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Processo : 2014/2553(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0100/2014

Debates :

PV 06/02/2014 - 15.3
CRE 06/02/2014 - 15.3

Votação :

PV 06/02/2014 - 16.3
CRE 06/02/2014 - 16.3

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0109

Textos aprovados
PDF 158kWORD 25k
Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
O Barém, nomeadamente os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif
P7_TA(2014)0109RC-B7-0100/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (2014/2553(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém e, nomeadamente, as suas resoluções de 17 de janeiro de 2013(1) e de 12 de setembro de 2013(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo(3),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Barém, em particular as suas declarações de 7 de janeiro, 11 de fevereiro, 1 de julho e 25 de novembro de 2013, bem como de 16 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a declaração do representante local da UE, de 19 de setembro de 2013, sobre a recente evolução da situação no Barém,

–  Tendo em conta a visita de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem ao Barém, em 19 e 20 de dezembro de 2012, e o comunicado de imprensa emitido pela referida delegação, bem como a visita da Delegação para as Relações com a Península Arábica, nos dias 27 a 30 de abril de 2013, e o respetivo comunicado de imprensa,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeadamente a declaração de 8 de janeiro de 2013, e a declaração do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 6 de agosto de 2013,

–  Tendo em conta a declaração do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Declaração Comum, de 9 de setembro de 2013, sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a situação dos direitos humanos no Barém,

–  Tendo em conta o Conselho Conjunto e a Reunião Ministerial UE-CCG realizada em Manama, no Barém, em 30 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de Ministros da Liga Árabe, reunido em 1 de setembro de 2013 no Cairo, de instituir um Tribunal pan-árabe dos direitos do Homem em Manama, capital do Barém,

–  Tendo em conta o relatório publicado pela BICI (Comissão de Inquérito Independente do Barém), em novembro de 2011, e o respetivo relatório de acompanhamento publicado em 21 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta o parecer A/HRC/WGAD/2013/12 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas, de 25 de julho de 2013, sobre a detenção arbitrária,

–  Tendo em conta o quadro estratégico e o plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia, de 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(5),

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, de que o Barém é signatário,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1949,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a violação dos direitos humanos no Barém permanece altamente preocupante; que muitas das medidas recentemente tomadas pelas autoridades baremitas continuam a violar e a restringir os direitos e liberdades de uma parte da população baremita, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital dos cidadãos; e que os ativistas dos direitos humanos continuam a ser sistematicamente alvo de perseguição, assédio e detenção;

B.  Considerando que Nabeel Rajab, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR) e secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), foi condenado a uma pena de três anos de prisão em agosto de 2012, acusado de incentivo e participação em «manifestações ilegais» e de «perturbação da ordem pública» entre fevereiro e março de 2011; que esta sentença foi reduzida para dois anos de prisão em sede de recurso; que, antes da sua prisão, Nabeel Rajab foi várias vezes detido por ter criticado pacificamente o Governo durante as manifestações em favor da democracia que eclodiram no Barém em 2011;

C.  Considerando que na sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Nabeel Rajab cumpriu três quartos da pena de dois anos que lhe foi aplicada, ficando legalmente com direito à libertação antecipada; considerando que a defesa de Nabeel Rajab apresentou ao Tribunal, em 21 de janeiro de 2014, um terceiro pedido de libertação antecipada, tendo, porém, o mesmo sido rejeitado;

D.  Considerando que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária considerou arbitrária a detenção do Sr. Nabeel Rajab;

E.  Considerando que, em 22 de junho de 2011, Abdulhadi-al-Khawaja, fundador do BCHR e coordenador regional da Front Line Defenders, de nacionalidade dinamarquesa, e Ibrahim Sharif, secretário-geral da National Democratic Action Society, foram condenados a pena de prisão perpétua por um tribunal militar especial; considerando que o processo judicial foi concluído ao fim de 3 anos de recursos, tendo a pena sido confirmada;

F.  Considerando que, em 27 de janeiro de 2014, Zainab al-Khawaja, filha de Abdulhadi-al-Khawaja, foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância de Manama a uma pena de quatro meses de prisão suplementares por «destruição de património público»;

G.  Considerando que, na sequência do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), as autoridades do Barém comprometeram-se a levar a cabo um processo de reforma; considerando que o Governo não aplicou integralmente as recomendações fundamentais da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações condenados pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

H.  Considerando que, em 2 de setembro de 2013, o Barém anunciou que acolheria a sede permanente do Tribunal Árabe dos Direitos Humanos, na sequência da sua aprovação numa reunião da Liga Árabe no Cairo;

I.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2014, Sua Alteza Real o príncipe herdeiro Salmane bin Hamed bin Isa al-Khalifa, a pedido de Sua Majestade o rei Hamed Bin Isa Al Khalifa, manteve amplas conversações com os participantes no diálogo de busca de um consenso nacional, nomeadamente com o Sheikh Ali Salman, secretário-geral da Alwefaq, pela primeira vez desde os acontecimentos de fevereiro de 2011;

1.  Condena todas as violações dos direitos humanos no Barém e insta o Governo do Barém a aplicar as recomendações do relatório da BICI e o exame periódico universal, no sentido de pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, incluindo em linha, e a liberdade de reunião, em conformidade com as obrigações internacionais que incumbem ao Barém em matéria de direitos humanos;

2.  Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, incluindo Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja, Ibrahim Sharif, Naji Fateel e Zainab Al‑Khawaja;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação com o tratamento reservado pelas autoridades do Barém a Nabeel Rajab e a outros ativistas dos direitos humanos, para além da recusa em lhe conceder a libertação antecipada a que tem direito nos termos da lei;

4.  Apela à ratificação da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

5.  Sublinha a obrigação de velar por que os defensores dos direitos humanos sejam protegidos e autorizados a realizar os seus trabalhos sem entraves, intimidação ou assédio;

6.  Rejeita a criação de tribunais especiais ou o recurso a tribunais militares para julgar crimes contra a segurança nacional;

7.  Exorta as autoridades do Barém a respeitarem os direitos dos mais jovens, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Barém é parte signatária;

8.  Congratula-se com a decisão do Príncipe Salman bin Hamad bin Isa Al Khalifa de encetar conversações em 15 de janeiro de 2014 com os líderes dos cinco principais grupos da oposição, a fim de encontrar os meios para ultrapassar as dificuldades que impedem o diálogo nacional, que tinha sido suspenso pelo Governo alguns dias antes; congratula-se com a reação positiva da oposição e aguarda com expectativa o prosseguimento do diálogo de busca de um consenso nacional; verifica que não existe outra solução para além uma solução própria do Barém baseada no compromisso e na confiança mútua; espera que esta iniciativa irá promover e acelerar um diálogo nacional sério e inclusivo, que estabelecerá as bases para reformas profundas e sustentáveis rumo à reconciliação nacional da sociedade do Barém;

9.  Manifesta a sua confiança na entrada em funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça do Ministério do Interior e de uma unidade especial de inquérito do Ministério Público e convida estas instituições a agirem de forma independente e eficaz; congratula-se com o papel cada vez mais ativo assumido pela Instituição Nacional dos Direitos do Homem desde a sua reforma e com a criação da Comissão para os Direitos dos Prisioneiros e Detidos, que irão supervisionar os locais de detenção, a fim de impedir a tortura e os maus tratos, e exorta as autoridades do Barém a melhorar as condições e o tratamento dos prisioneiros e a permitir que as organizações internacionais e locais pertinentes tenham acesso aos centros de detenção;

10.  Regista os esforços que o Governo do Barém está a desenvolver para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e incentiva o prosseguimento deste processo; insta o Governo do Barém a tomar as medidas necessárias para garantir um processo equitativo e a independência e a imparcialidade do sistema judiciário no Barém, e a garantir que a sua ação se desenvolva em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.  Exorta as Nações Unidas a organizar sem demora uma visita dos três relatores especiais para os direitos de associação e de reunião pacífica, a tortura e a independência dos magistrados e dos juristas;

12.  Exorta a VP/AR e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para desenvolver uma estratégia clara que indique os meios que UE tenciona utilizar, tanto publicamente como em privado, em prol da libertação de ativistas detidos e de prisioneiros de consciência; exorta a VP/AR a trabalhar com os Estados-Membros para garantir a adoção das conclusões do Conselho dos Assuntos Externos sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que deverá incluir um apelo específico à libertação imediata e incondicional dos ativistas detidos;

13.  Congratula-se com a decisão da Liga Árabe de criar um Tribunal Árabe dos Direitos do Homem em Manama e manifesta a esperança de que o tribunal possa funcionar como um catalisador do respeito dos direitos humanos em toda a região; insta o Governo do Barém, bem como os seus parceiros da Liga Árabe, a garantir a integridade, a imparcialidade, a eficácia e a credibilidade deste tribunal;

14.  Apela à adoção pelo Conselho de medidas adequadas no caso de o processo de reforma vir a ser interrompido ou de a situação dos direitos humanos se deteriorar;

15.  Incentiva o estabelecimento de uma moratória oficial sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0032.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0390.
(3) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.

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