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Processo : 2011/0410(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0054/2014

Textos apresentados :

A7-0054/2014

Debates :

Votação :

PV 05/02/2014 - 9.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0075

Textos aprovados
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Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Relações entre a UE, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro *
P7_TA(2014)0075A7-0054/2014

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (12274/2013 – C7-0237/2013 – 2011/0410(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (12274/2013),

–  Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0237/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0054/2014),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 10
(10)  A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.
(10)  A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis e inclusivos ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 11
(11)  A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados.
(11)  A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a educação, a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  O Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia. Esse documento deve ser elaborado, aplicado e avaliado com base numa abordagem transparente e participativa.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 13
(13)  No período de 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE.
(13)  No período 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir num número reduzido de domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Qualquer cooperação no domínio da prospeção, extração e exploração dos recursos naturais da Gronelândia, nomeadamente de minerais, petróleo e gás, deve observar os mais altos padrões a nível social, ambiental e de segurança, bem como critérios rigorosos em matéria de gestão ambiental, a fim de garantir uma utilização sustentável dos recursos e de preservar o valioso mas frágil ecossistema do Ártico.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 17
(17)  Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão devem ser adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão5. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em especial o seu caráter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, na respetiva adoção deve em princípio utilizar-se o procedimento de exame, exceto quanto às medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras.
Suprimido
__________________
5 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção dos documentos de programação e das medidas de financiamento necessários para a execução da presente decisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 8
Proposta de decisão
Artigo 1 – n.º 2
2.  Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, as questões associadas à prospeção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre estas questões.
2.  Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre questões de interesse mútuo.
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 1
–  Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias‑primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação.
–  Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, a biodiversidade, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação.
Alteração 10
Proposta de decisão
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 2
–  Questões relativas ao Ártico.
–  Questões relativas ao Ártico, nomeadamente no que respeita à participação da União Europeia como observador permanente no Conselho do Ártico.
Alteração 11
Proposta de decisão
Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)
a)  Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.
a)  Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial o desenvolvimento e a diversificação sustentáveis da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo nos domínios científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.
Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)
a)  Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.
a)  Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, inclusive nos domínios científico e da exploração mineira, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.
Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
c)  Energia, clima, ambiente e biodiversidade;
c)  Energia, alterações climáticas, ambiente e biodiversidade;
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1
O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente.
O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil da Gronelândia, os parceiros sociais, o Parlamento, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente.
Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 4 – n.º 6
6.  O DPDS deve ser aprovado de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 9.º, n.º 2. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.
6.  O DPDS deve ser aprovado por meio de atos delegados, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º-A e 9.º‑B, respetivamente. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.
Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 7 – n.º 1
1.  Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados, incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais.
1.  Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados referidos no artigo 4.º, n.º 4.
Alteração 17
Proposta de decisão
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Caso o Governo da Gronelândia decida incluir no DPDS um pedido de assistência financeira da União no domínio do ensino e da formação, essa assistência deve ter devidamente em consideração a necessidade de contribuir para os esforços envidados pela Gronelândia para reforçar as capacidades no referido domínio, e de prestar apoio técnico.
Alteração 18
Proposta de decisão
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Delegação de poderes na Comissão
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 9.º-B, para a aprovação do DPDS.
Alteração 19
Proposta de decisão
Artigo 9-B (novo)
Artigo 9.º-B
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  A delegação de poderes referida no artigo 9.º-A é conferida para o período de vigência da presente decisão.
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 9.º-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procura informar o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.°-B só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.
Caso tencione formular objeções, o Conselho procura informar o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular uma objeção e os eventuais motivos da mesma.
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Procedimento de comité
1.  A Comissão é assistida pelo "Comité Gronelândia" (a seguir designado "comité). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.  Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.
Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 11
O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de EUR [217,8 milhões]6.
Tendo em conta a relação especial e duradoura existente entre a União e a Gronelândia e a crescente importância do Ártico a nível mundial, confirma-se a continuação do compromisso financeiro da União com a Gronelândia. O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é, por conseguinte, de 217 800 000 EUR.
__________________
6Todos os montantes de referência serão inscritos após a conclusão das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020).
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