, acompanhados de uma explicação descritiva dos riscos do produto a fim de contextualizar o perfil; a descrição dos riscos deve ser clara e de fácil compreensão;
iii) Para os produtos de pensão de reforma, numa subsecção intitulada «O que posso obter quando me reformar?», projeções sobre os possíveis resultados futuros, claramente subdivididos em vários cenários possíveis, incluindo o pior dos cenários.
A Autoridade Europeia de Supervisão (AES) relevante deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam uma definição clara de uma gama limitada de categorias de riscos e as normas para a visualização do indicador sintético.
A AES apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …*.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
e) Numa secção intitulada «O que pode acontecer ao meu investimento? Existem mecanismos de apoio e qual é o seu custo?», uma indicação clara sobre a possibilidade de uma perda de capital;
i) Quaisquer garantias e/ou proteção de capital previstas, bem como a sua eventual limitação, o montante agregado, incluindo a identidade de quem tem essa responsabilidade;
ii) Indicação sobre se o produto de investimento é abrangido por um sistema de compensação ou garantia e, em caso afirmativo, que sistema, o nome do garante e quais os riscos abrangidos pelo sistema e quais os não abrangidos;
iii) Numa subsecção intitulada «Estou abrangido por um seguro?», uma notificação clara que informe se o produto de investimento inclui seguro ou não e, em caso afirmativo, informações sobre a cobertura de seguro;
iv) Se relevante, outras medidas de proteção, tais como depositários do fundo, incluindo a identidade e função das partes envolvidas;
e-A) Numa secção intitulada «O que acontece se o criador ou a pessoa que comercializa o produto de investimento incumprir?», uma breve descrição da perda máxima para o pequeno investidor e referência a se a perda pode ser recuperada por um sistema de compensação ou garantia do pequeno investidor;
e-B) Numa secção intitulada «O que acontece se/quando eu falecer?», informação sobre o que acontece aos capitais detidos pelo produto/pelos fundos e eventuais benefícios adicionais em caso de morte;
f) Numa secção intitulada «Quais os seus custos?», os custos totais associados ao investimento no produto em causa, incluindo todos os custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor, com indicadores sintéticos desses custos, incluindo:
i) os custos de entrada, contínuos e de saída a suportar pelo pequeno investidor, assim como os termos e a flexibilidade do pagamento do prémio, , fazendo uma distinção clara entre as questões que incumbem ao criador do produto e as que incumbem aos agentes que comercializam produtos de investimento, incluindo indicadores sintéticos desses custos;
ii) todas as taxas anuais e outros pagamentos subtraídos ao produto durante um período definido, incluindo as taxas variáveis (tais como custos de transação, impostos sobre transações na bolsa), que não podem ser incluídas no cálculo dos custos.
Os custos e deduções devem ser indicados de forma a mostrarem o seu efeito cumulativo composto sobre o investimento durante períodos de investimento representativos, e, por razões de comparabilidade, os custos totais, em termos monetários e percentuais, para mostrar os efeitos dos custos totais no investimento.
Caso o produto de investimento tenha uma margem máxima para possíveis rendimentos que reduza o rendimento líquido para o investidor, atribuindo ao criador todos os lucros acima desse máximo, este facto deve ser apresentado de forma clara.
Deve ser fornecida informação sobre como ter acesso à calculadora em linha independente do fundo gerida pela AES relevante;
▌
h) Numa secção intitulada «Posso retirar capital?»:
i) a possibilidade de um período de reflexão sobre o produto de investimento;
ii) uma indicação do período de detenção mínima recomendado ou exigido;
iii) a possibilidade e as condições para um desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração do produto de investimento e a evolução do mercado em que se baseia;
iv) informação sobre as potenciais consequências de vender o produto de investimento antes do final do termo ou do período de detenção recomendado;
v) uma indicação do horizonte médio de investimento da carteira de ativos subjacentes, com base no volume de negócios médio dos valores mobiliários detidos para negociação e a maturidade média dos títulos da dívida detidos até atingirem a maturidade.
h-A) Numa secção intitulada «Como posso obter informações sobre a situação do meu produto?», uma declaração segundo a qual o criador informa o cliente, de forma transparente, por meio de um documento anual, sobre o êxito do seu produto de investimento. Este documento inclui uma divulgação ex post do rendimento do produto de investimento no ano decorrido. Além disso, este rendimento ex post deve ser comparado a um produto de investimento diferente com um perfil de risco comparável. Caso o cliente detenha vários produtos de investimento de um determinado criador e abrangidos pelo presente regulamento, as exigências de divulgação e comparação acima referidas devem aplicar-se à totalidade da carteira. Quaisquer custos que afetem o rendimento do produto de investimento devem também ser divulgados.
h-B) Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», informação sobre como e a quem um cliente pode fazer uma queixa sobre o produto e a sua administração;
h-C) Numa secção intitulada «Que outros documentos legais estão relacionados com este produto», uma breve descrição da documentação (incluindo um prospeto, se pertinente) e excluindo qualquer elemento de promoção comercial;
h-D) Numa secção junto ao fim do documento, um novo título intitulado «Informações acerca do produto», onde conste (quando aplicável) em relação ao produto:
i) Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) (International Securities Identification Number (ISIN));
ii) Número das Normas Internacionais de Auditoria (ISA);
iii) Taxa de juro;
iv) Bolsa de valores associada ao produto;
v) Divisas; e
vi) Data de emissão.
h-E) Nome e contactos da autoridade competente que regulamenta o produto;
h-F) Numa secção intitulada «Benefícios de seguros», uma indicação que informe se o produto de investimento oferece benefícios de seguro e, em caso afirmativo, pormenores sobre esses benefícios de seguro, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE, salvo nos casos previstos no seu artigo 8.º, n.º 2. Sempre que um contrato ofereça a possibilidade de escolha entre vários seguros de vida associados a unidades de participação, deve incluir igualmente um quadro sintético com a classificação dessas unidades em três categorias, consoante o seu grau de risco.
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE e em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento, devem ser conferidos poderes à AESPCR para determinar:
i) as principais características do contrato de seguro;
ii) a forma exata do documento de seguro específico;
iii) o conteúdo do documento de seguro específico, incluindo as opções de afetação de ativos oferecidas ao pequeno investidor;
iv) as regras para a classificação das unidades em três categorias.
O criador do produto de investimento deve distribuir um documento de informação fundamental para cada investimento subjacente de contratos de seguros elegível para o presente regulamento. Os investimentos subjacentes incluem as unidades de conta e/ou os fundos denominados em divisas, se pertinente, e a categoria em termos de grau de risco em relação a cada um deles.
3. O anexo ao documento de informação fundamental deve divulgar a identidade do agente que comercializa os produtos de investimento e, se for caso disso, especificar:
a) Que a legislação fiscal nacional do Estado-Membro de origem do investidor pode ter um impacto significativo no retorno esperado e real do investimento;
b) Os custos inerentes ao produto de investimento quando o agente é intermediário, incluindo as comissões, as retrocessões ou outros benefícios relacionados com a transação paga pelo criador ou por uma terceira parte, conforme o disposto na Diretiva 2004/39/CE e na Diretiva 2002/39/CE(13);
3-A. A AES relevante deve criar uma calculadora independente em linha para fundos, que deve ser incluída no seu sítio Web. A calculadora para fundos deve permitir aos investidores calcular a remuneração de um produto de investimento de retalho proposto, através da inserção de informação sobre a duração prevista do investimento, o montante do investimento e o suposto rendimento do investimento subjacente em termos percentuais, a fim de determinar o valor final do investimento após deduzidos os custos.
A calculadora para fundos deve incluir, no seu cálculo, os custos e as taxas cobrados pelos vários criadores de produtos de investimento para qualquer fundo comercializado ao público, juntamente com outros eventuais custos ou taxas cobrados por intermediários ou outros intervenientes na cadeia de investimento que não estejam já incluídos pelos criadores dos produtos.
Deve ser exigido aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que recomendam ou comercializam produtos de investimento que enviem trimestralmente dados pertinentes à AES relevante, com um atraso máximo de 60 dias para esse efeito.
Devem ser facultados à AES relevante os recursos necessários para a realização dessa tarefa. Quando necessário, deve trabalhar em estreita cooperação com as outras AES.
4. As informações referidas no n.º 2 devem ser apresentadas num formato comum, incluindo os títulos comuns e seguindo a ordem normalizada estabelecida no n.º 2, de modo a permitir a sua comparação com o documento de informação fundamental de qualquer outro produto de investimento, e exibir de forma bem visível um símbolo comum que o distinga de outros documentos.
5. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos de informação referidos no n.º 2, incluindo o efeito da introdução de indicadores de risco, e no n.º 3-A, a apresentação e os pormenores das outras informações que o criador do produto e a pessoa que comercializa produtos de investimento podem incluir no documento de informação fundamental, tal como referido no n.º 3, bem como informações pormenorizadas sobre o formato e o símbolo comuns referidos no n.º 4. A Comissão deve ter em conta as diferenças entre produtos de investimento e as capacidades dos pequenos investidores, bem como as características dos produtos de investimento que permitem ao pequeno investidor optar entre diferentes investimentos subjacentes ou de outras alternativas previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa opção poder ser exercida em diferentes momentos, ou alterada no futuro.
A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que estabeleçam diretrizes para a definição de critérios da União aplicáveis aos produtos de investimento com objetivos de natureza social e ambiental. Esses critérios devem apoiar o financiamento a longo prazo da economia, fomentar o desenvolvimento ambiental e social sustentável em investimentos financeiros e promover o estabelecimento de um rótulo à escala da União para o investimento sustentável. A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que definam as normas para estas notificações ambientais relativas aos possíveis riscos ambientais.
Antes de adotar os atos delegados definidos no presente número, a Comissão deve realizar testes junto dos consumidores a fim de selecionar as medidas mais adequadas a aplicar relativamente aos pequenos investidores. A Comissão, em estreita cooperação com as três autoridades europeias de supervisão, deve ainda criar modelos de documentos de informação fundamental que tenham em conta as diferenças entre os produtos de investimento.
6. A ▌ABE, a ▌AESPR e a ▌AEVMM elaboram projetos de normas regulamentares para determinar:
a) A metodologia subjacente à apresentação dos perfis de risco e de remuneração, tal como referido no n.º 2, alínea e), do presente artigo;
b) O cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sintéticos, a que se refere o n.º 2, alínea f), do presente artigo;
b-A) Os princípios a utilizar na prossecução de objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, tal como disposto no n.º 2, alínea b), subalínea iii);
b-B) Para cada questão mencionada no presente artigo, a lista de produtos aos quais a mesma se aplica.
O projeto de normas técnicas de regulamentação deve ter em conta os diferentes tipos de produtos de investimento e o trabalho já realizado ao abrigo das diretivas [DMIF] e [DMS], da Diretiva 2003/71/CE, da Diretiva 2009/138/EC e da Diretiva 2009/65/CE, que introduz um documento de informação fundamental destinado aos investidores em OICVM.
A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].
É atribuído à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação previstas no primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (EU) n.º 1094/2010 e nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 8.º-A
Rótulo de complexidade
1. Os produtos de investimento expostos a um ou mais dos riscos descritos no n.º 2 devem apresentar, no topo da primeira página do documento de informação fundamental em letras claramente visíveis, a seguinte declaração:"
"Rótulo de complexidade: Este produto é considerado como sendo muito complexo e poderá não ser adequado para todos os pequenos investidores."
"
2. Os produtos de investimento devem ser considerados como não destinados a pequenos investidores caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:
a) o perfil de risco-remuneração ou os custos são apresentados de uma forma excessivamente complicada;
b) o produto investe em ativos subjacentes nos quais geralmente não investem investidores não profissionais;
c) o perfil de risco-remuneração depende da ocorrência em simultâneo de dois ou mais eventos ligados a, pelo menos, duas classes de ativos diferentes;
d) é utilizada uma série de mecanismos diferentes para calcular o rendimento final do investimento, criando um maior risco de incompreensão por parte do pequeno investidor;
e) o rendimento do investimento inclui características de pacote que aproveitam os desvios comportamentais dos pequenos investidores, tais como oferecer uma taxa fixa «chamativa» seguida por uma taxa variável condicional muito mais elevada, ou uma fórmula iterativa;
f) a exposição global do produto financeiro, medida de acordo com o seu valor em risco mensal calculado dentro de um intervalo de confiança de 99 % no momento da transação, está acima dos 20 %.
3. As AES devem elaborar diretrizes sobre as condições referidas no n.º 2.
As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ...*[6 meses após a publicação do presente regulamento].
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 9.º
Os elementos de promoção comercial relativos ao produto de investimento não devem incluir qualquer declaração que esteja em contradição com as informações contidas no documento de informação fundamental ou diminuam a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem informar que é publicado um documento de informação fundamental num sítio Web oficial da autoridade competente com a ligação direta. Pode ser enviado gratuitamente um exemplar em papel, mediante pedido efetuado ao criador ou aos agentes que comercializam os produtos de investimento.
Artigo 10.º
1. O criador do produto de investimento deve reexaminar as informações contidas no documento de informação fundamental regularmente e deve reformulá-lo caso esse reexame indique a necessidade de efetuar grandes alterações em conformidade com o artigo 8.º, em particular se tiverem sido efetuadas alterações muito significativas ao produto, nomeadamente em relação à avaliação dos riscos ou à criação de valor e risco relevante na gestão dos investimentos, e tornar imediatamente disponível a versão reformulada. Este reexame deve incluir a utilização das normas definidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento que indicam a necessidade de efetuar alterações. Deve ser expresso de forma clara, concisa e compreensível na parte descritiva do relatório anual e deve incluir uma síntese verdadeira e justa do desempenho dos ativos de investimento, do total agregado, dos custos, das estratégias de gestão do investimento, da criação de valor na gestão dos investimentos e da criação de risco relevante na gestão dos investimentos, incluindo normas estabelecidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento.
2. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, que estabeleçam normas pormenorizadas sobre o reexame das informações contidas no documento de informação fundamental e a sua reformulação, tendo em conta a natureza do produto de investimento, no que se refere:
a) Às condições e à frequência de reexame das informações contidas no documento de informação fundamental;
b) Às condições em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reformuladas, e às condições em que é obrigatório ou facultativo voltar a publicar ou redistribuir o documento de informação fundamental reformulado;
c) Às condições específicas em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reexaminadas e esse documento reformulado, caso um produto de investimento seja disponibilizado aos pequenos investidores de forma intermitente;
d) Às circunstâncias respeitantes ao próprio produto ou às condições de mercado em que os pequenos investidores devem ser informados da existência de um documento de informação fundamental reformulado relativo a um produto de investimento por eles adquirido.
Artigo 11.º
1. As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem, por conseguinte, ser corretas e claras e não induzir em erro.Devem fornecer informação fundamental e ser consistentes com quaisquer documentos contratuais vinculativos, com as partes pertinentes dos documentos da oferta e com os termos e condições do produto de investimento. Quando um criador de produtos de investimento elaborou um documento de informação fundamental que não está em conformidade com os requisitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, no qual um pequeno investidor se baseou para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao criador do produto de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do documento de informação fundamental e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado. Caso um agente que comercializa produtos de investimento tenha elaborado um anexo a um documento de informação fundamental que não esteja em conformidade com os requisitos do presente regulamento, e no qual um pequeno investidor se tenha baseado para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao agente que comercializa produtos de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do anexo e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado.
2. Quando um pequeno investidor demonstrar a existência de uma perda e que a informação contida no documento de informação fundamental era enganosa, o criador do produto de investimento ou o agente que comercializa os produtos de investimento tem de provar que aquele documento foi elaborado em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento. Nestes casos, o criador do produto de investimento pode incorrer em responsabilidade civil por força do documento de informação fundamental, ou de qualquer tradução do mesmo.
3. O criador do produto é responsável no âmbito do direito civil caso um pequeno investidor incorra em perdas resultantes da sua dependência de um documento de informação fundamental que não tenha cumprido os requisitos nos termos dos n.ºs 1 ou 2 supra. Esta responsabilidade não deve ser limitada ou derrogada mediante cláusulas contratuais ou por meio da aprovação da autoridade competente.
Secção III
Disponibilização do documento de informação fundamental
Artigo 12.º
1. Uma pessoa que comercialize um produto de investimento a pequenos investidores deve disponibilizar-lhes o documento de informação fundamental, elaborado pelo criador do produto de investimento, em tempo útil e sem demora, antes de ser assumido qualquer compromisso relacionado com o produto de investimento. Sempre que um produto de investimento seja recomendado a um cliente, o documento de informação fundamental deve ser imediatamente apresentado.
1-A. Um agente deve obter primeiro uma autorização por escrito do criador do produto de investimento para distribuir ao pequeno investidor o seu documento de informação fundamental. Essa autorização pode ser dada pelo criador do produto de investimento com caráter indefinido, durante um período limitado de tempo, ou sujeita a determinadas condições. Se alguma condição especificada não é satisfeita, considera-se que essa autorização não foi concedida para efeitos do presente número.
1-B. Os pequenos investidores devem confirmar por escrito ou por via eletrónica que receberam o documento de informação fundamental.
2. Em derrogação do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 5, uma pessoa que comercialize um produto de investimento deve disponibilizar aos pequenos investidores o sítio Web oficial no qual se pode encontrar o documento de informação fundamental antes da conclusão da transação se:
a) O pequeno investidor optar por concluir a transação através de um meio de comunicação à distância;
b) A disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no n.° 1 não for possível;
b-A) O pequeno investidor solicitar a receção do documento de informação fundamental logo após a conclusão da transação, em vez de adiar a transação a fim de receber o documento antecipadamente.Uma pessoa que comercialize ou aconselhe um produto de investimento não deve oferecer esta opção antes de o pequeno investidor o solicitar;
c) ▌A pessoa que comercializa o produto de investimento tiver informado o pequeno investidor desse facto.
3. Caso sejam realizadas transações sucessivas relativamente ao mesmo produto de investimento em nome de um pequeno investidor de acordo com instruções dadas por esse pequeno investidor à pessoa que comercializa o produto previamente à primeira transação, a obrigação de disponibilizar um documento de informação fundamental em conformidade com o n.º 1 só é aplicável à primeira transação, salvo se o documento de informação fundamental tiver sido atualizado desde a primeira transação ou estiver disponível um novo relatório anual.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º especificando:
a) As condições para satisfazer o requisito de disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, tal como previsto no n. ° 1;
b) O método e o prazo para a disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no nº 2.
Artigo 13.º
1. A pessoa que comercializa um produto de investimento deve disponibilizar gratuitamente o documento de informação fundamental antes de ser celebrado um acordo vinculativo e gratuito com um pequeno investidor. Deve ser disponibilizada uma cópia em papel, gratuitamente, quando a recomendação de investimento ou o serviço de intermediação forem prestados pessoalmente.
2. A pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento, ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, deve disponibilizar o documento de informação fundamental aos pequenos investidores por um dos seguintes meios que seja acessível ao pequeno investidor em causa:
a) Em papel;
b) Por meio de um suporte duradouro diferente do papel, quando se verificarem as condições previstas no n.º 4; ou
c) Através de um sítio Web, quando se verificarem as condições previstas no n.º 5.
3. Todavia, no caso de o documento de informação fundamental ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web, deve ser disponibilizada aos pequenos investidores uma cópia em papel mediante pedido e gratuitamente.
4. O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel quando se verificarem as condições seguintes:
a) A utilização do suporte duradouro é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização e o pequeno investidor; e
b) O pequeno investidor pôde optar entre dispor da informação em papel e em suporte duradouro, e escolheu este último meio.
5. O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado através de um sítio Web caso se dirija pessoalmente ao pequeno investidor, ou caso se verifiquem as condições seguintes
a) A disponibilização do documento de informação fundamental através de um sítio Web é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento, ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, e o pequeno investidor;
b) O pequeno investidor deu o seu consentimento à disponibilização documento de informação fundamental através de um sítio Web;
c) O pequeno investidor foi notificado por via eletrónica do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental;
d) Caso o documento de informação fundamental tenha sido reformulado em conformidade com o artigo 10.°, a versão mais recente deverá ser disponibilizada aos pequenos investidores; mediante pedido dos pequenos investidores, podem ser igualmente disponibilizadas versões anteriores;
e) É assegurado que o documento de informação fundamental continua a ser acessível no sítio Web durante o período de tempo em que o pequeno investidor possa razoavelmente ter necessidade de o consultar.
6. Para efeitos do n.º 4 e do n.º 5, a disponibilização de informações com recurso a um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web deve ser considerada adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que comercializa um produto de investimento o pequeno investidor, se se comprovar que o pequeno investidor tem acesso regular à Internet. A indicação pelo pequeno investidor de um endereço de correio eletrónico para a realização de contactos comerciais é considerada como comprovativo desse acesso.
CAPÍTULO II-A
INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS
Artigo 13.º-A
Poderes de intervenção das AES
1. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, as AES devem supervisionar os produtos de investimento ou os instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União. As AES podem investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos na União, em cooperação com as autoridades competentes.
2. Nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, as AES podem, desde que as condições definidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo sejam devidamente cumpridas, proibir ou restringir temporariamente, na União, a comercialização, distribuição e venda de produtos de investimento ou de instrumentos financeiros.
As AES podem especificar as circunstâncias em que uma proibição ou restrição é aplicável ou está sujeita a exceções.
3. As AES só devem tomar uma decisão ao abrigo do n.º 2 se forem cumpridas todas as condições que se seguem:
a) As medidas propostas pretendem combater uma ameaça significativa à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União;
b) Os requisitos regulamentares ao abrigo da legislação da União aplicáveis ao produto de investimento, ao instrumento financeiro ou à atividade em causa, não se destinam a combater a ameaça;
c) Uma autoridade competente ou as autoridades competentes não implementaram medidas com vista a combater a ameaça, ou as que implementaram revelaram-se insuficientes para fazer face à ameaça.
Caso as condições descritas no primeiro parágrafo estejam cumpridas, a AES pode impor uma proibição ou restrição tal como previsto no n.º 2.
4. Ao tomar as medidas referidas no presente artigo, a AES deve ter em conta o grau em que cada medida não:
a) tem efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os pequenos investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; nem
b) cria um risco de arbitragem regulamentar;
Se a autoridade competente ou as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 13.º-B, a AES pode tomar qualquer uma das medidas referidas no n.º 2 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 13.º-C.
5. Antes de decidir tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo, a AES deve notificar as autoridades competentes das medidas propostas.
6. Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.º 2, a AES notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que se proceda a algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.
7. As AES devem publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão relativa a medidas que pretendam tomar nos termos do presente artigo. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos. Uma proibição ou restrição só é válida para ações desenvolvidas depois de as medidas produzirem efeitos.
8. A AES em questão deve reavaliar qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.º 2 em intervalos adequados e, no mínimo, de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for renovada decorrido esse período de três meses.
9. As medidas adotadas pelas AES ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
10. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas AES para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, referidas na alínea a) do n.º 3. Esses atos delegados devem garantir que a AES é capaz de agir, quando necessário, a título de precaução, e não deve ser obrigada a esperar até que o produto ou instrumento financeiro tenha sido comercializado ou que o tipo de atividade ou prática tenha sido iniciado antes de agir.
Artigo 13.º-B
Intervenção sobre produtos pelas autoridades competentes
1. Os criadores de produtos de investimento devem comunicar o documento de informação fundamental do seu produto de investimento à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.
2. Os criadores de produtos de investimento devem comunicar atualizações do documento fundamental destinado aos investidores, refletindo alterações muito significativas conforme definido pelas AES, à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.
3. A autoridade competente pode assegurar a conformidade do conteúdo do documento de informação fundamental com as disposições do capítulo II do presente regulamento antes da comercialização, distribuição ou venda do produto de investimento.
4. A autoridade competente pode investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos no Estado-Membro ou a partir deste.
5. Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:
a) A comercialização, distribuição ou venda de produtos de investimento ou instrumentos financeiros;
b) Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.
6. Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.º 6 se, por motivos razoáveis, considerar que:
a) Um produto de investimento, um instrumento financeiro ou uma atividade ou prática financeira suscita grandes preocupações em matéria de proteção dos investidores, ou constitui uma séria ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro num ou mais EstadosMembros, incluindo através da comercialização, distribuição, remuneração ou dispensa de incentivos relacionados com o produto de investimento ou o instrumento financeiro;
b) Um produto derivado tem um efeito negativo no mecanismo de formação dos preços no mercado subjacente;
c) Os requisitos regulamentares existentes, previstos na legislação da União e aplicáveis ao produto de investimento, instrumento financeiro ou à atividade ou prática financeira, não contemplam de forma adequada os riscos referidos na alínea a), não sendo o problema tratado com maior eficácia pelo recurso a melhor supervisão ou aplicação dos requisitos existentes;
d) As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos pequenos investidores ou intervenientes no mercado envolvidos e os efeitos prováveis das medidas sobre os pequenos investidores e intervenientes no mercado que possam deter, utilizar ou beneficiar do instrumento financeiro ou atividade financeira;
e) A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros EstadosMembros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e
f) As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos por outro Estado-Membro.
Sempre que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo sejam cumpridas, a autoridade competente pode impor a proibição ou restrição de um produto de investimento ou instrumento financeiro ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro.
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela autoridade competente.
7. Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.º 5, a autoridade competente notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que sejam realizadas algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.
8. A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se, pelo menos um mês antes, tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes em causa e às AES, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, informações circunstanciadas sobre:
a) O instrumento financeiro, a atividade ou a prática financeira relativamente ao ou à qual são propostas medidas;
b) A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que esta começa a produzir efeitos; e
c) Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais se encontram reunidas as condições referidas no n.º 6.
9. Quando o tempo necessário para a consulta prevista no n.º 3, alínea e), e o prazo de um mês previsto no n.º 8 forem suscetíveis de causar prejuízos irreversíveis aos consumidores, a autoridade competente pode tomar medidas ao abrigo do presente artigo, a título temporário, por um período não superior a três meses. Nesse caso, a autoridade competente deve informar de imediato todas as outras autoridades e as AES sobre as medidas tomadas.
10. A autoridade competente deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão de impor qualquer das proibições ou restrições referidas no n.º 5. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas cada uma das condições referidas no n.º 6. Uma proibição ou restrição só é válida para as ações encetadas após a publicação do aviso.
11. A autoridade competente revogará a proibição ou restrição quando as condições referidas no n.º 6 deixarem de se verificar.
12. Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 23.º destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União referidas na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º-C
Coordenação pela AES
1. A AES desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B. Em especial, a AES deve garantir que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades seguem uma abordagem coerente.
2. Após ser notificada, nos termos do artigo 13.º-B, de qualquer medida imposta nos termos desse artigo, a AES deve emitir um parecer sobre se considera a proibição ou restrição justificada e proporcionada. Se a AES considerar que são necessárias medidas por parte de outras autoridades competentes para lidar com o risco, deve declará-lo no seu parecer. O parecer deve ser publicado no sítio Web da AES.
3. Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou tome, medidas contrárias a um parecer aprovado pela AES, nos termos do n.º 2, ou se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, deve publicar imediatamente no seu sítio Web um comunicado explicando na íntegra as razões que estão na base da sua posição.
Artigo 13.º-D
Divulgação das taxas e dos custos
A pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar as seguintes informações num documento independente do documento de informação fundamental:
1. Todas as taxas referidas no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) devem ser divulgadas de forma cumulativa. Estas taxas não devem ser reclassificadas como parte do investimento quando surgem numa camada inferior do investimento.
2. As taxas de aconselhamento sobre o investimento não se devem basear em taxas de percentagem fixa, salvo acordo prévio do investidor. Se for acordada uma taxa de percentagem fixa, a pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar na íntegra o que isso irá significar ao longo da duração do investimento ou durante um período de tempo solicitado pelo investidor.
3. A pessoa que comercializa o produto de investimento, ou que aconselha o investidor, deve apresentar a este último uma discriminação do tempo passado a trabalhar nesse aconselhamento, que deve ser comunicada sob a forma de minutos ou horas, relativamente aos quais é apresentada uma taxa horária, exceto se tiver sido acordada uma taxa de percentagem fixa, conforme referido no n.º 2.
Artigo 13.º-E
Gestão dos riscos
1. O criador do produto de investimento deve utilizar um processo de gestão de riscos que lhe permita controlar e avaliar em qualquer momento o perfil de risco do produto de investimento.
Deve aplicar um processo que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.
Deve comunicar regularmente com as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em relação aos tipos de instrumentos derivados, riscos subjacentes, limites quantitativos e métodos escolhidos para calcular os riscos associados a transações de instrumentos derivados relacionados com cada produto.
2. O criador do produto de investimento deve assegurar que a exposição global desse produto em relação aos instrumentos derivados não excede o valor total do produto de investimento.
A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos ativos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos de mercado futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.
Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, este deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.
3. O cálculo do valor em risco deve ser realizado em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) Um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
b) Um período de detenção equivalente a um mês (20 dias úteis); e
c) Um período de observação efetiva (história) dos fatores de risco não inferior a três anos (750 dias úteis), exceto se se justificar um período de observação mais curto devido a um aumento significativo da volatilidade dos preços (por exemplo, provocada por condições de mercado extremas).
4. As AES elaboram projetos de normas de regulamentação, a fim de determinar:
a) Orientações sobre gestão do risco e o cálculo da exposição global dos produtos de investimento comercializados junto de pequenos investidores;
b) Orientações sobre índices financeiros.
As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [...].
São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 13.º-F
Regras de remuneração
1. A remuneração de um produto de investimento não deve:
a) Incluir uma série de mecanismos, eventos ou classes de ativos que criem um risco de interpretação incorreta;
b) Estar condicionada pela ocorrência de eventos pouco habituais para pequenos investidores, tais como o nível de capital regulamentar de uma instituição financeira; ou
c) Incluir características de empacotamento que aproveitem os desvios comportamentais dos pequenos investidores.
2. As AES devem elaborar diretrizes que forneçam uma maior orientação sobre as condições referidas no n.º 1.
CAPÍTULO III
QUEIXAS, REPARAÇÃO, COOPERAÇÃO
Artigo 14.º
O criador de produtos de investimento e o agente que os comercializa devem estabelecer procedimentos e medidas adequados no sentido de assegurar que:
a) os pequenos investidores dispõem de um meio eficaz para apresentar queixa contra o criador do produto de investimento e, portanto, de uma via de recurso;
b) os pequenos investidores que tenham apresentado uma queixa em relação ao documento de informação fundamental ou ao respetivo anexo recebem uma resposta concreta, em tempo oportuno e de forma adequada; e
c) os pequenos investidores dispõem de vias de recurso eficazes em caso de litígios transfronteiras, nomeadamente se o criador do produto de investimento se situar noutro Estado-Membro ou num país terceiro.
Artigo 15.º
1. Em conformidade com a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo [2011/0373(COD)] e o Regulamento sobre resolução de litígios de consumo em linha [2011/0374(COD)], os EstadosMembros devem assegurar que, caso um pequeno investidor intente um processo de resolução alternativa de litígios, tal como previsto na legislação nacional, contra um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa esses produtos, relativamente a um litígio que diga respeito a direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, o criador de produtos de investimento ou a pessoa que os comercializa deve ser parte nesse processo ▌:
a) O processo conduz a decisões que podem ser vinculativas para os criadores dos produtos de investimento e os agentes que comercializam esses produtos;
b) O prazo de prescrição para que o litígio seja levado perante um tribunal é suspenso pela duração do processo de resolução alternativa de litígios;
c) O período de prescrição da queixa é suspenso pela duração do processo;
d) O processo é gratuito ou acessível contra o pagamento de uma taxa nominal, tal como especificado na legislação nacional;
▌
1-A. Os EstadosMembros asseguram que, quando entidades de resolução alternativa de litígios são autorizadas a estabelecer limiares monetários predeterminados para limitar o acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, os limiares não sejam estabelecidos a um nível que reduza significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento de queixas por entidades de resolução alternativa de litígios.
2. Os EstadosMembros notificam à Comissão as entidades que têm competência para lidar com os processos referidos no n.º 1 até [inserir data concreta - 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os EstadosMembros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas entidades.
3. As entidades com competência para lidar com os procedimentos referidos no n.º 1 devem cooperar entre si na resolução de litígios transfronteiras decorrentes do presente regulamento.
Artigo 15.º-A
Informação sobre resoluções alternativas de litígios
1. Os EstadosMembros asseguram que o criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento informe o pequeno investidor acerca das entidades de resolução alternativa de litígios por que é abrangido e que são competentes para dirimir potenciais litígios entre eles próprios e os pequenos investidores. Devem especificar igualmente se se comprometem, ou estão obrigados, a recorrer a essas entidades para resolver litígios com pequenos investidores.
2. As informações a que se refere o n.º 1 devem ser mencionadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do operador, caso exista, e, se aplicável, nas cláusulas e condições gerais de contratos de venda ou de serviços entre o operador e o consumidor.
3. Os EstadosMembros asseguram que, caso um litígio entre um pequeno investidor e um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento no seu território não tenha podido ser resolvido na sequência de uma queixa apresentada diretamente pelo pequeno investidor ao criador de produtos de investimento ou a uma pessoa que comercializa produtos de investimento, estes últimos forneçam ao pequeno investidor a informação a que se refere o n.º 1, especificando se recorrerão às entidades de resolução alternativa de litígios relevantes para dirimir o litígio. Essas informações são fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 15.º-B
Resoluções alternativas de litígios coletivos
Os EstadosMembros podem conservar ou introduzir procedimentos de resolução alternativa de litígios que tratem conjuntamente de litígios idênticos ou similares entre um criador ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento e vários pequenos investidores. Os sistemas de resolução alternativa de litígios individuais ou coletivos e as vias de recurso judicial são procedimentos complementares e não mutuamente exclusivos.
Artigo 16.º
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si e com as entidades responsáveis pelos processos de queixa e reparação extrajudicial previstos no artigo 15.º.
Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes para o exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 17.º
1. Os EstadosMembros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais neles efetuado nos termos do presente regulamento.
2. O Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela ABE, AESPCR e AEVMM.
CAPÍTULO IV
PENALIZAÇÕES E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 18.º
1. Os EstadosMembros definem normas que estabelecem penalizações e outras medidas ▌administrativas adequadas aplicáveis em situações de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas penalizações e outras medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Até [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] os EstadosMembros notificam as regras referidas no primeiro parágrafo à Comissão e ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Notificam a Comissão e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, sem demora, de qualquer alteração posterior.
2. As autoridades competentes devem poder exercer, em conformidade com a legislação nacional, todos os poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação, que têm à sua disposição, conforme forem necessários para cumprirem os seus deveres nos termos do presente regulamento.
2-A. No exercício dos seus poderes por força do artigo 19.º, as autoridades competentes cooperam estreitamente entre si para garantir que as penalizações e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados pelo presente regulamento e coordenam a sua atuação para evitar eventuais duplicações e sobreposições quando aplicam penalizações e outras medidas administrativas em situações transfronteiras.
Artigo 19.º
1. O presente artigo aplica-se a quaisquer infrações ao presente regulamento.
▌
2. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes penalizações e outras medidas ▌administrativas:
a) Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;
b) Uma injunção que suspenda a comercialização de um produto de investimento;
c) Uma advertência, que é tornada pública e que identifica a pessoa responsável e a natureza da infração;
d) Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental.
d-A) No caso das pessoas coletivas, coimas administrativas até 10% do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas do exercício anterior da empresa-mãe em última instância;
d-B) No caso de pessoas singulares, as coimas administrativas até 5 000 000 EUR, ou, num Estado-Membro onde o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional em ...* [data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. Os EstadosMembros garantem que, no caso de as autoridades competentes imporem uma ou mais penalizações ou outras medidas ▌administrativas em conformidade com o disposto no n.º 2, as autoridades competentes têm o poder de emitir, ou de exigir ao criador do produto de investimento ou à pessoa que o comercializa que emita, uma comunicação direta destinada ao pequeno investidor em causa, informando-o sobre as penalizações ou outras medidas ▌administrativas e sobre a entidade a quem se deve dirigir para apresentar queixas ou pedidos de indemnização.
Artigo 20.º
As autoridades competentes aplicam as penalizações e outras medidas administrativas ▌referidas no artigo 19º, n.º 2, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:
a) A gravidade e a duração da infração;
b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;
c) O impacto da infração sobre os interesses dos pequenos investidores;
d) A cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
e) As anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável;
e-A) Todas as medidas tomadas pela pessoa responsável no sentido de prevenir eventuais repetições da infração no futuro;
e-B) As compensações concedidas pela pessoa responsável aos pequenos investidores após a infração.
Artigo 21.º
1. Se a autoridade competente tiver divulgado ao público penalizações e outras medidas ▌administrativas, deve, simultaneamente, comunicá-las à ABE, à AESPCR e à AEVMM.
2. Os EstadosMembros facultam anualmente à AES competente informações agregadas sobre ▌as penalizações e outras medidas administrativas ▌impostas em conformidade com os artigos 18.º e 19.º, n.º 2.
3. A ABE, a AEVMM e a AESPCR publicam essas informações num relatório anual.
Artigo 22.º
As penalizações e outras medidas impostas pelas infrações referidas no artigo 19.º, n.º 1, devem ser divulgadas ao público sem demora injustificada, incluindo, pelo menos, informações sobre o tipo de infração ao presente regulamento e sobre a identidade das pessoas por ela responsáveis ▌. As autoridades competentes podem retirar a identidade da entidade sujeita a penalizações ou outras medidas administrativas do seu sítio Web após, no mínimo, cinco anos.
▌
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder para adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, 12.º, n.º 4, 13.º-A, n.º 10, e 13.º-B, n.º 9, é conferido à Comissão por um período de [dois anos] a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, 12.º, n.º 4, 13.º-A, n.º 10, e 13.º-B, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, 12.º, n.º 4, 13.º-A, n.º 10, e 13.º-B, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5-A. Sem prejuízo das outras disposições dos regulamentos (UE) n.º 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, o prazo para formulação de objeções por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, no caso de aprovação do projeto de normas técnicas de regulamentação sem alterações por parte da Comissão, é de dois meses [devido à complexidade e à quantidade dos assuntos abrangidos]. Este período pode ser alargado uma vez, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, por mais um mês.
Artigo 23.º-A
Disposições adicionais para projetos de normas técnicas de regulamentação
1. Não obstante qualquer prazo estabelecido para o envio de projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, deve ser acordada, com uma antecedência de 12, 18 e 24 meses, uma apresentação faseada das propostas, que especifique os textos ou grupos de textos a ser enviados.
2. A Comissão não deve adotar normas técnicas de regulamentação por forma a, devido a interrupções nos trabalhos, reduzir o tempo de apreciação do Parlamento Europeu, incluindo qualquer prorrogação, para menos de dois meses.
3. As AES podem consultar o Parlamento Europeu durante as fases de projeto de normas técnicas de regulamentação, nomeadamente quando existirem preocupações relacionadas com o âmbito de aplicação do presente regulamento.
4. Caso a comissão competente do Parlamento Europeu tenha rejeitado normas técnicas de regulamentação e caso falte menos de duas semanas até ao início da próxima sessão plenária, o Parlamento Europeu pode prorrogar o período para a formulação de objeções previsto no artigo 23.º, n.º 5, alínea a), até à data da realização da sessão plenária a seguir a esta.
5. No caso de se verificar a rejeição de uma norma técnica de regulamentação e se os problemas identificados forem de âmbito limitado, a Comissão pode adotar um calendário acelerado para a apresentação dos projetos reformulados.
6. A Comissão deve assegurar que todas as questões apresentadas formalmente pela equipa de apreciação do Parlamento Europeu, através do presidente da comissão competente, sejam respondidas de forma célere antes da adoção do projeto de normas técnicas de regulamentação.
Artigo 24.º
1. As sociedades gestoras e as sociedades de investimento referidas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 27.º da Diretiva 2009/65/CE e as pessoas que comercializam unidades de participação de OICVM, tal como definidas no artigo 1.º, n.º 2, da referida diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até...* [três anos após a entrada em vigor].
1-A. Os GFIA, conforme a definição do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14), e as pessoas que comercializam unidades de FIA, conforme a definição do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva, ficam isentos das obrigações estabelecidas no presente regulamento até...* [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] desde que apresentem um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Diretiva 2009/65/CE, ou em disposições nacionais relevantes.
Artigo 25.º
1. No prazo de ...* [quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede ao reexame do presente regulamento. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. ▌O reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros,novos ou inovadores, distribuídos na União.
2. Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
2-A. A partir de ...* [data da entrada em vigor do presente regulamento], os criadores de investimentos devem elaborar o documento de informação fundamental em conformidade com o presente regulamento e ficam isentos da obrigação de apresentar um sumário do prospeto nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2003/71/CE.
Artigo 26.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ...(15) [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE, (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12), Regulamento 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48) e Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).
Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 – C7-0341/2011 – COM(2012)0551 – C7-0312/2012 – 2011/0288(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0628) e a alteração dessa mesma proposta (COM(2012)0551),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0341/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1) e de 14 de novembro de 2012(2),
– Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012(3),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(4),
– Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(5),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.°, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0363/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1306/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a condicionalidade
O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre os pagamentos tardios efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários (artigo 42.°, n.° 1)
A Comissão Europeia declara que, quando adotar regras sobre a redução do reembolso aos organismos pagadores em caso de pagamento efetuado aos beneficiários após o último dia possível do prazo estabelecido pela legislação da União, será mantido o âmbito de aplicação das disposições vigentes aplicáveis aos pagamentos tardios para o FEAGA.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o nível de implementação (artigo 112.°-B)
A Comissão Europeia confirma que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do TUE, a União respeita as estruturas constitucionais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, os Estados-Membros têm a responsabilidade de decidir qual o nível territorial a que desejam implementar a política agrícola comum, sob reserva de observarem o direito da União e de assegurarem a sua eficácia. Este princípio é aplicável, sem exceção, aos quatro regulamentos relativos à reforma da PAC.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011)0627 – C7-0340/2011 – COM(2012)0553 – C7-0313/2012 – 2011/0282(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0627) e as alterações à proposta (COM(2012)0553),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º, primeiro parágrafo e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0340/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 8 de março de 2012(1),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 e de 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(3),
– Tendo em conta a sua decisão de 13 de março de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(4),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.° e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0361/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1305/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011)0626 – C7-0339/2011 – COM(2012)0535 – C7-0310/2012 – 2011/0281(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0626) e a proposta alterada (COM(2012)0535),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0339/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
– Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012(1),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 e 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(3),
– Tendo em conta sua a decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (4),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão da Política Regional (A7-0366/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1308/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
sobre o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
O resultado das negociações no que respeita ao recurso ao artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui parte do compromisso global sobre a atual reforma da PAC e não prejudica a posição de cada instituição em relação ao âmbito desta disposição nem qualquer futura evolução desta questão, em particular qualquer jurisprudência nova do Tribunal de Justiça da União Europeia.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre normas de comercialização (relacionadas com o artigo 59.º, n.º 1-A)
A Comissão está plenamente consciente da sensibilidade da questão do alargamento das normas de comercialização a setores ou produtos que atualmente não estão sujeitos a essas normas no âmbito do regulamento relativo à OCM única.
As normas de comercialização deverão ser aplicáveis exclusivamente aos setores em que se existam claras expectativas da parte dos consumidores e sempre que seja necessário melhorar as condições económicas da produção e comercialização de produtos específicos, assim como a sua qualidade, ou ter em conta os progressos técnicos ou a necessidade de inovação dos produtos. Essas normas deverão igualmente evitar os encargos administrativos, ser facilmente compreensíveis pelos consumidores e ajudar os produtores a comunicarem facilmente as características e as qualidades dos seus produtos.
A Comissão terá em conta qualquer pedido devidamente justificado das Instituições ou de uma organização que as represente, assim como as recomendações dos organismos internacionais, mas antes de usar do seu poder de incluir novos produtos ou setores no n.° 1 do artigo 59.°, será necessário avaliar cuidadosamente a especificidade desse setor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie designadamente a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto sobre o mercado interno e o comércio internacional, bem como os benefícios proporcionados aos produtores e ao consumidor final.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o açúcar
A fim de alcançar um mercado equilibrado e um abastecimento fluido de açúcar no mercado da União durante o período restante das quotas de açúcar, a Comissão terá em conta tanto os interesses dos produtores de beterraba sacarina como os dos refinadores de açúcar de cana em bruto mediante a aplicação do mecanismo temporário de gestão do mercado estipulado no artigo 101.°-D-A do Regulamento OCM única.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços
A Comissão reconhece a importância de se recolherem e divulgarem os dados disponíveis sobre a evolução dos preços nas diversas fases da cadeia alimentar. Nessa perspetiva, a Comissão desenvolveu um instrumento de monitorização dos preços dos géneros alimentícios que se baseia nos dados combinados do índice dos preços dos géneros alimentícios recolhidos pelos serviços nacionais de estatística. Esse instrumento visa reunir e disponibilizar a evolução dos preços em toda a cadeia alimentar, e permite a comparação das evoluções verificadas no que diz respeito aos produtos agrícolas em causa, às indústrias alimentares e aos produtos de consumo pertinentes. Está a ser constantemente aperfeiçoado e visará no futuro expandir o leque de produtos da cadeia alimentar que cobre atualmente e, de um modo geral, ir ao encontro da necessidade dos agricultores e dos consumidores de maior transparência no tocante à formação dos preços dos produtos alimentares. A Comissão informará com regularidade o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as atividades do instrumento europeu de monitorização dos preços e sobre os resultados das análises deste último.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 – C7-0336/2011 – COM(2012)0552 – C7-0311/2012 – 2011/0280(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0625) e as alterações à proposta (COM(2012)0552),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0336/2011),
– Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.° 6 do Protocolo n.° 4 relativo ao algodão, anexo ao referido Ato,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer n.º 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012(1),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 abril 2012 e 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(3),
– Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta(4),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controle Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0362/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 637/2008 e (CE) n.º 73/2009) do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1307/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o artigo 9.°, n.° 2, relativo aos pagamentos diretos
O artigo 9.º, n.º 2, do projeto de regulamento relativo aos pagamentos diretos não exclui que um agricultor possa alugar edifícios ou partes de edifícios a terceiros ou possuir uma cavalariça desde que essas atividades não constituam a atividade principal do agricultor.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o apoio associado
Relativamente a produtos agrícolas, nomeadamente aqueles que não são elegíveis para o apoio associado nos termos do artigo 38.°, n.º 1, do regulamento relativo aos pagamentos diretos, a Comissão acompanhará de perto a sua evolução nos mercados e, em caso de grave perturbação do mercado, pode recorrer a quaisquer medidas apropriadas de que disponha para melhorar a situação do mercado.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HR] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 (COM(2013)0226 – C7-0104/2013 – 2013/0117(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0226),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0104/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0326/2013),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.° 1307/2013, (UE) n.° 1306/2013 e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1310/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre desenvolvimento rural
A Comissão declara que irá colaborar de forma construtiva com os EstadosMembros na preparação e aprovação dos novos programas de desenvolvimento rural, com vista a assegurar uma transição suave para o novo período de programação, inclusive para as medidas não cobertas pelo artigo 1.º do regulamento de transição.
A Comissão incentiva os EstadosMembros que venham a recorrer à possibilidade prevista no artigo 1.º do regulamento de transição de assumir novos compromissos jurídicos para as operações de irrigação, a fazê-lo no respeito das condições previstas para tais operações no artigo 46.º, n.º 3, do novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020.
Disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros (COM(2013)0301 – C7-0143/2013 – 2013/0156(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0301),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0143/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de julho de 2013(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0312/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1297/2013.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos EstadosMembros (COM(2013)0560 – C7-0244/2013 – 2013/0271(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0560),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0244/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2013(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos (A7‑0381/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1298/2013.)
Acordo de Parceria no domínio da pesca CE-Quiribáti ***
197k
35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (13331/2012 – C7-0036/2013 – 2012/0229(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13331/2012),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (13333/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0036/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0345/2013),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo, bem como o programa setorial plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; solicita ainda à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento, na qualidade de observadores, nas reuniões da comissão mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, no último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo de avaliação da respetiva execução, sem impor restrições desnecessárias ao acesso a este documento;
3. Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as etapas relacionadas com o novo Protocolo e a sua renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Quiribáti.
Localização das sedes das instituições da União Europeia
137k
51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (2012/2308(INI))
– Tendo em conta os artigos 232.º e 341.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Protocolo n.º 6, anexo aos Tratados, relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 10.º, 14.º e 48.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a sua posição já manifestada sobre esta matéria, em particular na sua Recomendação de 21 de junho 1958, na sua Resolução, de 7 de julho de 1981, que aprova o Relatório Zagari, nas suas recomendações destinadas à Conferência Intergovernamental, de 13 de abril de 2000, e nas resoluções que as acompanham: Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva(1); a sua decisão, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I – Parlamento Europeu(2); a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre as orientações para o processo orçamental de 2013, Secção I – Parlamento Europeu, Secção II – Conselho, Secção IV – Tribunal de Justiça, Secção V – Tribunal de Contas, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu, Secção VII – Comité das Regiões, Secção VIII – Provedor de Justiça, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X – Serviço Europeu para a Ação Externa(3); a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2013(4) e a sua Resolução, de 4 de julho de 2012, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (5),
– Tendo em conta as Perguntas Escritas E-000181-2007, E-006174-2009, E-006258-2009, E-002934-2012, E-002935-2012, E-004134-2012 e E-004135-2012 à Comissão e ao Conselho,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral, de setembro de 2002 e de agosto de 2013, sobre o custo da manutenção de três locais de trabalho,
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do Parlamento para 2012,
– Tendo em conta os seus relatórios de atividades para 1993-1999, 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2011,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJE) e, em particular, os processos C-230/81(6), C-345/95(7) e os processos apensos C-237/11 e C‑238/11(8),
– Tendo em conta a Petição 630/2006 lançada pela campanha em prol de uma “sede única”, que foi apoiada por mais de um milhão de cidadãos da UE,
– Tendo em conta a votação realizada em plenário, em 23 de outubro de 2012, em resultado da qual a maioria dos deputados (78 %) convidou os Estados-Membros a rever seus pontos de vista sobre a questão de Estrasburgo como sede oficial do Parlamento,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, os artigos 29.º, 41.º, 48.º, 74.°-A, 201.º e o artigo 202.º, n.º 4 do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Petições (A7-0350/2013),
A. Considerando que, de acordo com o artigo 341.º do TFUE, as sedes das instituições da União são fixadas, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros;
B. Considerando que os Estados-Membros assim o decidiram no Protocolo n.º 6 anexo aos Tratados, estabelecendo Bruxelas como sede da Comissão, do Conselho (com reuniões a realizar no Luxemburgo durante os meses de abril, junho e outubro), do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, e o Luxemburgo como sede do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas e do Banco Europeu de Investimento, Frankfurt como sede do Banco Central Europeu e Haia como sede do Serviço Europeu de Polícia;
C. Considerando que a decisão dos Estados-Membros sobre essas sedes foi tomada no âmbito de um acordo mais amplo, tendo em conta a evolução histórica da União Europeia e das suas instituições, bem como considerações de dispersão geográfica;
D. Considerando que o Parlamento Europeu, desempenha um papel distinto e único – visto tratar-se da única instituição diretamente eleita pelos cidadãos europeus e responsável perante estes – e que, visto que o seu papel registou as mudanças mais significativas de todas as instituições, o presente relatório centra-se, principalmente, na sede e no regime de trabalho do Parlamento Europeu;
E. Considerando que o Protocolo n.º 6 anexo aos Tratados estabelece que o Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental, que os períodos de sessões plenárias suplementares se realizam em Bruxelas, que as comissões do Parlamento Europeu se reúnem em Bruxelas e que o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem instalados no Luxemburgo;
F. Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 14.º do TUE, a União Europeia é uma democracia representativa, cujos cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu, que exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa;
G. Considerando que, nos termos do artigo 232.º do TFUE, o Parlamento Europeu estabelece o seu Regimento, nos termos do qual pode determinar a extensão das sessões plenárias, em conformidade com os tratados e a jurisprudência do TJE;
H. Considerando que o TJE declarou que a localização da sede não deve entravar o bom funcionamento do Parlamento; que afirmou ainda que existem inconvenientes e custos gerados pela multiplicidade dos locais de trabalho, mas também que qualquer modificação da localização da sede ou dos locais de trabalho carece de uma alteração do Tratado e, portanto, da aprovação dos EstadosMembros;
I. Considerando que o Parlamento registou uma transformação completa, passando de órgão consultivo composto por 78 membros destacados que, principalmente por razões de ordem prática, partilhava as instalações existentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em Estrasburgo, para um Parlamento soberano diretamente eleito, que conta, atualmente, com 766 deputados e é colegislador em pé de igualdade com o Conselho;
J. Considerando que o aumento da sua capacidade legislativa é demonstrado pelo aumento do número de processos de codecisão (atualmente processo legislativo ordinário), que passaram de 165 em 1993-1999 para 454 em 2004-2009 e para um número ainda mais elevado na atual legislatura;
K. Considerando que a mudança registada no papel do PE também se traduz no aumento em 150 % de reuniões interinstitucionais, de 16 mil para cerca de 40 mil entre 2009 e 2013, assim como nas constantes negociações e trílogos com a Comissão, o Conselho e os EstadosMembros, que fazem agora parte do processo legislativo, tendo conduzido a um significativo aumento no número de acordos em primeira leitura, que passaram de 28 % em 1999-2004, para 72 % no período 2004-2009;
L. Considerando que a estrutura do calendário do PE (definido na Cimeira de Edimburgo, em 1992) é anterior todas as mudanças introduzidas ao seu papel decorrentes da adoção dos Tratados de Maastricht, Amesterdão, Nice e Lisboa;
M. Considerando que o Conselho e o Conselho Europeu já concentraram o seu trabalho em Bruxelas, onde se realizam agora todas reuniões do Conselho Europeu, que anteriormente tinham lugar no país da Presidência rotativa;
N. Considerando que a distância geográfica de 435 km entre as sedes oficiais dos órgãos colegislativos, não só isola o Parlamento do Conselho e da Comissão, mas também de outras partes interessadas, como as ONG, organizações da sociedade civil, representações dos Estados-Membros, bem como de uma das maiores comunidades jornalísticas do mundo;
O. Considerando que os custos adicionais decorrentes da dispersão geográfica do PE foram calculados entre 156 e 204 milhões de euros(9), isto é, aproximadamente 10 % do orçamento anual do PE, e que o impacto ambiental é também significativo, sendo as emissões adicionais de CO2 decorrentes das deslocações de e para os três locais de trabalho avaliadas entre 11 mil(10) e 19 mil toneladas(11);
P. Considerando que o regime de trabalho atual do Parlamento Europeu também impõe custos e viagens adicionais a outras instituições da União Europeia, em especial à Comissão e ao Conselho, às representações dos Estados-Membros, aos jornalistas e aos representantes da sociedade civil;
Q. Considerando que 78 % de todas as deslocações em serviço do pessoal estatutário do Parlamento (em média, 3 172 por mês) são um resultado direto da sua dispersão geográfica; que os edifícios do PE em Estrasburgo são usados atualmente apenas 42 dias por ano (não sendo, consequentemente, utilizados em 89 % do tempo), mas carecem, no entanto, de aquecimento, pessoal e manutenção o ano inteiro;
R. Considerando que as despesas decorrentes da dispersão geográfica do Parlamento constituem uma importante área de potenciais economias, particularmente na atual conjuntura económica;
S. Considerando que o Parlamento, desde a sua sugestão em 1958 para que fosse instalado na proximidade do Conselho e da Comissão, manifestou reiteradamente em inúmeros relatórios e várias declarações o seu desejo de um sistema de trabalho mais prático e eficiente;
T. Considerando que os cidadãos da UE – e nomeadamente mais de um milhão de cidadãos que subscreveram uma petição solicitando uma sede única – expressaram repetidas vezes o seu descontentamento com o atual regime;
U. Considerando que as disposições relativas ao direito a uma autonomia em termos de organização interna de um parlamento constituem uma das mais importantes preocupações de um regime parlamentar;
V. Considerando que, para além dos assuntos abordados no presente relatório, ainda não obtiveram uma resposta convincente outras questões essenciais diretamente relacionadas com a posição do PE e a sua função no âmbito da estrutura institucional da União Europeia; que estas questões pendentes se prendem com assuntos em matéria de legislação eleitoral, regras para uma zona protegida, questões de imunidade e pontos relacionados com o Estatuto dos Deputados; que o tratamento destes assuntos deve estar enquadrado no direito de autonomia em termos de organização do Parlamento exercido no âmbito de um poder decisório de caráter geral, ou, pelo menos, fazer parte do âmbito do procedimento legislativo ordinário assente na codecisão;
1. Considera que ao Parlamento Europeu, enquanto único órgão de representação direta dos cidadãos europeus, deve ser reconhecida a prerrogativa de determinar o seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;
2. Concorda com o princípio de acordo com o qual o Parlamento Europeu seria mais eficaz, racional em termos de custos e mais respeitador do ambiente, se estivesse localizado num único lugar; salienta que a prossecução da migração mensal entre Bruxelas e Estrasburgo se tornou, simbolicamente, numa questão negativa para a maioria dos cidadãos da UE, o que é prejudicial para a reputação do Parlamento, sobretudo num momento em que a crise financeira implicou cortes e dolorosos graves nas despesas dos EstadosMembros;
3. Considera que é perfeitamente legítimo encetar um debate sobre o direito que assiste ao Parlamento Europeu de determinar seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;
4. Compromete-se, por conseguinte, a iniciar um processo ordinário de revisão do Tratado nos termos do artigo 48.º do TUE, com vista a propor as alterações ao artigo 341.º do TFUE e ao Protocolo n.º 6, as quais são necessárias para permitir que o Parlamento decida sobre o local da sua sede e a sua organização interna;
5. Decide não fazer quaisquer recomendações sobre as sedes das demais instituições da UE;
6. Reitera a necessidade de avaliar as implicações financeiras e económicas resultantes de uma alteração da sede ou dos locais de trabalho e de se chegar a um acordo adequado para garantir a utilização dos atuais edifícios do PE;
7. Reconhece que qualquer futura decisão do Parlamento sobre o seu regime de trabalho tem de prever tempo suficiente para o debate e a reflexão, bem como para uma transição organizada;
8. Solicita ao Tribunal de Contas, ou a uma entidade independente análoga, que apresente uma análise exaustiva das poupanças potenciais para o orçamento da UE, caso o Parlamento tivesse apenas uma sede; solicita que esta análise inclua os aspetos orçamentais e as despesas acessórias, designadamente, as poupanças decorrentes de uma redução da perda de tempo de trabalho e de uma maior eficiência;
9. Exorta a Mesa a solicitar ao Eurobarómetro, ou a uma empresa de sondagens profissional afim, que, até 1 de janeiro de 2014, realize um inquérito sobre a opinião dos cidadãos europeus quanto à possibilidade de manutenção dos três locais de trabalho do PE, fazendo uma referência específica aos custos financeiros, ambientais e em matéria de eficiência deste regime;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, aos Chefes de Estado e de Governo, bem como aos parlamentos dos EstadosMembros.
O relatório do Secretário-Geral do PE de 2002 é a última estimativa de custos exaustiva disponível. A estimativa anual de 169-204 milhões de euros, confirmada pelo relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, é calculada com base no facto de à estimativa de 148 milhões de euros acrescer o custo de amortização anual de 28,3 milhões de euros relativo aos edifícios de Estrasburgo, a ter em conta desde a sua aquisição. Numa resposta transmitida pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, à solicitação expressa no n.º 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014, os custos adicionais da sede de Estrasburgo são estimados em 103 milhões de euros, elevando-se a um total de 156 milhões de euros se forem incluídas a mesma amortização e as estimativas de espaço não utilizado em conformidade com o relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto.
“The three places of work of the European Parliament - Financial, environmental and regional impacts of geographic dispersion”, nota preparada pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, em resposta à solicitação expressa no n.º 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014.
Environmental costs, transport & energy”, relatório elaborado pela Eco-Logica Ltd. para o Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia, novembro de 2007.