Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (2013/3002(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre o programa NAIADES II – um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (O-000016/2014 – B7-0104/2014),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores: NAIADES – programa de ação europeu integrado para o transporte por vias navegáveis interiores(1),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada "Transporte Fluvial de Qualidade – NAIADES II" (COM(2013)0623),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do Espaço Único Europeu dos Transportes – rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos(2),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2006, intitulado «Sobre a Promoção do Transporte por Vias Navegáveis Interiores – “NAIADES” – Programa de Ação Europeu Integrado para o Transporte por Vias Navegáveis Interiores» (COM(2006)0006),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulado «Greening the fleet: reducing pollutant emissions in inland waterway transport» (SWD(2013)0324),
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o sector do transporte por vias navegáveis interiores presta um contributo significativo para o sistema de transportes da União Europeia, designadamente, encaminhando as mercadorias dos portos para o interior da UE;
B. Considerando que o transporte fluvial é eficiente do ponto de vista energético e contribui para os objetivos de uma economia hipocarbónica definidos no Livro Branco sobre a política europeia de transportes;
C. Considerando que, por via da exploração de todo o potencial do transporte por vias navegáveis interiores, o sector do transporte fluvial pode vir a ser um elo fundamental para a resolução do congestionamento e dos problemas de ambientais causados pela importação de mercadorias através dos portos marítimos da Europa;
D. Considerando a necessidade da modernização da frota fluvial e da sua adaptação ao progresso técnico para a melhoria do desempenho ambiental das embarcações e o desenvolvimento – entre outras vertentes – de Navios Adaptados à Navegação Fluvial para uma Navegação Interior Sustentável (RASSIN), que salvaguardem as vantagens competitivas do transporte por vias navegáveis interiores;
E. Considerando que a difícil situação económica na Europa teve também um impacto no sector do transporte por vias navegáveis interiores e que a indústria naval se encontra também numa situação económica difícil;
F. Considerando que o atual excesso de capacidade acarreta um efeito devastador sobre a indústria naval;
G. Considerando que a estrutura do sector do transporte fluvial se baseia em larga escala em PME, ou seja, em proprietários-operadores que trabalham e vivem com suas famílias nas embarcações, e que estas PME são particularmente vulneráveis à crise;
H. Considerando que as normas sociais, designadamente no domínio do horário de trabalho e da formação, se revestem de importância crucial para este sector;
I. Considerando que são poucos os meios financeiros destinados ao sector do transporte por vias navegáveis interiores e que o acesso ao financiamento se torna cada vez mais difícil;
1. Congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de atualizar e renovar o programa NAIADES até 2020;
2. Apoia as ações específicas definidas no Programa de Ação NAIADES II, 2014-2020;
3. Lamenta que a Comissão não tenha feito acompanhar a proposta NAIADES II com um financiamento adequado e dedicado, de molde a dar expressão plena aos objetivos do Programa de Ação, motivo por que requer uma política bem estruturada, com metas exequíveis a curto e médio prazo, e um roteiro concreto que descreva, entre outros, os recursos para a respetiva execução;
4. Exorta a Comissão a empreender, logo que possível, ações concretas que tenham em conta as especificidades de um setor em grande parte baseado em PME;
5. Sublinha a importância de infraestruturas de alta qualidade como condição para o desenvolvimento e a integração na Rede Transeuropeia de Transportes do transporte por vias navegáveis interiores e dos portos fluviais, exortando a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem todos os pontos de estrangulamento importantes nos planos de execução de corredores a adotar, e destaca o facto de o Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) concede financiamento prioritário ao desenvolvimento de infraestruturas vocacionadas para os modos de transporte mais ecológicos, como é o caso das vias navegáveis interiores;
6. Congratula-se com o facto de as vias navegáveis interiores terem sido incorporadas em seis dos nove corredores da rede principal da RTE-T e espera que os pontos de estrangulamento e as ligações em falta mereçam o tratamento devido, uma vez que o MIE irá conferir prioridade aos gastos decorrentes da supressão dos pontos de estrangulamento, ao estabelecimento das ligações em falta e, em particular, à melhoria dos troços transfronteiriços da rede básica; recorda que o MIE irá também dar prioridade ao financiamento de sistemas de aplicações telemáticas que funcionem como serviços de informação fluvial (RIS);
7. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a conferirem especial atenção aos rios de curso livre próximos do seu estado natural, os quais podem, por conseguinte, ser objeto de medidas específicas; sublinha a necessidade de se respeitar a legislação ambiental da UE, como estipulam nos artigos 16.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);
8. Sublinha, não só a obrigação de os Estados-Membros completarem a rede básica, mas também a responsabilidade de se assegurar uma infraestrutura adequada e segura por via da manutenção regular, a fim de se preservar as boas condições de navegabilidade e de se salvaguardar o papel do transporte fluvial como meio de transporte de confiança e eficaz do ponto de vista de custos;
9. Exorta a Comissão a acelerar a integração dos serviços de informação fluvial (RIS), dos dados de observação do mercado de transporte por vias navegáveis interiores e dos instrumentos ligados aos corredores RTE-T, a fim de apoiar a gestão dos transportes multimodais integrados; apoia a expansão e a integração do intercâmbio de dados dos RIS em fluxos de informação relativos a outros modos de transporte para facilitar a integração do transporte fluvial noutros modos de transporte, instando a Comissão a desenvolver rapidamente orientações que permitam que essa integração ocorra;
10. Exorta a Comissão a apoiar a adoção de boas práticas na integração de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em cadeias logísticas multimodais;
11. Salienta a importância da concessão de um financiamento adequado às novas tecnologias, à inovação e a serviços de transporte de carga sustentáveis no âmbito dos programas europeus existentes, como o Mecanismo «Interligar a Europa», o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Fundo de Coesão, a fim de estimular a incorporação de inovações e melhorar o desempenho ambiental do transporte por vias navegáveis interiores, motivo por que solicita à Comissão a elaboração de verdadeiros programas de financiamento para alcançar esse objetivo;
12. Insta a Comissão a apresentar opções sobre o modo de alavancar os fundos de reserva, utilizando-os conjuntamente com instrumentos financeiros disponíveis ao abrigo de outras fontes de financiamento da União já existentes, como o MIE e o Banco Europeu de Investimento;
13. Convida os Estados-Membros a prosseguirem a elaboração de estratégias nacionais tendentes a estimular o transporte por vias navegáveis interiores que tenham em conta o programa de ação europeu e a incentivarem as autoridades regionais, locais e portuárias a desenvolver ações no mesmo sentido;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.