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Processo : 2013/2117(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0442/2013

Textos apresentados :

A7-0442/2013

Debates :

PV 03/02/2014 - 19
CRE 03/02/2014 - 19

Votação :

PV 04/02/2014 - 8.3
CRE 04/02/2014 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0064

Textos aprovados
PDF 201kWORD 40k
Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Painel da Justiça na UE
P7_TA(2014)0064A7-0442/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Painel da Justiça na UE – justiça civil e administrativa nos Estados-Membros (2013/2117(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Painel da Justiça na UE – Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160),

–  Tendo em conta os relatórios semestrais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa;

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 119.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0442/2013),

A.  Considerando que a Comissão apresentou o Painel da Justiça na UE, que constitui um instrumento comparativo e não vinculativo, cuja finalidade consiste em avaliar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de melhor definir as políticas de justiça e cujo âmbito se centra nos parâmetros dos sistemas de justiça que contribuam para melhorar a envolvente empresarial e de investimento na União;

B.  Considerando que o Painel da Justiça na UE compara os sistemas de justiça nacionais utilizando indicadores específicos, mas não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça;

C.  Considerando que o Painel da Justiça de 2013 incide, exclusivamente, sobre justiça civil, comercial e administrativa;

D.  Considerando que um exercício de comparação não vinculativo tem o mérito de identificar as melhorias e os retrocessos e procurar um intercâmbio de melhores práticas na União, sem afetar a autonomia dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

1.  Toma nota, com grande interesse, do Painel da Justiça na UE; insta a Comissão a continuar este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de evitar a duplicação desnecessária do trabalho com outros organismos;

2.  Apoia o objetivo do intercâmbio de melhores práticas, com vista a assegurar um sistema de justiça eficaz e independente, que possa contribuir para o crescimento económico na Europa e aumentar a competitividade; salienta que um sistema de justiça eficaz e de confiança incentiva as empresas a desenvolverem-se e a investirem a nível nacional e transfronteiriço;

3.  Reconhece a importância da avaliação comparativa de sistemas judiciários para a confiança mútua transfronteiriça, para a cooperação eficaz entre instituições de justiça e a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia;

4.  Entende que a comparação de sistemas de justiça nacionais, principalmente em relação à sua situação anterior, deve basear-se em critérios objetivos e em dados objetivamente compilados, comparados e analisados; salienta a importância da avaliação do funcionamento dos sistemas de justiça na sua totalidade, sem os afastar da situação social, histórica e económica dos Estados‑Membros ou das tradições constitucionais das quais resultam; realça a importância de tratar os Estados-Membros de forma imparcial, garantindo assim a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros na avaliação dos respetivos sistemas de justiça;

5.  Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a debater atempadamente o método previsto mediante um processo transparente;

6.  Destaca que os critérios de referência devem ser estabelecidos antes da recolha de informação relativa aos sistemas de justiça nacionais, no sentido de se desenvolver uma compreensão mútua da metodologia e dos indicadores;

7.  Louva os esforços da Comissão para fornecer dados mensuráveis; Considera, porém, que alguns objetivos, como a qualidade e a imparcialidade da justiça, não são facilmente quantificáveis;

8.  Observa que a eficácia do sistema de justiça não é quantificável com base apenas em parâmetros estatisticamente mensuráveis, devendo igualmente ter em conta as especificidades estruturais e as diferentes tradições sociais dos Estados-Membros; exorta, neste contexto, a Comissão a ter mais em conta, futuramente, as diferenças entre os sistemas judiciais nacionais aquando da recolha de dados e do estabelecimento de critérios de referência;

9.  Insta a Comissão a levar em linha de conta, de forma equitativa, os sistemas monista e dualista no domínio do direito das sociedades;

10.  Insta os Estados-Membros a analisarem minuciosamente os resultados do Painel da Justiça de 2013 e a determinarem se será necessário retirar algumas conclusões para a organização e o progresso dos respetivos sistemas de justiça civil, comercial e administrativa;

11.  Incentiva os Estados-Membros a recolherem dados relevantes sobre determinadas questões, como os custos do processo, os processos de mediação e os processos executivos; lamenta que alguns Estados-Membros não tenham disponibilizado quaisquer dados relativos a algumas categorias indicadas no Painel da Justiça; entende, porém, que a Comissão deveria ter feito uma distinção entre as instâncias sem dados disponíveis e as instâncias cujos indicadores não eram relevantes ou aplicáveis a Estados-Membros individuais;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a compreensão e a cooperação mútuas entre sistemas de justiça nacionais, nomeadamente através de redes de tribunais de contacto;

13.  Apela a que se atribua maior importância aos programas de formação dos juízes, dos funcionários judiciais e de outros profissionais de justiça, em particular nos domínios da legislação europeia e comparativa; salienta a necessidade de a formação linguística constituir um elemento fundamental nos estudos de Direito;

14.  Declara o seu interesse em receber dados relativos a casos transfronteiriços, que envolvem, com frequência, um nível mais elevado de complexidade do que os casos meramente internos e revelam os obstáculos que os cidadãos da UE têm de enfrentar quando exercem os seus direitos resultantes do mercado único da UE, especialmente na aplicação do direito da UE;

15.  Salienta a importância da resolução alternativa de litígios na redução dos encargos dos sistemas judiciários e na poupança de dinheiro de todos os intervenientes;

16.  Solicita à Comissão que considere os processos de mediação transfronteiriços no seu próximo exercício deste tipo; incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente os processos de mediação, com especial destaque para as questões comerciais e as familiares regulamentadas a nível da UE (como os Regulamentos Roma III e Bruxelas II);

17.  Realça que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no tocante ao desenvolvimento dos sistemas ligados às TIC; destaca que a utilização de novas tecnologias pode efetivamente contribuir para reduzir os custos e acelerar os processos judiciais, em particular através do recurso a aplicações informáticas e ferramentas de comunicação e gestão de processos;

18.  Salienta que os procedimentos para ações de pequeno montante e os créditos não contestados podem ser resolvidos de forma mais célere quando se utilizam ferramentas informáticas;

19.  Salienta o papel da CEPEJ na compilação e na apresentação de dados relevantes, tanto a nível nacional como regional; considera que as instituições da UE devem esforçar-se por cooperar com a CEPEJ, uma vez que esta constitui uma base excelente para o intercâmbio de melhores práticas e que convém evitar a duplicação;

20.  Recorda o papel primordial desempenhado pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, bem como do Portal Europeu de Justiça Eletrónica, na simplificação do acesso dos cidadãos da UE ao conhecimento relativo à legislação europeia e nacional neste domínio;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

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