Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (COM(2013)0484 – C7-0205/2013 – 2013/0226(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0484),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0205/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0003/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 11 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.°…/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),
Considerando o seguinte:
(1) Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados aos artigos 290.º e 291.º do TFUE.
(2) No âmbito da adoção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), a Comissão comprometeu-se(3) a rever, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
(3) O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), confere à Comissão competências de execução relativamente a algumas das disposições do presente regulamento.
(4) No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1365/2005 pelas novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à omissão por este regulamento, atribuindo-lhe poderes para adotar atos delegados e atos de execução.
(5) No tocante ao Regulamento (CE) n.º 1365/2006, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, à adaptação das definições. à adoção de definições adicionais. Além disso, a Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados relativos e à adaptação do âmbito da recolha de dados e o conteúdo dos anexos. [Alt. 1]
(6) A Comissão deverá assegurar que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades para os respondentes. [Alt. 2]
(7) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1365/2006, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades de transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados e a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), bem como para a elaboração e a publicação de critérios e requisitos metodológicos concebidos para garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção desses atos, tendo em conta o âmbito geral dos mesmos. [Alt. 3]
(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, é necessário e adequado para a consecução do objetivo fundamental de alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, definir regras comuns em matéria de alinhamento no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. [Alt. 4]
(10) A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.
(11) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 é alterado do seguinte modo:
-1-A) No artigo 2.º, n.º 4, é suprimida a alínea b). [Alt. 5]
-1-B) No artigo 2.º, n.º 4, é suprimida a alínea c). [Alt. 6]
1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte número:"
«5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores.». [Alt. 7]
"
2) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:"
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação das definições e à adoção das definições adicionais.». [Alt. 8]
"
3) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:"
«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do âmbito da recolha de dados e ao conteúdo dos anexos.». [Alt. 9]
"
4) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As modalidades de transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.».
"
5) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:"
«As disposições relativas à divulgação dos resultados são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.».
"
6) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
«1. A Comissão adota os critérios e os requisitos metodológicos destinados a assegurar a qualidade dos dados produzidos pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.».
"
6-A) Ao artigo 7.º são aditados os seguintes números:"
«3-A. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho*.
3-B. A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.
______________________________
*Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).». [Alt. 10]
"
6-B) No artigo 8.º, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«Até 15 de Outubro de 2009 …(5) e, em seguida, de três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Programa Estatístico, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:». [Alt. 11]
"
7) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 9.º
Exercício de poderes delegadosda delegação [Alt. 12]
1. O poder de aprovar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. [Alt. 13 - não altera a versão portuguesa]
2. Ao exercer os poderes delegados nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 4, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.
3. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 4, é conferidosconferido à Comissão por prazo indeterminado um prazo de cinco anos, a partir de …(6)[Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 14]
4. A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
5. Quando adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
"
8) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 10.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias*. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão**.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2-A. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 15]
______________
* Regulamento (CE) n.° 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
"
8-A) No Anexo B, o Quadro B1 passa a ter a seguinte redacção:"
«Quadro B1. Transporte de passageiros e de mercadorias por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)
Elementos
Codificação
Nomenclatura
Unidade
Quadro
2 posições alfanuméricas
"B1"
País declarante
2 letras
NUTS 0 (código nacional)
Ano
4 dígitos
"yyyy"
País/região de carga
4 posições alfanuméricas
NUTS 2 (*)
País/região de descarga
4 posições alfanuméricas
NUTS 2 (*)
Tipo de transporte
1 dígito
1= Nacional
2 = Internacional (exceto trânsito)
3= Trânsito
Tipo de embarcação
1 dígito
1 = Batelão motorizado
2 = Batelão não motorizado
3 = Batelão cisterna motorizado
4 = Batelão cisterna não motorizado
5 = Outras embarcações de transporte de mercadorias
6 = Embarcação de alto mar
7= Navios que transportam mais de 100 passageiros
8= Ferries que transportam passageiros por distâncias superiores a 300 metros
Nacionalidade da embarcação
2 letras
NUTS 0 (código nacional) (**)
Toneladas transportadas
Toneladas
Toneladas-km
Toneladas-km
Passageiros transportados
12 dígitos
Passageiros
Passageiros-km
12 dígitos
Passageiros
Lugares de passageiro disponíveis
12 dígitos
Lugares de passageiro
(*) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, é usada a seguinte codificação:
— «NUTS 0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,
— «Código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,
— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.
[**] Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».».
"
[Alt. 16]
9) É suprimido o anexo G.
Artigo 2.º
O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.º 1365/2006 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CE) n.° 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).