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Processo : 2011/0353(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0376/2012

Textos apresentados :

A7-0376/2012

Debates :

PV 04/02/2014 - 22
CRE 04/02/2014 - 22

Votação :

PV 05/02/2014 - 9.22
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0091

Textos aprovados
PDF 204kWORD 70k
Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Instrumentos de medição ***I
P7_TA(2014)0091A7-0376/2012
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados­Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (COM(2011)0769 – C7-0422/2011 – 2011/0353(COD))

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0769),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0422/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 8 de outubro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0376/2012),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação)
P7_TC1-COD(2011)0353

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/32/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.

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