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Textos aprovados
Terça-feira, 14 de Janeiro de 2014 - Estrasburgo
Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Lara Comi
 Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão
 Regras relativas às votações e ao conteúdo dos relatórios no âmbito do processo de aprovação
 Emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
 Programa Consumidores 2014-2020 ***I
 Contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos ***I
 Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia ***I
 Indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados ***I
 Tecnologia de captura e armazenagem de carbono
 Plano de ação para a saúde em linha
 Crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo
 Inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa
 Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas
 Proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes
 Novo período de programação da política de coesão
 Resíduos de plástico no ambiente
 Marca regional

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Lara Comi
PDF 115kWORD 38k
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi (2013/2190(IMM))
P7_TA(2014)0001A7-0469/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Lara Comi, em 30 de julho de 2013, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal de Ferrara,

–  Tendo ouvido Lara Comi em 5 de novembro de 2013, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0469/2013),

A.  Considerando que Lara Comi, deputada ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de uma ação judiciária instaurada pela Procuradoria da República de Ferrara na sequência de uma denúncia por crime de calúnia, prevista no artigo 595.º, n.os 2 e 3, do Código Penal italiano e no artigo 30.º da lei n.º 223, de 6 de agosto de 1990, devido às declarações proferidas num debate político realizado durante uma emissão televisiva;

B.  Considerando que o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, explicitamente invocado por Lara Comi no seu pedido de defesa, dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do seu Regimento, o Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

D.  Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário no que se refere ao sentido a dar a uma decisão no seguimento de um pedido de defesa da imunidade parlamentar apresentado por um dos seus membros(2);

E.  Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.º do Protocolo, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à natureza e ao conteúdo da mesma(3);

F.  Considerando que Lara Comi foi convidada a participar na emissão televisiva em questão na qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e não como expoente nacional de um partido, já representado por outra convidada, em virtude das disposições nacionais que visam garantir uma presença equilibrada de personalidades políticas nos debates televisivos realizados em períodos de campanha eleitoral, como era o caso em apreço;

G.  Reconhecendo que, nas democracias modernas, o debate político não decorre unicamente no Parlamento, mas também através dos meios de comunicação, que vão das declarações à imprensa à Internet;

H.  Considerando que, na emissão televisiva em questão, Lara Comi interveio como deputada ao Parlamento Europeu para debater problemáticas políticas, nomeadamente relativas aos contratos públicos e ao crime organizado, que estiveram sempre no cerne das suas atividades no âmbito europeu;

I.  Considerando que, no dia seguinte, a Deputada Comi apresentou as suas desculpas ao queixoso, que foram reiteradas noutra emissão televisiva a nível nacional;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Lara Comi;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Lara Comi.

(1) Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C‑163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
(2) Processo T-42/06 Gollnisch/Parlamento, ponto 101.
(3) Patriciello, acórdão citado, ponto 30.


Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão
PDF 149kWORD 60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (2013/2094(INI))
P7_TA(2014)0002A7-0462/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus títulos XVII, XVIII e XIX,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a situação atual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afetados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União(7),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (COM(2011)0615),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (COM(2011)0614),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: União da Inovação” (COM(2010)0546),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada “Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020” (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o guia da Comissão, de março de 2012, intitulado «Guia de Estratégias de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3)»,

–  Tendo em conta o relatório da OCDE, de dezembro de 2012, intitulado «Relatório sobre o crescimento impulsionado pela inovação nas regiões: o papel da especialização inteligente»,

–  Tendo em conta o seu estudo, de dezembro de 2012, intitulado «Condicionalidades ex ante na Política de Coesão», encomendado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2013, intitulada «Estado da União da Inovação 2012 – Acelerar a Mudança» (COM(2013)0149),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2013, intitulada "Medir a produção de inovação na Europa: criação de um novo indicador" (COM(2013)0624),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0462/2013),

A.  Considerando que é precisamente nestes tempos de crise económica, financeira e social que a UE deve intensificar os seus esforços para concluir a união da inovação, bem como garantir um crescimento económico sustentável, e que os recursos disponíveis para o efeito são limitados devido à difícil situação orçamental que se vive em muitos Estados‑Membros e regiões, bem como à escala da UE, devendo, por isso, ser utilizados de forma particularmente eficaz;

B.  Tendo em conta a «estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e inovação com as necessidades empresariais para responder, de forma coerente, a oportunidades emergentes e aos desenvolvimentos do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e fragmentação de esforços, e que podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro estratégico, nacional ou regional, para a investigação e a inovação(8);

C.  Considerando que o apoio à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação (I&D&I) é um dos objetivos da política de coesão abrangidos pela concentração temática obrigatória no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 20142020;

D.  Considerando que no período de programação 2014-2020 os Estados-Membros serão, pela primeira vez, obrigados a elaborar uma estratégia de investigação e inovação, que contribua para reforçar a capacidade inovadora regional, bem como para coordenar melhor as despesas no domínio da I&D&I(9);

E.  Considerando que, para tal, as regiões devem centrar-se num certo número de prioridades que tenham em conta os seus pontos fortes e fracos individuais e promovam ou renovem de forma sustentável a economia regional, enquanto motores de inovação;

F.  Considerando que as regiões devem elaborar essa estratégia de especialização inteligente através de uma autoanálise crítica em estreita cooperação com a sociedade civil e as partes interessadas, nomeadamente os centros de investigação, as universidades e outro estabelecimentos de ensino superior, bem como as empresas(10);

G.  Considerando que a estratégia tem como objetivo alcançar o nível mais elevado possível de sinergias entre todos os instrumentos e investimentos no domínio da I&D&I - e, sobretudo, o reforço das sinergias entre a iniciativa «Horizonte 2020» e os Fundos Estruturais - a fim de colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

H.  Considerando que as regiões têm igualmente de elaborar um plano de investimentos para todos os fundos regionais, nacionais e comunitários disponíveis para I&D&I, especificando no mesmo a forma como os investimentos privados adicionais devem ser incentivados e aproveitados para concretizar, nos próximos anos, as prioridades da UE no domínio da I&D&I;

I.  Considerando que o acordo de parceria e os programas operacionais devem incluir um resumo dessa estratégia ou, no mínimo, o respetivo plano de execução;

J.  Considerando que, no caso de incumprimento desta condição ex ante, a Comissão Europeia pode suspender os pagamentos intermédios dos fundos do FEDER destinados ao objetivo temático do reforço de I&D&I;

K.  Considerando que, tendo em conta o sistema de vários níveis na política regional, deve ser facultada às regiões a flexibilidade para identificarem as modalidades de cumprimento das condições ex ante;

L.  Considerando que as regiões não devem apenas reforçar a sua integração a nível interno, devendo igualmente intensificar a cooperação entre si, a fim de se tornarem mais competitivas à escala mundial;

Observações gerais

1.  Reconhece que a estratégia de especialização inteligente constitui um processo dinâmico a longo prazo, cujos intervenientes se encontram em aprendizagem constante e que esse processo deve ser mantido durante o próximo período de programação e para além do mesmo;

2.  Considera que, independentemente do cumprimento da condição ex ante, o desenvolvimento de uma estratégia deste tipo oferece grandes vantagens, a médio e longo prazo, para a eficácia da atividade de uma região no domínio da I&D&I graças ao procedimento coordenado e ao tratamento intensivo da questão do próprio potencial de inovação;

3.  Insta cada região a considerar tal estratégia não só uma obrigação jurídica, como também uma fonte de oportunidades; insta todas as regiões e todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a prosseguirem ativamente a elaboração da sua estratégia de especialização inteligente, de forma a não se atrasarem na receção de fundos da UE destinados a programas operacionais relevantes devido à ausência dessa estratégia;

4.  Reconhece a necessidade de informação nas regiões, pelo que realça a importância do aconselhamento e do apoio prestados pelas DG REGIO, DG RTD e outras Direções Gerais pertinentes, bem como pela Plataforma de Sevilha(11), e exorta-as a intensificarem as respetivas atividades; exorta as regiões a aproveitarem melhor as ofertas da plataforma; advoga o desenvolvimento de amplas campanhas locais de divulgação de informações sobre a estratégia de especialização inteligente, para que as partes interessadas e a sociedade civil possam participar;

5.  Insta a Comissão Europeia a apoiar efetivamente as regiões no âmbito da criação do sistema de monitorização previsto, com indicadores pertinentes, fornecendo, sobretudo, dados para comparações a nível da UE e a nível internacional;

As prioridades «corretas»

6.  Salienta que as regiões apresentam diferenças significativas nos seus níveis de desenvolvimento, possuindo pontos fortes e fracos muito diferentes; insta, portanto, as regiões a escolherem as ações mais adequadas centrando-se no reforço das respetivas caraterísticas, potenciais e vantagens competitivas de base regional, e não apenas copiando as estratégias bem-sucedidas de outras regiões;

7.  Assinala que as regiões podem esforçar-se por ser pioneiras ao nível das novas tecnologias, no intuito de criarem novos mercados, podendo, em alternativa, reforçar - e assim diversificar - o conhecimento e as capacidades já existentes em atividades conexas, caso seja nestes contextos que a transferência de conhecimento é mais elevada («related diversity»);

8.  Sublinha a grande importância, para o reforço do poder económico regional, de não nos concentrarmos exclusivamente em áreas individuais de vantagem competitiva, mas também na criação de uma cadeia de valor que estabeleça a ligação entre todas as fases do desenvolvimento e da produção, desde a investigação fundamental, passando pela investigação aplicada e pela transferência de tecnologia, até a produtos económicos de utilidade concreta e à criação de empresas;

9.  Incentiva as regiões a investirem em atividades que abranjam vários setores e domínios tecnológicos, que sejam suscetíveis de produzir efeitos transversais («cross‑cutting links») em toda a economia regional, a fim de que o maior número possível de empresas possa tanto contribuir para como beneficiar da criação de crescimento e emprego; Incentiva, neste contexto, as regiões a aproveitarem e promoverem especialmente o potencial de todos os tipos de pequenas e médias empresas - que, por definição, são micro, pequenas e médias empresas(12) - dado que constituem motores regionais de inovação e se revestem, por conseguinte, de uma importância crucial para a economia de cada região;

10.  Considera que, ao selecionarem as suas prioridades, para além do fortalecimento dos seus sistemas de inovação, tendo em vista o reforço da competitividade e da criação de valor acrescentado, as regiões devem tomar medidas que respondam aos desafios estruturais e societais no seio da sociedade, como o desemprego, a pobreza, a segurança energética e a evolução demográfica;

11.  Insta as regiões a não se centrarem apenas na inovação de base tecnológica, fundando as suas estratégias num conceito de inovação o mais amplo possível; pretende que seja considerada não só a inovação «de alta tecnologia» mas também a inovação «de baixa tecnologia» ou até «não tecnológica», como, por exemplo, a otimização de processos ou a transformação de organizações; neste contexto, chama expressamente a atenção para a inovação social e ecológica; sublinha que o objetivo das estratégias de inovação deve ser o estímulo de práticas inovadoras;

12.  Está ciente de que o estabelecimento de prioridades constitui um processo sensível para as regiões; considera, portanto, que a introdução de um sistema de revisão proporcionaria às regiões a possibilidade de reconsiderarem as suas estratégias; considera que a seleção de indicadores significativos e orientados para os resultados, assim como a qualidade da colaboração dos intervenientes relevantes, já têm um impacto decisivo no êxito da estratégia da especialização inteligente, reduzindo o risco de erros ao nível da definição de prioridades;

Participação mais estreita dos intervenientes a nível das regiões

13.  Considera que a qualidade da cooperação administrativa com os intervenientes relevantes das regiões tem um impacto decisivo no êxito da Estratégia RIS 3 e reduz significativamente o risco de erros a nível da definição de prioridades;

14.  Salienta a importância da consulta das empresas, nomeadamente das PME, na medida em que uma «visão de inovação» apenas será bem-sucedida se as empresas dispuserem igualmente de recursos adequados para a aplicação;

15.  Sublinha a necessidade de reconsiderar velhos processos de consulta e círculos de destinatários e, se necessário, de os alargar para que futuros motores de inovação não sejam ignorados; neste contexto, sugere também a participação de futuros empresários;

16.  Declara ser primordial para o desenvolvimento de uma visão comum que, por motivos de apropriação e de sensibilização, os responsáveis políticos locais e regionais, as universidades, os centros de investigação e inovação, as empresas, bem como a sociedade civil e os intervenientes sociais tenham uma participação tão estreita quanto possível;

17.  Realça, por conseguinte, a importância que uma estreita cooperação dentro do triângulo do conhecimento tem para a transferência de conhecimentos, como acontece, por exemplo, no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e em “clusters” de inovação e centros de inovação regionais; sublinha, neste contexto, a importância dos «investimentos em cérebros»;

18.  Exorta as partes interessadas públicas e privadas a utilizarem as muitas oportunidades de financiamento dessas ações no âmbito do FEDER para 2014-2020, nomeadamente apoiando a criação de incubadoras regionais de inovação e desenvolvendo ligações e sinergias entre universidades, outros institutos de investigação e de ensino superior, empresários e empresas inovadores e criativos, bem como prestadores de apoio às empresas e investidores, como por exemplo, no caso das indústrias criativas e culturais;

19.  Considera que, no âmbito desse processo, é necessário criar estruturas adequadas e uma administração eficiente, e que as autoridades administrativas e os ministérios devem estabelecer uma cultura de cooperação entre si, bem como no que diz respeito à interação com as empresas e com outros intervenientes; insta os decisores e autoridades regionais e nacionais a modernizarem os seus procedimentos internos em conformidade com os requisitos para o novo «processo de descoberta empresarial» e a estabelecerem, em especial, um diálogo reforçado e duradouro com os intervenientes relevantes; incentiva as PME, sobretudo em regiões onde o seu número é elevado, a colaborarem através de plataformas adequadas, a fim de reforçar o seu papel no processo de especialização inteligente; recomenda que, se necessário, os recursos disponíveis para a criação de capacidades sejam utilizados para reforçar a capacitação das administrações e das partes interessadas;

20.  Considera que deve ser proporcionada a todas as autoridades e partes interessadas a nível regional, se necessário, a possibilidade de receberem formação de elevada qualidade e de assistirem a seminários sobre questões relacionadas com a elaboração e aplicação de estratégias de especialização inteligente;

Criação de sinergias entre os programas de apoio

21.  Acolhe com agrado o êxito alcançado pela Comissão e pelo legislador da UE nos seus esforços com vista a melhorar as condições-quadro para a criação de sinergias entre os fundos estruturais e de investimento europeus e outros programas da UE, como o COSME e, nomeadamente, o «Horizonte 2020», por exemplo através de uma taxa fixa harmonizada ou de apoio combinado(13);

22.  Insta veementemente as regiões a beneficiarem plenamente de todas as possibilidades de financiamento, cooperação e investimento, nomeadamente as medidas a montante e a jusante(14), a fim de promover as sinergias entre os ESIF e o Horizonte 2020 e, assim, colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

23.  Insta as regiões que necessitam de melhorar o seu desempenho em termos de desenvolvimento de infraestruturas e capacidades de investigação a promoverem parcerias com institutos de investigação de excelência, no contexto da iniciativa «teaming/ twinning for excellence», para que, no futuro, possam desenvolver elas mesmas centros de excelência que, no futuro, beneficiem a economia regional como um todo;

24.  Apela às regiões para que, no âmbito da estratégia, se debrucem intensamente sobre a questão de saber como podem ser incentivados investimentos no setor privado, uma vez que o potencial de investimento deste setor no domínio da I&D&I ainda pode aumentar significativamente;

25.  Insta todos os intervenientes regionais e nacionais incumbidos da conceção e aplicação da Estratégia RIS 3, do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), dos fundos estruturais e de investimento europeus e do «Horizonte 2020», a uma cooperação mais estreita a nível do planeamento e da coordenação e, quando necessário, ao desenvolvimento de estruturas adequadas(15) para a integração dos níveis de intervenção do Estado; convida os Estados‑Membros ao intercâmbio das melhores práticas em matéria dessas estruturas;

26.  Insta a DG REGIO e a DG RTD a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar a compatibilidade dos programas, para que possam ser criadas sinergias; sublinha que deve ser fornecido apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para as auxiliar no âmbito da conceção e implementação das respetivas estratégias; espera que a DG REGIO e a DG RTD intensifiquem a sua cooperação neste domínio, nomeadamente através da emissão de documentos de orientação dirigidos aos intervenientes;

27.  Congratula-se com todos os esforços envidados no sentido de alargar os serviços de consultadoria; considera que seria também conveniente incluir de forma apropriada nesse intercâmbio os potenciais beneficiários de financiamento a título do Programa-Quadro «Horizonte 2020», bem como os respetivos centros de aconselhamento;

Cooperação estreita das regiões: A dimensão externa.

28.  Insta as regiões a melhorarem não só as suas relações internas entre estabelecimentos de ensino e de investigação, empresas e administração, mas também a estabelecerem alianças com outras regiões, a fim de completarem as próprias cadeias de valor;

29.  Salienta que serão fomentadas oportunidades se for estabelecida uma cooperação estreita entre os parceiros das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) nas regiões e as autoridades e organizações envolvidas na conceção e execução das estratégias RIS3, descritas no anexo IV do COM(2011) 615 (2011/0276 (COD), C7-0335/2011), incluindo a parceria com regiões que acolhem centros de colocação, existentes e potenciais, tais como as Comunidades Regionais de Inovação e de Execução (CRI);

30.  Considera fundamental que as estratégias de especialização regional contribuam para a criação de novas redes europeias de excelência em diversos setores de atividade, contribuindo assim para reforçar a competitividade e a afirmação internacional da União Europeia;

31.  Considera que, quando se trata de cooperação entre diferentes regiões, a transferência de conhecimentos e tecnologia pode ser extremamente benéfica, tanto para as regiões, em termos de poder económico local, como para a UE; remete para projetos de cooperação bem-sucedidos como, por exemplo, no âmbito da iniciativa «Regiões do Conhecimento»;

32.  Chama a atenção para o facto de muitas regiões ainda se coibirem do complexo esforço de análise e coordenação; por conseguinte, encoraja as regiões a utilizarem a opção, prevista pelo legislador, de investir até 15% dos fundos do programa fora do âmbito do mesmo(16);

33.  Salienta que as zonas fronteiriças se deparam muitas vezes com desafios industriais semelhantes, devido às respetivas características territoriais comuns; solicita à Comissão e aos Estados-Membros, bem como às autoridades locais e regionais, que elaborem estratégias de especialização inteligentes transfronteiriças e criem núcleos transfronteiriços, através das dotações da Cooperação Territorial Europeia;

34.  Acolhe com agrado as opções previstas no quadro estratégico comum no domínio da cooperação territorial(17); congratula-se igualmente com qualquer outra forma de ação de internacionalização em pequena escala por parte das regiões e dos seus intervenientes;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 21.
(4) JO C 390 E de 18.12.2012, p. 27.
(5) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 39.
(6) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(7) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.
(8) Artigo 2.º, n.º 8, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(9) Anexo V, Quadro 1, Condições ex ante, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(10) Ver a definição da estratégia de especialização inteligente, artigo 2.º, n.º 2, ponto 2-B (novo), processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(11) http://s3platform.jrc.ec.europa.eu/home
(12) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.
(13) Artigo 55.º, n.º 8, e artigo 57.º, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482, artigo 17.º-A do Regulamento n.º XX, processo legislativo 2011/0401(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0809, Textos aprovados, P7_TA(2013)0499 e artigo 31.º, processo legislativo 2011/0399(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0810.
(14) Anexo I, ponto 4.3.2., Processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(15) Anexo I, point 4.1.2 b, Processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(16) Artigo 60.º, n.º 2, processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.
(17) Anexo I, ponto 7.2., Processo legislativo 2011/0276 (COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.


Regras relativas às votações e ao conteúdo dos relatórios no âmbito do processo de aprovação
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Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a alteração do artigo 81.º do Regimento do Parlamento Europeu (2012/2124(REG))
P7_TA(2014)0003A7-0412/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 9 de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta os artigos 211.º e 212.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0412/2013),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões e aplicar-se-ão aos processos de aprovação em que a comissão competente não tenha ainda adotado uma recomendação;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 50 – interpretação – parágrafo 2
Para efeitos do exame de acordos internacionais nos termos do artigo 90.º, o processo de comissões associadas previsto no presente artigo não é aplicável ao processo de aprovação previsto no artigo 81.º.
O processo de comissões associadas previsto no presente artigo pode aplicar-se à recomendação a adotar pela comissão responsável nos termos do artigo 81.º.
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 1
Quando lhe for pedida a sua aprovação para um ato proposto, o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto em questão.
Quando lhe for pedida a sua aprovação para um ato proposto, o Parlamento, ao adotar a sua decisão, deve ter em conta a recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o ato em questão. A recomendação inclui citações, mas não considerandos. Pode incluir uma justificação sucinta, da responsabilidade do relator, que não é posta à votação. Aplica-se o artigo 52.º, n.° 1, com as necessárias adaptações. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução não legislativa. Podem ser envolvidas outras comissões na elaboração da resolução, nos termos do artigo 188.º, n.º 3, em conjugação com os artigos 49.º, 50.º ou 51.º.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 2
O Parlamento pronunciar-se-á sobre os atos para os quais o Tratado da União Europeia ou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a sua aprovação mediante uma única votação, não podendo ser apresentadas alterações. A maioria exigida para a aprovação é a prevista no artigo do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitua a base jurídica do ato proposto.
O Parlamento decide sobre os atos para os quais o Tratado da União Europeia ou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a sua aprovação mediante uma única votação sobre a aprovação, independentemente de a recomendação da comissão ir no sentido da aprovação ou da rejeição do ato. Não podem ser apresentadas alterações. A maioria exigida para a aprovação é a prevista no artigo do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitua a base jurídica do ato proposto ou, caso esse artigo não indique a maioria, a maioria dos votos expressos. Se a maioria requerida não for alcançada, considerar‑se que o ato proposto foi rejeitado.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 2
2.   No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respetivamente, os artigos 74.º-C, 90.º e 74.°-E. Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo legislativo ordinário aplicar-se-á o artigo 74.°-G.
2.   Além disso, no caso de acordos internacionais, de tratados de adesão, da verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios fundamentais por parte de um Estado‑Membro, da definição da composição do Parlamento, do estabelecimento de uma cooperação reforçada entre Estados‑Membros ou da adoção do quadro financeiro plurianual, aplicam-se, respetivamente, os artigos 90.º, 74.º-C, 74.°-E, 74º-F, 74º-G e 75º.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 3
3.   Quando for necessária a aprovação do Parlamento para um ato legislativo proposto ou para um acordo internacional previsto, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do ato proposto.
3.   Caso seja necessária a aprovação do Parlamento para uma proposta de ato legislativo ou para um acordo internacional previsto, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório provisório, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do ato legislativo proposto ou do acordo internacional previsto.
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 3-A – parágrafo 1 (novo)
3-A.  A comissão competente examina o pedido de aprovação sem demoras injustificadas. Se a comissão competente decidir não fazer uma recomendação ou se não tiver adotado uma recomendação no prazo de seis meses após o pedido de aprovação lhe ter sido enviado, a Conferência dos Presidentes pode inscrever o assunto na ordem do dia de um período de sessões ulterior, para apreciação, ou decidir prorrogar o prazo de seis meses, em casos devidamente fundamentados.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81 – n.º 3-A – parágrafo 2 (novo)
Caso seja solicitada a aprovação do Parlamento para a celebração de um acordo internacional previsto, o Parlamento pode decidir, com base numa recomendação da comissão competente, suspender o processo de aprovação pelo prazo máximo de um ano.

Emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (COM(2012)0394 – C7-0185/2012 – 2012/0191(COD))
P7_TA(2014)0004A7-0168/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0394),

–  Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 2, e o artigo 192.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0185/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0168/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de janeiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

P7_TC1-COD(2012)0191


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 253/2014.)

(1) JO C 44 de 15.2.2013, p. 109.


Programa Consumidores 2014-2020 ***I
PDF 196kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores 2014-2020 (COM(2011)0707) – C7-0397/2011 – 2011/0340(COD))
P7_TA(2014)0005A7-0214/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0707)),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0397/2011),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a presente proposta caso pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de janeiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa plurianual "Consumidores" para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 1926/2006/CE

P7_TC1-COD(2011)0340


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 254/2014.)

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 89.
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 217.


Contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos ***I
PDF 203kWORD 39k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (COM(2011)0906 – C7-0524/2011 – 2011/0445(COD))
P7_TA(2014)0006A7-0212/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0906),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0524/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0212/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue(1);

2.  Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de janeiro de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.º 774/94 do Conselho no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

P7_TC1-COD(2011)0445


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 252/2014.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre codificação

A adoção do presente regulamento implica um número substancial de alterações aos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade dos atos em questão, a Comissão proporá a respetiva codificação logo que possível depois de terem sido adotados os dois regulamentos referidos, o mais tardar até 30 de setembro de 2014.

Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo­‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.

_____________

(1) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0328).


Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia ***I
PDF 204kWORD 38k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão (COM(2011)0918 – C7-0005/2012 – 2011/0453(COD))
P7_TA(2014)0007A7-0209/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0918),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0005/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0209/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue(1);

2.  Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de janeiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e de outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

P7_TC1-COD(2011)0453


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 255/2014.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre codificação

A adoção do presente regulamento implica um número substancial de alterações aos atos em questão. A fim de melhorar a legibilidade dos atos em questão, a Comissão proporá a respetiva codificação logo que possível depois de terem sido adotados os dois regulamentos referidos, o mais tardar até 30 de setembro de 2014.

Declaração da Comissão sobre atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.

(1) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0329).


Indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados ***I
PDF 201kWORD 39k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados (COM(2011)0530 – C7-0234/2011 – 2011/0231(COD))
P7_TA(2014)0008A7-0158/2012

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0530)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 43.º, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0234/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0158/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de janeiro de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.º …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 160/91 do Conselho

P7_TC1-COD(2011)0231


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 251/2014.)

(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 67.


Tecnologia de captura e armazenagem de carbono
PDF 136kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre o Relatório de execução 2013: Desenvolvimento e aplicação da tecnologia de captura e armazenagem de carbono na Europa (2013/2079(INI))
P7_TA(2014)0009A7-0430/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) (Diretiva CAC),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, sobre o futuro da captura e armazenamento de carbono na Europa (COM(2013)0180),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

–  Tendo em conta o pacote de medidas da UE relativas ao clima e à energia, de dezembro de 2008,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0430/2013),

A.  Considerando que a captura e armazenamento de carbono (CAC) é uma tecnologia promissora, que pode ser o único meio de reduzir significativamente as emissões de CO2 de fontes industriais, com potencial para reduzir consideravelmente as emissões de CO2 de centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis, mas que exige demonstração à escala industrial para promover a inovação, garantir reduções de custos e confirmar a sua segurança ambiental;

B.  Considerando que a Agência Internacional da Energia prevê que os combustíveis fósseis continuarão a representar 75 % do cabaz energético em 2030, sugere que a CAC é necessária para garantir perto de 20 % das reduções de emissões de CO2 até 2050 e considera que, se a CAC não for aplicada, será necessário um investimento adicional de 40 % na eletricidade para evitar um aumento da temperatura superior a 2 ºC;

C.  Considerando que a CAC é a única tecnologia capaz de proporcionar profundas reduções de CO2 de grandes setores industriais, nomeadamente aço, cimento, produtos químicos e refinarias de petróleo, e que, em combinação com a utilização da biomassa para a produção de eletricidade, tem potencial para promover uma redução líquida das emissões de CO2;

D.  Considerando que, face aos atuais níveis de utilização de combustíveis fósseis e às futuras projeções a este propósito, a CAC se afigura fundamental para alcançar o objetivo de manter o aumento global da temperatura abaixo dos 2°C;

E.  Considerando que o desenvolvimento da CAC deve ser considerado como uma estratégia complementar ao desenvolvimento das energias renováveis na transição para uma economia hipocarbónica;

F.  Considerando que, em 2007, os chefes de governo da UE ambicionavam ter, no horizonte 2015, até 12 instalações de demonstração de CAC em funcionamento mas que a viabilidade financeira destas dependia de um elevado preço do carbono, pelo que este ambicioso objetivo não pode agora ser cumprido;

G.  Considerando que o desenvolvimento desta tecnologia não deve servir de incentivo para aumentar a proporção das centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis;

H.  Considerando que a UE está a perder a liderança tecnológica na CAC (apenas um projeto é ainda tido em consideração para fundos NER300 e os projetos do Programa Energético Europeu para o Relançamento foram cancelados ou suspensos) e que não dispõe de uma política eficaz para promover o desenvolvimento de projetos CAC emblemáticos;

I.  Considerando que o público em geral deve obter sempre uma visão clara e completa das vantagens e possíveis ameaças subjacentes à CAC antes de um projeto ser desenvolvido à escala comercial;

Elevar as expectativas

1.  Reconhece que a implantação da CAC tem potencial para permitir à UE cumprir, ao menor custo, os seus objetivos hipocarbónicos para 2050 e que é um instrumento necessário, especialmente para reduzir as emissões de CO2 de indústrias fortemente poluidoras; acredita que a CAC poderá contribuir também para a diversidade e a segurança do abastecimento energético, mantendo e criando, simultaneamente, oportunidades de emprego; afirma a necessidade urgente de desenvolver um leque de projetos emblemáticos que abranja toda a cadeia de CAC, de modo a identificar as soluções que sejam melhores e economicamente mais vantajosas, e insta a Comissão a estabelecer metas para a realização deste objetivo; reconhece que, face ao importante investimento necessário, são indispensáveis outros instrumentos para além do regime de comércio de emissões da UE (RCE) para fomentar a investigação e uma execução técnica e segura do CAC;

2.  Considera que, apesar de a CAC poder ser parte da solução para realizar os objetivos de limitação das emissões de gases com efeito de estufa, seria ainda melhor se os Estados­Membros os pudessem atingir sem recorrer à CAC;

3.  Exorta a Comissão a incentivar a implantação da CAC não só no contexto da produção de energia a partir de carvão e gás, mas também numa série de setores industriais, como os da indústria química, metalurgia, ferro e aço, cimento e refinarias; insiste em que a Comissão aborde a questão do recurso à CAC no quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 e apresente propostas destinadas a promover a criação atempada de projetos emblemáticos de CAC;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas de longo alcance para estimular a cooperação internacional e promover a utilização de tecnologias de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, de modo a encaminhar as economias em expansão para alternativas de desenvolvimento menos dependentes do carbono, como a CAC;

5.  Considera que o plano de ação para a indústria siderúrgica deve fazer uma referência específica à necessidade de desenvolver projetos emblemáticos de CAC dentro deste setor;

Liderança dos Estados­Membros

6.  Reconhece que o recurso à CAC não pode ser feito sem o apoio dos Estados-Membros e dos investidores privados, assistindo aos primeiros o direito absoluto e soberano de incentivar ou impedir a sua aplicação; observa que, embora alguns Estados-Membros tenham indicado não esperar que a CAC seja relevante nas suas estratégias de redução das emissões, tal não deve obstar a iniciativas por parte dos que consideram que esta tecnologia pode ser eficaz na sua transição para uma economia hipocarbónica;

7.  Recorda à Comissão que o Parlamento solicitou legislação para exigir que cada Estado-Membro elabore uma estratégia hipocarbónica para 2050; sugere que estes roteiros nacionais sejam atualizados de cinco em cinco anos; espera que indiquem se a CAC pode ser implantada pelo Estado-Membro em causa e o modo como este a concretizará;

8.  Exorta a Comissão a propor que os Estados­Membros sejam obrigados a preparar e a publicar roteiros nacionais de transição para uma economia hipocarbónica antes da realização da Conferência sobre a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em 2015;

9.  Realça que, na ausência de um preço elevado do carbono, os Estados­Membros que desejem promover o recurso à CAC têm um papel central no fornecimento de um fluxo de receitas transparente e de outras formas de apoio financeiro eventualmente necessárias para apoiar a construção e o funcionamento de projetos emblemáticos, permitindo simultaneamente aos operadores que enfrentam custos elevados a título de precursores garantir a rentabilidade dos seus investimentos; observa que também podem ser necessárias disposições regulamentares apropriadas para a CAC poder ser utilizada comercialmente; Reconhece a necessidade de cumprir normas de segurança ambiental;

Regulamentação e financiamento da UE

10.  Exorta a Comissão a ponderar a criação de um fundo de investimento na inovação industrial da UE que apoie o desenvolvimento de tecnologias inovadoras respeitadoras do ambiente, incluindo projetos emblemáticos de CAC, outras tecnologias hipocarbónicas inovadoras e medidas para reduzir as emissões de CO2 provenientes de indústrias com elevado consumo de energia e respetivos processos; propõe que o fundo seja financiado pela venda de licenças do RCLE da UE, mas sublinha a importância de que não dê origem a um aumento do orçamento geral da UE; reconhece que, na definição dos parâmetros para a utilização de um fundo deste tipo, deve ser tida em conta a experiência recolhida com as limitações e a rigidez do atual mecanismo de financiamento NER300;

11.  Considera que todas as políticas e estratégias relativas à CAC devem assentar apenas numa sólida fundamentação relativa ao respetivo impacto no ambiente, na estabilidade da indústria europeia, nos empregos na União Europeia, bem como na acessibilidade dos preços da energia tanto para a população como para a indústria;

12.  Considera que, a mais longo prazo, o apoio à CAC deve decorrer, principalmente, de um sinal de preço adequado para o CO2; propõe que a Comissão facilite o debate sobre possíveis alternativas, submetendo a uma avaliação de impacto os sistemas que exigem a aquisição de certificados de CAC para comprovar as emissões evitadas através de armazenamento ou processamento, proporcionalmente ao CO2 incluído nos combustíveis fósseis colocados no mercado;

13.  Convida a Comissão a elaborar orientações para os Estados­Membros sobre os vários mecanismos financeiros e de outra índole que estes poderiam aplicar para apoiar e promover o desenvolvimento da CAC e sobre o acesso a fundos de apoio ao abrigo do orçamento da UE;

14.  Toma nota da decisão do Banco Europeu de Investimento de proibir a concessão de empréstimos para a construção de centrais de carvão que emitam mais de 550g CO2/kWh; salienta que, sem apoio financeiro ao desenvolvimento da CAC, será fundamental a introdução de normas de desempenho estritas em matéria de emissões;

15.  Sugere que a Comissão se debruce sobre a utilização suscetível de ser feita do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço da UE, para apoiar a demonstração CAC pré‑comercial nestes setores industriais;

16.  Valoriza o incentivo dado pelo Governo norueguês aos projetos CAC na UE e manifesta o desejo de que, aquando da negociação do próximo período de programação, seja apresentado um pedido para o financiamento de projetos emblemáticos CAC;

17.  Solicita que a Comissão estude as vantagens da adoção e do desenvolvimento do projeto‑piloto CAC Ciuden, em Espanha, que recebeu uma ajuda de cerca de 100 milhões de euros de fontes de financiamento da UE, como instalação de ensaio europeia para as tecnologias de captação e armazenamento de CO2 a nível interno;

Transporte e locais de armazenamento

18.  Reconhece que podem ser feitas economias significativas criando pólos de instalações industriais CAC abastecidos por gasodutos comuns ou por outros sistemas de transporte de CO2; considera que, de um modo geral, não se pode pedir aos operadores de instalações que tenham em conta os requisitos futuramente aplicáveis a outras instalações e que os grandes investimentos, como gasodutos de transporte destinados ao futuro transporte de CO2 de múltiplas fontes, poderiam ser desenvolvidos através de parcerias entre os setores público e privado; frisa que os Estados­Membros que procuram desenvolver a CAC podem ter um papel direto a desempenhar na garantia de transporte em matéria de CAC e na determinação da disponibilidade da infraestrutura de armazenamento;

19.  Exorta a uma cooperação mais estreita com os EUA e o Canadá sob a forma do intercâmbio de especialização e boas práticas no âmbito das atividades de CAC iniciadas no contexto do Diálogo EUA-Canadá em matéria de energia limpa;

20.  Insiste em que as novas tecnologias hipocarbónicas devem ser consideradas como complementares e não como concorrentes entre si; salienta que tanto as energias renováveis como a CAC têm um papel a desempenhar no futuro cabaz energético da UE e que este não deve ser constituído em detrimento da realização do objetivo obrigatório da UE em matéria de desenvolvimento de energias renováveis​; solicita que sejam propostas medidas para promover a utilização de ambas as tecnologias a título do quadro para as políticas de clima e de energia em 2030;

21.  Observa que a geologia europeia é rica em potenciais locais de sequestro permanente de grandes quantidades de CO2, sobretudo o fundo do Mar do Norte, longe de zonas habitadas; é a favor de medidas e fundos da UE que visem o estabelecimento de uma definição comum das características de um local de armazenamento, a identificação da devida localização desses locais em toda a Europa, o desenvolvimento de projetos-piloto e a preparação de locais para o armazenamento comercial no território dos Estados-Membros que sejam a favor;

22.  Exorta a Comissão a promover a produção de um atlas europeu de potenciais locais de armazenamento de CO2;

23.  Reconhece que o artigo 6.º do Protocolo de Londres foi alterado de modo a não representar um obstáculo ao transporte transfronteiras de CO2 para fins de sequestro, mas observa que a ratificação desta alteração poderá demorar muitos anos; exorta a Comissão a esclarecer se haverá circunstâncias em que permitirá a transferência transfronteiras de CO2 antes da ratificação do Protocolo;

Responsabilidade pelo armazenamento

24.  Reconhece o receio de alguns dos potenciais responsáveis pelo desenvolvimento da CAC de que os requisitos e obrigações que lhes são impostos para o armazenamento geológico de CO2 em sítios aprovados pelos Estados-Membros sejam incalculáveis e excessivos; relembra, porém, as normas em matéria de responsabilidade pelo armazenamento de CO2 estabelecidas na Diretiva CAC relativa ao armazenamento geológico de CO2 (Diretiva CAC) e as obrigações que impendem sobre os titulares de uma licença de armazenamento;

25.  Aceita plenamente que deve ser evitada qualquer libertação de CO2 de um local de armazenamento e que a integridade ambiental do projeto deve ser protegida em conformidade com o artigo 1.º da Diretiva CAC; solicita à Comissão que forneça orientações no que se refere a saber em que medida os pormenores desta responsabilidade devem ser antecipadamente determinados mediante negociação entre os potenciais operadores e a autoridade competente de cada Estado‑Membro;

26.  Salienta que a Diretiva CAC confere aos Estados­Membros uma ampla margem de manobra para determinar a garantia financeira que os operadores de CAC deverão apresentar e o prazo necessário para transferir a responsabilidade por um local de armazenamento encerrado para a autoridade competente; sugere que os Estados­Membros que desejem promover o desenvolvimento da CAC tenham um papel mais empresarial e aceitem uma quota-parte de responsabilidade mais significativa do que acontece atualmente;

27.  Exorta a Comissão a rever os documentos de orientação da sua Diretiva CAC, a fim de clarificar estes aspetos;

28.  Sugere que o requisito da Diretiva CAC segundo o qual, em caso de fuga de CO2, os operadores devem restituir os direitos de emissão não tenha em conta os elevados custos das medidas de correção exigidas; teme que esta obrigação coloque um novo obstáculo ao desenvolvimento da CAC; exorta a Comissão a propor uma revisão aquando da sua avaliação da Diretiva CAC;

Preparação para a captura e o armazenamento

29.  Insiste em que já não é aceitável investir em centrais elétricas ou instalações industriais que possam emitir grandes quantidades de CO2 sem ter em conta a forma como tais emissões serão reduzidas no futuro;

30.  Realça que, segundo um inquérito do Eurobarómetro, a população europeia continua a desconhecer amplamente a CAC mas que as pessoas que possuem alguma informação estão mais dispostas a apoiá-la; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a comunicação com vista a aumentar a sensibilização pública para a CAC e considera que uma compreensão mais vasta desta tecnologia é crucial para aceitação pública e, portanto, para a utilização da CAC;

31.  Observa que os Estados­Membros têm o direito de avaliar de várias formas as disposições da Diretiva CAC que exige uma avaliação da capacidade de captura, transporte e armazenamento antes da concessão de licenças de funcionamento a centrais elétricas;

32.  Exorta a Comissão a sugerir, como possível condição para a construção, nos Estados­Membros que tenham decidido utilizar a tecnologia de CAC, que sejam empreendidos os preparativos adequados para o recurso à CAC ou a outras medidas destinadas a reduzir consideravelmente as emissões de CO2, relativamente a todas as novas centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e instalações industriais altamente poluentes que excedam a dimensão acordada, exceto em caso de diminuição dos picos de procura de eletricidade ou se um Estado-Membro tiver respeitado o requisito legislativo de publicação de um roteiro indicando como irá atingir os objetivos de redução de CO2 para 2050 sem recorrer à CAC;

33.  Solicita à Comissão que proceda a uma análise e apresente um relatório sobre o nível de CAC que seria necessário implantar em certas datas-chave - por exemplo, 2030 - para que a CAC dê um contributo significativo para os objetivos de redução das emissões em 2050;

Captura e utilização do carbono

34.  Saúda as várias iniciativas de utilização do CO2 de molde a reduzir as emissões globais para a atmosfera e de criação de produtos alternativos, como sejam combustíveis sustentáveis para os transportes; exorta, em particular, a Comissão, a avaliar com urgência o potencial de utilização do CO2 para melhorar a extração de petróleo e de gás na UE;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(2) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.


Plano de ação para a saúde em linha
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre o Plano de ação para a saúde em linha, 2012-2020 - Cuidados de saúde inovadores para o século XXI (2013/2061(INI))
P7_TA(2014)0010A7-0443/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação para a saúde em linha, 2012-2020 - Cuidados de saúde inovadores para o século XXI (COM(2012)0736),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de abril de 2004, intitulada "Saúde em linha – melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de ação para um espaço europeu da saúde em linha" (COM (2004)0356),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa à interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde eletrónicos (2008/594/CE),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de novembro de 2008, sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a sociedade (COM(2008)0689),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de janeiro de 2011, sobre as estratégias da saúde em linha intitulado «European countries on their journey towards national eHealth infrastructures»,(1),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0443/2013),

A.  Considerando que a igualdade de acesso a cuidados de saúde universais de qualidade é um direito fundamental internacionalmente reconhecido, em especial no interior da UE;

B.  Considerando que o acesso a um sistema de saúde é, frequentemente, limitado, quer por razões de ordem financeira, quer por restrições regionais (como é o caso, por exemplo, das zonas escassamente povoadas) e que as ferramentas de saúde em linha podem desempenhar um papel importante na minimização dessas desigualdades no domínio da saúde;

C.  Considerando que a confiança dos doentes nos cuidados de saúde que lhes são prestados é fundamental para garantir cuidados de saúde de elevada qualidade;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ação da União, que é complementar às políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental;

E.  Considerando que, por conseguinte, a ação da União Europeia no domínio da saúde em linha consiste em ajudar todas as autoridades competentes ao nível local, regional, nacional ou estatal a coordenar os respetivos esforços aos níveis nacional e transfronteiriço e em apoiar as ações nos domínios em que a intervenção da UE possa oferecer valor acrescentado, com o escopo de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

F.  Considerando que a recessão económica obriga a cortes nos orçamentos nacionais do setor da saúde, o que implica a necessidade de encontrar soluções que aumentem a eficácia dos sistemas de saúde e, deste modo, assegurem a respetiva sustentabilidade;

G.  Considerando que a saúde em linha deve constituir uma modalidade eficiente e economicamente vantajosa de prestação de cuidados de saúde a doentes, mediante a qual se procura reduzir as despesas médicas destes últimos sem que daí resultem encargos excessivos para os atuais sistemas de saúde nacionais;

H.  Considerando que as desigualdades resultantes do fosso digital se tornarão igualmente desigualdades no domínio da saúde se a generalização do acesso a ligações de elevado débito à Internet não acompanhar o alargamento dos serviços de saúde em linha;

I.  Considerando que as variações nas abordagens organizacionais e culturais à prestação de cuidados de saúde de um Estado-Membro para outro são significativas, em particular no que respeita ao incentivo à inovação;

J.  Considerando as inúmeras questões que se nos colocam relativamente à saúde ao nível transfronteiras;

K.  Considerando a crescente mobilidade dos cidadãos nos sistemas de saúde no seu próprio país e que é agora mais frequente que alguns doentes recorram a tratamentos médicos fora do seu país de residência;

L.  Considerando que o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelece que a ação da União não afeta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria de regime linguístico;

M.  Considerando que são limitadas as vantagens para os doentes resultantes da repetição desnecessária dos exames médicos que já constam dos seus registos de saúde e que são acessíveis aos profissionais de saúde que os tratam noutros locais;

N.  Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) atingiram maturidade suficiente para poderem ser aplicadas aos sistemas de saúde em linha, o que já foi feito com sucesso em vários Estados-Membros da UE e noutros países do mundo, com inúmeros benefícios ao nível nacional, sobretudo enquanto instrumentos de reforço da segurança do doente, facilitando uma abordagem holística aos tratamentos, promovendo o desenvolvimento da medicina personalizada e aumentando a eficiência e, consequentemente, a sustentabilidade dos sistemas de saúde;

O.  Considerando que, no entanto, é necessário um maior investimento na investigação, no desenvolvimento, na avaliação e na monitorização, para garantir que os sistemas de saúde em linha, nomeadamente as aplicações móveis, conduzam a resultados positivos;

P.  Considerando a necessidade de uma cooperação neste domínio entre profissionais das TIC, consumidores, doentes, cuidadores informais, profissionais de saúde em geral, e médicos em especial, e as administrações públicas de saúde;

Q.  Considerando que o êxito de iniciativas e projetos no domínio da saúde em linha, como o epSOS ou a «Virtual Physiological Human», demonstrou o enorme valor das soluções de saúde em linha;

R.  Considerando a importância das bases de dados, nomeadamente no contexto da computação em nuvem, da sua localização e da sua proteção e que a segurança dessas bases de dados tem de ser prioritária;

S.  Considerando que há que conferir prioridade aos aspetos jurídicos e de proteção dos dados no que respeita à saúde em linha e que, dada a extrema sensibilidade dos dados de saúde relativos aos doentes, cumpre criar um equilíbrio entre a proteção de dados e o respetivo acesso e determinar claramente a questão da responsabilidade;

T.  Considerando que são necessários quadros regulamentares em matéria de saúde em linha em todos os Estados-Membros;

U.  Considerando que são necessárias orientações da UE destinadas aos profissionais da saúde sobre a correta utilização dos dados dos doentes;

V.  Considerando que é necessário promover, em toda a UE, o recurso a normas na conceção de sistemas de saúde em linha, tornando-os interoperáveis em vários Estados‑Membros, de molde a garantir a sua eficácia a uma escala europeia, transfronteiriça, e garantindo, simultaneamente, que as ações de normalização apenas procurem assegurar a interoperabilidade e não resultem num único interveniente, com uma posição monopolista;

W.  Considerando que nem todos os cidadãos e profissionais do setor da saúde têm a oportunidade de utilizar os instrumentos das TIC e que nem todos dispõem de competências necessárias para beneficiar dos serviços de saúde em linha;

X.  Considerando que, por conseguinte, e para que todos os intervenientes possam adquirir as competências e os conhecimentos necessários para uma participação ativa nos serviços de saúde em linha:

   os profissionais da saúde devem receber, como parte integrante do seu desenvolvimento profissional contínuo, uma formação em matéria de utilização das TIC aplicadas aos sistemas de saúde, e
   os doentes e os cuidadores informais devem beneficiar de assistência na utilização das ferramentas das TIC aplicadas aos sistemas de saúde;

Y.  Considerando que, devido a uma esperança de vida mais longa e à vulnerabilidade a algumas doenças condicionada pelo género, as mulheres são mais frequentemente afetadas por doenças crónicas e invalidantes;

Z.  Considerando que os doentes crónicos requerem uma abordagem pluridisciplinar;

AA.  Considerando que as soluções de saúde em linha podem contribuir para o aumento do bem-estar dos doentes – em particular dos doentes crónicos –, porque tornam mais fácil o seu tratamento em casa;

1.  Saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para a saúde em linha, 2012‑2020: Cuidados de saúde inovadores para o século XXI, que atualiza o Plano de Ação para a saúde em linha adotado em 2004, pondo em prática outras ações, especialmente no que diz respeito a um melhor acesso aos serviços de saúde, reduzindo os custos relativos à saúde e garantindo uma maior igualdade entre os cidadãos europeus; insta a Comissão a prosseguir as suas diligências na via de uma adoção generalizada da saúde em linha em toda a UE;

2.  Considera que, não obstante as suas limitações, a saúde em linha tem um potencial muito elevado e pode beneficiar os profissionais de saúde, os doentes, os cuidadores informais, bem como as próprias autoridades públicas;

3.  Realça a possibilidade de as aplicações da saúde em linha permitirem a descentralização das políticas no domínio da saúde ao nível regional ou local e a sua adaptação às necessidades e diferenças locais;

4.  Considera que o fornecimento dos instrumentos necessários para a exploração de dados públicos em tempo real facilitará uma melhor compreensão da relação risco/benefício, a previsão de acontecimentos adversos e a melhoria da eficácia das avaliações das tecnologias de saúde;

5.  Salienta que as aplicações de saúde em linha têm de ser acessíveis a todos e que, ao desenvolver qualquer produto ou programa, a possibilidade de acesso deve ser uma condição obrigatória, para de evitar qualquer desigualdade em termos de acesso;

6.  Recomenda que sejam tomadas as medidas necessárias para colmatar o fosso digital entre as diferentes regiões dos Estados-Membros e para garantir que o acesso e a utilização dos serviços de saúde em linha não constituem um motivo de desigualdade social ou territorial e beneficiem, em pé de igualdade, todos os cidadãos da UE, chegando a todos os doentes, quer aos que não estão familiarizados com as TIC, quer a outros que, de outro modo, se veriam excluídos ou seriam deficientemente servidos pelos sistemas de saúde nacionais;

7.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a igualdade de acesso das mulheres à área da saúde em linha, não só na qualidade de doentes, como também na qualidade de prestadoras de cuidados (profissionais ou não), de especialistas em TIC e de decisores políticos; salienta que as mulheres estão implicadas em todos os níveis do setor da saúde durante toda a sua vida;

8.  Exorta a Comissão a encorajar e a promover os serviços de saúde em linha destinados a prestadores de cuidados (informais) a familiares, de modo a apoiá-los nessa, muitas vezes, pesada tarefa de prestação de cuidados e a capacitá-las para que possam dispensar os melhores cuidados possíveis;

9.  Assinala que a adoção de uma «cultura da saúde em linha» por parte dos profissionais da saúde é decisiva, tal como o é a criação de condições conducentes à capacitação e à confiança dos doentes nesse sistema;

10.  Salienta, neste contexto, a importância de reforçar o papel dos profissionais de saúde, bem como dos doentes e das associações de doentes, na implementação e no desenvolvimento do Plano de Ação para a saúde em linha;

11.  Sublinha, em particular, a necessidade de afiançar que os pacientes têm a possibilidade de consultar e utilizar as informações sobre a sua saúde, e solicita que a Comissão e os Estados­Membros garantam a literacia dos pacientes em matéria de saúde, por forma a garantir uma implementação eficaz dos instrumentos de saúde em linha;

12.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que prestem especial atenção à literacia digital e à formação técnica, a fim de garantir que as ferramentas de saúde em linha, especialmente de telemedicina, sejam realmente eficazes e acessíveis a toda a população;

13.  Lamenta profundamente, em particular dada a atual crise da competitividade na União, os cortes propostos para o mecanismo «Interligar a Europa» no que diz respeito à banda larga e aos serviços digitais; espera que o financiamento deste domínio ao abrigo do programa Horizonte 2020 se mantenha; encoraja as autoridades locais e regionais a usarem eficazmente os fundos da UE para o financiamento da saúde em linha, sem reduzirem o financiamento atribuído aos serviços de saúde tradicionais nem, por exemplo, encerrarem hospitais de propriedade comunitária, bem como a partilharem os conhecimentos em matéria de literacia no domínio da saúde;

14.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a afetar os recursos económicos, materiais e humanos necessários, para assegurar que o acesso e a utilização dos serviços de saúde eletrónica não impliquem um aumento das desigualdades territoriais no acesso aos serviços das TIC já existentes;

15.  Insta, em particular, as autoridades competentes dos Estados-Membros a utilizarem plenamente os fundos estruturais para melhorar do acesso à Internet e reduzir o fosso digital;

16.  Exorta a Comissão a apoiar esses esforços através da Agenda Digital para a Europa, a facilitar a utilização destes fundos para este efeito, disponibilizando, em simultâneo, orientações claras em matéria de financiamento para apoiar diretamente os setores das TIC e da saúde, e a colaborar de forma mais estreita com os operadores de telecomunicações, de molde a incentivar a cartografia da banda larga;

17.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas ferramentas de saúde em linha, de fácil acesso e utilização pelos idosos e pelas pessoas portadoras de deficiência;

18.  Insta a Comissão a encorajar soluções de serviços de saúde em linha destinados às mulheres em situação de isolamento, não só porque vivem em zonas remotas, mas também porque estão impossibilitadas de sair de casa por razões de falta de mobilidade e/ou de uma rede de apoio (social), necessárias para preservar a sua saúde e o seu bem‑estar;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desempenharem um papel importante ao associarem as diferentes partes interessadas, tendo em vista partilhar experiências e boas práticas;

20.  Apela, à luz do que foi dito, à criação de uma plataforma de colaboração na investigação entre os doentes, o mundo académico, a indústria e os profissionais, para garantir a elaboração de uma política de saúde em linha eficaz e totalmente inclusiva;

21.  Faz notar que o desenvolvimento de ferramentas de saúde em linha, nomeadamente a utilização e reutilização dos dados em matéria de saúde, exige medidas nos domínios da confidencialidade, da proteção dos dados, da responsabilidade e do reembolso, de molde a garantir a proteção dos dados sensíveis contra a pirataria informática, a venda ilícita de dados ou outras formas de abuso; regozija-se, neste contexto, com o intuito da Comissão de lançar um estudo sobre os aspetos jurídicos dos serviços de saúde em linha;

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentar orientações e propostas legislativas para colmatar as lacunas jurídicas que atualmente se observam, em particular no domínio dos deveres e das responsabilidades, e a garantir uma aplicação eficaz do sistema de saúde em linha na UE;

23.  Urge, em especial, a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem orientações e legislação sobre os aspetos jurídicos e de proteção dos dados no domínio da saúde em linha, em particular legislação que possibilite a segurança na partilha, no tratamento e na análise dos dados, de forma a criar um equilíbrio entre a proteção de dados e o respetivo acesso;

24.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a boa governação das operações relacionadas com a informação sobre saúde na Internet;

25.  Realça a necessidade sentida pelos médicos, outros profissionais de saúde, doentes e cuidadores informais beneficiarem de formação contínua e especializada, bem como de formação em matéria de saúde em linha, a fim de os ajudar a desenvolver a sua literacia digital e, assim, explorar plenamente os benefícios dos serviços de saúde em linha sem aumentar as desigualdades sociais ou territoriais;

26.  Entende que a assistência e a formação devem dar prioridade ao seguinte:

   1) formação nos domínios da utilização de ferramentas informáticas e da saúde em linha, melhorando as competências necessárias aos profissionais da saúde; para esse fim, cumpre dar aos novos profissionais formação atualizada em matéria de saúde em linha;
   2) a nível nacional e transfronteiriço, literacia no domínio das tecnologias da informação e sensibilização dos doentes para os serviços de saúde em linha.

27.  Recomenda que, tanto a opinião dos médicos e de outros profissionais envolvidos na prestação de cuidados de saúde, como a opinião das associações de doentes sejam tidas em conta, não só no desenvolvimento de aplicações eletrónicas em matéria de saúde em linha, mas também na sua avaliação e acompanhamento;

28.  Sublinha a importância de preservar uma dimensão humana na área da saúde, especialmente no contexto do envelhecimento da população e da dificuldade cada vez maior em distinguir aspetos médicos de aspetos sociais; apela, por conseguinte, à Comissão para que assegure que as tecnologias de saúde em linha não substituam a relação de confiança entre os doentes e os profissionais que lhes prestam cuidados (de saúde);

29.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que lancem campanhas de sensibilização e de formação em matéria de saúde em linha (tendo em conta as desigualdades sociais e territoriais) para colmatar a falta de conhecimento e confiança entre os pacientes, cidadãos e profissionais da saúde; considera que estas campanhas devem ser adaptadas em função de grupo social a que se destinam, dado que a informação e a participação públicas constituem elementos fundamentais para o desenvolvimento eficaz de novos modelos de serviços de saúde;

30.  Incentiva os Estados-Membros a aprofundarem a cooperação em matéria de saúde em linha, tanto a nível nacional, como regional e transfronteiras, de modo a que os países que estão mais avançados possam comunicar os seus conhecimentos e a sua experiência aos menos experientes;

31.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a partilharem as experiências, os seus conhecimentos e as suas boas práticas, colaborando entre si, com a Comissão e com as partes interessadas, para aumentar a eficácia dos sistemas de saúde em linha centrados no doente;

32.  Salienta que, para o efeito, os Estados-Membros devem continuar a colaborar através de plataformas eletrónicas que lhes permitam partilhar boas práticas e soluções no que toca aos sistemas de saúde em linha, e que tanto a Comissão como os Estados-Membros devem apoiar a ligação entre os diferentes projetos em matéria de saúde em linha na UE;

33.  Sublinha o potencial das aplicações para dispositivos móveis dos doentes, em particular dos que sofrem de doenças crónicas, e incentiva o desenvolvimento de aplicações úteis, especialmente concebidas para a saúde, cujo conteúdo deve ser sujeito a verificação médica;

34.  Insta a Comissão a apresentar um «plano de ação para a saúde em linha» destinado a dispositivos móveis, o qual deve incluir orientações sobre fiscalização do mercado de aplicações no domínio da saúde móvel, com o objetivo de assegurar a proteção dos dados e a fiabilidade das informações fornecidas em matéria de saúde, bem como garantir que o desenvolvimento destas aplicações é sujeito a controlo médico adequado;

35.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem normas para aplicações informáticas em matéria de saúde destinadas dispositivos móveis, a fim de assegurar a exatidão das informações fornecidas e de colmatar a falta de clareza jurídica e de transparência na utilização dos dados recolhidos por essas aplicações;

36.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a trabalhar em projetos-piloto como o epSOS e o «Renewing health» e/ou a iniciativa «Virtual Physiological Human» para o desenvolvimento de uma interoperabilidade a nível europeu, e a manterem o apoio a soluções inovadoras de cuidados de saúde centrados na pessoa, incluindo a modelização e a simulação avançadas, necessárias para a prossecução dos objetivos da medicina preditiva e personalizada;

37.  Salienta que a organização dos sistemas de saúde é da competência das autoridades dos Estados-Membros; insta, porém, a Comissão a prosseguir a sua colaboração com os profissionais de saúde, as organizações de doentes, outros intervenientes e as autoridades competentes no desenvolvimento das suas políticas e na conciliação das prioridades contraditórias na saúde em linha, tendo em mente que a principal prioridade reside no acesso dos pacientes a um sistema de saúde eficaz e a preços razoáveis;

38.  Sublinha que a saúde em linha cria novos postos de trabalho relacionados com a medicina, a investigação e a saúde, pelo que convida, neste contexto, a Comissão a incentivar as autoridades nacionais a utilizarem os fundos da UE para o financiamento de programas destinados à saúde em linha e às ameaças transfronteiriças para a saúde;

39.  Exorta os Estados­Membros a prestarem especial atenção ao equilíbrio entre os géneros no âmbito da educação, da formação e do recrutamento nos setores da investigação, da saúde, da medicina e das TIC, tendo em conta que o Plano de ação para a saúde em linha visa criar novas oportunidades de emprego em todos esses setores;

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem no desenvolvimento de modelos de financiamento sustentáveis dos serviços de saúde em linha no âmbito de orçamentos da saúde nacionais, e, ao fazê-lo, a consultarem outras partes interessadas, tais como caixas de previdência, organizações nacionais de saúde, profissionais da saúde e associações de doentes;

41.  Destaca que as inovações no domínio da saúde em linha criam oportunidades de negócios e contribuem para o crescimento futuro;

42.  Salienta a necessidade de desenvolver a investigação em matéria de sistemas de saúde em linha, evitando que as despesas com a investigação tenham um impacto direto no custo dos serviços prestados;

43.  Insta a Comissão a consagrar recursos à saúde em linha, no âmbito de futuros programas‑quadro de investigação e desenvolvimento;

44.  Salienta a necessidade de garantir apoio adequado às PME, de molde a garantir a igualdade de condições no setor de saúde em linha, a aumentar o acesso das PME ao mercado neste setor e a assegurar que contribuem para a coesão social e territorial;

45.  Convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar e a promover projetos das PME no domínio da saúde em linha, definindo orientações para o mercado deste setor e reforçando a cooperação entre as PME, as partes interessadas, os organismos de investigação e os regimes de seguros de saúde, tendo em vista a criação de inovações para os prestadores de cuidados de saúde;

46.  Realça a necessidade de transparência e de competitividade no que respeita ao desenvolvimento de instrumentos no domínio das TIC pelas PME, para que os preços das ferramentas da saúde em linha sejam acessíveis;

47.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem normas relativas à recolha, à partilha e à comunicação de dados sobre questões transfronteiriças relacionadas com a saúde;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com pacientes e demais partes interessadas relevantes, com vista a identificar ferramentas e modelos de saúde em linha capazes de apoiar a aplicação e o desenvolvimento do artigo 12.º da Diretiva 2011/24/UE, que trata do desenvolvimento das redes europeias de referência entre prestadores de cuidados de saúde e centros de especialização;

49.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para a aplicação do artigo14.º da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, que institui a rede de saúde em linha;

50.  Solicita à Comissão que permita a adesão das autoridades regionais competentes em matéria de aplicações de saúde em linha à rede de saúde em linha criada pela Diretiva 2011/24/UE;

51.  Reforça a necessidade de um código deontológico relativo às atividades transfronteiriças, sem prejuízo do princípio de subsidiariedade;

52.  Sublinha que é crucial para os doentes poderem aceder aos seus dados pessoais em matéria de saúde; realça que os doentes devem ser sempre informados com clareza e transparência sobre a forma como estes dados estão a ser tratados, após terem dado autorização prévia à respetiva utilização;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as normas em matéria de tratamento de dados pessoais referentes à saúde previstos na proposta de regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, após a entrada em vigor desse regulamento;

54.  Assinala a necessidade de utilizar as normas internacionais tanto para a modelização da informação como para o seu intercâmbio em todos os Estados-Membros, tendo em vista desenvolver códigos internacionais para as profissões no domínio da saúde em linha e harmonizar as definições pertinentes;

55.  Saúda, a este respeito, a colaboração internacional em curso com a OMS e a OCDE;

56.  Regozija-se com a cooperação entre a UE e os EUA em matéria de saúde em linha, caracterizada por uma colaboração constante, nomeadamente a desenvolvida no contexto do memorando de entendimento sobre a cooperação em matéria de tecnologias de informação e comunicação no domínio da saúde e, em particular, o roteiro desenvolvido em conjunto pela CE e o Departamento norte-americano da Saúde e dos Serviços Humanos para o desenvolvimento de normas de interoperabilidade e de especificações da aplicação da interoperabilidade internacionalmente reconhecidas aplicáveis aos sistemas de informação de saúde em linha;

57.  Realça a necessidade de garantir a normalização técnica e a interoperabilidade das soluções assentes nas TIC e do intercâmbio de dados a todos os níveis dos sistemas de saúde europeus e de desenvolver orientações relativas à interoperabilidade desses sistemas à escala da UE;

58.  Salienta a importância de garantir a interoperabilidade entre os programas informáticos utilizados pelos doentes e os utilizados pelos médicos, tendo em vista obter melhores resultados e melhorar a comunicação;

59.  Congratula-se com a intenção da Comissão de propor, até 2015, um quadro para a interoperabilidade da saúde em linha, e considera-o um passo muito importante em prol da capacitação dos doentes no contexto da saúde em linha; considera importante que o referido quadro inclua a criação de relatórios normalizados sobre os registos médicos, bem como o apoio ao desenvolvimento de dispositivos médicos capazes de armazenar automaticamente, em formato eletrónico, os registos médicos;

60.  Realça a necessidade de assegurar o respeito pleno pela diversidade cultural e linguística da União Europeia em matéria de normalização técnica e interoperabilidade dos sistemas de saúde europeus;

61.  Apela a que o desenvolvimento de ferramentas de saúde em linha não assente exclusivamente em interesses tecnológicos e financeiros, mas também na eficácia dos instrumentos e na sua utilidade para a melhoria dos níveis de saúde e da qualidade de vida, e salienta que o objetivo primordial do seu desenvolvimento deve visar o interesse supremo dos doentes, incluindo os idosos e os doentes com deficiência;

62.  Exorta os Estados-Membros a que, ao promoverem o plano, destaquem a importância do equilíbrio entre os géneros;

63.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a, ao implementarem o Plano de ação para a saúde em linha, promoverem uma abordagem dos cuidados de saúde e da medicina baseada no equilíbrio dos géneros e a terem em conta as necessidades específicas das mulheres e das jovens enquanto beneficiárias de cuidados de saúde;

64.  Salienta a importância dos inquéritos à escala global para a criação de testemunhos no domínio da saúde em linha;

65.  Recomenda aos Estados­Membros e à Comissão que, com a colaboração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), procedam à recolha de dados, discriminados por género, sobre os primeiros resultados no que respeita ao acesso aos sistemas e às ferramentas de saúde em linha e ao respetivo impacto, e insta a que sejam tomadas medidas para a partilha das boas práticas na implementação da saúde em linha;

66.  Recorda que o futuro plano de ação para a saúde em linha deve garantir os três princípios seguintes:

   otimização das despesas de saúde em períodos de crise económica;
   reforço e promoção de aplicações e soluções para o desenvolvimento do mercado;
   interoperabilidade dos sistemas informáticos dos serviços de saúde e dos hospitais;

67.  Exorta a Comissão a publicar um relatório anual sobre os progressos da aplicação do Plano de Ação para a saúde em linha nos diferentes Estados-Membros, mostrando as modificações inovadoras desta ferramenta, para proporcionar aos cidadãos sistemas de saúde eficientes e, consequentemente, definir indicadores eficazes a nível nacional e da UE para medir o sucesso e o impacto das ações planeadas, votando particular atenção a potenciais discriminações ou desigualdades em termos de acesso que possam afetar os consumidores e os doentes.

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.

(1) http://www.ehealth-strategies.eu/report/eHealth_Strategies_Final_Report_Web.pdf


Crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo (2013/2091(INI))
P7_TA(2014)0011A7-0434/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o plano de ação em cinco pontos(1) apresentado pela Comissão em março de 2013 na sequência da descoberta de uma vasta rede de fraude que fazia passar carne de cavalo por carne de vaca,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos (COM(2013)0265),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre a gestão de conflitos de interesses em quatro agências da União Europeia, de 11 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0434/2013),

A.  Considerando que os princípios gerais da legislação da UE no domínio alimentar enunciados no Regulamento (CE) n.º 178/2002 proíbem a comercialização de géneros alimentícios não seguros, bem como práticas fraudulentas, a adulteração de géneros alimentícios e outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, estabelecem disposições pormenorizadas relativas à proibição de publicidade e de práticas de rotulagem enganosas;

C.  Considerando que o quadro regulamentar da UE em vigor no domínio da segurança alimentar e da cadeia alimentar tem garantido um elevado nível de segurança alimentar para os consumidores da UE até à data; considerando, contudo, que a atual legislação ainda é frágil e nem sempre fiável, devendo, por isso, ser introduzidas melhorias neste domínio;

D.  Considerando, por outro lado, que os recentes casos de fraude no setor alimentar abalaram a confiança dos consumidores na cadeia alimentar, produzindo um impacto negativo no setor agroalimentar, uma vez que estes escândalos prejudicam a imagem geral deste setor essencial da economia da UE; considerando que é extremamente importante restaurar a confiança dos consumidores nos produtos agroalimentares europeus, tanto dentro da UE como fora das suas fronteiras; sublinhando, contudo, que a grande maioria dos produtos agroalimentares europeus é de excelente qualidade e, como tal, merece o reconhecimento internacional;

E.  Considerando que a transparência é um elemento fundamental da abordagem adotada pela Comissão e pelos Estados-Membros relativamente aos controlos de segurança alimentar;

F.  Considerando que o setor agroalimentar é um dos maiores setores económicos da UE, fornecendo 48 milhões de empregos e representando um valor de 715 mil milhões de euros anualmente;

G.  Considerando que os casos isolados de fraude alimentar têm um impacto negativo na imagem de todo o setor agroalimentar;

H.  Considerando que a legislação da UE no domínio alimentar é muito pormenorizada no que se refere à segurança alimentar, prevendo controlos e testes para a deteção de resíduos e outros tipos de contaminação de géneros alimentícios e alimentos para animais, mas que não existe um quadro específico relativo à fraude no setor alimentar, para além da disposição geral de que não é permitido induzir em erro o consumidor;

I.  Considerando que são igualmente detetados problemas na aplicação da legislação em vigor e que é necessário efetuar controlos oficiais mais eficazes dos produtos alimentares de origem animal em cada uma das fases da cadeia alimentar;

J.  Considerando que não existem estatísticas quanto à ocorrência de fraudes no setor alimentar na UE e que a Comissão só recentemente identificou esta situação como um novo domínio de intervenção;

K.  Considerando os casos de fraude recentemente detetados, nomeadamente a comercialização de carne de cavalo como carne de bovino e a comercialização de carne de cavalos tratados com fenilbutazona como carne de cavalo comestível, a comercialização de farinha comum como farinha biológica, de ovos de galinhas criadas em bateria como ovos biológicos e de sal para manutenção de estradas como sal de cozinha, a utilização de álcool adulterado com metanol em bebidas espirituosas, a utilização de gorduras contaminadas com dioxinas na produção de rações para animais e a rotulagem incorreta dos peixes e dos produtos do mar;

L.  Considerando que a fraude alimentar ocorre geralmente quando o potencial e a tentação para cometer fraude alimentar são elevados e o risco de deteção da infração e as sanções são reduzidos;

M.  Considerando que a cadeia de abastecimento do setor alimentar é frequentemente extensa e complexa, incluindo vários operadores de empresas do setor alimentar e outros agentes; considerando que os consumidores têm cada vez menos conhecimento dos processos de produção dos seus alimentos e que os operadores das empresas do setor alimentar não têm, nem lhes é exigido que tenham uma visão global da cadeia de produção;

N.  Considerando que a fraude dos pratos à base de carne de cavalo cometida em grande escala por toda a Europa é sintoma de um sistema de abastecimento globalizado incontrolável, de um produtivismo agroalimentar centrado na redução dos preços e num sistema de rotulagem incompleto;

O.  Considerando que os comerciantes e os intermediários da cadeia alimentar nem sempre estão registados e certificados enquanto operadores de empresas do setor alimentar; considerando que, muitas vezes, a Comissão e os Estados-Membros não estão certos do número de comerciantes não registados ativos;

P.  Considerando que, após incidentes graves de fraude alimentar, as empresas alimentares fraudulentas são por vezes encerradas pelas autoridades nacionais competentes; considerando que, pouco tempo depois, estas empresas voltam a registar-se e continuam a operar como anteriormente; considerando que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as empresas fraudulentas condenadas melhoraria a monitorização destas empresas com vista a impedi-las de realizar novas atividades fraudulentas;

Q.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pela execução e aplicação da legislação da UE no domínio alimentar e que, como tal, a sua aplicação e controlo estão, na maior parte dos casos, limitados à escala nacional, do que resulta uma visão transfronteiras limitada, ou mesmo inexistente, em toda a UE;

R.  Considerando que as autoridades nacionais tendem a centrar os seus controlos na segurança alimentar e não conferem prioridade à fraude alimentar, frequentemente devido à falta de capacidade e de recursos;

S.  Considerando que as autoridades competentes de alguns Estados-Membros dispõem de unidades de polícia especializadas no combate à fraude no setor alimentar; considerando que nalguns Estados-Membros os controlos são parcialmente delegados em organismos de controlo privados; considerando que noutros Estados-Membros os controlos são realizados integralmente pelas autoridades competentes;

T.  Considerando que o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais constitui um instrumento útil para o rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão (por exemplo, no recente caso de fraude na comercialização de carne de cavalo);

U.  Considerando que o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão é responsável pelo controlo do cumprimento dos requisitos de segurança alimentar e qualidade da UE, que as suas auditorias são normalmente realizadas com aviso prévio e preparadas em colaboração com as autoridades competentes; considerando que o número de auditorias por ano é limitado em função da capacidade restrita do SAV; considerando que este organismo indicou não dispor atualmente do equipamento ou da formação adequados para se dedicar à fraude no setor alimentar;

V.  Considerando que o aumento do número de cavalos abatidos em determinados Estados da União Europeia foi totalmente ignorado pelas autoridades competentes, nomeadamente pelo SAV;

W.  Considerando que a Europol observou um aumento do número de casos de fraude no setor alimentar e prevê que esta tendência se mantenha, a par de um envolvimento cada vez maior de organizações criminosas em fraudes alimentares;

X.  Considerando que o sistema de informações da Europol pode ser utilizado pelos Estados-Membros para partilhar informações relativas a investigações transfronteiras; considerando que a Europol apenas pode prestar assistência aos Estados-Membros, através das suas competências especializadas, instrumentos de análise e bases de dados, a pedido dos mesmos; considerando que, no caso da fraude associada à comercialização de carne de cavalo, os Estados-Membros se mostraram inicialmente relutantes em colaborar com a Europol;

Y.  Considerando que, desde 2011, a Europol tem realizado com êxito várias operações OPSON a produtos alimentares contrafeitos e não conformes com as normas; considerando que, nestas operações, a Europol coopera com a Interpol, com as autoridades dos Estados-Membros, com países terceiros e com parceiros privados;

Z.  Considerando que a menção do país ou do local de origem no rótulo da carne e dos produtos de carne não impede, por si só, a fraude; considerando que, em alguns casos, a origem de um produto alimentar determina parcialmente o preço desse produto alimentar;

AA.  Considerando que a conclusão dos acordos de comércio livre previstos pela União Europeia pode conduzir a um enfraquecimento da legislação europeia em matéria de controlo alimentar;

AB.  Considerando que a fraude deve ser inserida num contexto económico marcado pela crise económica e pelo «dumping» social, tanto dentro como fora da UE;

AC.  Considerando que a especulação é uma prática que fomenta um nivelamento por baixo em matéria de qualidade, segurança e transparência e tem impacto nas margens de lucro de todo o setor;

AD.  Considerando que as práticas de distribuição e intermediação de distribuição são fonte de destabilização dos mercados de produção devido à redução das margens dos produtores;

Fraude no setor alimentar: âmbito de aplicação e definição

1.  Lamenta que o combate à fraude no setor alimentar seja uma questão relativamente nova na agenda europeia e que, até à data, nunca tenha constituído uma prioridade essencial em termos de elaboração e aplicação da legislação a nível nacional e da UE;

2.  Manifesta a sua preocupação com o potencial impacto da fraude no setor alimentar, na confiança dos consumidores, na segurança alimentar, no funcionamento da cadeia alimentar e na estabilidade dos preços agrícolas, e salienta a importância de um rápido restabelecimento da confiança dos consumidores europeus;

3.  Insta, por conseguinte, a Comissão a dedicar ao problema da fraude no setor alimentar a atenção que o mesmo requer e a tomar todas as medidas necessárias para que a prevenção e o combate à fraude alimentar façam parte integrante da política da União neste domínio;

4.  Sublinha a necessidade de obter um conhecimento aprofundado acerca da dimensão, da incidência e dos dados relativos aos casos de fraude no setor alimentar registados na UE; convida a Comissão e os Estados-Membros a recolherem sistematicamente dados sobre os casos de fraude e a procederem ao intercâmbio de boas práticas tendo em vista a identificação e o combate à fraude no setor alimentar;

5.  Constata que a legislação da UE não prevê atualmente uma definição de fraude no setor alimentar e que os Estados-Membros adotam diferentes metodologias para o efeito; considera que a existência de uma definição uniforme é essencial para o desenvolvimento de uma abordagem europeia de combate à fraude no setor alimentar; salienta a necessidade de se adotar rapidamente uma definição harmonizada a nível da UE, com base em debates realizados com os Estados-Membros, os interlocutores pertinentes e peritos, que inclua elementos como o incumprimento da legislação alimentar e/ou a indução do consumidor em erro (incluindo a omissão de informações sobre o produto), a intenção e os potenciais ganhos financeiros e/ou vantagens concorrenciais;

6.  Salienta que, dada a natureza do mercado único da UE, a fraude no setor alimentar estende-se em muitos casos para além das fronteiras dos Estados-Membros e constitui uma ameaça à saúde de todos os cidadãos europeus;

7.  Constata que os recentes casos de fraude no setor alimentar revelaram diferentes tipos de fraude neste setor, tais como a substituição de ingredientes essenciais através de alternativas mais económicas ou de qualidade inferior, a rotulagem incorreta das espécies animais utilizadas em produtos à base de carne e em produtos do mar, a rotulagem incorreta do peso, a venda de géneros alimentícios comuns como biológicos, a utilização indevida de logótipos de qualidade em termos de origem ou de bem-estar dos animais, a rotulagem de peixe de aquicultura como peixe capturado em ambiente selvagem, a comercialização de peixe de uma variedade inferior com o nome de uma categoria superior ou de uma espécie mais cara e a contrafação e a comercialização de produtos alimentares depois de expirada a data-limite de consumo;

8.  Realça que entre os géneros alimentícios que são frequentemente objeto de atividades fraudulentas se incluem o azeite, o peixe, os produtos biológicos, os cereais, o mel, o café, o chá, as especiarias, os vinhos, certos sumos de fruta, o leite e a carne;

9.  Manifesta apreensão face aos indícios de que o número de casos está a aumentar e de que a fraude no setor alimentar apresenta uma tendência de crescimento, o que evidencia uma fragilidade estrutural na cadeia alimentar;

Fatores coadjuvantes

10.  Constata que a fraude no setor alimentar ocorre, habitualmente, quando a possibilidade de lucro é elevada e o risco de deteção da infração reduzido; considera injustificável que a prática de fraude no setor alimentar na UE seja lucrativa e que as probabilidades de deteção da infração sejam relativamente reduzidas;

11.  Realça a complexidade e a natureza transfronteiriça da cadeia alimentar, a par da natureza predominantemente nacional dos controlos, das sanções e da aplicação da lei, situação que se considera contribuir para um maior risco de fraude no setor alimentar; acredita que uma melhor rastreabilidade dos ingredientes e produtos em toda a cadeia alimentar ajudaria a combater a fraude;

12.  Sublinha a necessidade de prestar a máxima atenção aos controlos das mercadorias importadas de países terceiros e à sua compatibilidade com as normas da UE relativas à segurança alimentar, tanto no que se refere tanto aos géneros alimentícios como aos alimentos para animais;

13.  Chama igualmente a atenção para outros fatores frequentemente indicados como coadjuvantes da fraude no setor alimentar, como a atual crise económica, as medidas de austeridade que afetam os organismos de controlo e a pressão exercida pelo setor retalhista e outros no sentido da produção de géneros alimentícios com custos cada vez menores;

Experiência adquirida e recomendações

Quadro institucional

14.  Congratula-se com a decisão da Comissão de constituir uma equipa de combate à fraude no setor alimentar e reconhece os esforços da Europol nesta matéria; incentiva a Comissão a considerar o desenvolvimento de um laboratório de referência da UE para a autenticidade dos produtos alimentares;

15.  Acolhe com satisfação o plano da Comissão de organizar uma conferência sobre a fraude no setor alimentar em 2014, a fim de sensibilizar os intervenientes relevantes;

16.  Manifesta a convicção de que a realização de inspeções independentes sem aviso prévio é essencial para garantir a aplicação eficaz das normas relativas à segurança alimentar e à rotulagem; entende, por conseguinte, que a realização de inspeções sem aviso prévio deve ser a norma;

17.  Insta a Comissão a alargar o âmbito das auditorias do SAV de modo a abranger a fraude no setor alimentar; considera que o SAV e os Estados-Membros devem realizar ações de controlo sem aviso prévio, regulares, independentes e obrigatórias para identificar violações intencionais e garantir que a aplicação das mais elevadas normas de qualidade no que toca à segurança alimentar; considera que é importante adotar uma abordagem transparente relativamente à forma como os controlos e as inspeções oficiais são realizados e tornar públicos os relatórios e resultados dos controlos e das inspeções relativos aos operadores do setor alimentar, a fim de restaurar e manter a confiança dos consumidores;

18.  Lamenta a visibilidade e a aceitação limitadas dos relatórios e das auditorias do SAV por parte da Comissão e dos Estados-Membros; insta a Comissão a acompanhar os relatórios do SAV e a seguir as suas recomendações de forma mais cabal;

19.  Exorta a autoridade orçamental a aumentar a capacidade e os recursos do SAV e da equipa de combate à fraude no setor alimentar da Comissão;

20.  Manifesta a sua preocupação com a diminuição do financiamento atribuído na UE aos organismos que desempenham estas funções essenciais de controlo;

21.  Insta os Estados-Membros e as regiões europeias a disponibilizarem recursos humanos, financeiros e técnicos suficientes aos organismos de controlo;

22.  Sublinha que as inspeções e controlos eficazes devem ser realizados de forma a não criarem encargos administrativos desnecessários às PME;

23.  Sugere a realização de uma audiência anual do SAV no âmbito da Comissão ENVI, a fim de debater as auditorias realizadas e a realizar antes de o SAV aprovar o seu programa de trabalho para o ano seguinte;

24.  Insta os Estados-Membros a velarem por que as questões levantadas pelo SAV sejam adequadamente tratadas e resolvidas;

25.  Observa que quaisquer alterações ao processo de revisão e de atribuição de prioridades do programa de trabalho do SAV não devem alterar o procedimento jurídico de adoção dos programas de trabalho deste serviço;

26.  Exorta, mais especificamente, a Comissão e os Estados-Membros a atuarem face às conclusões das auditorias do SAV no que toca à falsificação de registos de tratamento médico de animais destinados a abate para exportação para a UE e a impedirem a colocação no mercado da UE da carne e outros produtos de origem animal oriundos de países terceiros em relação aos quais não esteja garantido o cumprimento dos requisitos de segurança alimentar da UE;

27.  Constata que, devido a questões jurisdicionais, os Estados-Membros se deparam frequentemente com dificuldades a nível da instauração de processos judiciais contra operadores de empresas do setor alimentar fraudulentos que operam na UE a nível transfronteiras; lamenta que os Estados-Membros não cooperem de forma sistemática com a Europol em casos transfronteiriços de fraude no setor alimentar, desenvolvendo antes trabalhos nível bilateral;

28.  Reconhece a importância dos informadores na deteção de práticas fraudulentas no setor alimentar; insta os Estados-Membros a criarem condições adequadas para que os informadores possam denunciar práticas perniciosas de modo seguro e anónimo;

29.  Considera que as autoridades nacionais competentes devem informar o público, sempre que possível e adequado, acerca da retirada de circulação de produtos e de outras medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a casos de fraude no setor alimentar;

Quadro legislativo

30.  Considera que os controlos oficiais devem incidir não só nas questões de segurança alimentar, mas também na prevenção da fraude e no risco de os consumidores serem induzidos em erro; saúda o facto de a proposta da Comissão relativa à revisão dos controlos oficiais incorporar controlos adicionais nos casos em que as autoridades competentes tenham razão para suspeitar de comportamento fraudulento por parte de um operador;

31.  Observa que alguns Estados-Membros delegam parcialmente os controlos em organismos de controlo privados; sublinha que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem exercer sempre a supervisão dos sistemas de controlo e verificar, certificar e examinar todos os sistemas de controlo privados para assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais, a fim de disponibilizar as suas conclusões aos organismos públicos;

32.  Rejeita todo e qualquer plano no sentido de delegar as funções de inspeção das autoridades públicas em operadores económicos;

33.  Entende que importa esclarecer o papel dos comerciantes e o quadro legislativo aplicável às vendas entre empresas;

34.  É de opinião de que todos os operadores comerciais que transformam, comercializam ou armazenam matérias-primas, ingredientes ou géneros alimentícios na cadeia alimentar para consumo humano, nomeadamente os comerciantes e os proprietários de entrepostos frigoríficos, devem estar registados como operadores de empresas do setor alimentar e estar sujeitos a controlos;

35.  Considera que os operadores do setor alimentar devem estar aptos a identificar a origem dos produtos alimentares ou ingredientes que utilizam, o que significa que cada operador do setor alimentar integrado numa cadeia de produção tem a sua quota de responsabilidade no produto final;

36.  Reconhece a importância de uma rotulagem clara e transparente, tanto no que se refere aos produtos comercializados entre empresas como aos produtos destinados aos consumidores, e exorta a Comissão a rever a legislação alimentar da UE neste domínio, a fim de reduzir o risco de fraude no setor alimentar;

37.  Insta a uma maior sensibilização e a um reforço da monitorização da rotulagem dos produtos alimentares congelados, tanto no que se refere aos produtos comercializados entre empresas como aos produtos destinados aos consumidores; insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre uma rotulagem obrigatória para a carne e o peixe que indique se os produtos foram congelados, quantas vezes e durante quanto tempo;

38.  Considera que, ainda que não constitua, por si só, um instrumento para combater a fraude no setor alimentar, a indicação do país de origem ajudará a garantir uma melhor rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, relações mais estáveis entre os fornecedores e os transformadores de carne, uma maior diligência por parte dos operadores de empresas alimentares na escolha dos respetivos fornecedores e produtos e informação mais fiável para os consumidores, contribuindo assim para restaurar a confiança destes últimos;

39.  Recorda que o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 estabelece que a Comissão adota, até dezembro de 2013, atos de execução relativamente à indicação obrigatória do país de origem, à rotulagem da carne de suíno, ovino, caprino e aves, bem como à rotulagem voluntária dos alimentos na sequência de uma avaliação de impacto;

40.  Insta a Comissão a apresentar rapidamente os referidos atos de execução relativos à rotulagem da carne fresca de suíno, ovino, caprino e aves, inspirando-se nas normas já atualmente aplicáveis à carne de bovino não transformada, velando por que os consumidores sejam informados sobre o local de nascimento, criação e abate dos animais e tendo simultaneamente em conta os sistemas nacionais e regionais já existentes para a indicação da origem da carne;

41.  Recorda, além disso, que o Parlamento já anteriormente apelou à rotulagem de origem para a carne em alimentos transformados e que a Comissão está a elaborar um relatório sobre a rotulagem de origem obrigatória para a carne utilizada como ingrediente; insta a Comissão a apresentar o seu relatório quanto antes, seguido de propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação de origem da carne em alimentos transformados, tendo em conta as suas avaliações de impacto e evitando encargos financeiros e administrativos excessivos;

42.  Apela a uma melhor rotulagem dos produtos transformados que contenham peixe, nomeadamente no que diz respeito à origem do peixe e às técnicas de pesca utilizadas;

43.  Insta a Comissão a intensificar os seus esforços, em colaboração com as partes interessadas e os Estados-Membros, no sentido de explorar o alcance e a necessidade de introdução de sistemas eletrónicos de certificação na cadeia alimentar, o que poderá diminuir a probabilidade de fraude com base em certificados em papel;

44.  Solicita à Comissão que crie um registo europeu centralizado para passaportes de cavalos, de modo a evitar a emissão fraudulenta de passaportes duplicados;

45.  Manifesta a sua preocupação com a ausência de quadro legislativo europeu para a carne oriunda de animais clonados;

46.  Insta a Comissão a desenvolver um método de rastreabilidade e de identificação da carne proveniente de animais clonados, por exemplo, através da criação de uma base de dados genéticos internacional sobre animais clonados;

Responsabilidade social das empresas

47.  Considera importante que, a título complementar e sem substituir o sistema de controlos oficiais do setor alimentar, o próprio setor conceba e utilize, de forma proativa, iniciativas de combate à fraude do setor privado, tais como controlos da integridade dos produtos, autocontrolo, análises, planos de acompanhamento dos produtos, auditorias e certificações, e acolhe com agrado as iniciativas em curso, como a Iniciativa Global de Segurança Alimentar e a Iniciativa contra a Fraude Alimentar da Universidade do Estado de Michigan;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de impor aos operadores de empresas do setor alimentar a obrigação legal de informarem as autoridades competentes sobre a incidência de casos de fraude no setor alimentar;

49.  Entende que recai sobre o setor retalhista a responsabilidade especial de garantir a integridade dos produtos alimentares e de exigir aos seus fornecedores uma cadeia de abastecimento segura e fiável; considera que é da responsabilidade dos retalhistas verificar, pelo menos, o cumprimento formal das regras de rotulagem; lamenta a pressão que o setor retalhista e outros operadores de empresas do setor alimentar exercem sobre os produtores primários para que produzam com custos cada vez menores, amiúde em detrimento da qualidade dos géneros alimentícios ou dos ingredientes;

50.  Observa que, atualmente, os operadores do setor alimentar nem sempre conhecem a origem dos ingredientes que utilizam; constata, a este respeito, que as cadeias de abastecimento mais pequenas (locais e regionais) estão aptas a garantir maior transparência e podem substituir as cadeias de abastecimento maiores e mais complexas, que desempenharam um papel de relevo na crise da fraude alimentar;

51.  Insta a Comissão a apresentar propostas legislativas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, para um rótulo «comercialização local e vendas diretas», a fim de contribuir para a promoção dos mercados em causa e ajudar os agricultores a acrescentar valor aos seus produtos;

Aplicação e controlos

52.  Solicita à Comissão que, em aplicação do disposto nos artigos 7.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, persiga e impeça a comercialização dos produtos que se encontram no mercado com uma denominação deliberadamente incorreta ou enganosa, pois tal constitui também uma forma de fraude no setor alimentar;

53.  Está convencido de que é necessária uma mudança de atitude por parte das autoridades competentes, passando de uma abordagem administrativa e veterinária para uma abordagem de policiamento, com base na experiência da «brigada móvel» da Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa e do corpo dos «Carabinieri» e da Guarda Fiscal italiana; salienta que uma condição para essa abordagem consiste na composição dos tribunais designados com juízes que possuam experiência em legislação alimentar;

54.  Sublinha que a realização dos controlos deve ter por base os riscos e incluir a elaboração de perfis de risco e de avaliações de vulnerabilidade para cada cadeia de abastecimento e produto alimentar, tirando partido de estudos académicos em curso que conjuguem o conhecimento nos domínios de autenticidade dos géneros alimentícios e criminologia, como é o caso da investigação que está a ser realizada pela Universidade Livre de Amesterdão e pela Universidade de Wageningen (Países Baixos);

55.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a incentivar os programas de investigação e desenvolvimento nacionais e europeus, tendo em vista o desenvolvimento e a implementação das tecnologias e métodos utilizados para detetar a fraude alimentar, tais como a tecnologia de sensores, a análise de dados e a identificação dos produtos, bem como para facilitar a disponibilidade comercial dos testes a curto prazo; toma conhecimento dos projetos de investigação existentes a nível europeu sobre integridade e autenticidade alimentar, tais como TRACE e AuthenticFood;

56.  Recomenda que o SAV e as autoridades nacionais incluam nas suas auditorias os chamados controlos do fluxo de entrada, de saída e de resíduos no balanço de massas;

57.  Insta a que sejam melhoradas a coordenação e a comunicação entre as autoridades nacionais responsáveis pela investigação da fraude no setor alimentar, contribuindo assim para o reforço das medidas dos Estados-Membros relativas à luta contra a fraude; Exorta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer, com caráter de urgência, um sistema eletrónico, baseado no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como sugerido pela Comissão, que permita o intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão em casos de fraude no setor alimentar; apela à publicação de relatórios anuais que descrevam casos de fraude no setor alimentar que tenham sido descobertos, por analogia com os relatórios do RASFF;

58.  Apela à criação de uma rede de combate à fraude no setor alimentar como meio para reforçar a coordenação entre os diferentes organismos europeus (Europol, Eurojust, SAV) e, deste modo, prevenir e detetar as fraudes alimentares de uma forma mais eficaz;

59.  Sugere a introdução dos testes de ADN como procedimento normalizado para controlos por amostragem para a determinação das espécies, especialmente no que diz respeito aos produtos à base de carne e de peixe, e a criação de uma base de dados de ADN centralizada para o efeito;

60.  Insta a Comissão a colmatar as lacunas existentes em termos de segurança alimentar e de regras de rastreabilidade relativamente às importações de produtos alimentares de países terceiros, que apresentam um risco de fraude alimentar mais elevado;

61.  Insiste em que a negociação de acordos de comércio livre por parte da UE não implique modificações da legislação europeia em matéria de segurança alimentar, nem uma diminuição da capacidade de controlo da aplicação da referida legislação;

62.  Considera que os resultados dos controlos devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível e compreensível para os consumidores, por exemplo, sob a forma de um sistema de classificação; está convencido de que tal ajudaria os consumidores a tomar decisões e constituiria um incentivo ao bom desempenho dos operadores do setor alimentar;

Sanções

63.  Saúda a proposta da Comissão de reforçar as sanções a fim de, pelo menos, neutralizar as vantagens económicas esperadas com as infrações, mas considera que esta medida não é suficientemente dissuasiva; entende que os Estados-Membros devem fixar sanções a aplicar às fraudes no setor alimentar que correspondam, pelo menos, ao dobro do montante previsto da vantagem económica resultante da atividade fraudulenta; considera necessária, enquanto elemento dissuasor adicional, a fixação de sanções ainda mais pesadas pelos Estados-Membros, nomeadamente de natureza penal, para os casos de fraude que coloquem deliberadamente em risco a saúde pública e os casos de fraude com produtos destinados a consumidores vulneráveis; propõe, além disso, que, em caso de reincidência, o registo do operador de uma empresa do setor alimentar seja anulado;

64.  Lamenta que a Comissão não tenha uma visão global dos diferentes sistemas nacionais de sanções aplicáveis às infrações relacionadas com fraudes alimentares, nem do funcionamento destes sistemas de sanções baseados na legislação da UE; insta a Comissão a obter essa visão geral o mais rapidamente possível;

65.  Apela a uma melhor tomada em consideração do bem-estar dos animais e a um reforço das sanções em caso de incumprimento das regras;

66.  Solicita à Comissão que proceda a uma recolha de dados dos Estados-Membros e que apresente um relatório sobre os diversos regimes existentes nos Estados-Membros no que se refere ao tipo e ao nível de sanções a aplicar às infrações de fraude no setor alimentar, bem como ao funcionamento dos regimentos de sanções;

67.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem também outros métodos que tenham como objetivo prevenir e desencorajar a fraude alimentar, como, por exemplo, a divulgação pública de nomes através de um registo europeu dos operadores do setor alimentar fraudulentos condenados;

68.  Insta ao reforço dos sistemas de rastreabilidade existentes e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002, que abrange os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as demais substâncias destinadas, ou que venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais; insta a que toda a cadeia alimentar na Europa, incluindo todas as fases de produção, transformação, comercialização e distribuição, seja totalmente transparente e aberta ao controlo por parte dos inspetores, de molde a garantir a rápida identificação dos géneros alimentícios fraudulentos;

69.  Recomenda que os laboratórios de investigação e o respetivo pessoal sejam obrigados a comunicar às autoridades de supervisão competentes os resultados de todas as análises de géneros alimentícios e de alimentos para animais que indiciem a existência de casos de fraude;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://ec.europa.eu/food/food/horsemeat/plan_en.htm.


Inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (2013/2112(INI))
P7_TA(2014)0012A7-0458/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os artigos 3.º e 6.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 9.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 156.º, 159.º e 168.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.º, 3.º, 27.º, 31.º, 32.º e 33.º,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, de 3 de maio de 1996, e, em particular, a sua Parte I e o artigo 3.º da sua Parte II,

–  Tendo em conta as normas fundamentais sobre o trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as convenções e as recomendações da OIT sobre a administração do trabalho e a inspeção do trabalho (Convenções n.º 81 e n.º 129), que constituem uma referência internacional para garantir a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 143 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (1975) e as disposições complementares da OIT sobre os trabalhadores migrantes, que preveem a adoção de todas as medidas necessárias e adequadas para eliminar a imigração clandestina que tenha por objeto encontrar trabalho e o trabalho ilegal dos imigrantes, e tendo em conta igualmente as disposições para a aplicação de sanções administrativas, civis e penais em matéria de trabalho ilegal dos trabalhadores imigrantes,

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT,

–  Tendo em conta as convenções e recomendações da OIT no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (diretiva-quadro)(2) e as suas diretivas especiais,

–  Tendo em conta a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho(3),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados­Membros, reunidos no Conselho de 22 de abril de 1999, sobre um código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados­Membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, que altera a Diretiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do fator trabalho(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2007 intitulada «Intensificar o combate ao trabalho não declarado» (COM(2007)0628),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2007, resultado da consulta pública sobre o Livro Verde da Comissão «Modernizar o Direito do Trabalho para enfrentar os desafios do séc. XXI» (COM(2007)0627),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), e o seu principal objetivo, que consiste em aumentar para 75% os níveis de emprego na União Europeia até ao fim da década,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos»(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2007, sobre a modernização do Direito do Trabalho perante os desafios do século XXI(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre a aplicação da Diretiva 96/71/CE relativa ao Destacamento de Trabalhadores(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2009, sobre a responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre as condições de trabalho e as normas em matéria de saúde e segurança na sequência dos incêndios em fábricas e do desmoronamento de um edifício recentemente ocorridos no Bangladeche(13),

–  Tendo em conta as orientações integradas para o crescimento e emprego (2008-2010) (COM(2007)0803),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à harmonização dos meios de luta contra a imigração e o emprego ilegais(14),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 27 de setembro de 1996, sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros(15),

–  Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) sobre o combate ao trabalho não declarado na União Europeia,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial sobre o trabalho não declarado,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «ICENUW - Implementing Cooperation in a European Network against undeclared work» (ICENUW - Implementar a cooperação numa Rede Europeia Contra o Trabalho Não Declarado) (2010),

–  Tendo em conta o estudo «CIBELES: Convergence of Inspectorates building a European Level Enforcement System» (Convergência dos serviços de inspeção para formar um sistema europeu de medidas de aplicação),

–  Tendo em conta o estudo sobre «Indirect measurement methods for undeclared work in the EU» (Métodos de medição indireta para o trabalho não declarado na UE) (2010),

–  Tendo em conta o estudo sobre «Feasibility of establishing a European platform for cooperation between labour inspectorates and other relevant monitoring and enforcement bodies with the aim of preventing and fighting undeclared work» (Viabilidade da criação de uma plataforma europeia para a cooperação entre os serviços de inspeção do trabalho e outros órgãos de fiscalização e aplicação pertinentes, tendo em vista a prevenção e o combate ao trabalho não declarado) (2010, Regioplan),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 19 de dezembro de 2012, no processo C-577/10, Comissão Europeia/Reino da Bélgica,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0458/2013),

A.  Considerando que as inspeções de trabalho assumem uma importância fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores, para garantir normas de saúde e segurança no trabalho e combater ambientes de trabalho não seguros, evitar infrações às normas de proteção do emprego e promover um crescimento económico equitativo e social, na medida em que garantem o pagamento efetivo de salários e contribuições para a segurança social, contribuindo dessa forma para o aumento das receitas fiscais e das receitas do sistema de assistência social e assegurando, simultaneamente, o acesso do trabalhador aos seguros de doença, de acidente do trabalho e à reforma;

B.  Considerando que os Estados-Membros empregam uma variedade de modelos com vista à realização de diferentes inspeções específicas no local de trabalho;

C.  Considerando a necessidade crescente de inspeções do trabalho no contexto do destacamento de trabalhadores pela Europa;

D.  Considerando que as inspeções de trabalho assumem uma importância fundamental para assegurar a concretização dos direitos, na medida em que garantem o cumprimento da legislação, o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte de todos os operadores e a possibilidade de prevenir acidentes e evitar práticas abusivas no trabalho;

E.  Considerando a necessidade de reforçar as inspeções do trabalho nas PME e em estaleiros pequenos;

F.  Considerando que a responsabilidade das empresas multinacionais pelas condições de trabalho, pela vida e pela saúde dos trabalhadores que produzem os bens e prestam os serviços não termina à porta da loja ou ao portão da fábrica e que não pode ser garantida apenas com acordos em matéria de responsabilidade social das empresas (RSE);

G.  Considerando que a externalização do trabalho recorrendo à subcontratação e ao trabalho temporário implica amiúde uma mão-de-obra menos qualificada e relações de trabalho imprecisas, o que torna mais difícil a identificação da responsabilidade no que respeita às disposições de saúde e de segurança no trabalho (SST);

H.  Considerando que o trabalho não declarado tem um impacto negativo na economia dos Estados-Membros e na sustentabilidade financeira do modelo social europeu e compromete o financiamento e a distribuição das prestações sociais e serviços públicos, forçando as pessoas afetadas, agora e na velhice, a uma situação de insegurança, vulnerabilidade e pobreza;

I.  Considerando que as inspeções de trabalho assumem um papel essencial na proteção dos direitos dos trabalhadores, para evitar práticas abusivas e promover o desenvolvimento económico e social;

J.  Considerando que, na sequência da crise económica, a carga de trabalho e a pressão sobre os trabalhadores aumentaram, com especial impacto nos horários de trabalho e que, por conseguinte, as inspeções às condições de trabalho têm de ser reforçadas;

K.  Considerando que surgem constantemente novas formas de relações laborais e que é cada vez mais difícil abranger as mesmas com as normas legais em vigor;

L.  Considerando que os trabalhadores em situação laboral irregular são afetados por consequências negativas indiretas, tais como a falta de acesso a informação, formação e serviços de saúde no trabalho e o receio de sofrerem um acidente ou de serem descobertos, o que por sua vez afeta a produtividade das empresas e a economia no seu todo, e sofrem igualmente consequências a longo prazo como a privação do direito à pensão de velhice ou benefícios como pensionista muito reduzidos, o que provoca um maior risco de pobreza;

M.  Considerando que o trabalho não declarado falseia a concorrência no mercado interno, uma vez que constitui uma forma de concorrência desleal face a outras empresas;

N.  Considerando que a consolidação de um verdadeiro mercado comum e a eliminação de todas as formas de «dumping social» estão intrinsecamente imbricadas;

O.  Considerando que o trabalho não declarado corresponde atualmente a 18,8 % do PIB na UE-27 e a mais de 30 % do PIB em alguns Estados-Membros;

P.  Considerando que o trabalho não declarado continua a aumentar em vários Estados‑Membros também em consequência da crise;

Q.  Considerando a necessidade de disposições em matéria de denúncia de irregularidades para facilitar a deteção de práticas abusivas e assegurar a proteção dos informadores e considerando que a UE e os Estados-Membros têm o dever de proteger plenamente os informadores;

R.  Considerando que morrem anualmente 168 000 cidadãos europeus devido a acidentes ou a doenças relacionados com o trabalho e ficam feridos em acidentes 7 milhões(16);

S.  Considerando que a prevenção dos riscos é essencial para reduzir a taxa de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho; considerando o impacto positivo da boa gestão da saúde e da segurança no trabalho, tanto aos níveis nacional e europeu, como ao nível das empresas;

T.  Considerando que os recursos humanos e financeiros dos sistemas de inspeção não são suficientes, de vários pontos de vista, para inspeções de trabalho eficazes e que, por conseguinte, existe uma falta de planeamento estratégico em matéria de recursos humanos nas autoridades de inspeção laboral na UE, registando-se, simultaneamente, uma redução permanente do pessoal em muitos países, enquanto as tarefas dos inspetores de trabalho se tornam cada vez mais complexas;

U.  Considerando que a fragmentação do mercado de trabalho, combinada com a expansão descontrolada e não regulamentada de certos acordos laborais em alguns Estados‑Membros, está a reduzir substancialmente os níveis salariais e, por conseguinte, a criar uma situação suscetível de agravar ainda mais o problema do trabalho não declarado;

V.  Considerando que os setores mais afetados pelo trabalho não declarado, como os setores da construção, da segurança, da limpeza e o setor doméstico, os serviços de alojamento e restauração, cujas características típicas são condições de trabalho e salariais precárias, apresentam uma elevada intensidade de trabalho;

W.  Considerando que existe uma estreita relação entre a imigração clandestina e o trabalho não declarado, uma vez que as pessoas que vivem ilegalmente na Europa não podem ter um emprego regular, não beneficiando, por conseguinte, de qualquer sistema de proteção;

X.  Considerando que os trabalhadores que exercem um trabalho não declarado não usufruem de qualquer seguro social, de saúde ou contra acidentes, ficando, assim, expostos a um maior risco de perdas financeiras pessoais;

Y.  Considerando que as inspeções de trabalho respeitantes a serviços e relações laborais transfronteiriços constituem uma questão transfronteiriça e que o acesso transfronteiriço a dados é insuficiente;

Z.  Considerando que é frequente os trabalhadores não realizarem o trabalho não declarado de forma voluntária, mas serem forçados a fazê-lo;

I.Medidas de controlo ao nível nacional

Princípios para inspeções de trabalho eficazes

1.  Sublinha que as inspeções de trabalho constituem uma função de serviço público que apenas pode ser desempenhada por trabalhadores independentes do setor público, o que não obsta a que os inspetores do trabalho sejam assistidos por representantes dos parceiros sociais; considera que deve ser garantida a independência dos serviços de SST em relação ao empregador; entende que, no que se refere à saúde no trabalho, a vigilância, os mecanismos de alerta, a análise das condições de saúde e o fornecimento de bons conselhos relacionados com a saúde só podem ser efetuados por profissionais de saúde e de segurança independentes; considera lamentável que, em determinados Estados‑Membros, a gestão dos serviços de SST ainda seja executada por associações patronais; salienta que a inspeção e o acompanhamento da saúde no trabalho devem ser efetuados por inspetores independentes com formação em saúde e segurança;

2.  Salienta a importância da elaboração de planos de ação nacionais para reforçar os mecanismos de inspeção do trabalho e o respetivo financiamento através dos Fundos Estruturais europeus, tendo em conta o valor acrescentado das inspeções laborais eficazes no apoio à coesão social e, de uma forma geral, na consolidação da justiça no local de trabalho;

3.  Reitera o papel fundamental das inspeções do trabalho na prevenção e controlo, bem como o seu papel positivo na melhoria da informação e da análise das condições de trabalho no seio da empresa; insta os Estados-Membros a reforçarem os efetivos e os recursos das suas entidades responsáveis pela inspeção de trabalho e a alcançarem o objetivo de um inspetor por cada 10 000 trabalhadores, em conformidade com as recomendações da OIT, assim como a reforçarem as sanções aplicadas às empresas que não respeitam as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais (remuneração, duração do trabalho e SST); considera que estas sanções deverão ser efetivas, dissuasoras e proporcionais;

4.   Faz notar que todas as categorias de trabalhadores ou trabalhadores por conta própria, independentemente do seu estatuto, contrato de trabalho ou origem, são abrangidas pela competência das autoridades nacionais de controlo e devem beneficiar da mesma proteção; sublinha que qualquer tentativa para limitar o âmbito das inspeções de trabalho afeta negativamente a saúde e segurança dos trabalhadores, bem como os seus direitos;

5.  Salienta a necessidade de aumentar o papel dos serviços nacionais de inspeção do trabalho, de dar formação aos funcionários superiores e de coordenar as suas responsabilidades para responder com êxito aos novos desafios de inspeção;

6.  Considera que as inspeções de trabalho apenas podem ser realizadas de forma eficaz se as autoridades responsáveis dispuserem de meios financeiros e humanos suficientes; manifesta a sua preocupação face à falta de pessoal das autoridades de controlo nos Estados-Membros e à falta de formação contínua, nomeadamente no que respeita aos problemas europeus; exorta os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de inspeção do trabalho, na medida em que tais instrumentos devem constituir uma parte essencial dos planos nacionais de resposta à crise económica; salienta que a inspeção do trabalho desempenha um papel imprescindível na verificação da aplicação da legislação em vigor e, por conseguinte, na garantia de que os grupos de trabalhadores vulneráveis são protegidos e têm acesso aos seguros sociais;

7.  Recorda a necessidade de uma formação comum dos inspetores do trabalho e dos agentes envolvidos, a fim de reforçar a efetividade do direito comunitário relativo à proteção dos trabalhadores;

8.  Salienta que as reformas financeiras em curso em determinados Estados-Membros não devem, em caso algum, resultar na redução da mão-de-obra, do financiamento e dos recursos materiais e técnicos das infraestruturas dos serviços de inspeção do trabalho;

9.  Recorda que os condicionalismos legais e as reivindicações dos empregados surgem como os dois fatores principais de motivação dos trabalhadores para aplicarem as políticas de prevenção(17);

10.  Está convencido de que sem uma adequada avaliação dos riscos é impossível proteger devidamente os trabalhadores; considera que é importante ajudar as PME a instituírem políticas de prevenção dos riscos; salienta o contributo positivo de iniciativas simples, gratuitas e específicas, como o instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), criado pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE‑OSHA);

11.  Recorda que todos os Estados-Membros assinaram e ratificaram a Convenção n.º 81 da OIT relativa às inspeções do trabalho; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem os princípios inscritos nessa convenção;

12.  Sublinha que as inspeções de trabalho também são eficazes quando não são anunciadas, quando são repetidas e quando são realizadas de forma aleatória; faz notar que as sanções eficazes em caso de infração devem ser concebidas de forma a que os empregadores não possam tirar qualquer benefício da violação dos contratos coletivos e das disposições legais;

13.  Observa que os resultados das inspeções de trabalho têm de estar sujeitos a prazos de tratamento claros, para evitar, em tempo oportuno, as práticas abusivas e proporcionar uma proteção atempada à vítima;

14.  Assinala que os inspetores de trabalho nos Estados-Membros devem ter o direito de realizar inspeções no local, utilizar instrumentos de controlo inteligentes, trabalhar de forma coordenada com todas as autoridades envolvidas, possuir competências adequadas e trabalhar de forma independente;

15.  Solicita aos Estados-Membros que, em caso de abusos detetados pelos inspetores do trabalho ou sempre que os informadores lhes reportem casos de práticas abusivas, protejam os trabalhadores afetados, bem como quaisquer informadores envolvidos, e lhes possibilitem reivindicar os seus direitos de forma gratuita; assinala que as disposições nesta matéria, nomeadamente o direito a recurso individual ou coletivo das vítimas, garantem uma proteção eficaz dos trabalhadores e informadores afetados; exorta os Estados‑Membros a adotarem medidas para proteger os informadores e as suas famílias, com vista a facilitar a deteção de práticas abusivas; sublinha a importância e o caráter prioritário da proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular; no presente contexto, recorda aos Estados-Membros a Convenção n.º 143 da OIT, sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), de 1975;

16.  Exorta os Estados-Membros a fazerem cumprir as disposições legais com penas proporcionais à gravidade da infração e a aplicarem sanções dissuasivas ao incumprimento das condições de trabalho; realça que dados provenientes da investigação indicam claramente que uma ação forte e bem coordenada a nível de prevenção e controlo precoces, incluindo através de informação e aconselhamento dos empregadores ou da declaração retroativa de trabalhadores não declarados, tem o máximo impacto na melhoria das condições de trabalho;

17.  Observa que o estabelecimento de uma rede eletrónica entre todos os serviços sociais envolvidos, semelhante, por exemplo, à rede belga «Crossroads Bank for Social Security»(18), facilitaria o intercâmbio de dados entre todas as autoridades competentes e constituiria um instrumento útil através do qual as autoridades nacionais de controlo poderiam aceder mais rapidamente aos dados necessários à realização das inspeções;

18.  Salienta que as inspeções de trabalho que envolvem trabalhadores migrantes provenientes da UE e de países terceiros apresentam alguns desafios em matéria de controlos; realça que, para garantir a eficácia das inspeções de trabalho, importa que as autoridades de controlo estejam suficientemente cientes das situações em que o risco de incumprimento é elevado; observa que a criação de sistemas eletrónicos nacionais para o registo prévio obrigatório dos trabalhadores estrangeiros pelos empregadores poderia facilitar de forma considerável as inspeções de trabalho;

19.  Sublinha o papel fundamental dos parceiros sociais, tendo em vista o cumprimento das regulamentações existentes, de acordo com as disposições legislativas e práticas nacionais; insta os Estados-Membros a garantirem o envolvimento dos parceiros sociais na conceção e na formulação dos planos nacionais de inspeção laboral, bem como nas próprias inspeções;

20.  Defende a criação de serviços de inspeção setoriais tripartidos adicionais para representar o Governo, os trabalhadores e os empregadores e solicita que estes sejam postos em funcionamento como iniciativa piloto nos Estados-Membros com mais elevados níveis de trabalho não declarado;

21.  Regista que se realizam poucas inspeções de trabalho nas zonas rurais; exorta os Estados‑Membros a garantirem igualmente uma cobertura adequada para essas zonas;

22.  Observa que os trabalhadores em regime de trabalho temporário são frequentemente expostos a condições de trabalho insuficientes em comparação com os trabalhadores permanentes das empresas; assinala que um controlo eficaz das condições de trabalho temporário requer o alargamento do âmbito de competências dos inspetores de forma a incluir o controlo das agências de trabalho temporário, bem como o controlo do cumprimento das normas salariais, laborais e relativas ao salário mínimo, sempre que tal for exigido pelas disposições legislativas de um Estado-Membro ou no quadro das convenções coletivas a nível nacional; insiste que deve ser dado o mesmo grau de atenção à prevenção de problemas relacionados com a saúde e a segurança no local de trabalho nos setores público e privado; salienta que o respeito do princípio da não-discriminação é obrigatório; afirma que deve ser dada aos trabalhadores com contratos temporários a possibilidade de conhecerem os seus direitos, incluindo os direitos relativos às tabelas de renumeração, através de um serviço em linha ou de um sítio Web;

23.  Manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores agrícolas sazonais, na sua maioria provenientes de países terceiros; é de opinião de que as inspeções de trabalho neste setor devem ser reforçadas; recorda que o trabalho nesse setor se caracteriza, em grande parte, por uma mistura de trabalho declarado e não declarado;

24.  Relembra que, embora os trabalhadores que prestam serviços ao domicílio trabalhem muitas vezes sem estarem registados ou beneficiem de menos direitos que os restantes trabalhadores, esta situação permanece frequentemente fora do âmbito de competências das autoridades nacionais de inspeção laboral; solicita aos Estados-Membros que ratifiquem a Convenção n.º 189 da OIT e que, em consonância com a mesma, elaborem e apliquem medidas de inspeção laboral, execução e sanção que respeitem adequadamente as características especiais do trabalho doméstico, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais; salienta que, na medida em que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, tais medidas devem especificar as condições em que deve ser concedido o acesso aos domicílios, com o devido respeito pela privacidade;

25.  Chama a atenção para a situação particular dos trabalhadores domésticos e dos teletrabalhadores que, em virtude do seu trabalho em casa ou fora do local de trabalho, podem igualmente estar sujeitos a abuso das leis laborais, nos casos em que os empregadores não cumpram as suas obrigações legais em relação aos mesmos;

26.  Sublinha que deve ser prestada especial atenção ao setor dos transportes que, dado o seu caráter móvel, pode representar desafios adicionais para as autoridades de controlo; exorta a que as referidas autoridades sejam devidamente equipadas para realizarem inspeções eficazes neste setor;

27.  Lamenta o nível preocupante de falso trabalho independente, sobretudo nos setores da construção e da transformação das carnes, designadamente no quadro dos destacamentos; exige aos Estados-Membros a adoção de medidas de controlo adequadas destinadas a combater o falso trabalho independente, por exemplo através da definição de critérios que permitam definir o trabalho por conta de outrem, de forma a que os inspetores de trabalho possam distinguir o trabalho independente falso do legítimo; afirma que, com vista a evitar o trabalho independente fictício, devem ser adotadas medidas que permitam aos Estados-Membros introduzir requisitos ou medidas de controlo mais abrangentes;

Trabalho não declarado

28.  Solicita às autoridades de inspeção laboral nacionais e a outras autoridades competentes que formulem um plano de ação de combate ao trabalho não declarado, que abranja todas as formas de abuso no âmbito do trabalho por conta de outrem e por conta própria; realça que a ausência de uma abordagem correta relativamente ao trabalho não declarado ameaça comprometer a capacidade da UE para atingir os objetivos da União em matéria de emprego com vista a mais e melhores postos de trabalho e a um crescimento acentuado;

29.  Manifesta grande preocupação com a extrema vulnerabilidade dos trabalhadores migrantes em situação irregular ou sem autorização num Estado-Membro, na medida em que correm o risco de serem vítimas de exploração de trabalho não declarado com condições precárias, salários baixos e horários de trabalho longos em condições de trabalho não seguras; salienta que a cooperação entre inspetores do trabalho e autoridades de imigração deve limitar-se à identificação de práticas abusivas no trabalho, sem dar azo à aplicação de sanções ou à expulsão dos próprios trabalhadores migrantes, na medida em que tal comprometeria os esforços de resolução do trabalho não declarado;

30.  Considera que, sempre que as autoridades de inspeção laboral nacionais sejam competentes em matéria de questões relacionadas com os trabalhadores migrantes e destacados, os programas nacionais de formação contínua para inspetores do trabalho devem incluir capítulos específicos sobre esse tema, bem como sobre o trabalho não declarado e o tráfico de seres humanos, na medida em que essas questões estão fortemente associadas, e, quando pertinente, módulos de aprendizagem linguística;

31.  É de opinião de que as sanções só serão eficazes se os empregadores não puderem obter qualquer benefício do emprego de trabalhadores ilegais e se as multas ultrapassarem significativamente os custos de mão-de-obra de um trabalhador declarado;

32.  Toma nota da tendência para o aumento do falso trabalho por conta própria, da externalização e da subcontratação, o que pode resultar no aumento da precariedade das condições de trabalho e numa maior deterioração dos já reduzidos níveis de proteção dos trabalhadores não declarados; é de opinião que o sistema de responsabilidade geral das empresas poderá constituir um instrumento eficaz para reforçar a conformidade com as normas laborais em todo o processo de produção e que importa considerar a introdução desses sistemas em todos os Estados-Membros, reconhecendo, porém que o controlo por parte de inspetores de trabalho continua a ser imprescindível;

Proteção dos trabalhadores - Saúde e segurança no local de trabalho

33.  Alerta para o problema da implementação de medidas em matéria de saúde e segurança no trabalho nos casos em que os trabalhadores se dedicam a atividades não declaradas; salienta que o direito à saúde e segurança no trabalho se aplica a todos os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e que esse direito deve ser concretizado através de uma melhor aplicação da legislação atual; sugere que os Estados Membros estudem a possibilidade de instituir um exame médico confidencial e gratuito para todos os trabalhadores, a realizar anualmente ou uma vez por contrato, com o intuito de lhes proporcionar uma proteção mínima;

34.  Defende o agravamento das sanções aplicadas às empresas que não cumpram as suas obrigações no que se refere aos direitos fundamentais dos trabalhadores e considera que essas sanções devem ser formuladas de um modo tão dissuasivo que o empregador e os trabalhadores não possam obter qualquer lucro através da evasão às normas existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho; insta os Estados-Membros a considerarem a imposição de coimas proporcionais aos danos nos sistemas de sanções nacionais e a garantirem que o valor das mesmas é superior ao do lucro obtido com o incumprimento;

35.  Salienta que a Estratégia «Europa 2020» chama a atenção para a necessidade de existirem mais mulheres no mercado laboral e considera que as autoridades de inspeção laboral devem ter conhecimento sobre as condições de trabalho tanto dos homens como das mulheres;

36.  Exorta a que essas sanções sejam igualmente impostas às empresas relativamente às quais se verifique que marginalizam os seus trabalhadores, colocando-os em listas negras em razão da sua atividade sindical ou do seu papel de representante da saúde e segurança no trabalho;

37.  Solicita que os serviços nacionais de inspeção do trabalho apoiem a implementação de uma proteção eficaz dos trabalhadores e próxima das empresas, sobretudo nas pequenas e médias empresas; exorta os Estados-Membros a assegurar que as inspeções se centrem mais na procura de soluções concretas e exequíveis que visem a eliminação das deficiências verificadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

38.  Apoia a ação positiva desenvolvida pelo Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT), com vista à aproximação das culturas nacionais; solicita o reforço dos seus recursos e competências; apela a que a sua cooperação com o Comité Consultivo de Luxemburgo seja reforçada; considera que o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Comissão deveria ser regularmente informado dos desenvolvimentos ocorridos nos Estados-Membros no domínio das autoridades de inspeção laboral e da saúde e segurança no trabalho;

39.  Considera que estes aspetos em matéria de saúde e de segurança deveriam, igualmente, ser tidos em consideração na futura estratégia da UE relativa à saúde e segurança no trabalho; solicita que as autoridades de controlo reforcem as iniciativas bem direcionadas de prevenção e de educação, com vista a aumentar a sensibilização dos cidadãos para a importância das normas e dos procedimentos de saúde e segurança; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem a aplicação do Regulamento REACH, em particular a substituição das substâncias químicas que suscitam maior preocupação; defende que as doenças profissionais deverão ser consideradas no estabelecimento de prioridades para estas substâncias;

II.Recomendações políticas a nível da UE

Intercâmbio de informações transfronteiras mais rápido e eficaz

40.  Considera que uma boa cooperação entre as autoridades nacionais e os parceiros sociais é fundamental para pôr termo ao «dumping social» e para assegurar uma concorrência leal no mercado interno; acolhe com agrado a iniciativa da Comissão com vista à criação de uma plataforma europeia de inspetores do trabalho; neste sentido, insta a Comissão a estabelecer uma plataforma europeia de inspetores do trabalho em matéria de trabalho não declarado, no âmbito da Eurofund, cujas tarefas incluiriam – enquanto competência adicional da Agência – organizar o trabalho da plataforma e facilitar a troca de experiências e boas práticas, prestar informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparativas, melhorar a cooperação transfronteiras, bem como identificar e manter o registo de empresas fictícias e de atividades semelhantes;

41.  Solicita à Comissão que, em cooperação com os parceiros sociais e as autoridades nacionais competentes e no respeito do princípio de subsidiariedade, afete recursos humanos suficientes às questões transfronteiras relacionadas com o incumprimento das normas em matéria de proteção dos trabalhadores e de trabalho não declarado, cujas tarefas incluiriam, entre outras aspetos, a identificação de empresas fictícias e o controlo de prestadores de serviços transnacionais, e que crie programas de formação contínua, a nível da UE, destinados aos inspetores, que incluam o combate a problemas como o falso trabalho independente e o destacamento fictício, a identificação de novas técnicas de evasão e a organização de controlos transfronteiras; recomenda ainda a realização ocasional de inspeções transfronteiras conjuntas entre autoridades nacionais de controlo, nomeadamente em áreas próximas de zonas fronteiriças;

42.  Solicita à Comissão que investigue a vantagem de introduzir um cartão europeu de segurança social à prova de falsificação ou outro documento eletrónico à escala da UE, que contenha todos os dados relevantes para a verificação da relação laboral, tais como o sistema de segurança social e o tempo de trabalho, que respeite estritamente as normas em matéria de proteção de dados, em particular, onde são processados os dados pessoais sensíveis em termos de privacidade, e, caso a avaliação seja positiva, que o disponibilize; salienta, por conseguinte, a importância de se proceder a uma análise cuidada do impacto de um cartão deste género na privacidade, antes e durante todo o processo de desenvolvimento;

43.  Solicita à Comissão que implemente um projeto-piloto para um mecanismo europeu de alerta rápido destinado a assinalar as infrações às normas de proteção dos trabalhadores e infrações relacionadas com o trabalho não declarado, que favoreça um intercâmbio rápido entre os Estados-Membros e que tenha por base uma lista negra, a fim de precaver atempadamente as infrações às normas em matéria de proteção do emprego; salienta que esse mecanismo de alerta rápido poderá ter como referência o atual sistema europeu de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares (RAPEX); sublinha a necessidade de uma documentação precisa das infrações, através do registo sistemático dos resultados das inspeções, a fim de proceder, de forma orientada, contra práticas abusivas;

44.  É de opinião que uma maior cooperação e partilha de informação entre os Estados‑Membros representam um importante valor acrescentado europeu no combate ao trabalho não declarado; salienta que uma base de dados deste tipo ofereceria um fundamento importante para iniciativas legislativas europeias no domínio do trabalho não declarado e permitiria aos Estados-Membros procederem ao intercâmbio de exemplos de boas práticas no combate ao trabalho não declarado;

45.  Assinala que, até à data, os direitos de controlo das autoridades nacionais de controlo sobre as empresas estrangeiras são muito limitados em determinadas situações transfronteiras, o que tem colocado em risco a proteção dos trabalhadores e a equidade das condições de concorrência; solicita que as informações relativas ao destacamento de trabalhadores, nomeadamente os atestados de destacamento A1, deixem de ter caráter retroativo e que sejam incorporadas num registo eletrónico à escala da UE que complemente os registos nacionais existentes e seja disponibilizado às autoridades em toda a UE, em várias línguas, de modo a facilitar o controlo das relações laborais dos trabalhadores destacados; afirma que, neste contexto, a existência de um intercâmbio de informações transfronteiras mais eficaz entre as várias autoridades competentes é de extrema importância; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o recurso pleno ao direito a inspeções de trabalho independentes e não discriminatórias em situações transfronteiras, independentemente do local de estabelecimento da empresa;

46.  Recorda que, no quadro da execução da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a extensão do documento não deve obstar à tradução quando solicitada no âmbito de uma inspeção;

Novas iniciativas legislativas a nível da UE

47.  Salienta que as diretivas existentes em matéria social e de emprego não destacam suficientemente a importância de uma melhor execução, nem o papel das inspeções de trabalho; considera que é imprescindível analisar as diretivas existentes e, se for caso disso, efetuar uma revisão das mesmas, e que importa enquadrar melhor a questão da execução na legislação laboral europeia; neste contexto, acolhe com agrado a proposta da Comissão de normas mínimas aplicáveis às inspeções de trabalho em diretivas associadas a certos grupos de trabalhadores; realça o papel das inspeções de trabalho e dos parceiros sociais no contexto das novas iniciativas legislativas em matéria social e de emprego, de modo a garantir uma proteção eficaz;

48.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a qualidade das normas de trabalho a título voluntário por parte das empresas através da criação de um sistema de rótulos sociais gratuitos e reconhecidos a nível nacional ou da UE;

49.  Observa que, em alguns Estados-Membros, há crianças com menos de 14 anos que já têm trabalho remunerado; considera necessário reforçar o papel dos inspetores de trabalho e das campanhas contra o trabalho infantil; solicita à Comissão que introduza, a nível da UE, campanhas específicas de controlo e de fiscalização relativas às condições de trabalho dos jovens, centradas especialmente em jovens trabalhadores migrantes;

50.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os direitos processuais e de execução, conforme enunciados na proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, estão à disposição de todos os trabalhadores;

51.  Considera importante que as autoridades de inspeção laboral – e, se aplicável, as organizações de trabalhadores – possam controlar todos os aspetos atinentes aos trabalhadores transfronteiras que considerarem relevantes; observa que os Estados‑Membros devem garantir a introdução, no seu território, de controlos eficazes e mecanismos de acompanhamento, para controlar e acompanhar a conformidade com as disposições e regras previstas nas diretivas pertinentes;

52.  Solicita à Comissão que elabore e dote os Estados-Membros de orientações em matéria de boas práticas e que facilite a cooperação e o intercâmbio de informações entre os mesmos, para que examinem e controlem com maior eficiência a atividade das agências de trabalho temporário; salienta que os Estados-Membros devem reforçar o controlo exaustivo das agências de recrutamento de pessoal e considerar a adoção de medidas no sentido de estas empresas estarem sujeitas a obrigações de certificação e notificação;

53.  Solicita à Comissão que, no respeito do princípio de subsidiariedade, proponha um livro verde que apoie o papel dos inspetores do trabalho e que estabeleça normas europeias aplicáveis às inspeções de trabalho e requisitos de formação uniformes neste domínio; tais normas e requisitos devem ter em conta as divergências entre os mercados de trabalho dos Estados-Membros;

54.  Solicita à Comissão que identifique técnicas mais adequadas de luta contra o «dumping social» na UE e que proponha instrumentos apropriados

o
o   o

55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
(2) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(3) JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
(4) JO C 125 de 6.5.1999, p. 1.
(5) JO L 277 de 28.10.1999, p. 34.
(6) JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.
(7) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.
(8) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 1.
(9) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(10) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
(11) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.
(12) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 176.
(13) Textos aprovados, P7_TA(2013)0230.
(14) JO C 5 de 10.1.1996, p. 1.
(15) JO C 304 de 14.10.1996, p. 1.
(16) UE-OSHA.
(17)UE-OSHA, Inquérito Esener, 2009.
(18) http://www.ksz.fgov.be/en/international/page/content/websites/international/aboutcbss.html.


Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas (2013/2127(INI))
P7_TA(2014)0013A7-0465/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2012, intitulada "Plano de Ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas" (COM(2012)0740),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2002, intitulada "Um quadro de ação para promover a participação financeira dos trabalhadores" (COM(2002)0364) e a correspondente Resolução do Parlamento, de 5 de junho de 2003(1),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 21 de outubro de 2010, sobre a participação financeira dos trabalhadores na Europa(2),

–  Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, intitulado "Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas"(3), publicado em setembro de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER IV intitulado "Análise comparativa da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos países membros e candidatos à União Europeia", publicado em outubro de 2009 pela Universidade Livre de Berlim,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER III, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos novos Estados­Membros e países candidatos à União Europeia", publicado em junho de 2006 pela Universidade Livre de Berlim,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER II da Comissão, de 8 de janeiro de 1997, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo participações no capital) nos Estados­Membros" (COM(1996)0697),

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER I, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas", publicado pela Comissão e o Instituto Universitário Europeu em março de 1991,

–  Tendo em conta o projeto-piloto da Comissão sobre a promoção da propriedade e participação dos trabalhadores(4),

–  Tendo em conta o Relatório, de 18 de dezembro de 2003, do Grupo de alto nível de peritos independentes sobre os obstáculos transnacionais ao aumento da participação financeira dos trabalhadores em empresas transnacionais,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de março de 2006, intitulada "Realizar o programa comunitário de Lisboa em prol do crescimento e do emprego - Transferência de empresas - Continuidade pela Renovação" (COM(2006)0117),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013, sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação(5),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0465/2013),

A.  Considerando que os regimes de participação financeira dos trabalhadores (PFT) podem proporcionar benefícios financeiros diretos, acima e além das estruturas de remuneração de base acordadas, através:

   da participação do capital – que oferece aos trabalhadores o direito de fruir dos benefícios do sucesso da empresa, participando entretanto na responsabilidade e nos riscos ligados a decisões estratégicas,
   da participação nos lucros, seja em forma de dinheiro, ações ou benefícios, que podem recompensar o sucesso ou desempenhos excecionais, complementar o rendimento dos trabalhadores e aumentar o seu poder de compra, com possíveis efeitos económicos diretos induzidos para a economia local,

B.  Considerando que os trabalhadores enfrentam duplo risco quando o empregador é afetado por uma crise: por um lado, o risco de perder os seus empregos, bem como o seu rendimento e, por outro lado, o risco de perder capital investido na empresa;

C.  Considerando que existem três modelos principais de PFT que uma empresa pode escolher: participação nos lucros (em dinheiro, diferida ou em ações, participação de trabalhadores individuais no capital (ações dos trabalhadores e opções sobre ações) e planos de participação dos trabalhadores no capital (ESOP); considerando que a PFT pode assumir a forma de ações ou de dinheiro;

D.  Considerando que o modelo de PFT mais adequado depende, muitas vezes, da dimensão e do estatuto da empresa, nomeadamente se está ou não cotada;

E.  Considerando que a PFT, particularmente sob forma de ESOP ou de participação parcial, pode agir como um amortecedor de choques, permitindo bónus e outras formas de remuneração complementar ou recompensa a gerir em sociedades fiduciárias por partes terceiras, dispersando o risco de investimento entre os principais acionistas da empresa e assegurando que os trabalhadores disponham de uma carteira de ações securizada;

F.  Considerando que a participação financeira dos trabalhadores nas suas empresas implica um certo número de riscos para estes últimos; considerando que a participação financeira não deve ser utilizada para evitar o cumprimento do direito do trabalho, nem como forma de reduzir os direitos sociais e os direitos laborais ou exercer pressão para aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho;

G.  Considerando que, se os trabalhadores conseguirem que lhes seja concedido, pelos proprietários da empresa, um direito prioritário de aquisição, ficando assim com a possibilidade de adquirir partes de empresas com dificuldades financeiras, poderão procurar preservar os seus próprios postos de trabalho, podendo esse procedimento reduzir a incerteza relativa à manutenção do seu emprego quando houver a possibilidade de aquisições por outras empresas; considerando que a participação financeira dos trabalhadores poderá resolver problemas de sucessão, dado que frequentemente as empresas encerram ou são vendidas tendo em vista uma eventual racionalização ou encerramento quando a sucessão não é possível; considerando que este procedimento pode ser útil, em particular, para as PME e as microempresas para garantir a continuidade da operação comercial sustentável; considerando que essas vantagens só podem ser asseguradas em combinação com a participação dos trabalhadores;

H.  Considerando que os ESOP são um exemplo de um modelo eficaz de aquisição pelos trabalhadores para empresas não cotadas, em que uma entidade intermediária é utilizada para adquirir as ações em nome dos trabalhadores; considerando que os trabalhadores não estão expostos a riscos adicionais, uma vez que a aquisição é financiada por uma participação nos lucros ou por um crédito que é reembolsado por participações nos lucros, que são complementares aos seus salários;

I.  Considerando que o conceito espanhol de sociedades laborales é um exemplo de boas práticas de um regime de PFT para microempresas; considerando que permite também que os desempregados optem por receber as suas prestações de desemprego de uma só vez, para que possam começar uma nova empresa ou recapitalizar uma já existente;

J.  Considerando que a PFT reduz a visão de curto prazo, promove a sustentabilidade e a visão a longo prazo na formulação de decisões estratégicas pelos gestores e pode aumentar o interesse dos trabalhadores por um empenhamento a longo prazo; considerando que a PFT pode, portanto, contribuir para a estabilidade, o desenvolvimento e o crescimento, reduzindo entretanto riscos de excesso de expansão conducentes à perda de postos de trabalho; considerando que estes efeitos podem ser reforçados por instituições estáveis e efetivas de participação dos trabalhadores;

K.  Considerando que os regimes de participação financeira incentivam o investimento em formação, dado que aumentam a probabilidade de as empresas reterem a longo prazo trabalhadores qualificados;

L.  Considerando que a participação dos trabalhadores nos procedimentos da sua empresa e, quando adequado, a associação da sua participação à tomada de decisões, podem contribuir para melhorar a sua satisfação relativamente ao trabalho que executam, assim como o seu desempenho e motivação em geral; considerando que tal também pode incentivar os trabalhadores a desenvolverem um sentido de apropriação e uma melhor compreensão da sua empresa, assim como reforçar o respeito mútuo entre empregadores e empregados;

M.  Considerando que incentivar os trabalhadores a desenvolverem um sentido de participação e responsabilidade faz aumentar o seu sentimento de inclusão e a probabilidade de os seus empregadores virem a empenhá-los e a compreender as suas preocupações, perspetivas e ideias;

N.  Considerando que o estabelecimento de PFT pode ajudar a aumentar a produtividade, melhorar o desempenho, apoiar o alinhamento dos interesses de trabalhadores e acionistas e atrair e reter pessoal essencial;

O.  Considerando que a participação dos trabalhadores na gestão, através de direitos de voto, o direito de presença e outras formas de governação podem melhorar a gestão e o fluxo de informação, bem como contribuir para que os trabalhadores tenham uma melhor compreensão da situação quando a sua empresa se confronta com desafios e maiores possibilidades de acesso a compensações quando a empresa tem um bom desempenho;

P.  Considerando que, nos modelos de PFT que utilizam uma entidade intermediária, essa entidade pode exercer direitos de voto e outras formas de governação em nome dos trabalhadores, permitindo uma representação coletiva;

Q.  Considerando que os regimes de PFT podem desempenhar um papel significativo ao associarem ainda mais os trabalhadores aos processos de informação, consulta e tomada de decisão em processos de reestruturação;

R.  Considerando que a PFT é afetada pelas regras nacionais em matéria de tributação e que não é conveniente desenvolver um modelo abrangente de PFT do tipo «tamanho único para todos» a nível da UE; considerando que a PFT deve ser cuidadosamente definida por cada empresa e respetivos trabalhadores, tendo em conta o contexto nacional e setorial mais vasto; considerando que um conjunto de orientações de base pode contribuir para captar a confiança pública e ajudar a PFT a alcançar os seus objetivos;

S.  Considerando que a PFT pode não ser adequada para todas as empresas ou trabalhadores e que, por isso, deve ser sujeita a uma cuidadosa análise antes da sua adoção;

Obstáculos à apreensão da PFT na UE

1.  Solicita aos Estados­Membros que examinem os obstáculos transnacionais que enfrentam, tanto as empresas que propõem regimes de PFT aos trabalhadores em diversos Estados­Membros, como aos trabalhadores para os quais a dupla tributação pode constituir uma infração ao direito de livre circulação;

2.  Salienta a atenção para as diferenças existentes entre os Estados-Membros no que diz respeito às cotizações sociais obrigatórias sobre o rendimento para efeitos de participação financeira;

3.  Salienta que em alguns casos poderá ser útil proceder a uma convergência gradual dos regimes de participação financeira existentes e das legislações nacionais conexas por forma a permitir aos empregadores disponibilizarem futuramente regimes que apresentem a mesma forma ou uma forma similar em todos os Estados-Membros onde tenham trabalhadores;

4.  Insiste em que a escassez de informação sobre os regimes de participação financeira existentes poderá ser contrabalançada através do aumento da quantidade de informações suscetíveis de comparação a nível internacional, o que deverá reduzir custos, tanto para as empresas maiores, como para as PME, permitindo-lhes disponibilizar regimes de participação dos trabalhadores que satisfaçam as suas necessidades particulares;

5.  Salienta a falta de medidas legislativas nacionais que favoreçam o desenvolvimento de regimes de PFT; nota, neste contexto, as diferenças entre os países da UE-15(6) e da UE-13(7) no que diz respeito aos respetivos níveis de participação em regimes de PFT; reconhece a relação existente entre a introdução de medidas legislativas a nível nacional a favor de regimes de PFT e o número de trabalhadores que participam em tais regimes;(8)

Questões fiscais

6.  Salienta ser necessária uma maior transparência nos sistemas de participação financeira dos trabalhadores e, em particular, no cálculo da carga fiscal média efetiva na UE-28 para evitar a dupla tributação e a discriminação;

7.  Nota que a existência de um quadro para um modelo europeu de participação dos trabalhadores não deve ultrapassar as regras nacionais em matéria de tributação;

8.  Solicita aos Estados-Membros que prestem incentivos fiscais, conformes com os princípios das melhores práticas, ao promoverem regimes de participação dos trabalhadores;

9.  Salienta que a existência de incentivos fiscais direcionados poderia aumentar a participação financeira dos trabalhadores em diversos Estados-Membros e, mesmo, contribuir para o crescimento económico;

10.  É de opinião que, portanto, a Comissão deve formular orientações para a tributação dos regimes de PFT;

Recomendações

11.  Solicita aos Estados-Membros que examinem quais as medidas adequadas para incentivar as empresas a desenvolverem e disponibilizarem de forma voluntária regimes de PFT, abertos a todos os trabalhadores e de forma não discriminatória, tendo em conta a situação específica das PME e das microempresas; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio das melhores práticas neste domínio;

12.  Considera que a Participação Financeira dos Trabalhadores (PFT) pode também representar uma forma de recompensa do trabalhador, através de participações específicas no capital ou de títulos específicos, consoante o produto financeiro utilizado e o tipo de empresa em questão;

13.  Considera que qualquer medida relativa à participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas deve ser sustentável a longo prazo e basear-se nos princípios da participação a título voluntário, igualdade entre os trabalhadores e diligência devida, nomeadamente no caso das PME; salienta o facto de que, apesar do reconhecimento pela UE da utilidade dos regimes de PFT, este domínio não é da sua competência;

14.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, associem mais estreitamente os parceiros sociais, as organizações de participação dos trabalhadores no capital das empresas e as partes interessadas ao diálogo entre os decisores políticos, os empregadores e os representantes dos trabalhadores, aos respetivos níveis, respeitando embora a autonomia dos parceiros sociais na negociação coletiva, a fim de assegurar que os exemplos existentes de melhores práticas sejam tidos em conta no desenvolvimento de políticas para facilitar a implementação da PFT pelas empresas;

15.  Aguarda com expectativa os resultados do projeto-piloto, nomeadamente o desenvolvimento de um Centro Virtual de PFT e da calculadora da taxa efetiva de imposto do projeto CETREPS; solicita à Comissão que proponha aos Estados-Membros ideias sobre mecanismos de participação à luz deste projeto-piloto;

16.  Considera de interesse uma eventual opção por participar no 29.º regime enquanto quadro jurídico único facultativo aberto aos empregadores no conjunto da UE, o qual deverá respeitar domínios da competência dos Estados-Membros em matéria de legislação fiscal e laboral, no que diz respeito aos seguintes elementos:

   a) Uma gama de modelos de apoio simples, elementares e básicos, desenvolvidos a partir de exemplos de melhores práticas para cada tipo e dimensão de empresa,
   b) Uma abordagem baseada no mercado em que apenas as empresas que considerem o regime único útil o utilizem,
   c) Aceitação de que as diferenças de cultura jurídica entre Estados­Membros relativamente aos regimes nacionais continuem a coexistir,
   d) Melhoria da transparência das informações e do acesso às mesmas, para facilitar uma implementação homogénea nos diferentes Estados-Membros,
   e) Aplicabilidade a nível nacional e/ou da UE, quando necessários, e sem se restringir às empresas transfronteiras(9), tendo em conta questões fiscais, bem como os riscos financeiros para os trabalhadores;

17.  Considera que uma avaliação de impacto sobre um 29.º regime deverá ajudar a avaliar as possibilidades quanto à forma de criar um plano equitativo e de evitar prejudicar a internacionalização das empresas;

18.  Salienta que a participação financeira dos trabalhadores promove a tão necessária coesão social, representando um complemento importante para a governação sustentável das empresas; salienta, no entanto, a necessidade de ter precaução ao promover regimes de participação financeira, de modo a que os salários não sejam substituídos por sistemas de participação nos lucros;

19.  Solicita à Comissão e às partes interessadas relevantes que, consequentemente, continuem a defender a adesão à "abordagem por blocos";

20.  Incentiva a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto independente sobre tal "29.º regime" para a PFT, esperando que inclua as respetivas informações no seu relatório intercalar;

21.  Solicita à Comissão que, após a publicação da avaliação de impacto independente, e em cooperação com as organizações de participação financeira dos trabalhadores, os Estados-Membros e, se for caso disso, os parceiros sociais, examine a possibilidade de desenvolver um conjunto de orientações básicas para regimes de PFT bem-sucedidos e que inclua os seguintes elementos:

   a) Objetivo orientador: as empresas devem definir os objetivos de um regime de PFT para determinar que modelo é para si é mais adequado e para maximizar a possibilidade de conseguir o resultado desejado; considera que, antes da sua introdução, os regimes de PFT devem ser sujeitos à consulta aos trabalhadores ou seus representantes e que os acordos coletivos não podem ser prejudicados por acordos sobre regimes de PFT;
   b) Flexibilidade de funcionamento e caráter voluntário: a PFT funciona diferentemente em diferentes setores, empresas de diferentes dimensões e diferentes Estados-Membros; Considera que a decisão de desenvolver e implementar um regime de PFT deve, portanto, ser tomada a nível de e empresa, tendo em conta a legislação e práticas nacionais existentes, bem como a situação financeira da empresa em questão;
   c) Remuneração adicional/complementar em relação à remuneração contratual: qualquer modelo de PFT deve constituir um elemento suplementar relativamente à remuneração de base do trabalhador e aos direitos contratuais, e não um substituto de tais direitos;
   d) Caráter voluntário da participação dos trabalhadores: a PFT consiste num meio pelo qual é proposta aos trabalhadores uma escolha sobre a forma de beneficiar de uma relação financeira mais estreita com os respetivos empregadores; fundamentalmente, tem que ser facultativo, podendo o trabalhador optar por participar ou não, mas igualmente disponível para o conjunto da força de trabalho da empresa, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, e não discriminatório, a fim de conseguir uma verdadeira inclusão;
   e) Negociação com os parceiros sociais: quando as práticas e tradições nacionais incluírem parceiros sociais a nível da empresa, os regimes de PFT devem ser negociados com os parceiros sociais relevantes, unidade por unidade de produção ou a nível da empresa, de forma a serem concebidos em consonância com as condições e circunstâncias próprias da empresa e da sua força de trabalho; considera que tais regimes não devem discriminar os trabalhadores por serem sindicalizados, nem por quaisquer outros motivos de discriminação, como os enumerados no artigo 10.º do TFUE;
   f) Informação clara: deve ser prestada aos trabalhadores informação clara sobre os riscos e os direitos associados à opção por participar num regime de PFT, incluindo qualquer período de aquisição dos direitos: a decisão de subscrever um regime de PFT deve basear-se no assentimento informado do trabalhador, dado com pleno conhecimento dos seus direitos e dos riscos subjacentes, bem como dos efeitos da tributação, ao aderir ao regime das condições aplicáveis quando abandona a empresa ou o regime, quaisquer que sejam as circunstâncias;
   g) Participação na governação: o empregador deve, consoante o regime, convidar um trabalhador ou trabalhadores a associarem-se diretamente à governação da empresa; nesse caso, os direitos e as responsabilidades devem ser clara e conjuntamente definidos;
   h) Se o modelo acordado for o da participação no capital, é preferível a propriedade coletiva de ações numa sociedade fiduciária; neste modelo, as participações devem ser atribuídas de forma a não aumentar as diferenças salariais existentes;
   i) Assinala que é imperativo que a participação financeira dos trabalhadores esteja protegida por um seguro contra uma eventual insolvência da empresa;
   j) O impacto na igualdade de géneros deve ser sempre considerado ao acordar um regime de PFT;
   k) Transparência: devem estar sempre disponíveis para os trabalhadores informações sobre a situação económica da empresa em questão, e sobre os riscos relacionados;

22.  Recorda que, como mostra o período que precedeu a crise financeira, as políticas retributivas que encorajam comportamentos excessivamente arriscados podem comprometer a gestão sã e eficaz das instituições de crédito, dos fundos de investimento e de outras empresas no setor financeiro;

23.  Incentiva os parceiros sociais a continuarem a trabalhar juntos para desenvolver novas oportunidades para a PFT aos níveis relevantes;

24.  Considera que, para promover a participação financeira com o fim de criar uma nova forma de financiamento das empresas e permitir que os seus trabalhadores estabeleçam uma ligação forte com os postos de trabalho que ocupam, os empregadores devem poder propor aos trabalhadores a subscrição de capital social ou de títulos de crédito emitidos especificamente para o efeito (bonds); considera que as subscrições do financiamento devem ser voluntariamente efetuadas pelos trabalhadores, agindo a título individual ou de forma associada, assim como pela empresa;

25.  Considera que a transmissão de empresas através de sucessão, o financiamento adicional, a retenção de pessoal e outros problemas característicos das PME podem ser minorados por planos de participação financeira dos trabalhadores; considera que os sistemas de participação financeira dos trabalhadores em micro e pequenas empresas podem ser combinados com medidas do mercado de trabalho, como o subsídio de desemprego, contribuindo assim para a reintegração dos desempregados;

26.  Nota que existe falta de informação e de conhecimento sobre possíveis sistemas de participação financeira dos trabalhadores, especialmente entre as PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, a este respeito, organizem melhores campanhas de informação e que incentivem a transferência transfronteiriça de sistemas de melhores práticas entre os Estados-Membros.

27.  Incentiva os Estados-Membros a utilizarem, em cooperação com os parceiros sociais, as organizações de participação financeira dos trabalhadores e a Comissão, os portais únicos de informação existentes – balcões únicos – acessíveis aos empregadores e aos trabalhadores, ou a desenvolverem novos portais destinados a explicar os benefícios e vantagens, bem como os riscos da PFT, os incentivos nacionais disponíveis e os diferentes modelos existentes, a fim de permitir que os trabalhadores e os empregadores façam juízos de valor informados relativamente aos regimes de PFT e encontrem a melhor solução para acordos ao nível da empresa e avaliem melhor as opções à sua disposição e os desafios do estabelecimento de um regime de PFT; sugere que estes portais únicos de informação estejam associados ou sejam incluídos em organismos ou autoridades competentes existentes a nível nacional;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C68 E, 18.3.2004, p. 429.
(2) JO C 51 de 17.2.2011, p. 1.
(3) IP/A/EMPL/ST/2011-02 – PE 475.098.
(4) MARKT/2013/019/F 2013/S 077-128533
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0005.
(6) Estados-Membros que aderiram à União antes de 1995.
(7) Estados-Membros que aderiram à União depois de 1995.
(8) «Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas» (PE 475.098), p. 36.
(9) "Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas" (PE 475.098), p. 16.


Proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes (2013/2111(INI))
P7_TA(2014)0014A7-0459/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 6.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 53.º e 151.º a 157.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 5.º, 15.º, 16.°, 27.°, 31.º, 34.° e 35.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.°, 11.º, 12.°, 13.º, 19.º e 23.º, da Carta Social Europeia (revista),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.º 102 (1952) relativa às normas mínimas de segurança social,

–  Tendo em conta a Convenção da OIT n.º 117 (1962) sobre a política social (objetivos e normas de base),

–  Tendo em conta a Convenção da OIT n.º 121 (1964) sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Convenção n.º 128 (1967) relativa às prestações de invalidez, velhice e de sobrevivência, a Convenção n.º 130 (1969) sobre os cuidados médicos e os subsídios de doença, a Convenção n.º 168 (1988) relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego e a Convenção n.º 183 (2000) sobre a revisão da Convenção relativa à proteção da maternidade,

–  Tendo em conta a Recomendação da OIT, de 2012, relativa às normas mínimas nacionais de proteção social,

–  Tendo em conta o Relatório Mundial sobre a Segurança Social da OIT (2010/11), intitulado «Providing coverage in times of crisis and beyond»(1),

–  Tendo em conta o Relatório da OIT, de novembro de 2003, intitulado «Social protection: a life cycle continuum investment for social justice, poverty reduction and development»(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(5),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE)(6),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social (92/442/CEE)(7),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 dezembro de 1999, sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da proteção social(8),

–  Tendo em conta o Relatório do Comité da Proteção Social, de 10 de fevereiro de 2011, intitulado «Avaliação do CPS da dimensão social da Estratégia Europa 2020»(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, intitulado «Employment and Social Developments in Europe 2012»(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de agosto de 2012, intitulada «Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento» (COM(2012)0446),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 abril 2010, sobre as «Novas tendências do trabalho independente: o caso específico do trabalho autónomo economicamente dependente»(11),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de março de 2013, sobre o «Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria»(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativa a uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua Resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(13),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2009, (COM(2009)0545) e a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo para a recuperação da economia(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2006, sobre proteção social e inclusão social(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2013, intitulada «Combate ao desemprego dos jovens: soluções possíveis»(18),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos»(20),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2007, sobre a modernização do direito do trabalho perante os desafios do século XXI(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral(22),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social(23),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis(24),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2013, sobre a Comunicação da Comissão, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020»(25),

–  Tendo em conta o estudo sobre os direitos de proteção social dos trabalhadores autónomos economicamente dependentes, encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais em maio de 2013(26),

–  Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 2013, intitulado «Self-employed or not self employed? Working conditions of economically dependent workers»(27),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2 de março de 2009, intitulado «Self‑employed workers: industrial relations and working conditions»(28),

–  Tendo em conta o relatório comparativo da Eurofound, de abril de 2013, intitulado «Social partners’ involvement in unemployment benefit regimes in Europe»(29),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0459/2013),

A.  Considerando que o acesso à segurança social é um direito fundamental que, em conformidade com a legislação comunitária e com as leis e práticas nacionais, constitui um elemento essencial do modelo social europeu; que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou recomendações sobre as normas mínimas nacionais de segurança social que visam salvaguardar o direito fundamental de todas as pessoas à segurança social e a um nível de vida decente;

B.  Considerando que a segurança social é uma competência nacional, coordenada a nível da UE;

C.  Considerando que a proteção social facilita a adaptação às mudanças no mercado de trabalho, combate a pobreza e a exclusão social, confere segurança à integração do mercado de trabalho e investe nos recursos humanos; que a segurança social desempenha um papel de estabilização da economia e constitui um fator anticíclico que pode aumentar a procura e o consumo internos;

D.  Considerando que, para enfrentar a crise, certos Estados-Membros reduziram drasticamente a despesa pública, na altura em que se intensificou a procura de proteção social em resultado do aumento do desemprego; que as dotações orçamentais nacionais para as prestações de segurança social foram reduzidas ainda mais, porquanto as contribuições diminuíram na sequência da perda de emprego de um elevado número de pessoas ou da diminuição dos salários, colocando, desta forma, verdadeiramente em perigo o modelo social europeu;

E.  Considerando que a cobertura da proteção social em determinados Estados-Membros é desadequada e pode ser melhorada; que, na UE, ainda se verificam casos de abuso de trabalhadores vulneráveis;

F.  Considerando que, pese embora a maioria dos sistemas tradicionais de proteção social, em particular a segurança social e o Direito do trabalho, se destinarem a salvaguardar os direitos sociais e laborais das pessoas que têm emprego, existe o risco de os novos grupos de trabalhadores se confrontarem com uma diminuição da proteção social, devido aos novos tipos de emprego que estão a emergir e ao aumento do número de trabalhadores independentes;

G.  Considerando que as mulheres que optam por ser empresárias referem, mais frequentemente do que os homens, um maior equilíbrio entre a vida privada e a profissional e/ou necessidades económicas como as suas principais motivações;

H.  Considerando que as mulheres trabalhadoras independentes são uma minoria entre os trabalhadores independentes, mas têm uma maior probabilidade de cair em situação de pobreza;

I.  Considerando que a falta de acesso a direitos de pensão adequados, a subsídio por doença, a férias remuneradas e a outras formas de segurança social por parte dos trabalhadores independentes agrava as disparidades salariais em função do género para as mulheres trabalhadoras independentes, nomeadamente após a reforma;

J.  Considerando que um crescente número de trabalhadores independentes ou de pessoas com muito pouco trabalho ou trabalho muito mal pago, em particular mulheres, estão a viver abaixo do nível da pobreza, não estando, no entanto, oficialmente inscritas como desempregadas;

K.  Considerando que poderia ser útil definir claramente o falso trabalho independente e prevenir abusos neste domínio, com vista a evitar violações dos direitos sociais dos trabalhadores, distorções da concorrência e o risco de «dumping social»;

L.  Considerando que o falso trabalho independente é, essencialmente, uma forma de evasão parcial ao pagamento das contribuições que é difícil de detetar e compromete a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões, privando os trabalhadores independentes de recursos vitais;

M.  Considerando que os níveis de desemprego particularmente elevados em muitos Estados‑Membros, agravados pela constante pressão para reduzir os custos (unitários) do trabalho, estão a conduzir a tendências e práticas nacionais do mercado de trabalho que incentivam o desenvolvimento e o crescimento do falso trabalho independente;

N.  Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores independentes que não estão economicamente independentes não diferem muito das condições de trabalho dos assalariados, pelo que os seus direitos em matéria de segurança social e de trabalho devem assemelhar-se cada vez mais aos dos assalariados, sempre que tal se afigure adequado;

O.  Considerando que se verifica uma falta de informação e de dados fiáveis, rigorosos e comparativos sobre a situação, as condições de trabalho e os regimes de segurança social para conciliar o trabalho e a prestação de cuidados no que toca aos trabalhadores independentes;

P.  Considerando que, em 2012, o trabalho independente representava mais de 15 % do emprego total na União Europeia, não sendo, em muitos casos, a opção preferida da pessoa em causa, mas sim uma necessidade decorrente da falta de oportunidades de emprego ou de acordos de trabalho suficientemente flexíveis para combinar o trabalho e a prestação de cuidados às pessoas a cargo; que em muitos Estados-Membros é difícil para os trabalhadores independentes adquirirem direitos suficientes em termos de pensões e que esta situação aumenta o risco futuro de pobreza para as pessoas com esse estatuto; que os trabalhadores autónomos economicamente dependentes raramente estão organizados ou são representados por sindicatos, havendo embora maior probabilidade de serem alvo de abusos em termos de tempo de trabalho e outros;

Segurança social para todos

1.  Salienta a necessidade de otimizar permanentemente e de modernizar os sistemas de proteção social, ao nível dos Estados-Membros, a fim de garantir uma proteção social sólida, sustentável e adequada para todos, baseada nos princípios do acesso universal e da não-discriminação, bem como na capacidade de reagir com flexibilidade às evoluções demográficas e do mercado de trabalho;

2.  Convida os Estados-Membros a assegurarem o financiamento responsável e sustentável a longo prazo dos sistemas de segurança social, em especial num período de crise económica, bem como a desenvolverem a vertente preventiva dos sistemas de segurança social e a darem maior ênfase a medidas de ativação, não esquecendo que um dos aspetos mais importantes dos investimentos sociais é o facto de permitirem conciliar os objetivos sociais e económicos e poderem, a longo prazo, contribuir para a manutenção e o desenvolvimento da economia; considera, nesse contexto, que os investimentos sociais devem ser considerados precisamente como investimentos, e não como despesas;

3.  Chama a atenção para o facto de, em alguns Estados-Membros, o envelhecimento da população, a baixa taxa de natalidade e os mercados de trabalho em mudança poderem agravar a urgência da necessidade de reformar os sistemas de segurança social, incluindo as pensões, de molde a garantir a respetiva sustentabilidade; salienta que as mulheres, mais frequentemente do que os homens, interrompem as carreiras ou aceitam empregos a tempo parcial para cuidarem dos filhos e de outras pessoas a cargo, o que pode ter um impacto negativo na sua reforma e expô-las a um maior risco de pobreza; insta, nesse contexto, os Estados-Membros a encararem estes interregnos nas carreiras como períodos de contribuição efetiva para efeitos da determinação e do cálculo dos direitos à pensão; salienta que as reformas devem associar os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, bem como as partes interessadas pertinentes, e ser devidamente transmitidas aos cidadãos;

4.  Exorta os Estados-Membros a garantirem uma proteção social a nível nacional que assegure um rendimento decente, definido por cada país, e o acesso a vantagens sociais de base, em especial em caso de doença, desemprego, maternidade, deficiência, reforma, etc., com vista a lutar contra a pobreza e a exclusão social nos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a elaborarem estratégias de desenvolvimento da segurança social, de acordo com as propostas da OIT;

5.  Salienta que uma proteção social eficaz e de qualidade suficientemente elevada deve assentar em medidas de promoção da participação no emprego, que contribuem para melhorar a saúde e a segurança no trabalho e aumentar a produtividade, constituindo uma vantagem competitiva importante; realça que a redução do nível de proteção social não deve ser vista como uma solução conducente a elevados níveis de emprego;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todos os trabalhadores e independentes tenham acesso à aprendizagem ao longo da vida, através da redistribuição dos atuais fundos nacionais e da UE dos trabalhadores somente com contratos permanentes a todos os trabalhadores – nomeadamente aos independentes – sem distinções baseadas no respetivo tipo de contrato;

7.  Convida os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços na aplicação de reformas estruturais e de medidas com vista à criação de emprego para os jovens e a assegurarem que os jovens trabalhadores não sejam discriminados através da limitação dos seus direitos à segurança social; insta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a garantirem uma proteção social adequada para os jovens em regimes de formação e aprendizagem concebidos para lhes proporcionar experiência de trabalho;

8.  Salienta a necessidade de clarificar que as pessoas idosas não são um fardo económico e social, mas que, pelo contrário, a sua experiência adquirida ao longo da vida e os seus conhecimentos são uma mais-valia; sugere que, no contexto da solidariedade intergeracional, os trabalhadores com mais de 60 anos de idade devem ser incentivados a estarem disponíveis no mercado de trabalho, tendo em vista a transmissão dos seus conhecimentos e experiência a gerações sucessivas;

9.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a garantirem a igualdade de acesso dos trabalhadores independentes a serviços públicos e a benefícios fiscais ou sociais pertinentes relativos à guarda de crianças;

10.  Insta os Estados-Membros a facilitarem a articulação entre as responsabilidades profissionais e a prestação de cuidados no plano familiar para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes e os cônjuges ou companheiros que participem na respetiva atividade, acelerando a aplicação dos artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2010/41/UE, de 7 de julho de 2010, e permitindo aos trabalhadores, a seu pedido, uma flexibilidade em termos de horário de trabalho, teletrabalho e trabalho a tempo parcial para prestação de cuidados a menores e a pessoas dependentes;

11.  Salienta a necessidade de proporcionar oportunidades adicionais de formação e de reconversão profissional aos assalariados, aos trabalhadores independentes e aos que se encontram na transição do estatuto de assalariado para o de trabalhador por conta própria; exorta, nesse contexto, os Estados-Membros a abolirem os entraves à formação e à reconversão profissional complementares e a promoverem a aprendizagem ao longo da vida para todos;

12.  Insta os Estados-Membros a promoverem e facilitarem a auto-organização dos trabalhadores independentes, em particular das mulheres, para aumentar as possibilidades de defesa dos seus interesses coletivos;

13.  Insta os Estados-Membros a garantirem, igualmente, segurança social adequada aos grupos mais vulneráveis, tais como os desempregados, os deficientes, as famílias monoparentais, as jovens famílias, os jovens, os idosos e os reformados; exorta igualmente os Estados-Membros a garantirem que os serviços sociais se tornem mais acessíveis a todos os membros dos grupos sociais vulneráveis e às pessoas que necessitem de cuidados prolongados, em especial nas áreas rurais e nas regiões desfavorecidas;

14.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas, em função das respetivas competências, para lutar contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, inclusive contra as mulheres, assim como medidas de proteção social para assegurar que a remuneração das mulheres e as suas prestações sociais não sejam inferiores às dos homens, pelo mesmo trabalho, para salvaguardar os direitos de maternidade, bem como medidas a fim de evitar o despedimento abusivo de funcionárias durante a gravidez ou a maternidade e proteger as mulheres e os homens com responsabilidades na prestação de cuidados contra o despedimento abusivo; apela igualmente ao Conselho para que acelere a adoção da diretiva relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

15.  Realça que a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente exige que os Estados‑Membros eliminem todos os obstáculos que impeçam as mulheres e os respetivos cônjuges ou pessoas que com elas vivam em união de facto, reconhecida pela legislação nacional, de poderem beneficiar da proteção social a que têm direito nos termos dessa legislação;

16.  Insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes em resposta à falta de proteção social nas empresas familiares de dimensão pequena ou muito pequena para os membros das famílias empregados, incluindo os cônjuges (parceiros), em consequência das condições de emprego pouco claras e informais ou do respetivo estatuto de trabalhadores independentes;

17.  Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas concretas de luta contra a pobreza e a exclusão social, garantindo um rendimento mínimo adequado e um sistema de segurança social, tendo em conta as comunidades marginalizadas e aqueles que se encontram em risco de pobreza, em conformidade com as respetivas práticas nacionais, designadamente as disposições incluídas nas convenções coletivas ou na legislação nacional;

18.  Convida os Estados-Membros a intensificarem a luta contra o trabalho não declarado e precário, nomeadamente falsos trabalhos a tempo parcial, e a garantirem uma proteção social adequada a todos os trabalhadores; considera ainda que importa condenar o abuso de contratos de trabalho atípicos, que visam evitar o cumprimento de obrigações em matéria de emprego e de proteção social;

19.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação administrativa entre as diferentes entidades (inspeções do trabalho, repartições das finanças, autoridades municipais e serviços de segurança social) ao nível nacional e da UE, como forma de facilitar a aplicação das disposições da União relativas ao Direito do trabalho, reduzir o trabalho não declarado e resolver mais eficazmente os problemas causados pelas disparidades entre as disposições regulamentares do mercado de trabalho existentes nos diferentes Estados‑Membros;

20.  Solicita à Comissão que proceda ao exame da legislação e ao acompanhamento da implantação e coordenação dos sistemas de segurança social, respeitando, sempre que necessário, o princípio da subsidiariedade, e recorda aos Estados-Membros que não deverão ser aplicadas medidas de proteção social discriminatórias aos trabalhadores migrantes que trabalhem noutro Estado-Membro; considera que todos os trabalhadores migrantes da UE devem beneficiar de um nível adequado de direitos à segurança social e respetiva cobertura quando trabalharem noutro Estado-Membro; os trabalhadores que se encontram destacados no âmbito da livre circulação dos serviços devem ser informados pelo empregador, antes do destacamento, sobre a remuneração e as condições de trabalho, em conformidade com a Diretiva 96/71/CE;

21.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a procurarem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, por exemplo, através da aplicação global dos princípios da flexigurança, e a abordar a segmentação do mercado de trabalho, fornecendo cobertura social adequada aos trabalhadores que se encontrem em transição ou que tenham contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial e garantindo, simultaneamente, o acesso a oportunidades de formação; salienta que o facto de não ser garantida a flexigurança comprometeria a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, a qualidade dos benefícios, os rendimentos e a produtividade da mão de obra, a economia real e a coesão social e, consequentemente, prejudicaria a Estratégia UE 2020 para a manutenção e o aumento dos níveis de emprego;

22.  Exorta a Comissão a examinar, do ponto de vista da União Europeia, se, no âmbito das recentes alterações à legislação laboral nos Estados-Membros que visam aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho, os direitos em termos de segurança social dos assalariados não foram reduzidos e se os princípios de flexibilidade e de segurança não foram violados;

23.  Apoia vivamente a proposta de criação de um painel de indicadores essenciais em matéria de emprego e direitos sociais, que pode constituir um primeiro passo para a identificação de índices de referência concretos;

24.  Insta a Comissão a incluir em todas as suas propostas, sempre que se justifique, os quatro objetivos definidos na agenda da OIT relativa ao trabalho digno e a ter em consideração, na análise anual do crescimento, os objetivos definidos na recomendação da OIT relativa às normas mínimas nacionais de proteção social, para que todos os trabalhadores na Europa beneficiem de proteção social;

Cobertura social dos trabalhadores independentes

25.  Salienta que o trabalho independente deve ser reconhecido como uma forma de trabalho que favorece a criação de empregos e a redução do desemprego e que a sua evolução positiva deve ser acompanhada de medidas adequadas de proteção social para os trabalhadores independentes, tal como estipula a legislação nacional dos Estados‑Membros;

26.  Insta os Estados-Membros a facilitarem a articulação entre as responsabilidades profissionais e a prestação de cuidados no plano familiar, permitindo aos trabalhadores uma flexibilidade em termos de horário e de local de trabalho por forma a evitar uma situação em que a única opção de flexibilidade seja o recurso ao trabalho por contra própria em situação de dependência;

27.  Salienta a necessidade de dispor de informações estatísticas atualizadas e mais detalhadas do que as atualmente disponíveis, as quais podem ser utilizadas nos diferentes aspetos relativos à análise da importância económica dos trabalhadores independentes e dos seus diferentes grupos; apela, além disso, à inclusão de questões relacionadas com o trabalho independente no Inquérito às Forças de Trabalho da União Europeia;

28.  Chama a atenção para o facto de a ausência de uma definição nacional clara de trabalho independente aumentar o risco de falso trabalho independente entre os trabalhadores da UE e dificultar o seu acesso a uma segurança social adequada; regista que a existência de diferentes estatutos atribuídos aos trabalhadores independentes entre os Estados-Membros exige soluções conducentes a uma melhor coordenação da segurança social dos trabalhadores independentes, a fim de não restringir a liberdade de circulação dos trabalhadores;

29.  Convida a Comissão a promover intercâmbios entre Estados-Membros, de modo a facultar orientação sobre diferentes formas de trabalho atípico e trabalho independente e a ajudar os Estados-Membros a aplicarem de forma adequada a legislação laboral e as medidas de proteção social pertinentes a trabalhadores que realizam esse tipo de trabalho; considera que é igualmente necessário que os Estados-Membros identifiquem claramente o falso trabalho independente e apliquem sanções aos empregadores, se tais casos forem identificados e comprovados; salienta, contudo, que a responsabilidade jurídica de determinar o estatuto de trabalho deve continuar a incumbir ao Estado-Membro de acolhimento no qual o trabalho é realizado;

30.  Insta os parceiros sociais europeus, a Comissão e os Estados-Membros a analisarem a questão do trabalho por conta própria em situação de dependência e a encontrarem soluções práticas, em particular naqueles setores em que as atividades transfronteiriças desempenham um papel importante, bem como entre os grupos vulneráveis, como os trabalhadores domésticos e os trabalhadores com baixas remunerações;

31.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que o trabalho independente não se torne meio para impedir os trabalhadores de beneficiarem da segurança social e do emprego, nem uma forma de os empregadores contornarem a legislação em matéria laboral e de segurança social; exige também que se evite a assimilação dos trabalhadores independentes aos assalariados, a fim de preservar as vantagens do trabalho independente e de uma atividade económica desta natureza, bem como de contribuir para o desenvolvimento do espírito empresarial e da qualidade dos serviços;

32.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem, se necessário, a proteção social relativa à reforma, à deficiência, à licença de maternidade ou paternidade e ao desemprego, para que as disposições relativas à proteção social dos trabalhadores independentes sejam mais adequadas às suas necessidades;

33.  Insta os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem os seguros coletivos de acidentes de trabalho e de doença; insta os Estados­Membros a garantirem o acesso dos trabalhadores independentes a sistemas coletivos de seguros e de pensões baseados na solidariedade;

34.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que todos os cidadãos tenham acesso a informação sobre os seus direitos em matéria de proteção social e, igualmente, a disponibilizarem àqueles que pretendam adquirir o estatuto de trabalhador independente as informações adequadas sobre as modificações em termos de proteção social e de Direito do trabalho, assim como a outros direitos e a outras obrigações relacionadas com a sua atividade económica resultantes da aquisição deste estatuto; exorta, igualmente, a Comissão a disponibilizar informações aos trabalhadores independentes e migrantes respeitantes aos seus direitos e obrigações em relação à migração, à imigração e ao trabalho transfronteiriço;

35.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a associarem os parceiros sociais, em conformidade com as práticas nacionais, a um processo de desenvolvimento e de modernização da proteção social, e a desenvolverem o diálogo social nos planos nacional e da UE; insta os parceiros sociais a inscreverem nas suas prioridades as questões relacionadas com os direitos do trabalho e com a proteção social dos trabalhadores independentes, a fim de introduzir um quadro de disposições adequadas em termos de proteção social aplicáveis aos trabalhadores independentes, assentes na reciprocidade e no princípio da não-discriminação e a analisarem se, e como, os trabalhadores independentes devem ser incluídos em negociações coletivas, nomeadamente estratégias específicas sobre o modo de inclusão das preocupações dos trabalhadores independentes nos casos em que a legislação nacional não permite a representação de trabalhadores independentes por sindicatos; incentiva os parceiros sociais a trocarem melhores práticas entre sindicatos e associações profissionais sobre os serviços facultados aos trabalhadores independentes, o combate ao falso trabalho independente e a organização de trabalhadores independentes por conta própria;

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://www.ilo.org/global/publications/books/WCMS_142209/lang--en/index.htm
(2) http://www.ilo.org/public/english/protection/download/lifecycl/lifecycle.pdf
(3) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(5) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(6) JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
(7) JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.
(8) JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.
(9) http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st06/st06624.pt11.pdf
(10) http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=7315
(11) JO C 18 de 19.1.2011, p. 44.
(12) JO C 161 E de 6.6.2013, p. 14.
(13) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(14) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 112.
(15) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.
(16) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 304.
(17) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0365.
(19) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 1.
(20) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(21) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
(22) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 65.
(23) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 57.
(24) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0204.
(25) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0266.
(26) http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=92570
(27) http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1366.htm
(28) http://www.eurofound.europa.eu/comparative/tn0801018s/tn0801018s.htm
(29) http://www.eurofound.europa.eu/eiro/studies/tn1206018s/tn1206018s_3.htm


Novo período de programação da política de coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão (2013/2095(INI))
P7_TA(2014)0015A7-0007/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/ 2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1),

–  Tendo em conta a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2013)0246),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a situação atual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social Europeu(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2010, sobre a boa governação no domínio da política regional da UE: procedimentos de assistência e controlo por parte da Comissão Europeia(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a absorção dos fundos estruturais e de coesão: lições a retirar para a futura política de coesão da União Europeia(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» (COM(2011)0017) e o documento de trabalho que a acompanha (SEC(2011)0092),

–  Tendo em conta o oitavo relatório intercalar da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 26 de junho de 2013 (COM(2013)0463),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de abril de 2013, intitulado «Política de coesão: Relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas de 2007-2013» (COM(2013)0210) e o documento de trabalho que a acompanha (SWD(2013)0129),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 24 de abril de 2012, intitulado «O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria» (SWD(2012)0106),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de março de 2012, intitulado «Elementos de um Quadro Estratégico Comum de 2014 a 2020 – o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas» (SWD(2012)0061, Partes I e II),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 16 de junho de 2011, sobre «O papel e as prioridades da política de coesão na Estratégia Europa 2020» (CESE 994/2011 – ECO/291),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 12 de dezembro de 2012, sobre «O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria» (CESE 1396/2012 – ECO/330),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 22 de maio de 2013, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período de 2014-2020», (CESE 1557/2013 – SOC/481),

–  Tendo em conta a Resolução do Comité das Regiões, de 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 2013, relativa ao «Pacote legislativo sobre a política de coesão após 2013» (2013/C 62/01),

–  Tendo em conta o projeto de parecer do Comité das Regiões, de 7 a 9 de outubro de 2013, sobre recomendações para uma melhor gestão das despesas (COTER-V-040),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0007/2014),

A.  Considerando que os Estados-Membros estão a preparar os seus acordos de parceria (AP) e programas operacionais (PO) para o novo período de programação de 2014-2020;

B.  Considerando que o acordo final relativo ao quadro jurídico para os fundos estruturais e de investimento europeus deve ser alcançado antes do final de 2013;

C.  Considerando que o Regulamento das Disposições Comuns (RDC) define normas comuns para cinco Fundos da União Europeia: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

D.  Considerando que a política de coesão tem como objetivo a redução das disparidades existentes entre as regiões da UE, através da concentração do financiamento no reforço da coesão económica, social e territorial;

E.  Considerando que a política de coesão contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

F.  Considerando que a política de coesão, que constitui a principal política para o desenvolvimento da UE, contribui para superar a crise económica na maioria dos Estados‑Membros;

G.  Considerando que se deve envidar todos os esforços possíveis para assegurar que a adoção e a implementação dos programas relativos à política de coesão para o período 2014-2020 sejam simplificadas ao máximo para todas as autoridades e beneficiários;

Assegurar um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão

1.  Reconhece que, nos últimos anos, o financiamento da política de coesão investiu, com êxito, milhares de milhões de euros na criação de novos empregos, no apoio a empresas inovadoras e na criação de ligações de transporte em toda a UE;

2.  Salienta, no entanto, o facto de ainda existirem disparidades e que, em alguns casos, essas disparidades se ampliam entre as regiões da UE, sendo que o investimento contínuo do financiamento da UE a nível local e regional é de extrema importância para assegurar que o apoio continua a chegar às regiões que precisam de uma regeneração económica, social e ambiental;

3.  Salienta que a política de coesão deve, nomeadamente, enfrentar o crescente desemprego dos jovens na União Europeia;

4.  Salienta que, no atual período de crise económica, financeira e social, o financiamento da política de coesão em alguns Estados-Membros constitui uma fonte essencial de investimento público e que esta é uma situação que pode exigir flexibilidade por parte dos Estados-Membros em causa de modo a relançar as suas economias; salienta, a este respeito, a importância de assegurar que os Estados-Membros e as regiões estejam em posição de começar a aplicar a nova ronda de financiamento da política de coesão o mais rapidamente possível no início de 2014;

5.  Acolhe com agrado a adoção do QFP para o período 2014-2020 e do quadro jurídico para a política de coesão; salienta que foram obtidos resultados satisfatórios com vista a assegurar o início célere e eficaz da nova política de coesão;

6.   Recorda que o nível do «remanescente a liquidar» (RAL) acumulado no fim do QFP de 2007-2013 ascende a dois terços da política de coesão; reitera a necessidade de encontrar uma solução estável, que permita mitigar o risco de bloqueio da execução dos programas da União Europeia devido à falta de pagamentos; chama a atenção para a regra N+3 que, embora seja essencial para assegurar a execução dos projetos apoiados pela política de coesão, terá impacto na acumulação do RAL nos próximos anos, sobretudo na eventualidade de atraso registado no lançamento dos novos programas;

7.  Observa igualmente que, além de um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão, é extremamente importante assegurar a qualidade dos AP e PO de modo a garantir que os fundos sejam utilizados plenamente a longo prazo;

8.  Recorda a sua posição sobre a importância de um exame e revisão obrigatórios do próximo QFP antes do fim de 2016, a fim de permitir que as próximas composições da Comissão e do Parlamento reavaliem as prioridades políticas da União, ajustem, se necessário, o QFP aos novos desafios e tenham plenamente em conta as últimas projeções macroeconómicas;

O Regulamento que estabelece Disposições Comuns

9.  Congratula-se com as melhorias feitas ao regulamento, que introduzirão uma abordagem mais forte e integrada do financiamento da política de coesão através do Quadro Estratégico Comum; reconhece que tal abordagem é vital para assegurar que os projetos têm um maior impacto e produzem resultados tangíveis; insta os Estados-Membros a introduzir ainda mais medidas que simplifiquem a burocracia e a gestão dos programas; considera que tal deverá conduzir a uma boa aplicação desses programas e a uma elaboração dos fundos eficiente;

10.  Acolhe com agrado as propostas de introdução de medidas de simplificação no RDC, a fim de reduzir os encargos administrativos; considera que a simplificação do processo para os requerentes, os beneficiários e as autoridades de gestão representará valor acrescentado para o financiamento da UE;

11.  Reconhece que a política de coesão pode contribuir de forma determinante para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e, por conseguinte, salienta a importância de alinhar a política de coesão com os objetivos da Estratégia Europa 2020, através de uma concentração temática num número limitado de objetivos; salienta que esta abordagem oferece flexibilidade suficiente para ter em conta as necessidades locais e regionais;

12.  Sublinha a importância da estratégia de especialização inteligente como meio de complementação dos objetivos da estratégia de crescimento Europa 2020, centrando-se na identificação e reforço das zonas de força competitiva, partilha de melhores práticas e integração da investigação, inovação e educação em todas as parcerias da UE;

13.  Destaca o facto de, apesar de já existirem medidas de condicionalidade em matéria de política de coesão, o próximo período de programação terá como objetivo melhorar a eficácia do financiamento condicionando-o ao cumprimento de determinados critérios; considera que a política de coesão é uma política de apoio da coesão entre regiões que não deve servir de garantia para outras políticas da UE que visam reformas macroeconómicas nos Estados-Membros;

14.  Observa que a adaptação às alterações introduzidas pelo RDC pode provocar alguns atrasos na preparação dos AP e dos PO;

Evolução nos Estados-Membros

15.  Sublinha que é evidente que os Estados-Membros se encontram em fases muito distintas dos seus preparativos; reconhece que, apesar de alguns Estados-Membros registarem progressos significativos e terem já submetido os seus projetos de AP à aprovação da Comissão, outros Estados-Membros revelam atrasos no processo;

16.  Observa que, em geral, os Estados-Membros mais recentes (UE12), que participaram em parte dos programas do período 2000-2006 e em todos os programas do período 2007‑2013, encontram-se numa fase de preparação bastante avançada comparativamente a alguns Estados-Membros da UE15;

17.  Destaca que alguns Estados-Membros enfrentam uma redução significativa dos seus orçamentos para o próximo período de programação, ao passo que noutros se debate a repartição dos orçamentos nos Estados-Membros; reconhece que ambos os problemas podem provocar atrasos a nível da preparação;

18.  Sublinha que os Estados-Membros que registam grandes progressos a nível da preparação para a próxima fase do financiamento da política de coesão apresentaram os seus projetos de AP e de PO à Comissão para observações informais, em junho ou julho de 2013;

19.  Reconhece que muitos dos Estados-Membros que apresentam bons resultados iniciaram o processo preparatório ainda em 2010, convidando as partes interessadas a contribuir para os debates sobre a formulação de necessidades e prioridades; saúda, portanto, os esforços no sentido de iniciar o processo preparatório o mais cedo possível e considera que esta situação incentiva claramente um maior nível de preparação;

20.  Salienta que uma preparação avançada está dependente do facto de as autoridades e organizações competentes disporem de capacidade suficiente para investir tempo e dinheiro nesses preparativos e para disponibilizar pessoal suficiente numa fase inicial;

21.  Reconhece que este tipo de preparação avançada significa que, em alguns casos, a avaliação ex ante e a avaliação estratégica do impacto ambiental (AEIA) foram realizadas atempadamente, permitindo que os projetos fossem alterados em setembro e outubro de 2013, com base nos resultados dessas avaliações;

22.  Reconhece que alguns Estados-Membros sofreram mudanças de governo que podem dificultar os preparativos para o próximo período de programação; destaca que, nestes casos, as vantagens de ter sistemas que asseguram que todo o trabalho administrativo prossegue independentemente das mudanças de governo são cruciais para uma preparação contínua;

23.  Assinala ainda a necessidade de aplicar os preparativos para o financiamento da política de coesão a nível político, de modo a assegurar que a conclusão do AP constitui uma prioridade para os governos;

Evolução dos acordos de parceria e dos programas operacionais

24.  Observa que alguns Estados-Membros planeiam uma alteração do conteúdo dos seus PO; acolhe com agrado o facto de determinados Estados-Membros terem decidido mudar para programas plurifinanciados ou reduzir o número de PO a nível regional;

25.  Observa que a coordenação e o controlo atribuídos às administrações regionais pelo governo central varia muito de acordo com a estrutura organizacional dos diferentes Estados-Membros, havendo regiões extremamente ativas e que detêm um controlo quase absoluto da maioria dos aspetos do financiamento da política de coesão e de representação nos AP; assinala, a este respeito, o código de conduta que reconhece o papel central dos atores locais e regionais, bem como das organizações da sociedade civil, e em que o princípio da parceria é salvaguardado no que diz respeito à política de coesão para o período 2014-2020;

26.  Salienta que a dimensão local e regional deve ser tida em plena consideração; destaca o papel importante que as regiões desempenham ao escolher zonas de força competitiva;

27.  Destaca que uma das formas de assegurar que a abordagem dos AP funciona em Estados‑Membros com administrações descentralizadas consiste na inclusão de capítulos individuais elaborados pelas administrações regionais nos AP; salienta que esta abordagem assegura que as administrações com poderes descentralizados a nível dos programas de financiamento europeus participam diretamente no desenvolvimento de AP e têm a opção de desenvolver as suas próprias ideias em matéria de programas e mecanismos de execução;

28.  Reconhece, no entanto, que esta situação pode ter impacto na preparação de todos os Estados-Membros;

29.  Salienta que é necessária uma coordenação eficiente a nível dos Estados-Membros de modo a cumprir os prazos de preparação dos PO que refletem as necessidades de desenvolvimento locais e regionais, uma vez que a responsabilidade pelo conteúdo e pela gestão dos PO deve ser atribuída, quando aplicável, às administrações locais e regionais, em conformidade com a organização interna da cada Estado-Membro, caso os AP sejam concluídos atempadamente;

30.  Reconhece, no entanto, que uma redução dos PO a nível regional implicaria uma alteração substancial em termos de gestão e de organização e poderia acarretar um risco acrescido de atraso no início devido às alterações causadas pela complexidade da aplicação dos PO, a par de uma programação em diferentes níveis nacionais e regionais;

31.  Observa que a Comissão tem conhecimento de um interesse especial em programas plurifinanciados, como previsto no RDC, com muitos Estados-Membros a considerar ter pelo menos um, ou mais, programas plurifinanciados no período de programação de 2014‑2020; salienta, a este respeito, que esta abordagem deve ser adotada de forma tão eficiente quanto possível e não deve suscitar estrangulamentos ou atrasos; reconhece que são identificados no RDC os diferentes enquadramentos institucionais nos Estados‑Membros e são previstas medidas a fim de abranger casos específicos; sublinha o facto de os níveis locais e regionais serem os mais indicados para identificar as necessidades de desenvolvimento e executar programas de um modo próximo dos cidadãos, organizações, empresas e autoridades em causa;

32.  Reconhece que a capacidade para preparar AP e PO numa fase avançada está dependente do facto de os Estados-Membros realizaram, ou não, análises preliminares suficientes da situação do país e tendências futuras; salienta que, deste modo, se assegurará que os fundos da UE contribuem de forma mais efetiva para alcançar os objetivos definidos para o país;

33.  Insta a Comissão a tornar pública a preparação dos acordos de parceria dos Estados‑Membros mediante, por exemplo, um resumo por cada Estado-Membro que contenha informações sobre a situação dos seus preparativos, o conteúdo proposto e as consultas com as partes interessadas para que os outros Estados-Membros e autoridades possam retirar ensinamentos com as boas práticas e abordagens;

Experiência adquirida durante o período 2007-2013

34.  Sublinha que, para muitos Estados-Membros, a transferência de métodos e mecanismos do período de programação de 2007-2013 para o período após 2013 constituirá uma questão central; salienta que será um desafio assegurar que os projetos em curso continuam a ser eficazes enquanto se desenvolvem novos projetos;

35.  Reconhece que, para muitos Estados-Membros, os preparativos levaram mais tempo do que se esperava no início do período de programação de 2007-2013; salienta que este aspeto foi corrigido por muitas administrações através da garantia de que os novos AP e PO serão executados de forma mais atempada;

36.  Considera que os exemplos apresentados pelos Estados-Membros mostram claramente que a coordenação entre diferentes medidas, PO e fundos requer melhorias e que as autoridades locais, as organizações regionais e os parceiros económicos devem ser reforçados;

37.  Reconhece que entre os problemas comuns identificados no anterior período de programação se incluía uma definição demasiado vaga de prioridades; insta, por conseguinte, a uma abordagem futura das prioridades mais estratégica e integrada, com menos prioridades orientadas para objetivos específicos;

38.  Saúda o facto de, com base nas experiências bem-sucedidas da anterior fase de financiamento, os Estados-Membros procurarem reforçar o incentivo do financiamento do setor privado, a fim de criar fontes alternativas de financiamento que complementem os métodos de financiamento tradicionais; sublinha que, num período de elevadas restrições orçamentais e reduzida capacidade de empréstimo por parte do setor privado, a utilização crescente de instrumentos financeiros pode fomentar parcerias público-privadas, alcançar um efeito multiplicador com o orçamento da UE, criar fontes alternativas de financiamento e garantir um importante fluxo de financiamento para investimentos regionais estratégicos; destaca, por conseguinte, a importância de definir regras claras para a utilização de instrumentos financeiros inovadores, tais como empréstimos, garantias e investimentos de capital, como complemento das subvenções, para incentivar a cooperação entre empresas, organizações do setor público e instituições de ensino;

Eficácia dos fundos

39.  Salienta que a experiência de anteriores programas de financiamento demonstrou que é realmente importante assegurar um impacto positivo e a longo prazo dos fundos; insiste, além disso, na importância da qualidade dos programas e na objetividade das despesas;

40.  Salienta que a atenção conferida à abordagem baseada em resultados foi referida por vários Estados-Membros como sendo um objetivo para a preparação da próxima fase de financiamento; acolhe com agrado os exemplos apresentados por alguns Estados‑Membros sobre formas de seguir uma abordagem mais eficiente para definir antecipadamente os resultados esperados, a fim de permitir que o financiamento seja direcionado para propostas que alcancem esses objetivos;

41.  Salienta que a coordenação entre domínios políticos e o reconhecimento das prioridades sociais, económicas e ambientais a nível nacional e regional são citadas por vários Estados-Membros como sendo extremamente importantes; considera que, sempre que aplicável, os programas operacionais nacionais devem ter em conta os objetivos de desenvolvimento a nível local e regional; salienta que a criação de sinergias entre as diversas fontes de financiamento da UE disponíveis e os orçamentos dos Estados­Membros e das autoridades regionais e locais deve ser incentivada a fim de aumentar a eficácia do investimento público da União;

Sinergias com outras políticas e instrumentos

42.  Considera essencial que os Estados-Membros reconheçam o potencial de alinhamento entre todos os fundos abrangidos pelo RDC;

43.  Regozija-se com o facto de alguns Estados-Membros procurarem desenvolver a utilização de novos instrumentos, como o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (DPCL), o investimento territorial integrado (ITI) e planos de ação conjuntos (Planos AC); compreende que existe, porém, uma resposta desigual aos novos instrumentos e que uma análise dos planos em curso dos Estados-Membros mostra que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais será aplicado mais amplamente do que o investimento territorial integrado, nomeadamente no FEADER em comparação com o FEDER, devido ao facto de o DPCL existir há mais tempo no programa FEADER e de o investimento territorial integrado ser um novo instrumento que necessita de algum tempo para ser aplicado adequadamente; reconhece que devemos aguardar para ver de que modo os preparativos iniciais se traduzirão na aplicação plena destes instrumentos;

44.  Considera que o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é um excelente modo de incentivar a participação ascendente de uma secção transversal de intervenientes comunitários, baseada no anterior êxito do programa LEADER a nível do desenvolvimento rural; insta os Estados-Membros e as regiões a utilizarem as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

45.  Admite que os planos de ação conjuntos constituem um contributo positivo para alcançar uma gestão orientada para os resultados, em consonância com um dos objetivos gerais da política de coesão pós-2013;

Simplificação

46.  Salienta a importância de aplicar métodos de preparação e aplicação mais simples nos projetos e considera animadoras as indicações de que os Estados-Membros estão a progredir neste sentido;

47.  Acolhe com agrado a ênfase colocada na simplificação do RDC; observa, contudo, que, na prática, a simplificação pode ser difícil de alcançar devido às diferenças que existem entre os fundos introduzidas pelos regulamentos específicos dos fundos;

48.  Congratula-se com as ações positivas no sentido de uma simplificação e de maior transparência na gestão dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (ESI); salienta que um processo de pedido simplificado para os beneficiários, com informações claras e acessíveis sobre o procedimento e as possibilidades de financiamento, foi identificado por vários Estados-Membros como um aspeto importante dos preparativos para o período de programação de 2014-2020; congratula-se com este modo de assegurar que a preparação e aplicação dos projetos decorrem sem problemas, com pouca burocracia para os candidatos; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a procederem ao intercâmbio das melhores práticas orientadas para a simplificação dos procedimentos e, embora reconheça que são necessárias regras mais rigorosas de controlo e de auditoria, a assegurarem que as mesmas são proporcionais de modo a não implicar encargos desnecessários;

49.  Reconhece que a «coesão em linha» pode ser vital para reduzir os estrangulamentos e assegurar a simplificação e acolhe com agrado a referência feita por alguns Estados‑Membros à sua utilização; considera que pode representar igualmente uma contribuição significativa para as preparações em prol de futuros programas de financiamento;

Parceria

50.  Salienta que o processo de decisão e a formulação de AP tem de englobar uma colaboração a nível nacional, regional e local em termos de planeamento, desenvolvimento e aplicação dos programas de financiamento da política de coesão da UE; considera que o princípio de governação a vários níveis é essencial para a gestão eficaz da política de coesão; salienta, a este respeito, a necessidade de incluir plenamente na preparação, na execução e na avaliação dos programas as autoridades regionais e locais, bem como as partes interessadas; salienta a importância de garantir um fluxo adequado de informações, medidas de reforço das capacidades e assistência técnica a essas autoridades, a fim de facilitar e otimizar o seu contributo em todas as fases deste processo;

51.  Acolhe com agrado a participação mais ativa de todas as partes interessadas, representantes locais e regionais, ONG, parceiros económicos e sociais, empresas e universidades privadas, como ilustrado pelos exemplos apresentados pelos Estados‑Membros; considera importante o desenvolvimento em cooperação com outras organizações e partes interessadas que representem diferentes pontos de vista económicos, sociais e ambientais;

52.  Salienta que para assegurar uma parceria bem-sucedida pode ter-se por base tanto uma abordagem ascendente como uma abordagem descendente; assinala que a abordagem ascendente, que engloba extensos debates com representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor, foi apresentada como exemplo por um Estado-Membro que tem vindo a realizar progressos significativos a nível dos seus preparativos;

53.  Destaca o facto de a «abordagem ascendente» e a «abordagem descendente» assegurarem que as estratégias nacionais relativas à situação social, económica e ambiental sejam incluídas conjuntamente a nível local e regional; acolhe com agrado esse modo eficaz de garantir que os requisitos estratégicos são alcançados, garantindo a maior participação possível das partes interessadas nos preparativos;

Conclusões

54.  Acolhe com agrado o acordo relativamente ao quadro jurídico para a política de coesão, a par da conclusão das negociações do RDC e do QFP;

55.  Reconhece a importância da governação a vários níveis nas fases de preparação e observa que alguns dos preparativos mais avançados têm por base um diálogo fundamental com as partes interessadas a nível local e regional;

56.  Realça o pedido da Comissão para que os Estados-Membros e as regiões procurem assegurar que os AP e os PO que são preparados sejam da melhor qualidade possível; observa que este facto ajuda a gerar propostas de projeto de qualidade orientadas para objetivos específicos, por forma a assegurar que o financiamento da UE tenha o melhor impacto possível;

57.  Reconhece que administrações nacionais e regionais ativas e bem informadas, que cooperem com a Comissão, podem ter um impacto positivo na capacidade de fazer avançar os preparativos; por conseguinte, recomenda vivamente que a Comissão e as autoridades nacionais e regionais disponham de um fluxo constante de informações, tais como pormenores acerca de futuros atos de execução;

58.  Recomenda que os Estados-Membros que sofrem atrasos graves sigam rigorosamente as recomendações emitidas pela Comissão; salienta o facto de que a Comissão deve reforçar o seu apoio a fim de assegurar que estes Estados-Membros chegam a acordo quanto aos seus AP e PO o mais rapidamente possível; observa, portanto, que a revisão do progresso dos Estados-Membros durante a fase de elaboração ajudaria a reduzir os atrasos; observa igualmente que, durante a fase de implementação, a Comissão pode auxiliar os Estados‑Membros em que se registem atrasos;

o
o   o

59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 21.
(3) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 39.
(4) JO C 390 E de 18.12.2012, p. 27.
(5) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 41.
(6) JO C 169 E de 15.06.2012, p. 23.
(7) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 22.


Resíduos de plástico no ambiente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (2013/2113(INI))
P7_TA(2014)0016A7-0453/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro «Resíduos»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE,

–  Tendo em conta a Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida,

–  Tendo em conta a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração,

–  Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva «Embalagens»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos,

–   Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (RSP),

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012, intitulada «Inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa» (COM(2012)0060),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural – Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural - Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020»(3),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (COM(2013)0123),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o Parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0453/2013),

A.  Considerando que a legislação da UE não aborda especificamente os resíduos de plástico e que estes são considerados como fazendo parte do fluxo geral de resíduos, não obstante as suas especificidades; considerando que este tipo de resíduos não deve continuar a ser visto apenas como lixo, devendo, em vez disso, ser visto como um recurso;

B.  Considerando que os materiais plásticos são cada vez mais diversificados e que a sua utilização continua a aumentar, dando origem a maiores volumes de resíduos e a uma combinação crescente com outros materiais e compostos; considerando que os resíduos de plástico se acumulam em grandes quantidades (estima‑se que haja cerca de 80 milhões de toneladas de resíduos de plástico a flutuar no Oceano Atlântico e no Oceano Pacífico) e perduram no ambiente durante séculos, matando a vida marinha, causando reações tóxicas e libertando nos ecossistemas, e consequentemente na cadeia alimentar, desreguladores endócrinos, substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, partículas de dimensões nanométricas e poluentes orgânicos persistentes; considerando que, só em 2010, foram introduzidos no mercado da UE 95,5 mil milhões de sacos de plástico, na sua maioria descartáveis, quando, em muitos países, o seu uso é restrito ou proibido;

C.  Considerando que a aplicação e a execução insuficientes da legislação da UE em matéria de resíduos pelos Estados-Membros, a falta de metas relevantes e de mecanismos de preço, a insuficiente procura interna de materiais reciclados, as descargas e as exportações ilegais, o armazenamento inadequado, o tratamento e o transporte de resíduos de plástico conduziram a uma deterioração geral significativa da saúde humana e do ambiente, incluindo da vida marinha, e ao aumento da exportação de resíduos, resultando na perda de materiais e de postos de trabalho na UE;

D.  Considerando que uma proibição do despejo de resíduos plásticos não permite, por si só, recuperar matérias-primas da forma pretendida quando essas quantidades são, em vez disso, reencaminhadas para incineradores;

E.  Considerando que, no caso dos resíduos de plástico, é necessário insistir na sua prevenção e minimização, incentivando os produtores a optar por materiais alternativos e mais sustentáveis aquando da conceção dos seus produtos;

F.  Considerando que a inovação e a conceção ecológicas no âmbito dos produtos de plástico são cruciais para a competitividade europeia, contribuindo para a adaptação da indústria à pressão decorrente do elevado custo dos recursos e da escassez de materiais e para o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) para uma sociedade sustentável;

G.  Considerando que um forte empenho no sentido da mudança, através do aumento da reciclagem, para uma economia equilibrada, eficiente na utilização dos recursos, não tóxica, circular, do berço ao berço («cradle-to-cradle»), baseada no conceito de resíduos não perigosos enquanto fonte de matérias-primas, pode ser benéfico para a UE em termos de criação de emprego e de crescimento; considerando que o potencial económico da reciclagem de resíduos de plástico é atualmente muito superior aos 33 % atingidos no que diz respeito aos resíduos de embalagens de plástico e aos 25 % atingidos relativamente ao total de resíduos de plástico e que as altas taxas de reciclagem oferecem soluções à escassez de matérias-primas;

H.   Considerando que a indústria do plástico emprega cerca de 1,6 milhões de pessoas na UE;

I.  Considerando que a estratégia Europa 2020 apela a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

1.  Acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão e reconhece a necessidade de incluir na legislação da UE medidas específicas em matéria de resíduos de plástico, bem como de aplicar e executar de forma mais uniforme, coerente e rigorosa a legislação relativa aos resíduos já existente, designadamente no que diz respeito à hierarquia dos resíduos – prevenção, reutilização, reciclagem e valorização –, em particular nos Estados-Membros que ainda não cumprem os objetivos em matéria de reciclagem estabelecidos;

2.  Considera que o planeamento estratégico poderá representar o ponto de partida para uma boa gestão dos resíduos;

3.  Salienta que, a fim de tornar a abordagem da UE relativa aos fluxos de resíduos e à economia circular mais coerente no quadro do «balanço da qualidade» em curso sobre a legislação aplicável e tendo em conta que cerca de 40 % dos resíduos de plástico resultam da embalagem, sobretudo de produtos descartáveis, sendo a Diretiva «Embalagens» a única a visar especificamente a recolha de resíduos de plástico, importa proceder, com urgência, à revisão dessa diretiva e propor normas que vão além do disposto nas regras e normas relativas aos produtos; considera que, para tal, a Comissão deverá ter em conta na elaboração de propostas futuras que os resíduos do plástico não são um material homogéneo e que os fluxos destes resíduos são compostos por vários materiais, aditivos ou compostos de plástico de diferentes tipos, que necessitam de tratamento diferenciado; observa, todavia, que, embora os materiais plásticos contribuam para a preservação da qualidade e para o alargamento do prazo de validade dos produtos, nem sempre são necessários para assegurar a sua conservação;

4.  Salienta que a legislação da UE em matéria de resíduos de plástico deverá visar primeiramente a redução dos mesmos e, por conseguinte, ser revista a fim de incluir:

   objetivos concretos e vinculativos de recolha, triagem (que poderão atingir o ambicioso nível de 80 %) e reciclagem de vários fluxos de resíduos de plástico (designadamente, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, veículos em fim de vida, embalagens, resíduos agrícolas e resíduos de construção) e critérios obrigatórios para a reciclagem (que clarifiquem a distinção entre reciclagem mecânica/orgânica e valorização/incineração); o objetivo deverá ser atingir, até 2020, um nível progressivo e ambicioso de plástico reciclado livre de aditivos perigosos, cuja utilização em novos produtos já não é autorizada; alguns Estados‑Membros necessitarão de um período de transição para alcançarem os objetivos fixados a nível europeu;
   harmonização dos critérios de recolha, triagem e gestão global de resíduos à escala da UE, com vista a criar condições de concorrência equitativas, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, incluindo a eliminação dos obstáculos técnicos, regulamentares, administrativos e financeiros à reciclagem;
   rotulagem específica de materiais, destinada a informar os consumidores sobre o facto de estes serem reciclados mecânica ou organicamente, juntamente com indicações sobre como os consumidores podem ajudar a aumentar a triagem e a reciclagem; e
   critérios de substituição de produtos de plástico descartáveis e de curta duração por materiais reutilizáveis e mais duradouros;

5.  Concorda que os resíduos de plástico devem ser tratados como recursos de valor, mediante a promoção da sua reutilização, reciclagem e valorização e a criação de um ambiente de mercado adequado; insta a Comissão a apresentar, até 2014, propostas para eliminar gradualmente a deposição em aterros de resíduos recicláveis e valorizáveis até 2020, sem, todavia, incentivar a opção pela valorização energética em detrimento da reciclagem e garantindo a aplicação de critérios de eficácia em termos ambientais a todas as vias de eliminação de resíduos; considera, por conseguinte, que, a par dos objetivos supramencionados, será essencial introduzir medidas adequadas que desencorajem a incineração de plásticos recicláveis, compostáveis e biodegradáveis, a fim de otimizar o ciclo de vida de cada tipo de plástico, respeitando a hierarquia dos resíduos; sublinha que tal inverterá igualmente a tendência insustentável prevalecente de privilegiar a utilização de produtos virgens em detrimento de produtos reciclados, mais dispendiosos; salienta que a reciclagem e a reparabilidade dos produtos devem ser tidas em conta logo na fase da conceção; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas de conceção ecológica que melhorem o impacto ambiental global dos produtos, evitem os resíduos excedentes e promovam mercados de reciclagem; entende que, em todo o caso, os produtos de plástico devem ser concebidos de forma a maximizar a sua durabilidade, tendo em conta todo o ciclo de vida do produto; salienta que a Comissão deveria propor, até 2020, no âmbito de uma nova legislação sobre resíduos de plástico, o estabelecimento de inspeções mais abrangentes no que toca à admissão de resíduos em aterros e um reforço do controlo nos pontos de incineração;

6.  Solicita que apenas se recorra à valorização energética dos resíduos plásticos nos casos em que se tenham esgotado todas as outras possibilidades e desde que se utilizem tecnologias dotadas de purificadores apropriados para evitar danos para o ambiente e a saúde humana;

7.  Considera que os plásticos mais perigosos, os que, de acordo com provas científicas, são mais prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente (nomeadamente os plásticos micro e oxobiodegradáveis), e os que contêm metais pesados que podem também dificultar os processos de reciclagem devem ser retirados progressivamente do mercado ou imediatamente proibidos, com a maior brevidade possível e, em qualquer dos casos, antes de 2020, por forma a criar um mercado para materiais plásticos reutilizados e reciclados; considera ainda que a recolha separada desses materiais deve ser implementada de imediato; entende que, neste contexto, deve ser apoiada a substituição de materiais plásticos e de aditivos perigosos, nomeadamente através da extensão da lista de substâncias sujeitas a restrições da Diretiva RSP; entende igualmente que, tal como foi solicitado pela maioria dos cidadãos e consumidores europeus(4), a utilização de sacos de plástico descartáveis deve ser radicalmente reduzida e, se possível, gradualmente eliminada e que é importante abordar o problema da prevenção de resíduos através de um combate mais eficaz ao consumo excessivo e à eliminação irresponsável de produtos descartáveis;

8.  Recorda que, num mundo onde os recursos naturais, incluindo as terras de cultivo, são cada vez mais escassos, a sustentabilidade passa por uma redução em termos absolutos da utilização dos recursos e não pela mera substituição de uns pelos outros; destaca que devem ser tomadas medidas adequadas para promover os plásticos biodegradáveis, de base biológica ou compostáveis, desde que a sua produção não tenha repercussões negativas no ambiente ou na produção agrícola destinada ao consumo humano ou animal; salienta ainda a necessidade de aproveitar a experiência adquirida no âmbito das normas europeias já reconhecidas (ou seja, CEN 13432), a fim de permitir uma melhor distinção entre plásticos degradáveis, plásticos biodegradáveis e plásticos compostáveis, bem como uma prestação de informações mais clara aos consumidores e às empresas de reciclagem e aos gestores de resíduos sobre as características dos mesmos, as suas possibilidades de reciclagem e eventuais reutilizações;

9.  Solicita um maior investimento público e privado na investigação e em tecnologias que visem o fabrico de plásticos mais sustentáveis (ou seja, que consumam menos matéria‑prima, mantendo a mesma qualidade, reutilização e reciclagem) e uma melhor integração dos vários tipos de plástico nos processos de produção e nas atividades de reprocessamento, sem afetar a qualidade dos materiais; considera ainda que é necessário aplicar novas tecnologias aos processos reforçados de biodegradabilidade dos plásticos, aos métodos de triagem de resíduos, ao tratamento e à reciclagem mecânica, à valorização de plásticos dos oceanos, à conceção ecológica e à embalagem inteligente; considera que o programa Horizonte 2020 poderá, neste sentido, proporcionar oportunidades de resposta a esta importante necessidade societal e que as suas vantagens terão um grande alcance, tanto em termos de ambiente como para os cidadãos, seja através da criação de novas atividades económicas (nomeadamente, triagem de alto nível feita por mão-de-obra humana), seja através da redução do lixo marinho e de riscos de saúde associados; acentua que podem proporcionar, sobretudo aos jovens, oportunidades de integração no mercado de trabalho através de novos campos de atividade; salienta que a aplicação integral da legislação da UE relativa aos resíduos poderia economizar 72 mil milhões de euros por ano, aumentar o volume de negócios anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos da UE em 42 mil milhões de euros e criar mais de 400 mil postos de trabalho até 2020; frisa ainda que outros fundos da UE podem prestar um valioso contributo para a criação de uma infraestrutura de recolha e reciclagem, desde que a hierarquia dos resíduos enunciada na Diretiva-Quadro «Resíduos» seja respeitada de forma sistemática;

10.  Defende a adoção de medidas que incentivem a reciclagem de plásticos como a melhor opção para satisfazer os objetivos ambientais; apela a que mais concursos públicos, incluindo os das instituições europeias, incluam exigências claras no que respeita à reciclagem de resíduos de plástico, favorecendo também a utilização de plástico reciclado sempre que possível;

11.  Considera que deverão ser tomadas medidas mais ousadas, tanto pelos Estados-Membros como pela Comissão, para combater as exportações e as descargas ilegais de resíduos de plástico, nomeadamente através de uma aplicação mais rigorosa dos regulamentos da UE em matéria de transferência de resíduos, bem como de regimes de monitorização e de inspeção nos portos e em todas as instalações de tratamento de resíduos, visando as transferências que se suspeitem ser ilegais e combatendo as exportações de resíduos para reutilização (sobretudo de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico), para assegurar que as exportações se destinam apenas a instalações que cumprem os requisitos de gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 49.º do regulamento relativo a transferências de resíduos; observa que a aplicação do princípio de responsabilidade alargada do produtor, assim como a sensibilização do consumidor, têm um papel a desempenhar na prevenção das exportações ilegais e na redução significativa dos resíduos de plástico no ambiente; considera, ademais, que a UE deverá, sempre que possível, promover uma abordagem coerente em matéria de gestão de resíduos em todos os fóruns, acordos e instituições; salienta que a UE deve liderar uma iniciativa global para controlar e reduzir significativamente o lixo marinho nos oceanos; defende ainda que é essencial ter acesso a dados fiáveis e comparáveis sobre os fluxos de resíduos, entradas e saídas da Europa, volumes e sistemas de gestão;

12.  Considera que o financiamento de infraestruturas de reciclagem deve representar uma prioridade relativamente ao financiamento de aterros e incineração de resíduos, mas também ter em devida consideração as necessidade da cada comunidade; incentiva as autoridades locais e os municípios europeus, a indústria do plástico e o setor da gestão e reciclagem de resíduos a envidarem todos os esforços para motivarem e encorajarem os cidadãos e as empresas a adotar um conceito de economia circular no que toca aos resíduos de plástico, começando por um amplo debate sobre a obsolescência programada, promovendo a aplicação de regimes de recolha, a reutilização e a reciclagem fáceis e eficazes e criando pontos de recolha adequados para esses mesmos resíduos, em particular nas zonas decretadas pelos Estados-Membros como zonas protegidas e/ou parques nacionais; considera igualmente que os municípios e os governos locais podem dar um grande contributo para harmonizar as atividades de gestão de resíduos de plástico na Europa, celebrando acordos sobre normas e práticas comuns; insta as autoridades regionais a colaborarem no sentido do planeamento integrado de gestão de resíduos sempre que for ambiental e financeiramente viável e a promoverem, nomeadamente, a criação de «pontos agrícolas limpos» para os fluxos de resíduos agrícolas (por exemplo, os plásticos das estufas);

13.  Defende, tendo em vista uma maior sensibilização, que seja instituído um Dia Europeu dos Resíduos de Plástico, no decorrer do qual os cidadãos possam entregar quantidades ilimitadas de resíduos de plástico em pontos preestabelecidos, por exemplo, em troca de uma compensação monetária adequada, por forma a assegurar o fornecimento de plástico reciclável e a promover a tomada de consciência do grande público no que respeita à importância da reciclagem e da eficiência na utilização dos recursos; considera que este evento poderá incluir ações comunitárias de limpeza (por exemplo, de praias), enquanto contributo simbólico para a contenção da poluição causada pelos resíduos de plástico; insta à sinergia entre tipo de evento e as campanhas «Let's do it», Semana Europeia da Prevenção dos Resíduos e o futuro «Clean up day»; congratula-se com o projeto-piloto MARELITT da Comissão, que visa remover o lixo marinho dos quatro mares regionais da Europa e reduzir o impacto em termos ambientais, de saúde, económicos e sociais dos resíduos marinhos; sugere que a Comissão intensifique o diálogo com países terceiros, tais como aqueles com águas territoriais no Mar Negro, para abordar o problema dos resíduos marinhos de forma mais eficaz;

14.  Salienta que as novas iniciativas nos domínios das políticas ambientais, da ecoinovação, da gestão de resíduos e da bioeconomia a nível da UE devem ser precedidas de avaliações de impacto sólidas, designadamente, das respetivas consequências sociais e das oportunidades do mercado de trabalho, em particular no que se refere ao potencial em matéria de criação de emprego e à necessidade de medidas a aplicar no campo da formação inicial e profissional, tendo em vista a criação de empregos ecológicos;

15.  Recorda que os Estados­Membros devem, articulando questões de ordem ambiental e económica, apoiar iniciativas que facilitem o desenvolvimento dos setores com o mais elevado potencial de emprego em matéria de trabalho digno, nomeadamente na transição para uma economia sustentável e para a criação de empregos de qualidade, sustentáveis e ecológicos numa economia com uma utilização menos intensiva de recursos, em conformidade com a estratégia Europa 2020; insta as autoridades locais e regionais a coordenar a prestação de serviços públicos com as metas e os objetivos ambientais, de molde a atingir uma série de objetivos e estimular, simultaneamente, a criação de empregos ecológicos;

16.  Considera prioritária a identificação das necessidades futuras do mercado de trabalho e das necessidades em matéria de competências; insiste na necessidade de implementar estratégias que permitam adequar as competências dos trabalhadores às necessidades futuras do mercado de trabalho; frisa, neste contexto, que, para fazer face aos desafios colocados pela transição para uma economia que recorra a uma menor utilização de recursos, é necessário um nível adequado de formação e de qualificações para que as ecoinovações prosperem e a legislação da UE relativa aos resíduos seja corretamente aplicada; recomenda aos Estados-Membros que integrem o modelo da economia circular nos seus regimes de formação profissional; faz notar que a formação pode melhorar a perceção do estatuto do trabalho no setor da reciclagem e contribuir para melhorar a retenção do pessoal, bem como as práticas em matéria de saúde e segurança; recorda, neste contexto que, ao promover a formação profissional e a aprendizagem no local de trabalho, o Fundo Social Europeu pode contribuir para satisfazer a procura de empregos de qualidade e sustentáveis em indústrias que recorram a uma menor utilização de recursos, em conformidade com o Pacote de Investimento Social apresentado pela Comissão, em fevereiro de 2013;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 21.
(2) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.
(3) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 99.
(4) Consulta sobre as alternativas para reduzir a utilização de sacos de plástico descartáveis e para melhorar os requisitos relativos à biodegradabilidade nos termos da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, assim como à visibilidade de embalagens biodegradáveis para os consumidores – estatísticas: http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/pdf/statistics_consultation.xls


Marca regional
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre a marca de qualidade regional: rumo a melhores práticas nas economias rurais (2013/2098(INI))
P7_TA(2014)0017A7-0456/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelecem o objetivo da coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para alcançar este objetivo,

–  Tendo em conta o artigo 39.º do TFUE, que define os objetivos da Política Agrícola Comum,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0456/2013),

A.  Considerando que a noção de desenvolvimento territorial adquiriu maior importância nos últimos anos, nomeadamente através da introdução de uma referência mais explícita no Tratado de Lisboa;

B.  Considerando que a política europeia para o desenvolvimento rural, que constitui o segundo pilar da PAC, foi consagrada através da reforma da Agenda 2000; que a política para o desenvolvimento rural conseguiu, por essa via, ultrapassar a única política socioestrutural enquanto complemento da política dos mercados agrícolas;

C.  Considerando que o futuro regulamento-quadro da política regional insta os Estados-Membros a adotarem uma conceção e uma programação integradas, permitindo uma maior coerência entre os programas plurianuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão, bem como do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (e do Fundo Europeu das Pescas), através de um quadro estratégico comum, que evita a duplicação do financiamento e as iniciativas duplas e prossegue os objetivos da estratégia Europa 2020, tendo sido estabelecido num contrato de parceria redigido pelos Estados-Membros em cooperação com os parceiros económicos e sociais e os representantes da sociedade civil; e que, em consequência, as medidas e iniciativas de desenvolvimento territorial, nomeadamente as que se reportam às zonas rurais, deverão constituir parte integrante de uma abordagem global e transetorial;

D.  Considerando que a fronteira entre urbano e rural é cada vez menos clara e que a agricultura periurbana está em expansão; que é importante que a política regional, enquanto complemento da política de desenvolvimento rural, vise igualmente as zonas rurais a fim de apoiar projetos inovadores e estruturantes;

E.  Considerando que os instrumentos de desenvolvimento rural colocados à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento em vigor para o desenvolvimento rural abrem diversas possibilidades de desenvolvimento, quer para os próprios Estados-Membros, quer para as respetivas regiões, e que estas possibilidades são exploradas de forma insuficiente pelos programas atuais para o desenvolvimento rural, devido à escassez de recursos orçamentais;

F.  Considerando que o regulamento para o período de programação do desenvolvimento rural entre 2014 e 2020 alargará as medidas oferecidas aos Estados-Membros, em particular no que diz respeito às medidas de apoio à produção de alimentos de qualidade, à medida de cooperação entre os intervenientes territoriais com vista a valorizar o conjunto de recursos sob a forma de bens e de serviços de qualidade, o reforço das organizações de produtores, bem como às medidas relativas à inovação e à diversificação económica nos territórios rurais;

G.  Considerando que a melhor integração dos produtores primários na cadeia alimentar, através de sistemas de garantia de qualidade, da promoção a nível dos mercados locais e de circuitos de distribuição de pequena dimensão, foi definida como prioridade do desenvolvimento rural para o período entre 2014-2020;

H.  Considerando que, no quadro do desenvolvimento rural, a abordagem do programa LEADER sintetiza da melhor forma o conceito de cooperação entre um leque variado de intervenientes sem, no entanto, alterar a natureza central da agricultura, e que os intervenientes podem partilhar um projeto de setor territorial, para evidenciar as particularidades e as melhores práticas de uma determinada região homogénea;

I.  Considerando que a escolha das modalidades e do tipo de apoio a criar nos programas de desenvolvimento rural deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros ou das suas regiões, se optarem por uma programação regional; considerando que os Estados-Membros se encontram na melhor posição para determinar se a ênfase de tais programas a nível nacional ou regional é adequada;

J.  Considerando que podem ser aplicados métodos para mobilizar e envolver, através de abordagens comuns, todos os intervenientes públicos e privados, independentemente dos seus níveis de intervenção, tendo em vista diversas formas de cooperação e valorização do conjunto dos potenciais próprios de cada território em torno de um projeto partilhado, sendo de destacar, neste caso em particular, a importância das associações de desenvolvimento local, associações e cooperativas de produtores, as quais podem funcionar como parceiros privilegiados no acesso aos mercados locais, regionais, nacionais e internacionais;

K.  Considerando que os programas de desenvolvimento rural bem-sucedidos e abrangentes podem ter um impacto positivo concreto nas taxas de emprego e na competitividade das empresas das zonas rurais e, deste modo, reduzir o risco de desemprego ou de pobreza extrema nessas zonas, resultante dos baixos rendimentos rurais;

L.  Considerando que as marcas de excelência territorial podem contribuir para a resiliência e o desenvolvimento das economias de cada território, em particular nas regiões mais vulneráveis, nas regiões de montanha, e nas regiões ultraperiféricas, coordenando conjuntos de bens (alimentares e não alimentares) e de serviços de elevada qualidade indissociáveis uns dos outros, por natureza ligados às especificidades de cada território e, em particular, ao seu património (histórico, cultural, geográfico, etc.); que, reunidos em conjuntos, estes bens e serviços são insubstituíveis e geram rendimentos territoriais e criam novas oportunidades económicas nos mercados locais e de proximidade, podendo igualmente funcionar como "chapéu" na promoção das regiões como destinos turísticos; que estas marcas territoriais visam identificar os territórios que se organizaram para estabelecer parcerias e sinergias entre os seus agentes a fim de valorizarem os seus recursos a longo prazo, incentivarem os produtores locais e regionais e estimularem as suas economias, o que constitui uma condição indispensável para a vitalidade do mundo rural e para um desenvolvimento equilibrado entre as zonas rurais e as zonas urbanas; que estas marcas de excelência territorial não devem ser confundidas com os rótulos de qualidade dos produtos alimentares (Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Especialidade Tradicional Garantida (ETG)), com os quais não existe nenhuma incompatibilidade mas, pelo contrário, uma total complementaridade; considerando que as marcas de excelência territorial devem contribuir para a promoção desses rótulos dentro e fora da UE e, simultaneamente, para o aumento da competitividade das economias rurais e para a criação de novas possibilidades de emprego;

M.  Considerando que os sistemas de denominação de origem protegida (DOP) e de indicação geográfica protegida (IGP) são sistemas eficazes que contribuem de forma significativa para o desenvolvimento rural e territorial, devido à criação e à distribuição de valor acrescentado, à ação coletiva dos produtores e de todas as partes envolvidas e à promoção, que os mesmos permitem, de um determinado território nos mercados locais, regionais e internacionais; considerando, por conseguinte, que as marcas regionais não devem, em caso algum, substituir ou pôr em causa o sistema DOP-IGP,

N.  Considerando que a promoção dos setores primário e terciário a nível local e regional, bem como das respetivas sinergias, podem garantir o desenvolvimento sustentável dos setores agrícola e turístico na União;

O.  Considerando que é necessário criar e utilizar um instrumento de comercialização eficaz para promover a competitividade dos produtos regionais, encorajar os produtores locais e contribuir para o desenvolvimento de uma identidade regional, não só no setor da agricultura, mas também noutros setores;

1.  Acolhe favoravelmente a abordagem integrada em prol do desenvolvimento territorial previsto no regulamento sobre o quadro estratégico comum para os fundos europeus; observa a necessidade de coordenação e de coerência entre os diferentes fundos europeus para um desenvolvimento territorial harmonioso, sustentável e equilibrado;

2.  Observa que o desenvolvimento territorial está explicitamente incluído nos objetivos da PAC, complementando dois outros objetivos, que são a segurança alimentar e a gestão sustentável dos recursos naturais, a par da luta contra as alterações climáticas;

3.  Sublinha que as regiões agrícolas desempenham um papel multifuncional, que se prende não apenas com o desenvolvimento agrícola, mas também com outras atividades económicas e sociais relacionadas com o reforço local de capacidades em termos de competências, conhecimentos e investimentos, para a identificação e o aproveitamento de trunfos, bem como de potencialidades e recursos valiosos e latentes a nível local;

4.  Acolhe favoravelmente o conceito de «desenvolvimento local liderado pelos intervenientes locais» e insta os Estados-Membros a aplicar este conceito e a eliminar os obstáculos à sua consecução entre os ministérios e outros órgãos administrativos envolvidos na gestão desta abordagem inovadora; salienta que os procedimentos administrativos não devem ser complexos, nem criar custos adicionais para as autoridades competentes nos Estados-Membros;

5.  Insta os Estados-Membros e respetivas administrações regionais a promoverem formas mais dinâmicas de governação participativa, que permitam a realização de projetos comuns de desenvolvimento territorial que abranjam todos os setores económicos, incluindo o turismo e, no setor agrícola, as industrias alimentares e não alimentares, como, por exemplo, os projetos de cadeias de abastecimento regionais (circuitos de distribuição curtos, cadeias de abastecimento, matadouros locais, projetos de produção de metano a partir da biomassa agrícola, química «verde», biomateriais, etc.), atribuindo particular atenção às microempresas e às novas empresas e com base num processo gradual de reconhecimento da identidade de cada território, implantada e inserida no seu património; observa que estas formas de governação se baseiam em parcerias complexas entre intervenientes e estruturas, cujo trabalho pode ser coordenado em torno do conceito de excelência territorial; por conseguinte, exorta os Estados-Membros a criarem uma plataforma de partilha de práticas de excelência recorrendo, em particular, aos instrumentos previstos no quadro da abordagem LEADER aos programas de desenvolvimento rural;

6.  Afirma que uma maior coordenação dos intervenientes locais pode contribuir para melhorar as economias rurais, sobretudo nas regiões mais vulneráveis, incluindo as zonas montanhosas, e nas mais distantes, como as regiões ultraperiféricas; sublinha que os territórios poderiam beneficiar de uma melhor organização com vista a identificar todo o potencial dos seus recursos (incluindo recursos latentes), no interesse de todos os intervenientes que se encontrem ligados através de relações de interdependência e de solidariedade (sejam eles agrícolas, artesanais, turísticos, patrimoniais, incluindo as organizações ou associações de produtores e as câmaras de comércio, etc.); observa que as convergências estratégicas de intervenientes têm por objetivo a captação dos recursos retomando e ultrapassando uma abordagem setorial ou baseada em canais de distribuição, mas utilizando uma abordagem territorial que crie novos rendimentos de qualidade à escala territorial a partir dos conjuntos de bens e de serviços complementares, correspondentes às especificidades de cada território; precisa, neste contexto, que esta governação territorial deve apoiar firmemente a criação, o desenvolvimento e o reforço de atividades tendo em vista a promoção de produtos agrícolas e alimentares abrangidos pelos regimes de qualidade existentes, baseados na defesa da propriedade intelectual, bem como a promoção de serviços de qualidade (que não beneficia do reconhecimento europeu oficial), uma vez que a promoção dos produtos agrícolas e a promoção dos serviços se reforçam mutuamente, sendo que todos os intervenientes asseguram, através de comportamentos solidários, a promoção de todos os bens e serviços do seu território de residência;

7.  Considera que, embora se destine a impulsionar um processo de valorização do território que englobe produtos e serviços com base em aspetos como a identidade e a responsabilidade social, que seja integrador, que complemente e gere sinergias entre os rótulos de qualidade existentes ligados à origem dos produtos agroalimentares, a marca de qualidade territorial vai mais longe, sendo transversal e aplicável a todos os produtos, bens e serviços do território e ao modelo de gestão das suas empresas, entidades e intervenientes locais;

8.  Salienta que é necessário promover formas de associação entre as diferentes regiões, bem como uma pareceria intersetorial, para poder fazer face à concorrência; reconhece o papel dos organismos representativos, tais como associações, a nível regional, nacional e europeu, que asseguram a promoção das marcas regionais e aumentam e reforçam a crescente visibilidade da região; apela a que se preste uma maior atenção às iniciativas em matéria de marcas regionais como um possível tema comum da cooperação territorial europeia e das iniciativas europeias de financiamento, bem como enquanto instrumento de investimento na vitalidade de longo prazo da competitividade da região;

9.  Considera que a marca de qualidade regional deve contribuir para preservar a imagem da Europa enquanto destino turístico de alta qualidade, com base em diversos domínios do turismo regional, nomeadamente o agroturismo, o turismo rural, o ecoturismo e o gastroturismo, bem como o património industrial, histórico, natural e cultural, incluindo as ciclovias em combinação com os transportes coletivos; salienta que não existe uma marca europeia no setor dos serviços que esteja ligada ao território e que permita ao consumidor reconhecer um produto turístico de qualidade; recomenda, a este respeito, o apoio ao lançamento de dinamismos de qualidade no setor do turismo, em particular no turismo rural e nas pequenas empresas; considera que esta marca pode concorrer para a criação de uma solução alternativa nos setores tradicionais, tais como a agricultura e a criação animal; considera que qualquer marca de qualidade ligada a um território específico deve corresponder a um conjunto de requisitos que garanta uma abordagem de qualidade e deve ser criada com base nas marcas existentes, nomeadamente as denominações dos produtos agroalimentares, evitando qualquer confusão com os produtos agrícolas portadores de rótulo de qualidade estabelecido pela União Europeia;

10.  Considera que iniciativas como a rede EDEN (Destinos Europeus de Excelência) promovem a competitividade e contribuem para a instauração de um turismo sustentável e de alta qualidade numa dada região, graças ao potencial das pequenas empresas e das microempresas, e para o envolvimento das instituições locais, o estabelecimento de parcerias e a diversificação dos participantes na criação da marca de qualidade regional; convida a Comissão a incluir as diferentes formas de turismo ligadas às atividades rurais nas ações e nos programas conexos, tais como EDEN, Calypso, etc.; entende ser necessário apoiar as atividades turísticas rurais através de ações e de programas específicos;

11.  Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os próximos programas de desenvolvimento rural prevejam medidas e meios suficientes para agilizar formas sustentáveis de governação territorial, mobilizando e reforçando as medidas baseadas em ações de caráter coletivo: medidas de cooperação (incluindo em matéria de sistemas de produção sustentável), de animação, de intercâmbios, de redes, de inovação, de formação, de agrupamento de produtores, de promoção, de informação e de investimento, previstas nos novos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural; insta os grupos de ação local (GAL) no quadro do Programa Leader + a promover a criação de redes de cooperação entre produtores locais e regionais, prestadores de serviços e instituições culturais, tais como universidades, museus e centros de investigação, com vista a permitir que os aspetos culturais e históricos dos territórios sejam sintetizados numa marca regional suscetível de estabelecer uma ligação duradoura entre formação, investigação e produção, criando, também assim, postos de trabalho sustentáveis;

12.  Insiste em que os programas devem ser multissetoriais, preservando, no entanto, o caráter prioritário da atividade agrícola, e avaliados pelas autoridades de gestão responsáveis pelos planos de desenvolvimento;

13.  Convida a Comissão a apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reconhecer e promover novas formas de cooperação para as zonas rurais, em torno da marca de excelência territorial, com o apoio dos instrumentos constantes da reforma da PAC, tais como a iniciativa comunitária LEADER, os instrumentos de assistência técnica e ligação em rede, a Parceria Europeia de Inovação, a rede europeia de desenvolvimento rural, bem como outros instrumentos e meios que possam revelar-se necessários; essas novas formas de cooperação territorial europeia devem basear-se numa avaliação objetiva das sinergias regionais, tendo em conta as dimensões social, económica e ambiental, a sustentabilidade, a diversidade dos intervenientes económicos e sociais (incluindo no setor do turismo) envolvidos na promoção da identidade territorial, e o conjunto de bens e de serviços específicos que possam ser elaborados em cada território, a fim de criar e de preservar um valor acrescentado;

14.  Considera que, no quadro destas novas formas de cooperação territorial, os Estados-Membros devem poder aplicar todas as medidas de desenvolvimento rural associadas a uma política de qualidade para os produtos alimentares, a fim de desenvolver, em particular, as vendas nos mercados locais e nas cadeias de abastecimento curtas e de melhorar a sustentabilidade e o conhecimento dos métodos de produção, no pleno respeito das normas da UE e sem prejudicar, pôr em causa ou comprometer os regimes de qualidade existentes da União, como a Denominação de Origem Protegida (DOP), a Indicação Geográfica Protegida (IGP) e a Especialidade Tradicional Garantida (ETG); considera que, no setor agroalimentar, as marcas de excelência territorial devem limitar-se a promover os regimes de qualidade DOP, IGP e TSG onde já existam e apoiar a sua criação onde ainda não existem; exorta a Comissão, face à proliferação de rótulos e marcas regionais variadas no que toca aos produtos alimentares na Europa, a fazer um inventário das marcas que apresentem características regionais específicas, a fim de evitar eventuais efeitos negativos nos regimes de qualidade; entende que o conceito de marca territorial deve ser claramente definido, tendo em conta a experiência favorável dos atuais rótulos de qualidade (DOP, AOC, IGP), e que cumpre elaborar estratégias coordenadas para evitar a duplicação e a sobreposição, bem como adotar uma abordagem comum compartilhada, baseada num quadro a estabelecer a nível da UE;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

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