Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2014/2511(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (COM(2013)0833),
– Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado “Female genital mutilation in the European Union and Croatia” (Mutilação genital feminina na União Europeia e na Croácia),
– Tendo em conta a resolução 67/146 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a intensificação dos esforços da comunidade mundial para eliminar as mutilações genitais femininas,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(5),
– Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de Setembro de 2010,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(6),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 12 de abril de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul),
– Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.º e 13.º do Tratado CE (não discriminação),
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 14 de 1990 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a violência contra as mulheres é definida pelo Parlamento na sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres, como “qualquer ato de violência de género que cause ou seja passível de causar às mulheres dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada(7)”;
B. Considerando que a mutilação genital feminina (MGF) constitui uma forma de violência contra mulheres e raparigas e uma violação dos seus direitos fundamentais e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que é absolutamente necessário incluir a luta contra a mutilação genital feminina numa abordagem geral e coerente em matéria de luta contra a violência contra as mulheres;
C. Considerando que a mutilação genital feminina foi definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o conjunto os procedimentos que envolvem a excisão total ou parcial dos órgãos sexuais femininos externos para fins não terapêuticos, incluindo a circuncisão “sunna” ou clitoridectomia (ablação total ou parcial do clítoris e do prepúcio), excisão (ablação parcial ou total do clítoris e dos lábios externos) e a prática mais extrema de MGF, a infibulação (estreitamento do orifício vaginal através da criação de uma membrana selante);
D. Considerando que, segundo estimativas da OMS, aproximadamente 140 milhões de raparigas, jovens e mulheres a nível mundial terão sido submetidas a esta forma cruel de violência com base no género; que, ainda de acordo com a OMS, na maioria dos casos, a MGF das raparigas tem lugar durante a infância até à idade de 15 anos; e que esta prática cruel se pratica em 28 países africanos, no Iémen, no norte do Iraque e na Indonésia;
E. Considerando que a MGF constitui uma prática cruel que não se observa apenas em países terceiros mas que também afeta mulheres e raparigas que vivem na UE e que se submetem a esta prática no território em que residem ou nos seus países de origem antes de se mudarem para a UE ou durante viagens efetuadas fora da UE(8); que, de acordo com estimativas da ACNUR, cerca de 20 000 mulheres e raparigas oriundas de países nos quais se pratica a MGF procuram asilo na UE por ano, 9 000 das quais poderão já ter sido vítimas desta prática(9), e o número de mulheres vítimas de mutilação genital feminina ou em risco na Europa poderá cifrar-se em 50 000(10) sendo raras as ações penais;
F. Considerando que a mutilação genital feminina é frequentemente praticada em casa em condições de higiene medíocres ou inexistentes, muitas vezes sem anestesia e sem conhecimentos médicos, o que acarreta múltiplas consequências graves e não raro irreparáveis ou fatais para a saúde, quer a nível físico, quer psicológico, das mulheres e raparigas, e é prejudicial para a sua saúde sexual e reprodutiva;
G. Considerando que a MGF constitui uma violação flagrante do valor europeu fundamental da igualdade entre homens e mulheres e perpetua valores tradicionais de acordo com os quais as mulheres são vistas como objetos e propriedade dos homens; que os valores culturais e tradicionais não devem, em caso algum, ser brandidos como pretexto para a prática da MGF em raparigas, jovens e mulheres;
H. Considerando que a proteção dos direitos da criança se encontra consagrada em inúmeros acordos e atos legislativos a nível nacional, europeu e internacional e que a violência contra as mulheres em geral, incluindo raparigas, não pode, em caso algum, ser justificada aduzindo o respeito por tradições culturais ou cerimónias de iniciação de vária ordem;
I. Considerando que a prevenção da MGF constitui uma obrigação em matéria de direitos humanos que incumbe a todo e qualquer Estado-Membro nos termos da Recomendação Geral n.º 14 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, na qual a mutilação genital feminina é considerada uma forma violência com base no género que exige, nomeadamente, a adoção de normas mínimas de proteção;
1. Congratula-se com a apresentação da Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina, na qual se compromete a utilizar financiamento da UE para prevenir a MGF e a melhorar o apoio às vítimas, incluindo a proteção das mulheres em risco nos termos das normas da UE em matéria de asilo e, em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a reforçar o diálogo internacional e a encorajar a realização de atividades de investigação tendo em vista a identificação clara de mulheres e crianças em risco;
2. Regozija-se com o empenho da Comissão em facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas em questões ligadas à MGF entre Estados-Membros, ONG e peritos e destaca a necessidade de continuar a associar de forma estreita a sociedade civil, incluindo em países terceiros, não apenas a campanhas de sensibilização mas também ao desenvolvimento de material pedagógico e de formação;
3. Salienta que as instituições internacionais, europeias e nacionais desempenham um papel fundamental na prevenção da MGF, na proteção das mulheres e raparigas e na identificação das vítimas, bem como na adoção de medidas que proíbam a violência com base no género, incluindo a mutilação genital feminina, e regozija-se com o compromisso da UE de prosseguir a sua ação visando promover o abandono desta prática nos países nos quais é realizada;
4. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar com a brevidade possível uma proposta legislativa da UE visando estabelecer medidas de prevenção contra todas as formas de violência contra as mulheres (incluindo a MGF) e, tal como referido no Programa de Estocolmo, uma abordagem global da UE na matéria, incluindo planos de ação conjuntos estruturados tendo em vista pôr termo à MGF na UE;
5. Destaca a necessidade de a Comissão e o SEAE assumirem uma posição firme em relação a países terceiros que não condenam a MGF;
6. Exorta a Comissão a utilizar uma abordagem harmonizada em matéria de recolha de dados sobre a MGF e exorta o Instituto para a Igualdade de Género a associar demógrafos e estatísticos ao desenvolvimento de uma metodologia comum, apelando à elaboração de indicadores por parte dos mesmos de acordo com a comunicação, a fim de garantir a viabilidade da comparação entre cada Estado-membro;
7. Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para lançarem mão dos mecanismos existentes, em particular da Diretiva 2012/29/UE, incluindo a formação de profissionais para efeitos de proteção de mulheres e raparigas, e para perseguirem, processarem e sancionarem penalmente qualquer residente que tenha cometido o crime de MGF, mesmo que o crime tenha sido cometido fora das fronteiras do Estado-membro em causa, exortando, por isso, a que o princípio da extraterritorialidade seja incluído nas disposições de código penal de todos os Estados-Membros, por forma a que o crime seja punível da mesma forma em todos os 28 Estados-membros;
8. Exorta a UE e os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres a fazê-lo sem demora, para que o compromisso da UE seja conforme às normas internacionais que promovem uma abordagem holística e integrada da violência contra as mulheres e da MGF;
9. Apela à Comissão para que proclame 2016 como o Ano Europeu de Erradicação da Violência contra as Mulheres e Raparigas;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
Artigo 1.º da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104); ponto 113 da Plataforma de Acão de Pequim das Nações Unidas de 1995.