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Processo : 2013/2747(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0013/2014

Textos apresentados :

B7-0013/2014

Debates :

PV 13/01/2014 - 18
CRE 13/01/2014 - 18

Votação :

PV 15/01/2014 - 10.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0031

Textos aprovados
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Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 - Estrasburgo
Combate ao crime contra a vida selvagem
P7_TA(2014)0031B7-0013/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2014, sobre os crimes contra a vida selvagem (2013/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Resolução da Comissão para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal das Nações Unidas, de abril de 2013, apoiada pelo Conselho Económico e Social da ONU em julho de 2013, encorajando os Estados membros da ONU a tornarem o tráfico ilícito de fauna e flora selvagens um crime grave quando estão envolvidos grupos criminosos organizados, colocando-o, por conseguinte, ao nível do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes,

–  Tendo em conta a investigação conjunta da INTERPOL e da IFAW (Fundo Internacional para o Bem-Estar dos Animais) sobre o comércio em linha de marfim no território da UE, que observou que a aplicação de legislação relativa aos crimes em linha contra a vida selvagem está ainda a dar os primeiros passos e solicitou a introdução na UE de uma legislação específica em matéria de comércio em linha de espécies selvagens,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 16.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013(1),

–  Tendo em conta os resultados da Conferência das Partes (Cop16), onde as Partes manifestaram o seu acordo quanto a uma série de ações concretas destinadas a combater a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens, incluindo as Decisões 16.39-16.40 e as Decisões 16.78-16.83,

–  Tendo em conta a Convenção CITES, aplicada na UE através do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(2), e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, que estabelece pormenorizadamente as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho(3),

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 155 (2011) do Comité Permanente da Convenção de Berna sobre o abate, o uso de armadilhas e o comércio ilegais de aves selvagens, adotada em 2 de dezembro de 2011, e o subsequente Roteiro da Comissão para a eliminação do abate, do uso de armadilhas e do comércio ilegais de aves (12/2012),

–  Tendo em conta as recentes iniciativas dos EUA, das Filipinas e do Gabão de destruição das suas reservas de marfim ilegal, de modo a sensibilizar o público para o aumento da procura de marfim e para o elevado nível de comércio ilegal e de caça furtiva e com o objetivo de travar o tráfico de espécies selvagens,

–  Tendo em conta a declaração conjunta de 11 líderes de nações africanas onde se caçam elefantes, de 26 de setembro de 2013, como parte do compromisso da "Clinton Global Initiative" de agir em prol da Parceria para Salvar os Elefantes de África, na qual outros países são instados a declarar ou reiterar moratórias nacionais sobre todas as importações, exportações, vendas e aquisições nacionais de defesas e produtos de marfim até as populações de elefantes selvagens deixarem de estar ameaçadas pela caça furtiva;

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(4), nomeadamente o n.º 127, bem como a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório intercalar)(5),

–  Tendo em conta os resultados do seminário sobre os crimes internacionais contra a vida selvagem, organizado pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 27 de fevereiro de 2013, em Bruxelas,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão de 29 de outubro de 2013 os crimes contra a vida selvagem (O‑000123/2013 – B7‑0529/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os crimes contra a vida selvagem, desde a caça furtiva e a exploração ilegal ao trânsito de produtos e derivados da fauna e da flora selvagens, passando pelo comércio ilegal e pela utilização desses produtos nos países consumidores, constituem atualmente um grave crime organizado transnacional com um volume de negócios de, pelo menos, 19 mil milhões de dólares por ano, sendo atualmente a quarta maior atividade ilegal do mundo depois do tráfico de drogas, da contrafação e do tráfico de seres humanos;

B.  Considerando que o tráfico ilícito de espécies selvagens envolve frequentemente redes criminosas organizadas transnacionais e é utilizado como fonte de receitas para essas redes e grupos militantes rebeldes;

C.  Considerando que os crimes contra a vida selvagem constituem uma ameaça ao bem‑estar de cada animal e à preservação das espécies animais e vegetais em causa e que comprometem os ecossistemas locais;

D.  Considerando que os crimes contra a vida selvagem se tornaram uma grave ameaça à segurança, à estabilidade política, à economia, à subsistência local, aos recursos naturais e ao património cultural de muitos países; que a dimensão da resposta exigida para extinguir eficazmente essas ameaças extravasa muitas vezes os limites de competências dos organismos responsáveis pela aplicação da legislação em matéria ambiental ou de vida selvagem, ou de um único país ou região;

E.  Considerando que o tráfico ilícito de espécies selvagens constitui não apenas uma grave ameaça à segurança, ao Estado de direito e ao desenvolvimento das comunidades locais onde os recursos selvagens estão esgotados, mas também à paz e à segurança das nações e das regiões onde essas comunidades estão localizadas e ao desenvolvimento sustentável global;

F.  Considerando que o combate aos crimes contra a vida selvagem implica uma resposta global e coordenada ao mais alto nível político e dos organismos responsáveis pela aplicação da legislação a nível nacional e internacional, bem como a utilização efetiva de instrumentos para reforçar a aplicação da legislação e os sistemas de justiça penal;

G.  Considerando que, enquanto a procura de produtos da fauna e da flora selvagens permanecer elevada e o esforço de aplicação da legislação for reduzido, o comércio legítimo continuará a servir de fachada ao comércio ilegal e a estimular a caça furtiva;

1.  Realça que a UE é, simultaneamente, um mercado importante e uma rota de trânsito do comércio ilegal de espécies selvagens; destaca que, segundo as estimativas da Europol, os rendimentos anuais gerados pelo tráfico de espécies ameaçadas oscilarão entre 18 e 26 mil milhões de euros, sendo a UE o principal mercado de destino do mundo;

2.  Realça que a CITES tem como objetivo garantir que o comércio internacional de animais e de plantas selvagens não constitua uma ameaça à sobrevivência dessas espécies no meio natural;

3.  Mostra-se alarmado com o facto de que - no seu relatório sobre a criminalidade transnacional no mundo desenvolvido, de fevereiro de 2011 - o organismo para a Integridade Financeira Global (Global Financial Integrity) estimou que o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens terá rendido, só na Internet, cerca de 10 mil milhões de dólares anuais;

4.  Manifesta a sua preocupação quanto ao reforço progressivo da rede de pessoas e de dinheiro associados ao comércio de espécies selvagens e outras formas de atividade criminosa organizada, incluindo o tráfico de drogas e armas, a corrupção e a fraude, bem como as milícias e o terrorismo;

5.  Mostra-se preocupado com o facto de que, para os grupos de crime organizado, nomeadamente para os que desenvolvem atividades de contrabando, o tráfico de espécies selvagens se revela atrativo devido à falta de capacidade de aplicação e execução da legislação e devido às grandes margens de lucro e às sanções pouco pesadas;

6.  Sublinha que, se a UE e os Estados-Membros pretenderem ter um papel verdadeiramente de liderança na proteção das espécies ameaçadas, não basta conceder urgentemente um apoio ativo e ambicioso às negociações internacionais, há também que criar o quadro jurídico mais adequado e as condições que permitam garantir que todas as lacunas que contribuem para este comércio ilícito acabam dentro das suas fronteiras;

7.  Chama a atenção para o facto de os crimes contra a vida selvagem poderem constituir uma grave ameaça ao Estado de direito e ao desenvolvimento sustentável;

8.  Reconhece que o fenómeno da caça furtiva de várias espécies da fauna selvagem ocorre igualmente no território da UE e que atualmente se assiste à matança, à retirada, à captura e ao comércio de espécies raras, em particular das espécies protegidas e mesmo em vias de extinção enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens;

Ações a nível da UE

9.  Exorta a Comissão a criar, sem demora, um plano de ação da UE de combate aos crimes contra a vida selvagem e ao tráfico de espécies selvagens, que inclua objetivos e prazos concretos;

10.  Realça que a UE é um importante destino de trânsito para os produtos ilegais da fauna e da flora selvagens, como o marfim e os animais vivos, como demonstra um dos mais recentes relatórios da TRAFFIC(6), e que, por conseguinte, ocupa uma posição privilegiada para controlar esse comércio;

11.  Insta os Estados‑Membros a introduzirem moratórias para todas as importações e exportações comerciais e para as vendas e aquisições nacionais de defesas e produtos de marfim em bruto e trabalhados, até que as populações de elefantes selvagens deixem de estar ameaçadas pela caça furtiva;

12.  Insta os Estados‑Membros a juntarem-se a outras Partes na CITES para enviarem um sinal claro relativamente ao combate ao tráfico de espécies selvagens e à procura de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens, destruindo as respetivas reservas de marfim ilegal;

13.  Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra a Recomendação 2007/425/CE da Comissão, que identifica um conjunto de ações com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio; recomenda que os Estados‑Membros prevejam o confisco imediato de qualquer exemplar apreendido, a fim de aumentar a eficácia da aplicação da CITES e de salvaguardar o bem-estar dos animais vivos;

14.  Insta a Comissão a colaborar com o Comité Permanente da CITES relativamente à Decisão 16.47 do CoP16 sobre as disposições que agilizam a destruição de exemplares confiscados oriundos do comércio ilegal, com vista a garantir abordagens coordenadas, o intercâmbio de informações e a rápida devolução de animais vivos confiscados aos países de origem;

15.  Encoraja os Estados-Membros a reforçarem o setor judiciário na UE através do reforço da sensibilização, da capacidade e dos recursos, com vista a garantir que os processos judiciais contra o tráfico ilícito de espécies selvagens sejam conduzidos eficazmente e até ao limite da lei e que os responsáveis por crimes contra espécies selvagens sejam condenados a penas que se coadunem com a gravidade dos crimes cometidos; portanto, exorta a Comissão a agilizar a harmonização entre os Estados-Membros, nos termos da sua Recomendação n.º 2007/425/CE, por forma a evitar que aqueles que prevejam sanções mais leves criem uma lacuna no sistema;

16.  Convida a Comissão a monitorizar e a vigiar a fundo a aplicação da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal, já que em alguns Estados‑Membros ainda não foram estabelecidas sanções penais eficazes, tal como também exige a diretiva para quem mata, destrói, possui ou captura exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora;

17.  Solicita que - com base em preocupações semelhantes às manifestadas na resolução da ONU de maio de 2013, que inclui os crimes contra as florestas - sejam revistos os instrumentos atualmente existentes na UE em matéria de comércio ilegal de madeira, bem como outros atos relativos às florestas, a fim de determinar se os mesmos são suficientemente adequados e eficazes para fazerem face aos elevados números relativos ao tráfico que se registam atualmente no território da UE;

18.  Salienta o facto de atualmente, no território da UE, existirem ainda diferenças consideráveis entre os vários Estados‑Membros no que diz respeito ao regime de sanções aplicáveis a quem comercializa, retira, captura ou possui exemplares de espécies protegidas da fauna selvagem; salienta que esta diferença de tratamento entre os Estados‑Membros em matéria de sanções tem, muitas vezes, consequências negativas na eficácia dos sistemas de controlo e na eficiência dos responsáveis por esses controlos em cada Estado-Membro;

19.  Apela a que sejam aplicadas sanções adequadas às infrações ao Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de prevenir os crimes contra a vida selvagem, e a que o valor de mercado e o valor de preservação das espécies em causa também sejam tidos em conta na determinação do delito e dos custos incorridos; solicita a criação de um sistema que preveja a atualização e a adequação progressiva dos montantes das sanções;

20.  Sublinha que a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal harmoniza as definições de infrações penais contra a vida selvagem em toda a União; além disso, destaca que a referida diretiva exige que os Estados-Membros implementem sanções criminais efetivas, proporcionadas e dissuasivas e, portanto, exorta-os a definirem sem demora níveis apropriados de sanções para infrações penais contra a vida selvagem;

21.  Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem ações de formação específica destinadas a toda a cadeia envolvida na execução da legislação ao abrigo dos instrumentos financeiros relevantes existentes;

22.  Insta os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos europeus e nacionais relevantes para combater a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais e assegurar o confisco de bens no combate aos crimes contra a vida selvagem;

23.  Insta todos os Estados-Membros da UE a cumprirem a resolução de abril de 2013 da Comissão das Nações Unidas sobre a Prevenção da Criminalidade e da Justiça Penal, atualizando a sua legislação de modo a garantir que o tráfico ilícito de fauna e flora selvagens com o envolvimento de grupos criminosos organizados seja definido como uma infração penal punível com até quatro anos de prisão ou mais, para que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional possa ser utilizada como base para a cooperação internacional e o apoio jurídico mútuo;

24.  Solicita à UE e aos Estados-Membros que apliquem integralmente as recomendações enunciadas no âmbito do "Projeto WEB", uma investigação da INTERPOL/IFAW sobre o comércio em linha de marfim no território da UE;

25.  Tem conhecimento de que uma caça ao troféu praticada de forma insustentável e destituída de ética levou ao declínio em larga escala da população de várias espécies ameaçadas enumeradas nas listas constantes dos Anexos I e II da CITES e insta os Estados-Membros a apoiarem uma eventual revisão das disposições legais da UE que regulam a importação de troféus de caça para o seu território e a exigirem licenças para a importação de troféus de todas as espécies que constam da lista do anexo B do texto pertinente;

26.  Constata os problemas documentados de animais selvagens capturados que são branqueados com base em disposições menos restritivas sobre reprodução em cativeiro; insta a Comissão a apoiar as Decisões 16.63-16.66 do CoP16 sobre espécimes reproduzidos e criados em cativeiro e a prestar apoio financeiro a um estudo que avalie as preocupações relativas a espécies alegadamente criadas em cativeiro e o desenvolvimento de orientações para a inspeção de instalações;

27.  Apela à criação, na Europol, de uma unidade especial de combate aos crimes contra a vida selvagem dotada de plenos poderes e competências transnacionais, com recursos humanos suficientes e qualificados e com financiamento adequado, a fim de centralizar a informação e as avaliações e de coordenar as investigações, o que deverá favorecer uma abordagem mais estratégica; exorta à otimização e ao incentivo das relações entre os organismos responsáveis pelos controlos locais dos Estados-Membros e os seus homólogos internacionais, com vista à melhoria do intercâmbio de informações e, por conseguinte, do nível e da eficiência do funcionamento dos controlos locais;

28.  Insta os Estados-Membros a constituírem, para este fim, um Grupo de Trabalho Nacional sobre a Segurança Ambiental (NEST), conforme recomendado pela Interpol, e a participarem em operações coordenadas através da proposta unidade especial de combate aos crimes contra a vida selvagem da Europol;

29.  Insta a Comissão a assegurar que os recursos afetos à CITES dentro dos seus serviços sejam suficientes para permitir à UE desempenhar um papel de liderança, à luz da entrada em vigor da Alteração de Gaborone da CITES;

30.  Insta a Comissão e o Conselho a aumentarem o impacto dos respetivos instrumentos de comércio e desenvolvimento no sentido de criar programas específicos para fortalecer a implementação da CITES e fornecer recursos que permitam desenvolver as capacidades de luta contra a caça furtiva e o tráfico, sobretudo através do apoio, fortalecimento e ampliação de iniciativas repressivas, tais como ASEAN-WEN (ASEAN Wildlife Enforcement Network), HA-WEN (Horn of Africa Wildlife Enforcement Network), LATF (Grupo de Trabalho do Acordo de Lusaca) e PAPECALF (Plan d’Action sous-régional des pays de l’espace COMIFAC pour le renforcement de l’application des législations nationales sur la faune sauvage 2012-2017), que visam a criação de centros regionais de perícia e o fornecimento de modelos de cooperação contra os crimes contra a vida selvagem;

31.  Encoraja a UE e os Estados-Membros a trabalharem pró-ativamente com vista a sensibilizar os cidadãos europeus para o facto de a criminalidade contra a vida selvagem não ser um problema que afeta apenas os outros continentes, mas sim uma questão urgente que diz respeito ao nosso planeta e ao nosso ecossistema e que tem um impacto político, económico e social nas comunidades de todo o mundo;

Ações internacionais

32.  Exorta a Comissão e o Conselho a incluírem o combate à criminalidade contra a vida selvagem como prioridade na programação dos instrumentos financeiros de ajuda ao desenvolvimento, tanto na programação temática como regional;

33.  Congratula-se com o facto de a Comissão para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal das Nações Unidas ter, na sua resolução de 26 de abril de 2013, «elevado» a posição dos crimes contra a vida selvagem ao nível da de outras formas graves de criminalidade organizada internacional - nomeadamente do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes - e exorta a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido da sua política de comércio e de desenvolvimento para assegurar que o acordo internacional seja integralmente aplicado; constata que - entre as prioridades da UE para a 68.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotadas pelo Conselho em junho de 2013 - permanece a ideia de aumentar os esforços para combater a criminalidade contra a vida selvagem e a exploração madeireira ilegal, bem como de promover uma governação melhorada;

34.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance na CITES e no diálogo bilateral com os países consumidores para garantirem o encerramento dos mercados paralelos, internacionais e nacionais, que estimulam a procura de espécies selvagens ameaçadas, como os elefantes, os rinocerontes e os tigres;

35.  Salienta que existem mecanismos ao abrigo da CITES que podem ser ativados em caso de incumprimento das Partes; portanto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uso desses mecanismos em toda a sua abrangência, se tal se justificar;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um Fundo Fiduciário ou um instrumento idêntico - nos termos do artigo 187.º do regulamento financeiro revisto aplicável ao orçamento geral da União, com o objetivo de salvaguardar as áreas protegidas e combater o tráfico e a caça furtiva de espécies selvagens, como parte do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens;

37.  Insta a UE e os seus EstadosMembros a apoiarem vivamente o Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC) - composto pela CITES, pela Interpol, pelo UNODC (Gabinete para a Droga e a Criminalidade, da ONU), pelo Banco Mundial e pela Organização Mundial das Alfândegas - inclusivamente através da disponibilização de recursos financeiros e conhecimento especializado, de modo a facilitar a criação de capacidades a nível dos governos, o intercâmbio de dados e de informações, bem como o reforço da aplicação e do cumprimento das medidas por parte dos membros do ICCWC;

38.  Acolhe com satisfação o facto de, na última cimeira do G-8 (em Lough Erne, Irlanda do Norte, em junho de 2013), ter sido decidido agir contra o tráfico ilegal de espécies selvagens protegidas ou ameaçadas e oferecer apoio político e prático às organizações regionais e internacionais que lideram os esforços para melhorar a capacidade de os países monitorizarem e controlarem as suas fronteiras e combaterem fatores facilitadores - como a corrupção, o crime organizado transnacional e o tráfico ilícito - que prejudicam a governação e o Estado de direito e, em alguns casos, constituem uma fonte importante de financiamento dos terroristas;

39.  Insta a Comissão - através do seu trabalho com vários Estados africanos e asiáticos - a ajudar esses países a reforçarem as suas políticas e quadros jurídicos, aumentarem a capacidade de aplicação da legislação, desenvolverem sistemas judiciais eficazes e reforçarem os mecanismos de combate à corrupção, de modo a combater melhor a criminalidade contra a vida selvagem a nível local, nacional e regional, nomeadamente apoiando e financiando a aplicação de iniciativas como o conjunto de instrumentos da ICCWC;

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as políticas, os quadros legais e a capacidade de aplicação da legislação, a satisfazerem as necessidades de tecnologia de informações e a desenvolverem sistemas judiciários eficazes, com vista a combater, de modo mais eficiente, os crimes contra a vida selvagem a nível local, regional e nacional, entre outros apoiando a aplicação de iniciativas como o conjunto de instrumentos da ICCWC e a formação de delegados do Ministério Público especializados em crimes contra a vida selvagem;

41.  Apela à Comissão para que crie e aplique estratégias regionais de execução em matéria de vida selvagem e redes que estejam interligadas através de um instrumento global de coordenação, apoiando o Programa contra o Crime Ambiental da INTERPOL, a criação de grupos de trabalho nacionais sobre a segurança ambiental (NEST) e a sua integração com os organismos regionais encarregados da aplicação da lei, nomeadamente o Grupo de Trabalho do Acordo de Lusaca, o HA-WEN, o SAWEN (South Africa Wildlife Enforcement Network) e o ASEAN-WEN;

42.  Regista uma elevada e crescente procura de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens por parte da China e do Sudeste Asiático e salienta a necessidade de incluir esta questão na agenda do diálogo UE-Ásia ao mais alto nível político; neste contexto, apoia o acordo assinado, em julho de 2013, pelo Comissário Potocnik e pelo Vice‑Ministro da Administração Pública Florestal chinês, Zhang Jianlong, sobre os esforços comuns a envidar para combater o tráfico de espécies selvagens, que considera um passo significativo, e deseja ver a sua total implementação;

43.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem estas questões com a União Africana, a NEPAD (Nova Parceria para o Desenvolvimento de África), a AMCEN (Conferência Ministerial Africana sobre o Meio Ambiente) e com a Comissão da União Africana no âmbito da próxima cimeira África-UE de 2014, a fim de identificar as áreas de ação onde podem colaborar neste desafio global com vista à próxima Estratégia Comum África-UE 2014-2020;

44.  Incentiva a Comissão a integrar a questão do tráfico de espécies selvagens na cooperação transatlântica, para que possa ser desenvolvida uma abordagem comum, que garanta sistemas jurídicos eficazes que previnam a entrada de produtos ilegalmente comercializados nos mercados europeu e americano e que melhore os canais de comunicação de intercâmbio de informações sobre os regulamentos relativos à gestão e à comercialização de espécies selvagens;

45.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços desenvolvidos em países-chave para que, ao nível dos ministérios, se trabalhe na conceção e implementação de campanhas de redução da procura baseadas numa investigação sólida e se garanta um investimento de longo prazo para a implementação dessas estratégias;

46.  Insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos para as comunidades locais que se encontram mais perto das espécies selvagens em causa que comprovadamente contribuam para a recuperação e conservação das populações de espécies selvagens e envolvam as comunidades em operações de combate à caça furtiva;

47.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem e implementarem leis e políticas claras e eficazes que dissuadam o consumo de produtos oriundos de espécies selvagens vulneráveis, a sensibilizarem os consumidores para o impacto do seu consumo nas espécies selvagens e a fornecerem informações adequadas sobre as consequências e os perigos da disseminação descontrolada de determinadas espécies exóticas nos ecossistemas autóctones;

o
o   o

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao secretariado da CITES, à Interpol, à Europol, ao UNODC, ao Banco Mundial e à Organização Mundial das Alfândegas.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0047.
(2) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(3) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0444.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0245.
(6) http://ec.europa.eu./environment/cites/pdf/Overview%20significant%20seizures.pdf

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