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Processo : 2014/0900(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0086/2014

Textos apresentados :

A7-0086/2014

Debates :

Votação :

PV 05/02/2014 - 9.8
CRE 05/02/2014 - 9.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0077

Textos aprovados
PDF 198kWORD 34k
Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu
P7_TA(2014)0077A7-0086/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N7-0003/2014 – C7-0017/2014 – 2014/0900(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta proposta do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014, referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N7-0003/2014),

–  Tendo em conta o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão(2),

–  Tendo em conta o seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0086/2014),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice-Presidente do seu Conselho de Supervisão, e o Vice-Presidente é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;

C.  Considerando que, em 21 de janeiro de 2014, o Conselho Europeu nomeou Sabine Lautenschläger para o cargo de membro da Comissão Executiva do BCE em conformidade com o artigo 283.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

D.  Considerando que, por carta de 22 de janeiro de 2014, o BCE submeteu à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação de Sabine Lautenschläger para o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE com um mandato de cinco anos;

E.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu à avaliação das credenciais da candidata proposta, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013; considerando que, para realizar essa avaliação, a comissão recebeu um curriculum vitae da candidata proposta, bem como as suas respostas a um questionário escrito;

F.  Considerando que a comissão realizou uma audição com a candidata proposta em 3 de fevereiro de 2014, durante a qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Aprova a proposta do BCE de nomeação de Sabine Lautenschläger para o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Banco Central Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

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