Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos EstadosMembros em matéria de marcas (reformulação) (COM(2013)0162 – C7-0088/2013 – 2013/0089(COD))
(Processo legislativo ordinário - reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0162),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0088/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0032/2014),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima a legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1, [Alt. 1]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) Devem ser feitas algumas alterações à Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação dessa diretiva.
(2) A Diretiva 2008/95/CE harmonizou disposições essenciais do direito substantivo das marcas que, aquando da adoção, foram consideradas como as que mais afetavam o funcionamento do mercado interno, por entravarem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços na União.
(3) A proteção das marcas nos Estados‑Membros coexiste com a proteção disponível a nível da União através das marcas da Comunidade, que são direitos de propriedade intelectual de caráter unitário válidos em toda a União, segundo o disposto no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho(4). A coexistência de sistemas de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União constitui, na verdade, uma pedra angular da abordagem da União em matéria de proteção da propriedade intelectual.
(4) Além da Comunicação de 16 de julho de 2008 sobre uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial(5), a Comissão procedeu a uma avaliação exaustiva do funcionamento geral do sistema de marcas na Europa como um todo, a nível da União e a nível nacional, e da inter-relação entre eles.
(5) Nas suas conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia(6), o Conselho instou a Comissão a apresentar propostas de revisão do Regulamento (CE) n.º 207/2009 e da Diretiva 2008/95/CE. A revisão desta última deveria incluir medidas que a tornassem mais coerente com o Regulamento (CE) n.º 207/2009, reduzindo assim as divergências do sistema de marcas na Europa como um todo, mantendo ao mesmo tempo a proteção das marcas a nível nacional como uma opção atrativa para os requerentes. Neste contexto, deve ser assegurada a relação complementar entre o sistema de marcas da União Europeia e os sistemas de marcas nacionais. [Alt. 2]
(6) Na Comunicação intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», de 24 de maio de 2011(7), a Comissão concluiu que, para responder às exigências acrescidas dos interessados de sistemas de registo de marcas mais rápidos, de melhor qualidade e mais racionais, que sejam mais coerentes, fáceis de utilizar, acessíveis ao público e tecnologicamente atualizados, é necessário modernizar o sistema de marcas na União e adaptá-lo à era da Internet.
(7) As consultas e avaliações efetuadas a respeito da presente diretiva revelaram que, apesar da harmonização parcial prévia das legislações nacionais, o tecido empresarial europeu continua muito heterogéneo, limitando o acesso à proteção das marcas em toda a UE e causando deste modo um efeito prejudicial para a competitividade e o crescimento.
(8) Para melhor alcançar o objetivo de promover e criar um mercado único que funcione bem e para facilitar a aquisição e proteção das marcas na União, afigura-se pois necessário estender o âmbito limitado de aproximação previsto na Diretiva 2008/95/CE, passando a incluir nele todos os aspetos substantivos do direito das marcas que regulam as marcas protegidas mediante registo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
(9) A fim de tornar o registo de marcas na União mais fácil de obter e de gerir, é essencial aproximar as disposições substantivas mas também as disposições adjetivas. Por conseguinte, devem ser alinhadas as principais normas processuais em vigor nos Estados‑Membros e no sistema europeu de marcas, incluindo aquelas cujas divergências causam maiores obstáculos ao funcionamento do mercado interno. No que se refere aos procedimentos previstos nas legislações nacionais, é suficiente estabelecer princípios gerais, deixando aos Estados‑Membros a possibilidade de aprovarem normas mais específicas.
(10) É fundamental garantir que as marcas registadas gozem de proteção idêntica ao abrigo dos sistemas jurídicos de todos os Estados‑Membros e que a proteção das marcas a nível nacional é igual à proteção das marcas europeiasda União Europeia. Em consonância com a ampla proteção conferida às marcas europeiasda União Europeia que gozam de prestígio na União, deve também ser concedida proteção ampla a nível nacional a todas as marcas que gozem de prestígio no Estado‑Membro em causa. [Alt. 3. Esta alteração aplica-se à integralidade do texto legislativo.]
(11) A presente diretiva não deve retirar aos Estados-Membros a faculdade de continuar a proteger as marcas adquiridas pelo uso, mas regula apenas a sua relação com as marcas adquiridas pelo registo.
(12) A realização dos objetivos prosseguidos pela aproximação pressupõe que a aquisição e a conservação do direito sobre a marca registada sejam, em princípio, subordinadas às mesmas condições em todos os Estados-Membros.
(13) Para o efeito, convém elaborar uma lista ilustrativa dos sinais suscetíveis de constituir uma marca, desde que sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. No intuito de cumprir os objetivos do sistema de registo das marcas, que consistem em garantir a segurança jurídica e a gestão correta, é também essencial estabelecer que o sinal possa ser representado no registo de uma forma que permita a determinação precisa do objeto da proteçãoclara, precisa, autónoma, facilmente acessível, duradoura e objetiva. Deve ser permitido representar o sinal sob qualquer forma adequada e, portanto, não necessariamente por meios gráficos, desde que a representação utilize tecnologia globalmente disponível de um modo geral e ofereça garantias satisfatórias para esse efeito. [Alt. 4]
(14) Além disso, os motivos de recusa ou de nulidade relativos à própria marca, incluindo a ausência de caráter distintivo, ou relativos aos conflitos entre a marca e os direitos anteriores, deverão ser enumerados de modo exaustivo, mesmo que alguns desses motivos sejam enumerados a título facultativo para os Estados-Membros, que podem assim mantê-los ou introduzi-los na sua legislação.
(15) Para garantir que os níveis de proteção conferidos pelas indicações geográficas por outros instrumentos jurídicos da União são aplicados de forma uniforme e exaustiva na apreciação dos motivos absolutos e relativos de recusa em toda a União, a presente diretiva deve incluir, em matéria de indicações geográficas, as mesmas disposições que o Regulamento (CE) n.º 207/2009.
(16) A proteção conferida pela marca registada, cujo objetivo consiste nomeadamente em garantir a função de origem da marca, deverá ser absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. A proteção deverá ser igualmente válida em caso de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços. É indispensável interpretar a noção de semelhança em relação com o risco de confusão. O risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos fatores e nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos e os serviços designados, deverá constituir uma condição específica da proteção. Deverá ser do domínio das regras nacionais de processo que a presente diretiva não deverá prejudicar a questão dos meios pelos quais o risco de confusão pode ser constatado, em especial o ónus da prova.
(17) A fim de garantir a segurança jurídica e a total coerência com o princípio da prioridade, segundo o qual uma marca já registada prevalece sobre as marcas registadas posteriormente, é necessário estabelecer que o exercício dos direitos conferidos pela marca não deve prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca. Tal disposição será conforme com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio de 15 de abril de 1994 («Acordo TRIPS»)(8).
(18) É conveniente prever que as violações de direitos conferidos pelas marcas só possam ser determinadas se se concluir que a marca ou sinal do infrator é utilizado no comércio para efeitos de distinção de produtos ou serviços quanto à sua origem comercial. A utilização para outros efeitos deve ser regulada pelo direito nacional.
(19) Para garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar que não só nos casos de semelhança mas também nos casos em que um sinal idêntico é utilizado para produtos ou serviços idênticos, deve ser conferida proteção à marca só se e na medida em que a função principal da marca, que consiste em garantir a origem comercial dos produtos ou serviços, seja afetada. [Alt. 5]
(20) A violação dos direitos conferidos pelas marcas deve também incluir a utilização do sinal como designação comercial ou designação semelhante, desde que a utilização se destine à distinção dos produtos ou serviços quanto à sua origem comercial.
(21) A fim de garantir a segurança jurídica e a total coerência com legislação específica da União, afigura-se adequado estabelecer que o titular de uma marca deve poder proibir a utilização de um sinal por terceiros numa publicidade comparativa, sempre que esta publicidade seja contrária à Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9).
(22) No intuito de reforçar a proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, , e sem prejuízo das regras da OMC, nomeadamente o artigo V do GATT, relativo à liberdade de trânsito, o titular de uma marca registada deve poder impedir que terceiros introduzam produtos no território aduaneiro do Estado‑Membro, sem serem aí colocados em livre circulação, se estes produtos provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca essencialmente idêntica à marca registada respeitante a esses produtos. Tal deve ser feito sem prejuízo do trânsito fluido de medicamentos genéricos, em cumprimento das obrigações internacionais da União Europeia, tal como refletidas, nomeadamente, na "Declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública", aprovada pela Conferência Ministerial da OMC realizada em Doha em 14 de novembro de 2001. [Alt. 55]
(22-A) O titular de uma marca deve ter o direito de empreender as ações legais pertinentes, incluindo nomeadamente o direito de requerer que a atuação das autoridades aduaneiras nacionais em relação aos produtos que alegadamente violam os direitos do proprietário, tais como a retenção e a destruição, nos termos do Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). As autoridades aduaneiras devem realizar os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013, mediante pedido do titular de direitos e com base dos critérios de análise dos riscos. [Alt. 7]
(22-B) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 prevê que o titular de direitos é responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias se, nomeadamente, se vier a comprovar que as mercadorias em causa não violam os direitos de propriedade intelectual. [Alt. 8]
(22-C) Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos. Por conseguinte, um titular de uma marca não deve ter o direito de impedir terceiros de introduzirem produtos, no contexto da atividade comercial, no território aduaneiro do Estado-Membro com base em semelhanças, presumidas ou reais, entre a denominação comum internacional (DCI) para o ingrediente ativo dos medicamentos e uma marca registada. [Alt. 9]
(23) A fim de evitar mais eficazmente a entrada de produtos em infraçãofalsificados, especialmente no contexto das vendas na Internet, entregues em pequenas remessas como definido pelo Regulamento (UE) n.º 608/2013, o titular de umuma marca validamente registada deve poder proibir a importação desses produtos para a União, sempre que seja apenas o expedidor dos produtos falsificados que atua para finsno decurso de operações comerciais. Nos casos em que as referidas medidas forem adotadas, os indivíduos ou as entidades que encomendaram os produtos são informados das razões que justificam as medidas, bem como dos seus direitos legais face ao expedidor. [Alt. 10]
(24) A fim de permitir que os titulares de marcas registadas combatam mais eficazmente a contrafação, devem poder proibir a aposição de uma marca em infração aos produtos e certos atos preparatórios anteriores à aposição.
(25) Os direitos exclusivos conferidos por uma marca não devem permitir que o titular de uma marca proíba a utilização de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita e segundo práticas honestas nos domínios industrial e comercial. A fim de criar condições de igualdade para designações comerciais e marcas, atendendo a que às designações comerciais é habitualmente conferida proteção ilimitada contra marcas posteriores, deve considerar-se que esta utilização inclui apenas a utilização do nome pessoal. Deve incluir ainda a utilização de indicações ou sinais descritivos ou não distintivos em geral. Além disso, o titular não deve poder impedir a utilização geral lícita e honesta da marca para identificar ou referir os produtos ou serviços como sendo desse titular.
(26) Decorre do princípio da livre circulação de mercadorias que o titular de uma marca comunitária não pode impedir a sua utilização por terceiros relativamente a produtos que tenham sido postos em circulação na União sob essa marca pelo próprio titular ou com o seu consentimento, a menos que motivos legítimos justifiquem a sua oposição à comercialização posterior dos produtos.
(27) Importa, por razões de segurança jurídica e sem prejudicar de forma discriminatória os interesses do titular de uma marca anterior, estipular que este último deixe de poder requerer a declaração de nulidade ou opor-se à utilização de uma marca posterior à sua, de que tiver conscientemente tolerado a utilização durante um longo período, salvo se o registo da marca posterior tiver sido pedido com má-fé.
(28) Para salvaguardar os direitos relativos à marca licitamente adquiridos, é conveniente e necessário estabelecer que os titulares de marcas anteriores não podem obter a recusa ou invalidação nem opor-se à utilização de uma marca posterior, se esta tiver sido adquirida num momento em que a marca anterior fosse suscetível de ser declarada nula ou extinta, nomeadamente por não ter ainda adquirido caráter distintivo através da utilização, ou se a marca anterior não puder ser invocada contra a marca posterior porque as condições necessárias não eram aplicáveis, nomeadamente se a marca anterior ainda não tivesse obtido reputação.
(29) As marcas só cumprem a sua função de distinguir produtos ou serviços e permitir que os consumidores façam escolhas informadas se forem efetivamente utilizadas no mercado. O requisito da utilização também é necessário para reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na União e, consequentemente, o número de conflitos que surgem entre elas. Por conseguinte, é essencial exigir que as marcas registadas sejam efetivamente utilizadas em relação aos produtos ou serviços para os quais foram registadas ou, se não forem utilizadas no prazo de cinco anos a contar da data de registo, que possam ser extintas. [Alt. 11]
(30) Daí que uma marca registada só deve ser protegida na medida em que for efetivamente utilizada, e uma marca anteriormente registada não deve permitir ao seu titular opor-se ou anular uma marca posterior se não tiver dado utilização séria à sua marca. Além disso, os Estados‑Membros devem estabelecer que uma marca não pode ser validamente invocada em processos de infração se ficar provado, em resultado de um litígio, que a marca poderia ser extinta ou, se a ação for instaurada contra um direito posterior, poderia ter sido extinta no momento em que o direito posterior foi adquirido.
(31) Afigura-se adequado prever que, sempre que a antiguidade de uma marca nacional seja invocada relativamente a uma marca europeia e a marca nacional tiver sido posteriormente objeto de renúncia ou se tenha extinguido, a validade da marca nacional possa ainda ser contestada. A contestação deve limitar-se a situações em que a marca nacional poderia ter sido declarada nula ou extinta no momento em que foi suprimida do registo.
(32) Por motivos de coerência e a fim de facilitar a exploração comercial das marcas na União, as normas aplicáveis às marcas como objetos de propriedade devem ser alinhadas com as que já se encontram em vigor relativamente às marcas da União Europeia e devem incluir normas sobre cessão e transferência, licença, direitos reais, execução forçada e processos de insolvência.
(33) As marcas coletivas revelaram-se um instrumento útil para promover produtos ou serviços com propriedades específicas comuns. Deste modo, afigura-se adequado submeter as marcas coletivas nacionais a normas idênticas às aplicáveis às marcas coletivas europeias.
(34) Para melhorar e facilitar o acesso à proteção das marcas e aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade, os procedimentos de registo de marcas nos Estados‑Membros devem ser eficientes e transparentes e devem seguir normas idênticas às aplicáveis às marcas da União Europeia. No intuito de obter um sistema de marcas equilibrado tanto a nível nacional como a nível da União, todos os institutos nacionais da propriedade industrial devem, portanto, limitar a apreciação oficiosa da admissibilidade do pedido de registo da marca à ausência de motivos absolutos de recusa. Este facto não deve prejudicar o direito desses institutos de fornecer, a pedido dos requerentes e numa base puramente informativa, as pesquisas efetuadas relativamente a direitos anteriores, sem prejuízo do processo de registo subsequente nem qualquer efeito vinculativo sobre este, incluindo os procedimentos de oposição subsequentes. Os Estados-Membros devem ser livres de decidir se realizam uma apreciação oficiosa de recusa por motivos relativos. [Alt. 12]
(35) A fim de garantir a segurança jurídica relativamente ao âmbito de aplicação dos direitos relativos às marcas e de facilitar o acesso à proteção das marcas, a designação e classificação de produtos e serviços abrangidos por um pedido de marca devem seguir as mesmas normas em todos os Estados‑Membros e devem ser alinhadas com as aplicáveis às marcas da União Europeia. Para que as autoridades competentes e os operadores económicos possam determinar a extensão da proteção solicitada para a marca com base apenas no pedido, a designação dos produtos e serviços deve ser suficientemente clara e precisa. A utilização de termos gerais deve ser interpretada de forma a incluir apenas os produtos e serviços claramente abrangidos pelo sentido literal do termo.
(36) Para garantir uma proteção eficaz das marcas, os Estados‑Membros devem prever um procedimento administrativo eficiente de oposição que permita que os titulares de direitos de marcas anteriores se oponham ao registo de uma marca. Além disso, para oferecer meios eficientes para revogar ou declarar nulas as marcas, os Estados‑Membros devem prever um procedimento administrativo de extinção ou declaração de nulidade semelhante ao que é aplicável às marcas europeias a nível da União.
(37) Os institutos da propriedade industrial dos Estados‑Membros devem cooperar entre si e com a Agência da Propriedade Intelectual da União Europeia (a «Agência») em todos os domínios do registo e administração de marcas, a fim de promover a convergência de práticas e instrumentos, tais como a criação e atualização de bases de dados e portais comuns ou interligados, para fins de consulta e pesquisa. Os institutos dos Estados‑Membros e a Agência devem também cooperar em todos os outros domínios da sua atividade que sejam relevantes para a proteção de marcas na União.
(38) A presente diretiva não deve excluir a aplicação às marcas de disposições do direito dos Estados-Membros que não estejam abrangidas pelo direito das marcas, tais como disposições relativas à concorrência desleal, à responsabilidade civil ou à defesa dos consumidores.
(39) Todos os Estados-Membros estão vinculados pela Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Convenção de Paris) e pelo Acordo TRIPS. É necessário que as disposições da presente diretiva estejam em harmonia completa com as da convenção e do acordo referidos. As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da convenção e do acordo não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Se necessário, deve ser aplicável o artigo 351.º , segundo parágrafo, do Tratado.
(40) A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da diretiva anterior.
(41) A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva indicado no anexo I, parte B, da Diretiva 2008/95/CE,
(41-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), e emitiu parecer em 11 de julho de 2013(12). [Alt. 13]
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é aplicável a todas as marcas de produtos ou serviços que tenham sido objeto de registo ou de pedido de registo num Estado-Membro, como marca individual, marca coletiva ou marca de garantia ou de certificação, ou no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, ou que tenham sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado‑Membro. [Esta alteração não diz respeito a todas as línguas.]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Instituto», os institutos nacionais da propriedade industrial dos Estados‑Membros ou o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual responsáveis pelo registo das marcas;
b) «Agência», a Agência das Marcas, Desenhos e Modelosda Propriedade Intelectual da União Europeia, criada nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009; [Alt. 15. Esta alteração aplica-se à integralidade do texto legislativo.]
c) «Registo», o registo de marcas mantido por um serviço;.
(c-A) «Marcas anteriores»,
i) as marcas cuja data de pedido de registo seja anterior à do pedido de registo da marca, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
— marcas da União Europeia;
— marcas registadas no Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo ou aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
— marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos no Estado‑Membro;
ii) as marcas da União Europeia para as quais seja validamente invocada a antiguidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 207/2009, em relação a uma marca referida na subalínea i), segundo e terceiro travessões, mesmo que esta marca tenha sido objeto de renúncia ou se tenha extinguido;
iii) os pedidos de marcas referidas nas subalíneas i) e ii), sob reserva do respetivo registo;
iv) as marcas que, à data da apresentação do pedido de registo ou, eventualmente, à data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo, sejam notoriamente conhecidas no Estado-Membro em causa na aceção em que a expressão «notoriamente conhecida» é usada no artigo 6.º-B da Convenção de Paris; [Alt. 16]
(c-B) «Marca de garantia ou de certificação», uma marca descrita como tal quando aplicada e que é suscetível de distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que respeita à origem geográfica, material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características desses produtos ou serviços que não estejam certificadas; [Alt. 17]
(c-C) «Marca coletiva», uma marca assim designada aquando do seu depósito e própria para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação que dela é titular dos produtos ou serviços de outras empresas. [Alt. 18]
Capítulo 2
Direito das marcas
Secção 1
Sinais suscetíveis de constituir uma marca
Artigo 3.º
Sinais suscetíveis de constituir uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, cores enquanto tais, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou sons, desde que seja utilizada uma tecnologia geralmente disponível e que esses sinais:
a) Sirvam para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
b) Possam ser representados no registo de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar o objeto preciso da proteção conferida ao seu titular. [Alt. 19]
Secção 2
Motivos de recusa ou de nulidade
Artigo 4.º
Motivos absolutos de recusa ou de nulidade
1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:
a) A sinais que não possam constituir uma marca;
b) A marcas desprovidas de caráter distintivo;
c) A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
e) A sinais constituídos exclusivamente:
i) pela forma imposta pela própria natureza do produto;
ii) pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico;
iii) pela forma que confira um valor substancial ao produto;
f) A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;
g) A marcas que sejam suscetíveis de enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço;
h) A marcas que, não tendo sido autorizadas pelas autoridades competentes, sejam de recusar ou invalidar por força do artigo 6.º-B da Convenção de Paris para a objetivos da Propriedade Industrial, adiante designada «Convenção de Paris»;
i) A marcas que forem excluídas do registo e não continuem a ser utilizadas em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas;
j) A marcas que forem excluídas do registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem proteção a bebidas espirituosas, a menções tradicionais para o vinho e a especialidades tradicionais garantidas; [Alt. 20]
j-A) A marcas que contêm ou consistem numa denominação varietal anterior registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho(13)., em relação ao mesmo tipo de produto. [Alt. 21]
2. O n.º 1 é aplicável:
a) Mesmo que os motivos de recusa apenas existam em Estados‑Membros diferentes daqueles em que o pedido de registo for apresentado;
b) Apenas se uma marca em língua estrangeira for traduzida ou transcrita em qualquer alfabeto ou língua oficial dos Estados‑Membros.[Alt. 22]
3. As marcas podem ser declaradas nulas se o pedido de registo for feito de má-fé pelo requerente. Qualquer Estado‑Membro pode também estabelecer que essa marca não seja registada.
4. Qualquer Estado-Membro pode prever que seja recusado o registo de uma marca ou que o seu registo, uma vez efetuado, fique sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que:
a) A utilização dessa marca possa ser proibida por força de legislação que não seja a legislação em matéria de direito de marcas do Estado-membro interessado ou da União;
b) Da marca faça parte um sinal de elevado valor simbólico e, nomeadamente, um símbolo religioso;
c) A marca inclua emblemas, distintivos e escudos diferentes dos referidos no artigo 6.º-B da Convenção de Paris e que apresentem interesse público, salvo se o seu registo tiver sido autorizado em conformidade com a legislação do Estado-Membro pela autoridade competente.
5. Não será recusado o registo de uma marca ou este não será declarado nulo nos termos do n.º 1, alíneas b), c) ou d), se, antes da data do pedido de registoou após a data do registo e após o uso que dele foi feito, a marca adquiriu um caráter distintivo. Uma marca não será declarada nula, nos termos do n.º 1, alínea b), c) ou d), se, antes da data do pedido de nulidade e após o uso que dela foi feito, a marca adquiriu um caráter distintivo. [Alt. 23]
6. Os Estados-Membros podem prever que o n.º 5 se aplique também nos casos em que o caráter distintivo tenha sido adquirido após a data do pedido de registo ou antes da data do registo.
Artigo 5.º
Motivos relativos de recusa ou de nulidade
1. O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca é passível de ser declarado nulo:
a) Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;
b) Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir um risco de confusão, no espírito do público; o risco de confusão inclui o risco de associação com a marca anterior.
2. Na aceção do n.º 1, entende-se por «marcas anteriores»:
a) As marcas cuja data de pedido de registo seja anterior à do pedido de registo da marca, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
i) marcas europeias;
ii) marcas registadas no Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo ou aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
iii) marcas que tenham sido objeto de registo internacional com efeitos no Estado‑Membro;
b) As marcas europeias para as quais seja validamente invocada a antiguidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 207/2009, em relação a uma marca referida na alínea a), subalíneas ii) e iii), mesmo que esta última tenha sido objeto de renúncia ou se tenha extinguido;
c) Os pedidos de marcas referidas nas alíneas a) e b), sob reserva do respetivo registo;
d) As marcas que, à data da apresentação do pedido de registo ou, eventualmente, à data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo, sejam notoriamente conhecidas no Estado-Membro em causa na aceção em que a expressão «notoriamente conhecida» é empregue no artigo 6.º–B da Convenção de Paris.[Alt. 24]
3. O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca é passível de ser declarado nulo:
a) Se a marca for idêntica ou semelhante a uma marca anterior, independentemente de os produtos ou serviços para que for pedida ou registada serem idênticos, semelhantes ou não semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que a marca anterior goze de prestígio numno Estado-Membro para o qual é pedido o registo ou é registada a marca ou, emno caso de uma marca europeiada UniãoEuropeia, goze de prestígio na União e o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los; [Alt. 25]
b) Se um agente ou representante do titular da marca requerer o registo desta marca em seu próprio nome sem o consentimento do titular, a menos que o agente ou representante fundamente o seu ato;
c) Se a marca for suscetível de ser confundida com uma marca anterior protegida fora da União, desde que esteja a ser feita uma utilização séria da marca na data do pedido e o requerente esteja de má-fé.
d) Se for excluída do registo e continuar a não ser utilizada em conformidade com a legislação da União que estabelece a proteção das denominações de origem e indicações geográficas. [Alt. 26]
4. Os Estados-Membros podem prever que o pedido de registo de uma marca seja recusado ou, tendo sido efetuado, que o registo de uma marca é passível de ser declarado nulo sempre que e na medida em que:
a) O direito a uma marca não registada ou a um outro sinal usado na vida comercial tenha sido adquirido antes da data de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso, antes da data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo da marca posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior;
b) A utilização da marca possa ser proibida por força de um direito anterior diferente dos direitos mencionados no n.º 2 e na alínea a) do presente número e, nomeadamente, por força de:
i) um direito ao nome;
ii) um direito à imagem,
iii) um direito de autor;
iv) um direito de propriedade industrial.
5. Os Estados-Membros podemdevem permitir que, em circunstâncias adequadas, o pedido de registo de uma marca não tenha de ser recusado ou o registo de uma marca não tenha de ser declarado nulo se o titular da marca anterior ou do direito anterior consentir no registo da marca posterior. [Alt. 27]
6. Qualquer Estado-Membro pode prever que, não obstante o disposto nos n.os 1 a 5, os motivos de recusa ou de nulidade aplicáveis no Estado-Membro em causa antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 89/104/CEE se apliquem às marcas para as quais tenha sido apresentado um pedido de registo antes dessa data.
Artigo 6.º
Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua extinção
Quando a antiguidade de uma marca nacional, que tenha sido objeto de renúncia ou cujo registo tenha sido extinto, for invocada para uma marca da União Europeia, a nulidade do registo da marca nacional ou a sua extinção podem ser verificadas a posteriori, desde que a nulidade ou extinção pudessem também ter sido declaradas no momento em que a marca foi objeto de renúncia ou em que o registo foi extinto. Neste caso, a antiguidade cessa de produzir efeitos .
Artigo 7.º
Motivos de recusa ou nulidade apenas para alguns produtos ou serviços
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo ou a nulidade deve abranger apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 8.º
Ausência de caráter distintivo ou de prestígio de uma marca anterior que excluem uma declaração de nulidade de uma marca registada
Uma marca registada não deve ser declarada nula com base numa marca anterior em nenhum dos seguintes casos:
a) Se a marca anterior, suscetível de ser declarada nula nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), não tiver adquirido caráter distintivo nos termos do artigo 4.º, n.º 5, na data de depósito ou na data de prioridade da marca registada;
b) Se o pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e a marca anterior não se tiver tornado suficientemente distintiva para fundamentar uma conclusão de semelhança ou confusão, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), na data de depósito ou na data de prioridade da marca registada;
c) Se o pedido de declaração de nulidade se basear no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), e a marca anterior não gozar de prestígio, na aceção do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), na data de depósito ou na data de prioridade da marca registada. [Alt. 28]
Artigo 9.º
Preclusão de uma declaração de nulidade por tolerância
1. Quando, num Estado-Membro, o titular de uma marca anterior tal como referido no artigo 5.º, n.os n.° 2, e no artigo 5.º, n.º 3 , alínea a), embora tendo conhecimento do facto, tiver tolerado a utilização, nesse Estado‑Membro, de uma marca registada posterior por um período de cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base nessa marca anterior, a requerer a declaração de nulidade do registo da marca posterior , em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé. [Alt. 29]
2. Qualquer Estado-Membro pode prever que o n.º 1 se aplique ao titular de qualquer outro direito anterior previsto no artigo 5.º, n.º 4, alíneas a) ou b).
3. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o titular de uma marca registada posterior não terá o direito de se opor à utilização do direito anterior, mesmo se esse direito não puder já ser invocado contra a marca posterior.
Secção 3
Direitos conferidos e limitações
Artigo 10.º
Direitos conferidos pela marca
1. O registo de uma marca confere ao seu titular um direito exclusivo.
2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular de uma marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso na vida comercial de qualquer sinal relativo aos produtos e serviços se:
a) O sinal for idêntico à marca e for utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registadae se esta utilização afetar ou for suscetível de afetar a função da marca de garantir aos consumidores a origem dos produtos ou serviços ;
b) Sem prejuízo da alínea a), o sinal for idêntico ou semelhante à marca e for utilizado para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, e se existir um risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) O sinal for idêntico ou semelhante à marca independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços que sejam ou não semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado-Membro e que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
3. Pode nomeadamente ser proibido, caso se encontrem preenchidas as condições enumeradas no n.º 2:
a) Apor o sinal nos produtos ou na presente embalagem;
b) Oferecer os produtos para venda ou colocá-los no mercado ou armazená-los para esse fim, ou oferecer ou fornecer serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos com esse sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte desta designação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE.
4. O titular de uma marca registada deve também poder impedir a importação para a União de produtos ao abrigo da alínea c) do n.º 3,entregues em pequenas remessas, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.º 608/2013, sempre que seja apenas o expedidor dos produtos que atua para finsno decurso de operações comerciais e sempre que esses produtos, incluindo a embalagem, ostentem, sem autorização, uma marca que seja idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou não possa ser distinguida nos seus aspetos essenciais dessa marca. Nos casos em que as referidas medidas forem adotadas, os Estados-Membros asseguram que os indivíduos ou as entidades que encomendaram os produtos sejam informados das razões que justificam as medidas, bem como dos seus direitos legais face ao expedidor.
5. Sem prejuízo das regras da OMC, nomeadamente o artigo V do GATT, relativo à liberdade de trânsito, o titular de uma marca registada deve poder impedir terceiros de introduzir produtos, no contexto de uma atividade comercial, no território aduaneiro do Estado‑Membro em que a marca se encontra registada, sem serem aí colocados em livre circulação, se esses produtos, incluindo a embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou não pode ser distinguida nos seus aspetos essenciais dessa marca. [Alts. 30 e 56]
6. Antes da entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho(14) num Estado-Membro, nos casos em que o direito desse Estado‑Membro não previa a proibição da utilização de um sinal nas condições previstas no n.º 2, alínea b) ou c), os direitos conferidos pela marca não podem ser invocados para impedir a continuação da utilização desse sinal.
7. Os n.os 1, 2, 3 e 6 não afetam as disposições aplicáveis num Estado-Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
Artigo 11.º
Violação dos direitos do titular através de formas de apresentação, embalagens ou outros meios
Se existir o risco de que as formas de apresentação, as embalagens ou outros meios nos quais a marca for aposta sejam usados nos Estados‑Membros para produtos ou serviços e que a utilização em relação a esses produtos ou serviços constitua uma violação dos direitos do titular nos termos do artigo 10.º, n.os 2 e 3, o titular tem o direito de proibir o seguinte:
a) A aposição, para fins comerciais, de um sinal, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, da presente diretiva, idêntico ou semelhante à marca nas formas de apresentação, embalagensou, rótulos, etiquetas, elementos de segurança, dispositivos de autenticidade ou outros meios em que a marca pode ser aposta; [Alt. 31]
b) Oferecer ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar, formas de apresentaçãoembalagensou, rótulos, etiquetas, elementos de segurança, dispositivos de autenticidade ou outros meios em que a marca tiver sido aposta. [Alt. 32]
Artigo 12.º
Reprodução de marcas em dicionários
Se a reprodução de uma marca em dicionários, enciclopédias ou obras de consulta semelhantes der a impressão de que ela constitui o nome genérico dos produtos ou serviços para os quais foi registada, o editor da obra deve, a pedido do titular da marca, assegurar que a reprodução é acompanhada, o mais tardar na edição seguinte da publicação, de uma referência indicando que se trata de uma marca registada.
Artigo 13.º
Proibição da utilização de marcas registadas em nome de um agente ou representante
1. Se uma marca estiver registada em nome do agente ou representante da pessoa que é titular dessa marca, sem o seu consentimento, o titular pode optar por:
a) Opor-se à utilização da marca em questão pelo seu agente ou representante;
b) Exigir ao agente ou representante a cessão da marca a seu favor.
2. O n.º 1 não é aplicável se o agente ou representante justificar o seu ato.
Artigo 14.º
Limitação dos efeitos da marca
1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:
a) Do seu nome ou endereço;
b) De sinais ou indicações que não são distintivos ou que se referem à espécie, qualidade, quantidade, destino, valor, proveniência geográfica, época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo do titular da marca, em especial se a utilização da marca:
i) for necessária para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobresselentes.;
ii) for feita em publicidade comparativa que satisfaça todas as condições referidas na Diretiva 2006/114/CE;
iii) for feita visando chamar a tenção dos consumidores para a revenda de produtos genuínos que foram inicialmente vendidos pelo titular da marca ou com o seu consentimento;
iv) for feita para apresentar uma alternativa legítima aos produtos ou serviços do titular da marca;
v) for feita para fins de paródia, expressão artística, crítica ou comentário.
A primeira alíneaO presente número só é aplicável se o terceiro agir em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. [Alt. 33]
2. A utilização por terceiros não será considerada conforme com práticas honestas em especial nos seguintes casos:
a) Se der a impressão de que existe uma ligação comercial entre o terceiro e o titular da marca;
b) Se tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudicar.[Alt. 34]
2-A. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a sua utilização para fins legítimos relativamente a qualquer utilização não comercial da marca. [Alt. 35]
3. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela lei do Estado-Membro em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.
Artigo 15.º
Esgotamento dos direitos conferidos pela marca
1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a utilização desta para produtos comercializados na União sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.
2. O n.º 1 não é aplicável sempre que motivos legítimos justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.
Artigo 16.º
Utilização da marca
1. Se, num prazo de cinco anos a contar da data de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu titular, no Estado-Membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita aos limites e às sanções previstas nos artigos 17.º, 19.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, e 48.º, n.os 3 e 4, salvo justo motivo para a falta de utilização.
2. Se em algum Estado‑Membro for possível iniciar procedimentos de oposição após o registo da marca, os cincos anos referidos no n.º 1 são calculados a partir da data em que a marca deixa de poder ser objeto de oposição ou, se já tiver sido apresentada uma oposição que não tenha sido retirada, a partir da data em que a decisão que encerra o procedimento de oposição transitar em julgado.
3. Relativamente a marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais que produzem efeitos no Estado‑Membro em causa, os cincos anos referidos no n.º 1 são calculados a partir da data em que marca deixar de poder ser objeto de recusa ou oposição. Se tiver sido apresentada uma oposição que tenha sido retirada, o prazo é calculado a partir da data em que a decisão que encerra o procedimento de oposição transitar em julgado.
3-A. A data de início do prazo de cinco anos referido nos n.ºs 1, 2 e 3 deve ser inscrita no registo. [Alt. 36]
4. São igualmente consideradas como utilização para efeitos do n.º 1:
a) A utilização da marca por modo que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada , independentemente de a marca, sob a forma utilizada, estar também registada em nome do titular ;
b) A aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem no Estado-Membro em questão apenas para efeitos de exportação.
5. O uso da marca com o consentimento do titular será considerado feito pelo titular.
Artigo 17.º
Falta de utilização como defesa em processos de infração
O titular de uma marca pode proibir a utilização de um sinal apenas na medida em que os seus direitos não sejam suscetíveis de extinção nos termos do artigo 19.º na data em que o processo de infração for instaurado.
Artigo 18.º
Direito de intervenção do titular de uma marca registada posterior como defesa em processos de infração
1. No processo de infração, o titular de uma marca não deve poder proibir a utilização de uma marca registada posterior, se esta marca não puder ser declarada nula nos termos dos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, e 48.º, n.º 3.
2. No processo de infração, o titular de uma marca não pode proibir a utilização de uma marca da União Europeia registada posterior, se esta marca não puder ser declarada nula nos termos dos artigos 53.º, n.os 3 e 4, 54.º, n.os 1 e 2, ou 57.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
3. Se o titular de uma marca não puder proibir a utilização de uma marca registada posterior nos termos dos n.os 1 ou 2, o titular dessa marca registada posterior não poderá opor-se à utilização da marca anterior num processo de infração, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra a marca posterior.
Secção 4
extinção de direitos conferidos pela marca
Artigo 19.º
Ausência de utilização séria como motivo de extinção
1. O titular de uma marca pode ver extintos os seus direitos se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de utilização séria no Estado-Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a falta de utilização.
2. Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca.
3. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não serão tomados em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
Artigo 20.º
Transformação numa designação comum ou indicação enganosa como motivo da extinção
Uma marca pode ser extinta se, após a data em que o seu registo foi efetuado:
a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
b) No seguimento da sua utilização feita pelo titular ou com o consentimento deste para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 21.º
Extinção relativa apenas a alguns produtos ou serviços
Quando existam motivos para a extinção de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi efetuado, a sua extinção abrangerá apenas esses produtos ou serviços.
Secção 5
A marca como objeto de propriedade
Artigo 22.º
Transferência de marcas registadas
1. A marca pode, independentemente da transmissão da empresa, ser transmitida para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais esteja registada.
2. A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo se existir uma convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. Esta disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a cessão da marca deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes contratantes, salvo se resultar de sentença; na sua falta, a cessão é nula.[Alt. 37]
4. A transmissão deve ser inscrita no registo e publicada, a pedido de uma das partes, caso a parte requerente tenha fornecido ao instituto provas documentais da transmissão. [Alt. 38]
5. Enquanto ao pedido de registo da transmissão não forinscrita no registorecebido pelo instituto, o interessado não pode invocar os direitos decorrentes do registo da marca contra terceiros. [Alt. 39]
6. Quando devam ser observados prazos em relação ao instituto, o interessado poderá fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o instituto receba o pedido de registo da transmissão.
Artigo 23.º
Direitos reais
1. A marca pode, independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objeto de outro direito real.
2. A pedido de uma das partes, os direitos referidos no n.º 1 devem ser inscritos no registo e publicados.
Artigo 24.º
Execução forçada
1. A marca pode ser objeto de medidas de execução forçada.
2. A pedido de uma das partes, a execução forçada deve ser inscrita no registo e publicada.
Artigo 25.º
Processos de insolvência
Quando uma marca estiver envolvida num processo de insolvência, deve ser feita, a pedido da entidade competente, uma inscrição nesse sentido no registo e publicada.
Artigo 26.º
Licenciamento
1. A marca pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tiver sido registada e para a totalidade ou parte do território de um Estado‑Membro. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.
2. O titular da marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença, em especial no que respeite:
a) Ao seu prazo de validade;
b) À forma abrangida pelo registo sob a qual a marca pode ser utilizada;
c) À natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença;
d) Ao território no qual a marca pode ser aposta; ou
e) À qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.
3. Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo de contrafação de uma marca com o consentimento do titular da mesma. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após notificação, o próprio titular da marca não instaurar uma ação de contrafação dentro de um prazo adequado.
4. Qualquer licenciado pode intervir na ação de contrafação instaurada pelo titular da marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.
5. A pedido de uma das partes, a concessão ou transmissão de licenças relativas a marcas deve ser inscrita no registo e publicada.
Artigo 27.º
O pedido de marcas como objeto de propriedade
Os artigos 22.º a 26.º são aplicáveis aos pedidos de marcas.
Secção 6
Marcas de garantia, marcas de certificação e marcas coletivas
Artigo 28.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Marca de garantia ou de certificação», uma marca descrita como tal quando aplicada a e suscetível de distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que respeita à origem geográfica, material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços que não estejam certificadas desse modo;
2) «Marca coletiva», a marca assim designada aquando do seu depósito e própria para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação que dela é titular dos de outras empresas.[Alt. 40]
Artigo 29.º
Marcas de garantia e marcas de certificação
1. Os Estados‑Membros podem prever o registo de marcas de garantia ou de certificação.
2. Os Estados-Membros podem prever que o registo das marcas de garantia ou de certificação seja recusado, seja considerado extinto ou seja declarado nulo, com base em motivos diferentes dos especificados nos artigos 3.° , 19.º e 20.º, se a função dessas marcas o exigir.
3. As marcas de garantia ou de certificação que consistam em sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não conferem ao titular o direito de proibir a um terceiro que utilize no comércio esses sinais ou indicações, desde que esta utilização se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Em especial, uma marca deste género não pode ser oposta a um terceiro habilitado a utilizar uma denominação geográfica.
Artigo 30.º
Marcas coletivas
1. Os Estados‑Membros podem prever o registo de marcas coletivas.
2. Podem depositar marcas coletivas as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes que, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, tenham capacidade, em seu próprio nome, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou realizar outros atos jurídicos e para comparecer em juízo, ou ainda as pessoas coletivas de direito público.
3. Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 1, alínea c), os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços podem constituir marcas coletivas.
A marca coletiva não autoriza o titular a proibir que terceiros utilizem esses sinais ou indicações no comércio, desde que esta utilização se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.
Artigo 31.º
Regulamento de utilização da marca coletiva
1. O requerente do registo de uma marca coletiva deve apresentar o regulamento de utilização estadesta marca ao instituto. [Alt. 41]
2. O regulamento de utilização deve indicar as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições de filiação na associação e as condições de utilização da marca, incluindo as sanções. O regulamento de utilização de uma marca referida no artigo 30.º, n.º 3, deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar‑se membro da associação que é titular da marca.
Artigo 32.º
Recusa do registo
1. Para além dos motivos de recusa de um pedido de registo de marca previstos nos artigos 4.º e 5.º, o registo de uma marca coletiva deve ser recusado se não preencher os requisitos dos artigos 28.º, n.º 2, 30.º ou 31.º, ou se o regulamento de utilização for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.
2. O pedido de marca coletiva deve ser igualmente recusado se o público puder ser induzido em erro acerca do caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de se revestir de natureza diferente da de marca coletiva.
3. O pedido não deve ser recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização, preencher os requisitos dos n.os 1 e 2.
Artigo 33.º
Utilização de marcas coletivas
Os requisitos estabelecidos no artigo 16.º devem ser cumpridos sempre que uma pessoa habilitada a fazê-lo utilize seriamente uma marca nos termos desse mesmo artigo.
Artigo 34.º
Alteração do regulamento de utilização de marcas coletivas
1. O titular da marca coletiva deve submeter à apreciação do instituto qualquer regulamento de utilização alterado.
2. A alteração não será mencionada no registo se o regulamento de utilização alterado não cumprir os requisitos do artigo 31.º ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 32.º.
3. O artigo 42.º, n.º 2, é aplicável ao regulamento de utilização alterado.
4. Para efeitos da presente diretiva, a alteração do regulamento de utilização só produz efeitos a partir da data do registo da alteração.
Artigo 35.º
Exercício da ação de contrafação
1. O artigo 26.º, n.os 3 e 4, é aplicável a todas as pessoas habilitadas a utilizar uma marca coletiva.
2. O titular de uma marca coletiva pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.
Artigo 36.º
Motivos adicionais de extinção
Para além dos motivos de extinção previstos nos artigos 19.º e 20.º, os direitos do titular da marca coletiva são extintos, mediante pedido apresentado ao instituto ou pedido reconvencional em ação de contrafação, sempre que:
a) O titular não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com as condições de utilização previstas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no registo;
b) A maneira como a marca foi utilizada pelo titular a torne suscetível de induzir o público em erro, na aceção do artigo 32.º, n.º 2;
c) A alteração do regulamento de utilização da marca tenha sido averbada no registo contrariamente ao disposto no artigo 34.º, n.º 2, salvo se o titular da marca cumprir, mediante nova alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nesse artigo.
Artigo 37.º
Motivos adicionais de nulidade
Para além dos motivos de nulidade previstos nos artigos 4.º e 5.º, a marca coletiva que for registada contrariamente ao disposto no artigo 32.º deve ser declarada nula, salvo se o titular da marca cumprir, mediante a alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nesse artigo.
Capítulo 3
Procedimentos
Secção 1
Pedido e registo
Artigo 38.º
Condições a preencher pelo pedido
1. O pedido de registo de uma marca deve incluir, pelo menos: [Alt. 42]
a) Um requerimento de registo;
b) Indicações que permitam identificar o requerente;
c) A lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;
d) A reprodução da marca.
2. O pedido de marca dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito e, eventualmente, de uma ou mais taxas de classificação.
Artigo 39.º
Data de depósito
1. A data de depósito do pedido de marca é a data em que os documentos com as informações especificadas no artigo 38.º forem apresentados ao instituto pelo requerente.
2. Os Estados‑Membros podem, além disso, estabelecer que a atribuição de uma data de depósito dá lugar ao pagamento de uma taxa básica de depósito ou de registo.
Artigo 40.º
Designação e classificação de produtos e serviços
1. Os produtos e serviços para os quais é pedido o registo são classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 (adiante, «Classificação de Nice»).
2. Os produtos e serviços para os quais se requer proteção devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos determinem, apenas nesta base, a extensão da proteção requerida. A lista de produtos e serviços deve permitir incluir cada um deles em apenas uma classe da Classificação de Nice.
3. Para efeitos do n.º 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da Classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram os requisitos de clareza e precisão.
4. O instituto deve recusar o pedido relativamente a termos que não sejam claros ou precisos, se o requerente não sugerir uma redação aceitável no prazo fixado pelo instituto para este efeito. Por motivos de clareza e segurança jurídica, os institutos devem elaborar, cooperando entre si, uma lista que inclua as respetivas práticas administrativas em matéria de classificação de produtos e serviços.
5. A utilização de termos gerais, incluindo as indicações gerais dos títulos das classes da Classificação de Nice, deve ser interpretada de modo a incluir todos os produtos ou serviços claramente abrangidos pelo significado literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada de modo a invocar produtos ou serviços que não possam ser entendidos como tal.
6. Se o requerente solicitar o registo em mais de uma classe, deve agrupar os produtos e serviços são agrupadossegundo as classes da Classificação de Nice, e cada grupo é precedido pelo número da classe a que pertence, eapresentadodeve apresentá-los por ordem de classes. [Alt. 43]
7. A classificação dos produtos e serviços obedece exclusivamente a razões de ordem administrativa. Os produtos e serviços não devem ser considerados semelhantes pelo facto de constarem da mesma classe da classificação de Nice, bem como não devem ser considerados distintos pelo facto de constarem de classes diferentes dessa mesma classificação.
Artigo 41.º
Apreciação oficiosa
Os institutos devem limitar a sua apreciação oficiosa da admissibilidade do pedido de registo da marca à ausência dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 4.º. [Alt. 44]
Artigo 42.º
Observações de terceiros
1. Antes do registo da marca, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as associações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores pode apresentar observações escritas ao instituto, explicando por qual dos motivos previstos no artigo 4.º a marca não deve ser oficiosamente registada. Não adquirem por este facto a qualidade de partes no processo perante o instituto.
2. Além dos motivos referidos no n.º 1, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como as associações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores pode apresentar ao instituto observações escritas com base nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca coletiva deve ser recusado nos termos do artigo 32.º, n.os 1 e 2.
2-A. Os Estados-Membros que estabeleceram procedimentos de oposição com base em motivos absolutos previstos no artigo 4.º não são obrigados a aplicar o presente artigo. [Alt. 45]
Artigo 43.º
Divisão de pedidos e registos
O requerente ou titular pode dividir um pedido ou registo de marca em um ou mais pedidos ou registos separados, apresentando uma declaração neste sentido ao instituto.
Artigo 44.º
Taxas
O registo e a renovação de uma marca dão lugar ao pagamento de uma taxa adicional para cada classe de produtos e serviços além da primeira classe.
Secção 2
Procedimentos de oposição, extinção e nulidade
Artigo 45.º
Procedimento de oposição
1. Os Estados‑Membros devem estabelecer um procedimento administrativo eficiente e expedito para a oposição ao registo de um pedido de marca pelos motivos previstos no artigo 5.º junto dos respetivos institutos.
2. O procedimento administrativo referido no n.º 1 deve prever que pelo menos o titular de um direito anterior, referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), pode apresentar um ato de oposição. Pode ser apresentado um ato de oposição baseado num ou mais direitos anteriores, desde que pertençam todos ao mesmo titular, e baseado parcial ou totalmente nos produtos e serviços para os quais é registado ou é pedido o registo do direito anterior, podendo ser dirigido contra parte ou a totalidade dos produtos ou serviços para os quais é pedido a marca objeto de controvérsia. [Alt. 46]
3. Deve ser concedido às partesum prazo de pelo menos, mediante pedido conjunto, um mínimo de dois meses antes do iníciono quadro do procedimento de oposição para negociar a possibilidade de resolução amigável entre a parte oponente e o requerente. [Alt. 47]
Artigo 46.º
Falta de utilização como defesa num procedimento de oposição
1. No procedimento administrativo de oposição, se, na data de depósito ou data de prioridade da marca posterior, já tiver expirado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º, a pedido do requerente, o titular da marca anterior que tiver apresentado um ato de oposição deve apresentar provas de que a marca anterior foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º durante o prazo de cinco anos anteriores à data de depósito ou data de prioridade da marca posterior ou de que havia justos motivos para a falta de utilização. Na ausência de provas para este efeito, a oposição deve ser rejeitada.
2. Se a marca anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos da apreciação da oposição referida no n.º 1.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis se a marca anterior for uma marca europeia. Nestes casos, a utilização séria da marca europeia é determinada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Artigo 47.º
Procedimento de extinção ou declaração de nulidade
1. Os Estados‑Membros devem estabelecer um procedimento administrativo eficiente e expedito de extinção ou declaração de nulidade de uma marca junto dos respetivos institutos. [Alt. 48]
2. O procedimento administrativo de extinção deve estabelecer que a marca deve ser extinta pelos motivos referidos nos artigos 19.º e 20.º.
3. O procedimento administrativo de nulidade deve estabelecer que a marca deve ser declarada nula pelo menos pelos motivos seguintes:
a) A marca não devia ter sido registada porque não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.º;
b) A marca não devia ter sido registada devido à existência de um direito anterior, na aceção do artigo 5.º, n.os 2 e 3.
4. O procedimento administrativo deve estabelecer que pelo menos as seguintes pessoas possam apresentar um pedido de extinção ou de declaração de nulidade:
a) Nos casos previstos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, o titular de um direito anterior referido no artigo 5.º, n.os 2 e 3.
4-A. Pode ser dirigido um pedido de extinção ou de declaração de nulidade contra parte ou contra a totalidade dos produtos ou serviços para os quais é registada a marca objeto de controvérsia. [Alt. 49]
4-B. Pode ser apresentado um pedido de declaração de nulidade baseado num ou mais direitos anteriores, desde que pertençam todos ao mesmo titular. [Alt. 50]
Artigo 48.º
Falta de utilização como defesa num procedimento de declaração de nulidade
1. No procedimento administrativo de declaração de nulidade baseado numa marca registada com uma data de depósito ou de prioridade anterior, se o titular da marca posterior o solicitar, o titular da marca anterior deve apresentar provas de que a marca anterior foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º relativamente a produtos ou serviços para os quais foi registada e que refere como justificação para o seu pedido, durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de declaração de nulidade, ou de que existem justos motivos para a falta de utilização, desde que, na data de apresentação do pedido de declaração de nulidade, já tenha expirado o prazo de cinco anos em que a marca deveria ter sido objeto de utilização séria. [Alt. 51]
2. Se, na data de depósito ou data de prioridade da marca posterior, já tiver expirado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto de utilização séria na aceção do artigo 16.º, o titular da marca anterior deve apresentar, além das provas previstas no n.º 1, provas de que a marca foi objeto de utilização séria durante o prazo de cinco anos anteriores à data de depósito ou data de prioridade, ou de que existiam justos motivos para a falta de utilização.
3. Na ausência das provas indicadas nos n.os 1 e 2, o pedido de declaração de nulidade com base numa marca anterior deve ser rejeitado.
4. Se a marca anterior só tiver sido utilizada, na aceção do artigo 16.º, em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos da apreciação do pedido de declaração de nulidade.
5. Os n.os 1 e 4 são aplicáveis se a marca anterior for uma marca europeia. Nestes casos, a utilização séria da marca europeia é determinada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Artigo 49.º
Efeitos da extinção e da nulidade
1. Considera-se que a marca registada deixou de produzir os efeitos previstos na presente diretiva a contar da data do pedido de extinção, na medida em que o titular tenha sido declarado privado dos seus direitos. A pedido de uma das partes, pode ser fixada na decisão qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos da extinção.
2. Considera-se que a marca registada não produziu, desde o início, os efeitos previstos na presente diretiva, na medida em que tenha sido declarada nula.
Secção 3
Duração e renovação do registo
Artigo 50.º
Duração do registo
1. O prazo de validade do registo da marca é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido.
2. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 51.º, por períodos de 10 anos.
Artigo 51.º
Renovação
1. O registo da marca é renovado a pedido do respetivo titular ou de qualquer pessoa por ele autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação.
2. O instituto deve informar, com a devida antecedência, o titular da marca e todos os titulares de direitos registados sobre a marca, do termo da validade do registo. A falta de informação não pode ser imputada ao instituto.
3. O pedido de renovação deve ser apresentado e a taxa de renovação paga no período de seis meses anterior ao último dia do mês em que termina a proteção. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado no prazo adicional de seis meses a contar do dia referido na primeira frase. As taxas de renovação e quaisquer taxas adicionais devem ser pagas durante este prazo adicional.
4. Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, o registo só será renovado para estes produtos ou serviços.
5. A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação deve ser registada e publicada.
Secção 3-A
Comunicação com o instituto
Artigo 51.º-A
Comunicação com o instituto
As partes no procedimento ou, se nomeados, os seus representantes devem indicar uma morada oficial num dos EstadosMembros para toda a comunicação oficial com o instituto. [Alt. 53]
Capítulo 4
Cooperação administrativa
Artigo 52.º
Cooperação no domínio do registo e administração de marcas
Os Estados‑Membros devem garantir que os institutos cooperam eficazmente entre si e com a Agência, a fim de promover a convergência de práticas e instrumentos evisando alcançar resultados mais coerentes no exame e registo de marcas. [Alt. 52]
Artigo 53.º
Cooperação noutros domínios
Os Estados‑Membros devem garantir que os serviços centrais cooperam eficazmente com a Agência em todos os seus domínios de atividade, além dos referidos no artigo 52.º, que sejam relevantes para a proteção de marcas na União. [Alt. 54]
Capítulo 5
Disposições finais
Artigo 54.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 6.º, 8.º a 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º a 28.º e 30.º a 53.º até 24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 55.º
Revogação
A Diretiva 2008/95/CE é revogada com efeitos a partir de [dia seguinte à data constante do artigo 54.º, n.º 1, da presente diretiva] sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional da diretivas constante do anexo I, parte B, da Diretiva 2008/95/CE.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo .
Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.º, 7.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º e 54.º a 57.º são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do artigo 54.º, n.º 1, da presente diretiva].
Artigo 57.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (JO L 181 de 28.6.2013, p. 15).
Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40 de 11.2.1989, p. 1).