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Processo : 2014/2500(RPS)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0071/2014

Textos apresentados :

B7-0071/2014

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Votação :

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0070

Textos aprovados
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Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: requisitos técnicos e procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil
P7_TA(2014)0070B7-0071/2014

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (D029683/02 – 2014/2500(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D029683/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.ºs 5 e 6,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 18 de outubro de 2013 pelo comité a que se refere o artigo 65.º do regulamento acima citado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta enviada pela Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 21 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 88.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 87.º-A, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 87.º-A, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 4 de fevereiro de 2014,

1.  Declara que não levanta objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1..
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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