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Processo : 2013/2103(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0071/2014

Textos apresentados :

A7-0071/2014

Debates :

PV 24/02/2014 - 25
CRE 24/02/2014 - 25

Votação :

PV 26/02/2014 - 9.15
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0162

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Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros
P7_TA(2014)0162A7-0071/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros (2013/2103(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 4.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta o artigo 6.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, que procura combater todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência contra as mulheres, cujo artigo 2.º afirma que a violência contra as mulheres inclui: «violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada»,

–  Tendo em conta o Protocolo de Palermo, de 2000, para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e, em particular, de mulheres e crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, anexado à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional,

–  Tendo em conta o objetivo estratégico D.3 estabelecido no programa de ação e na Declaração de Pequim,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 29 da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório, cujo artigo 2.º define o trabalho forçado,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas (11) da Organização Internacional para as Migrações (OIM) sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, que exige uma política abrangente, multidisciplinar e coordenada eficazmente que envolva intervenientes de todos os domínios em questão,

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho da Europa nesta matéria, tais como a Recomendação n.º R 11 de 2000 sobre o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração sexual, Recomendação n.º R 5 de 2002 sobre a proteção das mulheres contra a violência e Recomendação 1545, de 2002, relativa a campanhas de luta contra o tráfico de mulheres,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

–  Tendo em conta a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proposta de recomendação «Criminalizar a compra de serviços sexuais com vista a combater o tráfico de seres humanos para exploração sexual», Doc. 12920, de 26 de abril de 2012,

–  Tendo em conta a Decisão Ministerial n.º 1 de Viena, ponto 12, de 2000, de apoio às medidas da OSCE e ao plano de ação da OSCE para combater o tráfico de seres humanos (Decisão n.º 557, de 2003),

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 13.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre iniciativas para combater o tráfico de seres humanos, em particular de mulheres(1),

–  Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 1995, relativa à Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, «Ações para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz»(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 1997, sobre a Comunicação da Comissão sobre os conteúdos ilegais e lesivos na Internet(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 1997, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de novembro de 1997, sobre a Comunicação da Comissão sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo crianças e o memorando sobre a contribuição da União Europeia para o reforço da luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 1997, sobre a Comunicação da Comissão sobre o tráfico de mulheres para efeitos de exploração sexual(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de maio de 1998, relativa à proposta de recomendação do Conselho sobre a proteção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 1998, sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de fevereiro de 1999, sobre a harmonização das formas de proteção que complementam o estatuto de refugiado na União Europeia(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de março de 2000, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a implementação de medidas destinadas a combater o turismo sexual que envolva crianças(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de abril de 2000, sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a adoção de uma decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil na Internet(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2000, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Novas ações na luta contra o tráfico de mulheres»(14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2000, sobre a Comunicação da Comissão sobre «As vítimas da criminalidade na União Europeia: reflexão sobre as normas e medidas a adotar»(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2001, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho sobre a luta contra o tráfico de seres humanos(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2006, sobre as estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2006, sobre a atual situação e eventuais ações futuras em matéria de combate à violência contra as mulheres(18),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2006, sobre a prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(20),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: Prevenir e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e raparigas(22),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2013 sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(23),

–  Tendo em conta a campanha de sensibilização intitulada «Not for sale» (Não estamos à venda) do Lóbi Europeu das Mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0071/2014),

A.  Considerando que a prostituição e a prostituição forçada são um fenómeno de género, com uma dimensão geral que engloba cerca de 40 a 42 milhões de pessoas em todo o mundo, sendo a grande maioria das pessoas que se prostituem mulheres e raparigas menores e quase todos os clientes homens, e considerando que esta situação é, simultaneamente, causa e consequência da desigualdade dos géneros, contribuindo para o seu agravamento;

B.  Considerando que a prostituição e a prostituição forçada são formas de escravatura incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com os seus direitos fundamentais;

C.  Considerando que o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, para exploração sexual e outras formas de exploração é uma das violações mais flagrantes dos direitos humanos, e considerando que o tráfico de seres humanos está a aumentar a nível global, impulsionado pelo crescimento do crime organizado e respetivos lucros;

D.  Considerando que o trabalho é uma das principais fontes de realização humana através do qual os indivíduos contribuem solidariamente para o bem-estar coletivo;

E.  Considerando que a prostituição e a prostituição forçada estão intrinsecamente associadas à desigualdade dos géneros na sociedade e têm impacto no estatuto das mulheres e dos homens na sociedade e na perceção das suas relações mútuas e da sexualidade;

F.   Considerando que a saúde sexual e reprodutiva é promovida através de abordagens saudáveis e de mútuo respeito em relação à sexualidade;

G.   Considerando que a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, estabelece disposições rigorosas para as vítimas;

H.  Considerando que todas as políticas relativas à prostituição influenciam a consecução da igualdade de género, afetam a compreensão das questões de género, enviam mensagens e estabelecem normas para a sociedade, incluindo para as camadas jovens;

I.  Considerando que a prostituição funciona como um negócio e cria um mercado, em que os diferentes intervenientes estão interligados e no qual os proxenetas calculam e agem por forma a garantir ou aumentar os respetivos mercados e a maximizar os lucros, e considerando que os compradores de sexo desempenham um papel fundamental, uma vez que garantem a procura neste mercado;

J.  Considerando que, de acordo com a OMS, a saúde sexual «requer uma abordagem positiva e respeitosa da sexualidade e das relações sexuais, bem como a possibilidade de desfrutar de experiências sexuais seguras e agradáveis, livres de qualquer tipo de coerção, discriminação e violência»;

K.  Considerando que, na prostituição, todos os atos íntimos são rebaixados ao valor mercantil, sendo o ser humano reduzido a uma mercadoria ou utensílio à disposição do cliente;

L.  Considerando que a grande maioria das pessoas que se prostituem provêm de grupos vulneráveis;

M.  Considerando que o lenocínio está intimamente ligado à criminalidade organizada;

N.  Considerando que, em torno da prostituição, floresce o crime organizado, o tráfico de seres humanos, crimes muito violentos e a corrupção e que, num quadro de legalização, quem mais beneficia é o proxeneta que se transforma em «homem de negócios»;

O.  Considerando que o mercado da prostituição fomenta o tráfico de mulheres e crianças(24);

P.  Considerando que o tráfico funciona como uma forma de introduzir a oferta de mulheres e raparigas menores nos mercados da prostituição;

Q.   Considerando que os dados da UE demonstram que a atual política de combate ao tráfico não é eficaz e que a identificação dos traficantes e a instauração de ações penais contra os mesmos é problemática, pelo que é necessário reforçar a investigação dos casos de tráfico sexual, bem como os processos de acusação e condenação dos traficantes de seres humanos;

R.  Considerando que cada vez mais jovens, entre os quais um número alarmante de crianças, são forçados a prostituir-se;

S.  Considerando que as pressões sob as quais é exercida a atividade da prostituição podem ser diretas e físicas ou indiretas, por exemplo, pressões sobre a família no país de origem, e que essas pressões podem ser psicológicas e insidiosas;

T.  Considerando que compete sobretudo aos Estados-Membros abordar a questão do tráfico de seres humanos e que, em abril de 2013, apenas seis Estados-Membros comunicaram a transposição completa da Diretiva da UE contra o tráfico de seres humanos, cujo prazo de aplicação expirou a 6 de abril de 2013;

U.  Considerando que a Comissão, na sua Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015), afirma que «as desigualdades entre homens e mulheres constituem uma violação dos direitos fundamentais»;

V.  Considerando que existe uma grande disparidade na forma como os Estados-Membros lidam com a prostituição, existindo duas abordagens principais: uma abordagem considera a prostituição uma violação dos direitos das mulheres – uma forma de escravidão sexual –, que origina e perpetua a desigualdade dos géneros para as mulheres; outra abordagem que afirma que a prostituição em si promove a igualdade dos géneros mediante a promoção do direito das mulheres para controlar o que querem fazer com o seu corpo; em ambos os casos, os Estados-Membros têm competência para decidir a forma como pretendem abordar a questão da prostituição;

W.  Considerando que existe uma diferença entre prostituição «forçada» e «voluntária»;

X.  Considerando que o problema da prostituição tem de ser abordado a longo prazo e com vista a alcançar a igualdade de género;

1.  Reconhece que a prostituição, a prostituição forçada e a exploração sexual são questões de género e violações da dignidade humana, contrárias aos princípios dos direitos humanos, entre os quais a igualdade de género e, por conseguinte, contrárias aos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o objetivo e o princípio de igualdade dos géneros;

2.  Sublinha que os direitos em matéria de saúde de todas as mulheres devem ser respeitados, incluindo o direito ao seu corpo e à sua sexualidade, bem como o direito a ser livre de qualquer tipo de coerção, discriminação e violência;

3.  Sublinha que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico, e reconhece que a prostituição, tanto a nível mundial como europeu, alimenta o tráfico de mulheres e raparigas menores vulneráveis, sendo que uma grande percentagem delas tem entre 13 e 25 anos de idade; salienta que, como demonstraram os dados da Comissão, a maioria (62 %) são vítimas de tráfico para exploração sexual, sendo que as mulheres e raparigas menores representam 96 % das vítimas identificadas e presumidas, registando-se um aumento da percentagem de vítimas em países fora da UE nos últimos anos;

4.  Reconhece, no entanto, que a ausência de dados fiáveis, exatos e comparáveis entre países, devido, sobretudo, à natureza ilegal e muitas vezes invisível da prostituição e do tráfico, contribui para a falta de transparência do mercado da prostituição e constitui um obstáculo à decisão política, tornando-a exclusivamente dependente de estimativas;

5.  Salienta que a prostituição é também um problema de saúde, uma vez que tem impactos negativos na saúde das pessoas que se prostituem, que apresentam uma maior probabilidade de sofrer de traumas de saúde sexual, física e mental, de toxicodependência, alcoolismo e perda de autoestima, bem como de uma taxa de mortalidade superior à da média da população geral; acrescenta e salienta que muitos dos clientes exigem sexo comercial sem proteção, o que aumenta as possibilidades de um impacto negativo na saúde das pessoas que se prostituem e na saúde dos clientes;

6.  Salienta que a prostituição forçada, a prostituição e a exploração na indústria do sexo podem ter consequências físicas e psicológicas devastadoras e duradouras para as pessoas envolvidas, sobretudo para as crianças e os adolescentes, mesmo depois de abandonada a atividade da prostituição, além de serem tanto causa como consequência da desigualdade dos géneros e perpetuarem os estereótipos de género e o pensamento estereotipado sobre as mulheres a venderem sexo, como a ideia de que o corpo das mulheres e das raparigas menores está à venda para satisfazer a procura masculina de sexo;

7.  Exorta ainda os Estados-Membros a criarem, em consonância com o direito nacional, consultas regulares e confidenciais para aconselhamento e controlo da saúde das pessoas que se prostituam, fora dos locais onde é praticada a prostituição;

8.  Reconhece que as pessoas que se prostituem são um grupo de alto risco de infeções por VIH e outras doenças sexualmente transmissíveis;

9.  Apela ao intercâmbio de boas práticas entre os diferentes Estados-Membros, por forma a reduzir os perigos associados à prostituição nas ruas;

10.  Reconhece que a prostituição e a prostituição forçada podem ter impacto na violência contra as mulheres em geral, sendo que a investigação sobre clientes de serviços sexuais mostra que os homens que compram serviços sexuais têm uma imagem degradante das mulheres(25); sugere, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que a interdição da compra de serviços sexuais seja acompanhada de uma campanha de sensibilização dos homens;

11.  Salienta que as pessoas que se prostituem são particularmente vulneráveis a nível económico, social, físico, psicológico, emocional e familiar e correm um maior risco de violência e danos, mais do que em qualquer outra atividade; as forças policiais nacionais devem, por conseguinte, ser incentivadas a resolver, nomeadamente a questão dos baixos índices de condenação de autores de crimes de violação contra prostitutas; salienta que as pessoas que se prostituem estão também sujeitas ao opróbrio público e à estigmatização social, mesmo depois de abandonarem a prostituição;

12.  Chama a atenção para o facto de as mulheres prostitutas terem o direito à maternidade, bem como a criar os seus filhos e a cuidar deles;

13.   Salienta que a normalização da prostituição tem um impacto na violência contra as mulheres; assinala, em particular, os dados que revelam que os homens que compram sexo apresentam maior probabilidade de cometer atos sexualmente coercivos sobre mulheres e de exercer outros atos de violência contra mulheres, manifestando, muitas vezes, uma atitude misógina;

14.  Observa que 80-95 % das pessoas que se prostituem sofreram algum tipo de violência antes de entrar na prostituição (violação, incesto, pedofilia), que 62 % relatam ter sido violadas e 68 % sofrem de perturbação de stresse pós-traumático – uma percentagem semelhante à das vítimas de tortura(26);

15.  Sublinha que a prostituição infantil não pode nunca ser voluntária, tendo em conta que as crianças não têm capacidade para darem o seu "consentimento" ao ato da prostituição; insta os Estados-Membros a combaterem a prostituição infantil (de menores com idade inferior a 18 anos) de forma tão enérgica quanto possível, uma vez que esta representa a forma mais grave de prostituição forçada; exige urgentemente uma abordagem de tolerância zero com base na prevenção, proteção das vítimas e instauração de ações judiciais contra os clientes;

16.  Toma nota do aumento da prostituição infantil e da exploração sexual de menores, incluindo através das redes sociais, com recurso frequente a formas de engano e intimidação;

17.  Chama a atenção para o fenómeno da prostituição de menores, que não é idêntica ao abuso sexual e cujas raízes residem em situações económicas difíceis e na ausência de cuidados parentais;

18.  Salienta a necessidade de medidas eficazes especialmente dedicadas à remoção dos menores de idade que se prostituem do chamado mercado da prostituição e à prevenção da sua entrada nesse mercado, assim como à repressão de atividades contrárias aos objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo relevante;

19.  Considera que a compra de serviços sexuais a pessoas que se prostituem com idade inferior a 21 anos deve ser considerada um ato criminoso, mas que, em contrapartida, os serviços prestados por pessoas que se prostituem não devem ser puníveis;

20.  Chama a atenção para o fenómeno do «grooming», que consiste na prostituição de raparigas menores de idade ou de raparigas que acabaram de atingir a maioridade, em troca de bens de luxo ou de pequenas quantias de dinheiro para cobrir as despesas quotidianas ou relacionadas com a educação;

21.  Chama a atenção dos Estados-Membros para o facto de a educação desempenhar um papel importante na prevenção da prostituição e da criminalidade organizada que lhe está associada, e recomenda, por isso, que sejam realizadas campanhas educativas de prevenção e de consciencialização em função da idade nas escolas e faculdades, e recomenda que a educação para a igualdade constitua um objetivo fundamental do processo de formação dos jovens;

22.  Chama a atenção para o facto de os anúncios de serviços sexuais nos jornais e meios de comunicação social poderem constituir uma forma de apoio ao tráfico e à prostituição;

23.  Chama a atenção para o papel crescente da Internet e das redes sociais na angariação de novas e jovens vítimas da prostituição pelas redes de tráfico de seres humanos; apela ao lançamento de campanhas de prevenção também na Internet, tendo em conta os alvos vulneráveis destas redes de tráfico de seres humanos;

24.  Chama a atenção para alguns dos efeitos, na sua maioria negativos, de determinados materiais apresentados nos meios de comunicação social e da pornografia, principalmente em linha, ao criarem uma imagem pejorativa das mulheres suscetível de incentivar o sentimento de indiferença em relação à personalidade humana das mulheres e de as apresentar como mercadoria; além disso, adverte que a liberdade sexual não deve ser interpretada como uma licença para desrespeitar as mulheres;

25.  Salienta que a normalização da prostituição tem um impacto na perceção que os jovens têm da sexualidade e das relações entre mulheres e homens;

26.  Salienta que as pessoas que se prostituem não devem ser criminalizadas, e insta todos os Estados-Membros a revogar a legislação repressiva contra as pessoas que se prostituem;

27.  Apela aos Estados-Membros para que não criminalizem nem penalizem as pessoas que se prostituem, apelando ainda à criação de programas de ajuda às pessoas que se prostituem/aos profissionais do sexo no abandono da profissão, se assim o desejarem;

28.  Acredita que a diminuição da procura deve fazer parte de uma estratégia integrada contra o tráfico nos Estados-Membros;

29.  Considera que uma forma de combater o tráfico de mulheres e raparigas menores para exploração sexual e de promover a igualdade dos géneros é o modelo aplicado na Suécia, Islândia e Noruega (o chamado modelo nórdico) e, atualmente, a ser analisado em vários países europeus, onde é a compra de serviços sexuais que constitui um ato criminoso e não os serviços prestados pelas pessoas que se prostituem;

30.  Salienta que, uma vez que a prostituição é um problema transfronteiriço, os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade de combater a aquisição de serviços sexuais fora do seu próprio território;

31.  Salienta que alguns dados confirmam o efeito dissuasivo do modelo nórdico no tráfico para a Suécia, onde a prostituição e o tráfico sexual não aumentaram, e realça que este modelo é cada vez mais apoiado pela população, especialmente por jovens, demonstrando que a legislação provocou uma mudança de atitude;

32.  Reconhece os resultados de um recente relatório governamental na Finlândia, exigindo a criminalização do ato de comprar sexo, uma vez que a abordagem finlandesa que criminaliza a compra de sexo a vítimas de tráfico se revelou ineficaz no combate ao tráfico;

33.  Acredita que a legislação representa uma oportunidade de esclarecer quais as normas aceitáveis para a sociedade e de criar uma sociedade que seja o reflexo desses valores;

34.  Acredita que considerar a prostituição como «trabalho sexual» legal, despenalizar a indústria do sexo em geral e legalizar o lenocínio não constitui uma solução para proteger as mulheres e raparigas menores vulneráveis da violência e da exploração, produzindo antes um efeito contrário, na medida em que as expõe a um nível mais elevado de perigo de violência e promove, ao mesmo tempo, o crescimento dos mercados da prostituição, o que, por sua vez, se traduz num maior número de casos de abuso de mulheres e raparigas menores;

35.  Condena todas as tentativas e discursos políticos que se baseiam na noção de que a prostituição pode ser uma solução para mulheres migrantes na Europa;

36.  Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a conferirem à polícia e às autoridades responsáveis pelos locais onde é praticada a prostituição, em consonância com o direito nacional, o direito de acesso e de realização de inspeções aleatórias nesses locais;

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a mobilizarem os meios e instrumentos necessários para combater o tráfico e a exploração sexual e reduzir a prostituição, na medida em que viola os direitos fundamentais das mulheres, em particular menores, e a igualdade dos géneros;

38.  Exorta os Estados-Membros a transporem o mais rapidamente possível para as suas legislações nacionais a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, especialmente no que diz respeito à proteção das vítimas;

39.  Insta a Comissão a avaliar o impacto que o quadro jurídico europeu criado para eliminar o tráfico para exploração sexual teve até à data, a realizar mais estudos sobre as formas de prostituição, sobre o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração sexual e o aumento dos níveis do turismo sexual na UE, nomeadamente no que respeita aos menores, e a promover o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros;

40.  Salienta que a Comissão deve continuar a financiar projetos e programas para combater o tráfico de seres humanos e a exploração sexual;

41.  Incentiva os Estados-Membros a conceber e a implementar políticas para combater o tráfico, a exploração sexual e a prostituição, e a assegurar que todas as partes interessadas, tais como as ONG, a polícia, outros organismos responsáveis pela aplicação da lei e os serviços médicos e sociais, recebem apoio, estão envolvidas nos processos de tomada de decisão e trabalham em conjunto;

42.  Reconhece que a grande maioria das pessoas que se prostituem gostariam de deixar a prostituição, mas sentem que não são capazes de o fazer; insiste em que estas pessoas necessitam de apoio adequado, sobretudo assistência a nível psicológico e social, para sair das redes de exploração sexual e das dependências que estão frequentemente associadas a estas; sugere, por isso, que as autoridades competentes criem programas, em estreita colaboração com as partes interessadas, destinados a ajudar as pessoas a escapar à prostituição;

43.  Sublinha a importância da formação adequada dos serviços da polícia e do pessoal do sistema judicial em geral sobre as diferentes dimensões ligadas à exploração sexual, incluindo a dimensão do género e a imigração, e insta os Estados-Membros a incentivarem as autoridades policiais a cooperar com as vítimas, encorajando-as a testemunhar, a promover a existência de serviços especializados no seio da polícia e a contratar mulheres-polícia; insiste na cooperação entre os Estados-Membros em matéria judicial para lutar melhor contra as redes de tráfico de seres humanos;

44.  Chama a atenção das autoridades nacionais para o impacto da recessão económica no número cada vez mais elevado de homens, mulheres e raparigas menores, incluindo as mulheres migrantes, forçados a prostituir-se;

45.  Salienta que os problemas económicos e a pobreza são as principais causas de prostituição entre jovens mulheres e raparigas menores, e que as estratégias de prevenção que têm em conta a especificidade do género, as campanhas a nível nacional e europeu destinadas especialmente a comunidades socialmente excluídas ou que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade (como as pessoas com deficiência e os jovens integrados no sistema de proteção de menores), as medidas de redução da pobreza e de consciencialização dos compradores e prestadores de serviços sexuais e a partilha das melhores práticas são elementos determinantes para o combate à exploração sexual de mulheres e raparigas menores, em particular entre migrantes; recomenda que a Comissão designe uma «Semana europeia de combate ao tráfico de seres humanos»;

46.  Salienta que a exclusão social é um dos principais fatores que contribui para uma maior vulnerabilidade das mulheres e raparigas menores desfavorecidas ao tráfico de seres humanos; realça ainda que a crise económica e social provocou mais desemprego obrigando, muitas vezes, as mulheres mais vulneráveis, incluindo as mulheres de estratos sociais mais elevados, a entrar no negócio da prostituição/sexo, para poderem ultrapassar situações de pobreza e exclusão social; apela aos Estados-Membros para que resolvam os problemas sociais subjacentes à entrada forçada de homens, mulheres e crianças na prostituição;

47.  Insta os Estados-Membros a financiarem organizações que operam no terreno dando apoio e proporcionando estratégias de abandono da prostituição, a disponibilizarem serviços sociais inovadores para as vítimas de tráfico ou exploração sexual, incluindo mulheres imigrantes e em situação irregular, através da análise das necessidades e riscos individuais, por forma a receberem a assistência e a proteção adequados, e a aplicar políticas - no quadro de uma abordagem holística e em colaboração com os serviços da polícia, imigração, saúde e educação - que visem ajudar as mulheres e menores vulneráveis a deixar a prostituição, garantindo que esses programas possuem uma base jurídica e o financiamento necessário para alcançar este objetivo; insiste na importância de um acompanhamento psicológico e na necessidade de reinserção social das vítimas da exploração sexual; salienta que este processo necessita de tempo e da construção de um projeto de vida que constitua uma alternativa credível e viável para as antigas prostitutas;

48.  Salienta que são necessárias mais análises e dados estatísticos a fim de decidir qual o modelo mais eficaz de combate ao tráfico de mulheres e raparigas menores para fins de exploração sexual;

49.  Insta os Estados-Membros a avaliarem os efeitos negativos e positivos que a criminalização da compra de serviços sexuais teve na redução da prostituição e do tráfico;

50.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a elaborarem políticas de prevenção que tenham em conta a especificidade do género nos países de origem das pessoas que se prostituem em resultado de serem vítimas de tráfico, que prevejam sanções, campanhas de sensibilização e formação e sejam direcionadas para os compradores de serviços sexuais e as mulheres e menores;

51.  Solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem medidas para desencorajar a prática de turismo sexual dentro ou fora a UE;

52.  Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que tome medidas destinadas a por termo à prática da prostituição em zonas de conflito em que as forças militares da UE estejam presentes;

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 260 de 29.10.2003, p. 4.
(2) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(3) JO C 150 de 19.5.1997, p. 38.
(4) JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.
(5) JO C 339 de 10.11.1997, p. 420.
(6) JO C 358 de 24.11.1997, p. 37.
(7) JO C 14 de 19.1.1998, p. 39.
(8) JO C 167 de 1.6.1998, p. 128.
(9) JO C 98 de 9.4.1999, p. 279.
(10) JO C 150 de 28.5.1999, p. 203.
(11) JO C 378 de 29.12.2000, p. 80.
(12) JO C 40 de 7.2.2001, p. 41.
(13) JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.
(14) JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.
(15) JO C 67 de 1.3.2001, p. 304.
(16) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 114.
(17) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 75.
(18) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66.
(19) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 292.
(20) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(21) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(22) Textos aprovados, P7_TA(2013)0045.
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.
(24) O relatório de 2006 de Sigma Huda, relatora especial das Nações Unidas sobre o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, salienta o impacto direto das políticas relativas à prostituição na dimensão do tráfico de seres humanos.
(25) Vários estudos sobre clientes de serviços sexuais podem ser consultados aqui: http://www.womenlobby.org/spip.php?article1948&lang=en.
(26) Farley, M., ‘Violence against women and post-traumatic stress syndrome’, Women and Health, 1998; Damant, D. et al., ‘Trajectoires d’entrée en prostitution : violence, toxicomanie et criminalité», Le Journal International de Victimologie, N.º 3, abril de 2005.

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