Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (C(2013)9651 – 2014/2508(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2013)9651),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) e, em particular, o artigo 5.º, n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 87.º-A, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 87.º-A, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 4 de fevereiro de 2014,
A. Considerando que é importante assegurar que o regulamento delegado relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias entre em vigor o mais depressa possível, dada a necessidade urgente de aplicar o código de conduta à preparação em curso dos acordos e programas de parceria para o período 2014 -2020;
1. Declara que não levanta objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.