Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zbigniew Ziobro (2013/2189(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento de imunidade de Zbigniew Ziobro, transmitido pelo Procurador do Ministério Público da República da Polónia, em 24 de junho de 2013, no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal Distrital do Centro da Cidade de Varsóvia, Secção V (penal), com a referência n.º V K 199/12, o qual foi anunciado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013,
– Tendo ouvido Zbigniew Ziobro, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0045/2014),
A. Considerando que o Procurador do Ministério Público da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Zbigniew Ziobro, deputado ao Parlamento Europeu, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido do Procurador diz respeito a um crime que está sujeito a uma ação penal de iniciativa privada ao abrigo do artigo 212.º, n.°s 1 e 2, do Código Penal Polaco;
C. Considerando que, de acordo com o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
D. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
E. Considerando que, nos termos do artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, "os deputados não respondem por atividades exercidas no âmbito do mandato de deputado, durante o seu período de validade nem depois de expirado este. No que respeita a essas atividades, os deputados respondem unicamente perante o Sejm e, no caso de violação dos direitos de terceiros, só podem ser sujeitos a um procedimento judicial perante um tribunal com a aprovação do Sejm";
F. Considerando que cabe exclusivamente ao Parlamento decidir num caso concreto se se deve ou não levantar a imunidade; considerando que o Parlamento pode ter em conta a situação do deputado ao tomar a sua decisão de levantar ou não a imunidade deste último(2);
G. Considerando que o alegado crime não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Zbigniew Ziobro, nem constituem seu objeto opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando que a ação movida contra Zbigniew Ziobro não está de forma alguma relacionada com a função que desempenha enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
I. Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;
J. Considerando que o pedido apresentado resulta de um pedido reconvencional e que, neste contexto, a decisão de não levantar a imunidade do Deputado impediria a outra parte de instaurar um processo em tribunal relativamente a este caso, privando-a assim de um meio de defesa;
1. Decide levantar a imunidade de Zbigniew Ziobro;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Zbigniew Ziobro.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).