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Processo : 2013/2183(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0009/2014

Textos apresentados :

A7-0009/2014

Debates :

PV 03/02/2014 - 17
CRE 03/02/2014 - 17

Votação :

PV 04/02/2014 - 8.1
CRE 04/02/2014 - 8.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0062

Textos aprovados
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Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
A homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género
P7_TA(2014)0062A7-0009/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (2013/2183(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em particular o seu artigo 21.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),

–  Tendo em conta o Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham,

–  Tendo em conta a proposta de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria(1),

–  Tendo em conta as orientações para a promoção e proteção do gozo dos direitos humanos por pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,

–  Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) e publicado em 17 de maio de 2013,

–  Tendo em conta o parecer da ADF, de 1 de outubro de 2013, sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após o início da aplicação das diretivas relativas à igualdade,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio(4),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0009/2014),

A.  Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.  Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União Europeia tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.  Considerando que, em junho de 2013, o Conselho da União Europeia adotou orientações enérgicas para promover e proteger o gozo dos direitos humanos pelas pessoas LGBTI fora da União Europeia e deve garantir que as mesmas sejam protegidas de forma eficaz dentro da UE;

D.  Considerando que a União Europeia já coordena a sua ação através de políticas abrangentes no domínio da igualdade e da não-discriminação através da estratégia-quadro «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos», no domínio da igualdade dos géneros através da «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», no domínio da deficiência através da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», e no domínio da igualdade para os ciganos através do «Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»;

E.  Considerando que, na sua «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a Comissão reconheceu a necessidade de desenvolver políticas específicas, baseadas nos Tratados, relativas a determinados direitos fundamentais;

F.  Considerando que, no Inquérito da UE sobre pessoas LGBT 2013, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) concluiu que, na UE, no ano anterior ao do inquérito, um em cada duas pessoas LGBT inquiridas se sentiu discriminada ou assediada em razão da sua orientação sexual, uma em cada três foi discriminada aquando do acesso a bens ou serviços, uma em cada quatro foi fisicamente atacada e uma em cada cinco foi discriminada no emprego ou ocupação;

G.  Considerando que a ADF recomendou que a UE e os Estados-Membros desenvolvessem planos de ação com vista a promover o respeito pelas pessoas LGBT e a proteger os seus direitos fundamentais;

H.  Considerando que, em maio de 2013, onze Ministros da Igualdade(5) exortaram a Comissão a elaborar uma política abrangente da UE em matéria de igualdade LGBT, e dez Estados‑Membros(6) já adotaram, ou estão a debater, políticas semelhantes a nível nacional e regional;

I.  Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, em dez ocasiões, a criação de um instrumento político abrangente da União Europeia para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

Observações gerais

1.  Condena veementemente toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, e lamenta profundamente que os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ainda não sejam sempre plenamente defendidos na União Europeia;

2.  Considera que a União Europeia não possui, atualmente, uma política abrangente para proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;

3.  Reconhece que a responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais cabe conjuntamente à Comissão Europeia e aos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente as suas competências, nomeadamente facilitando a troca de boas práticas entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a cumprirem a suas obrigações decorrentes do direito da UE e da Recomendação do Conselho da Europa sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género;

Conteúdo do Roteiro

4.  Insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as agências relevantes a trabalharem em conjunto na adoção de uma política plurianual destinada a proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI, ou seja, um roteiro, uma estratégia ou um plano de ação que inclua os temas e os objetivos constantes do presente documento;

  A. Ações horizontais para a execução do Roteiro
   i) A Comissão deve trabalhar no sentido de garantir os direitos existentes através do seu trabalho e em todos os domínios em que é competente, integrando as questões ligadas aos direitos fundamentais das pessoas LGBTI em todo o trabalho relevante – por exemplo, na elaboração das futuras políticas e propostas ou no acompanhamento da aplicação da legislação da UE;
   ii) A Comissão deve facilitar, coordenar e acompanhar a troca de boas práticas entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação;
   iii) As agências competentes da União Europeia, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), a Rede Judiciária Europeia (RJE) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), devem integrar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género no seu trabalho e continuar a prestar à Comissão e aos Estados-Membros um aconselhamento baseado em dados concretos sobre os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
   iv) A Comissão e os Estados-Membros devem ser encorajados a recolher regularmente dados pertinentes e comparáveis sobre a situação das pessoas LGBTI na UE juntamente com as agências competentes e com o Eurostat, respeitando ao mesmo tempo as regras de proteção de dados da UE;
   v) Em concertação com as agências competentes, a Comissão e os Estados‑Membros devem incentivar a formação e o desenvolvimento de capacidades dos organismos nacionais para a igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações dedicadas à promoção e à proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI;
   vi) Juntamente com as agências relevantes, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar sensibilizar os cidadãos para os direitos das pessoas LGBTI;
  B. Disposições gerais no domínio da não-discriminação
   i) Os Estados-Membros devem consolidar o atual quadro jurídico da UE, visando a adoção da diretiva proposta relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente esclarecendo o âmbito de aplicação e os custos associados às suas disposições;
   ii) A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem dedicar uma atenção particular à experiência das mulheres lésbicas em termos de discriminações múltiplas e de violência (ambas com base no sexo e na orientação sexual) e conceber e aplicar políticas de não-discriminação neste contexto;
  C. Não-discriminação no emprego
   i) A Comissão deve dedicar especial atenção à orientação sexual aquando da monitorização da execução da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(7), e da Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(8);
   ii) Em concertação com as agências competentes, a Comissão deve formular orientações que especifiquem que as pessoas transexuais e intersexuais são incluídas na noção de «sexo» na aceção da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;
   iii) Os organismos responsáveis pelas questões de igualdade devem ser incentivados a informar as pessoas LGBTI, assim como os sindicatos e as organizações de empregadores, acerca dos seus direitos;
  D. Não-discriminação na educação
   i) A Comissão deve promover a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género na globalidade dos seus programas em matéria de juventude e educação;
   ii) A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas no ensino formal, designadamente nos materiais didáticos e políticas de combate ao «bullying» e à discriminação, entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação não vinculativo;
   iii) A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos setores da juventude e da educação, designadamente nos serviços de assistência aos jovens e de assistência social, através do método aberto de coordenação não vinculativo;
  E. Não-discriminação na saúde
   i) A Comissão deve integrar as preocupações relativas à saúde das pessoas LGBTI nas estratégias de saúde globais, incluindo o acesso aos cuidados de saúde, a igualdade na saúde e a influência da UE no domínio da saúde;
   ii) A Comissão deve continuar a trabalhar com a Organização Mundial de Saúde na eliminação dos transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
   iii) A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na formação de profissionais de saúde;
   iv) A Comissão e os Estados-Membros devem empreender atividades de investigação relacionadas com as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
   v) Os Estados-Membros devem tomar em consideração as pessoas LGBTI nos planos e políticas nacionais de saúde, velando que os programas de formação, as políticas de saúde e os inquéritos de saúde têm em devida conta as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;
   vi) Os Estados-Membros devem introduzir ou rever procedimentos legais de reconhecimento de género, para que respeitem plenamente os direitos das pessoas transexuais à dignidade e à integridade física;
  F. Não-discriminação nos bens e serviços
   i) A Comissão deve dedicar uma atenção especial ao acesso a bens e serviços por parte das pessoas transexuais aquando da monitorização da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(9);
  G. Ação específica para as pessoas transexuais e intersexuais
   i) A Comissão deve velar por que a identidade de género seja incluída nos motivos de discriminação proibidos na futura legislação em matéria de igualdade, incluindo as reformulações;
   ii) A Comissão deve integrar as questões específicas das pessoas transexuais e intersexuais em todas as políticas relevantes da UE, refletindo a abordagem adotada na estratégia em matéria de igualdade de géneros;
   iii) Os Estados-Membros devem velar por que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade recebam informação e formação sobre os direitos e questões específicas respeitantes às pessoas transexuais e intersexuais;
   iv) A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem colmatar a atual lacuna em matéria de conhecimentos, investigação e legislação pertinente sobre os direitos humanos das pessoas intersexuais;
  H. Cidadania, famílias e liberdade de circulação
   i) A Comissão deve elaborar orientações para garantir que a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros(10) e da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar(11) sejam aplicadas de molde a respeitar todas as formas de família reconhecidas juridicamente no direito dos Estados‑Membros;
   ii) A Comissão deve apresentar propostas que visem o reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os atos do registo civil emitidos na UE, a fim de reduzir os obstáculos jurídicos e administrativos discriminatórios com que se deparam os cidadãos no exercício do seu direito à liberdade de circulação;
   iii) A Comissão e os Estados-Membros devem averiguar se as restrições existentes relativamente à alteração do estado civil e dos documentos de identificação das pessoas transexuais afetam a sua capacidade de beneficiar do direito à livre circulação;
   iv) Os Estados-Membros que adotaram legislação sobre coabitação, parcerias registadas ou casamentos de casais do mesmo sexo devem reconhecer as disposições similares adotadas por outros Estados-Membros;
  I. Liberdade de reunião e de expressão
   i) Os Estados-Membros devem velar por que os direitos à liberdade de expressão e de reunião sejam garantidos, em particular no que diz respeito às marchas do orgulho gay e eventos análogos, assegurando que estes eventos sejam realizados dentro da legalidade e garantindo a proteção efetiva dos participantes;
   ii) Os Estados-Membros devem abster-se de adotar leis e reconsiderar leis existentes que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género;
   iii) A Comissão e o Conselho da União Europeia devem considerar que os Estados-Membros que adotem leis que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género estão a violar os valores que estão na base da União Europeia e devem reagir em conformidade;
  J. Discurso e crime de ódio
   i) A Comissão deve acompanhar e prestar assistência aos Estados-Membros no que se refere às questões específicas da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género no âmbito da execução da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade(12), em particular quando cometida com base num motivo discriminatório que pode estar associado às características pessoais da vítima;
   ii) A Comissão deve propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, incluindo outras formas de crime motivado por preconceitos e de incitação ao ódio, nomeadamente com base na orientação sexual e na identidade de género;
   iii) A Comissão deve, em concertação com as agências competentes, facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da formação e da educação das forças policiais, dos serviços do Ministério Público, dos juízes e dos serviços de apoio às vítimas nos Estados‑Membros;
   iv) A Agência dos Direitos Fundamentais deve prestar assistência aos Estados‑Membros na melhoria da recolha de dados comparáveis sobre crimes de ódio com motivação homofóbica e transfóbica;
   v) Os Estados-Membros devem registar e investigar os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI e adotar legislação que proíba a incitação ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;
  K. Asilo
   i) A Comissão, em concertação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e as agências competentes, e no quadro da legislação e da jurisprudência da UE, deve ter em conta as questões específicas relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género na aplicação e no acompanhamento de legislação em matéria de asilo, nomeadamente a Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(13), e a Diretiva 2011/95/UE, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional(14);
   ii) A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com as agências competentes, devem velar por que os profissionais no domínio do asilo, incluindo os entrevistadores e os intérpretes, recebam uma formação adequada, nomeadamente no âmbito das formações existentes, para que possam gerir questões que digam especificamente respeito a pessoas LGBTI;
   iii) A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com o EASO e com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), devem velar por que a situação jurídica e social das pessoas LGBTI no país de origem seja documentada de forma sistemática e que essas informações sejam disponibilizadas aos responsáveis pelas decisões em matéria de asilo como parte das informações sobre o país de origem;
  L. Alargamento e ação externa
   i) A Comissão deve continuar a acompanhar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género nos países candidatos à adesão;
   ii) A Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os Estados-Membros devem utilizar sistematicamente as diretrizes do Conselho para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI e manter uma posição uniforme na resposta à violação destes direitos;
   iii) A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem transmitir informações obtidas através das delegações da UE acerca da situação das pessoas LGBTI em países terceiros ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos Estados-Membros;

5.  Salienta que esta política abrangente deve ser conduzida no respeito das competências da União Europeia e das suas agências, bem como dos Estados-membros;

6.  Observa a necessidade de não prejudicar a liberdade de expressão e a manifestação de convicções ou de opiniões relacionadas com o pluralismo de ideias, desde que não instiguem ao ódio, à violência e à discriminação;

o
o   o

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, a todas as agências citadas no presente documento e ao Conselho da Europa.

(1) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(2) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 54.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0090.
(5) Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Suécia.
(6) Bélgica, Croácia, França, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.
(7) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(8) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(9) JO L 373 E de 21.12.2004, p. 37.
(10) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(11) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(12) JO L 315 E de 14.11.2012, p. 57.
(13) JO L 180 E de 29.6.2013, p. 60.
(14) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

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