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Processo : 2013/0088(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0031/2014

Textos apresentados :

A7-0031/2014

Debates :

PV 24/02/2014 - 18
CRE 24/02/2014 - 18

Votação :

PV 25/02/2014 - 5.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0118

Textos aprovados
PDF 755kWORD 355k
Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Marca comunitária ***I
P7_TA(2014)0118A7-0031/2014
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária (COM(2013)0161 – C7-0087/2013 – 2013/0088(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0161),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0087/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a utilização de atos delegados, de 14 de outubro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0031/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;

3.  Exorta a Comissão a tomar medidas para codificar o regulamento assim que o processo legislativo tiver chegado ao fim;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária
P7_TC1-COD(2013)0088

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho(2), codificado em 2009 como Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho(3), criou um sistema de proteção das marcas específico da União Europeia, que estabelece a proteção das marcas a nível da União Europeia, em paralelo com a proteção das marcas disponíveis a nível dos Estados-Membros, de acordo com os sistemas de marcas nacionais harmonizados pela Diretiva 89/104/CEE do Conselho(4), codificada pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

(2)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a terminologia do Regulamento (CE) n.º 207/2009 deve ser atualizada, o que implica a substituição da expressão «marca comunitária» por «marca da União europeia». Em consonância com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas, acordada em julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, a denominação «Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)» deve ser substituída por «Agência das Marcas, Desenhos e Modelos da Propriedade Intelectual da União Europeia» (a seguir designada por «Agência»). [Alt. 1]

(3)  Na sequência da Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial»(6), a Comissão realizou uma avaliação completa do funcionamento geral do sistema de marcas na Europa no seu conjunto, abrangendo o nível nacional e o da União e a inter-relação entre os dois.

(4)  Nas suas conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia(7), o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para a revisão do Regulamento (CE) n.º 207/2009 e da Diretiva 2008/95/CE.

(5)  A experiência adquirida desde a criação do sistema da marca comunitária demonstrou que as empresas da União e dos países terceiros aceitaram o sistema, que se tornou um complemento e uma alternativa viável viáveis e bem-sucedida bem‑sucedidos à proteção das marcas a nível dos Estados-Membros. [Alt. 2]

(6)  No entanto, as marcas nacionais continuam a ser necessárias para as empresas que não pretendem que as suas marcas sejam protegidas à escala da União ou que não podem obter essa proteção, não defrontando a proteção nacional quaisquer obstáculos. Deverá ficar ao critério de cada pessoa que solicita a proteção das marcas se essa proteção deve ter apenas um âmbito nacional num ou mais Estados-Membros, ou apenas um âmbito europeuda União Europeia, ou ambos.

(7)  Embora a avaliação do funcionamento geral do sistema da marca comunitária tenha confirmado que muitos aspetos desse sistema, incluindo os princípios fundamentais em que se baseia, resistiram à prova do tempo e continuam a satisfazer as necessidades e as expectativas das empresas, a Comissão concluiu na sua Comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», de 24 de maio de 2011(8), ser necessário modernizar o sistema de marcas na União, tornando-o mais eficaz, eficiente e coerente no seu conjunto e adaptando-o à era da Internet.

(8)  Em paralelo com as melhorias e as alterações do sistema da marca comunitária, as legislações e práticas nacionais relativas às marcas devem ser mais harmonizadas entre si e com o sistema de marcas da União, na medida do necessário, a fim de assegurar, tanto quanto possível, a igualdade de condições para o registo e a proteção das marcas em toda a União.

(9)  A fim de permitir uma maior flexibilidade, assegurando ao mesmo tempo uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos meios de representação das marcas, a exigência de possibilidade de representação gráfica deve ser suprimida da definição de marca europeiada União Europeia. Deve poder ser autorizado que um sinal seja representado no Registo de Marcas da União Europeia sob qualquer forma adequada e, por conseguinte, não necessariamente através de meios gráficos, desde que a representação permita o sinal seja suscetível de ser representado de um modo claro, preciso, independente, facilmente acessível, duradouro e objetivo. Um sinal deverá, por conseguinte, autorizado sob qualquer forma adequada, tendo em conta a tecnologia geralmente disponível que permita às autoridades competentes e ao público determinar com precisão e clareza o objeto da proteção. [Alt. 3]

(10)  As atuais disposições do Regulamento (CE) n.º 207/2009 oferecem um grau inferior de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de outros instrumentos do direito da União. É, por conseguinte, necessário clarificar os motivos absolutos de recusa relativos às denominações de origem e indicações geográficas e assegurar a plena coerência com a legislação pertinente da União em matéria de proteção desses títulos de propriedade intelectual. Por razões de coerência com outra legislação da União, o âmbito desses motivos absolutos deve ser alargado a fim de abranger também as menções tradicionais protegidas para os vinhos e as especialidades tradicionais garantidas.

(11)  Os pedidos de marcas apresentados com base em carateres ou numa língua não compreensíveis na União não merecem proteção se o seu registo fosse recusado por motivos absolutos quando traduzidos ou transcritos em qualquer língua oficial dos Estados-Membros.

(12)  Considera-se adequado dificultar a apropriação desonesta de marcas alargando as possibilidades de oposição aos pedidos de marcas europeiasda União Europeia depositados de má-fé.

(13)  Com o objetivo de manter uma proteção forte dos direitos em matéria de denominações de origem e indicações geográficas protegidas a nível da União, importa esclarecer que tais direitos permitem a oposição ao registo de uma marca europeia da União Europeia posterior, independentemente de haver também motivos de recusa a ter em conta ex officio pelo examinador.

(14)  A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com o princípio da prioridade, com base no qual uma marca registada anterior tem precedência sobre marcas registadas posteriores, é necessário estabelecer que o respeito pelos direitos conferidos por uma marca europeia da União Europeia não prejudica os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca europeia, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio de 15 de abril de 1994(9).

(15)  A fim de garantir a segurança jurídica e a clareza, é necessário esclarecer que não só em caso de semelhança, mas também em caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, a proteção deve ser conferida a uma marca europeia apenas se e na medida em que a função principal da marca europeia, que visa garantir a origem comercial dos produtos ou serviços, seja negativamente afetada. [Alt. 4]

(16)  Pode ocorrer confusão quanto à fonte comercial de onde proveem os produtos ou serviços se uma empresa usar um sinal idêntico ou semelhante a uma designação comercial de forma que seja estabelecida uma relação entre a empresa que utiliza a designação e os produtos ou serviços provenientes dessa empresa. A violação de uma marca europeia da União Europeia deve, por conseguinte, incluir igualmente a utilização do sinal enquanto designação comercial ou análoga, desde que a utilização seja feita para efeitos de distinção dos produtos ou serviços no que diz respeito à sua origem comercial.

(17)  A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com a legislação específica da União, é conveniente estabelecer que o titular de uma marca europeia da União Europeia tem o direito de proibir terceiros de utilizarem um sinal numa publicidade comparativa, se essa publicidade comparativa for contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10).

(18)  A fim de de reforçar a proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, e sem prejuízo das normas da OMC, nomeadamente o artigo V do GATT, referente à liberdade de trânsito, o titular de uma marca da União Europeia deverá poder impedir terceiros de introduzirem mercadorias no território aduaneiro da União, sem nele serem introduzidas em livre prática, se tais mercadorias forem provenientes de países terceiros e nelas tenha sido aposta sem autorização uma marca essencialmente idêntica à marca da União Europeia registada em relação a essas mercadorias. Tal não deve prejudicar a fluidez da circulação de medicamentos genéricos, em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia, como refletido especialmente na Declaração sobre o acordo TRIPS e a saúde pública, adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha. [Alt. 115]

(18-A)  O titular de uma marca da União Europeia deverá ter o direito de recorrer às vias legais relevantes, incluindo, nomeadamente, o direito de requerer que as autoridades aduaneiras tomem medidas em relação a mercadorias que alegadamente infringem os seus direitos, como a detenção e destruição nos termos do Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). [Alt. 6]

(18-B)  O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 prevê que o titular da decisão é responsável pelos danos causados ao titular das mercadorias se, nomeadamente, se comprovar subsequentemente que as mercadorias em questão não infringem os direitos de propriedade intelectual. [Alt. 7]

(18-C)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos. O titular de uma marca da União Europeia não deverá ter o direito de impedir terceiros de introduzir produtos, no contexto da atividade comercial, no território aduaneiro de um Estado-Membro com base em semelhanças, presumidas ou reais, entre a denominação comum internacional (DCI) para o ingrediente ativo dos medicamentos e uma marca registada. [Alt. 8]

(19)  A fim de evitar mais eficazmente a entrada de produtos em situação de infraçãode contrafação, nomeadamente no âmbito das vendas através da Internet, entregues em pequenas remessas, na aceção do Regulamento (UE) n.º 608/2013, o titular de uma marca da União Europeia validamente registada deverá ter o direito de proibir a importação dessas mercadorias para a União se for só o expedidor das mercadorias de contrafação que opera para fins comerciaisdurante a transação. Nos casos em que tais medidas são tomadas, os Estados-Membros deverão assegurar que os indivíduos ou entidades que encomendaram os bens sejam informados sobre as razões das medidas tomadas, assim como sobre os seus direitos legais perante o expedidor. [Alt. 9]

(20)  A fim de permitir aos titulares de marcas europeias da União Europeia lutar mais eficazmente contra a contrafação, estes devem ter o direito de proibir a aposição indevida de uma marca em mercadorias e os atos preparatórios anteriores à aposição.

(21)  Os direitos exclusivos conferidos por uma marca europeia da União Europeia não devem conferir ao titular o direito de proibir a utilização de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma correta e em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. A fim de criar condições de igualdade para as designações comerciais e as marcas em caso de conflito, dado ser normalmente concedida às designações comerciais uma proteção irrestrita contra marcas posteriores, deve considerar-se que tal utilização inclui apenas a utilização do próprio nome. Além disso, deve incluir, em geral, a utilização de sinais ou indicações, descritivos ou não. Por outro lado, o titular não deve poder impedir a utilização geral correta e honesta da marca europeia da União Europeia para efeitos de identificação ou referência aos produtos ou serviços como sendo seus.

(22)  A fim de garantir a segurança jurídica e proteger os direitos das marcas adquiridos legitimamente, afigura-se adequado e necessário estabelecer, sem afetar o princípio de que a marca posterior não pode ser invocada contra a marca anterior, que os titulares de marcas europeias da União Europeia não têm o direito de se opor à utilização de uma marca posterior no caso de esta última ter sido adquirida quando a marca anterior não podia ser invocada contra a marca posterior. Na realização dos controlos, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente da União em matéria de aplicação da regulamentação aduaneira relativa aos direitos de propriedade intelectual. [Alt. 10]

(23)  Por razões de equidade e segurança jurídica, a utilização de uma marca europeia da União Europeia sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, deve ser suficiente para preservar os direitos conferidos, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada.

(24)  O Regulamento (CE) n.º 207/2009 confere à Comissão poderes para adotar normas de execução do referido regulamento. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 devem ser alinhados pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(25)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. É conveniente que, durante a elaboração de atos delegados, a Comissão assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)  A fim de assegurar o registo eficiente dos atos jurídicos relativos à marca europeia da União Europeia como objeto de propriedade e garantir a plena transparência do registo das marcas europeiasda União Europeia, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito ao estabelecimento de determinadas obrigações do requerente no que se refere a marcas específicas, à pormenorização dos procedimentos de inscrição da transmissão das marcas europeiasda União Europeia, à criação e transmissão de um direito real, à execução forçada, ao envolvimento num processo de insolvência e à concessão ou transmissão de uma licença do registo, bem como à anulação ou alteração de inscrições relevantes.

(27)  Tendo em conta o declínio gradual e o número pouco significativo de pedidos de marca comunitária depositados nos institutos da propriedade intelectual dos Estados‑Membros (a seguir designados por «institutos dos Estados-Membros»), deve ser autorizado apenas o depósito de pedidos de marca europeia da União Europeia na Agência.

(28)  A proteção da marca europeia da União Europeia é concedida em relação a determinados produtos ou serviços cuja natureza e número determinem o grau de proteção conferido ao titular da marca. É, pois, essencial estabelecer regras para a designação e a classificação de produtos e serviços no Regulamento (CE) n.º 207/2009 e garantir a segurança jurídica e uma boa administração, determinando que os produtos e serviços objeto do pedido de proteção da marca sejam identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos determinem, apenas com base no pedido, a extensão da proteção requerida. A utilização de expressões gerais deve ser interpretada como abrangendo apenas os produtos e serviços cobertos claramente pela aceção literal das mesmas. Os titulares de marcas europeias da União Europeia que, devido à prática anterior da Agência, estejam registadas para todo o título de uma classe da classificação de Nice, deverão ter a possibilidade de adaptar as suas especificações de produtos e serviços, a fim de assegurar que o conteúdo do registo preenche o critério necessário de clareza e precisão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(29)  A fim de estabelecer um regime eficiente para o depósito dos pedidos de marcas europeiasda União Europeia, incluindo reivindicações de prioridade e antiguidade, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos meios e das modalidades de depósito de um pedido de marca europeiada União Europeia, das condições formais de um pedido de marca europeiada União Europeia, do conteúdo desse pedido, do tipo de taxa de depósito, bem como dos procedimentos para determinar a reciprocidade, a reivindicação da prioridade de um pedido anterior, a prioridade de exposição e a antiguidade de uma marca nacional. [Alt. 11]

(30)  O atual regime de marca europeia da União Europeia e de investigações nacionais não é eficiente nem fiável. Por conseguinte, deverá ser substituído pela disponibilização de motores de pesquisa abrangentes, rápidos e potentes para utilização gratuita pelo público no contexto da cooperação entre a Agência e os institutos dos Estados-Membros.

(31)  A fim de garantir um exame e um registo eficientes e rápidos dos pedidos de marca europeia da União Europeia pela Agência, mediante procedimentos transparentes, completos, adequados e equitativos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito à especificação dos pormenores dos procedimentos relativos ao exame da conformidade com os requisitos em matéria de data de depósito e com as condições formais de um pedido, dos procedimentos de verificação do pagamento das taxas de classificação e de exame dos motivos absolutos de recusa, dos pormenores referentes à publicação do pedido, dos procedimentos de correção de erros nas publicações de pedidos, dos elementos dos procedimentos relativos a observações de terceiros, das informações sobre o processo de oposição, das informações sobre os procedimentos de depósito e exame de uma oposição e sobre a modificação e divisão do pedido, dos dados a inscrever no registo aquando do registo de uma marca europeiada União Europeia, das modalidades de publicação do registo e do conteúdo e modalidades de emissão de um certificado de registo.

(32)  A fim de permitir que as marcas europeias da União Europeia sejam renovadas de forma eficiente e de aplicar adequadamente na prática as disposições sobre a modificação e a divisão de uma marca europeia da União Europeia sem comprometer a segurança jurídica, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão relativamente à especificação das modalidades aplicáveis do procedimento aplicável à renovação do registo de uma marca europeia da União Europeia e dos procedimentos que regem as modificações e divisões das marcas da União Europeia. [Alt. 12]

(33)  A fim de permitir que o titular de uma marca europeia da União Europeia renuncie facilmente a uma marca europeiada União Europeia, respeitando os direitos de terceiros inscritos no registo em relação a essa marca, e de garantir que uma marca europeia da União Europeia pode ser objeto de extinção ou nulidade de forma eficiente, através de procedimentos transparentes, completos, adequados e equitativos, assim como de ter em conta os princípios estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação do procedimento de renúncia a uma marca europeiada União Europeia, bem como dos procedimentos de extinção e nulidade.

(34)  A fim de permitir uma apreciação eficiente e completa das decisões da Agência pelas Câmaras de Recurso, mediante um procedimento transparente, abrangente, adequado e equitativo que tenha em conta os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 207/2009, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos pormenores do conteúdo do recurso, do procedimento de depósito e exame de um recurso, do conteúdo e forma das decisões das Câmaras de Recurso e do reembolso das taxas de recurso.

(35)  Em complemento das disposições existentes relativas a marcas comunitárias coletivas e a fim de corrigir o atual desequilíbrio entre os sistemas nacionais e o sistema da marca europeiada União Europeia, é necessário acrescentar um conjunto de disposições específicas para proteger as marcas de certificação europeias que permitem que as instituições ou organizações de certificação autorizem os aderentes ao sistema de certificação a utilizar a marca como sinal para os produtos ou serviços que cumprem os requisitos de certificação.

(35-A)  A fim de contribuir para melhorar o desempenho do sistema de registo no seu conjunto e de assegurar que as marcas não sejam registadas quando houver fundamentos inegáveis para a recusa, inclusive, em particular, quando a marca é descrita ou não distintiva, ou tal que iluda o público, por exemplo, quanto à natureza, qualidade ou origem geográfica dos bens ou serviços, as partes terceiras deverão poder apresentar aos serviços centrais de propriedade industrial dos Estados‑Membros observações escritas que expliquem que fundamentos inegáveis constituem um obstáculo ao registo. [Alt. 13]

(36)  A fim de permitir uma utilização eficiente das marcas coletivas e das marcas de certificação europeias, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos prazos para apresentação do conteúdo formal do regulamento de utilização das referidas marcas e do respetivo conteúdo. [Alt. 14]

(37)  A experiência adquirida com a aplicação do atual sistema de marcas comunitárias revelou o potencial de melhoria de certos aspetos processuais. Consequentemente, deverão ser adotadas certas medidas para simplificar e acelerar os procedimentos, sempre que considerado adequado, e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, sempre que necessário.

(38)  A fim de assegurar um funcionamento eficiente e harmonioso do sistema da marca europeiada União Europeia, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos requisitos quanto à forma das decisões, dos aspetos do processo oral e das modalidades de obtenção de provas, das modalidades de notificação, do procedimento de registo da perda de direitos, dos meios de comunicação e dos formulários a utilizar pelas partes no processo, das regras aplicáveis ao cálculo e duração dos prazos, dos procedimentos de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no registo e de correção de erros manifestos em decisões e de erros atribuíveis à Agência, das modalidades de interrupção do processo e dos procedimentos relativos à repartição e fixação das custas, das indicações a inscrever no registo, dos pormenores referentes à inspeção e conservação dos processos, das formas de publicação no boletim de marcas europeias da União Europeia e no jornal oficial da Agência, das modalidades da cooperação administrativa entre a Agência e as autoridades dos Estados-Membros, bem como dos pormenores sobre a representação junto da Agência. [Alt. 15]

(39)  Por razões de segurança jurídica e para uma maior transparência, é oportuno definir claramente todas as atribuições da Agência, incluindo as que não estão relacionadas com a gestão do sistema de marcas da União.

(40)  Com o objetivo de promover a convergência das práticas e de desenvolver instrumentos comuns, é necessário estabelecer um quadro adequado para a cooperação entre a Agência e os institutos dos Estados-Membros, definindo claramente as principais áreas de cooperação e permitindo à Agência coordenar os projetos comuns relevantes de interesse da União e financiar, até determinado limite, esses projetos comuns com base em subvenções. Essas atividades de cooperação devem beneficiar as empresas que utilizam sistemas de marcas na EuropaUnião. Para os utilizadores do regime da União estabelecido pelo presente regulamentoRegulamento (CE) n.º 207/2009, os projetos comuns, em especial as bases de dados relativas utilizadas para pesquisa e consulta, deverão permitir a disponibilização gratuita de instrumentos adicionais, integradores, e eficientes e gratuitos para cumprir os requisitos específicos decorrentes do caráter unitário da marca europeia da União Europeia. No entanto, não deverá ser obrigatório para os Estados-Membros aplicar os resultados desses projetos comuns. Embora seja importante que todas as partes contribuam para o sucesso dos projetos comuns, nomeadamente através da partilha das melhores práticas e experiências, uma obrigação estrita que exija que todos os Estados-Membros apliquem os resultados dos projetos comuns, mesmo quando, por exemplo, um Estado-Membro crê que já possui uma ferramenta informática análoga ou melhor, não seria proporcionada nem do interesse dos utilizadores. [Alt. 16]

(41)  Certos princípios relacionados com a governação da Agência devem ser adaptados à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, adotada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012.

(42)  No interesse do reforço da segurança jurídica e da transparência, é necessário atualizar algumas disposições relativas à organização e ao funcionamento da Agência.

(43)  No interesse da boa gestão financeira, deve ser evitada a acumulação de importantes excedentes orçamentais. Esta disposição em nada deve prejudicar a manutenção pela Agência de uma reserva financeira que abranja um exercício das suas despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições.

(44)  A fim de permitir uma transformação eficiente de um pedido ou registo de uma marca europeia da União Europeia num pedido de marca nacional, assegurando simultaneamente um exame aprofundado dos requisitos relevantes, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação das condições formais que um pedido de transformação deve respeitar e dos pormenores do seu exame e publicação.

(44-A)  A estrutura das taxas foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão(12). No entanto, a estrutura das taxas é um aspeto central do funcionamento do sistema de marcas da União, tendo sido revista apenas duas vezes desde a sua criação, e só depois de um importante debate político. Por conseguinte, a estrutura das taxas deverá ser regulada diretamente pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009. O Regulamento (CE) n.º 2869/95 deverá por conseguinte, ser revogado, e as disposições relativas à estrutura das taxas previstas no Regulamento (CE) n.º 2868/95(13) da Comissão deverão ser suprimidas. [Alt. 17]

(45)  A fim de assegurar um método eficiente de a resolução de resolução de litígios, a fim dea coerência com o regime linguístico estabelecido no Regulamento (CE) n.º 207/2009, um processo decisório rápido sobre em casos simples e a organização eficiente das Câmaras de Recurso, bem como um nível realista e adequado de taxas a cobrar pela Agência, sem deixar de cumprir os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 207/2009, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das informações sobre as relativamente às línguas a utilizar junto da Agência, dos aos casos em que as decisões de oposição e de cancelamento deverão ser tomadas por um único membro, da à organização das Câmaras de Recurso do montante das taxas a pagar à Agência, dos e e aos pormenores relativos ao seu pagamento das taxas. [Alt. 18]

(46)  A fim de assegurar o registo eficiente das marcas internacionais em plena coerência com as regras do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos elementos dos procedimentos relativos ao registo internacional de marcas.

(46-A)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(14), e emitiu parecer em 12 de julho de 2013(15). [Alt. 19]

(47)  O Regulamento (CE) n.º 207/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 207/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)  No título, a expressão «marca comunitária» é substituída pela expressão «marca europeiada União Europeia»;

(2)  Em todo o regulamento, a expressão «marca comunitária» é substituída pela expressão «marca europeiada União Europeia», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias; [Alt. 20. Esta alteração aplica-se a todo o texto]

(3)  Em todo o regulamento, a expressão «tribunal de marcas comunitárias» é substituída pela expressão «tribunal de marcas europeiasda União Europeia», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias; [Alt. 21. Esta alteração aplica-se a todo o texto]

(4)  Em todo o regulamento, a expressão «marca comunitária coletiva» é substituída pela expressão «marca europeia coletiva da União Europeia», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias; [Alt. 22. Esta alteração aplica-se a todo o texto]

(5)  Em todo o regulamento, exceto nos casos referidos nos pontos 2), 3) e 4), os termos «Comunidade», «Comunidade Europeia» e «Comunidades Europeias» são substituídos pelo termo «União», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(6)  Em todo o regulamento, o termo «Instituto», na medida em que se refira ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) previsto no artigo 2.º desse regulamento, é substituído pelo termo «Agência», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;

(7)  Em todo o regulamento, o termo «presidente» é substituído pela expressão «diretor executivo», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;

(8)  O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 2.º

Agência

1.  É criada a Agência dadas Marcas, Desenhos e Modelos Propriedade Intelectual da União Europeia, a seguir designada por «Agência». [Alt. 23. Esta alteração aplica-se a todo o texto]

2.  Todas as referências na legislação da União ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser entendidas como sendo referências à Agência.»;

"

(9)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 4.º

Sinais suscetíveis de constituir uma marca europeiada União Europeia [Alt. 24]

Uma marca europeia da União Europeia pode consistir em sinais, especialmente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, cores, a forma das mercadorias ou da respetiva embalagem, ou sons, desdedesde que seja utilizada uma tecnologia geralmente disponível e de que esses sinais possam:

   a) Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
   b) Ser representados no Registo de Marcas da União Europeia de forma que permita que as autoridades competentes e o público determinem de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.»; [Alt. 24]

"

(10)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, as alíneas j) e k) passam a ter a seguinte redação:"

«j) De marcas que estão excluídas do registo e não devem continuar a ser utilizadas em conformidade com a legislação da União ou acordos internacionais de que a União faça parte, proporcionando proteção para as denominações de origem e as indicações geográficas;

   k) De marcas que estão excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou com os acordos internacionais em que a União seja parte, proporcionando proteção para as bebidas espirituosas e para as menções tradicionais do vinho e das especialidades tradicionais garantidas;
   l) De marcas que contêm ou consistem numa denominação varietal anterior registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho*; [Alt. 25]

__________________

* Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).»;

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O n.º 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa existam

   a) apenas numa parte da União;.
   b) Apenas quando uma marca numa língua ou em carateres estrangeiros é traduzida ou transcrita em carateres ou numa língua oficial de um Estado‑Membro.»; [Alt. 26]

"

(11)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Após oposição do titular da marca, é recusado o registo de uma marca:

   a) Que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento do titular, a menos que esse agente ou representante justifique a sua atuação; ou [Alt. 27]
   b) Caso a marca seja suscetível de confusão com uma marca anteriormente protegida fora da União, desde que, à data do pedido, a marca anterior seja ainda efetivamente utilizada e o requerente atue de má-fé.»;

"

b)  No n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, é rejeitado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, de acordo com a legislação da União de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, ou com o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:»

"

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Após oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.º 2, é igualmente rejeitado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca europeia da União Europeia anterior, esta goze de prestígio no Estado-Membro em causa e sempre que a utilização sem justo motivo da marca para a qual foi pedido o registo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo.»;

"

(12)  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 9.º

Direitos conferidos pela marca europeiada União Europeia

1.  O registo de uma marca europeia da União Europeia confere ao seu titular um direito exclusivo.

2.  Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca europeiada União Europeia, o titular de uma marca europeia da União Europeia fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso na vida comercial de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços em que:

   a) O sinal seja idêntico à marca europeia da União Europeia e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca europeia da União Europeia foi registada e em que essa utilização afete ou seja suscetível de afetar a função da marca europeia da União Europeia de garantia para os consumidores da proveniência dos produtos ou serviços;
   b) Um Sem prejuízo da alínea a), o sinal seja idêntico ou semelhante à marca europeia da União Europeia e seja utilizado para produtos ou serviços que, pela sua identidade ou semelhança com os produtos ou serviços objeto do registo da marca europeia da União Europeia, provoquem o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
   c) Um O sinal seja idêntico ou semelhante à marca europeiada União Europeia, independentemente de ser utilizada utilizado para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca europeia da União Europeia foi registada, sempre que esta goze de prestígio na União e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca europeia da União Europeia ou lhe cause prejuízo.

3.  Ao abrigo do n.º 2, pode ser proibido, nomeadamente:

   a) Apor o sinal nas mercadorias ou na respetiva embalagem;
   b) Oferecer as mercadorias, colocá-las no comércio ou possuí-las para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;
   c) Importar ou exportar mercadorias sob esse sinal;
   d) Utilizar o sinal como designação comercial ou empresarial ou como parte dessa designação;
   e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
   f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

4.  O titular de uma marca europeia da União Europeia tem igualmente o direito de impedir importações para a União Europeia de mercadorias referidas no n.º 3, alínea c)entregues em pequenas remessas, na aceção do Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, em que apenas o expedidor das mercadorias age para fins comerciaisno decurso da transação, e se nessas mercadorias, incluindo a embalagem, tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica à marca da União Europeia registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida nos seus aspetos essenciais da marca da União Europeia. Nos casos que tais medidas forem tomadas, os Estados-Membros devem assegurar que o indivíduo ou a entidade que encomendou as mercadorias estejam informados da razão das medidas tomadas e dos seus direitos de titulares da decisão perante o expedidor.

5.  O Sem prejuízo das normas da OMC, nomeadamente o artigo V do GATT, referente à liberdade de trânsito, o titular de uma marca europeia da União Europeia fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no contexto da atividade comercial, introduzam mercadorias no território aduaneiro da União, sem nele serem introduzidas em livre prática, se tais mercadorias, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e lhes tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca europeia da União Europeia registada em relação a essas mercadorias, ou que não possam ser distinguidas nos seus aspetos essenciais dessa marca; [Alts. 28 e 116 ]

__________________

* Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

** Regulamento (UE) n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 28.6.2013, p. 15).»;

"

(13)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 9.º-A

Violação dos direitos do titular através da utilização de elementos de apresentação, de embalagens ou de outros meios

Caso seja provável que os elementos de apresentação, embalagens ou outros meios em que a marca seja aposta venham a ser utilizados para produtos ou serviços, e a utilização destes constitua uma violação dos direitos do titular de acordo com o artigo 9.º, n.os 2 e 3, o titular de uma marca europeia da União Europeia tem o direito de proibir o seguinte:

   a) A aposição, no decurso de operações comerciais, de um sinal idêntico ou similar à marca europeia da União Europeia nos elementos de apresentação, nas embalagens ou noutros meios em que a marca possa ser aposta;
   b) A oferta ou colocação no mercado, o armazenamento para esses fins ou a importação ou exportação de elementos de apresentação, de embalagens ou de outros meios em que a marca seja aposta.

Artigo 9.º-B

Data a partir da qual os direitos são oponíveis a terceiros

1.  O direito conferido pela marca europeia da União Europeia é oponível a terceiros a partir da data de publicação do registo da marca.

2.  Pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à data de publicação do pedido de marca europeia da União Europeia que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta.

3.  O tribunal em que for interposta a ação não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.»;

"

(14)  O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 12.º

Limitação dos efeitos da marca europeiada União Europeia

1.  O direito conferido pela marca europeia da União Europeia não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:

   a) Dos seus nomes ou endereços;
   b) De sinais ou indicações sem caráter distintivo ou que dizem respeito à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção dos produtos ou de prestação do serviço ou a outras características destes;
   c) Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular da marca, em especial nos casos em que a utilização da marca:
   i) seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes;
   ii) seja feita em publicidade comparativa que satisfaça todas as condições estabelecidas na Diretiva 2006/114/CE;
   iii) seja feita para chamar a atenção dos consumidores para o facto de que se trata da revenda de mercadorias genuínas que foram inicialmente vendidas pelo titular da marca ou com o seu consentimento;
   iv) seja feita para apresentar uma alternativa legítima aos bens ou serviços do titular da marca;
   v) seja feita para efeitos de paródia, expressão artística, crítica ou comentário.

O primeiro presente número só é aplicável se a utilização feita por terceiros for conforme com as práticas honestas no domínio industrial ou comercial.

2.  Considera-se que a utilização por terceiros não constitui uma prática honesta, nomeadamente, se:

   a) Der a impressão de que existe uma ligação comercial entre o terceiro em causa e o titular da marca;
   b) ConfereConferir uma vantagem desleal ou prejudicar o caráter distintivo ou o prestígio da marca sem justificação.

2-A.  O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a sua utilização para fins legítimos relacionados com as utilizações não comerciais de uma marca.

2-B.  O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela lei do Estado-Membro em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.»; [Alt. 29]

"

(15)  No No artigo 13.º, o n.º 1, a expressão «na Comunidade» é substituída por «no Espaço Económico Europeu»;passa a ter a seguinte redação:"

«1. O direito conferido pela marca da União Europeia não permite ao seu titular proibir a sua utilização para produtos comercializados no espaço económico europeu sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.»; [Alt. 30]

"

(16)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 13.º-A

Direito de intervenção do titular de uma marca registada posteriormente a título de defesa em processos por infração

1.  Nos processos por infração, o titular de uma marca europeia da União Europeia não tem o direito de proibir a utilização de uma marca europeia registada posteriormente se essa marca não puder ser declarada nula nos termos do artigo 53.º, n.os 3 e 4, artigo 54.º, n.os 1 e 2, e artigo 57.º, n.º 2.

2.  Nos processos por infração, o titular de uma marca europeia da União Europeia não tem o direito de proibir a utilização de uma marca nacional registada posteriormente se essa marca não puder ser declarada nula nos termos do artigo 8.º, do artigo 9.º, n.os 1 e 2, e do artigo 48.º, n.º 3, da Diretiva [XXX].

3.  Se o titular de uma marca europeia da União Europeia não tiver o direito de proibir a utilização de uma marca registada posteriormente, por força dos n.os 1 ou 2, esse titular não pode proibir a utilização dessa marca europeia da União Europeia anterior em processos por infração.»;

"

(17)  No artigo 15.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«São igualmente consideradas «utilização», na aceção do primeiro parágrafo:

   a) A utilização da marca europeia da União Europeia sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada;
   b) A aposição da marca europeia da União Europeia nas mercadorias ou na respetiva embalagem na União apenas para efeitos de exportação.»;

"

(18)  No artigo 16.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:"

«1. Salvo disposição em contrário dos artigos 17.º a 24.º, a marca da União Europeia enquanto objeto de propriedade é considerada na sua totalidade e para o conjunto do território da União uma marca nacional registada no Estado-Membro em que, de acordo com o registo de marcas europeias da União Europeia (a seguir designado por «registo»):»;

"

(19)  No artigo 17.º, é suprimido o n.º 4;

(20)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 18.º

Transmissão de uma marca registada em nome de um agente

1.  Se uma marca europeia da União Europeia tiver sido registada em nome de um agente ou representante do respetivo titular, sem autorização deste último, este tem o direito de requerer a transmissão a seu favor do referido registo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2.  O titular pode apresentar um pedido de transmissão nos termos do n.º 1:

   a) À Agência, em vez de um pedido de declaração de nulidade com base no artigo 53.º, n.º 1, alínea b);
   b) Ao tribunal de marcas europeias da União Europeia referido no artigo 95.º, em vez de um pedido reconvencional de declaração de nulidade com base no artigo 100.º, n.º 1.»;

"

(21)  O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. A pedido de uma das partes, os direitos referidos no n.º 1 ou a transmissão desses direitos são inscritos no registo e publicados.»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«3. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 2 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

"

(22)  No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«4. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 3 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

"

(23)  No artigo 22.º, é aditado o seguinte número:"

«6. Uma inscrição no registo efetuada nos termos do n.º 5 deve ser anulada ou alterada a pedido de uma das partes.»;

"

(24)  No título II, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 5

Delegação de poderes

Artigo 24.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) A obrigação de o requerente apresentar uma tradução ou transcrição na língua do pedido, tal como referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b);
   b) O procedimento de inscrição de uma transmissão, referida no artigo 17.º, n.º 5, no registo;
   c) O procedimento de inscrição da constituição ou transmissão dos direitos reais referidos no artigo 19.º, n.º 2, no registo;
   d) O procedimento de inscrição de execução forçada, referida no artigo 20.º, n.º 3, no registo;
   e) O procedimento de inscrição do envolvimento num processo de insolvência, referido no artigo 21.º, n.º 3, no registo;
   f) O procedimento de inscrição da concessão ou transmissão de licenças, referidas no artigo 22.º, n.º 5, no registo;
   g) O procedimento de cancelamento ou alteração da inscrição no registo de direitos reais, de execução forçada ou de licenças, referidos respetivamente no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 22.º, n.º 6.»;

"

(25)  O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 25.º

Depósito do pedido

Os pedidos de marca europeia da União Europeia devem ser depositados na Agência.»;

"

(26)  O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Uma representação da marca que cumpra os requisitos fixados no artigo 4.º, alínea b).»;

"

a-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O pedido de marca da União Europeia dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito. A taxa de depósito inclui:

   a) Uma taxa de base;
   b) As taxas de classificação pelas classes acima de uma a que os produtos e serviços pertençam, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;
   c) Se aplicável, a taxa de investigação referida no artigo 38.º, n.º 2.

O requerente deve emitir a ordem de pagamento da taxa de depósito, o mais tardar na data em que deposita o seu pedido.»; [Alt. 31]

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2, os pedidos de marca europeia da União Europeia devem satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 35.º-A, alínea b). Se essas condições incluírem a possibilidade de a marca ser representada por via eletrónica, o diretor executivo da Agência pode determinar o formato e a dimensão máxima do ficheiro eletrónico.».

"

(27)  O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 27.º

Data de depósito

A data de depósito dos pedidos de marca europeia da União Europeia é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 26.º, n.º 1, são depositados na Agência pelo requerente, sob reserva de que a ordem de pagamento da taxa de depósito tenha sido emitida , devendo a ordem de pagamento ser emitida, o mais tardar, nessa datano prazo de 21 dias a contar da apresentação dos referidos documentos.»; [Alt. 32]

"

(28)  O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 28.º

Designação e classificação de produtos e serviços

1.  Os produtos e serviços para os quais seja pedido o registo devem ser classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas de 15 de junho de 1957 (a seguir designado por «classificação de Nice»).

2.  Os produtos e serviços para os quais é pedida a proteção da marca devem ser identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos, exclusivamente nessa base, consigam determinar o âmbito da proteção pretendida. A lista dos produtos e serviços deve permitir que cada elemento seja classificado numa só classe da classificação de Nice.

3.  Para efeitos do n.º 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram as condições indispensáveis de clareza e precisão.

4.  A Agência deve rejeitar pedidos relativos a indicações ou termos que sejam pouco claros ou imprecisos, se o requerente não sugerir uma redação aceitável no prazo fixado pela Agência para o efeito.

5.  A utilização de termos genéricos, incluindo as indicações gerais constantes dos títulos das classes da classificação de Nice, deve ser interpretada como incluindo todos os produtos ou serviços abrangidos claramente pelo sentido literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada como incluindo um pedido relativo a produtos ou serviços não suscetível de assim ser entendida.

6.  Se o requerente solicitar o registo para mais do que uma classe, deve agrupar os produtos e serviços devem ser agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe a que esse grupo de produtos e serviços pertence, e apresentado e deve apresentá‑los segundo a ordem das classes. [Alt. 33]

7.  A classificação dos produtos e serviços obedece exclusivamente a razões de ordem administrativa. Não se pode inferir que determinados produtos e serviços são semelhantes entre si pelo facto de constarem da mesma classe da classificação de Nice, como não se pode inferir que são distintos entre si pelo facto de constarem de classes diferentes dessa mesma classificação.

8.  Os titulares de marcas europeias da União Europeia solicitadas antes de 22 de junho de 2012, registados unicamente para a totalidade do título de uma classe da classificação de Nice, podem declarar que a sua intenção na data de depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos ou serviços, para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessa classe, desde que os produtos ou serviços assim designados sejam incluídos na lista alfabética dessa classe da edição da classificação de Nice em vigor à data de depósito. [Alt. 34]

A declaração deve ser depositada na Agência no prazo de 4 meses seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e deve indicar de modo claro, preciso e específico os produtos e serviços, com exceção dos produtos e serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações do título da classe, abrangidos inicialmente pelo pedido do titular. A Agência deve tomar as medidas adequadas para alterar o registo em conformidade. Esta possibilidade não prejudica a aplicação do artigo 15.º, do artigo 42.º, n.º 2, do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 57.º, n.º 2. [Alt. 35]

As marcas europeias da União Europeia para as quais não é depositada qualquer declaração no prazo referido no segundo parágrafo são consideradas extensivas, findo esse prazo, apenas aos produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente.

8‑A. Se o registo for alterado, os direitos exclusivos conferidos por uma marca da União Europeia nos termos do artigo 9.º não podem proibir que terceiros continuem a utilizar a marca em relação aos produtos ou serviços, desde que:

   a) A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços tenha tido início antes de o registo ter sido alterado; e
   b) A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços não tenha violado os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no registo naquela altura.

Além disso, a alteração da lista de produtos ou serviços inscrita no registo não pode conferir ao titular da marca da União Europeia o direito de se opor ou de requerer a invalidação de uma marca depositada posteriormente, desde que:

   a) A marca depositada posteriormente estivesse a ser utilizada, ou tivesse sido apresentado um pedido de registo da marca para produtos ou serviços antes de o registo ser alterado; e
   b) A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços não tenha violado, ou não tivesse violado, os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no registo naquela altura.»; [Alt. 36]

"

(29)  Ao artigo 29.º, n.º 5, é aditado o seguinte período:"

«Se necessário, o diretor executivo da Agência deve solicitar à Comissão que pondere a averiguação da averigue a eventual concessão por um Estado, na aceção do primeiro período, desse tratamento recíproco.»; [Alt. 37]

"

(30)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 30.º

Reivindicação da prioridade

1.  As reivindicações de prioridade devem ser depositadas juntamente com o pedido de marca europeia da União Europeia e indicar a data, o número e o país do pedido anterior. O requerente deve apresentar uma cópia do pedido anterior no prazo de três meses a contar da data de depósito. Se o pedido anterior for um pedido de uma marca da União Europeia, a Agência deve incluir, oficiosamente, uma cópia do pedido anterior no processo. [Alt. 38]

2.  O diretor executivo da Agência pode determinar que as informações e documentação adicionais a fornecer pelo requerente em apoio da reivindicação de prioridade podem consistir em menos do que o requerido no âmbito das regras adotadas em conformidade com o artigo 35.º-A, alínea d), desde que as informações requeridas estejam à disposição da Agência a partir de outras fontes.»;

"

(31)  O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

a)  Ao n.º 1 é aditada a seguinte frase:"

«O direito de prioridade invocado deve ser apresentado juntamente com o pedido de marca europeiada União Europeia.»;

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O requerente que pretenda prevalecer-se da prioridade nos termos do n.º 1 deve apresentar provas da exposição de produtos e serviços com a marca solicitada.»;

"

(32)  No artigo 34.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A antiguidade reivindicada para a marca europeia da União Europeia caduca se a marca anterior cuja antiguidade foi reivindicada for declarada nula ou extinta. No caso de a marca anterior ser extinta, a antiguidade caduca, sob reserva de a extinção começar a produzir efeitos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca europeiada União Europeia.»;

"

(33)  No título III, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 5

Delegação de poderes

Artigo 35.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) Os meios e as modalidades de depósito de um pedido de marca europeia da União Europeia na Agência, nos termos do artigo 25.º;
   b) O conteúdo formal pormenorizado do pedido de marca europeia da União Europeia referido no artigo 26.º, n.º 1, o tipo de taxas a que o pedido dá lugar, referidas no artigo 26.º, n.º 2, incluindo o número de classes de produtos e serviços cobertos por essas taxa, e as condições formais do pedido referidas no artigo 26.º, n.º 3; [Alt. 39]
   c) Os procedimentos para averiguar a reciprocidade nos termos do artigo 29.º, n.º 5;
   d) O procedimento e as regras aplicáveis em matéria de informação e documentação relativas à reivindicação da prioridade de um pedido anterior nos termos do artigo 30.º;
   e) O procedimento e as regras aplicáveis em matéria de elementos necessários para a reivindicação da prioridade de exposição, nos termos do artigo 33.º, n.º 1;
   f) O procedimento para a reivindicação da antiguidade de uma marca nacional, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, e do artigo 35.º, n.º 1.»;

"

(34)  No artigo 36.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Se o pedido de marca europeia da União Europeia preenche as condições previstas no presente regulamento e as condições formais referidas no artigo 26.º, n.º 3.»;

"

(35)  No artigo 37.º, o n.º 2 é suprimido;

(36)  No título IV, a secção 2 é suprimida;

(37)  O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca europeia da União Europeia estiverem preenchidas, o pedido deve ser publicado para efeitos do artigo 42.º, desde que não tenha sido recusado nos termos do artigo 37.º. A publicação do pedido não prejudica as informações já disponibilizadas ao público em conformidade com o presente regulamento ou com os atos delegados adotados ao seu abrigo.»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«3. A Agência deve corrigir eventuais erros na publicação do pedido.»;

"

(38)  O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 40.º

Observações de terceiros

1.  Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer organismo ou grupo representativo de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, pode apresentar à Agência observações escritas que precisem os motivos de recusa automática do registo da marca previstos nos artigos 5.º e 7.º.

Não adquirem por esse facto a qualidade de partes no processo perante a Agência.

2.  As observações de terceiros devem ser apresentadas antes do final do prazo de oposição ou, se tiver sido depositada uma oposição contra a marca, antes da tomada da decisão definitiva sobre a oposição.

3.  A apresentação de observações escritas referida no n.º 1 não prejudica o direito de a Agência proceder novamente à apreciação dos motivos absolutos por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo, se for caso disso.

4.  As observações referidas no n.º 1 devem ser notificadas ao requerente, que pode tomar posição.»;

"

(39)  No artigo 41.º, o n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:"

«3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só deve ser considerada apresentada após pagamento da taxa de oposição.

4.  O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pela Agência.»;

"

(40)  No No artigo 42.º, o n.º 2 primeiro período, a expressão «nos cinco anos anteriores à publicação» é substituída por «nos cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade»;passa a ter a seguinte redação:"

«2. A pedido do requerente, o titular de uma marca da União Europeia anterior que tenha deduzido oposição deve provar que, nos cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da União Europeia, a marca da União Europeia anterior foi objeto de uma utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se baseia a oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca anterior estivesse registada há pelo menos cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição é rejeitada. Se a marca da União Europeia anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para os quais foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.»; [Alt. 40]

"

(41)  O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Antes da fixação pela Agência da data de depósito referida no artigo 27.º e durante o prazo de oposição previsto no artigo 41.º, n.º 1.»;

"

b)  É suprimido o n.º 3;

(42)  O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 45.º

Registo

1.  Se o pedido cumprir o disposto no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no artigo 41.º, n.º 1, ou se a oposição tiver sido rejeitada por uma decisão definitiva, a marca deve ser registada como marca europeiada União Europeia. O registo deve ser publicado.

2.  A Agência deve emitir um certificado de registo. O certificado pode ser emitido por via eletrónica.

3.  O titular de uma marca europeia da União Europeia registada tem o direito de utilizar, em relação com os produtos e serviços abrangidos pelo registo, um símbolo imediatamente ao lado da marca que ateste que a marca foi registada na União apenas enquanto o registo se mantiver em vigor. A configuração exata desse símbolo deve ser decidida pelo diretor executivo da Agência.

4.  O símbolo de marca registada só pode ser utilizado pelo titular da marca ou com o seu consentimento. O titular da marca não pode utilizar o sinal de marca antes de a marca se encontrar registada ou após a extinção, declaração de nulidade, termo ou renúncia da marca.»;

"

(43)  No título IV, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 7

Delegação de poderes

Artigo 45.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) O procedimento de análise do cumprimento dos requisitos para concessão da data de depósito referida no artigo 36.º, n.º 1, alínea a), das condições formais referidas no artigo 26.º, n.º 3, e do procedimento de verificação do pagamento das taxas de classificação referidas no artigo 36.º, n.º 1, alínea c);
   b) O procedimento de exame dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 37.º;
   c) Os elementos que a publicação do pedido referida no artigo 39.º, n.º 1, deve conter;
   d) O procedimento de correção de erros nas publicações de pedidos de marca europeia da União Europeia referida no artigo 39.º, n.º 3);
   e) O procedimento de apresentação de observações por terceiros referida no artigo 40.º;
   f) Os elementos do procedimento de apresentação e exame da oposição referidos nos artigos 41.º e 42.º;
   g) Os procedimentos que regem a modificação do pedido nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e a divisão do pedido nos termos do artigo 44.º;
   h) Os dados a inscrever no registo aquando do registo de uma marca europeia da União Europeia e as modalidades de publicação do registo referido no artigo 45.º, n.º 1, o conteúdo e as modalidades de emissão do certificado de registo referido no artigo 45.º, n.º 2.»;

"

(43-A)  No artigo 47.º é inserido o seguinte número:"

«1-A. As taxas aplicáveis à renovação do registo de uma marca da União Europeia são as seguintes:

   a) Uma taxa de base;
   b) As taxas de classificação para as classes acima de uma em relação às quais seja requerida a renovação do registo da marca; e
   c) Se aplicável, a sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação nos termos do n.º 3.»; [Alt. 41]

"

(44)  No artigo 49.º, é suprimido o n.º 3;

(45)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 49.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) As modalidades processuais para a Os procedimentos de renovação da marca europeiada União Europeia, nos termos do artigo 47.º, incluindo o tipo de taxas a pagar; [Alt. 42]
   b) O procedimento aplicável à modificação do registo de uma marca europeiada União Europeia, previsto no artigo 48.º, n.º 2;
   c) O procedimento aplicável à divisão do registo de uma marca europeiada União Europeia, prevista no artigo 49.º.»;

"

(46)  No artigo 50.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. A renúncia deve ser declarada por escrito à Agência pelo titular da marca. Só produz efeitos após o respetivo registo. A validade da renúncia a uma marca europeia da União Europeia declarada à Agência após a apresentação de um pedido de extinção ou de anulação dessa marca, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, deve ser subordinada à recusa definitiva do pedido de extinção ou de anulação, ou à retirada do mesmo.»; [Alt. 43]

«3. A renúncia só é registada com o acordo do titular de qualquer direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só é inscrita no registo se o titular da marca provar ter informado o licenciado da sua intenção de renunciar; a inscrição é efetuada no termo de um prazo determinado em conformidade com o artigo 57.º-A, alínea a)de três meses a contar da data em que o titular da marca tenha apresentado provas suficientes à Agência de que informou o licenciado da sua intenção de renunciar.»; [Alt. 44]

"

(47)  Ao artigo 53.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:"

«As condições referidas nas alíneas a), b) e c) devem estar cumpridas à data de depósito ou à data de prioridade da marca europeiada União Europeia.»;

"

(48)  No artigo 54.º, os n.os 1 e 2 são suprimidas respetivamente as expressões «nem opor-se à utilização da marca posterior» e «ou opor-se à utilização da marca posterior»passam a ter a seguinte redação:"

«1. O titular de uma marca da União Europeia que tenha tolerado a utilização de uma marca da União Europeia posterior na União durante cinco anos consecutivos, com conhecimento desse uso, não pode pedir a anulação […], com base nessa marca anterior, em relação aos produtos ou serviços para que foi utilizada a marca posterior, a não ser que o depósito da marca da União Europeia posterior tenha sido efetuado de má‑fé.

2.  O titular de uma marca nacional anterior referida no artigo 8.º, n.º 2, ou de outro sinal anterior referido no artigo 8.º, n.º 4, que tenha tolerado a utilização de uma marca da União Europeia posterior durante cinco anos consecutivos no Estado-Membro onde essa marca anterior ou outro sinal anterior se encontrem protegidos, com conhecimento dessa utilização, não pode pedir a anulação […], com base na marca anterior ou outro sinal anterior, para os produtos ou serviços para que foi utilizada a marca posterior, a não ser que o depósito da marca da União Europeia posterior tenha sido efetuado de má-fé.»; [Alt. 45]

"

(49)  O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, alínea c), a expressão «de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa» é substituída por «de acordo com a legislação da União ou a legislação do Estado-Membro em causa»;

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O pedido de extinção ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa entre as mesmas partes tiver sido decidido com base no seu mérito, quer pela Agência quer por um tribunal da marca da União Europeia referido no artigo 95.º, e a decisão da Agência ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.».

"

(50)  No No artigo 57.º, o n.º 2 segundo período, os termos «à data de publicação do pedido de marca comunitária» são substituídos por «à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca europeia»passa a ter a seguinte redação:"

«2. A pedido do titular da marca da União Europeia, o titular de uma marca da União Europeia anterior, parte no processo de anulação, terá de provar que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de anulação, a marca da União Europeia anterior foi objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se fundamenta o pedido de anulação, ou que existem justos motivos para a sua não utilização, desde que nessa data a marca da União Europeia anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. Por outro lado, se a marca da União Europeia anterior estava registada há, pelo menos, cinco anos à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da União Europeia, o titular da marca da União Europeia anterior terá igualmente de provar que nessa data se encontravam preenchidas as condições enunciadas no artigo 42.º, n.º 2. Na falta dessa prova, o pedido de anulação será rejeitado. Se a marca da União Europeia anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera‑se registada apenas em relação a essa parte para efeitos do exame do pedido de anulação.»; [Alt. 46]

"

(51)  No título VI, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 6

Delegação de poderes

Artigo 57.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) O procedimento de renúncia de uma marca europeia da União Europeia prevista no artigo 50º, incluindo o prazo referido no seu n.º 3; [Alt. 47]
   b) Os procedimentos de extinção e nulidade de uma marca europeia da União Europeia referidos nos artigos 56.º e 57.º.»;

"

(52)  No artigo 58.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. São suscetíveis de recurso as decisões de qualquer das instâncias decisórias da Agência enumeradas no artigo 130.º, alíneas a) a d). Tanto o prazo de recurso previsto no artigo 60.º, como a interposição do recurso, têm efeitos suspensivos.»;

"

(53)  É suprimido o artigo 62.º.

(54)  No artigo 64.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. As decisões das Câmaras de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 65.º, n.º 5, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição desta ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.»;

"

(55)  O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Pode ser interposta uma ação perante o Tribunal Geral contra decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos.»;

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.»;

"

c)  Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"

«5. O recurso é interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso.

6.  A Agência deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, o Tribunal de Justiça.»;

"

(56)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 65.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) O conteúdo formal do ato de recurso referido no artigo 60.º e o procedimento de apresentação e exame dos recursos; [Alt. 48]
   b) O conteúdo formal e a forma das decisões das Câmaras de Recurso referidas no artigo 64.º; [Alt. 49]
   c) O reembolso das taxas de recurso referidas no artigo 60.º.»;

"

(57)  O título do título VIII passa a ter a seguinte redação:"

«DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE MARCAS COLETIVAS DA UNIÃO EUROPEIA E DE MARCAS DE CERTIFICAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA»;

"

(58)  Entre o título do título VIII e o artigo 66.º, é inserido o seguinte título:"

«SECÇÃO 1

Marcas europeias coletivas da União Europeia»;

"

(59)  No artigo 66.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Os títulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas europeiascoletivas da União Europeia na medida em que a presente secção nada estabeleça em contrário.»;

"

(60)  No No artigo 67.º, o n.º 1 as palavras «no prazo fixado» são substituídas por «no prazo fixado em conformidade com o artigo 74.º-A»passa a ter a seguinte redação:"

«1. O requerente de uma marca coletiva da União Europeia deve apresentar um regulamento de utilização no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.»; [Alt. 50]

"

(61)  O artigo 69.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 69.º

Observações de terceiros

Quando são apresentadas à Agência observações escritas sobre uma marca europeiacoletiva da União Europeia nos termos do artigo 40.º, essas observações podem ser igualmente fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca europeiacoletiva da União Europeia deve ser recusado nos termos do artigo 68.º.»;

"

(61-A)  No artigo 71.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Também podem ser apresentadas observações escritas nos termos do artigo 69.º relativamente ao regulamento de utilização alterado.»; [Alt. 51]

"

(62)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 74.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.º, que especifiquem oprazo referido no artigo 67.º, n.º 1, para apresentação à Agência do regulamento de utilização da marca europeia coletiva e do seu conteúdo formal do regulamento de utilização da marca europeiacoletiva da União Europeia, previsto no artigo 67.º, n.º 2.»; [Alt. 52]

"

(63)  No anexo VIII, é aditada a seguinte secção:"

«SECÇÃO 2

Marcas de certificação europeias

Artigo 74.º-B

Marcas de certificação europeias

1.  Uma marca de certificação europeia é uma marca europeia da União Europeia designada como tal aquando do seu pedido de registo, podendo assegurar a distinção de produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à sua proveniência geográfica, conteúdo, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, exatidão ou outras características dos produtos e serviços que não estão certificadas como tal.

2.  Qualquer pessoa coletiva, incluindo instituições, autoridades e organismos regidos pelo direito público, pode apresentar um pedido de marca de certificação europeia, desde que:

   a) A pessoa coletiva não exerça uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado;
   b) A pessoa coletiva seja competente para certificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada.

3.  Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, alínea c), podem constituir marcas de certificação europeias, na aceção do n.º 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços no comércio. Uma marca de certificação não autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial. Uma marca de certificação não pode ser invocada contra terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

4.  Os títulos I a VII e IX a XIV são aplicáveis às marcas de certificação europeias na medida em que a presente secção nada estabeleça em contrário.”

"

Artigo 74.º-C

Regulamento de utilização da marca

1.  Um requerente de marca de certificação europeia deve apresentar o regulamento de utilização da marca de certificação no prazo fixado em conformidade com o artigo 74.º-Kde dois meses a contar da data de apresentação do pedido. [Alt. 53]

2.  O regulamento de utilização deve indicar as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as características a certificar pela marca, o modo como o organismo de certificação verifica essas características e supervisiona a utilização da marca, bem como as condições de utilização da marca, incluindo as sanções.

Artigo 74.º-D

Recusa do pedido

1.  Para além dos motivos de recusa de um pedido de marca europeia da União Europeia previstos nos artigos 36.º e 37.º, um pedido de marca de certificação europeia deve ser recusado quando o disposto nos artigos 74.º-B e 74.º-C não for cumprido ou se o regulamento de utilização for contrário às políticas públicas ou aos princípios morais aceites.

2.  O pedido de marca de certificação europeia deve ser igualmente recusado quando o público puder ser induzido em erro acerca do caráter ou do significado da marca, nomeadamente quando esta for suscetível de se revestir de natureza diferente da de marca de certificação.

3.  O pedido não deve ser recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização, satisfizer os requisitos dos n.os 1 e 2.

Artigo 74.º-E

Observações de terceiros

Quando são apresentadas à Agência observações escritas sobre uma marca de certificação europeia nos termos do artigo 40.º, essas observações podem ser igualmente fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca de certificação europeia deve ser recusado nos termos do artigo 74.º-D.

Artigo 74.º-F

Alteração do regulamento de utilização da marca

1.  O titular de uma marca de certificação europeia deve apresentar à Agência qualquer regulamento de utilização alterado.

2.  A alteração não deve ser mencionada no registo se o regulamento alterado não cumprir o disposto no artigo 74.º-C ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 74.º-D.

3.  OTambém podem ser apresentadas observações escritas nos termos do artigo 74.º-E é aplicável relativamente ao regulamento de utilização alterado. [Alt. 54]

4.  Para efeitos do presente regulamento, as alterações do regulamento de utilização só produzem efeitos a partir da data de inscrição da menção da alteração no registo.

Artigo 74.º-G

Transmissão

Em derrogação ao artigo 17.º, n.º 1, as marcas de certificação europeias só podem ser transmitidas a uma pessoa coletiva que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 74.º-B, n.º 2.

Artigo 74.º-H

Pessoas habilitadas a intentar um processo por infração

1.  Apenas o titular de uma marca de certificação europeia ou qualquer pessoa expressamente autorizada por este para o efeito está habilitado a intentar um processo por infração.

2.  O titular de uma marca de certificação europeia pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.

Artigo 74.º-I

Causas de extinção

Para além das causas de extinção previstas no artigo 51.º, os direitos do titular de uma marca de certificação europeia devem ser extintos por pedido à Agência ou com base num pedido reconvencional no quadro de um processo por infração, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)  O titular deixou de satisfazer os requisitos do artigo 74.º-B, n.º 2;

b)  O titular não toma medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca incompatível com as condições de utilização estabelecidas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no registo;

c)  A maneira como a marca foi utilizada pelo titular fez com que esta se tenha tornado suscetível de induzir o público em erro, na aceção do artigo 74.º-D, n.º 2;

d)  A alteração do regulamento de utilização da marca foi averbada no registo contrariamente ao disposto no artigo 74.º-F, n.º 2, salvo se o titular da marca satisfizer, através de nova alteração desse regulamento, as exigências fixadas nesse artigo.

Artigo 74.º-J

Causas de nulidade

Para além das causas de nulidade estabelecidas nos artigos 52.º e 53.º, uma marca de certificação europeia, que está registada em violação do artigo 74.º-D deve ser declarada nula na sequência de pedido apresentado à Agência ou com base num pedido reconvencional no quadro de um processo por infração, salvo se o titular da marca, mediante alteração do regulamento de utilização, cumprir os requisitos do artigo 74.º-D.

Artigo 74.º-K

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.º, que especifiquem oprazo referido no artigo 74.º-C, n.º 1, para apresentação à Agência conteúdo formal do regulamento de utilização da marca de certificação europeia e o conteúdo desse regulamento previsto no artigo 74.º-C, n.º 2.»; [Alt. 55]

(64)  O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 75.º

Forma das decisões e comunicações da Agência

1.  As decisões da Agência devem ser fundamentadas. Essas decisões só podem ser baseadas em motivos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham podido pronunciar-se.

2.  Quaisquer decisões, comunicações ou avisos emanados da Agência devem indicar o departamento ou divisão da Agência, bem como o nome dos funcionários responsáveis. Devem ser assinados pelos funcionários responsáveis ou, em vez da assinatura, podem ser validados com o selo da Agência. O diretor executivo pode determinar quais os outros meios de identificação do departamento ou divisão da Agência e do nome do ou dos funcionários responsáveis ou de uma outra validação que não seja um selo que possam ser utilizados no caso de as decisões, comunicações e avisos da Agência serem transmitidos por fax ou qualquer outro meio técnico de comunicação.»;

"

(65)  Ao artigo 76.º, n.º 1, é aditado o seguinte período:"

«Nos processos por nulidade nos termos do artigo 52.º, a Agência deve limitar o seu exame aos fundamentos e argumentos apresentados pelas partes.»;

"

(66)  No artigo 78.º, é aditado o seguinte número:"

«5. O diretor executivo da Agência deve determinar os montantes das despesas e os adiantamentos a pagar, relativamente aos custos de obtenção de provas referidos no artigo 93.º-A, alínea b).»;

"

(67)  O artigo 79.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 79.º

Notificação

1.  A Agência deve notificar oficiosamente todas as decisões e convocatórias, bem como as comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento ou nos atos delegados adotados em conformidade com o mesmo, ou seja ordenada pelo diretor executivo da Agência.

2.  O diretor executivo pode determinar quais os documentos, para além das decisões que tenham um prazo para recurso e convocatórias, que devem ser notificados por carta registada com aviso de receção.

3.  A notificação pode ser efetuada por meio eletrónico, cujas modalidades são fixadas pelo diretor executivo.

4.  Se a notificação dever ser efetuada por anúncio público, o diretor executivo deve determinar as modalidades da respetiva publicação e a data de início do prazo de um mês, findo o qual o documento é considerado notificado.».

"

(68)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 79.º-A

Verificação da perda de direitos

Se a Agência considerar que a perda de quaisquer direitos resulta do presente regulamento ou de atos delegados adotados de acordo com o mesmo, sem que tenha sido tomada qualquer decisão, deve comunicar o facto ao interessado nos termos do artigo 79.º. Este pode solicitar a tomada de uma decisão sobre a questão. A Agência deve adotar essa decisão se não concordar com a opinião do requerente; caso contrário, a Agência deve corrigir as suas conclusões e informar o requerente desse facto.

Artigo 79.º-B

Comunicações à Agência

As comunicações dirigidas à Agência podem ser efetuadas por meio eletrónico. O diretor executivo deve determinar o grau e as condições técnicas da transmissão das comunicações por via eletrónica.

Artigo 79.º-C

Prazos

1.  O cálculo e a duração dos Os prazos estão sujeitos às regras aprovadas nos termos do artigo 93.º-A, alínea f)são fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. [Alt. 56]

2.  O diretor executivo da Agência deve determinar, antes do início de cada ano civil, os dias em que a Agência não está aberta para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído no local em que a Agência tem a sua sede.

3.  O diretor executivo deve determinar a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que a Agência esteja situada ou em caso de uma interrupção efetiva da ligação da Agência aos meios de comunicação eletrónica admitidos.

4.  No caso de circunstâncias excecionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo à Agência ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social no Estado em causa, ou que tenham designado mandatários com endereço profissional nesse Estado, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início desta circunstância, de acordo com a sua decisão, podem ser prorrogados até data que ele definirá. Ao determinar essa data, deve avaliar se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede da Agência, a decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes do processo.

Artigo 79.º-D

Correção de erros e de lapsos manifestos

A Agência deve corrigir eventuais erros linguísticos, erros de transcrição e lapsos manifestos das decisões da Agência ou erros técnicos atribuíveis à Agência relativamente ao registo da marca ou à publicação do seu registo. A Agência deve manter registos dessas correções.»; [Alt. 57]

"

(69)  O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:

a)  No O n.º 1 primeira frase, os termos «decisão que enferme de um erro processual manifesto» são substituídos por «decisão que enferme de um erro óbvio»passa a ter a seguinte redação:"

«1. Sempre que a Agência efetue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro [...] óbvio, imputável à Agência, esta procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os direitos da mesma, procede‑se ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão, ainda que o erro não seja manifesto para a parte.»; [Alt. 58]

"

b)  No O n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:"

«2. O cancelamento da inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.º 1 são promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição no registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca europeia da União Europeia em questão inscritos no registo. A Agência deve manter registos desse cancelamento ou revogação.»; [Alt. 59]

"

c)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O presente artigo não prejudica o direito de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 58.º e 65.º, nem a possibilidade de correção de erros e de lapsos manifestos ao abrigo do artigo 79.º-D. Sempre que um recurso tiver sido interposto contra uma decisão da Agência que contenha um erro, o recurso deixa de ter objeto após a revogação pela Agência da sua decisão, de acordo com o n.º 1.»;

"

(70)  O artigo 82.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O presente artigo não é aplicável aos prazos estabelecidos no artigo 29.º, n.º 1, artigo 33.º, n.º 1, artigo 36.º, n.º 2, artigo 41.º, n.os 1 e 3, artigo 47.º, n.º 3, artigo 60.º, artigo 65.º, n.º 5, artigo 81.º e artigo 112.º, nem aos prazos estabelecidos no n.º 1 ou ao prazo para a reivindicação de antiguidade, de acordo com o artigo 34.º, após o depósito do pedido.»;

"

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Se a Agência der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo do prazo não observado e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido deve rever a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, tomar uma decisão diferente. Se a decisão inicial não dever ser alterada, deve ser confirmada por escrito.»;

"

(71)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 82.º-A

Interrupção do processo

1.   Ao se interromper ou retomar umO processo, perante a Agência deve respeitar as regras estabelecidas em conformidade com o Artigo 93.º-A, alínea i)é interrompido:

   a) Em caso de morte ou incapacidade legal do requerente ou titular de uma marca da União Europeia ou da pessoa habilitada a representá‑lo nos termos da lei nacional aplicável. Na medida em que esses acontecimentos não afetem os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 89.º do regulamento, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário;
   b) No caso de o requerente ou titular de uma marca da União Europeia se encontrar na impossibilidade jurídica de prosseguir o processo perante a Agência em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens;
   c) Em caso de morte ou incapacidade legal do mandatário de um requerente ou titular de uma marca da União Europeia, ou no caso de o mandatário se encontrar na impossibilidade jurídica de prosseguir o processo perante a Agência em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens.

2.  Se a Agência tiver sido informada da identidade da pessoa habilitada a prosseguir o processo perante a Agência nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), comunica a essa pessoa e aos terceiros interessados que o processo será retomado a partir de uma data que será por ela fixada.

3.  No caso referido no n.º 1, alínea c), o processo é retomado logo que a Agência tenha sido informada da designação de um novo mandatário do requerente ou logo que a Agência tenha notificado às restantes partes a comunicação da designação de um novo mandatário do titular da marca da União Europeia. Se, no prazo de três meses a contar do início da interrupção do processo, a Agência não tiver sido informada da designação de um novo mandatário, comunica ao requerente ou titular da marca da União Europeia:

   a) Em caso de aplicação do artigo 92.º, n.º 2, do regulamento, que o pedido de marca da União Europeia será considerado retirado se essa informação não for fornecida no prazo de dois meses a contar da notificação desta comunicação; ou
   b) Em caso de não aplicação do artigo 92.º, n.º 2, do regulamento, que o processo será retomado com o requerente ou titular da marca da União Europeia a contar da data de notificação desta comunicação.

4.  Os prazos que estejam a correr relativamente ao requerente ou ao titular da marca da União Europeia na data de interrupção do processo, com exceção do prazo para pagamento das taxas de renovação, recomeçam a contar no dia em que o processo for retomado.»; [Alt. 60]

"

(72)  O artigo 83.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 83.º

Referência aos princípios gerais

Na falta de uma disposição processual no presente regulamento ou nos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, a Agência deve ter em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.»;

"

(73)  No No artigo 85.º, o n.º 1 os termos «nas condições previstas no regulamento de execução» são substituídos por «nas condições estabelecidas em conformidade com o artigo 93.º-A, alínea j)passa a ter a seguinte redação:"

«1. A parte vencida num processo de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso suporta as taxas da outra parte, bem como, sem prejuízo do artigo 119.º, n.º 6, todas as custas a cargo desta indispensáveis para efeitos processuais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas [...].»; [Alt. 61]

"

(74)  No artigo 86.º, n.º 2, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"

«Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão e comunicar os seus dados de contacto à Agência, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. A fórmula executiva deve ser aposta na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.»;

"

(75)  O artigo 87.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 87.º

Registo de marcas europeiasda União Europeia

1.  A Agência deve manter um registo, onde são inscritas as indicações cujo registo de menção está previsto no presente regulamento ou num ato delegado adotado nos termos do mesmo. A Agência deve manter o registo de marcas da União Europeia atualizado. [Alt. 62]

2.  O registo está aberto à inspeção pública. Pode ser conservado em formato eletrónico.

3.  A Agência deve manter uma base de dados eletrónica que contenha as indicações relativas aos pedidos de registo de marcas europeias da União Europeia e às inscrições no registo. O conteúdo da base de dados pode ser disponibilizado ao público. O diretor executivo deve definir as condições de acesso à base de dados e o modo como o conteúdo dessa base de dados pode ser colocado à disposição sob forma legível por máquina, incluindo as correspondentes importâncias a cobrar.»;

"

(76)  O artigo 88.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título «Inspeção pública» é substituído pelo título «Inspeção e conservação dos processos»;

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Sempre que os processos sejam inspecionados nos termos dos n.os 2 ou 3, determinados documentos do processo podem ser excluídos da inspeção. O diretor executivo deve determinar os meios de inspeção.

5.  A Agência deve conservar os processos de qualquer ação relativa a um pedido de marca europeia da União Europeia ou de registo de marca europeiada União Europeia. O diretor executivo deve determinar a forma como esses processos são conservados. Sempre que os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os documentos originais que constituem a base dos referidos processos eletrónicos devem ser destruídos após um período subsequente à sua receção pela Agência, a determinar pelo diretor executivo.»;

"

(77)  O artigo 89.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 89.º

Publicações periódicas

1.  A Agência publica periodicamente:

   a) Um boletim de marcas europeiasda União Europeia, contendo as inscrições feitas no registo, bem como outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou por atos delegados adotados em conformidade com o mesmo; [Alt. 63]
   b) Um jornal oficial, contendo as comunicações e as informações de ordem geral emanadas pelo diretor executivo da Agência, e outras informações relativas ao presente regulamento e à sua execução.

As publicações referidas nas alíneas a) e b) podem ser efetuadas por via eletrónica.

2.  O boletim de marcas europeias da União Europeia é publicado do modo e com a periodicidade estabelecida pelo diretor executivo.

3.  O diretor executivo pode determinar que certos elementos sejam publicados no Jornal Oficial em todas as línguas oficiais da União.»;

"

(78)  O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Sem prejuízo do n.º 3, segundo período, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União devem ser representadas junto da Agência, nos termos do artigo 93.º, n.º 1, em qualquer processo instituído pelo presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de marca europeiada União Europeia.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as pessoas singulares ou coletivas nele referidas não precisam de ser representadas junto da Agência nos casos previstos no artigo 93.º-A, alínea p).»; [Alt. 64]

"

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:é suprimido."

«4. Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 93.º-A, alínea p), deve ser nomeado um representante comum.»; [Alt. 65]

"

(79)  O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A representação das pessoas singulares ou coletivas junto da Agência só pode ser assegurada:

   a) Por um advogado habilitado a exercer num Estado-Membro e que possua o seu domicílio profissional na União, na medida em que possa agir no referido Estado na qualidade de mandatário em matéria de marcas;
   b) Pelos mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pela Agência.

Os mandatários perante a Agência devem depositar, a pedido desta, uma procuração assinada, a incluir no processo.»;

"

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. O diretor executivo da Agência pode isentar:

   a) Da exigência referida no n.º 2, alínea c), segundo período, o requerente que forneça prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida;
   b) Da exigência referida no n.º 2, alínea a), profissionais altamente qualificados, desde que os requisitos estabelecidos no n.º 2, alíneas b) e c), sejam cumpridos.»;

"

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados, nas condições fixadas em conformidade com o artigo 93.º-A, alínea p).»; [Alt. 66]

"

(80)  No título IX, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 5

Delegação de poderes

Artigo 93.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) Os requisitos relativos à forma das decisões referidas no artigo 75.º;
   b) As modalidades do processo oral e da instrução referidos nos artigos 77.º e 78.º;
   c) As modalidades da notificação referida no artigo 79.º;
   d) O procedimento da verificação da perda de direitos referida no artigo 79.º-A;
   e) As regras sobre os meios de comunicação, incluindo os meios eletrónicos de comunicação referidos no artigo 79.º-B, a utilizar pelas partes no processo perante a Agência e os formulários a disponibilizar pela Agência;
   f) As regras aplicáveis ao cálculo e duração dos prazos referidos no artigo 79.º-C, n.º 1;
   g) O procedimento de correção de erros linguísticos ou de erros de transcrição e de lapsos manifestos no quadro das decisões da Agência, bem como de erros técnicos atribuíveis à Agência aquando do registo da marca ou da publicação do seu registo, referidos no artigo 79.º-D;
   h) O procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de uma inscrição no registo, referidos no artigo 80.º, n.º 1;
   i) As modalidades de interrupção e retoma de processos perante a Agência, referidas no artigo 82.º-A;
   j) Os procedimentos relativos à repartição e fixação das custas, referidas no artigo 85.º, n.º 1; [Alt. 67]
   k) As indicações que devem ser inscritas no registo, referidas no artigo 87.º, n.º 1; [Alt. 68]
   l) O procedimento de inspeção pública, prevista no artigo 88.º, incluindo das partes do processo excluídas da mesma, e das modalidades de conservação dos processos da Agência, prevista no artigo 88.º, n.º 5); [Alt. 69]
   m) As modalidades de publicação das indicações e inscrições, referidas no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), no boletim de marcas europeias, incluindo o tipo de informações e as línguas em que as indicações e inscrições devem ser publicadas;
   n) A frequência, forma e línguas das publicações do jornal oficial da Agência, referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea b);
   o) As modalidades do intercâmbio de informações e das comunicações entre a Agência e as autoridades dos Estados-Membros e da inspeção pública pelos tribunais ou outras autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 90.º;
   p) As derrogações à obrigação de representação perante a Agência nos termos do artigo 92.º, n.º 2, as condições em que deve ser nomeado um representante comum nos termos do artigo 92.º, n.º 4, as condições em que os empregados referidos no artigo 92.º, n.º 3, e os mandatários autorizados referidos no artigo 93.º, n.º 1, devem apresentar à Agência uma procuração assinada, a fim de poder assegurar a representação, o conteúdo dessa procuração e as condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados, referida no artigo 93.º, n.º 5.». [Alt. 70]

"

(81)  No título X, o título da secção 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Aplicação das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de decisões em matéria civil e comercial»;

"

(82)  O artigo 94.º é alterado do seguinte modo:

a)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Aplicação das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de decisões em matéria civil e comercial»;

"

b)  No O n.º 1, os termos «do Regulamento (CE) n.º 44/2001» são substituídos por «das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de acórdãos em matéria civil e comercialpassa a ter a seguinte redação:"

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis aos processos relativos a marcas da União Europeia e a pedidos de marca da União Europeia, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas da União Europeia e em marcas nacionais, as disposições das normas da União em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e aplicação de acórdãos em matéria civil e comercial.»; [Alt. 71]

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«3. As referências feitas no presente regulamento ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005.»;

"

(83)  No artigo 96.º, alínea c), os termos «n.º 3, segundo período do artigo 9.º» são substituídos pelos termos «artigo 9.º-B, n.º 2»;

(84)  No artigo 99.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. Nas ações referidas no artigo 96.º, alíneas a) e c), as exceções de extinção ou de nulidade da marca europeia da União Europeia apresentadas por outra via que não seja um pedido reconvencional só são admissíveis na medida em que o réu alegue que o titular da marca europeia da União Europeia poderia ser destituído dos seus direitos por utilização insuficiente no momento em que o processo por infração foi intentado.»;

"

(85)  O artigo 100.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. O tribunal de marcas europeias da União Europeia em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade de uma marca europeia da União Europeia não pode prosseguir o exame desse pedido, até o interessado ou o tribunal ter informado a Agência da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. A Agência deve inscrever essas informações no registo. Se um pedido de extinção ou de nulidade da marca europeia da União Europeia estiver pendente perante a Agência, o tribunal deve ser informado do facto pela Agência e suspender o processo até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.»;

"

b)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. Quando transite em julgado uma decisão de um tribunal de marcas europeias da União Europeia sobre um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade de uma marca europeiada União Europeia, deve ser enviada sem demora à Agência uma cópia da decisão pelo tribunal ou por qualquer das partes no processo nacional. A Agência ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. A Agência deve inscrever no registo a menção da decisão e tomar as medidas necessárias para se conformar com o seu dispositivo.»;

"

(86)  No artigo 102.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O tribunal de marcas europeias da União Europeia pode igualmente aplicar medidas ou disposições ao abrigo da legislação aplicável que considere adequadas nas circunstâncias do caso.»;

"

(87)  É suprimido o artigo 108.º.

(88)  No No artigo 113.º, o n.º 3), os termos «bem como as condições formais previstas no regulamento de execução» são substituídos por «bem como as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 114.º-A passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Agência verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no presente regulamento, nomeadamente no artigo 112.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6, e no n.º 1 do presente artigo, bem como as condições formais estabelecidas nos termos do artigo 114.º-A. Se estas condições estiverem preenchidas, a Agência transmite o requerimento de transformação aos serviços da propriedade industrial dos Estados‑Membros que nele venham mencionados.»; [Alt. 72]

"

(89)  No No artigo 114.º, o n.º 2 os termos «no regulamento de execução» são substituídos por «nos atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamentopassa a ter a seguinte redação:"

«2. Um pedido de marca da União Europeia ou uma marca da União Europeia transmitidos nos termos do artigo 113.º não podem ser sujeitos, quanto à forma, pela lei nacional a condições diferentes das previstas no presente regulamento ou nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, nem a condições suplementares.»; [Alt. 73]

"

(90)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 114.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.º, que especifiquem as condições formais que os pedidos de transformação dos pedidos de marca europeia da União Europeia devem respeitar e os pormenores do seu exame e da sua publicação.»;

"

(91)  No artigo 116.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Sem prejuízo do n.º 1, a Agência pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados ou de outro pessoal não recrutado pela Agência. O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais na Agência.»;

"

(92)  No O artigo 117.º, os termos «ao Instituto» são substituídos por «à Agência e ao seu pessoalpassa a ter a seguinte redação:"

«O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à Agência e ao seu pessoal.»; [Alt. 74]

"

(93)  O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 6, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:"

«A tradução deve ser apresentada no prazo estabelecido nos termos do artigo 144.º-A, alínea b).»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«8. O diretor executivo deve estabelecer o modo de certificação das traduções.»;

"

(94)  No No artigo 120.º, o n.º 1 os termos «no regulamento de execução serão» são substituídos por «num ato delegado adotado ao abrigo do presente regulamento sãopassa a ter a seguinte redação:"

«1. Os pedidos de marca da União Europeia, tal como descritos no artigo 26.º, n.º 1, e todas as outras informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento, ou num ato delegado adotado ao abrigo do presente regulamento, são publicados em todas as línguas oficiais da União Europeia.»; [Alt. 75]

"

(95)  É suprimido o artigo 122.º;

(96)  O artigo 123.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 123.º

Transparência

1.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho* é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.  O Conselho de Administração adota as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

4.  O tratamento de dados pessoais pela Agência fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho**

_____________________

* Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

** Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»;

"

(97)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 123.º-A

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das regras de segurança da Comissão para proteger as informações classificadas da UE (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, em conformidade com o anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão*. A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de tais informações.

_____________________

* Decisão 2001/844/CE,CECA,Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).»;

"

(98)  No título XII, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 1-A

Atribuições da Agência e cooperação para a promoção da convergência

Artigo 123.º-B

Atribuições da Agência

1.  São atribuições da Agência:

   a) A administração e a promoção do sistema da marca europeia da União Europeia estabelecido no presente regulamento;
   b) A administração e a promoção do sistema de desenhos ou modelos europeus estabelecido no Regulamento (CE) n.º 6/2002*;
   c) A promoção da convergência das práticas e instrumentos nos domínios das marcas, desenhos e modelos, em colaboração com os institutos de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
   d) As atribuições referidas no Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho**;
   d-A) As atribuições que lhe são conferidas pela Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho***. [Alt. 76]

2.  A Agência deve cooperar com as instituições, autoridades, organismos, institutos de propriedade industrial e organizações internacionais e não-governamentais no que diz respeito às atribuições estabelecidas no n.º 1.

3.  A Agência pode prestar serviços de mediação voluntáriae de arbitragem voluntárias, a fim de auxiliar as partes a chegar a uma solução amigável. [Alt. 77]

Artigo 123.º-C

Cooperação para promover a convergência das práticas e dos instrumentos

1.  A Agência e os institutos de propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual devem cooperar entre si para promover a convergência das práticas e instrumentos no domínio das marcas, desenhos e modelos.

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios de atividade: [Alt. 78]

   a) O desenvolvimento de normas de exame comuns;
   b) A criação de bases de dados e portais ligados ou comuns à escala da União para consulta, pesquisa e classificação;
   c) O fornecimento contínuo e o intercâmbio de dados e informações, incluindo a alimentação das bases de dados e portais referidos na alínea b);
   d) O estabelecimento de normas e práticas comuns, com vista a garantir a interoperabilidade entre sistemas e procedimentos em toda a União e a reforçar a sua coerência, eficiência e eficácia;
   e) A partilha de informações sobre os direitos e procedimentos de propriedade industrial, incluindo o apoio mútuo aos serviços de assistência e centros de informação;
   f) O intercâmbio de conhecimentos técnicos e de assistência em relação aos domínios previstos nas alíneas a) a e).

2.  A Agência deve definir, elaborar e coordenar os projetos comuns do de interesse da para a União e para os Estados-Membros no que diz respeito aos domínios referidos no n.º 1. A definição dos projetos deve estabelecer as obrigações e as responsabilidades específicas de cada instituto da propriedade industrial participante dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual. A Agência deve consultar os representantes dos utilizadores ao longo de todas as fases dos projetos comuns. [Alt. 79]

3.  Os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual devem participar efetivamente nos projetos comuns referidos no n.º 2, a fim de assegurar o seu desenvolvimento, funcionamento, interoperabilidade e atualização.

Não obstante, se o resultado desses projetos conduzir à elaboração de instrumentos que um Estado‑Membro considere, por decisão fundamentada, correspondentes a outros instrumentos de que já dispõe, a participação no projeto de cooperação não deve conferir a obrigação de aplicar o resultado nesse Estado‑Membro. [Alt. 80]

4.  A Agência deve prestar apoio financeiro aos projetos comuns do de interesse da para a União e para os Estados-Membros referidos no n.º 2, na medida em que tal seja necessário para assegurar a participação efetiva dos institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual nos projetos, na aceção do n.º 3. O apoio financeiro pode assumir a forma de subvenções. O montante total do financiamento não pode ser superior a 10 % 20% do rendimento anual da Agência e deve cobrir o montante mínimo para cada Estado-Membro para fins estreitamente relacionados com a participação nos projetos comuns. Os beneficiários das subvenções devem ser os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual. As subvenções podem ser atribuídas sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis à Agência, bem como com os princípios dos procedimentos de concessão de subvenções estabelecidos no Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho**** e no Regulamento delegadoDelegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão*****. [Alt. 81]

_____________________

* Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

** Regulamento (UE) n. ° 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

*** Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

**** Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

***** Regulamento Delegado (UE) n. ° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»;

"

(99)  No título XII, as secções 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«SECÇÃO 2

Conselho de Administração

Artigo 124.º

Competências do Conselho de Administração

1.  Sem prejuízo das funções atribuídas ao Comité Orçamental na secção 5, o Conselho de Administração exerce as seguintes competências:

   a) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea c), o Conselho de Administração adota o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte, tendo em conta o parecer da Comissão, e transmite o programa adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
   b) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea d), e tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho de Administração adota o programa estratégico plurianual da Agência, incluindo a estratégia da Agência para a cooperação internacional, na sequência de uma troca de pontos de vista entre o diretor executivo e a comissão competente do Parlamento Europeu, e transmite o programa adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
   c) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea f), o Conselho de Administração adota o relatório anual e transmite o relatório adotado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;
   d) Com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, em conformidade com o artigo 128.º, n.º 4, alínea g), o Conselho de Administração adota o plano plurianual da política de pessoal;
   e) O Conselho de Administração adota regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses na Agência;
   f) Em conformidade com o n.º 2, exerce, em relação ao pessoal da Agência, os poderes de nomeação conferidos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («as autoridades investidas do poder de nomeação»); [Alt. 83]
   g) O Conselho de Administração adota regras adequadas de aplicação do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;
   h) O Conselho de Administração nomeia e pode destituir das suas funções o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos, de acordo com o artigo 129.º, e nomeia o presidente, os presidentes das sessões e os membros das Câmaras de Recurso, nos termos do artigo 136.º;
   i) O Conselho de Administração deve assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa a que se refere o artigo 165.º-A, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
   i-A) O Conselho de Administração define e elabora projetos comuns de interesse para a União e para os Estados-Membros nos termos do artigo 123.º-C; [Alt. 82]
   j) O Conselho de Administração é consultado antes da adoção das orientações relativas ao exame da Agência e nos outros casos previstos no presente regulamento;
   k) O Conselho de Administração pode apresentar pareceres e pedir informações ao diretor executivo e à Comissão, se o considerar necessário.

2.  O Conselho de Administração deve adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto e o artigo 142.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, com base no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, delegando os poderes de nomeação relevantes no diretor executivo e definindo as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa.

O diretor executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo. [Alt. 84]

Artigo 125.º

Composição do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado‑Membro e, por dois representantes da Comissão e por um representante do Parlamento Europeu, bem como pelos respetivos suplentes. [Alt. 85]

2.  Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

3.  A duração do mandato é de quatro anos. O mandato é renovável.

Artigo 126.º

Presidente do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente em caso de impedimento deste.

2.  A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. Se, no entanto, os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o seu mandato, este último caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 127.º

Reuniões

1.  O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.  O diretor executivo participa nas deliberações, exceto se o Conselho de Administração decidir de outro modo.

3.  O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por anoduas vezes por ano. Além disso, pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão, do Parlamento Europeu ou de um terço dos Estados-Membros. [Alt. 87]

4.  O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.

5.  O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros. Contudo, é exigida uma maioria de dois terços dos seus membros para as decisões que o Conselho de Administração é competente para tomar nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 126.º, n.º 1, e do artigo 129.º, n.os 2 e 43. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto. [Alt. 88]

6.  O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.

7.  O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

SECÇÃO 2A

Comissão Executiva

Artigo 127.º-A

Estabelecimento

O Conselho de Administração pode estabelecer uma comissão executiva.

Artigo 127.º-B

Competências e organização

1.  A Comissão Executiva presta assistência ao Conselho de Administração.

2.  A Comissão Executiva exerce as seguintes competências:

   (a) Elaboração de decisões a aprovar pelo Conselho de Administração;
   (b) Seguimento adequado, juntamente com o Conselho de Administração, das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
   (c) Assistência e aconselhamento do diretor executivo em matéria de aplicação das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa sem prejuízo das funções do diretor executivo, previstas no artigo 128.º.

3.  Se necessário, em caso de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação.

4.  A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros. O presidente do Conselho de Administração preside igualmente à Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.  A duração dos mandatos dos membros da Comissão Executiva é de quatro anos. A duração do mandato dos membros da Comissão Executiva termina com a cessação da sua qualidade de membros do Conselho de Administração.

6.  A Comissão Executiva reúne-se em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por trimestre. Além disso, pode reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.

7.  A Comissão Executiva deve respeitar as regras processuais estabelecidas pelo Conselho de Administração. [Alt. 86]

SECÇÃO 3

Diretor executivo

Artigo 128.º

Competências do diretor executivo

1.  A Agência é gerida pelo diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

2.  Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Comité Orçamental, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.  O diretor executivo é o representante legal da Agência.

4.  O diretor executivo exerce, entre outras, as seguintes competências:

   a) Toma todas as medidas úteis, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência;
   b) Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;
   c) Elabora um projeto de programa de trabalho anual, indicando a previsão de recursos humanos e financeiros necessários para cada atividade, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;
   d) Elabora um projeto de programa estratégico plurianual, incluindo a estratégia da Agência em matéria de cooperação internacional, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão e na sequência de uma troca de pontos de vista com as comissões competentes do Parlamento Europeu;
   e) Executa o programa de trabalho anual e o programa estratégico plurianual e apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre a sua execução;
   f) Elabora o relatório anual sobre as atividades da Agência e apresenta-o ao Conselho de Administração para aprovação;
   g) Elabora um projeto de plano plurianual em matéria de política de pessoal e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;
   h) Elabora um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresenta duas vezes por ano um relatório sobre os progressos realizados à Comissão e ao Conselho de Administração;
   i) Protege os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, com base em controlos efetivos e, se forem detetadas irregularidades, na recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, na imposição de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
   j) Elabora a estratégia antifraude da Agência e apresenta-a ao Comité Orçamental para aprovação;
   k) A fim de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento, pode remeter questões de direito para a câmara de recurso alargada, em especial se esta tiver emitido decisões divergentes sobre a matéria em causa;
   l) Elabora a previsão das receitas e despesas da Agência e executa o orçamento;

(l‑A) Sem prejuízo dos artigos 125.º e 136.º, exerce, em relação ao pessoal da Agência, os poderes de nomeação conferidos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («as autoridades investidas do poder de nomeação»); [Alt. 91]

   m) Exerce os poderes que lhe são confiados, em relação ao pessoal, pelo Conselho de Administração, de acordo com o artigo 124.º, n.º 1, alínea f); [Alt. 89]

m‑A) Pode apresentar à Comissão propostas de alteração do presente regulamento, dos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e de outras regras aplicáveis às marcas da União Europeia após consulta ao Conselho de Administração e, no caso das disposições orçamentais e das taxas, ao Comité Orçamental; [Alt. 90]

   n) Exerce os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 26.º, n.º 3, artigo 29.º, n.º 5, artigo 30.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 75.º, n.º 2, artigo 78.º, n.º 5, artigo 79.º, artigo 79.º-B, artigo 79.º-C, artigo 87.º, n.º 3, artigo 88.º, artigo 89.º, artigo 93.º, n.º 4, artigo 119.º, n.º 8, e artigo 144.º, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados em aplicação do mesmo;
   o) Pode delegar as suas funções.

5.  O diretor executivo é assistido por um ou mais diretores executivos adjuntos. Na sua ausência ou impedimento, o diretor executivo é substituído pelo diretor adjunto ou por um dos diretores executivos adjuntos, de acordo com o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 129.º

Nomeação e destituição do diretor executivo e prorrogação do seu mandato

1.  O diretor executivo deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.  O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de pelo menos três candidatos, proposta pela Comissãopor uma comissão de pré-seleção do Conselho de Administração composta por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente e da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros lugares. Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a efetuar uma declaração perante qualquer comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a questões colocadas pelos seus membros. Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração.

O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão Europeia, após um relatório de avaliação elaborado por esta última a pedido do Conselho de Administração ou do Parlamento Europeu.

3.  O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão o Conselho de Administração deve proceder a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as futuras atribuições e desafios da Agência. O Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo pelo prazo máximo de cinco anos. O Conselho de Administração, ao tomar a sua decisão de prorrogar o mandato do diretor executivo, deve ter em conta o relatório de avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, assim como sobre as futuras tarefas e desafios da Agência.

4.  O Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

5.  Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

6.  Os diretores executivos adjuntos devem ser nomeados ou destituídos das suas funções, nos termos do n.º 2, após consulta do diretor executivo e, se for caso disso, do diretor executivo eleito. O mandato do diretor executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez, por um período não superior a cinco anos, pelo Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão nas condições estabelecidas no n.º 4n.º 3, após consulta do diretor executivo.»; [Alt. 92]

"

(100)  O artigo 130.º é alterado do seguinte modo:

a)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Um serviço responsável pela conservação do registo;»;

"

b)  É aditada a seguinte alínea:"

«f) Qualquer outra unidade ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor executivo.»;

"

(101)  No artigo 132.º, n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Em casos específicos definidos em conformidade com o artigo 144.º-A, alínea c), as decisões são tomadas por um único membro.»;

"

(102)  O artigo 133.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 133.º

Serviço responsável pela conservação do registo

1.  O serviço responsável pela conservação do registo é responsável pela tomada de decisões relativas às inscrições no registo.

2.  É igualmente responsável pela conservação da lista de mandatários autorizados referida no artigo 93.º, n.º 2.

3.  As decisões do serviço são tomadas por um membro.»;

"

(103)  O artigo 134.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. As Divisões de Anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com:

   a) Pedidos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca europeiada União Europeia;
   b) Pedidos de transmissão de uma marca europeiada União Europeia, prevista no artigo 18.º.»;

"

b)  No n.º 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Em casos específicos definidos nos termos do artigo 144.º,-A, alínea c), as decisões são tomadas por um único membro.»;

"

(104)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 134.º-A

Competências gerais

As decisões necessárias por força do presente regulamento, que não caiam no âmbito das competências de um examinador, de uma Divisão de Oposição, de uma Divisão de Anulação ou do serviço responsável pela conservação do registo, devem ser tomadas por um funcionário ou unidade nomeada para o efeito pelo diretor executivo.»;

"

(105)  O artigo 135.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. As Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 131.º a 134.º-A.»;

"

b)  No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Pelo órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 136.º, n.º 4, alínea a); »;

"

c)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A câmara alargada é igualmente responsável pela formulação de pareceres fundamentados sobre questões de direito que lhe tenham sido submetidas pelo diretor executivo nos termos do artigo 128.º, n.º 4, alínea k).»;

"

d)  No n.º 5, é suprimida a última frase;

(106)  O artigo 136.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 136.º

Independência dos membros das Câmaras de Recurso

1.  O presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara são nomeados por um período de cinco anos, segundo o procedimento estabelecido no artigo 129.º para a nomeação do diretor executivo. Só podem ser destituídos das suas funções durante o período de exercício do cargo por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pela instituição que os tiver nomeado, tomar uma decisão nesse sentido.

2.  O mandato do presidente das Câmaras de Recurso pode ser prorrogado uma vez por cada período adicional de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração.

3.  O mandato dos presidentes das câmaras pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração, sob reserva de um parecer favorável do presidente das Câmaras de Recurso.

4.  Cabe ao presidente das Câmaras de Recurso o desempenho das seguintes funções de gestão e de organização:

   a) Presidir à instância das Câmaras de Recurso encarregada de definir as regras e a organização do trabalho das câmaras;
   b) Garantir a execução das decisões dessa instância;
   c) Atribuir os processos às câmaras com base em critérios objetivos estabelecidos pela instância das Câmaras de Recurso;
   d) Comunicar ao diretor executivo as necessidades das câmaras em termos de despesas, tendo em vista a elaboração da previsão de despesas.

O presidente das Câmaras de Recurso preside à câmara alargada.

5.  Os membros das Câmaras de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração por um prazo de cinco anos. O seu mandato pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável do presidente das Câmaras de Recurso.

6.  Os membros das Câmaras de Recurso só podem ser destituídos das suas funções por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pelo Conselho de Administração, com base numa recomendação do presidente das Câmaras de Recurso, depois de consultar o presidente da câmara a que pertence o membro em questão, tomar uma decisão nesse sentido.

7.  O presidente e os membros das Câmaras de Recurso, bem como o presidente de cada câmara, são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções.

8.  As decisões tomadas pela câmara alargada sobre recursos ou pareceres relativos a questões de direito que lhe tenham sido submetidos pelo diretor executivo nos termos do artigo 135.º são vinculativas em relação às entidades decisórias da Agência referidas no artigo 130.º.

9.  O presidente e os membros das Câmaras de Recurso, bem como o presidente de cada câmara, não podem ser examinadores nem membros das Divisões de Oposição, do serviço responsável pela conservação do registo ou das Divisões de Anulação.;

Artigo 136.º‑A

Centro de Mediação e Arbitragem

1.  A Agência pode criar um Centro de Mediação e Arbitragem independente das instâncias decisórias enumeradas no artigo 130.º. O Centro fica localizado nas instalações da Agência.

2.  Toda e qualquer pessoa natural ou coletiva pode beneficiar, numa base voluntária, dos serviços do Centro, tendo em vista a resolução amigável dos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e da Diretiva ….

3.  A Agência pode igualmente iniciar um processo de arbitragem por sua própria iniciativa, a fim de dar às partes a possibilidade de chegarem a um acordo amigável.

4.  O Centro é dirigido por um diretor responsável pelas atividades do mesmo.

5.  O diretor é nomeado pelo Conselho de Administração.

6.  O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem e as regras de funcionamento do próprio Centro. Essas regras são aprovadas pelo Conselho de Administração.

7.  O Centro elabora um registo de mediadores e árbitros para assistirem as partes na resolução dos litígios. Esses mediadores e árbitros devem ser independentes e possuir a experiência e as competências pertinentes. O registo requer a aprovação do Conselho de Administração.

8.  Os examinadores e os membros da Divisão do Instituto ou das Câmaras de Recurso não podem participar em processos de mediação ou de arbitragem relativos a casos em que:

   a) tenham estado envolvidos nos trabalhos de mediação ou arbitragem;
   b) tenham interesses pessoais; ou
   c) tenham estado envolvidos como representantes de uma das partes.

9.  As pessoas chamadas a testemunhar como membros de um painel de arbitragem ou de mediação não podem estar envolvidas na oposição, na anulação ou nos trabalhos que deram origem ao processo de mediação ou de arbitragem.'; [Alt. 93]

"

(107)  O artigo 138.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 138.º

Comité Orçamental

1.  Ao Comité Orçamental são confiadas as atribuições previstas na presente secção.

2.  O artigo 125.º, o artigo 126.º e o artigo 127.º, n.os 1 a 4 e n.os 6 e 7, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao Comité Orçamental.

3.  O Comité Orçamental delibera por maioria absoluta dos seus membros. No entanto, é exigida maioria de dois terços dos seus membros para as decisões relativamente às quais o Comité Orçamental seja competente nos termos do artigo 140.º, n.º 3, e do artigo 143.º. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.»;

"

(108)  Ao artigo 139.º é aditado o seguinte número:"

«4. A Agência elabora, de dois em dois anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a sua situação financeira. Com base neste nesse relatório, a Comissão analisa a situação financeira da Agência.; [Alt. 94]

4-A.  A Agência prevê um fundo de reserva que abranja um exercício das suas despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas atividades. » [Alt. 95]

"

(109)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 141.º-A

Luta antifraude

1.  A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.  O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.  O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho**, a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

5.  O Comité Orçamental adota uma estratégia de luta antifraude proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta a relação custos-benefícios das medidas a executar.

________________________

* Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

** Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»;

"

(110)  O artigo 144.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 144.º

Taxas

1.  Para além das taxas previstas no artigo 26.º, n.º 2, artigo 36.º, n.º 1, alínea c), artigo 41.º, n.º 3, artigo 44.º, n.º 4, artigo 47.º, n.os 1 e 3, artigo 49.º, n.º 4, artigo 56.º, n.º 2, artigo 60.º, artigo 81.º, n.º 3, artigo 82.º, n.º 1, artigo 113.º, n.º 1, e artigo 147.º, n.º 5, são cobradas taxas nos seguintes casos:

   a) Emissão de uma cópia do certificado de registo;
   b) Registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca europeiada União Europeia;
   c) Registo de uma licença ou de outro direito sobre um pedido de marca europeiada União Europeia;
   d) Extinção do registo de licenças ou de outros direitos;
   e) Modificação de uma marca registadaeuropeia da União Europeia;
   f) Emissão de extratos do registo;
   g) Inspeção pública dos processos;
   h) Emissão de cópias de documentos constantes do processo;
   i) Emissão de cópias autenticadas do pedido;
   j) Comunicação de informações contidas nos processos;
   k) Verificação da fixação das custas a pagar.

2.  Os montantes das taxas referidas no n.º 1 devem ser fixados a um nível que assegure nos níveis estabelecidos no anexo -I para assegurar que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para o orçamento da Agência, que deve estar em equilíbrio, evitando a acumulação de excedentes importantes. Sem prejuízo do artigo 139.º, n.º 4, a Comissão procede a uma revisão dos níveis das taxas, caso um excedente significativo se torne recorrente. Se esta revisão não conduzir a uma redução ou alteração no nível das taxas que tenha por efeito evitar novas acumulações de excedentes significativos, o excedente acumulado após a revisão deve ser transferido para o orçamento da União. [Alt. 96]

3.  O diretor executivo deve estabelecer as importâncias a cobrar por serviços prestados pela Agência distintos dos referidos no n.º 1 e pelas publicações da Agência, em conformidade com os critérios estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 144.º-A, alínea d). O montante da taxa não deve exceder o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pela Agência.

4.  Em conformidade com os critérios definidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 144.º-A, alínea d), o diretor executivo pode tomar as seguintes medidas:

   a) Determinar quais os métodos de pagamento específicos, para além dos estabelecidos em conformidade com Artigo 144.º-A, alínea d), que podem ser utilizados, em especial através de depósitos em contas correntes detidas pela Agência;
   b) Determinar os montantes abaixo dos quais uma quantia excessiva paga para cobrir uma taxa ou um encargo não podem ser reembolsados;
   c) Renunciar à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável.

Caso possam ser utilizados os métodos de pagamento referidos na alínea a), o diretor executivo deve estabelecer a data em que se considera que esses pagamentos à Agência foram efetuados.»;

"

(111)  É inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 6

Delegação de poderes

Artigo 144.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, a fim de estabelecer:

   a) Os critérios específicos de utilização das línguas referidas no artigo 119.º;
   b) Os casos em que decisões de oposição e de anulação são tomadas por um único membro, de acordo com o artigo 132.º, n.º 2, e o artigo 134.º, n.º 2.;
   c) A organização pormenorizada das Câmaras de Recurso, incluindo o estabelecimento e o papel do órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 135.º, n.º 3, alínea a), a composição da câmara alargada e as regras relativas às submissões que lhe são apresentadas referidas no artigo 135.º, n.º 4), e as condições em que as decisões são tomadas por um único membro, em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 e 5; [Alt. 97]
   d) O sistema de taxas e encargos a pagar à Agência, em conformidade com o artigo 144.º, incluindo o montante das taxas, os métodos de pagamento, as moedas, os prazos de pagamento de taxas e encargos, a data-valor de pagamento, as consequências do não-pagamento ou do seu atraso e do pagamento por excesso ou defeito, os serviços que podem ser gratuitos e os critérios com base nos quais o diretor executivo pode exercer os poderes estabelecidos no artigo 144.os n.º 3 e 4.»; [Alt. 98]

"

(112)  No O artigo 145.º, os termos «seus regulamentos de execução» são substituídos por «atos delegados adotados em conformidade com o presente regulamento»passa a ter a seguinte redação:"

Artigo 145.º

Aplicação das disposições

«Salvo disposição em contrário do presente título, o presente regulamento e os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento aplicam-se aos pedidos de registo internacional ao abrigo do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designados, respetivamente, por "pedidos internacionais" e por "Protocolo de Madrid"), com base num pedido de marca da União Europeia ou numa marca registada da União Europeia, bem como aos registos de marcas no registo internacional mantido pelo secretariado internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados, respetivamente, por "registos internacionais" e "Secretariado Internacional") que designem a União Europeia.»; [Alt. 99]

"

(113)  No artigo 147.º, os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:"

«4. O depósito de um pedido internacional implica o pagamento de uma taxa à Agência. Se o registo internacional se basear numa marca europeia da União Europeia após o seu registo, a taxa é devida na data de registo da marca europeiada União Europeia. O pedido só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga.

5.  O pedido internacional deve satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com artigo 161.º-A, alínea a).

6.  A Agência deve verificar se o pedido internacional satisfaz as condições estabelecidas no artigo 146.º e nos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo.

7.  A Agência deve transmitir o pedido internacional ao secretariado internacional o mais brevemente possível.»; [Alt. 100]

"

(114)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 148.º-A

Notificação da nulidade do pedido ou registo de base

No Durante cinco anos a contar da data do registo internacional, a Agência deve notificar o secretariado internacional dos de todos factos e decisões que afetem a validade do pedido ou registo de marca europeia da União Europeia em que o registo internacional se baseou.»; [Alt. 101]

"

(115)  Ao artigo 149.º é aditado o seguinte período:"

«O pedido deve satisfazer as condições formais estabelecidas em conformidade com o artigo 161.º-A, alínea c).»; [Alt. 102]

"

(116)  No artigo 154.º, é suprimido o n.º 4;

(117)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 154.º-A

Marcas de certificação e coletivas

Se um registo internacional se basear num pedido ou registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia, a o registo internacional que designe a União Europeia será tratado como uma marca coletiva da União Europeia. O titular do registo internacional deve apresentar o regulamento de utilização da marca, conforme previsto no artigo 67.º, diretamente à Agência deve respeitar os procedimentos previstos em conformidade com o artigo 161.º-A, alínea f)no prazo de dois meses a contar da data em que o Secretariado Internacional tiver notificado o registo internacional à Agência.»; [Alt. 103]

"

(118)  É suprimido o artigo 155.º;

(119)  O artigo 156.º é alterado do seguinte modo:

a)  No O n.º 2, os termos «seis meses» são substituídos por «um mês»passa a ter a seguinte redação:"

«2. O ato de oposição deve ser apresentado num prazo de três meses com início um mês a contar da data de publicação nos termos do artigo 152.º, n.º 1. Só se considera que a oposição deu entrada em devida forma quando a taxa de oposição tiver sido paga»; [Alt. 104]

"

b)  É suprimido o n.º 4;

(120)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 158.º-A

Efeitos jurídicos do registo de transmissões

No registo internacional, a inscrição de uma mudança de titularidade do registo internacional tem o mesmo efeito que a inscrição de uma transmissão no registo nos termos do artigo 17.º.

Artigo 158.º-B

Efeitos jurídicos do registo de licenças e outros direitos

No registo internacional, a inscrição de uma licença ou uma restrição do direito de alienação do titular relativamente ao registo internacional produz os mesmos efeitos que a inscrição no registo de uma licença, direitos reais, execução forçada ou processos de insolvência nos termos, respetivamente, dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º.

Artigo 158.º-C

Exame de pedidos de registo de transmissões, licenças ou restrições do direito de alienação do titular

A Agência deve transmitir ao secretariado internacional os pedidos de registo de mudanças de propriedade, licenças ou restrições do direito de alienação do titular, alterações ou anulações de licenças ou eliminações de restrições do direito de alienação do titular que lhe foram apresentados, nos casos previstos no artigo 161.º‑A, alínea h).»; [Alt. 105]

"

(121)  O artigo 159.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Em designação de um Estado-Membro que seja parte contratante no Protocolo de Madrid, desde que na data em que foi solicitada a transformação fosse possível a designação desse Estado-Membro diretamente ao abrigo do referido protocolo. São aplicáveis os artigos 112.º, 113.º e 114.º.»;

"

b)  No O n.º 2, são suprimidos os termos «ou no Acordo de Madrid»passa a ter a seguinte redação:"

«2. O pedido de marca registada nacional ou a designação de um Estado-Membro que seja parte contratante no Protocolo de Madrid [...] resultantes da transformação da designação da União Europeia através de um registo internacional beneficiam, relativamente ao Estado-Membro em questão, da data do registo internacional nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Madrid, da data da extensão à União Europeia nos termos do artigo 3.º-B, n.º 2, do Protocolo de Madrid, se esta for posterior ao registo internacional, ou da data de prioridade desse registo e, se aplicável, da antiguidade de uma marca registada desse Estado reivindicada nos termos do artigo 153.º»; [Alt. 106]

"

(122)  No título XIII, é inserida a seguinte secção:"

«SECÇÃO 4

Atribuição de poderes

Artigo 161.º-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.º, que especifiquem:

   a) As condições formais de um pedido internacional referidas no artigo 147.º, n.º 5, o procedimento de exame do pedido internacional referido no artigo 147.º, n.º 6, e as modalidades de transmissão do pedido internacional ao secretariado internacional nos termos do artigo 147.º, n.º 4; [Alt. 107]
   b) As modalidades da notificação prevista no artigo 148.º-A;
   c) As condições formais de um pedido de extensão territorial referidas no artigo 149.º, último período, o procedimento de exame dessas condições e as modalidades de transmissão do pedido de extensão territorial ao secretariado internacional; [Alt. 108]
   d) O procedimento de apresentação de uma reivindicação de antiguidade nos termos do artigo 153.º;
   e) Os procedimentos de exame dos motivos absolutos de recusa, referido no artigo 154.º, e de apresentação e exame de uma oposição, em conformidade com o artigo 156.º, incluindo as necessárias comunicações a dirigir ao secretariado internacional;
   f) Os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais referidos no artigo 154.º-A;
   g) Os casos em que a Agência deve notificar o secretariado internacional da declaração de invalidade dos efeitos de um registo internacional, nos termos do artigo 158.º, e as informações que essas notificações devem conter;
   h) As modalidades de transmissão dos pedidos referidos no artigo 158.º-C ao secretariado internacional;
   i) As condições que os requerimentos de transformação ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, devem respeitar;
   j) As condições formais dos pedidos de transformação referidos no artigo 161.º e os procedimentos dessa transformação;
   k) As modalidades das comunicações entre a Agência e o secretariado internacional, incluindo as comunicações a efetuar nos termos do artigo 147.º, n.º 4, artigo 148.º-A, do artigo 153.º, n.º 2, e do artigo 158.º-C.»; [Alt. 109]

"

(123)  É suprimido o artigo 162.º;

(124)  É suprimido o artigo 163.º;

(125)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 163.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 24.º-A, 35.º-A, 45.º-A, 49.º-A, 57.º-A, 65.º-A, 74.º-A, 74.º-K, 93.º-A, 114.º-A, 144.º-A e 161.º-A é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

3.  A delegação de poderes referida no n.º 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 24.º-A, 35.º-A, 45.º-A, 49.º-A, 57.º-A, 65.º-A, 74.º-A, 74.º-K, 93.º-A, 114.º-A, 144.º-A e 161.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 110]

"

(126)  É suprimido o artigo 164.º;

(127)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 165.º-A

Avaliação e reapreciação

1.  Até 2019 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação da avaliar a execução do presente regulamento. [Alt. 112]

2.  Nessa avaliação deve ser reapreciado o quadro jurídico da cooperação entre a Agência e os institutos da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, tendo especialmente em conta o mecanismo de financiamento. A avaliação deve ainda incidir na eficiência e nas práticas de trabalho da Agência. A avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras de qualquer alteração.

3.  A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

4.  De duas em duas avaliações consecutivas deve também ser elaborada uma avaliação dos resultados obtidos pela Agência no que se refere aos seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que a continuação da Agência já não se justifica, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições, pode propor a revogação do presente regulamento.»

"

(127-A)  É aditado o seguinte anexo:"

«Anexo -I

Montante das taxas

As taxas a pagar à Agência nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 2868/95 são as seguintes:

1.  Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea a))

925 EUR

1-A.  Taxa de investigação para o pedido de marca da União Europeia (artigo 38.º, n.º 2, regra 4, alínea c))

O montante de 12 EUR multiplicado pelo número de serviços centrais da propriedade industrial, referidos no artigo 38.º, n.º 2; este montante e as subsequentes alterações são publicados pela Agência no jornal oficial da Agência.

1-B.  Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de marca individual por via eletrónica (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea a))

775 EUR

1-C.  Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de marca individual por via eletrónica, utilizando a base de dados de classificação em linha (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea a))

725 EUR

2.  Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea b))

50 EUR

2-A.  Taxa relativa à terceira classe de produtos e de serviços para uma marca individual (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea b))

75 EUR

2-B.  Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca individual (artigo 26.º, n.º 2, regra 4, alínea b))

150 EUR

3.  Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de marca coletiva (artigo 26.º, n.º 2, e artigo 66.º, n.º 3, regra 4, alínea a), e regra 42)

1 000 EUR

3-A.  Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca coletiva por via eletrónica, utilizando a base de dados de classificação em linha (artigo 26.º, n.º 2, e artigo 66.º, n.º 3, regra 4, alínea a), e regra 42)

950 EUR

4.  Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva (artigo 26.º, n.º 2, e artigo 66.º, n.º 3, regra 4, alínea b), e regra 42)

50 EUR

4-A.  Taxa relativa à terceira classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva (artigo 26.º, n.º 2, e artigo 66.º, n.º 3, regra 4, alínea b), e regra 42)

75 EUR

4-B.  Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca coletiva (artigo 26.º, n.º 2, e artigo 66.º, n.º 3, regra 4, alínea b), e regra 42)

150 EUR

5.  Taxa de oposição (artigo 41.º, n.º 3; regra 17, n.º 1)

350 EUR

7.  Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual (artigo 45.º)

0 EUR

8.  Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca individual (artigo 45.º)

0 EUR

9.  Taxa de base relativa ao registo de uma marca coletiva (artigo 45.º e artigo 66.º, n.º 3)

0 EUR

10.  Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca coletiva (artigo 45.º e artigo 64.º, n.º 3)

0 EUR

11.  Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de registo (artigo 162.º, n.º 2, ponto 2)

0 EUR

12.  Taxa de base para a renovação de uma marca individual (artigo 47.º, n.º 1, regra 30, n.º 2, alínea a))

1 150 EUR

12-A.  Taxa de base para a renovação de uma marca individual por via eletrónica (artigo 47.º, n.º 1, regra 30, n.º 2, alínea a))

1 000 EUR

13.  Taxa para a renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual (artigo 47.º, n.º 1, regra 30, n.º 2, alínea b))

100 EUR

13-A.  Taxa para a renovação da terceira classe de produtos e de serviços para uma marca individual (artigo 47.º, n.º 1, regra 30, n.º 2, alínea b))

150 EUR

13-B.  Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual (artigo 47.º, n.º 1, regra 30, n.º 2, alínea b))

300 EUR

14.  Taxa de base para a renovação de uma marca coletiva (artigo 47.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.º 3, regra 30, n.º 2, alínea a), e regra 42)

1 275 EUR

15.  Taxa para a renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva (artigo 47.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.º 3, regra 30, n.º 2, alínea b), e regra 42)

100 EUR

15-A.  Taxa para a renovação da terceira classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva (artigo 47.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.º 3, regra 30, n.º 2, alínea b), e regra 42)

150 EUR

15-B.  Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca coletiva (artigo 47.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.º 3, regra 30, n.º 2, alínea b), e regra 42)

300 EUR

16.  Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação (artigo 47.º, n.º 3, regra 30, n.º 2, alínea c))

25 % da taxa de renovação em atraso, até ao máximo de 1 150 EUR

17.  Taxa relativa ao pedido de declaração de extinção ou de nulidade (artigo 56.º, n.º 2, regra 39, n.º 1)

700 EUR

18.  Taxa de recurso (artigo 60.º, regra 49, n.º 3)

800 EUR

19.  Taxa do pedido de restitutio in integrum (artigo 81.º, n.º 3)

200 EUR

20.  Taxa relativa ao pedido de transformação de um pedido de marca da União Europeia ou de uma marca da União Europeia (artigo 113.º, n.º 1, também em conjugação com o artigo 159.º, n.º 1; regra 45, n.º 2, também em conjugação com a regra 123, n.º 2)

200 EUR

a)  Num pedido de marca nacional

b)  Numa designação dos Estados‑Membros, ao abrigo do Acordo de Madrid

21.  Taxa de continuação do processo (artigo 82.º, n.º 1)

400 EUR

22.  Taxa de declaração de divisão de uma marca registada da União Europeia (artigo 49.º, n.º 4) ou de um pedido de divisão de uma marca da União Europeia (artigo 44.º, n.º 4):

250 EUR

23.  Taxa de apresentação do registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca registada da União Europeia (artigo 162.º, n.º 2, alínea c), regra 33, n.º 2), ou sobre um pedido de marca da União Europeia (artigo 157.º, n.º 2, alínea d), regra 33, n.º 4):

200 EUR por registo, mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não excedendo um total de 1 000 EUR

a)  Concessão de uma licença;

b)  Transmissão de uma licença;

c)  Constituição de um direito real;

d)  Transmissão de um direito real;

e)  Execução forçada;

24.  Taxa de extinção do registo de uma licença ou de outro direito (artigo 162.º, n.º 2, alínea e), regra 35, n.º 3)

200 EUR por extinção mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não excedendo um total de 1 000 EUR

25.  Taxa de modificação de uma marca da União Europeia registada (artigo 162.º, n.º 2, alínea f), regra 25, n.º 2)

200 EUR

26.  Taxa de fornecimento de uma cópia do pedido de marca da União Europeia (artigo 162.º, n.º 2, alínea j), regra 89, n.º 5), de uma cópia do certificado de registo (artigo 162.º, n.º 2, alínea b), regra 24, n.º 2), ou de um extrato

do registo (artigo 162.º, n.º 2, alínea g), regra 84, n.º 6):

a)  Cópia ou extrato não autenticado;

10 EUR

b)  Cópia ou extrato autenticado

30 EUR

27.  Taxa de exame dos processos (artigo 162, n.º 2, alínea h), regra 89, n.º 1)

30 EUR

28.  Taxa de fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos

(artigo 162, n.º 2, alínea i, regra 89, n.º 5):

a)  Cópia não autenticada;

10 EUR

b)  Cópia autenticada,

30 EUR

acréscimo por cada página acima de 10

1 EUR

29.  Taxa de comunicação de informações contidas nos processos (artigo 162.º, n.º 2, alínea k), regra 90)

10 EUR

30.  Taxa de revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar (artigo 162, n.º 2, alínea l), regra 94, n.º 4)

100 EUR

31.  Taxa de apresentação de um pedido internacional na Agência (artigo 147.º, n.º 5)

300 EUR

[Alt. 111]

Artigo 1.º-A

O Regulamento (CE) n.º 2868/95 é alterado do seguinte modo:

   1) A regra 4 é suprimida;
   2) A regra 30, n.º 2, é suprimida. [Alt. 113]

Artigo 1.º-B

O Regulamento (CE) n.º 2869/95 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência em anexo(16).” [Alt. 114]

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em [especificar uma data 90 dias subsequentes à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

O disposto no artigo 1.º, n.º 9, no artigo 1.º, n.º 10, alínea b), e no artigo 1.º, n.os 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 34, 37, 38, 41, 44, 46, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 88, 89, 93, 94 e 99, na medida em que se relacione com o artigo 128.º, n.º 4, alínea n), artigo 101.º, artigo 103.º, alínea b), o artigo 105.º, alínea d) e os artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 120.º, 123.º e 124.º, é aplicável a partir de [especificar o primeiro dia do primeiro mês após um período de 18 meses subsequente à data referida no primeiro parágrafo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014.
(2)Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).
(3)Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).
(4)Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1).
(5)Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).
(6)COM(2008)0465.
(7)JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.
(8)COM(2011)0287.
(9)JO L 336 de 23.12.1994, p. 214.
(10)Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
(11) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (JO L 181, 29.6.2013, p. 15).
(12) Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 303 de 15.12.1995, p. 33).
(13) Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303 de 15.12.1995, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(15) JO C 32 de 4.2.2014, p. 23.
(16) A tabela de correspondência será elaborada mediante a celebração de um acordo interinstitucional sobre este regulamento.

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