Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (2014/2567(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,
– Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada conjuntamente pela Subcomissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 e 20 de dezembro de 2013 sobre os preparativos com vista a um programa para a próxima geração de sistemas europeus de aeronaves pilotadas à distância de altitude média e grande autonomia (RPAS),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS, a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou de forma drástica na última década;
B. Considerando que se desconhece o número de civis que terão perdido a vida, ficado gravemente feridos ou traumatizados na sequência de ataques com recurso a «drones» fora de zonas declaradas «zonas de conflito»;
C. Considerando que, em caso de alegadas mortes de civis na sequência de ataques com recurso a «drones», os Estados estão obrigados a conduzir de imediato um inquérito de averiguação independente e imparcial e, se as alegações se revelarem corretas, a proceder publicamente à atribuição de responsabilidades, a castigar os responsáveis e a prever o acesso a instrumentos de reparação, incluindo o pagamento de uma indemnização às famílias das vítimas;
D. Considerando que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra “são proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil”;
E. Considerando que os ataques com «drones» perpetrados fora de uma zona declarada «zona de guerra» por um Estado no território de outro sem o consentimento deste último ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituem uma violação do direito internacional, da integridade territorial e da soberania desse país;
F. Não estão disponíveis quaisquer dados oficiais sobre os ataques com «drones» perpetrados pelos EUA ou a UE, nem relatórios oficiais sobre as vítimas; considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias em quaisquer circunstâncias e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;
G. Considerando que as despesas operacionais decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa estão excluídas do orçamento da UE (artigo 41.º, n.º 2, do TUE);
H. Considerando que sete Estados-Membros (França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha) assinaram uma carta de intenções com a Agência Europeia de Defesa (EDA) incumbindo-a de elaborar um estudo sobre a produção conjunta de aeronaves de altitude média e grande autonomia (MALE), que poderão ser usadas para atacar alvos militares ou para fiscalizar embarcações de migrantes no Mar Mediterrânico, dando assim início a um sistema europeu de aeronaves pilotadas à distância (RPAS);
I. Considerando que vários estudos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones» para fins militares e civis foram financiados por fundos da UE, e que se prevê que tal situação se mantenha no futuro;
1. Manifesta a sua viva apreensão face à utilização de «drones» armados fora do quadro jurídico internacional; exorta a UE a desenvolver uma resposta política adequada, a nível europeu e mundial, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional;
2. Exorta a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:
a)
Oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;
b)
Garantirem que os EstadosMembros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;
c)
Incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;
d)
Proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;
e)
Assumirem o compromisso de que, caso haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território poderá estar associada a uma operação ilegal de assassínio de alvos específicos no estrangeiro, serão tomadas medidas, em conformidade com as obrigações jurídicas respetivas a nível nacional e internacional;
f)
Apoiarem o trabalho e o seguimento dado às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;
3. Exorta o Conselho a adotar uma posição comum da UE sobre a utilização de «drones» armados;
4. Solicita à UE que promova uma maior transparência e responsabilização dos países terceiros na utilização de «drones» armados em termos de base jurídica utilizada e de responsabilidade operacional, para permitir o controlo judicial dos ataques com recurso a «drones» e garantir que as vítimas de ataques ilegais com estes engenhos tenham acesso efetivo a vias de recurso
5. Solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de «drones»; pede que sejam realizadas avaliações do impacto nos direitos humanos relativamente a futuros projetos de desenvolvimento de «drones»;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos parlamentos dos EstadosMembros, ao Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.