Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito (2014/2532(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação no Egito(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre "A Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012"(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe(3),
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, de 24 de janeiro de 2014, sobre os recentes ataques violentos no Egito, de 19 de janeiro de 2014, sobre a reforma constitucional no Egito, de 11 de janeiro de 2014, sobre a situação no Egito antes do referendo constitucional, de 24 de dezembro de 2013, sobre os carros armadilhados em Mansoura, no Egito, e de 23 de dezembro de 2013, sobre a condenação de ativistas políticos no Egito,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 8 de fevereiro de 2013, sobre a Primavera Árabe,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre o Egito, de 22 de julho e de 21 de agosto de 2013,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é signatário,
– Tendo em conta a declaração constitucional emitida no Egito, em 8 de julho de 2013, na qual se propõe um plano de alterações constitucionais e a realização de novas eleições,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, elaborada pela Comissão Constitucional e aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta o «Programa de Apoio à Construção da Democracia» do governo provisório egípcio,
– Tendo em conta Lei n.º 107 do Egito relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de dezembro de 2013, a Comissão Constitucional, composta por 50 peritos, incluindo uma vasta gama de líderes políticos e religiosos, mas sem representante da Irmandade Muçulmana, aprovou a nova Constituição egípcia elaborada pela Comissão Constitucional;
B. Considerando que, em 14 e 15 de janeiro de 2014, teve lugar o referendo sobre a Constituição, com uma participação de 38,6% e 98,1% de votos favoráveis; que o período que antecedeu o referendo foi marcado por atos de violência e pelo assédio e detenção de ativistas que apelavam ao «não», o que originou um debate político unilateral a anteceder o referendo; considerando que, de acordo com uma declaração da VP/HR Catherine Ashton, "embora a UE não esteja em condições de proceder a uma avaliação exaustiva das condições em que se realizou o referendo ou de verificar as alegações de irregularidades, em termos globais, estas parecem não ter afetado o resultado";
C. Considerando que a nova Constituição do Egito tem muitos elementos positivos no domínio das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da proteção das minorias e dos direitos das mulheres, nomeadamente, mas inclui também artigos que isentam as forças armadas de controlo civil e o respetivo orçamento de controlo parlamentar, e permitem a juízes militares julgar civis, enquanto outro artigo restringe a liberdade de praticar rituais religiosos e de criar locais de culto para os seguidores das religiões abraâmicas;
D. Considerando que as tensões políticas e a profunda polarização da sociedade continuam a causar ataques terroristas e conflitos violentos no Egito; que, desde julho de 2013, mais de mil pessoas perderam a vida e muitas mais ficaram feridas em confrontos entre manifestantes e forças de segurança e entre adversários e apoiantes do antigo Presidente Morsi; que as forças de segurança terão supostamente utilizado a força de forma excessiva contra os manifestantes e que milhares de pessoas foram presas e detidas, enquanto a impunidade continua a prevalecer; que, em 12 de novembro de 2013, foi levantado o estado de emergência no país;
E. Considerando que a declaração constitucional, de 8 de julho de 2013, definiu um roteiro político para o Egito; que o Presidente interino, Adly Mansour, desde esse momento, contrariando o que o roteiro previa, decretou que as eleições presidenciais fossem as primeiras a realizar-se; que o programa do governo provisório afirmou a sua determinação em trabalhar no sentido de criar um sistema democrático que garanta os direitos e liberdades de todos os egípcios, e em concluir o presente roteiro com a plena participação de todos os intervenientes políticos bem como um referendo sobre a nova Constituição, que deverá ser seguido de eleições parlamentares e presidenciais, livres e justas, a realizar em devido tempo, em conformidade com todas as normas legislativas;
F. Considerando que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos continuam a ser uma prática generalizada no Egito; que a violência, o incitamento e o assédio contra opositores políticos, jornalistas e ativistas da sociedade civil se agudizaram no período que antecedeu o referendo; que muitos ativistas políticos e da sociedade civil, incluindo Alaa Abdel Fattah, Mohamed Abdel (Egyptian Centre for Economic and Social Rights) e Ahmed Maher e Ahmed Douma, dirigentes do Movimento 6 de Abril, bem como membros de diversos partidos políticos foram presos e condenados ao longo das últimas semanas; que, em 12 de janeiro de 2014, a Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos publicou um relatório, após ter visitado os destacados ativistas acima referidos na prisão de Tora, em que critica as respetivas condições de detenção e pede para que seja posto termo aos maus tratos de que são vítimas; considerando que o CPJ declarou que, desde julho de 2013, pelo menos cinco jornalistas foram mortos e 45 agredidos, 11 órgãos críticos foram alvo de rusgas e, pelo menos, 44 jornalistas foram detidos sem culpa formada no âmbito de procedimentos cautelares prolongados; que, em 29 de janeiro de 2014, 20 jornalistas da estação televisiva Al-Jazeera, dos quais oito se encontram atualmente detidos e três são europeus, foram acusados de pertencerem a uma «organização terrorista» ou de «terem difundido notícias falsas»;
G. Considerando que a Irmandade Muçulmana tem repetidamente recusado participar no processo político anunciado pelo Governo provisório e tem apelado ao boicote do referendo, ao mesmo tempo que muitos dos seus dirigentes continuam a incitar à violência contra autoridades públicas e forças de segurança; que as autoridades provisórias egípcias proibiram a Irmandade Muçulmana, detiveram os seus dirigentes, apreenderam os seus ativos, silenciaram os seus meios de comunicação social e criminalizaram a adesão ao grupo, enquanto o Partido Liberdade e Justiça, ala política do movimento, continua a existir; que o antigo Presidente Morsi se encontra detido desde 3 de julho de 2013 e enfrenta vários processos-crime;
H. Considerando que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assim como a justiça social e um melhor nível de vida para os cidadãos constituem aspetos cruciais da transição para uma sociedade egípcia aberta, livre, democrática e próspera; que sindicatos independentes e organizações da sociedade civil têm um papel essencial a desempenhar neste processo, e que meios de comunicação social livres constituem uma parte crucial da sociedade em qualquer democracia; que as mulheres egípcias continuam a estar numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição política e social no país;
I. Considerando que as tensões entre muçulmanos e cristãos coptas aumentaram no Egito desde o afastamento do poder do Presidente Morsi no verão passado e causaram a destruição de inúmeras igrejas cristãs coptas; que, em 2013, se registou no Egito o número mais elevado, a nível mundial, de incidentes envolvendo cristãos, com pelo menos 167 casos relatados pelos meios de comunicação; que se registaram cerca de 500 tentativas para encerrar ou destruir igrejas no país e pelo menos 83 casos de assassínios de cristãos por motivos religiosos;
J. Considerando que a situação de segurança continuou a deteriorar-se e que os atos de terrorismo e os ataques violentos contra as forças de segurança se intensificaram no Sinai; que, de acordo com dados oficiais, pelo menos 95 membros do pessoal de segurança morreram em ataques violentos desde 30 de junho de 2013;
K. Considerando que milhares de pessoas, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, perdem a vida, desaparecem ou são raptadas e mantidas como reféns com exigência de resgate, torturadas, vítimas de exploração sexual ou mortas para comércio de órgãos por traficantes de seres humanos nesta região;
L. Considerando que a Lei n.º 107 do Egito, relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013, suscitou fortes críticas generalizadas, no Egito e fora do país; que, na sua declaração de 23 de dezembro de 2013, a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, afirmou que esta lei era amplamente encarada como restringindo de forma excessiva a liberdade de expressão e de reunião; que, ao abrigo desta lei, foram dispersados protestos pacíficos, e muitos dos participantes presos e detidos ao longo das últimas semanas;
M. Considerando que a economia egípcia atravessa grandes dificuldades; que, desde 2011, a taxa de desemprego aumentou e os índices de pobreza se agravaram; que a prosperidade económica no país exige estabilidade política, políticas económicas sólidas, medidas de luta contra a corrupção e apoio internacional; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais neste país têm importantes consequências para toda a região e não só;
N. Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito se baseiam no incentivo, pelo que dependem dos progressos em termos de respeito, por parte do país, dos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e igualdade dos géneros;
1. Reitera a sua profunda solidariedade com o povo do Egito e continua a apoiar as suas legítimas aspirações democráticas bem como os seus esforços no sentido de assegurar uma transição pacífica e democrática para reformas políticas, económicas e sociais;
2. Condena veementemente todos os atos de violência, terrorismo, incitamento, palavras de ódio e a censura; exorta todos os intervenientes políticos e as forças de segurança a darem provas de máxima moderação e a evitarem provocações, com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; apresenta as suas sentidas condolências às famílias das vítimas;
3. Exorta as autoridades provisórias e as forças de segurança egípcias a garantirem a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, filiação ou confissão, a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a protegerem as liberdades de associação, reunião pacífica, expressão e imprensa, a empenharem-se no diálogo e na não-violência, e a respeitarem e cumprir as obrigações internacionais do país;
4. Toma conhecimento da nova Constituição do Egito, aprovada por referendo organizado em 14 e 15 de janeiro de 2014, que deve constituir um importante passo em frente na difícil transição do país para a democracia; congratula-se com a referência da nova Constituição egípcia a um governo civil, à liberdade de crença e à igualdade de todos os cidadãos, incluindo a promoção dos direitos das mulheres, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura, e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário; solicita a aplicação plena e efetiva das disposições em matéria de liberdades fundamentais – incluindo a liberdade de reunião, de associação e de expressão – e de direitos humanos na nova Constituição, bem como a conformidade com esta última de todas as atuais e futuras legislações nestes domínios;
5. Manifesta, no entanto, a sua preocupação em relação a determinados artigos da nova Constituição, com especial atenção para os artigos relacionados com o estatuto das forças armadas, incluindo: o artigo 202.º, que prevê que o Ministro da Defesa, que também é comandante em chefe, seja nomeado de entre os oficiais das forças armadas; o artigo 203.º sobre o orçamento das forças armadas; o artigo 204.º, que permite o julgamento de civis por juízes militares em caso de crimes de ataques diretos a instalações militares, zonas militares, equipamento militar, documentos e segredos militares, fundos públicos das forças armadas, fábricas e pessoal militar, bem como no caso de infrações relativas ao serviço militar; e o artigo 234.º, que prevê que o Ministro da Defesa seja nomeado após aprovação do Conselho Supremo das Forças Armadas e que se deva manter-se em funções durante dois mandatos presidenciais, sem indicação sobre como e por quem o Ministro pode ser demitido das suas funções;
6. Enaltece o facto de que o referendo constitucional constituiu uma oportunidade para criar o consenso e a reconciliação nacional, bem como a estabilidade institucional e politica do país; toma conhecimento do apoio da nova Constituição por uma maioria esmagadora, da taxa relativamente baixa de participação e dos relatos de alegadas irregularidades durante a votação; lamenta profundamente os confrontos violentos registados antes, durante e após o referendo, que provocaram mortes e feridos;
7. Condena todos os atos de violência e de intimidação, e insta todos os intervenientes e as forças de segurança, no interesse do país, a darem provas de contenção, a fim de evitar mais mortes ou feridos; insta o Governo provisório do Egito a assegurar que sejam realizadas investigações rápidas, independentes, sérias e imparciais a todos estes casos, e a que os responsáveis respondam pelos seus atos; recorda ao Governo provisório a sua responsabilidade de garantir a segurança de todos os cidadãos egípcios, independentemente das suas opiniões políticas ou filiação religiosa, bem como a imputação imparcial de responsabilidades pelos atos de violência, de incitamento à violência e pelas violações dos direitos humanos;
8. Salienta, uma vez mais, que a reconciliação e um processo político abrangente liderado pela população, com a participação de todos os intervenientes políticos democráticos, são elementos cruciais da transição democrática no Egito, e que a realização de eleições parlamentares e presidenciais livres e justas no prazo definido pela nova Constituição – que conduzam a uma representação adequada das diferentes opiniões políticas, das mulheres e das comunidades minoritárias – é outro passo crucial neste processo; encoraja todos os intervenientes políticos e sociais, incluindo os apoiantes de antigo Presidente Morsi, a evitarem quaisquer atos de violência, incitamento à violência, ou provocação, e a contribuírem para os esforços de reconciliação; solicita a libertação de todos os presos políticos detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de reunião, associação e expressão; salienta a importância de um julgamento justo e equitativo de todos os detidos; sugere a reforma da lei sobre as autoridades judiciais, por forma a garantir uma verdadeira separação dos poderes;
9. Apela à cessação imediata de todos os atos de violência, assédio ou intimidação – pelas autoridades do Estado, forças de segurança ou outros grupos – contra opositores políticos, manifestantes pacíficos, representantes sindicais, jornalistas, ativistas dos direitos das mulheres e outros intervenientes da sociedade civil no Egito; exorta à realização de uma investigação séria e imparcial destas ocorrências e a que os responsáveis sejam julgados; apela de novo ao governo provisório que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil, os sindicatos independentes e os jornalistas possam operar livremente no país, sem interferência do governo;
10. Manifesta a sua preocupação acerca da Lei n.º 107/2013 relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas e exorta as autoridades provisórias egípcias a garantirem o direito de associação e de reunião pacífica, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o respeito das normas e obrigações internacionais;
11. Condena os recentes ataques terroristas contra as forças de segurança no Egito; manifesta a sua profunda preocupação face à deterioração da situação de segurança no Sinai e apela à intensificação dos esforços do governo provisório do Egito e das forças de segurança para restabelecerem a segurança nesta região, nomeadamente combatendo o tráfico de seres humanos; recorda, neste contexto, que o artigo 89.º da nova Constituição prevê que todas as formas de escravatura, opressão, exploração forçada de seres humanos, comércio sexual e outras formas de tráfico de seres humanos são proibidas e legalmente consideradas crime no Egito;
12. Condena veementemente a violência contra a comunidade copta e a destruição de um grande número de igrejas, centros comunitários e empresas um pouco por todo o país; manifesta preocupação pelo facto de as autoridades não terem tomado as medidas de segurança adequadas para proteger a comunidade copta, apesar dos muitos avisos;
13. Solicita que o Conselho coloque o "Ansar Bayt al-Maqdis" - o grupo que reivindicou vários ataques e atentados bombistas recentes no Sinai, bem como no Cairo e noutras regiões - na sua lista de organizações terroristas conhecidas;
14. Exorta as autoridades provisórias egípcias a elaborarem, adotarem e aplicarem legislação que combata todas as formas de violência baseada no género, incluindo o estupro conjugal e a violência sexual exercida sobre as mulheres que participam em protestos e manifestações; solicita, além disso, àquelas autoridades que garantam a eficácia e a acessibilidade dos canais de comunicação e prevejam medidas de proteção que sejam sensíveis às necessidades das vítimas e ao imperativo da confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a existência de sanções penais adequadas contra os perpetradores;
15. Congratula-se com a vontade anunciada pelo governo provisório egípcio, na sequência da recomendação do Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos, de abrir um gabinete regional do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Cairo e exorta o governo provisório egípcio a envidar os esforços necessários para acelerar a abertura deste gabinete;
16. Saúda e apoia os esforços envidados pela Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, e pelo Representante Especial, Bernardino León, de mediação entre as partes, com o objetivo de encontrar uma saída para a atual crise política; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de auxiliar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;
17. Insta a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, a tornar público o relatório da Missão de Observação Eleitoral dos peritos da UE que acompanharam o referendo constitucional no Egito, a 14 e 15 de janeiro de 2014;
18. Convida o Governo egípcio a solicitar o destacamento de uma missão de observação eleitoral da UE para acompanhar as próximas eleições presidenciais;
19. Salienta, uma vez mais, que o facto de facilitar a devolução dos bens furtados por antigos ditadores e os seus regimes é um imperativo moral para a UE e é um verdadeiro desafio político, em virtude do seu valor simbólico, nas relações da União com os seus vizinhos meridionais;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.