Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 10 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
Programa Justiça 2014-2020 ***I
 Programa Direitos e Cidadania 2014-2020 ***I
 Preferências comerciais autónomas para a Moldávia ***I
 Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Marrocos: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***
 Convenção da OIT sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho ***
 Fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições ***
 Acordo UE-China no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à UE ***
 Importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia ***
 Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Costa do Marfim: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***
 Importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020 *
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - candidatura - EGF/2013/001FI /Nokia, Finlândia)
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca)
 Negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá
 Enquadramento para a recuperação e resolução de instituições não bancárias
 Política industrial espacial da UEl
 Computação em nuvem
 Relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete
 Política Comum das Pescas ***II
 Organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura ***II
 Atlântico Nordeste: espécies de profundidade e pesca em águas internacionais***I
 Mecanismo de Proteção Civil ***I
 Contratos de crédito para imóveis de habitação ***I
 Importações do Bangladesh ***I
 Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
 Estabelecimento de critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
 Aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos
 Desenvolvimento e consolidação do Estado no Sudão do Sul
 CARS 2020: Plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa
 Saúde e direitos sexuais e reprodutivos
 Voluntariado e atividades voluntárias na Europa
 Relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento)

Programa Justiça 2014-2020 ***I
PDF 197kWORD 57k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça (COM(2011)0759 – C7-0439/2011 – 2011/0369(COD))
P7_TA(2013)0519A7-0396/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0759),

–  Tendo em conta o n.º 2 do Artigo 294.º, o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 81.°, o n.º 1 do Artigo 82.° e o Artigo 84.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta foi apresentada pela Comissão ao Parlamento (C7-0439/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7‑0396/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020

P7_TC1-COD(2011)0369


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1382/2013.)

(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 103.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.


Programa Direitos e Cidadania 2014-2020 ***I
PDF 197kWORD 80k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania (COM(2011)0758 – C7-0438/2011 – 2011/0344(COD))
P7_TA(2013)0520A7-0397/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0758),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 114.º, 168.°, 169.º e 197.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0438/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de abril de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0397/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania" para o período de 2014 a 2020

P7_TC1-COD(2011)0344


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1381/2013.)

(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.


Preferências comerciais autónomas para a Moldávia ***I
PDF 196kWORD 35k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2013)0678 – C7-0305/2013 – 2013/0325(COD))
P7_TA(2013)0521A7-0422/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0678),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0305/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0422/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

P7_TC1-COD(2013)0325


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1384/2013.)


Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Marrocos: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***
PDF 199kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (14165/2013 – C7-0415/2013 – 2013/0315(NLE))
P7_TA(2013)0522A7-0417/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14165/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (14162/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0415/2013),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2011 sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de dezembro de 2011 sobre o futuro Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos(2),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0417/2013),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Recorda o direito do Parlamento Europeu de ser informado de forma atempada e completa sobre a aplicação do Protocolo e sobre os seus resultados, voltando a sublinhar a necessidade de facilitar a participação de representantes do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo de Pescas; solicita, além disso, que seja fornecida ao Parlamento documentação sobre as orientações, os objetivos e os indicadores relativos ao capítulo sobre o apoio à política setorial das pescas em Marrocos, bem como toda a informação necessária para uma monitorização adequada dos aspetos incluídos no artigo 6.º do Protocolo, incluindo o relatório final que deve ser apresentado por Marrocos sobre a execução do programa de apoio setorial; reitera igualmente o seu pedido à Comissão para que apresente ao Parlamento Europeu um relatório completo sobre os resultados e o funcionamento do Protocolo em vigor, antes de iniciar as negociações relativas a um novo Protocolo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

(1) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 155.
(2) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 8.


Convenção da OIT sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho ***
PDF 193kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados­Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 170) (11463/2013 – C7-0236/2013 – 2012/0320(NLE))
P7_TA(2013)0523A7-0400/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11463/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0236/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0400/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.


Fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições ***
PDF 198kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (12324/2013 – C7-0379/2013 – 2013/0083(NLE))
P7_TA(2013)0524A7-0359/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12324/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições,

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 114.º, n.º 1, do artigo 207.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0379/2013),

–  Tendo em conta o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o Segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(3),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0359/2013),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Europol e à Eurojust.

(1)COM(2010)0171.
(2)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0384.
(3)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.


Acordo UE-China no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à UE ***
PDF 201kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (16112/2012 – C7-0285/2013 – 2012/0304(NLE))
P7_TA(2013)0525A7-0332/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16112/2012),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (16118/2012),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0285/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0332/2013),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.


Importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia ***
PDF 193kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (14374/2013 – C7-0377/2013 – 2013/0324(NLE))
P7_TA(2013)0526A7-0427/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14374/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América relativo à importação de carne de animais não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento das taxas aplicadas pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (14375/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0377/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0427/2013),

1.  Aprova a celebração do Memorando de Entendimento revisto;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos Estados Unidos da América.


Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Costa do Marfim: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***
PDF 197kWORD 34k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08701/2013 – C7-0216/2013 – 2013/0102(NLE))
P7_TA(2013)0527A7-0416/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08701/2013),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08699/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0216/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2013),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Apela à Comissão a que transmita ao Parlamento Europeu informações pertinentes sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.° do Acordo, em particular, as correspondentes atas e conclusões, juntamente com um relatório anual sobre os resultados da aplicação prática do programa setorial plurianual referido no artigo 3.° do Protocolo; apela ainda à Comissão a que, durante o derradeiro ano de validade do Protocolo e antes da abertura das negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex-post que contenha uma análise de custos‑benefícios da aplicação do Protocolo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República da Costa do Marfim.


Importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020 *
PDF 190kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020 (COM(2013)0552 – C7-0262/2013 – 2013/0266(CNS))
P7_TA(2013)0528A7-0415/2013

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0552),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0262/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0415/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - candidatura - EGF/2013/001FI /Nokia, Finlândia)
PDF 218kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2013/001FI /Nokia», apresentada pela Finlândia) (COM(2013)0707 – C7-0359/2013 – 2013/2264(BUD))
P7_TA(2013)0529A7-0411/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0707 – C7‑0359/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o seu ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0411/2013),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar‑se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2013/001 FI/Nokia, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 4 509 despedimentos na Nokia, estando 3 719 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 1 de agosto de 2012 a 30 de novembro de 2012;

D.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.  Partilha a opinião da Comissão de que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Finlândia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Regista que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 1 de fevereiro de 2013 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 16 de outubro de 2013; deplora a lentidão do processo de avaliação e pergunta por que razão foram necessários oito meses para avaliar esta candidatura, apesar de a avaliação da anterior candidatura da Nokia Salo em 2012 apenas ter requerido 3 meses;

3.  Considera que os despedimentos na Nokia plc, na Nokia Siemens Networks e em 30 das suas empresas fornecedoras e subcontratantes do setor das telecomunicações móveis estão associados a alterações estruturais importantes nos padrões do comércio mundial resultantes da globalização, em particular, a transferência de funções, dentro do setor, para países terceiros, assim como a uma diminuição da quota de mercado da Nokia para telemóveis básicos e telefones inteligentes (smartphones);

4.  Observa que a Nokia Finland (zona de Salo) já foi objeto de despedimentos em larga escala em 2012 (EGF/2012/006 FI/Nokia Salo), sendo que esta nova vaga de despedimentos faz aumentar para mais de 6 000 o número de trabalhadores da Nokia afetados, constituindo um grande desafio para as localidades em questão, assim como para a economia finlandesa em geral;

5.  Lamenta o facto dos despedimentos ocorridos na Nokia resultarem de uma decisão da empresa de transferir as suas unidades de produção e de conceção e desenvolvimento para a Ásia e façam parte de um plano global de supressão de 17 000 postos de trabalho na Nokia Corporation até ao final de 2013; constata que esta decisão implicou a mobilização do FEG em três ocasiões a favor de 6 138 trabalhadores da Nokia

6.  Recorda que o FEG já interveio a favor de 1 337 trabalhadores despedidos em resultado da deslocalização da Nokia da Alemanha para a Roménia em 2008; observa que, cinco anos mais tarde, o FEG é mobilizado pela quarta vez na sequência de despedimentos na Nokia;

7.  Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à implementação do pacote coordenado de serviços personalizados em 1 de agosto de 2012, quando começaram os despedimentos, a fim de prestar assistência aos trabalhadores antes da cessação das suas funções na Nokia;

8.  Observa que o conjunto coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas que visam a reintegração laboral de 3 719 trabalhadores despedidos, tais como orientação e outras medidas preparatórias, formação e reciclagem, promoção do empreendedorismo e serviços para novos empresários, apoio ao arranque de uma atividade por conta própria, assistência à mobilidade, serviços de emprego no Serviço de Orientação, subsídios salariais, programa de aquisição de dados das empresas;

9.  Congratula-se com o facto de o pacote conter medidas inovadoras, como os serviços do projeto Protomo para empresas em fase de arranque;

10.  Observa que os subsídios que o FEG deverá cobrir são limitados e que a maior parte do apoio será consagrada à formação e ao empreendedorismo;

11.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, isto é, o Conselho Finlandês dos Sindicatos (sindicato dos trabalhadores por conta de outrem Pro, sindicato dos trabalhadores metalúrgicos), terem sido consultados sobre a preparação da candidatura FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não-discriminação, durante as várias fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo;

12.  Congratula-se com o facto de os despedimentos e a preparação do pacote coordenado de serviços personalizados estarem a ser tratados por um grupo de trabalho composto pelos parceiros sociais (nomeadamente representantes da Nokia) e pelas autoridades regionais;

13.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

14.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

15.  Solicita às Instituições em questão que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma a que a avaliação da Comissão da elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas novas melhorias processuais no novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade deste fundo;

16.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir nem as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

17.  Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo a crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, para além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2013/001 FI/Nokia», Finlândia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/788/UE).

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)
PDF 215kWORD 45k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha) (COM(2013)0706 – C7-0358/2013 – 2013/2263(BUD))
P7_TA(2013)0530A7-0408/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0706 – C7‑0358/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), nomeadamente o n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0408/2013),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio suplementar aos trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 959 despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH, estando 875 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 15 de novembro de 2012 a 15 de março de 2013;

D.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Alemanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.  Regista que as autoridades alemãs apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 12 de abril de 2013 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 16 de outubro de 2013; congratula-se com a celeridade da avaliação, que durou seis meses;

3.  Observa que os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH vão provocar de imediato um aumento de 4 pontos percentuais na taxa de desemprego, enquanto a região em causa (o «Land» de Brandeburgo) acusa já uma taxa de desemprego acima da média (11,3 % contra uma média nacional de 7,4 %, em fevereiro de 2013);

4.  Considera que os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH, no setor da produção de energia solar, estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, imputáveis à criação de importantes capacidades excedentárias de fabrico de painéis solares na China, a que se veio juntar o declínio da procura mundial, que redundou numa queda dos preços de, aproximadamente, 40 % em relação ao ano anterior, facto que levou ao encerramento das duas fábricas em 2013;

5.  Observa que os despedimentos em causa fazem parte de um plano de reestruturação que previa uma redução de 30% do pessoal da First Solar Manufacturing GmbH, tendo em vista uma redução acentuada da capacidade de produção global, a qual levou ao encerramento das duas unidades situadas na Alemanha; salienta o valor acrescentado do FEG para dar resposta a despedimentos causados por inesperadas alterações do mercado relacionadas com a mundialização;

6.  Congratula-se com a decisão das autoridades alemãs de dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2013, a fim de disponibilizar um auxílio rápido aos trabalhadores muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; nota que os trabalhadores despedidos também beneficiaram de apoio do FSE antes de serem abrangidos pelas medidas do FEG; regozija-se pelo facto de as autoridades alemãs terem confirmado que foram tomadas todas as medidas de precaução necessárias para evitar o duplo financiamento a partir de fundos da União;

7.  Regista o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar incluir medidas destinadas a reintegrar os 875 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, como cursos de formação conducentes à aquisição de qualificações, formação em gestão, seminários e grupos de pares, serviços de apoio e procura de emprego à escala internacional, consultoria aprofundada para a criação de empresas, procura de emprego, prémios de ativação, «follow-up» e subsídios de subsistência;

8.  Observa que mais de metade do apoio do FEG será despendido em subsídios — 875 trabalhadores deverão receber ajudas de custo durante a sua participação ativa nas medidas previstas (num valor estimado de EUR 2 714 por trabalhador ao longo de 9 meses); observa, além disso, que a candidatura prevê a atribuição de um prémio de ativação com um montante fixo de 1 869 euros a 200 trabalhadores que consigam encontrar emprego rapidamente, sem necessitarem de mais apoio após a conclusão das medidas;

9.  Recorda que o apoio do FEG se deve destinar principalmente à procura de emprego e a programas de formação, em vez de contribuir diretamente para auxílios de natureza pecuniária; nota que, se incluído no pacote, tais subsídios devem ser de caráter complementar e jamais deverá substituir subsídios da responsabilidade dos Estados­‑Membros ou das empresas, em virtude da legislação nacional ou de acordos coletivos; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período de 2014 a 2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote, no máximo, a 35 % do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa desproporcional de subsídios não será reproduzida no novo regulamento;

10.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem adotado um plano social para os despedimentos na First Solar Manufacturing GmbH e de uma sociedade de transferência ter sido incumbida de conceber e gerir o pacote coordenado de serviços personalizados; observa que esta operação é financiada, durante os primeiros seis meses, pela First Solar Manufacturing GmbH e pelo FSE, através do seu programa federal, e que os serviços da sociedade de transferência serão alargados a novas medidas financiadas pelo FEG; regista a aplicação de uma política de igualdade entre homens e mulheres e do princípio da não discriminação nas várias fases da execução e de acesso ao FEG;

11.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

12.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais Europeus; salienta que as autoridades alemãs confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

13.  Solicita que as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, de molde a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma que a avaliação da Comissão no que diz respeito à elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no quadro do novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se consiga obter uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

14.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

15.  Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial.

16.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

17.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/003 DE/First Solar, Alemanha)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/789/UE).

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.06, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca)
PDF 223kWORD 47k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2012/011 DK/Vestas", Dinamarca) (COM(2013)0703 – C7-0357/2013 – 2013/2262(BUD))
P7_TA(2013)0531A7-0410/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0703 – C7-0357/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o seu n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0410/2013),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos se deve caracterizar pelo dinamismo e ser prestada da forma mais célere e eficiente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 17 de maio de 2006, relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a Dinamarca apresentou a candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 611 despedimentos na Vestas Group, estando 611 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 18 de setembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012;

D.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.  Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2012 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 16 de outubro de 2013; observa que a avaliação dessa candidatura requereu muito mais tempo do que a da Vestas Group, apresentada pela Dinamarca em maio de 2012;

3.  Considera que os despedimentos na Vestas Group, fabricante de turbinas eólicas, resultam de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, particularmente numa estagnação da procura de turbinas eólicas na União, um desenvolvimento do mercado asiático, uma penetração no mercado da União de fabricantes chineses de turbinas eólicas com preços mais competitivos e uma redução significativa da quota de mercado da União com capacidade total de 66 % em 2006 para 27,5 % em 2012(3);

4.  Considera que o mercado da União de energia eólica deverá crescer, gerando mais procura para os fabricantes de turbinas eólicas da União e as indústrias associadas, através da promoção contínua da energia proveniente de fontes renováveis a nível da União; salienta, neste contexto, os objetivos nacionais obrigatórios para a utilização de energias renováveis até 2020; manifesta, por conseguinte, preocupação com esta deslocalização específica e salienta o risco que representa a importação de turbinas eólicas produzidas na Ásia para o mercado da União;

5.  Observa que os despedimentos em causa são o resultado direto da decisão estratégica tomada pela Vestas Group em novembro de 2011 com vista a reorganizar a sua estrutura e aumentar a proximidade aos seus clientes nos mercados regionais, especialmente na China; salienta que a região de Ringkøbing-Skjern, afetada por esta situação, investiu consideravelmente em infraestruturas a fim de atrair empresas inovadoras, como a Vestas Group, e que a decisão deste grupo acarreta problemas para a região;

6.  Observa que em 2009-2010 a Vestas Group efetuou despedimentos em larga escala e que a nova vaga de despedimentos em 2012 elevou para 2 000 o número de trabalhadores afetados, constituindo um enorme desafio para as municipalidades em questão já afetadas por um aumento galopante do desemprego(4);

7.  Assinala que este é o terceiro caso apresentado ao FEG relativo à Vestas Group e o quarto caso apresentado ao FEG relativo ao setor das turbinas eólicas (EGF/2010/003 DK/Vestas(5), EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber(6), EGF/2010/017 DK/Midtjylland Machinery(7));

8.  Congratula-se com a decisão das autoridades dinamarquesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de março de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

9.  Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração laboral dos 611 trabalhadores despedidos, tais como aconselhamento, mentoria e orientação, pacotes de formação individualizada (cursos de formação intercultural, cursos de línguas, formação em empreendedorismo, cursos e programas de formação vários), subsídios de apoio ao empreendedorismo, medidas associadas a mentoria especial com vista à colocação em empregos para pessoas com mais de 55 anos, subsídios de subsistência;

10.  Congratula-se com o facto de os trabalhadores seguirem pacotes de formação individualizada que respondem às suas necessidades, definidas nas fases de aconselhamento e orientação;

11.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado prever medidas que contemplam a mentoria especial e a colocação em empregos para trabalhadores com mais de 55 anos, que, devido à sua idade, terão certamente mais dificuldade em encontrar um novo emprego;

12.  Congratula-se com o facto de o pacote conter incentivos financeiros consideráveis à criação de empresas próprias (25 000 euros, no máximo), que estarão vinculados à participação em cursos de formação em empreendedorismo e ao exercício de acompanhamento no final do projeto FEG;

13.  Lamenta, contudo, que mais de metade do apoio prestado pelo FEG se destine ao pagamento de subsídios – todos os trabalhadores deverão receber um subsídio com um valor estimado em 10 400 euros por trabalhador;

14.  Recorda que o apoio do FEG deve destinar-se principalmente à procura de emprego e a programas de formação, e não a contribuir diretamente para subsídios; considera que, se for incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de natureza complementar, não devendo nunca substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote a 35 %, no máximo, do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa de subsídios no pacote coordenado para a presente candidatura não será reproduzida no novo regulamento;

15.  Saúda o facto de os parceiros sociais, incluindo sindicatos, terem sido consultados sobre a preparação da candidatura ao FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não-discriminação, nas diversas fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo.

16.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

17.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades dinamarquesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência dos demais instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, de molde a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma a que a avaliação da Comissão no que diz respeito à elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas outras melhorias no processo no âmbito do novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

19.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

20.  Congratula-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial;

21.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

22.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «FEG/2012/011 DK/Vestas», Dinamarca)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/787/UE).

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3)«World Wind Energy association», relatório anual de 2012 da World Wind Energy association, Bona, maio de 2013. http://www.wwindea.org/webimages/WorldWindEnergyReport2012_final.pdf
(4) www.dst.dk
(5)COM(2012)0502 – Decisão 2012/731/UE (JO L 328 de 28.11.2012, p. 19).
(6)COM(2011)0258 – Decisão 2011/469/UE (JO L 195 de 27.7.2011, p. 53).
(7)COM(2011)0421 – Decisão 2011/725/UE (JO L 289 de 8.11.2011, p. 31).


Negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá
PDF 119kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá (2013/2133(INI))
P7_TA(2013)0532A7-0407/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e o Canadá para um acordo de parceria estratégica (APE) e para um acordo económico e comercial global (CETA),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(1),

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre as relações com o Canadá e, em particular, a de 5 de maio de 2010 sobre a Cimeira UE-Canadá(2), a de 8 de junho de 2011 sobre as relações comerciais UE-Canadá(3) e a de 13 de junho de 2013 sobre uma parceria transatlântica mais ampla(4),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica, de 1976, entre a CEE e o Canadá(5),

–  Tendo em conta a Declaração, de 1990, relativa às relações transatlânticas entre a CE e o Canadá,

–  Tendo em conta a Declaração Política Conjunta e o Plano de Ação Conjunto, de 1996,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as relações UE-Canadá (COM(2003)0266),

–  Tendo em conta a Agenda de Parceria UE-Canadá, de 2004,

–  Tendo em conta o relatório de 2011 dirigido ao Comité Conjunto de Cooperação UE‑Canadá,

–  Tendo em conta os resultados da reunião interparlamentar UE-Canadá de abril de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 90.º, n.º 4, e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0407/2013),

A.  Considerando que as relações entre a UE e o Canadá têm um caráter histórico, são sólidas e são fundadas em interesses e valores comuns; que os valores comuns da democracia e da proteção dos direitos humanos devem ser parte essencial de qualquer acordo entre ambas as Partes que vise criar um contexto para essa relação;

B.  Considerando que a UE e o Canadá têm um longo historial de ampla cooperação a nível político e económico, que data formalmente de 1976, ano em que a UE celebrou com o Canadá o primeiro Acordo-Quadro com um país da OCDE; que este acordo constituiu durante muito tempo o contexto apropriado para o aprofundamento das relações entre ambas as Partes, a melhoria da associação política e o reforço da cooperação;

C.  Considerando que o Canadá é uma democracia parlamentar consolidada; que o Canadá partilha princípios e valores democráticos idênticos aos da UE;

D.  Considerando que o APE que está atualmente a ser negociado modernizará e revitalizará a relação entre a UE e o Canadá e poderá contribuir consideravelmente para aprofundar as relações políticas, económicas e culturais e para a melhoria da nossa cooperação em muitos domínios; que aquele define o estatuto da UE e do Canadá enquanto parceiros estratégicos;

E.  Considerando que o APE, além de melhorar a estrutura institucional das relações, juntamente com o CETA, proporcionará benefícios e oportunidades reais para os cidadãos europeus e canadianos, desde que todas as partes interessadas sejam envolvidas no processo; que se prevê que a abertura dos mercados e a cooperação regulamentar venham a gerar importantes ganhos económicos e ter efeitos positivos para o emprego - tanto para o Canadá como para a UE - e que do ponto de vista da ampliação da parceria transatlântica - e dado o âmbito do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (NAFTA) existente - poderão levar à criação de um mercado transatlântico, ficando todos os intervenientes a ganhar com a situação, desde que as normas sociais e ambientais existentes não sejam reduzidas;

F.  Considerando que os benefícios e as oportunidades decorrentes da intensificação das relações UE-Canadá devem ser distribuídos de modo uniforme por todas as classes da população europeia e canadiana em função das suas condições de vida e necessidades; que é imperativo reconhecer as diferentes condições económicas e industriais da UE e do Canadá e garantir o respeito pela utilização sustentável e responsável dos recursos;

G.  Considerando que em 18 de outubro de 2013 o Presidente da Comissão e Primeiro‑ministro do Canadá celebraram um acordo político sobre os elementos chave de um acordo económico e comercial global (CETA), ao passo que prosseguem as negociações para um acordo de parceria estratégica (APE); que o CETA e o APE se complementam no reforço da relação Canadá-UE;

H.  Considerando que, paralelamente às negociações para o APE, foi negociado um Acordo de Registo de Identificação de Passageiros (PNR) UE-Canadá, cujo objetivo consiste em reforçar a relação também no domínio da luta antiterrorista e oferecer salvaguardas adequadas contra as práticas desproporcionadas de definição de perfis com base na retenção de dados dos passageiros da UE;

I.  Considerando que o Canadá se retirou formalmente do Protocolo de Quioto em 2011; que a UE exortou repetidamente o Canadá a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com os seus compromissos internacionais;

J.  Considerando que a questão da plena isenção da obrigação de vistos deve ser urgentemente resolvida, de modo a assegurar que todas as pessoas e empresas de todos os Estados-Membros da UE - incluindo a Roménia e a Bulgária - têm as mesmas oportunidades de cooperação com os seus correspondentes canadianos;

K.  Considerando que a parceria estratégica entre a UE e o Canadá se deve refletir devidamente nos foros e organizações internacionais; que, neste contexto, a decisão do Conselho do Ártico, apoiada pelo Canadá, sobre o estatuto de observador da UE é lamentável; que a UE se comprometeu a colaborar com as autoridades canadianas com vista a resolver esta questão;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

   a) Realizar os progressos necessários para concluir rapidamente o acordo;
   b) Insistir no facto de que todos os acordos da UE com países terceiros devem incluir condicionalidades recíprocas e cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, como uma reafirmação comum do empenhamento mútuo nestes valores e independentemente da situação da proteção dos direitos humanos nesses países; adotar salvaguardas apropriadas para assegurar que não ocorram abusos no que toca ao mecanismo de suspensão por qualquer das Partes;
   c) Insistir em que tais condicionalidades façam parte do APE com o Canadá para assegurar a coerência da abordagem comum da UE a este respeito;
   d) Encorajar, se possível, todas as Partes envolvidas a rubricarem e assinarem o APE e o CETA o mais depressa possível e realçarem o seu caráter complementar;
   e) Assegurar que a sociedade civil e as principais partes interessadas serão plenamente envolvidas, informadas e consultadas no processo;
   f) Assegurar que o acordo contém um franco compromisso em matéria de cooperação interparlamentar que reconheça o importante papel do Parlamento Europeu e do Parlamento canadiano nas relações UE-Canadá, especialmente através da delegação interparlamentar há muito estabelecida;
   g) Apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo, que transmitam uma panorâmica das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos nos diferentes domínios do acordo, com base em avaliações objetivas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém a recomendação do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento canadianos.

(1)JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(2)JO C 81 E de 15.3.2011, p. 64.
(3)JO C 380 E de 11.12.2012, p. 20.
(4)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0280.
(5)JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.


Enquadramento para a recuperação e resolução de instituições não bancárias
PDF 212kWORD 60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições não bancárias (2013/2047(INI))
P7_TA(2013)0533A7-0343/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório consultivo, de julho de 2012, do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) intitulado "Recuperação e resolução das infraestruturas do mercado financeiro",

–  Tendo em conta o Relatório consultivo do CPSS-IOSCO, de agosto de 2013, intitulado "Recuperação e resolução das infraestruturas do mercado financeiro",

–  Tendo em conta os Relatórios da Associação Internacional dos Supervisores de Seguros, de julho de 2013, intitulados "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global: Metodologia de Avaliação Inicial" e "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global: Medidas de Política",

–  Tendo em conta a publicação, de 18 de julho de 2013, do Conselho de Estabilidade Financeira intitulada "Seguradores Sistemicamente Importantes a nível Global (SSI-G) e medidas de política que lhes serão aplicáveis"(1),

–  Tendo em conta o Relatório consultivo do Conselho de Estabilidade Financeira, de agosto de 2013, intitulado "Aplicação dos atributos fundamentais de sistemas de resolução efetivos a instituições financeiras não bancárias",

–  Tendo em conta a consulta realizada pelos serviços da Comissão sobre um possível quadro de recuperação e resolução para outras instituições financeiras que não os bancos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR)(2),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CSD) e que altera a Diretiva 98/26/CE,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação de instituições de crédito e empresas de investimento (BRRD), (COM(2012)0280), bem como o relatório correspondente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários(3),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0343/2013),

A.  Considerando que estão agora incluídas nos programas de avaliação do setor financeiro do FMI e do Banco Mundial avaliações sobre a infraestrutura do mercado financeiro;

B.  Considerando que a existência de planos de recuperação e de instrumentos de resolução efetivos é crucial para melhorar globalmente a estabilidade do setor financeiro não bancário;

C.  Considerando que as infraestruturas do mercado financeiro estão organizadas segundo linhas amplamente diferentes; considerando que, para facilitar a disposição de planos adequados de recuperação e, sobretudo, de resolução, é necessário distingui-las com base na complexidade do modelo organizativo, na operacionalidade geográfica e no modelo de negócio;

D.  Considerando que, apesar de o EMIR e o CSDR se destinarem a reduzir o risco sistémico através de uma infraestrutura de mercado bem regulamentada, existem possibilidades de ocorrência de consequências não intencionadas;

E.  Considerando que, apesar de a compensação central obrigatória contribuir positivamente para a redução do risco sistémico global dos mercados financeiros, também faz aumentar a concentração do risco sistémico nas CCP (contrapartes centrais), sem esquecer que todas as CCP são sistemicamente importantes nos seus próprios mercados;

F.  Considerando que os maiores membros compensadores participam geralmente em mais de uma CCP, de forma que, se uma CCP tiver problemas de incumprimento, as outras poderão provavelmente defrontar-se com dificuldades;

G.  Considerando que a ocorrência de múltiplos casos de incumprimento de membros das CCP terá consequências devastadoras, não só para os participantes no mercado financeiro, mas também para o conjunto das empresas em questão;

H.  Considerando que a lógica da utilização de uma CCP é reduzir o risco da contraparte através da constituição correta de margens dos produtos antes de os submeter a compensação central, de forma a que o incumprimento de qualquer contraparte não afete o resto do mercado;

I.  Considerando que os processos de gestão de riscos mostram que as CCP reduzem o risco e a incerteza das contrapartes e evitam o contágio;

J.  Considerando que o EMIR não trata inteiramente os riscos resultantes do facto de uma CCP avaliar de forma incorreta os requisitos de margens para o conjunto de uma classe de produtos;

K.  Considerando que as CCP são incentivadas a aplicar margens mais baixas, nomeadamente ao introduzirem novas classes de produtos ou ativos, a fim de atraírem clientes; considerando que a eficácia dos fundos de proteção segregados por classes de produtos ou ativos ainda está por avaliar;

L.  Considerando que a prática de margens cruzadas de produtos (margens de carteira) utilizando métodos de proteção de ativos no seio do fundo de proteção contra o incumprimento de uma CCP ainda não está testada, pelo que, apesar de a redução da exigência de garantias a curto prazo poder reduzir os custos, a prática de margens cruzadas não deve prejudicar a capacidade da CCP para gerir corretamente o risco, devendo ser reconhecidas as limitações da análise do VAR;

M.  Considerando que uma das vantagens para os clientes reside no facto de o membro compensador contar com uma rede de proteção contra o risco da contraparte, tanto em relação à CCP, como a outros membros compensadores;

N.  Considerando que as ICSD da UE são geralmente instituições sistemicamente importantes enquanto facilitadoras do mercado euro-obrigacionista e que, atualmente, operam com licenças bancárias;

O.  Considerando que a compensação central aumentou a necessidade de gestão de garantias e serviços acessórios que, até agora, são atividades praticadas por CSD e bancos de custódia;

P.  Considerando que a introdução iminente do Target2Securities fez com que as CSD explorassem novos serviços;

Q.  Considerando que os regimes de insolvência convencionais não prestarão um enquadramento completo para o tratamento de ativos de clientes em caso de colapso de uma CSD sem a implementação da legislação aplicável aos direitos sobre valores mobiliários detidos junto de intermediários;

R.  Considerando que a IAIS apresentou, em julho de 2013, um Relatório sobre "As instituições de seguros globalmente sistémicas", tendo concluído que, apesar de o modelo comercial tradicional das instituições de seguros se ter revelado muito menos frágil que os bancos na crise financeira, as grandes e altamente interoperáveis seguradoras transfronteiras, especialmente as que têm atividades significativas à parte da subscrição tradicional, como garantias de crédito e de investimento, podem apresentar riscos sistémicos significativos; Considerando que, com base no método de avaliação da IAIS, o CEF identificou nove grandes companhias de seguros como sistémicas, cinco das quais com sede na União;

S.  Considerando que, apesar de o risco sistémico de um gestor de ativos em situação de incumprimento não ser tão acentuado como no caso de infraestruturas de mercado críticas, à medida que os modelos empresariais dos gestores de ativos evoluem, estes podem tornar-se sistemicamente mais importantes, um fator que foi tratado no trabalho do CEF sobre sistema bancário paralelo;

1.  Solicita à Comissão que dê prioridade à recuperação das CCP e das CSD que estejam expostas a riscos de crédito, e que, ao examinar se é conveniente desenvolver legislação análoga para outras instituições financeiras, diferencie adequadamente ente cada tipo, prestando a devida atenção às que têm potencial para gerar riscos sistémicos para a economia;

2.  Salienta a importância de a legislação da UE seguir os princípios internacionalmente acordados, como adotados pelo CPSS-IOSCO, o CEF e a IAIS;

3.  Salienta a importância de uma disposição clara para uma "progressão da intervenção" em quaisquer disposições de recuperação para instituição financeiras não bancárias, ao abrigo da qual as autoridades competentes monitorizem adequadamente os indicadores da saúde financeira e tenham poderes para intervir antecipadamente em casos de tensão financeira de uma entidade e para lhe requerer que tome as medidas de correção adequadas de acordo com um plano de recuperação previamente aprovado, a fim de precaver a potencialmente perturbadora medida de última instância que consiste em colocar uma entidade em processo de resolução;

4.  Considera que as instituições financeiras não bancárias devem desenvolver elas próprias planos de recuperação abrangentes e substantivos que identifiquem operações e serviços críticos, bem como desenvolver estratégias e medidas necessárias para assegurar a prestação contínua de operações e serviços críticos, e que os planos de recuperação devem ser examinados pela autoridade de supervisão relevante; considera que a autoridade de supervisão deve poder requerer alterações ao plano de recuperação e conduzir e realizar consultas à autoridade de resolução que, de outro modo, podem formular recomendações ao supervisor;

5.  Considera que as autoridades de supervisão devem ter competência para intervir com fundamentos em matéria de estabilidade financeira e poder requerer a implementação de partes dos planos de recuperação que ainda não tenham sido ativados ou a tomada de outras medidas, se necessário; considera que as autoridades devem, porém, estar igualmente conscientes do risco de gerar incerteza de mercado em circunstâncias que já sejam tensas;

6.  Considera que as autoridades de resolução e de supervisão de cada país devem esforçar-se por cooperar e manter-se informadas entre si;

7.  Considera que, para grupos com entidades em diferentes jurisdições, deve ser acordado um plano de resolução de grupo entre diferentes autoridades de resolução; considera que tal plano deve basear-se no pressuposto da cooperação entre autoridades de diferentes jurisdições;

8.  Considera que as medidas de resolução devem ser diferenciadas consoante os serviços e as atividades que a instituição da infraestrutura do mercado financeiro em questão está autorizada a prestar ou realizar;

9.  Salienta a necessidade de evitar quaisquer conflitos entre os planos de recuperação e resolução e a legislação existente, nomeadamente a Diretiva relativa a acordos de garantia financeira (FCAD) e o Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR), já que estes podem conduzir a limitações das competências de recuperação e resolução de CCP ou CSD, ou impedir que sejam eficazes;

10.  Salienta a necessidade urgente de, no contexto da avaliação da relevância dos sistemas de resolução específicos para a infraestrutura de mercado, as instituições financeiras e as entidades do sistema bancário paralelo, desenvolver instrumentos a monitorização eficiente e rápida do stock e fluxo do risco financeiro em cada uma e no conjunto das empresas, transfronteiras setoriais e nacionais na União, e entre a União e outras regiões globais; insta a Comissão a assegurar que os dados relevantes previstos na legislação relativa aos setores bancário e segurador, assim como à infraestrutura de mercado sejam utilizados eficazmente para este efeito pelo ESBR, as ESA e outras autoridades competentes;

CCP

11.  Solicita à Comissão que assegure que as CCP tenham uma estratégia de gestão em caso de incumprimento para todos os produtos que sejam compensados por uma CCP, enquanto parte de um plano de recuperação mais vasto aprovado pelo supervisor, prestando particular atenção aos produtos que recebam ordem de compensação central, pois há uma maior probabilidade de concentração de riscos nesses casos;

12.  Salienta a importância de monitorizar os riscos que para as CCP decorrem de uma concentração de membros compensadores, e solicita aos supervisores que informem a EBA sobre os 10 maiores membros compensadores de cada CCP, a fim de que riscos como interligações, contágio e potencial de incumprimento de uma ou mais CCP ao mesmo tempo possam ser monitorizados a nível central;

13.  Solicita à Comissão que desenvolva instrumentos para medir o risco intradiário das CCP, assegure que os balanços intradiários das CCP com bancos comerciais para a gestão de conta e os serviços de pagamento não ultrapassem limites previamente definidos que, de contrário, podem ameaçar o funcionamento das CCP;

14.  Considera que, a fim de manter incentivos à boa governação das CCP, a cascata em caso de insolvência estabelecida no EMIR tem de ser respeitada de forma a que os recursos financeiros próprios pré-financiados das CCP sejam utilizados antes de quaisquer contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento dos membros solventes;

15.  Solicita à Comissão que assegure que as CCP atuem no interesse público geral e adotem as suas estratégias comerciais em conformidade com este último, a fim de reduzir significativamente a probabilidade de desencadear cenários de recuperação e resolução;

16.  Solicita à Comissão que reconheça que, apesar de o objetivo de proteger classes de ativos no seio de um fundo de proteção de uma CCP consistir em limitar contágio, não é claro se isso será suficiente para prevenir tal contágio na prática, tendo em conta que os incentivos comerciais ligados à prática de margens cruzadas pode aumentar o risco no sistema; solicita à Comissão que proponha medidas adicionais para minimizar este risco de contágio;

17.  Solicita à Comissão que assegure que sejam estabelecidos princípios sólidos para reger disposições contratuais entre a CCP e os seus membros compensadores, assim como para definir como estes últimos transferem prejuízos para os seus clientes, a fim de que o fundo de proteção do membro compensador não se esgote antes que quaisquer prejuízos de um membro compensador em situação de incumprimento possam ser transferidos para o cliente, enquanto parte de um processo transparente de afetação de prejuízos;

18.  Considera que qualquer acordo contratual entre uma CCP e os seus membros compensadores deve distinguir entre as perdas resultantes do incumprimento de um membro e as resultantes de outras razões, como as perdas incorridas devido à baixa qualidade das opções de investimento da CCP; solicita à Comissão que assegure que o comité de avaliação de riscos da CCP se mantenha plenamente informado sobre os respetivos investimentos, a fim de manter uma supervisão adequada; considera que instrumentos de recuperação como a suspensão de dividendos e o pagamento de remunerações variáveis ou a reestruturação voluntária do passivo através da conversão da dívida em capital devem ser considerados como os mais adequados para utilizar em tais circunstâncias;

19.  Considera que todas as CCP devem ter estabelecer disposições de recuperação abrangentes que prestem uma proteção maior que os fundos e recursos requeridos pelo EMIR e que esses planos de recuperação devem prestar proteção contra todas as circunstâncias previsíveis e ser incluídos e publicados enquanto parte das regras de cada CCP;

20.  Considera que a linha divisória entre a recuperação e a resolução é, relativamente às CCP, quando a cascata em caso de insolvência se esgota e a capacidade de absorção de perdas da CCP estiver exausta; considera que, neste ponto, o supervisor deve examinar ativamente a opção entre remover o órgão de gestão da CCP ou transferir os serviços críticos da CCP, ou ceder o controlo operacional da CCP a um terceiro prestador; considera que as autoridades de resolução devem dispor de uma margem necessária de apreciação da situação e de uma certa margem de manobra que lhes permita justificar as suas decisões;

21.  Considera que, no exercício de tal faculdade de apreciação, as autoridades de resolução devem aplicar os seguintes critérios muito específicos:

   (i) quando a sustentabilidade da infraestrutura financeira de mercado em questão estiver seriamente comprometida ou em vias de se encontrar em tal situação devido à sua incapacidade para respeitar os requisitos prudenciais que lhes são aplicáveis;
   (ii) quando não exista outra medida alternativa à entrada em regime de resolução para restabelecer a situação de forma eficaz e sem efeitos para a estabilidade do sistema financeiro;
   (iii) quando uma medida de resolução se torne necessária no interesse público, no sentido em que tal medida permita atingir, através de instrumentos proporcionados, um ou mais objetivos da resolução;

22.  Salienta a necessidade de tratar a "continuidade do serviço" como um objetivo fundamental da resolução;

23.  Sublinha que nenhuma participação de membros compensadores na atribuição de prejuízos antes do afastamento da gestão da CCP deve envolver dinheiro ou ativos, diretos ou indiretos, dos clientes, podendo a autoridade de resolução, então responsável, utilizar instrumentos de resolução para a atribuição de prejuízos como a redução ou o provisionamento da margem de variação do fundo de proteção por membros compensadores solventes, seguindo o plano de resolução tão estritamente quanto possível;

24.  Considera que, se a autoridade de resolução tiver a capacidade de impor, numa fase precoce, direitos de cessação que imobilizem a CCP durante um período máximo de dois dias, isso pode permitir que o mercado reveja corretamente o valor dos contratos, permitindo assim uma difusão mais ordenada do risco; considera que a disposição e o exercício de tal poder devem ser cuidadosamente examinados, de forma a que sejam, no mínimo, subordinados à determinação pela autoridade de resolução de que a imposição numa fase precoce é necessária no interesse da estabilidade financeira, tendo em conta os objetivos da resolução, a interação com o banco ou outros sistemas de resolução relevantes aplicáveis aos membros compensadores, a gestão de incumprimentos e riscos da CCP e o impacto sobre os mercados de cada CCP, participantes compensadores e mercados financeiros em geral, o que deverá ser necessariamente acompanhado pelo poder de suspender a obrigação de compensação em última instância, após ter sido, pelo menos, examinado se outra CCP poderia prestar a compensação a curto prazo;

25.  Reconhece que as CCP têm membros compensadores de um grande número de países; considera, portanto, que um quadro de resolução de uma CCP será eficaz se for eficaz em todas as jurisdições envolvidas; considera, consequentemente, que os quadros de insolvência nacionais têm de ser atualizados, a fim de se coadunarem com o novo sistema europeu de resolução;

26.  Considera que as contrapartes centrais titulares de uma licença de atividade bancária devem ser sujeitas a um regime específico de contrapartes centrais, e não à recuperação bancária proposta e ao sistema de resolução da Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias (BRRB); considera, neste sentido, particularmente preocupante o facto de o sistema proposto para os bancos vir a requerer-lhes a manutenção de um montante agregado de dívida suscetível de resgate interno; considera que tal possibilidade seria inadequada para contrapartes centrais titulares de uma licença bancária, pois não são propensas a emitir tais instrumentos da dívida;

CSD

27.  Considera que é responsabilidade de uma CSD assegurar que o seu plano de recuperação preveja claramente a continuidade operacional em cenários de crise razoáveis, de forma a que, mesmo se outra parte da sua atividade seja afetada, a sua função primeira de liquidação, assim como outros serviços essenciais da CSD possam continuar a ser desempenhados por esta última ou por um terceiro prestador autorizado nos termos do Regulamento CSD;

28.  Solicita que, caso não esteja iminente qualquer proposta legislativa separada, seja incluído no CSDR um requisito de que as autoridades nacionais competentes assegurem o estabelecimento de planos de recuperação e resolução adequados, em conformidade com as normas internacionais do CEF e do CPSS-IOSCO, para todas as CSD, incluindo referências aos artigos da BRRD que possam ser aplicados às CSD que operam com uma licença bancária;

29.  Solicita aos Estados­Membros que, na ausência de legislação aplicável a direitos sobre valores mobiliários detidos junto de intermediários, desenvolvam e coordenem os seus sistemas especiais de administração existentes para as CSD, a fim de melhorar a certeza jurídica quanto à forma como a continuidade operacional poderá ser mantida numa crise, em particular, assegurando o acesso aos repositórios, registos ou contas da CSD, de forma a que a autoridade de resolução ou a autoridade nacional competente possam identificar facilmente os proprietários dos ativos;

30.  Solicita à Comissão que assegure que a proposta de um quadro para a recuperação e resolução para as CSD assegure - tanto quanto possível - a continuidade destas últimas durante a recuperação e resolução;

31.  Solicita à Comissão que a proposta de um quadro de recuperação e resolução para as CSD assegure a continuidade do enquadramento legislativo destas últimas, nomeadamente, respeitando a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação, os acordos de entrega contra pagamento, o funcionamento de qualquer ligação das CSD e os contratos com prestadores de serviços críticos durante a recuperação e resolução;

Empresas de seguros

32.  Nota que existe desde há muito tempo na UE uma regulamentação prudencial para os seguros; salienta a importância de uma abordagem coerente e convergente dos Estados­Membros para a implementação da Diretiva Solvência II dentro de um período de tempo aceitável, como previsto na Diretiva Omnibus II, de forma a que os níveis dois e três da Diretiva Solvência II possam ser atempadamente concluídos, mantendo assim ao mínimo a probabilidade de as autoridades de resolução terem de intervir;

33.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto do trabalho da IAIS sobre a recuperação e resolução das instituições de seguros, e que o examine no contexto do nível dois da Diretiva Solvência II, legislação relativa aos conglomerados financeiros, e da Diretiva Mediação de Seguros, e que trabalhe com parceiros internacionais para acompanhar o calendário estabelecido pelo CEF para implementar as recomendações de política, inclusive requerendo às seguradoras sistémicas que tenham planos de recuperação e resolução e realizem avaliações sobre as possibilidades de resolução, uma supervisão de grupo reforçada e requisitos mais elevados em matéria de absorção de perdas; reconhece que o carácter de longo prazo dos passivos de seguros, os diferentes calendários, a longa duração dos períodos de operações e a natureza comercial dos seguros em comparação com a atividade bancária, juntamente com os instrumentos à disposição dos legisladores, já proporcionam práticas de resolução eficientes; considera que a atenção deve, portanto, concentrar-se sobre a recuperação;

34.  Lamenta que a IAIS e o CEF tenham adiado a publicação das orientações sobre a avaliação da situação sistémica das empresas de resseguros e das respetivas recomendações políticas até julho de 2014; solicita à Comissão que examine cuidadosamente o risco sistémico no setor dos resseguros, particularmente no que diz respeito ao seu papel central na gestão de riscos de seguros e ao seu elevado grau de interoperabilidade e insuficiente substituibilidade;

Gestão de ativos

35.  Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente se quaisquer gestores de ativos devem ser considerados como sistemicamente importantes, tendo em conta o âmbito da sua atividade, assim como a utilização de um conjunto abrangente de indicadores como: a dimensão, o modelo comercial, o âmbito geográfico, o perfil de risco, a qualidade creditícia, se exercem ou não a sua atividade por conta própria e se estão sujeitos a requisitos no que diz respeito à segregação dos ativos dos seus clientes, assim como outros fatores relevantes;

36.  Nota que os ativos de clientes são segregados e mantidos por entidades de custódia e que, portanto, a possibilidade de esses ativos serem transferidos para outro gestor de ativos constitui uma salvaguarda substancial;

37.  Considera que a existência de um regime legal efetivo de direitos sobre valores mobiliários pode mitigar muitas das questões envolvidas em caso de insolvência de um grande gestor de ativos transfronteiras;

Sistemas de pagamentos

38.  Solicita à Comissão que encete trabalhos com os supervisores e autoridades financeiros internacionais relevantes para identificar quaisquer insuficiências em sistemas de pagamentos global e sistemicamente importantes, bem como nas disposições existentes, para assegurar a continuidade dos serviços em caso de insolvência;

39.  Considera que, estando os sistemas de pagamentos no cerne de todas as transferências de numerário, se torna claro que uma perturbação de mercado em tais sistemas terá efeitos induzidos significativos sobre outros atores do mercado financeiro; nota que a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação, de 1998, já se destina a atenuar potenciais riscos nos sistemas de pagamentos, mas que não trata suficientemente da recuperação e resolução, sendo, portanto, necessárias disposições específicas para permitir que os sistemas de pagamentos reajam adequadamente a circunstâncias adversas;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)http://www.financialstabilityboard.ºrg/publications/r_130718.pdf
(2)JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3)A7-0196/2013.


Política industrial espacial da UEl
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, Sobre a política industrial espacial da UE - Explorar o potencial de crescimento económico no setor espacial (2013/2092(INI))
P7_TA(2013)0534A7-0338/2013

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta o artigo 189° do título XIX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à política de investigação e desenvolvimento tecnológico e à política espacial e com uma referência particular à definição pela União de uma política espacial europeia, a fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas,

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, intitulada “Política industrial espacial da UE” (COM(2013)0108),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada “Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2010, intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano" (COM(2010)0614),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada "Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica" (COM(2012)0582),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2011, intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão" (COM(2011)0152),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2012, intitulada "Estabelecer relações apropriadas entre a UE e a Agência Espacial Europeia" (COM(2012)0671),

—  Tendo em conta a Decisão 2004/578/CE, do Conselho, de 29 abril 2004, relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia(1),

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 11 de outubro de 2010, 31 de maio de 2011, 2 de dezembro de 2011 e 30 de maio de 2013,

—  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre uma Estratégia Espacial da União Europeia ao serviço do cidadão(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0338/2013),

A.  Considerando que o artigo 189.° do TFUE confere à União Europeia um mandato explícito para definir uma política espacial, a fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas;

B.  Considerando que, ante a concorrência crescente por parte de potências espaciais emergentes como a China e a Índia, o peso político dos Estados-Membros da UE em termos nacionais pode já não ser suficiente para abordar os desafios com que este setor se confrontará no futuro;

C.  Considerando que a política espacial é um elemento-chave da Estratégia Europa 2020;

D.  Considerando que inúmeros serviços a que os cidadãos recorrem no quotidiano - nomeadamente a televisão, a internet de alto débito, os sistemas de navegação ou o sistema de emergência automático eCall - dependem direta ou indiretamente do espaço;

E.  Considerando que a indústria espacial europeia gera um volume de negócios anual consolidado de 6,5 mil milhões de euros e emprega a tempo inteiro 34 500 pessoas altamente qualificadas e que, neste período de dificuldades económicas, cumpre realçar ainda mais a importância do setor espacial enquanto setor com um notável potencial de crescimento e inovação e criador de empregos com elevado valor acrescentado;

F.  Considerando que, atualmente, a coordenação das medidas no domínio da política do espaço entre a UE, os Estados­Membros e a AEE é ainda insuficiente, desta forma causando uma duplicação de estruturas e não permitindo tirar partido das sinergias; salienta que a elaboração de um quadro claro para a governação espacial redundará em importantes ganhos de eficácia;

G.  Considerando que a AEE, enquanto organização intergovernamental, não tem qualquer relação formal com o Parlamento Europeu, facto que obsta a uma interação direta da mesma com os cidadãos, ao contrário do que acontece em todos os outros domínios da política da União;

H.  Considerando a indústria espacial é uma indústria de investimento intensivo, em que os ciclos de desenvolvimento são invulgarmente longos, pelo que a segurança de planeamento assume para ela um papel decisivo; que a visibilidade daí resultante aumentará consideravelmente com a existência de um quadro regulamentar estável e de um quadro de governação clara;

I.  Considerando que o funcionamento operacional de um sistema de lançamento europeu pode contribuir para assegurar um acesso autónomo e independente ao espaço;

J.  Considerando que a UE depende atualmente do GNSS militar não europeu e que o programa Galileo foi elaborado e desenvolvido, e será mantido, sob controlo civil;

K.  Considerando que as vendas comerciais têm um peso substancialmente mais importante para a indústria espacial europeia do que para os seus principais concorrentes internacionais;

L.  Considerando que a disponibilização de informações através de serviços por satélite desempenha um papel importante para os setores em crescimento da sociedade digital e contribui para a realização dos objetivos da Agenda Digital da UE;

M.  Considerando que, segundo estimativas de peritos, daqui a dez anos o mercado de serviços de navegação por satélite e de observação da Terra poderá atingir um volume de 300 mil milhões de dólares e que já hoje 6% e 7% do PIB dos Estados‑Membros ocidentais da União Europeia dependem da navegação por satélite;

N.  Considerando que coordenar, a nível internacional, a utilização do espetro radioelétrico assume uma relevância acrescida, devido à procura crescente de meios de comunicação sem fios e às propriedades físicas da propagação de ondas, bem como à escassez de radiofrequências daí resultante;

Dar uma orientação europeia à política espacial

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre política industrial espacial da UE; é de opinião que a Comissão deve privilegiar um pequeno número de medidas em matéria de política espacial, como as mencionadas na Comunicação, a fim de realizar efetivamente o potencial de crescimento económico no setor espacial;

2.  Salienta que todos os intervenientes na governação das futuras políticas espaciais da UE - incluindo a Comissão, a Agência do GNSS Europeu, a AEE, as agências nacionais e as agências especializadas, como a EUMETSAT - devem estar interligados e operar na base do longo prazo;

3.  Considera que as agências nacionais podem apresentar propostas concretas nesse sentido, de molde a que a Comissão possa simplificar as informações dos Estados­Membros e definir uma visão da UE;

4.  Realça que a Comissão tem de apresentar, o mais depressa possível, um roteiro claro para o programa GMES/Copernicus, para o desenvolvimento e lançamento dos numerosos satélites Sentinel, bem como para o quadro jurídico e operacional proposto para esse sistema complexo;

5.  Apoia a Comissão no seu desígnio de tomar medidas no sentido de criar um quadro de regulamentação da UE coerente para o espaço; é favorável à criação de um genuíno mercado interno da UE para produtos espaciais e serviços que se apoiam no espaço; considera importante que a política seja definida e desenvolvida sem que a sua execução prejudique ou desvirtue as relações comerciais no mercado; faz notar que a neutralidade e a transparência na concorrência são duas importantes pedras angulares do desenvolvimento da política espacial europeia;

6.  Nota que, até à data, a Comissão ainda não estabeleceu uma abordagem horizontal no intuito de integrar a política espacial, os objetivos e a utilidade da mesma nas diferentes áreas políticas da União; insta a Comissão a fazê-lo, no futuro, tendo em conta a política espacial em áreas políticas como as telecomunicações, os transportes, o ambiente, a agricultura, a segurança e a cultura;

7.  Saúda a declaração da Comissão segundo a qual os serviços espaciais de telecomunicações, navegação e observação terrestre proporcionam à UE um conhecimento estratégico importante que sustenta as suas relações externas no domínio da assistência ao desenvolvimento e da ajuda humanitária;

8.  Exorta a Comissão a dar prioridade às seguintes áreas temáticas: questões institucionais; Galileo e Copernicus; a indústria espacial enquanto motor do crescimento económico e instrumento para a criação de emprego; avaliação do impacto das atividades no domínio espacial; acesso independente ao espaço; o papel da investigação e do desenvolvimento tecnológico; comunicação por satélite; vigilância e localização espaciais; e detritos espaciais;

9.  Apoia a posição da Comissão de que muitos componentes dos sistemas espaciais são de natureza militar ou de dupla utilização e consequentemente são abrangidos pela Diretiva 2009/43/CE, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(3), alterada pela Diretiva 2012/47/UE, de 14 de dezembro de 2012, no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa, o Regulamento (CE) n.º 428/2009, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(4) ou a Posição Comum sobre as exportações de armamento; saúda a proposta, constante da Comunicação, de apresentar um relatório formal ao Parlamento sobre o regime de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, antes do fim de 2013; exorta a Comissão, os Estados­Membros e o Grupo da Exportação de Armas Convencionais do Conselho (COARM) a clarificarem o quadro regulamentar aplicável a cada categoria de bens e tecnologias;

Questões institucionais

10.  Reconhece os progressos no domínio espacial que a AEE realizou nas últimas décadas em prol da Europa e insta os restantes Estados­Membros que não fazem parte da AEE a ponderarem a adesão e o reforço da cooperação; nota, contudo, que a longo prazo o aumento da eficiência operacional, da coordenação política e da responsabilização apenas pode ser alcançado através de uma aproximação entre a AEE e a UE em matéria de cooperação, nomeadamente para evitar a duplicação das atividades e a redundância; insta a Comissão a avaliar com precisão se, por exemplo, a AEE poderá vir a ser integrada nas estruturas de governação da União sob a forma de organização intergovernamental, dado não ser tida como oportuna a transformação da AEE em agência europeia;

11.  É favorável a que, entretanto, a UE reforce - em estreita colaboração com a AEE - a coordenação da política e dos programas espaciais dos Estados­Membros, com vista a adotar uma abordagem genuinamente europeia, garantindo simultaneamente o respeito dos interesses da AEE e dos seus Estados­Membros; nota que a indústria espacial só reunirá condições para se tornar e se manter competitiva se seguir uma abordagem europeia;

12.  Insta a Comissão, os Estados­Membros e a AEE a estabelecerem um tipo de grupo de coordenação, cujos membros devem, em encontros regulares, acertar estratégias e medidas no domínio espacial, com o intuito de evitar a duplicação de estruturas e desenvolver uma abordagem comum em questões e foros internacionais;

13.  Observa que qualquer aumento da utilização dos recursos espaciais pelos militares não pode reduzir nem limitar a utilização civil e eventuais futuras aplicações civis; insta os Estados­Membros e a VP/AR a iniciarem uma revisão do Tratado sobre o Espaço de 1967, que atualmente está obsoleto, ou a lançarem um novo quadro regulamentar que tenha em conta a evolução tecnológica desde a década de 1960;

Galileo e Copernicus (GMES)

14.  Salienta que deve ser concedida a máxima prioridade à conclusão do Galileo e ao prosseguimento do Copernicus, por se tratar de programas emblemáticos da política espacial europeia, a fim de que os primeiros serviços do Galileo sejam efetivamente abertos ao público em 2014;

15.  Realça que o EGNOS é o primeiro programa operacional do GNSS europeu; exorta a Comissão e os Estados­Membros a promoverem e implantarem a utilização do EGNOS em diversos domínios, tais como os transportes;

16.  Lamenta que no passado tenham surgido atrasos na implantação do programa europeu de navegação por satélite Galileo; saúda o lançamento em órbita de 4 satélites entretanto efetuado; frisa que deve ser melhorada a forma de dar a conhecer ao público os benefícios e a utilidade do Galileo, em particular, e de uma indústria espacial europeia, em geral, e insta a Comissão a realizar eventos de grande visibilidade nas capitais da UE por ocasião de futuros lançamentos de satélites Galileo, para publicitar este programa e o seu potencial de utilizações;

17.  Salienta que a UE necessita de informar as pessoas, atrair futuros engenheiros, divulgar informações sobre a navegação por satélite na UE e propor um conjunto de incentivos para todos os utilizadores, a fim de utilizarem as tecnologias possibilitadas pelos programas Galileo e EGNOS;

18.  Está convencido de que a consecução do objetivo de Capacidade Operacional Plena (FOC) - baseada numa constelação de 27 satélites, num número apropriado de satélites sobresselentes e numa infraestrutura terrestre adequada - constitui um requisito imprescindível para que o Galileo gere a mais-valia esperada em termos de elevado grau de precisão e continuidade de serviço e, com ela, grandes benefícios económicos e sociais;

19.  Lamenta que a UE não seja integralmente coberta pelo sistema EGNOS e insta a que esse sistema seja alargado ao sul, leste e sudeste da Europa, permitindo assim a sua utilização em toda a Europa;

20.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a informarem o Parlamento acerca dos planos para utilizar o programa Copernicus e o serviço público regulamentado (PRS) do programa Galileo para apoiar as missões e operações da PCSD;

A indústria espacial enquanto motor de crescimento económico e instrumento para a criação de emprego

21.  Constata que as PME (não só mas em particular elas) necessitam de uma espécie de financiamento público inicial, a fim de disporem de meios financeiros suficientes para investimentos em investigação e desenvolvimento tecnológico a longo prazo; está convencido de que um financiamento público e a existência de clientes públicos para produtos e serviços da indústria espacial podem estimular a inovação e desta forma gerar crescimento económico e criar postos de trabalho;

22.  Reitera que a UE não deve perder a oportunidade de desenvolver um mercado a jusante para os serviços de navegação por satélite e destaca a importância de um plano de ação para a Agência do GNSS Europeu no intuito de alargar o mercado do GNSS, que será crucial para o futuro da economia da UE;

23.  Recorda que novas aplicações da navegação por satélite podem aumentar a segurança, a eficácia e a fiabilidade em domínios como os setores aéreo, marítimo, rodoviário e agrícola, a segurança rodoviária, a cobrança de portagens, a gestão do trânsito e do estacionamento, a gestão das frotas, as chamadas de emergência, a localização e o seguimento dos bens, as reservas em linha, a segurança da navegação, os tacógrafos digitais, o transporte de animais e a gestão sustentável dos solos;

24.  Regista o facto referido na Comunicação de que 60% dos componentes eletrónicos a bordo de satélites europeus são atualmente importados dos EUA; solicita uma iniciativa sobre a proteção de dados sensíveis ou pessoais neste contexto e a utilização dos atuais procedimentos de contratos públicos para garantir, sempre que possível, que a aquisição de infraestruturas espaciais de Estados­Membros seja um motor suplementar do crescimento no setor;

25.  Insta a Comissão, a ESA, a AED e os Estados­Membros a identificarem tecnologias críticas no contexto do processo de não-dependência europeia comum e a desenvolverem alternativas menos dependentes de países terceiros; recorda o risco de que os EUA poderão, em caso de desacordo, encerrar ou bloquear a infraestrutura espacial europeia;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para a indústria europeia desenvolver, à escala europeia, componentes para o espaço, a fim de diminuir a dependência de importações provenientes de países terceiros;

27.  Nota que as empresas da indústria não-espacial podem tirar proveito de produtos resultantes da investigação espacial; insta, por conseguinte, todas as partes interessadas a fomentarem uma interação entre agentes da indústria espacial e da indústria não-espacial e a colaborarem em parceria no desenvolvimento tecnológico, que pode resultar em inovações pioneiras em benefício da sociedade; destaca a importância uma melhor comunicação sobre as vantagens concretas da indústria espacial para a vida quotidiana dos europeus;

28.  Salienta que o setor económico dos serviços espaciais e dos sistemas robóticos cria inúmeras oportunidades de mercado, sobretudo para as PME;

29.  Sublinha que os sistemas autónomos e inteligentes robóticos representam tecnologias‑chave, que são fundamentais para a futura exploração do espaço; faz notar, neste contexto, que os fundos europeus disponibilizados pelo "Horizonte 2020" devem ser utilizados de forma eficiente, em particular para atividades próximas do mercado;

30.  Salienta que a disponibilidade dum conjunto adequado de pessoal altamente qualificado é essencial para uma indústria espacial europeia competitiva; insta, por conseguinte, todas as partes interessadas a aprofundarem a cooperação entre as universidades e a indústria e a incentivarem os jovens talentos - em especial, os talentos femininos - a empenharem-se neste setor (por exemplo, através da elaboração de programas universitários nacionais e ações de formação, bem como concursos para investigadores europeus e não europeus); nota ainda que o recrutamento de talentos oriundos de países terceiros (incluindo fazer regressar talentos europeus) é imprescindível;

Acesso ao espaço

31.  Salienta a importância do acesso de todos os Estados­Membros ao espaço e das vendas comerciais para a indústria espacial europeia; observa simultaneamente que o acesso a mercados institucionais de países terceiros está parcialmente vedado à economia europeia; salienta a importância de a economia europeia dispor de condições iniciais equitativas a nível internacional; neste contexto, insta a Comissão a promover a reciprocidade e a assegurar a igualdade de oportunidades e condições de concorrência leal no quadro de acordos comerciais (como por exemplo o TTIP);

32.  Sublinha a importância do desenvolvimento e do funcionamento de lançadores para dispor de um acesso autónomo e independente ao espaço; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros, em conjunto com a AEE, a assegurarem a longo prazo a manutenção e o desenvolvimento do sistema europeu de lançamento e de um serviço de lançamento de foguetões;

33.  É de opinião que a indústria espacial europeia deve poder recorrer à infraestrutura espacial europeia existente, que foi parcialmente financiada por fundos europeus;

O papel da investigação e do desenvolvimento tecnológico

34.  Além disso, acolhe favoravelmente o facto de o novo programa-quadro de investigação (Horizonte 2020) prever um investimento de 1,5 mil milhões de euros em investigação e inovação no domínio espacial; insta ainda a Comissão, no âmbito do programa Horizonte 2020, a afetar parte do orçamento à investigação e ao desenvolvimento tecnológico de aplicações de comunicações por satélite;

35.  Considera que - em particular no que respeita às atividades do setor da investigação - é necessário reforçar a coordenação entre a UE, a AEE e os Estados­Membros; apela a estes três agentes para que desenvolvam um "roteiro de investigação" comum para o período até 2020 e que definam prioridades e metas da política espacial a alcançar em conjunto, a fim de garantirem segurança de planeamento às partes interessadas, em particular aos agentes económicos; salienta a importância da cooperação com os países terceiros em matéria de investigação;

36.  Salienta que o desenvolvimento das aplicações e dos serviços GNSS é essencial para garantir que o investimento que o Galileo representa em termos de infraestruturas seja cabalmente explorado e que o sistema Galileo seja desenvolvido até alcançar a sua capacidade total; salienta a necessidade de assegurar financiamentos adequados para a investigação e o desenvolvimento no que toca ao GNSS e à respetiva implantação; lamenta que a redução dos fundos afetados à investigação e à inovação de aplicações baseadas nos sistemas EGNOS e Galileo esteja a provocar um atraso significativo do progresso tecnológico e do crescimento da capacidade industrial, bem como da sua aplicação eficaz em termos ambientais na UE, pelo que insta a Comissão a introduzir mecanismos que facilitem o acesso das PME a financiamentos;

37.  Constata que diversos obstáculos travam o desenvolvimento de aplicações inovadoras na Europa; lembra, neste contexto, à Comissão que ainda está por explorar um mercado para o aproveitamento comercial dos dados gerados por programas de observação da Terra e por programas de navegação por satélite e que são fornecidos pelo espaço; insta a Comissão a realizar um estudo com vista a identificar os obstáculos (nomeadamente, a responsabilidade pelos danos causados por objetos/detritos espaciais, a incerteza quanto à disponibilidade de serviços, dúvidas em matéria de segurança e proteção de dados, desconhecimento do potencial existente, a falta de interoperabilidade) e a apresentar eventuais propostas para abrir o acesso a estes mercados;

Comunicações por satélite

38.  Salienta que a comunicação por satélite desempenha um papel importante no âmbito da indústria espacial europeia, uma vez que as encomendas provenientes deste ramo asseguram uma utilização contínua de naves espaciais e de lançadores, contribuindo desta forma para a consecução do objetivo de acesso independente ao espaço para a UE; remete, neste contexto, para o papel desempenhado pelas capacidades de cargas úteis, que resultam do lançamento de satélites comerciais (as chamadas "hosted payloads") e que podem ser aproveitadas para testar novos produtos e tecnologias no espaço, dessa forma contribuindo para reduzir o tempo e o dinheiro necessários para poder propor novos serviços;

39.  Realça que a comunicação por satélite representa um meio eficiente de fornecer serviços multimédia a todos aqueles que, no setor económico e na sociedade, até à data não puderam ser abastecidos por intermédio de tecnologias terrestres;

40.  Salienta que as redes de satélite ajudam a cumprir os objetivos da Estratégia Digital da UE com vista a assegurar a cobertura total da UE com internet de alto débito, mormente em áreas remotas; pede por isso à Comissão que, na perspetiva da neutralidade tecnológica, a Internet por satélite seja tida em conta na combinação de tecnologias prevista para a banda larga, por exemplo, no âmbito da política de coesão;

41.  Constata que a comunicação por satélite tem vindo a assumir uma função logística de relevância acrescida em situações de crise - tais como catástrofes naturais - ou na proteção da segurança interna, dado que as suas ligações de dados e de comunicações se revelam imprescindíveis em situações em que as infraestruturas terrestres ou não existem ou ficaram destruídas;

42.  Insta, portanto, a Comissão a analisar a disponibilidade atual e a necessidade futura de radiofrequências para a comunicação por satélite e - durante a próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações - a velar para que os interesses da UE, tal como os do setor das comunicações por satélite, sejam preservados de forma adequada durante a atribuição dos espetros de radiofrequências globais e regionais;

43.  É de opinião que o potencial inovador na área da comunicação por satélite não se encontra ainda esgotado; salienta as perspetivas que abrem novas tecnologias como "Laser Communication Terminals" (LCT) ou ainda "High Throughput Satellites" (HTS) para responder à necessidade de um intercâmbio de dados cada vez mais intenso e a uma velocidade cada vez mais elevada;

44.  Salienta que a Europa só poderá manter o seu avanço tecnológico na área da comunicação por satélite prosseguindo, a nível europeu, os esforços de investigação desenvolvidos neste domínio;

Detritos espaciais

45.  Salienta que as infraestruturas espaciais formam a espinha dorsal dos mais diversos serviços a que o setor económico e a sociedade recorrem no quotidiano; sublinha que a avaria destas infraestruturas - nomeadamente devido a embates entre satélites e outros objetos ou detritos espaciais - pode afetar a segurança dos agentes económicos e dos cidadãos;

46.  Nota que os detritos espaciais constituem cada vez mais um problema; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em prol de uma governação global para o espaço; insta simultaneamente a Comissão e os Estados­Membros a encorajarem os países terceiros a assinarem o "Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior" elaborado pela UE, explorando todas as vias diplomáticas;

47.  Exorta a Comissão a apoiar a criação, a nível europeu e o mais depressa possível, do programa de apoio à localização e vigilância de objetos no espaço proposto no início do ano, a fim de assegurar uma maior independência em relação às instituições norte-americanas que emitem alertas anticolisão;

o
o   o

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 261 de 6.8.2004, p. 63.
(2) JO C 227 E de 6.8.2013, p. 16.
(3) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(4) OJ L 134, 29.5.2009, p.1.


Computação em nuvem
PDF 260kWORD 85k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (2013/2063(INI))
P7_TA(2013)0535A7-0353/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2012, intitulada «Explorar plenamente o potencial de computação em nuvem na Europa» (COM(2012)0529) e o respetivo documento de trabalho,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu(1),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política de espetro radioelétrico,

–  Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, em 25 de janeiro de 2012, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

–  Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, em 19 de outubro de 2011, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade,

–  Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) sobre o levantamento das normas no domínio da computação em nuvem;

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(5),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0353/2013),

A.  Considerando que embora os serviços de computação à distância sob várias formas, hoje comummente conhecidos por «computação em nuvem», não sejam uma novidade, a escala, o desempenho e o conteúdo da computação em nuvem constituem um avanço significativo na área das tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

B.  Considerando, no entanto, que a computação em nuvem chamou a atenção nos últimos anos devido ao desenvolvimento de novos e inovadores modelos de negócio em grande escala, a um forte dinamismo por parte dos fornecedores de computação em nuvem, à introdução de inovações tecnológicas e de redobradas capacidades computacionais, à baixa dos preços e à disponibilidade de comunicações a alta velocidade, bem como aos potenciais benefícios em termos económicos e de eficiência, nomeadamente a nível do consumo de energia, oferecidos pelos serviços em nuvem a todos os tipos de utilizadores;

C.  Considerando que a instalação e o desenvolvimento de serviços de computação em nuvem em zonas escassamente povoadas, bem como em zonas isoladas podem contribuir para reduzir o seu isolamento, colocando ao mesmo tempo desafios particularmente difíceis devido à falta das infraestruturas necessárias;

D.  Considerando que, para os fornecedores dos serviços em nuvem, os benefícios consistem, por exemplo, nas receitas diretas do serviço, na monetização da capacidade computacional excedentária, na possibilidade de contar com uma base de clientes cativa e nas utilizações secundárias de informações relativas aos utilizadores, como, por exemplo, para fins publicitários, tendo em devida conta os requisitos relativos à confidencialidade e à proteção dos dados pessoais; considerando que a ocorrência de um efeito de «captura» pode ter desvantagens no plano da concorrência, que, no entanto, podem ser ultrapassadas através de medidas de normalização razoáveis e de uma maior transparência em matéria de acordos de concessão de licenças de propriedade intelectual;

E.  Considerando que, para os utilizadores, os benefícios dos serviços em nuvem consistem em custos potencialmente mais baixos, na possibilidade de acesso em qualquer lugar, na comodidade, na fiabilidade, na possibilidade de redimensionamento e na segurança;

F.  Considerando que a computação em nuvem também comporta riscos para os utilizadores, nomeadamente no que diz respeito aos seus dados sensíveis, sendo necessário que os utilizadores estejam conscientes desses riscos; considerando que, caso o processamento em nuvem seja efetuado num determinado país, as autoridades desse país podem ter acesso aos dados; considerando que este facto deve ser tido em conta pela Comissão na formulação de propostas e de recomendações em matéria de computação em nuvem;

G.  Considerando que os serviços em nuvem obrigam os utilizadores a transmitir informação ao fornecedor do armazenamento em nuvem – um terceiro –, o que coloca questões quanto ao controlo contínuo e ao acesso à informação dos utilizadores individuais, bem como à sua proteção contra o fornecedor ele mesmo, contra os outros utilizadores do mesmo serviço e contra as demais partes; considerando que a promoção de serviços que permitam que o utilizador, e só ele, tenha acesso às informações armazenadas, sem que o próprio fornecedor do armazenamento em nuvem possa ter acesso a essas informações, poderia resolver algumas das questões em torno deste problema;

H.  Considerando que, por causa da utilização redobrada de serviços em nuvem prestados por um pequeno número de grandes fornecedores, uma quantidade crescente de informações se encontra nas mãos desses fornecedores, potenciando assim a sua eficiência mas aumentando também o risco da ocorrência de uma perda catastrófica de informações, da criação de pontos centralizados de avarias suscetíveis de pôr em perigo a estabilidade da Internet e do acesso às informações por parte de terceiros;

I.  Considerando que os deveres e a responsabilidade de todas as partes envolvidas nos serviços de computação em nuvem devem ser clarificadas, sobretudo no que diz respeito à segurança e ao respeito dos requisitos em matéria de proteção de dados;

J.  Considerando que o mercado dos serviços em nuvem parece estar desdobrado num ramo para os consumidores e num ramo para as empresas;

K.  Considerando que, para as empresas, os serviços normalizados em nuvem podem, caso respondam às necessidades específicas do utilizador, constituir um meio atraente para converterem custos de capital em despesas de exploração, bem como para lhes permitir disporem e dimensionarem rapidamente uma capacidade adicional de armazenamento e de processamento;

L.  Considerando que, para os consumidores, o facto de os fornecedores de sistemas operativos para vários tipos de dispositivos de eletrónica de consumo, em particular, orientarem cada vez mais os consumidores – através da utilização de configurações por defeito, etc. – para a utilização de serviços em nuvem reservados à sua marca significa que estes fornecedores estão a criar uma base de consumidores cativos e a reunir a informação pertencente aos seus utilizadores;

M.  Considerando que a utilização, no setor público, de serviços em nuvem externos tem que ser cuidadosamente ponderada face ao seu eventual maior risco no tocante à informação sobre os cidadãos, bem face ao desempenho das funções de serviço público que importa garantir;

N.  Considerando que, do ponto de vista da segurança, a introdução de serviços em nuvem transfere a responsabilidade pela conservação da segurança da informação pertencente a cada utilizador individual do respetivo utilizador individual para o fornecedor, levantando assim a necessidade de assegurar que os fornecedores dos serviços tenham a capacidade legal de fornecer soluções seguras e robustas de comunicação;

O.  Considerando que o desenvolvimento dos serviços em nuvem aumentará a quantidade de dados transmitidos e a procura de largura de banda, de velocidades de carregamento mais aceleradas e de serviços de banda larga de alto débito;

P.  Considerando que a consecução dos objetivos da agenda digital da Europa, nomeadamente a adesão e o acesso à banda larga para todos, os serviços públicos transfronteiriços e os objetivos em matéria de investigação e de inovação, é indispensável para que a UE possa colher todos os benefícios que a computação em nuvem tem para oferecer;

Q.  Considerando os acontecimentos recentes que envolveram quebras na segurança, em especial o escândalo relativo ao sistema de espionagem PRISM;

R.  Considerando que faltam centros de dados em território europeu;

S.  Considerando que o mercado único digital é um fator crucial para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, que daria um estímulo significativo aos esforços tendentes à concretização dos objetivos do Ato para o Mercado Único, bem como a ultrapassar a crise económica e financeira que atinge a UE;

T.  Considerando que a oferta de banda larga em toda a UE, o acesso universal e igual para todos os cidadãos aos serviços de Internet e a garantia da neutralidade da rede constituem as condições prévias essenciais para o desenvolvimento de um sistema europeu de computação em nuvem;

U.  Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa se destina, nomeadamente, a aumentar a adesão à banda larga na Europa;

V.  Considerando que a computação em nuvem deverá estimular a integração das PME, através da redução das barreiras à entrada no mercado (por exemplo, baixando os custos com infraestruturas de TI);

W.  Considerando que, para o desenvolvimento de um sistema europeu de computação em nuvem, é essencial garantir a definição de normas legais da UE em matéria de proteção de dados;

X.  Considerando que o desenvolvimento da computação em nuvem deverá contribuir para promover a criatividade, beneficiando tanto os titulares de direitos como os utilizadores; considerando, além disso, que, simultaneamente, importa evitar distorções no mercado único e reforçar a confiança de consumidores e das empresas na computação em nuvem;

Considerações gerais

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a plena exploração do potencial da computação em nuvem na Europa, aprovando a ambição da Comissão de desenvolver uma abordagem coerente em relação aos serviços de computação em nuvem, mas considera que, para atingir os ambiciosos objetivos definidos pela estratégia, teria sido mais adequado, para certos aspetos, um instrumento legislativo;

2.  Salienta que a aplicação de políticas que viabilizem infraestruturas de comunicações de alta capacidade e seguras é fundamental para todos os serviços dependentes das comunicações, nomeadamente os serviços de computação em nuvem, mas chama a atenção para o facto de que, devido ao orçamento restrito do Mecanismo Interligar a Europa, é necessário que o apoio à instalação da banda larga seja completado pelo apoio de outros programas e iniciativas da União, incluindo os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus;

3.  Salienta que os serviços de computação em nuvem devem oferecer uma segurança e uma fiabilidade proporcionais aos riscos acrescidos decorrentes da concentração de dados e de informação nas mãos de um reduzido número de operadores;

4.  Salienta que a legislação da União deverá ser neutral, não devendo, salvo razões imperiosas de interesse público, ser adaptada nem para viabilizar nem para impedir qualquer modelo de negócio ou serviço legal;

5.  Salienta que uma estratégia em matéria de computação em nuvem deverá abarcar os aspetos colaterais, como o consumo de energia dos centros de dados e as questões ambientais conexas;

6.  Salienta as enormes possibilidades que o acesso aos dados a partir de qualquer dispositivo ligado à Internet permite criar;

7.  Salienta o óbvio interesse da UE – numa dupla perspetiva – em que mais centros de dados estejam instalados no seu território: em termos de política industrial, essa instalação permitiria criar sinergias reforçadas com os objetivos relativos ao lançamento das redes de acesso da próxima geração (NGA) definidos na agenda digital, enquanto sob o aspeto do regime de proteção de dados da União, favoreceria a confiança assegurando a soberania da UE sobre os servidores;

8.  Sublinha a importância da competência digital de todos os cidadãos, instando os Estados‑Membros a elaborarem conceitos sobre a forma de promover a utilização segura dos serviços de Internet, nomeadamente a computação em nuvem;

A computação em nuvem enquanto instrumento para o crescimento e o emprego

9.   Realça que, em virtude do seu potencial económico para aumentar a competitividade da Europa à escala global, a computação em nuvem pode ser um forte instrumento para o crescimento e o emprego;

10.  Sublinha, por conseguinte, que o desenvolvimento dos serviços de computação em nuvem, na ausência de infraestruturas ou com insuficientes infraestruturas de banda larga, corre o risco de agravar o fosso digital entre as zonas urbanas e as zonas rurais, o que tornará a coesão territorial e o crescimento económico regional ainda mais difíceis de concretizar;

11.  Chama a atenção para o facto de que a União está sujeita a múltiplas pressões que se exercem, em simultâneo, sobre o crescimento do seu PIB, numa altura em que, devido aos elevados níveis de endividamento e de défice, se dispõe de uma reduzida margem para estimular o crescimento com recurso a fundos públicos, exortando as instituições europeias e os Estados‑Membros a mobilizarem todas as alavancas de crescimento possíveis; observa que a computação em nuvem pode dar corpo a uma transformação em todos os setores da economia, especialmente em domínios como os cuidados de saúde, a energia, os serviços públicos e a educação;

12.   Salienta que o desemprego, nomeadamente o desemprego jovem e o desemprego de longa duração, atingiu níveis inaceitavelmente elevados na Europa e, provavelmente, permanecerá a um nível elevado no futuro próximo, sendo necessárias medidas urgentes e determinadas a todos os níveis políticos; observa que o desenvolvimento da cibercompetência e a aplicação de medidas de educação digital no domínio da computação em nuvem podem, por conseguinte, ser extraordinariamente importantes para combater o desemprego crescente, em especial o desemprego jovem;

13.  Sublinha a necessidade de aumentar a cibercompetência de todos os utilizadores, bem como a necessidade de formação que mostre os benefícios que a computação em nuvem pode proporcionar; recorda que é necessário criar mais sistemas de qualificação para especialistas em gestão de serviços de computação em nuvem;

14.  Chama a atenção para o facto de que as PME estão no centro da economia da UE, sendo necessário adotar medidas adicionais para promover a competitividade das PME da UE à escala global e criar o melhor enquadramento possível para a adesão às novidades tecnológicas promissoras, como a computação em nuvem, que podem ter um importante impacto na competitividade das empresas da UE;

15.  Insiste no impacto positivo dos serviços de computação em nuvem no caso das PME – nomeadamente as situadas em zonas isoladas e periféricas ou que se debatem com dificuldades económicas –, dado que esses serviços, ao permitirem alugar capacidade de computação e espaço de armazenamento de dados, contribuem para baixar os custos fixos das PME, solicitando à Comissão que reflita num quadro adequado que permita às PME aumentar o seu crescimento e a sua produtividade, visto que as PME podem beneficiar da redução dos custos suportados à cabeça e de um melhor acesso às ferramentas de análise;

16.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a comunicarem o potencial económico da computação em nuvem, em particular, às PME;

17.  Chama a atenção para o facto de que a UE deve aproveitar a fase relativamente inicial desta tecnologia e apostar no seu desenvolvimento, a fim de tirar partido das economias de escala que se espera que proporcione e, dessa forma, dinamizar a sua economia, nomeadamente no setor das TIC;

O mercado da UE e a computação em nuvem

18.  Salienta que o mercado interno deverá permanecer aberto a todos os operadores que respeitem a legislação da União, pois o fluxo livre, à escala global, de serviços e de informação aumenta a competitividade e as oportunidades que se abrem para a indústria da União e é uma fonte de benefícios para os seus cidadãos;

19.  Lamenta os indícios de um acesso governamental maciço, invasivo e indiscriminado à informação relativa aos utilizadores da UE armazenada em serviços de computação em nuvem de países terceiros, apelando aos operadores de serviços de computação em nuvem para que sejam transparentes quanto à forma como gerem a informação que os consumidores põem ao seu alcance ao utilizarem os seus serviços;

20.  Insiste em que, a fim de obstar ao risco de um acesso direto ou indireto a essa informação por parte de governos estrangeiros, caso a legislação da União não autorize esse acesso, a Comissão deve:

   i) Garantir que os utilizadores estejam conscientes deste risco, nomeadamente através do seu apoio à ativação pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) da plataforma de informação de interesse público prevista na diretiva relativa ao serviço universal;
   ii) Patrocinar a investigação e a exploração comercial ou a provisão por contrato público de tecnologias relevantes, como a cifragem e a anonimização, que permitem aos utilizadores proteger, de uma forma simples, a sua informação;
   iii) Envolver a ENISA na verificação das normas mínimas de segurança e de confidencialidade dos serviços de computação em nuvem oferecidos aos consumidores da UE e, em particular, ao setor público;

21.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de instituir um sistema de certificação a nível da UE que incentive os projetistas e os operadores de serviços de computação em nuvem a investir numa melhor proteção da confidencialidade dos dados;

22.  Insta a Comissão, em cooperação com as empresas do setor e as demais partes interessadas da União, a identificar os domínios nos quais uma abordagem específica da União se poderia revelar particularmente atraente a nível global;

23.  Sublinha a importância de assegurar que o mercado da União seja competitivo e transparente, a fim de oferecer a todos os utilizadores da União serviços seguros, sustentáveis, acessíveis e fiáveis; requer um método transparente e simples para identificar as falhas de segurança, de modo a dar aos operadores no mercado europeu um incentivo suficiente e adequado para resolverem essas falhas;

24.  Sublinha que todos os operadores de serviços de computação em nuvem na União devem concorrer em igualdade de condições, aplicando-se a todos as mesmas regras;

Contratos públicos e aquisição de soluções inovadoras e computação em nuvem

25.  Salienta que a adesão aos serviços de computação em nuvem por parte do setor público pode permitir baixar os custos das administrações públicas e prestar serviços mais eficientes aos cidadãos, ao mesmo tempo que o efeito de alavanca digital sobre todos os setores da economia seria extremamente benéfico; chama a atenção para o facto de que o setor privado pode também tirar partido desses serviços de computação em nuvem para a aquisição de soluções inovadoras;

26.  Encoraja as administrações públicas a terem em conta, nas suas aquisições de TI, serviços de computação em nuvem seguros, fiáveis e protegidos, sublinhando simultaneamente as suas responsabilidades específicas em matéria da proteção da informação relativa aos cidadãos, bem como da acessibilidade e da continuidade do serviço;

27.  Insta, em particular, a Comissão a considerar, se adequado, a utilização de serviços de computação em nuvem, a fim de dar o exemplo;

28.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem os trabalhos sobre a parceria europeia para a nuvem;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem a computação em nuvem uma prioridade para os programas de investigação e desenvolvimento e a promoverem-na no setor da administração pública como uma solução inovadora de administração pública em linha de interesse público, bem como no setor privado como um instrumento inovador para o desenvolvimento das empresas;

30.  Salienta que a utilização de serviços de computação em nuvem pelas autoridades públicas, incluindo as forças de segurança e as instituições da UE, exige uma especial atenção e coordenação entre os Estados-Membros; relembra que é imperativo garantir a integridade e a segurança dos dados e impedir o acesso não autorizado, inclusive por parte de governos estrangeiros e dos respetivos serviços de informações, sem uma base legal na legislação da União ou dos Estados‑Membros; sublinha que estas exigências são também aplicáveis às atividades de tratamento específicas de determinados serviços não‑governamentais essenciais, nomeadamente o tratamento de categorias específicas de dados pessoais, por exemplo, por bancos, seguradoras, fundos de pensões, escolas e hospitais; salienta, além disso, que todos os aspetos acima mencionados se revestem de particular importância caso sejam transferidos dados (fora da União Europeia entre diferentes jurisdições); considera, portanto, que as autoridades públicas, bem como os serviços não‑governamentais e o setor privado, devem recorrer, tanto quanto possível, aos prestadores de serviços de computação em nuvem da UE quando do tratamento de dados e de informação sensíveis, até serem introduzidas regras mundiais satisfatórias em matéria de proteção de dados, garantindo a segurança dos dados sensíveis – e das bases de dados – detidos por entidades públicas;

Normas e computação em nuvem

31.  Insta a Comissão, como parte integrante de uma futura política industrial europeia, a liderar a promoção de normas e de especificações que apoiem serviços de computação em nuvem respeitadores da confidencialidade, fiáveis, com um alto grau de interoperabilidade, protegidos e eficientes em termos energéticos; realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção dos dados são fatores indispensáveis para a confiança dos consumidores e a competitividade;

32.  Insiste em que as normas se baseiem em exemplos de boas práticas;

33.  Insiste em que as normas deverão possibilitar uma fácil e completa portabilidade do serviço e um alto grau de interoperabilidade entre os serviços de computação em nuvem, a fim de aumentarem – e não limitarem – a competitividade;

34.  Congratula-se com o facto de o ETSI ter sido incumbido de fazer o recenseamento das normas existentes, chamando a atenção para a importância de continuar a ser seguido um processo aberto e transparente;

Consumidores e computação em nuvem

35.  Insta a Comissão a garantir que os dispositivos de consumo não utilizem, por defeito, serviços de computação em nuvem e não sejam restritos a um operador específico de serviços de computação em nuvem;

36.  Insta a Comissão a assegurar que quaisquer acordos comerciais celebrados entre operadores de telecomunicações e operadores de serviços em nuvem cumpram plenamente a legislação da UE em matéria de concorrência, permitindo o pleno acesso dos consumidores a qualquer serviço de computação em nuvem, utilizando uma ligação à Internet através de qualquer operador de telecomunicações;

37.  Recorda à Comissão a sua faculdade ainda não aproveitada de, ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE (Diretiva RTTE), obrigar a que os equipamentos incorporem salvaguardas para a proteção da informação dos utilizadores;

38.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a sensibilizarem os consumidores para todos os riscos inerentes à utilização de serviços de computação em nuvem;

39.  Insta a Comissão a assegurar que os consumidores, se interrogados para exprimirem a sua aceitação de um serviço de computação em nuvem – ou se essa proposta lhes for apresentada de outra forma –, recebam previamente a informação necessária para tomarem uma decisão com conhecimento de causa, especialmente no que diz respeito à jurisdição sob a alçada da qual se encontram os dados armazenados nesses serviços de computação em nuvem;

40.  Salienta que a informação assim fornecida deverá identificar, nomeadamente, o prestador final e o modo de financiamento do serviço; salienta, além disso, que, caso o serviço seja financiado através da utilização de informações sobre os utilizadores para lhes enviar publicidade ou para possibilitar a terceiros o seu envio, o utilizador deverá ser informado desse facto;

41.  Salienta que a informação deverá ser apresentada sob um formato normalizado, portável, facilmente compreensível e comparável;

42.  Exorta a Comissão a examinar as medidas adequadas para definir um nível aceitável mínimo em matéria de direitos dos consumidores no quadro dos serviços de computação em nuvem, abrangendo, por exemplo, a confidencialidade, o armazenamento de dados em países terceiros, a responsabilidade pela perda de dados e outras questões de interesse relevante para os consumidores;

43.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas específicas sobre a utilização e a promoção da computação em nuvem no tocante ao acesso aberto e aos recursos educativos abertos;

Propriedade intelectual, direito civil, etc. e computação em nuvem

44.  Insta a Comissão a tomar medidas tendentes a harmonizar a legislação dos Estados‑Membros, a fim de evitar a confusão e a fragmentação jurisdicional e de assegurar a transparência no mercado único digital;

45.  Insta a Comissão a rever a demais legislação da UE, a fim de colmatar as lacunas relativas à computação em nuvem; requer, em especial, a clarificação do regime dos direitos de propriedade intelectual e a revisão da diretiva sobre as práticas comerciais injustas, da diretiva sobre os termos contratuais injustos e da diretiva sobre o comércio eletrónico, as quais são, no quadro da legislação da UE, os diplomas mais relevantes aplicáveis à computação em nuvem;

46.  Solicita à Comissão que defina um quadro legal claro no domínio do conteúdo protegido por direitos de autor armazenado nos serviços de computação em nuvem, especialmente no que respeita à regulamentação em matéria de licenças;

47.  Reconhece que o advento do armazenamento de obras protegidas por direitos de autor nos serviços de computação em nuvem não deve comprometer o direito dos titulares europeus de direitos a uma justa compensação pela utilização das suas obras, mas interroga-se sobre se estes serviços podem ser equiparados aos suportes e equipamentos tradicionais e digitais de registo e armazenamento;

48.  Solicita à Comissão que examine os diversos tipos de serviços de computação em nuvem, o impacto do armazenamento em serviços de computação em nuvem de obras protegidas por direitos de autor sobre os sistemas de cobrança de direitos de autor e, em particular, os mecanismos de imposição de taxas sobre cópias para uso privado que são relevantes para certos tipos de serviços de computação em nuvem;

49.  Solicita à Comissão que promova o desenvolvimento – em conjunto com as partes interessadas – de serviços descentralizados baseados em software livre e de código aberto, que ajudem a harmonizar as práticas entre os operadores de serviços de computação em nuvem e permitam aos cidadãos da UE recuperar o controlo dos seus dados e comunicações pessoais, por exemplo, através da encriptação ponto‑a‑ponto;

50.  Sublinha que, devido à incerteza existente em torno do direito aplicável e da jurisdição competente, são os contratos os principais instrumentos que definem as relações entre os operadores de serviços de computação em nuvem e os seus clientes, sendo portanto claramente necessárias diretrizes comuns da UE nesse domínio;

51.  Exorta a Comissão a colaborar com os Estados‑Membros tendo em vista a elaboração de modelos de contratos baseados nas melhores práticas da UE («contratos-modelo») que assegurem uma perfeita transparência, prevendo todas as cláusulas e condições num formato muito claro;

52.  Exorta a Comissão a elaborar, em conjunto com as partes interessadas, regimes voluntários de certificação dos sistemas de segurança dos operadores, que contribuam para harmonizar as práticas dos operadores de serviços de computação em nuvem e que tornem os clientes mais conscientes do que devem esperar dos operadores de serviços de computação em nuvem;

53.  Sublinha que, devido ao problema da jurisdição competente, é pouco provável que na prática os consumidores da UE consigam beneficiar de vias de recurso no caso de operadores de serviços de computação em nuvem situados noutras jurisdições; solicita, por conseguinte, à Comissão que preveja vias de recurso adequadas na área dos serviços ao consumidor, uma vez que existe um forte desequilíbrio de poder entre os consumidores e os operadores de serviços de computação em nuvem;

54.  Solicita à Comissão que assegure a rápida aplicação dos meios de resolução alternativa de litígios e de resolução de litígios em linha, assegurando que os consumidores beneficiem de vias adequadas de recurso coletivo contra quebras na segurança e na confidencialidade, bem como contra disposições contratuais ilegais previstas nos serviços de computação em nuvem;

55.  Lamenta a atual falta de direito de ação por parte dos utilizadores em caso de infração contratual;

56.  Requer que os consumidores sejam informados de forma sistemática sobre as atividades de tratamento dos dados pessoais que devam incluir na proposta de contrato, bem como a obrigatoriedade de os utilizadores darem o seu acordo prévio à alteração dos termos do seu contrato;

57.  Insta a Comissão a, no quadro dos debates do seu grupo de peritos, insistir em que os operadores de serviços de computação em nuvem incluam nos contratos determinadas cláusulas essenciais que garantam a qualidade do serviço, por exemplo, a obrigação de atualizar o software e o hardware, sempre que necessário, a obrigação de determinar o que sucederá no caso de perda de dados e a obrigação de definir o prazo para a solução de um problema ou a rapidez com que o serviço de computação em nuvem poderá retirar materiais ofensivos, se o utilizador do serviço o solicitar;

58.  Recorda que, caso um operador de serviços de computação em nuvem utilize os dados para outro fim que não o expresso no contrato de serviço, comunique os dados ou os use em contravenção dos termos do contrato, deverá ser considerado como responsável pelo tratamento de dados e ser obrigado a responder pelas infrações e violações em que incorreu;

59.  Salienta que os contratos dos serviços de computação em nuvem devem definir, de forma clara e transparente, os direitos e deveres das partes no que se refere às atividades de tratamento de dados por parte dos operadores de serviços de computação em nuvem; chama a atenção para o facto de que os contratos não devem derrogar as salvaguardas, os direitos e as proteções conferidos pela legislação da União em matéria de proteção de dados; insta a Comissão a apresentar propostas tendentes a restabelecer o equilíbrio entre os operadores de serviços de computação em nuvem e os seus clientes quanto aos termos e condições utilizados pelos serviços de computação em nuvem, prevendo nomeadamente disposições que:

   Assegurem a proteção contra o cancelamento arbitrário do serviço e a supressão de dados;
   Garantam aos clientes uma possibilidade razoável de recuperar os dados armazenados em caso de cancelamento do serviço e/ou supressão de dados;
   Comuniquem orientações claras aos prestadores de serviços de computação em nuvem para viabilizar uma fácil migração dos seus clientes para outros serviços;

60.  Chama a atenção para o facto de que, no quadro da atual legislação da União, é necessário determinar o papel do operador de serviços de computação em nuvem caso a caso, visto que os operadores tanto podem ser processadores de dados como ser responsáveis pelo tratamento de dados; insta à melhoria dos termos e condições para todos os utilizadores através da elaboração de modelos de contratos baseados nas boas práticas internacionais, bem como clarificando o lugar onde o operador armazena os dados e sob que espaço legal na UE;

61.  Salienta que tem de ser concedida especial atenção às situações em que o desequilíbrio na situação contratual entre o cliente e o prestador de serviços de computação em nuvem leve o cliente a comprometer‑se com disposições contratuais que imponham serviços normalizados e a assinatura de um contrato no qual o prestador define as finalidades, as condições e os meios de tratamento(6); realça que, nessas circunstâncias, o prestador de serviços de computação em nuvem deve ser considerado «responsável pelo tratamento dos dados» e ser solidariamente responsável com o cliente;

Proteção de dados, direitos fundamentais, fiscalização do cumprimento da lei e computação em nuvem

62.  Considera que o acesso a uma Internet segura é um direito fundamental de todo o cidadão e que a computação em nuvem continuará a desempenhar um papel importante neste aspeto; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que reconheçam, inequivocamente, as liberdades digitais como direitos fundamentais e como condições prévias indispensáveis para gozar dos direitos humanos universais;

63.  Reitera que, como regra geral, o nível de proteção de dados num ambiente de computação em nuvem não pode ser inferior ao exigido em qualquer outro contexto de tratamento de dados;

64.  Salienta que a legislação da União em matéria de proteção de dados, visto ser tecnologicamente neutral, é, já na atualidade, aplicável na íntegra aos serviços de computação em nuvem que operam na UE, pelo que deve ser plenamente respeitada; realça que o parecer do Grupo de Trabalho do artigo 29.° (WP29) sobre Computação em Nuvem(7) deve ser tido em conta pois oferece uma orientação clara quanto à aplicação dos princípios e das regras legais da União em matéria de proteção de dados aos serviços de computação em nuvem, como os conceitos de responsável pelo tratamento de dados/subcontratante, a limitação da finalidade e a proporcionalidade, a integridade e a segurança dos dados, o recurso a subcontratantes, a atribuição de responsabilidades, a violação dos dados e as transferências internacionais; salienta a necessidade de colmatar quaisquer lacunas na proteção no que respeita à computação em nuvem na revisão em curso do enquadramento jurídico da proteção de dados da União com base na orientação adicional da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do WP29;

65.  Reitera a sua séria apreensão sobre a recente revelação dos programas de vigilância da Agência de Segurança Nacional dos EUA e de programas semelhantes executados pelos serviços de informações em diversos Estados-Membros, reconhecendo que, caso se confirmem as informações atualmente disponíveis, estes programas configuram uma grave violação do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos e residentes da UE, bem como do direito à vida privada e familiar, à confidencialidade das comunicações, à presunção da inocência, à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade empresarial;

66.  Reitera a sua séria apreensão relativamente à divulgação imediata e obrigatória de dados pessoais e de informações da UE, tratados ao abrigo de acordos de computação em nuvem, às autoridades de países terceiros por prestadores de serviços de computação em nuvem sujeitos às leis de países terceiros ou que utilizam servidores de armazenamento localizados em países terceiros, bem como relativamente ao acesso à distância direto aos dados pessoais e às informações tratados, por parte das forças de segurança e dos serviços de informações de países terceiros;

67.  Lamenta que esse acesso seja geralmente obtido através da aplicação direta por parte das autoridades de países terceiros das suas próprias normas jurídicas, sem recurso aos instrumentos internacionais criados para a cooperação jurídica, tais como os acordos de assistência jurídica mútua (AJM) ou outras formas de cooperação judicial;

68.  Realça que essas práticas levantam questões de confiança no que respeita aos prestadores de serviços de computação em nuvem e de serviços em linha não pertencentes à UE, assim como no que respeita aos países terceiros que não recorrem aos instrumentos internacionais de cooperação jurídica e judicial;

69.  Espera que a Comissão e o Conselho tomem as medidas necessárias para resolver esta situação e garantir o respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE;

70.  Salienta que todas as empresas que prestam serviços na UE devem, sem exceção, cumprir a legislação da UE e são responsáveis por quaisquer violações;

71.  Realça que os serviços de computação em nuvem sob jurisdição de um país terceiro devem advertir, clara e explicitamente, os utilizadores localizados na UE quanto à possibilidade de os seus dados pessoais estarem sujeitos à vigilância dos serviços de informações e das forças de segurança de países terceiros, ao abrigo de ordens ou injunções secretas, devendo essa advertência ser acompanhada, se for caso disso, de um pedido de consentimento expresso do titular dos dados para o tratamento de dados pessoais;

72.  Exorta a Comissão, ao negociar acordos internacionais que impliquem o tratamento de dados pessoais, a prestar especial atenção aos riscos e desafios que a computação em nuvem representa para os direitos fundamentais, em especial – mas não exclusivamente – o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais, conforme estabelecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta ainda a Comissão a ter em conta as regras internas do parceiro de negociação que regem o acesso das forças de segurança e dos serviços de informações aos dados pessoais tratados através de serviços de computação em nuvem, em particular exigindo que o acesso das forças de segurança e dos serviços de informações só possa ser permitido com o total respeito do devido procedimento legal e uma base jurídica inequívoca, bem como impondo a obrigação de especificar as condições exatas de acesso, a finalidade da concessão desse acesso, as medidas de segurança postas em prática quando da transmissão dos dados e os direitos dos indivíduos, bem como as regras de supervisão e de um mecanismo eficaz de recurso;

73.  Manifesta-se seriamente preocupado com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho da Europa pelo Comité da Convenção sobre o Cibercrime com vista à elaboração de um protocolo adicional para a interpretação do artigo 32.º da Convenção sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001, relativo ao «Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público»(8), para agilizar a respetiva utilização e aplicação eficazes à luz da evolução jurídica, política e tecnológica; insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a respetiva apreciação a realizar proximamente pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, a garantir a compatibilidade do artigo 32.º da Convenção sobre o Cibercrime, e da sua interpretação nos Estados-Membros, com os direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados e, em especial, as disposições sobre os fluxos transfronteiriços de dados pessoais, conforme estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no acervo da UE em matéria de proteção de dados, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal («Convenção 108»), que são juridicamente vinculativas para os Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a rejeitarem firmemente qualquer medida que coloque a aplicação destes direitos em risco; manifesta a sua preocupação, caso esse protocolo adicional seja aprovado, com o facto de a sua aplicação poder resultar num acesso à distância ilimitado por parte das forças de segurança aos servidores e sistemas informáticos localizados noutras jurisdições, sem recurso aos acordos AJM e aos outros instrumentos de cooperação judicial criados para garantir os direitos individuais fundamentais, incluindo a proteção de dados e o devido procedimento;

74.  Sublinha que há que prestar atenção especial às PME, que, cada vez mais, recorrem à tecnologia da computação em nuvem para o tratamento de dados pessoais e que nem sempre dispõem dos recursos ou da competência técnica para enfrentar adequadamente os desafios em matéria de segurança;

75.  Salienta que a qualificação de responsável pelo tratamento de dados ou de subcontratante tem de se refletir de forma adequada no respetivo nível efetivo de controlo dos meios de tratamento, a fim de atribuir claramente as responsabilidades pela proteção de dados pessoais no quadro do recurso à computação em nuvem;

76.  Realça que todos os princípios estabelecidos na legislação da UE em matéria de proteção de dados, tais como a justiça e a legalidade, a limitação da finalidade, a proporcionalidade, a exatidão e os períodos limitados de retenção de dados, devem ser plenamente tidos em conta no tratamento de dados pessoais pelos prestadores de serviços de computação em nuvem;

77.  Sublinha a importância de serem previstas sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a impor aos serviços de computação em nuvem que não cumpram as normas de proteção de dados da UE;

78.  Salienta que o impacto na proteção de dados de cada serviço de computação em nuvem tem de ser avaliado numa base ad hoc, de molde a definir as salvaguardas mais apropriadas a aplicar;

79.  Destaca que um prestador europeu de serviços de computação em nuvem deve agir sempre em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, mesmo que isso colida com as instruções de um cliente ou de um responsável pelo tratamento estabelecido num país terceiro, ou que os titulares dos dados em causa sejam (exclusivamente) residentes de países terceiros;

80.  Salienta a necessidade de abordar os desafios levantados pela computação em nuvem a nível internacional, em especial a vigilância dos serviços de informações governamentais e as salvaguardas necessárias;

81.  Salienta que os cidadãos da UE sujeitos à vigilância dos serviços de informações de países terceiros devem beneficiar – no mínimo – das mesmas salvaguardas e possibilidades de recurso que os cidadãos do país terceiro em causa;

82.  Lamenta a abordagem da comunicação da Comissão, a qual não menciona os riscos e os desafios associados à computação em nuvem, e insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho sobre a computação em nuvem apresentando uma comunicação mais holística sobre a computação em nuvem, que tenha em conta os interesses de todas as partes interessadas e que inclua, no mínimo, juntamente com uma referência normal à proteção dos direitos fundamentais e ao cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados, os seguintes elementos:

   Orientações destinadas a assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais e das obrigações em matéria de proteção de dados da UE;
   Condições limitativas ao abrigo das quais é permitido, ou não, o acesso aos dados em nuvem para efeitos de aplicação da lei, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e com o Direito da UE;
   Salvaguardas contra o acesso ilegal por parte de entidades nacionais e estrangeiras, por exemplo, mediante a alteração dos requisitos para os contratos públicos e a aplicação do Regulamento (CE) n º 2271/96 do Conselho(9), visando contrariar as leis estrangeiras que possam resultar em transferências ilegais maciças dos dados em nuvem de cidadãos e residentes da UE;
   Propostas tendo em vista definir a «transferência» de dados pessoais e atualizar as cláusulas contratuais adaptando‑as ao ambiente de computação em nuvem, visto que esta envolve, frequentemente, fluxos maciços de dados dos clientes da nuvem para os servidores e centros de dados dos prestadores de serviços de computação em nuvem, envolvendo muitos intervenientes diferentes e atravessando as fronteiras entre a UE e países terceiros;

83.  Convida a Comissão a analisar a conveniência de uma revisão do acordo «porto seguro» UE-EUA, a fim de adaptar o mesmo à evolução tecnológica, em particular no que toca aos aspetos relacionados com a computação em nuvem;

o
o   o

84.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.
(2)JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
(3)JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4)JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(5)JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
(6)Particularmente no caso de consumidores e de PME que utilizem serviços de computação em nuvem.
(7)Ver o parecer 5/2012, WP 196, disponível em http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/index_en.htm#h2-1.
(8)http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/economiccrime/Source/Cybercrime/TCY/TCY%202013/T CY(2013)14transb_elements_protocol_V2.pdf http://www.coe.int/t/DGHL/cooperation/economiccrime/cybercrime/default_en.asp
(9)Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.


Relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete
PDF 126kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, referente ao parecer sobre o relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete 2013/2053(INI))
P7_TA(2013)0536A7-0378/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril 2013, sobre o Relatório de Avaliação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e do seu Gabinete (SWD(2013)0152),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a nova Agenda Digital para a Europa: 2015.eu’(1),

–  Tendo em conta o enquadramento das comunicações eletrónicas,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete(2),

–  Tendo em conta o artigo 119.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0378/2013),

A.  Considerando que o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) foi criado para dar o seu contributo para a configuração das orientações técnicas e políticas tendentes à conclusão do mercado interno, com o duplo objetivo de proporcionar às entidades reguladoras a máxima independência possível e de tornar mais consistente em toda a UE a execução do quadro regulamentar a cargo dessas entidades;

B.  Considerando que o relatório de avaliação aprecia e reconhece a importância do ORECE e do seu Gabinete, nomeadamente no contexto dos procedimentos a que se referem os artigos 7.º e 7.º-A e no domínio da neutralidade da rede e da itinerância internacional;

C.  Considerando que o ORECE e o seu Gabinete foram criados ainda não há muito tempo;

D.  Considerando que a conclusão do mercado único é um processo contínuo, que será tanto melhor servido quanto maior for o reforço da qualidade da regulamentação dos mercados nacionais, e considerando que a forma mais sólida e sustentável de o fazer (garantindo, assim, que as decisões regulamentares sejam encaradas como legítimas no âmbito dos mercados nacionais) reside numa abordagem de tipo ascendente, representada atualmente pelo ORECE;

E.  Considerando que o ORECE só pode ser eficaz, se estiver garantida a sua independência em relação aos Estados-Membros e às instituições europeias;

F.  Considerando que os interesses nacionais podem complicar a definição de posições comuns, tornando mais difícil a obtenção de acordos;

G.  Considerando que o papel desempenhado pelo ORECE é fundamental para aumentar a aplicação coerente do quadro regulamentar da UE em todos os Estados-Membros, um fator essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;

H.  Considerando que as recentes iniciativas nacionais, designadamente no que toca aos processos de revisão da despesa, poderão afetar a aplicação do princípio da independência;

I.  Considerando que as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) não são homogéneas, dado que dispõem, por vezes, de competências muito diversas nos respetivos países, sendo algumas ARN responsáveis em exclusivo pela regulamentação do mercado, ao passo que outras também são responsáveis pela segurança da rede, pela privacidade, pelo registo de domínios, pelo espetro e pelos serviços para os utilizadores;

J.  Considerando que é possível que não esteja atualmente a ser dada uma utilização otimizada ao Gabinete do ORECE;

K.  Considerando que algumas das agências da União que têm sede noutros países também dispõem de um gabinete auxiliar em Bruxelas;

L.  Considerando que a maioria das reuniões dos Grupos de Trabalho de Peritos se realizava em Bruxelas, ou é organizada por uma ARN, e que urge desenvolver o sistema de videoconferência;

M.  Considerando que os benefícios para os consumidores são um dos principais objetivos do mercado interno das comunicações eletrónicas;

N.  Considerando que as decisões do ORECE a nível europeu devem produzir um valor acrescentado europeu;

1.  Entende que, de modo geral, o relatório de avaliação é pertinente e equilibrado;

2.  Considera que é essencial dar tempo ao pleno desenvolvimento da cooperação, da coordenação e dos aspetos informais imprescindíveis à regulação;

3.  Considera que ainda é possível melhorar o funcionamento do ORECE e do seu Gabinete, ao mesmo tempo que reconhece que os recursos são limitados; frisa, porém, que a aplicação do novo procedimento previsto nos artigos 7.º/7.º-A da Diretiva 2009/140/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas, foi bem-sucedida e justifica o recurso a um sistema bífido;

4.  Sublinha que o ORECE é a agência da União Europeia com menor dimensão, recebendo um contributo a título do orçamento da UE de apenas EUR 3.768.696 e dispondo de 16 lugares autorizados ao abrigo daquele orçamento em 2013, que prestam principalmente apoio administrativo à estrutura do ORECE, composta por Autoridades Reguladoras Nacionais;

5.  Recorda o parecer da Comissão dos Orçamentos, de 29 de maio de 2008, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Eletrónicas (COM(2007)0699 - C6-0428/2007 - 2007/0249(COD)), pelo qual foi rejeitada a criação de uma nova agência;

6.  Entende que as ARN se revestem de grande importância no contexto do quadro regulador, na medida em que os mercados nacionais apresentam diferenças imutáveis associadas à topologia da rede e diferenças relativas aos padrões de procura dos consumidores, às características demográficas, etc.; salienta que, para assegurar a cooperação estruturada no seio da União Europeia e para que o mercado único funcione corretamente, é imprescindível que existam reguladores independentes e setorialmente especializados, que disponham dos recursos adequados;

7.  Considera que o ORECE desempenha um papel crucial no âmbito do quadro regulador enquanto entidade responsável pela harmonização das diferenças concretas no plano regulamentar existentes a nível nacional, com vista à conclusão do mercado interno das comunicações eletrónicas;

8.  Recomenda que o papel do ORECE, designadamente no que toca à sua relação com as Autoridades Reguladoras Nacionais, seja melhor definido e seja reforçado por via do alargamento das suas responsabilidades, de tal forma que facilite a definição de posições comuns com vista ao reforço da abordagem subjacente ao mercado interno, inclusive mediante a avaliação da eficácia da atual cooperação com as Autoridades Reguladoras Nacionais e com a Comissão, ao abrigo dos procedimentos previstos nos artigos 7.º/7.º-A;

9.  Entende que uma maior harmonização das funções desempenhadas pelas ARN nos Estados-Membros, que lhes confira competências nos domínios pertinentes relacionados com a segurança e a resiliência do mercado interno das comunicações eletrónicas, poderá contribuir para o melhor funcionamento do ORECE e para uma previsibilidade acrescida na perspetiva dos intervenientes no mercado;

10.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que a independência das ARN no plano nacional e à escala europeia seja reforçada, e não enfraquecida, uma vez que se trata da única forma de garantir a total independência do ORECE;

11.  Considera que as funções e a estrutura do ORECE e do seu Gabinete devem ser adaptadas consoante o nível de conclusão do mercado interno das comunicações eletrónicas;

12.  Insta a Comissão Europeia a garantir a independência do ORECE em relação às instituições europeias nas futuras propostas relacionadas com o âmbito e a missão deste Organismo;

13.  Entende que o ORECE deve agir no interesse das opiniões públicas europeias e que, por conseguinte, devem ser reforçados os mecanismos pelos quais o Organismo deve ser responsabilizado perante o Parlamento Europeu, na medida em que esta é a única instituição da UE eleita por sufrágio direto e universal em representação dos interesses dos cidadãos da União;

14.  Recomenda que o ORECE reforce a sua responsabilidade a nível interno, traçando objetivos claros no seu Programa de Trabalho Anual e apresentando no respetivo Relatório Anual as realizações e os progressos em relação a esses objetivos;

15.  Considera que, em prol da coerência e da consequência das atividades do ORECE, se afigura crucial hierarquizar melhor as prioridades da sua agenda e fomentar a comunicação com todas as partes interessadas na fase de desenvolvimento do programa de trabalho anual;

16.  Considera que o ORECE deve dispor de maior margem para tomar decisões estratégicas, o que requer, entre outras vertentes, que o ORECE produza os seus próprios estudos e análises para chegar a essas decisões, a fim de que o processo de tomada de decisão adquira um caráter mais descendente («top‑down») e independente;

17.  Salienta que o papel consultivo do ORECE antes da apresentação das propostas legislativas que afetam o setor das comunicações eletrónicas deverá ser sistematizado;

18.  Considera que a comunicação externa do ORECE deve ser clarificada e melhorada, a fim de estimular o empenho das partes interessadas em todos os níveis da ação política;

19.  Recomenda que se formalize o papel do Grupo de Reguladores Independentes (GRI) em Bruxelas, assegurando que este grupo não interfira nas funções confiadas ao Gabinete do ORECE;

20.  Aconselha um recurso acrescido ao teletrabalho, às videoconferências e a outras técnicas de trabalho à distância facultadas pelas comunicações eletrónicas, de molde a reduzir custos e a fazer baixar a chamada pegada de carbono;

21.  Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem o financiamento adequado do ORECE e das ARN;

22.  Entende que a localização do Gabinete do ORECE não constitui um obstáculo ao acompanhamento do trabalho quotidiano das instituições europeias em matéria de comunicações eletrónicas, que se reveste de especial interesse para o ORECE, tal como não prejudica o uso eficiente do respetivo Gabinete, desde que se proceda ao reforço da utilização das estratégias da comunicação eletrónica;

23.  Considera que a missão do Gabinete do ORECE deve ser revista e definida com maior precisão, tendo especialmente em conta os futuros resultados da auditoria do ORECE nesta matéria;

24.  Recomenda que sejam feitas as mudanças indispensáveis e que sejam ponderados os recursos necessários para que o Gabinete do ORECE apoie de forma mais efetiva e eficiente o trabalho concreto do ORECE, em vez de lhe prestar apenas apoio administrativo;

25.  Entende que qualquer debate em torno da localização do Gabinete do ORECE deverá ser feito tendo em vista a sua independência relativamente às instituições europeias e aos Estados-Membros e no pressuposto da salvaguarda do princípio de distribuição geográfica equitativa das sedes das instituições, das agências e de outros órgãos da UE;

26.  Considera necessário um esforço suplementar de consolidação, que permita que os operadores aproveitem melhor as economias de escala, e entende que o ORECE deve ter um papel de relevo nesse processo;

27.  Considera que é necessário um quadro legislativo claro e estável em prol do aperfeiçoamento do mercado interno, o qual redundará numa concorrência acrescida e na prestação de melhores serviços aos consumidores;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.
(2)JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.


Política Comum das Pescas ***II
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Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.º 2004/585/CE do Conselho (12007/3/2013 – C7-0375/2013 – 2011/0195(COD))
P7_TA(2013)0537A7-0409/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12007/3/2013 – C7-0375/2013),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de março de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0425)

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7-0409/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho e a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha de dados

O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que acelere o procedimento de adoção de uma proposta de alteração do Regulamento  (CE) n.º 199/2008 do Conselho, por forma a permitir que os princípios e objetivos da recolha de dados estabelecidos no novo regulamento sobre a reforma da Política Comum das Pescas – e essenciais para a apoiar – surtam efeitos práticos o mais rapidamente possível.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os planos plurianuais

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão empenhados em trabalhar em conjunto com no intuito de resolver as questões interinstitucionais e acordar numa via a seguir que respeite a posição jurídica tanto do Parlamento como do Conselho, a fim de facilitar o desenvolvimento e a introdução de planos plurianuais numa base prioritária nos termos da Política Comum das Pescas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão criaram um grupo de trabalho interinstitucional, composto por representantes das três instituições, a fim de ajudar a encontrar soluções práticas e a linha de rumo mais adequada.

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
(3)Textos Aprovados de 6.2.2013, P7_TA(2013)0040.


Organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura ***II
PDF 202kWORD 36k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera o Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (12005/2/2013 – C7-0376/2013 – 2011/0194(COD))
P7_TA(2013)0538A7-0413/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12005/2/2013 – C7‑0376/2013),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0416),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7‑0413/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as regras de controlo no domínio da rastreabilidade dos produtos e da informação dos consumidores

Na sequência da reforma do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão Europeia que lhes apresente uma proposta destinada a alterar o Regulamento de Controlo (Regulamento (CE) n.º 1224/2009). Essa alteração deverá ter em conta a necessidade de regulamentar a prestação de informações sobre o tipo de artes de pesca no que diz respeito aos produtos derivados de pescarias selvagens.

O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam também à Comissão que adote oportunamente as alterações necessárias ao Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão no que se refere à prestação de informações obrigatórias ao consumidor, a fim de ter em conta o disposto no presente regulamento, no Regulamento de Controlo, com as alterações que lhe foram introduzidas, e no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
(3) Textos Aprovados de 12.9.2012, P7_TA(2012)0333.


Atlântico Nordeste: espécies de profundidade e pesca em águas internacionais***I
PDF 615kWORD 179k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 (COM(2012)0371 – C7-0196/2012 – 2012/0179(COD))
P7_TA(2013)0539A7-0395/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0371),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0196/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e o Código de Conduta das Práticas de Pesca Sustentável e Responsável da Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0395/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0179


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 2371/2002(4), exige o estabelecimento de medidas comunitárias que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, que são necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos em condições sustentáveis. O artigo 2.° do mesmo regulamento exige a aplicação das abordagens ecológica e de precaução aquando da adoção de medidas destinadas a minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(1-A)  Nos termos do disposto no artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, incluindo a conservação da pesca de profundidade, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável; [Alt. 1]

(2)  A União está empenhada na aplicação das resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em especial as Resoluções 61/105 e 64/72, que exortam os Estados e as organizações regionais de gestão das pescas a garantirem a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra o impacto destruidor das artes de pesca de fundo, bem como a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes de profundidade. Devem ser formalmente incorporadas no Direito da União, na sua totalidade, as recomendações com as medidas elaboradas e adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade dos efeitos adversos das artes de pesca de fundo, nos termos do n.º 83, alínea a) da Resolução 61/105 e dos n.ºs 119, alínea a) e 120 da Resolução 64/72; [Alt. 2]

(2-A)  Além disso, a União deve assumir a liderança no que respeita ao estabelecimento e à aplicação de medidas de boa governação em matéria de gestão sustentável da pesca de espécies de profundidade nos fóruns internacionais, em consonância com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela FAO e refletidas no presente regulamento. [Alt. 3]

(3)  A Comissão avaliou o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do(5), em particular, que o âmbito de aplicação era demasiado vasto no que se refere à frota em causa, que as orientações em matéria de controlo nos portos designados e de programas de amostragem eram insuficientes e que a qualidade da comunicação dos níveis de esforço por parte dos Estados-Membros era demasiado variável.

(3-A)  A capacidade dos navios que detêm autorizações para a pesca de espécies de profundidade está limitada, desde 2002, à soma das capacidades dos navios que tenham pescado mais de 10 toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade nos anos de 1998, 1999 ou 2000. A avaliação da Comissão concluiu que este limite máximo de capacidade não apresentou efeitos positivos consideráveis. Tendo em conta a experiência anterior e a inexistência de dados precisos no que respeita a muitas pescarias de profundidade, afigura-se inadequado a sua gestão recorrendo unicamente a limites do esforço. [Alt. 4]

(4)  A fim de manter as reduções necessárias da capacidade de pesca realizadas até agora nas pescarias de profundidade, é conveniente subordinar a pesca de espécies de profundidade a uma autorização de pesca que limite a capacidade dos navios que podem desembarcar tais espécies. Com vista a centrar as medidas de gestão na parte da frota mais importante para a pesca de profundidade, é conveniente que as autorizações de pesca sejam emitidas em função das espécies-alvo ou das capturas acessórias. Porém, deve ser tida em conta a obrigação de desembarcar todas as capturas prevista no Regulamento (UE) n.º…/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), para que os navios que capturem pequenas quantidades de espécies de profundidade e que não estejam atualmente sujeitos a uma autorização de pesca de profundidade não se vejam privados da possibilidade de prosseguirem as suas atividades de pesca tradicionais. [Alt. 5]

(5)  Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem cooperar em atividades de investigação científica destinadas a melhorar a avaliação das unidades populacionais de profundidade e a investigação dos ecossistemas de profundidade. [Alt. 6]

(6)  Quando as suas atividades de pesca forem dirigidas a outras espécies em zonas do talude continental em que a pesca de profundidade seja também autorizada, os armadores devem possuir uma autorização de pesca que permita as capturas acessórias de espécies de profundidade.

(7)  De todas as artes de pesca, as redes de arrasto pelo fundo utilizadas na pesca de profundidade são as que apresentam o maior risco para os ecossistemas marinhos vulneráveis e registam as taxas mais altas de capturas indesejadas de espécies de profundidade. Por conseguinte, é conveniente proibir definitivamente a utilização das redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida às espécies de profundidade. [Alt. 7]

(8)  Por força do Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011(7), a utilização de redes de emalhar fundeadas na pesca de profundidade está, atualmente, restringida. Atentas as elevadas taxas de capturas indesejadas provocadas por tais redes quando utilizadas em condições não sustentáveis nas águas de profundidade, e tendo em conta o impacto ecológico das artes de pesca perdidas e abandonadas, convém que esta arte seja também definitivamente proibida na pesca dirigida a espécies de profundidade. [Alt. 8]

(9)  Contudo, a fim de É necessário que os pescadores disponham de um período suficiente para se adaptarem às novas exigências, convém que as atuais autorizações de pesca para a pesca com redes de arrasto pelo fundo e com redes de emalhar fundeadas continuem a ser válidas durante um período determinado, minimizando as consequências negativas para a frota envolvida nesta atividade pesqueira. [Alt. 9]

(10)  Além disso, é conveniente que os navios que tenham de desejem mudar de artes para poderem permanecer na pescaria possam beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas, na condição de que a nova arte reduza o impacto da pesca nas espécies não comerciais e que o programa operacional nacional permita contribuir para tais medidas. [Alt. 10]

(11)  É conveniente que os navios que exercem a pesca dirigida a espécies de profundidade com outras artes de fundo não alarguem o âmbito operacional previsto na sua autorização de pesca nas águas da União, a menos que, após uma avaliação em conformidade com as orientações internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar (2008) ("orientações internacionais 2008 da FAO"), se comprove se determine que esse alargamento não comporta um risco significativo de causar impactos negativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 11]

(12)  Segundo os pareceres científicos, determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade são particularmente vulneráveis à exploração e é conveniente. Cumpre limitar ou reduzir a pesca de que são objeto, a título de precaução. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais de peixes de profundidade não devem exceder os níveis de precaução preconizados pelos pareceres científicos e visar a consecução de níveis superiores aos capazes de produzir um rendimento máximo sustentável. Se tais pareceres não estiverem disponíveis por insuficiência de informação sobre as unidades populacionais ou as espécies, não devem ser atribuídas possibilidades de pesca. Há que notar, todavia, que, de acordo com o CIEM, várias unidades populacionais de espécies de profundidade com grande interesse comercial, nomeadamente a lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris), a maruca-azul (Molva dypterigia) e o peixe‑espada preto (Aphanopus carbo), estabilizaram nos últimos três anos. [Alt. 12]

(13)  Os pareceres científicos indicam, ainda, que os limites do esforço de pesca são um instrumento adequado para a fixação das possibilidades de pesca nas pescarias de profundidade. Dada a grande variedade de artes e padrões de pesca presentes nas pescarias de profundidade e a necessidade de elaborar medidas de acompanhamento que permitam resolver os problemas que se colocam em cada pescaria no plano do ambiente, convém que os limites do esforço de pesca só substituam os limites de captura quando possa ser assegurado que são adaptados a pescarias específicas A falta de dados exatos no que toca à maior parte das pescarias e a natureza mista da maioria destas, faz com que seja necessário implementar medidas complementares de gestão. Sempre que adequado, convém que os limites de captura sejam combinados com os limites do esforço de pesca. Ambos devem ser fixados a níveis que minimizem e previnam os impactos nas espécies não alvo e nos ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 13]

(14)  A fim de garantir uma gestão adaptada das pescarias específicas, convém permitir aos Estados-Membros em causa adotar medidas de conservação de acompanhamento e avaliar anualmente se os níveis de esforço são coerentes com os pareceres científicos sobre a exploração sustentável. Convém igualmente que os limites do esforço de pesca adaptados ao nível regional substituam a atual limitação global do esforço de pesca acordada na NEAFC.

(15)  Dado que a melhor forma de recolher a informação biológica é através de normas de recolha de dados harmonizadas, convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de profundidade no quadro geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao mesmo tempo, o fornecimento das informações adicionais necessárias para se compreender a dinâmica das pescarias. Para efeitos de simplificação, convém suprimir a declaração do esforço por espécie, substituindo-a pela análise de dados científicos regularmente pedidos aos Estados-Membros e que contenham um capítulo específico sobre os métiers de profundidade. Os Estados­Membros devem garantir o cumprimento dos requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação de dados, em particular os que se referem à proteção de ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 14]

(15-A)  Um elevado número de espécies é capturado em pescarias de profundidade, incluindo espécies vulneráveis de tubarões de profundidade. Importa assegurar que a obrigação de desembarcar todas as capturas de profundidade abranja espécies não subordinadas a limites de captura e que as cláusulas «de minimis» não sejam aplicáveis a essas pescarias. A plena aplicação de uma obrigação de desembarque poderia contribuir fortemente para preencher as lacunas de dados existentes no que respeita a estas pescarias e para compreender melhor o seu impacto na ampla variedade de espécies capturadas. [Alt. 15]

(16)  O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho(8), estabelece os requisitos relativos ao controlo e execução dos planos plurianuais. É conveniente que as espécies de profundidade, por natureza vulneráveis à pesca, recebam o mesmo tratamento em termos de controlo que outras espécies objeto de medidas de conservação para as quais tenha sido acordado um plano de gestão plurianual.

(17)  Os titulares de uma autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade devem perder essa autorização, no respeitante à captura dessas espécies, se não cumprirem as medidas de conservação pertinentes.

(18)  A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho(9) e entrou em vigor em 17 de março de 1982. Essa convenção estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos nas águas internacionais do Atlântico Nordeste. As medidas de gestão adotadas no quadro da NEAFC abarcam medidas técnicas para a conservação e gestão das espécies regulamentadas no seu âmbito e para a proteção dos habitats marinhos vulneráveis, incluindo medidas de precaução.

(19)  A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de estabelecer medidas de acompanhamento dos limite do esforço anuais se essas medidas não forem adotadas pelos próprios Estados-Membros ou se as medidas por eles adotadas forem consideradas incompatíveis com os objetivos do presente regulamento ou insuficientes em relação a esses objetivos.

(20)  A Comissão deve ter poderes para adotar, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, os atos delegados que possam ser necessários para alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento em caso de falta ou insuficiência das medidas de acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros e ligadas ao limites do esforço anuais, sempre que estes substituam os limites de captura.

(21)  É, por conseguinte, necessário estabelecer novas regras para regulamentar a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e revogar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002.

(22)  É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento tem por objetivo:

a)  Assegurar a gestão e a exploração sustentável das espécies de profundidade, minimizando simultaneamente o impacto das atividades da pesca de profundidade no meio marinho; [Alt. 16]

a-A) Prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e assegurar a conservação a longo prazo de unidades populacionais de profundidade; [Alt. 17]

b)  Melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, para os fins referidos na alínea a);

b-A) Minimizar e, sempre que possível, evitar as capturas acessórias; [Alt. 18]

c)  Aplicar medidas técnicas de gestão das pescas recomendadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

c-A) Aplicar as abordagens de precaução e ecossistémica à gestão das respetivas pescas e garantir a conformidade das medidas da União com vista à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e à gestão sustentável das unidades populacionais de peixes de profundidade com as resoluções das adotadas pela Assembleia Geral Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72. [Alt. 19]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às atividades de pesca exercidas ou previstas nas águas a seguir indicadas:

a)  Águas da União das subzonas II a XI do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e das zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), incluindo às atividades de pesca ou atividades de pesca prevista de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro ou estejam registados num país terceiro; [Alt. 20]

b)  Águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2; e

c)  Área de regulamentação da NEAFC.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 n.º…/ 2013 [relativo à política comum das pescas] e no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho(10). [Alt. 21]

2.  São, além disso, aplicáveis as seguintes definições:

a)  «Zonas, subzonas, divisões e subdivisões CIEM: as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(11); [Alt. 22]

b)  «Zonas, subzonas e divisões CECAF: as zonas definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(12); [Alt. 23]

c)  «Área de regulamentação da NEAFC: as águas sujeitas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes na Convenção;

d)  «Espécies de profundidade: as espécies incluídas na lista do anexo I;

e)  «Espécie mais vulnerável: as espécies de profundidade indicadas na terceira coluna, "espécies mais vulneráveis (x)" do quando do anexo I;

f)  «Métier: as atividades de pesca dirigidas a certas espécies efetuadas com uma determinada arte de pesca e numa determinada zona;

g)  «Métier de profundidade: um métier dirigido à captura de espécies de profundidade em conformidade com as disposições do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento;

h)  «Centro de vigilância da pesca: um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção automática, o processamento e a transmissão eletrónica dos dados;

i)  «Organismo científico consultivo: um organismo científico internacional de pesca que cumpre as normas internacionais para pareceres científicos baseados na investigação.

i-A) «exploração sustentável: a exploração de uma unidade populacional ou de um grupo de populações de um modo que permita restabelecer ou manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável, sem provocar um impacto negativo nos ecossistemas marinhos; [Alt. 24]

j)  «Rendimento máximo sustentável: a quantidade máxima de capturas que pode ser extraída de uma unidade populacional durante um período indeterminado. [Alt. 25]

Artigo 3.º-A

Transparência, participação pública e acesso à justiça

1.  Para a aplicação do presente regulamento, devem aplicar-se as disposições da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e os Regulamentos 1049/2001/CE(14) e 1367/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15) relativos ao acesso à informação ambiental.

2.  A Comissão e os Estados­Membros devem garantir que todo o processamento dos dados e as tomadas de decisão no âmbito do presente regulamento são efetuados em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («a Convenção de Aarhus», aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho(16). [Alt. 26]

Artigo 3.º-B

Identificação das espécies de profundidade e das espécies mais vulneráveis

1.  Até …(17) e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão deve rever a lista das espécies de profundidade que consta do anexo I, incluindo a designação de espécies mais vulneráveis.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o, introduzindo alterações na lista das espécies de profundidade constantes do anexo I, incluindo a designação das espécies mais vulneráveis, no sentido de incorporar informação científica nova dos Estados­Membros, do órgão científico consultivo e de outras fontes de informação relevantes, incluindo a «lista vermelha» da UICN. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão atua, em particular, de acordo com o critério da Lista Vermelha da UICN, a raridade das espécies, a sua vulnerabilidade à exploração e o facto de o órgão científico consultivo ter ou não recomendado o nível de captura nulo. [Alt. 27]

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Artigo 4.º

Tipos de autorização de pesca

1.  As atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade realizadas por um navio de pesca da União estão sujeitas a uma autorização de pesca concedida pelo Estado‑Membro de pavilhão, que indique as espécies de profundidade como espécie-alvo. [Alt. 28]

2.  Para efeitos do n.º 1, considera-se que as atividades de pesca são dirigidas a espécies de profundidade sempre que:

a)  O calendário de pesca do navio indicar espécies de profundidade como espécies-alvo; ou

b)  Uma arte utilizada unicamente para capturar espécies de profundidade seja transportada a bordo do navio ou utilizada na zona de operação; ou

c)  O capitão do navio registe no diário de bordo uma percentagem da espécie de espécies de profundidade incluída na lista do anexo I, capturada nas águas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento e que seja igual ou superior a 10 % do peso total das capturas no dia de pesca em causaum dos seguintes limiares:

—  15 % do peso total das capturas no dia de pesca em causa;

—  8 % do peso total das capturas na viagem de pesca em causa.

A escolha do limiar fica ao critério do capitão do navio, ou [Alt. 29]

c-A) O navio lança artes de pesca de fundo em profundidades iguais ou inferiores a 600 metros. [Alt. 30]

2-A.   Para efeitos do cálculo das percentagens referidas no n.° 2, a alínea c), as espécies constantes do anexo I sujeitas a aplicação diferida, tal como indicado na quarta coluna do referido anexo, só serão tidas em conta a partir de .... (18), [Alt. 31]

3.  As atividades de pesca realizadas por um navio de pesca da União não dirigidas a espécies de profundidade, mas em que sejam capturadas espécies de profundidade enquanto capturas acessórias, estão sujeitas a uma autorização de pesca que indique as espécies de profundidade como capturas acessórias. [Alt. 32]

4.  Os dois tipos de autorização de pesca referidos nos n.os 1 e 3, respetivamente, devem ser claramente distinguíveis na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

5.  Não obstante os n.os 1 e 3, os navios de pesca podem capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer quantidade de espécies de profundidade sem uma autorização de pesca se essa quantidade for inferior a um limiar de 100 kg de qualquer mistura de espécies de profundidade por viagem de pesca. Os dados pormenorizados referentes a essas capturas, mantidas ou devolvidas, incluindo a composição das espécies, o peso e os tamanhos, devem ser registados no diário de bordo do navio e comunicados às autoridades competentes. [Alt. 33]

Artigo 5.º

Gestão da capacidade

1.   A capacidade de pesca agregada, medida em arqueação bruta e em quilowatts, de todos os navios de pesca titulares de uma autorização de pesca emitida por um Estado-Membro que permita a captura de espécies de profundidade, quer como espécie-alvo quer como captura acessória, não pode, em nenhum momento, exceder a capacidade de pesca agregada dos navios desse Estado-Membro que tenham desembarcado 10 toneladas ou mais de espécies de profundidade num dos dois anos civis anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, durante 2009‑2011, devendo ser tido em conta o ano a que corresponda o valor mais elevado. [Alt. 34]

1-A.  A fim de alcançar o objetivo especificado no parágrafo 1, os Estados­Membros devem realizar anualmente avaliações de capacidade nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º…/ 2013 [relativo à política comum das pescas]. O relatório resultante, tal como referido no n º 2 do mesmo artigo, deve procurar identificar o excesso de capacidade estrutural por segmento e estimar a rentabilidade a longo prazo por segmento. Os relatórios são tornados públicos. [Am. 35]

1-B.  Se as avaliações da capacidade referidas no n.º 1.º-A indicarem que a mortalidade por pesca das unidades populacionais de profundidade está acima dos níveis recomendados, os Estados­Membros em causa devem preparar e incluir no relatório um plano de ação para o segmento da frota afetado, por forma a assegurar que a mortalidade por pesca exercida sobre as referidas unidades populacionais seja compatível com os objetivos do artigo 10.º. [Alt. 36]

1-C.  As avaliações de capacidade e os planos de ação referidos no presente artigo são tornados públicos. [Alt. 37]

1-D.  Se tiverem sido trocadas possibilidades de pesca de espécies de profundidade entre os Estados­Membros, a capacidade de pesca correspondente às oportunidades objeto de troca é, para efeitos de estabelecimento da capacidade de pesca agregada, de acordo com o n.º 1, atribuída ao Estado-Membro doador. [Alt. 38]

1-E.  Não obstante o disposto no n.º 1, nas regiões ultraperiféricas onde não exista plataforma continental e praticamente não existam alternativas aos recursos de profundidade, é permitida às frotas regionais uma capacidade de pesca agregada de espécies de profundidade que não pode, em momento algum, exceder a capacidade de pesca agregada da frota atual de cada região ultraperiférica. [Alt. 39]

Artigo 6.º

Requisitos gerais aplicáveis aos pedidos de autorização de pesca

1.   Cada pedido de autorização de pesca que permita a captura de espécies de profundidade, como espécie-alvo ou como captura acessória, e os correspondentes pedidos de renovação anual devem ser acompanhados por uma descrição da zona prevista para a realização das atividades de pesca, indicando todas as subzonas, divisões e subdivisões CIEM e CECAF abrangidas, do tipo e número de artes, do intervalo de profundidade em que as atividades serão exercidas e de cada espécie-alvo, bem como da frequência e da duração previstas das atividades de pesca. Estas informações devem ser disponibilizadas ao público. [Alt. 40]

1-A.  Todos os pedidos de autorização de pesca devem ser acompanhados de um registo das capturas de espécies de profundidade dos navios em causa na zona para a qual é efetuado o pedido para 2009-2011. [Alt. 41]

Artigo 6.º-A

Requisitos específicos para a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis

1.  Os Estados­Membros devem utilizar a melhor informação científica e técnica disponível, incluindo informação biogeográfica, para identificar as zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis. Além disso, o organismo científico consultivo deve proceder a uma avaliação anual para determinar as zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.  Sempre que sejam identificadas, com base na informação referida no n.º 1, zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, os Estados­Membros e o organismo científico consultivo informam oportunamente a Comissão.

3.  Até…(19), a Comissão deve estabelecer uma lista das zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, com base nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis e nas avaliações e identificações realizadas pelos Estados­Membros e pelo organismo científico consultivo. A Comissão deve rever anualmente esta lista com base no parecer do organismo científico consultivo.

4.  É proibida a pesca com artes de pesca de fundo nas zonas identificadas nos termos do n.º 3.

5.  Os encerramentos referidos no n.º 4 são aplicáveis a todos os navios da União sempre que ocorram no alto mar e a todos os navios sempre que o encerramento ocorra nas águas da União.

6.  Em derrogação do n.º 4, se a Comissão, com base numa avaliação de impacto e após consultar o órgão científico consultivo, decidir que existem indícios suficientes de que os ecossistemas marinhos vulneráveis não existem numa determinada zona incluída na lista referida no n.º 3, ou que foram adotadas medidas de conservação e de gestão apropriadas para evitar efeitos adversos significativos sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis nessa zona, pode reabrir a referida zona às atividades pesqueiras com artes de pesca de fundo.

7.  Sempre que, no decurso das operações de pesca, um navio de pesca se depare com um ecossistema marinho vulnerável, deve imediatamente cessar a pescaria na zona em causa. O navio só reiniciará as operações de pesca quando chegar a um local alternativo, a uma distância mínima de cinco milhas marítimas da zona da descoberta.

8.  O navio de pesca deve comunicar, de imediato, toda e qualquer descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis às autoridades nacionais competentes, que, por sua vez, devem, sem demora, notificar a Comissão.

9.  As zonas referidas nos n.ºs 4 e 7 permanecem encerradas à pesca até que o organismo científico consultivo realize a avaliação da zona e conclua que não abriga ecossistemas marinhos vulneráveis ou que foram adotadas as medidas de conservação e gestão apropriadas para evitar efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis nessa zona, após o que a Comissão pode reabrir a referida zona às atividades pesqueiras. [Alt. 42]

Artigo 7.º

Requisitos específicos aplicáveis aos pedidos e à emissão de autorizações de pesca que permitam a utilização de artes de fundo em atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade

1.  Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, cada pedido de autorização de pesca de espécies de profundidade como espécies-alvo, concedida ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, que permita a utilização de artes de fundo nas águas da União referidas no artigo 2.º, alínea a), ou em águas internacionais referidas no artigo 2.º b) e c), deve ser acompanhado por um plano de pesca pormenorizado disponível ao público que indique, nomeadamente: [Alt. 43]

a)  Os locais em que serão exercidas as atividades previstas dirigidas a de pesca de espécies de profundidade no métier de profundidade, que . Esses locais devem ser definidos por coordenadas em conformidade com o sistema geodésico mundial de 1984 e ter a indicação de todas as subzonas, divisões e subdivisões CIEM e CECAF abrangidas; [Alt. 44]

b)  Se for caso disso, os locais em que foram exercidas atividades no métier de profundidade nos últimos três anos civis completos. Esses locais entre 2009 e 2011, os quais devem ser definidos por coordenadas em conformidade com o sistema geodésico mundial de 1984, devendo circunscrever as operações de pesca com a maior precisão possível e ter a indicação de todas as subzonas, divisões e subdivisões CIEM e CECAF abrangidas. [Alt. 45]

b-A) O tipo de artes e a profundidade a que as mesmas serão utilizadas, uma lista de espécies a visar e as medidas técnicas a pôr em prática, de acordo com as medidas técnicas de gestão das pescas recomendadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), ou às previstas pelo Regulamento (CE) n.° 734/2008 bem como a configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos, sempre que essa informação não tenha sido já disponibilizada às autoridades competentes do Estado de pavilhão em causa. [Alt. 46]

1-A.  Antes de concederem uma autorização, os Estados­Membros devem verificar, através dos registos de VMS dos navios em causa, se as informações prestadas nos termos do n.º 1, alínea b) são exatas. Se as informações prestadas nos termos do n.º 1, alínea b) não coincidirem com as constantes no registo VMS, a autorização não deve ser concedida. [Alt. 47]

1-B.  As atividades de pesca autorizadas são limitadas às zonas de pesca existentes estabelecidas no n.º 1, alínea b). [Alt. 48]

1-C.  Qualquer modificação do plano de pesca deve ser objeto de uma avaliação por parte do Estado-Membro de pavilhão. Os planos de pesca alterados só serão aceites pelo Estado-Membro de pavilhão, se não permitirem operações de pesca em zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 49]

1-D.  O incumprimento dos planos de pesca redundam na retirada, pelo Estado‑Membro de pavilhão, da autorização de pesca ao navio de pesca em causa. [Alt. 50]

1-E.  As pequenas embarcações que, devido a fatores técnico como, por exemplo, o tipo de artes utilizadas ou a capacidade do navio, não disponham de capacidade para capturar mais de 100 kg de espécies de profundidade por viagem de pesca, estão isentas da obrigação de apresentar um plano de pesca. [Alt. 51]

1-F.  Os pedidos de renovação das autorizações de pesca de espécies de profundidade podem ser dispensados da obrigação de apresentar um plano de pesca pormenorizado, a menos que estejam previstas mudanças nas operações de pesca do navio em questão, caso em que deve ser apresentado um plano revisto. [Alt. 52]

2.  Qualquer autorização de pesca emitida com base num pedido apresentado ao abrigo do n.º 1 deve indicar a arte de fundo a utilizar e limitar as atividades de pesca autorizadas à zona em que a atividade de pesca prevista, definida em conformidade com o n.º 1, alínea a), se sobreponha à atividade de pesca existente, definida em conformidade com o n.º 1, alínea b). Contudo, a zona da atividade de pesca prevista só pode ser alargada além da zona da atividade de pesca existente se o Estado-Membro tiver avaliado e justificado, com base em pareceres científicos, que esse alargamento não terá efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveisSem prejuízo do n.º 1, a pesca com artes de pesca de fundo em águas onde não tenha sido efetuada pesca de profundidade entre 2009 e 2011, como referido no n.º 1, alínea b), está sujeita a uma autorização de pesca, tal como previsto no artigo 4.º . Não serão concedidas autorizações de pesca, a não ser que o Estado-Membro tenha avaliado e documentado, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, que as atividades de pesca em causa não terão efeitos adversos significativos no ecossistema marinho. Esta avaliação deve ser feita em conformidade com o presente regulamento e com as Orientações Internacionais de 2008, e deve ser disponibilizada ao público. A Comissão, em consulta com o Estado‑Membro em causa e com o organismo científico consultivo, deve rever a referida avaliação por forma a assegurar que todas as zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis tenham sido identificadas e que as medidas de gestão e de mitigação propostas sejam suficientes para prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 53]

2-A.  Até …(20), nenhuma autorização de pesca destinada a espécies de profundidade, incluindo nas zonas definidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), deve ser concedida ou renovada a não ser que o Estado-Membro tenha avaliado e documentado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis que as atividades de pesca não têm efeitos adversos significativos no ecossistema marinho. Esta avaliação deve ser realizada em conformidade com as orientações internacionais da FAO 2008, incluindo o disposto no anexo II-A, e deve ser disponibilizada ao público. [Alt. 54]

2-B.  Os Estados­Membros devem aplicar o princípio da precaução na realização das avaliações de impacto. A utilização de artes de fundo é proibida nas zonas onde não se tenha realizado uma avaliação de impacto ou a avaliação de impacto não tenha sido realizada em conformidade com as orientações internacionais da FAO (2008). [Alt. 55]

2-C.  As autorizações de pesca referidas no artigo 4.º não devem ser concedidas para zonas onde os ecossistemas marinhos vulneráveis sejam conhecidos ou cuja existência seja provável, a não ser que a Comissão, após consultar o órgão científico consultivo, determine que existem indícios suficientes de que foram adotadas medidas de conservação e gestão apropriadas que garantem evitar efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 56]

2-D.  Serão necessárias novas avaliações de impacto, caso se verifiquem mudanças significativas no modo como são realizadas as atividades de pesca existentes com artes de pesca de fundo ou na tecnologia aplicável, ou sempre que exista nova informação científica que revele a presença de ecossistemas marinhos vulneráveis. [Alt. 57]

2-E.  Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º, serão comunicados os dados pormenorizados relativos a todas as capturas de espécies de profundidade, mantidas ou devolvidas, inclusive a composição das espécies, o peso e os tamanhos. [Alt. 58]

Artigo 8.º

Participação dos navios nas atividades de recolha de dados sobre pescarias de profundidade

Os Estados­Membros devem aplicar medidas para garantir que todos os navios que capturem espécies de profundidade, ao abrigo ou não de uma autorização de pesca concedida em conformidade com o disposto no artigo 4.o, registam todas as capturas dessas espécies e comunicam-nas à autoridade competente pertinente. [Alt. 59]

Os Estados-Membros devem incluir em todas as autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 4.º as condições necessárias para garantir que o navio em causa participe, em cooperação com o instituto científico competente, em qualquer regime de recolha de dados que abranja as atividades de pesca para as quais as autorizações são emitidas.

Os Estados­Membros devem implementar os sistemas necessários para garantir que, sempre que possível, os dados recolhidos são comunicados às autoridades competentes pertinentes à medida que são obtidos, a fim de reduzir os riscos para os ecossistemas marinhos vulneráveis, minimizar as capturas acessórias e permitir uma melhor gestão de pesca através do «controlo em tempo real». [Alt. 60]

Os dados relevantes, registados e comunicados em conformidade com o disposto no presente artigo, devem incluir, no mínimo, o peso e a composição das espécies de todas as capturas de profundidade. [Alt. 61]

Artigo 9.º

Caducidade das autorizações de pesca para os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas na pesca dirigida às espécies de profundidade

As autorizações de pesca referidas no artigo 4.º, n.º 1, para navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas caducam, o mais tardar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Depois dessa data, as autorizações de pesca para os navios que dirigem a pesca às espécies de profundidade não podem ser emitidas nem renovadas Até ...(21), a Comissão avalia a implementação do presente regulamento, de acordo com o artigo 21.º. A utilização de todos os tipos de artes de pesca, sempre que destinadas a espécies de profundidade, deve ser avaliada, com particular destaque para o impacto nas espécies mais vulneráveis ​​e nos ecossistemas marinhos vulneráveis. Se essa avaliação revelar que as unidades populacionais de profundidade constantes do anexo I, com exceção das espécies do anexo I sujeitas à aplicação diferida do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), não são exploradas a níveis equivalentes ao rendimento máximo sustentável adequados para restaurar e manter as populações de unidades populacionais de profundidade acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, e que os ecossistemas marinhos vulneráveis ​​não estão protegidos contra impactos adversos significativos, até ...(22)+. + a Comissão deve apresentar uma proposta para alterar o presente regulamento. Esta proposta deve assegurar que as autorizações de pesca para os navios que pescam espécies de profundidade, tal como referido no artigo 4 .º, com redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas caducam e não serão renovadas, e que são tomadas todas as medidas necessárias relativas a artes de pesca de fundo, incluindo os palangreiros, de molde a garantir a proteção das espécies mais vulneráveis. [Alt. 62]

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 10.º

Princípios

1.  As possibilidades de pesca são fixadas de forma a respeitar uma taxa de exploração das espécies de profundidade compatível com o que assegure que as unidades populacionais de espécies de profundidade sejam progressivamente restauradas e mantidas acima de níveis de biomassa que possam produzir rendimento máximo sustentável. Esta taxa de exploração contribui para a consecução e manutenção de uma boa situação ambiental do meio marinho da União até 2020, e deve basear-se na melhor informação científica disponível. [Alt. 63]

2.  Quando, com base nas melhores informações científicas disponíveis, não for possível identificar taxas de exploração compatíveis com o rendimento máximo sustentável n.º 1, as possibilidades de pesca são fixadas do seguinte modo: [Alt. 64]

a)  Quando as melhores informações científicas disponíveis permitirem identificar taxas de exploração correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas, as possibilidades de pesca fixadas para o período de gestão da pesca em causa não podem ser superiores a essas taxas;

b)  Quando as melhores informações científicas disponíveis não permitirem identificar taxas de exploração correspondentes à abordagem de precaução da gestão das pescas por insuficiência de dados sobre uma determinada unidade populacional ou espécie, não podem ser atribuídas as possibilidades de pesca fixadas para as pescarias o período de gestão da pesca em causa não devem ser superiores às taxas previstas no âmbito da abordagem do CIEM para unidades populacionais com dados limitados. [Alt. 65]

2-A.  Caso o CIEM tenha podido identificar as taxas de exploração, tal como referido no n.º 2, alínea a) ou alínea b), nomeadamente, no que se refere a unidades populacionais e a espécies com dados limitados, não devem ser atribuídas possibilidades de pesca às pescarias em causa. [Alt. 66]

2-B.  As possibilidades de pesca fixadas para espécies de profundidade devem ter em conta a provável composição da captura nestas pescarias e assegurar a sustentabilidade a longo prazo de todas as espécies capturadas. [Alt. 67]

2-C.  Ao atribuírem as possibilidades de pesca ao seu dispor, os Estados­Membros devem cumprir os critérios enunciados no artigo 17.º do Regulamento (UE) N.º .../2013 [relativo à Política Comum das Pescas]. [Alt. 68]

2-D.  As medidas de gestão, nomeadamente a fixação de oportunidades de pesca para as espécies capturadas como espécies-alvo e como captura acessória em pescarias mistas, os encerramentos de zonas e os períodos de defeso sazonais, e o uso de artes de pesca seletivas, são concebidas e estabelecidas para minimizar a captura acessória das espécies de profundidade e garantir a sustentabilidade a longo prazo de todas as espécies afetadas negativamente pela pesca. [Alt. 69]

Artigo 10.º-A

Medidas de conservação

1.  Os Estados­Membros devem aplicar a abordagens de precaução e as abordagens ecossistémicas à gestão das respetivas pescas e adotar medidas para garantir a conservação a longo prazo e a gestão sustentável das unidades populacionais de profundidade e das espécies não alvo. Essas medidas visam reconstituir as unidades populacionais depauperadas, minimizar, prevenir e, sempre que possível, eliminar a captura acessória, proteger as populações reprodutoras e garantir a proteção e prevenção adequadas dos efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. Essas medidas podem incluir proibições sazonais ou permanentes em tempo real de determinadas atividades de pesca ou artes em determinadas zonas.

2.  O presente regulamento contribui para a aplicação das Diretivas 92/43/CEE do Conselho(23) e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(24) e para a consecução e manutenção de uma boa situação ambiental até 2020, o mais tardar, tal como previsto na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(25), incluindo, em particular, que todas as unidades populacionais de espécies exploradas tenham uma distribuição de idade e tamanho que seja indicativa de uma unidade populacional saudável e os descritores 1, 2, 3, 4, 6, 9 e 10. [Alt. 70]

Artigo 10.º-B

Obrigação de desembarcar todas as capturas

Em derrogação do artigo 15.º do Regulamento(UE) n.º …/2013 [relativo à política comum das pescas], todas as capturas de peixes e outras espécies, independentemente de estarem ou não sujeitas a limites de captura, realizadas por navios de pesca titulares de uma autorização para capturar espécies de profundidade ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 ou 3, do presente regulamento devem ser transportadas e mantidas a bordo, registadas no diário de bordo e desembarcadas. As cláusulas «de minimis» não são aplicáveis a esses navios. [Alt. 71]

Secção 2

Gestão através de limites do esforço de pesca e medidas de acompanhamento [Alt. 72]

Artigo 11.º

Fixação das possibilidades de pesca unicamente através de limites do esforço de pesca [Alt. 73]

1.  O Conselho, deliberando em conformidade com o Tratado, pode decidir que a fixação das As possibilidades de pesca anuais para as espécies de profundidade são fixadas em termos de limites do esforço de pesca e de limites de captura seja substituída pela fixação, para pescarias específicas, de, unicamente, limites do esforço de pescatotais admissíveis de capturas (TAC). [Alt. 74]

1-A.  Paralelamente às TAC, podem ser fixados limites do esforço de pesca. [Alt. 75]

1-B.  A fixação de possibilidades de pesca nos termos dos n.ºs 1 e 1-A devem cumprir os critérios enunciados no artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) N.º .../2013 [relativo à Política Comum das Pescas]. [Alt. 76]

2.  Para efeitos do n.º 11-A, os níveis de esforço para cada métier de profundidade a utilizar como base de referência caso sejam necessários ajustamentos para respeitar os princípios estabelecidos no artigo 10.º são os níveis de esforço considerados, com base em informações científicas, coerentes com as capturas efetuadas pelos métiers de profundidade pertinentes nos dois anos civis anteriores de 2009 a 2011.

Para efeitos da avaliação dos níveis de esforço referidos no primeiro parágrafo, as espécies constantes do anexo I sujeitas a aplicação diferida do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), tal como indicado na quarta coluna do referido anexo, só serão tidas em conta a partir de …(26). [Alt. 77]

2-A.  Os limites do esforço de pesca fixados para os métiers de profundidade devem ter em conta a provável composição da captura nestas pescarias e assegurar um nível capaz de garantir a sustentabilidade a longo prazo de todas as espécies capturadas. [Alt. 78]

3.  Os limites do esforço de pesca decididos em conformidade com os n.os 1 e 2 devem indicar:

a)  O métier de profundidade específico a que se aplica a limitação do esforço de pesca por referência ao tipo e ao volume à arte regulamentada, as espécies-alvo espécies e unidades populacionais visadas, a profundidade e as zonas CIEM ou zonas CECAF em que o esforço permitido pode ser exercido; e [Alt. 79]

b)  A unidade ou a combinação de unidades de esforço de pesca a utilizar para a gestão; e ainda. [Alt. 80]

b-A) Métodos e protocolos para a monitorização e comunicação de níveis de esforço durante um período de gestão de pesca. [Alt. 81]

Artigo 12.º

Medidas de acompanhamento

1.  Sempre que os limites do esforço de pesca anuais tenham substituído os limites de captura em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, Os Estados-Membros devem estabelecer ou manter, relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão, as seguintes medidas de acompanhamento: [Alt. 82]

a)  Medidas destinadas a evitar um aumento ou a eliminar a sobrepesca e o excesso da capacidade de captura global dos navios afetados pelos limites do esforçopesca; [Alt. 83]

b)  Medidas destinadas a evitar um aumento das e minimizar as capturas acessórias, em particular, as capturas acessórias de espécies mais vulneráveis; e ainda [Alt. 84]

c)  Condições para prevenir eficazmente as devoluções. Estas condições devem ter por objetivo evitar a captura de espécies não desejadas e ainda exigir desembarcar todo o pescado que tenha entrado a bordo, a não ser que tal seja contrário às normas em vigor no âmbito da política comum das pescas se a taxa de sobrevivência a longo prazo das espécies após a devolução ao mar for comprovadamente elevada. [Alt. 85]

c-A) Medidas para evitar, prevenir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no métier de profundidade. [Alt. 86]

2.  As medidas devem permanecer em vigor enquanto for necessário impedir ou atenuar os riscos identificados no n.º 1, alíneas a), b) e c). [Alt. 87]

2-A.  Os Estados­Membros devem comunicar sem demora à Comissão as medidas adotadas nos termos do disposto no n.º 1. [Alt. 88]

3.  A Comissão deve avaliar a eficácia das medidas de acompanhamento uma vez adotadas pelos Estados-Membros e, posteriormente, numa base anual. [Alt. 89]

Artigo 13.º

Medidas da Comissão em caso de ausência ou de insuficiência das medidas de acompanhamento adotadas pelos Estados-Membros

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais previstas no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c):

a)  Se o Estado-Membro em causa não a notificar de quaisquer medidas adotadas em aplicação do artigo 12.° até ...(27); [Alt. 90]

b)  Se as medidas adotadas em conformidade com o artigo 12.º deixarem de estar em vigor, embora continue a ser necessário impedir ou atenuar os riscos identificados no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º a fim de estabelecer as medidas de acompanhamento dos limites do esforço anuais, previstas no artigo 12.º, alíneas a), b) e c), se, com base numa avaliação efetuada em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3:

a)  As medidas de um Estado-Membro forem consideradas incompatíveis com os objetivos do presente regulamento; ou

b)  As medidas de um Estado-Membro forem consideradas insuficientes relativamente aos objetivos fixados no artigo 12.º, n.º 1), alíneas a), b) ou c).

3.  As medidas de acompanhamento adotadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixados no presente regulamento. Aquando da adoção do ato delegado pela Comissão, todas as medidas adotadas pelos Estados-Membros deixam de ser aplicáveis.

Artigo 13.º-A

Medidas específicas da União

Para evitar e minimizar as capturas acessórias, em particular as capturas acessórias de espécies mais vulneráveis, podem ser decididas alterações nas artes de pesca ou o encerramentos em tempo real de zonas com taxas de captura acessória elevadas.B [Alt. 91]

CAPÍTULO IV

CONTROLO

Artigo 14.º

Aplicação das disposições de controlo para os planos plurianuais

1.  O presente regulamento é considerado um «plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009(UE) n.º…/2013 [relativo à política comum das pescas]. [Alt. 92]

2.  As espécies de profundidade são consideradas «espécies sujeitas a um plano plurianual e «populações sujeitas a um plano plurianual para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 (UE) n.º…/2013 [relativo à política comum das pescas]. [Alt. 93]

Artigo 15.º

Portos designados

1.  Os Estados­Membros designam os portos onde são realizadas as operações de desembarque e transbordo das espécies de profundidade superiores a 100 kg. Até …(28), os Estados­Membros comunicam à Comissão a lista dos portos designados. [Alt. 94]

2.   O desembarque de qualquer mistura de espécies de profundidade numa quantidade superior a 100 kg só pode ser efetuado nos portos designados para o desembarque de espécies de profundidade pelos Estados­Membros nos termos do disposto no n.º 1. [Alt. 95]

3.  Para aumentar a coerência e a coordenação na União, a Comissão adota medidas aplicáveis aos navios, portos designados e autoridades competentes pertinentes relativas aos procedimentos de inspeção e de vigilância necessários para o desembarque e o transbordo das espécies de profundidade e para o registo e comunicação de dados de desembarque e de transbordo, incluindo, no mínimo, o peso e a composição das espécies. [Alt. 96]

4.  Os navios que efetuam desembarques ou transbordos de espécies de profundidade adotam os termos e as condições de registo e de comunicação de informações sobre o peso e a composição das espécies de profundidade desembarcadas ou transbordadas e cumprem todos os procedimentos de inspeção e de controlo relativos ao desembarque e ao transbordo de espécies de profundidade. [Alt. 97]

Artigo 16.º

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, Os capitães de dos navios de pesca da União, independentemente do seu comprimento, que tencionem desembarcar ou transbordar 100 kg ou mais de espécies de profundidade devem notificar essa intenção à autoridade competente do seu Estado de pavilhão, independentemente do seu comprimento assim como à autoridade portuária. O capitão ou outra pessoa responsável pelo funcionamento de um navio de pesca de 12 metros de comprimento ou mais notifica as autoridades competentes, pelo menos, quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. No entanto, as embarcações de pesca de menor porte e sem diário de pesca eletrónico e as embarcações artesanais devem ser dispensadas de cumprir as notificações. [Alt. 98]

Artigo 17.º

Registos no diário de bordo respeitantes às águas profundas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca titulares de uma autorização em conformidade com o artigo 4.º, n.os 1 ou 3, do presente Regulamento, devem, quando exerçam um métier de profundidade ou quando pesquem abaixo de 400 m de profundidade:

a)  Traçar uma nova linha no diário de bordo em papel após cada lanço; ou

b)  Se estiverem sujeitos ao sistema eletrónico de registo e transmissão, efetuar um registo separado após cada lanço.

Artigo 18.º

Retirada das autorizações de pesca

1.  Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, as autorizações de pesca referidas no artigo 4.º, n.os 1 e 3, do presente regulamento devem ser retiradas durante, pelo menos, um ano, em todos os nos seguintes casos: [Alt. 99]

a)  Incumprimento das condições estabelecidas na autorização de pesca no que diz respeito às restrições à utilização das artes, às zonas de operação autorizadas ou, se for caso disso, e aos limites do esforço ou aos limites de captura aplicáveis às espécies às quais a pesca pode ser dirigida; ou [Alt. 100]

b)  Incumprimento do requisito de embarcar um observador científico ou de permitir a amostragem das capturas para fins científicos, estabelecido no artigo 19.º.

b-A) Incumprimento da recolha, registo e comunicação de dados nos termos do artigo 8.º; [Alt. 101]

b-B) Incumprimento dos requisitos da política comum das pescas (PCP); [Alt. 102]

b-C) Qualquer dos casos especificados no Regulamento (CE) do Conselho n.º 1005/2008(29), em particular de acordo com o disposto nos capítulos VII a IX. [Alt. 103]

2.  O disposto no n.º 1 não é aplicável se os incumprimentos nele referidos resultarem de motivos de força maior. [Alt. 104]

CAPÍTULO V

RECOLHA DE DADOS E CONFORMIDADE [Alt. 105]

Artigo 19.º

Regras relativas à recolha e comunicação de dados

1.  Os Estados-Membros devem recolher dados sobre cada métier de profundidade em conformidade com as regras relativas à recolha de dados e aos níveis de precisão estabelecidas no programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho(30), e noutras medidas adotadas a título desse regulamento. Os Estados­Membros devem assegurar a existência dos sistemas necessários para facilitar a comunicação de informações sobre as capturas de espécies-alvo e as capturas acessórias e a comunicação de indícios de quaisquer descobertas de ecossistemas marinhos vulneráveis, sempre que possível, em tempo real. [Alt. 106]

1-A.  Os Estados­Membros devem criar um programa de cobertura de observação para garantir a recolha de dados pertinentes, oportunos e exatos sobre a captura e a captura acessória de espécies de profundidade, descobertas de ecossistemas marinhos vulneráveis e outras informações relevantes, tendo em vista a efetiva aplicação das disposições do presente regulamento. Os navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas e sejam titulares de autorizações de pesca de espécies de profundidade destinadas a espécies de profundidade devem assegurar uma cobertura de observação de 100%. Todos os outros navios titulares de autorizações de pesca de espécies de profundidade devem assegurar uma cobertura de observação de 10 %. [Alt. 107]

2.  O capitão de um navio, ou qualquer outra pessoa responsável pelas operações do navio, é obrigado a embarcar o observador científico designado pelo Estado-Membro para esse navio, salvo se tal não for possível por motivos de segurançanos termos das condições especificadas no n 4. O capitão deve facilitar a execução das tarefas do observador científico. [Alt. 108]

3.  Os observadores científicos devem:

a)  Possuir as qualificações adequadas para o cumprimento das suas obrigações e efetuar as suas tarefas recorrentes de recolha de dados, previstas no n.º 1de observadores científicos, designadamente a capacidade de identificar espécies encontradas nos ecossistemas de profundidade; [Alt. 109]

a-A) Registar de forma independente, no mesmo formato utilizado no diário de bordo, as informações relativas às capturas exigidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009; [Alt. 110]

a-B) Registar quaisquer alterações do plano de pesca a que se refere o artigo 7.º; [Alt. 111]

a-C) Documentar quaisquer descobertas inopinadas de ecossistemas marinhos vulneráveis, nomeadamente através da recolha de informações que possam ser úteis para a proteção da zona; [Alt. 112]

a-D) Registar as profundidades a que são utilizadas as artes; [Alt. 113]

a-E) Apresentar um relatório às autoridades competentes do Estado‑Membro de pavilhão no prazo de 20 dias após o termo do período de observação. Após a receção de um pedido por escrito da Comissão nesse sentido, as referidas autoridades enviam à Comissão cópia desse relatório no prazo de 30 dias. [Alt. 114]

b)  Identificar e documentar o peso dos corais duros, dos corais moles, das esponjas ou de outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema que entrem a bordo nas artes de pesca do navio.

3-A.  Os observadores científicos não podem ser:

i)  Familiares do capitão do navio ou de outro oficial em funções no navio para que foi designado;

ii)  Empregados do capitão do navio para o qual foram designados;

iii)  Empregado do representante do capitão;

iv)  Empregados de uma empresa controlada pelo capitão ou pelo seu representante;

v)  Familiares do representante do capitão. [Alt. 115]

4.  Além das obrigações referidas no n.º 1, os Estados-Membros estão sujeitos aos requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados previstos no anexo II para o métier de profundidade.

4-A.  A recolha de dados pode permitir a criação de parcerias entre cientistas e pescadores e contribuir para a área de investigação relacionada com o ambiente marinho, a biotecnologia, as ciências alimentares, a transformação e a economia. [Alt. 116]

5.  Os dados recolhidos relacionados com o métier de profundidade, incluindo todos os dados recolhidos em aplicação do anexo II do presente Regulamento, devem ser tratados em conformidade com o processo de gestão dos dados previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 199/2008.

6.  Mediante pedido da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar relatórios mensais do esforço e/ou das capturas, discriminados por métier. Estes relatórios são tornados públicos. [Alt. 117]

CAPÍTULO V-A

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA [Alt. 118]

Artigo 19.º-A

Apoio financeiro para mudança de artes de pesca

1.  Os navios de pesca que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes de emalhar são elegíveis para receberem apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas e Assuntos Marítimos para a mudança das artes de pesca e respetivas modificações dos navios e para obterem os devidos conhecimentos específicos e formação, desde que as novas artes tenham demonstrado ter uma melhor seletividade das espécies e do tamanho, um impacto menor e limitado no ecossistema marinho e nos ecossistemas marinhos vulneráveis e não aumentem a capacidade de pesca do navio, de acordo com a avaliação da Comissão após consultar o órgão científico consultivo apropriado;

2.  Os navios de pesca são elegíveis para receberem apoio financeiro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca com vista a minimizar e, sempre que possível, eliminar as capturas indesejadas de espécies de profundidade, em particular as capturas das espécies mais vulneráveis;

3.  Não deve ser concedido apoio financeiro mais do que uma vez ao mesmo navio de pesca da União.

4.  O acesso ao apoio financeiro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca fica condicionado ao cumprimento integral do presente regulamento, da Política Comum das Pescas e do direito da União relativo ao ambiente. [Alt. 119]

CAPÍTULO VI

ATOS DELEGADOS

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.°-B, n.° 2 e no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado de três anos a contar de ...(31). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poder é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. [Alt. 120]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.°-B, n.° 2 e no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.°-B, n.° 2 e no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VII

AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Avaliação

1.  No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento Até …(32), a Comissão deve, com base nos relatórios dos Estados-Membros e no parecer científico que solicitará para o efeito, avaliar o impacto das medidas estabelecidas no presente regulamento e determinar em que medida os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, alíneas a) e b), foram alcançados. [Alt. 121]

2.  A avaliação deve incidir na evolução da situação no respeitante aos seguintes aspetos:

a)  Os navios que tenham passado a utilizar artes de pesca com um impacto reduzido no fundo do mar e a evolução dos seus níveis de devoluções relativa à prevenção, à minimização e, sempre que possível, à eliminação das capturas indesejadas; [Alt. 122]

b)  O âmbito operacional dos navios envolvidos em cada métier de profundidade;

c)  A exaustividade e a fiabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros aos organismos científicos para efeitos da avaliação das unidades populacionais, ou à Comissão no caso de pedidos de dados específicos;

d)  As unidades populacionais de profundidade para as quais os pareceres científicos melhoraram;

e)  As pescarias que são geridas unicamente através de limites do esforço de pesca, bem como A eficácia das medidas de acompanhamento no respeitante à eliminação das devoluções e à redução das capturas das espécies mais vulneráveis. [Alt. 123]

e-A) A qualidade das avaliações de impacto realizadas em conformidade com o artigo 7.º; [Alt. 124]

e-B) O número de navios e de portos na União diretamente afetados pela aplicação do presente regulamento; [Alt. 125]

e-C) A eficácia das medidas adotadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de profundidade e evitar a captura acessória das espécies não alvo, em particular a captura acessória das espécies mais vulneráveis; [Alt. 126]

e-D) Até que ponto os ecossistemas marinhos vulneráveis foram efetivamente protegidos recorrendo à limitação de atividades de pesca autorizadas às zonas de pesca de espécies de profundidade existentes, ao encerramento de zonas e/ou a outras medidas; [Alt. 127]

e-E) A aplicação da limitação de profundidade de 600 metros. [Alt. 128]

2-A.  Com base na avaliação referida nos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve, até ...(33) , apresentar propostas de alteração ao presente regulamento, se adequado. [Alt. 129]

Artigo 22.º

Medidas transitórias

As autorizações de pesca especiais emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 permanecem válidas até serem substituídas por autorizações de pesca que permitam a captura de espécies de profundidade emitidas nos termos do presente regulamento, mas em caso algum serão válidas após 30 de setembro de 2012 (34). [Alt. 130]

Artigo 23.º

Revogação

1.  O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é revogado.

2.  As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

Anexo I

Secção 1: Espécies de profundidade

Nome científico

Designação comum

Espécie mais vulnerável (x)

Aplicação diferida do artigo 4.º, n.º 2, alínea c)

Centrophorus granulosus

Centrophorus squamosus

Centroscyllium fabricii

Centroscymnus coelolepis

Centroscymnus crepidater

Dalatias licha

Etmopterus princeps

Apristuris spp

Chlamydoselachus anguineus

Deania calcea

Lixa-de-lei

Lixa

Cação-torto

Carocho

Sapata-preta

Gata

Lixinha

Patas-roxas

Tubarão-cobra

Sapata

x

x

x

x

x

x

x

Galeus melastomus

Galeus murinus

Hexanchus griseus

Etmopterus spinax

Oxynotus paradoxus

Scymnodon ringens

Somniosus microcephalus

Alepocephalidae

Alepocephalus Bairdii

Alepocephalus rostratus

Leitão

Leitão-islandês

Tubarão-albafar

Lixinha-da-fundura

Peixe-porco-de-vela

Arreganhada

Tubarão-da-gronelândia

Celindras

Celindra-comum

Celindra-de-risso

x

Aphanopus carbo

Peixe-espada-preto

Argentina silus

Argentina-dourada

Beryx spp.

Imperadores

Chaceon (Geryon) affinis

Caranguejo-real-da-fundura

x

Chimaera monstrosa

Hydrolagus mirabilis

Rhinochimaera atlantica

Ratazana

Quimera-olhuda

Quimera-do-atlântico

x

x

x

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-da-rocha

Epigonus telescopus

Olhudo

x

Helicolenus dactilopterus

Cantarilho-legítimo

Hoplostethus atlanticus

Olho-de-vidro-laranja

x

Macrourus berglax

Lagartixa-de-cabeça-áspera

Molva dypterigia

Maruca-azul

Mora moro

Antimora rostrata

Mora

Mora-azul

x

x

Pagellus bogaraveo

Goraz

Phycis blennoides

Abrótea-do-alto

Polyprion americanus

Cherne-comum

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-da-gronelândia

Cataetyx laticeps

x

Hoplosthetus mediterraneus

Olho-de-vidro-rosa

x

Macrouridae

exceto Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Lagartixas e granadeiros

exceto lagartixa-da-rocha e lagartixa-de-cabeça-áspera

Nesiarchus nasutus

Escolar

Notocanthus chemnitzii

Enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado

Raja fyllae

Raja hyperborea

Raja nidarosiensus

Raia-redonda

Raia-do-ártico

Raia-da-noruega

x

Trachyscorpia cristulata

Rascasso-espinhoso

Secção 2: Espécies regulamentadas igualmente pela NEAFC

Brosme brosme

Bolota

Conger conger

Congro

Lepidopus caudatus

Peixe-espada

x

Lycodes esmarkii

Peixe-carneiro-de-esmark

Molva molva

Maruca

Sebastes viviparus

Cantarilho dos mares do norte

[Alt. 131]

Anexo II

Requisitos específicos em matéria de recolha e de comunicação dos dados a que se refere o artigo 18.º, n.º 4

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os dados recolhidos para uma zona que abranja águas da União e águas internacionais sejam desagregados, de forma a que se refiram, separadamente, às águas da União ou às águas internacionais.

2.  Quando a atividade do métier de profundidade se sobrepuser à de outro métier na mesma zona, a recolha dos dados relativos ao primeiro métier deve ser separada da dos relativos ao segundo.

3.  As devoluções devem ser objeto de amostragem em todos os métiers de profundidade. A estratégia de amostragem aplicável aos desembarques e às devoluções deve cobrir todas as espécies constantes do anexo I, bem como as espécies pertencentes ao ecossistema do fundo marinho, como os corais de profundidade, esponjas ou outros organismos pertencentes ao mesmo ecossistema.

4.  Sempre que o plano plurianual de recolha de dados aplicável exija a recolha dos dados relativos ao esforço de pesca em termos de horas de pesca com redes de arrasto e de tempo de imersão das artes passivas, o Estado-Membro deve recolher e estar em condições de apresentar, conjuntamente com os referidos dados do esforço de pesca, os seguintes dados adicionais:

a)  Localização geográfica das atividades de pesca, discriminada por lanço, a partir dos dados do sistema de localização dos navios por satélite transmitidos pelo navio ao centro de vigilância da pesca;

b)  Profundidades de pesca em que as artes de pesca são utilizadas, caso o navio seja obrigado a comunicar os dados através do diário de bordo eletrónico. O capitão do navio de pesca deve notificar a profundidade de pesca de acordo com o modelo normalizado de notificação.

4-A.  A Comissão deve garantir que a recolha dos dados é feita em tempo útil, de forma harmonizada em todos os Estados­Membros, devendo esses dados ser precisos, fiáveis e completos; [Alt. 132]

4-B.  A Comissão deve garantir a armazenagem segura dos dados recolhidos e a respetiva disponibilização ao público, salvo em situações excecionais em que se exija a sua adequada proteção e confidencialidade e desde que sejam declaradas as razões para tais restrições. [Alt. 133]

Anexo II-A

Avaliações de impacto referidas no artigo 7.º, n.º 2

As avaliações de impacto para estabelecer as atividades de pesca de profundidade referidas no artigo 7.º, n.º 2, incluem, entre outros:

1.  Os tipos de pesca praticada, incluindo os tipos de navios e as artes de pesca utilizados, as zonas de pesca e a profundidade a que se realizam as atividades de pesca, as espécies-alvo individuais e as espécies potenciais de captura acessória, os níveis dos esforços de pesca e a duração da pesca;

2.  As melhores informações científicas disponíveis sobre o estado atual das unidades populacionais de peixes assim como as informações de referência sobre os ecossistemas e os habitats na zona de pesca, que permitam uma comparação com alterações futuras;

3.  A identificação, a descrição e a cartografia dos ecossistemas marinhos vulneráveis conhecidos ou cuja existência seja provável na zona de pesca;

4.  Os dados e os métodos utilizados para identificar, descrever e avaliar os impactos da atividade, a identificação de lacunas nos conhecimentos e uma avaliação das incertezas quanto às informações apresentadas na avaliação;

5.  A identificação, a descrição e a avaliação da ocorrência, escala e duração dos impactos prováveis, incluindo os impactos cumulativos das atividades de pesca, em particular, nos ecossistemas marinhos vulneráveis e nos recursos haliêuticos de baixa produtividade da zona de pesca;

6.  As medidas de mitigação e gestão propostas, destinadas a impedir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis e assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos de baixa produtividade, assim como as medidas a utilizar para controlar os efeitos das operações de pesca. [Alt. 134]

(1) JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.
(2)JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013.
(4)Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
(5)COM(2007)0030 final.
(6) Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ... relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão n.º 2004/585/CE do Conselho (JO L ...).
(7)JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.
(8)Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste ( JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(10)Regulamento (CE) n.° 734/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.07.2008, p. 8).
(11)Regulamento (CE) n.° 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(12)Regulamento (CE) n.° 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(13) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(14) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(15) Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(16) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, 17.5.2005, p. 1).
(17) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(18) Data correspondente a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(19) Data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.
(20) Data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(21) Data correspondente a quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(22)+ Data correspondente a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(23) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(24) Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)
(25) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Quadro "Estratégia Marinha") (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(26) Data correspondente a cinco anos após entrada em vigor do presente regulamento.
(27) Três meses após a entrada em vigor dos limites do esforço de pescado presente regulamento.
(28) Data correspondente a 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
(29) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(30)Regulamento (CE) n.°  199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(31) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(32) Data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(33) Data: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(34) Data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


Mecanismo de Proteção Civil ***I
PDF 201kWORD 91k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União (COM(2011)0934 – C7-0519/2011 – 2011/0461(COD))
P7_TA(2013)0540A7-0003/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0934),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0519/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0003/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.º …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

P7_TC1-COD(2011)0461


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1313/2013/UE.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

Sem prejuízo do processo orçamental anual, é intenção da Comissão apresentar ao Parlamento Europeu, a partir de janeiro de 2015, um relatório anual sobre a execução da decisão, incluindo a repartição orçamental estabelecida no Anexo I. Este procedimento é justificado pela natureza específica da política de proteção civil e não constitui precedente para outros instrumentos financeiros.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam nota do procedimento adotado no artigo 19.º, n.os 4 a 6 e no Anexo I, que responde à especificidade da presente decisão e não constitui precedente para outros instrumentos financeiros.

(1) JO C 277 de 13.9.2012, p. 164.


Contratos de crédito para imóveis de habitação ***I
PDF 194kWORD 80k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM(2011)0142 – C7-0085/2011 – 2011/0062(COD))
P7_TA(2013)0541A7-0202/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0142),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0085/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 18 de agosto de 2011(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de julho de 2011(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por cartas de 8 de maio de 2013 e de 27 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0202/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira segunda leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010

P7_TC1-COD(2011)0062


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/17/UE.)

(1) JO C 240 de 18.8.2011, p. 3.
(2) JO C 318 de 29.10.2011, p. 133.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 10 de setembro de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0341).


Importações do Bangladesh ***I
PDF 184kWORD 66k
Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 10 de dezembro de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh (COM(2012)0172 – C7-0102/2012 – 2012/0085(COD))(1)
P7_TA(2013)0542A7-0304/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às importações de arroz originárias do Bangladesh e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A fim de garantir a fiabilidade e a eficiência do regime de importação preferencial, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, para estabelecer regras que subordinem a participação no regime à constituição de uma garantia. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(3)  A fim de garantir a fiabilidade e a eficiência do regime de importação preferencial, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, para estabelecer regras que subordinem a participação no regime à constituição de uma garantia em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1964/2006 da Comissão de 22 de dezembro de 2006 que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho1. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
______________
1 JO L 408 de 30.12.2006, p. 18
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A fim de assegurar condições uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Salvo disposição explícita em contrário, essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Todavia, quando se torne necessária a suspensão do regime de importação preferencial, a Comissão deve ser autorizada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(4)  A fim de assegurar condições uniformes para a adoção de certas medidas na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Salvo disposição explícita em contrário, essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Todavia, quando se torne necessária a suspensão do regime de importação preferencial, a Comissão deve adotar um ato de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Para garantir que as vantagens do regime de importação preferencial sejam limitadas exclusivamente ao arroz originário do Bangladesh, deve ser emitido um certificado de origem e deve autorizar‑se o país exportador a cobrar uma taxa de exportação de um montante correspondente à redução dos direitos de importação,
(7)  Para garantir que as vantagens do regime de importação preferencial sejam limitadas exclusivamente ao arroz originário do Bangladesh, deve ser emitido um certificado de origem.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Este regulamento inscreve-se na política comercial comum da União, que tem de ser coerente com os objetivos da política da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Como tal, deve igualmente ser conforme aos requisitos da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento (a «cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em 1979, nos termos da qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento,
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  O presente regulamento baseia-se ainda no reconhecimento do direito dos pequenos agricultores e dos trabalhadores rurais a um rendimento digno e a um ambiente de trabalho seguro e saudável por ser fundamental para a concretização dos objetivos gerais da concessão de preferências comerciais, nomeadamente aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos. A União pretende definir e levar a cabo políticas e ações comuns com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo a erradicação da pobreza. Neste contexto, a ratificação e a efetiva aplicação das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e os direitos dos trabalhadores, a proteção do ambiente e a boa governação são essenciais, tal como refletido pelo regime especial de incentivo que estabelece preferências pautais adicionais nos termos do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas1,
_______________
1 JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
(7-C)  A fim de garantir a conformidade do presente regulamento com as disposições gerais previstas no artigo 208.º do Tratado, apenas o arroz produzido, colhido e transformado nos termos das convenções da Organização Internacional do Trabalho que figuram no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e, em particular, as convenções sobre o trabalho forçado (n.º 29), a liberdade sindical e a proteção do direito sindical (n.º 87), o direito de organização e de negociação coletiva (n.º 98), a igualdade de remuneração (n.º 100), a abolição do trabalho forçado (n.º 105), a discriminação (emprego e profissão) (n.º 111) e as piores formas de trabalho infantil (n.º 182) deve beneficiar do disposto no presente regulamento.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O presente regulamento reconhece o direito dos pequenos agricultores e dos trabalhadores rurais a um rendimento digno e a um ambiente de trabalho seguro e saudável, e considera que o respeito por este direito é fundamental para a concretização dos objetivos gerais da concessão de preferências comerciais, nomeadamente aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  Por meio de um ato de execução adotado sem a assistência do comité referido no artigo 323.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX, a Comissão deve suspender a aplicação do regime de importação preferencial previsto no n.º 1 do presente artigo, logo que verifique que, durante o ano em curso, as importações admissíveis ao regime em questão atingiram a quantidade referida no n.º 2.
3.  A Comissão deve adotar um ato de execução que suspenda a aplicação do regime de importação preferencial previsto no n.º 1 do presente artigo, logo que verifique que, durante o ano em curso, as importações admissíveis ao regime em questão atingiram a quantidade referida no n.º 2 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 5.º‑A, n.º 2.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
a)  Apresentação de prova de que o Bangladesh cobrou uma taxa de exportação de um montante correspondente à redução referida no n.º 1;
Suprimido
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ...*. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
___________
* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Procedimento de comitologia
1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a organização comum dos mercados agrícolas, criado pelo artigo [323.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º  [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ....., que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)1. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Se for necessário obter o parecer da comissão por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente da comissão assim o decidir ou a maioria dos membros da comissão assim o requerer.
_______________
1 COD/2010/0385.

(1)O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7‑0304/2013).


Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 – C7-0203/2012 – 2012/0202(COD))
P7_TA(2013)0543A7-0046/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0416),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 192.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0203/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de março de 2012 sobre um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7‑ 0046/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Concelho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

P7_TC1-COD(2012)0202


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 1359/2013/UE.)

(1)JO C 11 de 15.1.2013,, p. 87.
(2) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.
(3) A presente posição corresponde à alteração aprovada em 3 de julho de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0310).


Estabelecimento de critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (D021155/01 – 2012/2742(RPS))
P7_TA(2013)0544B7-0553/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2013)0502),

–  Tendo em conta o relatório científico e técnico do CCI intitulado "End-of-waste criteria for waste paper: technical proposals", de março de 2011,

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas(1), nomeadamente o seu artigo 6.º, n.º 1,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos(2), nomeadamente o seu artigo 49.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2011/753/UE da Comissão que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 2.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada “Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020” (COM(2011)0021),

–  Tendo em conta o parecer emitido em 9 de julho de 2012 pelo comité referido no artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

–  Tendo em conta o artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

A.  Considerando que a definição dos critérios que estabelecem o fim do estatuto de resíduo em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE pode constituir um instrumento importante para promover a reciclagem e um mercado para as matérias-primas secundárias, e pode, assim, melhorar a eficiência na utilização dos recursos;

B.  Considerando que a proposta de regulamento do Conselho estipula que os resíduos de papel cujo teor dos componentes não constituídos por papel seja igual ou inferior a 1,5 % do peso seco ao ar deixam de constituir resíduos quando são destinados à produção de fibras para o fabrico de papel, de acordo com determinados critérios adicionais;

C.  Considerando que o papel multimaterial com um teor de componentes não constituídos por papel superior a 30 % do peso seco ao ar deve contar na sua totalidade como componente não constituído por papel; considerando que o papel multimaterial normal tem um teor de componentes não constituídos por papel inferior ou igual a 30 % (24 % de polietileno, 6 % de alumínio), pelo que não é considerado um componente não constituído por papel; considerando que, consequentemente, um fluxo de resíduos de papel poderia conter um número qualquer de componentes de papel multimaterial (com um teor elevado de componentes não constituídos por papel e um teor residual não desprezável de líquidos, alimentos e outros materiais orgânicos) e passaria a ser considerado um produto e não um resíduo;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 17, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por "reciclagem", qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins»;

E.  Considerando que o projeto de regulamento define o ponto de fim do estatuto de resíduo como sendo o ponto em que o papel recuperado é destinado à utilização de fibras para o fabrico de papel, situando-o, assim, antes do reprocessamento propriamente dito numa fábrica de papel; considerando que tal definição não é compatível com a definição de "reciclagem", a qual implica o reprocessamento dos materiais constituintes dos resíduos;

F.  Considerando que tais resíduos, obtidos após a recolha e separação, apenas foram pré-processados (e não reprocessados) não podendo ser utilizados sem serem novamente reprocessados;

G.  Considerando que situar o fim do estatuto de resíduo do papel no momento antes de ter sido efetuada a reciclagem causaria problemas no que respeita a um vasto conjunto de textos legislativos da União em vigor, nomeadamente os textos relativos ao rótulo ecológico, aos contratos públicos, à conceção ecológica e ao REACH, em que a "reciclagem" é entendida, até ao presente, como um processo do qual resulta um produto reciclado pronto a ser utilizado; considerando ainda que, para além disso, tal contradiz o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2011/753/UE da Comissão que distingue claramente o "pré-processamento" da "reciclagem final";

H.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das condições jurídicas previstas no mesmo artigo; considerando que entre essas condições contam-se: a) a substância ou objeto respeita a legislação e as normas em vigor aplicáveis aos produtos (artigo 6.º, n.º 1, alínea c)); e b): a utilização da substância ou objeto não acarreta impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana (artigo 6.º, n.º 1, alínea d));

I.  Considerando que o limite de 1,5 % para o teor de componentes não constituídos por papel se baseia na norma europeia EN 643; considerando que, de acordo com o estudo do CCI, tal norma «constitui um elemento central no comércio dos resíduos de papel» e «especifica uma lista de categorias normalizadas de resíduos a nível europeu»; considerando que ter por base tal norma para definir os critérios que estabelecem o fim do estatuto de resíduo constitui uma violação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE, na qual se faz explicitamente referência a «normas aplicáveis aos produtos» e não a normas aplicáveis aos resíduos;

J.  Considerando que as normas aplicáveis aos produtos de papel, nomeadamente a ISO 1762 relativa às impurezas inorgânicas, a ISO 5350/1 e 5350/2 relativa à sujidade visível e a ISO 624 relativa aos produtos de extração (hidratos de carbono com baixa massa molecular) exigem um grau de pureza equivalente a 1 ppm, ou seja 15.000 vezes inferior ao nível proposto;

K.  Considerando que a inclusão de papel multimaterial é contrária à recomendação explícita do estudo do CCI, que exclui os resíduos de papel por camadas do âmbito dos critérios de estabelecimento de fim do estatuto de resíduo devido aos riscos suplementares que representa para o ambiente, caso esse material seja exportado, sobretudo, para fora da UE;

L.  Considerando que, tal como estabelecido no artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, no caso das exportações para fora da UE, a autoridade competente de expedição na União deve exigir e garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente racional no país terceiro de destino, nomeadamente comprovando que a instalação que recebe os resíduos funciona segundo normas de proteção da saúde humana e de proteção ambiental essencialmente equivalentes às normas previstas na legislação da UE;

M.  Considerando que se se atribuir ao papel usado, incluindo os resíduos de papel multimaterial, o estatuto de fim da qualidade de resíduo antes mesmo de ter sido devidamente reciclado, esse material poderá ser comercializado livremente nos mercados mundiais, além de que as salvaguardas relativas a uma gestão ambientalmente correta previstas no Regulamento sobre transferências de resíduos deixam de ser aplicáveis; considerando que a isenção dos fluxos de resíduos com um teor elevado de componentes não constituídos por papel (que, aliás, poderiam ir muito além do limite de 1,5 %, por não terem em conta o papel multimaterial) dos requisitos previstos no Regulamento sobre transferências de resíduos acarreta um claro risco de incumprimento do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE, que estabelece que a utilização da substância não deve causar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental;

N.  Considerando que o sistema de gestão proposto para atestar a conformidade com os critérios referidos no artigo 3.º do projeto de regulamento do Conselho, e, em particular, com a disposição em virtude da qual os componentes não constituídos por papel presentes em remessas de papel multimaterial são destinados a valorização, será praticamente impossível de pôr em prática para um resíduo que deixou de ser resíduo, sendo, por conseguinte comercializado livremente, que eventualmente mudou de proprietário com frequência, e que, em qualquer caso, já não precisa de ser submetido a um tratamento compatível com o ambiente;

P.  Considerando que eludir as normas de proteção ambiental e da saúde humana com o intuito de estimular o crescimento do comércio mundial do papel que, alegadamente, deixou de ser considerado um resíduo, teria não apenas um impacto ambiental negativo suplementar durante o transporte, mas poderia igualmente provocar uma diminuição da taxa europeia de reciclagem do papel devido a uma menor disponibilidade de resíduos de papel, de modo que os fabricantes de papel poderiam ter que substitui-lo, pelo menos parcialmente, recorrendo a uma maior produção a partir de fibras virgens na Europa, causando um aumento do consumo de energia e das correspondentes emissões de CO2, o que, por sua vez, entraria em confito com o requisito de evitar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental;

O.  Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Europa eficiente em termos de recursos" inclui uma estratégia para converter a UE numa «economia circular», baseada numa cultura de reciclagem que visa reduzir a produção de resíduos e utilizar estes últimos como um verdadeiro recurso; considerando que os critérios propostos de estabelecimento de fim do estatuto de resíduo podem comprometer seriamente o aumento das taxas de reciclagem na UE, bem como a conformidade da presente proposta com o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE;

1.  Opõe-se à adoção do regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos;

2.  Considera que o projeto de regulamento do Conselho não é compatível com a finalidade e o teor do ato de base;

3.  Considera que o projeto de regulamento do Conselho excede as competências de execução atribuídas à Comissão pelo ato de base;

4.  Considera que a Comissão não avaliou corretamente as consequências do projeto de regulamento para a reciclagem do papel, para a cadeia de valor dos resíduos de papel, para a transferência para países terceiros de resíduos de papel, e para os efeitos globais do projeto de regulamento sobre o ambiente; incentiva a Comissão a reconsiderar o projeto de regulamento e a melhorar os critérios propostos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo à luz das objeções manifestadas na presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(3) JO L 310 de 25.11.2011, p. 11.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos
PDF 220kWORD 79k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre os aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (2013/2066(INI))
P7_TA(2013)0545A7-0349/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, os seus artigos 1.º, 14.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 34.º e 35.º,

–  Tendo em conta o direito internacional em matéria de direitos humanos e, em particular, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração da ONU sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta as convenções europeias para a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e, em particular, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a Carta Social Europeia e as recomendações conexas do Comité Europeu dos Direitos Sociais, a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia e os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE” (COM(2012)0226),

–  Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (COM (2013)0460),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM (2013)0454),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE(1) do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE(2) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(4),

–  Tendo em conta a análise dos resultados do inquérito sobre os ciganos, por género, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 126.º,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0349/2013),

A.  Considerando que a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 determina que a Comissão deve «apoiar a promoção da igualdade de género na aplicação de todos os aspetos da estratégia Europa 2020» e que, nas conclusões do Conselho sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, se requer «a aplicação de uma perspetiva de igualdade de género em todas as políticas e ações para promover a inclusão dos ciganos»;

B.  Considerando que as mulheres de etnia cigana são frequentemente confrontadas com situações de discriminação múltipla e intersetorial por razões de género e origem étnica - mais intensa do que a discriminação contra os homens ou as mulheres de etnia não cigana - e que têm um acesso limitado ao emprego, à educação, à saúde, aos serviços sociais e à tomada de decisão; que as mulheres de etnia cigana são frequentemente vítimas de racismo, preconceitos e estereótipos, que exercem um impacto negativo sobre a sua integração efetiva;

C.  Considerando que as mulheres de etnia cigana estão sujeitas a tradições patriarcais e machistas que as privam de liberdade de escolha em questões fundamentais da sua vida, como a educação, o trabalho, a saúde sexual e reprodutiva e, inclusivamente, o casamento; que a discriminação contra as mulheres de etnia cigana não pode ser justificada pela tradição, mas deve ser abordada de forma a respeitar a tradição e a diversidade;

D.  Considerando que as mulheres de etnia cigana estão mais expostas ao risco de pobreza do que os homens da mesma etnia e que as famílias ciganas com quatro ou mais filhos são as que se encontram numa situação de maior risco de pobreza na UE;

E.  Considerando que os indicadores habitualmente utilizados tendem a ignorar problemas como a pobreza no trabalho, a precariedade energética, a violência contra mulheres e raparigas, a pobreza das famílias numerosas e das famílias monoparentais, a pobreza infantil e a exclusão social das mulheres;

F.  Considerando que as mulheres mais idosas de etnia cigana estão expostas a um risco de pobreza mais elevado em virtude de a maioria delas ter trabalhado na economia informal, sem qualquer remuneração ou vínculo com a segurança social;

G.  Considerando que a esmagadora maioria dos adultos da comunidade cigana caracterizados como «inativos» são mulheres e que, em parte devido à tradicional divisão de trabalho entre homens e mulheres e devido ao racismo e sexismo existente nos mercados de trabalho europeus, o número de mulheres idosas de etnia cigana no ativo com emprego remunerado representa apenas cerca de metade dos ciganos homens, sendo este valor semelhante em termos de emprego não assalariado;

H.  Considerando que os dados de todos os países mostram que as mulheres de etnia cigana enfrentam uma grave exclusão na área do emprego, bem como discriminação no local de trabalho, tanto quando procuram emprego como quando trabalham, e considerando que as mulheres de etnia cigana também são excluídas da economia formal, prejudicadas por oportunidades educativas limitadas, habitação inadequada, baixo nível de cuidados de saúde, papéis tradicionalmente associados ao género e marginalização generalizada, assim como discriminação por parte das comunidades maioritárias; considerando que os relatórios nacionais com vista à aplicação do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração não prestam a atenção adequada ao aspeto da igualdade de género;

I.  Considerando que é consideravelmente mais difícil para as mães de famílias numerosas ou mães solteiras obter emprego fora das suas casas nas regiões rurais desfavorecidas;

J.  Considerando que a taxa de alfabetização e de desempenho educativo das mulheres ciganas está muito aquém dos valores obtidos pelos ciganos homens e pelas mulheres não ciganas, que a maioria das raparigas ciganas abandona a escola precocemente e que uma parte significativa delas nunca frequentou a escola;

K.  Considerando que a crise económica teve um impacto negativo sobre a saúde e o bem-estar das mulheres de etnia cigana, agravando as suas já por si inaceitáveis condições de vida, e que mais de um quarto das mulheres de etnia cigana se veem limitadas nas suas atividades diárias por problemas de saúde;

L.  Considerando que a falta de apreço pela existência de direitos sexuais e reprodutivos abrangentes, nomeadamente a contraceção, é um obstáculo à autonomia e à igualdade de género das mulheres ciganas e conduz a gravidezes indesejadas, nomeadamente casos de gravidez na adolescência, o que constitui um elemento inibidor tanto a nível escolar como das oportunidades de emprego das raparigas; considerando que a maternidade precoce se deve em grande medida à falta de acesso adequado aos serviços sociais e a estruturas de saúde inadequadas que não dão resposta às necessidades das mulheres de etnia cigana;

M.  Considerando que, devido ao seu baixo estatuto socioeconómico e à discriminação de que são alvo em matéria de cuidados de saúde, as mulheres ciganas desconhecem os seus direitos e recorrem muito menos a serviços médicos do que a maioria da população;

N.  Considerando que as mulheres e as raparigas ciganas são afetadas de forma desproporcionada por várias doenças, incluindo o VIH/SIDA, e que, apesar disso, os programas de prevenção que lhes são destinados são habitualmente considerados não prioritários e financiados muito aquém das necessidades, para além de a acessibilidade aos exames de despistagem permanecer muito reduzida;

O.  Considerando que a pobreza extrema, a desigualdade em razão do género e a discriminação interna expõem as mulheres de etnia cigana a um risco acrescido de tráfico, prostituição, violência doméstica e exploração, ao mesmo tempo que se deparam com obstáculos adicionais em termos de acesso à proteção;

P.  Considerando que um grande número de mulheres de etnia cigana têm sido vítimas de violência doméstica por parte dos respetivos maridos, sogros ou demais parentes, e considerando que, na sua maioria, os casos de violência e violações dos direitos humanos contra as mulheres de etnia cigana não são comunicados devido ao facto de a violência contra as mulheres ainda ser aceite nas sociedades patriarcais como um exercício legítimo de poder, mas também devido ao facto de os autores dos atos de violência contra as mulheres raramente serem responsabilizados por esses atos, o que desencoraja as mulheres de procurarem ajuda jurídica;

Q.  Considerando que se registam frequentemente atos de violência contra as mulheres de etnia cigana por parte das autoridades em todos os Estados‑Membros da UE, que constituem uma profunda forma de discriminação e uma clara violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que pode assumir diversas formas, como a recolha e o armazenamento de dados em registos sobre pessoas de etnia cigana, incluindo crianças, somente com base nos seus antecedentes étnicos, ou o despejo de centenas de pessoas sem que seja oferecida qualquer alternativa adequada de habitação ou apoio, sendo que todos estes são atos vergonhosos e insensíveis, que ignoram totalmente as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos humanos;

R.  Considerando que todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros têm a responsabilidade de erradicar a violência contra as mulheres e raparigas e, da mesma forma, pôr fim à impunidade, levando à justiça os autores de crimes de ódio, discursos de ódio, discriminação e violência contra as mulheres e raparigas ciganas;

S.  Considerando que a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, proíbe a discriminação por razões de origem racial ou étnica; e considerando que foram abertos pela Comissão cerca de 30 processos por infração contra Estados-Membros por não transporem de forma adequada para a legislação nacional a Diretiva relativa à igualdade racial;

1.  Salienta que as estratégias nacionais de integração dos ciganos devem centrar‑se em proporcionar autonomia às mulheres de etnia cigana para que possam assumir o controlo das próprias vidas, tornando-se agentes visíveis da mudança dentro das respetivas comunidades e fazendo-se ouvir de modo a influenciarem as políticas e os programas que as afetam, bem como em reforçar a sua resiliência socioeconómica, ou seja, a sua capacidade de adaptação à rápida evolução do contexto económico, realizando economias e evitando a redução dos seus haveres;

2.   Saúda o relatório intercalar de 2012 da Comissão(5) e a proposta de recomendação do Conselho de 26 de junho de 2013 sobre medidas eficazes de integração dos ciganos nos Estados‑Membros(6), com especial incidência no acesso ao emprego, habitação, educação e cuidados de saúde, que exorta os Estados-Membros a adotarem medidas positivas e a incorporarem as estratégias de integração dos ciganos na sua luta contra a pobreza e a exclusão social;

3.  Convida os Estados-Membros que receberam, além disso, recomendações específicas por país no quadro do semestre europeu em relação a questões ligadas aos ciganos a aplicar as recomendações em causa com a brevidade possível e a combaterem a discriminação, incluindo no local de trabalho, a associarem a sociedade civil, incluindo as organizações dos ciganos, à tomada de decisões e a atribuírem não apenas fundos da UE, mas também fundos nacionais e outros, tendo em vista respeitar os compromissos previstos nas respetivas estratégias nacionais de integração dos ciganos;

4.  Lamenta que, não obstante a adoção da resolução relativa à situação das mulheres de etnia cigana em 2006 e dos Dez Princípios Básicos Comuns sobre a Inclusão dos Ciganos por parte do Conselho, em que um dos princípios diz respeito à sensibilização quanto ao género, a situação vulnerável das mulheres ciganas e pertencentes a comunidades viajantes tenha, na prática, permanecido sem resposta por parte dos decisores políticos europeus e nacionais;

5.  Salienta que a eficácia do quadro da UE para as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana poderia ser significativamente otimizada através do reforço do envolvimento da Comissão, com base no seu potencial para melhorar a qualidade da regulamentação e de outros instrumentos, incentivar uma maior coerência das políticas e promover os objetivos fundamentais do quadro;

6.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem planos de ação nacionais centrados em quatro áreas prioritárias: saúde, habitação, emprego e educação, com metas e objetivos, financiamento, indicadores e prazos específicos; a avaliarem o progresso da sua aplicação com base na medição dos resultados;

7.  Exorta os Governos dos Estados-Membros e as autoridades locais a envolverem as mulheres de etnia cigana, através das organizações de mulheres, das ONG que operam no domínio do apoio aos ciganos e das partes interessadas pertinentes, na preparação, aplicação e no acompanhamento das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana e a estabelecerem ligações entre organismos responsáveis pela igualdade de género ou organizações de defesa dos direitos das mulheres e as estratégias de inclusão social; exorta ainda a Comissão a abordar a questão da igualdade entre géneros de forma coerente no quadro da execução da estratégia Europa 2020 e dos programas nacionais de reforma;

8.  Insta a Comissão a apresentar um «fluxograma» do processo de inclusão das pessoas de etnia cigana na UE, relativamente aos resultados alcançados, aos objetivos e às medidas específicas para os alcançar, ao atual ponto da situação em relação à aplicação das medidas e aos próximos passos a dar;

9.  Solicita aos Estados-Membros que combatam a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem-abrigo que os Ciganos enfrentam, e que estabeleçam políticas de habitação eficazes e transparentes;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os direitos fundamentais das mulheres e crianças de etnia cigana sejam respeitados e que, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, as mulheres e raparigas de etnia cigana estejam a par dos seus direitos nos termos da legislação nacional existente relativa à igualdade de género e ao combate à discriminação, bem como a prosseguirem o combate às tradições patriarcais e sexistas;

11.  Insta a Comissão a especificar a divisão institucional de tarefas e responsabilidades entre as organizações, os fóruns e os organismos envolvidos, bem como a definir claramente o papel destes intervenientes, como, por exemplo, o Grupo de Trabalho da CE sobre os Ciganos, a Rede de Pontos Nacionais de Contacto, a Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE e os seus grupos de trabalho ad hoc para a inclusão dos ciganos, na supervisão, no controlo e na coordenação do quadro da UE para as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;

12.  Insta a Comissão a apoiar as estratégias nacionais de inclusão dos ciganos procurando indicadores comuns, comparáveis e fiáveis e desenvolvendo uma resenha de europeus relativos à inclusão das pessoas de etnia cigana, de modo a apresentar resultados claros e inequívocos e em relação aos quais o progresso possa ser medido, bem como a cumprir o requisito que prevê uma monitorização eficaz;

13.  Insta os Estados-Membros a garantirem que as medidas de austeridade não têm um impacto desproporcionado nas mulheres ciganas e pertencentes a comunidades viajantes e que às decisões orçamentais estejam subjacentes os princípios dos direitos humanos;

14.  Insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a apresentarem indicadores de resultados, linhas de base e grandes objetivos quantitativos nas suas estratégias nacionais, em relação aos quais o progresso possa ser medido;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a recolha de dados desagregados em função do género e da etnicidade por todos os sistemas administrativos e a assegurarem a sua utilização como informação para o desenvolvimento de políticas; assinala que a referida recolha de dados deve ser efetuada em conformidade com o princípio dos direitos humanos;

16.  Insta os Estados-Membros a alocarem os recursos financeiros adequados para a aplicação das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana com vista a garantir o cumprimento dos compromissos políticos nacionais assumidos, bem como a refletirem as respetivas estratégias de inclusão nas políticas orçamentais nacionais;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um quadro adequado para consulta, aprendizagem entre pares e partilha de experiências entre os decisores políticos e as organizações que operam no domínio do apoio aos ciganos, bem como a lançarem um diálogo estruturado que inclua as organizações e as ONG que operam no domínio do apoio aos ciganos no planeamento, aplicação, monitorização e avaliação das estratégias europeias, nacionais e locais de inclusão dos ciganos;

18.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade nos direitos civis e no acesso aos serviços de saúde, à educação, ao emprego e ao alojamento, respeitando simultaneamente os direitos humanos, o princípio da não-discriminação e sendo compatíveis com o nomadismo, se for caso disso;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem os instrumentos associados ao investimento territorial integrado e ao desenvolvimento conduzido pela comunidade local nos seus contratos de parceria, mobilizando-os para as microrregiões subdesenvolvidas e para os territórios desfavorecidos, bem como a incluírem o desenvolvimento conduzido pela comunidade local no conjunto de programas operacionais a desenvolver;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a adoção e implementação de legislação específica e exaustiva de combate à discriminação, em conformidade com as normas europeias e internacionais em todos os Estados-Membros, garantindo que os organismos de combate à discriminação estão preparados para promover o tratamento equitativo e possuem mecanismos para a apresentação de queixas acessíveis às mulheres e raparigas de etnia cigana;

21.  Insta os Estados-Membros a colocarem maior ênfase nos aspetos territoriais da inclusão social nas suas estratégias nacionais e a terem como alvo as microrregiões mais desfavorecidas através de programas de desenvolvimento complexos e integrados;

22.  Insta os Estados-Membros a centrarem-se igualmente na dimensão urbana da política de coesão, com especial atenção para as cidades desproporcionalmente afetadas por desequilíbrios sociais, tais como o desemprego, a exclusão social e a polarização, ajudando-as a desenvolver as suas infraestruturas de modo a explorar o seu contributo potencial para o crescimento económico, bem como a reforçar as ligações entre as áreas rurais e as áreas urbanas, com vista a promover o desenvolvimento inclusivo;

23.  Insta os Estados-Membros a reforçarem a integração da dimensão de género na execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos através da aplicação da perspetiva da igualdade de género em todas as políticas e práticas que afetam as mulheres de etnia cigana, bem como a conjugarem a sua aplicação com as atuais estratégias de promoção da igualdade de género, em especial eliminando as disparidades salariais e de pensões no seio das comunidades ciganas e definindo explicitamente como objetivos a erradicação da violência contra as mulheres e as raparigas, e tomando medidas reais nesse sentido;

24.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que medidas específicas relacionadas com os direitos das mulheres e da integração da dimensão de género sejam incluídas nas estratégias nacionais de integração dos ciganos, tenham em conta a perspetiva de género e a situação de discriminação múltipla e intersetorial enfrentada pelas mulheres de etnia cigana, em especial no emprego, na saúde, na habitação e na educação, e que a avaliação e a monitorização anual por parte da Comissão, e especificamente por parte da Agência para os Direitos Fundamentais, tenham em conta os direitos das mulheres e a perspetiva da igualdade de género em cada secção das estratégias nacionais de integração dos ciganos; solicita que as conclusões sejam apresentadas ao Parlamento Europeu;

25.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as estratégias nacionais de integração dos ciganos refletem os direitos e as necessidades específicas das mulheres de etnia cigana e a desenvolverem indicadores concretos para a sua implementação, acompanhamento e monitorização com base, por exemplo, no indicador específico ao sexo do desenvolvimento humano (ISDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que examina aspetos tais como uma vida longa e saudável, um conhecimento e um nível de vida digno e o índice de participação das mulheres (IPF), que abrange a participação aos níveis político, decisório e económico, assim como a tomada de decisão e o poder sobre os recursos económicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a orçamentação em função do género como um dos instrumentos de integração da dimensão de género;

26.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem um quadro nacional de monitorização e avaliação das estratégias nacionais de integração dos ciganos que inclua aspetos como a monitorização orçamental e outras formas de vigilância por parte da sociedade civil (efetuadas por ONG nacionais, redes de ONG ou organizações de cúpula), avaliação especializada (efetuada por peritos independentes com conhecimentos reconhecidos na matéria) e monitorização administrativa;

27.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem a avaliações de impacto sobre a igualdade de género na elaboração das medidas específicas no âmbito das suas estratégias nacionais de inclusão dos ciganos;

28.  Convida a Comissão a introduzir instrumentos mais eficazes de avaliação da situação socioeconómica das mulheres ciganas, designadamente através da inclusão da quantificação da «economia da vida» e o reconhecimento da economia informal no seu projeto intitulado «Para além do PIB»; convida ainda a Comissão a desenvolver e a utilizar indicadores de género específicos para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e as políticas de inclusão social;

29.  Convida as ONG que desenvolvem atividades no terreno nos Estados-Membros a elaborarem planos de ação personalizados com o objetivo de auxiliarem as mulheres e os jovens a encontrarem trabalho, proporcionarem aconselhamento psicológico de molde a encorajar as pessoas de etnia cigana a participarem na educação e na formação profissional, bem como a conhecerem as suas competências e capacidades pessoais com vista a uma melhor inclusão no mercado de trabalho; a garantirem aconselhamento psicológico, que contribuirá para a consolidação da motivação das mulheres de etnia cigana e deste grupo étnico em geral para participarem na formação educativa e profissional, mas também para conhecerem as suas competências e capacidades pessoais com vista a uma melhor inclusão no mercado de trabalho; a mediarem entre os fornecedores de cursos de qualificação/requalificação e os empregadores, por um lado, e as mulheres/população de etnia cigana, por outro; a estimularem a integração no ensino das mulheres e das raparigas de etnia cigana, atribuindo subvenções e bolsas de estudo, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de oportunidades, tendo em conta o facto de as raparigas casarem mais cedo do que os rapazes;

30.  Solicita aos Estados-Membros que dirijam explicitamente as suas medidas às mulheres de etnia cigana em situação socioeconómica extremamente precária, concentrando-se simultaneamente nos grupos de risco, mediante a prevenção e o combate ao empobrecimento;

31.  Insta os Estados-Membros a aumentarem o número e a visibilidade dos programas e dos beneficiários de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes, incluindo apoio específico para as organizações ligadas às pessoas de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes, que trabalham para promover a emancipação das mulheres e o acesso das ONG aos fundos estruturais;

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos financeiros para apoiar a sociedade civil e monitorizar a comunidade na política, nas iniciativas e nos projetos de inclusão social relativos às mulheres de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes;

33.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem um objetivo que vise a redução da pobreza infantil no processo de integração dos ciganos na União Europeia, a integração da questão dos direitos da criança nas medidas de inclusão social, o acompanhamento dos progressos realizados no combate à pobreza infantil, bem como a identificação e o desenvolvimento de ações prioritárias neste domínio;

34.  Sublinha que a prevenção da marginalização tem de começar na infância; considera essencial adotar uma abordagem orientada para diferentes gerações de mulheres, no intuito de pôr termo à transmissão intergeracional da pobreza;

35.  Exorta os Estados-Membros a incluírem nas suas estratégias nacionais de integração dos ciganos programas especialmente concebidos para a integração ativa das mulheres ciganas no mercado de trabalho, garantindo o acesso a programas educativos de elevada qualidade para as mulheres e raparigas de etnia cigana e facilitando a aprendizagem ao longo da vida, no sentido de lhes permitir a aquisição das qualificações exigidas pelo mercado laboral; a incluírem como objetivo horizontal o desenvolvimento das capacidades e da autonomia das mulheres de etnia cigana em todos os domínios prioritários das estratégias nacionais de integração dos ciganos, bem como a promoverem uma política de participação política através do apoio e da participação ativa das mulheres de etnia cigana a nível local, nacional e europeu;

36.  Insta os Estados-Membros a definirem medidas de ação positivas visando facilitar o acesso das mulheres e dos homens de etnia cigana aos empregos na administração pública;

37.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas orientadas para as famílias numerosas (com 4 ou mais filhos) e as famílias monoparentais que facilitem a entrada no mercado de trabalho, considerando uma proteção social adequada, alargando as estruturas de acolhimento de crianças e garantindo que as crianças de etnia cigana sejam integradas nas escolas locais e nas estruturas de acolhimento de crianças e que tenham pleno e igual acesso ao ensino obrigatório, contrariando assim a exclusão social e a «guetização»;

38.  Convida os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso a estruturas de qualidade de acolhimento e guarda de crianças, a serviços de desenvolvimento para a infância também de qualidade e a uma educação baseada na colaboração dos pais para as crianças de etnia cigana, a introduzirem os objetivos de Barcelona relativos às estruturas de acolhimento de crianças e a desenvolverem serviços de saúde acessíveis, a preços módicos e de elevada qualidade ao longo da vida;

39.  Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir o despedimento de trabalhadoras durante a gravidez ou maternidade, e a ponderarem o reconhecimento do tempo dedicado à educação dos filhos como um período que entra no cálculo da pensão de reforma;

40.  Insta os Estados-Membros a estudarem os obstáculos ao trabalho independente das mulheres de etnia cigana, a viabilizarem o registo rápido, acessível e não oneroso de mulheres ciganas empresárias e a criarem regimes de microcrédito, destinados ao lançamento de empresas de pequena dimensão e aos empresários, com regras administrativas simples e propícias ao empreendedorismo, incluindo assistência técnica e medidas de apoio e emitindo licenças especiais para o reconhecimento de uma gama de empregos sazonais ou temporários como «trabalho remunerado» com contribuição para os pagamentos à segurança social; insta ainda os Estados-Membros e as autoridades locais a mobilizarem o Instrumento de Microfinanciamento Europeu para o emprego e a inclusão social;

41.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas e orientadas para a integração em matéria de apoio ao desemprego (por exemplo: reformação, criação de empregos e colocação com apoio salarial, apoio à segurança social e benefícios fiscais, etc.), em detrimento da atual e quase exclusiva ênfase em programas públicos de trabalho;

42.  Solicita que se apoie e promova a integração da população cigana no mercado de trabalho; observa que, para distinguir os serviços e as medidas no domínio da administração do emprego, e para desenvolver processos de orientação, é necessário dispor de pessoal de apoio e gestores de caso de origem cigana;

43.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um sistema específico de orientação pedagógica e de apoio à juventude cigana, através de serviços sociais e de educação de base comunitária desde a infância até à universidade, prestando especial atenção às questões de género;

44.  Exorta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), a fim de melhorar as perspetivas das pessoas de etnia cigana em termos de educação e emprego, de forma a proporcionar-lhes perspetivas reais de inclusão social e a pôr cobro aos índices de pobreza persistentemente elevados; insta os Estados-Membros a monitorizar regularmente os progressos, nomeadamente nas áreas da educação e da formação dos jovens ciganos, sobretudo das raparigas;

45.  Convida os Estados-Membros a combaterem os estereótipos, de modo a evitar a anatematização deste grupo étnico, que resulta no desencorajamento dos empregadores em contratar pessoas de etnia cigana e no tratamento discriminatório junto da administração pública e das escolas e se repercute negativamente nas relações com as autoridades e na procura de emprego;

46.  Reitera o facto de as lacunas educativas das pessoas de etnia cigana comportarem uma importante dimensão de género, pois que a taxa de literacia das mulheres ciganas é, em média, de 68 %, enquanto a dos homens ciganos é de 81 %, e a taxa de matrícula no ensino primário entre as raparigas ciganas é de apenas 64 %, uma lacuna que também se verifica relativamente às taxas de matrícula para obtenção de qualificações profissionais; observa que, no entanto, são grandes as diferenças existentes nestas estatísticas entre os Estados-Membros;

47.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam programas específicos para garantir que as raparigas e jovens mulheres de etnia cigana continuem a frequentar o ensino primário, secundário e superior, e que implementem também medidas especiais dirigidas às mães adolescentes e ao abandono escolar precoce das raparigas, com o objetivo de apoiar sobretudo a continuação ininterrupta da educação, subsidiando a sua entrada no mercado de trabalho e proporcionando formação no local de trabalho; insta igualmente os Estados‑Membros e a Comissão a considerarem essas medidas durante a coordenação e avaliação das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;

48.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias de combate à discriminação, de modo a evitar e condenar comportamentos racistas nos serviços públicos e em especial no mercado de trabalho, garantindo que os direitos das mulheres e dos homens de etnia cigana no mercado de trabalho são totalmente respeitados;

49.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem recursos na atração de «estudantes não tradicionais» para prosseguirem a sua formação educativa e a apoiarem as ONG e os programas cujos objetivos sejam reforçar a inclusão de estudantes não tradicionais em programas de formação e ensino dirigidos aos adultos;

50.  Insta os Estados-Membros a promoverem redes de estudantes de etnia cigana, com vista a encorajar a solidariedade entre eles, a darem visibilidade a casos de sucesso e a ultrapassarem o isolamento enfrentado pelos estudantes de etnia cigana;

51.  Insta os Estados-Membros a encorajarem a participação das famílias ciganas nas escolas, a avaliarem as escolas onde estudam as crianças e os jovens de etnia cigana e a fazerem todas as mudanças necessárias para garantir a integração educativa e os bons resultados de todos; realça que devem existir medidas especificamente dirigidas às raparigas de etnia cigana, com base em casos de êxito validados pela comunidade académica;

52.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que afetem fundos à construção de escolas, infantários e creches com mais vagas, para que as crianças de etnia cigana possam participar nas aulas com as outras crianças de etnia não cigana sem serem discriminadas e afastadas do sistema educativo, ou rejeitadas pelos professores devido à sua origem étnica;

53.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem programas de formação sistemática sobre a sensibilização em relação ao género e às especificidades culturais dirigidos nomeadamente aos serviços sociais e aos prestadores de cuidados de saúde;

54.  Salienta que a educação das raparigas de etnia cigana ajuda a melhorar de diversas formas a vida da população cigana, posto ser, nomeadamente, uma condição essencial para aumentar a empregabilidade das mulheres de etnia cigana, facilitando o seu acesso ao mercado de trabalho e proporcionando alguma segurança de rendimentos, além de ser fundamental para vencer a pobreza e a exclusão social; observa ainda que o aumento dos conhecimentos dos professores sobre a cultura cigana contribui para reduzir a exclusão; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que combatam a segregação, garantam uma educação mais inclusiva e acessível, métodos de ensino sensíveis a questões culturais e a participação dos assistentes escolares de origem cigana e dos pais e, simultaneamente, confiram prioridade à melhoria das competências profissionais para poder responder às exigências do mercado de trabalho;

55.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem explicitamente as mulheres ciganas como um grupo-alvo das suas iniciativas de saúde, nomeadamente no que diz respeito à patologias que estão fortemente ligadas ao sistema hormonal feminino e/ou à pobreza, tais como a osteoporose, os problemas músculo-esqueléticos e as patologias do sistema nervoso central; insta, além disso, a que sejam totalmente disponibilizados os dispositivos de prevenção e de despistagem do cancro da mama e do colo do útero, incluindo as vacinas contra o vírus do papiloma humano (HPV), e a que sejam criados serviços de cuidados de saúde para as mulheres grávidas a partir do primeiro trimestre de gravidez;

56.  Exorta os Estados-Membros a garantirem o acesso à saúde, nomeadamente através da participação de ONG de mulheres de etnia cigana na conceção, implementação e avaliação de programas de saúde e a garantirem que as mulheres e raparigas de etnia cigana possam fazer as suas próprias opções sobre a sua sexualidade, saúde e maternidade através da promoção do planeamento familiar, do acesso a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, bem como de educação sexual, e da proteção das crianças e dos adolescentes contra o abuso sexual e o casamento precoce, da mortalidade infantil e materna, bem como através da prevenção do fenómeno de esterilização forçada;

57.  Convida os Estados-Membros a facilitarem e promoverem a participação equilibrada em termos de género das comunidades ciganas tanto na conceção, execução, acompanhamento e avaliação da prevenção de doenças, como no tratamento, na prestação de cuidados e no apoio à programação, bem como na redução da estigmatização e da discriminação no sistema de saúde;

58.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que desenvolvam e adotem políticas que garantam que as mulheres ciganas, incluindo as que pertencem a comunidades mais excluídas, tenham acesso a serviços de assistência médica primária, de urgência e preventiva; apela para que organizem ações de formação para eliminar os preconceitos contra os ciganos, dirigidas aos trabalhadores do setor dos cuidados de saúde;

59.  Solicita aos Estados-Membros que investiguem, proíbam e reprimam a discriminação direta e indireta das mulheres ciganas no exercício dos seus direitos fundamentais e no acesso aos serviços públicos, procurando evitar qualquer forma de discriminação; destaca a importância de se realizarem campanhas de sensibilização para promover o combate à discriminação e aos estereótipos racistas contra os ciganos, especialmente contra as mulheres ciganas;

60.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem os ciganos, especialmente as mulheres, nos grupos-alvo específicos dos programas operacionais e nos programas de desenvolvimento das áreas rurais no próximo período de programação;

61.  Insta a Comissão a publicar um relatório de avaliação quanto à implementação da Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, em cada Estado-Membro; insta ainda a Comissão a elaborar recomendações específicas para cada Estado-Membro, com vista a também incluir a dimensão de género na diretiva.

62.  Insta o Conselho a chegar a um acordo sobre a Diretiva relativa à igualdade de tratamento que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, com vista a garantir proteção jurídica contra todo o tipo de discriminação, bem como discriminação múltipla, em todas as esferas da vida; da mesma forma, insta todas as instituições da UE a garantirem que a discriminação intersetorial seja incluída nesta diretiva;

63.  Exorta os Estados-Membros a abordarem todas as formas de violência contra as mulheres, tais como a violência doméstica e o tráfico de seres humanos, com especial atenção para as mulheres ciganas, e a apoiarem as vítimas incluindo objetivos específicos de combate ao tráfico de mulheres de etnia cigana na estratégia nacional para a inclusão das pessoas de etnia cigana e garantindo os recursos adequados para a utilização dos serviços públicos e prestando igualmente assistência através de serviços de base, como a saúde, o emprego e a educação; apela ainda à Comissão para que apoie as iniciativas governamentais e da sociedade civil destinadas a abordar estes problemas, garantindo simultaneamente os direitos fundamentais das vítimas;

64.  Insta os Estados-Membros a trabalharem com as mulheres de etnia cigana no sentido de criarem estratégias de autonomia que reconheçam a sua identidade intersetorial e que promovam atividades que combatam os estereótipos de género, que afetam mulheres, homens, raparigas e rapazes;

65.  Salienta que o casamento arranjado, o casamento de crianças e o casamento forçado continuam a ser «práticas tradicionais» utilizadas, sublinha que estas práticas são violações dos direitos humanos que têm um impacto significativo no estado de saúde das raparigas de etnia cigana, aumentando o risco de complicações durante a gravidez e no parto, mas também que expõem as raparigas a abusos sexuais e exploração, assim como à exclusão das oportunidades educativas e de emprego;

66.  Insta os Estados-Membros a ratificarem e implementarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, bem como a transporem na íntegra as disposições da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(7), particularmente no que toca a reforçar a identificação, proteção e ajuda às vítimas, com especial ênfase nas crianças;

67.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que sejam encontradas soluções europeias para os problemas dos ciganos, tendo em conta o seu direito de livre circulação enquanto cidadãos europeus e a necessidade de colaboração entre os Estados-Membros no que toca a dar resposta às questões enfrentadas por grupo étnico;

68.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o intercâmbio de boas práticas na integração das mulheres ciganas em todos os planos da sociedade;

69.  Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para travar a prática do casamento arranjado para as raparigas, o que representa uma afronta à sua dignidade;

70.  Insta os Estados-Membros a darem uma resposta urgente às necessidades das mulheres mais idosas de etnia cigana, uma vez que são um dos grupos mais vulneráveis, não têm rendimento adequado e carecem de acesso a cuidados de saúde de longo prazo à medida que envelhecem;

71.  Exorta a Comissão a lançar uma estratégia abrangente de combate à violência contra as mulheres, como foi solicitado pelo Parlamento em diversas resoluções; insta a Comissão a apresentar instrumentos jurídicos, incluindo uma diretiva europeia de combate à violência baseada no género;

72.  Requer que se promova o desenvolvimento e a promoção da língua e cultura ciganas, que sejam criadas estruturas administrativas encarregadas das questões relacionadas com os ciganos, que se reforce a política relativa aos ciganos, bem como a sua aplicação, e que aumente a participação na cooperação internacional nas questões relativas aos ciganos;

73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO L 180 de 19.7.2000, p.22.
(2)JO L 303 de 2.12.2000, p.16.
(3)JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(4)JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
(5) COM(2012)0226.
(6) COM(2013)0460.
(7)JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.


Desenvolvimento e consolidação do Estado no Sudão do Sul
PDF 259kWORD 97k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre os esforços da comunidade internacional no domínio do desenvolvimento e da consolidação do Estado no Sudão do Sul (2013/2090(INI))
P7_TA(2013)0546A7-0380/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre a situação no Sudão e no Sudão do Sul(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre as perspetivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e à construção do Estado em situações pós-conflito(4),

–  Tendo em conta a missão de informação da sua Comissão do Desenvolvimento ao Sudão do Sul, em julho de 2011,

–  Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da União Europeia sobre o referendo no Sudão do Sul, em 9-15 de janeiro de 2011(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000(6), alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005(7), e novamente em Uagadugu, em 22 de junho de 2010(8),

–  Tendo em conta a declaração dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação no Sudão e no Sudão do Sul, proferida em Horsens (Dinamarca), em maio de 2012(9),

–  Tendo em conta a declaração da UE e dos seus Estados-Membros, de 9 de julho de 2011, sobre a independência da República do Sudão do Sul(10),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de julho de 2013, sobre o Sudão e o Sudão do Sul(11),

–  Tendo em conta a declaração da Comissária Kristalina Georgieva, de 5 de julho de 2012, sobre o Sudão e o Sudão do Sul(12),

–  Tendo em conta o Plano de Execução da Ajuda Humanitária (HIP) para o Sudão e o Sudão do Sul de 2013 da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e a modificação ao mesmo(13),

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz da Alta Representante, Catherine Ashton, de 18 de junho de 2013, sobre o ataque mortal a um elemento da Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA) no Cordofão do Sul(14), de 1 de maio de 2013, sobre o conflito nos estados sudaneses do Cordofão do Sul e do Nilo Azul(15) e, de 8 de janeiro de 2013, sobre o recente encerramento de organizações da sociedade civil no Sudão(16),

–  Tendo em conta a declaração proferida localmente pela Delegação da UE, em 25 de julho de 2013, na sequência da dissolução de todo o governo da República do Sudão do Sul pelo Presidente(17),

–  Tendo em conta a Declaração de Díli intitulada «Uma nova visão para a construção do Estado e da Paz», de 10 de abril de 2010(18),

–  Tendo em conta o Pacto para a Ação nos Estados Frágeis, apresentado no Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, em dezembro de 2011(19),

–  Tendo em conta o Relatório de 2011 da OCDE sobre o Envolvimento Internacional em Estados Frágeis – República do Sudão do Sul(20),

–  Tendo em conta o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2011 – Conflitos, Segurança e Desenvolvimento(21),

–  Tendo em conta o Relatório do Painel de Alto Nível da União Africana (AUHP) sobre o Sudão e o Sudão do Sul, publicado em 31 de julho de 2013(22),

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de março de 2013, do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o estabelecimento da zona desmilitarizada segura ao longo da fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul e a ativação do mecanismo conjunto de verificação e controlo das fronteiras(23),

–  Tendo em conta a resolução aprovada, em 27 de junho de 2013, pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre assistência técnica e reforço das capacidades no Sudão do Sul em matéria de direitos humanos (A/HRC/21/L.7/Rev.1),

–  Tendo em conta o acordo-quadro sobre dispositivos políticos e de segurança nos Estados do Nilo Azul e do Cordofão, assinado em 28 de junho de 2011(24),

–  Tendo em conta as conclusões dos relatórios do Alto Comissário para os Direitos Humanos, apresentadas nas 21.ª e 23.ª sessões do Conselho dos Direitos do Homem(25),

–  Tendo em conta os acordos celebrados entre a República do Sudão e a República do Sudão do Sul, em Adis Abeba, em 27 de setembro de 2012(26),

–  Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional de 2013 sobre a situação dos Direitos Humanos no Sudão do Sul(27),

–  Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, intitulado «This old man can feed us, you will marry him»(28),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0380/2013),

A.  Considerando que a Resolução 1996 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2011) saudou a instauração da República do Sudão do Sul, em 9 de julho de 2011, e que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/RES/65/308, em 14 de julho de 2011, que aceitou o Sudão do Sul como membro das Nações Unidas;

B.   Considerando que só uma abordagem global permitirá resolver o problema do corredor de insegurança, subdesenvolvimento e má governação que vai do Sael ao Corno de África;

C.  Considerando que o novo Estado do Sudão do Sul é igualmente um dos países mais pobres do mundo, onde 50 % da população vive abaixo do limiar de pobreza; considerando que este novo Estado, saído de uma situação de guerra e situado numa região caracterizada pela instabilidade, corre o risco de se tornar um Estado falhado, se a comunidade internacional e os atores locais não se concertarem de modo a adotar uma estratégia comum para transformá-lo num Estado democrático e inclusivo;

D.  Considerando que foram tomadas algumas medidas no domínio da reforma do setor da segurança (RSS), como a criação do serviço de polícia nacional do Sudão do Sul, do conselho de segurança nacional e de desarmamento e do conselho de desmobilização e de reintegração;

E.  Considerando que a prosperidade e a viabilidade do novo Estado do Sudão do Sul dependem em grande medida da existência de relações construtivas e pacíficas com todos os países vizinhos, em especial com a República do Sudão, bem como da capacidade destes dois países para superarem as suas divergências e acordarem e aplicarem soluções viáveis, nomeadamente em matéria de conflitos fronteiriços, receitas do petróleo, estatuto final de Abyei, dívida pública e cidadania;

F.  Considerando que a consolidação do Estado e a superação das fragilidades exigem uma perspetiva a longo prazo e um envolvimento sólido, previsível e estável da comunidade internacional;

G.  Considerando que, embora sejam numerosos os desafios que se colocam ao novo país, o Sudão do Sul alcançou, desde a celebração do Acordo de Paz Global de 2005, progressos consideráveis em relação aos indicadores-chave de desenvolvimento, nomeadamente a sextuplicação das inscrições nas escolas primárias, uma diminuição de 25% da mortalidade infantil e a criação de instituições públicas fundamentais a nível federal e estadual;

H.  Considerando que as crianças são as primeiras vítimas da insegurança e dos conflitos que afetam o Sudão do Sul; considerando que crianças e mulheres são vítimas de violência sexual e que há crianças que são recrutadas por grupos armados;

I.  Considerando que a participação de um maior número de mulheres nos processos de resolução de conflitos e de decisão política alarga o alcance da reconstrução democrática;

J.  Considerando a forte dependência do Sudão do Sul da produção de petróleo, que representa cerca de 88 % das receitas públicas, e a atual dependência total da República do Sudão para efetuar as suas exportações; considerando que esta dependência demasiado elevada não só constitui um perigo para a economia do país, como serve também de instrumento de pressão sobre o novo país e gera tensões adicionais e mesmo conflitos, nomeadamente com o Sudão, ou conflitos interétnicos, como ficou demonstrado nos últimos dois anos; considerando que o Sudão do Sul concluiu acordos com os Estados vizinhos (Quénia, Etiópia e Jibuti) para estudar a possibilidade de construção de dois novos oleodutos que liguem os seus campos petrolíferos ao golfo de Adém e ao oceano Índico;

K.  Considerando que a interrupção da produção de petróleo pelo governo do Sudão do Sul por mais de um ano e o encerramento dos oleodutos no Sudão privaram o Sudão do Sul das suas principais receitas e mergulharam o país numa grave crise financeira, a que se seguiu um período de maior austeridade que ainda se mantém;

L.  Considerando que o Índice de Governação de Recursos de 2013, embora reconhecendo o ambicioso quadro jurídico destinado a promover uma governação transparente do setor petrolífero, coloca o Sudão do Sul na 50.ª posição, num total de 58 países, pelo facto de as autoridades nacionais não terem divulgado informação sobre o setor, nem estabelecido mecanismos de acompanhamento e auditoria adequados;

M.  Considerando que a comunidade internacional tem prestado um importante apoio político e material à independência e viabilidade do Sudão do Sul, bem como ao seu desenvolvimento económico e social, e que a UE tem desempenhado um papel bastante positivo neste contexto; considerando que a UE e os seus Estados‑Membros se comprometeram, por ocasião da independência do Sudão do Sul, a desenvolver uma parceria estreita e a longo prazo com a República do Sudão do Sul e o seu povo;

N.  Considerando que, em 23 de maio de 2011, o Conselho aprovou um pacote financeiro de 200 milhões de euros para o Sudão do Sul, destinado a financiar a contribuição da UE para a execução do Documento Comum de Estratégia Nacional (Estratégia de Resposta) para o Sudão do Sul 2011-2013;

O.  Considerando que a comunidade internacional e as organizações humanitárias internacionais se mostraram bastante recetivas à necessidade de aliviar o sofrimento das pessoas na região, embora determinadas regiões lhes sejam interditas pelos grupos rebeldes e pelo governo sudanês, e que a União Europeia prestou, e continua a prestar, uma ajuda humanitária substancial, que, só em 2012, ascendeu a 110 milhões de euros;

P.  Considerando que as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo e de consolidação do Estado no Sudão do Sul são indissociáveis da interdependência regional no Corno de África, também no que respeita à resolução dos problemas de segurança com o vizinho Sudão (nomeadamente nas regiões do Darfur, do Cordofão e do Nilo Azul) e ao investimento na integração económica com outros parceiros regionais;

Q.  Considerando que o Sudão do Sul é um dos primeiros países onde foi posta em prática uma programação conjunta entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), por um lado, e a Comissão e os Estados-Membros da UE, por outro, em sintonia com o plano de desenvolvimento do Sudão do Sul, sob a forma de um documento único da UE de estratégia por país, adotado em dezembro de 2011, que prevê um total de 830 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento;

R.  Considerando que o Sudão do Sul ainda não aderiu ao Acordo de Cotonu, manifestando o governo do país preocupação com as potenciais implicações do acordo nas relações com a República do Sudão; considerando que a adesão ao Acordo de Cotonu não obrigaria o Sudão do Sul a aderir de imediato ao Estatuto de Roma; considerando que esta relutância em aderir ao Acordo de Cotonu está a dificultar a programação da ajuda da UE de 2014 em diante, ao abrigo do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, o que pode resultar em perdas para o Sudão do Sul, não só em termos de dotações nacionais, mas também tendo em vista os fundos regionais e os recursos significativos do Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitiriam melhorar as suas infraestruturas e a sua integração económica a nível regional; considerando que, ao ratificar o Acordo de Cotonu, o Sudão do Sul poderia aumentar igualmente a sua capacidade de atrair investimentos do setor privado europeu; considerando que os mecanismos financeiros adicionais, aos quais o Sudão do Sul poderia ter acesso após aderir ao Acordo de Cotonu, poderiam igualmente contribuir para a implementação do acordo de Adis Abeba;

S.  Considerando que o Conselho nomeou, em agosto de 2010, Rosalind Marsden como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão, tendo depois alargado e prorrogado o seu mandato, embora, em junho de 2013, apesar do excelente trabalho e do papel importante desempenhado por Rosalind Marsden, tanto no aproveitamento dos vários instrumentos da UE, como ao nível da influência nos desenvolvimentos na região, só tenha concordado com uma prorrogação do mandato por quatro meses, até 31 de outubro de 2013, de modo a integrá-lo no mandato do REUE para o Corno de África; considerando que, sem um Representante Especial da UE para o Sudão e o Sudão do Sul designado, a UE ficará à margem das negociações e dos esforços internacionais;

T.  Considerando o apoio prestado pela União Europeia ao Painel de Alto Nível da União Africana, liderado pelo antigo Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, bem como às missões das Nações Unidas, designadamente a Missão das Nações Unidas no Sudão (UNMIS), a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), a Missão Conjunta das Nações Unidas e da União Africana no Darfur (UNAMID) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

U.  Considerando que o grupo de Estados do G7+ (incluindo o Sudão do Sul) e o Diálogo Internacional sobre a Construção da Paz e a Construção dos Estados elaboraram um «Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis», depois aprovado pela UE, juntamente com outros 36 países, no Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, em dezembro de 2011;

V.  Considerando que se realizou em Washington, em abril de 2013, um fórum de parceiros económicos, no qual foi anunciada a celebração de um «Novo Pacto» para definir o quadro de um novo compromisso da comunidade internacional para com a ajuda ao desenvolvimento do Sudão do Sul;

W.  Considerando que os esforços externos em matéria de consolidação e desenvolvimento do Estado só podem ser bem-sucedidos, se os dirigentes do Sudão do Sul se comprometerem com — e forem capazes de — desenvolver uma governação responsável, ágil e inclusiva e vencer os interesses imediatistas e clientelares; considerando que o Sudão do Sul ainda não foi incluído na maior parte dos indicadores de governação e que ainda existem muito poucos dados quantitativos disponíveis sobre o nível de corrupção no país; considerando que a comunidade internacional, tanto a nível público como a nível privado, não tolera a corrupção, sendo, por isso, imprescindível garantir que a prestação de ajuda ou a canalização de investimento não provoque nem fomente más práticas;

X.  Considerando que não existe uma rede de segurança social e que o acesso a serviços como os cuidados de saúde e o abastecimento de energia elétrica e de água continua a ser extremamente limitado; considerando que, segundo algumas estimativas, apenas um terço da população tem acesso a água potável e que os problemas de acesso à água agravaram conflitos nas comunidades;

Y.  Considerando que as mulheres e raparigas do Sudão do Sul registam a taxa de mortalidade materna mais elevada do mundo e que uma em cada sete mulheres no Sudão do Sul morre durante ou imediatamente após o parto(29); considerando que as principais causas da mortalidade materna são infeções e/ou hemorragias e que o Sudão do Sul enfrenta uma grave carência de equipamentos médicos básicos e de parteiras e enfermeiros qualificados;

Z.  Considerando que, de acordo com as estimativas, no Sudão do Sul 48 % das raparigas com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos são forçadas a casar, e que raparigas de 12 anos terão sido obrigadas a contrair casamento, factos que se repercutem diretamente no número de raparigas inscritas no ensino, levando a que só 39% dos alunos do ensino primário e só 30% dos alunos do ensino secundário sejam raparigas;

AA.  Considerando que a convicção de que as mulheres são propriedade dos seus pais ou maridos está enraizada no sistema de dote existente no Sudão do Sul;

AB.  Considerando que a violência doméstica é considerada uma norma social enraizada em todo o território do Sudão do Sul e que 82 % das mulheres e 81 % dos homens entendem que a mulher deve tolerar a violência doméstica e manter o problema no seio da família(30);

AC.  Considerando que, segundo as estimativas, a taxa de analfabetismo é superior a 80 % (a taxa mais alta do mundo relativamente às mulheres) e que a taxa de acesso à educação das raparigas se situa entre as mais baixas do mundo, não representando as jovens senão 25% das crianças escolarizadas; considerando que se verifica uma escassez de professores;

AD.  Considerando que existe uma escassez de professores e uma verdadeira necessidade de pessoas com qualificações profissionais, assim como a necessidade de estabelecimentos de ensino para a formação de mão de obra qualificada;

AE.  Considerando que, devido à enorme superfície de terra arável do país, o setor agrícola do Sudão do Sul não só apresenta um enorme potencial em termos de oportunidades comerciais rentáveis e de criação de empregos a nível local, como ajudaria também a satisfazer as necessidades alimentares do próprio país e, a prazo, dos países vizinhos;

AF.  Considerando que as mulheres são cruciais para reduzir a insegurança alimentar e nutricional e podem contribuir para o aumento da produtividade agrícola;

AG.  Considerando que as infraestruturas permanentes de transporte rodoviário e ferroviário e as vias navegáveis são praticamente inexistentes no Sudão do Sul; considerando que o desenvolvimento destas infraestruturas é necessário para o desenvolvimento económico do país, bem como para o comércio, o acesso aos mercados e a criação de emprego;

AH.  Considerando que, segundo as estimativas, estão ainda enterrados vários milhões de minas e munições por explodir no Sudão do Sul, desde a guerra civil;

AI.  Considerando que a segurança interna continua a representar um desafio crucial para o Sudão do Sul e que vários conflitos de baixa intensidade estão na origem de uma grave situação humanitária; considerando que têm sido recorrentemente denunciados casos de abusos cometidos pelas forças de segurança do Sudão do Sul, nomeadamente execuções extrajudiciais, violações e atos de tortura cometidos durante as campanhas de desarmamento da população civil; considerando que os esforços pós-2005 em matéria de desarmamento, desmobilização e reintegração estagnaram e que não existe um regime de reforma aceitável para os veteranos;

AJ.  Considerando que a população está sujeita a riscos importantes de insegurança alimentar, que afetaram 4,1 milhões de sul-sudaneses este ano; considerando o acesso muito limitado aos serviços de saúde, a escassez de pessoal e de material médico e as necessidades humanitárias que afetam as populações deslocadas devido a conflitos; considerando a taxa de mortalidade das crianças com menos de 5 anos e a taxa de mortalidade materna mais elevada do mundo;

AK.  Considerando que, em 2013, o Sudão do Sul caiu 12 posições – para o 124.º lugar num total de 180 países classificados – no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres sem Fronteiras;

AL.  Considerando que a estabilidade a longo prazo no Corno de África só é viável se assentar em instituições democráticas fortes, na atribuição de um papel e de um espaço adequados à sociedade civil, no Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente pela liberdade de expressão, bem como em perspetivas económicas sólidas para a sociedade em geral; considerando que a separação entre o Sudão e o Sudão do Sul terá dado origem a conflitos religiosos; considerando que muitos refugiados fugiram do Sudão para o Sudão do Sul, em grande parte cristão; considerando que o número estimado de refugiados do Sudão que se encontravam no Sudão do Sul se elevava, em junho de 2013, a 263 000(31);

AM.  Considerando que os jornalistas são frequentemente alvo de ameaças, presos e detidos sem culpa formada; considerando que foram relatados casos de perseguição e detenção ilegal de jornalistas por parte das forças de segurança; considerando que as autoridades do Sudão do Sul não investigaram de forma célere, eficaz e imparcial os ataques a jornalistas ou casos como o homicídio de Isaiah Abraham, jornalista e crítico do governo;

AN.  Considerando que as debilidades do sistema judicial dão azo a graves violações dos direitos humanos; considerando que existe uma clara necessidade de formação especializada no domínio dos direitos humanos para juristas; considerando que, para solucionar o problema da impunidade, é necessário melhorar os conhecimentos sobre os principais instrumentos relativos aos direitos humanos, pois tal contribuirá para que estes sejam respeitados; considerando que a assistência judiciária é praticamente inexistente no sistema de justiça penal;

AO.  Considerando que a língua oficial do Sudão do Sul é o inglês, mas que, de um modo geral, esta língua não é falada pela população sul-sudanesa, maioritariamente iletrada; considerando que o inglês é a língua predominante nos serviços públicos, no sistema judicial, nas empresas privadas e nos maiores órgãos de comunicação social do país; considerando que os diversos grupos étnicos do Sudão do Sul falam, no total, mais de 60 línguas e dialetos; considerando que a língua é um fator essencial de coesão nacional, razão pela qual é importante uma política linguística apropriada;

AP.  Considerando que o Sudão do Sul continuará a aplicar a pena capital enquanto não forem introduzidas alterações sobre esta questão na Constituição do país;

AQ.  Considerando que a taxa de casamentos de crianças é elevada e que quase metade das raparigas do Sudão do Sul com idades entre os 15 e 19 anos são casadas, o cria um ambiente que aumenta a sua vulnerabilidade face aos abusos de ordem física, sexual, psicológica e económica;

AR.  Considerando que a participação quantitativa das mulheres na vida pública é um direito constitucional assente numa quota obrigatória de 25 %; considerando que, apesar do compromisso do governo do Sudão do Sul de aumentar a participação das mulheres no setor público, os progressos registados neste domínio são limitados; considerando que o envolvimento efetivo das mulheres do Sudão do Sul no restabelecimento da paz, na governação e no desenvolvimento económico pode ajudar a consolidar a paz e a segurança no país;

1.  Congratula-se com os mais recentes sinais de desanuviamento das tensões entre os governos do Sudão do Sul e da República do Sudão, manifestados durante a visita do Presidente do Sudão do Sul à República do Sudão, no início de setembro de 2013, bem como com as declarações de boa vontade então proferidas por ambas as partes; sublinha que o desenvolvimento económico e social dos dois países depende, em grande medida, da existência de relações pacíficas e de cooperação entre eles;

2.  Exorta os governos dos dois países e a comunidade internacional a prosseguirem e a intensificarem os esforços para a resolução das questões ainda pendentes após o termo do Acordo de Paz Global de 2005 e a independência do Sudão do Sul, em julho de 2011, as quais continuam a obstar ao estabelecimento de boas relações de vizinhança, e a absterem-se por completo de proferir ameaças, recorrer à força militar e apoiar forças armadas não regulares na região;

3.  Insta as autoridades do Sudão do Sul a darem cumprimento à Resolução 2109 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a respeitarem o Estado de direito, a honrarem as suas responsabilidades em matéria de proteção da população civil e a respeitarem os direitos fundamentais dos seus cidadãos; insta ainda as autoridades do Sudão do Sul a intensificarem os seus esforços para resolver o problema dos roubos generalizados e violentos de gado, que normalmente ocorrem nas zonas rurais do país;

4.  Lamenta que a recomendação da União Africana aos governos de Cartum e de Juba para que seja realizado, em outubro de 2013, um referendo sobre a disputada região de Abyei não tenha tido seguimento; apela às autoridades do Sudão do Sul para que garantam a participação no referendo dos nómadas Misseriya, sem a qual Cartum se opõe à realização desse referendo; congratula‑se com a declaração das autoridades do Sudão do Sul, recordando que os Misseriya sempre tiveram livre acesso à água e aos pastos de Abyei e continuarão a usufruir desse direito no futuro;

5.  Propõe aos governos do Sudão e do Sudão do Sul que ponderem a possibilidade de, em última instância, recorrerem ao Tribunal Internacional de Justiça, a fim de resolverem, juridicamente e de forma pacífica, os últimos problemas relacionados com as fronteiras entre o Sudão e o Sudão do Sul;

6.  Insta a República do Sudão e a República do Sudão do Sul a respeitarem plenamente os acordos de Adis Abeba, de setembro de 2012;

7.  Reitera o seu apoio à ação da União Europeia na região no âmbito do Quadro Estratégico da UE para o Corno de África, bem como da abordagem global em relação ao Sudão e ao Sudão do Sul; salienta ainda as sobreposições geográficas que caracterizam a região do Sael, bem como a interligação dos desafios políticos, económicos e sociais com que esta se vê confrontada; insta, por conseguinte, a União Europeia a coordenar a sua estratégia em toda a região de forma mais eficaz, especificamente ligando os objetivos e o âmbito de aplicação do Quadro Estratégico da UE para o Corno de África aos da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael; encoraja uma análise dos direitos humanos estreitamente ligada a estas duas estratégias; insta ainda a União Europeia a cooperar com os Representantes Especiais da União Europeia para o Sael e os direitos humanos, para além dos REUE para o Corno de África, na abordagem dos importantes desafios que se colocam a esta região, e a comprometer-se a dialogar amplamente com os parceiros regionais no intuito de melhorar a cooperação e o desenvolvimento;

8.  Reconhece e apoia plenamente os bons ofícios da Representante Especial da UE para o Sudão e o Sudão do Sul, bem como dos demais parceiros da UE; convida todas as instituições da UE e todos os Estados‑Membros a manterem e/ou desenvolverem um diálogo construtivo com os dois países e a contribuírem igualmente para um genuíno processo de diálogo nacional abrangente para o futuro do povo do Sudão e do Sudão do Sul;

9.  Insta as autoridades do Sudão e do Sudão do Sul a darem plena execução ao Acordo de Paz Global (APG), com base no qual os dois Estados devem resolver as questões relativas à partilha de competências, à cidadania, às receitas provenientes do petróleo e à partilha da dívida; salienta que, apesar das importantes diferenças entre os governos de Cartum e de Juba, especialmente em relação ao controverso referendo sobre Abyei que deveria ter sido realizado em outubro de 2013, há sinais positivos de cooperação entre os dois governos, como é o caso da iniciativa no sentido de serem autorizados movimentos transfronteiras como medida preparatória para a conclusão de acordos comerciais entre os dois países; manifesta o seu apreço pelos progressos efetuados pela União Africana para reunir os Presidentes do Sudão e do Sudão do Sul, a fim de encorajar a aplicação dos acordos de cooperação; exorta o Sudão e o Sudão do Sul a retomarem as negociações sobre o fornecimento de petróleo ao norte;

10.  Exorta o Sudão do Sul e o Sudão a aproveitarem da melhor maneira a riqueza e o potencial que os recursos petrolíferos da região representam para ambos os países e a chegarem a acordo em relação aos acordos económicos transitórios entre os dois países;

11.  Destaca a importância do acordo de cooperação, nomeadamente dos acordos setoriais neste incluídos, assinado entre o Sudão e o Sudão do Sul em 27 de setembro de 2012, em Adis Abeba; salienta, contudo, a sua preocupação com a decisão unilateral do governo sudanês de bloquear as exportações de petróleo do Sudão do Sul e de congelar todos os acordos setoriais, medida que vai prejudicar as economias de ambos os países e agravar as tensões regionais; exorta ambos os governos a colaborarem com o Painel de Implementação de Alto Nível da União Africana no sentido de retomar o acordo de cooperação, pôr termo ao apoio a grupos rebeldes armados e aderir plenamente ao acordo sobre a zona desmilitarizada e segura ao longo da fronteira sob a vigilância da Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei, que foi reforçada, bem como a prepararem-se para um referendo sobre o futuro estatuto de Abyei;

12.  Apela a todos os grupos e partidos do Sudão do Sul para que desenvolvam uma visão comum para o seu país em prol de um desenvolvimento pacífico, próspero e equitativo; propõe ao governo do Sudão do Sul que pondere o lançamento de um debate nacional inclusivo, a fim de pôr termo aos conflitos interétnicos e instaurar relações pacíficas;

13.  Salienta a importância de demonstrar ao povo do Sudão do Sul o valor e a eficácia do seu novo Estado democrático, nomeadamente através da criação de um governo estável, que não atue por meio de decretos presidenciais arbitrários e que garanta a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como de respeitar os direitos humanos e a liberdade dos meios de comunicação social, prevenir e combater a corrupção e disponibilizar serviços e infraestruturas públicos também nas áreas rurais fora de Juba; lamenta as consequências da corrupção neste novo Estado e exorta a comunidade internacional de doadores, incluindo a União Europeia, a avaliar cuidadosamente a capacidade do Sudão do Sul para resolver este problema; insta, além disso, o Sudão do Sul a intensificar os seus esforços em matéria de combate à corrupção, incluindo as iniciativas do Presidente Kiir contra altos funcionários, incentivando simultaneamente o governo a prosseguir a implementação do seu plano de desenvolvimento, nomeadamente através da diversificação da sua economia, de forma a reduzir a dependência do país das exportações de petróleo;

14.  Insta o Sudão do Sul a ratificar o Acordo de Cotonu entre os Estados ACP e a UE, a fim de permitir um compromisso a longo prazo da UE em prol do desenvolvimento do Sudão do Sul, e sublinha que a adesão do Sudão do Sul ao referido acordo não deve afetar de forma alguma a reconciliação e o estabelecimento de relações construtivas com a República do Sudão, à qual na verdade interessa, a longo prazo, o desenvolvimento próspero de todos os Estados vizinhos;

15.  Convida o Sudão do Sul a ratificar sem demora os acordos internacionais que protegem os direitos humanos;

16.  Exorta os principais parceiros internacionais, nomeadamente os Estados‑Membros da UE, a Comissão e o SEAE, a manterem o seu empenho no desenvolvimento, na consolidação do Estado e na segurança de toda a população do Sudão do Sul; salienta a necessidade de estabelecer uma ligação entre a consolidação da paz, incluindo a necessidade de acertar contas com o passado, e os esforços de construção do Estado para que esta se realize de forma sustentável; apoia o envolvimento da UE, enquanto parceiro fundamental no quadro do Novo Pacto, mediante um Pacto de Consolidação do Estado;

17.  Exorta os principais parceiros internacionais, nomeadamente os Estados‑Membros da UE, a Comissão e o SEAE, a manterem o seu empenho no desenvolvimento, na consolidação do Estado e na segurança de toda a população do Sudão do Sul; apoia o envolvimento da UE, enquanto parceiro fundamental, no quadro do Novo Pacto, mediante um Pacto de Consolidação do Estado;

18.  Sublinha a importância de a União Europeia, em colaboração com os parceiros e os doadores multilaterais, apoiar o Sudão do Sul no seu percurso para a democracia; regozija-se, neste contexto, com a contribuição da União Europeia (4,9 milhões de dólares) a favor da Organização Internacional para as Migrações, a qual facilitará o diálogo e a comunicação entre diferentes tribos e clãs sobre a forma como partilhar recursos escassos (água, pastos) num contexto de violência intercomunitária crescente; acolhe com satisfação o trabalho realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) para a preservação de arquivos históricos, dado tratar-se de um instrumento importante para o processo de construção nacional do Sudão do Sul; solicita ao governo do Sudão do Sul que, dada a crescente sensibilidade da comunidade internacional relativamente às armas químicas, assine e ratifique, o mais rapidamente possível, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, bem como outros acordos em matéria de controlo de armamentos e desarmamento, incluindo os que visam pôr termo à circulação ilícita e não controlada de armas ligeiras e de pequeno calibre;

19.  Recorda que todas as formas de apoio orçamental aos países em desenvolvimento exigem instrumentos de gestão de riscos adequados, devem ser complementadas por outras modalidades de ajuda e necessitam de ser respaldadas por um controlo parlamentar adequado do orçamento nacional no país beneficiário, bem como por outras formas de responsabilização e pela participação dos cidadãos, e que estas medidas precisam de ser asseguradas e apoiadas, tanto pelo governo nacional, como pelos doadores;

20.  Incentiva o SEAE, a Representante Especial da UE para o Sudão e o Sudão do Sul e a Comissão a darem a conhecer e a aumentarem a visibilidade dos contributos muito positivos da UE para uma transição pacífica e democrática e para o desenvolvimento económico e social do Sudão do Sul; receia que o termo do mandato da Representante Especial da UE para o Sudão e o Sudão do Sul, numa altura em que permanecem por cumprir plenamente vários dos compromissos constantes do Acordo de Paz Global de 2005 e do Acordo de Adis Abeba de setembro de 2012, possa diminuir essa visibilidade e reduzir a capacidade de influência da UE e dos seus Estados‑Membros; solicita o alargamento do mandato da Representante Especial em alternativa ao plano de aditar a pasta do Sudão ao sobrecarregado mandato do Representante Especial para a região do Corno de África;

21.  Insta à revisão periódica do Quadro Estratégico da UE para o Corno de África e da abordagem global da UE relativamente ao Sudão e ao Sudão do Sul, a fim de garantir que os meios de ação e os recursos sejam adaptados ao apoio ao processo de paz e à construção da democracia, designadamente aos preparativos para as eleições em 2015; regista que os futuros mandatos, nomeadamente as decisões sobre a fusão dos cargos dos representantes especiais da UE na região, devem ser considerados no contexto desta revisão e em resposta às realidades políticas no terreno;

22.  Saúda o facto de, a par da ajuda humanitária, a UE ter afetado 285 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento ao Sudão do Sul desde 2011, altura em que o país conquistou a sua independência (excluindo os auxílios dos Estados-Membros);

23.  Insta o Estado a não impedir as ONG e as organizações humanitárias de chegar às populações que se encontram nas zonas de conflito; recorda que esse entrave colocado às ONG e às organizações humanitárias constitui uma violação do direito internacional humanitário;

24.  Apoia o facto de a ajuda da UE ao Sudão do Sul se concentrar nos domínios da agricultura, da governação democrática, do Estado de direito, da educação e da saúde; constata que, apesar de existirem leis e regulamentos, a implementação está atrasada; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para apoiar o reforço das capacidades do sistema judicial sul-sudanês, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica às autoridades judiciais e ao Supremo Tribunal; saúda o apoio da UE à Assembleia Nacional Legislativa do Sudão do Sul;

25.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades do Sudão do Sul a trabalharem com as comunidades e as organizações de mulheres para promover e garantir o acesso à educação e aos direitos e cuidados de saúde sexuais e reprodutivos às raparigas e mulheres, nomeadamente o acesso a meios de contraceção e a testes de VIH/SIDA, e respetivo tratamento;

26.  Solicita que os projetos financiados pela UE sejam regularmente fiscalizados e avaliados, inclusivamente no que respeita aos progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres, e que o Parlamento seja informado dos resultados;

27.  Solicita que se tenham em conta os pontos de vista das comunidades locais, especialmente das mulheres, para melhor definir os objetivos a atingir pelos projetos e os poder adaptar à situação no terreno e à evolução dos acontecimentos;

28.  Exorta a comunidade internacional, em particular a União Europeia e os seus Estados‑Membros no âmbito da sua ação externa, em cooperação com os parceiros locais e ONG, a colocar a ênfase na importância do acesso das raparigas ao ensino primário e na luta contra o analfabetismo dos adultos, que está a privar o Sudão do Sul de um capital humano precioso para o desenvolvimento e do qual precisa para se fortalecer como Estado democrático;

29.  Recomenda a instituição, o mais brevemente possível, de um sistema educativo que permita construir e manter as infraestruturas do Sudão do Sul, tais como estradas, habitações, o sistema de tratamento das águas, as estações de tratamento de águas residuais, as redes elétricas, informáticas e telefónicas, etc.;

30.  Congratula-se com o apoio da UE ao Painel de Alto Nível da União Africana (AUHP) para o Sudão e o Sudão do Sul e, ao mesmo tempo, solicita uma avaliação do painel, com vista a aferir a sua eficácia; lamenta que o apoio da UE nem sempre seja totalmente visível;

31.  Sublinha a necessidade de apoiar mecanismos que permitam uma distribuição e uma gestão adequadas e transparentes das receitas do petróleo; exorta as autoridades e a Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul, bem como os parceiros internacionais e as empresas presentes no país, a contribuírem para uma maior transparência na geração e utilização dessas receitas; congratula-se com a recente aprovação do projeto de lei relativo à gestão das receitas do petróleo pela Assembleia Legislativa Nacional; apela a uma célere promulgação da lei por parte do Presidente e à célere execução de todas as suas modalidades;

32.  Salienta a necessidade de efetuar grandes investimentos sustentáveis em infraestruturas, na oferta de serviços básicos e no desenvolvimento da agricultura no Sudão do Sul; insiste na necessidade de o desenvolvimento agrícola ter por principal objetivo garantir a segurança alimentar da população e a diversificação da economia do país, o que pode ser posto em risco pela concessões de terras férteis a empresas privadas estrangeiras para a extração e a exportação de grandes quantidades de produtos de base; sublinha, neste contexto, a importância do regime fundiário, amplamente negligenciado no Sudão do Sul, razão pela qual os diferendos relativos às terras constituem uma das causas profundas dos conflitos no país; exorta a UE a apoiar os esforços de gestão das terras e de reforço da segurança da propriedade fundiária no país, tendo simultaneamente em consideração os acordos informais efetuados a nível local para a resolução de litígios e o reconhecimento do regime fundiário tradicional;

33.  Insta o governo do Sudão do Sul a promover a diversificação da economia e a reduzir a dependência dos hidrocarbonetos; incentiva o Sudão do Sul a aumentar a produção local de géneros alimentícios, a promover as indústrias exportadoras e a desenvolver as infraestruturas de transportes, com o objetivo de facilitar o acesso aos mercados;

34.  Chama a atenção para a contribuição que as mulheres podem dar para o desenvolvimento da agricultura e da economia rural; insta o Sudão do Sul a tomar medidas que promovam a participação das mulheres nestas atividades económicas;

35.  Sublinha a importância do desenvolvimento e da melhoria das infraestruturas para que a população tenha acesso a água potável de melhor qualidade em todo o país; recomenda o reforço da planificação do investimento em energia hídrica;

36.  Salienta que a necessidade de garantir a segurança de toda a população do Sudão do Sul requer um esforço acrescido por parte do governo do país e dos seus parceiros internacionais para prosseguir o desarmamento, a desmobilização e a reintegração dos grupos armados e proceder a uma reforma mais abrangente do setor da segurança, que leve a uma redução da dimensão do exército permanente, bem como à sua profissionalização, no respeito total pelo controlo civil e pela cadeia de comando e com um maior respeito pelos direitos humanos nas fileiras das forças armadas; sublinha a necessidade de colaborar, de forma construtiva e frequente, com a sociedade civil e as associações de mulheres do Sudão do Sul para fazer face ao problema da insegurança e promover o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres;

37.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, nos conflitos armados no Sudão do Sul, as mulheres e as crianças representarem a esmagadora maioria das pessoas deslocadas dentro do próprio país e dos refugiados; apela a um controlo efetivo dos direitos humanos, incluindo qualquer forma de violência sexual e de violência com base no género ou violações e abusos cometidos contra crianças; exorta todas as partes em conflito a acabarem com a impunidade dos agressores;

38.  Insta o governo do Sudão do Sul a garantir a igualdade de género e a assegurar que as mulheres gozem dos seus direitos e liberdades sem qualquer tipo de discriminação com base no sexo, na raça, nas crenças religiosas ou culturais, na nacionalidade ou na origem social;

39.  Insta as autoridades do Sudão do Sul a adotarem um ato legislativo no domínio do direito da família que estabeleça uma idade mínima para o casamento e condições para a guarda dos filhos, bem como uma lei relativa à violência com base no género que, em particular, criminalize as práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina;

40.  Insta o governo do Sudão do Sul a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

41.  Exorta o governo do Sudão do Sul a continuar a cooperar plenamente com a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e a facilitar as atividades das Nações Unidas com vista ao cumprimento do seu mandato, nomeadamente no que se refere à proteção da população civil; insta os Estados membros da ONU a manterem o seu compromisso com a UNMISS e, se necessário, a adaptarem de forma realista o seu mandato, tendo em conta a evolução das capacidades das autoridades do Sudão do Sul para garantir a segurança da população ao longo dos próximos anos;

42.  Manifesta a sua surpresa com o facto de as Nações Unidas, tendo em conta as contribuições da UE para o seu orçamento, não concederem à União um estatuto privilegiado durante as missões eleitorais, garantindo a proteção dos seus observadores e apoio para que estes possam desempenhar as suas funções corretamente (como habitação segura e acesso aos cuidados de saúde);

43.  Sublinha a importância de substituir a Constituição provisória por uma Constituição permanente, com base na consulta e no apoio popular; manifesta preocupação com a falta de vontade política do governo do Sudão do Sul; recorda vivamente ao governo as suas obrigações de, em virtude do decreto presidencial, organizar um processo de revisão constitucional e convida-o a fazê-lo antes das eleições de 2015; convida a União Europeia e os seus Estados-Membros a acompanharem e apoiarem um processo constitucional conduzido e impulsionado a nível local, que deve envolver todos os grupos sociais, nomeadamente as mulheres e os habitantes de regiões periféricas; solicita à delegação da União Europeia em Juba que, na perspetiva das eleições presidenciais de 2015, vele pela execução das medidas previstas no relatório da missão de observação eleitoral da União de 2011;

44.  Congratula-se com o compromisso assumido pelo Presidente do Sudão do Sul de atingir o objetivo de uma representação feminina de, pelo menos, 25% no seu gabinete e exorta‑o a reforçar a participação das mulheres no processo constitucional em curso; recorda que as mulheres desempenham um papel fundamental na resolução de conflitos e nos processos de construção da paz e de um Estado estável; convida, por conseguinte, as autoridades do Sudão do Sul a zelar por que as mulheres sejam plenamente associadas à implementação do processo de paz com o Sudão; exorta a comunidade internacional a continuar a apoiar a participação das mulheres a todos os níveis da vida pública;

45.  Insta o governo do Sudão do Sul a intensificar os esforços com vista à elaboração de um roteiro para alicerçar a transição até ao restabelecimento total da ordem constitucional e do Estado de direito em todo o país através da organização de eleições democráticas, livres, justas e transparentes em 2015; exorta a UE e os seus parceiros internacionais a reforçarem o seu apoio ao futuro processo eleitoral;

46.  Assinala que, desde o APG de 2005, foram envidados esforços no sentido de intensificar a luta contra a corrupção, mas que o quadro anticorrupção do Sudão do Sul ainda se encontra nas primeiras fases de desenvolvimento; assinala igualmente que, mesmo que existam instrumentos legais, a falta de capacidade, de recursos e de vontade política pode dificultar a sua implementação; incentiva o Sudão do Sul a ratificar as convenções internacionais contra a corrupção e exorta as autoridades sul-sudanesas a desenvolverem e a implementarem uma estratégia anticorrupção integrada; salienta que a comunidade internacional e a UE deveriam apoiar os esforços do Sudão do Sul neste domínio, nomeadamente aumentando o apoio ao reforço de capacidades;

47.  Insta o governo do Sudão do Sul a adotar leis relativas aos meios de comunicação social para proteger a liberdade dos meios de comunicação social e salvaguardá-los no cumprimento dos seus deveres de informação;

48.  Apela ao Serviço de Segurança Nacional (NSS) do Sudão do Sul para que ponha termo às perseguições a defensores dos direitos humanos e a jornalistas, bem como à detenção ilegal e à censura de jornalistas, ao arrepio da Constituição do Sudão do Sul, que exige que o governo garanta a liberdade de imprensa;

49.  Insta as autoridades do Sudão do Sul a investigar de forma célere, eficaz e imparcial todas as alegações de ameaças e ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos e a levar os responsáveis a prestar contas, em conformidade com as normas internacionais; congratula-se com as recentes medidas tomadas pelas autoridades para investigar o homicídio de civis e as alegadas violações dos direitos humanos cometidas pelas forças armadas;

50.  Insta o governo do Sudão do Sul a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para pôr cobro às execuções extrajudiciais, bem como para identificar e levar a julgamento os agentes de segurança acusados do homicídio do jornalista Isaiah Abraham;

51.  Insta as autoridades do Sudão do Sul a reforçarem a luta contra a impunidade, facultando ao pessoal das autoridades judiciárias e policiais ferramentas para travar a violência contra as mulheres, garantindo que os autores sejam efetivamente condenados;

52.  Recomenda ao Conselho dos Direitos do Homem que crie um mecanismo adequado de acompanhamento da situação dos direitos humanos no Sudão do Sul, como, por exemplo, um perito independente;

53.  Opõe-se firmemente à pena de morte em todas as circunstâncias e exorta o Sudão do Sul a tomar as medidas necessárias com vista à sua abolição;

54.  Sublinha que, no Sudão do Sul, as mulheres são vítimas de várias formas de discriminação e de violações dos seus direitos fundamentais, incluindo a prática generalizada de casamentos precoces e forçados, a inexistência de um Direito da família, a participação política limitada das mulheres a todos os níveis de governo e a violência sexual e doméstica; solicita ao governo do Sudão do Sul que elimine todas as formas de discriminação contra as mulheres e combata o analfabetismo mediante a melhoria do acesso das mulheres à educação, reforçando assim o seu papel na sociedade e na construção do novo Estado; exorta o governo do Sudão do Sul a delinear um plano de ação nacional para pôr fim ao casamento de crianças, promovendo, nomeadamente, o acesso das crianças à educação; insta o governo do Sudão do Sul, tendo em conta que as práticas tradicionais desempenham um papel importante na sociedade do país, a pôr termo às práticas tradicionais discriminatórias em relação às mulheres, recorrendo, por exemplo, a ONG para formar os magistrados no domínio dos direitos humanos;

55.  Acolhe favoravelmente a criação do primeiro curso para enfermeiros e parteiras no Hospital Universitário de Juba, mas observa que são necessários mais enfermeiros e parteiras qualificados para assegurar uma melhoria significativa no domínio da saúde materna e infantil e que é indispensável abrir estradas e criar mais centros de saúde com base neste modelo em todo o país;

56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, aos governos do Sudão do Sul e do Sudão, ao Comissário para os Direitos Humanos do Sudão do Sul, à Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul, à Assembleia Nacional do Sudão, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)JO C 332 E de 15.11.2013, p. 49.
(2)JO C 33 E de 5.2.2013, p. 38.
(3)JO C 131 E de 8.5.2013, p. 80.
(4)JO C 45 E de 23.2.10, p. 74.
(5)http://eeas.europa.eu/eueom/pdf/missions/final-report-eueom-referendum-south-sudan-2011_en.pdf.
(6)JO L 317 de 15.12.2000, p. 3
(7)JO L 209 de 11.8.2005, p. 27
(8)JO L 287 de 4.11.2010, p. 3
(9)http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2012_horsens/pdf/soudan_en.pdf.
(10)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/123591.pdf.
(11)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/138254.pdf.
(12)http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-12-524_en.htm.
(13)http://ec.europa.eu/echo/files/funding/decisions/2013/HIPs/Sudan-SouthSudan_en.pdf.
(14)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/137507.pdf.
(15)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/136969.pdf.
(16)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/134590.pdf.
(17)http://eeas.europa.eu/statements/local/local_statement_south_sudan_24072013_en.pdf.
(18)http://timor-leste.gov.tl/wp-content/uploads/2010/04/Dili_Declaration_FINAL_12.04.20101.pdf.
(19)http://www.oecd.org/dac/effectiveness/Final%20file.pdf, p. 39.
(20)http://www.oecd.org/countries/southsudan/48697972.pdf.
(21)http://wdronline.worldbank.org/worldbank/a/c.html/world_development_report_2011/abstract/WB.978-0-8213-8439-8.abstract.
(22) http://appablog.wordpress.com/2013/07/31/report-of-the-african-union-high-level-implementation-panel-for-sudan-and-south-sudan/.
(23)http://www.un.org/sg/statements/index.asp?nid=6644.
(24)http://www.sudantribune.com/IMG/pdf/Two_Areas_Agreement.pdf.
(25)http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session21/A-HRC-21-34_en.pdf.http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session21/A.HRC.21.62_en.pdf.http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session23/A-HRC-23-31_en.pdf.
(26)http://www.rssnegotiationteam.org/historic-september-27-peace-agreements.html.
(27)http://www.amnesty.org/en/region/south-sudan/report-2013.
(28)http://www.hrw.org/reports/2013/03/07/old-man-can-feed-us-you-will-marry-him-0.
(29)Notícias e Análises Humanitárias, relatório sobre a segurança das mulheres no Sudão do Sul, 2012.
(30)Jornal Conflict and Health, março de 2013.
(31) Agência das Nações Unidas para os Refugiados, «CAP for South Sudan, Mid-Year Review 2013».


CARS 2020: Plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre CARS 2020: Plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa (2013/2062(INI))
P7_TA(2013)0547A7-0391/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Título XVII, artigo 173.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 157.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que diz respeito à política industrial da UE e que se refere, nomeadamente, à capacidade concorrencial da indústria da União,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (COM(2012)0636),

–  Tendo em conta os relatórios do Grupo de Alto Nível CARS 21 sobre «Competitividade e crescimento sustentável da indústria automóvel na União Europeia» (2012)(1) e «Um quadro regulador concorrencial para o setor automóvel no século XXI» (2006)(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 10 e 11 de dezembro de 2012, sobre a situação da indústria europeia e sobre a situação particular da indústria automóvel,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0391/2013),

A.  Considerando que a indústria automóvel é, simultaneamente, um elo forte da cadeia de produção industrial e um fator fundamental de competitividade, crescimento e emprego para a Europa;

B.  Considerando que a indústria automóvel europeia, apesar da crise económica e financeira sem precedentes, desempenha um importante papel na manutenção de certas competências e de produções industriais na Europa, o que requer uma ação coordenada na União Europeia;

C.  Considerando que esta crise ultrapassa a situação económica conjuntural e que é necessário repensar a mobilidade no século XXI no seu todo, já que a mobilidade é um importante fator de promoção do crescimento económico;

D.  Considerando que a indústria automóvel sente os efeitos de uma revolução em curso a nível mundial: com a procura na Europa em quebra ou em estagnação, a deslocação da procura e da produção para os países emergentes, uma alteração sensível mas percetível das fontes de energia utilizadas, e a digitalização dos componentes e das funções, de que resulta o aumento dos níveis de produtividade, originando, por sua vez, mudanças profundas na cadeia de valor;

E.  Considerando que a indústria automóvel europeia continua na vanguarda da investigação e da inovação à escala mundial, pelo que necessita de restabelecer a competitividade e a produção sustentável em toda a cadeia de produção e de valor;

F.  Considerando que uma das soluções para o problema das sobrecapacidades de produção reside na transferência de capacidades para outros setores industriais, tais como os transportes públicos e as energias renováveis, assim como no investimento em infraestruturas sustentáveis;

A governação política

1.  Subscreve a nova estratégia da Comissão de lançar uma nova política industrial europeia, orientada, em particular, para uma indústria automóvel sustentável, situada no âmago da economia europeia;

2.  Exige que a Comissão Europeia coordene de forma mais eficaz as suas competências próprias, para que as recomendações de «CARS 2020» passem a uma fase operacional e sejam monitorizadas pelo Grupo de Alto Nível, para que não se repita o fracasso da primeira fase do processo «CARS 21» (dezembro de 2005), cujas conclusões não foram seguidas das medidas necessárias; solicita à Comissão, para este fim, que estabeleça uma calendarização clara e acelerada, e que, no âmbito das suas competências, recorra ao seu direito de iniciativa, nomeadamente estabelecendo orientações, para coordenar e completar a ação dos EstadosMembros e das empresas, tendo em vista assegurar um nível de vida condigno aos cidadãos europeus e consolidar a indústria europeia, enfatizando o crescimento económico e o emprego, bem como a recuperação do mercado;

3.  Insta a Comissão a desenvolver roteiros transversais que abranjam o desenvolvimento nos setores da energia, dos transportes e das TIC;

4.  Considera que a ação da Comissão neste setor sofre de várias restrições e de um défice de mecanismos de coordenação de políticas; apela a que elabore um estudo em que exponha o desfasamento entre as ambições e os meios de que dispõe, para que o debate seja lançado no Conselho e no Parlamento;

5.  Considera que a Comissão deve ter em consideração todo o setor automóvel, em particular os subcontratantes, os retalhistas e o serviço pós-venda, em todos os futuros processos de elaboração de políticas relativas a este setor;

6.  Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu sobre a competitividade, de dezembro de 2012, relativamente à política industrial; encoraja os Estados‑Membros a não desistirem da vontade de rever em profundidade a política industrial automóvel e de consolidar uma nova cooperação em torno do setor automóvel a nível europeu; recorda que estas aproximações em matéria de política industrial automóvel podem ser levadas a cabo no quadro da União ou, alternativamente, de forma voluntária entre vários Estados;

7.  Insta os Estados-Membros a procederem a reformas estruturais devidamente coordenadas, tendentes a promover a competitividade, por exemplo, apoio à investigação e inovação, desenvolvimento de competências, reconversão de trabalhadores, diminuição do custo indireto, reforço da flexibilidade laboral com base no diálogo social, redução dos encargos burocráticos e dos prazos de pagamento;

8.  Considera indispensável, a fim de restaurar a confiança na ação europeia, que a União Europeia melhore a execução do seu plano de ação e o modo como este é divulgado à opinião pública, aos investidores e às empresas;

Indústria e produção automóvel na Europa

9.  Afirma que é indispensável manter e reforçar na UE uma cadeia coerente e dinâmica de investigação, de produção industrial e de inovação, com incidência na produção de veículos sustentáveis; entende que, a manutenção da competitividade europeia no futuro depende da criação de um círculo virtuoso que reverta em benefício da inovação, do emprego, da competitividade, da saúde, do ambiente e da mobilidade;

10.  Assinala que os custos salariais na indústria automóvel representam apenas entre 13 e 20 % do valor acrescentado; salienta, além disso, que a competitividade global apenas pode ser assegurada por via da inovação ao longo da cadeia de produção e da flexibilidade no processo de produção, o que deverá ser adequadamente negociado com os trabalhadores;

11.  Salienta a importância de manter e desenvolver a base produtiva da Europa, tanto para assegurar uma vida condigna aos cidadãos europeus como para consolidar a indústria europeia, tendo em vista o crescimento e a recuperação económicos;

12.  Toma nota da situação de declínio e de crise do mercado europeu, incluindo o setor automóvel; lamenta, porém, que a Comissão não proceda à análise das razões fundamentais desse declínio, como a variável casuística existente na indústria (empresas, segmentos e tipos de mercados, produtos, setores) e as numerosas alterações estruturais da procura (demográficas, sociológicas, comportamentais, económicas e técnicas); afirma, portanto, que devem ser dadas respostas adaptadas à especificidade das condições prevalecentes, tanto a nível nacional como a nível europeu, paralelamente a uma ação europeia global, a fim de aumentar a procura;

13.  Considera que novos modelos comportamentais de mobilidade têm um poderoso efeito de alavanca na promoção da competitividade do setor automóvel europeu, tais como redes de transporte público e multimodal, gestão do tráfego, cidades inteligentes, modalidades de partilha do automóvel ou de multipropriedade;

14.  Deplora que a Comissão não faça qualquer referência à sobrecapacidade de produção, problema que, no entanto, se coloca a todo o setor e que tem, inevitavelmente, repercussões a curto e médio prazo (cadeia, empregos, economia regional); solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore, rapidamente:

   a) um estudo sobre a dimensão da sobrecapacidade na Europa e sobre as boas práticas para a resolver, nomeadamente fora da Europa (Estados Unidos),
   b) um plano de ação que apresente o conjunto de instrumentos políticos disponíveis, em particular a investigação e a inovação;
   c) propostas para a prestação de um apoio mais ativo e coordenado aos trabalhadores e às empresas do setor automóvel, tendo em vista a reorientação das competências e do emprego para outros setores em crescimento;

15.  Em matéria de restruturações:

   a) saúda a intenção da Comissão de reativar o grupo de trabalho para acompanhar as principais operações de reestruturação, bem como a publicação do Livro Verde sobre as práticas eficazes em matéria de restruturações (COM(2012)0007);
   b) insta as empresas e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação e a antecipação dos ajustamentos da indústria, a fim de evitar que externalidades negativas prejudiquem a coerência da cadeia industrial (empregos, produção);
   c) exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem planos de reconversão de forma coordenada, a fim de apoiarem as regiões confrontadas com perdas devastadoras de postos de trabalho no setor automóvel, e apela à utilização integrada, neste contexto, de todos os instrumentos europeus (BEI, FSE e FEDER) e nacionais, a fim de assistir os trabalhadores afetados e de os reorientar para postos de trabalho alternativos em setores conexos (por exemplo, as energias alternativas) e de otimizar as tecnologias automóveis disponíveis;
   d) sublinha igualmente o papel central e a responsabilidade das empresas e dos governos regionais na política de reconversão, sobretudo através da melhoria da formação dos trabalhadores, mas também através da disponibilização de sítios vagos para o desenvolvimento socioeconómico e a reconversão das regiões em questão;

16.  Recorda aos Estados-Membros e às empresas que as aproximações entre empresas (aquisições conjuntas, cooperações, consórcios, fusões) são fatores de competitividade face à concorrência internacional cada vez mais forte de países terceiros;

17.  Insta a Comissão e os Estados Membros a reforçarem os instrumentos específicos com vista a melhorar o acesso aos mercados de capitais em prol das PME e das empresas de dimensão média, nomeadamente através da criação de balcões únicos territoriais; considera que as PME e as empresas de dimensão média são as primeiras vítimas da crise, nomeadamente nos domínios da subcontratação, da distribuição e do serviço pós-venda; lembra que, ao mesmo tempo, são um trunfo, pois têm dimensão e reatividade suficientes para responder às mudanças e estão muitas vezes na origem de muitos avanços tecnológicos; considera, assim, que a diversificação de mercados (através da internacionalização e da participação em novos projetos) das PME e das empresas de dimensão intermédia constitui uma via de desenvolvimento a explorar;

18.  Recorda a importância do respeito do princípio da neutralidade tecnológica na seleção das normas, a fim de proteger os investimentos das empresas pioneiras e de incentivar, desta forma, a inovação no setor;

Recursos humanos

19.  Afirma que o conhecimento especializado dos trabalhadores do setor automóvel é um trunfo para a Europa; saúda a criação do Conselho Europeu das Competências Automóveis em 2013 e espera que logre identificar com celeridade políticas eficazes neste domínio;

20.  Acolhe favoravelmente a declaração da Comissão Europeia sobre o desenvolvimento das qualificações e das competências enquanto base para uma vantagem competitiva duradoura;

21.  Considera que, de momento, o mercado de trabalho está desfasado em relação às necessidades do setor (forte procura de trabalhadores qualificados); considera imperativo adaptar não só as estratégias públicas de formação (promoção de cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática e de formação profissional), mas também as estratégias de formação das empresas (em particular através da expansão dos sistemas duais de formação), a fim de conservar e atrair trabalhadores altamente qualificados;

22.  Insta os Estados‑Membros a procederem às adaptações legislativas necessárias para tornar mais aberto e construtivo o diálogo social e as relações laborais que afetam a organização do trabalho (p.ex., acordos setoriais, envolvimento dos trabalhadores nas empresas); convida os Estados-Membros a desenvolverem e a respeitarem práticas de excelência;

23.  Recomenda aos Estados-Membros e às empresas que melhorem a formação contínua dos trabalhadores para antecipar a procura futura e para fazer com que, em caso de perda de emprego num setor determinado, as competências dos trabalhadores beneficiem outros setores em crescimento;

Inovação e tecnologia

24.  Afirma que a inovação tecnológica é o fator de diferenciação essencial para a competitividade da indústria automóvel; reclama uma abordagem neutra do ponto de vista tecnológico; reafirma a sua determinação em atingir os objetivos da estratégia «Europa 2020» e em desenvolver meios de transporte económicos e sustentáveis e novos modos de produção;

25.  Sublinha que os projetos de inovação integrados, que cobrem toda a cadeia de valor, são decisivos para o reforço da competitividade;

26.  Considera que os conhecimentos e a inovação podem constituir a base da vantagem competitiva duradoura da indústria automóvel europeia, se o ritmo de introdução de novas soluções excluir a possibilidade de as imitar e se os meios de proteção da inovação e de combate à espionagem industrial garantirem o retorno do investimento, sem prejuízo dos consumidores; espera que as áreas de vantagem em termos de inovação no âmbito de produtos automóveis para o mercado europeu se centrem em considerações ambientais e de segurança;

27.  Observa que na indústria automóvel europeia existem duas estratégias de competitividade eficazes: a estratégia de liderança a nível dos custos e a estratégia de diferenciação; a aplicação conjunta das duas, sob a forma de estratégia mista, é mais difícil, visto que exige um maior nível de investigação no âmbito da inovação, pelo que é menos eficaz;

28.  Observa que na indústria automóvel europeia se têm registado vários exemplos de sucesso através da estratégia de liderança ao nível dos custos, graças aos automóveis mais vendidos, de baixo custo, que circulam no mercado europeu (por exemplo, marcas como Škoda, Dacia, Nissan);

29.  Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão em matéria de progressos tecnológicos, mas recorda o caráter condicional das suas previsões em termos de criação de valor acrescentado e de oportunidades no mercado e no emprego;

30.  Considera essencial dinamizar a investigação e o desenvolvimento incidentes em tecnologias hipocarbónicas e sustentáveis, em que a Europa é líder, a fim de reduzir a dependência energética europeia; assinala que aqui se inclui veículos elétricos e híbridos, combustíveis alternativos, armazenamento de energia móvel e a implantação das necessárias redes e infraestruturas de distribuição, mas lamenta o facto de que essas tecnologias ainda não tenham sido colocadas no mercado; espera que sejam tomadas medidas a fim de:

   aproximar o mais possível as tecnologias das expetativas do mercado interno e mundial, e garantir a sua aceitação por parte dos automobilistas; e
   ter em conta o conjunto das externalidades ambientais e sociais do ciclo de vida do veículo, desde a produção à sua despoluição;

31.  Considera que a competitividade da indústria automóvel europeia depende da viabilidade alcançada graças ao desenvolvimento adequado de indústrias que colaboram para fornecer fatores de produção europeus baratos, tais como aço, peças vazadas e forjadas, elementos de estofos, pneus e componentes eletrónicos;

32.  Considera que a Europa deve basear os seus esforços numa estratégia de diferenciação assente em determinadas prioridades tendentes a consolidar o seu avanço tecnológico, nomeadamente em matéria de:

   a) convergência tecnológica, por exemplo quanto às normas a montante da produção e da distribuição,
   b) desenvolvimento das ecoinovações (veículos mais leves, mais eficientes, menos poluentes e mais facilmente recicláveis, tecnologias facilitadoras essenciais , baterias e armazenamento de energia, assistência à condução, conforto, conectividade), da segurança (eCall) e da acessibilidade (utilizações para condutores portadores de deficiência), que diferenciem os produtos europeus dos demais;
   c) cooperação a nível europeu e mundial em domínios ainda pouco explorados, por exemplo tecnologia de propulsão;
   d) reforço da liderança da Europa na área da normalização à escala internacional, garantindo desse modo a preeminência da nossa liderança tecnológica no mercado mundial, tendo em conta a importância da harmonização internacional no acesso a novos mercados;
   e) mecanismos, como o procedimento de medição do consumo de combustível, que se estão a tornar um elemento importante da competitividade da indústria automóvel global no mercado europeu, garantindo a proteção dos produtores europeus face à concorrência desleal;
   f) implantação de infraestruturas para veículos elétricos e combustíveis alternativos;

33.  Insta os Estados‑Membros e a Comissão a estimularem a emergência de agregados transnacionais, de polos de competitividade e de redes de colaboração público-privadas no domínio da mobilidade do futuro e originando uma fonte de inovação permanente (protótipos);

34.  Recorda que a I&D exige um esforço financeiro considerável (risco científico, ciclo longo de investimento); lamenta, no entanto, que a UE não tenha ainda atingido o objetivo de injetar 3% do PIB na I&D; considera prejudiciais os cortes previstos pelos Estados-Membros no orçamento dos programas «COSME» e «Horizonte 2020», nomeadamente nas rubricas orçamentais destinadas aos transportes;

35.  Assinala, no entanto, que o setor da indústria automóvel é fonte de um investimento privado substancial em investigação e inovação; assinala, no entanto, que, enquanto a recessão continuar a afetar o mercado europeu, os fundos da UE, como Horizon 2020 e COSME, podem estimular o investimento privado no setor; realça a necessidade de prosseguir esforços com vista a uma abordagem ambiciosa em relação ao financiamento da iniciativa «green car» e o desenvolvimento das PME, que constituem claras prioridades; assinala que as autoridades regionais e locais, em função dos seus poderes, possuem vários instrumentos para apoiar a indústria automóvel ativamente;

36.  Alerta para a importância do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 assegurar meios financeiros adequados à reestruturação do setor, à requalificação e modernização das suas micro, pequenas e médias empresas, a uma maior produtividade e à valorização dos produtos nacionais neste campo;

Regulamentação

37.  Insiste na necessidade de aplicar o mais rapidamente possível o princípio da «aplicação inteligente da regulamentação», como uma abordagem coerente em matéria de legislação com impacto na indústria automóvel; recorda que, embora esta tenha sido uma das recomendações apresentadas pelo primeiro grupo «CARS 21» (2005), não lhe foi dado seguimento até à data; destaca a importância primordial de uma regulamentação inteligente para favorecer o investimento na indústria automóvel;

38.  Entende que a moratória proposta pela Comissão sobre toda a nova legislação suscetível de ter um impacto adverso na situação económica da indústria contribui para lograr competitividade a longo prazo e para dar uma resposta adequada aos desafios ambientais;

39.  Salienta a importância de prazos de execução razoáveis que permitam à indústria adaptar os meios de produção e investir no sistema industrial;

40.  Insta ao novo exame de todas as políticas e decisões já adotadas, suscetíveis de dificultarem a transformação sustentável do setor automóvel; apela à Comissão para que lance uma avaliação de impacto ex-post da legislação aprovada, bem como sobre a ausência ou a má aplicação de legislação aprovada;

41.  Insta os produtores europeus a manterem e a reforçarem a legislação europeia existente em matéria de garantias jurídicas;

42.  É de opinião que as garantias comerciais para os produtos automóveis europeus têm prazos demasiado curtos e não correspondem à elevada fiabilidade dos mesmos, pelo que aquelas perdem claramente competitividade em relação às garantias comerciais oferecidas pelos produtores de países terceiros (p.ex., Japão e Coreia do Sul);

43.  Considera que é indispensável harmonizar as regulamentações técnicas em toda a Europa para lutar contra qualquer distorção artificial da concorrência; insiste na necessidade de harmonização e de melhoria dos procedimentos de teste que apresentam atualmente em certos construtores discrepâncias em termos de consumo até 25 %; solicita à Comissão que dê resposta ao problema da indução em erro dos consumidores através de informações não representativas sobre o consumo de combustível dos veículos e o seu desempenho ambiental; defende o desenvolvimento previsto de um novo ciclo e de procedimentos de ensaio de condução e apela à respetiva introdução sem demora;

44.  Encoraja as empresas europeias do setor automóvel a reforçarem a cooperação no mercado comum através da normalização, homologação, unificação e reutilização europeias, assim como através da divisão voluntária dos segmentos do mercado;

45.  Entende que é necessário melhorar significativamente a segurança rodoviária na UE mediante ações sobre os veículos, as infraestruturas e o comportamento dos condutores; congratula-se com a proposta da Comissão relativa ao sistema «eCall», que permite aos veículos fazer chamadas automáticas aos serviços de emergência em caso de acidente grave;

46.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a proteção dos direitos de propriedade intelectual a nível mundial e a estabelecerem uma estratégia de proteção do segredo comercial a nível europeu, a fim de combater a contrafação e a espionagem industrial; recorda que o desenvolvimento tecnológico é um setor sensível e frágil;

Meios financeiros

47.  Insta a UE e os Estados‑Membros a harmonizarem, otimizarem e reforçarem a utilização dos recursos financeiros disponíveis, de modo a estimular o investimento da mobilidade sustentável para além das subvenções públicas, através de incentivos fiscais para as PME (créditos fiscais para a investigação, imposto sobre as emissões de CO2, bonus/malus ambiental, incentivos ao abate) e instrumentos financeiros privados (fundos de capital de risco, «investidores providenciais») e instrumentos de financiamento público (Banco Europeu de Investimento);

48.  Solicita à Comissão Europeia um estudo aprofundado da fiscalidade aplicada ao setor automóvel que, recorrendo à comparação entre países da UE, simplifique e racionalize a carga fiscal que hoje recai sobre a produção, o comércio de serviços ligados ao veículo automóvel, assim como reduza os encargos burocráticos.

49.  Considera indispensável preservar a complementaridade dos fundos disponíveis, por um lado, para as restruturações e, por outro, para a I&D; solicita, consequentemente, a manutenção ao nível atual das dotações disponíveis para o Fundo Social Europeu e o Fundo de Ajustamento à Globalização;

50.  Exige que a política da concorrência (regulamentação em matéria de auxílios estatais) esteja ao serviço da política da competitividade, do crescimento e do emprego, à semelhança do que fazem os nossos concorrentes estrangeiros;

51.  Solicita que seja acrescentada uma cláusula de condicionalidade que exija às empresas automóveis, durante o período de amortização dos investimentos que beneficiam de apoio, que mantenham a sua atividade nas instalações que recebem apoio ou que reembolsem os montantes investidos pela Europa em caso de deslocalização;

Mercado Interno

52.  Recorda que um mercado interno robusto é uma condição prévia indispensável para o regresso da competitividade e da sustentabilidade no setor automóvel;

53.  Exige que a Europa reforce a sua aproximação em domínios que criam efetivamente uma concorrência desequilibrada:

   a. em relação aos concorrentes estrangeiros: preço elevado da energia e das matérias-primas, taxa de câmbio do euro elevada;
   b. no mercado interno: concorrência social e fiscal, vantagens fiscais para as empresas e incentivos à aquisição (bonus ambiental, incentivos ao abate);
   c. e no mercado interno da UE: condições relativas à reciclagem de veículos e à reciclagem ecológica de automóveis usados;

54.  Realça que é necessário reforçar sobretudo os fornecedores, e que é neste domínio que existe potencial de inovação («car2car», «car2infrastructure») e oportunidades de emprego;

55.  Deplora que, no mercado dos serviços pós-venda, a fragmentação jurídica atual produz um efeito adverso nos automobilistas e na sã e leal concorrência entre os Estados Membros; apela a uma aproximação das legislações que vise reforçar o emprego e o poder de compra dos automobilistas assim como manter e desenvolver a cadeia de produção estabelecida na Europa, nomeadamente no mercado de peças sobresselentes, e a que os automobilistas sejam informados sobre os seus direitos em matéria de reparação; solicita à Comissão que acompanhe esta aproximação através de um estudo aprofundado que avalie as implicações da fragmentação jurídica no mercado interno, na produção europeia e no poder de compra dos automobilistas;

56.  Apela a uma coordenação ao nível da União Europeia para intensificar a luta contra a importação de peças automóveis contrafeitas;

57.  Assinala a necessidade de que os Estados-Membros garantam uma maior transparência e conformidade com os princípios de boa-fé nas relações comerciais entre produtores e distribuidores; considera que a instauração de um código de conduta para produtores e distribuidores seria um meio seguro de o alcançar; considera que este código deve, no mínimo, incluir cláusulas referentes à transferência de atividades dos distribuidores, ao sistema multimarcas e ao direito de obter compensações em caso de rescisão do contrato pelo construtor sem justa causa, em conformidade com as orientações suplementares da Comissão Europeia (2010/C138/05);

58.  Exorta a Comissão a tomar medidas - em cooperação com os Estados­Membros - para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, transparência e segurança no mercado de veículos em segunda mão, e a fazer esforços com vista à eliminação gradual dos veículos poluentes e menos seguros; congratula-se com a recomendação da Comissão constante do regulamento relativo à inspeção técnica, no sentido de que a quilometragem seja registada em cada teste; considera que iniciativas como o sistema "Car-Pass", da Bélgica, poderiam ser incentivadas através de uma norma europeia; observa que, em caso de transferência de veículos, os procedimentos relativos a novos registos devem também desencorajar a fraude transfronteiras no respeitante à quilometragem;

59.  Reafirma o interesse económico de voltar a fundar novos grandes projetos industriais na Europa, como no caso da indústria aeronáutica e espacial, para atingir a dimensão necessária para enfrentar a concorrência mundial; relembra que estes grandes projetos podem ser levados a cabo no quadro da União ou então de forma voluntária entre Estados-Membros;

60.  Sublinha a importância de estratégias de especialização inteligentes para o estabelecimento de um quadro para a concorrência intracomunitária nas mesmas áreas de atividade, para abrir caminho a especializações regionais complementares, tornando a UE mais competitiva em relação a países terceiros;

61.  Chama a atenção:

   a) dos Estados-Membros para as soluções alternativas disponíveis para relançar a procura (como rotulagem, desbloqueamento controlado da poupança salarial, incentivos fiscais para compras efetuadas pelas empresas, reciclagem de material, contratos públicos),
   b) das empresas para as várias estratégias de comercialização disponíveis (como seguro que inclua um reembolso do empréstimo em caso de perda do emprego, prolongamento da garantia, partilha de veículos, vendas por Internet);

62.   Lamenta que o plano de ação CARS 2020 se concentre principalmente nos produtores de automóveis na Europa, ignorando a importância do conjunto do mercado pós-venda, incluindo os seus intervenientes e respetivas necessidades; considera que a política automóvel europeia deve ser mais abrangente e basear-se numa abordagem holística; afirma que o principal objetivo deve consistir em garantir condições equitativas para todos os participantes da cadeia; entende, por isso, que a política europeia para o setor automóvel deve incluir igualmente disposições adaptadas a todos os intervenientes (tanto grandes, como pequenas e médias empresas) presentes na cadeia de distribuição e reparação;

Mercados externos e relações comerciais

63.  Considera que a indústria automóvel contribui de forma positiva e considerável para a balança comercial da UE, que as exportações para os mercados emergentes constituem uma necessidade incontornável para maximizar o nosso sucesso a longo prazo, e que as alianças com fundos e empresas estrangeiros são inseparáveis do futuro das nossas empresas, como a criação de instalações fora das fronteiras da União, para bem do crescimento (nomeadamente para produzir e vender automóveis localmente) e a importação de veículos para satisfazer a procura;

64.  Saúda o anúncio feito pela Comissão Europeia sobre os esforços inovadores relativos à zona de comércio livre com os EUA e o Japão e à igualdade de acesso aos mercados globais, o que significará o rigoroso respeito pelas mesmas regras por todos os participantes do mercado automóvel ao nível global; entende que isto aumentará a probabilidade de criar um desenvolvimento sustentável e uma maior segurança nas estradas, sendo que estas constituem as bases para alcançar uma vantagem competitiva a nível mundial;

65.  Considera que a homologação internacional uniforme, que permite o controlo de veículos e de componentes automóveis ao nível do mercado único europeu na sua totalidade, baseada nas normas ambientais e de segurança da UE, pode desempenhar um papel importante na eliminação da concorrência desleal;

66.  Reconhece que a procura nos mercados emergentes irá aumentar não só na categoria de luxo, mas também nos segmentos inferiores, e que a indústria europeia será mais competitiva nestes segmentos;

67.  Afirma que a competitividade de grande parte das nossas empresas automóveis se deteriora por causa da concorrência acrescida, e por vezes desleal, das empresas de países terceiros; afirma que grande parte das nossas empresas automóveis tem potencial para ser bem-sucedida se conseguir atender à crescente procura nos novos mercados de exportação; insiste em que a Comissão reorganize a sua política comercial:

   a) coordenando as medidas dos Estados‑Membros para a promoção das empresas da UE e a defesa dos seus produtos e dos direitos de propriedade intelectual e industrial em países terceiros;
   b) centralizando todos os instrumentos europeus destinados à exportação e, nomeadamente, aqueles que se centram nas PME («Small Business, Big World»), nomeadamente através da criação de uma plataforma digital completa, acessível e setorial;
   c) impondo progressivamente o princípio de reciprocidade como elemento essencial das nossas relações comerciais, subestimado pela Comissão Europeia no programa «CARS 2020»;
   d) insistindo na eliminação de barreiras não-pautais no setor automóvel;
   e) encurtando o tempo de reação para o lançamento de inquéritos e a aplicação de instrumentos de defesa comercial;

68.  Convida a Comissão, no âmbito dos futuros acordos comerciais, a incluir o conceito de competitividade do setor automóvel nas suas avaliações de impacto ex-ante, a efetuar novos estudos após a entrada em vigor, e a realizar regularmente análises cumulativas sobre o impacto dos acordos atualmente em vigor, bem como dos acordos em fase de negociação, com base em critérios específicos e definidos, nomeadamente a forma como intervêm as partes interessadas.

69.  Solicita que o Parlamento se dote dos meios para avaliar, por si próprio, o impacto de cada ACL;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/cars-21-final-report-2012_en.pdf
(2) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/pagesbackground/competitiveness/cars21finalreport_en.pdf


Saúde e direitos sexuais e reprodutivos
PDF 105kWORD 34k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos (2013/2040(INI))
P7_TA(2013)0548A7-0426/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à saúde pública e, nomeadamente, o n.º 7, nos termos do qual «a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos»,

–  Tendo em conta o Programa de Ação aprovado em 1994, no Cairo, pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) e o Programa de Ação aprovado em 1995, em Pequim, pela Conferência Mundial sobre as Mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7‑0426/2013),

A.  Considerando que o Programa de Ação aprovado, no Cairo, pela CIPD estabelece uma definição de saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR);

1.  Observa que a formulação e a execução das políticas em matéria de SDSR e de educação sexual nas escolas são da competência dos Estados-Membros;

2.  Observa que, embora a formulação e a execução das políticas em matéria de saúde e de educação recaia sob a alçada dos Estados-Membros, a UE pode contribuir para a promoção de práticas de excelência entre os Estados-Membros;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


Voluntariado e atividades voluntárias na Europa
PDF 140kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o voluntariado e as atividades voluntárias na Europa (2013/2064(INI))
P7_TA(2013)0549A7-0348/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 165.º, 166.º e 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a definição de voluntariado proposta pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no seu manual sobre a avaliação do voluntariado (2011),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Ação para o período de 2007 a 2013(1),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa (2011)(4),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, de 24 de abril de 2006, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia(5),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2007, sobre as atividades de voluntariado dos jovens (14427/1/2007),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, de 16 de maio de 2007, sobre a realização dos objetivos comuns em matéria de atividades de voluntariado dos jovens(6),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2008, sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia(7),

–  Tendo em conta a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade(8),

–  Tendo em conta a sua declaração, de 10 de março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 3 de outubro de 2011, sobre o papel das atividades de voluntariado na política social (14552/2011),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de novembro de 2011, sobre o papel das atividades de voluntariado no desporto na promoção da cidadania ativa(10),

–  Tendo em conta o relatório de 2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, sobre a Cidadania da União intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (COM(2010)0603),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade» (COM(2007)0498),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2009, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar – Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude» (COM(2009)0200),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Juventude em Movimento – Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia» (COM(2010)0477),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «As Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE» (COM(2011)0568),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, relativa ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS», o programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (2011) (COM(2012)0781),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE, de 28 de março de 2012(11),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre «Reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE»(12);

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Voluntariado (AEV) de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7‑0348/2013),

A.  Considerando que a AEV 2011 foi um êxito, que teve objetivos pertinentes e ajudou a sensibilizar as pessoas para esta questão;

B.  Considerando que a criação de um ambiente propício e o acesso de todos à prática do voluntariado assentam num processo de longo prazo que requer a participação de todas as partes interessadas;

C.  Considerando que o voluntariado é um aspeto importante da cidadania ativa e da democracia, bem como da formação pessoal, que corporiza valores europeus como a solidariedade e a não discriminação, contribuindo igualmente para o desenvolvimento da democracia participativa e para a promoção dos direitos humanos dentro e fora da UE;

D.  Considerando o papel importante do empenhamento voluntário no âmbito do debate sobre as políticas públicas;

E.  Considerando que a participação em atividades de voluntariado pode constituir uma oportunidade para a aquisição das qualificações exigidas pelo mercado de trabalho e para se alcançar um lugar de proeminência social na comunidade;

F.  Considerando que as atividades desportivas subsistem, em grande medida, graças aos voluntários;

G.  Considerando que o voluntariado constitui um fator essencial em prol da emancipação individual e coletiva, da solidariedade e da coesão social;

H.  Considerando que o voluntariado contribui para a estratégia de crescimento Europa 2020, como fator importante de criação de capital social e desenvolvimento, e promove a coesão económica e social;

I.  Considerando que as conclusões do Conselho, de outubro de 2011, sobre o papel das atividades de voluntariado na política social salientam a importância das atividades de voluntariado para a redução das desigualdades entre homens e mulheres;

J.  Considerando que a persistência da burocracia a nível nacional limita as oportunidades de trabalho voluntário, que ainda não é suficientemente reconhecido nos ordenamentos jurídicos de diferentes países;

K.  Considerando que, devido às diferentes tradições e práticas culturais, existem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à legislação aplicável ao voluntariado, aos direitos dos voluntários e às formas de organização do voluntariado;

L.  Considerando que a grave crise económica, as medidas de austeridade e a carga fiscal põem em risco a estabilidade financeira de muitas ONG, entidades desportivas e associações de voluntariado, que continuam a funcionar nestes tempos difíceis em prol do reforço da inclusão e do bem-estar social;

M.  Considerando que, a fim de preservar o legado do AEV 2011, é necessário desenvolver, a nível da UE, uma abordagem estruturada e coordenada relativamente a uma política europeia de voluntariado, que agora se encontra fragmentada e repartida entre vários serviços;

1.  Regista os montantes do AEV 2011 no que diz respeito à campanha de comunicação, como indicados no anexo à Comunicação, e lamenta os modestos resultados obtidos devido aos limitados recursos financeiros;

2.  Reconhece e respeita a diversidade das formas de voluntariado nos Estados-Membros através das várias organizações nacionais e redes de associações locais; apela, neste contexto, à adoção de uma abordagem multicultural por parte dos Estados-Membros e solicita à Comissão que realize uma análise pormenorizada das práticas e tradições nacionais no setor do voluntariado, tendo em vista uma abordagem europeia comum;

3.  Observa que a consolidação de uma abordagem europeia comum no setor do voluntariado permitirá criar mais oportunidades de mobilidade e empregabilidade para os jovens através da aquisição de competências úteis;

4.  Congratula-se com o facto de, a fim de criar condições propícias ao voluntariado, outros Estados-Membros terem adotado ou alterado a regulamentação do setor e recomenda aos restantes Estados-Membros que procedam da mesma forma, centrando-se no reforço dos direitos dos voluntários por meio da Carta Europeia dos Direitos e Responsabilidades dos Voluntários;

5.  Encoraja os Estados-Membros a continuarem a promover um ambiente propício à prática do voluntariado, especialmente mediante a criação de enquadramento jurídico quando este não existir;

6.  Observa que alguns Estados-Membros aplicaram o manual sobre a avaliação do voluntariado da Organização Internacional do Trabalho e incentiva os restantes Estados‑Membros a fazerem o mesmo, a fim de dispor de dados comparáveis sobre o voluntariado que deem uma ideia clara do seu importante contributo;

7.  Solicita a adoção de um estatuto europeu das associações de voluntariado para promover o seu reconhecimento jurídico e institucional;

8.  Salienta a necessidade de promover o voluntariado, em especial entre as crianças em idade escolar, os estudantes e outros jovens, com o intuito de alargar os horizontes da solidariedade e dos respetivos apoios;

9.  Observa que o grande número de passaportes europeus das competências criados em linha nos últimos meses demonstra o êxito do "suporte eletrónico", útil para fornecer uma panorâmica completa das competências, incluindo as adquiridas através das atividades de voluntariado, para o seu reconhecimento oficial, seja em termos profissionais seja em termos de aprendizagem;

10.  Salienta o valor acrescentado das aptidões e competências adquiridas através das atividades de voluntariado para os curricula vitae e para a vida profissional por serem reconhecidas como uma experiência de aprendizagem e de trabalho não formal e informal;

11.  Considera que o documento proposto «Experiência Europass» poderá permitir aos voluntários descrever e registar as competências desenvolvidas durante um trabalho voluntário que possa não resultar na obtenção de uma certificação e exorta a Comissão, tendo em conta a recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, a lançar o referido documento logo que possível;

12.  Salienta a importância das aptidões e competências acima referidas para a promoção do voluntariado entre os jovens, a criação de capital social e um maior desenvolvimento social;

13.  Sugere que seja votada atenção à igualdade dos géneros no setor do voluntariado e, nomeadamente, à discrepância acentuada que se verifica entre os voluntários que desempenham funções de chefia, nas quais os homens estão em maioria;

14.  Defende que, para os jovens, as referidas competências adquiridas através de atividades de voluntariado devem figurar no Passaporte Europeu de Competências e no Europass, com vista a, assim, colocar em pé de igualdade a formação formal e a formação não formal;

15.  Insiste no facto de que o voluntariado permite aos jovens em situação de abandono escolar encontrar um ambiente e atividades inclusivos;

16.  Confirma o seu apoio à iniciativa da Comissão de criar um «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária», a fim de incentivar uma resposta rápida e coordenada da União às crises humanitárias e às graves catástrofes naturais através do apoio à formação, mobilização e gestão de voluntários, visando assegurar uma adequada ajuda humanitária por parte da UE;

17.  Salienta que o voluntariado, cada vez mais difundido entre os jovens e os idosos, promove a aprendizagem intercultural, o sentimento da identidade europeia, a solidariedade entre as gerações e contribui para o envelhecimento ativo e a participação cívica em todas as etapas da vida;

18.  Chama a atenção para o facto de que o voluntariado ajuda tanto os jovens como as pessoas mais velhas a darem o seu contributo em benefício da sociedade e a serem reconhecidos e valorizados em função disso, o que melhora a sua qualidade de vida, bem-estar e saúde geral;

19.  Recorda que uma vasta oferta de possibilidades de atividades de voluntariado e um acesso simplificado às mesmas, em termos de custos, informações e infraestruturas, bem como de responsabilidade civil e de seguro contra acidentes, são fundamentais para a promoção do voluntariado em todas as faixas etárias;

20.  Entende que o voluntariado, enquanto método ativo de consolidação da sociedade civil, pode contribuir para o desenvolvimento de um diálogo intercultural e desempenhar um papel essencial na luta contra o preconceito e o racismo;

21.  Regista o papel importante que o voluntariado desempenha na criação de capital humano e social e na promoção da inclusão social; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o elevado valor acrescentado do voluntariado no desporto e, concretamente, no desporto amador, no qual muitas entidades não subsistiriam sem os voluntários;

22.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o elevado valor acrescentado do voluntariado neste período de grave crise económica;

23.  Frisa que é necessário envidar esforços contínuos para assegurar que as mulheres tenham iguais condições de acesso a atividades de voluntariado;

24.  Chama a atenção para a necessidade de assegurar a continuidade entre 2011 e os anos europeus seguintes, de forma a integrar a dimensão do voluntariado enquanto expressão importante da participação cívica ativa, e, neste contexto, convida a Comissão a considerar o voluntariado uma contribuição importante para a cidadania ativa no Ano Europeu dos Cidadãos;

25.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a sustentabilidade dos resultados nacionais obtidos durante o AEV 2011;

26.  Exorta a Comissão a criar e desenvolver uma política de voluntariado e a utilizar o método aberto de coordenação para promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes nos diferentes Estados-Membros;

27.  Exorta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para proceder a uma institucionalização do voluntariado que seja consentânea com as respetivas legislações laborais;

28.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a preverem um ponto único de contacto, como serviço permanente e responsável pela política do voluntariado e pela coordenação entre os serviços e as diferentes instituições;

29.  Reitera a necessidade de criar, em colaboração com as organizações, associações e redes de voluntários, nomeadamente europeias, um portal europeu centralizado da UE como plataforma pan-europeia para facilitar a coordenação, que inclua também uma base de dados das melhores práticas do voluntariado e uma secção sobre voluntariado transfronteiras, com informações sobre os programas disponíveis, os custos e as condições de participação, para facilitar o intercâmbio de informações;

30.  Convida os Estados-Membros a criarem sítios Web e motores de busca para promover a coordenação nacional, permitindo o acesso fácil e bem estruturado a oportunidades de voluntariado por parte de pessoas singulares e possibilidades de cooperação destinadas às organizações;

31.  Incentiva os Estados-Membros a continuarem a fornecer um apoio sólido e sustentável às atividades de voluntariado, incluindo no plano transfronteiras, que acompanhe tanto os voluntários como as organizações de voluntariado; recomenda aos Estados-Membros que mantenham os organismos nacionais de coordenação criados para o AEV 2011;

32.  Convida os Estados-Membros a aplicar as disposições da Diretiva 2004/114/CE(13) relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada e de voluntariado, e a simplificar ainda mais os procedimentos de emissão de vistos, ou mesmo aboli-los, para as pessoas que desejem desenvolver atividades de voluntariado, nomeadamente no quadro da Política Europeia de Vizinhança;

33.  Insta as autoridades nacionais, regionais e locais a assegurarem um financiamento adequado, a simplificarem os procedimentos administrativos e a preverem incentivos fiscais para as organizações e as redes de voluntários, em especial as de pequena dimensão e com recursos limitados; solicita, para este efeito, que a noção de subvenção às associações seja esclarecida, com o intuito de os financiamentos associativos não serem mais confundidos com os auxílios estatais suscetíveis de colocar entraves à concorrência no setor económico;

34.  Exorta a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de considerar o trabalho voluntário no plano económico como cofinanciamento nos projetos europeus;

35.  Salienta a importância de incentivar as atividades de voluntariado, nomeadamente no âmbito da estratégia de responsabilidade social das empresas, em conformidade com a norma internacional ISO 26000:2010 de aplicação voluntária referente às orientações sobre a responsabilidade social das empresas;

36.  Convida a Comissão a monitorizar os Estados-Membros para tornar obrigatória a cobertura em termos de seguros para os voluntários, bem como a sua proteção da saúde e a segurança das atividades realizadas;

37.  Insta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a regulamentarem o voluntariado e a facilitarem as atividades neste âmbito, também através da formação formal, informal e não formal, a fim de tornar os voluntários cada vez mais qualificados e responsáveis perante as suas atividades;

38.  Insta os Estados-Membros a facilitarem as atividades de voluntariado, também através da formação formal, informal e não formal, a fim de tornar os voluntários cada vez mais qualificados e responsáveis perante as suas atividades, tendo em conta que a sua dedicação é, em grande medida, altruísta e desinteressada; exorta os Estados-Membros a criarem cursos de formação no âmbito do voluntariado, facultativos nas instituições de ensino;

39.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam ainda mais o Serviço Voluntário Europeu nas universidades e noutras instituições de ensino superior;

40.  Entende que o trabalho voluntário, enquanto método de aprendizagem informal, ajuda ao desenvolvimento de competências e de qualificações profissionais, que facilitarão a entrada ou o regresso dos voluntários ao mercado de trabalho;

41.  Recomenda à Comissão que mantenha contactos com o sucessor da Aliança AEV 2011, a Aliança Europeia do Voluntariado, além de outras organizações que se dediquem ao voluntariado, e tenha em conta as recomendações efetuadas na agenda política do voluntariado na Europa (PAVE), enquanto plano de ação proposto para o futuro;

42.  Exorta a Comissão a prever recursos adequados para criar um fundo de desenvolvimento dos centros europeus de voluntariado para assegurar a criação de infraestruturas de apoio;

43.  Reitera a importância de simplificar, a nível europeu e nacional, o acesso das ONG aos financiamentos europeus, em particular o FSE;

44.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem a recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal e a assegurarem, antes do prazo previsto, 2018, a aplicação de estruturas formais destinadas à validação dos conhecimentos, das qualificações e das competências adquiridas durante as atividades de voluntariado, resultando num reconhecimento certificado que as instituições de ensino, os empregadores e outros devem igualmente reconhecer;

45.  Insta a Comissão a reconhecer o tempo dedicado ao voluntariado como cofinanciamento em espécie, elegível para todas as subvenções europeias, e a cooperar com organizações voluntárias com vista à criação de sistemas para registar e documentar o tempo dedicado ao voluntariado com base nas várias ferramentas e modelos disponíveis;

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1)JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(2)JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(3)JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(4)JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.
(5)JO C 168 de 20.7.2006, p. 1.
(6)JO C 241 de 20.9.2008, p. 1.
(7)JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.
(8)JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.
(9)JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.
(10)JO C 372 de 20.12.2011, p. 24.
(11)CESE 824/2012.
(12)JO C 332 E de 15.11.2013, p. 14.
(13)JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.


Relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre os relatórios relativos a visitas de averiguação para a investigação de petições (interpretação do artigo 202.º, n.° 5, do Regimento) (2013/2258(REG)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 26 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,

1.  Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 202.°, n.° 5:

"As visitas de investigação e os relatórios sobre essas visitas destinam-se apenas a prestar à comissão as informações necessárias para lhe permitir apreciar melhor a petição. Os relatórios são elaborados sob a responsabilidade exclusiva dos participantes na visita, que deverão procurar chegar a um consenso. Na falta de consenso, o relatório deve registar as divergências quanto ao apuramento e à apreciação dos factos. O relatório é apresentado à comissão para aprovação por votação única, a não ser que o presidente autorize, caso se justifique, a apresentação de alterações a certas partes do relatório. O artigo 52.° não se aplica a estes relatórios, nem diretamente nem com as necessárias adaptações. Na falta de aprovação pela comissão, os relatórios não são transmitidos ao Presidente."

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

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