Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação «au pair» (reformulação) (COM(2013)0151 – C7-0080/2013 – 2013/0081(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0151),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0080/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento grego, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de novembro de 2013(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 20 de setembro de 2013, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0377/2013),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair" (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.°, n.° 2, alíneas a) e b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) Devem ser introduzidas determinadas alterações à Diretiva 2004/114/CE do Conselho(4), bem como à Diretiva 2005/71/CE do Conselho(5). Por uma questão de clareza, as referidas diretivas devem ser objeto de uma reformulação.
(2) A presente diretiva deve responder à necessidade identificada nos relatórios de aplicação das duas diretivas referidas(6) no sentido de colmatar as insuficiências assinaladas, assegurar a transparência e a segurança jurídica e estabelecer um quadro jurídico coerente para as diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na União. Deve, por conseguinte, simplificar e racionalizar através de um único instrumento jurídico as atuais disposições aplicáveis a essas categorias de nacionais. Apesar das diferenças existentes entre as categorias abrangidas pela presente diretiva, essas pessoas partilham igualmente um conjunto de características semelhantes que é possível regulamentar mediante um quadro jurídico comum a nível da União. [Alt. 1]
(3) A presente diretiva contribui para realizar o objetivo do Programa de Estocolmo que consiste em aproximar as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros. A imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas, sendo especialmente procurados os estudantes do ensino superior e os investigadores. Estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União - o capital humano - visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, contribuindo, portanto, para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020.
(4) As insuficiências mencionadas nos relatórios de aplicação das duas diretivas dizem principalmente respeito às condições de admissão, aos direitos, às garantias processuais, ao acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho durante os seus estudos, às disposições que regulam a mobilidade no interior da União, bem como à falta de harmonização, uma vez que o legislador da União deixou aos Estados-Membros a faculdade de definir o tratamento reservado a algumas categorias, tais como os voluntários, os estudantes do ensino secundário e os estagiários não remunerados. As amplas consultas realizadas ulteriormente também revelaram a necessidade de oferecer melhores possibilidades de procura de emprego aos investigadores e aos estudantes do ensino superior, bem como uma melhor proteção às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados, os quais não são abrangidos pelos instrumentos jurídicos actuais.
(5) A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adoção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de proteção dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(6) A presente diretiva deve ter igualmente por objetivo favorecer os contactos interpessoais, bem como a mobilidade, enquanto elementos importantes da política externa da União, nomeadamente em relação aos países que participam na Política Europeia de Vizinhança ou são parceiros estratégicos da União. Deve contribuir também para a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade e para as suas parcerias para a mobilidade que proporcionam um quadro concreto para o diálogo e a cooperação entre os Estados‑Membros e os países terceiros, inclusivamente no respeitante à facilitação e à organização da migração legalregular. [Esta alteração não se aplica a todas as versões]
(7) As migrações para os efeitos enunciados na presente diretiva, devem promover a criação e a aquisição de conhecimentos e competências. Constituem uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado-Membro de acolhimento, contribuindo para a promoção da compreensão interculturalreforçando em simultâneo os laços culturais e enriquecendo a diversidade cultural. [Alt. 3]
(8) A presente diretiva deverá promover a União enquanto pólo de atração para a investigação e a inovação e fazê-la avançar na corrida mundial pela captação de talentos e, ao fazê-lo, conduzir a um aumento da competitividade geral e das taxas de crescimento da União, criando em simultâneo postos de trabalho que contribuem mais para o crescimento do PIB. A abertura da União aos nacionais de países terceiros, que podem ser admitidos para efeitos de investigação, inscreve-se igualmente na iniciativa emblemática intitulada «União da inovação». A criação de um mercado de trabalho aberto aos investigadores da União e a investigadores de países terceiros foi igualmente referido como um objectivo essencial do espaço europeu da investigação (EEI), enquanto zona unificada caracterizada pela livre circulação, no seu interior, dos investigadores, dos conhecimentos científicos e das tecnologias. [Alt. 4]
(9) Deve facilitar-se a admissão dos investigadores através de um procedimento de admissão independente da relação jurídica que os una ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além da autorização de residência ou de um visto de longa duração. Este procedimento assenta na colaboração entre organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo aos primeiros um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na União e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros. Os organismos de investigação previamente autorizados pelos Estados-Membros devem poder celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento com vista à realização de um projeto de investigação. Os Estados-Membros devem emitir uma autorização com base nessa convenção de acolhimento, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.
(10) Dado que o esforço a desenvolver para alcançar o objetivo de investir 3 % do PIB na investigação diz respeito, em grande parte, ao setor privado e que este deverá, portanto, recrutar mais investigadores nos próximos anos, os organismos de investigação que podem ser aprovados ao abrigo da presente diretiva devem fazer parte tanto do setor público como do privado.
(11) A fim de tornar a União mais atrativa para os investigadores e os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros, os membros da família dos investigadores e dos estudantes do ensino superior, tal como definido na Diretiva 2003/86/CE do Conselho(7), devem ser igualmente admitidos em conjunto com eles. Devem beneficiar das disposições em matéria de mobilidade no interior da União e ter também acesso ao mercado de trabalho. [Alt. 5]
(12) Sempre que adequado, os Estados-Membros devem ser encorajados a considerar como investigadores os candidatos a doutoramento.
(13) A aplicação da presente diretiva não deve favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Devem ser adotadas medidas destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.
(14) A fim de promover a Europa no seu conjunto como centro mundial de excelência para os estudos e a formação, devem ser melhoradas, simplificadas e facilitadas as condições de entrada e de residência das pessoas que pretendem entrar na União para esses efeitos. Esta abordagem é coerente com os objectivos da Agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa(8), em especial no contexto da internacionalização do ensino superior europeu. A aproximação das legislações pertinentes dos Estados‑Membros, com vista à aplicação de regras mais favoráveis aos nacionais de países terceiros, faz parte dessa ambição. [Alt. 6]
(15) O alargamento e o aprofundamento do processo de Bolonha lançado pela Declaração de Bolonha(9), conduziu a uma convergência progressiva dos sistemas de ensino superior não só nos países signatários, mas igualmente para além destes. Com efeito, as autoridades nacionais favorecem a mobilidade dos estudantes e do pessoal académico, tendo os estabelecimentos de ensino superior integrado a referida mobilidade nos respetivos programas de estudos. Estas práticas devem traduzir-se em disposições melhoradas a favor da mobilidade dos estudantes no interior da União. Tornar o ensino superior europeu mais atrativo e competitivo constitui um dos objectivos enunciados na Declaração de Bolonha. O processo de Bolonha conduziu à criação do espaço europeu do ensino superior. O setor do ensino superior europeu tornou, graças à sua racionalização, mais atrativo para os estudantes nacionais de países terceiros virem estudar na Europa. A participação de inúmeros países terceiros no processo de Bolonha e em programas da União de mobilidade de estudantes torna essencial a introdução de regras de mobilidade harmonizadas e simplificadas para os nacionais dos países em causa. [Alt. 7]
(16) A duração e outras condições dos cursos preparatórios para os estudantes abrangidos pela presente diretiva devem ser determinadas pelos Estados-Membros nos termos das respetivas legislações nacionais.
(17) A prova da aceitação de um estudante por um estabelecimento de ensino superior pode consistir, entre outras possibilidades, numa carta ou certificado que confirme a sua inscrição.
(18) As bolsas de estudo devem ser tidas em conta na apreciação da disponibilidade de recursos suficientes.
(19) Embora tenha sido deixada à apreciação dos Estados-Membros a eventual aplicação da Diretiva 2004/114/CE aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários e aos estagiários não remunerados, estas categorias são doravante abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos. A presente diretiva também se aplica às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados de modo a assegurar-lhes direitos e proteção jurídica.
(20) Os estagiários remunerados que entram na União para trabalhar no contexto de transferências dentro de empresas não são abrangidos pela presente diretiva, uma vez que lhes é aplicável a [Diretiva 2013/xx/UE relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas].
(21) Como não existe actualmente, a nível da União, um quadro jurídico visando assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros colocados au pair, é conveniente adotar disposições para responder às suas necessidades específicas enquanto categoria particularmente vulnerável. A presente diretiva deve prever condições a preencher tanto pela pessoa colocada au pair como pela família de acolhimento, em especial no que diz respeito à convenção que devem celebrar e que deve incluir certos elementos, designadamente o dinheiro de bolso para o seu sustento(10).
(22) Uma vez preenchidas todas as condições gerais e específicas para a admissão, os Estados-Membros devem emitir uma autorização, ou seja, um visto de longa duração e/ou um título de residência, dentro de determinados prazos, que não deve ser dificultada ou impossibilitada por requisitos adicionais. Se um Estado-Membro emitir um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado‑Membro deve conceder o visto solicitado ao nacional de país terceiro interessado. [Alt. 8]
(23) A autorização deve mencionar o estatuto concedido ao nacional de país terceiro interessado, bem como os programas da União de que beneficia, incluindo as medidas de mobilidade. Os Estados-Membros podem fornecer informações suplementares em papel ou em formato electrónico, desde que não representem condições suplementares.
(24) Os diferentes prazos de validade das autorizações fixados pela presente diretiva devem reflectir a natureza específica da permanência de cada categoria de pessoas.
(25) Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem impor aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos de autorização. Essas taxas devem considerar a possibilidade de prescindir das taxas de entrada ou residência de nacionais de países terceiros. Caso os Estados‑Membros exijam que os nacionais de países terceiros paguem taxas, estas devem ser proporcionadas à finalidade da estadia e não devem constituir um obstáculo à prossecução dos objetivos da diretiva. [Alt. 9]
(26) Os direitos que a presente diretiva confere aos nacionais de países terceiros não devem depender da questão de saber se a autorização tem a forma de um visto de longa duração ou de um título de residência.
(27) O termo admissão abrange a entrada e residência de nacionais de países terceiros num Estado-Membro, para os efeitos enunciados na presente diretiva.
(28) A admissão para os efeitos enunciados na presente diretiva pode ser recusada por motivos devidamente justificados. Em particular, poderá ser recusada se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, num caso individual, que o nacional de país terceiro em causa representa uma potencial ameaça para a ordem pública,ou a segurança pública ou a saúde pública. [Alt. 10]
(29) Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados-Membros devem poder exigir todas as provas necessárias à apreciação da sua coerência, em função concretamente dos estudos ou formação que o requerente pretende efetuar, a fim de combater a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente diretiva.
(30) As autoridades nacionais devem informar os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão nos Estados-Membros, ao abrigo da presente diretiva, da sua decisão sobre o pedido. Devem pronunciar-se por escrito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 60 dias30 dias a contar da data de apresentação do pedido, ou o mais tardar até 30 dias a contar da mesma data se os requerentes forem investigadores ou estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União que incluem medidas de mobilidade. Os Estados-Membros devem informar o requerente, o quanto antes, sobre quaisquer informações suplementares de que necessitem para o tratamento do pedido. Caso a legislação nacional preveja um recurso administrativo de uma decisão negativa, as autoridades nacionais devem informar o requerente sobre a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que o recurso foi interposto. [Alt. 11]
(31) Deve ser facilitada a mobilidade no interior da União dos investigadores, estudantes do ensino superior e estagiários remunerados nacionais de países terceiros. No respeitante aos investigadores, a presente diretiva deve melhorar as regras relativas ao prazo durante o qual a autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro é válida para as estadias num segundo Estado-Membro sem ser exigida uma nova convenção de acolhimento. As melhorias devem dizer respeito à situação dos estudantes do ensino superior e à nova categoria de estagiários remunerados, autorizando-os a permanecer num segundo Estado-Membro por períodos entre três e seis meses, desde que preencham as condições gerais estabelecidas na presente diretiva. No respeitante aos estagiários nacionais de países terceiros que entram na União transferidos dentro de empresas, aplicam-se as disposições específicas em matéria de mobilidade no interior da União, elaboradas de acordo com a natureza da respectiva transferência em conformidade com a [Diretiva 2013/xx/UE relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas].
(32) As regras da União em matéria de imigração e os programas da União que incluem medidas de mobilidade devem ser cada vez mais complementares. Os investigadores e os estudantes do ensino superior, os voluntários e os estagiários nacionais de países terceiros abrangidos pelos referidos programas devem ter o direito, por força da autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro, a deslocar-se para os outros Estados-Membros previstos, desde que a lista completa desses Estados-Membros seja conhecida antes da entrada do interessado na União. Essa autorização deve permitir-lhes o exercício do direito à mobilidade sem necessidade de fornecerem informações suplementares nem preencherem qualquer outro pedido. Os Estados-Membros são encorajados a tornar mais fácil a mobilidade, no interior da União, dos voluntários de países terceiros quando os programas de voluntariado abrangem mais do que um Estado-Membro. [Alt. 12]
(33) Para permitir que os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros cubram melhor parte das despesas incorridas nos seus estudos, deve ser-lhes dado um acesso facilitadocompleto ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente diretiva, de um mínimo de 20 horas por semana. O princípio do acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho deve constituir uma aplicar-se como regra geral; todavia, em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros devem poder ter em conta a situação dos respetivos mercados de trabalho nacionais, embora tal não deva constituir um motivo para negar completamente o direito ao trabalho. [Alt. 13]
(34) Enquanto componente dos esforços para assegurar uma mão-de-obra qualificada para o futuro, os Estados-Membros devem autorizar os e para respeitar e valorizar o trabalho e contributo geral dos estudantes que obtêm um diploma do ensino superior na União, os Estados‑Membros devem autorizaresses estudantes a permanecer no seu território para procurar trabalho ou criar uma empresa durante 12 meses após o termo da autorização inicial. Devem conceder a mesma autorização aos investigadores após conclusão dos respetivos projetos de investigação, tal como definidos na convenção de acolhimento. Esta prática não deve, todavia, equivaler a um direito automático de acesso ao mercado trabalho e de criação de uma empresa. Pode ser-lhes exigido que apresentem elementos de prova em conformidade com o artigo 24.°. [Alt. 14]
(35) As disposições da presente diretiva não afectam a competência dos Estados-Membros relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no seu território para efeitos de emprego.
(36) Para tornar a União mais atractiva para os nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e pessoas colocadas au pair, é importante assegurar-lhes um tratamento equitativo, em conformidade com o artigo 79.° do Tratado. Estas categorias de pessoas têm direito a beneficiar de igualdade tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11). Devem ser mantidos a favor dos investigadores que são nacionais de países terceiros, para além dos direitos concedidos ao abrigo da Diretiva 2011/98/UE, direitos mais favoráveis a nível da igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no respeitante a ramos da segurança social, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(12). Actualmente, a Diretiva 2011/98/UE prevê que os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento quanto a ramos da segurança social, incluindo as prestações familiares, possibilidade esta que pode ser prejudicial aos investigadores. Além disso, independentemente de saber se é a legislação da União ou o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento que deve conceder o acesso ao mercado de trabalho aos nacionais de países terceiros que são estudantes do ensino superior ou secundário, voluntários, estagiários não remunerados e pessoas colocadas au pair, estes devem igualmente beneficiar de direitos à igualdade tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento quanto ao acesso a bens e serviços, bem como à prestação de bens e serviços disponibilizados ao público. [Alt. 15]
(37) A presente diretiva não deve afetar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento n.° 1030/2002 do Conselho(13).
(38) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.° do Tratado da União Europeia.
(39) Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente diretiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
(40) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.
(41) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente determinar as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou remunerada voluntariado ou colocação au pair, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objectivos.
(42) Cada Estado-Membro deve assegurar que um conjunto de informações, o mais completo possível e periodicamente atualizado, seja colocado à disposição do público, nomeadamente através da internet, sobre os organismos de investigação, aprovados ao abrigo da presente diretiva, com os quais os investigadores podem celebrar uma convenção de acolhimento, sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para efeitos de realizar uma investigação, tal como adotadas ao abrigo da presente diretiva, bem como informações sobre os estabelecimentos referidos na presente diretiva e os programas de estudos em que podem ser admitidos os nacionais de países terceiros, assim como sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para esse efeito.
(42-A) Os Estados-Membros têm o dever de informar os nacionais de países terceiros sobre as disposições aplicáveis ao seu caso particular, de modo a garantir a transparência e a segurança jurídica e, assim, incentivá-los a vir para a União. Toda a informação pertinente para o processo, incluindo documentação geral sobre estudos, programas de intercâmbio ou investigação, assim como informações específicas relativas aos direitos e obrigações dos requerentes, deve, por conseguinte, ser disponibilizada de uma forma que seja de fácil acesso e compreensão por parte dos nacionais de países terceiros. [Alt. 16]
(43) [Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e sem prejuízo do artigo 4.° do Protocolo acima referido, esses Estados-Membros não participam na aprovação da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]
(44) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(45) A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deve ser limitada às disposições que representam uma alteração substancial em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.
(46) A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas previstas no anexo I, parte B,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objeto
A presente diretiva define:
a) As condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros por um período superior a 90 dias para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado ou de colocação au pair;
b) As condições de entrada e de residência, por um período superior a 90 dias, dos nacionais de países terceiros que são estudantes do ensino superior e estagiários remunerados no território de Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que primeiro concedeu uma autorização ao nacional de país terceiro com base na presente diretiva;
c) As condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros que são investigadores no território de Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que primeiro concedeu uma autorização ao nacional de país terceiro com base na presente diretiva.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada ou não remunerada, de voluntariado ou de colocação au pair.
2. A presente diretiva não é aplicável a nacionais de países terceiros :
a) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo, ou ao abrigo de formas subsidiárias de proteção ou de regimes de proteção temporária;
b) Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;
c) Da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação no interior da Comunidade;
d) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho(14), que exerçam o direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de estudos ou de formação profissional;
e) Considerados, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em questão, como trabalhadores por conta própria.
f) Que, juntamente com os membros da sua família, e independentemente da nacionalidade, beneficiam de direitos à livre circulação equivalentes aos direitos dos cidadãos da União por força de acordos concluídos entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros.
g) Que são estagiários que entram na União no contexto de transferências dentro de empresas ao abrigo da [Diretiva 2013/xx/UE relativa à transferência de trabalhadores dentro das empresas].
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Nacional de um país terceiro», a pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, do Tratado;
b) «Investigador», o nacional de um país terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior a qual dá acesso a programas de doutoramento, que seja selecionado por um organismo de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
c) «Estudante do ensino superior», o nacional de um país terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior e admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título do ensino superior reconhecido pelo Estado-Membro — nomeadamente, um diploma, um certificado ou um doutoramento — num estabelecimento de ensino superior, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos da sua legislação nacional;
d) «Estudante do ensino secundário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;
e) «Estagiário não remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa;
f) «Estagiário remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação em troca de uma remuneração, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em causa;
g) «Voluntário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para participar num programa de voluntariado reconhecido;
g-A) «Organização que realiza programas de voluntariado», uma organização responsável pelo programa de voluntariado no qual o nacional de um país terceiro participa. Tais organizações e grupos são independentes e autónomos, como é o caso de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente as autoridades públicas. Estas organizações estão presentes na cena pública e a sua atividade tem como objetivo, pelo menos em parte, contribuir para o bem público(15); [Alt. 17]
h) «Programa de voluntariado», um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa reconhecido pelo Estado-Membro ou pela União, que prossiga objectivos de interesse geral em prol de uma causa não lucrativa; [Alt. 18]
i) «Pessoa colocada au pair», o nacional de um país terceiro que é acolhido temporariamente por uma família residente no território de um Estado-Membro em troca de tarefas domésticas ligeiras e do cuidado de crianças, a fim de melhorar as suas aptidões linguísticas e o conhecimento do país de acolhimento, em troca de tarefas domésticas ligeiras e do cuidado de crianças; [Esta alteração não se aplica a todas as versões]
j) «Investigação», os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações;
k) «Organismo de investigação», qualquer tipo de organismo público ou privado que efetue investigação, aprovado para efeitos da presente diretiva por um Estado-Membro, na aceção da sua legislação ou da sua prática administrativa;
l) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa com base em critérios transparentes para os efeitos estabelecidos na presente diretiva;
l-A) «Entidade de acolhimento», o estabelecimento de ensino, o organismo de investigação, a empresa ou o estabelecimento de formação profissional, o organismo responsável pelo intercâmbio de estudantes ou pelo programa de voluntariado no qual o nacional de um país terceiro participa, independentemente da sua forma jurídica, estabelecido nos termos da legislação nacional no território de um Estado‑Membro; [Alt. 20]
l-B) «Família de acolhimento», a família que acolhe temporariamente a pessoa colocada au pair, permitindo que esta partilhe a sua vida quotidiana familiar no território de um Estado-Membro, com base numa convenção celebrada entre a família de acolhimento e a pessoa au pair; [Alt. 21]
m) «Remuneração», o pagamento, independentemente da sua forma, recebido em troca de serviços realizados e considerados, por força da legislação nacional ou de uma prática estabelecida, como um elemento constitutivo de uma relação de trabalho;
n) «Emprego», o exercício de uma atividade que inclua qualqueruma forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pela legislação nacional, pela convenção coletiva aplicável ou de acordo com uma prática estabelecida, por conta ou sob direcção e/ou supervisão de um empregador; [Alt. 22]
n-A) «Empregador», qualquer pessoa singular ou coletiva, por conta de quem ou sob cuja direção e/ou supervisão o trabalho é realizado; [Alt. 23]
n-B) «Membros da família», nacionais de países terceiros definidos nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2003/86/CE; [Alt. 24]
o) «Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que primeiro concede uma autorização a um nacional de um país terceiro com base na presente diretiva;
p) «Segundo Estado-Membro», outro Estado-Membro diferente do primeiro Estado-Membro;
q) «Programas da União que incluem medidas de mobilidade», programas financiados pela União de promoção da mobilidade interna de nacionais de países terceiros que entram na União;
r) «Autorização», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro e que permite ao nacional de um país terceiro permanecer legalmente no território desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1030/2002, ou um visto de longa duração;
s) «Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro, tal como previsto no artigo 18.° da Convenção de Schengen, ou emitida em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
Artigo 4.°
Disposições mais favoráveis
1. A presente diretiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; ou
b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.
2. A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação no respeitante aos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e, 26.º, 27.º, 28.º, 29.°, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, especialmente no contexto das parcerias para a mobilidade. [Alt. 25]
CAPÍTULO II
ADMISSÃO
Artigo 5.°
Princípio
1. A admissão dos nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que demonstrem que essas pessoas preenchem as condições previstas no artigo 6.° e, consoante a categoria em causa, nos artigos 7.° a 14.°.
2. Uma vez preenchidas as condições gerais e específicas de admissão, os requerentes têm o direito a um visto de longa duração e/ou um título de residência. Se um Estado-Membro emitir um título de residência unicamente no seu território e não noutro local e todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro em causa deve emitir a favor do nacional de um país terceiro o visto solicitado.
Artigo 6.°
Condições gerais
Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos estabelecidos na presente diretiva devem:
a) Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;
b) No caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental ou equivalente para a estadia prevista;
c) Dispor de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais do Estado-Membro em causa;
d) Não ser considerados constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública; [Alt. 26]
e) Se o Estado-Membro em causa o exigir, apresentar prova do pagamento da taxa fixada para o tratamento do pedido, nos termos do artigo 31.°.
f) A pedido de um Estado-Membro, fornecer a prova de que dispõem durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso, sem prejuízo do exame individual de cada caso. A apresentação dessa prova não será necessária se o nacional de um país terceiro puder provar que beneficia de uma subvenção ou bolsa, que obteve de uma família de acolhimento o compromisso de o ter a seu cargo, que recebeu uma proposta concreta de trabalho ou que uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou programas de voluntariado se declara responsável pela subsistência do estudante do ensino secundário ou do voluntário durante o período da sua estadia no Estado-Membro em causa.[Alt. 27]
Artigo 7.°
Condições específicas aplicáveis aos investigadores
1. Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de realização de uma investigação deve:
a) Apresentar uma convenção de acolhimento assinada com um organismo de investigação, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2;
b) Se necessário, apresentar um certificado de responsabilidade financeira emitida pelo organismo de investigação, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3.
2. Os Estados-Membros podem verificar os termos em que se baseou e foi celebrada a convenção de acolhimento.
3. Uma vez concluídas com sucesso as verificações referidas nos n.os 1 e 2, o investigador em causa pode ser admitido no território do Estado-Membro no quadro da convenção de acolhimento.
4. Os pedidos de nacionais de países terceiros que pretendem realizar investigações na União devem ser considerados e examinados quando o interessado reside fora do território do Estado-Membro no qual pretende ser admitido.
5. Os Estados-Membros podem examinam, em conformidade com a sua legislação nacional, um pedido apresentado quando o interessado nacional de um país terceiro já se encontra no seu território. [Alt. 28]
6. Cabe aos Estados-Membros determinar se os pedidos de autorização devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.
Artigo 8.°
Aprovação dos organismos de investigação
1. Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente diretiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado-Membro em questão.
2. A aprovação do organismo de investigação é feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa dos Estados-Membros. Os pedidos de aprovação dos organismos públicos e privados devem ser apresentados de acordo com tais procedimentos e ser baseados, consoante os casos, nas suas atribuições legais ou objeto social e na prova de que se dedicam a atividades de investigação.
A aprovação de um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem dar a aprovação por períodos mais curtos.
3. Os Estados-Membros podem, em conformidade com a legislação nacional, exigir ao organismo de investigação um compromisso por escrito de que, nos casos em que um investigador permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em causa, esse organismo se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa, o mais tardar, seis meses após o termo da convenção de acolhimento.
4. Os Estados-Membros podem dispor que, no prazo de dois meses a contar do termo das convenções de acolhimento em causa, os organismos aprovados devem transmitir às autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros a confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projetos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 9.°.
5. As autoridades competentes em cada um dos Estados-Membros devem publicar e actualizar regularmente as listas dos organismos de investigação aprovados para efeitos da presente diretiva, sempre que se verifique alguma alteração dessas listas.
6. Os Estados-Membros podem, entre outras medidas, recusar renovar ou retirar a aprovação a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4, ou quando a aprovação tiver sido obtida de forma fraudulenta ou os organismos de investigação tiverem assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro de forma fraudulenta ou negligente. Sempre que a aprovação tenha sido recusada ou retirada, o organismo em causa pode ser proibido de solicitar uma nova aprovação até um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.
7. Os Estados-Membros podem determinar na respectiva legislação nacional as consequências da retirada da aprovação ou da recusa da sua renovação para as convenções de acolhimento em vigor, celebradas de acordo com o artigo 9.°, e para as autorizações de residência dos investigadores em causa.
Artigo 9.°
Convenção de acolhimento
1. Os organismos de investigação que pretendam acolher um investigador devem celebrar uma convenção de acolhimento, desde que as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 7.° estejam preenchidas.
A convenção de acolhimento deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) O título e o objeto do projeto de investigação;
b) O compromisso assumido pelo investigador de concluir o projeto de investigação;
c) A confirmação do organismo segundo a qual se compromete a acolher o investigador para que este possa concluir o projeto de investigação;
d) As datas de início e de termo do projeto de investigação;
e) Informações sobre a relação jurídica existente entre o organismo de investigação e o investigador;
f) Informações sobre as condições de trabalho do investigador.
2. Os organismos de investigação só podem assinar uma convenção de acolhimento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investigação deve ter sido aceite pelos órgãos competentes do organismo após terem sido examinados os seguintes elementos:
i) o objeto da investigação a efectuar, a sua duração e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a sua realização;
ii) as qualificações do investigador relativamente ao objeto da investigação; estas devem ser comprovadas por uma cópia autenticada do seu diploma em conformidade com o artigo 2.°, alínea b);
3. Na sequência da assinatura da convenção de acolhimento, pode ser exigido ao organismo de investigação que, em conformidade com a legislação nacional, emita a favor do investigador um certificado em que se responsabiliza financeiramente pelas suas despesas na aceção do artigo 8.°, n.° 3.
4. A convenção de acolhimento caduca automaticamente no caso de não admissão do investigador ou de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação.
5. O organismo de investigação deve informar o mais rapidamente possível a autoridade designada para o efeito pelos Estados-Membros de qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento.
Artigo 10.°
Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior
1. Para além das condições gerais referidas no artigo 6.°, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de estudos devem:
a) Fornecer prova de terem sido aceites por um estabelecimento de ensino superior para efectuar um programa de estudos;
b) Se o Estado-Membro o exigir, apresentar prova do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
c) Se o Estado-Membro o exigir, apresentar provas de que possuem conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado.
2. Pressupõe-se que os estudantes que beneficiem automaticamente de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em causa por força da sua inscrição num estabelecimento preenchem a condição exigida no artigo 6.°, n.° 1, alínea c).
Artigo 11.°
Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário
1. Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário devem preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:
a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;
b) Apresentar prova da sua aceitação num estabelecimento de ensino secundário;
c) Apresentar prova da sua participação num programa reconhecido de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;
d) Apresentar prova de que a organização de intercâmbio de estudantes do ensino secundário se responsabiliza inteiramente pelo nacional de um país terceiro durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de estudo, de saúde e de regresso;
e) Ser acolhido durante todo o período da sua estadia por uma família que corresponda às condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e que seja selecionada em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que esse nacional de um país terceiro participa.
2. Os Estados-Membros podem limitar a admissão de estudantes do ensino secundário para efeitos de participação em programas de intercâmbio aos nacionais que sejam oriundos de países terceiros que ofereçam a mesma possibilidade aos seus próprios nacionais. [Alt. 29]
Artigo 12.°
Condições específicas aplicáveis aos estagiários não remunerados e remunerados [Alt. 30]
1. Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão como estagiários não remunerados ou remunerados devem preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:
a) Ter assinado Apresentar um documento comprovativo em como assinou uma convenção de formação, certificadaou um contrato de trabalho, certificados, se necessário, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, tendo em vista um estágio numa empresa do sector privado ou público ou num organismo de formação profissional, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa. [Alt. 31]
b) Apresentar a prova, se o Estado-Membro o exigir, de que anteriormente frequentou o ensino pertinente e possui as qualificações ou experiência profissional úteis para beneficiar do estágio. [Alt. 32]
c) Se o Estado-Membro o exigir, frequentar um curso básico da língua por forma a adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio.
A convenção referida na alínea a) deve descrever o programa de formação, especificar a sua duração, as condições em que o estagiário é acompanhado na realização das suas tarefas, o horário que deverá cumprir, a relação jurídica com a entidade de acolhimento e, caso o estagiário seja remunerado, o montante dessa remuneração.
2. Os Estados-Membros podem exigir à entidade de acolhimento uma declaração segundo a qual o nacional de um país terceiro não ocupa um lugar correspondente a um posto de trabalho.
Artigo 13.°
Condições específicas aplicáveis aos voluntários
Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de voluntariado devem preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:
a) Apresentar uma convenção assinada com a organização responsável no Estado-Membro em causa pelo programa/projeto de voluntariado em que participam, que das suas tarefas que especifique o título, o objetivo do projeto de voluntariado, as datas de início e de fim do projeto de voluntariado, as tarefas dos voluntários, as condições de enquadramento de que beneficiarão na realização dessas tarefas, o horário que deverão cumprir, os recursos disponíveis para cobrir as suas despesas de deslocação, alimentação, alojamento e dinheiro de bolso durante todo o período da estadia, bem como, se for caso disso, a formação que receberão para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas; [Alt. 33]
b) Apresentar prova de que a organização responsável pelo programa de voluntariado em que participam subscreveu um seguro de responsabilidade civil;
c) Se o Estado-Membro de acolhimento o exigir expressamente, frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse Estado-Membro.
Artigo 14.°
Condições específicas aplicáveis às pessoas colocadas au pair
Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de colocação au pair deve:
a) Ter 17 anos no mínimo e 30 anos no máximo ou, em situações justificadas caso a caso, ter mais de 30 anos;
b) Fornecer prova de que a família de acolhimento aceita responsabilizar-se por si durante todo o período de permanência no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito ao seu sustento, alojamento, cuidados de saúde, maternidade ou risco de acidente; [Alt. 34]
c) Apresentar uma convenção celebrada entre a pessoa colocada au pair e a família de acolhimento que defina os direitos e obrigações do interessado, incluindo disposições sobre o dinheiro de bolso que receberá e modalidades adequadas que lhe permitam assistir a cursos e sobre o tempo para participar nas tarefas quotidianas da família, indicando o número máximo de horas por dia que podem ser dedicadas à participação nessas tarefas, incluindo a concessão de, pelo menos, um dia inteiro livre por semana, e permitindo-lhe assistir a cursos. [Alt. 35]
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÕES E DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA
Artigo 15.°
Autorizações
Os vistos de longa duração e os títulos de residência devem incluir a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «voluntário», «estudante do ensino secundário», «estagiário remunerado», «estagiário não remunerado» ou «au pair». No respeitante aos investigadores e estudantes do ensino superior que são nacionais de países terceiros e entram na União ao abrigo de um programa específico da União que inclui medidas de mobilidade, a autorização deve mencionar o nome do referido programa.
Na sequência de um procedimento bem‑sucedido de autorização e de concessão de visto, a entidade de acolhimento deve ser registada num sistema de acreditação com vista a facilitar futuros procedimentos de pedido de autorização. [Alt. 36]
Artigo 16.°
Período de validade da residência
1. Os Estados-Membros devem emitir uma autorização para os investigadores por um período de, pelo menos, um ano, e devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.°, 7.° e 9.° continuarem a estar preenchidas. Se a duração do projeto de investigação for inferior a um ano, o período de validade da autorização será igual à duração do projeto.
2. Os Estados-Membros devem emitir a favor dos estudantes do ensino superior uma autorização com um período de validade de, pelo menos, um ano ou, se a duração dos seus estudos for superior a um ano, uma autorização válida durante o período total dos estudos, e, se necessário, devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.° e 10.° continuarem a estar preenchidas. Se a duração dos estudos for inferior a um ano, o período de validade da autorização será igual à dos estudos. [Alt. 37]
3. Os Estados-Membros devem emitir a favor dos estudantes do ensino secundário e pessoas colocadas au pair uma autorização válida pelo período total do programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou pelo período da convenção celebrada entre a família de acolhimento e a pessoa colocada au pair, pelo período máximo de um ano. [Alt. 38]
4. O período de validade de uma autorização emitida para um estagiário deve corresponder à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. Em casos excepcionais, a autorização pode ser renovada uma única vez, sob a forma de um título de residência, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 12.°.
5. Uma autorização emitida para um voluntário não pode exceder o período de um ano. Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a duração da validade da autorização requerida pode corresponder ao período em causa.
6. Nos casos em que os Estados-Membros autorizam a entrada e a residência com base num visto de longa duração, devem conceder um título de residência aquando da primeira prorrogação da estadia inicial. Sempre que a validade de um visto de longa duração for inferior à duração da estadia autorizada, o visto de longa duração é substituído sem outras formalidades por um título de residência, antes do termo da validade do visto.
Artigo 17.°
Informações suplementares
Os Estados-Membros podem fornecer informações suplementares relativas à estadia do nacional de um país terceiro, tais como uma lista completa dos Estados-Membros para os quais o investigador ou o estudante do ensino superior declarou que tenciona ir, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), em papel ou formato eletrónico, tal como indicado no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1030/2002, e no ponto a)16. do seu anexo. [Alt. 39]
CAPÍTULO IV
Motivos de recusa, retirada ou não renovação das autorizações
Artigo 18.°
Motivos de rejeição do pedidorecusa da autorização
1. Os Estados-Membros devem rejeitar um pedido recusar uma autorização nos seguintes casos :
a) Sempre que não estiverem preenchidas as condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, bem como ou as condições específicas aplicáveis estabelecidas no artigo 7.° e nos artigos 10.° a 16.°;
b) Sempre que os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;
c) Sempre que a entidade de acolhimento ou o estabelecimento de ensino tiver sido criado exclusivamente para facilitar a entrada;
d) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido sancionada, em conformidade com legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal ou não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver sido declarada a falência ou outra situação de insolvência;
e) Sempre que a família de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objectivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal.
2. Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido se resultar que a entidade de acolhimento suprimiu deliberadamente, nos 12 meses que precedem a data do pedido, o lugar que tenciona preencher através do novo pedidorecusar uma autorização nos seguintes casos:
a) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido sancionada, em conformidade com legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal ou não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver declarado insolvência ou for insolvente de outro modo;
b) Sempre que a família de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objetivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal;
c) Sempre que a entidade de acolhimento ou o estabelecimento de ensino tiver sido criado exclusivamente para facilitar a entrada. [Alt. 40]
Artigo 19.°
Motivos de retirada ou de não renovação da autorização
1. Os Estados-Membros devem retirar umaou recusar a renovação da autorização nos seguintes casos:
a) Sempre que o detentor já não preencher as condições gerais estabelecidas no artigo 6.° ou as condições específicas aplicáveis estabelecidas no artigo 7.°, nos artigos 10.° a 14.° e no artigo 16.º;
ab) Sempre que as autorizações e os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;
b) Sempre que o nacional de um país terceiro permaneça no território para efeitos diferentes daqueles para que foi autorizado a residir;
c) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido criada exclusivamente para facilitar a entrada;
2. Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação da autorização nos seguintes casos:
da) Sempre que a entidade de acolhimento não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver declarado insolvência ou for insolvente de outro modo. Caso tal ocorra durante um ciclo de estudos, deve ser dado ao estudante do ensino superior um prazo razoável para encontrar um curso equivalente, por forma a permitir que conclua os seus estudos;
eb) Sempre que a famíliaentidade de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair, tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objectivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal ou não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver declarado insolvência ou for insolvente de outro modo;
c) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido criada exclusivamente para facilitar a entrada;
d) Sempre que a família de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair, tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objetivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal;
e) Sempre que o nacional de um país terceiro permaneça no território para efeitos diferentes daqueles para que foi autorizado a residir;
f) Sempre que os prazos máximos impostos em matéria de acesso dos estudantes do ensino superior a atividades económicas, ao abrigo do artigo 23.°, não sejam respeitados, ou se o estudante em causa não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação nacional ou a prática administrativa.;
g) Sempre que os estudantes do ensino superior não progridam de forma aceitável nos estudos, em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacional.O Estado‑Membro em causa pode retirar ou recusar a renovação de uma autorização por este motivo mediante decisão referindo os motivos concretos com base na avaliação do estabelecimento de ensino que será consultado relativamente ao aproveitamento do estudante, salvo se o estabelecimento não se tiver pronunciado sobre o pedido de parecer num prazo razoável;
2. Os Estados-Membros podem retirar uma autorização
h) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. As razões de ordem pública ou de segurança pública devem ter exclusivamente por base o comportamento pessoal do nacional de um país terceiro em causa. As razões de saúde pública devem basear‑se numa análise objetiva dos riscos reais e não devem ser aplicadas de forma discriminatória, em comparação com os nacionais do Estado-Membro em causa.
2-A. Sempre que um Estado-Membro retire uma autorização por alguma das razões enumeradas no n.º 2, alíneas a), b) ou c), o nacional de um país terceiro deve ter o direito de permanecer no território desse Estado-Membro se encontrar uma outra entidade ou família de acolhimento, a fim de terminar os seus estudos ou a sua investigação ou para outro efeito para o qual tenha sido concedida a autorização. [Alt. 41]
Artigo 20.°
Motivos de não renovação da autorização
1. Os Estados-Membros podem recusar a renovação da autorização nos seguintes casos:
a) Sempre que a autorização e os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;
b) Sempre que resultar que o titular deixou de preencher as condições gerais de entrada e de residência estabelecidas no artigo 6.°, bem como as condições específicas aplicáveis estabelecidas nos artigos 7.°, 9.° e 10.°;
c) Sempre que os prazos impostos para o acesso dos estudantes do ensino superior a atividades económicas, ao abrigo do artigo 23.°, não sejam respeitados, ou se o estudante em causa não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação nacional ou a prática administrativa.
2. Os Estados-Membros podem recusar renovar uma autorização por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. [Alt. 42]
CAPÍTULO V
DIREITOS
Artigo 21.°
Igualdade de tratamento
1. Em derrogação ao artigo 12.°, n.° 2, alínea b)alíneas a) e b), da Diretiva 2011/98/UE, os investigadores e estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros devem beneficiar do mesmo tratamento que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento em relação à educação, à formação profissional e a ramos da segurança social, incluindo as prestações familiares, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 883/2004. [Alt. 43]
2. Os estudantes do ensino superior ou secundário, voluntários, estagiários não remunerados e pessoas colocadas au pair, quer estejam ou não autorizados a trabalhar em conformidade com a legislação da União ou o direito nacional, devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de acesso a bens e serviços e de prestação de bens e serviços disponibilizados ao público, exceto no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de um alojamento previstos na legislação nacional. [Alt. 44]
2-A. Os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, com autorização para entrar e permanecer no território de um Estado-Membro com base num visto de longa duração, devem beneficiar do mesmo tratamento que o reservado aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no que respeita aos direitos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo. [Alt. 45]
Artigo 22.°
Ensino por investigadores
Os investigadores admitidos ao abrigo da presente diretiva podem dar aulas em conformidade com a legislação nacional. Os Estados-Membros podem fixar um número máximo de horas ou dias para a atividade de ensino.
Artigo 23.°
Atividades económicas por parte de estudantes do ensino superior
1. Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente no Estado-Membro de acolhimento, os estudantes do ensino superior têm o direito de exercer uma atividade económica por conta de outrem e podem ser autorizados a exercer uma atividade económica por conta própria. Poder-se-á ter em conta a situação do mercado de trabalho no Estado-Membro em causa, mas não de uma forma sistemática que possa levar à exclusão dos estudantes do mercado de trabalho. [Alt. 46]
2. Se necessário, os Estados-Membros concedem aos estudantes e/ou aos empregadores uma autorização prévia em conformidade com a legislação nacional.
3. Cada Estado-Membro fixa o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa atividade é autorizada, o qual não deve ser inferior a 20 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.
4. Os Estados-Membros podem exigir que os estudantes do ensino superior declarem, antecipadamente ou segundo quaisquer outras regras, o exercício de uma atividade económica junto da autoridade designada pelo Estado-Membro em causa. Pode igualmente ser imposta aos respetivos empregadores a obrigação de declaração, antecipada ou segundo quaisquer outras regras.
Artigo 24.°
Procura de emprego e criação de uma empresa pelos investigadores e estudantes do ensino superior
1. Após a conclusão da investigação ou dos estudos no Estado-Membro, os nacionais de países terceiros têm o direito a permanecer no território do referido Estado-Membro durante 12 meses 18 meses a fim de procurar emprego ou criar uma empresa, desde que continuem a estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.°, alínea a), e alíneas c) a f). Num prazo superior a três meses seis meses e inferior a seis mesesnove meses, pode ser exigido aos nacionais de países terceiros que forneçam a prova de que continuam a procurar um emprego ou estão a criar uma empresa. Após um período de seis mesesnove meses, pode ainda ser-lhes exigida a prova de que têm hipóteses reais de serem contratados ou de criarem a sua empresa.
2. Os Estados-Membros emitem uma autorização para os efeitos do n.º 1 do presente artigo ao nacional do país terceiro em causa e, se pertinente, aos membros da sua família, nos termos da respetiva legislação nacional, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 6.º, alíneas a) e de c) a f). [Alt. 47]
Artigo 25.°
Membros da família dos investigadores e dos estudantes do ensino superior
1. Em derrogação ao artigo 3.°, n.° 1, e ao artigo 8.° da Diretiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não deve estar subordinado à condição de o titular da autorização de estadia para efeitos de investigação ou de estudos ter uma perspetiva razoável de obter um direito de residência permanente e um período mínimo de residência.
2. Em derrogação ao artigo 4.°, n.° 1, último parágrafo, e ao artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86/CE, as condições e as medidas de integração referidas nessas disposições apenas se aplicam depois de as pessoas em causa terem beneficiado do reagrupamento familiar.
3. Em derrogação ao artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, devem ser concedidas autorizações aos membros da família, sempre que estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, no prazo de 90 dias a contar da data em que o pedido foi apresentado, e no prazo de 60 dias a contar da data do pedido inicial para os membros da família de investigadores e estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros que participam nos programas pertinentes da União que incluem medidas de mobilidade.
4. Em derrogação ao artigo 13.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86/CE, o período de validade das autorizações emitidas a favor dos membros da família deve ser idêntico ao da autorização concedida ao investigador ou ao estudante do ensino superior, desde que o período de validade dos respetivos documentos de viagem o permita.
5. Em derrogação ao artigo 14.°, n.° 2, segundo período, da Diretiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não devem impor qualquer prazo para o acesso ao mercado de trabalho. [Alt. 48]
CAPÍTULO VI
MOBILIDADE ENTRE ESTADOS MEMBROS
Artigo 26.°
Direito à mobilidade entre Estados-Membros para os investigadores, estudantes do ensino superior, voluntários e estagiários
1. Os nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos como investigadores ao abrigo da presente diretiva devem ser autorizados a efectuar parte do seu projeto de investigação noutro Estado-Membro nas condições estabelecidas no presente artigo.
Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro até seis meses, a investigação pode ser efetuada com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, desde que o investigador possua recursos suficientes no outro Estado-Membro e não seja considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública no segundo Estado-Membro.
Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro mais de seis meses, os Estados-Membros podem exigir uma nova convenção de acolhimento para a realização da investigação naquele Estado-Membro. Se os Estados-Membros exigirem uma autorização para o exercício da mobilidade, tal autorização deve ser emitida no respeito das garantias processuais especificadas no artigo 30.°artigo 29.°. Os Estados-Membros não devem exigir ao investigador que saia do respectivo território para apresentar pedidos de autorização.
2. O nacional de um país terceiro que tenha sido admitido na qualidade de estudante do ensino superior, voluntário ou estagiário ao abrigo da presente diretiva deve ser autorizado, por períodos superiores a três meses, mas que não ultrapassem seis meses, a prosseguir parte dos seus estudos ou, estágio ou atividade de voluntariado noutro Estado-Membro, desde que antes da sua transferência para este último tenha apresentado os documentos seguintes à autoridade competente do segundo Estado-Membro:
a) Um documento de viagem válido;
b) O comprovativo de um seguro de doença relativo a todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em causa;
c) O comprovativo de que foi aceite por um estabelecimento do ensino superior ou uma entidade de acolhimento para a realização do estágio ou da atividade de voluntariado;
d) A prova de que dispõe durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso.
3. No que diz respeito à mobilidade dos estudantes do ensino superior, dos voluntários e dos estagiários entre o primeiro e o segundo Estado-Membro, as autoridades deste último devem informar as autoridades do primeiro da decisão que tomaram. Aplicam-se os procedimentos de cooperação estabelecidos no artigo 32.°.
4. No que diz respeito ao nacional de um país terceiro que foi admitido na qualidade de estudante do ensino superior, a transferência para um segundo Estado-Membro por um período superior a seis meses pode ser autorizada nas mesmas condições aplicáveis à mobilidade superior a três meses mas inferior a seis meses. Se um Estado-Membro exigir um novo pedido para obter a autorização de exercer a mobilidade por um período superior a seis meses, essa autorização é concedida em conformidade com o artigo 29.°.
5. Os Estados-Membros não devem exigir que os estudantes do ensino superior, os voluntários ou os estagiários saiam do seu território a fim de apresentarem o seu pedido de autorização de mobilidade entre Estados-Membros. [Alt. 49]
Artigo 27.°
Direitos dos investigadores, voluntários, estagiários remunerados ou não remunerados e estudantes do ensino superior que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade
1. Os Estados-Membros devem conceder aos nacionais de países terceiros, que foram admitidos na qualidade de investigadores, voluntários, estagiários remunerados ou não remunerados ou estudantes do ensino superior ao abrigo da presente diretiva e que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade, uma autorização cobrindo a totalidade da duração da sua estadia nos Estados-Membros em causa, sempre que:
a) A lista completa dos Estados-Membros para os quais o investigador, voluntário, o estagiário remunerado ou não remunerado ou o estudante do ensino superior declarou que pretende deslocar-se seja conhecida antes da sua entrada no primeiro Estado-Membro;
b) O requerente, caso seja um estudante do ensino superior, possa apresentar o comprovativo da sua aceitação pelo estabelecimento dode ensino superior em causa para frequentar um programa de estudos.
b-A) No caso dos voluntários, o requerente pode apresentar o comprovativo da sua aceitação pelo serviço ou programa de voluntariado em causa, tal como o Serviço Voluntário Europeu;
b-B) No caso dos estagiários, o requerente pode apresentar o comprovativo da sua aceitação pela entidade de acolhimento pertinente.
2. A autorização é concedida pelo primeiro Estado-Membro no território do qual reside o investigador, o voluntário, o estagiário remunerado ou não remunerado ou o estudante do ensino superior.
3. Sempre que a lista completa dos Estados-Membros não for conhecida antes da entrada no território do primeiro Estado-Membro:
a) Aplicam-se aos investigadores as condições previstas no artigo 26.° para as estadias noutro Estado-Membro por um período máximo de seis meses;
b) Aplicam-se aos estudantes do ensino superior, aos estagiários remunerados ou não remunerados e aos voluntários as condições previstas no artigo 26.° para as estadias noutro Estado-Membro por um período compreendido entre três e seis meses. [Alt. 50]
Artigo 28.°
Residência dos membros da família no segundo Estado-Membro
1. Sempre que um investigador se desloque para um segundo Estado-Membro em conformidade com os artigos 26.° e 27.°, e se a sua família já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os membros dessa família são autorizados a acompanhar ou a juntar-se ao investigadorao(à) investigador(a). [Esta alteração não se aplica a todas as versões]
2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, os membros da família em causa ou o investigador devem apresentar, em conformidade com a legislação nacional, um pedido de título de residência na qualidade de membro da família às autoridades competentes desse Estado-Membro.
No caso de o título de residência dos membros da família emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de permitir que o titular resida legalmente no território do segundo Estado-Membro, os Estados-Membros em causa autorizam o interessado a permanecer no seu território, se necessário emitindo-lhe um título nacional de residência temporária ou uma autorização equivalente, que lhe permita continuar a residir no seu território juntamente com o investigador até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o seu pedido.
3. O segundo Estado-Membro pode exigir aos membros da família em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de título de residência:
a) O seu título de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido, ou uma cópia autenticada desses documentos, bem como um visto, se exigido;
b) A prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família do investigador;
c) A prova de que dispõem de um seguro de doença que cobre todos os riscos no segundo Estado-Membro, ou que o investigador dispõe desse seguro para os seus familiares.
4. O segundo Estado-Membro pode exigir que o investigador comprove que o titular:
a) Dispõe de um alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaz as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;
b) Dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e a dos membros da sua família, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa.
Os Estados-Membros avaliam esses recursos tendo em consideração a sua natureza e regularidade, e podem ter em conta o nível do salário e das pensões mínimos nacionais, bem como do número de membros da família.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 29.°
Garantias processuais e transparência
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem sobre o pedido de autorização completo e comunicam essa decisão por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional do Estado-Membro em causa, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias 30 dias a contar da data em que o pedido tiver sido apresentado, e no prazo de 30 dias no caso dos investigadores e estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade. Caso a legislação nacional preveja a possibilidade de interposição de um recurso para uma autoridade administrativa, as autoridades competentes do Estado-Membro proferem uma decisão sobre o mesmo o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data em que o recurso foi interposto. [Alt. 53]
2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, as autoridades competentes indicam ao requerente as informações suplementares necessárias e, ao registarem o pedido, um prazo razoável para completar o pedido. O prazo referido no n.° 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações suplementares exigidas. [Alt. 54]
3. Qualquer decisão de rejeição de um pedido de autorização recusa de uma autorização é notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente. A notificação indicará as eventuais vias de recurso à disposição do interessado, o tribunal ou a autoridade nacional competente para o interessado interpor recurso, bem como os prazos para recorrer da decisão, bem como para prestar todas as informações práticas pertinentes que facilitem o exercício do seu direito. [Alt. 55]
4. Se um pedido uma autorização for rejeitadorecusada ou se for retirada uma autorização emitida em conformidade com a presente diretiva, a pessoa interessada terá o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em causa. [Alt. 56]
Artigo 29.°-A
Procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência ou vistos para estudantes do ensino superior, estudantes do ensino secundário e investigadores
Poderá ser celebrada uma convenção relativa à instauração de um procedimento acelerado de admissão, no âmbito do qual as autorizações de residência ou os vistos sejam emitidos em nome do nacional de país terceiro em causa, entre a autoridade de um Estado‑Membro, competente pela entrada e a residência dos estudantes do ensino superior, dos estudantes do ensino secundário ou dos investigadores nacionais de um país terceiro, e um estabelecimento de ensino, uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes, para este efeito reconhecida pelo Estado-Membro em causa, ou um organismo de investigação aprovado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com a sua legislação nacional ou a sua prática administrativa. [Alt. 57]
Artigo 30.°
Transparência e acesso à informação
Os Estados-Membros devem facultar, de uma forma que seja de fácil acesso e compreensão, as informações relativas às condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva, incluindo o montante mínimo de recursos mensais exigidos, os direitos desses nacionais, todos os comprovativos necessários a juntar a um pedido e as taxas aplicáveis. Os Estados-Membros devem facultar informações sobre os organismos de investigação aprovados em conformidade com o artigo 8.°. [Alt. 58]
Artigo 31.°
Taxas
Os Estados-Membros podem exigir dos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente diretiva. O montante nível dessas taxas não deve comprometer ser excessivo ou desproporcionado de forma suscetível de impedir o cumprimento dos seus objectivos. Sempre que essas taxas sejam pagas pelo nacional de um país terceiro, o mesmo deve ter direito a ser reembolsado pela entidade de acolhimento ou pela família de acolhimento, respetivamente. [Alt. 59]
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.°
Pontos de contacto
1. Os Estados-Membros designam pontos de contacto que têm a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas nos artigos 26.º e 27.º.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação necessária para procederem ao intercâmbio das informações referidas no n.º 1.
2-A. Os Estados-Membros devem facilitar o procedimento de pedido de autorização permitindo aos nacionais de países terceiros efetuar o pedido e completar o procedimento para qualquer Estado‑Membro na embaixada ou consulado do Estado-Membro que se revelar mais vantajoso para o requerente. [Alt. 60]
Artigo 33.°
Estatísticas
Anualmente, e pela primeira vez até [ ], os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam autorizações e, na medida do possível, estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujas autorizações foram renovadas ou retiradas no ano civil precedente, indicando a sua nacionalidade, bem como estatísticas sobre as pessoas admitidas na qualidade de membros da família de investigadores.
As estatísticas referidas no parágrafo anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é […]
Artigo 34.°
Relatórios
Periodicamente, e pela primeira vez até [cinco anos após a data de transposição da presente diretiva], a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias.
Artigo 35.°
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [dois anos após entrada em vigor] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram referências à presente diretiva. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições do direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 36.°
Revogação
As Diretivas 2005/71/CE e 2004/114/CE são revogadas com efeitos a partir de [dia após a data estabelecida no artigo 35.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo I, parte B.
As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 37.°
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 38.°
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em ...,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Parte A
Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações sucessivas
(referida no artigo 37.°)
Diretiva 2004/114/CE do Conselho
(JO L 375 de 23.12.2004, p. 12)
Diretiva 2005/71/CE do Conselho
(JO L 289 de 3.11.2005, p. 15)
Parte B
Prazos de transposição para o direito nacional [e de aplicação]
Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).
Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).
Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de autorização de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
Regulamento (CE) n.° 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).