Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2013/2116(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais» (COM(2013)0139),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (COM(2013)0138),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor")(2),
– Tendo em conta a Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 1998 relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores(5) e a resposta subsequente da Comissão, adotada em 30 de março de 2011,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Transposição e aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) e da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa (2006/114/CE)», realizado a pedido da sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0474/2013),
A. Considerando que o consumo é um dos motores fundamentais de crescimento na União e que, por conseguinte, os consumidores desempenham um papel essencial na economia europeia;
B. Considerando que a proteção dos consumidores e dos seus direitos é um dos valores fundamentais da União;
C. Considerando que a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais é o principal instrumento legislativo da União que regulamenta a publicidade enganosa e outras práticas desleais nas transações entre as empresas e os consumidores;
D. Considerando que, através da denominada «cláusula relativa ao mercado interno», a diretiva visa assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores no conjunto da União e aumentar a confiança que os mesmos depositam no Mercado Interno, ao mesmo tempo que garante às empresas uma segurança jurídica significativa e a diminuição dos obstáculos ao comércio transfronteiriço;
E. Considerando que a aplicação da Diretiva 2005/29/CE registou diferenças significativas consoante os Estados-Membros;
F. Considerando que as derrogações temporárias, que permitem aos EstadosMembros continuarem a aplicar disposições nacionais mais restritivas ou rigorosas do que as da própria diretiva e implementarem cláusulas de harmonização mínima que constam de outros instrumentos legislativos da União, expiraram no dia 12 de junho de 2013;
G. Considerando que os EstadosMembros que assim o desejem são livres de alargar a aplicação da diretiva às relações entre empresas e que, até à data, somente quatro EstadosMembros recorreram a essa opção;
H. Considerando que a Comissão Europeia anunciou que iria propor a breve trecho uma revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa consagrada às relações entre empresas;
I. Considerando que o desenvolvimento da economia digital e de todas as suas aplicações tecnológicas revolucionou as modalidades de compra e a maneira como as empresas publicitam e vendem os bens e os serviços;
J. Considerando que os direitos de que beneficiam os consumidores na Europa ainda não são do conhecimento de determinadas empresas, sobretudo as empresas de menor dimensão, e de muitos consumidores;
K. Considerando que é necessário consolidar o papel das associações de consumidores e dotá-las da possibilidade de reforçar as suas capacidades;
1. Sublinha a eficácia do dispositivo legislativo previsto pela diretiva, assim como a sua importância para tornar os consumidores e os comerciantes mais confiantes em relação às transações no mercado interno (nomeadamente às transações transfronteiriças), para garantir uma maior segurança jurídica às empresas e para reforçar a proteção dos consumidores na União; reitera que uma aplicação heterogénea da Diretiva apresenta o risco de limitar o respetivo âmbito;
2. Lamenta que, não obstante as disposições da Diretiva 2006/114/CE que visa lutar contra as práticas enganosas em matéria de publicidade no domínio das relações entre empresas, algumas dessas práticas, tais como os «diretórios fraudulentos», ainda persistam; regista a intenção da Comissão de propor brevemente uma modificação da Diretiva 2006/114/CE, consagrada às relações entre empresas, com vista a combater estas práticas de modo mais eficaz; considera que a Comissão pode, neste contexto, ponderar as vantagens de incluir uma lista negra especificamente direcionada para as práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em todas as circunstâncias no domínio das relações entre empresas na Diretiva 2006/114/CE, à semelhança da que já existe na Diretiva 2005/29/CE; considera, contudo, que não é oportuno que o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/CE, relativa às relações entre empresas e consumidores, seja alargado num futuro próximo às práticas comerciais desleais entre empresas;
3. Insta a Comissão a clarificar a articulação das Diretivas 2005/29/CE e 2006/114/CE, no sentido de garantir uma proteção elevada do conjunto dos atores económicos da União e, em particular, dos consumidores e das PME, contra as práticas fraudulentas ou desleais e reforçar assim a confiança no Mercado Interno;
4. Considera que as derrogações previstas para os setores dos bens imobiliários e dos serviços financeiros são justificadas e que é adequado mantê-las;
5. Considera que um alargamento da lista negra do anexo I não se afigura oportuno nesta fase; apela, contudo, à elaboração por parte da Comissão de uma lista das práticas identificadas como desleais pelas autoridades nacionais na aceção dos princípios gerais da diretiva com vista a avaliar a eventual oportunidade de um tal alargamento vir a acontecer no futuro;
6. Observa que, em determinadas formas de relação entre consumidores e empresas, os consumidores podem ser vítimas de práticas comerciais desleais, como, por exemplo, na venda de um produto a um profissional; insta a Comissão a investigar problemas desta natureza e, se adequado, a explorar medidas corretivas práticas e específicas que, entre outros, possam incluir interpretações mais flexíveis das disposições da Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, e possam ser explicadas nas orientações da Comissão relativas à aplicação dessa diretiva;
7. Relembra que, a partir de 12 de junho de 2013, os Estados-Membros deixaram de poder manter as disposições conservadas até essa data a título de derrogações temporárias; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a concretizarem o mais rapidamente possível a harmonização com o texto da diretiva; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que estude o modo como os Estados-Membros transpuseram a diretiva, nomeadamente no que respeita às proibições nacionais não incluídas no Anexo I, e que apresente, no prazo de dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um novo relatório abrangente sobre sua aplicação, que contenha, em particular, uma análise sobre a possibilidade de uma maior harmonização e simplificação da legislação da União relativa à proteção do consumidor e sugestões de medidas eventualmente necessárias a nível da União para assegurar a manutenção de um nível elevado de proteção do consumidor;
8. Reitera a importância e o caráter indispensável de uma aplicação integral e uniforme e de uma execução adequada da diretiva por parte dos Estados-Membros a fim de eliminar as incertezas jurídicas e operacionais para as empresas que operam a nível transfronteiriço; assinala com preocupação que a Comissão deveria ter recorrido, entre 2011 e 2012, ao sistema de consulta "EU Pilot" em relação a diversos EstadosMembros, no seguimento da transposição incorreta da Diretiva; insta os Estados-Membros a apoiarem a execução da Diretiva a nível nacional com todos os meios à sua disposição, especialmente recursos suficientes; sublinha o papel essencial do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva, bem como a importância do estabelecimento de um diálogo estruturado entre as instâncias de aplicação da lei e outras partes interessadas, em particular as associações de consumidores;
9. Observa que, desde o termo do prazo de transposição da Diretiva em 2007, têm-se registado muitos casos em que os Estados-Membros não transpõem nem aplicam corretamente as disposições fundamentais, em particular a lista negra de práticas comerciais proibidas, enganosas e agressivas; exorta, por conseguinte, a Comissão a continuar a acompanhar atentamente a aplicação da diretiva e, se for caso disso, a processar judicialmente os Estados-Membros que infrinjam, que não executem ou que não apliquem corretamente a diretiva, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; apela, em particular, à Comissão para que resolva urgentemente as questões ainda pendentes relativas às consultas lançadas em 2011, encerrando os processos por incumprimento ou intentando ações no Tribunal de Justiça;
10. Apoia a Comissão na sua determinação de elaborar uma lista de indicadores a fim de avaliar a eficácia do mecanismo por meio do qual os Estados-Membros aplicam a Diretiva;
11. Acolhe com satisfação o facto de, desde a transposição da Diretiva pelos Estados-Membros, as compras transfronteiriças terem aumentado; relembra, contudo, que o reforço da cooperação e coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais é essencial para promover práticas convergentes em termos de execução e para dar uma resposta célere e eficiente; regista que a forma de lidar com as compras transfronteiriças em linha deve ser alvo de atenção especial, particularmente quando os sítios Web de comparação de preços não divulgam de forma clara a identidade do profissional que gere o sítio;
12. Reafirma a importância do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva com o objetivo de atingir a sua plena aplicação e correta execução pelos Estados-Membros; incentiva, neste contexto, a Comissão a efetuar uma análise exaustiva do âmbito de aplicação, da eficácia e dos mecanismos de funcionamento do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores («Regulamento CPC»), como se comprometeu a fazer até ao final de 2014; acolhe favoravelmente, neste contexto, o recente lançamento pela Comissão de uma consulta pública sobre a revisão do presente regulamento e a disponibilidade da consulta em todas as línguas da UE; solicita a todas as partes interessadas que participem nesta consulta;
13. Insiste na utilidade das operações de «limpeza» realizadas no âmbito do Regulamento CPC e insta a Comissão a desenvolver e reforçar estas operações e a alargar o seu âmbito; exorta a Comissão a compilar os dados recolhidos, assim como uma lista das ações realizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no seguimento destas operações, e a tornar pública a sua análise, tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a confidencialidade de determinadas informações sensíveis utilizadas no quadro de processos judiciais a nível nacional; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento suas conclusões e a propor medidas adicionais, se for caso disso, a fim de melhorar o funcionamento do Mercado Interno;
14. Considera que devem ser envidados mais esforços para reforçar a aplicação e o cumprimento da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais no que se refere aos consumidores vulneráveis;
15. Exprime preocupação no tocante aos conflitos de interesses e à utilização enganosa que alguns operadores económicos fazem dos instrumentos de controlo para os clientes e dos sítios web de comparação dos preços; neste contexto, congratula-se com a decisão da Comissão de estudar soluções suscetíveis de tornar as informações presentes nessas plataformas mais claras para os consumidores;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação adequada da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, em especial no que diz respeito à publicidade enganosa «oculta» na Internet sob a forma de comentários publicados nas redes sociais, fóruns ou blogues, que aparentemente emanam dos próprios consumidores, mas que na realidade são mensagens de natureza comercial ou publicitária criadas ou financiadas, direta ou indiretamente, por operadores económicos; reitera o efeito prejudicial de tais práticas na confiança dos consumidores e nas regras da concorrência; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para evitar que estas práticas se desenvolvam ainda mais, inclusive através do lançamento de campanhas informativas destinadas a alertar os consumidores para estas formas «ocultas» de publicidade e encorajando o aparecimento de observadores /moderadores de fóruns que estejam especificamente treinados e alertados para os perigos da publicidade «oculta»;
17. Salienta que, atendendo à rápida difusão da publicidade em linha, é necessário desenvolver um método de controlo adequado no que toca à proteção das categorias vulneráveis de pessoas, em especial, dos menores, e ao acesso às mesmas pelos anunciantes;
18. Lamenta que, não obstante o atual dispositivo legislativo europeu em matéria de preços nos transportes aéreos e a operação de «limpeza» levada a cabo em 2007 no âmbito do Regulamento CPC visando os sítios Web de venda de bilhetes de avião, os consumidores continuem a ser vítimas de numerosas práticas enganosas neste setor, tais como a não inclusão de custos inevitáveis como, por exemplo, as sobretaxas aplicadas aos cartões de crédito e débito, aquando das reservas em linha; manifesta a sua preocupação com o número crescente de reclamações relativas a compradores de bilhetes em linha que foram vítimas do denominado rastreamento de IP, uma prática utilizada para captar o número de ligações de um utilizador da Internet estabelecidas através do mesmo endereço IP e, dessa forma, aumentar artificialmente o preço de um bem, em função do interesse demonstrado por várias pesquisas semelhantes; insta a Comissão a averiguar com que frequência ocorrem tais situações, que levam a uma concorrência desleal e constituem um abuso dos dados pessoais dos utilizadores, bem como a propor, se necessário, as disposições legais tidas por convenientes para proteção dos consumidores;
19. Considera que as sanções impostas no seguimento de um incumprimento da diretiva nunca deveriam ser inferiores aos benefícios obtidos graças a uma prática considerada desleal ou enganosa; recorda aos Estados-Membros que a diretiva prevê que as sanções devam ser efetivas, proporcionais e dissuasoras; solicita à Comissão que compile e analise os dados sobre as sanções aplicadas pelos Estados-Membros, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de aplicação, em especial no que toca à complexidade e duração dos procedimentos; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das referidas análises;
20. Regozija-se com os esforços envidados pela Comissão para apoiar os Estados-Membros na transposição e aplicação da diretiva;
21. Acolhe com agrado a criação pela Comissão da base de dados sobre a legislação nacional e a jurisprudência relativas às práticas comerciais desleais e reconhece que a mesma é útil para aumentar a informação à disposição dos consumidores; lamenta que esta apenas esteja disponível em inglês; solicita à Comissão que aumente progressivamente o número de línguas em que a base de dados está disponível e que promova a sua visibilidade, em especial junto dos agentes económicos; insta a Comissão a considerar igualmente outros instrumentos de sensibilização das PME no que toca às práticas comerciais desleais;
22. Sublinha a importância do documento de orientação elaborado pela Comissão para acompanhar a aplicação da diretiva; saúda a intenção da Comissão de proceder à revisão deste documento até 2014; incentiva a Comissão a trabalhar de forma transparente, consultando extensivamente as partes interessadas ao longo de todo o processo; insta a Comissão a continuar a atualizar e clarificar o referido documento de forma regular no futuro; exorta os Estados-Membros a terem em conta, tanto quanto possível, o referido documento de orientação e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre a sua aplicação; insta a Comissão a apresentar uma avaliação dos problemas de interpretação e aplicação com que se deparam regularmente as autoridades nacionais e as partes interessadas aquando da aplicação das disposições da Diretiva, a fim de identificar os aspetos do documento de orientação que necessitam de ser melhorados;
23. Sublinha que o princípio da harmonização plena estabelecido pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais implica que a legislação nacional não pode prever disposições mais rígidas do que as previstas nessa diretiva; salienta que, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, esse princípio requer que as vendas subordinadas e outras promoções comerciais, que são tratadas pelo Tribunal como práticas comerciais desleais e que não integram a lista negra do anexo I, só podem ser proibidas caso a caso; assinala que, por motivos de segurança jurídica, bem como para salvaguardar um nível elevado de proteção dos consumidores, a Comissão deve especificar, no âmbito da revisão do documento de orientação, em que situações concretas as vendas subordinadas e outras promoções comerciais devem ser consideradas ilegais; insta a Comissão a refletir na necessidade de uma nova proposta legislativa dedicada às promoções comerciais;
24. Sublinha que a utilização de falsas alegações ambientais é uma prática desleal que tende a desenvolver-se; incentiva a Comissão a aprofundar a secção do documento de orientação pertinente no sentido de dar especificações aos operadores económicos quanto à aplicação da Diretiva; insta, simultaneamente, a Comissão a explorar as iniciativas passíveis de serem adotadas, a fim de permitir uma melhor proteção dos consumidores contra estas práticas;
25. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhor sensibilizarem as empresas para os direitos dos consumidores, com o intuito de fomentar um melhor cumprimento dos mesmos por parte dos agentes económicos;
26. Reitera que muitos consumidores hesitam em pedir uma reparação quando o montante em causa lhes parece pouco elevado; insiste na necessidade de sensibilizar mais os consumidores para o apoio que tanto as associações de consumidores como a rede de Centros Europeus dos Consumidores lhes podem prestar na obtenção de reparação. sublinha a importância das organizações de consumidores no que respeita à sensibilização para as práticas comerciais desleais existentes, enquanto medida preventiva, e do papel dessas organizações na ajuda às vítimas de práticas desleais, permitindo, dessa forma, que os consumidores façam valer adequadamente os seus direitos; solicita ações coordenadas entre as organizações de consumidores aos níveis nacional e europeu, bem como com as autoridades nacionais e a Comissão;
27. Reitera a importância para os consumidores de beneficiarem de vias de recurso eficazes, céleres e pouco dispendiosas; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que implementem na íntegra a diretiva sobre os meios alternativos de resolução de litígios e a resolução extrajudicial de litígios em linha;
28. Aponta para a importância dos mecanismos de reparação coletiva para os consumidores e congratula-se com a recém-publicada Recomendação da Comissão C(2013) 3539, bem como com a sua Comunicação COM(2013)0401; considera que um quadro horizontal em matéria de reparação coletiva poderia evitar o risco de descoordenação das iniciativas específicas por setor na UE; solicita aos Estados-Membros que sigam as recomendações da Comissão no que toca à criação de princípios comuns horizontais, cuja aplicação nos Estados-Membros serviria para avaliar a necessidade de mais medidas, nomeadamente uma iniciativa legislativa, em particular no que se refere aos processos transfronteiriços; relembra que nenhuma das diversas abordagens no domínio das reparações coletivas deve conceder qualquer incentivo económico para se avançar com ações coletivas abusivas e que todas essas abordagens devem incluir salvaguardas adequadas para evitar ações improcedentes;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.